Luana Helen Paiva De Freitas x C R Promo Marketing Promocional Ltda
ID: 336756041
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000264-15.2025.5.21.0007
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL CARNEIRO SILVA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000264-15.2025.5.21.0007 RECORRENTE: L…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000264-15.2025.5.21.0007 RECORRENTE: LUANA HELEN PAIVA DE FREITAS RECORRIDO: C R PROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA PROCESSO nº 0000264-15.2025.5.21.0007 (RORSum) RECORRENTE: LUANA HELEN PAIVA DE FREITAS Advogados: EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL CARNEIRO SILVA - RN0020700 RECORRIDA: C R PROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO A PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, 13º salário proporcional e férias proporcionais. A reclamante busca a reforma da sentença para incluir indenização substitutiva do período de estabilidade gestante e o reconhecimento da rescisão indireta com o pagamento dos haveres rescisórios, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante, contratada por prazo determinado, tem direito à indenização substitutiva do período de estabilidade gestante; (ii) estabelecer se deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas inerentes à modalidade e as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mesmo em contrato por prazo determinado, exigindo-se apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. O ajuizamento tardio da ação e a ausência de pedido de reintegração não configuram renúncia ao direito nem abuso de direito. 4. No caso em análise, a reclamante estava grávida ao término do contrato a prazo determinado, tendo direito à indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, conforme Súmula nº 244 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-I. 5. A rescisão contratual teve lugar porque o contrato a prazo determinado alcançou o termo final estipulado. 6. A sentença reconheceu o inadimplemento de verbas rescisórias, sendo devidas as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, sem distinção quanto à modalidade de contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A empregada gestante contratada por prazo determinado tem direito à indenização substitutiva do período de estabilidade, desde que a gravidez tenha ocorrido durante a vigência contratual, independentemente do conhecimento do empregador sobre a gravidez e da ausência de pedido de reintegração. 2. O reconhecimento da rescisão indireta depende da comprovação de falta grave do empregador e da ruptura unilateral do contrato pelo empregado durante sua vigência, não sendo aplicável em caso de extinção natural do contrato por prazo determinado. 3. Em caso de inadimplemento de verbas rescisórias, são devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, mesmo em contrato por prazo determinado. Dispositivos relevantes citados: Art. 10, II, "b", do ADCT; arts. 467 e 477, §8º, da CLT; art. 483 da CLT; art. 443, §1º, "a", da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 244 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-I; RE 629053 do STF (Tema 497); IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 do TST (Tema 2); Precedentes do TST acerca da estabilidade da gestante em contrato a prazo determinado. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário, em reclamação trabalhista que tramita sob o Rito Sumaríssimo, interposto pela reclamante LUANA HELEN PAIVA DE FREITAS contra a sentença de ID a8d5b42, liquidada em ID 4a47478, de lavra do MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face da reclamada C R PROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA, condenando-a ao pagamento de "1.2.1. diferenças salariais em relação ao mínimo; 1.2.2. 13º salário proporcional (1/12); 1.2.3. férias proporcionais acrescidas de um terço (1/12) " (ID a8d5b42 - fls. 73). Com o recurso ordinário de ID 6498ad8, a reclamante busca majorar a condenação por meio do deferimento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, bem assim, o reconhecimento da rescisão indireta com o pagamento dos haveres rescisórios inerentes à essa modalidade de dispensa, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo (consoante ID 6498ad8, as razões recursais foram protocoladas aos 12.05.2025, portanto, dentro do octídio legal - uma vez que a publicação da sentença no DJEN, segundo a aba expedientes do PJe-JT e ID 7f3a548, só ocorreu aos 13.05.2025). Representação regular (procuração em ID 17b9af6); preparo inexigível (arts. 790-A, caput, e 899, §10, da CLT). Por bem interposto, conheço. MÉRITO Gestante. Contrato a termo. Indenização do período de estabilidade O magistrado de primeiro grau assim indeferiu o pleito de indenização do período de estabilidade gestante: [...] No tocante à estabilidade gestacional, a reclamante anexou exame que confirma gravidez com data provável da concepção em 08/11/2024, sendo o exame realizado em 17/03/2025. Ainda que se reconheça a gestação durante a vigência do contrato de trabalho, a hipótese atrai a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053 (Tema 497 da Repercussão Geral): DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA . MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1 . O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante . 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (STF - RE: 629053 SP, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/02/2019) Na presente demanda, como já assentado, o contrato foi celebrado por prazo determinado para suprir ausência temporária (função de ferista), tendo se encerrado por decurso de prazo, sem alegação de dispensa arbitrária. Diante disso, não há como reconhecer o direito à estabilidade gestacional, por se enquadrar o caso concreto na exceção prevista no Tema 497. Ressalte-se que a proteção conferida pelo art. 10, II, "b", do ADCT, pressupõe ato de dispensa arbitrária ou sem justa causa por parte do empregador, o que não se verifica na hipótese. Assim, à luz da jurisprudência vinculante e da moldura fática apresentada, impõe-se o indeferimento do pedido de reconhecimento da estabilidade gestacional e da correspondente indenização substitutiva. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO . Na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, quando o contrato se encerra no tempo previsto. Superação do item III da Súmula 244 do TST, em razão do Tema 497 da Repercussão Geral do STF. (TRT-18 - ROT: 0010510-34.2023 .5.18.0101, Relator.: GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA) (ID a8d5b42 - fls. 64-66) Em seu recurso, a reclamante busca a reforma do decisum de primeira instância a fim de que seja deferido o pleito de indenização do período de garantia provisória de emprego da gestante. À análise. Assim prevê o art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, in verbis: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 10, I, da Constituição: II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Resta pacificado na jurisprudência que a proteção constitucional não é destinada apenas à saúde da empregada gestante, mas, principalmente, visa tutelar o nascituro e a viabilização de condições ideais para o seu nascimento, sendo uma norma de ordem pública e de caráter indisponível. Nesse sentido, a ilustrar os contornos especiais dessa espécie de estabilidade, rememora-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema de repercussão geral n.º 497, negou provimento ao recurso extraordinário manejado nos autos de nº 0163200-92.2002.5.02.0048/RE 629053/SP e fixou a seguinte tese: "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (negritei). Também tratando do tema, a Col. Corte Superior Trabalhista tem cristalizado em seu repertório de precedentes dois verbetes jurisprudenciais a estabelecer que, desde que observado o marco prescricional constitucional, o ajuizamento tardio da reclamatório e/ou a falta de pedido de reintegração não se prestam a caracterizar renúncia ao direito estabilitário nem implicam abuso de direito ou falta de boa-fé objetiva da gestante. Veja-se: SÚMULA Nº 244 DO TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 399 DA SBDI-I. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Não se verifica nos supracitados verbetes jurisprudenciais, pois, hipótese de vedação ou redução da indenização substitutiva, seja por ausência de conhecimento da reclamada acerca da gravidez da reclamante ou pelo ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego. Portanto, em retilínea aplicação da jurisprudência do Col TST, uma vez constatado que havia o estado gravídico na fluência do contrato de trabalho, se torna indispensável o reconhecimento do direito da reclamante à indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante referente a todo o período estabilitário, sem redução. Deveras, o Col. TST firmou entendimento de que o não requerimento de reintegração ao emprego não implica em abuso de direito pela gestante, ausência de boa-fé objetiva da obreira ou mesmo renúncia ao direito estabilitário, considerando que a busca pelo direito vindicado só encontra restrição no prazo prescricional constitucional, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988. Por oportuno: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.1467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE GESTANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DE PARTE DO PERÍODO. 1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto pela reclamante, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 2 - A alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto da garantia de emprego apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. 3 - Assim, não é relevante o momento em que constatado o estado gestacional, pois a "confirmação da gravidez" a que se refere o referido art. 10, II, b, do ADCT refere-se à gravidez e não a sua comprovação. Ademais, é igualmente irrelevante o desconhecimento da gravidez pelo empregador na data da despedida, ou mesmo pela empregada, ao teor do item I da Súmula 244 do TST: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, b, ADCT)". 