Edilycia Fernandes De Melo Santana Ltda x Ministério Público Do Trabalho
ID: 329347427
Tribunal: TRT13
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000287-36.2024.5.13.0033
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
REGINA FERNANDES NASCIMENTO E SILVA
OAB/PB XXXXXX
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PAULO ANTONIO MAIA E SILVA
OAB/PB XXXXXX
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO AIRO 0000287-36.2024.5.13.0033 AGRAVANTE: EDILYCIA FERNANDES DE MELO SANTANA LTDA AGRAVADO: MINIST…
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO AIRO 0000287-36.2024.5.13.0033 AGRAVANTE: EDILYCIA FERNANDES DE MELO SANTANA LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 650631b proferida nos autos. AIRO 0000287-36.2024.5.13.0033 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. EDILYCIA FERNANDES DE MELO SANTANA LTDA PAULO ANTONIO MAIA E SILVA (PB7854) REGINA FERNANDES NASCIMENTO E SILVA (PB18923) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EDILYCIA FERNANDES DE MELO SANTANA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id 5ec244e; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id ff03c4b). Representação processual regular (Id 079e67d). Preparo satisfeito(id 72fff1d/a35489d) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXIII, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 170, III, da Constituição Federal. -violação ao art. 61 e art. 818, da CLT. -violação ao art. 373, I e II, do CPC. A parte recorrente insurge-se através do presente apelo revisional, suscitando a nulidade processual por negativa da prestação jurisdicional, sob a seguinte alegação de que o “E. TRT limitou-se a rejeitar os embargos sob a alegação genérica de que não existiriam omissões, sem enfrentar as teses e fundamentos suscitados, o que configura flagrante negativa de prestação jurisdicional”. Defende também que a "ausência de manifestação sobre questões constitucionais e legais impede a compreensão dos fundamentos do julgado, violando, portanto, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) e a garantia de decisões fundamentadas (art. 93, IX, da CF/88)". Por exigência formal, para a alegação de negativa da prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. No entanto, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que, ao arguir a nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, faz-se necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário (acórdão principal), pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. No caso, verifica-se que a recorrente realizou a transcrição dos trechos da petição dos embargos de declaração e do respectivo acórdão que os rejeitou. Entretanto, não transcreveu, no tópico próprio, o acórdão que julgou o recurso ordinário (acórdão principal), o que inviabiliza o processamento do presente recurso de revista, uma vez que não demonstra os fundamentos adotados pela Corte Regional, impossibilitando a averiguação quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência recursal. Nesse sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão principal. Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 17/02/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)". (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 30/9/2022) "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À inobservância do princípio da imediatidade na aplicação da justa causa. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O reclamante, no recurso de revista, quanto à Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional, em relação à "MANIFESTAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA ABSOLUTA DA ANÁLISE QUANTO AO REQUISITO DA IMEDIATIDADE NA JUSTA CAUSA APLICADA", somente transcreveu o trecho dos embargos de declaração. Entretanto, ao apontar omissão relativa à imediatidade da justa causa, incumbia-lhe transcrever, na citada preliminar, o trecho do acórdão regional, em que foram expostos os fundamentos para a manutenção da justa causa. Ao contrário do que alega o reclamante, ora agravante, não se afigura suficiente a transcrição da petição dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos declaratórios, pois, para a solução da controvérsia atinente à justa causa, devem ser considerados os demais fundamentos autônomos e suficientes que embasaram o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, os quais estão consignados no acórdão recorrido. Desse modo, ao suscitar a omissão relativa à "imediatidade" da justa causa, o recorrente deveria ter transcrito nesse tópico, os fundamentos do acórdão principal que mantiveram a justa causa. Constata-se que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Nessas, circunstâncias, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (...)”. (Ag-ED-RR-1000955-87.2020.5.02.0242, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal. IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)". (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/5/2021) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no recurso, os trechos da petição e do acórdão dos embargos de declaração. No entanto, o trecho colacionado do acórdão principal não traz todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem a fim de examinar as questões, o que impossibilita a averiguação por esta Corte quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...)”. (AIRR-0002249-21.2017.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)". (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 1/7/2022) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento". (Ag-AIRR-12123-97.2016.5.18.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/03/2024) Por essas razões, denego seguimento ao presente apelo revisional, no tocante ao tema em epígrafe, diante da inobservância ao pressuposto de admissibilidade acima mencionado. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): -ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV, ao art. 93, IX, e ao art. 170, III, da Constituição Federal. A parte reclamada aduz ter havido cerceamento de defesa, na medida em que o "acórdão recorrente conferiu valor absoluto e inquestionável às provas produzidas na fase administrativa (Inquérito Civil), relegando a plano secundário a prova judicializada, especialmente os depoimentos da preposta, da testemunha trazida pela defesa e os documentos que demonstram o ajuste das condutas após o episódio de inauguração". Acrescenta que ao "desconsiderar os elementos probatórios trazidos pela defesa, o acórdão afrontou diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que esvaziou o direito da Recorrente de ver apreciadas as provas judiciais em igualdade de condições". Quanto ao tema, assim decidiu o Regional: [...] "Como bem assentado na decisão recorrida, apesar de a testemunha da reclamada ter afirmado que atualmente registra corretamente a jornada e que não há horas extras (id.de9dc86), tem-se que a prova documental demonstra que a empresa segue desrespeitando o art. 59 da CLT. Igualmente, a prova documental demonstra o desrespeito ao intervalo intrajornada e registra o trabalho aos domingos, sem compensação. Vejamos, mais uma vez, a listagem produzida pelo MPT e que coincidem com os ids nela registrados (id. c6b8e91 - Pág. 6): id. 12c7b58 (p.02): chega a trabalhar mais de 08 horas seguidas nos dias 01/05 (feriado), 08/05 e 01/06/2024 (Antônio Daniel Almeida de Macena - repositor) id. 9635ccc (p. 03): chega a trabalhar 10 horas seguidas (Elionaldo Aquino da Silva - fiscal de loja) id. aac56f1 (p. 02): 8 dias apenas no mês de maio/2024 sem intervalo intrajornada (Emerson Fernandes de Melo Monteiro - fiscal de loja) id. aac56f1 (p. 05): ao menos 2 dias no mês de maio/2024 sem intervalo intrajornada; trabalhou no dia 06/05 mais de 12 horas ininterruptas (Fabio José Coelho de Oliveira) id. 50ebf8a (p. 03): ao menos 4 dias sem intervalo intrajornada (Jhon Nilton Andrade Belo - repositor) id. f47fe64 (p. 02): 8 dias sem intervalo intrajornada (Roseli Barbosa de Oliveira - operador de caixa Quanto ao trabalho em RSR, o documento de id.647c4e1 - pág. 312 do PDF unificado traz a assinatura do empregado, afirmando perceber R$ 60,00 por domingo trabalhado, no entanto sequer consta o registro do dia trabalhado, denotando que se trata de documento produzido unilateralmente pelo empregador para burlar investigação. Entendo que os fatos estão comprovados, ante o farto conjunto probatório acostado pelo parquet. Como bem destacado na sentença recorrida, os referidos relatórios de fiscalização gozam de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova nos autos que possa desconstituir o valor probante desses documentos. Logo, deve ser inibida a violação reiterada às normas trabalhistas por parte da promovida, conforme acima demonstrado, posto que causa prejuízo a saúde física e mental dos seus empregados," [...] No caso, o órgão julgador entendeu que "os fatos estão comprovados, ante o farto conjunto probatório acostado pelo parquet.", bem como que, "Como bem destacado na sentença recorrida, os referidos relatórios de fiscalização gozam de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova nos autos que possa desconstituir o valor probante desses documentos". No aspecto, a conclusão adotada pelo órgão julgador não resulta em ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, uma vez que a Turma Julgadora não se furtou a apreciar lesão ou ameaça a direito e à parte recorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes, exercendo portanto, seu direito de defesa, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Os incisos XXII e XXIII do artigo 5º e ao artigo 170, III, da Constituição Federal, que tratam da garantia do direito de propriedade e da função social da propriedade, não guardam pertinência temática com a matéria debatida nos autos. Também não há falar em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, pois a Turma Julgadora não se furtou a apreciar lesão ou ameaça a direito. Eventual ofensa aos arts. 5º, XXII e XXIII da CF somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, sendo que o art. 896, §2º, da CLT exige, como visto, que a violação seja literal e direta. Por fim, tem-se ainda que as matérias relevantes para o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, não cabe o seguimento do recurso, quanto ao tema, sob quaisquer alegações. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): -violação ao artigo 818 da CLT. -violação ao artigo 373, I e II, do CPC. -ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente postula a reforma do acórdão, afirmando em síntese que: “O acórdão impôs à Recorrente o ônus de provar fato negativo — a ausência de descumprimento das normas trabalhistas — quando, na verdade, o ônus de comprovar os fatos constitutivos da pretensão cabe, nos termos da lei, ao Ministério Público do Trabalho, autor da demanda”. Prossegue salientando que: “A recorrente demonstrou nos autos que a sobrejornada e demais irregularidades foram restritas ao mês de abertura do empreendimento, fato esse não desconstituído pelo Ministério Público do Trabalho, que detinha o ônus probatório, uma vez que alegava descumprimento reiterado das normas trabalhistas”. Eis o trecho indicado pela parte recorrente, os quais foram extraídos do acórdão impugnado: (...)“Entendo que os fatos estão comprovados, ante o farto conjunto probatório acostado pelo parquet. Como bem destacado na sentença recorrida, os referidos relatórios de fiscalização gozam de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova nos autos que possa desconstituir o valor probante desses documentos"(...). Dos trechos transcritos, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia com base nos elementos de prova dos autos, de modo que não se vislumbra possível violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Por outro lado, a conclusão adotada pelo órgão julgador não resulta em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, uma vez que à recorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Ademais, não se vislumbra violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Nesse contexto, nego seguimento, no tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) Alegação(ões): -ofensa ao art. 5º, II e XXIII, e art. 170, III, da Constituição Federal. A parte reclamante insurge-se contra o acórdão, aduzindo que "O julgado impôs multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador, sem que houvesse qualquer previsão legal específica que autorizasse a fixação desse montante nos termos aplicados". Alega também que a Turma Julgadora, "Além disso, aplicou a penalidade sem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, desconsiderando que o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00, gerando evidente descompasso entre a condenação e os parâmetros legais, além do que não fixou limite temporal, o que comprova a necessidade de reforma da decisão regional". Eis o trecho do acórdão transcrito pela parte recorrente: [...] “Entendo que os fatos estão comprovados, ante o farto conjunto probatório acostado pelo parquet. Como bem destacado na sentença recorrida, os referidos relatórios de fiscalização gozam de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova nos autos que possa desconstituir o valor probante desses documentos. Logo, deve ser inibida a violação reiterada às normas trabalhistas por parte da promovida, conforme acima demonstrado, posto que causa prejuízo a saúde física e mental dos seus empregados, Por fim, não há como acolher o pedido de limitação temporal da tutela inibitória por total ausência de previsão legal, assim como por frustrar a finalidade da medida.” [...] O artigo 5º, XXIII, e o artigo 170, III, da Constituição Federal, que tratam da garantia da função social da propriedade, não guardam pertinência temática com a matéria debatida nos autos. Eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, sendo que o art. 896, §2º, da CLT exige, para o processamento da revista, que a violação seja literal e direta. E, por fim, quanto à alegação de que inexiste "qualquer previsão legal específica que autorizasse a fixação desse montante nos termos aplicados", verifica-se que a parte não transcreveu, no tópico da peça recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dessa controvérsia objeto do recurso de revista, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por todo o exposto, nego seguimento no tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS Alegação(ões): -violação ao art. 61 da CLT. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que "quanto aos meses de registro de ponto apontados no Acórdão Regional quanto a dias em que houve registro de sobrejornada, depreende-se que em tais dias a recorrente estava acobertada pela disposição do art. 61 da CLT, não havendo qualquer irregularidade ou reincidência nos fatos, conforme entendeu o Tribunal Regional." Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista: [...]“A empresa confirma o labor em sobrejornada, mas assevera que tal fato apenas ocorreu no mês de abertura do empreendimento, julho de 2023, todavia ajustou sua conduta e estaria seguindo os ditames das normas trabalhistas. Ocorre que os controles de ponto coligidos pela reclamada (id. aac56f1 - pág. 192 do PDF unificado) evidenciam a prática de jornada superior a 12 horas em maio de 2024 e jornada com dez horas (id.9635ccc) também no mês de maio de 2024. Oportuna a transcrição da lista formulada pelo MPT, especificando as práticas da demandada (ID. c6b8e91 - Pág. 5 ou 342 do PDF unificado): [...] Como bem assentado na decisão recorrida, apesar de a testemunha da reclamada ter afirmado que atualmente registra corretamente a jornada e que não há horas extras (id.de9dc86), tem-se que a prova documental demonstra que a empresa segue desrespeitando o art. 59 da CLT.”[...] Extrai-se do excerto acima transcrito, que o tribunal a quo, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o labor em sobrejornada não ocorreu apenas no mês de abertura do empreendimento, mas sim que a empresa segue desrespeitando o art. 59 da CLT, conforme prova documental. Sendo assim, conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Isso posto, nego seguimento ao recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): -violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A parte recorrente alega que "A sentença e o acórdão violaram frontalmente os artigos 141 e 492 do CPC, na medida em que impuseram à Recorrente obrigação mais gravosa do que aquela postulada na petição inicial". Ocorre que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita a transcrição do acórdão quanto ao tema, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TÍQUETE REFEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).” "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. PREJUIDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu ao comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que não transcreveu o trecho do acórdão regional que aborda a matéria, não viabilizando o conhecimento do apelo. Nesse passo, resta prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS Alegação(ões): -ofensa ao art. 170, III, da Constituição Federal. -divergência jurisprudencial. A parte recorrente, "com base no princípio da função social e da livre iniciativa, requer a reforma da decisão regional, alegando para tanto que "A imposição de obrigações desproporcionais, associadas a multas severas, compromete a sustentabilidade financeira da empresa, especialmente uma empresa de pequeno porte, como é o caso da Recorrente". Ocorre que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita a transcrição do acórdão quanto ao tema, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TÍQUETE REFEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).” "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. PREJUIDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu ao comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que não transcreveu o trecho do acórdão regional que aborda a matéria, não viabilizando o conhecimento do apelo. Nesse passo, resta prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS Alegação(ões): -ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV, XXIII, XXXVI, LV, LIV, 170, da Constituição Federal. -violação ao artigo 61 e 818 da CLT. -violação ao art. 373, I e II, 497 do CPC. -divergência jurisprudencial. A parte recorrente aduz que a "multa não pode ser estipulada ad eternum, sob pena de inviabilizar a própria atividade empresarial, necessitando que este juízo proceda a uma limitação temporal, até para poder garantir a função social da empresa e propiciar a manutenção dos empregos já existentes, os quais restarão ameaçados caso a empresa venha a ser surpreendia com execução de multa que venha a comprometer sua base patrimonial/financeira e ameaçar até a continuidade de suas atividades". Acrescenta que "Na hipótese vertente, utilizando-se por ANALOGIA o dispositivo acima, a multa cominatória foi arbitrada em R$ 1.000,00, (mil reais) por empregado alcançado, contudo, não houve limitação temporal ou de valor, o que, ao ver da recorrente, não merece prosperar, haja vista a possibilidade de condenação avultosa que poderá impossibilitar ou prejudicar a própria atividade empresarial, o que vai na contramão ao princípio da função social da propriedade." Quanto ao tema, assim decidiu o regional: [...]Por fim, não há como acolher o pedido de limitação temporal da tutela inibitória por total ausência de previsão legal, assim como por frustrar a finalidade da medida. Nesse sentido a jurisprudência assente do TST: [...] Nada a reformar.[....] No caso, o órgão julgador entendeu que a Lei não prevê a limitação temporal da tutela inibitória, assim como tal medida visa impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ato ilícito . Diante do exposto, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se vê nos seguintes precedentes : "(...) III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO . TUTELA INIBITÓRIA. COMINAÇÃO DE MULTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INCABÍVEL. Hipótese em que a ré foi condenada em obrigação de fazer e não fazer, com cominação de multa em caso de descumprimento, porém limitada ao prazo de 24 meses. A jurisprudência desta Corte, inclusive da SBDI-1, possui entendimento de que a limitação temporal da multa coercitiva é incabível, dada a necessidade de se dar efetividade à determinação judicial. A SBDI-1, ao examinar o E-ED-RR - 747-09.2013.5.24. 0031, da relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/08/2018, consignou que " a considerar que o real objetivo da astreinte é a garantia da efetividade da determinação inserida na decisão judicial, entende-se que, havendo prestação de obrigação de fazer deferida em juízo para ser cumprida pelo réu, a fixação da astreinte como meio hábil para alcançar o atendimento da decisão judicial é necessária e não deve ser limitada no tempo". Portanto, merece provimento o recurso para afastar a limitação temporal das obrigações de fazer e não fazer impostas à ré. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-24-04.2019.5.12.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025). "ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. [...] II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] TUTELA INIBITÓRIA - PRAZO DE CINCO ANOS PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO COMPROVE O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER - ASTREINTES SUBMETIDAS À LIMITAÇÃO TEMPORAL - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECORRIDO O INTERREGNO. A ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7.347/1985, prevê a responsabilidade patrimonial pelos danos morais e materiais causados aos interesses difusos ou coletivos da sociedade. Uma das principais inovações trazidas pelo referido diploma foi a possibilidade de que a parte, legitimada pelo artigo 5º, propusesse ao Poder Judiciário que o decreto jurisdicional por ela perseguido assumisse uma natureza dúplice, abraçando, além da condenação em pecúnia, a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme a disciplina de seu artigo 3º. Observa-se, pois, que, mesmo antes da reforma que culminou na mais recente redação do artigo 461 do CPC de 1973 (atual 497 do CPC) e da vigência do artigo 84 do CDC, a LACP já prestigiava a tutela específica como a espécie de satisfação estatal mais importante tanto para a efetividade do provimento obrigacional quanto para a compensação do ilícito já efetivado ou para cessação daquele ato ofensivo ainda em curso. Nessa linha, o artigo 11 da lei conferiu ao magistrado a prerrogativa de lançar mão, até mesmo ex officio , de execução específica ou de cominação de multa diária, como forma de ampliar a força coercitiva do mandamento reparatório ou inibitório por ele proferido, o que restou ratificado pelo comando inserto no artigo 536, §1º, do atual CPC. De fato, a par da espécie de tutela específica que se busca atingir (obrigação de dar, pagar, fazer ou não fazer), a efetividade e autoridade da decisão que a concede depende da utilização de instrumentos coativos efetivos e eficazes que obriguem o réu ao seu cumprimento. No caso dos autos, o Ministério Público do Trabalho requereu, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a imposição de diversas obrigações de fazer e de não fazer, relativas à estrita observância das normas legais que regulam a jornada de trabalho, assim como a fixação de astreintes pelo seu eventual descumprimento. A constatação de que realmente havia irregularidades relacionadas ao registro da jornada de trabalho, ao limite de exigência de prestação de horas extras e à concessão de períodos de descanso, forneceu subsídios para que o magistrado de primeira instância acolhesse as pretensões relacionadas à tutela inibitória. Todavia, inovou o juízo primevo, ao determinar prazo de cinco anos para que o Parquet comprove eventual descumprimento do decreto inibitório, sob pena de que se presuma a conformação da política da empresa ao resultado da demanda e de que se arquive o processo. O Tribunal Regional chancelou a decisão, ao fundamento de que "a estabilização da demanda é de fundamental importância para a concretização da prestação jurisdicional e que a perpetuação ilimitada do processo de execução se opõe à própria segurança jurídica, porquanto obstaria a formação da coisa julgada material de que trata o art. 502 do NCPC". Ora, o acórdão não se encontra coadunado com a finalidade essencial do instituto da tutela inibitória, que é justamente garantir a efetividade da decisão judicial, nomeadamente em obrigações de caráter sucessivo. Aliás, não há qualquer dispositivo, seja Lei nº 7.347/1985, seja no CPC, que determine a limitação temporal das penalidades incidentes em caso de descumprimento do decreto sentencial ou mesmo o superveniente arquivamento do feito . Muito pelo contrário, existe previsão expressa no artigo 537, §4º, da moderna codificação instrumental, de que a multa permanecerá em vigor enquanto não for cumprida a decisão, o que, no caso de obrigações que se renovam no tempo, deve ser entendida como instrumento dissuasório para a reiteração de condutas antijurídicas . Note-se que a SBDI-1, ao examinar o E-ED-RR - 747-09.2013.5.24. 0031, da relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, de forma unânime, que não cabe a limitação temporal das astreintes pelos mesmos motivos registrados no presente julgamento. A 8ª Turma também já decidiu no mesmo sentido. Por fim, cabe acrescentar, obiter dictum, que o dever de bem proceder, de agir de acordo com a legislação e com a boa-fé objetiva não tem prazo de validade, devendo ser uma prática reiterada e ad aeternum de qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de meios de coerção conferidos pela lei ao Poder Judiciário. Por todo o exposto, o recurso de revista é provido para afastar a limitação temporal atribuída à tutela inibitória quanto a necessidade de comprovação de descumprimento das obrigações de fazer e de não fazer e a determinação de arquivamento superveniente do processo. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 536, §1º, do CPC e 11 da Lei nº 7.347/1985 e provido . CONCLUSÃO: agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e recurso de revista do Ministério Público parcialmente conhecido e provido" (ARR-10156-53.2015.5.03.0021, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020). Diante disso, o seguimento do recurso resulta obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do C. TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILYCIA FERNANDES DE MELO SANTANA LTDA
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