Ferrasso Advocacia Sociedade Individual De Advocacia e outros x Caixa Econômica Federal - Cef
ID: 279652240
Tribunal: TRF4
Órgão: SEC.GAB.44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5014988-15.2025.4.04.0000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
KARINE VOLPATO GALVANI
OAB/RS XXXXXX
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VINICIUS FERRASSO DA SILVA
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5014988-15.2025.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003257-60.2024.4.04.7112/RS
AGRAVANTE
: VINICIUS FERRASSO DA SILVA
ADVOGADO(A)
: VINICIUS FERRASSO DA SILVA (OAB RS0886…
Agravo de Instrumento Nº 5014988-15.2025.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003257-60.2024.4.04.7112/RS
AGRAVANTE
: VINICIUS FERRASSO DA SILVA
ADVOGADO(A)
: VINICIUS FERRASSO DA SILVA (OAB RS088618)
AGRAVANTE
: FERRASSO ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A)
: VINICIUS FERRASSO DA SILVA (OAB RS088618)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial, nos seguintes termos (evento 44 dos autos originários):
Analisando as manifestações do executado, verifico que não há qualquer decisão judicial que demonstre a relação deste feito com os processos mencionados no evento 39.
Outrossim, esclareço que não há ilegalidade na decisão que determinou a penhora on-line das aplicações e depósitos dos executados. O art. 835, I do CPC, na linha do que já havia sido positivado pela Lei n. 11.382/06, estabeleceu que dinheiro, em espécie
ou em depósito ou aplicação em instituição financeira,
tem prioridade para a penhora, em relação aos demais bens e direitos.
A possibilidade de determinar o SISBAJUD, sem prévia intimação do devedor, é amplamente admitida pela jurisprudência. Configura ainda medida intuitiva, já que o devedor, se estiver ciente de que seus depósitos e aplicações poderão ser penhorados, poderá se antecipar e sacar ou transferir os respectivos valores.
Desta forma, passo a analisar os pedidos de desbloqueio dos executados FERRASSO ADVOGACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e
VINICIUS FERRASSO DA SILVA
.
No tocante ao pedido de desbloqueio requerido pela executada
FERRASSO ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
, ressalto que a jurisprudência do TRF4 firmou entendimento no sentido de que
a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. 1. A jurisprudência deste TRF-4 acolhe entendimento de que a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência deste TRF-4 consagra o entendimento de que o princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com a efetividade da execução, não restando configurada onerosidade além do legal permitido quando a penhora observa a ordem de preferência estabelecida em lei. 3. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032959-57.2018.4.04.0000, 4ª Turma , Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD CONSTANTES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Nos termos do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta bancária da pessoa jurídica empregadora, haja vista que, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061334-05.2017.4.04.0000, 4ª Turma , Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2018)
Todavia,
caso cabalmente comprovado que a manutenção do bloqueio poderá causar onerosidade excessiva, de modo a inviabilizar a atividade da empresa,
ou ainda, destinar-se ao pagamento de salários dos empregados, excepcionalmente,
poderá ser analisada a possibilidade de liberação dos valores.
No caso dos autos, o executado Pessoa Juridica não comprovou que os valores depositados referem-se exclusivamente ao recebimento de honorários advocatícios decorrentes do exercício da advocacia pois não apresentou
comprovantes de faturamento dos últimos 5(cinco) anos
,
declarações de Imposto de Renda da empresa e sócios dos últimos 5 (cinco) anos, nem tampouco extratos de suas contas bancárias dos últimos 6 (seis) meses
que entendo serem documentos imprescindíveis para que este juízo possa analisar a situação da empresa e verificar se efetivamente os valores bloqueados são impenhoráveis.
Dessa forma, não merece prosperar
o pedido de desbloqueio dos valores pertencentes a executada
FERRASSO ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Diversa, porém, é a situação dos valores bloqueados nas contas da pessoa física, o executado
VINICIUS FERRASSO DA SILVA
.
Neste caso, conforme tranquila orientação jurisprudencial, o inciso X do Art. 833 do CPC/2015, que torna impenhorável o valor de até 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança, deva ser interpretado de forma a abranger outros investimentos. O objetivo dessa regra é assegurar ao indivíduo uma reserva financeira, independentemente da modalidade de investimento, desde que seja a única aplicação ou depósito de sua titularidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973.APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, X, DO CPC.LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.CABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.II -
A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança,mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.III - Recurso Especial improvido. REsp 1582264 / PR. Ministra REGINA HELENA COSTA. DJe 28/06/2016. Grifei.
No mesmo sentido: STJ, AgRg 1566145; AgRg 1453586; AgRg 655318; REsp 1582264.
Na mesma linha, tem decidido o TRF da 4ª R., conforme entendimento retratado na súm. 108 dessa Corte Regional,
verbis:
"
É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude".
De conseguinte, é de rigor o levantamento da constrição de valores em nome do executado
VINICIUS FERRASSO DA SILVA
,
pois totalizam valores inferiores a 40 salários mínimos, com base no art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto:
a) indefiro o pedido de desbloqueio dos valores de titularidade da executada FERRASSO ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
b) defiro o pedido de
levantamento da penhora
dos valores bloqueados nas contas de titularidade do executado
VINICIUS FERRASSO DA SILVA
.
A fim de dar cumprimento a esta decisão,
proceda-se , via sistema SISBAJUD, o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas do executado suprareferido.
Concomitamente,
e
fetue-se a transferência dos valores bloqueados nas contas da executada FERRASSO ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
para conta judicial vinculada ao presente feito e após
expeça-se alvará em favor da CEF para proceder o levantamento dos valores .
Cumpridas as diligências suprareferidas,
intimem-se as partes para que digam acerca do prosseguimento do feito.
Após pedido de reconsideração, foi proferida nova decisão (evento 57 dos autos originários):
Intimado, o executado manifesta-se nos eventos 50, 51, 52, 53 e 54.
Decido.
Quanto aos documentos juntados no evento 53, verifico que
tratam-se de compromissos financeiros da PJ que, por si só, não demonstram a impenhorabilidade do montante bloqueado em contas da empresa devedora.
No tocante ao contrato de aluguel juntado no evento 52,
entendo que não serve de prova que comprove que o bloqueio judicial inviabilizou a atividade empresarial.
No evento 51 anexa folha de pagamento, sem a relação dos empregados e com pagamento mensal de profissional autônomo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
o que aparentemente demonstra capacidade financeira da empresa em razão do montante destinado para prestador de serviços .
Referente as declarações de Imposto de Renda anexadas no evento 50, observo faturamento considerável nos exercícios de 2020,2022 e declínio a partir de 2023 bem como receita no ano de 2025 incompatível com despesas anexadas no autos,
o que aparentemente demonstra existirem receitas não declaradas pela empresa executada.
Considerando que além da
relação de empregados com vencimentos mensais
, verifica-se que o executado ignorou a decisão judicial que expressamente ressalta que documentos como
comprovantes de faturamento dos últimos 5 (cinco) anos, declarações de Imposto de Renda dos sócios dos últimos 5 (cinco) anos e extratos de suas contas bancárias dos últimos 6 (seis) meses são documentos imprescindíveis
para que este juízo possa analisar a situação da empresa e verificar se efetivamente os valores bloqueados são impenhoráveis,
concluo que não há que se falar em reconsideração da decisão proferida no evento 44.
Assim sendo, mantenho integralmente a decisão de
indeferir o pedido de desbloqueio dos valores de titularidade da executada FERRASSO ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Intimem-se.
Após,
cumpra-se o despacho retro - no que for pertinente.
Em suas razões, os agravantes alegaram que: (1) enfrentam situação de absoluta insolvência, comprovada por extratos bancários, faturas de cartão de crédito, contrato de locação e parcelas de empréstimos bancários; (2)
a manutenção do bloqueio inviabiliza não apenas a subsistência do Agravante e de sua família, mas também compromete diretamente a manutenção das atividades do escritório jurídico, sua única fonte de sustento
; (3)
a própria Caixa Econômica Federal, agravada, negou injustificadamente o acesso aos programas de renegociação de dívidas emergenciais disponibilizados pelo Governo Federal, mesmo diante da decretação de calamidade pública
; (4)
o crédito objeto da execução é manifestamente duvidoso, uma vez que: i) Foi constituído mediante prática abusiva de venda casada de seguro prestamista, fato amplamente documentado nos autos; ii) Existe depósito judicial parcial no processo revisional em trâmite, o que afasta, por si só, a liquidez do crédito; iii) Há forte incidência de vício na formação da obrigação, circunstância suficiente para afastar a exigibilidade imediata
; (5)
o bloqueio recaiu sobre valores de natureza absolutamente alimentar, oriundos de honorários advocatícios, conforme previsão expressa no art. 833, IV e § 2º do CPC, bem como na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
; (6)
ainda que os honorários do executado estejam depositados na conta bancária vinculada ao escritório, não se sustenta a decisão atacada que presume a penhorabilidade dessa conta. Isso porque, no caso concreto, a referida conta é utilizada de forma exclusiva pelo executado para sua própria subsistência, especialmente desde a tragédia ocorrida em 1º de maio de 2024, que culminou na perda total de seu patrimônio e na consequente negativação de seu nome
; (7)
o faturamento obtido antes da tragédia ocorrida em 1º de maio de 2024 não pode, sob nenhuma perspectiva, ser utilizado como parâmetro para aferição da atual capacidade de pagamento do executado. Isso porque, conforme amplamente demonstrado nos autos, após a enchente que assolou o Estado na referida data, o executado sofreu a perda total de sua residência e de seu escritório, situação que comprometeu integralmente sua atividade profissional e sua própria subsistência
, e (8)
é absolutamente natural que os membros da mesma família passem a utilizar o cartão de crédito daquele que ainda possui limite disponível, como ocorre no caso concreto com o executado. Portanto, os valores registrados na fatura não representam qualquer sinal de riqueza ou patrimônio expressivo, mas tão somente a utilização do crédito disponível para assegurar sua própria subsistência e a de sua família
. Com base nesses argumentos, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
determinando-se, desde logo, o imediato desbloqueio da quantia de R$ 47.320,11, por se tratar de verba de natureza alimentar, absolutamente impenhorável.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo de instrumento.
Houve a apresentação de informações complementares.
É o relatório. Decido.
I - As informações complementares apresentadas após a interposição do agravo de instrumento devem ser submetidas à prévia apreciação do juízo
a quo
, sob pena de supressão de instância.
II - Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
(...)
A orientação jurisprudencial que, até 2023, prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que se reveste
de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos
(artigo 649 do CPC/1973 e artigo 833, inciso X, do CPC/2015):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta
salários
mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos
, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 2ª Seção, REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei)
Nessa perspectiva, eram impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, que tivessem sido poupados ou mantidos pelo(a) executado(a) em conta corrente ou aplicação financeira, desde que fossem a única reserva monetária, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Em se tratando de hipótese objetiva de impenhorabilidade, cuja constatação dependia exclusivamente da verificação do montante total mantido em depósito, (1) era desnecessária a investigação e comprovação da origem dos valores mantidos em contas correntes, papel moeda, CDBs, RDBs e fundos de investimento, desde que, somados, não ultrapassassem o limite legal; (2) poderia ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação das partes, e (3) além de ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a impenhorabilidade era presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor (STJ, AgInt no AREsp n. 2.328.603/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. LIMITE. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações.
3. Na hipótese,
a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados.
4. O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5. Agravo interno não provido.
(STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.914.004/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021 - grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Incidência da Súmula 83/STJ no caso. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.783.548/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a matéria não demanda revolvimento fático e probatório dos autos. Novo exame do feito. 2. "
É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda
" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.772.229/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021 - grifei)
Nessa esteira, o teor da súmula n.º 108 do TRF da 4ª Região:
É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
Não obstante,
em 2024
,
a Corte Especial daquele eg. Tribunal Superior fixou novas diretrizes sobre o tema, no julgamento do recurso especial n.º 1.660.671
(DJe 23/05/2024):
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015
. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -,
desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial
. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - grifei)
Em qualquer cenário,
a impenhorabilidade de ativos financeiros até o limite de 40 (quarenta) salários míninos
não
se aplica a valores depositados em conta corrente de
pessoa jurídica
,
que, de rigor, não "poupa" recursos para garantir o mínimo necessário à subsistência própria e da família.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.
"A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física"
(AgInt no AREsp n. 1.916.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovado que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis para a subsistência da pessoa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.466/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física)
. Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A irresignação não merece prosperar. 3. Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado 4. O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud. Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). (...)
Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ).
5.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a
pessoa jurídica
, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 7. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1.914.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE. A impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC/15 não alcança as pessoas jurídicas, podendo ser reconhecida apenas em caráter excepcional. (TRF4, AG 5030866-82.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/11/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. CONTA DE PESSOA JURÍDICA PENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que se refere aos valores poupados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sejam alcançados pela regra da impenhorabilidade, admite-se que os depósitos sejam realizados em qualquer tipo de aplicação financeira, como cadernetas de poupança, contas-correntes ou fundos de investimento, e, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Não obstante, esse entendimento se aplica somente para os casos de penhora de ativos pertencentes a pessoas físicas, de modo que o valor depositado em conta-corrente de titularidade de pessoa jurídica é sujeito a bloqueio pelo sistema SISBAJUD, não se assemelhando a verba de caráter alimentar coberta pela impenhorabilidade. Precedentes. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5025059-81.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 07/10/2022)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DE VALOR. I. A regra de impenhorabilidade, prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, alcança "salários", e não valores depositados em instituição financeira por pessoa jurídica ou ente despersonalizado, ainda que ostente a condição de empregadora. Isso porque o ativo financeiro pertence ao titular da conta bancária - e, de rigor, pode ser destinado ao pagamento de despesas de diferentes naturezas (insumos, salários, tributos etc.), entre outros fins -, e não ao seu futuro destinatário, o que afasta o seu caráter alimentar e a possibilidade de equiparação à remuneração de pessoa física. II. A existência de obrigações legais, tais como o adimplemento de salários de empregados, tributos, FGTS, é a situação normal de qualquer empresa ou entidade em funcionamento, não podendo constituir, por si só, óbice ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, sob pena de inviabilizar a adoção de qualquer medida constritiva de ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica. III. Os executados tiveram a oportunidade de indicar bens à penhora, por ocasião de sua citação, mas não o fizeram, e os valores depositados em suas contas bancárias integram sua esfera patrimonial, sujeitando-se à execução, não importando a destinação que pretendiam lhes dar (artigo 789 do CPC). (TRF4, AG 5020744-10.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. 1.
A impenhorabilidade de que trata o inc. IV do art. 833 do CPC é exclusivamente para os salários e que não pode ser estendida aos valores depositados em conta bancária da
pessoa jurídica
. Esses valores integram o faturamento da sociedade e são penhoráveis
. 2. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil decorre da presunção do legislador, no sentido de verbas até o montante apontado têm nítido caráter alimentar, não aproveitando às pessoas jurídicas. 3. O parcelamento do débito tributário, por não extinguir a obrigação, suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. (TRF4, 2ª Turma, AG 5004905-76.2021.4.04.0000, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/05/2021 - grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. LIBERAÇÃO. PARCIAL. 1.
A mera alegação de impenhorabilidadeda verba por destinada ao
pagamento de salários
de seus funcionários é amplamente rejeitada pela jurisprudência por se tratar de situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não poderia ensejar óbice ao
bloqueio
via BACENJUD
. 2. Todavia, no estágio de crise mundial acima descrito, além da preservação da vida propriamente dita, faz-se importante adotar uma perspectiva mais humanitária em sentido amplo, buscando a preservação das condições mínimas de subsistência tanto da pessoa física, quanto da pessoa jurídica, uma vez que a preservação desta última reflete na qualidade de vida daquela, com a manutenção de empregos e da subsistência familiar. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, X, traz como referência o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, montante este que se revelaria suficiente para subsidiar a manutenção de um núcleo familiar. Em uma interpretação analógica e excepcional, diante da necessidade de preservação das estruturas econômicas, há que se estender também à pessoa jurídica a indisponibilidade de um valor que possa ser configurado como fundamental à sua salvaguarda. (TRF4, 3ª Turma, AG 5039191-17.2020.4.04.0000, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/09/2020 - grifei)
Pontue-se, ainda, que a regra de impenhorabilidade, prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, alcança "salários", e não valores depositados em instituição financeira por pessoa jurídica, ainda que ostente a condição de empregadora. Isso porque o ativo financeiro pertence ao titular da conta bancária - e, de rigor, pode ser destinado ao pagamento de despesas de diferentes naturezas (insumos, salários, tributos etc.), entre outros fins -, e não ao seu futuro destinatário, o que afasta o seu caráter alimentar e a possibilidade de equiparação a remuneração de pessoa física.
A existência de obrigações legais, tais como o adimplemento de salários de empregados/colaboradores, tributos, FGTS, é a situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo constituir, por si só, óbice ao bloqueio de valores via Sisbajud, sob pena de inviabilizar a adoção de qualquer medida constritiva de ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica.
Ou seja, os valores depositados em sua conta bancária integra sua esfera patrimonial, sujeitando-se à execução, não importando a destinação que pretendia lhes dar (artigo 789 do CPC).
A despeito da existência de precedentes excepcionando a regra nas hipóteses em que a constrição possa inviabilizar a atividade empresarial (TRF4, AG 5048736-14.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/01/2021), cabe ao(à) executado(a) comprovar a impenhorabilidade de seus ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC.
No sentido da flexibilização da impenhorabilidade de salários e proventos de natureza salarial, inclina-se a jurisprudência atual:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que
a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
2. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em ação civil pública por atos de improbidade administrativa, que indeferiu a penhora de 30% dos vencimentos do executado obtidos com o vínculo perante o TJAP, objetivando o pagamento de multa civil imposta na sentença. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao agravo de instrumento II - As definições relacionadas ao TEMA 1.230/STJ, não tem relação com o caso tratado nos autos. No caso dos autos trata-se de multa civil aplicada em processo judicial pela prática de ato de improbidade administrativa. No TEMA 1.230/STJ, discute-se a regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do art. 830 do CPC, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, III - Em princípio, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, os proventos salariais são absolutamente impenhoráveis, isto é, não se sujeitam à penhora nem mesmo se inexistentes outros bens do devedor: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; IV - Consoante o parágrafo 2º do dispositivo, a regra acima transcrita "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No entanto, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, permitindo-se a penhora de salários, desde que garantido o princípio da dignidade humana. V - É da jurisprudência desta Corte Superior que a regra da impenhorabilidade dos proventos, posta no art. 833, IV, do CPC/2015, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser mitigada ou relativizada a bem do interesse público, como ocorre no presente caso, em que se cuida de conferir efetividade à decisão judicial que condenou o ora recorrido a reparar o dano que causou ao patrimônio público, não sem que antes lhe fosse dada a oportunidade de cumprir espontaneamente a sentença condenatória. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1754821/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018. VI - Desse modo, do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando ao presente caso a impenhorabilidade do artigo 833, IV, e § 2º, do CPC, por considerar que os proventos são insuscetíveis de penhora, por não se tratar de prestação de alimentos ou importância excedente a 50 salários-mínimos mensais, contrariando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conforme acima elucidado. Vejam-se trechos doa cordão recorrido (fls. 100-103): "O art. 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Os artigos 1º, III, e 7º, X, da Constituição Federal, por sua vez, garantem proteção ao salário do trabalhador, somente sendo possível a penhora nas exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC, o que constato não ser o caso dos autos. Sobre o assunto, confira-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Portanto, sem delongas, a decisão agravada harmoniza-se com a lei e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de impenhorabilidade - quase absoluta - dos proventos do executado/agravado, razão pela qual o não atendimento da pretensão recursal é medida que se impõe". VII - Dessa forma,
em atenção ao princípio da efetividade do processo, mostra-se razoável a penhora de parte de seus proventos de salário para o fim de garantir o cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa,
tendo em conta que é pertinente a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor em detrimento do crédito do exequente, vez que a penhora é referente ao ressarcimento de dano ao erário diante da condenação em ação civil pública por atos de improbidade administrativa. VIII - Nesse contexto, conforme acima exposto,
a interpretação da impenhorabilidade salarial constante no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não deve ser realizada de forma absoluta, devendo a mesma ser mitigada, tendo em conta que se está em jogo a tutela do interesse público.
Nesse sentido: STJ - REsp: 1790570 SP 2018/0338723-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019. IX - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso epecial para o fim de determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos pelo ora recorrido X - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.110.932/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifei)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. PENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE PERCENTUAL PARA GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "
A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares
" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 3. Na hipótese, comprovou-se que
o agravado envidou todos os esforços para localizar bens passíveis de constrição, sendo infrutíferas as tentativas, ao passo que o agravante não cumpriu a obrigação de pagamento da indenização por danos material e moral, nem indicou bens à penhora, de modo que não se afigura incorreta a determinação da Corte de origem de reduzir o percentual penhorável para 20% (vinte por cento) do salário líquido, até o limite da execução
, permitindo-se ao credor receber o valor exequendo, sem prejuízo à dignidade pessoal do devedor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.936.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS. MEDIDA ATÍPICA DE BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PERANTE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS. NEGATIVA DE PLANO. PREMATURIDADE E IRRAZOABILIDADE. RELATIVA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS MESMO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. OFÍCIO AO INSS OU CONSULTA AO PREVJUD. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/04/2024 e concluso ao gabinete em 02/04/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a regra geral de impenhorabilidade de salário ou provento de aposentadoria, para fins de pagamento de dívida não alimentar, pode impedir de forma prematura o exequente de buscar o fornecimento de informações de rendas de tal natureza por parte do executado perante órgãos governamentais pela via judicial. 3.