4 - Quanto à alegação de que o ajuizamento tardio da reclamação demonstra que a reclamante não tinha a intenção de retornar às suas atividades, em contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, também não tem razão o TRT, até porque a OJ nº 399 da SBDI-1 do TST preconiza que "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Por fim, nos termos do item II da Súmula nº 244 do TST, "a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade". 5 - Assim, não há abuso de direito ou má-fé da reclamante ao deixar de pleitear sua reintegração, estando preservado seu direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Destaquei, TST - RR: 101860320175150145, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/03/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMAS DE PROTEÇÃO AO NASCITURO. ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST. [...] Na hipótese, há descompasso entre a decisão proferida pela instância ordinária e o entendimento pacífico no âmbito desta Corte.De fato, extrai-se que o e. TRT considerou que a ausência de pedido de reintegração implica renúncia ao direito à estabilidade provisória. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que a circunstância de a reclamante não pleitear a reintegração não pode ser admitida como renúncia ao direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT. [...] Nesse contexto, ao decidir de maneira contrária daquela consagrada pela SBDI-1 desta Corte, resta autorizado o conhecimento da revista, ante a existência de transcendência política e, também, de violação do artigo 10, II, b, do ADCT. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, V, a, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, b, do ADCT e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, condenar o recorrido ao pagamento da indenização equivalente aos salários e demais vantagens percebidas pela recorrente, desde a data da despedida até cinco meses após o parto, com os respectivos reflexos, nos termos do pedido inicial. [...] (Destaquei, TST - RR: 8924520165090656, Relator: Breno Medeiros, Data de Publicação: DEJT 01/08/2018) Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 da Corte Superior Trabalhista evidencia a massiva interpretação jurisprudencial de que: 399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. (negritei) Outrossim, o supracitado art. 10, II, "b", dos ADCT da CRFB/1988 não distingue a natureza do contrato de trabalho, devendo prevalecer ainda que o contrato seja a termo, por força da Súmula nº 244 do Col. TST. Nessa direção, rememora-se que em 23.10.2023 o E. STF se debruçou sobre a temática da estabilidade da gestante que, por prazo determinado, é contratada pela Administração Pública, quer pela CLT (regime jurídico contratual), quer administrativamente. Como resultado foi fixada a tese do Tema nº 542, assim assentada: [...] Leading Case:RE 842844 Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do artigo 2º; do inciso XXX do art. 7º; do caput e dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, bem como da letra "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o direito, ou não, de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tema 542 = TESE - "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". [...] Ora, se o Excelso STF fixou a tese de que a empregada contratada pela Administração Pública, sob o regime celetista e por prazo determinado, tem direito à estabilidade gestante, não há razão para impingir tratamento distinto à empregada gestante que é contratada pelo empregador privado também por prazo determinado. Em ambos os casos, há submissão ao regime celetista e o fundamento jurídico da estabilidade gestante é o mesmo, qual seja, a letra "b" do inciso II, do art. 10 do ADCT. Essa conclusão também é alcançada quando se concatena a tese fixada no supracitado Tema nº 542 com os termos da tese fixada para o Tema nº 497, assim disposta: Tema 497 - TESE - "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Inclusive, um percuciente exame da jurisprudência do Col. TST denota que aquela Col. Corte Superior já firmou em diversos precedentes o entendimento de que a empregada gestante, mesmo quando contratada por empregador privado e sob o regime de prazo determinado, tem direito à estabilidade gestante. Nessa direção, por ilustrar didaticamente a questão, cita-se decisum exarado no bojo do Ag-RR-1001279-86.2021.5.02.0066 que, na Relatoria do Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, foi assim ementado pela E. 1ª Turma do Col. TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ITEM III DA SÚMULA Nº 244 DO TST. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO MESMO APÓS A DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE 629.053/SP (TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 2. Ocorre que, ao emitir a referida tese, a Suprema Corte, nos exatos termos da decisão que reconheceu a repercussão geral, dirimiu controvérsia quanto à necessidade ou não de que o tomador de serviços tivesse conhecimento prévio acerca da gravidez da empregada, e não considerando as modalidades de contrato por prazo determinado previstas na CLT. 3. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, em razão da contrariedade ao entendimento fixado no item III da Súmula nº 244 do TST, segundo o qual "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Agravo não provido. Na fundamentação do referido v. Acórdão, foram feitas as seguintes considerações: "[...] No que concerne à estabilidade provisória da empregada gestante, o Supremo Tribunal Federal, ao proferir a decisão quanto ao Tema 497 do Repertório de Repercussão Geral, examinou a questão sob a perspectiva da necessidade ou não de que o tomador de serviços tivesse conhecimento prévio acerca da gravidez da empregada, e não considerando as modalidades de contrato por prazo determinado previstas na CLT. Nesse sentido, reproduz-se a ementa da decisão do Excelso Pretório que, originalmente, reconheceu que a matéria citada possuía repercussão geral. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RESOLUÇÃO - GRAVIDEZ - AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CARTA DE 1988 - INDENIZAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da necessidade de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez, no caso de rompimento do vínculo empregatício por iniciativa dele próprio, para o pagamento da indenização prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. (RE 629053 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012 RDECTRAB v. 19, n. 210, 2012, p. 26-28) Tanto assim que a decisão proferida quando do exame do mérito da matéria foi enfática ao realçar que, para que seja reconhecido o direito à estabilidade da gestante, há a necessidade tão somente da demonstração do requisito biológico anteriormente à dispensa sem justa causa (e não considerando especificamente a natureza do contrato de trabalho firmado entre as partes). Eis o teor da ementa: Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (RE 629053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019) Em tal contexto, o fato de haver fixado a tese no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" não tem o condão de afastar a incidência do entendimento fixado no item III da Súmula nº 244 do TST, segundo o qual "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Sinale-se que, publicada a decisão do STF em 27/2/2019, este Tribunal Superior não alterou o entendimento no que se refere à aplicabilidade do referido item III de sua Súmula nº 244, ao contrato de trabalho celebrado sob a modalidade de experiência, como bem demonstram os seguintes precedentes da SBDI-1 e das Turmas desta Corte, todos publicados em data posterior à aprovação da referida tese de repercussão geral: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. 1. A Eg. 4ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da reclamada. Asseverou que "não há dúvidas sobre o fato de que a concepção se deu no curso do contrato de experiência, conforme registro no acórdão regional, no sentido de que os exames de ultrassonografia indicam ' idade gestacional cuja projeção situa a data da concepção na vigência do pacto laboral' " e que "a única condição para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante é que a concepção tenha-se dado na vigência do contrato de trabalho, não se exigindo que a empregada postule a reintegração ao emprego ou até mesmo que aceite eventual oferta de retorno ao trabalho para que faça jus à aludida estabilidade ou à indenização substitutiva correspondente ao período". 2. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, "caput", que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção à maternidade e à infância". O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto". Em atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LINDB, art. 5º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de contrato de experiência. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e no art. 10, II, "b", do ADCT não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 3. Por outro lado, esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. 4. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato por prazo determinado, na esteira do item III da Súmula 244/TST. Precedentes. 5. Acrescente-se, por fim, que a Eg. Turma não analisou o tema sob o enfoque da configuração de abuso de direito, pelo ajuizamento da ação após o término do período da estabilidade. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297/TST, no particular. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-RR-760-72.2017.5.12.0040, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. Em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, por meio da Súmula n.º 244, III, do TST, " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". In casu, sendo inconteste que a reclamante, conquanto tenha sido contratada por prazo determinado, estava grávida quando da sua dispensa, faz jus à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-11038-89.2013.5.12.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/12/2020). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. Não merece provimento o agravo interposto, pois não desconstitui o fundamento da decisão monocrática, que, amparada na jurisprudência desta Corte, conforme precedentes citados, manteve a decisão regional em que se deferiu à reclamante o direito à estabilidade provisória da gestante. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-740-75.2018.5.05.0029, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/11/2021). RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1. O Tribunal Regional reconheceu válida a rescisão contratual ocorrida no final do período estabelecido no contrato de experiência firmado entre a reclamada e a autora. 2. A interpretação que deu origem à atual redação da Súmula 244, III, do TST decorre do estabelecido no art. 10, II, "b", do ADCT/88, o qual dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. 3. Desse modo, o único pressuposto à obtenção do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia de emprego) é encontrar-se a empregada grávida no momento da dispensa, fato incontroverso nos autos. 4. Nesse cenário, a estabilidade provisória da gestante já existia mesmo à época da dispensa, uma vez que a garantia decorre de disposição constitucional, sendo irrelevante se o contrato de trabalho foi ou não celebrado sob a modalidade de experiência. 5. Portanto, tendo em vista o exaurimento do período da garantia de emprego, é devida a indenização substitutiva por todo o período entre a data da dispensa imotivada e 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, ADCT, CF/88. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, e provido. (RR-1001481-38.2018.5.02.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no que tange ao direito à estabilidade provisória da empregada gestante durante o contrato por tempo determinado. É o que se extrai do item III da Súmula 244 desta Corte, que expressa: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Esse entendimento aplica-se às hipóteses de contrato de experiência, que não perde essa qualidade, em razão da estabilidade provisória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000774-74.2020.5.02.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/10/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. No caso em tela, há alegação de contrariedade à Súmula 244, III, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. O contrato de experiência é, em essência, um contrato por tempo indeterminado, com uma cláusula de experiência, ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado, quando celebrado de boa-fé. Estabelece o artigo 10, II, b , do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, II, b , do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR-308-53.2021.5.12.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022). RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 6º, caput , da Constituição Federal, 10, II, "b", do ADCT e 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST e divergência jurisprudencial ). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR-1001306-21.2016.5.02.0462, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/11/2020). RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política, na medida em que contraria a Súmula 244, III, desta c. Corte. A matéria diz respeito ao não reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, em contrato de experiência. O eg. Tribunal Regional, não obstante registre que a gravidez ocorreu no curso do contrato, decidiu que a reclamante não tem direito à estabilidade provisória da gestante, por entender que a estabilidade prevista no artigo 10, II, alínea "b", do ADCT é incompatível com o contrato por prazo determinado. Todavia, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior (Súmula 244, III), o pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante é a comprovação da gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que se trate de contrato de experiência. Ademais, esta Corte Superior também tem decidido que o conhecimento do estado gravídico pela empregada também não é condição necessária para o reconhecimento da estabilidade a que alude o art. 10, II, "b" do ADCT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-366-45.2020.5.12.0045, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022) [...]". Por todo o dito, segundo a iterativa jurisprudência das Cortes Superiores (cujo observância é medida de disciplina judiciária), não há dúvida de que a empregada que engravida durante o contrato de trabalho, mesmo quando contratada por prazo determinado, tem direito à garantia de emprego gestante, quer a gravidez seja ou não de conhecimento do empregador. Lado outro, ressalvam-se dessa regra os contratos celetistas entabulados sob o regime da Lei nº 6.019/1974, pois, conforme assentado pelo Col. TST no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5639-31.2013.5.12.0051, tema n° 2, "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Fixadas essas premissas, observa-se que no caso dos autos é