Processo nº 7016809-96.2024.8.22.0007
ID: 331018211
Tribunal: TJRO
Órgão: Cacoal - 1ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 7016809-96.2024.8.22.0007
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CAROLINA OLIVEIRA GUEDES MEMORIA
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7016809-96.2024…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7016809-96.2024.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLEUDECI DIAS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA GUEDES MEMORIA, OAB nº RO11965 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A A parte autora propôs ação previdenciária em face da autarquia ré aduzindo, em síntese, que trabalha como zeladora, que está acometida das enfermidades descritas na inicial, não conseguindo mais realizar suas atividades laborais. Requer a concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou procuração e prova documental. Despacho inicial postergando a citação da autarquia e a análise da tutela de urgência, bem como determinando a realização de perícia médica. Perícia judicial realizada, com parecer pela existência de incapacidade temporária e total. Citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, repisando os termos da exordial. As partes não postularam pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de seu labor em razão dos problemas descritos na inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Do mérito O benefício por incapacidade temporária é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente. As regras gerais sobre o auxílio por incapacidade temporária estão disciplinadas nos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020). A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício de pagamento continuado decorrente de incapacidade para o trabalho. É devida ao segurado impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para outra atividade que lhe garanta subsistência. Trata-se de prestação provisória com tendência à definitividade. As regras gerais sobre a aposentadoria por incapacidade permanente estão disciplinadas no art. 201, I, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/91 e no Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020). A concessão do benefício por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente demandam, em regra, os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), salvo exceções legais; 3) comprovação da incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme o caso, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91. Da qualidade de segurado e do período de carência Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua inscrição junto à Previdência Social e realize pagamentos mensais. Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício, consideradas a partir do dia primeiro dos meses de sua competência (art. 24, Lei n. 8.213/91). O artigo 25, I, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu o número mínimo de 12 contribuições mensais para que o segurado tenha direito, em regra, ao auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente. Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei n. 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal, em regra 12 meses. O requerimento administrativo da parte autora foi apresentado na data de 30/08/2023, quando a requerente contava com somente 02 contribuições (ID Num. 114871104 - Pág. 5), insuficientes, em geral, à concessão de benefício por incapacidade, exceto se o caso se enquadrar no disposto no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91, o qual dispensa a carência em doenças previstas naquele rol. A requerente argumenta que o rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, podendo, portanto, ser ampliado ao seu caso, consoante Tema 220 da TNU. Embora a autora alegue que o tumor benigno denominado leiomioma do útero configure condição grave, necessário destacar que a perícia judicial realizada nos autos foi clara ao concluir que tal enfermidade não se enquadra na gravidade equiparada no rol taxativo previsto no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (ID Num. 118951257 - Pág. 3). Ressalte-se que o referido dispositivo legal estabelece as doenças consideradas graves para efeitos previdenciários, não incluindo o leiomioma do útero entre elas. Ainda que o artigo 151 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol exemplificativo de doenças graves que dispensam a carência, há de se verificar na situação fática concreta, se a doença que acomete a parte autora demonstra possuir a mesma gravidade e impacto em similaridade às previstas no rol. Assim, para que a enfermidade que acomete a parte autora possa ser enquadrada nos termos do art. 151, é imprescindível que se realize uma análise cuidadosa da situação específica, a fim de verificar se a doença apresenta a mesma gravidade, complexidade e consequências típicas das enfermidades elencadas no rol do referido artigo. É necessário comprovar, mediante avaliação técnica e jurídica, que a enfermidade da parte autora é grave em igual proporção, justificada por sua natureza, duração e efeitos incapacitantes, de modo a ensejar a aplicação do artigo 151 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, a análise deve ser concreta e pautada nos elementos probatórios que demonstrem a gravidade da enfermidade em comparação com as doenças exemplificadas no artigo, sob pena de aplicação indevida da norma. Neste sentido, o laudo pericial apontou, no quesito nº 11, que a enfermidade não se enquadra no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Os próprios laudos particulares juntados aos autos demonstram que houve solicitação de 60 dias de afastamento das atividades laborais após cada um das cirurgias, o que não caracteriza situação extraordinária e diferenciada de outras enfermidades, e, desta forma, a enfermidade que acometeu a requerente, diante da própria documentação médica particular, não demonstra similaridade às que constam no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91.Lei nº 8.213/91. Além disso, a jurisprudência deste e de outros tribunais pátrios acompanham esse entendimento, afastando a caracterização do tumor benigno como doença grave para fins de concessão de benefícios especiais previstos na legislação sem o cumprimento do período de carência. Assim, não há amparo legal ou jurisprudencial que legitime a equiparação do leiomioma uterino à condição de neoplasia maligna ou enfermidade grave, nos termos do art. 151, motivo pelo qual a pretensão da parte autora não encontra respaldo na presente demanda. Veja-se o entendimento jurisprudencial: Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal Nome (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5001792-90.2022.4.04.7013/PR RELATORA: Juíza Federal Nome VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, alegando que a parte autora possui 2 recolhimentos inferiores ao mínimo em 08/2020 e em 09/2020, que não podem ser considerados, nos termos da EC nº 103/2019. Aduz que mesmo que fosse possível complementar/agrupar os recolhimentos de 2020, ainda assim a autora não teria os 12 recolhimentos mínimos necessários ao preenchimento do requisito da carência até a DII (31/10/2021). Sustenta que o presente caso não se enquadra entre aqueles que dispensam a carência, pois a incapacidade não é decorrente de acidente de qualquer natureza nem está a segurada acometida de qualquer das doenças listadas, não sendo o benefício devido quando o segurado ficar incapacitado antes de cumprir integralmente a carência necessária. Prequestiona a matéria. Contrarrazões apresentadas. Razões de voto. Observa-se das perícias administrativa e judicial que a autora comprovou período de incapacidade temporária entre 31/10/2021 e 31/12/2021, prazo suficiente para reabilitação cirúrgica abdominal de miomectomia, sem intercorrências e com boa evolução. Conforme tese firmada pela TNU no Tema 220, o rol do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/91 é exaustivo; a lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Nesse sentido, já decidiu a TRU da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ROL DO ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. EXEMPLIFICATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. O rol de doenças do artigo 151 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, sendo possível que, analisadas as condições médicas do segurado, o Juízo reconheça similaridade entre as doenças e, assim, afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por incapacidade. 2. Pedido de uniformização provido, com determinação de devolução dos autos à Turma Recursal de origem para fins de análise do caso concreto e adequação do julgado. (5024569-51.2012.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão Nome, juntado aos autos em 03/05/2017) O reconhecimento da isenção de doença fora desse rol, por óbvio, deve se dar de forma excepcional e devidamente justificada, quando a doença de alguma forma se equipara àquelas já elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios por sua gravidade. Nesse sentido, dispõe o trecho do voto condutor do julgado da TRU acima citado: Assim, se a finalidade do dispositivo é amparar os trabalhadores vitimados por acidentes, doenças ou afecções graves que acarretam deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade, dispensando a carência, penso que é dever processual da parte autora demonstrar a existência de situação que se assemelharia aos aspectos essenciais daquelas previstas em lei como aptas a dispensar a carência, sobretudo no que tange a gravidade e imprevisibilidade da situação discutida nos autos. É ônus da parte requerente demonstrar que sua patologia se equipara àquelas previstas na lista de doenças que isentam de carência, notadamente em face de sua gravidade e imprevisibilidade - como já se reconheceu para casos de paralisias decorrentes de AVC, gravidez de alto risco ou esquizofrenia equiparada a alienação mental - , dependendo da análise da verificação de quais são as sequelas que restaram, as repercussões funcionais e se estão consolidadas (irreversíveis). No caso dos autos, trata-se de doença comum, sem gravidade e especificidade que implique tratamento particularizado, verificando-se que tanto o INSS quanto o perito judicial não reconheceram o D25 - Leiomioma do útero (tumor benigno) como doença com dispensa carência, nem havendo como equiparar a patologia a qualquer daquelas isentas de carência: O (a) autor (a) é acometido (a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Nome, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO Logo, cumpre verificar a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência em 31/10/2021 (DII). Conforme dados do CNIS (evento 8, DOC1) e anotações da CTPS (evento 1, CTPS5), a parte autora ingressou no RGPS como empregada para FRANCK & DIAS LTDA, mantendo vínculo de 10/08/2020 a 08/09/2020. Em 08/03/2021, iniciou vínculo com a ASSOCIACAO ALPHAVILLE LONDRINA RESIDENCIAL. Até a DII, consta indicador de PREC-MENOR-MIN (recolhimento realizado inferior ao mínimo) nas competências de 08/2020 e 09/2020: Para ter direito ao benefício por incapacidade, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses no caso de doença, na forma da Lei nº 8213/91: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. (Revogado pela lei nº 13.457, de 2017) Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Ainda que não houvesse indicador de pendência nas competências indicadas, como entre o ingresso no RGPS em 08/2020 e a DII em 31/10/2021 a autora não contabiliza as 12 contribuições mínimas, não foi cumprido o requisito da carência. Logo, cumpre reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Documento eletrônico assinado por Nome, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700014953489v61 e do código CRC 4a5ef234. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Nome Data e Hora: 6/12/2023, às 13:41:46 5001792-90.2022.4.04.7013 700014953489 .V61 Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2025 01:22:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:700015177733 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal Nome (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5001792-90.2022.4.04.7013/PR RELATORA: Juíza Federal Nome A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a). Curitiba, 12 de dezembro de 2023. Documento eletrônico assinado por Nome, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015177733v2 e do código CRC 41b38447. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Nome Data e Hora: 13/12/2023, às 17:22:16 5001792-90.2022.4.04.7013 700015177733 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2025 01:22:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Poder Judiciário Justiça Federal da 4ª Região Seção Judiciária do Paraná EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023 RECURSO CÍVEL Nº 5001792-90.2022.4.04.7013/PR RELATORA: Juíza Federal Nome PRESIDENTE: Juíza Federal Nome que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 861, disponibilizada no DE de 23/11/2023. Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal Nome: Juíza Federal Nome: Juíza Federal Nome Votante: Juíza Federal Nome Secretária Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2025 01:22:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal Nome (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5001792-90.2022.4.04.7013/PR RELATORA: Juíza Federal Nome VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, alegando que a parte autora possui 2 recolhimentos inferiores ao mínimo em 08/2020 e em 09/2020, que não podem ser considerados, nos termos da EC nº 103/2019. Aduz que mesmo que fosse possível complementar/agrupar os recolhimentos de 2020, ainda assim a autora não teria os 12 recolhimentos mínimos necessários ao preenchimento do requisito da carência até a DII (31/10/2021). Sustenta que o presente caso não se enquadra entre aqueles que dispensam a carência, pois a incapacidade não é decorrente de acidente de qualquer natureza nem está a segurada acometida de qualquer das doenças listadas, não sendo o benefício devido quando o segurado ficar incapacitado antes de cumprir integralmente a carência necessária. Prequestiona a matéria. Contrarrazões apresentadas. Razões de voto. Observa-se das perícias administrativa e judicial que a autora comprovou período de incapacidade temporária entre 31/10/2021 e 31/12/2021, prazo suficiente para reabilitação cirúrgica abdominal de miomectomia, sem intercorrências e com boa evolução. Conforme tese firmada pela TNU no Tema 220, o rol do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/91 é exaustivo; a lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Nesse sentido, já decidiu a TRU da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ROL DO ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. EXEMPLIFICATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. O rol de doenças do artigo 151 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, sendo possível que, analisadas as condições médicas do segurado, o Juízo reconheça similaridade entre as doenças e, assim, afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por incapacidade. 2. Pedido de uniformização provido, com determinação de devolução dos autos à Turma Recursal de origem para fins de análise do caso concreto e adequação do julgado. (5024569-51.2012.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão Nome, juntado aos autos em 03/05/2017) O reconhecimento da isenção de doença fora desse rol, por óbvio, deve se dar de forma excepcional e devidamente justificada, quando a doença de alguma forma se equipara àquelas já elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios por sua gravidade. Nesse sentido, dispõe o trecho do voto condutor do julgado da TRU acima citado: Assim, se a finalidade do dispositivo é amparar os trabalhadores vitimados por acidentes, doenças ou afecções graves que acarretam deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade, dispensando a carência, penso que é dever processual da parte autora demonstrar a existência de situação que se assemelharia aos aspectos essenciais daquelas previstas em lei como aptas a dispensar a carência, sobretudo no que tange a gravidade e imprevisibilidade da situação discutida nos autos. É ônus da parte requerente demonstrar que sua patologia se equipara àquelas previstas na lista de doenças que isentam de carência, notadamente em face de sua gravidade e imprevisibilidade - como já se reconheceu para casos de paralisias decorrentes de AVC, gravidez de alto risco ou esquizofrenia equiparada a alienação mental - , dependendo da análise da verificação de quais são as sequelas que restaram, as repercussões funcionais e se estão consolidadas (irreversíveis). No caso dos autos, trata-se de doença comum, sem gravidade e especificidade que implique tratamento particularizado, verificando-se que tanto o INSS quanto o perito judicial não reconheceram o D25 - Leiomioma do útero (tumor benigno) como doença com dispensa carência, nem havendo como equiparar a patologia a qualquer daquelas isentas de carência: O (a) autor (a) é acometido (a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Nome, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO Logo, cumpre verificar a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência em 31/10/2021 (DII). Conforme dados do CNIS (evento 8, DOC1) e anotações da CTPS (evento 1, CTPS5), a parte autora ingressou no RGPS como empregada para FRANCK & DIAS LTDA, mantendo vínculo de 10/08/2020 a 08/09/2020. Em 08/03/2021, iniciou vínculo com a ASSOCIACAO ALPHAVILLE LONDRINA RESIDENCIAL. Até a DII, consta indicador de PREC-MENOR-MIN (recolhimento realizado inferior ao mínimo) nas competências de 08/2020 e 09/2020: Para ter direito ao benefício por incapacidade, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses no caso de doença, na forma da Lei nº 8213/91: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. (Revogado pela lei nº 13.457, de 2017) Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Ainda que não houvesse indicador de pendência nas competências indicadas, como entre o ingresso no RGPS em 08/2020 e a DII em 31/10/2021 a autora não contabiliza as 12 contribuições mínimas, não foi cumprido o requisito da carência. Logo, cumpre reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Documento eletrônico assinado por Nome, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700014953489v61 e do código CRC 4a5ef234. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Nome Data e Hora: 6/12/2023, às 13:41:46 5001792-90.2022.4.04.7013 700014953489 .V61 Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2025 01:22:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:700015177733 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal Nome (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5001792-90.2022.4.04.7013/PR RELATORA: Juíza Federal Nome A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a). Curitiba, 12 de dezembro de 2023. Documento eletrônico assinado por Nome, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015177733v2 e do código CRC 41b38447. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Nome Data e Hora: 13/12/2023, às 17:22:16 5001792-90.2022.4.04.7013 700015177733 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2025 01:22:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Poder Judiciário Justiça Federal da 4ª Região Seção Judiciária do Paraná EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023 RECURSO CÍVEL Nº 5001792-90.2022.4.04.7013/PR RELATORA: Juíza Federal Nome PRESIDENTE: Juíza Federal Nome que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 861, disponibilizada no DE de 23/11/2023. Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal Nome: Juíza Federal Nome: Juíza Federal Nome Votante: Juíza Federal Nome Secretária Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2025 01:22:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas. (A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a). (TRF-4 - RCIJEF: 50017929020224047013 PR, Relator.: PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Data de Julgamento: 12/12/2023, 4ª Turma Recursal do Paraná) RECURSO CÍVEL Nº 5034245-27.2015.404.7000/PR RELATOR : LEONARDO CASTANHO MENDES RECORRENTE : D. C. T. D. F. G. ADVOGADO : LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a). Curitiba, 28 de julho de 2016. Leonardo Castanho Mendes Juiz Federal Relator RECURSO CÍVEL Nº 5034245-27.2015.404.7000/PR RELATOR : LEONARDO CASTANHO MENDES RECORRENTE : D. C. T. D. F. G. ADVOGADO : LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO [...] Comprovada a condição de segurada da parte autora, bem como a existência de incapacidade laboral pregressa, passemos à análise do cumprimento da carência exigida para fins de recebimento do benefício por incapacidade. Inicialmente, deve ser desde já afastada a possibilidade de dispensa quanto ao cumprimento de carência, pois a patologia acometida à autora não se enquadra entre aquelas estabelecidas no art. 151 da Lei 8.213/91 ou pelo inciso II do art. 26 da mesma norma. Portanto, necessário à parte autora a demonstração de que efetuou o recolhimento do número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais para o recebimento do benefício pleiteado, em razão da exigência fixada pelo inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91. [...] O perito-médico do trabalho nomeado por este Juízo constatou que a parte autora apresentou quadro de leiomioma do útero, tendo se submetido a tratamento cirúrgico em 29.5.2015, e, em razão de convalescença pós-operatória, esteve temporariamente incapaz para o labor a partir do procedimento cirúrgico, em 29.5.2015, recomendando nova avaliação em 29.8.2015 (evento 11). Na segunda perícia realizada, o mesmo perito-médico concluiu não mais persistir o quadro incapacitante da autora (evento 40). Entendo, assim, com base nos laudos periciais apresentados, que a parte autora esteve incapaz temporariamente para o exercício de suas atividades laborais habituais de 29.5.2015 a 29.8.2015. Por outro lado, o indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício por incapacidade ocorreu pela constatação de que a parte autora não detinha a condição de segurada (evento 01 - INDEFERIMENTO4). [...] Comprovada a condição de segurada da parte autora, bem como a existência de incapacidade laboral pregressa, passemos à análise do cumprimento da carência exigida para fins de recebimento do benefício por incapacidade. Inicialmente, deve ser desde já afastada a possibilidade de dispensa quanto ao cumprimento de carência, pois a patologia acometida à autora não se enquadra entre aquelas estabelecidas no art. 151 da Lei 8.213/91 ou pelo inciso II do art. 26 da mesma norma. Portanto, necessário à parte autora a demonstração de que efetuou o recolhimento do número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais para o recebimento do benefício pleiteado, em razão da exigência fixada pelo inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91. [...]. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Leonardo Castanho Mendes Juiz Federal Relator. (ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a). (TRF-4 - RCIJEF: 50342452720154047000 PR, Relator.: LEONARDO CASTANHO MENDES, Data de Julgamento: 28/07/2016, 2ª Turma Recursal do Paraná) Neste mesmo sentido, o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual anulou a sentença determinando a verificação da qualidade de segurada da requerente: V O T O - EMENTA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA ORAL . RETORNO DOS AUTOS. 1. Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade em razão da não constatação da incapacidade laboral. 2 . Na hipótese, constata-se que o indeferimento administrativo ocorreu em razão da perda da qualidade de segurado, sendo que a perícia médica administrativa reconheceu a incapacidade laboral da parte autora no período de 25/01/2021 a 12/07/2021 em razão de Leiomioma do útero, não especificado, nos termos do laudo SABI. 3. Nesse sentido, ainda que a perícia judicial tenha atestado a ausência de incapacidade laboral, houve reconhecimento administrativo, restando controversa a qualidade de segurada, não analisada pelo juízo a quo. 4 . A autora alega ser pescadora e colacionou aos autos carteira de pescador profissional expedida pelo MPA com 1º registro em 2006 e validade até 2013, pagamento de guia GPS em 10/2020, recebimento de seguro defeso 2021 e relatório de atividade pesqueira 2019/2020 emitido em 2021, o que constitui início de prova material da qualidade de segurada especial, devendo ser corroborado por prova oral colhida em audiência. 5. Destaca-se que as guias de recolhimento a Previdência anteriores a 2020 estão sem comprovante de pagamento legível. 6 . Ausente a oitiva de testemunhas, necessário o retorno dos autos à Vara de Origem para realização de audiência de instrução. 7. Recurso provido em parte para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para realização de audiência de instrução. Sem custas ou honorários . (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10410441920214013900, Relator.: RODRIGO MENDES CERQUEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 03/04/2023 PJe Publicação 03/04/2023) Diante do exposto, e considerando que o rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91 não se estende à requerente, esta não comprovou cumprir o requisito do número mínimo de contribuições necessárias à concessão do benefício, nos termos do art. 24; e 25, I, ambos da Lei n. 8.213/91, motivo pelo qual não é possível a concessão do benefício. Dispositivo Ante o exposto, considerando a não comprovação da qualidade de segurada e carência necessária, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos dos artigos 24 e 25, I, ambos da Lei nº. 8.213/1991 e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Uma vez sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC, ante a concessão da gratuidade jurídica. 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, caso queiram, interposição de recurso (prazo da parte autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código do Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 3. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 4. Requisite-se o pagamento do médico perito. Publicação e registro via PJE. Cacoal/RO, 21 de julho de 2025 Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito
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