Processo nº 1001548-33.2024.4.01.4302
ID: 261503723
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1001548-33.2024.4.01.4302
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001548-33.2024.4.01.4302 CL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001548-33.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITACI FERREIRA DO COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE FREITAS MATOS SILVA - TO7057 e JOSE TITO DE SOUZA - TO489 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por VITACI FERREIRA DO COUTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CONFEDERACÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CBPA. Em síntese, afirma a parte autora que é titular do benefício de aposentadoria por idade NB 1491964682. Relata que a partir de março/2024 passou a sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria, no valor de R$ 35,30, tendo como beneficiária a requerida CBPA. Todavia, alega que jamais autorizou a realização dos descontos. Pretende a cessação dos descontos; restituição em dobro das quantias já descontados; e indenização por danos morais. O INSS ofertou contestação [id 2125256170], suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição trienal; e ausência de responsabilidade da autarquia previdenciária; inexistência de ato ilícito. Regularmente citada por via postal, a requerida CBPA deixou de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual fica decretada sua revelia. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindido a dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar o mérito, tem lugar a análise das preliminares suscitadas pelos réus. Prescrição trienal No caso dos autos, não há que se falar em prescrição trienal, haja vista que os descontos em questão se iniciaram em março/2024, e a ação proposta em 10/04/2024. Dessa forma, rejeito a prejudicial. Legitimidade passiva do INSS De acordo com o art. 115, V, da Lei 8213/91, podem ser descontadas dos benefícios mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Com efeito, uma vez que o INSS não comprovou a necessária autorização da parte autora para a realização de descontos a título de " CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285 " no benefício previdenciário, resta configurado o ato ilícito da autarquia pela ausência de cautela e sua consequente responsabilidade por eventuais danos daí advindos. Sob esse enfoque: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. (TRF4, AC 5001943-91.2015.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018). Nesse panorama, desacolho a preliminar, e mantenho o INSS no polo passivo da lide. Ingresso no mérito A controvérsia dos autos diz respeito à devida e prévia autorização/inscrição da parte autora, para fins de desconto da contribuição CBPA de seu benefício. Segundo o art. 6º da Lei 10.820/2003: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022). Por sua vez, o art. 3º, caput, II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, estabelecem que: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Especificamente em relação a descontos de mensalidades revertidas em favor de entidades associativas, cumpre observar o que dispunha o art. 655 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, vigente à época em que tiveram inícios os descontos debatidos: Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador). Mais recentemente, foi editada a Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 14 de março de 2024, que revogou os artigos 654 a 657 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. Conforme prevê o seu art. 4º, tais descontos deverão ser formalizados mediante termo de adesão assinado com certificação eletrônica avançada e biometria, acompanhado de documento de identificação oficial com foto e CPF, assim dispondo: Art. 4º A averbação do desconto no benefício de que trata esta Instrução Normativa ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada por entidade acordante habilitada e que mantenha ACT com o INSS para operacionalizar o referido desconto; e II - o desconto seja formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF. Assim, verifica-se que, tanto na normativa anterior, quanto na vigente, os descontos associativos somente podem ser processados com a devida apresentação de documentos que comprovem a filiação e autorização expressa do beneficiário. No presente caso, verifico que houve demonstração de ato ilícito imputável aos requeridos, bem como que há ocorrência de dano moral e material passíveis de indenização. Em sua contestação, o INSS não demonstrou que houve a devida autorização da parte autora para fins de efetivação dos descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a CBPA não apresentou defesa técnica nem qualquer informação nos autos, embora devidamente citada do teor e pretensão desta ação. Logo, não houve a comprovação de autorização da parte demandante para consignação dos descontos em seu benefício previdenciário, fato este que também afasta as alegações do INSS, ante a sua negligência ao descontar valores do segurado sem antes analisar a regularidade da contratação. Dessa forma, não pode o INSS se eximir do dever de cuidado na análise da documentação que autoriza a operação, bem como alegar que as inclusões e alterações das consignações devem ser imputadas apenas às consignatárias, uma vez que é a autarquia a responsável pela fiscalização e vigilância no pagamento dos benefícios. Raciocínio diverso ensejaria, como comumente ocorre, a perpetração de fraudes em que o beneficiário, o qual nenhuma ingerência teve sobre a operação, se vê despojado de benefício de natureza alimentar. Ademais, se há um sistema que facilita os procedimentos de consignações, esse sistema é falho, uma vez que oportuniza que terceiros descontem valores de benefício, sem qualquer conferência pelo INSS da idoneidade da autorização teoricamente fornecida pelo beneficiário. Por sua vez, é imperioso destacar a total falta de respeito e má-fé da demandada CBPA com a parte autora, tendo em vista que promove a cobrança de contribuições sem que tenha havido a contratação e a autorização do segurado. A CBPA, obviamente, possui o dever de cancelar as contribuições indevidamente cobradas, à míngua de autorização expressa. Cabe salientar que a demandada primeiro deveria se certificar acerca da adesão do beneficiário antes de proceder às cobranças das mensalidades. Dessa forma, da análise dos documentos juntados aos autos, resta evidenciada a prática abusiva perpetrada pelos demandados e a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora denominado de "CONTRIB. CBPA". Assim, considerando a inexistência de provas acerca da anuência do segurado, há de se reconhecer a inexistência de relação jurídica referente à filiação/adesão discutida nos autos, bem como a indevida cobrança dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Por fim, registro que as condutas da CBPA e do INSS de cobrar, autorizar e promover descontos indevidos em benefício previdenciário (sem a prévia contratação e autorização do segurado) configuram ato ilícito, passível de indenização. Entende-se configurado o dano moral quando resultante da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão a direitos da personalidade da parte autora, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. No caso dos autos, restou comprovada a existência de ato ilícito praticado pelos demandados, ante os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, o que ocasionou transtornos inegáveis, notadamente em face do caráter alimentar de tal verba, os quais ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Portanto, vislumbro que a simulação contratual perpetrada pela CBPA em nome da parte autora lhe acarretou constrangimento, angústia e sofrimento, caracterizando, assim, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. Além do mais, por tratar-se de dano in re ipsa, não há que se fazer prova específica da ocorrência do dano, sendo necessária apenas a prova do fato do evento danoso. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa.” Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevidos); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. 5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4 5005533-73.2015.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 17/08/2017. No que tange ao arbitramento dos danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com vistas, por um lado, a estimular as partes demandadas a se absterem da prática de condutas lesivas e a tomarem todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela parte autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa. Diante destes parâmetros, e à luz das circunstâncias do caso, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura adequada e suficiente para a reparação do dano moral suportado. Responsabilidade subsidiária do INSS Quanto à responsabilidade do INSS em operações consignatórias em benefícios previdenciários, dispõem o art. 6º, § 2º, incisos I e II, da Lei 10.820/2003, que: § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. Diante da imposição Legal, a TNU submeteu a questão relativa à responsabilidade civil do INSS pelos danos matrimonias ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, afetado como representativo da controvérsia, firmou a seguinte tese para o Tema 183: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No mesmo sentido, decidiu o TRF4 pela aplicação do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2. No entanto, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade das instituições financeiras, aplicando-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização quando da apreciação do Tema 183. 3. No caso dos autos, a prova produzida conduz ao acolhimento parcial da pretensão anulatória, merecendo ser desconstituído o contrato de n. 319618037, emitido pelo Banco BMG. Danos materiais e morais devidos. 4. Julgado procedente o pedido do Banco BMG, em reconvenção, para condenar o autor a restituir valores depositados em decorrência do empréstimo, ficando autorizada a compensação do valor com a condenação principal do Banco réu/reconvinte. (TRF4, AC 5006292-30.2021.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023). Sob tal perspectiva, a responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à responsabilidade civil da CBPA. Repetição de Indébito No caso dos autos, não se trata de relação de consumo, mas da hipótese de enriquecimento sem causa/reparação civil, o que refuta a aplicação do art. 42, § único, do CDC: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Além disso, nenhuma das instituições integrantes do polo passivo da lide possui fins lucrativos, o que também atrai a restituição simples dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário. A propósito, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE, CRIADO PELA LEI ESTADUAL 13.264/2007. ADESÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608/STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art.1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp 1.766.181/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019). 2. Sendo possível extrair-se do acórdão recorrido a inexistência de controvérsia no sentido de que o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE não possui fins lucrativos e visa proporcionar assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial aos seus beneficiários, resta caracterizada uma relação de natureza jurídico-administrativa entre esses dois polos, e não consumerista, o que inibe, em caso de devolução de valores indevidamente descontados, a restituição dobrada, de que cuida o art. 42, § único, do CDC. 3. Incide na espécie, também, o comando gizado na Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4. Recurso especial conhecido e provido para excluir da condenação imposta ao Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os valores descontados da parte recorrida a título de contribuição para o SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples. (REsp n. 1.812.031/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022. Grifou-se) Nesse contexto, afastada a aplicação da norma consumerista, a restituição em questão deve ser de forma simples. A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião da liquidação da sentença, por simples cálculos aritméticos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico concernente nos descontos sob a rubrica “270 - CONTRIB. CBPA” no benefícios previdenciário da parte autora; b) condenar a CBPA - CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA a restituir à parte autora, a título de repetição de indébito, os valores referentes aos descontos realizados sob a rubrica “270 - CONTRIB. CBPA” [NB 1491964682], desde o início das cobranças até a data da efetiva cessação; bem como, à indenização pelos danos morais experimentados, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O montante da restituição devida pela CBPA a título de repetição de indébito deve ser corrigido pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sobre o valor arbitrado pelos danos morais incide correção monetária conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". O índice aplicado à correção é o IPCA-E, porque melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, REsp nº 1.270.439, e STF, ADI 357). Incidirão, ainda, juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), limitados aos três anos anteriores ao ajuizamento. Como já referido, o INSS guarda responsabilidade subsidiária pelo contrato indevidamente formalizado, cabendo o direcionamento da execução dos danos materiais e morais caso a CONAFER se apresente insolvente quando do cumprimento do julgado. No entanto, para o caso de direcionamento da execução ao INSS, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (respeitada a prescrição trienal). c) condenar o INSS a excluir o desconto referente à rubrica “249 - CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, da folha de pagamento da parte autora. Expeça-se ofício ao Departamento de Polícia Federal, remetendo cópia integral do presente feito, para que promova a apuração de eventual delito praticado pelos dirigentes da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Intime-se o INSS (CEAB) para promover a exclusão em definitivo dos descontos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não incidem ônus sucumbenciais. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, intimando-se a parte autora para cumprimento da sentença; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Gurupi, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
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