Adidas Do Brasil Ltda e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 329523264
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000473-18.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Advogados:
LIVIA MARIA DE OLIVEIRA PEDROSA
OAB/CE XXXXXX
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PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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RAISSA DE OLIVEIRA PEDROSA
OAB/CE XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000473-18.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000473-18.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA OLIVEIRA DE SOUSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bce93c proferida nos autos. RORSum 0000473-18.2024.5.07.0036 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA DE SOUSA LIVIA MARIA DE OLIVEIRA PEDROSA (CE25183) RAISSA DE OLIVEIRA PEDROSA (CE40888) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 359cb61,85a6839,b005317; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id fa63bc4). Representação processual regular (Id 896522c ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal:Artigo 5º, II;Artigo 5º, LV. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):Artigo 899, § 10º. Leis Infraconstitucionais:Artigo 47 da Lei nº 11.101/2005;Artigo 467 da CLT;Artigo 477, § 8º, da CLT;Artigo 791-A, § 2º, da CLT. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST):Súmula nº 463, II;Súmula nº 86;OJ 348 SDI-I. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente, PAQUETA CALÇADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), interpõe Recurso de Revista, inconformado com o Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O recurso busca a reforma da decisão que não conheceu seu Recurso Ordinário por deserção, indeferiu a concessão de justiça gratuita e manteve condenações. A primeira alegação centraliza-se na negativa de seguimento ao Recurso Ordinário por deserção. A recorrente argumenta que, por estar em recuperação judicial, é isenta do depósito recursal, conforme o artigo 899, §10º da CLT. O indeferimento da justiça gratuita também é questionado, sob a alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, além da jurisprudência do TST que permite a concessão à pessoa jurídica em situação de hipossuficiência. A segunda investida do recurso ataca as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A empresa sustenta que, em recuperação judicial, não deveria estar sujeita às penalidades por atraso no pagamento das verbas rescisórias, e que a Súmula 388 do TST, aplicada analogicamente, afastaria tais multas. Ainda, questiona a inclusão da multa de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Em terceiro lugar, o recurso discute a condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 476-A da CLT, referente ao período de suspensão contratual (layoff). A recorrente argumenta que a dispensa ocorreu fora dos parâmetros que ensejam a indenização, uma vez que não houve previsão em norma coletiva específica. Por fim, a Paquetá Calçados LTDA, impugna a manutenção dos honorários advocatícios em 10%, pleiteando a sua redução para 5%, com base no artigo 791-A, §2º da CLT, por entender que o valor fixado não observou a simplicidade da causa e o trabalho realizado. A parte recorrente requer: Conhecimento e provimento do recurso. Fundamentos do acórdão recorrido: 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA 1.1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos. A recorrente alega a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, visando a isenção do preparo do recurso. Contudo, dispõe o art. 899, § 10°, da Consolidação das Leis do Trabalho, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O direito à assistência judiciária gratuita é uma garantia constitucional, podendo ser reivindicada em qualquer fase processual, a teor do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cumulada com o art. 790, § 3º, da CLT. É o que prevê também a Orientação Jurisprudencial nº 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual: "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso." Procedendo-se a uma interpretação teleológica e sistemática das regras insertas na Lei nº 1060/1950 e art. 14, da Lei nº 5584/1970, em face do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF/88, chega-se à conclusão de que os destinatários são as pessoas físicas em situação de hipossuficiência econômico-financeira, não se fazendo distinção se empregado ou empregador. O c. TST, entretanto, sinalizou a possibilidade de concessão ao empregador, pessoa jurídica e física, desde que efetivamente comprovada a sua insuficiência financeira, não bastando a mera alegação feita pelo advogado da parte (Súmula 463, II, TST). Outro não tem sido o entendimento dos demais Regionais Trabalhistas, conforme arestos adiante transcritos: JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Mesmo antes das alterações na CLT provocadas pela Lei n. 13.467/2017, é possível a concessão da gratuidade da justiça ao empregador, desde que comprove cabalmente sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Inexistindo nos autos prova consistente de sua insuficiência econômica, nega-se provimento ao recurso. (TRT-22 - AIRO: 000012896320165220003, Relator: Fausto Lustosa Neto, Data de Julgamento: 04/09/2018, SEGUNDA TURMA) [Destacou-se] BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente se revela possível quando devidamente comprovada a sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo. E não se presta a tal comprovação o simples fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial e contar com vários processos movidos contra ela. (TRT-2 10011549120195020421 SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 21/10/2020) [Destacou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADOR. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO. Muito embora o empregador possa obter os benefícios da Justiça Gratuita, seu deferimento está inexoravelmente vinculado à comprovação de que enfrenta efetiva dificuldade econômico-financeira. Não comprovado o estado de hipossuficiência econômica, nem efetuado o preparo, impõe-se a manutenção da decisão agravada que denegou seguimento ao Recurso Ordinário. Agravo não provido. (TRT-13 - AIRO: 00007342920215130033 0000734-29.2021.5.13.0033, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2022) [Destacou-se] No caso concreto, a empresa reclamada não demonstrou a suposta insuficiência financeira que a torna incapaz de suportar os gastos com o preparo recursal. Esclareça-se que o fato de a firma estar em procedimento recuperacional, per si, não comprova sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Precedentes do Col. TST: Ag-AIRR: 00003489520215110019, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023; AIRR: 116281220175030024, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021; Ag-AIRR: 852-74.2015.5.06.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7.1.2020; AIRR: 10896-84.2018.5.03.0092, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19.12.2019 e AIRR: 693-38.2018.5.21.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 6.12.2019. Portanto, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal. Insta pontuar a não concessão dos benefícios da justiça gratuita à Paquetá Calçados Ltda. Entretanto, referida empresa se encontra em recuperação judicial, razão pela qual dispensada do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT) e o pagamento das custas processuais pela reclamada ADIDAS lhe aproveita para fins de preparo. Esse o entendimento do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO. O e. Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto, ao fundamento de que não teria comprovado o pagamento das custas processuais e que o recolhimento efetuado pela primeira reclamada não lhe aproveitaria. Esta Corte Superior tem entendimento de que as custas processuais do artigo 789 da CLT possuem natureza jurídica de tributo, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente, quando já realizado o recolhimento por uma das partes. Sendo assim, as custas processuais recolhidas integralmente por um dos litisconsortes, aproveita aos demais, independentemente se houve pedido de exclusão da lide por quem efetuou o recolhimento ou se a condenação é solidária ou subsidiária. Logo, ao concluir que o recolhimento integral das custas pela primeira reclamada não aproveita à segunda, a Corte Regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 1001067-90.2018.5.02.0027, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2023) 1.2. MÉRITO 1.2.1. Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT. Base de Cálculo da Multa do Artigo 467 da CLT. Exclusão dos Valores da Multa Rescisória A sentença de origem condenou a reclamada Paquetá Calçados Ltda. ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O juízo entendeu que, com a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, fez-se aplicável a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Quanto ao artigo 467, determinou o pagamento da multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas que permaneceram inadimplidas até a data do comparecimento em audiência inicial. Na base de cálculo das multas foram incluídas as verbas salariais e rescisórias, por considerá-las de natureza incontroversa. Em seu recurso ordinário, a Paquetá Calçados Ltda. sustenta que as multas dos artigos 467 e 477 da CLT foram aplicadas de forma indevida, argumentando que, por estar em recuperação judicial, não lhe caberia o cumprimento dos prazos legais estipulados para quitação das verbas rescisórias. Além disso, suscita a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS da base de cálculo da penalidade do art; 467 da CLT. Analisa-se. Com efeito, o art. 467 da CLT prevê que, na ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas até a data da audiência inicial, incide multa de 50% sobre o valor dessas verbas. No caso, a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, tornando aplicável a multa, independente da recuperação judicial, uma vez que a condição da empresa não afasta a penalidade prevista. O entendimento da Súmula n.º 388 do TST se aplica exclusivamente à massa falida. Quanto à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, esta também se aplica, pois a reclamada não quitou as verbas rescisórias no prazo de até dez dias após a rescisão do contrato, configurando mora. A jurisprudência pacífica entende que a recuperação judicial não exime a empresa de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas relativas à quitação tempestiva das verbas rescisórias, já que tal situação, embora traga dificuldades financeiras, não suspende os direitos rescisórios dos trabalhadores. Nesse sentido, os precedentes abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista no presente tópico não se encontra devidamente fundamentado, porquanto a parte não indicou violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOS ARTS.467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de serem devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando a empresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu , consta do acórdão regional que à época da dispensa da reclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeita à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que a Súmula nº 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidade em relação à massa falida. (TRT-12ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p. 780) "MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar em dificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa do art. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que as verbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida a aplicação da multa prevista em lei." (TRT-02ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Relª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p. 15257) "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação das verbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6º, da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo celetário . O entendimento da Súmula nº 388 do C. TST, que dispõe sobre a não incidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica à empresa em recuperação judicial (Recurso desprovido)." (TRT-17ª R. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Relª Sonia das Dores Dionisio Mendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) No que tange à base de cálculo da multa do artigo 467, a inclusão de todas as verbas rescisórias e salariais está em conformidade com o entendimento majoritário dos tribunais, que asseguram ao empregado o direito de receber o valor integral das verbas devidas, acrescido da penalidade, quando a mora é atribuída exclusivamente ao empregador. Com efeito, referida penalidade, inserta no art. 467 da CLT, não incide sobre os depósitos do FGTS, por se configurar parcela rescisória, mas incide sobre a multa de 40% do fundo. Nesse sentido colaciono precedente do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento." (TST - RR: 1011698320195010075, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, mantida a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA 2.1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, custas e depósito recursal recolhidos. Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. 2.3. MÉRITO 2.3.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da Adidas do Brasil Ltda., nos termos da Súmula 331 do TST, ao considerar que, embora o reclamante fosse formalmente empregado da Paquetá Calçados Ltda., a Adidas se beneficiou diretamente dos serviços prestados por ele, além de demonstrar ingerência relevante na execução das atividades. A decisão de origem entendeu que o contrato de facção firmado entre as empresas, ainda que permitisse autonomia formal à Paquetá, não a isentaria de responsabilidade subsidiária, pois a Adidas atuou como tomadora dos serviços, com benefícios diretos da mão de obra do reclamante. Em seu recurso ordinário, a Adidas do Brasil Ltda. sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, argumentando que o contrato de facção firmado com a Paquetá Calçados Ltda. tem natureza civil, sem configurar vínculo trabalhista entre o reclamante e a Adidas. A recorrente alega que a Paquetá era a única responsável pela contratação e gestão de seus empregados, e que o contrato de facção se limita ao fornecimento de produtos, sem interferência na gestão de pessoal. Afirma ainda que a subsidiariedade prevista na Súmula 331 do TST não se aplicaria aos contratos de facção. Examina-se. A argumentação da recorrente, no sentido de afastar sua responsabilidade subsidiária com base na validade do contrato de facção, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada nem nos elementos fáticos do processo. O contrato de facção é uma modalidade de terceirização de serviços amplamente utilizada, especialmente no setor têxtil e de confecção, onde uma empresa principal (contratante) delega a produção de determinados componentes ou etapas do processo produtivo a empresas menores (facções). As empresas contratadas como facções mantêm autonomia administrativa, financeira e operacional. Elas são responsáveis por organizar seu próprio processo produtivo para atender às demandas da contratante. As facções geralmente se especializam em determinadas etapas da produção, como corte, costura, acabamento ou estamparia, permitindo uma maior eficiência e qualidade nos serviços prestados. A remuneração das facções pode ser baseada em diferentes critérios, como preço por peça produzida, participação nos lucros ou outros modelos acordados entre as partes. A contratante deve assegurar que a facção cumpra todas as normas trabalhistas vigentes (Compliance Trabalhista), incluindo salários, condições de trabalho, jornada e direitos dos trabalhadores. Embora a facção seja uma empresa independente, a contratante pode ser responsabilizada em casos de irregularidades trabalhistas. O contrato de facção estabelece o prazo de vigência, as obrigações de cada parte, as condições de pagamento, prazos de entrega e outras cláusulas específicas que regulam a relação comercial. A Súmula 331, IV, do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária recai sobre o tomador dos serviços sempre que este se beneficia da mão de obra e, sobretudo, quando há ingerência na execução dos trabalhos, o que é o caso concreto. A jurisprudência trabalhista entende que a responsabilidade não é excluída pela mera existência de contratos civis de prestação de serviços, como o contrato de facção, especialmente quando verificada a ingerência do tomador dos serviços. O contrato de facção é reconhecido pela sua estrutura triangular: uma empresa contratada (Paquetá) realiza as atividades industriais para outra empresa (Adidas), que se beneficia do produto final. Entretanto, a responsabilidade subsidiária da Adidas se sustenta não apenas pelo modelo de contrato firmado, mas pela natureza das relações que se estabelecem no âmbito dessa prestação. Restou demonstrado nos autos que a Adidas exercia ingerência significativa nas atividades produtivas da Paquetá, orientando processos e definindo padrões de qualidade, quantidade e prazos, o que caracteriza sua posição como tomadora de serviços com fiscalização direta e interesse imediato no produto do trabalho do reclamante. Além disso, a jurisprudência trabalhista admite que a ingerência, ainda que indireta, caracteriza o tomador de serviços como responsável pelas obrigações trabalhistas em caso de inadimplemento da contratada, especialmente em situações de inadimplemento de verbas rescisórias e outras obrigações trabalhistas fundamentais. A responsabilidade subsidiária visa garantir os direitos do trabalhador, assegurando que a empresa que efetivamente se beneficia do trabalho humano - como é o caso da Adidas - responda em caso de inadimplemento da real empregadora. Esse entendimento visa mitigar os prejuízos aos trabalhadores decorrentes de situações onde a empresa empregadora se revela incapaz de honrar seus compromissos, como ocorre aqui. Outro aspecto relevante é o princípio protetivo do Direito do Trabalho, que orienta a interpretação das normas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o trabalhador. A aplicação da Súmula 331 do TST, neste caso, harmoniza-se com esse princípio, ao reconhecer que a Adidas, na condição de beneficiária direta dos serviços do reclamante, possui responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. A estrutura do contrato de facção e a eventual autonomia administrativa da Paquetá não afastam a obrigação da Adidas em assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, sobretudo quando se evidencia que a atividade do reclamante revertia em benefício econômico direto à Adidas. É incontroverso, no caso em questão, que a parte autora manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada, tendo sido reconhecida a existência de débitos trabalhistas em seu favor. A matéria controversa diz respeito a terceirização existente, se lícita ou não. O art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescentado pela Lei 13.429/17, assim dispõe: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.'' Nessa mesma linha de entendimento, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. Julgados da SBDI-1 desta Corte. 4 - Firmadas tais premissas e examinado o conjunto fático-probatório, a sentença , mantida pelo TRT por seus próprios fundamentos, registrou que: a) "a primeira reclamada produzia para a Paquetá e Beira Rio, exclusivamente , seguindo padrões e ordens das tomadoras dos serviços , com controle de qualidade exercido diretamente no atelier contratado" ; b) " As férias dos empregados do Atelier seguiam a programação dos tomadores de serviços" e; c) "o material para confecção do calçado era fornecido pelas tomadoras de serviços" . 5 - No caso concreto, o Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela descaracterização do contrato de facção celebrado entre as reclamadas, por se tratar de típica terceirização de serviços em face da empresa contratante do reclamante, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada Paquetá Calçados Ltda, na condição de tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 6 - Para tanto, o TRT assentou a existência de ingerência da reclamada Paquetá Ltda sobre a atividade da empresa prestadora, reclamada Vereza-Atelier de Costuras LTDA, inclusive com ordens ministradas dentro da própria fábrica da prestadora, percepção que se reforça com a existência de sincronia das férias dos empregados da prestadora com a programação da tomadora. 7 - Registrou, também, a participação da tomadora, ora agravante, na fabricação dos produtos pela prestadora mediante o fornecimento de máquinas e de materiais. 8 - Nesse contexto, escorreita a decisão monocrática ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. 9 - Agravo a que se nega provimento"(Ag-AIRR-20444-08.2020.5.04.0781, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. O tomador dos serviços é responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o empregado. Aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que houve real contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, visto que a primeira reclamada não tinha autonomia para gerir o seu próprio negócio (produção e empregados) , descaracterizando o contrato de facção formalizado. É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela insurgente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido"(Ag-AIRR-700-74.2016.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Indubitável a licitude da terceirização havida. Todavia, tal situação não elide a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Em verdade, o item IV da Súmula 331 do TST trata exatamente da responsabilidade do tomador de serviços em caso de terceirização lícita. Cumpre salientar que, na medida em que há um dano, provocado pela empregadora, consubstanciado em ofensa a direitos trabalhistas do empregado, o tomador atrai para si a culpa presumida, tanto "in eligendo" quanto "in vigilando", ou seja, por não ter escolhido bem a prestadora de serviços e por não ter observado o dever de fiscalização do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por sua contratada, caso em que a sua responsabilidade subsidiária advém como corolário, mesmo porque para tanto basta a inadimplência da empresa contratada. É de se esclarecer, ainda, que a terceirização de mão-de-obra não tem por escopo a elisão da responsabilidade da tomadora pelas obrigações trabalhistas contraídas e inadimplidas por sua contratada (Súmula 331, IV, do TST), mas, tão-somente, a descentralização de serviços, objetivando, desse modo, a sua otimização. A inexistência de exclusividade na prestação de serviços, por si só, não exime a recorrente da responsabilidade reconhecida. Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista. Recurso improvido. 2.3.2.Da Multa dos Artigos 467 e 477 da CLT, Indenização de 40% do FGTS A recorrente contesta a condenação nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% do FGTS. Todavia, a inadimplência das verbas rescisórias justificam a aplicação dessas penalidades, nos termos da CLT e da Súmula 331, IV, do TST. Recurso improvido. 