Processo nº 5641273-34.2023.8.09.0051
ID: 280406768
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5641273-34.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 1 de 20 MM JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - TJ GO PO…
Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 1 de 20 MM JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - TJ GO PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.862.600/0001-10, por sua advogada que esta subscreve, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente perante V.Exa., nos autos da ação revisional movida por MIQUEIAS ALVES DE CAMPOS, já qualificado nos autos oferecer CONTESTAÇÃO aos termos da peça inaugural, pelas razões de fato e jurídicas a seguir aduzidas. DAS PUBLICAÇÕES Ab initio, requer que todas as publicações e notificações sejam exclusivamente expedidas em nome Dra. Maria Stella Barbosa de Oliveira OAB/RJ 145.252 e encaminhadas exclusivamente para o endereço eletrônico juridico@simoessa.com.br, nos termos do Art. 106, I do NCPC, assim produzindo seus devidos e legais efeitos, sob pena de nulidade. PROCESSO: 5641273-34.2023.8.09.0051 Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 2 de 20 SÍNTESE DOS FATOS NARRADOS NA INCIAL Alega o autor ter celebrado junto a demandada um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor conforme Marca: TOYOTA Modelo: COROLLA GLI 1.8 FLEX 16V AUT, Ano fabricação/modelo: 2015/2016. Com esteio em sua pretensão informa que a requerida acrescentou no valor total financiado cobranças sem o seu conhecimento e de forma ilícita, requerendo a revisão de seu contrato com a adequação da taxa de juros, o afastamento de encargos que entende indevidos, bem como a devolução dos valores cobrados em excesso. Contudo, não deverão prosperar quaisquer pedidos do autor conforme demostrará a seguir: PRELIMINARMENTE 1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, cumpre dizer que não foi demonstrada a existência de conflito entre as partes e da formulação inexata dos fatos e dos fundamentos jurídicos do seu pedido, não preenchendo para tanto os requisitos do art. 282 do CPC. O Voto do ministro Ari Pargendler, aprovado pela Segunda Seção do STJ, em sessão presidida pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, realizada em 12 de março de 2003, adotou o seguinte entendimento: "A revisão judicial somente pode ocorrer quando reconhecida a abusividade" (voto do ministro Pargendler no RESP 407.097-RS, julgado em 12.mar.2003). (sem grifos ou destaques no original) O respeitável doutrinador Sílvio Venosa declina que a revisão judicial deve ser uma situação excepcional e não pode ser utilizada desbragadamente com base na teoria da excessiva onerosidade. Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 3 de 20 O “conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”, conforme a clássica lição de Carnelluti, é o que justifica o ajuizamento do processo, algo que sequer ocorreu posto que a parte autora em momento algum informa ter buscado contato com a companhia para a solução do seu problema. Portanto, a presente ação não merece ultrapassar os vértices das preliminares, culminando em sua extinção, como deflui da regra estatuída no artigo 485, VI, do Código Processual Civil. 2. DA DISPENSA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ab Initio, a requerida informa DISPENSA a eventual designação e realização da audiência de conciliação e de instrução e julgamento, para a colheita de depoimentos, tendo em vista que o caso em tela trata única e exclusivamente de matéria de direito, concordando com o julgamento antecipado do feito. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pretende através do pedido de tutela de urgência autorização para efetuar depósito judicial no valor incontroverso, que a ré exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a mantenha na posse do bem. Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, segundo entendimento largamente consolidado na jurisprudência, a mera alegação da existência de fumus boni iuris não é suficiente para a concessão da medida antecipatória. Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 4 de 20 Ocorre que não há nos presentes autos evidências ou mínimas provas das supostas abusividades aventadas pela autora, de modo que o deferimento da medida liminar ensejaria prejuízos à requerida, que honrou com sua obrigação no pacto firmado entre partes. Portanto, requer seja indeferido o pedido liminar, afastando-se, igualmente, qualquer aplicação de multa. 2.1 DO VALOR A SER CONSIGNADO A parte autora, de forma aleatória e infundada pugna pela autorização do depósito judicial no valor incontroverso. Assim, o demandante mensura pela consignação de quantia aduzida sem qualquer rigor técnico, não sendo suficiente, em juízo de cognição sumária, para formar o convencimento do juiz, é completamente injustificado, uma vez que, calculado em desconformidade com o contrato avençado entre as partes, já que o valor das parcelas foi calculado em total consonância a legislação em vigor, bem como em relação ao contrato pactuado. O provimento consignatório visa a proteger o devedor que enfrenta a recusa injusta do credor em receber o pagamento, pois assim ele pode exercer seu direito de ação quando o credor não cumpre sua obrigação de receber o que lhe é devido, conforme o modo, tempo e lugar acordados entre as partes. É possível afirmar que a falta de justificativa do credor para não receber o pagamento tem o caráter de requisito especial para a propositura da ação, ou ainda, como defende parte da doutrina, requisito para o exercício regular e legítimo do direito de ação, sendo assim o principal interesse da autora neste tipo de demanda. Diante dessas considerações iniciais e necessárias sobre este procedimento específico, é preciso destacar que a autora não cumpriu o seu dever de comprovar a recusa injusta do credor. Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 5 de 20 Nessa ordem de ideias conclui-se que o pedido de consignação em pagamento feito pela parte autora não deve prosperar. 2.2 DO PEDIDO DE EXCLUSÃO/INIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – INADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUISTOS PARA AFASTAR A MORA Cabe informar que, para que haja o afastamento/inibição de inclusão do nome do autor em cadastro de restrição de crédito, deve primeiramente este assegurar o integral cumprimento da avença, uma vez que seu pleito se baseia em meros cálculos especulativos, desprovidos de metodologia financeira. Portanto, o autor deveria realizar minimamente o depósito integral das parcelas em juízo, o que até o presente momento não ocorreu, seja por inadequação do rito escolhido, ou apenas pelo simples fato daquele não possuir recursos para honrar com suas obrigações. Dessa forma, requer seja indeferido o pedido de exclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, uma vez que não configurados os requisitos mínimos para sua concessão, seja por meio de tutela ou em decisão de caráter definitivo quando da prolação de sentença nestes autos. 2.3 DA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO A parte requerente firmou com o requerido um contrato de financiamento, dando em garantia um veículo de marca, modelo e demais características acostadas nos autos. Considerando a natureza do contrato firmado entre as partes, que se trata de um contrato de alienação fiduciária em garantia, é indispensável que a parte autora comprove o pagamento das prestações do referido compromisso, sob pena de incorrer em mora e sujeitar-se à retomada do bem objeto do financiamento, conforme previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Portanto, cabe à parte autora quitar o valor principal e os demais encargos pactuados, tais como juros, multa e correção monetária, sob pena Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 6 de 20 de caracterizar-se o seu inadimplemento e ensejar eventual ajuizamento de busca e apreensão pela parte ré. Diante de irrefutáveis argumentos, vê-se que a perda da posse do bem seria medida mais do que justa, tendo em vista sua expressa previsão contratual, bem como legal. Inobstante, para que haja a manutenção na posse do veículo, é necessário o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e não do valor que o mesmo considera correto, esse vem sendo o entendimento do TJRJ, vejamos: “PROCESSO: 0042127-36.2009.8.19.0000 (2009.002.39154) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa JDS. DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 08/10/2009 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR DO DEPÓSITO JUDICIAL CORRESPONDENTE AO VALOR INCONTROVERSO. O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, APENAS SERÁ CAPAZ DE IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR FIDUCIÁRIOPRECEDENTES DESTA CORTE. CASO O DEVEDOR FIDUCIÁRIO PRETENDA CONTINUAR NA POSSE DO VEÍCULO, É NECESSÁRIO QUE DEPOSITE O MONTANTE INTEGRAL DO VALOR ESTIPULADO NO CONTRATO, ACRESCIDO DOS SEUS ENCARGOS, RELATIVOS ÀS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC.” (g.n.) Isto posto, é a presente para requerer seja julgado improcedente o pleito liminar inaugural pelos fundamentos mencionados. DO MERITO Antes de mais nada é importante relembrar que o autor, quando firmou contrato com a requerida, ficou ciente de todas as condições e cláusulas previstas na proposta, e as aceitou por estarem de acordo com as suas necessidades, sendo certo que a contratação foi firmada através da livre manifestação de vontade. O requerente escolheu a parte requerida dentre as inúmeras financeiras do mercado aptas a delegarem este tipo de serviço, por livre Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 7 de 20 disposição e sem qualquer constrangimento, sendo, portanto, o negócio firmado ato jurídico perfeito. Conclui-se, portanto, que se encontra a requerida no exercício regular do seu direito, visto que não pode atuar de forma contrária ao estabelecido na norma regulamentadora, devendo, por todo exposto, ser julgado improcedente o pedido autoral. 4. DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requer seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que entende que o contrato estaria inserido dentro de uma relação de consumo. No entanto, não merece prosperar este requerimento. Na presente demanda, não há relação de consumo entre os contratantes, pois não se vislumbra a hipossuficiência da parte autora. Para que uma relação jurídica seja caracterizada como uma de consumo, é preciso a presença dos elementos subjetivos ou objetivos, como consumidor/fornecedor e produtos ou serviços. A supressão de qualquer um desses requisitos descaracteriza a relação jurídica como de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que ocorre no presente caso. Ademais, como ficará evidente, não há que se falar em aplicação do art. 51 do CDC, o qual dispõe sobre a nulidade de cláusulas. Da simples análise do crédito contratado, verifica-se que este está obedecendo a legislação, bem como aos limites de encargos permitidos pelo ordenamento. Requereu, também, o deferimento da inversão do ônus probatório no presente caso. O inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a inversão do ônus da prova como das prerrogativas do juízo na facilitação da defesa do consumidor. Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 8 de 20 Entretanto, tal inversão não é geral e absoluta, posto que, conforme o disposto no referido dispositivo legal, demanda a comprovação de verossimilhança das alegações apresentadas pelo consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desse modo, não deve prosperar o requerimento de aplicação das normas do CDC ao presente processo, sendo tampouco possível a inversão do ônus probatório, pois, não há nos autos evidência de que a demandada tenha cometido qualquer cobrança abusiva na dívida, bem como não se vislumbra relação de consumo com a hipossuficiência da parte autora. 5. DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO CDC - DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO - RESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA De forma a destacar a validade do contrato celebrado entre as partes, a ré vem demostrar que no ato da contratação, o pacto apresentado ao autor continha todas as informações pertinentes em destaque, segundo as principais normas de regulamentação entabuladas na legislação consumerista. Visando estipular as regras básicas ao direito de informação nos contratos de adesão, o STJ, no leading case Resp nº 586.316/ MG1, estipulou que a regra prevista no art. 31 do CDC2, se subdivide em 4 especificações: (i) informações-conteúdo (= caraterísticas intrínsecas do produto e serviço); (ii) 1 REsp 586.316/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009 2 Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 9 de 20 informação -utilização (= como se usa o produto ou serviço); (iii) informações- preço (= custo, formas e condições de pagamento) e informações- advertências (= riscos do produto ou serviço). Quanto às informações de utilização, estas são amplamente conhecidas por todos. Em que pese o conhecimento ordinário, as informações constam dos contratos e são repassadas pelo preposto do Banco no ato de contratação e, na maioria dos casos, por meio de ligação de confirmação da contratação. O dever de advertência, ou mesmo os deveres especiais dispostos em lei foram devidamente informados, bem como se encontram disponíveis nas cláusulas do contrato padrão da ré e no sitio eletrônico do mesmo. Portanto, é evidente que o instrumento contratual apresentado nestes autos se encontra dentro de todas as especificações contidas no Código de defesa do Consumidor, não sendo possível a sua desconsideração, pois estando dentro das normas consumeristas previstas, há a preservação da aplicabilidade do pacta sunt servanda, não cabendo assim nenhuma interpretação diferente sobre a relação jurídica adversa da que consta no documento, cabendo a este juízo a improcedência dos pedidos autoris. Cabe informar que, as taxas praticadas pela ré para financiamento estão em conformidade com a legislação vigente, conforme já amplamente demonstrado. Analisando o instrumento contratual celebrado entre as partes, pode-se observar que o demandante optou, de forma livre e independente, por contratar o financiamento objeto da lide, oportunidade na qual foram prestadas todas as informações a respeito do negócio jurídico celebrado. O autor não trouxe aos autos provas da ocorrência dos defeitos ditos estruturais dos negócios jurídicos, quais sejam, erro, dolo coação e/ou lesão, necessários à desconstituição de sua plena e efetiva aquiescência às regras originalmente contratadas, e, por conseguinte, a não aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 10 de 20 Vale dizer, uma vez que o indigitado instrumento contratual foi firmado após prévia, livre, legal e espontânea vontade das partes, com a expressa concordância dos consumidores, não se pode, agora, cogitar da alteração do ajuste sob argumento de que as cobranças seriam abusivas ou ilegais! 6. DA LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA Os juros cobrados pelas instituições financeiras são regidos por legislação especial, previstos na Lei nº 4.595/64, bem como nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não incidindo, portanto, o art. 1º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), que veda a cobrança de juros em taxa superior a 12% ao ano. Nesse sentido, Supremo Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 596 informa que “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. E ainda, frise-se que a MP 2.170-36/01, em seu art. 5º (declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 592.377/RS), fulmina a discussão sobre a admissibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, portanto, é lícito à instituição financeira cobrar juros em taxa superior à legal, capitalizados com periodicidade inferior a um ano (juros sobre juros) Repise-se que a adoção do método de cálculo de juros compostos, não representa nenhuma ilegalidade, não havendo razões para ilações de que há desconformidade se comparada a taxa de juros mensal multiplicada por doze com à taxa anual, sendo este o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 11 de 20 permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (...)” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Aliás reafirmando o tema, foi editada a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Tanto a Súmula 596 do STF1, quanto o tema repetitivo nº 24 do STJ2, determinam que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura Decreto n° 22.626/33, de sorte que a mera pactuação de taxa de juros superiores a 12% ao mês, por si só, não configura antijuridicidade. Ou seja, em linha de princípio, existe liberdade (princípio da autonomia privada) quanto à pactuação da taxa de juros no mercado financeiro. No tocante à aplicação da Tabela Price, também não se verifica irregularidade, eis que esse sistema de pagamento consiste em amortização de dívida em prestações periódicas, compostas por parcelas distintas, sendo uma de juros e outra de capital. Nessa senda, infere-se, também, a possibilidade de aplicação da “Tabela Price”, conforme jurisprudência pacífica deste E. Tribunal: Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 12 de 20 AÇÃO REVISIONAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 541 DO STJ. AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO NEGOCIAL PARA REMUNERAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PESQUISA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASE DE DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, SEGUNDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.251.331/RS. DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO, POIS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM AO DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DA USURA), DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 576 DO STF, SEM CONTAR QUE A TAXA PRATICADA PELO RÉU NÃO EXTRAPOLA O PATAMAR MÉDIO DO MERCADO EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS DA MESMA ESPÉCIE. TABELA "PRICE". AUTORIZAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL, EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS CONTRATOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MENCIONADA MEDIDA PROVISÓRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS. INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA. VALOR NOMINAL DA TAXA DE juros REMUNERATÓRIOS. Abusividade NÃO configurada. taxas de juros mensal e anual em conformidade com as taxas médias divulgadas pelo BACEN. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, AC 1011943-30.2019.8.26.0002, 22ª Câm. Dir. Priv., rel Des. Alberto Gosson, j. 13/06/2019, DJe 26/06/2019). (g.n.) Por outro lado, a utilização da Tabela PRICE, ao contrário do alegado, não enseja ilegal capitalização de juros uma vez que os juros compostos cobrados internamente na fórmula da referida tabela são neutralizados pela taxa compensatória, atendendo às determinações do Conselho Monetário Nacional, especificamente previstas no art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64. Inclusive o E. STJ já se posicionou favoravelmente a sua aplicação, in verbis: “Não configura capitalização dos juros a utilização do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price nos contratos de financiamento habitacional, que prevê a dedução mensal de parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa convencionada, desde que observados os limites legais, conforme autorizam as leis nº 4.380/64 e nº 8.692/93, que definem a atualização dos encargos mensais” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 587.639-SC. Min. Franciulli Neto). A utilização da Tabela Price é perfeitamente possível, mormente em vista do permissivo contratual e das leis nº 4.380/64 e nº 8.692/93 (STJ, 3ª Turma, AGRgAG nº 523.632/MT), ou mesmo se dizendo quanto a correção do saldo devedor, caso em que, primeiramente, esse é Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 13 de 20 corrigido e, após, abate-se o valor da prestação paga pelo mutuário (AG. 538.990/RS; e Recursos Especiais nºs 427.329-SC; 479.034-SC). Por definição, em qualquer sistema de amortização somente se abate da dívida a amortização e nunca os juros, pois essa é a parcela de remuneração do capital. Somente se verifica o eventual anatocismo quando a autor demonstrar que a correção monetária tomou totalmente o valor da amortização mais os juros, quando no caso se tem a amortização negativa, hipótese não provada nos autos. Não há possibilidade de substituir o sistema de amortização pela Tabela SAC ou pelo método GAUSS uma vez que o uso da Tabela PRICE é regular e perfeitamente possível. Assim, as parcelas ajustadas não se constituem em mera divisão do valor financiado ou do bem, pelo número de prestações mensais, acrescidas de juros. Estão incluídos no valor das prestações a remuneração do capital, a correção monetária do valor ou a depreciação do bem e o custo financeiro da operação, aí englobada uma série de fatores como a capitalização de recursos no meio financeiro, os impostos e outros fatores. Em se tratando de financiamentos de valores fixos e por prazo determinado, sabe, de antemão, no momento da formalização do contrato, qual o valor exato de cada prestação, bem como os encargos assumidos, não havendo o que se falar em capitalização ilegal de juros, eis que não há produção de novos juros sobre os anteriores. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Compromisso de compra e venda Revisional de compromisso de compra e venda Alegação de cláusula abusiva relativa à correção do saldo devedor. Utilização da tabela price como método de amortização que não implica, por si só, anatocismo cláusulas contratuais que permitem ao adquirente conhecer os valores e período de pagamento Inexistência de capitalização de juros Abusividade não reconhecida Honorários contratuais Ausência de comprovação do pagamento Sentença de improcedência mantida Recurso não provido” (g.n.) (TJSP; Apelação 1005397-92.2014.8.26.0564; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo; Data do Julgamento: 17/04/2019). Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 14 de 20 Vale salientar ainda que o financiamento obtido tem prestações em valores fixos, daí porque não há que se falar no caso em capitalização, mostrando-se desnecessário tecer comentários sobre a impugnada Tabela Price ou outro sistema de amortização. In casu, a incidência de juros remuneratórios está devidamente prevista no contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, considerando que o contrato previu a cobrança de juros remuneratórios e adoção do método de juros compostos, bem como fixou expressamente as taxas de juros mensais e anuais, e, ainda, o custo efetivo total, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade das cobranças. Nobre Julgador, observe, que a parte autora concordou expressamente com todas as cláusulas do contrato firmado inclusive no tocante às taxas e formas de pagamento e as aceitou por não ter encontrado oferta melhor no mercado. Os fatos mencionados se enquadram perfeitamente a “TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”, onde uma das partes, depois de firmar determinado contrato, em proveito próprio e em afronta ao que anteriormente avençado, demais causando visível e inegável prejuízo alheio, resolve voltar atrás e, unilateralmente, ver rescindidas as condições firmadas. Não pode o Judiciário acatar situações como a presente demanda e nem deferir o pedido dela decorrente, pois isso geraria uma enorme INSEGURANÇA JURÍDICA, visto que o devedor do Banco, após firmar o contrato, decide, de forma unilateral e de má-fé, recorrer ao Judiciário alegando desconhecer as cláusulas contratuais estabelecidas. No caso presente não há demonstração da existência de situação excepcional, onde ocorra abusividade que coloque a consumidora em desvantagem exagerada. A circunstância do contrato prever uma taxa de remuneração superior ao encargo médio apurado no mercado não é suficiente para caracterizar a abusividade. Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 15 de 20 Dessa forma é indiscutível que a parte autora foi devidamente esclarecida sobre os ônus presentes no contrato, sendo, portanto, evidente a intenção única e exclusiva da consumidora em se furtar da obrigação pactuada, a qual não apresenta qualquer vício ou ilegalidade em seus termos, que a priori, seguem critérios específicos à sua natureza. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade. Isso porque as taxas de juros, em princípio, são negociadas para cada contrato, segundo as condições pessoais e as garantias de cada devedor, aliadas as condições dos contratos e as políticas de crédito, captação e investimentos das instituições financeiras. É importante salientar que a autor optou livremente pelo contrato firmado, e que a requerida concedeu o crédito para o financiamento do veículo comprado, o qual gerou juros sobre o valor emprestado. Destaca-se, ainda, que o Custo Efetivo Total do contrato pode englobar outras tarifas além de juros, como tributos, tarifas, seguros e eventuais despesas decorrentes do serviço de terceiros e, consequentemente, apresentar aumento quando comparados aos juros, porém sem que isso represente quaisquer irregularidades. Além disso, o autor tinha ciência prévia das cláusulas contratuais e com elas concordou, não existindo nos autos quaisquer evidências de vício de consentimento quando da sua contratação. Sendo assim, ausente ilegalidade nas taxas de juros cobradas, não há se falar em revisão do contrato com substituição das taxas de juros remuneratórios, tampouco na devolução dos valores cobrados. Em face ao exposto, não há de se falar em qualquer irregularidade na contratação firmada com a requerida, vez que a parte autora conhece todas as cláusulas e incidências contratadas, devendo ser completamente afastado o despropositado requerimento de repactuação do contrato. 7. DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 16 de 20 Nobre Juiz, no que se refere à legalidade da capitalização, a discussão está superada desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30/03/2000, que a admite com periodicidade inferior a um ano e desde que expressamente pactuada. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relator apara acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, Dje 24/9/2012), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o seguinte entendimento sobrea capitalização de juros. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano emcontratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisórian. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual supe-rior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” A partir do exame dos contratos sub judice, percebe-se que a estipulação da capitalização dos juros está perfeitamente alinhada, também, com o teor da Súmula nº 539, do STJ, in verbis. Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anulem contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. Cabe salientar que, conforme segue abaixo a capitalização dos juros é expressa e previamente pactuada nos termos da cláusula 2 do contrato firmado entre as partes. Observe-se: Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 17 de 20 Destarte, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral de afastamento da capitalização, seja dos juros remuneratórios, seja dos juros moratórios. 