incontroverso que a trabalhadora foi contratada como "ferista" - portanto, sob termo - ativando-se pelo curto interregno de 30.01.2025 e 28.02.2025 (ID c3c0407 - fls. 03). Lado outro, o laudo de ultrassonografia obstétrica coligido em ID 71af7b4 denota que aos 17.03.2025 havia gestação com "data provável do parto" estabelecida em 1º.08.2025 (fls. 21). Assim, resta incontroverso que a autora se encontrava grávida ao tempo do fim do pacto laboral e, mesmo que a empregadora não conhecesse o estado gravídico da reclamante, por não ter a dispensa ocorrido por iniciativa da obreira nem por justa causa, a situação se harmoniza com o que fora estatuído na Carta Maior, em seu art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, emergindo o direito à estabilidade gestante. Forçoso reconhecer, portanto, que a sentença de primeiro grau merece reforma, por ser contrária à Súmula nº 244, II, do Col. TST, devendo ser imposta condenação da reclamada, de modo que esta responda pelo pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, a qual será apurada pela soma dos salários, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS que seriam pagos à autora no período compreendido entre o dia subsequente à sua dispensa e o quinto mês após o parto, sendo certo que em relação à última, na fase de cumprimento do título judicial, deverá haver prova da data por meio da juntada da certidão de nascimento da criança. Incabível considerar, para fins de cálculos da supracitada indenização estabilitária, o aviso prévio e a multa fundiária de 40%, uma vez que tais direitos não se afinam com a modalidade contratual havida entre as partes e reconhecida pelo juízo (contrato por prazo determinado do art. 443, §1º, "a", da CLT), na qual a relação de emprego tem prazo estipulado. Recurso parcialmente provido, no item. Modalidade rescisória. Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT O julgador "a quo" assim se manifestou quanto ao tema em epígrafe: [...] De mais a mais, a reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na alínea "d" do art. 483 da CLT, ao argumento de que a empregadora teria praticado faltas graves, notadamente o pagamento de salário inferior ao mínimo legal, a ausência de anotação em CTPS e o não recolhimento dos depósitos do FGTS. Entretanto, examinando detidamente os autos, verifica-se que o pedido não merece acolhimento. A rescisão indireta configura modalidade excepcional de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, autorizada somente diante da prática de falta grave pelo empregador que torne insustentável a manutenção do vínculo, a teor do art. 483 da CLT. Todavia, sua caracterização exige, cumulativamente: (i) a presença de conduta patronal típica e grave; (ii) a demonstração da continuidade ou reiteração da conduta faltosa; e (iii) a ruptura contratual por iniciativa do empregado, expressamente manifestada, mediante abandono do posto ou ajuizamento da reclamação trabalhista com pedido específico de rescisão indireta, enquanto vigente o contrato de trabalho. No caso concreto, a autora não alega ruptura antecipada do contrato, tampouco apresenta narrativa que evidencie que tenha deixado o emprego por iniciativa própria em razão das faltas patronais. Ao contrário, admite expressamente que foi "desligada em 28/02/2025", data que corresponde ao término natural do contrato por prazo determinado. Ainda que tenha noticiado irregularidades na execução contratual, como o pagamento parcial de salário e ausência de registro, não há qualquer alegação ou prova de que tenha rompido unilateralmente o contrato durante sua vigência, nem que tenha se recusado a continuar prestando serviços em face da conduta da reclamada. No caso em análise, o contrato foi celebrado por tempo determinado com causa justificada (substituição temporária de empregado em férias) e chegou ao seu termo final sem alegação de dispensa antecipada ou manifestação da autora em sentido contrário, sendo a prestação de serviços encerrada em 28/02/2025 - o que reforça a conclusão de que houve extinção natural do vínculo, e não ruptura fundada em justo motivo por parte da obreira. Importa destacar, ainda, que o pedido de rescisão indireta, no presente contexto, revela-se juridicamente incompatível com a própria narrativa autoral, que reconhece o contrato por prazo certo e a ausência de dispensa. A pretensão da autora volta-se, com mais propriedade, à reparação das irregularidades contratuais ocorridas durante a execução do pacto laboral - as quais, ainda que reprováveis, não produziram, no caso, a ruptura antecipada do vínculo por iniciativa do trabalhador, condição necessária à caracterização da rescisão indireta. Assim, indefiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. (ID a8d5b42- fls. 66-67) No apelo, a parte autora insiste que deve haver o reconhecimento da rescisão indireta porque houve "descumprimentos contratuais graves", ponto em que cita a falta de anotação da CTPS e seus consectários. Não comporta acolhimento, todavia. Como bem assentou a instância de base, resta incontroverso no caderno processual