Processo nº 5107662-52.2025.8.13.0024
ID: 325248800
Tribunal: TJMG
Órgão: 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5107662-52.2025.8.13.0024
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5107662-52.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ROGERIO MENDES RIBEIRO CATALAN CPF: 550.262.496-04 RÉU: SOLUCAO SERVICOS FINANCEIROS LTDA CPF: 46.146.059/0001-93 e outros SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de ação que Rogério Mendes Ribeiro Catalan move em face de Solução Serviços Financeiros Ltda., Solução Útil Assessoria e Cobranças Eireli e Thermas Internacional de Minas Gerais, via da qual pretende a declaração de inexistência da taxa no valor de R$4.236,00 e indenização a título de danos morais. Narrou a parte autora que, em 19 de outubro de 1992, adquiriu o título de sócio remido nº 1419, série DA, junto à 3ª ré, Thermas Internacional de Minas Gerais, pelo valor de Cr\$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil cruzeiros), garantindo-lhe isenção vitalícia de pagamentos. Afirmou que, por 32 anos, permaneceu sem qualquer contato, cobrança ou convocação por parte da 3ª ré. Contudo, informa que, em 23 de abril de 2025, foi surpreendido com um e-mail assinado pela 1ª Ré, Solução Serviços de Reservas e Tecnologias LTDA., e enviado pela 2ª Ré, Solução Útil Assessoria e Cobranças LTDA., informando sobre uma suposta dívida referente à “Taxa de Ampliação e Melhorias”, no valor de R$ 4.236,00, aprovada em Assembleia realizada em 19 de agosto de 2024. Disse que a convocação dessa assembleia ocorreu apenas por meio de jornais oficiais e quadro de avisos do clube, razão pela qual não foi notificado. Acrescentou que a cobrança foi reforçada por mensagens de WhatsApp, e-mails e ligações, com ameaças de negativação do seu nome e, que, por sua vez, enviou contranotificação em 02 de maio de 2025, impugnando a cobrança como abusiva e ilegal, e solicitando a cessação das ameaças de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ressaltou que não foi possível solucionar a questão por vias administrativas. Em razão dos fatos narrados, requereu a concessão da tutela de urgência, para que a suspensão imediata da cobrança do valor de R$4.236,00 referente à “Taxa de Ampliação e Melhorias” e que a parte ré se abstenha de incluir seus dados nos cadastros de inadimplentes ou proceda à lavratura de respectivo protesto. O pedido foi deferido em decisão de id. 10449376048. No id. 10446284716, determinou-se à redistribuição dos autos para esse juízo, em razão do Ato Concertado n.º 01/2025 (id. 10446267542). A 2ª e 3ª parte ré apresentaram contestação, id. 10459362095, na qual suscitaram a preliminar de incompetência do Juizado Especial, com fundamento no valor atribuído à causa e na alegada necessidade de realização de perícia, bem como inépcia da petição inicial (art.330, §1º, II do CPC), aduzindo não decorrer conclusão lógica da narração dos fatos e haver pedidos incompatíveis entre si. Ainda, alegaram não ter sido juntado documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, demonstração do título de sócio e e/ou de qualquer documento que comprove a cobrança. No mérito, argumentam que o Thermas Internacional de Minas Gerais é uma sociedade civil sem fins lucrativos, fundada há mais de 30 anos, cuja adesão é voluntária e condicionada à aceitação de seu Estatuto Social, que estabelece deveres e obrigações para todos os sócios. Informaram que, desde a ata de fundação, em 1992, ficou evidenciado que a sociedade foi constituída com categorias distintas de sócios, cada uma com direitos e obrigações específicos, sendo que apenas os sócios detentores de cotas STR (Sócio Titular Remido) possuem direito a voto. Pontuaram que, na ata de fundação, já havia previsão expressa de cobrança de taxas adicionais, a serem suportadas por determinadas classes de sócios, bem como a destinação dos recursos para manutenção e ampliação do patrimônio social da entidade. Ainda, disseram que o estatuto inicial estabeleceu um fundo social composto por cotas STR, ST (Sócio Titular) e SU (Sócio Usuário), sendo que 5.000 cotas STR foram utilizadas para aquisição do imóvel onde hoje se localiza o clube. Em relação a ata nº 2 (de 23/05/1992), ela promoveu ajustes à nomenclatura dos sócios, convertendo os "Sócios Usuários" em "Sócios Titulares Classe B (STB)", sem alterar a essência dos direitos e deveres anteriormente estabelecidos. Essa alteração, segundo as partes rés, é relevante para esclarecer possíveis equívocos interpretativos, uma vez que o autor seria titular de uma cota STB, e não STR. Em atos seguintes, informaram que as atas nº 3 a nº 7, não se registraram alterações substanciais quanto à estrutura jurídica dos sócios ou suas obrigações. Noticiaram que a ata nº 8 (de 05/07/1996) trouxe modificações relevantes, com a supressão da categoria ST e a ampliação do número de cotas STB, além da criação da subcategoria “STB Contribuinte”. Todavia, ainda assim, manteve-se a regra de que apenas os sócios STR possuem direito a voto, bem como a previsão de cobrança de taxas adicionais para fins específicos, como ampliação e melhorias nas instalações. Destacaram que as atas subsequentes mantiveram a coerência dos dispositivos estatutários, sendo que as ata nº 14 (de 15/09/2016) e a nº 16 (de 24/06/2024) confirmam que os direitos políticos (voto) sempre estiveram restritos aos sócios STR e que os respectivos títulos jamais foram colocados à venda no mercado, sendo transferidos exclusivamente entre os sócios fundadores. Ressaltam que a ata nº 16, especialmente, detalha a necessidade da realização de melhorias estruturais no clube, deliberando-se pela implantação da taxa extraordinária de ampliação e melhoria – aprovada com quórum de 100% dos sócios STR. Afirmaram que o valor cobrado diz respeito à taxa de ampliação e melhoria, arrecadada extraordinariamente dos sócios que ao pagamento dela se obrigam conforme previsão estatutária desde sua fundação, e que ela visa custear o projeto Rio Lento e Novo Parque Aquático Infantil (art. 19, alínea “c” do estatuto com redação em 1992 e em 2024). Asseveraram que, para a instituição da taxa de ampliação e melhoria, foi convocada assembleia geral extraordinária, observando-se às disposições do art. 36, alínea “b”, do estatuto social. Disseram que, para a convocação, foi observado o prazo de 15 dias de antecedência e foi também publicado o respectivo edital, no interior das instalações de sua sede social, em prazo anterior a 30 dias; no jornal digital de Esmeraldas em 1º.8.2024; no Jornal Estado de Minas em 