Ifood.Com Agencia De Restaurantes Online S.A. x Fabricio Pereira Da Costa
ID: 257198255
Tribunal: TRT13
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001246-13.2024.5.13.0031
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO ZATTAR EUGENIO
OAB/MG XXXXXX
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TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE
OAB/SP XXXXXX
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PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA LEITE BRITO ROLIM 0001246-13.2024.5.13.0031 : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. : FABRICIO PEREI…
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA LEITE BRITO ROLIM 0001246-13.2024.5.13.0031 : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. : FABRICIO PEREIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d78bb88 proferida nos autos. RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. QUESTÃO PRELIMINAR A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as intimações sejam encaminhadas, exclusivamente, à advogada Tatiana Guimarães Ferraz Andrade - OAB/SP 242.236. A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id 6cfb94d; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 1f7dca7). Representação processual regular (Id d681b24). Preparo satisfeito(id 44eed40/ee06350). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -violação ao art 489, II, do CPC. -violação aos arts 832 e 896, "c" da CLT. -ofensa aos artigos 5º, inciso LIV, 93, IX da Constituição Federal. -contrariedade à Súmula 297 do TST. A parte recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição de embargos de declaração. Aponta, ainda, que houve supressão de instância. Por exigência formal, para a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” No entanto, o C. TST possui entendimento no sentido de que, ao arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. No caso, verifica-se que o recorrente realizou a transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão que os rejeitou. Entretanto, não transcreveu, no tópico próprio, o acórdão que julgou o recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que não demonstrou os fundamentos adotados pelo órgão julgador, impossibilitando a averiguação quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão principal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)." (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/9/2022) "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À inobservância do princípio da imediatidade na aplicação da justa causa . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O reclamante, no recurso de revista, quanto à Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional, em relação à " MANIFESTAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA ABSOLUTA DA ANÁLISE QUANTO AO REQUISITO DA IMEDIATIDADE NA JUSTA CAUSA APLICADA ", somente transcreveu o trecho dos embargos de declaração. Entretanto, aoapontar omissão relativa à imediatidade da justa causa, incumbia-lhe transcrever, na citada preliminar, o trecho do acórdão regional, em que foram expostos os fundamentos para a manutenção da justa causa. Ao contrário do que alega o reclamante, ora agravante, não se afigura suficiente a transcriçãoda petição dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos declaratórios, pois, para a solução da controvérsia atinente à justa causa, devem ser considerados os demais fundamentos autônomos e suficientes que embasaram o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, os quais estão consignados no acórdão recorrido.Desse modo, aosuscitar a omissão relativa à "imediatidade" da justa causa, o recorrente deveria ter transcrito nesse tópico, os fundamentos do acórdão principal que mantiverama justa causa. Constata-se que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita . Nessas, circunstâncias, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . Agravo desprovido. (...) (Ag-ED-RR-1000955-87.2020.5.02.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal . IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/5/2021 – destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no recurso, os trechos da petição e do acórdão dos embargos de declaração. No entanto, o trecho colacionado do acórdão principal não traz todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem a fim de examinar as questões, o que impossibilita a averiguação por esta Corte quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (AIRR-0002249-21.2017.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 1/7/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12123-97.2016.5.18.