Madero Industria E Comercio S.A. x Tatiana Anjos De Sousa
ID: 335382572
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000569-69.2023.5.07.0003
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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DIOGO FADEL BRAZ
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000569-69.2023.5.07.0003 RECORRENTE: MADERO INDU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000569-69.2023.5.07.0003 RECORRENTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RECORRIDO: TATIANA ANJOS DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9695674 proferida nos autos. ROT 0000569-69.2023.5.07.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. DIOGO FADEL BRAZ (PR20696) Recorrido: Advogado(s): TATIANA ANJOS DE SOUSA JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA (SP238840) RECURSO DE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 10f93c3; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 1cacbd9). Representação processual regular (Id 0e675f2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4bec441: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 4bec441: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a6c23b8,05244f7,33b52a8: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 307e19e; Condenação no acórdão, id ada2fe0: R$ 16.000,00; Custas no acórdão, id ada2fe0: R$ 320,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f12bb04,3504161,6849af6: R$ 20.800,00; Custas processuais pagas no RR: idc73d3cb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso IV do artigo 345 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 375 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que a jornada reconhecida pelo Tribunal Regional (09h00 às 23h00, e duas vezes na semana de 09h00 às 03h00, em escala 6x1) é absurda e inverossímil, contrariando as regras de experiência comum. Argumenta que o tempo disponível para descanso e higiene pessoal era insuficiente, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cita o art. 345, IV, do CPC, para reforçar a impossibilidade de se aceitar como verdadeiros fatos inverossímeis. A jornada reconhecida subverte a lógica e a realidade da condição humana e, portanto, não poderia ser acatada sem robusta prova material. Argumenta que, mesmo havendo ausência de controle de jornada, a presunção de veracidade deve ceder diante de alegações nitidamente incompatíveis com a realidade. A recorrente aponta divergência jurisprudencial com decisões de outros Tribunais Regionais do Trabalho que rejeitaram jornadas consideradas absurdas, mesmo em casos de revelia, destacando decisões do TRT da 15ª Região e do TRT da 2ª Região (Processo nº 1001366-33.2022.5.02.0090), como paradigma, onde a impossibilidade de comprovação de jornadas extenuantes foi destacada mesmo diante de prova testemunhal. A comparação entre os fundamentos da decisão recorrida e a decisão paradigma é apresentada para demonstrar a especificidade da divergência. A parte recorrente requer: [...] Destarte, o recurso deve ser admitido em face da evidente violação literal de lei e divergência jurisprudencial, além da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, social e econômica que podem inclusive acarretar o comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas, bem como do mercado de trabalho com perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho decorrente da grave repercussão da questão no segmento produtivo e no desenvolvimento regular da atividade empresarial [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, de se conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. MÉRITO HORAS EXTRAS Quanto ao período anterior a setembro de 2019, sobre o qual se concluiu que a reclamante exercia o cargo de recepcionista, juntou a reclamada os cartões de pontos com horários variáveis, bem como horas extras, fazendo-se necessária a presunção de veracidade destes. Assim, aplica-se a condenação a respeito do presente tópico apenas ao período em que a reclamante trabalhou como coordenadora de salão. No que tange ao período a partir de setembro de 2019, no qual a reclamante assumiu o cargo de coordenadora de salão, as testemunhas corroboram com a versão da autora a respeito da jornada de trabalho, afirmando que começava às 09:00 e ia até às 23:00, se estendendo ate às 03:00 duas vezes por semana. Ademais, a reclamada não juntou cartões de ponto referentes a esse período. Portanto, do período posterior a setembro de 2019, até o final do contrato, presume-se a jornada apontada na exordial; qual seja: das 09:00 às 22:00, de quarta-feira a