8. DAS TARIFAS INSERTAS NO CONTRATO Resta claro que, as partes, que agora disputam judicialmente, celebraram, voluntariamente, contrato de financiamento, para quitação do débito em parcelas previamente definidas. Assim, ao examinar o instrumento contratual firmado entre as partes, verifica-se que todos os encargos foram individualmente especificados e consentidos, porém, ainda que assim não fosse, tais cobranças se justificam com base na Resolução n. 2.303/1996 do BACEN. Entretanto, mesmo tendo pleno conhecimento sobre todas as taxas e tarifas aplicadas, a parte autora insiste em alegar fundamentação infundada sobre a ilegalidade de tais cobranças. No presente caso, refere a parte autora ser ilegal a cobrança de Tarifa de Cadastro cobrado no contrato. Entretanto, não há que se falar em ilegalidade da referida tarifa, uma vez que plenamente legal a sua cobrança, conforme entendimento já consolidado neste Tribunal. Veja-se: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF - Aplicabilidade das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ - Flexibilização de previsões contratuais é excepcional e depende de comprovação da abusividade (REsp 1.061.530/RS) - Contrato prevendo expressamente taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal - Custo Efetivo Total engloba os juros e também qualquer despesa ou encargo acrescido à operação - Resolução 3.517/2007 do BCB - Ausência de abusividade ou violação aos termos do contrato. 2. IOF - Pretensão de devolução - Não acolhimento - Tributo dirigido ao Fisco, tendo como fato gerador a contratação do serviço bancário, o que efetivamente ocorreu - Jurisprudência. 3. REGISTRO DE CONTRATO - Tema 958 do STJ - Atividade própria da natureza da operação - Artigo 1361, parágrafo 1º, do Código Civil - Registro comprovado no caso concreto - Ausência de abusividade. 4. AVALIAÇÃO DE BEM - Cobrança admitida - Abusividade não verificada no caso concreto - Comprovação pelo banco acerca da efetiva ocorrência do fato gerador a justificar a cobrança (item 2.3.1 do Tema Repetitivo 958 do STJ) - Restituição não justificada. 5. CADASTRO - "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 18 de 20 tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (STJ, Recursos Especiais Repetitivos 1251331/RS e 1.255.573/RS) - Ausência de abusividade no valor cobrado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1043458-91.2022.8.26.0224; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) Da simples análise do instrumento contratual anexo, é possível verificar que a única tarifa cobrada foi a de “Confecção de cadastro”, que além de expressamente prevista, foi cobrada uma única vez para fins de início de relacionamento, o que demonstra a legalidade da contratação firmada. Quanto as demais tarifas alegadas como indevidas, as quais a parte autora não especifica, não se verifica qualquer inclusão de outras tarifas no contrato em questão. Logo, não tendo a parte autora comprovado qualquer pagamento a tais títulos, não há que se falar em repetição de indébito. Nesse sentido, não se sustenta a pretensão de restituição de eventuais valores, pois, a parte autora estava plenamente ciente do contrato firmado, bem como de todas as negociações preliminares que precederam o negócio. 9. DA INEXISTÊNCIA DE VALORES A DEVOLVER Não assiste razão à parte autora em pleitear a restituição dos valores supostamente cobrados ilegalmente, pois, tais cobranças estão amparadas no contrato de financiamento firmado entre as partes. Mesmo que se admitisse a ilegalidade das referidas cobranças, isso não ensejaria a devolução em dobro dos valores, pois não houve má-fé ou dolo por parte da requerida, que apenas cumpriu o pactuado com o cliente. Portanto, não há que se falar em enriquecimento sem causa ou violação ao Código de Defesa do Consumidor. Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 19 de 20 Com efeito, não estão presentes os requisitos definidos no parágrafo único do art. 42, do CDC, a autorizar a devolução em dobro, quais sejam: a) a existência de cobrança indevida e b) o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Note-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acrescentou um terceiro requisito a autorizar a repetição do indébito: a inexistência de engano justificável. Para sua verificação, a doutrina entende como necessária a análise da culpa por parte do fornecedor. Inexistindo no caso concreto os elementos da culpa da demandada uma vez que a autora tinha conhecimento das cláusulas contratuais do pacto firmado, incabível a devolução em dobro pretendida. Da mesma forma, é sabido que, para a aplicação da repetição em dobro, faz-se necessária a comprovação de má-fé. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) – Grifo nosso. Desta forma, é completamente descabida a condenação na devolução de valores requerida pela demandante, que dirá em dobro com fundamento no art.42 do CDC, devendo ser julgado improcedente os pedidos de restituição, tudo nos termos da fundamentação supra. DOS PEDIDOS Av. Rainha Elizabeth da Bélgica, nº 433, sala 201 - Ipanema - CEP: 22.0181-030 Tel.: (21) 2146-7131 - contato@simoessa.com.br Página 20 de 20 Diante do acima exposto, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do presente feito em relação a ora contestante. Igualmente, não sendo acolhida, requer seja indeferido “in totum” o pedido autoral, julgando-se, ao final, improcedente a presente ação, condenando-a no total das custas processuais e honorárias advocatícios. Nestes termos, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. Maria Stella Barbosa de Oliveira OAB/RJ 145.252
Proposta de Crédito - Demonstrativo Custo Efetivo Total 036880000196 Correspondente Certificado: BRUNA OLIVEIRA DOS SANTOS - 060.096.921-56 Dados do Cliente Nome: MIQUEIAS ALVES DE CAMPOS CPF/CNPJ: 701.160.641-61 RG: 5992407 Endereço: R AMERICANO DO BRASIL , SN - QD145 LT3 Bairro: PARQUE OESTE INDUSTRIAL Cidade: GOIANIA Estado: GO CEP: 74375-110 Dados do Avalista/Coobrigado Nome: CPF/CNPJ: RG: Endereço , BAIRRO: Cidade: Estado: CEP: Dados do Veículo Tipo de Veículo: PASSEIO Marca: TOYOTA Modelo: COROLLA GLI 1.8 FLEX 16V AUT. Ano fabricação/modelo: 2015/2016 Status da proposta APROVADO - SUJEITO A VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS Parabéns, a proposta foi aprovada. Para a efetivação da operação e liberação do crédito, favor apresentar a cópia de todos os itens descritos na RELAÇÃO DE DOCUMENTOS, bem como providenciar a assinatura do contrato e desta proposta/CET. Veja as instruções descritas nos PROCEDIMENTOS ADICIONAIS. Proposta de Crédito Tipo de Operação: Financiamento de Veículo Valor do Bem: 89.000,00 Valor da entrada: 39.000,00 Valor Liberado: 50.000,00 Taxa Mensal: 2,43 N.º de parcelas: 36 Valor das parcelas: 2.259,24 1º venc. 31/12/2022 Último venc. 30/11/2025 Forma de Pagamento : Boleto Moeda: PRÉ-FIXADO Declaro estar ciente de que as informações acima representam os custos envolvidos na operação contratada e possui validade para a presente data. Declaro também que aceito os termos da proposta e as informações são a expressão da verdade. O proponente autoriza consultas e registro no Sistema de Informações de Crédito SCR do Banco do Brasil, cuja finalidade é o abastecimento de um banco de dados sobre operações e/ou garantia cuja disponibilização será pelo período de 14 (quatorze) meses. Não se trata de um cadastro positivo ou negativo de crédito, mas sim, meramente informativo. O cliente poderá obter informações inseridas no sistema por meio de cadastro no Sisbacen ou junto a Central de Atendimento da instituição financeira, mediante requerimento, a sua modificação, bem como a exclusão, cancelamento ou registro de informação complementar, inclusive medidas judiciais.Em atendimento à Lei Federal nº 12.741/12, informamos que incidem alíquotas PIS 0,65% (*) e COFINS 4,00% (*), sobre formação de preço. Exercício de cargo, emprego ou função pública - PEP. O cliente é, ou tem relação com pessoa que exerce ou exerceu, nos últimos 5 (cinco) anos, no Brasil ou no exterior ou em dependência estrangeira, cargo, emprego ou função pública? NÃO SIM Relacionamento Próximo Pai ou Mãe Cônjuge Companheiro Filho Enteado Outros MIQUEIAS ALVES DE CAMPOS Data: 01/12/2022 Procedimentos Adicionais Produto ESPF - Procedimentos Adicionais Clicksign 6E39A641-D9CD-430A-9F55-2AD6F46F3568Ouvidoria: 0800-727-1184 SAC: 0800-727-2745 (Informações, Reclamações e Cancelamentos) 0800-727-8736 (Atendimento exclusivo para deficientes auditivos) Clicksign 6E39A641-D9CD-430A-9F55-2AD6F46F3568PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO CNPJ 04.862.600/0001-10 PROPOSTA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) VEÍCULOS PROPOSTA Nº 036880000196 ATENÇÃO: A efetiva contratação da operação de crédito, nestas condições, depende da autorização da instituição financeira responsável pela presente proposta. DADOS DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA / REVENDA / LOJISTA A INFORMAÇÕES