Processo nº 1001427-76.2025.4.01.3200
ID: 334839033
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Criminal da SJAM
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001427-76.2025.4.01.3200
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ROQUE NUNES MARQUES
OAB/AM XXXXXX
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FABIO JOSE DUARTE MARQUES
OAB/AM XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1001427-76.2025.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINIST…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1001427-76.2025.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JANDER SILVA TABOSA DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO JOSE DUARTE MARQUES - AM8582 e JOSE ROQUE NUNES MARQUES - AM15570 DECISÃO Trata-se originalmente de denúncia ofertada nos autos da Ação Penal nº. 1020153-74.2020.4.01.3200 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra 1) RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS brasileiro, nascido em 22/05/1967, filho de ADAULI DE FARIAS BARROSO E ALCIBERTO SILVA TABOSA DOS REIS, identidade n° 6357571 SSP/AM, CPF n° 285.140.412-15, domiciliado na Rua Lindon Johnson, N° 55, Casa 59, Cond. Atlantis, Parque 10, CEP 69054-712; 2) ALCIBERTO SILVA TABOSA DOS REIS JUNIOR, brasileiro, nascido em 29/07/1965, filho de ADAULI DE FARIAS BARROSO E ALCIBERTO SILVA TABOSA DOS REIS, CPF n° 231.145.332-72, domiciliado na Rua Rio Itannaua, Nº 1050, Cobertura, Nª Sª das Graças, CEP 69053-540; 3) NILBERTO NADSON SILVA TABOSA, brasileiro, nascido em 07/03/1996, filho de MARIA NILZETE SILVA TABOSA DOS REIS e ALCIBERTO SILVA TABOSA DOS REIS JUNIOR, CPF n° 063.213.573-59, domiciliado na Rua Rio Itannaua, Nº 1050, Cobertura, Nª Sª das Graças, CEP 69053-540; 4) ANDRE CAMPOS DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 31/12/1977, filho de RITA CAMPOS DOS SANTOS, CPF n° 676.116.802-34, domiciliado na Av. Jasmim de Caiena, N° 746, Novo Aleixo, Manaus/AM, CEP 69098-376; 5) FELIPE SANTAREM AGUIAR, brasileiro, nascido em 08/09/1989, filho de SONIA FRANCISCA SANTAREM DE AGUIAR e LUCIVALDO OLIVEIRA DE AGUIAR, identidade n° 290345708058 MD/AM, CPF n° 968.300.932-87, 6) RENIELTON MORAES DE AQUINO, brasileiro, nascido em 01/08/1991, filho de MARIA CINEIDE MORAES DE AQUINO e RAIMUNDO AQUINO, identidade n° 24275930 SSP/AM, CPF n° 542.986.792-68, domiciliado na Rua Rio Itannaua, N° 213, Nossa Senhora das Graças, Manaus- 69053-540; 7) FERNANDO ARAUJO DOS SANTOS MENDES, brasileiro, nascido em 27/05/1984, filho de ADEMILDES ARAUJO DOS SANTOS e JOAO MARQUES MENDES, identidade n° 16479432 SSP/AM, CPF n° 758.956.252-15, domiciliado na Av. do Turismo, N° 12063, Cond. Amazon Village, Casa 143, Tarumã Açu, CEP 69041-010, Manaus/AM; 8) JANDER SILVA TABOSA DOS REIS, brasileiro, nascido em 19/05/1986, filho de ADALMARA SANTOS DA SILVA e RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS, identidade n° 18208827 SSP/AM, CPF n° 886.395.502-63, domiciliado na Rua Lindon Johnson, N° 55, Casa 76, Cond. Atlantis, Parque 10, CEP 69054-712; 9) JOYCE TABOSA MACIEL, brasileira, nascida em 14/05/1993, filha de ADALMARA SANTOS DA SILVA e RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS, identidade n° 24025941 SSP/AM, CPF n° 015.414.312-00, domiciliada na Rua Lindon Johnson, N° 55, Casa 26, Cond. Atlantis, Parque 10, CEP 69054-712; 10) DEBORA MARQUES SILVA TABOSA, brasileira, nascida em 26/12/1988, filha de RITA MARQUES DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO DA SILVA, identidade n° 21777551 SSP/AM, CPF n° 924.087.612-04, domiciliada na Rua Lindon Johnson, N° 55, Casa 59, Cond. Atlantis, Parque 10, CEP 69054-712; 11) DANGELA BARBOSA TABOSA DOS REIS, brasileira, nascida em 24/03/1987, filha de DINAELZA COSTA BARBOSA e PAULO ARAUJO BARBOSA, identidade n° 18743250 SSP/ AM, CPF n° 821.634.132-68, domiciliada na Rua Lindon Johnson, N° 55, Casa 76, Cond. Atlantis, Parque 10, CEP 69054-712; domiciliado na, 12) KELVIN WILLIAN DA SILVA MACIEL, brasileiro, nascido em 06/04/1994, filho de WANDREZA BANDEIRA DA SILVA e ELIVALDO FROTA MACIEL, identidade n° 24913790 SSP/AM, CPF n° 008.171.652-40, domiciliado na Rua Lindon Johnson, N° 55, Casa 26, Cond. Atlantis, Parque 10, CEP 69054-712; 13) ERICA REGINA TABOSA DOS REIS, brasileira, nascida em 07/01/1975, filha de VALDETE DOS REIS, identidade n° 2409240 SSP/PA, CPF n° 449.198.752-15, domiciliada na Av. do Turismo, N° 12063, Casa 208, Cond. Amazon Vilage, Tarumã