segunda-feira, com trinta minutos de intervalo e dois dias de prorrogação até as 03:00 da manhã. PER RELATIONEM Quanto aos outros aspectos, inobstante o inconformismo das recorrentes, razão não lhes assiste. O MM. juízo "a quo" analisou corretamente os pleitos exordiais e bem apreciou a prova produzida nos autos, apresentando suas razões de forma clara e convincente, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). A motivação referenciada é plenamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes colacionados a seguir: "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315) "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DELEGAÇÃO DA DECISÃO A MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Nas infrações puníveis com demissão, a ação disciplinar prescreve em cinco anos da data em que o fato se tornou conhecido. Assim, não há falar em prescrição entre o intervalo de 21/2/2002, data do conhecimento dos fatos pela Administração, e 4/5/2006, data da publicação da demissão. II -Improcedência da alegação de nulidade do ato de demissão pela existência de irregularidades na fase de sindicância. Precedentes. III - Inviabilidade, em mandado de segurança, de reexame de prova. Precedentes. IV - Nada impede que a autoridade competente para a prática de um ato motive-o mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia. Precedentes. V - Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a Ministro de Estado da competência do Chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da Constituição Federal, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. Precedentes. VI - Recurso a que se nega provimento." (RMS 28047, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011) Sobre o tema, confiram-se, ademais, os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE NULIDADE DO DESPACHO DO RELATOR POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tem-se pleno conhecimento do disposto no § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que limitou o relator a simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da r. decisão denegatória concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas sim realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, assim como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV, LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a violação dos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, III, e 1.021, § 3º, do CPC/15. O recebimento dos embargos de declaração como agravo, com a concessão de prazo para que o embargante possa ajustá-los às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, nos termos da Súmula 421, II, do TST, não oferece qualquer prejuízo à parte, uma vez que transfere ao colegiado a análise de todas as insurgências decididas monocraticamente. (...) (Ag-AIRR - 2753-98.2011.5.02.0086 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017); "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - perrelationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC e 832 da CLT e é aceita e adotada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Exmº Ministro Gilmar Mendes, DJe -13/8/2010). Precedentes. Agravo a que se nega provimento."(Ag-AIRR - 1272-57.2014.5.02.0034 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 31/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017). Destaque-se, ainda, segundo autoriza o princípio do livre convencimento motivado, que o magistrado, a partir do caso concreto que lhe foi posto e após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, possui liberdade para decidir acerca de seu conteúdo da forma que considerar mais adequada - conforme seu convencimento - e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, motivando a decisão. Destarte, conjuga-se o presente entendimento às assertivas sentenciais. Por conseguinte, adotam-se as razões da sentença para manter o julgado, conforme abaixo transcrito: "CAPÍTULO I - DESVIO DE FUNÇÃO Alega a reclamante que iniciou seu treinamento para o cargo de coordenador de salão em 01.01.2019, quando desde já começou a exercer o cargo, com todas as suas atividades, apesar de somente ter a função registrada em sua CTPS, com o pagamento do salário respectivo, em abril de 2020. De seu lado, a reclamada afirma que reclamante exerceu as funções de recepcionista, da admissão até setembro de 2019, e coordenadora de salão, a partir de outubro de 2019 até o fim do pacto, rechaçando qualquer irregularidade. Sem razão a autora. Tendo a reclamante afirmando a irregularidade dos registros laborais, especialmente quanto à sua evolução funcional, cabia-lhe a fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT, combinado com o art. 40, I, da CLT. No entanto, nada há nos autos em abono de sua tese, sendo certo que pouco puderam contribuir neste sentido as testemunhas acorridas aos autos, por ambas as partes. Quando muito, houve referência de que a autora teria passado por um treinamento para a posterior assunção, o que veio afinal ocorrer, o que nem ao longe se confunde com a integral assunção das atribuições do cargo. Improcedente o pleito, com seus consectários. CAPÍTULO II - DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante alega que laborava em jornada extensa, das 09:00 às 23:30, de quarta-feira a segunda-feira, e que duas vezes por semana trabalhava até as 03:00 da manhã para realizar contagem de estoque e recebimento de mercadorias. Ela afirma que não recebia o pagamento das horas extras laboradas e solicita o reconhecimento da jornada extenuante, com a devida condenação ao pagamento das horas extras, adicional noturno, reflexos e demais verbas decorrentes. A reclamada, por sua vez, sustenta que a reclamante exercia cargo de confiança a partir de outubro de 2019, sendo, portanto, inaplicável o controle de jornada nos termos do art. 62, II, da CLT. A empresa afirma que a reclamante não tinha horário fixo, pois ocupava posição de gestão, com flexibilidade para organizar sua própria jornada. Alega ainda que as horas extras anteriores a essa data foram devidamente pagas. Ao exame. Tendo a reclamada alegado o exercício de cargo de gestão pela reclamante, cabia-lhe fazer prova de suas alegações, dado ser elemento impeditivo do direito autoral. O art. 62, II, da CLT, além de exigir um critério objetivo, qual seja, a remuneração superior da reclamante em relação aos demais, o que sequer foi comprovado de forma patente nos autos, exige também o critério qualitativo: o efetivo exercício de poderes de gestão do negócio, como alter ego do empregador. No presente caso, não restou demonstrado que a reclamante detinha poderes de gestão. Os depoimentos colhidos confirmam tal entendimento. A reclamante relatou que, embora tivesse algumas responsabilidades de coordenação, não exercia poderes de decisão sobre contratações, demissões ou gestão financeira, sendo supervisionada por superiores. As testemunhas da reclamante corroboraram essa versão, enquanto a testemunha da reclamada admitiu que as principais decisões ficavam a cargo da gerência geral. Diante da ausência de comprovação do exercício de cargo de gestão e da ausência de registros de jornada referentes ao período, incide a Súmula nº 338 do TST, cujo teor é o seguinte: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Assim, presume-se verídica a jornada apontada na petição inicial. Considerando os depoimentos, a jornada da reclamante é fixada, para fins de sentença, como sendo das 09:00 às 22:00, de quarta-feira a segunda-feira, com trinta minutos de intervalo, com dois dias de prorrogação até as 02:00 da manhã. Portanto, condena-se a reclamada ao pagamento de horas extras durante todo o período laboral, consideradas como tais aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, nos termos do art. 7º, XIII, da CF. Para fins de cálculo, considere-se: a) base de cálculo nas parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do C. TST; b) adicional de 50%; c) divisor de 220; d) evolução salarial da reclamante e dias efetivamente laborados; e) na apuração das horas extras semanais, proceda-se à compensação das horas extras diárias, sob pena de bis in idem; f) reflexos das horas extras, porque habituais, em repousos semanais remunerados, o complexo incidindo em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salários, depósitos do FGTS e indenização de 40%. Deduza-se do crédito obreiro ora reconhecido as horas extras comprovadamente pagas ao longo do período reclamado, constantes dos holerites anexados aos autos. Haja vista a ausência de integral concessão de intervalo para repouso e alimentação, dada a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), impõe-se observar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, abaixo transcrito: "§4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Em assim, condena-se a reclamada no período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, correspondente a 30 (trinta) minutos por dia efetivamente laborado, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. No que pertence ao intervalo interjornada, tendo em vista a ausência de integral concessão de intervalo entre as jornadas do reclamante, segundo a jornada reconhecida, impera-se a condenação da reclamada