que a relação empregatícia sub examine deu-se sob contratação a termo. Nesse sentido, inclusive, os dizeres da própria reclamante quando, no diálogo de ID 778fa92 - fls. 35, afirma que era uma "ferista" que apenas tirara as "férias de uma pessoa mês passado". Cuidou-se, portanto, de contrato por prazo determinado, ajustado com a específica finalidade de substituição temporária de outro empregado. Aliás, imperioso ressaltar que o reconhecimento do vínculo, procedido na origem, deu-se pela "modalidade de contrato por prazo determinado, celebrado para substituição transitória de empregado em gozo de férias, nos termos do art. 443, §1º, "a", da CLT" (ID a8d5b42 - fls. 67) - decreto contra o qual a parte autora não se insurgiu, frise-se. Lado outro, não há dúvidas de que a prestação de serviços findou-se aos 28.02.2025 - perdurando por menos de trinta dias - situação que, como escorreitamente afirmado pelo juízo a quo, indica que a extinção vínculo deu-se naturalmente, pelo alcance do termo final preestabelecido, não havendo espaço para se falar em "ruptura fundada em justo motivo", como aduz a obreira. Ora, como é próprio dos contratos de trabalho por prazo determinado, a extinção do contrato da autora ocorreu naturalmente, em razão do alcance do prazo acordado, não tendo sido ventilada nestes autos, em nenhum momento, alegação de dispensa antecipada ou conversão da modalidade contratual. Não é demais lembrar que a finalidade da rescisão indireta é extinguir a relação de emprego quando a continuidade desta se torna insustentável em razão de grave descumprimento contratual por parte do empregador. Nessa toada, é descabido pretender aplicar o instituto, de modo retrospectivo, a um contrato cuja extinção ocorrera naturalmente em razão do alcance do termo final nele mesmo estabelecido. Assim, não prospera a pretensão recursal de reversão da modalidade rescisória. Melhor sorte assiste à recorrente, todavia, quando pugna pelas multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, uma vez que a sentença reconheceu que duas verbas rescisórias não foram quitadas e a empregadora nem mesmo se deu ao trabalho de comparecer a juízo para tornar controversa a exigibilidade de seu pagamento. Vale destacar que os arts. 467 e 477, 8º, da CLT , ao se reportarem às multas pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, não fazem nenhuma distinção quanto à modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado. Do exposto, no ponto, o recurso merece provimento para acrescentar à condenação as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, sendo a primeira equivalente à metade das verbas rescisórias deferidas na origem (quais sejam, o salário trezeno e as férias acrescidas de um terço proporcionais devidos na rescisão) e a segunda equivalente a um salário contratual da obreira (R$1.518,00). Ressalte-se, no ponto, que a indenização do período de estabilidade gestante, por não constituir verba rescisória stricto sensu, não constitui base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, sendo de valia lembrar que o aludido dispositivo trata de "controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias" e, em se cuidando de norma de natureza punitiva, sua interpretação deve ser restritiva. Apelo parcialmente provido, no tópico. Prequestionamento Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. Conclusão do recurso Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, lhe dou parcial provimento para acrescentar à condenação: (1-) indenização substitutiva do período de estabilidade gestante equivalente aos salários, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS que seriam pagos à autora no período compreendido entre o dia subsequente à sua dispensa e o quinto mês após o parto, sendo certo que em relação à última data, na fase de cumprimento do título judicial, deverá haver prova por meio da juntada da certidão de nascimento da criança, e; (2-) multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, nos termos da fundamentação. Atribuo à condenação, para fins de alçada, o novo valor de R$25.0000,00 (vinte e cinco mil reais). Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para acrescentar à condenação: (1-) indenização substitutiva do período de estabilidade gestante equivalente aos salários, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS que seriam pagos à autora no período compreendido entre o dia subsequente à sua dispensa e o quinto mês após o parto, sendo certo que em relação à última data, na fase de cumprimento do título judicial, deverá haver prova por meio da juntada da certidão de nascimento da criança, e; (2-) multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, nos termos da fundamentação. Atribui-se à condenação, para fins de alçada, o novo valor de R$25.0000,00 (vinte e cinco mil reais). Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de julho de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 28 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA HELEN PAIVA DE FREITAS
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