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/03/2024). Por essas razões, nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): -violação ao art. 896, "c" da CLT. -violação aos arts. 485 e 1.013, §3º, III e IV do CPC. A parte recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido, por supressão de instância, pretendendo o retorno dos autos à primeira instância para análise da natureza jurídica da cessação da relação de trabalho/emprego e seus efeitos pecuniários seja realizada pelo juízo de primeiro grau,. Não se desincumbiu a parte recorrente do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Registre-se, por oportuno, que o trecho transcrito às fls.4953/4960, não foi extraído do acórdão impugnado, afigurando-se trecho estranho à decisão recorrida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TÍQUETE REFEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).” "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. PREJUIDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu ao comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que não transcreveu o trecho do acórdão regional que aborda a matéria, não viabilizando o conhecimento do apelo. Nesse passo, resta prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento ao recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): -ofensa ao III e IV do art. 1º; incisos II, V, X e XIII, do art. 5º; XI do art. 22; inciso IX, art. 93; II e IV do art. 170; 193 da CF -contrariedade ao Conflito de Competência 164.544 do STJ. -contrariedade à ADPF 449 e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.054.110/SP. -contrariedade aos arts. 1º, 2º e 4º do Decreto 9.792, de 14/05/2019. -violação ao art. 3º do Marco Civil da Internet(Lei nº 12.965/2014). -violação aos arts. 2º, 3º, 6º, parágrafo único, 482, "c", da CLT. -divergência jurisprudencial. A parte recorrente se insurge em face do reconhecimento do vínculo empregatício. Sustenta que não foram configurados os requisitos ensejadores da relação empregatícia. Eis os trechos do acórdão transcritos pela recorrente: [...] DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - SERVIÇOS DE ENTREGA O cerne do litígio gira em torno da existência ou não de liame empregatício entre o reclamante e o reclamado IFOOD, frente ao labor desempenhado na função de motoboy através do aplicativo. Quanto ao ônus da prova, negando o reclamado a existência de vínculo empregatício entre as partes, mas admitindo que o autor laborava em seu benefício, na qualidade de autônomo, atraiu, por consequência, o ônus comprobatório acerca da natureza do contrato de trabalho havido entre as partes, conforme artigo 333, II, do CPC e Súmula no 212 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. É cediço que a relação de emprego se configura sempre que a prestação de serviços preencher os pressupostos do art. 3º da CLT. Eis o que dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A doutrina sintetiza a relação de emprego como aquela que possui as características de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, a serem aferidas com base no contexto fático, em atenção do princípio da Primazia da Realidade. Para o deslinde da questão convém apreciarmos os requisitos da relação de emprego descritos no art. 3º da CLT (não eventualidade, subordinação, pessoalidade, e onerosidade) dentro da perspectiva da nova morfologia assumida pelas relações de trabalho a partir da deflagração da Revolução 4.0. Conhecida como quarta revolução industrial, a Revolução 4.0 estabeleceu um novo modelo de economia, gig economy, moldado pela aplicação de tecnologias avançadas e conectadas em rede que provocou um forte impacto nas relações sociais e de trabalho em todo o mundo. É certo que os requisitos da relação de emprego, previstos na legislação trabalhista, foram concebidos no contexto do trabalho desenvolvido no âmbito do sistema de produção, implantado a partir da 2ª revolução industrial, especialmente os sistemas fordista e toyotista. Não obstante, os princípios que regem o direito do trabalho se mantiveram inalterados e vem norteando a doutrina e jurisprudência no processo evolutivo de hermenêutica das definições clássicas dos elementos previstos no artigo 3º da CLT. A natureza jurídica das relações de trabalho inseridas na gig economy, especialmente do trabalho on-demand, ainda é matéria bastante controvertida que divide a opinião de juristas em vários países, inclusive no Brasil. Feita esta breve, mas necessária digressão, passamos ao exame do conteúdo probatório carreado nos autos. É incontroverso que a plataforma digital IFOOD oferece duas modalidades de cadastro para a realização das entregas, quais sejam: o Entregador Nuvem, cadastrado diretamente na plataforma e Agente de Entregas que atua por intermédio de Operadores Logísitcos (OL), situação que se amolda ao contrato em discussão. Os contornos da atuação empresarial do reclamado, assim como outras empresas que atuam por meio de plataformas digitais de transporte e entregas, são definidos por padrões de amplo conhecimento da sociedade, onde se destaca a utilização de aplicativos para execução de serviços, mediante critérios e pagamentos definidos a partir de algoritmos estruturados pelo desenvolvedor do aplicativo, ou seja, a empresa titular da plataforma digital. Nesse sentido, tratando-se de contrato que se desenvolve no âmbito da plataforma digital, a pessoalidade emerge claramente dos Termos de Uso da Plataforma, adotada para a realização do serviço e que exige que o agente de entregas seja identificado. Quanto à onerosidade, as regras de uso da plataforma digital deixam claro que o Operador Logístico é o destinatário dos pagamentos efetuados pelos clientes que usam o serviço de entrega. Aos agentes de entregas (motoboys) cabe apenas receber da empresa um percentual do valor pago pelo cliente, cujas regras de cálculo são fixadas pela plataforma e apurados automaticamente por meio de algoritmo que levará em conta uma série de requisitos tais como (i) ponto(s) de coleta(s); (ii) ponto(s) de entrega(s); (iii) distância percorrida; (iv) tempo para deslocamento; (v) condições de trânsito e (vi) oferta e demanda, conforme se infere da Cláusula Sétima dos Termos e Condições de Uso. É importante registrar que, ainda que se considere que o agente de entrega recebe um percentual elevado do valor pago pelo cliente, o que no caso dos autos não ficou sequer demonstrado, grande parte desse valor é consumido pelas despesas com o veículo usado para a realização do serviço, sendo certo que o entregador não tem qualquer ingerência sobre o valor que irá receber pelo serviço realizado. Quanto ao requisito da não eventualidade, é importante ressaltar que a mera possibilidade do motorista se manter off line, escolhendo o período de tempo que deseja disponibilizar para o labor vinculado ao aplicativo não é suficiente para afastar o caráter de habitualidade do contrato, sobretudo quando o labor se desenvolve com regularidade e mediante escalas de trabalho previamente definidas. O labor eventual, estranho ao conceito de relação de emprego, é aquele desempenhado de forma esporádica, que tem curta duração e não se insere na dinâmica das empresas demandadas, o que nem de longe configura o labor desenvolvido pelo autor, diretamente inserido na atividade de entrega (delivery) que, sem dúvida, é explorada pela empresa IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.. Por fim, resta avaliar o requisito da subordinação jurídica, elemento tipificador da relação de emprego, cujo conceito tem assumido novos contornos, adequados à nova realidade do trabalho onde o contato pessoal entre empregado e empregador nem sempre se faz presente. A subordinação jurídica na relação mantida entre o agente de entrega e o Operador de Logística é facilmente percebida pelo poder que este último detém, de gerir o labor exercido por seus entregadores, impondo rígidas regras de conduta, definindo escalas de serviços e aplicando punições (bloqueios e descadastramento), conforme se extrai da CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES e da CLÁUSULA NONA - INATIVAÇÃO E DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA dos Termos e Condições de Uso. Ao examinar a temática tratada neste processo, assinala-se desde logo que a plataforma digital utilizada pelos reclamados - aplicativo, software e banco de dados - consolida, emite e armazena as ordens digitais de serviço, constituindo o substrato jurídico-tecnológico elementar da relação de trabalho, pois concentra tudo o que diz respeito à configuração jurídica desse contrato e sua forma de execução. A partir de programas computacionais, a empresa implementou mecanismo digital de controle e vigilância das sucessivas micro tarefas que são por ela impostas aos seus motociclistas, agregados à respectiva plataforma digital de gestão do transporte de mercadorias: captar carga no local A e deixá-lo(a) no local B, atendidas as condições estabelecidas pela plataforma operadora quanto ao preço do trabalho, rota, condição do veículo e forma de atendimento, tudo sujeito a um algoritmo de reputação capaz de suspender ou excluir o(a) trabalhador(a) dos quadros da organização, sem nenhuma intervenção humana. Essa dinâmica é característica comum a diversas plataformas digitais de trabalho que atuam no sistema on-demand, e vem sendo identificada por vários doutrinadores, como se infere do texto a seguir: [...] a empresa, como se nota, utiliza técnicas de sedução, que vão desde publicidade e propaganda muito bem elaboradas até técnicas de Neuromarketing, para convencer clientes, consumidores, motoristas e até o Poder Público de que é um serviço essencial à população, mas, na realidade, opera na ilegalidade" (Futuro do Trabalho: os efeitos da revolução digital na sociedade. Organização: Rodrigo de Lacerda Carelli, Tiago Muniz Cavalcanti, Vanessa Patriota da Fonseca. - Brasília: ESMPU, 2020.) Nesse cenário, a subordinação assume contornos nítidos quando se constata que a plataforma exerce amplos poderes sobre o trabalhador por meio de algoritmos de reputação baseados em índices de satisfação de usuários e rankings de performance que podem levá-lo a suspensões temporárias ou mesmo ao descredenciamento como se constata a partir da previsão contratual autorizativa de utilização da taxa acumulada de cancelamento de corridas pelo motoboy, anulando qualquer autonomia deste profissional quanto a aceitar ou não uma corrida. Com efeito, o serviço prestado pelo entregador, por intermédio das plataformas digitais de trabalho (digital working platforms) não se afasta do paradigma da relação de emprego, estabelecido nos artigos 2º e 3º da CLT, sendo plenamente possível o seu enquadramento no tipo legal celetista, dentro da perspectiva da