no pagamento de horas extras a tal título, pelo descumprimento do art. 66 da CLT, considerando-se como tais aquelas horas laboradas na jornada do dia seguinte, no período em que deveria a autora estar desfrutando do intervalo interjornadas (11 (onze) horas entre o término da jornada anterior e o início da subsequente e 35 (trinta e cinco) horas entre o final da jornada do último dia antes do repouso semanal e o início da jornada no primeiro dia da semana seguinte ao repouso semanal), ressaltando-se o caráter salarial de tal parcela, tendo em vista seu caráter contraprestativo, conforme reconhecido pela OJ 355 da SDI-1 do C.TST. Para o cálculo da parcela, utilizem-se os parâmetros utilizados no cômputo das horas extras. Ressalte-se que, diversamente do que se deu com o art. 71, §4º, da CLT, não houve qualquer alteração no art. 66 da CLT por ocasião da Lei 13.467/2017, ou mesmo posteriormente, a afastar o seu caráter salarial. Quanto ao adicional noturno, dada a jornada acima reconhecida, que abrangeu, em parte do período, o interregno legalmente reconhecido como labor noturno, nos termos do art. 73 da CLT, e ante a incompletude no pagamento a idêntico título nos contracheques colacionados com a defesa, condena-se a reclamada no pagamento da parcela, no valor de 20% sobre a hora diurna, de acordo com os critérios acima quanto à condenação de horas extras, e ante a habitualidade, reflexos em repousos semanais remunerados, o complexo repercutindo em 13º salários, férias com o respectivo terço, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40% (Súmula 60, I, do C. TST). Quanto à jornada noturna finda após as 5h, adote-se o disposto na Súmula 60, II, do Col. TST. Para fins do cálculo de horas extras, obedeça-se o disposto na OJ 97 da SDI-1 do C. TST. Deduzam-se os pagamentos realizados a idêntico título, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Quanto ao labor em feriados, ante a presunção de veracidade incidente sobre a jornada da inicial, tem-se que a parte autora laborou nos feriados nacionais instituídos - dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 e 15 de novembro e 25 de dezembro - mencionados nas Leis nº 662/49, 6.802/80, Lei 9.093/95, 10.607/2002, quando ocorridos no curso do pacto laboral, desconsiderados os feriados municipais mencionados na peça de ingresso por não comprovado o teor e vigência da lei municipal ou estadual instituidora de tais dias festivos, nos termos do art. 337 do CPC. Assim, condena-se a reclamada no pagamento equivalente aos dias de trabalho em feriados, em dobro, tudo nos termos do art. 9º, da Lei 605/49, com reflexos em aviso prévio, trezenos, férias mais um terço, depósito do FGTS e respectiva multa de 40%. Incabível repercussão nos repousos semanais remunerados, haja vista a base mensal da parcela, nos termo do art. 7º, §2º, da Lei 605/49. De modo a evitar a dupla condenação, os feriados laborados para fins do presente cálculo deverão ser excluídos do cálculo das horas extras, não se havendo falar em adicional de horas extras 100%, mas sim em pagamento da remuneração do dia em dobro, nos termos da lei. CAPÍTULO III - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a parte reclamante que a partir de 01.01.2019, com o exercício do cargo de coordenadora de salão, atuava em contato com agentes insalubres, sem receber o adicional de insalubridade a que fazia jus. De sua parte, a reclamada nega que a autora tenha atuado em ambiente insalubre, pelo que não faz jus ao pagamento do adicional. Com razão a parte autora. O adicional de insalubridade é devido àqueles que desenvolvem atividades consideradas insalubres nos termos da legislação pertinente. Ou seja, àqueles que se submetem a uma condição de trabalho que atente contra o bem-estar do trabalhador, sob o aspecto físico, químico ou biológico. Neste sentido, reza o artigo 189 da CLT: "Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos." Não obstante se tratar de prova técnica, sua necessidade está sujeita à teoria geral da prova. Como tal, é apenas um dos diversos elementos de prova e só deve ser aplicada quando for útil ao provimento final. No exercício da jurisdição, o juiz deve aplicar seus poderes para conduzir a instrução de forma a evitar providências inúteis ou protelatórias. Esse é o teor do art. 370, CPC e do art. 765, CLT, respectivamente: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." "Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." Em audiência, foi determinada a realização de perícia técnica para apurar a existência de INSALUBRIDADE no ambiente laboral da parte autora, tal qual descrito