Açu, CEP 69041-010, Manaus/AM; 14) BRUNO TABOSA GALVÃO, brasileiro, nascido em 11/04/1981, filho de ALCELI TABOSA DOS REIS GALVAO e NATHANAEL GONZALES GALVAO, identidade n° 14876817 SSP/AM, CPF n° 520.797.322-34, domiciliado na Rua Mario de Andrade, N° 147, Nova República, Japiim, Manaus/AM, CEP 69077825, pela prática, em tese, dos seguintes crimes (1) Lavagem de Dinheiro, art. 1º da Lei 9.613/1998; (2) fraude à execução, art. 170, do Código Penal; (3) uso de documento falso e falsidade ideológica, art. 304 e art. 299, do Código Penal; (4) sonegação fiscal, art. 1º, inciso II e art. 2°, inciso II, da Lei 8.137/90; (5) Organização Criminosa, art. 2º da Lei 12.850/2013; (6) crimes contra a economia popular, art. 2°, inciso IX da Lei 1.521/1951. Narra denúncia, em resumo, que: A partir do ano de 1999 e por mais de duas décadas, RONALDO TABOSA, em conluio com os demais investigados, com consciência e vontade, e em unidades desígnios, comercializaram ilegalmente planos de saúde por meio da empresas REAL VIDA (CNPJ n. 02.981.357/0001-23) e ODONTOMED SAUDE (CNPJ n. 05.287.585/0001-96). Essas empresas de RONALDO TABOSA exerceram a atividade de operadoras de plano de saúde sem o devido registro na ANS. Foi constatado no decorrer das investigações que as empresas não tinham registros para atuar como operadoras de planos de saúde e não tinham registros do produto que comercializam – os planos de saúdes e seus respectivos contratos. A venda de planos de saúde (ilegais) por empresas inabilitadas pela ANS demonstra a prática reiterada de crimes de estelionato, crimes econômicos, crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes contra a economia popular. Os recursos obtidos de forma ilegal e fraudulenta, por meio do cometimento de crimes, eram reinseridos na economia por meio de diversas sucessões de CNPJs, muitas “empresas” sucessoras exerciam a mesma atividade e possuíam o mesmo endereço comercial. A criação de diversos CNPJs (sucessores), ao longo dos anos teve como propósito: (1) dar continuidade às atividades delitivas do grupo econômico capitaneado por RONALDO TABOSA, com aparente licitude; (2) ocultar os verdadeiros administradores de fato do grupo econômico; (3) fraudar credores; (4) frustrar direitos oriundos das relações de trabalho e, principalmente; (5) ocultar a propriedade de bens e direitos oriundos de infrações criminosas praticadas pelos administradores de fato por intermédio dos CNPJs. 1.2 Desvio de verbas públicas A empresa ODONTOMED SAÚDE, apesar de atuar no ramo de saúde, recebeu, entre os anos de 2015 e 2016, exatos R$143.351,70 do FUNDEB, embora suas atividades não contemplem o desempenho de atividades ligadas à educação. O recebimento desses valores em uma empresa controlado pela Família Tabosa e sem qualquer relação com as atividades de educação, coincide como o período da atividade parlamentar de RONALDO TABOSA, com clara utilização da empresa para a lavagem de capitais de valores oriundo de corrupção. 1.3 Lide Simulada na Justiça do Trabalho SUZE NERY DA CUNHA é suspeita de participar de uma lide simulada nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 000170252.2016.5.11.0013. O fato é objeto no MPF do PIC 1.13.000.00929/2017-81, instaurado a partir do Ofício nº 18382.2017 da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região. Foi a própria SUZE NERY DA CUNHA que apresentou representação contra os termos do acordo ocorrido na ação e em desfavor dos responsáveis pela empresa ODONTOMED SAÚDE (antiga REAL VIDA). 1.4 Academia em nome de interposta pessoa Durante as investigações foi descoberta a empresa D. J. S. MARINHO, nome fantasia PERFORMANCE ACADEMIA (CNPJ 18.195.384/0001-00), com endereço na Rua Tapajós, 367, Bairro Centro, CEP 69025-140 MANAUS/AM, com capital social de R$20.000. Atualmente, a empresa se encontra com a situação cadastral no CNPJ como “Inapta”. Foram constituídas filiais que estão com a mesma situação cadastral de inaptas. RONALDO TABOSA possuía poderes para movimentação das contas bancárias da sociedade, a despeito de não figurar, ou ter figurado, como sócio. Em um procedimento do MPT, uma testemunha afirmou que “David Júnior Silva Marinho é sobrinho do RONALDO e era sócio-laranja da academia Performance”.de sócios-laranjas, o grupo empresarial da “Família Tabosa” não assinava as carteiras de trabalho de seus empregados, frustrando, assim, direitos trabalhistas e deixando de recolher contribuições previdenciárias. Ao longo de mais de uma década, 15 (quinze) CNPJs do grupo empresarial foram alvo de diversas fiscalizações da Receita Federal, com a lavratura de vários autos de infração, pela sonegação de diversos tributos federais, que obviamente não foram pagos, seja com a ocultação dos verdadeiros administradores, seja a partir da sucessão de CNPJ’s. Uma vez que os valores ilícitos obtidos com essas infrações penais eram reinvestidos nos novos CNPJs, cujos sócios-administradores no contrato social eram, na verdade, “laranjas/testas de ferro”, a Família Tabosa ocultou a localização e propriedade de valores oriundos de crimes do grupo empresarial. 