GERAIS: DADOS DO CONSUMIDOR E DO VEÍCULO A.1 Nome do(a) consumidor(a):MIQUEIAS ALVES DE CAMPOS CPF: 701.160.641-61 Endereço e telefone de contato:R AMERICANO DO BRASIL , SN - QD145 LT3 - (62) 9911-90570 A.2 Veículo - Marca: Modelo: Ano/Modelo: TOYOTA COROLLA GLI 1.8 FLEX 16V AUT. 2015/2016 Cor: Combustível: BRANCA GASOLINA A.3 Concessionária / Revenda / Lojista: DEIVYS CAR EIRELI CNPJ: 029.116.534/0001-60 B VALOR FINANCIADO (PRINCIPAL + ACESSÓRIOS + SERVIÇOS DE TERCEIROS FINANCIADOS A PEDIDO DO CONSUMIDOR) B.1 Valor do veículo à vista: 89.000,00 B.2 Acessórios - financiados: SIM NÃO 0,00 0,00 % B.3 IPVA - financiado: SIM NÃO 0,00 0,00 % B.4 Multas de trânsito - financiado: SIM NÃO 0,00 0,00 % B.5 Licenciamento - financiado: SIM NÃO 0,00 0,00 % B.6 Seguro(s) - financiado(s): SIM NÃO 800,00 1,49 % Discriminação do(s) seguro(s): Seguradora: CNPJ: B.7 Despesas com despachante - financiadas: SIM NÃO 0,00 0,00 % CNPJ: B.8 Despesas com registro do contrato em Cartório - financiadas: SIM NÃO 0,00 0,00 % B.9 Registro contrato - órgão de transito (CC, art. 1.361 / Res. 320 CONTRAN) - financiadas: SIM NÃO 0,00 0,00 % B.10 SUBTOTAL: VEÍCULO + ACESSÓRIO + SERVIÇOS DE TERCEIROS FINANCIADOS A PEDIDO DO CONSUMIDOR 89.800,00 C PAGAMENTO INICIAL/ ENTRADA C.1 Valor da entrada 39.000,00 C.2 Valor Líquido Liberado 50.000,00 92,94 % DADOS DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA D TARIFAS (conforme Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020) D.1 Confecção de cadastro para início de relacionamento - financiada: SIM NÃO 1.359,00 2,53 % D.2 Tarifa de avaliação do veículo usado financiado (garantia de operação)-financiada: SIM NÃO 0,00 0,00 % D.3 Total de serviços financeiros a serem financiadas: 1.359,00 2,53 % E IOF - IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO E.1 Valor Total a ser financiado sem impostos (B.10 – C.1 + D.3) 52.159,00 E.2 IOF - Financiado: SIM NÃO alíquota: 3,002,68% a.a 1.443,51 2,68 % E.3 IOF - Alíquota Adicional (Decreto 6.339/08) financiado: SIM NÃO 0,38% (única) 198,20 0,37 % E.4 Total de impostos a serem financiados 1.641,71 3,05 % F DADOS DO FINANCIAMENTO F.1 Data do 1º vencimento: 31/12/2022 F.2 Quantidade total de parcelas: 36 F.3 Valor total das parcelas intermediárias (quando houver) 0,00 F.4 Taxa de juros mensal e anual Mensal % a.m. Anual % a.a. 2,43 33,39 F.5 Valor de cada parcela mensal 2.259,24 F.6 VALOR TOTAL FINANCIADO (COM IMPOSTOS) (E.1 + E.4) 53.800,71 100,00 % G VALOR TOTAL PAGO AO FINAL (F.5 x F.2) + C.1 120.332,64 H CET - CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO (FÓRMULA DA RES. 4.881) CET % a.m. CET % a.a. 2,88 41,21 I Prazo de validade da proposta: Local: Data: J Assinatura do consumidor: OBS: O prazo de validade aqui apontado refere-se às condições financeiras da proposta, apenas, e não à disponibilidade do veículo, pelo mesmo período. Maiores informações: www.portoseguro.com.br Clicksign 6E39A641-D9CD-430A-9F55-2AD6F46F3568 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº DA CÉDULA 036880000196 I - EMITENTE NOME / RAZÃO SOCIAL CPF / CNPJ MIQUEIAS ALVES DE CAMPOS 701.160.641-61 ENDEREÇO RESIDENCIAL/MATRIZ/FILIAL R AMERICANO DO BRASIL , SN - QD145 LT3 BAIRRO CIDADE UF CEP PARQUE OESTE INDUSTRIAL GOIANIA GO 74375-110 II - INTERVENIENTE(S)/AVALISTA(S) NOME / RAZÃO SOCIAL CPF / CNPJ ENDEREÇO RESIDENCIAL/MATRIZ/FILIAL , BAIRRO CIDADE UF CEP NOME / RAZÃO SOCIAL CPF / CNPJ ENDEREÇO RESIDENCIAL/MATRIZ/FILIAL BAIRRO CIDADE UF CEP III - CARACTERÍSTICAS DO(S) PRODUTO(S) MARCA MODELO ANO/MODELO COR COMBUSTÍVEL TOYOTA COROLLA GLI 1.8 FLEX 16V AUT. 2015/2016 BRANCA GASOLINA RENAVAM CHASSI PLACA NOTA FISCAL(CASO VEÍCULO 0KM) 1048490006 9BRBLWHE1G0032011 PRC7500 IV - VALORES 1 - VALOR TOTAL DO BEM/SERVIÇO 2 - VALOR DA ENTRADA 3 - TARIFA DE CADASTRO - TC 4 - VALOR DA OPERAÇÃO 89.000,00 39.000,00 1.359,00 53.800,71 5 - VALOR TOTAL DA CÉDULA 6 - ENCARGOS 7 - VALOR DO IOF 8 - COEFICIENTE 81.332,64 27.531,93 1.641,71 0,04199 9 - TAXA DE JUROS MENSAL 10 - TAXA DE JUROS ANUAL 11 - CUSTO EFETIVO TOTAL - CET ANUAL 12 - CARÊNCIA 2,43 33,39 41,21 30 13 - QUANT. DE PRESTAÇÕES 14 - VALOR DA PRESTAÇÃO 1º VENCIMENTO ÚLTIMO VENCIMENTO 36 2.259,24 FIXAS 31/12/2022 30/11/2025 15 - FORMA DE PAGAMENTO 16 - CONTA CORRENTE PARA DÉBITO DAS PARCELAS Boleto BANCO Nº DO BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE V - CONDIÇÕES GERAIS Pelo presente instrumento o emitente, indicado no item I do quadro resumo e doravante denominado “CLIENTE”, declara que pagará a PORTOSEG S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com sede na Alameda Barão de Piracicaba, nº 618/634, 4º andar – Lado B, Campos Elíseos - São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob nº 04.862.600/0001-10, doravante denominada “PORTOSEG”, a quantia certa, líquida e exigível, em dinheiro, de acordo com as condições indicadas nesta CÉDULA, em seus respectivos vencimentos. 1 - Emissão da Cédula de Crédito Bancário: O CLIENTE emite a presente CÉDULA em favor da PORTOSEG, em moeda nacional, como garantia de pagamento do crédito por ela concedido discriminado no item IV, item 4 do Quadro Resumo, a qual ainda poderá ser utilizada para financiamento ou refinanciamento de parte ou totalidade do preço à vista do bem descrito no Quadro Resumo campo III, ou ainda seu próprio refinanciamento. 1.1. Na hipótese de utilização da CÉDULA para financiamento de bens, o crédito referido no item IV, item 4 do Quadro Resumo, poderá ser liberado pela PORTOSEG ao vendedor/proprietário do bem (nome que consta no DUT) ou para o emitente da Nota Fiscal, nos casos de veículo 0 km. 1.2. O CLIENTE autoriza expressamente, a partir da assinatura desta CÉDULA, que seus dados pessoais, hábito de pagamento e qualquer outra informação relativa à Cédula faça parte do cadastro de dados da PORTOSEG que, desde já fica autorizada a deles se utilizar, permitida sua cessão a empresas integrantes do mesmo grupo econômico da PORTOSEG. Declara-se ciente, também, que eventuais pendências com a PORTOSEG poderão gerar registros nos Órgãos de Proteção ao Crédito e restrição de pagamento em cheque. 2 – Encargos Aplicados: A taxa de juros indicada no Quadro Resumo, campo IV, itens 9 e 10 é aplicada de forma capitalizada com periodicidade mensal. 2.1. O atraso no pagamento de quaisquer das prestações nas datas convencionadas, implicará na obrigação do CLIENTE de pagar: i) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ii) juros remuneratórios correspondentes à taxa de juros mensal descrita no Quadro Resumo e iii) multa moratória de 2% (dois por cento). 2.2 O CET, expresso na forma de taxa percentual anual, reflete o custo total da operação, cujo cálculo considera as taxas de juros mencionadas no Quadro Resumo, campo IV, itens 9 e 10, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do CLIENTE, incluindo Pagamentos a Terceiros (IPVA, multas, licenciamento e registro de contrato) e tarifa para avaliação do bem, quando aplicável. 2.2.1. O CLIENTE declara que ficou ciente dos valores considerados no cálculo do CET e que este representa as condições vigentes na data do cálculo. TA55 - 01/12/2022 1ª VIA NEGOCIÁVEL - PORTOSEG S.A/ - EMITENTE E TERCEIROS DEMAIS VIAS NÃO NEGOCIÁVEIS Clicksign 6E39A641-D9CD-430A-9F55-2AD6F46F3568V - CONDIÇÕES GERAIS (Continuação) 2.2.2. O CLIENTE deverá preencher e assinar um certificado apartado, caso opte pela contratação do seguro de vida prestamista coletivo, em que a PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO figurará como Estipulante do Seguro. Caso o CLIENTE tenha contratado o seguro do automóvel objeto de financiamento desta CCB, receberá, posteriormente, no endereço indicado no item I do Quadro Resumo, a respectiva apólice de seguro. 2.3. Reconhece o CLIENTE que é de sua responsabilidade o pagamento de todas as tarifas relativas à formalização desta CÉDULA, incluindo aquelas indicadas no item 2.2. supra, sendo seu(s) valor(es) fixado(s) na Tabela de Tarifas, bem como em seu sítio eletrônico e, neste ato, anui com as respectivas cobranças. 2.4. É de responsabilidade do CLIENTE efetuar o registro do Contrato junto ao órgão de trânsito competente, ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou perante o prestador de serviço credenciado pelo órgão de trânsito, dependendo da exigência de cada Estado. A critério do CLIENTE e/ou sempre que houver essa exigência, poderá a PORTOSEG, sem qualquer ônus, fazer o repasse dos valores devidos pelo CLIENTE ao prestador de serviço do órgão de trânsito. 2.5. Todos os valores e custos descritos na Cláusula 2 poderão ser previamente consultados pelo CLIENTE e ficarão à disposição ao longo da operação ora contratada. 2.6. Em atendimento à Lei Federal nº 12.741/12, informamos que incidem alíquotas PIS 0,65% (*) e COFINS 4,00% (*), sobre formação de preço. 3 – Pagamento das Prestações: O CLIENTE declara que emite a presente CÉDULA e que o valor indicado no item 5, no campo IV, é líquido, certo e exigível, e obriga-se a efetuar o respectivo pagamento à PORTOSEG, conforme prestações representativas do débito, aludidas no Quadro Resumo, campo IV, item 14. 