na exordial. No laudo pericial constante do id. 1b9df30, concluiu-se pela existência de condições técnicas de insalubridade, pela exposição ao frio, em grau médio. Eis a conclusão do referido laudo técnico: "10.0 CONCLUSÕES Baseados nos dados coletados, nos autos do e no conteúdo da Portaria Ministerial 3.214/78, NR15 em seu anexo 9 (frio) e da portaria MTE Nº 1.885 de 02/12/2013 e é de nosso parecer que a obreira SE ENCONTRAVA EM CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE POR FRIO, DE GRAU MÉDIO, pois os riscos apresentados não foram devidamente eliminados ou mitigados pelas medidas de Saúde e Segurança do Trabalho." Chamou a atenção a resposta do perito aos seguintes quesitos, não somente pela comprovação das condições ambientais do trabalho, bem como pela inefetividade dos equipamentos de proteção fornecidos na neutralização do agente insalubre: 09. Quais os EPIs - Equipamentos de Proteção Individual disponibilizados pela Reclamada e utilizados pela Reclamante? R: Foi apresentado apenas uma japona (foto em anexo), aparentemente de uso coletivo. Não consta nos autos documentos que comprovem entrega formal de EPIs. 10. De acordo com a NR 15, a utilização de Equipamento de Proteção Individual neutraliza os eventuais efeitos causados por agentes insalubres? R: Sim. Para isto, o equipamento deve ser certificado, entregue de forma individual, o empregado ser instruído de seu uso e ser fiscalizado de seu uso, além do recebimento ser devidamente documentado. EPI encontrado era de uso coletivo, estava incompleto e não tem comprovação formal de recebimento, descumprindo a NR 6. 11. Havia condições de insalubridade no trabalho realizado pelo reclamante? R: Atividade insalubre por frio em grau médio. Segundo NR 15 anexo 9. 12. Em caso de resposta afirmativa ao quesito 21, tais condições foram neutralizadas e/ou eliminadas pelo uso de equipamentos de proteção individual? R: Não pois não há comprovação de entrega formal de EPIs. 13. Seria correto afirmar que o obreiro adentrava na câmara fria para simples retirada de produtos? R: Sim. O que por si só já enseja atividade insalubre. 14. Em não sendo o autor, havia funcionário específico para entrada na câmara fria? Poderia identificá-lo? R: Não. Fato incontroverso entre as partes. 15. Com relação às câmaras frias, as mesmas se caracterizam como congeladas ou resfriadas? Quais são as temperaturas máximas e mínimas? R: Antecâmara de 0ºC a 8ºC, câmara congelada de 0ºC a -12ºC. 9.0 RELATÓRIO TÉCNICO 9.1.0 QUANTO AO FRIO (NR15 ANEXO 9) 9.1.1 METODOLOGIA Análise Qualitativa. Tento em vista o colhido nos autos do processo, entrevistando colaboradores do local de trabalho do reclamante e analisando o ambiente e através de fotos pode-se definir se as atividades e o ambiente de trabalho do reclamante se enquadram nos abordados por este anexo da NR 15. A comprovação de que no local em que a empregada laborava e nas atividades por ela desenvolvidas havia exposição a agentes insalubres impõe a condenação da reclamada ao pagamento do adicional respectivo em grau médio e seus reflexos durante o período imprescrito. Nestes termos, condena-se a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, devido no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, observada a evolução do salário-mínimo no período contratual, com reflexos incidentes sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, trezenos e FGTS acrescido da multa de 40%. Inviável repercussão em repousos semanais remunerados, dada a base mensal da rubrica. CAPÍTULO IV - DESCONTOS INDEVIDOS Afirma a reclamante que a ré empreendeu descontos indevidos em seu salário, a título de auxílio moradia, no importe de R$1,00 mensal, apesar de ter saído do alojamento da empresa desde janeiro de 2020, até janeiro de 2023. Aduz ainda que a empresa continuou a proceder ao desconto do montante de 6% de seu salário, a título de vale-transporte, apesar de ter pedido para não mais receber o benefício, sequer recebendo formulário para formalizar o requerimento. De sua parte, a reclamada alega que "jamais foi sinalizado pela obreira que ainda estavam ocorrendo os descontos do auxílio moradia, bem como que não precisava mais do benefício do vale-transporte". Por fim, aduz que o valores referente ao vale-transporte seguiram sendo depositados em seu cartão de vale-transporte. À análise. Quanto ao vale-transporte, a reclamante expressamente disse na petição inicial que solicitara inicialmente o benefício, inexistindo qualquer prova de que tenha efetivamente informado a reclamada acerca de sua intenção de não mais se utilizar do benefício, mister que lhe competia, na condição de elemento constitutivo de seu direito, dado que seria o elemento a alterar a situação de fruição do benefício, o que cabia à parte reclamante. Improcede, no aspecto. No que toca, entretanto, ao auxílio moradia, a empresa se limita a afirmar, surpreendentemente, que a reclamante não informou que ainda estavam ocorrendo os descontos, o que causa absoluta espécie, na medida em que os descontos eram realizados pela própria empresa, que organizava os contracheques e efetuava os pagamentos. Portanto, diante da intangibilidade salaria, condena-se a reclamada na devolução dos descontos realizados em seu salário a título de moradia, desde janeiro de 2020. CAPÍTULO V - DANOS MORAIS Pleiteia a parte autora indenização por danos morais em razão das condutas praticadas pela reclamada, com a não observância da legislação trabalhista em seu favor, tal como com a devolução de descontos, pelo que teria experimentado lesão em sua dignidade. Sem razão a parte reclamante. O instituto da responsabilização por dano moral, segundo mais atualizada doutrina, pode ser visualizado sob dois aspectos: há danos morais de natureza subjetiva, que dependem de melhor comprovação e detalhamento, pois decorrem da personalidade de cada indivíduo e das particularidades do caso concreto; e de outro lado há aqueles danos morais de natureza objetiva, que são aqueles que prescindem de maior comprovação e detalhamento para sua caracterização, pois são de tal maneira graves e visíveis que pode ser presumida a sua ocorrência, tomando-se por base o homem médio da sociedade, os fatos notórios e as máximas da experiência (art. 375 do CPC). Este último é o chamado damnum in re ipsa. Se tomarmos por balizamento a premissa de que a responsabilização por danos morais deve ser relegada àqueles casos de maior vilipêndio aos direitos da personalidade, sob pena de banalização do instituto, o caso de inobservância da direitos pecuniários relativos ao contrato de emprego, salvo maior comprovação de efetivos efeitos deletérios em face do trabalhador, o que não ocorreu no particular, não dá azo à condenação por danos morais, por se tratar de espécie de dano moral de natureza subjetiva. Vige no direito brasileiro, forte na responsabilidade civil, o princípio da reparação integral, postulado esse plenamente satisfeito com a presente condenação, já acrescida dos devidos juros e correção monetária. Condenar a parte adversa além de tal patamar, à míngua de comprovação de efetiva lesão ou redução patrimonial, data maxima venia, seria olvidar o princípio da proibição do enriquecimento sem causa. Nestes termos, julga-se improcedente o pedido". Quanto ao pedido autoral em ter reconhecido o desvio de função em período anterior à mudança de cargo na empresa de recepcionista para Coordenadora de salão, tem-se que não sobejam aos autos prova do referido desvio, as testemunhas por ela convidadas não puderam ratificar o desvio, por não lembrar ou por, à época dos fatos, tem sido redirecionados à outra unidade da empresa. Trata-se de ônus que lhe competia do qual nãos e desincumbiu a contento. Noutro sentido, dou razão a reclamante quanto ao término da jornada se estender até às 23h00, considerando que a prova testemunha corrobora a tais alegações. Desta feita, resta reconhecida como jornada autoral de 09h00 às 23h00, e duas vezes na semana de 09h à 03h00, em escala 6x1. Mantidas as demais disposições sentenciais acerca da condenação ao desrespeito ao intervalo intrajornada, interjornada e adicional noturno e demais parâmetro para cálculo, devendo-se entretanto, considerar a extensão da jornada ora reconhecida. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos, nos moldes e parâmetros sentenciais, observando-se a jornada ora reconhecida, adicional noturno, hora noturna reduzida, condenando-se pagamento de horas extras a tal título, pelo descumprimento do art. 66 da CLT. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento em parte para majorar a condenação em horas extras e reflexos, nos moldes e parâmetros sentenciais, observando-se: a jornada ora reconhecida (de 09h00 às 23h00, e duas vezes na semana de 09h à 03h00, em escala 6x1), adicional noturno, hora noturna reduzida, as de horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas. Conhecer do recurso da reclamada, mas negar-lhe provimento. Custas majoradas a R$320,00, em razão da condenação ora arbitrada em R$16.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO AMBAS AS PARTES. TÉCNICA PER RELATIONEM. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERÍODO SEM REGISTRO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - CASO EM EXAME 1.A reclamante, sem sede recursal, pugna pelo reconhecimento do desvio de função, requer seja reconhecida a jornada apontada na inicial e pela condenação da reclamada ao pagamento de danos morais. 2.A reclamada, por sua vez, pretende que seja considerada a jornada dos cartões de ponto apresentados, para ter afastada a condenação de horas extras; defende, ainda, que de outubro de 2019 a dezembro de 2021, a reclamante exercia o cargo de confiança, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT e revertida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há três questões centrais em discussão: (i) definir se houve desvio de função e se a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais; (ii) estabelecer se a reclamante exercia cargo de confiança e se tem direito ao pagamento de horas extras e adicional noturno; (iv) analisar a existência de danos morais indenizáveis. III - RAZÕES DE DECIDIR 4.A reclamante não comprova o alegado desvio de função, sendo insuficientes os depoimentos testemunhais para demonstrar a integral assunção das atribuições do cargo de coordenadora de salão antes de abril de 2020. Inexistindo prova do labor em função diversa da registrada, improcede o pedido de diferenças salariais. 5.A reclamada não demonstra que a reclamante exercia efetivamente cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, pois não comprova a remuneração superior aos demais empregados nem a autonomia gerencial da autora. Assim, aplica-se a Súmula 338 do TST, presumindo-se verdadeira a jornada indicada na inicial, ajustada conforme os depoimentos colhidos. Reconhece-se jornada das 09h às 23h, de quarta-feira a segunda-feira, com dois dias de prorrogação até as 03h. Condena-se a reclamada ao pagamento de horas extras e adicional noturno, com os devidos reflexos. 6.A mera inobservância de direitos trabalhistas não configura, por si só, dano moral passível de indenização. Não demonstrado abalo à dignidade da reclamante além do mero inadimplemento contratual, improcede o pleito indenizatório. 7.A técnica de motivação "per relationem", consistente na adoção de fundamentos constantes de outras peças processuais ou decisões anteriores, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sendo considerada plenamente válida e compatível com o art. 93, IX, da CF/88, desde que os fundamentos adotados estejam expressamente indicados e sejam suficientes para respaldar a decisão. No caso em comento, vê-se que o juízo "a quo" analisou corretamente os pleitos exordiais e bem apreciou a prova produzida nos autos, apresentando suas razões de forma clara e convincente, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. IV - DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 8. Recurso da reclamante provido em parte. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1.O desvio de função deve ser comprovado pela parte reclamante, sendo insuficiente a mera alegação de treinamento para caracterizar a assunção integral do novo cargo antes da formalização. 2.O empregador deve comprovar a existência de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, mediante demonstração do poder de gestão do empregado e da remuneração diferenciada. A ausência de tal prova afasta a exceção ao controle de jornada. 3.A não apresentação injustificada dos controles de ponto pelo empregador enseja presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo empregado, nos termos da Súmula 338 do TST. 4.O adicional de insalubridade é devido quando constatada a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, sem a adequada neutralização por equipamentos de proteção individual, conforme laudo técnico. 5.A mera inobservância de direitos trabalhistas, sem demonstração de dano extrapatrimonial relevante, não enseja reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II; 66; 71, §4º; 73; 189; 818, I. CF/1988, art. 7º, XIII. Lei 605/49, art. 9º. CPC, arts. 370, 375. Súmulas 60, I e II; 264; 338 do TST. OJ 97 e 355 da SDI-1 do TST. À análise. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. In casu, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu ao disposto no inciso I do § 1-A do art. 896 da CLT, tendo em vista que não transcreveu trecho do acórdão recorrido no que pertine ao tema impugnado, que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, no caso, a jornada de trabalho. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, ou da parte dispositiva do acórdão recorrido. É inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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