1.7 Organização Criminosa Entre 2004 e 2022, RONALDO TABOSA, seu irmão ALCIBERTO, seu sobrinho NILBERTO, seus homens de confiança ANDRE CAMPOS, RENIELTON, FERNANDO MENDES, FELIPE SANTAREM, bem como, na condição conhecedores da situação, seus filhos, familiares e esposa (JANDER, JOYCE, ERICA, DEBORA, DANGELA e KELVIN), praticaram, de forma organizada e com divisões de tarefas, com o objetivo de obter vantagem financeira, mediante a ocultação, dissimulação e integração de bens, direitos e valores oriundos de infrações penais antecedentes, principalmente sonegações fiscais, o crime de lavagem de dinheiro e outros crimes correlatos. 1.8 Lavagem de Capitais Os valores ilícitos obtidos por meio de infrações penais eram reinvestidos nos novos CNPJs, cujos sócios-administradores no contrato social eram, na verdade, “laranjas/testas de ferro”. Desta forma, a Família Tabosa ocultou a localização e propriedade de valores oriundos de crimes do grupo empresarial. A prática de lavagem de capitais pelo grupo empresarial encabeçado pela Família Tabosa é a principal atividade delitiva e especial finalidade do grupo. Não à toa, a cada nova constituição de CNPJ, os sócios já iniciam suas atividades com significativo capital social, sem qualquer lastro legal anterior – conforme informações da Receita Federal (DIRPF). A RFFP n° 10283.723923/2015-52, referente a Medic Saúde Atividade Médica e Odontológica Ltda – EPP, aponta que: “O Sr. Jander Silva Tabosa dos Reis também constituiu tal Empresa em 2010 com o aporte de capital de R$ 450.000,00 sem o lastro necessário na Declaração de IRPF 2009, 2010 e 2011 e, posteriormente, transferiu a título, aparentemente gracioso, suas quotas para os Srs. Fernando e Ronaldo Benício, uma vez que os referidos não declararam renda que justificasse a aquisição/ integralização do capital social, fato difícil de ocorrer no mundo real”. Ou seja, os valores angariados ilicitamente com o CNPJ anterior, eram ocultados com a continuidade das atividades empresariais do grupo nos novos CNPJ’s. O último ato de ocultação de valores ilícitos que se tem notícia, praticado pela Família Tabosa, se refere ao Hope Bay Parque Temáticos Hotéis e Turismo Eireli, de DEBORA MARQUES SILVA TABOSA, atual esposa de RONALDO TABOSA, cujo MULTIMILIONÁRIO valor investido para sua construção, não guarda compatibilidade com o valor do capital social declarado de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Atualmente consta como sócio-administrador do Parque o Sr RENIELTON MORAES DE AQUINO (542.986.792-68), quem em 2017, era apenas um funcionário do administrativo das empresas de RONALDO TABOSA. Também comprova a ocultação do patrimônio para construção do parque temático, o fato de que os imóveis em que fora construído o parque (Hope Bay) estão em nome de conhecidos laranjas da Família Tabosa, André Campos dos Santos Souza e sua esposa Gleiciane Maia Sousa Santos. As práticas criminosas desenvolvidas pela Família Tabosa ao longo de mais de duas décadas, pelos diversos CNPJs constituídos em nome de laranjas, foi revertida em capital necessário para a construção do suntuoso parque, em uma verdadeira atividade de ocultação do patrimônio obtido ilicitamente pelo “clã Tabosa”. 