3.1. Os pagamentos à PORTOSEG ocorrerão pelo número de prestações designadas no Quadro Resumo, campo IV, item 13, cujo primeiro vencimento se dará no dia resultante da soma do número constante no Quadro Resumo, campo IV, item 12 à data de liberação do crédito, vencendo as demais prestações no mesmo dia dos meses subsequentes. 3.1.1. O valor total da soma das prestações referidas na Cláusula 3 corresponde ao principal e todos os encargos financeiros aplicados na presente CÉDULA. 3.1.2. O pagamento será realizado pelo CLIENTE conforme descrito no campo IV, item 15 por meio de boleto, cheques ou através do CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”. 3.2. Em caso de pagamento mediante CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”, o CLIENTE desde já outorga expressa autorização à PORTOSEG para o envio da postagem mensal das transações referentes às prestações da presente CÉDULA. 3.3. As prestações serão postadas no CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” por meio do sistema Private Label PORTOSEG, que consiste na postagem mensal de cada prestação, onde o cartão de crédito está habilitado a ser utilizado apenas como um meio de pagamento. 3.4. Caso o CLIENTE escolha o CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” como meio de pagamento, e, no decorrer da vigência desta CÉDULA altere a data de vencimento da fatura do respectivo cartão de crédito, existe a possibilidade de não ser cobrada nenhuma parcela num determinado mês, sendo postada da cobrança de 2 (duas) parcelas no mês seguinte, ou vice-versa. A forma de pagamento será automaticamente alterada para boleto no caso de cancelamento do CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”. 3.5. O CLIENTE pode solicitar, a qualquer momento, uma única alteração da forma de pagamento da CÉDULA (de CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” para boleto). Uma vez alterada a forma de pagamento, não será mais possível nenhuma outra alteração na forma de pagamento até a quitação total da CÉDULA. 3.6. O não recebimento das faturas do cartão de crédito ou do boleto até a data do vencimento das prestações, por qualquer motivo, não eximirá o CLIENTE de efetuar o pagamento, o qual deverá ser realizado diretamente na sede da PORTOSEG, ou onde esta indicar. 3.7. O CLIENTE poderá, a qualquer tempo, efetuar a quitação total ou parcial da CÉDULA, cujo valor presente dos pagamentos deve ser calculado utilizando-se a taxa de juros pactuada no Quadro Resumo, campo IV. 3.8. Na hipótese de liquidação antecipada da CÉDULA, a taxa de desconto apurada para sua concessão fica limitada à taxa de juros pactuada na ocasião da assinatura. 3.9. A liquidação do contrato ou antecipação de parcelas só poderá ser feita por meio de boleto bancário gerado na data de tal solicitação pelo CLIENTE à Central de Atendimento PORTOSEG, não sendo possível, portanto, fazer o referido lançamento na fatura do CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”. 3.10. Caso o CLIENTE seja uma pessoa jurídica corretora de seguros ou corretor de seguros autônomo e possua relacionamento com outras empresas do grupo Porto Seguro: a) ele poderá optar, como forma de pagamento de suas parcelas, pela compensação de valores que tenha a receber de outras empresas do Grupo Porto Seguro, por meio de débito direto no saldo líquido total de créditos a receber, apurado mensalmente; b) na hipótese de inadimplência, desde já o CLIENTE autoriza a compensação automática do débito das parcelas em aberto diretamente do saldo líquido total de créditos a receber que possua junto a outras empresas do Grupo Porto Seguro. TA55 - 01/12/2022 1ª VIA NEGOCIÁVEL - PORTOSEG S.A/ - EMITENTE E TERCEIROS DEMAIS VIAS NÃO NEGOCIÁVEIS Clicksign 6E39A641-D9CD-430A-9F55-2AD6F46F3568V - CONDIÇÕES GERAIS (Continuação) 4 – Garantia: Na hipótese de financiamento ou refinanciamento de veículo, o CLIENTE concede à PORTOSEG, em alienação fiduciária, com base no Decreto-Lei nº 911/69, o bem discriminado no item III como garantia ao pagamento da CÉDULA emitida. Na hipótese de a presente CÉDULA possuir mais de uma garantia, as demais constarão no Anexo I ao Quadro Resumo, que passa a fazer parte integrante da presente CÉDULA. 4.1. O CLIENTE assume as responsabilidades de fiel depositário do Veículo e se obriga a pagar todos os tributos, inclusive IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores), taxa de licenciamento, seguro obrigatório (DPVAT), encargos, multas e demais despesas que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o Veículo, por conta de seu uso, sob pena de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito e de vencimento antecipado da dívida. 4.2. O CLIENTE obriga-se a manter o bem alienado fiduciariamente em perfeitas condições de funcionamento e conservação, exigindo e fazendo cumprir todas as garantias oferecidas pelos seus vendedores e/ou fabricantes. 4.3. O CLIENTE obriga-se a reforçar ou substituir a garantia nas hipóteses de perda/roubo/furto, deterioração, diminuição do seu valor no prazo de até 15 (quinze) dias no máximo a partir da ciência do ocorrido, sob pena do vencimento antecipado da dívida. 4.4. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou ato de terceiro que acarrete por qualquer modo a deterioração do valor ou perda do bem dado em garantia não exime o CLIENTE da obrigação de reforçar a garantia ou de quitar o débito. 4.5. O CLIENTE obriga-se a contratar seguro para o bem dado em garantia enquanto perdurar a obrigação da presente CÉDULA cuja cobertura compreenda eventos de furto/roubo/perda total e, na hipótese de ocorrência de sinistro, o CLIENTE autoriza a PORTOSEG a receber da Seguradora o montante correspondente à indenização securitária devida, aplicando-a para a amortização ou liquidação total desta CÉDULA. 4.5.1. O CLIENTE confere à PORTOSEG, neste ato, poderes para representá-lo perante a Seguradora responsável pelo seguro do bem, podendo receber em seu nome a indenização securitária, dar e receber quitação, inclusive para praticar todos os atos necessários para o seu recebimento. Eventual saldo remanescente será entregue ao CLIENTE. Caso haja saldo remanescente, o CLIENTE continuará responsável pelo pagamento do saldo devedor. 4.6. Farão parte integrante e inseparável do bem descrito no Quadro Resumo, campo III os acessórios, equipamentos e complementos, financiados ou não, que nele estejam instalados, colocados ou adaptados, ficando, por consequência, também gravados com o ônus da alienação fiduciária em garantia, conforme disposto nesta Cláusula. 4.7. O CLIENTE providenciará o registro da transferência do veículo objeto da garantia para o seu nome junto ao DUT – título de propriedade expedido pelo órgão competente, para que conste, obrigatoriamente, o ônus da alienação fiduciária a favor da PORTOSEG, até 30 (trinta) dias, sob pena de sujeitar-se às infrações e penalidades previstas nos artigos 233, 241, 259 e 273 do Código de Trânsito Brasileiro. 4.7.1. Independentemente da obrigação prevista no item 4.7 acima, o CLIENTE autoriza a PORTOSEG a incluir o gravame da alienação fiduciária nos registros do respectivo departamento de trânsito. 4.7.2. A baixa do ônus de alienação fiduciária acima indicada será providenciada pela PORTOSEG após 10 (dez) dias úteis à quitação total da CÉDULA, desde que o DUT tenha sido regularmente transferido para o nome do CLIENTE, incluindo os casos de refinanciamento de veículos conforme disposto na legislação em vigor. 4.8. O INTERVENIENTE/AVALISTA, quando houver, será indicado e qualificado no Quadro Resumo, item II, e declara-se solidariamente responsável pelo total pagamento do débito, o qual compreende o principal, reajustes contratuais, encargos financeiros, cominações legais e convencionais, multas e quaisquer outras despesas/tarifas decorrentes da presente CÉDULA, bem como do eventual inadimplemento do CLIENTE. 4.8.1. No caso de falência, caracterização e/ou declaração do estado de insolvência, protesto de títulos de crédito de responsabilidade do INTERVENIENTE/AVALISTA, poderá a PORTOSEG, a seu exclusivo critério, exigir a substituição deste no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de vencimento antecipado do débito, nos termos da Cláusula 5. 4.9. O pagamento de uma ou mais prestações representativas do crédito ora concedido não importará na liberação parcial ou total da(s) garantia(s) oferecida(s), que permanecerá(ão) vinculada(s) até a liquidação total do débito do CLIENTE perante a PORTOSEG. 5 - Penalidades: O débito decorrente desta CÉDULA vencerá antecipadamente, independentemente de interpelação ou notificação, nas seguintes hipóteses: falta de pagamento no(s) respectivo(s) vencimento(s) de quaisquer das prestações avençadas; insolvência declarada ou falência decretada, liquidação judicial ou extrajudicial do CLIENTE; perecimento do bem discriminado no Quadro Resumo, item III, e intimado o CLIENTE, este não providenciar o seu reforço ou substituição; alienação, oneração, empréstimo ou doação do bem identificado no Quadro Resumo, item III, a qualquer título, sem anuência prévia e expressa da PORTOSEG; descumprimento pelo CLIENTE de quaisquer obrigações previstas nesta CÉDULA ou na legislação em vigor a ela referente; se o bem for alienado, penhorado, arrestado ou gravado em favor de terceiros. 