Processo nº 0825876-38.2024.8.23.0010
ID: 311481256
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0825876-3…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0825876-38.2024.8.23.0010
APELANTE: ELIANDREZA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ELIANDREZA BATISTA DOS SANTOS interpôs apelação cível (EP 67 -
1º grau) contra a sentença (EP 61) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Boa Vista na “Ação revisional de contrato de mútuo em relação às taxas de
juros com pedido de restituição de valores n. 0825876-38.2024.8.23.0010”.
O Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da Requerente.
A Apelante alega, em síntese, que:
a) realizou seis empréstimos com o banco recorrido, contudo, os contratos
são nulos, vez que extrapolam a taxa média do mercado;
b) apesar da apelada atender pessoas como nome negativado, não se
comprovou nos autos que no momento da contratação essa era a realidade do apelante;
c) o nicho de mercado do banco não justifica juros que ultrapassam 5
(cinco) vezes a taxa média do mercado para operação de empréstimo não consignado;
d) faz-se necessário limitar os juros à taxa média pratica pelo mercado;
e) é imperativo que a restituição do indébito se dê de forma dobrado.
Pede, ao final:
“(...) a) seja declarada nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a
incidência de taxa de juros remuneratórios xadas em contrato, a m de que seja
reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à
taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada
contrato, sendo na modalidade empréstimo pessoal não consignado - série 20742
%a.a. e 25464 %a.m.; b) Seja a nova taxa estabelecida em sentença utilizada como
taxa base para a quitação antecipada nos casos de renanciamento, conforme
sistema PRICE de amortização; c) que seja também concedido o reexo da
limitação dos juros a taxa média de mercado, de forma proporcional, nos
pagamentos antecipados (feitos para quitação/renegociação do contrato),
conforme Lei 8078/1990, art. 52, § 2º e, ainda, expurgados todos os excessos que
reetirem em contratos de renegociação, uma vez que, sendo a dívida do contrato
renegociado menor, a renegociação teria sido consequentemente menor; d) Seja a
requerida condenada a restituir de forma dobrada o excesso apurado em cada um
dos contratos, com base no artigo 42 §1º, do CDC, e recente julgamento do STJ;
Excesso que apura o valor de R$ 3.179,45 (três mil, cento e setenta e nove reais e
quarenta e cinco centavos), quantia esta que deverá ser novamente apurada ao nal
do processo, devidamente corrigido pela correção monetária e juros ou,
alternativamente, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer
sejam os excessos restituídos de forma simples; e) sejam afastadas as a
capitalização dos juros remuneratórios nos contratos em que não tenham
autorização expressa do contratante, nos termos da fundamentação supra; f) seja
declarada a nulidade da cláusula de inadimplência contratual, a m de que seja
afastada a mora, diante da caracterização de abusividade no contrato; g) condenar
a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários
advocatícios”.
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 72 (1º grau) requerendo o
desprovimento do recurso.
É o relatório.
Coube-me a relatoria (EP 03 – 2º. Grau).
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025.
Des. Almiro Padilha
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0825876-38.2024.8.23.0010
APELANTE: ELIANDREZA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto
R E L A T O R :
D E S .
A L M I R O
P A D I L H A
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Abusividade dos juros remuneratórios e sua limitação e descaracterização da mora
Quanto à abusividade, o Juízo de origem entendeu que ela não foi
comprovada e que a instituição financeira demonstrou que a apelante é cliente de alto
risco, o que justificaria as taxas contratadas.
É certo que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da
Lei da Usura (Súmula 596-STJ). Contudo, como bem assentado pelo Des. Erick Linhares
em seu voto que sagrou-se vencedor (à fl. 4): “(...) a estipulação de juros remuneratórios
não se afigura totalmente livre, uma vez que esbarra na função social do contrato, na
boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil
brasileiro, o qual possui relação intrínseca com as normas protetivas do Direito
Consumerista, em atenção ao princípio do diálogo das fontes” (TJRR – AC
0837571-23.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.:
25/10/2024, public.: 25/10/2024).
Nesse sentido, elenco que é admitida a revisão das taxas de juros em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ato contínuo, a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ bem sintetiza que:
“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
(art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto”.
É sabido que o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à
taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.Para tanto, é necessária uma
significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as
operações de crédito.
Nesse sentido:
“(...) 5. A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de
mercado não configura, por si só, a abusividade. Deve haver, para a
configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a
praticada para as operações de crédito de mesma espécie”
(STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2.022,
DJe de 28/9/2022).
***
“(...) 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da
taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser
observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de
captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do
contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e
eventual desvantagem exagerada do consumidor”
(STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023,
DJe de 15/12/2023).
***
“ (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘os juros
remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando
comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa
pactuada e a taxa de mercado para operações similares’ (AgInt no REsp
1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022)”
(STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.424.720/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023,
DJe de 18/12/2023).
***
“(...) 1. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente
(cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do
crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o
a.
reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto,
deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa
média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira”
(STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
***
“(...) 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros
excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para
seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa
média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado
com a edição da Súmula 382 do STJ”
(STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.276.037/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe
de 6/11/2023).
***
“3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘os juros
remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando
comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa
pactuada e a taxa de mercado para operações similares’ (AgInt no REsp
1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022)”
(STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.244.816/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023,
DJe de 22/9/2023).
A previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do
Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz:
“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Pois bem.
Ao se utilizar o Sistema de Gerenciador de Séries Temporais do Banco
C e n t r a l
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B r a s i l
( d i s p o n í v e l
e m :
https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarS
baseando-se nos “juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas -
crédito pessoal não consignado”, séries 25464 (%a.m.) e 20742 (%a.a.), é possível
constatar os juros praticados pelo mercado na data da contratação dos empréstimos.
Vejamos.
a.
i.
ii.
b.
i.
ii.
c.
i.
ii.
d.
i.
ii.
e.
i.
ii.
f.
i.
ii.
Contrato nº 1239226210, celebrado em 07/11/2022
juros pactuados: 7,08% a.m.; 129,85% a.a.;
juros praticados pelo mercado: 5,23% a.m.; 84,37%
a.a.
Contrato nº 1229755443, celebrado em 20/04/2022
juros pactuados: 12,33% a.m.; 311,50% a.a.;
juros praticados pelo mercado: 5,22% a.m.; 84,19%
a.a.
Contrato nº 1225647907, celebrado em 24/01/2022
juros pactuados: 9,33% a.m.; 196,03% a.a.;
juros praticados pelo mercado: 5,01% a.m.; 79,81%
a.a.
Contrato nº 1222911877, celebrado em 12/11/2021
juros pactuados: 7,86% a.m.; 151,07% a.a.;
juros praticados pelo mercado: 5,23% a.m.; 84,37%
a.a.
Contrato nº 1239855433, celebrado em 21/11/2022
juros pactuados: 9,16% a.m.; 190,47% a.a.;
juros praticados pelo mercado: 5,32% a.m.; 86,35%
a.a.
Contrato nº 1230737265, celebrado em 11/05/2022
juros pactuados: 9,12 % a.m.; 189,18 % a.a.;
juros praticados pelo mercado: 5,32% a.m.; 86,28%
a.a.
Logo, o que se constata é que em relação ao Contrato nº 1239226210, os juros
a.m pactuados (7,08%) são aproximadamente 1,35 vezes maiores que os juros praticados
pelo mercado (5,23%). Ao passo que os juros a.a pactuados (129,85%) são
aproximadamente 1,54 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado a.a. (84,37%
a.a).
No que concerne ao Contrato nº 1229755443, os juros a.m pactuados (12,33%)
são aproximadamente 2,36 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado (5,22%).
Os juros a.a pactuados (311,50%) são aproximadamente 3,70 vezes maiores que os juros
praticados pelo mercado a.a. (84,19% a.a).
Já o Contrato nº 1225647907, os juros a.m pactuados (9,33% a.m) são
aproximadamente 1,86 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado (5,01%). Os
juros a.a pactuados (196,03%) são aproximadamente 2,46 vezes maiores que os juros
praticados pelo mercado a.a. (79,81% a.a).
No Contrato nº 1222911877, os juros a.m pactuados (7,86% a.m) são
aproximadamente 1,50 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado (5,23%). Os
juros a.a pactuados (151,07%) são aproximadamente 1,79 vezes maiores que os juros
praticados pelo mercado a.a. (84,37% a.a).
O Contrato nº 1239855433 possui juros a.m pactuados (9,16% a.m)
aproximadamente 1,72 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado (5,32%). Os
juros a.a pactuados (190,47%) são aproximadamente 2,21 vezes maiores que os juros
praticados pelo mercado a.a. (86,35% a.a).
Acerca do Contrato nº 1230737265, tem-se que os juros a.m pactuados (9,12%
a.m) são aproximadamente 1,71 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado
(5,32%). Os juros a.a pactuados (189,18%) são aproximadamente 1,79 vezes maiores que
os juros praticados pelo mercado a.a. (86,28% a.a).
Diante disso, nota-se que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do
limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que
os empréstimos de contrato ns. 1229755443, 1225647907, 1239855433 e 1230737265.
Todavia, na sentença, o julgador reconheceu que os juros remuneratórios
contratados excederam a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil. Contudo,
entendeu-os justificados, em razão do perfil de alto risco do apelante.
Entretanto, entendo que o julgado merece reparo, porquanto patente a
abusividade dos juros.
É verdadeiro que a instituição financeira apelada atua normalmente com
clientes de risco, sendo tal fato incontroverso.
Entretanto, ocorre que a instituição financeira não faz negócio apenas com
pessoas daquele perfil de risco. Logo, para que percentuais de juros tão altos fossem
considerados justificados neste caso concreto, seria obrigatório que a recorrida
demonstrasse que a recorrente apresenta um alto risco de inadimplência.
É dizer: não basta que a AGIBANK atue (em abstrato) com cliente de risco
para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
Em sede de contestação, o banco apenas juntou cópias dos contratos, o que
o apelante fez em sede exordial, limitando-se a prestar informações genéricas.
Friso que não se discute aqui o direito da apelada em cobrar juros e multa
em razão de inadimplemento, tendo em vista que as partes devem respeitar o princípio do
pacta sunt servanda; mas sim, em verdade, busca-se, perquirir se, quando da assinatura
dos contratos, comprovou-se ou não que a apelante fazia jus a juros tão elevados.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante - o que
não foi demonstrado neste caso.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência
para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses
das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados,
irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem
exagerada (Tema Repetitivo nº. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro que o banco recorrido, embora tenha mencionado, nada
comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na
época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os
percentuais cobrados etc; Ou seja, ele não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc. II do
art. 373 do CPC.
Ainda, salutar rememorar que o reconhecimento da abusividade nos juros
remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema
Repetitivo do STJ nº. 28.
Em relação ao limite dos juros, na hipótese da abusividade e sendo
impossível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada (por ausência de pactuação
ou pela falta de juntada do instrumento aos autos), aplica-se a taxa média de mercado,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada nas operações da mesma espécie, salvo
se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
É o que dizem os enunciados da Súmula nº. 530 do Superior Tribunal de
Justiça e da tese do Tema Repetitivo nº. 234, os quais colaciono a seguir de forma
respectiva:
“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada
do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada
pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o devedor”
***
“Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o
montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no
respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve
limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada
pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em
qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada
abusividade nos juros remuneratórios praticados”
Não é esse o caso, tendo em vista que a taxa de juros pactuada foi
comprovada pelas partes por meio dos termos contratuais, o que afasta a adoção de apenas
um inteiro da taxa média de mercado.
A análise do percentual-limite, nessa situação, deve ser feita a partir de
fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as
fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do
cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a
forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de
consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“(...) 4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da
taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser
observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de
captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do
contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e
eventual desvantagem exagerada do consumidor.
5. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual
vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o
contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência
do STJ”
(STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
***
“(...) 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o
controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no
contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só,
abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite,
justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas
pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente
rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente
um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou
qualquer outro percentual em relação à taxa média.
4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado
de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em
consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local
e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda
do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do
cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do
tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”
(STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Assim, como dito anteriormente, ausente a comprovação da apelante ser
classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos, não se
figura como razoável impor à consumidora tamanho ônus.
Em casos semelhantes, este TJRR manifestou-se pela abusividade da
instituição financeira que pactuou juros muito acima daqueles praticados pelo mercado
quando não se constatou justificativa econômica ou social para tais taxas serem elevadas e
desproporcionais, o que colocou o consumidor em desvantagem excessiva, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
REVISIONAL
DE
CONTRATO –
EMPRÉSTIMO PESSOAL – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA –
REJEIÇÃO – MÉRITO: ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS –
TAXAS PACTUADAS SUPERIORES A TRÊS VEZES A MÉDIA DE
MERCADO
PARA O PERÍODO – RECÁLCULO DO NEGÓCIO
SEGUNDO O PARÂMETRO DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA
DIVULGADA PELO BACEN – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ATÉ O
CÔMPUTO DO DÉBITO – DEVOLUÇÃO SIMPLES – OBSERVÂNCIA AO
PRECEDENTE DO STJ – REPARAÇÃO MORAL NÃO ACOLHIDA –
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR
CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO – DIVISÃO DOS ÔNUS EM 70%
(SETENTA POR CENTO) PARA A APELADA E 30% (TRINTA POR CENTO)
PARA A APELANTE ARTS. 85, §2º, E 86 DO CPC – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA (destaquei).
(TJRR – AC 0842494-92.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS,
Câmara Cível, julg.: 06/02/2025, public.: 07/02/2025)
***
DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS ABUSIVA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação
revisional de contrato bancário, na qual o apelante buscava a redução da taxa de
juros remuneratórios e a restituição dos valores pagos a maior. 2. A questão em
discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no
contrato de empréstimo pessoal não consignado, muito superior à taxa média de
mercado, é abusiva, e se cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
para limitar os juros. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos
contratos bancários, possibilitando a revisão de cláusulas que imponham
obrigações excessivamente onerosas ao consumidor. 4. Embora a taxa média de
mercado não possa ser o único critério para determinar a abusividade dos juros, é
importante observar que, no mês em que o contrato foi assinado, não havia
justificativa econômica ou social para taxas tão elevadas e desproporcionais, que
colocariam o consumidor em desvantagem excessiva. 5. A taxa de juros
remuneratórios deverá ser ajustada para não exceder uma vez e meia a taxa média
de mercado divulgada pelo Bacen na modalidade contratual à época da pactuação.
6. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento
consolidado. 7. Recurso provido, em parte. Tese de Julgamento: “É abusiva a taxa
de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado
divulgada pelo Bacen, especialmente quando não há justificativa econômica ou
social para taxas tão elevadas e desproporcionais que colocam o consumidor em
desvantagem excessiva. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples.”
(TJRR – AC 0837571-23.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara
Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024)
A partir do que foi exposto, o limite que me parece mais razoável e
proporcional é o de uma vez e meia a taxa média de mercado, pois está de acordo com
os fatos analisados e condizente com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A
UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS”
(TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI,
Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023).
***
“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE.
NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E
MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando o julgador puder extrair do
recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da
sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de
anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do
contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor
oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros
moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3. Nos
contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não
consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na
conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida
às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que
deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo
contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742,
limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta
caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o
consumidor reconhece que firmou os contratos” (TJRR – AC
0838052-20.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível,
julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023).
***
“APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –
EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO
ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO
CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT
SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA
SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA” (TJRR
– AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS,
Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
Em razão disso, a sentença deve ser reformada, a fim de reconhecer a
abusividade das cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios muito acima da
média de mercado, devendo as novas taxas se limitarem em até uma vez e meia a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central, nas séries 25464 (%a.m.) e 20742
(%a.a.) para os contratos ns. 1229755443, 1225647907, 1239855433 e 1230737265.
Por dever de lealdade, consigno que os contratos ns. 1239226210 e
1222911877 estão próximos em uma vez e meia em relação à taxa média praticada pelo
mercado na época da contratação, não demonstrando, assim abusividade.
Repetição do indébito
Em relação à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC
estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que
esse dispositivo exige a demonstração da violação da boa-fé objetiva para a repetição em
dobro.
Confira-se:
“1. A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que ‘a repetição
em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando
a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou
seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’, de
modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza
contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão
(EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021)”
(STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
2/10/2023).
Sobre esse assunto, apesar de haver julgamentos sob a minha relatoria de
forma distinta, este Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, “... inexistindo a
efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve
ocorrer na forma simples” (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel. Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023).
No mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
–EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS
–ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO
ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO
CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT
SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ
–DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA
SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”
(TJRR
–
AC
0838655-93.2022.8.23.0010,
Rel.
Des.
TÂNIA
VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 27/10/2023).
***
“APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATOS. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA
PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AMBOS
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS” (
TJRR – AC 0824924-30.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES,
Câmara Cível, julg.: 25/08/2023, public.: 28/08/2023).
Sendo assim, aderindo ao posicionamento, entendo que a restituição da
quantia paga a maior deve ocorrer na forma simples.
Explico que, embora tenha mencionado esse fato, a Apelante não
demonstrou, concreta e especificamente, a violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Considerando a constatação da abusividade nas taxas de juros neste caso
concreto, de acordo com o que está nos autos, e diante da não demonstração da violação da
boa-fé objetiva, a repetição do indébito deve ser feita de forma simples, por força do
parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ademais, considerando os valores efetivamente recebidos pelo apelante, é
mister haver compensação, em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual se apurará
o quantum do indébito a ser restituído na modalidade simples.
Do dano moral
No tocante ao alegado dano moral, razão não assiste à recorrente.
Ainda que as taxas pactuadas estejam eivadas de abusividade, o negócio em
comento foi realizado de forma livre e consciente, logo, a situação não extrapola o mero
dissabor.
Nesta senda, colaciono o entendimento deste TJRR:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE. 1. “A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de
mercado não configura, por si só, a abusividade. Deve haver, para a configuração
1.
2.
desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as
operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no
AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). 2. “É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema Repetitivo nº. 27 do STJ). 3.
Não foram considerados pela Recorrente, nos cálculos apresentados, os demais
encargos contratuais e ela confundiu o Custo Efetivo Total - CET com os juros. 4.
Inexistindo uma cobrança abusiva, não é devida a repetição de valores, nem houve
dano moral. 5. “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (Tema Repetitivo
nº. 621). 6. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação
de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a
existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação,
inexistente na hipótese dos autos (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n.
2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
5/6/2023, DJe de 9/6/2023)”.
(TJRR – AC 0814237-57.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA,
Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 27/02/2024)
Destarte, ausentes eventuais violações à dignidade, intimidade, vida
privada, honra ou imagem da consumidora, conforme dispõem os incisos V e X, do art. 5º,
da CFRB/88, a reparação extrapatrimonial não merece prosperar.
Sucumbência recíproca
De acordo com o caput do art. 86 do CPC, “Se cada litigante for, em parte,
vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Na situação em apreço, entendo que a proporção adequada seja de 75%
(setenta e cinco por cento) para o apelado e 25% (vinte e cinco por cento) para a apelante.
DISPOSITIVO
Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço do recurso e
DOU PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença apenas para julgar
parcialmente procedentes:
declarar a abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos nsº 1229755443,
1225647907, 1239855433 e 1230737265;
limitar a taxa de juros remuneratórios cobradas pela parte apelada nos contratos nsº
2.
3.
4.
1229755443, 1225647907, 1239855433 e 1230737265 elencado nos autos, em até
uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, na modalidade
contratual à época da pactuação, representada pela série nº 20742 para taxa anual e nº
25464 para taxa mensal;
Condenar a parte apelada a restituir à parte apelante, de forma simples, a importância
cobrada a título de juros remuneratórios que foram pagos a maior, valor este que
deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo
IPCA-E desde a data do pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º) desde a citação (art. 405,
CC), ficando autorizada a compensação dos valores efetivamentes recebidos pela
apelante, para fins de se evitar enriquecimento ilícito;
Condenar ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes
majorados em 12% (doze por cento) do valor da causa, na proporção de 75% (setenta
e cinco por cento) para o apelado e 25% (vinte e cinco por cento) para a apelante,
observando-se a gratuidade da justiça concedida na origem à recorrente ao EP 6
(CPC, art. 98, § 3º).
É como voto.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des. Almiro Padilha
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0825876-38.2024.8.23.0010
APELANTE: ELIANDREZA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto
R E L A T O R :
D E S .
A L M I R O
P A D I L H A
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS
ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE
MERCADO.
RESTITUIÇÃO
DE
VALORES.
DANO
MORAL.
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Eliandreza Batista dos Santos contra sentença que
julgou improcedente ação revisional de contrato de mútuo bancário com pedido de
restituição de valores. A autora alegou que os juros remuneratórios pactuados com
o Banco Agibank S.A. em seis contratos de empréstimo pessoal não consignado
eram abusivos, por excederem significativamente a taxa média de mercado.
Requereu a limitação dos juros, restituição em dobro do valor cobrado
indevidamente, afastamento da capitalização dos juros e indenização por danos
morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se os juros remuneratórios pactuados nos seis contratos são abusivos e,
em caso afirmativo, estabelecer limite razoável;
(ii) determinar se há direito à restituição dos valores pagos a maior e em que
forma;
(iii) analisar se houve dano moral passível de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Admite-se a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios quando
comprovada, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a
média de mercado, com base na jurisprudência consolidada do STJ (Tema
Repetitivo 27).
2. A ausência de prova de que a autora apresentava risco de crédito elevado
impede a justificativa para a cobrança de juros significativamente superiores à
média de mercado.
3. Em quatro dos contratos analisados, os juros pactuados ultrapassaram em mais
de uma vez e meia a taxa média de mercado, configurando abusividade e
desvantagem excessiva ao consumidor, autorizando a limitação proporcional dos
encargos.
4. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, em
virtude da ausência de demonstração de má-fé por parte do banco, nos termos da
j u r i s p r u d ê n c i a
d o
T J R R .
5. Não se reconhece a existência de dano moral, pois o contrato foi firmado
livremente e a abusividade verificada não extrapola o mero dissabor, não havendo
violação à dignidade ou aos direitos da personalidade da consumidora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
R e c u r s o
p a r c i a l m e n t e
p r o v i d o .
Tese de julgamento:
1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa
média de mercado divulgada pelo Bacen, quando ausente comprovação de risco
elevado do contratante.
2. A restituição dos valores pagos a maior em decorrência da abusividade deve
ocorrer na forma simples, ante a inexistência de má-fé da instituição financeira.
3. A pactuação de cláusulas abusivas em contratos bancários não gera, por si só,
dano moral indenizável, quando inexistente violação à dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405, 406; CPC,
arts. 373, II, 86, 98, § 3º; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 27, 28, 234, 247;
Súmula 530 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.708.233/PR, AgInt no AREsp
2.417.739/RS, AgInt no AREsp 2.424.720/RS, AgInt no REsp 2.051.810/SC,
REsp
1.821.182/RS.
TJRR,
AC
0842494-92.2023.8.23.0010;
AC
0837571-23.2023.8.23.0010; AC 0838052-20.2022.8.23.0010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda
Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia
Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista, data constante no sistema.
Des. Almiro Padilha
Relator
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