1º.8.2024 e, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 3.8.2024. Afirmaram que se perfez o quórum necessário com o comparecimento dos sócios com direito a voto, quais sejam, aqueles detentores dos denominados títulos de Sócio Titular Remido, sendo então votada e aprovada a implantação da taxa de ampliação e melhoria (art. 49, b.4 e b.8). Aduziram que o sócio remido apenas é isento do pagamento da taxa de manutenção e condomínio, o que está disposto na proposta de compra do título, assim como nele próprio. Refutaram a pretensão indenizatória, ao argumento de terem agido no exercício regular de direito e, ainda, de não terem causado os danos alegados, notadamente, não terem submetido a parte autora à situação vexatória e constrangedora. No id. 10459381346, as rés requereram a reconsideração da decisão que concedeu a tutela provisória. O pedido foi indeferido no id. 10462100626. Realizada audiência de conciliação, id. 10471692026, as partes não compuseram acordo. No ato, as partes rés requereram designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal da parte autora, bem como a realização de perícia contábil para validar os atos assembleares. Impugnação à contestação no id. 10475415141. No id. 10475432486, a parte autora se opôs à designação da audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Das provas requeridas em audiência de conciliação. Indefiro pedidos de prova oral e prova pericial requeridos pelas rés em audiência (id. 10471692026), uma vez que tais provas não são necessárias para a análise dos pedidos iniciais e julgamento da ação, sendo a prova documental suficiente para comprovação dos fatos alegados. I. Preliminar. Da incompetência do Juizado Especial. As partes rés sustentam a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda, sob o argumento de que a matéria tratada possui elevada complexidade. Alegam que a ação envolve a análise da validade de atas e estatutos com mais de 33 anos de vigência, os quais foram aprovados pelos órgãos competentes e jamais tiveram sua eficácia contestada, seja judicial ou administrativamente. Defendem, assim, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Além disso, apontam que o valor atribuído à causa ultrapassa o limite previsto para a atuação desses Juizados, o que reforçaria a incompetência do Juízo. As questões debatidas nos autos não possuem a complexidade como alegado pela ré. A complexidade, que afasta a competência do Juizado Especial, diz respeito à necessidade de análise técnica a impor, para o seu exame, a produção de prova pericial, o que não se confunde com questões jurídicas por mais intricadas que possam ser. No caso, não se observa necessidade de produção de prova pericial porque a controvérsia centra-se na legalidade da cobrança da chamada “Taxa de Ampliação e Melhorias”, imposta à parte autora, que diz deter título de sócio remido que a isentaria de seu pagamento. A sua análise, portanto, está restrita ao exame de prova documental como já asseverado, circunscrevendo-se à mera interpretação de escritos contidos em documentos, para se formar convicção sobre (i) os direitos conferidos à parte autora em razão do título de sócio que detém e, ainda, (ii) a validade da realização da assembleia em que instituída a obrigação ora questionada. Essa atividade é meramente interpretativa de cláusulas estatutárias aplicáveis ao caso. Por isso, deve ser destacado que a alegação de imprescindibilidade da produção de prova pericial, ao fundamento de ser necessária a análise de documentos, cuja validade nunca antes foi questionada, trata-se de manifestação contrária à boa-fé processual, porque, evidentemente, meramente comprometedora da marcha processual. Sem dúvidas que a finalidade, para a qual se diz necessária a produção da prova, escapa a qualquer área do conhecimento que não seja a do Direito e que, por isso mesmo, está a cargo de seus operadores e, notadamente, desta julgadora fazer. Quanto ao valor da causa, também não assiste razão às rés. O valor atribuído corresponde à quantia exigida pela suposta taxa indevida no valor de R$ 4.236,00, acrescido do valor pleiteado a título de indenização por danos morais, qual seja, de R$10.000,00. Ambos, somados, não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. Desse modo, tanto pela simplicidade da matéria quanto pelo valor da causa, resta evidenciado que a demanda se insere dentro dos critérios de admissibilidade e competência do Juizado Especial Cível, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. No tocante à preliminar suscitada quanto à inépcia da petição inicial (art. 330, §1º, III e IV, do CPC), tenho que não merece acolhida. Da causa de pedir, decorre lógico pedido que se apresenta certo e determinado, qual seja, a declaração da nulidade da constituição da obrigação de pagar a taxa de melhoria e a decretação da rescisão de vínculo associativo sem qualquer ônus. De igual forma, não merece acolhida a preliminar arguida com apoio no disponho art. 320, do CPC, eis que o documento que se diz ausente foi carreado aos autos conforme se observa do teor dos ids. 10444656000 e 10444603485. Assim, rejeitam-se as preliminares. II. Mérito. No mérito, tenho que razão assiste à parte autora. A relação existente entre as partes é de direito civil, tratando-se de vinculação associativa, considerando que a parte ré constitui-se em uma associação que tem atividade não econômica como o seu fim social, especificamente aquela comum a um clube de lazer, abarcando atividades culturais, recreativas e desportivas. As associações encontravam regramento legal nos arts. 18 a 23, do Código Civil de 1916 e, ainda, conforme dicção do artigo 18, esse regramento deveria ser mais bem detalhado pelo estatuto, integrando este conjunto as normas regentes de suas relações internas, ou seja, entre os seus associados e desses e o ente associativo em si. Portanto, o vínculo associativo estabelece uma relação estatutária e não contratual, que não se confunde com as relações consumeristas que têm o contrato como tônica. Assim se manteve o disciplinamento no Código Civil de 2002, encontrando as normas legais regentes nos respectivos arts. 53 a 61. A partir de então, por expressa previsão legal, alterações no estatuto social somente poderão ser feitas por decisão privativa da assembleia geral. Ainda, foi positivado que os associados devem ter direitos iguais, podendo o estatuto instituir categoriais com vantagens especiais. Certo que essas vantagens devem guardar proporcionalidade com os fins sociais e, ainda, ter caráter objetivo, afastando-se assim discriminações ofensivas aos direitos fundamentais, baseadas em critérios meramente subjetivos, de difícil aferição. No escólio de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, apoiados em Renan Lotufo, a prerrogativa de participar efetivamente das assembleias, enquanto órgão de definição das diretrizes da entidade associativa, notadamente por ser competente privativamente para deliberar sobre alteração do estatuto, é da essência da condição de associado e, portanto, não pode ser subtraída de nenhum associado. Confira-se: Há, no entanto, determinadas prerrogativas que são inerentes à condição de associado e que, via de consequência, não podem ser subtraídas de nenhuma categoria de associado, como, exempli gratia, o direito de voto nas assembleias, o direito de uso e gozo das áreas sociais e a participação nas atividades associativas. (in Direito Civil, Teoria Geral, 8a ed. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009, p. 334.) Em nota de rodapé, destacam: RENAN LOTUFO, com idêntica preocupação, tenta apresentar alguns direitos que são fundamentais para os associados: ‘direitos fundamentais dos associados são os relativos à possibilidade de intervirem na realização dos fins sociais, o que basicamente se dá através da participação nas assembleias, que são os atos mais importantes das associações, quer se manifestando, quer votando, além de certas utilidades e vantagens no seio da associação, como o uso e gozo de dependências, frequência às atividades, e o extremo de haver quota de liquidação do patrimônio em caso de dissolução’, cf. Código Civil Comentado, cit. p. 160. (destaque nosso). Por outro lado, a previsão estatutária de isenção do pagamento de taxa de manutenção da associação é admitida como vantagem conferida a determinada categoria de associados, como é o caso dos sócios denominados remidos. A disposição encontra atualmente guarida legal no disposto no art. 55, do Código Civil de 2002. Anteriormente, não havia vedação legal e a previsão encontrava amparo nos fins sociais da entidade. Sobre a possibilidade de os estatutos abrigarem essa distinção entre sócios, colhe-se também da doutrina de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias: Outrossim, em conformidade com o sistema jurídico brasileiro, há igualdade de direitos entre os associados, embora o estatuto possa instituir associados com vantagens especiais por motivos diversos. É legítima, portanto, a previsão estatutária outorgando direitos ou situações especiais em favor de determinadas categorias de associados, sendo possível, até mesmo, dispensar o pagamento da taxa de manutenção, no caso, por exemplo, dos associados-remidos. Aliás, é muito comum encontrar associações nas quais determinados associados têm direitos diferenciados, como no caso dos sócios remidos. Também é comum verificar, em clubes-associativos recreativos, previsão estatutária mencionando associados-proprietários, associados-beneméritos, associados-honorários, etc. (op. Cit. 334). Estabelecido este breve contorno sobre a natureza jurídica do vínculo entre as partes e feitos destaques para algumas especificidades decorrentes da condição de associado, passa-se propriamente ao exame da questão posta à apreciação deste juízo. O cerne do litígio centra-se na contribuição a ser exigida do associado detentor de título de sócio remido, denominada de taxa de melhoria e ampliação, cobrada no valor de R$4.236,00 e instituída em assembleia ocorrida no dia 19.8.2024 e realizada com base em alteração estatutária de 17.7.2024 e com a participação de apenas dois associados. Cumpre, assim, sejam analisados: (i) quais associados podem ser considerados sócios ditos remidos; (ii) o alcance da vantagem financeira conferida a eles pelo estatuto; (iii) a efetiva natureza da taxa. II.1 Estatuto aprovado em 1992 1) FUNDO SOCIAL De acordo com o estatuto originário da associação ré, o seu fundo social seria formado por 30.000 títulos, divididos nas seguintes categorias: 1ª) 10.000 títulos denominados sócios titular remido (STR); 2ª) 10.000 títulos denominados sócio titular (ST); 3ª) 10.000 títulos denominados sócio titular classe “B” (STB). 2) CONTEÚDO DOS TÍTULOS Conforme art. 8º, os títulos denominados sócio titular (ST) e títulos denominados sócios titular remido (STR) seriam “cotas de propriedade de bens imóveis, móveis e instalações. Por outro lado, títulos denominados sócio titular classe “B” (STB) seriam “direitos de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza, mediante os quais se formaliza o ingresso do sócio” e são nominativos. 3) NEGOCIABILIDADE DOS TÍTULOS E o art. 11 explicita todos os títulos mencionados seriam negociáveis. 4) DIREITOS CONFERIDOS AOS SÓCIOS O art. 17 traz os direitos dos sócios quando quites com os encargos que lhe forem cometidos: 1) “c) votarem e serem votados e será contato tantas vezes quantos forem os seus títulos, excluindo-se dessa premissa o Sócio Titular “B” (STB) e Sócio Benemérito (SB);” 2) “d) tomarem parte nas Assembleias Gerais, discutindo e oferecendo propostas;” 3) “g) integrarem a diretoria, o Conselho Deliberativo ou qualquer comissão eleita ou nomeada, estando excluídos dessa premissa o Sócio Titular “B” (STB) e Sócio Benemérito (SB); 5) DEVERES DOS SÓCIOS Rezava o art.19 quanto aos deveres dos sócios: Art. 19 – Constituem-se deveres dos sócios: (omissis) c) pagarem pontualmente as taxas adicionais ou quaisquer outros compromissos pecuniários assumidos perante a sociedade; (omissis). 6) COMPOSIÇÃO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO No artigo 56 do estatuto original, é previsto do que se compõe o patrimônio social. Dele constam: a) bens móveis imóveis que possua ou venha a possuir; b) dinheiro disponível; c) fundo de reserva, constituído pela taxa de 5% (cinco inteiros por cento); d) títulos de Sócios titulares remidos (STR), Sócios Titulares (ST) e sócios usuários (SU); e) Taxas provenientes do rateio das despesas de manutenção; f) Rendimentos diversos de aplicações financeiras de importâncias arrecadadas em benefício da sociedade; g) Rendas provenientes de bens, taxas, serviços internos e donativos. O art. 58 diz o que seria considerado “despesa da sociedade” e entre quais sócios ela deveria ser rateada. Ele também refere-se, propriamente, à taxa de manutenção e a partir de quando, os mesmos sócios, ficariam obrigados ao seu pagamento, vejamos: Art. 58. Constituir-se despesas da sociedade tudo aquilo que for necessário para à consecução de seus fins, observadas as normas previstas neste Estatuto Social: §1º - As despesas de