5.1. Na hipótese de inadimplemento da CÉDULA pelo CLIENTE ou em qualquer hipótese vencendo-se antecipadamente a CÉDULA, o CLIENTE reconhece que deverá efetuar a entrega do bem a PORTOSEG, a qual poderá, a seu exclusivo critério, promover a sua venda judicial ou extrajudicial para quitar o saldo devedor, inclusive todas as despesas suportadas para a sua venda. Em havendo saldo remanescente, o CLIENTE declara que é responsável pela sua quitação. TA55 - 01/12/2022 1ª VIA NEGOCIÁVEL - PORTOSEG S.A/ - EMITENTE E TERCEIROS DEMAIS VIAS NÃO NEGOCIÁVEIS Clicksign 6E39A641-D9CD-430A-9F55-2AD6F46F3568V - CONDIÇÕES GERAIS (Continuação) 5.2. Poderá também a PORTOSEG alienar o bem a terceiros, e aplicar o valor resultante da venda na amortização do débito do CLIENTE, bem como os honorários advocatícios de no máximo 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em caso de despesas extrajudiciais, despesas de cobrança judiciais e/ou extrajudiciais, sem prejuízo dos encargos contratuais mencionados, continuando o CLIENTE e o INTERVENIENTE/AVALISTA solidariamente responsáveis por eventual débito restante. 5.2.1. Fica ao CLIENTE garantido o direito de cobrar o mesmo percentual de honorários advocatícios da PORTOSEG na hipótese de efetuar qualquer cobrança contra ela. 5.3. Na hipótese de mora da PORTOSEG com relação as obrigações assumidas na presente, o CLIENTE terá o direito de exigir os valores devidos e não pagos, acrescido dos mesmos encargos previstos nesta cláusula. 6 - Disposições Gerais: 6.1. Tanto o CLIENTE quanto o INTERVENIENTE/AVALISTA, se houver, autorizam a PORTOSEG a: a) consultar, a qualquer tempo, suas informações decorrentes de operações de crédito junto ao Sistema de Informações de Crédito (“SCR”), administrado pelo Banco Central do Brasil, ainda que previamente à formalização da presente operação; b) obter, fornecer e compartilhar entre si e suas empresas coligadas as informações cadastrais, financeiras e de operações de crédito do CLIENTE e/ou INTERVENIENTE/AVALISTA; e c) examinar e utilizar todas as informações descritas nos subitens acima, dentro do território nacional. 6.1.1. A autorização acima se estende às demais instituições aptas a consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que manifestem interesse em ou venham efetivamente a adquirir ou a receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do CLIENTE e do INTERVENIENTE/AVALISTA. 6.1.2. O CLIENTE declara estar ciente de que os dados de todas as operações realizadas com base neste contrato serão registrados no SCR. 6.1.3. O CLIENTE declara, ainda, ter ciência de que poderá acessar seus dados registrados no SCR, a qualquer tempo, pelos meios colocados à disposição pelo Banco Central do Brasil, inclusive via internet, e, em caso de divergência nos dados, poderá pedir sua correção, exclusão, cadastramento de medida judicial ou manifestar sua discordância diretamente à instituição responsável pela inserção das informações, pois ela é a única capaz de alterá-las ou excluí-las, conforme previsto na regulamentação vigente. 6.2. No caso de financiamento de veículo, o CLIENTE declara que: a) escolheu livremente o bem indicado no Quadro Resumo; b) aceita o bem nas condições em que lhe foi entregue pelo fornecedor; c) permanecerá responsável pelas obrigações decorrentes desta Cédula, ainda que: (i) o negócio celebrado entre ele e o fornecedor do bem, por qualquer motivo, não se concretize, ou seja cancelado, depois de ter havido desembolso do valor objeto da presente Cédula; ou (ii) o fornecedor entregue ao CLIENTE o bem financiado com vício ou defeito, aparente ou oculto. 6.3. No caso de mudança de domicílio, ficam o CLIENTE e o INTERVENIENTE/AVALISTA, quando houver, obrigados a comunicar tal fato à PORTOSEG, por escrito e dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com os ônus decorrentes da falta de sua atualização. 6.4. A PORTOSEG poderá ceder, transferir ou caucionar os direitos e garantias decorrentes desta CÉDULA, ficando os cessionários, em tais casos, sub-rogados em todos os direitos e garantias. A PORTOSEG poderá emitir Certificado(s) de Cédula de Crédito Bancário com lastro no presente título de crédito e negociá-lo livremente no mercado, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 10.931/2004, bem como Resoluções 2.843/01 e 2.836/01 do Banco Central do Brasil. 6.5. O CLIENTE declara que a presente CÉDULA é título executivo e extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 6.6. O CLIENTE obriga-se a utilizar os recursos disponibilizados pela PORTOSEG em função desta CÉDULA exclusivamente em atividades lícitas e em conformidade com as leis, regulamentos e normas relativas à proteção ao meio ambiente, ao direito do trabalho, segurança e saúde ocupacional, além de outras normas que lhe sejam aplicáveis em função de suas atividades. Sem prejuízo da obrigação acima, o CLIENTE declara à PORTOSEG que: i) cumpre de forma regular e integral a legislação vigente inerente à Política Nacional do Meio Ambiente, aos Crimes Ambientais e ao Direito do Trabalho, bem como aos atos legais, normativos e administrativos correlatos, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais, bem como as normas e leis de proteção ambiental aplicáveis à sua atividade, possuindo todas as licenças e autorizações exigidas pelos órgãos competentes para o seu funcionamento; ii) cumpre de forma regular e integral todas as normas e leis trabalhistas e relativas à saúde e segurança do trabalho; iii) não emprega, contrata e/ou utiliza mão-de-obra escrava ou em condições análogas à escravidão, nos termos da legislação vigente e especialmente às normas legais e/ou regulamentares aplicáveis, inclusive tratados editados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT); iv) não emprega, contrata e/ou utiliza, mão de obra infantil, direta ou indiretamente, salvo na condição de aprendiz observando as normas legais e outros regulamentos aplicáveis ao tema; v) observa os direitos sociais inerentes a todos os cidadãos, visando a igualdade e a vedação à prática de racismo ou qualquer forma de discriminação, independentemente da natureza e/ou causa ou motivo; vi) não existem, nesta data, contra si, ou empresas pertencentes ao seu grupo econômico, condenação em processos judiciais ou administrativos relacionados a infrações ou crimes ambientais ou ao emprego de trabalho escravo ou infantil e vi) que a falsidade de qualquer das declarações prestadas nesta CÉDULA ou o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta cláusula permitirá que a PORTOSEG considere a dívida do CLIENTE antecipadamente vencidas. TA55 - 01/12/2022 1ª VIA NEGOCIÁVEL - PORTOSEG S.A/ - EMITENTE E TERCEIROS DEMAIS VIAS NÃO NEGOCIÁVEIS Clicksign 6E39A641-D9CD-430A-9F55-2AD6F46F3568V - CONDIÇÕES GERAIS (Continuação) 6.7. As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, como o competente para dirimir quaisquer pendências resultantes desta CÉDULA, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvada a faculdade da PORTOSEG optar pelo foro do domicílio do CLIENTE e/ou INTERVENIENTE/AVALISTA, ou pelo foro da situação do bem identificado no quadro resumo, campo III [CARACTERÍSTICA(S) DO(S) PRODUTO(S)]. 7 – Proteção De Dados Pessoais 7.1. A PORTOSEG (aqui compreendida por todas as empresas pertencentes ao seu grupo econômico), tem o compromisso de respeitar e garantir a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos titulares e por isso, declara que o tratamento de dados pessoais se dá para o desempenho de suas atividades legais, observando a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema. 7.2. A coleta de dados pessoais pode ocorrer de diversas formas, como por exemplo: na cotação e/ou contratação de seus diversos produtos e serviços, utilizações do site e aplicativos, bem como nas interações com os diversos canais de comunicação, mas sempre respeitando os princípios finalidade, adequação, necessidade, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação e obrigações legais. 7.3. A PORTOSEG implementará as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os dados pessoais, levando em conta técnicas avançadas disponíveis, o contexto e as finalidades do tratamento. As medidas de segurança atenderão as (i) exigências das leis de proteção de dados; e (ii) medidas de segurança correspondentes com as boas práticas de mercado. 7.4. Os dados pessoais serão, em regra, armazenados pelo tempo que perdurará a relação entre as partes. Entretanto, há situações em que esses dados deverão ser armazenados além do período de relacionamento e essas situações advêm de exigências legais e/ou regulatórias, ou quando for necessário para exercer direitos em processos judiciais ou administrativos. 