1.9 Tipificação das condutas Assim, os investigados praticaram os crimes de: (1) Lavagem de Dinheiro, art. 1º da Lei 9.613/1998; (2) fraude à execução, art. 170, do Código Penal; (3) uso de documento falso e falsidade ideológica, art. 304 e art. 299, do Código Penal; (4) sonegação fiscal, art. 1º, inciso II e art. 2°, inciso II, da Lei 8.137/90; (5) Organização Criminosa, art. 2º da Lei 12.850/2013; (6) crimes contra a economia popular, art. 2°, inciso IX da Lei 1.521/51. O Ministério Público Federal arrolou as seguintes testemunhas (8): 1) FABÍOLA BESSA SALMITO LIMA, Procuradora do Trabalho, podendo ser intimada no Ministério Público do Trabalho, Av. Mário Ypiranga, N° 2479, Flores, Manaus/AM, CEP 69050-030, Telefone: (92) 3194-2800; 2) FRANCISCO PERICLES RORIGUES M. DE LIMA, Auditor-Fiscal do Trabalho, podendo ser intimado no Ministério do Trabalho e Emprego, Av. André Araújo, N° 140, Aleixo, Manaus/AM, CEP 69060-001; 3) GILSON RODRIGUES DE SOUZA, Auditor-Fiscal da Receita Federal, podendo ser intimado na Superintendência da Receita Federal em Manaus, Av. Gov. Danilo de Matos Areosa, N° 1530, Distrito Industrial I, Manaus/AM, CEP 69075-351, Telefone: (92) 99498-9496; 4) VIOLETA SERIZAWA DA SILVA, Auditora-Fiscal da Receita Federal, podendo ser intimada na Superintendência da Receita Federal em Manaus, Av. Gov. Danilo de Matos Areosa, N° 1530, Distrito Industrial I, Manaus/AM, CEP 69075-351, Telefone: (92) 99498-9496; 5) THIAGO PEREIRA MONTEIRO, Delegado de Polícia Federal, podendo ser intimado na Superintendência da Polícia Federal em Manaus, Av. Domingos Jorge Velho, N° 40, Dom Pedro, Manaus/AM, CEP 69042-470, Telefone: (92) 3655-1515; 6) HILDERLAN LIRA PINTO, CPF 714.058.522-91, podendo ser intimado na Rua Libertador, N° 87, Nossa Senhora Das Graças, Manaus/AM, CEP 69053-090, Telefones (92) 99213-0732 / 99256-3232 / 3633-3935; 7) E D E R G E R A L D O S A N TA N A S A N TO S J U N I O R , C P F 962.186.902-10, podendo ser intimado na Rua Libertador, N° 87, Nossa Senhora Das Graças, Manaus/AM, CEP 69053-090, Telefones (92) 99213-0732 / 99256-3232 / 3633-3935; 8) YONE SILVA BRITO NUNES, CPF 832.799.462-04, podendo ser intimada na Rua Sta Isabel, N° 28, Centro, CEP 69020-150, Manaus/ AM, Telefones (92) 99613-6785. A denúncia foi recebida em 19/01/2024, conforme Decisão de ID 2166798277. Decisão de ID 2166798447 determinou a Distribuição de novos processos incidentais, por dependência à Ação Penal nº. 1020153-74.2020.4.01.3200. Do referido desmembramento emergiram os presentes autos de AÇÃO PENAL DESMEMBRADA 2 (4 réus): 1) JANDER SILVA TABOSA DOS REIS (“JANDER TABOSA”), brasileiro, nascido em 19/05/1986, filho de Adalmara Santos da Silva e RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS, identidade n° 18208827 SSP/AM, CPF n° 886.395.502-63, domiciliado na Rua Lindon Johnson, N° 55, Casa 76, Cond. Atlantis, Parque 10, CEP 69054-712, Manaus/AM; 2) JOYCE TABOSA MACIEL (“JOYCE TABOSA”), brasileira, nascida em 14/05/1993, filha de Adalmara Santos da Silva e RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS, identidade n° 24025941 SSP/AM, CPF n° 015.414.312-00, domiciliada na Rua Lindon Johnson, N° 55, Casa 26, Cond. Atlantis, Parque 10, CEP 69054-712, Manaus/AM;; 3) DEBORA MARQUES SILVA TABOSA (“DEBORA TABOSA”), brasileira, nascida em 26/12/1988, filha de Rita Marques de Oliveira e Paulo Roberto da Silva, identidade n° 21777551 SSP/AM, CPF n° 924.087.612-04, domiciliada na Rua Lindon Johnson, N° 55, Casa 59, Cond. Atlantis, Parque 10, CEP 69054-712, Manaus/AM; 4) DANGELA BARBOSA TABOSA DOS REIS (“DANGELA TABOSA”), brasileira, nascida em 24/03/1987, filha de Dinaelza Costa Barbosa e Paulo Araujo Barbosa, identidade n° 18743250 SSP/AM, CPF n° 821.634.132-68, domiciliada na Rua Lindon Johnson, N° 55, Casa 76, Cond. Atlantis, Parque 10, CEP 69054-712, Manaus/AM Devidamente citado, JANDER SILVA TABOSA DOS REIS, apresentou resposta à Acusação, ID 2166798320, representado pelo advogado JOSÉ ROQUE NUNES MARQUES, OAB/AM 15.570, e arrolou as seguintes testemunhas (4): 1. Dra. Maria Doralice C. dos Santos, Rua Urucará, s/nº, Cachoeirinha, Manaus (Clínica Sapce) 2. Dra. Magaly Silva Oliveira, Avenida Genebra, quadra 25, nº 02, Conjunto Campos Elíseos, Planalto 3. Dr. Helder Cesar R. Souza, Av. Dr. Theomário Pinto da Costa, nº 811, sala 504, 5º andar, Ed. Sky Platinum, Chapada. 4. Dra. Juliana Arioli Ferreira, Av. Djalma Batista, 1719, Sala 1408, Edifício Atlantic Tower, Torre Medical, Chapada. No mérito requer seja o acusado JANDER SILVA TABOSA DOS REIS, ABSOLVIDO das acusações que lhe são imputadas, diante dos argumentos fáticos e jurídicos fartamente expostos na RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Alega preliminar de INÉPCIA DA INICIAL. Devidamente citada, D’ANGELA BARBOSA TABOSA DOS REIS, apresentou Resposta à Acusação, ID 2166798333, representada pelo advogado JOSÉ ROQUE NUNES MARQUES, OAB/AM 15.570, e arrolou as mesmas testemunhas (4) do acusado JANDER: 1. Dra. Maria Doralice C. dos Santos, Rua Urucará, s/nº, Cachoeirinha, Manaus (Clínica Sapce) 2. Dra. Magaly Silva Oliveira, Avenida Genebra, quadra 25, nº 02, Conjunto Campos Elíseos, Planalto 3. Dr. Helder Cesar R. Souza, Av. Dr. Theomário Pinto da Costa, nº 811, sala 504, 5º andar, Ed. Sky Platinum, Chapada. 