funcionamento da sociedade compreendendo-se como sendo aquelas necessárias à manutenção do seu PATRIMÔNIO SOCIAL, serão rateadas em partes iguais entre os Sócios Titulares (ST) e Sócios Titular Classe “B” (STB), não podendo exceder aquelas efetivas e comprovadamente realizadas. §2º - A taxa de manutenção será cobrada dos sócios discriminados no parágrafo anterior, a partir do término da construção da primeira etapa. §3º - No último mês de cada trimestre a Diretoria fará uma estimativa das despesas para o próximo trimestre, fixando a taxa de manutenção a ser paga mensalmente pelos devedores no trimestre seguinte. Art. 59 – Sempre que em um trimestre a receita não cobrir as despesas, o déficit será somado à previsão das despesas do próximo trimestre, para fins de rateio no trimestre seguinte. Caso haja necessidade de cobertura imediata de déficit, a diretoria levará o assunto ao conhecimento do Conselho Deliberativo, o qual deliberará sobre o assunto. (omissis). Observa-se que era da Diretoria a incumbência de estabelecer taxas adicionais conquanto elas fossem “contempladas na presente Estatuto Social” (art. 49, além “b”, item “b.4”). E, por outro lado, previu-se, como de competência do Conselho Deliberativo, “Estabelecer, em qualquer tempo, por inciativa própria ou mediante proposta da diretoria, as modalidades de contribuições dos sócios e respectivos montantes.” (art. 40, alínea “g”) De todo este apanhado, conclui-se que o estatuto original previu duas contribuições devidas pelos Sócios Titulares (ST) e Sócios Titular Classe “B” (STB). Uma sob a rubrica “despesas” e outra sob a rubrica “taxa de manutenção”, estando essa, à época, sujeita à condição suspensiva como visto da redação do §2º, do art. 58. Importante registrar que o estatuto isentava, expressamente, os sócios beneméritos do pagamento de qualquer contribuição à associação. Por outro lado, nenhuma obrigação de participação em rateio previu-se em relação ao denominado Sócio Titular Remido (STR). Dada a distinção feita pelo estatuto entre “despesa” e “taxa de manutenção”, conclui-se aquelas, ou seja,” As despesas de funcionamento da sociedade compreendendo-se como sendo aquelas necessárias à manutenção do seu PATRIMÔNIO SOCIAL” estariam relacionadas ao incremento patrimonial da associação, dizendo respeito à despesa extraordinária com obras de ampliação de sua sede e melhorias em geral. Essas, a taxa de manutenção, por seu turno visaria cobrir apenas as despesas ordinárias, decorrentes do mero funcionamento da entidade enquanto clube de lazer. De se registrar que, no presente caso, consta do documento intitulado “CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO MINISTÉRIO DA FAZENDA N. 05/06/001/92” (id. 10444656000) que a parte autora seria titular do título 1419, série DA. Pelo mesmo documento, o respectivo objeto do título seria “Título Sócio Titular Remido Classe “B”, o qual consistiria em direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, Móveis, Instalações e serviços de qualquer natureza, isento de taxa de manutenção ou condomínio.” Ainda do documento em análise consta que “O THERMAS INTERNACIONL DE MINAS GERAIS se compromete desde já que as despesas de manutenção não poderão exceder os gastos efetiva e comprovadamente realizados, as quais serão rateadas em partes iguais aos sócios Titulares (ST) e Sócios Usuários (SU) não Remidos. (cláusula 8ª)”. Em sendo inegável a condição de remida da parte autora enquanto sócia, de rigor faz-se inferir que ela, assim como aqueles detentores de título de Sócio Titular Remido, estaria isenta de qualquer contribuição em favor da associação, seja a título de despesa, seja a título de manutenção, conclusão que é reforçada pelo disposto na cláusula 5ª do CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO MINISTÉRIO DA FAZENDA N. 05/06/001/92. De se realçar que a categoria do título detido pela parte autora - Título de Sócio Titular Remido Classe “B” - não corresponde a nenhuma prevista em estatuto do ano de 1992 (existem dois estatutos no ano de 1992), que remete apenas ao Sócio Titular Classe “B”, sem discriminação sobre remissão. Certo é que, até a aquisição do título pela parte autora em 24.8.1994, não houve alteração, em assembleia, de nomenclatura dos títulos. Dessa forma, sem explicação o acréscimo do adjetivo “remido” no nome do título: Sócio Titular Classe “B”. Importante ressaltar que, na assembleia realizada em 15.9.2016, ata 14, id. 10470838428, pág. 42, do processo n. 5114736-60.2015.8.13.0024, textualmente encontra-se a vinculação do nome do título STR Classe B ao adjetivo remido: Sócio Titular Remido (STR Classe B). Vejamos: 1. DA RATIFICAÇÃO DAS ATAS ANTERIORES Na Ata nº01 realizada em 02/03/92, fora deliberado a discussão e votação do Estatuto Social, a discussão do número de quotas de cada associado e eleição da diretoria. Deste modo, ficou decidido que o fundo social do clube constituiu-se em 30.000 (trinta mil) títulos, divididos em 10.000 (dez mil) títulos denominados sócios Titular Remido (STR); 10.000 (dez mil) títulos Sócio Titular Remido (STR Classe B) e 10.000 (dez mil) títulos denominados Sócios Usuários (SU), sendo todos passíveis de negociação e transferência. Dos títulos que compõem o fundo social serão utilizados 5.000 (cinco mil) títulos Sócio Titular Remido (STR) para pagamento da aquisição de um imóvel rural com área de 200.000.00m2 (duzentos mil metros quadrados), onde se assentará a sede social do Thermas Internacional de Minas Gerais. Fica assim ratificada e consolidada por esta assembleia. Em sendo inegável a condição de remida da parte autora enquanto sócia, de rigor faz-se inferir que ela, assim como aqueles detentores de título de Sócio Titular Remido, diga-se, nomenclatura também encontrada no anverso do CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO MINISTÉRIO DA FAZENDA N. 05/06/001/92, estariam isentos de qualquer contribuição em favor da associação, seja a título de despesa, seja a título de manutenção, conclusão que é reforçada pelo disposto na cláusula 5ª do mencionado documento. Como se verá do exame do estatuto atual vigente (de 17.7.2024), a condição de remido do associado lhe confere, igualmente, isenção de participar do custeio de quaisquer despesas em favor da associação, seja de mera manutenção, seja de incremento do seu patrimônio. É da sua tradição, portanto, destacar o sócio remido dos demais, ofertando-lhe a vantagem de não concorrer com nenhuma despesa, ordinária ou extraordinária, da entidade. II.2 – ESTATUDO DE 1996 - Ata Assembleia realizada em 5.7.1996 Dentre os tópicos da pauta de referida assembleia estavam: “Cancelamento dos título ST no total de 10.000 (dez mil) e composição de novo fundo social”; “Aprovação para transformação da sociedade sem fins lucrativos para fins lucrativos, transformando-se a Sociedade Estatutária para Sociedade Ltda., tendo em vista a composição do quadro social dessa.”; “Alteração do Estatuto Social”; “Alteração do Projeto do empreendimento” e “Consolidação do Estatuto com ratificação pela Assembleia Geral das alterações feitas e atos praticados até a presente data.” Segundo consta, em referida assembleia foi aprovada a transformação da entidade sem fins lucrativos para fins lucrativos, “transformando-se a Sociedade Estatutária para Sociedade Ltda., CONDICIONADO A NOVO EXAME, APÓS DOCUMENTAÇÃO A SER LEVANTADA E APRESENTA EM NOVA ASSEMBLEIA”. Constou, ainda: Será apresentado o Contrato Social, balança geral, avaliação patrimonial e Requerimento Interno. Devendo toda a regularização e documentação necessária ser providenciada e efetivada neste 2º (segundo) semestre de 1.996, submetidas a aprovação de outra Assembleia quanto finalizará a modalidade antiga. Na oportunidade, foram cancelados 10.000 (dez mil) títulos de sócio Titular/ST e aprovada a nova composição do Fundo Social, passando a ser constituído por 135.000 (cento e trinta e cinco mil) títulos “das seguintes categorias”: a) 10.000 (dez mil) títulos Sócio Titular Remido (STR). (omissis) Os detentores atuais dos títulos sócio Titular Remido/STR pelas aquisições e transformações feitas, compõe-se da seguinte forma: - 5.000 títulos STR – Francisco Carlos Correa - 2.000 títulos STR – Cornélio Walter Correia b) 100.000 (cem mil) títulos Sócio Titular Classe “B” (STB), sendo todos passíveis de negociação e transferência. c) 25.000 (vinte e cinco mil) títulos STB Contribuintes. 1) FUNDO SOCIAL Na mesma assembleia foi consolidado o estatuto social: “ O Conselho Deliberativo e a Diretoria de comum acordo resolvem consolidar neste instrumento, as alterações havidas até a presente data, transcrevendo o novo Estatuto conforme segue:” Assim, a composição do Fundo Social passou a ser: Artigo 7º - O fundo social do clube constituir-se-á de 135.000 (cento e trinta e cinco mil) títulos, divididos nas seguintes categorias: a) 10.000 (dez mil) títulos Sócio Titular Remido (STR). b) 100.000 (cem mil) títulos Sócio Titular Classe “B” (STB), sendo estes passíveis de negociação e transferência. c) 25.000 (vinte e cinco mil) títulos STB Contribuintes, sendo estes passíveis de negociação e transferência, sujeitos a contribuição mensal. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ante o consentimento prévio do órgão Público competente, o quantitativo de títulos integrantes do fundo social, aduzido neste artigo, poderá ser aumentado com o fito de custear as despesas realizadas pela sociedade. PARÁGRAFO SEGUNDO – Dos 10.000 títulos que compõem o fundo social, 8.000 títulos Titular Remido (STR) pertencentes a Francisco Carlos Correa, e 2.000 títulos Titular Remidos pertencem a Cornélio Walter Correa. 2) DIREITOS CONFERIDOS AOS SÓCIOS Vê-se pela alteração estatutária em questão que se alterou a capacidade eleitoral dos sócios, reservando-se tanto a ativa quanto à passiva apenas aos denominados Sócios Titulares Remidos. Vejamos: ARTIGO 17 – Constituem-se direitos dos sócios quando quites com os encargos que lhes forem cometidos: (omissis) c) votarem e serem votados, e será contado tantas vezes quantos forem os seus títulos excluindo-se dessa premissa o Sócio Titular Classe “B” (STB) e STB Contribuinte e Sócio Benemérito (SB); 3) DEVERES DOS SÓCIOS Art. 19 – Constituem-se deveres dos sócios: (omissis) c) pagarem pontualmente as taxas adicionais ou quaisquer outros compromissos pecuniários assumidos perante a sociedade; (omissis). 6) DA RECEITA, DESPESA E PATRIMÔNIO SOCIAL No artigo 56 do estatuto atual, especifica-se do se constituem a receita e o patrimônio social. Dele constam: Patrimônio Social: a) Bens móveis imóveis que possua ou venha a possuir; b) Dinheiro disponível; c) Fundo de reserva, constituído pela taxa de 5% (cinco inteiros por cento); d) Títulos de Sócios Titulares Remidos (STR). Receitas: e) Taxas provenientes do rateio das despesas de manutenção; f) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras de importâncias arrecadadas em benefício da sociedade; g) Rendas provenientes de bens, taxas, serviços internos e donativos. h) Taxas de renovação de carteiras sociais, cujo os preços serão, anualmente, estabelecidos pela Diretoria; i) Taxa de triagem de pele renovada na forma e preço estabelecidos pela Diretoria; j) Taxa de serviços e convites. (omissis) O art. 57 diz o que seria considerada “despesa de funcionamento da sociedade” e quais sócios devem com ela arcar. Ele também refere-se, propriamente, à taxa de manutenção e a partir de quando, os mesmos sócios, ficariam obrigados ao seu pagamento, vejamos: Art. 57. Constituem-se despesas da sociedade tudo aquilo que for necessário para a consecução de seus fins, observadas as normas previstas neste Estatuto Social: PARÁGRAFO PRIMEIRO - As despesas de funcionamento da sociedade, compreendendo-se como sendo aquelas necessárias à manutenção do seu PATRIMÔNIO SOCIAL, serão rateadas em partes iguais entre os Sócios Titulares Classe “B” (STB) Contribuintes não podendo exceder aquelas efetivas e comprovadamente realizadas. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de manutenção será cobrada dos sócios discriminados no parágrafo anterior, a partir do término da construção da primeira etapa. PARÁGRAFO TERCEIRO - No último mês de cada trimestre a Diretoria fará uma estimativa das despesas para o próximo trimestre, fixando a taxa de manutenção a ser paga mensalmente pelos devedores no trimestre seguinte. Complementa o art. 59 nos seguintes termos: Art. 59 – Sempre que em um trimestre a receita não cobrir as despesas, o déficit será somado à previsão das despesas do próximo trimestre, para fins de rateio no trimestre seguinte. Caso haja necessidade de cobertura imediata de déficit, a diretoria levará o assunto ao conhecimento do Conselho Deliberativo, o qual deliberará sobre o assunto. Por fim, o art.63 reforça que estão “isentos do pagamento de quaisquer taxas, os Sócios Beneméritos. Do exame dessas alterações estatutária levadas a efeito na assembleia de 5.7.1996, ressai que os únicos associados que têm obrigação de contribuir para a “manutenção” da associação e “manutenção do seu PATRIMÔNIO SOCIAL” são os “Sócios Titulares Classe “B” (STB) Contribuintes”, conforme se lê dos parágrafos 1º e 2º do artigo 57. Disso, conclui-se que a alteração estatutária havida em julho de 1996 implicou nas seguintes alterações em relação ao estatuto então vigente desde junho de 1992: 1) aumentou-se em 105.000 o número de títulos (de 30.000 para 135.000); 2) mantiveram-se os 10.000 títulos Sócios Titular Remido (STR); 3) elevaram para 90.0000 os títulos Sócio Titular Classe “B”; 4) suprimiu-se a categoria Sócio Titular (ST) a qual tinha 10.000 títulos; 5) criaram-se 25.000 títulos STB Contribuintes; 6) pela redação truncada do parágrafo primeiro do artigo 57, que se refere à categoria de sócios inexistente na composição do fundo social, qual seja, Sócios Titulares Classe “B” (STB) Contribuintes, que apenas aqueles detentores de título STB Contribuinte deveriam pagar pelos dispêndios necessários à manutenção da sociedade (ordinárias) e despesas de manutenção do seu patrimônio (extraordinárias). Não houve atribuição de obrigação à categoria dos Sócios Titulares Classe “B” que, como acima exposto, tinha previsão no estatuto vigente em junho de 1992, mas sem o qualificativo “remido”, ao contrário do veiculado no CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA N. 05/06/001/92, que documentou a aquisição do título à época. II.3 – ESTATUDO DE 1996 - Ata Assembleia realizada em 15.7.1996 De destacar que, 10 dias depois da assembleia realizada no dia 5.7.1996, foi levada a efeito outra, pela qual se revogou a deliberação quanto à transformação da entidade em sociedade com fins lucrativos e, ainda, foram feitas alterações estatutárias. Uma delas foi a criação de 55.000 (cinquenta e cinco mil) novos títulos: títulos Vale Lazer série PA, títulos Vale Lazer série PB; títulos Diamond Vale Lazer série PI, títulos Diamond Vale Lazer série PB, títulos Vale Lazer série PL e títulos Vale Lazer série PD. 1) DOS SÓCIOS Assim, o quadro de sócios passou a ser desse modo composto: ARTIGO 11 – O quadro social do clube é composto por sócios de ambos os sexos pertencentes às seguintes categorias: a) Sócios Titulares Remidos – portadores de títulos STR, negociáveis: b) Sócios Titulares Classe “B” – portadores de títulos STB e STB Contribuintes, negociáveis. c) Sócios Beneméritos – portadores de títulos SB, inegociáveis, intransferíveis, não participante do fundo social, os quais são outorgados pelo Conselho Deliberativo à pessoas que a juízo deste tenham prestado relevantes serviços à sociedade, limitados, no entanto, ao percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o número total de títulos que compõem o fundo social do clube. d) Sócios Vale Lazer (PA, PB, PL e PD) e Sócios Diamond Vale Lazer (PI E PB) – Não isentos do pagamento da Carteira e Triagem de pele, ficando os mesmos com a responsabilidade de pagarem somente as tarifas mensais conforme discriminações em seus títulos. Nota-se que, na categoria “B” foi mantida a distinção entre títulos STB e STB Contribuintes, o que reforça a convicção já externada que, em oposição aos contribuintes, havia os não contribuintes, ou seja, os remidos, como no caso a parte autora conforme lhe foi assegurado no certificado de aquisição do título. As disposições do art. 57 permaneceram iguais àquelas deliberadas na assembleia anterior. II.4 Estatuto aprovado em 1999 Registra-se apenas que, em 16.8.1999, foi aprovada a criação de outra classe de títulos de sócios e, pois, a emissão de 5.000 (cinco mil) títulos Vale Lazer série VIP, o que implicou em alterações no estatuto. De se registrar que seguiram-se outras assembleias nas quais foram lançados mais títulos, títulos RAMPA AQUÁTICA e títulos GOLF. II.5 Estatuto aprovado em 2024 1) FUNDO SOCIAL De acordo com a redação do estatuto vigente, deliberado que foi em assembleia datada de 17.7.2024, tem-se que o fundo social da associação passou a ser composto por 223.000 (duzentos e vinte três mil títulos) divididos nas seguintes categorias: 1ª) 10.000 títulos denominados Sócio Titular Remido (STR) “que foram trocados pelas terras do Clube Thermas Internacional de Minas Gerais, com Francisco Correa 8.000 Títulos STR e Cornélio Walter Correa 2.000 Títulos STR, títulos estes com direito a votos. De se observar, de acordo com o §2º, do art.7º, que referidas pessoas são titulares dos referidos títulos de Sócio Titular Remido (STR) na mesma proporção menciona acima, ou seja, 8.000 deles pertencem a Francisco Correa e 2.000 a Cornélio Walter Correa. Conforme explicitado no art. 8º, referidos títulos são “cotas de propriedade de bens imóveis, móveis e instalações e os únicos com direito a voto. 2ª) 100.000 títulos denominados Sócio Titular Remido Classe B, “sendo estes passíveis de negociação e transferência, com direito de uso e gozo das instalações do Clube”; 3ª) 25.000 títulos STB Contribuintes, sendo estes passíveis de negociação e transferência, sujeitos a contribuição mensal; 4ª) 88.000 títulos, “isentos do pagamento da carteira e triagem de pele, ficando os mesmos com responsabilidade de pagarem somente as tarifas mensais conforme discriminações em seus títulos: “, divididos títulos Vale Lazer Série PA, Vale Lazer Série PB, títulos digitais, série DG, Diamond Vale Lazer série PI, Diamond Vale Lazer série PB, Vale Lazer série PL, Vale Lazer série PD, Vale Lazer série VIP, remidos Série Rampa Aquática, remidos Série Golf, Vale Lazer Familiar, série PN. 2) NEGOCIABILIDADE DOS TÍTULOS O art. 11 explicita que todos os títulos mencionados seriam negociáveis, exceção feita aos títulos de sócio benemérito. 4) DIREITOS CONFERIDOS AOS SÓCIOS Explicita o art. 17 os direitos dos sócios quando quites com os encargos que lhe forem cometidos: 1) “c) Os sócio STR, que foram trocados pela terra do Clube Thermas Internacional de Minas Gerais (sócio titular remido – 10.000 títulos), votarem e serem votados, e será contado tantas vezes quantos forem os seus títulos, excluindo-se dessa premissa o Sócio Titular Remido Classe B (STR-B) remido ou não, o Usuário Contribuinte, o Sócio Benemérito (SB), o Sócio Vale Lazer, Diamond Vale Lazer e demais outros que existirem ou vierem a existir; 2) “d) Tomarem parte nas Assembleias Gerais, discutindo e oferecendo propostas;” 3) “g) integrarem a diretoria, o Conselho Deliberativo ou qualquer comissão eleita ou nomeada, estando excluídos dessa premissa o Sócio Titular Remido Classe B, remido ou não, o Usuário Contribuinte e Sócio Benemérito (SB), Sócio Vale Lazer, Diamond Vale Lazer e demais outros que existirem ou vierem a existir”; 5) DEVERES DOS SÓCIOS Reza o art.19 quanto aos deveres dos sócios: Art. 19 – Constituem-se deveres dos sócios: (omissis) c) pagarem pontualmente as taxas adicionais ou quaisquer outros compromissos pecuniários assumidos perante a Sociedade, incluindo a taxa de obras, ampliação, melhorias e reformas gerais, desde que aprovada através de assembleia extraordinária, com a presença de 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto; (omissis). 6) COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO No artigo 56 do estatuto atual, especifica-se do se constituem a receita e o patrimônio social. Dele constam: a) Bens móveis imóveis que possua ou venha a possuir; b) Dinheiro disponível; c) Fundo de reserva, constituído pela taxa de 5% (cinco inteiros por cento); d) Títulos de Sócios Titulares Remidos (STR), referentes aos titulares de 10.000 (dez mil) títulos trocados pelas terras do Clube Thermas Internacional de Minas Gerais; e) Taxas provenientes do rateio das despesas de manutenção; f) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras de importâncias arrecadadas em benefício da sociedade; g) Rendas provenientes de bens, taxas, serviços internos e donativos. h) Taxas de renovação de carteiras sociais, cujo os preços serão, anualmente, estabelecidos pela Diretoria; i) Taxa de triagem de pele renovada na forma e preço estabelecidos pela Diretoria; j) Taxa de serviços e convites. O art. 57 diz o que seria considerada “despesa de funcionamento da sociedade” e quais sócios devem com ela arcar. Ele também refere-se, propriamente, à taxa de manutenção e a partir de quando, os mesmos sócios, ficariam obrigados ao seu pagamento, vejamos: Art. 57. Constituem-se despesas da sociedade tudo aquilo que for necessário para a consecução de seus fins, observadas as normas previstas neste Estatuto Social: §1º - As despesas de funcionamento da sociedade, compreendendo-se como sendo aquelas necessárias à manutenção, melhorias, reformas gerais e AMPLIAÇÃO do seu PATRIMÔNIO SOCIAL, serão rateadas em partes iguais entre os Sócios Usuários, não podendo exceder aquelas efetivas e comprovadamente realizadas. §2º - A taxa de manutenção será cobrada dos sócios discriminados no parágrafo anterior, a partir do término da construção da primeira etapa. §3º - No último mês de cada trimestre a Diretoria fará uma estimativa das despesas para o próximo trimestre, fixando a taxa de manutenção a ser paga mensalmente pelos devedores no trimestre seguinte. Complementa o art. 59: Art. 59 – Sempre que em um trimestre a receita não cobrir as despesas, o déficit será somado à previsão das despesas do próximo trimestre, para fins de rateio no trimestre seguinte. Caso haja necessidade de cobertura imediata de déficit, a diretoria levará o assunto ao conhecimento do Conselho Deliberativo, o qual deliberará sobre o assunto. (omissis). Por fim, o art.63 reforça que estão “isentos do pagamento de quaisquer taxas, os Sócios Beneméritos e sócios fundadores titulares de 10.000 (dez mil) STR títulos trocados pelas terras do Clube Thermas Internacional de Minas Gerais, ou seja, os sócios proprietários e não meros usuários. Observa-se ser da Diretoria a incumbência de estabelecer taxas adicionais conquanto sejam “contempladas no presente Estatuto Social”. (art. 49, além “b”, item “b.4”). E, ainda, deliberar sobre “Taxas de ampliação, melhorias e reformas gerais que se façam necessárias, mediante discricionariedade dos Sócios como direito a voto.” Por outro lado, previu-se, como de competência do Conselho Deliberativo, “Estabelecer, em qualquer tempo, por inciativa própria ou mediante proposta da diretoria, as modalidades de contribuições dos sócios e respectivos montantes.” (art. 40, alínea “g”). Desse exame do estatuto atual, ressai que os únicos associados que estão isentos de contribuir para a manutenção da associação ou para o custeio de obras de ampliação, melhorias e reformas são os beneméritos e os denominados Sócios Titulares Remidos (STR) que, inclusive, segundo o próprio documento (art. 49,” b.8), têm “discricionariedade” para entender serem essas obras necessárias ou não. II.6 - Alteração estatutária. Como se vê do cotejo dos três estatutos, observada a anotação de que, naquele aprovado em 1992, não se previa a denominação do título detido pela parte autora como sendo Sócio Titular Remido Classe B como explicitado acima, já que era essa a sua nomenclatura como se lê do verso do CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA N. 05/06/001/92, houve, ao longo da evolução da entidade, a concentração da condição de remido apenas em 10.000 (dez mil) títulos, denominados Sócio Titular Remido (STR). Muito embora as decisões interna corporis tomadas em assembleias de associações sejam soberanas, a soberania delas não pode conflitar com a garantia constitucional do direito adquirido insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF. Certo é que, em agosto de 1994, a parte autora adquiriu título da associação ré em cujo instrumento constava, expressamente, a conferência da condição de remido. A qualidade de remido é reforçada pela alteração estatutária de 1996 que fez distinção entre a categoria Sócio Titular Classe “B” e o STB Contribuinte e, na seguinte ratificação promovida na assembleia de 15.9.1996, que explicitou, textualmente, que, na categoria Classe B, haveria sócios remidos. Para maior clareza, confira-se, uma vez mais, o seu texto abaixo: 1. DA RATIFICAÇÃO DAS ATAS ANTERIORES Na Ata nº01 realizada em 02/03/92, fora deliberado a discussão e votação do Estatuto Social, a discussão do número de quotas de cada associado e eleição da diretoria. Deste modo, ficou decidido que o fundo social do clube constituiu-se em 30.000 (trinta mil) títulos, divididos em 10.000 (dez mil) títulos denominados sócios Titular Remido (STR); 10.000 (dez mil) títulos Sócio Titular Remido (STR Classe B) e 10.000 (dez mil) títulos denominados Sócios Usuários (SU), sendo todos passíveis de negociação e transferência. Dos títulos que compõem o fundo social serão utilizados 5.000 (cinco mil) títulos Sócio Titular Remido (STR) para pagamento da aquisição de um imóvel rural com área de 200.000.00m2 (duzentos mil metros quadrados), onde se assentará a sede social do Thermas Internacional de Minas Gerais. Fica assim ratificada e consolidada por esta assembleia. Em sendo inegável a condição de remida da parte autora enquanto sócia (adjetivo também encontrado no anverso do CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO MINISTÉRIO DA FAZENDA N. 05/06/001/92), de rigor faz-se inferir que ela, assim como aqueles detentores de título de Sócio Titular Remido, estariam isentos de qualquer contribuição em favor da associação, seja a título de despesa, seja a título de manutenção, conclusão que é reforçada pelo disposto na cláusula 5ª do mencionado documento conforme é possível a sua leitura no id. 10444656000. No estatuto vigente em 1992, não havia nenhuma previsão de concurso do sócio detentor de título assim adjetivado para com qualquer despesas da entidade, ao contrário do que se previu, expressamente, para aqueles que não podiam ser chamados de remidos, mas de contribuintes. Seguindo esse espírito, assim constou do estatuto de 1996 e consta do atual, aprovado em 17.7.2024. Naquele de 1992 e neste de 2024, apenas os sócios qualificados como remidos são dispensados de concorrer com qualquer valor para o incremento do patrimônio da entidade ou para a sua manutenção. E, no estatuto de 1996, atribui-se a obrigação de concorrem com essas despesas apenas ao sócios adjetivados de “contribuintes”, qualificativo que apenas se conecta ao título denominado STB (STB Contribuinte). Portanto, essa vantagem, conferida pelo status jurídico do sócio remido, configura direito adquirido e, como tal, não pode ser alterada em deliberações assembleares posteriores. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TÍTULO DE SÓCIO REMIDO ADQUIRIDO EM 1975 - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS EM DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES DO CLUBE DATADAS DE 19/12/1994 E 14/12/1995 - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAREM OS SÓCIOS REMIDOS ISENTOS DO PAGAMENTO APENAS DAS CONTRIBUIÇÕES REGULARES DE ADMINISTRAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. Hipótese: Sócio remido do Iate Clube de Brasília cujo título fora adquirido em 1975 tem isenção do pagamento das contribuições regulares de administração, bem como de outras eventualmente instituídas após a aquisição do instrumento. 1. Violação ao artigo 535 do CPC não verificada. Corte local que efetivamente analisou os documentos novos trazidos pela autora após o julgamento da apelação, sanando o vício de omissão anteriormente verificado, notadamente acerca da recorrente ser casada em regime de comunhão universal de bens e da data de aquisição do título de sócio remido. 2. Por ser o status de sócio intuitu personae, a autora somente é considerada sócia a partir de 18/10/1991, quando teve a sua proposta de admissão chancelada pela associação, após a liberação de alvará no bojo de processo de inventário, porém, é incontroverso dos autos que o título fora adquirido por seu falecido marido nos idos de 1975, quando casado sob o regime de comunhão universal de bens, figurando o cônjuge varão como titular em razão de questões administrativas/estatutárias e, ainda, em virtude de o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, prever que a administração dos bens do casal lhe competia, nos termos do artigo 274. 3. Com o falecimento do marido, operou-se a mera transferência da titularidade, sendo mantidas as características originais do título de sócio remido, exatamente como quando instituído, haja vista que ficaram adjudicados todos os direitos, vantagens e obrigações pela cártula representada, ou seja, as prerrogativas outrora concedidas aos titulares de tais cotas, em razão do estatuto da associação expressamente admitir a sua transferência, mantêm os mesmos atributos originários. 4. A literalidade do estatuto da ré, somado ao elemento de aquisição do título remido em 1975, sob a égide da Ata de Reunião do Conselho Deliberativo do Iate Clube de Brasília de 20/04/1969, garantia ao portador do título remido adquirido e emitido antes da alteração do art. 51 do estatuto do clube, ocorrida apenas em 10/12/1988, total isenção de pagamento de taxas supervenientes, ainda que destinadas à melhoria de instalações e serviços novos oferecidos. 5. Apenas os novos títulos remidos emitidos após a alteração do estatuto social do clube, ocorrido em 10/12/1998, estão sujeitos a cobranças outras que não aquela decorrente de contribuição regular de administração, visto que os efeitos da modificação estatutária é ex nunc, sob pena de violar o direito adquirido dos antecessores sócios remidos que adquiriram o título com a característica de que não teriam de pagar por qualquer taxa/contribuição eventualmente instituída, salvo aquelas de caráter individual. 6. Recurso especial provido a fim de julgar procedente o pedido inicial, declarando indevida a cobrança de taxas e contribuições a que vem sendo a autora submetida, bem como mantendo o título de sócio remido com a "isenção das taxas e contribuições de qualquer natureza, atualmente cobradas e futuramente criadas", nos exatos moldes com que o título dessa categoria fora colocado no mercado e adquirido pela recorrente e seu falecido esposo. (REsp n. 1.184.660/DF, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1/2/2016.) Uma vez portador de título remido desde agosto de 1992, está a condição da parte autora infensa às alterações estatutárias realizadas posteriormente e, via de consequência, ela está isenta de concorrer no rateio de despesas ordinárias (manutenção) e extraordinárias (incremento patrimonial), não lhe alcançando decisões em sentido contrário, ainda que por força de alteração estatutária, posto que seus efeitos não são retroativos, incapazes de alcançar e alterar a condições sócio remido. II.7 - Legalidade da instituição da taxa litigiosa Em consequência da conclusão acima exarada, torna-se desnecessária consideração acerca da validade da exigência da taxa de melhoria e ampliação. II.8 – Danos morais Alega a parte autora ter sofrido transtornos, desgastes em razão das cobranças feitas pelas partes rés. Todavia, dos documentos trazidos aos autos, não se observa nenhuma comprovação de que elas tenham, de fato, excedido no ato de exigir o pagamento da taxa de melhoria instituída. Por essa razão, improcede a pretensão indenizatória. III- Conclusão Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão de ingresso nos termos do art. 487, I, do mesmo estatuto, para declarar inexigível o valor cobrado a título de taxa de ampliação e melhoria deliberada em assembleia realizada em 19.8.2024 e confirmar a tutela de urgência concedida no id. 10449376048. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se. Nada sendo requerido em 05 dias, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pela Turma Recursal, em caso de interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISLENE RODRIGUES MANSUR Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte
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