Processo nº 5017592-19.2019.4.03.6100
ID: 261521106
Tribunal: TRF3
Órgão: 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5017592-19.2019.4.03.6100
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017592-19.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIO…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017592-19.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO LITISCONSORTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Procedimento Comum ajuizado por NESTLE BRASIL LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, a fim de que, recebida a apólice de seguro garantia no valor de R$ 40.342,45, sejam suspensas eventuais inscrições no CADIN e protesto, com a emissão de certidão de regularidade fiscal. Ao final, objetiva seja reconhecida a ilegitimidade passiva da autora em relação ao Processo Administrativo n.º 13590/2016, bem como sejam declarados nulos os Processos Administrativos processos administrativos n.º 7983/2016, 13590/2016. Subsidiariamente, requer sejam as multas convertidas em advertência, em respeito ao preconizado pelo Princípio da Insignificância ou, ainda, sejam revisados os valores aplicados, em observância ao Princípio da Razoabilidade, para reduzi-las para R$ 10.879,15. Alega que em razão de fiscalizações realizadas em alguns estabelecimentos comerciais de revenda de seus produtos, foi autuada por ter infringido legislação que trata sobre regulamentação metrológica, sendo lavrados os seguintes autos de infração: 2868840, 2887079 e 2869195 somando-se o valor de R$ 31.997,50, a título de multa. Relata que tais infrações se deram sob a alegação de os produtos estarem com peso abaixo do mínimo aceitável, infringindo ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c com o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º, da Portaria Inmetro n.º 248/2008. Sustenta que, no tocante à imposição de multa, restou cabalmente demonstrada sua ilegalidade decorrente da: (i) do preenchimento equivocado dos “Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidade”; (ii) do cerceamento de defesa da autuada pelo impedimento ao acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados (iii) da ilegitimidade passiva da Nestlé (iv) ausência de quaisquer vícios de enganosidade ou abusividade; (v) falta de fundamentação para fixação da pena; (vi) ausência de proporcionalidade e vantagem auferida. Destaca que os produtos periciados no Processo Administrativo nº 13590/2016 – Auto de Infração nº 2887079 - “FARINHA LÁCTEA” da marca NESTLÉ, são envasados por empresa diversa da autuada NESTLÉ BRASIL LTDA., denominada NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., sociedade distinta, com razões sociais, objetos e patrimônios próprios (CNPJ Nº 08.334.818/0001-52). Assim, deveria ter sido autuada a empresa responsável pelo ENVASE do produto. Narra que de uma simples análise ao Laudo de Exame Quantitativo existente no Processo Administrativo 7983/2016, constata-se a recorrência incomum no PESO DA EMBALAGEM, vez que a gramatura encontrada durante a pesagem dos produtos periciados possui valores IDÊNTICOS e ARREDONDADOS em 100% das amostras analisadas. Assim, tal laudo quantitativo não pode ser considerado como correto, visto que sequer é possível a confirmação exata de sua pesagem, seja por informações duvidosas ou pela ausência destas, o que justifica desde já o reconhecimento da nulidade em razão da inconsistência das informações contidas no laudo quantitativo. Discorre sobre a aplicação das multas com valores exorbitantes, sem critérios quanto à escolha e à quantificação, e com disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos e entre os Estados. Atribuiu à causa o valor de R$40.342,45. Juntou documentos. Decisão deferindo tutela de natureza cautelar “para determinar ao INMETRO que verifique, no prazo de 05 (cinco) dias, a regularidade do seguro garantia, apólice nº 069982019000207750035721 (id 22287105), e, se em termos, não inclua o nome da autora no CADIN e/ou cadastro de Inadimplentes e emita a certidão de regularidade fiscal” (ID 22375124). Citado, o INMETRO apresentou contestação (ID 24846370). Preliminarmente, alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário, fundamentando-se no artigo 114 do Código de Processo Civil. No ponto, argumentou que os autos de infração impugnados foram lavrados pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP, autarquia estadual que atua por delegação do INMETRO, sendo, portanto, imprescindível sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Sustentou que eventual procedência da ação ensejaria repercussões jurídicas sobre os atos praticados por aquele órgão estadual, o que impõe sua participação obrigatória na