7.5. A Porto Seguro possui uma Política de Privacidade, a qual encontra-se disponível no seguinte endereço www.portoseguro.com.br E por estarem justos e contratados, em conformidade com o § 2º do art. 29 da Lei 10.931/2004, esta CÉDULA é emitida em 3 (três) vias de igual teor e forma, sendo que somente a via negociável é entregue a PORTOSEG. LOCAL E DATA CLIENTE INTERVENIENTE/AVALISTA SAC: (informação, reclamação e cancelamentos) 0800 727 2745 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) 0800 727 8736 OUVIDORIA: 0800 727 1184 TA55 - 01/12/2022 Clicksign 6E39A641-D9CD-430A-9F55-2AD6F46F3568ANEXO I I) ACRESCENTA-SE A PRESENTE CÉDULA, NO ITEM III - CARACTERÍSTICA(S) DO(S) PRODUTO(S) OS BENS ABAIXO DISCRIMINADOS: 1 MARCA MODELO ANO/MODELO COR COMBUSTÍVEL / RENAVAM CHASSI PLACA NOTA FISCAL (CASO VEÍCULO 0 KM) 2 MARCA MODELO ANO/MODELO COR COMBUSTÍVEL / RENAVAM CHASSI PLACA NOTA FISCAL (CASO VEÍCULO 0 KM) 3 MARCA MODELO ANO/MODELO COR COMBUSTÍVEL RENAVAM CHASSI PLACA NOTA FISCAL (CASO VEÍCULO 0 KM) 4 MARCA MODELO ANO/MODELO COR COMBUSTÍVEL RENAVAM CHASSI PLACA NOTA FISCAL (CASO VEÍCULO 0 KM) 5 MARCA MODELO ANO/MODELO COR COMBUSTÍVEL RENAVAM CHASSI PLACA NOTA FISCAL (CASO VEÍCULO 0 KM) 6 MARCA MODELO ANO/MODELO COR COMBUSTÍVEL RENAVAM CHASSI PLACA NOTA FISCAL (CASO VEÍCULO 0 KM) 7 MARCA MODELO ANO/MODELO COR COMBUSTÍVEL RENAVAM CHASSI PLACA NOTA FISCAL (CASO VEÍCULO 0 KM) 8 MARCA MODELO ANO/MODELO COR COMBUSTÍVEL RENAVAM CHASSI PLACA NOTA FISCAL (CASO VEÍCULO 0 KM) 9 MARCA MODELO ANO/MODELO COR COMBUSTÍVEL RENAVAM CHASSI PLACA NOTA FISCAL (CASO VEÍCULO 0 KM) 10 MARCA MODELO ANO/MODELO COR COMBUSTÍVEL RENAVAM CHASSI PLACA NOTA FISCAL (CASO VEÍCULO 0 KM) LOCAL E DATA CLIENTE INTERVENIENTE/AVALISTA SAC: (informação, reclamação e cancelamentos) 0800 727 2745 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) 0800 727 8736 OUVIDORIA: 0800 727 1184 1ª VIA - PORTOSEG / - CLIENTE 2ª VIA Clicksign 6E39A641-D9CD-430A-9F55-2AD6F46F35683294 - MAI/2021 1ª VIA SEGURADORA 2ª VIA CORRETOR 3ª VIA SEGURADO 1 PROPOSTA DE ADESÃO SEGURO PRESTAMISTA PRESTAMISTA VINCULADO - PROC. SUSEP Nº 15414.00641/2007-54 Estipulante Início vigência Apólice Item (Certificado) Grupo/Cota Pró-Labore CAMPOS PREENCHIDOS PELO CORRETOR Opção Cód. Sub-Estipulante Inclusão Nº DADOS CADASTRAIS: PROPONENTE PRINCIPAL - PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO Nome (evitar abreviações) CPF RNE/Passaporte¹ Sexo Estado civil Data de nascimento Profissão/ Cargo/ Ocupação Renda mensal Nacionalidade Reside no Brasil? Sim Não Pessoa Politicamente Exposta² Sim Não Relacionamento Próximo Endereço residencial CEP Cidade UF E-mail (DDD) Telefone ¹ Preenchimento obrigatório para estrangeiros com permanência no Brasil, que não possuam CPF. ² Pessoa Politicamente Exposta: Pessoa que ocupa ou ocupou, nos últimos 5 anos, cargo político ou posição relevante em empresas públicas ou público-privadas, no Brasil ou no exterior, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, conforme Circular SUSEP 445/12. CAPITAIS SEGURADOS - COBERTURA BÁSICA Capital cobertura principal R$ % Participação na obrigação/dívida* Estimativa prêmio mensal Individual R$ IMPORTANTE AUTENTICAÇÃO PROTOCOLO ELETRÔNICO O seguro passará a vigorar a partir da data de liberação do crédito do financiamento, pelo estipulante, na conta ou emissão de cheque nominal ao segurado. A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuse- rem as condições gerais. Em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer. PROPOSTA DE ADESÃO DEVE SER ASSINADA NO CAMPO “DECLARAÇÃO DO PROPONENTE” * Campo obrigatório. Coberturas contratadas: Morte, Invalidez total por acidente (R$25.000,00) e Auxílio Funeral Individual (R$ 3.000,00) DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE Declaro estar em perfeitas condições de saúde e em plena atividade de trabalho. Não ter sido submetido a tratamento médico em regime hospitalar ou intervenções cirúrgicas, incluido biópsia ou punção, nos últimos 5 anos e não ser portador de nenhuma doença crônica ou congênita. Não ter apresentado resultados alterados em exames tais como ressonância magnética, radiogra- fia, tomografia, ultrassonografia, endoscopia, exames de sangue ou qualquer outro. Nunca ter sido submetido a tratamentos de radioterapia ou quimioterapia. Não praticar esportes aéreos ou subaquáticos como piloto em competições automobilísticas ou motociclística. Caso haja situações que contrariem as declarações acima, especificar seguido da informação sobre sua atual situação. Especifique: Proponente principal: Clicksign 6E39A641-D9CD-430A-9F55-2AD6F46F35683294 - MAI/2021 1ª VIA SEGURADORA 2ª VIA CORRETOR 3ª VIA SEGURADO 2 DECLARAÇÃO DO PROPONENTE Declaro que: (1) Não omiti informações no preenchimento dessa proposta, principalmente no que refere-se ao meu estado de saúde e atividade profissional. (2) Estou ciente que perderei direito à indenização do presente seguro, caso haja omissões de informações que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, conforme previsto no artigo 766 do Código Civil Brasileiro. (3) Tive prévio conhecimento das Condições Gerais, Especiais e Contratuais deste seguro, em poder do Estipulante, cujo conteúdo li, compreendi e estou de acordo. (4) Autorizo a verificação de documentos médicos referentes a meu(s) tratamento(s) em hospitais, clinicas, ambulatórios e/ou quais- quer outras entidades médicas. (5) Tenho pleno conhecimento de que a Cobertura de Morte por doença, terá carência de 90 (noventa) dias para óbito que possua relação direta ou indireta com o Covid-19. A carência será iniciada na data do início de vigência da apólice, do risco individual ou do endosso, no caso de aumento de capital. Em caso de migração entre seguradoras, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para segurados já incluídos no seguro pela apólice anterior. (6) Autorizo neste ato ao referido Estipulante incluir meu nome na apólice garantida pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e a renová-la expressamente, quando necessário. Os poderes de mandato ora outorgados ao referido Estipulante, incluem o de cance- lar o seguro aqui proposto e, em caso de desconto em folha de pagamento, a descontar mensalmente os valores para pagamento deste seguro. Fica ainda o Estipulante autorizado, a modificar os respectivos valores pagos em virtude de aumento de capital e nos casos em que houver reenquadramento por faixa etária. É necessário o preenchimento dos campos “Local e Data” pelo proponente ou por seu representante legal, ou, ainda, por expres- sa solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros. Caso essas informações não sejam preenchidas, será considera- do como “Local” a cidade de residência do Proponente e como “Data” a data de protocolo desta proposta na Seguradora. IMPORTANTE: Em caso de Proponente não alfabetizado, além da assinatura a rogo, pede-se a assinatura de duas testemunhas. Para menores de 18 anos é necessário a assinatura do responsável legal e do próprio proponente. Local e Data Assinatura do proponente Assinatura da testemunha (1) Assinatura da testemunha (2) O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem a devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta. Em atendimento à Lei 12.741/12 informamos que incidem as alíquotas de 0,65% de PIS/PASEP e de 4% de COFINS, deduzidos do estabelecido em legislação específica. Porto Seguro Cia. De Seguros Gerais S.A. - Al. Barão de Piracicaba, nº 618 - Torre B - 3º Andar - Campos Elíseos - São Paulo - CEP 01216-012 - CNPJ 61.198.164/0001-60. Chat Online: www.portoseguro.com.br/a-porto-seguro/fale-com-a-porto-seguro/chat-on-line - Central de Atendimento: (11) 3366-3377 (Grande São Paulo) - 0800-727-9393 (demais localidades). Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 8h15 às 18h30. Atendimento exclusivo para deficientes auditivos: 0800-727-8736. Ouvidoria: 0800-727-1184. SAC: 0800-727-2746 (24 horas). Acesse nosso site: https://www.portoseguro.com.br/seguro-de-vida-para-empresas Clicksign 6E39A641-D9CD-430A-9F55-2AD6F46F3568MIQUEIAS ALVES DE CAMPOScet.pdf Documento número #6e39a641-d9cd-430a-9f55-2ad6f46f3568 Assinaturas MIQUEIAS ALVES DE CAMPOS Assinou Log 01 Dez 2022, 15:01:49 Documento número 6e39a641-d9cd-430a-9f55-2ad6f46f3568 criado por Porto Seguro Bank, , Porto Seguro Bank (Conta # 9E02-B934-1BF3-4785). Email: portoseguro.financeira@portoseguro.com.br. Cadastro Nacional informado: 04.862.600/0001- 10. Tamanho: 170 KB 01 Dez 2022, 15:01:50 Lista de assinatura iniciada por Porto Seguro Bank, , Porto Seguro Bank (Conta # 9E02-B934- 1BF3-4785). Email: portoseguro.financeira@portoseguro.com.br. Cadastro Nacional informado: 04.862.600/0001-10. 01 Dez 2022, 15:23:50 MIQUEIAS ALVES DE CAMPOS assinou (Conta #2322-7C2A-5494-58A2). Email: MIQUEIASALVESDECAMPOS@GMAIL.COM. IP: 170.82.76.186. Cadastro Nacional informado: 701.160.641-61. Telefone: *******0570. Hash SHA256 do telefone completo: 444637(...). Através de token SMS. Hash do documento original (SHA256): 18e5535eaf1620b04da3722299b209dc99b6f91bfbd2e271a7913fd43dc63d8b Este Log é exclusivo ao, e deve ser considerado parte do, documento número 6e39a641-d9cd-430a-9f55-2ad6f46f3568, com os efeitos prescritos nos Termos de Uso da Clicksign disponível em www.clicksign.com. Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Última atualização em 01 de Dezembro de 2022, 15:23 6e39a641-d9cd-430a-9f55-2ad6f46f3568 Página 1 de 1
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear