Processo nº 1015969-83.2017.8.26.0053
ID: 293441189
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1015969-83.2017.8.26.0053
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1015969-83.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - Jupar Industria e Comercio Ltda - Vistos. Trata-se de demanda proposta por JUPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face …
Processo 1015969-83.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - Jupar Industria e Comercio Ltda - Vistos. Trata-se de demanda proposta por JUPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, síntese, que o governo cobra do contribuinte os custos relativos ao uso do sistema de transmissão e distribuição da energia elétrica (TUST/TUSD), assim como qualquer outro componente da fatura (como encargos setoriais, v.g.) porque relacionados às etapas anteriores ao efetivo consumo da energia, não podendo integrar a base de cálculo do ICMS, estando limitada ao valor da mercadoria (a energia efetivamente consumida), buscando a definição de sua base de cálculo. Pretende o afastamento da base de cálculo do ICMS das taxas acima mencionadas, inclusive com pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança. Busca reconhecer o direito declarando-se a inexistência de relação jurídico-tributária, quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida. Destarte, ante a evidencia do direito da parte Autora, requer seja determinado o imediato estancamento das cobranças indevidas, com a exclusão imediata das taxas denominadas TUST e TUSD e PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica da parte Autora. Pede confirmando-se a medida postulada no item 2, seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), PIS e COFINS, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida; em razão do acolhimento do pedido principal, seja a parte Autora restituída de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação A inicial foi instruída com documentos fls 27 e sgs.. Liminar indeferida fl 158/159. Em defesa o réu diz da regularidade das cobrança. Argumentos sustentados. Fundamento e Decido. Não defeito de ilegitimidade por qualquer envolvido, pois um é o sujeito passivo da obrigação e ao outro cabe a tributar. (...) A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, conforme já referido (Cap. 1, 8), é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo. Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. Salvo nos casos excepcionais previstos em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida. Assim, quem pode propor a ação de cobrança de um crédito é o credor, quem pode propor a ação de despejo é o locador, quem pode pleitear a reparação do dano é aquele que o sofreu". (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., São Paulo: Saraiva, 1998, pág. 77 Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada (Recurso Repetitivo de Tema 537: REsp 1299303/SC), o que por analogia se aplica igualmente ao caso em tela, em que se discute a extensão da base de cálculo do mesmo tributo. Disso também decorre a presunção de recolhimento aos cofres públicos dos valores repassados ao consumidor pelo contribuinte de direito, de modo que as guias que comprovariam o pagamento do imposto são documentos dispensáveis. A controvérsia diz respeito ao preço praticado na operação final (fornecimento/consumo), consiste em sabermos se os custos relativos ao uso do sistema de transmissão e distribuição da energia elétrica (TUST/TUSD) integram ou não a base de cálculo do tributo (ICMS). Pois bem. In casu, adoto integralmente como razões de decidir as razões esposadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.163.020-RS, de Relatoria do Eminente Ministro Gurgel de Faria, que destacou a impossibilidade de se cindir as etapas de fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS, vez que incluídas na base de cálculo de tal exação os custos de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica, consoante excerto extraído do V. Acórdão proferido nos autos daquele recurso: Essa realidade física revela, então, que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo(Resp 1.163.020 J. em 21.03.2017). Em seguida, peço vênia para copiar a ementa do referido julgado: Tributário. ICMS. FORNECIMENTO DE ENRGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). INCLUSÃO. O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. A peculiar realidade física do fornecimento de energia revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração). A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas de geração, transmissão e distribuição entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o preço cheio constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. Recurso