lide, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC. No mérito, argumentou inicialmente que a parte autora é legítima para figurar no polo passivo do auto de infração, ainda que o envase do produto específico tenha sido realizado por outra empresa do grupo econômico (Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda.), pois o titular dos direitos econômicos sobre a marca responde pelos vícios de quantidade e qualidade, não podendo transferir tal responsabilidade a terceiros, configurando-se culpa in eligendo e in vigilando. Defende que a responsabilização da autora encontra respaldo no art. 5º da Lei n. 9.933/99, bem como nos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda que não há qualquer nulidade nos laudos de exames quantitativos realizados, uma vez que os mesmos obedeceram aos procedimentos técnicos estabelecidos pela NIE-DIMEL-025 Revisão 04, sendo utilizados os pesos médios de seis embalagens periciadas, conforme autorizado no subitem 9.7.2. Além disso, a parte autora foi regularmente notificada e pôde acompanhar as perícias, não havendo prejuízo ao contraditório. Alega também que os critérios para quantificação das multas estão previstos na própria Lei nº 9.933/99, especialmente nos seus arts. 8º e 9º, complementados pela Resolução Conmetro nº 08/2006, sendo desnecessária a edição de decreto regulamentador. Cita, para tanto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.330.024-GO e REsp 1.102.578/MG), segundo a qual as normas editadas pelo INMETRO e CONMETRO possuem validade e eficácia jurídica plena. Por fim, defendeu a validade dos autos de infração e das multas aplicadas, com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos, na inexistência de nulidades e na observância aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e do devido processo legal. Argumenta, ainda, que a autora ostenta histórico de reincidência em infrações metrológicas, com significativa dívida ativa junto ao INMETRO, circunstância que justificaria o agravamento das penalidades aplicadas, conforme § 2º do art. 9º da Lei nº 9.933/99. Ao final, requereu a determinação de integração do polo passivo pelo IPEM/SP e o julgamento de improcedência dos pedidos. Petição apresentada pela parte autora noticiando que fora ajuizada anteriormente execução fiscal sob o n. 5021040-45.2019.4.03.6182, a qual, dentre outros débitos, incluía o relativo ao processo administrativo n. Processo Administrativo n° 13590/2016. Requereu a desistência parcial do pedido, excluindo o referido processo administrativo, justificando a necessidade de evitar decisões conflitantes (ID 24961717). Petição do INMETRO informando que os débitos em discussão judicial totalizavam o montante do R$45.696,45, valor superior ao seguro-garantia oferecido (ID 25902124). Requereu o complemento do seguro-garantia. Intimado, o INMETRO informou não concordar com o pedido de desistência da ação (ID 54836278). Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 55025334), reiterando os argumentos contidos na petição inicial. Na ocasião, forneceu os dados de qualificação do IPEM/SP para citação. Acolhida a preliminar de litisconsórcio necessário do INMETRO, determinando-se a citação do IPEM/SP (ID 262058342). Petição da parte autora informando o endosso da apólice do seguro-garantia (ID 263742104). Citado, o IPEM apresentou contestação (ID 267358568). Sustentou a plena legalidade dos autos de infração impugnados pela autora, os quais foram lavrados com base em laudos de exames quantitativos de produtos pré-medidos que indicaram infrações aos parâmetros definidos na Portaria Inmetro nº 248/2008, editada com base nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999. Argumentou que a atuação fiscalizatória do IPEM-SP decorre de convênio de cooperação técnico-administrativa firmado com o INMETRO, legitimando a autarquia estadual a exercer atividades de fiscalização metrológica em nome da União. Sustentou ainda que os autos de infração obedeceram aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal, e que os laudos técnicos que embasaram as autuações foram devidamente fundamentados, gozando de presunção de veracidade e foram realizados por autoridade competente, conforme os critérios técnicos legalmente fixados. A fundamentação das decisões administrativas encontra respaldo no art. 50 da Lei nº 9.784/99, autorizando inclusive o uso da fundamentação referida. Aduziu, ademais, que a responsabilidade da empresa NESTLÉ BRASIL LTDA., mesmo não sendo diretamente a envasadora dos produtos, decorre do fato de ser titular da marca e responsável pela introdução do produto no mercado de consumo. Aplica-se, nesse ponto, a teoria da aparência, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a existência da culpa in eligendo