4. Dra. Juliana Arioli Ferreira, Av. Djalma Batista, 1719, Sala 1408, Edifício Atlantic Tower, Torre Medical, Chapada. No mérito requer seja a acusada D’ANGELA BARBOSA TABOSA DOS REIS , ABSOLVIDA das acusações que lhe são imputadas, diante dos argumentos fáticos e jurídicos fartamente expostos na RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Alega preliminar de INÉPCIA DA INICIAL. Devidamente citadas, DEBORA MARQUES SILVA TABOSA e JOYCE TABOSA MACIEL, apresentaram Resposta à Acusação, ID 2191791093, representadas pela Defensoria Pública da União, e não arrolaram testemunhas. No mérito a defesa não pretendeu discutir, nesta fase procedimental, questões relativas à autoria e/ou à materialidade da conduta criminosa imputada na denúncia. Assim, se reservou o direito de não antecipar nesta fase vestibular de resposta à acusação as teses defensivas de mérito, seja por estratégia processual, seja também por necessidade de melhor compreensão probatória dos eventos descritos na denúncia. Alegou preliminar de nulidade por ausência de citação do aditamento da denúncia e INÉPCIA DA INICIAL. Autos conclusos. Decido. PRELIMINARES. Da Nulidade por ausência de citação do aditamento da denúncia Alega a defesa de DEBORA MARQUES SILVA TABOSA e JOYCE TABOSA MACIEL que: "Conforme se extrai da cronologia processual, as acusadas Joyce Tabosa Maciel e Debora Marques Silva Tabosa foram regularmente citadas para res- ponderem à acusação que lhes era originalmente imputada na denúncia. O ato citatório, como se sabe, é o chamado processual que confere ao acusado a ciência inequívoca dos fatos que lhe são atribuídos, delimitando o campo fático sobre o qual a defesa técnica e a autodefesa irão se debruçar. Ocorre que, após a efetivação da citação e antes da apresentação da resposta à acusação, o Ministério Público Federal promoveu aditamento da denúncia que representa, em sua essência, uma completa substituição da peça acusatória inicial. Isso, aliás, é reconhecido pela própria acusação ao afirmar que promovo o aditamento "em substituição a denúncia anterior". Portanto, o que se vê não é um mero ajuste ou a inclusão de uma simples circunstância acessória, mas sim uma profunda alteração do panorama fático e da própria imputação às defendentes, o que reconfigura o objeto da persecução penal". Sem razão a defesa. Inicialmente, cumpre registrar que o aditamento à denúncia foi regularmente recebido por este Juízo no ID 2166798447, estando em conformidade com o art. 384 do Código de Processo Penal, o qual admite a modificação da imputação desde que respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que, no caso concreto, foi devidamente observado. As acusadas foram citadas nos termos da denúncia original e, após o aditamento, as defesas técnicas foram regularmente intimadas para apresentarem nova resposta à acusação, o que efetivamente ocorreu. O Código de Processo Penal não exige nova citação pessoal do acusado quando há aditamento à denúncia antes do oferecimento da resposta, bastando, para garantia do contraditório, a reabertura do prazo para manifestação da defesa, o que foi assegurado. Ademais, o interrogatório das acusadas ocorrerá em momento posterior da instrução, o que lhes assegura pleno exercício da autodefesa, com conhecimento prévio da totalidade da imputação que lhes é feita, afastando qualquer prejuízo. A nulidade, para ser reconhecida, exige a demonstração concreta de prejuízo, conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso. A alegação de cerceamento de defesa é meramente abstrata, não havendo demonstração de efetivo prejuízo à estratégia defensiva. Diante do exposto, Rejeito a questão preliminar aventada . INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NECESSÁRIA REJEIÇÃO SUMÁRIA. DICÇÃO DO ARTIGO 395, I e III DO CPP Acerca da preliminar de inépcia alega a defesa de JANDER SILVA TABOSA DOS REIS que: "[...] é inepta a Denúncia oferecida em desfavor do acusado quando se liminar a elencar tipos penais indistintamente, alguns dos quais sequer têm relação com a conduta descrita na própria exordial, como, por exemplo, fraude à execução, documento falso e crimes contra economia