Processo nº 5033754-80.2024.4.03.0000
ID: 290900247
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Nº Processo: 5033754-80.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033754-80.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDI…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033754-80.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE AUTORA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RE: MARGRET KEMPKENS ALFAIA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS - RN13523-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS - RN6600 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA - RN4438-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA - RN14165-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033754-80.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RE: MARGRET KEMPKENS ALFAIA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS - RN13523-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS - RN6600 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA - RN4438-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA - RN14165-A R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de conflito negativo de competência entre os dignos Juízos da 4ª Vara Cível Federal (suscitado) e da 2ª Vara Federal das Execuções Fiscais (suscitante), ambos da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Da análise dos autos de origem (nº. 5033792-96.2022.4.03.6100), verifica-se que se trata de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN) para a satisfação de créditos decorrentes de anuidades profissionais (fls. 9, ID 310421093) – importante referir, aqui, que o objeto da execução é uma certidão de dívida expedida pela OAB/RN e, não, um termo de acordo ou parcelamento firmado entre as partes. A ação foi distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que, de ofício, declinou da competência para uma das Varas Especializadas em Execução Fiscal de São Paulo (fls. 22/27, ID 310421093), verbis: “CHAMO O FEITO À ORDEM. O Supremo Tribunal Federal na decisão da Ação Direta de Constitucionalidade ADI 3026/DF decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza especial e sui generis (ADI 3026, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093). Não obstante o entendimento exarado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.026, o mesmo Supremo Tribunal Federal, no RE 647.885, fixou, em sede de Repercussão Geral, que "as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais se caracterizam como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República". Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994. (RE 647885, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) Destaquei Também no julgamento do Tema 732, o STF fixou a tese de que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária", reafirmando, assim, a natureza tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. O mesmo entendimento é adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO. ANUIDADES DA OAB. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, firmou o entendimento no sentido de que a OAB se constitui em "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", o que a difere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 2. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, embora a ADI 3026 tenha firmado o entendimento de que a OAB "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional" ela não deixa de ser um órgão de classe: AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1226946/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2013, DJe 10/10/2013. 3. Recente julgado do colendo STJ considerou que, apesar de a OAB não se equiparar aos conselhos profissionais, existe um ponto comum que os une: a representatividade de classe. 4. Veio, então, recente julgado do STF, enunciando que "as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais se caracterizam como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República" - RE 647.885. 5. A Suprema Corte deixou claro seu posicionamento em reconhecer as contribuições da OAB como tributo, ao fundamentar o relator, Min. Edson Fachin, que "no tocante às verbas em discussão, ressalto que o Tribunal Pleno do STF iterativamente conclui pela natureza jurídica tributária das anualidades, especificamente da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais". 6. Ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. 7. Agravo interno improvido (TRF3, 6ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008976-51.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, DJEN DATA: 14/09/2021 ) Destaquei Nesse cenário, resta sedimentado que as contribuições aos Conselhos de Fiscalização Profissional, inclusive à OAB, possuem natureza tributária. Em decorrência, a competência para conhecer, processar e julgas essas demandas é das Varas Especializadas em Execuções Fiscais, tal como vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES DA OAB. ART 3º DO CTN. JULGAMENTO DO TEMA Nº 732 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma "autarquia especial" não muda a natureza jurídica das anuidades devida ao órgão. 2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é "categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", não se confundido com os conselhos profissionais. Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil. 3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza tributária e, dessa forma, as anuidades devem ser exigidas na forma da Lei 6.830/80. 4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2. 5. O STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547). 6. A questão restou pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, conforme se depreende do Conflito de Competência n º 5009780-53.2020.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Fabio Pietro (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020) 7. Claro, portanto, que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. 8. O Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo, até então, que "Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária". Entretanto, ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. Entendimento também adotado por essa Corte Regional - TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003718-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020. 9. O decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 10. Negado provimento ao agravo interno (TRF3, 6ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5022942- 22.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, j. em 24/06/2022, DJEN DATA: 29/06/2022) Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. ANUIDADE. OAB. VARA ESPECIALIZADA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a execução de anuidade devida a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária de São Paulo/SP. 2.O cabimento de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência encontra-se superada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1704520, Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2018). 3. Com a superveniência do julgamento do RE nº 647.885/RS (Tema 732), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que "as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.". Cumpre registrar que compunha o polo passivo, no paradigma qualificado, a Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Desta forma, tratando-se tributo, necessária a observação do procedimento da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AI 5003760-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Terceira Turma, DJEN DATA: 13/05/2021; AI 5007780-46.2021.4.03.0000, Re. Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma, DJEN DATA: 12/07/2021. 5.Agravo de instrumento não provido (TRF3, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5030167-89.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, j. em 07/03/2022, DJEN DATA: 11/03/2022) Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. O Supremo Tribunal Federal no RE 647885 declarou que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.202). A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que "A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80" e que "A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais". Agravo de instrumento a que se nega provimento (TRF3, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5031779-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. em 26/04/2021, DJEN DATA: 06/05/2021) Destaquei PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE ANUIDADE - NATUREZA CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - SUJEIÇÃO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. 1. No magistério da mais Alta Corte do País, a anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem a natureza jurídica de contribuição corporativa ou, na dicção da Constituição Federal (artigo 149, "caput"), de interesse de categoria profissional. 2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente - abril de 2.020 -, decidiu que é "inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Tese 732). O argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas. 3. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80. A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais. 4. Conflito de competência improcedente. (TRF3, 2ª Seção, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, j. em 19/07/2020, Intimação via sistema: 20/07/2020) Destaquei Ressalte-se que, de conformidade com o artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas Especializadas em Execuções Fiscais de São Paulo, procedendo-se à baixa através da rotina apropriada. Nos termos do artigo 66, parágrafo único, do CPC, caberá ao Juízo ao qual for redistribuída a demanda suscitar o respectivo conflito, se assim entender. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente”. A execução foi redistribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo que, então, suscitou o conflito nos seguintes termos (fls. 30/32, ID 310421093): “Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial que a Ordem dos Advogados do Brasil intentou com base no Código de Processo Civil, tendo havido originária distribuição ao Juízo da 4.ª Vara Federal Cível desta Capital, que declinou do processamento, em vista do que se deu redistribuição a esta 2.ª Vara Federal de Execuções Fiscais. É certo que o Supremo Tribunal Federal, como Tema 258, firmou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual. Porquanto, aqui e lá, se tem órgãos da Justiça Federal, referida tese não soluciona a questão que aqui se impõe considerar. É sabido que o mesmo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 647.885/RS, estabeleceu o Tema 732, grafado nos seguintes termos: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária. Em que pese ter atribuído natureza tributária, às anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal não interpretou norma relacionada ao correspondente processamento executivo. Por ser assim, aquela definição não atinge a regra que resulta do “Provimento CJF3R Nº 25, DE 12 DE setembro DE 2017”, no qual se lê: Art. 1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar: I - as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos; II - as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; III - as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. § 1º Intentadas as medidas previstas nos incisos II ou III, fica o Juízo Especializado prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido. § 2º Compete, ainda, às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, o processamento de cartas precatórias referentes a citações, intimações, penhoras, avaliações, praças ou leilões, e respectivos incidentes, quando a deprecação tenha por origem ação de execução fiscal, ou outra que seja de sua competência material. Execução fiscal, em consonância com a Lei 6.830/80, é voltada à cobrança da chamada dívida ativa que, por sua vez, é definida pela Lei 4.320/64. De uma inscrição em dívida ativa deve resultar uma certidão de dívida ativa, que é título exequível pelo rito definido pela Lei 6.830/80 (execução fiscal), com subsidiária incidência do Código de Processo Civil. Em vista disso, vê-se que a única espécie de título extrajudicial abarcado pela competência executiva deste Juízo é a certidão de dívida ativa e no caso presente não se tem certidão de dívida ativa e, por consequência, não pode haver [e não há] uma execução fiscal. Disso resulta a conclusão de que este Juízo não tem competência para correspondente processamento. A “certidão de débito” emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil não se reveste dos elementos que são indispensáveis para ter-se uma “certidão de dívida ativa” e, por ser assim, como tal não pode ser considerada. É claro que o Juízo Federal Cível (de competência residual) pode concluir pela inadequação do título (certidão de débito), em consideração à natureza do crédito (tributário). Pode até mesmo entender que uma “certidão de débito” não é documento ao qual a lei atribui força executiva. A partir de qualquer de tais hipóteses, porém, não pode resultar a conclusão de que o feito deva ter seguimento “como se estivesse instruído com certidão de dívida ativa” ou, por outras palavras, “como fosse uma execução fiscal”. Em vista de tudo o que se apresenta, determino que se expeça ofício ao Excelentíssimo Senhor Presidente o egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, SUSCITANDO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, REVOGANDO-SE a precedente manifestação judicial que oportunizava manifestação da parte exequente. Posteriormente, arquivem-se estes autos, dando baixa como sobrestados, objetivando aguardar por deliberação daquela Corte”. O Juízo suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 955, caput, do Código de Processo Civil (ID 310482070). O Juízo suscitado prestou informações (ID 310562287). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento (ID 310626529). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033754-80.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RE: MARGRET KEMPKENS ALFAIA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS - RN13523-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS - RN6600 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA - RN4438-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA - RN14165-A V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Segundo entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, as anuidades profissionais possuem natureza tributária, motivo pelo qual é vedada a suspensão profissional em decorrência de inadimplência (Tese 732: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária). O reconhecimento pela Corte Constitucional da natureza jurídica ímpar da OAB, no exercício de seu mister, não afasta a conclusão (também exarada pelo Supremo Tribunal Federal), de que as anuidades devidas em decorrência do exercício profissional pelos advogados cadastrados possuem natureza tributária. De fato, nada obstante o recente julgamento do E. STF, decidindo que a Ordem dos Advogados do Brasil não deve se submeter ao controle por parte do Tribunal de Contas da União, permaneceu o entendimento, adotado pela maioria dos componentes desta E. Segunda Seção, de que a competência, no caso sub judice, é de vara federal especializada em execução fiscal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885/RJ, pela sistemática da repercussão geral (Tema 732), fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 2. Tal entendimento aplica-se à Ordem dos Advogados do Brasil, cujas anuidades revestem-se da natureza de contribuição de interesse das categorias profissionais, ou seja, tributo. 3. Tratando-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB para a cobrança de suas anuidades, a competência para o processamento e julgamento da referida ação é afeta ao Juízo Federal especializado em execuções fiscais, in casu, o Juízo Suscitante (Juízo Federal da 6ª Vara de Campo Grande/MS). Precedentes. 4. Agravo interno improvido. (TRF-3, 2ª Seção, CCCiv 5012662-46.2024.4.03.0000, j. 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 12/08/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. TEMA 732 DO STF. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Campo Grande/MS em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande/MS, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 5003617-02.2020.4.03.6000, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando o pagamento de anuidades devidas por advogado inscrito na Seccional. - A controvérsia diz respeito à natureza jurídica das contribuições – anuidades - cobradas pela OAB, a fim de definir se as ações judiciais propostas pela entidade estariam submetidas à competência do juízo especializado em execuções fiscais ou ao juízo comum (cível). - Em 2020, o STF, apreciando feito em que a OAB/RS figurava como parte - e que versava sobre a sanção de suspensão do exercício laboral por inadimplência -, sinalizou que as anuidades devidas às entidades de classe seriam tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (RE n. 647.885/RS, Tema RG n. 732). - Esta Segunda Seção entendeu que o decidido no RE n. 1.182.189 (Tema 1054) não infirma a tese sobre a natureza jurídica tributária das anuidades devidas pela OAB, a qual restou sedimentada por ocasião do julgamento do RE n. 647.885 (Tema 732). - Seguindo o entendimento majoritário da Seção, conclui-se que as demandas que versem sobre a cobrança judicial das anuidades pagas pelos advogados devem ser processadas de acordo com o disposto na Lei n. 6.830/1980. Por consequência, a competência para julgamento é do juízo federal das execuções fiscais. - Conflito de competência que se julga improcedente. Competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Campo Grande/MS, especializada em execuções fiscais. (TRF-3, 2ª Seção, CCCiv 5006380-89.2024.4.03.0000, j. 10/06/2024, Intimação via sistema DATA: 11/06/2024, Rel. Des. Fed. MARISA FERREIRA DOS SANTOS). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO - ANUIDADES DEVIDAS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO – CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885/RJ, pela sistemática da repercussão geral (Tema 732), fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 2. Tal entendimento aplica-se à Ordem dos Advogados do Brasil, cujas anuidades revestem-se da natureza de contribuição de interesse das categorias profissionais, ou seja, tributo. 3. Tratando-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB para a cobrança de suas anuidades, a competência para o processamento e julgamento da referida ação é afeta ao Juízo Federal especializado em execuções fiscais, in casu, o Juízo Suscitante (Juízo Federal da 6ª Vara de Campo Grande/MS). Precedentes. 4. Conflito de competência improcedente. (TRF-3, 2ª Seção, CCCiv 5010017-82.2023.4.03.0000, j. 17/11/2023, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO, Rel. p/Acórdão Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. COBRANÇA. RITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízos federais, sendo um deles especializado para fins de processamento e julgamento de execuções fiscais, em que se discute a cobrança de anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça. Dada a particularidade de sua natureza jurídica, o e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que “ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional”. Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, “o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais”. 3. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, reafirmando, ainda, que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”. 4. Relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à “controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”, resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB. 5. Situando-se que a OAB goza de personalidade jurídica ímpar e que, observadas todas as suas particularidades, caracteriza-se como autarquia corporativista e se sujeita às regras de Direito Público, tem-se que, no que concerne à cobrança das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, dada a sua natureza tributária, há que observar o rito processual da Lei n.º 6.830/1980, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. As relevantes e essenciais missões a ela conferidas – que dizem com a sua atuação – não se confundem – e nem poderiam se confundir, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucional – com a sistemática legal de cobrança de créditos a ele pertencentes. 6. Não há o que pudesse justificar procedimento distinto para a execução de suas anuidades atrasadas, em relação aos demais tributos destinados a abastecer o erário com o objetivo de assegurar as políticas públicas essências, como o investimento público na seara da saúde, educação, previdência, assistência social, meio ambiente etc. Decidir de outro modo confere maior relevância ao ilustre órgão de fiscalização e orientação da advocacia prerrogativas que não são conferidas às próprias Administrações Públicas diretas 7. Não constitui óbice à observância do rito próprios às execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de seu mister constitucional. 8. Reconhecida a competência do Juízo Federal Especializado em Execuções Fiscais para processar e julgar a ação originária ajuizada. 9. Conflito negativo de competência improcedente. (TRF-3, 2ª Seção, CCCiv 5020491-15.2023.4.03.0000, j. 11/09/2023, Intimação via sistema DATA: 13/09/2023, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). Ante o exposto, julgo improcedente o conflito e declaro a competência do suscitante - 2ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. É o voto. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia para divergir da e. Relatora para o efeito de procedente o conflito para o fim de declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo para o julgamento do feito de origem. O dissenso instalado nos autos diz respeito à competência para processar ação que tenha como objeto a cobrança de anuidades devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil. No julgamento do RE 647.885, o c. Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral no sentido de que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Como se percebe, o fundamento para a conclusão da inconstitucionalidade da suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades considerou que tal ato constitui sanção política em matéria tributária, daí depreendendo-se que, segundo o entendimento da Corte Constitucional, a anuidade devida por profissionais ao respectivo conselho de fiscalização possuiria a natureza de tributo. Por via de consequência, defluiu desse entendimento a posição de que a competência para processar e julgar o feito que tem por objeto a cobrança de anuidades seria da Vara de Execuções Fiscais. Neste sentido, vinham decidindo as Turmas desta Corte Regional (AI 5016005-84.2023.4.03.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, p. 6/10/2023; AI 5014769-97.2023.4.03.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Monica Nobre, p. 5/10/2023 e AI 5016801-75.2023.4.03.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, p. 11/10/2023). Em relação ao tema, assento posição pela competência do Juízo comum para o processamento das ações em que se exige a satisfação de anuidades de inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, à míngua de condição de procedibilidade necessária para a cobrança por meio de execução, na modalidade fiscal. E a impossibilidade de tramitação da ação de cobrança de anuidade da OAB, perante o Juízo especializado, se dá por óbice posto à entidade de classe para a emissão da certidão de dívida ativa, requisito esse indispensável para aparelhar o executivo fiscal, consoante o disposto no artigo 6º, § 1º da Lei 6.830/80, diploma que regulamente o rito da execução fiscal. Com efeito, é cediço que a OAB está impossibilitada de emitir certidão de dívida ativa, já que a legislação somente lhe permite a emissão de certidão de débito simples, assinada pelo Diretor Tesoureiro, conforme disciplinado pelo artigo 46 da Lei nº 8.906/94, verbis: “Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.” Ressalto que a problemática não se resolve pela afirmação singela de que bastaria a instituição de livro próprio, pela OAB, destinado ao registro dos débitos relativos a anuidades inadimplidas – a exemplo do que fazem os Conselhos de fiscalização profissional -, uma vez que a Dívida Ativa encontra conceito cerrado na legislação de regência (Lei 4.320/64). Confira-se: “Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)” (grifei) Constato, no caso presente, que o documento acostado pela OAB para subsidiar a cobrança perseguida na ação de origem é uma “certidão de débito” (ID 310421093, p. 9) emitida pela própria entidade (Seccional Rio Grande do Norte), não atendendo, portanto, aos requisitos de Dívida Ativa regularmente inscrita, instrumento esse sim apto a amparar execução fiscal regida pela Lei 6.830/80. O tema perpassa, como sempre, a discussão sobre a natureza especialíssima da OAB, com o correspondente debate sobre o não ingresso das anuidades por ela recolhidas para os cofres públicos, bem como sobre a caracterização (ou não) dessas anuidades como contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica, a exemplo do que já se assentou em relação aos Conselhos de fiscalização profissional. Assim, tenho que, pela impossibilidade de inscrição, em Dívida Ativa, do débito decorrente do inadimplemento da anuidade devida à OAB, a competência se estabelece no Juízo Federal comum, à míngua, repita-se, de condição de procedibilidade para o aparelhamento da execução, na modalidade fiscal. Aliás, em casos tais, em que se tem débito não inscrito em Dívida Ativa, como na hipótese de execução de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União, vem se reconhecendo a competência do Juízo comum justamente porque o rito a ser adotado será o do CPC e não o da Lei 6.830/80. Confira-se precedente do c. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. APLICAÇÃO DO RITO COMUM DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão merece ser acolhida. 2. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. 3. Assim sendo, merece reparo a tese, empregada pela Corte regional, de que "o fato de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo de Execução Fiscal" (fl. 44, e-STJ). 4. Portanto, haja vista estar em dissonância com o entendimento do STJ, merece retificação o acórdão recorrido, que julgou o Conflito de Competência suscitado na origem. 5. Recurso Especial provido para declarar competente o juízo federal cível comum indicado nos autos.” (REsp 1.796.937/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/5/2019) (grifei) Também na mesma direção precedente deste e. tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. O presente conflito negativo de competência decorre da execução de título extrajudicial, constituído por acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), promovida pela União Federal. 2. Tanto a Carta Magna, quanto a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, atribuem força executiva ao acórdão proferido pelo TCU em que se apurem irregularidades, para fins de cobrança judicial da dívida decorrente de débito ou multa. 3. Embora a Lei n.º 6.830/80 se aplique aos débitos de natureza tributária e não tributária, a execução dos acórdãos do TCU não se subsome ao seu procedimento, porquanto lhes falta uma característica elementar, qual seja, a inscrição em dívida ativa. 4. Assim, restando inaplicável o rito insculpido na Lei n.º 6.830/80, exsurge a incompetência absoluta da Vara Especializada em execuções fiscais para o conhecimento, processamento e julgamento da demanda. 5. Conflito procedente.” (CC 0003351-63.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Leila Paiva, Segunda Seção, j. 3/10/2017) (grifei) Solução de mesma natureza, portanto, deve ser aplicada no caso presente. Face ao exposto, julgo procedente o conflito para o fim de declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo para o julgamento do feito de origem. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre Juízo Federal da Vara de Execuções Fiscais e Juízo Federal da Vara Cível, ambos da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN) para a cobrança de valores relativos a anuidades devidas por advogado inscrito na Seccional. Adoto, na íntegra, o relatório. A Excelentíssima Desembargadora Federal Giselle França (Relatora), no voto de sua lavra, julga improcedente o conflito negativo de competência, por entender que a dívida relativa à cobrança de anuidade da OAB tem natureza tributária, cuja execução compete ao Juízo Federal especializado em Execuções Fiscais. Com a devida máxima vênia, ouso divergir do entendimento adotado pela Excelentíssima Relatora, para julgar procedente o conflito negativo de competência, pelos fundamentos a seguir exarados. Cinge-se a controvérsia neste incidente em verificar se a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB está ou não sujeita ao regime das execuções fiscais e, consequentemente, ao Juízo Federal especializado em Execuções Fiscais. A respeito do tema, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC). Assim, consagrou que, sendo a Lei nº 6.830/1980 um veículo de execução da dívida ativa tributária e não-tributária da Fazenda Pública, a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, título executivo extracontratual, não segue o rito estabelecido na Lei de Execução Fiscal – LEF, devendo ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil. Para melhor ilustração, trago a ementa desse específico precedente: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES DA OAB. 1. A OAB é classificada como autarquia sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões. 2. A Lei 6.830/80 é o veículo de execução da dívida tributária e da não-tributária da Fazenda Pública, estando ambas atreladas às regras da Lei 4.320, de 17/3/64, que disciplina a elaboração e o controle dos orçamentos de todos entes públicos do país. 3. As contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei 6.830/80. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 167) Na mesma linha de exegese, destaco outros julgados da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. G.n. (AgInt no REsp n. 1.419.757/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. Por isso, a pretensão executória de tais verbas observará o prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 3. “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB deve incidir o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular de dívida liquida.” (AgRg no REsp 1.562.062/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015). 4. Recurso especial a que se nega provimento. G.n. (STJ, REsp 1574642/SC, Ministro SÉRGIO KUKINA, julgamento em 16/02/2016, DJe 22/02/2016) Cito ainda precedentes desta Colenda Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CIVIL. MANUTENÇÃO. 1. Os valores recolhidos a título de anuidade aos conselhos profissionais, em regra, têm natureza de tributo. Não obstante, as anuidades exigidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não ostentam tal condição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (SEGUNDA TURMA, Rel. Min. OG FERNANDES, AgInt no REsp n.º 1.419.757/SC, j. 16/03/2017, DJe 22/03/2017). 2. Consolidou-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual a OAB não tem natureza de mero conselho profissional, uma vez que seu desígnio vai além de todos os objetivos fixados para as demais entidades de classe. 3. Assim, em geral, lhe é aplicável regime jurídico diferenciado. Por essa razão, as suas contribuições não são consideradas tributos e, portanto, são passíveis de execução civil, não se subsumindo ao procedimento da Lei n.º 6.830/1980, de aplicação restrita às execuções fiscais. 4. Afastada a natureza tributária das anuidades exigidas pela OAB, não há que se falar em incidência da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980) e consequente processamento e julgamento do caso subjacente pelo Juízo especializado, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada. 5. Precedente desta Terceira Turma: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, ApCiv 0021820-30.2016.4.03.6100, j. 31/05/2022, DJEN DATA: 06/06/2022. 6. Agravo de instrumento provido. G.n. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015828-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, assim, apesar de não estar prevista a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão do juízo que reconhece sua incompetência para processar e julgar o feito, o recurso deve ser conhecido. - As anuidades devidas à OAB não possuem natureza de tributo e não são passíveis de lançamento fiscal. Logo, não estão excepcionadas pela ressalva prevista no inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a competência do Juizado Especial Cível no âmbito da Justiça Federal. (...) - Agravo de instrumento provido. G.n. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002499-12.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. - Com efeito, as varas especializadas de execuções fiscais atendem ao julgamento de feitos abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei das Execuções Fiscais. - No caso em comento, a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não se trata de dívida de natureza tributária e não se enquadra no âmbito das dívidas ativas da Fazenda Pública, vez que embora a instituição possua função reguladora e fiscalizadora da classe dos advogados, a OAB é reconhecida pelo C. Superior Tribunal Federal como entidade autônoma e independente da administração pública. - Ademais, tem sido reiterado o posicionamento de que a competência para processar e julgar as execuções desses títulos extrajudiciais é atribuída à Justiça Federal: - Assim sendo, deve ser afastada a competência das varas de execução fiscal para o processamento e julgamento da execução proposta. - Recurso provido. G.n. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0010294-67.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 02/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. VIA ADEQUADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGOS 46 E 58 DA LEI N. 8.906/94. (...) A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a cobrança das anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil não segue o rito da Lei nº 6.830, mas sim do CPC. Precedentes: REsp 462823, Rel. Min. Eliana Calmon; EREsp 503252/SC, Rel. Min. Castro Meira; REsp 915.753/RS, Rel. Min. Humberto Martins; REsp 1.073.369/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; REsp 447.124/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp 572.080/PR, Rel. Min. Castro Meira; Edcl no REsp 755.526/RS, Rel. Min. José Delgado; REsp 541.504/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; Embargos de Divergência em REsp 495.918/SC, Rel. Min. Franciulli Netto; Embargos de Divergência em REsp 527.077/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. Apelação provida para afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito, imposta no juízo singular. No mérito, nos termos do artigo 515, §3º do CPC, julga-se improcedente o pedido, com amparo no artigo 269, I, do CPC. Em consequência, mantida a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em primeiro grau. G.n. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0001319-65.1996.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 26/01/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2012) Corroborando o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, assentou que a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a Administração Indireta da União, visto que, muito embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, não está sujeita ao controle da Administração Pública, cuidando-se de “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (...) 12. Julgo improcedente o pedido. G.n. (STF, ADI 3026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093) Destarte, consoante orientação adotada no Colendo Superior Tribunal de Justiça “em razão do exercício de serviço público independente, a OAB não se sujeita a qualquer tipo de controle pelo Tribunal de Contas da União. Logo, os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e seus inscritos não integram o erário e, consequentemente, não ostentam natureza tributária” (REsp n. 1.574.642/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.) Outrossim, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal no recente julgamento do RE nº 1.182.189, em Tema 1054 de repercussão geral, realizado no dia 25.04.2023, reforçou tal entendimento, ao assentar a tese jurídica: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa” (RE 1182189, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023). Por oportuno, destaca-se excertos do voto do Excelentíssimo Ministro Edson Fachin, Relator para acórdão (Tema 1054/STF), em que reconhece expressamente a natureza não tributária das anuidades arrecadadas e geridas pela OAB: “Em segundo lugar, argumenta-se pela submissão da Ordem ao controle da Corte de Contas em razão da compulsoriedade de suas anuidades. Tal argumento também não merece abrigo. Afinal, os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias. Diferente dos conselhos de fiscalização profissional, a OAB não recolhe contribuição natureza tributária e que, por sua natureza, respeita os contornos constitucionais próprios aos tributos. A OAB, a seu turno, como já mencionado, caracteriza-se como entidade ímpar no ordenamento jurídico, figura sui generis, cujas finanças não se submetem ao controle estatal, nem se enquadra no conceito jurídico de Fazenda Pública, submetido ao controle da Lei 4.320/1964”. G.n. Assim sendo, entendo por afastar a competência da Vara Especializada de Execução Fiscal para o processamento e julgamento da cobrança de anuidade da OAB/MS, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal Cível (suscitado). Isto posto, vênia da Excelentíssima Relatora, julgo procedente o conflito negativo de competência. É o voto divergente. DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de conflito de competência entre a 2ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP (Juízo suscitante) e a 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (Juízo suscitado) em que se discute a competência para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial, ajuizada pela OAB/RN, em que se objetiva o pagamento das anuidades devidas à entidade. À luz do julgamento do Tema 732 pelo STF, a e. Relatora reconheceu a natureza tributária das anuidades da OAB, concluindo pela competência da vara especializada no caso em análise. Com a devida vênia, divirjo da e. Relatora pelas razões expostas a seguir. Entendo que o cerne da controvérsia é a natureza tributária ou não das anuidades devidas à OAB. A matéria não é de fácil resolução, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.302 (Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; XIII; XXXVI; LIII; 133; e 149 da Constituição Federal, se as contribuições devidas pelos advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar se a competência para o processamento de demandas de cobrança de dívida de anuidades é de varas federais de execução fiscal ou de varas federais comuns), que apontou aparente conflito entre as teses fixadas nos Temas 732 e 1.054: STF – Tema 732 - É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária. STF – Tema 1.054 - O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa. À luz do verbete 732, que identifica a suspensão do inscrito inadimplente como inconstitucional sanção política em matéria tributária, a maioria desta 2ª Seção tem reconhecido a natureza jurídica tributária das anuidades, determinando o processamento e o julgamento das ações executivas propostas pela OAB no Juízo Federal Especializado em Execuções Fiscais. Em que pese o respeitável posicionamento e até a orientação definitiva a ser fixada pela Suprema Corte na análise do Tema 1.302, filio-me ao entendimento minoritário de que as anuidades da OAB não possuem natureza jurídica tributária, valendo-me das razões expostas no voto-vencedor do Ministro Edson Fachin proferido no RE 1.182.189/BA - leading case do referido Tema 1.054, cujos principais trechos sobre a questão reproduzo abaixo (destacamos): “Caracterizou-se, na ocasião [julgamento da ADI 3026], a OAB como um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Restou, ademais, expresso, que, por não se tratar de entidade da Administração Indireta, a OAB não se sujeitava a controle por parte da Administração, nem a ela estava vinculada. Dotada, afinal, de autonomia e independência, a OAB não se confunde com os conselhos de fiscalização profissional. E isso porquê a OAB não se volta tão somente às finalidades corporativas, mas possui, ao revés, finalidade institucional. (...) Afinal, os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias. Diferente dos conselhos de fiscalização profissional, a OAB não recolhe contribuição natureza tributária e que, por sua natureza, respeita os contornos constitucionais próprios aos tributos. A OAB, a seu turno, como já mencionado, caracteriza-se como entidade ímpar no ordenamento jurídico, figura sui generis, cujas finanças não se submetem ao controle estatal, nem se enquadra no conceito jurídico de Fazenda Pública, submetido ao controle da Lei 4.320/1964”. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional (destacamos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 6.830/1980. 1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC). 2. Sendo a Lei nº 6.830/1980 um veículo de execução da dívida ativa tributária e não-tributária da Fazenda Pública, a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, título executivo extracontratual, não segue o rito estabelecido na Lei de Execução Fiscal – LEF, devendo ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil. 3. Corroborando o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a Administração Indireta da União, visto que, muito embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, não está sujeita ao controle da Administração Pública, cuidando-se de “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. 4. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal no recente julgamento do RE nº 1.182.189, em Tema 1054 de repercussão geral, realizado no dia 25.04.2023, assentou a tese jurídica: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. 5. Em março de 2024, o STJ e o STF se manifestaram esclarecendo que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária e que podem ser cobradas por meio de Execução de Título Extrajudicial. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017876-18.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 06/11/2024) TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11. - O entendimento de que precedente do STF no RE 647.885 (Tema 732), mencionado pelo Relator, teria apontado a natureza tributária da anuidade devida à OAB está superado pelo recente julgado do dia 25/04/2023– também representativo da controvérsia, tema 1054 – do RE 1182189, que fixou a seguinte tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. Destaco as seguintes passagens do voto do Ministro Edson Fachin, Relator para o acórdão, em que abordou e reconheceu precisamente a natureza não tributária dos recursos arrecadados pela OAB. (Precedente). - O STJ classifica a OAB como autarquia especial ou sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões. - O art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 afasta as normas comuns aplicáveis às contribuições profissionais previstas na Lei nº 12.514/11. - O valor a ser satisfeito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém não se configura no momento ausência de interesse processual da parte, conforme consignado na sentença recorrida. Nesse sentido, registro que não é o caso de aplicação da tese definida pelo STF via Tema 1184 e nem da Resolução nº 547 do CNJ, pois, conforme estabelecido nesses instrumentos normativos, a extinção de execução fiscal em razão do baixo valor da causa somente se justifica após o esgotamento de diligências para localização de bens, protesto do título, paralisação processual entre outras situações. - O processo ainda se encontra em estágio inicial. Antes da sentença, o pedido formulado pelo apelante era o de rastreamento de bens via SISBAJUD, em razão do não pagamento das anuidades. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário realizar controle acerca da conveniência de continuidade da demanda com base unicamente no valor do débito de titularidade do particular, sob pena de negativa do acesso à justiça, o que não se admite (Precedentes). - Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000940-22.2022.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 1.182.189 (TEMA 1.054). RECURSO PROVIDO. - Em em recente decisão, transitada em julgado em 05/08/2023, o E. STF no julgamento do RE 1.182.189 (Tema 1.054) definiu a seguinte tese:“O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.” - Em suas razões de decidir, a Suprema Corte ponderou que “os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias.” - Assim, uma vez rechaçada a natureza tributária da contribuição dos advogados, o E. STF passou a permitir, por conseguinte, a cobrança judicial dessas exações na Justiça comum e, não necessariamente, nas Varas Fiscais Especializadas. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015499-74.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/09/2024, DJEN DATA: 26/09/2024) Dessa forma, descaracterizada a natureza tributária das anuidades exigidas pela OAB, a cobrança não se submete ao rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), o que, por sua vez, afasta a competência das Varas Federais especializadas. Ante o exposto, com a renovada vênia da relatoria, julgo procedente o presente conflito e declaro competente o Juízo Federal da 4ª Vara Cível de São Paulo/SP. É como voto. O EXMO. JUIZ FEDERAL CONV. ROBERTO JEUKEN Acompanho a divergência manifestada pelo Desembargador Federal Rubens Calixto, no sentido de afastar a natureza tributária das contribuições a OAB, mantendo, entrementes, a competência da Vara das Execuções Fiscais para processar o feito, conforme decidido pela Em. Relatora. E M E N T A PROCESSO CIVIL-– CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - ANUIDADE PROFISSIONAL - ADVOGADO - QUALIDADE JURÍDICA ÍMPAR DA OAB QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO. 1- Segundo entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, as anuidades profissionais possuem natureza tributária, motivo pelo qual é vedada a suspensão profissional em decorrência de inadimplência (Tese 732). 2- O reconhecimento, pela Corte Constitucional, da natureza jurídica ímpar da OAB, não afasta a conclusão (também exarada pelo Supremo Tribunal Federal), de que as anuidades devidas em decorrência do exercício profissional pelos advogados cadastrados possuem natureza tributária. 3- De fato, nada obstante o recente julgamento do E. STF, decidindo que a Ordem dos Advogados do Brasil não deve se submeter ao controle por parte do Tribunal de Contas da União, permaneceu o entendimento, adotado pela maioria dos componentes desta E. Segunda Seção, de que a competência, no caso sub judice, é de vara federal especializada em execução fiscal. Precedentes. 4- Conflito de competência improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o conflito e declaro a competência do suscitante - 2ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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