e in vigilando. Defendeu que as alegações de nulidades nos laudos, quadros demonstrativos de penalidades e de desproporcionalidade das multas foram impugnadas sob o fundamento de que os erros seriam formais e irrelevantes para o mérito, não havendo qualquer prejuízo à defesa da autora. Alegações como a suposta inconsistência nas medições quantitativas foram refutadas com base em documentação técnica apresentada nos autos, incluindo termos de coleta e laudos emitidos eletronicamente. O IPEM-SP também refutou a validade da apólice de seguro-garantia como meio de suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários, com base no art. 151 do CTN. Reiterou que a atuação do IPEM-SP está lastreada nos parâmetros legais estabelecidos pela Lei nº 9.933/99, especialmente em seus artigos 7º, 8º e 9º, e no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu a existência de reincidência da autora em infrações semelhantes, circunstância que agrava a penalidade nos termos da legislação aplicável. Requereu, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Intimado, o Inmetro apresentou manifestação sobre o endosso do seguro-garantia, informando que atendia aos requisitos de garantia do débito (ID 292029310). Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 294464556). Defendeu a validade do seguro-garantia apresentado e, no mérito, reiterou os argumentos contidos na petição inicial. Intimados para especificação de provas, o IPEM/SP e o INMETRO apresentaram petições informando ausência de interesse na produção de novas provas (IDS 302496310 e 302503069). A parte autora, intimada, apresentou petição requerendo a produção de prova pericial, bem como juntada de provas emprestadas e outros documentos (ID 305325664). Indeferida a produção de prova pericial e juntada de laudos periciais produzidos em processos diversos (ID 315332186). Foi facultada a juntada de novos documentos pela autora. Juntada de documentos pela parte autora (ID 317984721). Intimados, o INMETRO e o IPEM/SP apresentaram manifestações quanto ao teor dos documentos juntados (IDS 331744555 e 331752069). Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide. O inciso I do artigo 355 do NCPC possibilita o julgamento antecipado da lide quando a questão vertida nos autos prescindir da produção de qualquer outra prova. De fato, este é o caso dos autos, pois a prova pericial foi indeferida de maneira fundamentada pela impertinência de análise de produtos fabricados em datas diversas das constantes das coletas realizadas pelo IPEM/SP. No mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. DIVERGÊNCIA ENTRE PESO REAL E PESO NOMINAL. REPROVAÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA APLICADA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1.Apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, sem nulidades na fixação das penalidades decorrentes dos Autos de Infração emitidos pelo INMETRO. II. Questão em discussão: 2.A apelante alega cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, nulidade dos Autos de Infração e dos Processos Administrativos, bem como equívocos na aplicação de multas e penalidades pela divergência de peso dos produtos em relação ao declarado na embalagem. III. Razões de decidir: 3.O Código de Processo Civil prevê que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo, vez que destinatário da prova, de modo que cabe ao Juízo a avaliação quanto à sua pertinência. Não se pode falar em cerceamento de defesa, ademais, quando o embargante não oferece nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos. 4.A avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada, já que referente a um lote específico. 5.A Lei n. 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Criando, também o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão executivo central daquele Sistema. Define, ainda, referida lei e suas posteriores alterações legislativas, as infrações ao sistema, o infrator e as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa. 6.Conforme documentos juntados, ficou constatado que a reprovação dos produtos da Embargante em exame quantitativo, por possuírem peso divergente ao indicado na embalagem. Válida, portanto, a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º e 5º, da Lei nº 9933/99 a.a. Portaria do INMETRO 248/2008. 7.É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO "uma vez que há expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais" (REsp 273.803/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003). 8.Não há qualquer nulidade no que tange ao preenchimento dos formulários, já que obedeceram ao prescritos no art. 7º da Resolução 8/2006 do CONMETRO. 9.A sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante. 10.Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais. 11.A multa aplicada se encontra dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99, que dispõe em seu § 1º, ainda, que a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. IV. Dispositivo e tese: 12.Negado provimento à apelação. A aplicação de multa pelo INMETRO, com base na legislação vigente, é válida e encontra-se dentro dos parâmetros legais. A responsabilidade objetiva do fabricante por vícios de quantidade é solidária, sendo irrelevante a causa do vício no produto. A decisão administrativa pode ser revista pelo Judiciário apenas em casos de ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001753-04.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PENALIDADE APLICADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a análise e a determinação quanto à conformação do conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. A interpretação sistemática e teleológica da referida expressão conduz, basicamente, à necessidade de identificação dos elementos probatórios imprescindíveis e dos despiciendos, que, a uma, não se prestam a elucidar a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, ou, a duas, tenham por fito causar delongas no andamento processual. 2. É possível ao juiz prescindir ou vedar a produção de provas, contanto que o faça, após detida análise, que enseje a possibilidade de reputar as provas pretendidas irrelevantes ao desate da causa, porquanto não seriam sequer objeto de apreciação no julgamento do mérito, exatamente por não terem o condão de trazer quaisquer elementos concretos que pudessem ser sopesados a favor ou contra a pretensão posta em juízo. Em suma, a produção de prova não configura direito absoluto. Incumbindo ao julgador apreciar a sua real utilidade e pertinência. 3. A perícia sobre os produtos coletados na fábrica mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque o exame técnico recairia sobre lotes de épocas diferentes, os quais não poderiam servir como parâmetro para invalidar a perícia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) sobre os produtos recolhidos nos pontos de venda em data pretérita. Não constatado o cerceamento de defesa alegado, rejeitada a preliminar. 4. Sobre a alegação de impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados, nota-se que não houve prejuízo à embargante uma vez que constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade 5. No que se refere à indevida volatilidade do produto e a utilização de jato de ar na perícia, esta E. Turma já se pronunciou no sentido de que "tal método é utilizado para a limpeza da embalagem que contém o produto examinado, a fim de obter, com a subtração do seu peso, a quantidade líquida do produto periciado. Como o produto é pesado fechado para se obter seu peso bruto, o jato de ar não interfere na sua pesagem, a despeito da sua volatilidade. Ademais, a limpeza da embalagem, que é descontada do peso bruto produto, só beneficia a embargante, ora apelante. Assim, não há que se falar em nulidade do auto de infração ou do processo administrativo em questão. A partir da referida documentação é possível ter perfeita compreensão da natureza e da dimensão do ato ilícito "(ApCiv 5017532-91.2019.4.03.6182, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 18/10/2024, DJEN 25/10/2024) 6. Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11/09/1990, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade 7. Nesse sentido, cabe registrar que os atos da Administração gozam de presunção juris tantum de legitimidade, e isto exatamente porque se presume fiel obediência à lei e aos princípios administrativos, cumprindo ao prejudicado fazer prova da irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu a autora 8. A teor do que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.933/99, é da competência do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização. 9. Dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.933/99, é da competência do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem como aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização 10. A escolha da penalidade aplicável insere-se no âmbito de discricionariedade da atuação administrativa, cabendo a autoridade fiscalizadora selecionar, dentre aquelas citadas, a que mais se mostra adequada caso a caso. 11. O artigo 9º da Lei n. 9.933/1999 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê, uma vez que a a inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do artigo 9º-A do mesmo diploma legal, não lhe retira a plena eficácia, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos. 12. A autuação seguiu os parâmetros legais e está devidamente fundamentada, não havendo desproprocionalidade, sobretudo porque o valor da multa muito mais se aproxima do mínimo do que do máximo. Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta. 13. Inexistindo ilegalidades flagrantes, não compete ao Poder Judiciário revisar a multa imposta ou mesmo fixar o valor que entende correto para o caso em exame. 14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026788-53.2022.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/04/2025, DJEN DATA: 09/04/2025) II.2 Ônus da prova Nos termos do art. 373, caput, I, é ônus da autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado na petição inicial. No caso concreto, inclusive, milita, em favor dos fatos descritos no auto de infração, a presunção de veracidade advinda dos atos administrativos. II.3 Desistência parcial do pedido Através da petição de ID 24961717, a parte autora formulou o seguinte pedido: “3. Desta forma, em absoluta boa fé, requer a Autora seja homologada a desistência parcial do pedido, com a consequente extinção sem resolução de mérito em relação EXCLUSIVAMENTE ao Processo Administrativo nº 13590/2016, haja vista distribuição anterior da Execução Fiscal sob o nº 5021040-45.2019.4.03.6182, evitando assim prolação de decisões conflitantes”. Até aquele momento, o INMETRO era o único ocupante do polo passivo, havendo apresentado contestação relativamente ao mérito dos pedidos formulados na petição inicial. Intimado especificamente, o réu não concordou com a desistência formulada pela parte autora, não podendo ser acolhido o pedido nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Desta forma, será avaliado o mérito do pedido de declaração de nulidade do auto de infração relativo ao Processo Administrativo n. 13590/2016. II.4 Seguro-garantia No caso vertente, foi deferida a tutela provisória, através da decisão de ID 22375124, para “para determinar ao INMETRO que verifique, no prazo de 05 (cinco) dias, a regularidade do seguro garantia, apólice nº 069982019000207750035721 (id 22287105), e, se em termos, não inclua o nome da autora no CADIN e/ou cadastro de Inadimplentes e emita a certidão de regularidade fiscal”. O INMETRO apresentou manifestação, lastreada no Despacho n. 09743/2019/PFE-INMETRO/PGF/AGU (ID 25902126), de que o seguro-garantia não cobriria a integralidade dos débitos em execução, os quais somavam o montante de R$45.696,45. Posteriormente, com a apresentação de endosso, concordou o Inmetro com a garantia ofertada, de modo que permanece eficaz a decisão concessiva da tutela provisória. II.5 Mérito O art. 1º, da Lei n. 9.933/1999, estabelece que: “Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor”. Por sua vez, os arts. 2º e 3º, I, estabelecem a delegação legislativa para a edição de regulamentos, pelo Conmetro e Inmetro, que tratem dos aspectos técnicos dos produtos e serviços. Trata-se do conhecido fenômeno da deslegalização de determinadas matérias, notadamente de índole técnica, o qual, no âmbito específico do Conmetro e Inmetro, teve a legitimidade reconhecida pela 1ª Seção do STJ, ao julgar, no dia 14/10/2009, o REsp n. 1.102.578/MG: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. Destaco, neste ponto, que o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário não é amplo, afastando a possibilidade de imiscuir-se em aspectos meritórios de conveniência e oportunidade. O controle de legalidade, à vista do Estado Democrático de Direito, todavia, não é mais estrito, devendo a atuação da Administração Pública respeitar princípios constitucionais como a proporcionalidade e a razoabilidade. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto doutrinário de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira: Por fim, a teoria dos princípios jurídicos exige a compatibilidade dos atos administrativos com os princípios consagrados no ordenamento jurídico. A referida teoria ganhou relevância com o reconhecimento da normatividade dos princípios, no contexto da constitucionalização do Direito Administrativo e do Pós-Positivismo, abrindo a possibilidade de controle ampliado e dotado de maior efetividade do ato administrativo. A partir do reconhecimento do papel central da Constituição e da normatividade dos princípios constitucionais, a legalidade deixa de ser o único parâmetro para verificação da validade da atuação administrativa. Trata-se do princípio da juridicidade que não aceita a concepção da Administração vinculada exclusivamente às regras prefixadas nas leis, mas sim ao próprio Direito, o que inclui as regras e princípios previstos na Constituição. [...] A juridicidade, como se vê, amplia a margem de controle do ato discricionário levada a efeito pelo Judiciário. E isso não para permitir a apreciação do mérito administrativo