especial desprovido. A mercadoria (produto) fornecida por uma Distribuidora de Energia Elétrica ao usuário final (consumidor) é a energia elétrica de baixa tensão. Para que se torne possível o fornecimento deste bem ao usuário final é preciso que outra empresa concessionária tenha produzido energia (Geradora) e que esta tenha sido "transportada" em alta tensão por outra empresa (Transmissora) à Distribuidora, de modo que é fácil perceber que há adição de valor nas etapas de transmissão e de distribuição, gerando uma diferença de preços entre a energia gerada e a energia distribuída. Vale o registro de que o próprio agente regulador endossa este raciocínio, esclarecendo em seu sítio que a tarifa cobrada ao usuário considera três custos em sua composição: energia gerada; transporte de energia até as unidades consumidoras transmissão e distribuição; e encargos setoriais) (cf. http://www.aneel.gov.br/entendendo-a-tarifa, acessado em 12/01/17). Ou seja, o que o é colocado em circulação ou fornecido ao consumidor já não é, sob o ponto de vista mercantil, a mesma energia fornecida pela concessionária geradora, tampouco aquela transmitida às concessionárias transmissoras. Assim, não há muito esforço a se fazer para concluirmos que os custos relativos ao uso do sistema de transmissão e distribuição da energia elétrica (TUST/TUSD) integram a base de cálculo do ICMS cobrado ao contribuinte de fato, pois a Constituição Federal dispõe que "(...) as empresas distribuidoras de energia elétrica (...) serão as responsáveis (...) pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final (...)" (ADCT, art. 34, § 9º). Ou seja, a base de cálculo do ICMS corresponde ao o valor da operação relativa à circulação da mercadoria, ao valor da energia elétrica distribuída, conforme a legislação aplicável à espécie (cf. Lei Complementar 87/96; e Lei Estadual 6374/89). A reforçar tal conclusão, temos a palavra do eminente Ministro Sérgio Kukina, que ao interpretar o Repetitivo de Tema 63 (RESP 960.476/SC: TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA) afirmou que "[...] se o fato gerador é a demanda de energia elétrica efetivamente utilizada, a base de cálculo é o preço que foi pago por esse consumo [...]" (cf. Informações Adicionais no AgRg no REsp 1325024/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016). Considerando a existência de sólida jurisprudência em sentido contrário, valem ainda algumas considerações: a) incompatibilidade do teor da Súmula 166 do C. STJ ao caso concreto: Súmula 166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (DJE 23/08/1996). Não há qualquer similitude em relação à hipótese dos autos que autorize a aplicação analógica da referida Súmula. Vê-se que o entendimento cristalizado no C. STJ e sufragado pelo E. STF diz respeito à hipótese de incidência tributária, quando no caso concreto a discussão gira em torno apenas da base de cálculo do tributo. Não há tributação de ICMS nas operações entre geradora e transmissora, tampouco nas operações entre transmissora e distribuidora, simplesmente porque a legislação tributária as desenhou imunes. Não obstante, parece imperar extrema falta de conhecimento sobre a realidade do setor energético brasileiro, pois os estabelecimentos imaginados (usinas, linhas de transmissão e de distribuição) pertencem a empresas concessionárias de serviço público distintas, de modo que as razões do precedente (inexistência de transferência de propriedade quando da circulação de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo player) não estão presentes na espécie. b) incoerência entre a tese firmada pelo C. STJ e sua própria jurisprudência. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. A subvenção concedida com base no art. 5º da Lei n. 10.604/2002 às concessionárias e permissionárias de energia elétrica compõe a base de cálculo do ICMS. A subvenção concedida pelo art. 5º da Lei n. 10.604/2002 ("Fica autorizada a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei nº 10.438, de 2002, com efeito a partir da data de sua publicação") possui natureza jurídica de receita alternativa (art. 11 da Lei n. 8.987/1995), buscando manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de energia elétrica e garantir a modicidade tarifária. Não obstante a louvável intenção do Governo Federal de não onerar a tarifa de energia elétrica de parcela carente da população, a concessão de subvenção não implica automática isenção do montante na base de cálculo de ICMS. Utiliza-se aqui a mesma lógica adotada pelo STJ na elaboração da Súmula n. 95: "A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS". Ainda que a relação da União com as concessionárias seja contratual, e não tributária, o foco reside na autonomia do Estado para exercer a sua competência tributária. Assim, há duas relações jurídicas distintas: a) uma relação contratual entre a União e as concessionárias (arts. 21, XII, "b", e 175 da CF); e b) outra relação jurídico-tributária entre os Estados e as concessionárias (art. 155, II e § 2°, da CF). Nesse contexto, não há razoabilidade em diminuir a base de cálculo do imposto estadual em razão da concessão de subvenção econômica pela União. A exigibilidade do imposto é anterior à concessão da subvenção econômica. Se, por um lado, não é permitido aos entes federativos estranhos à relação interferirem na execução do contrato entre Poder Concedente e concessionárias, por outro, não é permitido ao Poder Concedente interferir na relação tributária entre outro ente federativo e seus contribuintes. Exigir a redução da base de cálculo do imposto estadual, no caso, é implementar isenção heterônoma em hipótese não permitida pela CF. Ressalta-se que a subvenção foi concedida sob a condição de ser mantida a tarifa reduzida aos consumidores finais de baixa renda. Assim, o caso amolda-se à hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do § 1° do art. 13 da LC n. 87/1996, de modo que o ICMS possui como base de cálculo o valor total da operação, ainda que exista no caso desconto concedido sob condição. Desse modo, a subvenção econômica faz parte do preço final da mercadoria, não havendo razão para não incluir na base de cálculo do ICMS a subvenção em operações com energia elétrica. Igual orientação adotou o STJ quando entendeu pela inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo de ICMS (EDcl no REsp 1.336.985-MS, Segunda Turma, DJe 13/5/2013). Portanto, a única forma de isentar as concessionárias de energia elétrica de pagar o ICMS sobre o valor da subvenção é mediante convênio na forma da LC n. 24/1975, a qual "dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências". REsp 1.286.705-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015, DJe 12/2/2016. Como se vê, considerou-se no julgado acima que a base de cálculo do ICMS não pode ser desidratada pela concessão de uma subvenção pela União. Ainda que o preço pago pelo contribuinte de fato seja "x", a base de cálculo deve ser "x+subvenção", porque compõe o preço da tarifa. Já no caso dos autos, a jurisprudência ainda majoritária aponta o inverso, o preço pago pelo consumidor é "x", mas a base de cálculo é "x-TUSD/TUST", o que não faz o menor sentido lógico. Sobretudo ao considerar que não fosse a Resolução ANEEL 464/10 (art. 119, I, "l"), que determina a discriminação na fatura dos componentes da tarifa paga pelo usuário final como política de transparência ao consumidor final, a TUST/TUSD, "(...) assim como vêm destacadas na nota fiscal, poderiam ser simplesmente agregadas ao valor do kW e compor o preço final" (cf. Apelação 1021461-18.2016, Relator Des. Torres de Carvalho; Comarca: Santos; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/12/2016; Data de registro: 27/12/2016). DIREITO TRIBUTÁRIO. GARANTIA ESTENDIDA E BASE DE CÁLCULO DO ICMS. O valor pago pelo consumidor final ao comerciante a título de "seguro de garantia estendida" não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria. Inicialmente, convém esclarecer que o "seguro de garantia estendida" é um contrato de adesão voluntária estabelecido entre o consumidor (segurado) e uma sociedade seguradora, sendo rotineiramente oferecido e comercializado pela empresa que vendeu a mercadoria, que intermedeia o negócio. Ressalte-se que essa modalidade de seguro foi inicialmente regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) por meio das Resoluções 122/2005 e 296/2013. De acordo com tais regulamentos, essa espécie de seguro tem por escopo fornecer ao segurado/consumidor a extensão e/ou complementação de garantia original da mercadoria adquirida. Importa mencionar, ainda, que a Resolução CNSP 296/2013, em seu art. 13, esclarece expressamente que é "vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro". De outro lado, a base de cálculo do ICMS,segundo a Lei Kandir (LC 87/1996), é o valor da operação pelo qual se deu a circulação da mercadoria. O imposto, portanto, não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio. Essa é a inteligência do inciso II do § 1º do art. 13 da LC 87/1996, o qual dispõe que devem integrar a base de cálculo: (a) os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e (b) o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Nessa linha intelectiva, destaque-se que a doutrina ensina que o ICMS deve ser cobrado sobre o prêmio de seguro relativo ao risco do transporte que é contratado e pago pelo vendedor (remetente) e exigido do comprador para a concretização do negócio, pois, nesse caso, tal quantia está compreendida no valor da operação. A par disso, e ponderando os elementos supramencionados, verifica-se que o "seguro de garantia estendida" não se subsume ao art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996 (...) (...) REsp 1.346.749-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/2/2015, DJe 4/3/2015. DIREITO TRIBUTÁRIO. CÁLCULO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Ainda que se adote a substituição tributária como forma de arrecadação de ICMS, é legal a sistemática do "cálculo por dentro". No que se refere à regra geral, a base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadoria, inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. O STF reconheceu a constitucionalidade da sistemática do "cálculo por dentro", na qual se utiliza a base de cálculo do ICMS relativo ao custo da operação ou prestação de serviço acrescido ao valor do próprio imposto (RE 212.209-RS, Tribunal Pleno, DJ 14/2/2003; RE 582.461 RG-SP, Tribunal Pleno, DJe 18/8/2011). No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do STJ, segundo a qual o ICMS integra a sua própria base de cálculo, sendo, portanto, legal a sistemática do "cálculo por dentro" para aferição da base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, I, da LC n. 87/1996 (EREsp 1.190.858-BA, Primeira Seção, DJe 12/8/2013; AgRg no Ag 1.248.264-RS, Segunda Turma, DJe 30/6/2010; REsp 1.041.098-SP, Segunda Turma, DJe 21/8/2009; AgRg no AgRg no REsp 704.881-RS, Segunda Turma, DJe 18/12/2009; AgRg no Ag 1.093.386-RS, Primeira Turma, DJe 2/4/2009). Ora, o ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST) não é um tributo diferente do ICMS "comum", mas um regime ou sistema utilizado com o objetivo de simplificar a tributação, facilitando a fiscalização e diminuindo os ônus administrativos para os próprios contribuintes, considerando que concentra em apenas um deles, de regra o mais capacitado do ponto de vista organizacional para o recolhimento do imposto e todas as obrigações acessórias correspondentes a várias etapas de circulação da mercadoria. A base de cálculo do ICMS não sofre qualquer modificação quando se trata de arrecadação mediante substituição tributária. Nessa toada, ainda que não haja referência expressa quanto à inclusão do ICMS em sua base de cálculo na modalidade substituição, não se pode extrair desse fato interpretação diversa daquela prevista no art. 13 da LC n. 87/1996, que ao estabelecer regra geral, não foi excluída pelo art. 8º (que regulamenta a substituição tributária) da mesma lei. REsp 1.454.184-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/5/2016, DJe 9/6/2016. Como visto, a legislação que rege o ICMS determina que ao valor da mercadoria seja agregado: (i) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (ii) o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; (iii) e frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado (LC 87/96: art. 13, § 1º; LE 6374/89: art. 24, § 1º). Diante desta sistemática, reconhecida pela jurisprudência do C. STJ, não faz sentido algum retirar da base de cálculo do ICMS-energia os custos relativos ao uso do sistema de transmissão e distribuição da energia elétrica (TUST/TUSD), pois estão compreendidos no valor final da operação, assim como os demais encargos admitidos em lei para produção da energia. Vale frisar, não fosse a Resolução ANEEL 464/10 (art. 119, I, "l"), que, por política de transparência, determinou a discriminação na fatura dos componentes da tarifa paga pelo usuário final, a TUST/TUSD, "(...) assim como vêm destacadas na nota fiscal, poderiam ser simplesmente agregados ao valor do kW e compor o preço final" (cf. Apelação 1021461-18.2016, Relator Des. Torres de Carvalho; Comarca: Santos; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/12/2016; Data de registro: 27/12/2016). O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivo legal que havia retirado da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia. A liminar foi concedida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195 e será submetida a referendo do Plenário. Na ação, governadores de 11 estados e o do Distrito Federal questionam alterações promovidas pela Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral. Entre outros pontos, a norma modificou o inciso X do artigo 3° da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e retirou da base de cálculo do imposto estadual os valores em questão. Julgado o caso o Superior Tribunal de Justiça a publicou os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.692.023/MT, n. 1.699.851/TO, n. 1.734.902/SP e n. 1.734.946/SP, processos-paradigma do Tema n. 986 ICMS Energia TUSD TUST, correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 9 - TJSP) n. 2246948-26.2016.8.26.0000, com a fixação da seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Na ocasião, ocorreu a modulação dos efeitos da tese pelo Ministro Relator, nos seguintes termos: 1 - Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS , tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. . Do Pis e Cofins. A impetrante objetiva o reconhecimento judicial da inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. Aduz que a base de cálculo do ICMS deve contemplar os limites da materialidade introduzidas no art. 155 da Constituição Federal. Entende, portanto, ser inadmissível a inclusão na base de cálculo do ICMS das entradas que apenas transitam temporariamente no patrimônio do contribuinte, posto que serão repassados à Fazenda Pública do Estado. Em tese, a Lei nº 87/96 indica inexistir fundamento para o ICMS incidir sobre meras entradas e créditos, posto que só poderia incidir sobre o que é recebido pelas operações de vendas realizadas. Enuncia que há entendimento consolidado no E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, a irresignação da impetrante não prospera. Isso porque, o artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 87/96, está em conformidade ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, i, da CF. No que tange à base de cálculo do ICMS, o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea 'i', da Constituição Federal dispõe que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Além disso, o artigo 155, II, da CF prevê a consideração do montante da operação, e não, a mercadoria ou o serviço, para a fixação da base de cálculo do ICMS. Ademais, o § 2º inciso XI do dispositivo constitucional acima mencionado excluiu da respectiva base de cálculo do tributo Estadual, apenas e tão-somente, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Por sua vez, o artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece que a base de cálculo do ICMS será composta pelo valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e seja cobrado em separado. Ainda, deve-se considerar que não há previsão legal ou constitucional para autorizar a exclusão do PIS e COFINS, da base de cálculo do ICMS. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, §1º, II, "A", DA LEI COMPLEMENTAR N.87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: "Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. "Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1336985/MS. Órgão Julgador: Segunda Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ: 07/05/2013). Ademais, importante observar que o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral no RE nº 574.706, sobre o ICMS não integrar a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS, não se confunde com a discussão travada nos presentes autos. Nota-se que os conceitos de receita, adotado na descrição da base de cálculo dos tributos federais, e o de valor da operação, adotado na descrição da base de cálculo do tributo estadual, a princípio, não são idênticos, demandando as questões postas análise mais acurada incabível na via mandamental tal como pretendido pela impetrante. Neste sentido, inclusive, está a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança. ICMS. Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do imposto. Possibilidade. Mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes desta Corte e do C. STJ. Inviabilidade de aplicação do quanto decidido pelo C. STF no RE nº 574.706 porque trata de hipótese inversa. Sentença denegatória de segurança mantida. Recurso improvido.(Apelação Cível nº 1007396-83.2018.8.26.0309. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Bandeira Lins. DJ: 13.02.2019.) RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO ICMS BASE DE CÁLCULO PRETENSÃO À EXCLUSÃO DO PIS E COFINS IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 87/96, está em conformidade ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, "i", da CF. 2. As contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS) representam, apenas e tão-somente, repasses econômicos, que integram o valor da operação, para os respectivos destinados finais. 3. Inexistência de previsão legal ou constitucional para autorizar a exclusão do PIS e COFINS, da base de cálculo do ICMS. 4. Inaplicabilidade do resultado do julgamento do RE nº 574.706/PR, pelo C. STF (Tema nº 69), à hipótese concreta, reconhecida. 5. Precedentes da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. 6. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada.. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1061139-44.201 - ADV: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES (OAB 245483/SP)
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