Processo nº 1001603-72.2024.8.11.0033
ID: 260140853
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001603-72.2024.8.11.0033
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO DOS SANTOS MELLO
OAB/MT XXXXXX
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MARINA BARBOSA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001603-72.2024.8.11.0033 Assunto: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] Autor: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001603-72.2024.8.11.0033 Assunto: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] Autor: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Requerido: WESLLEY ROBERT ROCHA DA CRUZ SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO PENAL deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de WESLLEY ROBERT ROCHA DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na prática, em tese, do crime descrito no art. 129, § 13, c/c art. 61, II, “h”, todos do CP (fato 01), c/c art. 147, caput, c/c art. 61, II, “f” e “h”, c/c art. 71, caput, todos do CP (fato 02), praticados na forma do art. 69, caput, do CP, incidindo, no que couber, as disposições da Lei nº 11.340/06. “[...] Consta no incluso inquérito que, no dia 05 de outubro de 2024, por volta das 15h00, na residência localizada na Rua Goiás, nº 90, Bairro Centro, município de São José do Rio Claro/MT, o denunciado WESLLEY ROBERT ROCHA DA CRUZ, com consciência e vontade, ofendeu a integridade física da vítima gestante Ana Clara Inaso Garcia, sua companheira, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, conforme descrito no Laudo Pericial nº 541.1.02.8985.2024.205569-A01. (fato 01) Ademais, ressai do procedimento anexo que, em continuidade delitiva, nas circunstâncias supracitadas, o denunciado WESLLEY ROBERT ROCHA DA CRUZ, com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima gestante Ana Clara Inaso Garcia, sua companheira, por meio de palavras e outros meios simbólicos, utilizando-se de arma branca, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica. (fato 02) Conforme apurado, a vítima Ana Clara Inaso Garcia é pessoa gestante, à época com 02 (dois) meses de gestação, cuja gravidez é fruto do relacionamento íntimo e afetivo que manteve com o denunciado Weslley Robert. Nas circunstâncias supramencionadas, o denunciado Weslley Robert agrediu fisicamente à vítima Ana Clara Inaso Garcia com tapas no rosto, puxões de cabelo e mordidas pelo seu corpo, bem como desferiu-lhe chutes nas pernas, causando na ofendida lesões na região frontal, carotidiana esquerda, terço superior da perna direita, cotovelo direito, terço superior do braço esquerdo e na região da escapular direita, conforme atestado no Laudo Pericial nº 541.1.02.8985.2024.205569-A01 e imagens de id. 172558289. Ademais, consta que o denunciado, por mais de 01 (uma) vez e com o uso de uma faca, ameaçou ceifar a vida da ofendida Ana Clara Inaso Garcia, asseverando que se ela “gritasse iria matá-la”, bem como que “cortaria a garganta da vítima, porque morto não fala” (sic – termo de declaração nº 2024.8.226129, id. 172558285). A materialidade exsurge do Auto de Prisão em Flagrante Delito (id. 172558278), Boletins de Ocorrência nº 2024.304004 e nº 2024.304091 (ids. 172558279 e 172558280), Termos de depoimentos das testemunhas (ids. 172558282 e 172558284), Termo de declaração da vítima (id. 172558285), imagens das lesões (id. 172558289), Termo de representação criminal (id. 172558287), Laudo Pericial nº 541.1.02.8985.2024.205569-A01 (id. 172561355), documentos que comprovam a gravidez da ofendida à época dos fatos (id. 172561356 e seguintes) e relatório policial (id. 172561359)”. A denúncia foi recebida em 23/10/2024 (Id. 172948311). O réu foi citado (Id. 173618106) e apresentou resposta à acusação (Id. 175351772). Durante a instrução foi ouvida a as testemunhas, informante, vítima e interrogado o réu (Id. 178487191). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. (Id. 178646107) A defesa reque a absolvição em razão de legítima defesa, e caso condenado seja aplicada a pena nos mínimos legais. (Id. 178646107) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Depois de debruçada análise ao conjunto probatório produzido, em ambas as fases procedimentais, tenho que a condenação é imperativa. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, C/C ART. 61, II, "H", DO CP) A materialidade do crime se encontra substanciada no do Auto de Prisão em Flagrante Delito (id. 172558278), Boletins de Ocorrência nº 2024.304004 e nº 2024.304091 (ids. 172558279 e 172558280), Termos de depoimentos das testemunhas (ids. 172558282 e 172558284), Termo de declaração da vítima (id. 172558285), imagens das lesões (id. 172558289), Termo de representação criminal (id. 172558287), Laudo Pericial nº 541.1.02.8985.2024.205569-A01 (id. 172561355), documentos que comprovam a gravidez da ofendida à época dos fatos (id. 172561356 e seguintes) e relatório policial (id. 172561359). A autoria também restou comprovada pelo depoimento da vítima, coerente e harmônico, pelos testemunhos dos policiais que atenderam à ocorrência e pelo próprio interrogatório do réu, que admitiu ter agredido a vítima e a mordido. A vítima Ana Clara Inaso Garcia, relatou, em juízo, que sofreu as agressões por parte do réu, mesmo ele sabendo de sua situação de gestante. Disse que o acusado a mordeu, lhe bateu, lhe chutou e lhe deu murros: “(...) Ana Clara: Eu, Wesley, a gente estava morando junto, em um relacionamento, vamos dizer uma união estável. E nesse dia era um sábado, tinha ido fazer algumas visitas na parte da manhã. Eu tava trabalhando na política, tinha acabado o trabalho na sexta e no sábado eu fiquei de fazer algumas visitas. Fiz essas visitas, almocei na minha vó e fui pra casa, tomei um banho, dormi. Ele não estava em casa. Eu também não mandei mensagem perguntando onde estava nem nada, até porque mais cedo ele tinha me relatado que estava na mãe dele. Daí ele chegou alcoolizado. Dá para sentir o cheiro da cachaça de longe e eu questionei, ele falei bem assim, Weslei, você não me falou que não ia beber mais até o bebê nascer, pelo menos até a criança nascer. Daí ele já partiu para cima de mim com agressão. E eu tentei me defender. A gente entrou em luta corporal, daí eu falei bem assim, cara, pega suas coisas e vai embora. Não vou dar parte de você nem nada, por mais que ele já tinha me agredido, né? Não, porque eu vou te matar, porque morto não fala, vou te matar. Eu falei, cara, eu estou grávida, o filho é dele. Agora acabei de entrar no 5 meses e daí ele não, mas eu não quero saber. E começou a falar muitas coisas pra mim. Tem coisa que eu não prefiro nem lembrar. Eu tenho marcas até hoje que ele me mordeu, me bateu, me deu um murro, chute muita coisa. Tem coisa que eu prefiro nem lembrar. Como a casa era de aluguel eu preferi me mudar porque eu não tinha condições de ficar lá mais. Eu não conseguia dormir nada mais. Minha vida estava um caos. E até por isso que eu falei que eu prefiro não falar na presença dele, eu prefiro não ter contato nenhum. Só de lembrar já fico apavorada já. Ministério Público: (...) Em relação a às agressões, né? A senhora se lembra onde a senhora estava ali? No que cômodo, em que local da casa, quando estava no quarto tá, a senhora estava onde? Ana Clara: Meu quarto. Estava do lado da cama no quarto, daí eu fui pro lado da porta, ia sair do quarto e ele não me deixou sair. (...) Quando ele começou as agressões, ele chegou bêbado, pulou até a janela de casa porque ele nem a com a chave ele não sabia nem onde ele tinha deixado a chave. Ministério Público: Essas agressões, de que tipo elas foram e onde que a senhora ficou lesionada? Ana Clara: Tem até hoje está meio marcado ainda as costas que ele mordeu. Tive uns arranhões na face, tive um Monte de roxo pelo corpo que os policiais até tiraram foto no dia fiz corpo delito também, e daí ele tentou chutar minha barriga. Eu consegui me defender, mas andei tendo problemas. Depois fiz a ultrassom o médico disse que estava tudo bem, mas é, eu comecei a ter ameaças de aborto. (...) Nisso foi logo após a luta corporal que a gente teve e ele me derrubou no chão, da cama para o chão. E daí? Eu fiquei no chão abaixar que ele não deixava eu levantar. Eu estava no chão, sentado no chão. (...) Na cama, quando ele tentava me bater, e eu empurrava ele com o pé. Daí ele partiu, veio para cima de mim. Eu não conseguia sair dele, ele tentou me enforcar. Daí que eu fui me esforçar para a gente para ele parar com aquilo ali. Daí ele me derrubou para o chão. Vendo essa hora, ele bateu a cabeça no chão também, e daí ele levantou e falou que era pra eu ficar sentada lá. Isso aí foi quando ele começou a escutar, tentou chutar minha barriga, me deu um tapa na cara, uns murro. (...) Ele é um pouco maior que eu. (...) Ele estava com uma faca na mão, daí ele falou para mim, bem assim, vou deixar você chamar a polícia e antes da polícia chegar ao quarto, seu pescoço porque era com a polícia chegar morto não fala, eu sei que eu vou ser preso mesmo. (...) Já tinha acontecido uma agressão, ele já tinha me mordido, já tinha ficado preso. Acho que uns 3 dias e tinha sido solto. Daí a gente resolveu voltar e descobrimos que eu estava grávida. (...) quando aconteceu a primeira agressão e a daí a gente voltou, que daí eu retirei a medida protetiva da primeira vez que que aconteceu, e daí? A gente voltou, daí eu peguei e saí do serviço, que ai não é bom você ficar no serviço. Não queria que eu trabalhasse, não queria que eu fizesse nada da vida, mas vivia me falando que eu era inútil. Essas coisas, sim, eu acho que é importante você saber. (...) Defesa: (...) a senhora entrou em contato com a gente informando, é solicitando informações, como retiraria é qualquer queixas. Inclusive, eu posso até citar aqui as palavras da senhora pra não correr risco. Ana Clara: E eu sei, eu recordo que você está falando, Eduardo, e eu te procurei porque a mãe dele me procurou, me chamou na escola para conversar com ela, que era pra eu dar um jeito que se eu conseguisse retirar a queixa, eles iriam me manter. Eles iriam me pagar uma pensão, ia me dar todo auxílio que eu precisasse. E o que ela queria era tirar ele da cadeia, por isso que eu te procurei, te procurei a pedido dela, conversa com Eduardo, que ele sabe como que faz. Ela queria que eu retirasse a queixa para ele poder ser solto, que seria mais fácil. Por isso que eu te mandei mensagem ainda lembro que a mensagem foi bem assim. Há, queria ver como é que faz para o Wesley ser solto uma das primeiras mensagem que eu te mandei aí. (...) Eu queria ajudar ela que ela falou para mim bem, assim, se você conseguir ajudar com que fazer com que ele seja solto, eu te dou garantia que ele não vai te encher o saco nunca que ele não vai vim atrás de você. E se for necessário retirar a medida, pode retirar que eu dou a minha palavra que ele não vai atrás de você. Eu estava teve a ajudar ela, daí eu fui conversar com o advogado, amiga minha, ela falou, Ana não retira nada porque a mãe dele quer dar uma palavra, mas ela não pode medir as ações dele. Você, depois que você retirar a medida protetiva, ele pode fazer o que ele quiser. A mãe dele pode falar pra você que ele não vai fazer, mas ninguém sabe do coração dele, não. (...) A mãe dele ainda continua me mandando mensagem a falou com Eduardo e tal. Aí eu falei, olha, eu não tenho interesse em retirar nada, porque eu andei conversando aqui. A senhora me fala uma coisa, mas a senhora não tem como mandar o que ele faz e não retirei e não tenho vontade. Eu tenho medo, realmente, eu não quero, se puder ficar mais longe de mim, possível melhor (...)”. Os policiais que atuaram na ocorrência no dia dos fatos, relataram em juízo o que segue: - Adelar Gubert dos Santos: “(...) Eu cheguei na delegacia e o investigador Renan me informou que tinha registrado a ocorrência e estava sendo encaminhada para o exame de corpo delito, os procedimentos relacionados ao BO. ela disse que estava em casa, que ele chegou bêbado lá e trombou e começaram uma discussão daqui a pouco, começaram meio meus agressões isso ela falando, né, Eu acho que ela se defendeu. Ele mordeu ela estava com sinais mordida (...) na hora da prisão ele estava com as com as lesões aí, beleza, cheguei na delegacia, aí o Renan falou, olha, tem essa situação aqui. (...) deslocamos até o local, na rua, o muro na casa do pai dele (...) logo ele veio, se apresentou, né? Aí conversamos com ele tudo. (...) Ele foi detido, encaminhado para a delegacia para os procedimentos, né, em flagrante (...)”. - Renan Vicente da Silva Santos: (...) A princípio, doutor, essa ocorrência foi atendida exclusivamente pela gente aqui da polícia civil. Quando a gente foi acionado pela vítima (...) e partir daí a gente verificou as lesões, né? Foram feito o registro dos fatos das lesões feito BO encaminhado para autoridade policial. E quanto ao contato que a gente teve com Wesley foi justamente na prisão em flagrante (...) na residência dele que foi feito a prisão em flagrante dele. Não consegui naquele momento identificar, se possivelmente ele estava sob o efeito de álcool naquele momento que a gente já fez a prisão dele no período da noite, o fato aconteceu no período da tarde. Então, assim, basicamente foi isso, né? Identificar as lesões, fazer os procedimentos, requisições periciais e a prisão em flagrante do Wesley, que foi feito na residência, se eu não me engano dos pais dele. (...)”. Por fim, em seu interrogatório o acusado afirma que houve a discussão, que, em razão da discussão, acabou agredindo e mordendo a vítima: Magistrada: Então essa acusação que está sendo feita contra o senhor é lesão corporal também e o crime de ameaça, essa acusação é verdadeira? Wesley: Então, no dia dos fatos, eu não ameacei com arma branca, eu me defendida da mesma (...) ela me agrediu, eu tentei me defender e acabei agredindo ela também. Em certa ocasião, tanto é que ela fala só nos autos que eu falei que se ela gritasse eu ceifaria a vida dela. Quando o fato acabou, a gente estava dormindo junto. Eu dormi, ela levantou e saiu. Foi aí então que eu liguei para ela para resolvermos, buscar pelo fato que tinha acontecido, já que outrora a mesma já tinha me falado que se eu terminasse com ela, ela me botaria preso e eu nunca mais veria meu filho. Magistrada: Então, assim do início, que é que aconteceu exatamente no dia 5/10/2024, por volta das 15:00? Wesley: (...) Quando vai, me deixou em casa, eu tinha esquecido a chave de casa no carro, aí eu pulei a janela quando eu pulei a janela ela virou pra mim e falou, você está bêbado, com cheiro de cerveja? Eu falei, cara, não, ele só ia conversar, eu já vou sair. Foi aí que ela falou não agente não vai conversar porque o ex não faria desse jeito? Ele era bravo. Ele era agressivo, mas ele não fazia assim e foi me desferiu um tapa na cara. Foi aí que começou as agressões. Ela começou a me bater, aí eu fui tentar me defender como porte dela é um pouco maior que o meu. Ela tem um pouco mais de força que eu ela falou dorme que passa, foi me agredindo a gente foi até no quarto, saímos da entrada que fomos até o quarto foi que ela me bateu, me xingou e eu toda hora tentando me defender. (...) E daí eu dormi, acordei ela já não estavam mais do lado. A moto dela estava ali, o portão estava aberto. (...) Por volta das 6 ou 7 horas da noite o Adelar foi na casa do meu pai falando que eu tinha uma Maria da Penha para assinar, mas que eu peguei ela branco para ela, que eu tentei ceifar a vida da mesma. Não procede. Magistrada: senhor, mordeu ela também? Wesley: mordi. Magistrada: o senhor sabia que ela estava grávida? Wesley: Sim. Magistrada: qual é a altura que o senhor tem? Wesley: Eu não sei dizer ao certo 1,60, 1,65, quase 70. Eu não sou tão alto. (...) Magistrada: E o senhor sabe, altura dela? Wesley: Não.(...) Pouca coisa mais alto que ela, um dedo mais alto que ela só. Magistrada: (...) Com relação a ameaça senhor, chegou falar que morto, não fala. Que ia matar ela? Wesley: Não”. Dessa forma, o relato da ofendida em juízo revela-se coerente, linear e compatível com os demais elementos de prova constantes dos autos, especialmente com o depoimento das testemunhas, o laudo pericial e os registros fotográficos das lesões. A vítima detalhou a dinâmica dos fatos, narrando que o réu, ao chegar em casa embriagado, iniciou agressões físicas contra ela, desferindo socos, chutes, mordidas e tentativas de estrangulamento, mesmo ciente de sua gravidez. O exame de corpo de delito (Id. 172561355) confirmou lesões condizentes com seu relato, registrando marcas de mordidas, escoriações e hematomas em diversas partes do corpo. Os policiais que atenderam à ocorrência também corroboraram a versão da vítima, destacando que ela apresentava marcas evidentes de agressão e que, ao ser preso em flagrante, o réu não demonstrou surpresa nem negou a prática do ato criminoso. Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório, reconheceu que agrediu a vítima, admitindo expressamente que a mordeu, afastando qualquer dúvida quanto à sua participação nos fatos. Diante de elementos probatórios robustos e convergentes, inexiste qualquer margem para dúvidas quanto à autoria delitiva. A defesa sustenta que o réu teria agido em legítima defesa, alegando que apenas tentou se proteger de agressões supostamente iniciadas pela vítima. No entanto, essa tese não encontra qualquer amparo nos autos. O artigo 25 do Código Penal estabelece que a legítima defesa é o uso moderadamente dos meios necessários, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Ou seja, para o reconhecimento da legítima defesa, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta; (ii) atual ou iminente; (iii) emprego moderado dos meios necessários para a repelir. No caso concreto, nenhum desses requisitos está presente, uma vez que não há qualquer indício de que a vítima tenha iniciado a agressão. Ainda que se admitisse alguma reação da vítima durante o ataque, tal circunstância não justificaria a brutalidade das agressões perpetradas pelo réu, que extrapolaram qualquer possibilidade de legítima defesa. A alegação de que a vítima teria porte físico maior ou seria mais robusta que o réu não se sustenta, especialmente porque este sequer soube identificar a própria altura em seu depoimento. Além disso, os meios utilizados pelo réu — socos, chutes, mordidas, tentativas de estrangulamento e ameaças de morte — foram manifestamente desproporcionais, evidenciando uma conduta incompatível com a excludente de ilicitude alegada. Assim, “(...) a tese de legítima defesa só deve ser acolhida quando restar evidenciado que o agente agiu de maneira moderada para repelir a injusta provocação, fato, esse, não demonstrado nestes autos, porquanto a apelante foi além dos meios necessários para repelir eventual injusta agressão da vítima, com total falta de moderação no recurso utilizado, de forma desproporcional e desarrazoada. Recurso desprovido.(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00007042720198110014, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/02/2024)”. Portanto, rejeito a tese defensiva de legítima defesa. Assim, a materialidade do delito resta amplamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, especialmente pelos registros fotográficos do Id. 172558289. E a autoria delitiva é igualmente inequívoca, sendo imputada a Weslley Robert Rocha da Cruz, conforme evidenciado pelo depoimento da vítima, o qual se mostra firme e coerente, corroborado pelos demais elementos probatórios. Reconheço a incidência da qualificadora prevista no § 13 do artigo 129 do Código Penal, haja vista que a lesão corporal foi praticada contra a mulher, no contexto de violência doméstica. Ademais, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, uma vez que a vítima, no momento da agressão, estava grávida, conforme demonstrado no Id. 172561356 e seguintes. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois, em seu interrogatório, o réu admitiu expressamente ter agredido e mordido a vítima. DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, II, “F” E “H”, C/C ART. 71, CAPUT, DO CP) A materialidade do crime se encontra substanciada no do Auto de Prisão em Flagrante Delito (id. 172558278), Boletins de Ocorrência nº 2024.304004 e nº 2024.304091 (ids. 172558279 e 172558280), Termos de depoimentos das testemunhas (ids. 172558282 e 172558284), Termo de declaração da vítima (id. 172558285), imagens das lesões (id. 172558289), Termo de representação criminal (id. 172558287), Laudo Pericial nº 541.1.02.8985.2024.205569-A01 (id. 172561355), documentos que comprovam a gravidez da ofendida à época dos fatos (id. 172561356 e seguintes) e relatório policial (id. 172561359). A autoria delitiva, por sua vez, é certa e inquestionável. O crime de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal, que tipifica a conduta de "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave." O doutrinador Cleber Masson ensina que: O núcleo do tipo é “ameaçar”, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado como “injusto e grave”, que pode ser físico, econômico ou moral. Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral. Por sua vez, mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. Além disso, o mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. Em outras palavras, a ameaça há de ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida. (In Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2. 17th ed. Rio de Janeiro: Método, pág. 243). Portanto, para a configuração do crime de ameaça, faz-se necessária a intenção do agente de intimidar a vítima, gerando-lhe fundado temor. No presente caso, a vítima Ana Clara, tanto na fase policial quanto em juízo, relatou de maneira firme e coerente que o réu Weslley Robert Rocha da Cruz proferiu diversas ameaças contra sua integridade física e sua vida. Em seu depoimento judicial, a ofendida narrou que, após iniciadas as agressões físicas, o réu teria falado que: "Eu não quero saber. Eu vou te matar porque morto não fala. Eu sei que vou ser preso mesmo." Além disso, a vítima mencionou que o acusado segurou uma faca e reafirmou a ameaça, dizendo que, antes da chegada da polícia, cortaria seu pescoço, evidenciando a seriedade do temor incutido na ofendida. As ameaças foram graves e reiteradas, causando abalo psicológico significativo na vítima, que passou a viver em constante estado de medo, a ponto de precisar mudar de residência para evitar contato com o acusado. O dolo na conduta do réu é inequívoco, pois suas palavras e ações demonstraram a intenção deliberada de amedrontar a vítima, reforçando a intimidação por meio da violência física e da presença de uma arma branca. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que ameaças proferidas no contexto de violência doméstica, sobretudo contra mulheres grávidas, devem ser analisadas com especial rigor, considerando a vulnerabilidade da vítima e o impacto psicológico do crime: APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO E AMEAÇA PERPETRADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR – CONDENAÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONVINCENTE – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A negativa de autoria do delito, dissociada de lastro probatório mínimo a evidenciá-la, não pode ser considerada para fins de absolvição, máxime quando a prática das vias de fato e da ameaça em âmbito doméstico estão demonstradas na palavra da vítima – que assume essencial relevância em crimes dessa natureza. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1001074-77.2020 .8.11.0038, Relator.: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/12/2023) Além disso, reconheço a incidência das agravantes previstas no artigo 61, II, alíneas "f" e "h", do Código Penal, pois o crime foi praticado com o prevalecimento de relações domésticas, de coabitação; e com violência contra a mulher, na forma da lei específica, sendo que, no momento das agressões, a vítima estava grávida, conforme demonstrado no Id. 172561356 e seguintes, bem como pelo depoimento do réu. Do crime continuado No presente caso, verifica-se que a ameaça perpetrada contra a vítima não se limitou a um único episódio, mas sim gerou um estado permanente de medo, decorrente de condutas não isoladas, mas sim reiteradas ao longo do tempo, caracterizando o crime continuado, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, que dispõe: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. Verifica-se a reiteração das ameaças no momento em que a vítima já havia solicitado medidas protetivas de urgência, conforme consta nos autos nº 1001274-60.2024.8.11.0033, tendo o agressor sido preso e, posteriormente, liberado à época. Após ser solto, convenceu a vítima a retirar as medidas, sob a falsa promessa de que cessaria os atos de violência. Ocorre que, mesmo após os fatos ora discutidos, a vítima continuou a receber mensagens enviadas por familiares do réu, com o intuito de pressioná-la a retirar as medidas protetivas. Tal situação lhe causou extremo desconforto, conforme relatado em seu depoimento: “(...) A mãe dele ainda continuam me mandando mensagem a falou com Eduardo e tal. Ai eu falei, olha, eu não tenho interesse em retirar nada, porque eu andei conversando aqui. A senhora me fala uma coisa, mas a senhora não tem como mandar o que ele faz e não retirei e não tenho vontade. Eu tenho medo, realmente, eu não quero, se puder ficar mais longe de mim, possível melhor (..)". Diante do exposto, reconheço a materialidade e a autoria do crime de ameaça praticado pelo réu Weslley Robert Rocha da Cruz, bem como a continuidade delitiva, considerando que medidas protetivas de urgência haviam sido requeridas cerca de dois meses antes dos fatos ora analisados (processo nº 1001274-60.2024.8.11.0033). Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu WESLLEY ROBERT ROCHA DA CRUZ, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, c/c art. 61, II, "h", todos do Código Penal, c/c art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f" e "h", c/c art. 71, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, aplicando-se ainda as disposições da Lei nº 11.340/06. Dosimetria da pena Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas, adotando o método trifásico, considerando cada delito isoladamente, em razão do concurso material de crimes (art. 69 do CP). Dosimetria da pena Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas, adotando o método trifásico, considerando cada delito isoladamente, em razão do concurso material de crimes (art. 69 do CP). DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, C/C ART. 61, II, "H", DO CP) Para fins de dosimetria da pena, será aplicada a legislação vigente à época do fato, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa. O crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, à época, previa pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Assim, na primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que: a)Culpabilidade: Não extrapola o que é inerente ao tipo penal. b)Antecedentes: Embora o réu responda a outros processos criminais, conforme relatório anexo, não há condenação transitada em julgado até a presente data. Assim, nos termos da Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. c) Conduta social e personalidade: Ausência de elementos nos autos para análise. d) Motivos e as circunstâncias: Inerentes ao próprio tipo penal. e) Consequências: Sem elementos que justifiquem a majoração. f) Comportamento da vítima: Irrelevante para a fixação da pena. Na primeira fase da dosimetria, diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a atenuante do art. 65, III, "d", do CP (confissão espontânea) e a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (crime cometido contra mulher grávida). Conforme o entendimento do STJ (Tema 585), havendo atenuante e agravante preponderantes, admite-se compensação integral. Diante disso, compenso integralmente a agravante do crime cometido contra mulher grávida com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis, assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão. DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, II, “F” E “H”, C/C ART. 71, CAPUT, DO CP) O crime previsto no art. 147, do Código Penal prevê pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses. Assim, na primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que: a)Culpabilidade: Não extrapola condutas desta natureza. b)Antecedentes: Embora o réu responda a outros processos criminais, conforme relatório anexo, não há condenação transitada em julgado até a presente data. Assim, nos termos da Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. c) Conduta social e personalidade: Ausência de elementos nos autos para juízo valorativo. d) Motivos e as circunstâncias: Circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. e) Consequências: Sem elementos para majoração. f) Comportamento da vítima: Irrelevante para a fixação da pena. Na primeira fase da dosimetria, diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não há nos autos circunstâncias atenuantes aplicáveis, contudo evidenciada a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime cometido no contexto de violência doméstica) e do artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (crime cometido contra mulher grávida). Majoro a pena em 1/6 (um sexto), equivalente a 5 (cinco) dias, para cada agravante, resultando no acréscimo de 10 (dez) dias de detenção. Portanto, fixo a pena-intermediária em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase, não há causas de diminuição aplicáveis, contudo, verifica-se o aumento pela continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pois as ameaças foram reiteradas, aumentando a pena em 1/3 (um terço), que corresponde a 13 (treze) dias, assim, torno definitiva a pena em 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. Do concurso material Tendo havido concurso material entre os crimes, impõe-se a cumulação das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Assim, fica o acusado WESLLEY ROBERT ROCHA DA CRUZ definitivamente condenado a 01 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. Do regime de cumprimento de pena Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, considerando o montante da pena e a gravidade concreta dos crimes, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena. O réu encontra-se preso desde o dia 08/10/2024, lapso este que deverá ser considerado para fins de detração. Tendo em vista que eventual detração não importará na alteração do regime inicial de cumprimento de pena ora fixado, postergo seu computo para a fase de Execução Penal. Dos benefícios legais (substituição de pena, suspensão condicional da pena) O acusado não faz jus aos benefícios processuais relativos à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, porquanto o delito foi perpetrado mediante o emprego de violência física contra a mulher, circunstância que, por si só, obsta a concessão do referido benefício, nos termos do inciso I do mencionado dispositivo legal. Outrossim, não se trata, igualmente, de hipótese de aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, tendo em vista que o quantum de pena fixado mostra-se mais favorável ao réu do que a própria suspensão. Direito de apelar em liberdade. Revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, porquanto, embora o réu tenha respondido preso a todo o procedimento penal, não mais se encontram presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar, em especial, a garantia da ordem pública e a necessidade de aplicação da lei penal, notadamente, se se considerar o quantitativo da reprimenda penal imposta ao acusado e o regime inicial de cumprimento da pena. EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do sentenciado WESLLEY ROBERT ROCHA DA CRUZ, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Oficie-se ao Juízo de seu domicílio eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da C. F. (suspensão dos direitos políticos) e, ainda, em cumprimento ao Provimento n. 03/03, da Egrégia Corregedoria Geral Eleitoral/MT; b) Comuniquem-se os órgãos de registro, (arts. 361,caput, 367, 371, 376 e 441 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça); c) Expeça-se Guia de Execução, nos moldes do art. 372 doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; d) Notifique-se a vítima da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 378 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. e) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. f) Quanto às intimações, observe-se o disposto no Provimento TJMT/CGJ nº 4/2025 - GAB- CGJ de 4 de fevereiro de 2025. g) Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São José do Rio Claro/MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
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