propriamente dito, porque importaria em inadmissível violação ao princípio da separação de poderes, mas para garantir que o mérito da atuação administrativa não seja um artifício ou escudo à violação, por via transversa, da ordem jurídica pelo administrador. Contudo, com intuito de evitar uma simples troca da arbitrariedade administrativa pela judicial, é indispensável a justificação da decisão judicial, como elemento essencial para sua legitimidade, pois só assim há possibilidade do controle “final” pelos “donos do poder” (o povo). É oportuno notar que o reconhecimento da existência do princípio da juridicidade é uma via de mão dupla: ao mesmo tempo em que há um nítido incremento do prestígio da atividade exercida pela Administração Pública na concretização das normas constitucionais, a juridicidade gera necessariamente restrições mais sensíveis à atuação do administrador e acarreta a ampliação do controle judicial dos atos administrativos, uma vez que a atuação administrativa, para ser considerada válida, deve compatibilizar-se com os princípios consagrados na Constituição República (moralidade, eficiência, razoabilidade etc.). (Curso de Direito Administrativo, 13. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2025, p. 317/318) Postas estas premissas, passo a analisar os elementos controvertidos dos atos administrativos, de acordo com os argumentos utilizados na petição inicial. II.5.1 Competência do órgão autuador e legitimidade passiva do auto de infração n. 2887079 Ao Inmetro foi reconhecido o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, consoante o art. 3º, III, da Lei n. 9.933/1999, sendo cabível a delegação a outras entidades de direito público ou órgãos, nos termos do art. 4º, da referida Lei. No caso concreto, o IPEM/SP, responsável pelos três autos de infração cuja nulidade é afirmada pela parte autora, recebeu a delegação prevista no parágrafo anterior por meio do Convênio n. 29/2020 celebrado com o Inmetro (ID 267358574). Colhe-se da Cláusula Primeira – Do Objeto, Item 1.1.1, que, dentre outras atividades, o IPEM/SP poderia realizar “autuações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa”. Assim, no que tange aos autos de infração ns. 2868840 (ID 267358578), 2869195 (ID 267358580) e 2887079 (ID 267358581), não há vícios de competência, elemento vinculado do ato administrativo. Por sua vez, especificamente quanto ao auto de infração n. 2887079, o qual originou o processo administrativo n. 13590/2016 (ID 22287112), a parte autora argumentou que não poderia responder pela infração pois não seria a responsável pela fabricação do produto, farinha láctea. Indicou como responsável pelo envasamento a pessoa jurídica “NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.”. Neste ponto, transcrevo o conteúdo do art. 5º, da Lei n. 9.933/1999: “As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos”. Assim, tratando-se de mera pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico e que utiliza a marca “Nestle” na fabricação do produto avaliado, pode a parte autora ser sancionada. De relevo, inclusive, mencionar que, no âmbito administrativo, ao ser cientificada da data da perícia (páginas 7/9 – ID 22287112), a autora apresentou substabelecimento constituindo representante para acompanhamento dos trabalhos, sem qualquer indagação sobre a sede específica da fabricante. II.5.2 Forma dos autos de infração Neste tópico, deve-se avaliar a regularidade formal das autuações, inclusive sob o ponto de vista do respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destaco inicialmente que em todos os processos administrativos foi respeitado o contraditório e ampla defesa. A parte autora foi cientificada com antecedência quanto à realização das perícias administrativas, conforme comunicados direcionados ao Controle de Qualidade da “Nestle Brasil LTDA.” (páginas 8/10 – ID 22287107, páginas 6/8 – ID 22287109 e páginas 7/9 – ID 22287112). Assim, pode realizar o acompanhamento dos trabalhos periciais e, posteriormente, foi regularmente notificada para apresentar defesa relativamente aos autos de infração, como, apresentando em dois processos (páginas 12/23 – ID 22287109 e páginas 14/24 – ID 22287112). Destaco que, no âmbito do processo n. 7983/2016, embora não tenha apresentado impugnação tempestiva ao auto de infração, apresentou recurso administrativo contra a decisão que deliberou pela homologação da aplicação da penalidade (página 22 – ID 22287107). Ademais, os três autos de infração foram preenchidos com informações claras e compreensíveis, notadamente a descrição da infração praticada, produto periciado, lote de fabricação, local da coleta e resultados dos cálculos efetuados (IDS 267358578, 267358580 e 267358581). Os quadros demonstrativos para estabelecimento de penalidades também foram preenchidos com as informações pertinentes às perícias realizadas, bem como outras circunstâncias fáticas que conjuntamente influenciaram o patamar das multas aplicadas, não havendo nulidades formais. II.5.3 Motivação O auto de infração n. 2868840 foi lavrado com a seguinte motivação (página 2 – ID 267358578): “Por verificar que o produto WAFER RECHEADO COBERTO COM CHOCLATE BRANCO, marca KITKAT, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 40 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1495615, que faz parte integrante do presente auto”. O auto de infração n. 2869195 apresentou a seguinte motivação (página 2 – ID 267358580): “Por verificar que o produto CAFE SOLUVEL, marca NESCAFE, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 50 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1495833, que faz parte integrante do presente auto”. Por fim, quanto ao auto de infração n. 2887079 (página 2 – ID 267358581), teve a seguinte motivação: “Por verificar que o produto FARINHA LACTEA, marca NESTLE, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 210 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1498233, que faz parte integrante do presente auto”. Dadas as circunstâncias fáticas constatadas por meio de laudo pericial, o qual, repito, respeitou o contraditório prévio com a cientificação da parte autora para acompanhamento dos exames, os três autos de infração apresentaram a mesma motivação jurídica: “O que constitui infração ao disposto no artigos 1º e 5º da Lei nº 9933/1999 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 248/2008”. A motivação exposta no ato administrativo é suficiente para atrair a incidência da penalidade de multa, não apresentando a autora qualquer elemento concreto, contemporâneo aos fatos, que permita inferir a falsidade dos motivos invocados nos autos de infração, reconhecendo a nulidade por aplicação da teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Desta forma, vídeos institucionais e laudos produzidos em processos distintos não são documentos aptos a infirmar as três perícias realizadas em sede administrativa, uma vez que não se referem aos fatos apurados nos respectivos processos administrativos. O argumento de que a divergência nas massas dos produtos periciados poderia advir de condições de transporte e armazenagem parece contrariar princípio básico da física clássica, a lei de conservação das massas enunciada por Lavoisier. De fato, antes da realização das perícias, foram lavrados três termos de coleta (página 7 – ID 22287107, página 5 – ID 22287109 e página 10 – ID 22287112), assinados por representante da parte autora, com a informação de que os produtos coletados estariam em condições de inviolabilidade. Se não estavam violados, é razoável presumir que seu conteúdo formava um sistema fechado de modo que, independentemente das possíveis reações advindas de condições de transporte, armazenamento e exposição à venda, a massa total do sistema permaneceria conservada, não experimentando qualquer variação. A oportunidade para insurgência contra qualquer condição prévia ao exame deveria ter sido objeto de observação no termo de coleta. Assim, restou suficientemente demonstrado no âmbito administrativo que as amostras foram reprovadas no “critério da média” previsto no Item 3.1 do Regulamento Técnico Metrológico previsto na Portaria Inmetro n. 248, de 17/08/2008. Destaco que, para aprovação dos lotes, é indispensável que atendam simultaneamente aos critérios da média e individual. II.5.4 Objeto O art. 7º, da Lei n. 9.933/1999 prevê, em obediência ao princípio da legalidade, que “Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador”. Dentre as penalidades previstas no art. 8º, da Lei n. 9.933/1999, se encontra a multa. Naturalmente, cabem aos regulamentos expedidos pelo Inmetro e Conmetro, o estabelecimento específico das penalidades, notadamente nos seus aspectos técnicos, o que não contraria o princípio da legalidade. Trata-se de técnica legítima e validada, por exemplo, no âmbito das infrações administrativas ambientais, nas quais combinam-se as disposições do art. 70, da Lei n. 9.605/1998, com decretos regulamentares. Neste sentido: “AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CAMPO DE APLICAÇÃO. LEI 9.605/1998. TRANSPORTE IRREGULAR DE CARVÃO VEGETAL DE ESPÉCIES NATIVAS. INDÚSTRIA SIDERÚRGICA. INFRAÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA. MULTA. LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SANÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO DECRETO REGULAMENTADOR. 1. Cuida-se de Ação Ordinária proposta com o fito de afastar multa aplicada em razão de transporte irregular de carvão vegetal. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal regional reformou a sentença e declarou nulo o auto de infração. 2. A multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental. 3. Sanção administrativa, como a própria expressão já indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário, porquanto difere dos crimes e contravenções. 4. A Lei 9.605/1998, embora conhecida popular e imprecisamente por Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, a rigor trata, de maneira simultânea e em partes diferentes do seu texto, de infrações penais e infrações administrativas. 5. No campo das infrações administrativas, exige-se do legislador ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas (ou tipo genérico) consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas, deixando-se a especificação daquelas e destas para a regulamentação, por meio de Decreto. 6. De forma legalmente adequada, embora genérica, o art. 70 da Lei 9.605/1998 prevê, como infração administrativa ambiental, “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. É o que basta para, com a complementação do Decreto regulamentador, cumprir o princípio da legalidade, que, no Direito Administrativo, não pode ser interpretado mais rigorosamente que no Direito Penal, campo em que se admitem tipos abertos e até em branco. 7. O transporte de carvão vegetal sem prévia licença da autoridade competente caracteriza, a um só tempo, crime ambiental (art. 46 da Lei 9.605/1998) e infração administrativa, nos termos do art. 70 da Lei 9.605/1998 c/c o art. 32, parágrafo único, do Decreto 3.179/1999, revogado pelo Decreto 6.514/2008, que contém dispositivo semelhante. 8. As normas em comento conferem sustentação legal à imposição de sanção administrativa. Precedentes do STJ. [...]. 11. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.137.314/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Pub. DJe 04/05/2011). No que tange à efetiva aplicação da penalidade de multa, deve-se destacar que, a despeito da possibilidade do controle de juridicidade, notadamente com a utilização do princípio da proporcionalidade, há grande margem de discricionariedade para valoração dos aspectos do caso concreto pelo Administrador. O art. 9º, da Lei n. 9.933/1999, apresenta o regramento da gradação da pena de multa nos seguintes termos: “Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2º São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3º São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente”. As multas foram aplicadas nos montantes de R$11.935,00 (Processo n. 7983/2016 – página 20 do ID 22287107), R$11.287,50 (Processo n. 8488/2016 – página 38 do ID 22287109) e R$8.775,00 (Processo n. 13590/2016 – página 6 – ID 22287114). Os montantes não se revelam desproporcionais às circunstâncias do caso concreto, notadamente em face do porte econômico da parte autora, reincidência e potencial danoso ao mercado consumidor, fatos estabelecidos nos quadros de apoio para estabelecimento de penalidade e debatidos nas decisões sobre as impugnações administrativas apresentadas pela autora. Com efeito, embora as variações da média sejam pequenas, estão evidentemente fora do padrão metrológico estabelecido pelo Inmetro, e, se pensarmos no número de produtos fabricados em cada lote, teremos grande prejuízo ao destinatário final do produto, o consumidor, gerando indevido lucro à parte autora. Um ditado popular pode exemplificar a prática da parte autora: “de grão em grão, a galinha enche o papo”. A prática pode, inclusive, provocar, quando vista na perspectiva macro, distorções na concorrência. Deve ser afastado igualmente o argumento de disparidade com penalidades aplicadas por órgãos e entidades de outras unidades da federação. Isto porque não realidades e casos distintos, não servindo como parâmetro de aferição da juridicidade dos autos de infração objeto deste processo. Desta forma, tendo em vista o patamar básico de R$100,00 a R$1.500.000,00, não se revelam desproporcionais as multas aplicadas pela autoridade administrativa diante das circunstâncias do caso concreto, atraindo a revisão das penalidades com base no controle de juridicidade dos atos administrativos. III – DISPOSITIVO Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC). Diante do endosso do seguro-garantia, permanece eficaz a decisão concessiva da tutela provisória. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Dado o litisconsórcio passivo, serão devidos os honorários na proporção de 50% em favor de cada litisconsorte (art. 87, do CPC). Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data da validação. Documento assinado eletronicamente.
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