popular. De igual modo, é inepta a peça acusatória quando invoca a mera condição de sócio de uma empresa que supostamente praticou atos atentatórios à ordem tributária, sem descrever a conduta do acusado. O princípio da individualização da conduta e suas respectivas tipificações, em linhas gerais, representa uma garantia conferida pelo Estado Democrático de Direito e prevê que a acusação deve se preocupar em realizar uma denúncia de forma a individualizar a conduta de cada um dos acusados, apontando o crime que deve ser processado e julgado".. Ainda, acerca da preliminar de inépcia alega a defesa de D’ANGELA BARBOSA TABOSA DOS REIS que: " [...] é inepta a Denúncia oferecida em desfavor da acusada quando se liminar a elencar tipos penais indistintamente, alguns dos quais sequer tem relação com a conduta descrita na própria exordial, como por exemplo, fraude à execução, documento falso e crimes contra a economia popular. De igual modo, é inepta a peça acusatória quando invoca a mera condição de sócia de uma Empresa que supostamente praticava atos atentatórios a ordem tributária, sem descreve a participação da acusada. O princípio da individualização da conduta e suas respectivas tipificações, em linhas gerais, representa uma garantia conferida pelo Estado Democrático de Direito e prevê que a acusação deve se preocupar em realizar uma denúncia de forma a individualizar a conduta de cada um dos acusados, apontando o crime em que deve ser processado e julgado". Por fim, acerca da preliminar de inépcia alega a defesa de DEBORA MARQUES SILVA TABOSA e JOYCE TABOSA MACIEL que: "Em nenhum momento a acusação descreve o elemento subjetivo (dolo) nem a conduta específica e voluntária de Joyce ou Debora para a consumação dos delitos. A denúncia presume a participação e a ciência da ilicitude pelo simples parentesco ou pela condição de sócia, o que configura a vedada responsabilidade objetiva. O aditamento mistura, ao longo de centenas de páginas, a descrição geral das atividades de todo o grupo empresarial, liderado por Ronaldo Tabosa por mais de duas décadas, com as imputações diretas. Isso cria uma narrativa difusa e labiríntica, que torna extremamente difícil para a defesa identificar, com clareza e precisão, qual fato específico se refere a qual acusada e a qual tipo penal. A defesa se vê obrigada a decifrar um quebra-cabeça, em vez de se contrapor a uma acusação clara e delimitada, o que viola frontalmente o artigo 41 do CPP". Em todas as afirmações desassiste razão aos réus. Ao contrário do que sustentam as defesas, à exordial acusatória não se pode atribuir a pecha de inepta. Isso porque, além de os fatos guardarem pormenorizada descrição ao longo da denúncia, com todas as suas circunstâncias, o elemento subjetivo da conduta encontra fundamentação coerente nos seguintes trechos: Acerca de DEBORA MARQUES SILVA TABOSA “Atual esposa de RONALDO TABOSA, DEBORA foi sócia (“testa de ferro”) da empresa “HOPE BAY PARK”, último empreendimento do grupo da família TABOSA. DEBORA e a empresa “HOPE BAY PARK” outorgaram poderes formalmente para RONALDO TABOSA atuar em nome da sociedade. Em seu perfil nas redes sociais, há várias publicações de viagens e festas que demonstra um padrão de vida alto”. Acerca de D’ANGELA BARBOSA TABOSA DOS REIS “Foi sócia (“testa de ferro”) de diversas empresas do grupo, tais como a REAL DROGARIA, ÓTICA REAL e VITRINE PUBLICIDADE. Conforme apurado, DANGELA não possui condições financeiras de figurar na condição de sócia-administradora e movimentar os altos valores em suas contas bancárias. Em que pese a qualidade de sócia-administradora das empresas, como a REAL DROGARIA, outorgou poderes, mediante procuração, a RONALDO TABOSA para movimentação das contas bancárias da empresa, apesar de ele não figurar como sócio da empresa”. Acerca de JOYCE TABOSA MACIEL “É filha de RONALDO TABOSA e foi sócia (“testa de ferro”) de diversas empresas do grupo, tais como a ODONTOMED e REAL DROGARIA. Conforme apurado, foi a responsável, junto com o seu cônjuge KELVIN WILLIAMS DA SILVA MACIEL, pela suposta aquisição (na verdade uma simulação de compra e venda) dos imóveis localizados na Av. Tarumã, n° 546, local das empresas “SAUDE VIDA”, “ODONTOMED” e “BC LAB”. Os imóveis, originalmente, pertenciam supostamente a ANDRE CAMPOS e GLEICIANE MAIA SOUSA SANTOS. ERICA comprou do suposto proprietário ANDRE CAMPOS os imóveis do local das empresas e posteriormente os vendeu para JOYCE TABOSA MACIEL e KELVIN WILLIAMS DA SILVA MACIEL – aquisição simulada. O laudo pericial apontou que “não houve indicativo de pagamento por parte de ERICA dos imóveis adquiridos [de ANDRE CAMPOS], pois, a investigada não possuía capacidade financeira para aquisição dos imóveis. Também não se verificou indicativo de recebimento quando da venda dos imóveis para JANDER TABOSA”, em clara simulação das operações”. Acerca de JANDER SILVA TABOSA DOS REIS: É filho de RONALDO TABOSA e foi sócio (“testa de ferro”) de diversas empresas do grupo, tais como a ODONTOMED e MEDIC SAUDE. Conforme apurado pela Receita Federal, JANDER não tinham condições socioeconômicas para integralizar o capital social da empresa MEDIC SAUDE, assim, foi considerado “testa de ferro” (RFFP n° 10283.723923/2015-52): “O Sr. Jander Silva Tabosa dos Reis também constituiu tal Empresa em 2010 com o aporte de capital de R$ 450.000,00 sem o lastro necessário na Declaração de IRPF 2009, 2010 e 2011 e, posteriormente, transferiu a título, aparentemente gracioso, suas quotas para os Srs. Fernando e Ronaldo Benício, uma vez que os referidos não declararam renda que justificasse a aquisição/ integralização do capital social, fato difícil de ocorrer no mundo real”. Junto com o sócio “laranja” FERNANDO ARAÚJO, recebeu o montante de mais de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) na empresa MEDIC SAUDE, e omitiu estes valores à Receita Federal. Atuou ativamente da divulgação dos últimos empreendimentos da família, "HOPE BAY PARQUE" e "BURI RESORT", por meio de suas redes sociais. Ora, nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso concreto, a peça acusatória atende adequadamente aos requisitos legais. A denúncia, embora extensa, descreve com riqueza de detalhes o modus operandi do grupo criminoso e a forma como os denunciados, em especial os ora requerentes, se inseriram e atuaram dentro da estrutura empresarial supostamente voltada à prática sistemática de crimes fiscais, patrimoniais e de lavagem de dinheiro. A alegação de que a denúncia seria genérica ou baseada exclusivamente em vínculos familiares ou participação societária não procede. A exordial faz referência a atos concretos praticados por cada um dos denunciados, como a constituição e gestão de empresas, movimentação financeira sem respaldo fiscal, participação em sucessão fraudulenta de CNPJs, ocultação de patrimônio e vinculação a empreendimentos sustentados com capital de origem supostamente ilícita. Para além de mencionar a mera participação no quadro societário, a acusação indica elementos que apontam para o conhecimento e a adesão dos réus ao contexto criminoso, com destaque, por exemplo, para a constituição de empresas com capital social incompatível com a capacidade financeira declarada, a sucessiva transferência de cotas a terceiros sem capacidade econômica e a utilização de “testas de ferro” para a continuidade das atividades ilegais. Em relação às acusadas DEBORA MARQUES SILVA TABOSA e JOYCE TABOSA MACIEL, embora a defesa alegue ausência de descrição de condutas específicas, observa-se que a denúncia explicita suas participações nos empreendimentos investigados, indicando sua relevância na estrutura do grupo e as razões pelas quais o Ministério Público entende haver justa causa para a ação penal. No tocante a D’ANGELA BARBOSA TABOSA DOS REIS e JANDER SILVA TABOSA DOS REIS, igualmente há na denúncia elementos suficientes de vinculação ao núcleo operacional do grupo, seja pela participação societária em empresas envolvidas nas práticas ilícitas, seja pela movimentação de recursos ou pela omissão de receitas constatada em auditorias fiscais. Importante destacar que não se exige, nesta fase processual, prova plena da materialidade ou da autoria delitiva, bastando a demonstração de justa causa para o prosseguimento da ação penal, com descrição fática mínima capaz de permitir o exercício da ampla defesa, o que se verifica no caso. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da denúncia suscitadas por DEBORA MARQUES SILVA TABOSA, JOYCE TABOSA MACIEL, D’ANGELA BARBOSA TABOSA DOS REIS e JANDER SILVA TABOSA DOS REIS. Acerca do pedido formulado pela defesa de DEBORA MARQUES SILVA TABOSA e JOYCE TABOSA MACIEL, no ID 2191791093, INDEFIRO a possibilidade de arrolamento de testemunhas em momento posterior ao processo, sem prejuízo da oitiva de testemunhas de defesa que venham a comparecer à audiência independentemente de intimação, ocasião em que será avaliada a utilidade de suas oitivas para a instrução processual. Por fim, quanto ao mérito, a defesa de Jander Silva Tabosa dos Reis sustenta que o acusado jamais praticou qualquer ato ilícito e que foi incluído na denúncia de forma indevida. Alega que sua participação na empresa Medic Saúde se deu apenas de maneira formal, como sócio nominal, sem qualquer envolvimento com a administração ou gestão das atividades. Segundo a defesa, Jander não exercia qualquer influência ou poder decisório na empresa, tampouco tinha conhecimento de eventuais irregularidades praticadas. Ressalta, ainda, que não obteve qualquer vantagem financeira e que sequer recebeu valores decorrentes das atividades da empresa. A cessão de suas cotas, posteriormente feita a terceiros, teria ocorrido sem qualquer contrapartida financeira, demonstrando ausência de interesse ou envolvimento direto. Por fim, afirma que a denúncia não descreve nenhuma conduta específica de sua parte, baseando-se apenas em presunções, o que não seria suficiente para sustentar uma imputação penal. Já a defesa de D’Angela Barbosa Tabosa dos Reis argumenta que ela nunca teve qualquer envolvimento com as empresas mencionadas na denúncia, nem participou de sua administração ou gestão. Sustenta que seu nome foi incluído no processo apenas por vínculos familiares com outros denunciados, o que não pode servir de fundamento para uma acusação criminal. Não há, segundo a defesa, qualquer prova de que ela tenha praticado ou contribuído para a prática de crimes, tampouco que tenha se beneficiado dos supostos esquemas fraudulentos. A simples menção ao seu nome, sem individualização de conduta ou descrição de atos que configurem algum tipo penal, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo conduzir à sua absolvição. A defesa de DEBORA MARQUES SILVA TABOSA e JOYCE TABOSA MACIEL não pretende discutir, nesta fase procedimental, questões relativas à autoria e/ou à materialidade da conduta criminosa imputada na denúncia. Assim, se reserva o direito de não antecipar nesta fase vestibular de resposta à acusação as teses defensivas de mérito, seja por estratégia processual, seja também por necessidade de melhor compreensão probatória dos eventos descritos na denúncia. Diante dos argumentos de mérito articulados pelos acusados, entendo necessária dilação probatória, para melhor entendimento da participação de cada qual na trama criminosa descrita na denúncia, notadamente o motivo pelo qual compunham sociedades apenas formalmente, sem participação efetiva. Desta forma, ante a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP – redação conferida pela Lei nº 11.719/2008 –, as quais poderiam levar à absolvição sumária dos acusados, determino o regular prosseguimento da instrução criminal. Dada a grande quantidade de testemunhas arroladas pelas partes, designo audiência de Sumário de Acusação para oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF (8). Agende a Secretaria data disponível na pauta via ato ordinatório e intime as partes. A referida audiência será realizada nesta unidade judiciária, admitida a participação das partes e testemunhas na modalidade híbrida, presencial ou telepresencial, em sessão virtual, por intermédio do aplicativo Teams da Microsoft. O fornecimento do e-mail das partes e testemunhas é imprescindível, pois todos receberão o convite para acessar a videoconferência pelo aplicativo Teams da Microsoft, por meio dos e-mails informados. Na oportunidade, as partes deverão ser informadas de que receberão um link por e-mail que irá direcioná-lo para a sala virtual da audiência e que ao ingressar na reunião, deverão informar seus dados no chat (nome, RG e CPF), bem como deverão, inicialmente, acessar a ferramenta Teams da Microsoft, por intermédio de aplicativo ou no próprio navegador de internet (ambiente web), de forma gratuita, na data e hora acima designada, sob pena de se considerar ausência não justificada ao ato designado. Tendo em vista o tempo transcorrido, intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 5 dias, se o caso, atualize os endereços das testemunhas por arroladas, sob pena de desistência tácita. Intimem-se. ASSOCIE-SE o feito à Ação Penal nº. 1020153-74.2020.4.01.3200. Após, viabilize-se a audiência. Manaus, (data na assinatura digital). THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal
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