nova morfologia assumida pelas relações de trabalho no âmbito da gig economy, orientado pelo princípio da proteção à dignidade humana e observância aos fundamentos da República, em especial, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV da Constituição da República). Inclusive, em outros processos análogos contra os mesmos ora reclamados, os julgados se inclinam nesse mesmo sentido: in verbis: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME). VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. A prova emprestada conduz à conclusão de que se tem por configurado o vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada, porque demonstrada a presença dos elementos fático-jurídicos que permeiam a relação jurídica de emprego, consubstanciados na prestação não eventual de serviços por pessoa física, sob remuneração e subordinação, razão pela qual deve ser mantida a sentença, que determinou a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante e deferiu o pagamento de verbas resilitórias. TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Instrumento Em Recurso Ordinário nº 0000865-64.2022.5.13.0034, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho Convocado(a) Romulo Tinoco Dos Santos, Julgamento: 28/11/2023, Publicação: DJe 07/12/2023) MOTORISTA TRABALHANDO EM PLATAFORMA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. APLICATIVO DIGITAL DE TRABALHO SOB DEMANDA. CONTROLE DA ATIVIDADE PELA EMPRESA. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO POR PROGRAMAÇÃO. SUBORDINAÇÃO POR ALGORITMOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA EQUIPARADA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A subordinação às plataformas digitais surge do próprio ciclo produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação humana direta e específica. O controle se opera de forma impessoal e a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de transporte, tal como acontece nos presentes autos. Oportuno registrar que a referida subordinação por algoritmos (organização do trabalho por programação) já tem previsão, por equiparação, na CLT, considerando que a Lei nº 12.551/2011 alterou o art. 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos, in verbis: "Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." Na organização do trabalho por programação, com subordinação aos algoritmos, o foco está na programação pela apresentação de metas, regras e medidas dos resultados do trabalho por meio de indicadores estatísticos, onde os trabalhadores são unidades de mão de obra capazes de reagir aos sinais que eles recebem, em função da programação realizada como subordinação jurídica equiparada. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000939-47.2023.5.13.0014, Redator(a): Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento: 28/11/2023, Publicação: DJe 06/12/2023) Por conseguinte, merece reforma a sentença de mérito, a fim de que seja reconhecido o vínculo empregatício entre os litigantes, na modalidade intermitente. No que diz respeito à data de início do contrato, o reclamante assevera que o mesmo ocorreu em 02/05/2020, enquanto a reclamada alega que se deu em 11/06/2020. O fato é que, ainda que o relatório de viagens anexado pela reclamada não possa ser aceito como prova irrefutável - haja vista ter sido produzido unilateralmente e não ter nenhuma assinatura digital ou aceite da parte do reclamante - na hipótese de negativa da prestação de serviços pelo empregador, o ônus de comprovar a existência da relação recai sobre o reclamante, conforme dispõe o art. 818, da CLT. Assim, considerando que o reclamante tem acesso ao seu perfil na plataforma, que indica a data de cadastramento, não impugnou a data indicada pela reclamada e não se desincumbiu de comprovar a data de início alegada na exordial, acolho a data apontada pela reclamada, 11/06/2020. Quanto à forma de rescisão contratual, a reclamada sustenta que a rescisão ocorreu na modalidade por justa causa, em razão da adoção pelo autor de condutas que violaram os Termos de Uso da IFOOD. Nesse ponto, a empresa além de não esclarecer a falta praticada pelo autor, também não traz prova da sua ocorrência, o que leva a acolher a tese de dispensa imotivada. Diante do exposto, condena-se a reclamada a efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor de 11/06/2020 a 16/02/2024, na função de entregador, com dispensa sem justa causa. Considerando que a empresa não logrou contrariar o salário indicado na inicial no valor de R$1.400,00 mensais, ônus que lhe cabia, fixo-o neste montante, para fins de anotação e de base de cálculo para as verbas deferidas. A obrigação de fazer deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado da ação, no prazo de 10 dias a contar da intimação da reclamada para tal fim, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 revertida em favor do reclamante, procedendo a secretaria da Vara o devido registro, sem identificação do órgão judiciário, apenas emitindo certidão do ato. Assim, acolhida a despedida injusta e não havendo prova de pagamento, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado; férias + 1/3 em dobro, simples e proporcionais de todo o período contratual; 13º salário integral e proporcional de todo o período contratual; FGTS + 40% e multa do artigo 477 da CLT. Quanto ao pedido de declaração da nulidade da dispensa e consequente reintegração, este não possui cabimento. Tratando-se de uma relação de emprego, cabível é a modalidade de dispensa sem justa causa, de modo que o rompimento do vínculo sem a exposição de motivos por parte da reclamada não dá ensejo à reintegração do empregado, não havendo, no caso, nenhuma situação de garantia provisória de emprego ou dispensa discriminatória". [...] Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos ensejadores da relação empregatícia. O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Desse modo, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Quanto à alegada afronta à Constituição, em conformidade com a alínea “c” do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista por este fundamento exige que a ofensa ao dispositivo seja direta e literal. Portanto, faz-se necessário que haja um erro manifesto na interpretação da norma constitucional. A decisão recorrida precisa negar o que o dispositivo afirma ou afirmar o que ele nega, sem que haja ofensa reflexa. Em situações como estas estariam evidenciadas a violação autorizadora do seguimento do recurso interposto, o que não se verifica no caso em questão. Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não se vislumbra violação à Constituição Federal, posto que o reconhecimento do vínculo de emprego não ofende diretamente os dispositivos que tratam dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF/88), da livre concorrência (art. 170, IV, da CF). Do mesmo modo, a alegação de afronta ao artigo 5º, II e XIII, da Constituição Federal não impulsiona o seguimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Por fim, os artigos 1º, III; 5º, V e X; 22, XI; 93, IX; 193 da CF não guarda pertinência temática com a hipótese dos autos. Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, inciso V; 195, inciso II; 201da Constituição Federal. -violação aos arts. 11, §1º, e 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91. -violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. -violação ao art. 223-G da CLT. -divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende obter a modificação do acórdão recorrido para que seja excluída a condenação ou reduzido o valor fixado a título de indenização por dano moral, em observância aos critérios legais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no tópico "I – NECESSIDADE E REFORMA DO V. ACÓRDÃO E DE PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA", às fls. 4966/4967, em que parte se insurge contra o reconhecimento do vínculo empregatício, estando, portanto, desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO E LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20045-60.2013.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com base na prova documental e testemunhal, que houve a pré-contratação de horas extraordinárias desde o início do pacto laboral. 2. Na forma como posto, para se chegar à conclusão diversa, na forma pretendida pela parte, seria necessária nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte transcreveu no início das razões recursais o trecho do acórdão relativo ao tema, sem, contudo, reiterá-lo no tópico recursal adequado. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001136-66.2020.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11567-06.2017.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a transcrição dos fundamentos do acórdão regional em relação aos temas impugnados, feita no início do Recurso de Revista, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões recursais e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-577-27.2022.5.23.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21850-03.2016.5.04.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A transcrição do acórdão recorrido, referente aos capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, ainda mais porque dissociada dos tópicos correspondentes e sem a promoção de um debate e cotejo analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ESTABILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Em relação aos temas objeto do recurso, a parte apresenta a transcrição no início das razões recursais e em bloco, de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre as teses veiculadas no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-659-46.2020.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025).” "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO. CRITÉRIO DA BASE TERRITORIAL E ÍNDICE DE REAJUSTE. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO DA FEPASA PELA CTPM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-2529-16.2012.5.02.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Sendo assim, nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 14 de abril de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO PEREIRA DA COSTA
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