2.3.3.Dos Honorários Advocatícios em desfavor da parte autora Pugna a recorrente pela condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%. Aprecia-se. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, e publicada em 05/11/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente." Impende registrar que a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes e vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC). Esclareça-se, contudo, que a aludida decisão não afastou in totum a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser compelido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em verdade, o reconhecimento da inconstitucionalidade se deu acerca da possibilidade de uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário da justiça gratuita, advindos de outro processo, para o pagamento dos honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Desta feita, em observância a "ratio decidendi" do julgamento da ADI 5766, reforma-se a decisão vergastada, para condenar o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a pagar os honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 15% sobre as verbas julgadas improcedentes. Todavia, a referida verba de sucumbência não pode ser apurada dos valores eventualmente percebidos pelo autor nesta ou em outra eventual demanda judicial. Deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade. Apelo parcialmente provido no ponto. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 3.1.ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo dispensado. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade: legitimidade, interesse recursal e cabimento. 3.2. MÉRITO 3.2.1 MULTA ARTIGO 476-A DA CLT. A recorrente pleiteia o pagamento da multa do artigo 476-A da CLT. Examina-se. O artigo 476-A da CLT dispõe expressamente sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional, mas condiciona sua aplicação à celebração de convenção ou acordo coletivo, "ipsis litteris": "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. § 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período." No caso em questão, não há nos autos qualquer convenção ou acordo coletivo de trabalho que autorize a aplicação do artigo 476-A da CLT pela reclamada. A ausência desse instrumento coletivo configura a inobservância de requisito formal indispensável à validade da suspensão contratual. Sem a devida autorização coletiva, a suspensão não produz efeitos legais, permanecendo as obrigações contratuais inalteradas. Portanto, merece ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, verbis: 'Ante a negativa da defesa de que o contrato tenha sido suspenso, nos moldes do art. 476-A da CLT, cabia à reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito perseguido (art. 818, I, da CLT). Não tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus, indefere-se a multa pleiteada." 3.2.2.DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE Visa a recorrente o pagamento à indenização relacionada ao período de estabilidade pelo não cumprimento da promessa que antecedeu ao lay-off. Ressalta que referida promessa foi o motivo principal que convenceu os funcionários a aderir ao lay-off. Examina-se. Entretanto, no caso em apreço, as alegações constantes do recurso interposto pela reclamante não trazem argumentos capazes de demonstrar desacerto na decisão recorrida, cujos fundamentos reporto-me: ''(...) Considerando que não houve comprovação de que o contrato de emprego tenha sido suspenso nos moldes do art. 476-A da CLT; nem de que houve a estipulação, por meio de acordo ou convenção coletiva, da multa prevista no §5º do mesmo dispositivo legal; cabia ao(à) reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito perseguido (art. 818, I, da CLT), Não tendo o(a) reclamante se desincumbido de seu ônus, indefiro a multa pleiteada. Quanto à indenização pelo período de estabilidade mencionado pelo(a) autor(a), indefiro igualmente o pedido, por falta de previsão legal.'' Nesse diapasão, não há ilegalidade que se revista de garantia ou estabilidade no emprego período de suspensão contratual, inclusive o direito à multa do art. 476-A, § 5º, da CLT foi negada, consoante fundamentação retro mencionada. 3.2.INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO A reclamante insiste no pagamento à indenização do seguro desemprego, diante da suposta fraude na concessão do lay-off. Analisa-se. No caso dos autos, como examinado no tópico precedente, a suspensão do contrato de trabalho "lay off" foi considerada invalidada, não se verificando, portanto, a prática de conduta abusiva das reclamadas no aspecto. Ademais, não restou demonstrado qualquer vício de consentimento ou coação no ato volitivo do reclamante, sendo certo que a coação não pode ser presumida e depende da prova inequívoca, cujo ônus incumbe ao reclamante e dele não se desincumbiu. Dessa forma, invalidada a estipulação do "lay off", bem como da rescisão do contrato de trabalho, não se configura ato ilícito e conduta culposa da empregadora capaz de justificar a reparação indenizatória. Ademais, não restou comprovada a impossibilidade da habilitação no seguro-desemprego em virtude do layoff. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO. PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467, 477 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não comprovada a insuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita, mantém-se a deserção pelo não recolhimento do preparo. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas, ante a mora no pagamento das verbas rescisórias, e devem ter como base de cálculo as verbas salariais e rescisórias incontroversas. RECURSO ORDINÁRIO. ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não é afastada pelo contrato de facção, especialmente quando evidenciado o benefício econômico direto e a ingerência nas atividades da empregadora principal. Aplicam-se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% sobre o FGTS, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante sob as parcelas improcedentes, mas sob condição suspensiva, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recursos conhecidos e parcialmente providos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÕES ESTABILIDADE E DANOS MORAIS. IMPROVIDO.A aplicação do artigo 476-A da CLT exige autorização por convenção ou acordo coletivo, não comprovada nos autos, sendo este um requisito formal essencial. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: 1. ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração tempestivos. Representação regular. Não havendo necessidade de preparo, merece conhecimento. 2. MÉRITO 2.1 PRELIMINAR: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aduz, a embargante, a tese de incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a relação jurídica subjacente seria de natureza exclusivamente comercial, consubstanciada em um contrato de facção firmado com a primeira reclamada, de forma que apreciação da validade e eficácia desse contrato mercantil competiria à Justiça Comum. Destaca-se que, no recurso ordinário interpostos, não foi arguido a preliminar da incompetência da justiça do trabalho, razão pela qual não foi objeto de análise no acórdão proferido. Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública passo à análise. A competência da justiça do trabalho está determinada no art.114 da Constituição Federal de 1988, que determina em seu inciso primeiro o que se segue: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004)". Portanto, compete a esta justiça especializada julgar as ações decorrentes da relação de trabalho em face de quaisquer pessoas jurídicas que figurem como tomadoras trabalho prestado. Desta forma, a matéria em análise encontra-se dentro do âmbito de atuação deste juízo, em razão de o reclamante ter postulado verbas decorrentes do vínculo empregatício deste com a primeira reclamada e postulado a responsabilidade subsidiária da ADIDAS DO BRASIL LTDA por estas verbas salariais. Por fim, sendo o pedido objeto da reclamação o pagamento de verbas de natureza salarial, originadas de relação de emprego com a primeira reclamada, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho. Preliminar rejeitada. 2.2 DOS LIMITES DA LIDE Sustenta, a reclamada, que houve omissão quanto aos limites da lide, alegando que a petição inicial se limitou a incluir a Adidas como tomadora e beneficiária da força de trabalho, sem ter alegado a existência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, tendo a decisão extrapolado os limites da causa de pedir. Sem razão a embargante. Impede registrar, que não houve no recurso ordinário argumentação acerca de julgamento extrapetita, portanto, não houve omissão deste órgão julgador ao não analisar argumento não proferido pelo recorrente. Entretanto, ainda que houvesse omissão, não houve julgamento extrapetita na decisão proferida, uma vez que, ainda que o reclamante não tenha expressamente alegado a fraude ou desvirtuamento do contrato, é possível inferir pela exposição dos fatos de como era a relação das empresas e de como se desenvolvia a produção que haveria uma terceirização ilícita que justifica a responsabilidade subsidiária da Adidas. Portanto, não há omissão a ser sanada. 2.3 DO CONTRATO DE FACÇÃO Argumenta, a embargante, a omissão quanto à natureza mercantil do contrato de facção, sua validade, as notas fiscais de recolhimento de ICMS e a distinção entre as atividades empresariais das reclamadas, que evidenciariam o caráter exclusivamente comercial da relação. No entanto, não existe omissão, uma vez que o acórdão apreciou a questão da responsabilidade subsidiária à luz do contrato de facção, mas entendeu pela sua responsabilização em face do benefício direto do trabalho do reclamante e da ingerência na atividade da primeira reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, havendo uma terceirização ilícita. Nota-se que a decisão desta Turma não ignorou a existência do contrato de facção, mas considerou que, no caso concreto, houve elementos que justificaram a aplicação da Súmula 331 do TST, como a ingerência da Adidas no processo produtivo da Paquetá, de forma a configurar desvirtuação do referido contrato, ensejando a responsabilidade da embargante. Impende registrar que não é necessário que, na decisão, o órgão julgador rebata pormenorizando cada um dos argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente fundamentar sua decisão sobre as questões relevantes e que influenciem diretamente na decisão proferida, de modo que, a falta de comentário sobre um dos argumentos levantados pelo recorrente, não é suficiente para caracterizar a omissão no julgado. Vejamos: Tema 339 DO STF - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Desta forma, não há que se falar em omissão no acordão proferido única e exclusivamente por não fundamentar sua decisão expressamente da forma arguida pela reclamada. Neste sentido, não se vislumbra a omissão alegada, uma vez que a questão da natureza do contrato de facção e sua influência na responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à tese da Embargante. Convém destacar que a interposição dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão de matéria já decidida. 2.4 DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Por fim, alega omissão quanto à inaplicabilidade da multa do artigo 467 da CLT, sob o argumento de que impugnou todos os pedidos na contestação, não havendo parcela incontroversa, e que a condenação da Paquetá não poderia gerar efeitos para a Adidas. Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o acordão embargado foi claro ao determinar o que se segue: Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista. Portanto, não há que se falar em omissão da decisão uma vez que a decisão expressamente determinou que a embargante é responsável por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, estas incluídas a multa do art. 467 da CLT. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES DA LIDE. CONTRATO DE FACÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada, sob alegação de omissões no acórdão quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, aos limites da lide, à validade do contrato de facção, à aplicação da multa do art. 467 da CLT e ao caráter protelatório da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer se houve extrapolação dos limites da lide; (iii) analisar se o contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária da embargante; (iv) verificar a aplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, uma vez que o pedido do reclamante refere-se a verbas salariais decorrentes da relação de emprego, além da responsabilidade subsidiária da embargante. Não houve extrapolação dos limites da lide, pois, embora o reclamante não tenha alegado expressamente a fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, os fatos descritos evidenciam terceirização ilícita, justificando a responsabilidade subsidiária da embargante. O contrato de facção não afasta a responsabilidade subsidiária da embargante, pois restou demonstrada sua ingerência na atividade da primeira reclamada, caracterizando a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A multa do art. 467 da CLT é devida, uma vez que a embargante responde subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora principal, conforme expressamente decidido no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam pedidos de verbas trabalhistas, ainda que haja discussão sobre a natureza do contrato firmado entre as partes. Não há julgamento extrapetita quando a decisão decorre da análise dos fatos narrados, ainda que determinada tese jurídica não tenha sido expressamente arguida na petição inicial. O contrato de facção não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa que se beneficia diretamente do trabalho prestado e mantém ingerência na atividade da contratante, configurando terceirização ilícita. A multa do art. 467 da CLT é devida também à responsável subsidiária, caso a empregadora principal não adimpla as verbas incontroversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, art. 467. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; STF, Tema 339. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por PAQUETA CALCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em processo submetido ao rito sumaríssimo. Considerando que o presente recurso foi interposto em processo sujeito ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista encontra-se restrita às hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.015/2014, ou seja, apenas em casos de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, por violação direta da Constituição Federal. No caso em tela, a parte recorrente, em suas razões recursais, alega, em suma, violação a dispositivos infraconstitucionais (artigos da CLT e CPC), contrariedade a súmulas do TST (Súmulas 86 e 463, II), divergência jurisprudencial e ofensa à Constituição Federal (art. 5º, II e LV). A análise dos fundamentos do recurso revela que a parte recorrente pretende o reexame da matéria, com base em alegações de afronta a dispositivos legais infraconstitucionais e divergência jurisprudencial.Contudo, em sede de recurso de revista interposto sob o rito sumaríssimo, não se admite a análise de violação a dispositivos infraconstitucionais, nem tampouco a discussão sobre divergência jurisprudencial, conforme restrição legal do art. 896, §9º, da CLT. As alegações de afronta ao artigo 5º, II e LV da Constituição Federal, bem como a suposta contrariedade as Súmulas do TST, não prosperam, uma vez que a decisão regional se amparou na análise dos fatos e provas dos autos, não havendo demonstração de efetiva violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, ou contrariedade as Súmulas do TST. A parte recorrente alega ter direito a gratuidade da justiça, com base no art. 899, § 10º, da CLT e no art. 47 da Lei 11.101/2005. O Tribunal Regional entendeu que a recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme Súmula 463, II, do TST. Contudo, o recurso não aponta violação direta à Constituição Federal. Busca a inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, defendendo a aplicação analógica da Súmula 388 do TST. O Tribunal Regional, fundamentado no contexto fático probatório, entendeu pela aplicação das multas. Não há violação direta à Constituição Federal, nem contrariedade a súmulas do TST ou vinculantes do STF. A recorrente discorda da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 476-A, §5º da CLT. O Tribunal Regional entendeu pela incidência da multa, uma vez que a dispensa ocorreu dentro do prazo legal. O recurso não demonstra ofensa direta à Constituição Federal, nem contrariedade a súmulas do TST ou vinculantes do STF. Requer a redução dos honorários advocatícios de 10% para 5%, com base no art. 791-A, § 2º, da CLT. O Tribunal Regional, com base na análise do caso concreto, manteve a condenação. Não há demonstração de violação direta à Constituição Federal. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. A ausência de discussão sobre a matéria em sede de recursos repetitivos ou de jurisprudência consolidada do TST evidencia que a questão não apresenta relevância social, econômica, política ou jurídica que justifique o processamento do recurso de revista. Diante do exposto, não admito o Recurso de Revista interposto por PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 54a97a8; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id f4131b6). Representação processual regular (Id fec289d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 36742b4 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 36742b4 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2e8f05a : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 9f6c6f7 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 21d9c58 : R$ 6.866,54; Custas processuais pagas no RR: id9f6c6f7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal:Art. 114;Art. 5º, II;Art. 5º, LIV;Art. 102, III e §2º. Súmulas do TST:Súmula 331. Temas de Repercussão Geral do STF:Tema 550. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região merece reforma. Em primeiro lugar, argumenta sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que o contrato firmado entre a Adidas e a Paquetá Calçados seria de natureza comercial (facção), e não de prestação de serviços, devendo a questão ser analisada pela Justiça Comum, conforme o Tema 550 do STF. Em segundo lugar, a Adidas sustenta a violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e a má aplicação da Súmula 331 do TST, pois a responsabilidade subsidiária foi imposta à margem da lei, em razão da natureza comercial do contrato de facção. A recorrente argumenta que a Súmula 331 não se aplica a contratos de facção. A terceira alegação da Adidas é a violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), pois a decisão teria desconsiderado a validade do contrato de facção e proferido decisão fora dos limites da lide, uma vez que a validade do contrato não foi questionada na petição inicial. Por fim, a Adidas aponta contrariedade à jurisprudência do STF (Tema 550) e demonstra divergência jurisprudencial com decisões de outros Tribunais Regionais do Trabalho. A empresa busca, com o recurso, afastar sua responsabilidade subsidiária, com base na validade do contrato de facção e na consequente incompetência da Justiça do Trabalho. A parte recorrente requer: Busca a reforma da decisão. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS). À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por ADIDAS DO BRASIL LTDA., em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos da ação em que contende com VANESSA OLIVEIRA DE SOUSA. O recurso foi interposto sob o rito sumaríssimo. A Recorrente, em suas razões recursais, alega violação a dispositivos da Constituição Federal, contrariedade a súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, negativa de prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, em causas sujeitas ao rito sumaríssimo, o recurso de revista está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal. No caso em tela, a Recorrente aponta violação de dispositivos infraconstitucionais, contrariedade a súmulas do TST e do STF e negativa de prestação jurisdicional. Em que pese a argumentação da Recorrente, o exame dos autos revela que as questões suscitadas não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 896, §9º, da CLT, uma vez que não há contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF. Ademais, as alegações de negativa de prestação jurisdicional, por si só, não autorizam o conhecimento do recurso de revista sob o rito sumaríssimo.Ainda que se entendesse que o recurso de revista pudesse ser conhecido em razão da alegação de violação direta da Constituição Federal, a análise dos fundamentos do acórdão regional revela que a decisão foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. Em relação às demais alegações, verifica-se que a Recorrente pretende, em verdade, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. A controvérsia em apreço versa sobre a responsabilidade subsidiária em contratos de facção, matéria esta que se relaciona diretamente com o Tema 48 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Embora o mencionado tema tenha sido objeto de decisão de afetação, datada de 14 de março de 2025, que implicou na suspensão de recursos, a análise detida dos autos revela um importante detalhe: em decisão proferida em 19 de maio de 2025, o Ministro Relator, de forma expressa e inequívoca, determinou que não haveria suspensão dos recursos de revista e embargos. A decisão do Ministro Relator, fundamentada em argumentos sólidos e bem delineados, estabeleceu que, pelos mesmos motivos que justificaram a manutenção do andamento dos recursos de revista e embargos, não seria razoável suspender o processamento dos recursos nos Tribunais Regionais. Essa interpretação está em perfeita consonância com o disposto no § 3º do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como no artigo 6º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. Diante desse cenário, torna-se evidente a inaplicabilidade do sobrestamento automático dos processos e, por conseguinte, a desnecessidade de observância do Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24 de abril de 2025, o qual se refere especificamente ao sobrestamento em casos de afetação de recursos repetitivos. A ausência de suspensão dos recursos, determinada pelo Ministro Relator, demonstra a excepcionalidade da situação e a necessidade de prosseguimento do feito, em respeito ao princípio da celeridade processual e à efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, a análise cuidadosa da decisão do Ministro Relator e da legislação aplicável revela que não há óbice ao prosseguimento do processo, devendo ser afastada qualquer tentativa de sobrestamento com base no Tema 48 do TST. A manutenção do curso processual, além de estar em conformidade com as decisões superiores, garante a rápida resolução da lide e a entrega da tutela jurisdicional. Diante do exposto, com fundamento no artigo 896, §9º, da CLT, e por não estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, denego seguimento ao Recurso de Revista interposto por ADIDAS DO BRASIL LTDA. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
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