A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória (art. 833, IV, do CPC) não é absoluta quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo quando o crédito executado não for de natureza alimentar
. Precedentes. 4. As normas de direção processual e dever de colaboração de terceiros com o juízo da execução (arts. 139, IV, e 772, III, do CPC) permitem ao exequente/credor os instrumentos necessários na árdua tarefa de localização de valores ou bens passíveis de penhora na satisfação de seu crédito quando as medidas ordinárias de constrição patrimonial se esgotam. Precedente. 5. Hipótese em que, apesar de esgotadas as medidas típicas de localização de valores e bens, indeferiu-se de plano a medida atípica de expedição de ofício ao INSS para o exequente/credor colher informações sobre fontes remuneratórias da executada/devedora sob fundamento de absoluta impenhorabilidade das verbas, o qual já foi superado pelo STJ. Precedente. 6. Sem a possibilidade de obtenção de informações - de caráter sigiloso, a merecer o controle de acesso na via judicial - o exequente/credor tem seu direito de satisfação de crédito ceifado prematuramente e de forma irrazoável. 7. Apenas em posse de tais informações é que será possível ao juízo da execução averiguar sua penhorabilidade e, caso positivo, em qual extensão. 8. Desnecessidade de busca de informações perante o Ministério do Trabalho e Emprego por ausência de utilidade ao resultado almejado. Precedente. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou consulta a informações da executada/devedora via PrevJud.
(STJ, REsp n. 2.160.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024 - grifei)
Assentadas tais premissas, infere-se da análise dos autos que:
(1) em 25/04/2024, a Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou execução de título extrajudicial em face de Ferrasso Advocacia Sociedade Individual de Advocacia e
Vinicius Ferrasso da Silva
, para cobrança de dívida no valor de R$ 137.473,09 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e trêes reais e nove centavos) (evento 1 dos autos originários);
(2) diante do não pagamento da dívida e do não oferecimento de bens penhoráveis, a CEF requereu o bloqueio de ativos financeiros dos executados pelo sistema BACENJUD, até o limite do crédito exequendo, na forma do artigo 835, I, c/c artigo 854, ambos do CPC (evento 35 dos autos originários);
(3) o pedido foi deferido pelo juízo
a quo
, o que ensejou o bloqueio de R$ 47.320,11 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte reais e onze centavos) em contas de Ferrasso Advocacia Sociedade Individual de Advocacia e R$ 453,74 (quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos) em contas de
Vinicius Ferrasso da Silva
(eventos 37 e 41 dos autos originários);
(4) os executados pleitearam a liberação dos ativos financeiros bloqueados, alegando que toda a receita do escritório é proveniente exclusivamente de honorários decorrentes do exercício da advocacia, os quais são absolutamente impenhoráveis, dada sua natureza alimentar (evento 39 dos autos originários);
(5) os executados apresentaram informações complementares afirmando que: (5.1) enfrentam dificuldades econômicas, desde o período da pandemia, as quais se agravaram de forma dramática com a tragédia ocorrida em 1º de maio de 2024, obrigando-os a contrairem empréstimos para assegurar tanto sua subsistência quanto a continuidade da atividade profissional; (5.2)
perdeu não apenas sua residência, mas também o escritório onde exercia sua profissão, sendo forçado a recomeçar em condições absolutamente adversas, o que evidencia o caráter emergencial e alimentar dos valores ora bloqueados
; (5.3) com a significativa retração da economia local e queda expressiva no volume de trabalho, tornou-se financeiramente inviável arcar com os compromissos assumidos, o que os levou a utilizarem exclusivamente a conta da pessoa jurídica jurídica como meio de sobrevivência, direcionando-a integralmente ao pagamento de despesas pessoais e da folha de pagamento de seus colaboradores; (5.4) os recursos bloqueados na conta da pessoa jurídica destinam-se ao sustento do sócio e de seus dependentes; (5.5)
diante do estado de insolvência enfrentado pelo sócio solidário no período pós-pandemia, este foi compelido, no ano de 2024, a contrair novo empréstimo em nome da pessoa jurídica, com o objetivo de manter sua própria subsistência e custear as despesas operacionais do escritório, que, à época, apresentava resultados deficitários
; (5.6)
o crédito obtido junto à instituição financeira foi utilizado para custear a reforma da residência do sócio solidário, a reestruturação do escritório e a reposição de móveis e eletrodomésticos perdidos em razão da enchente
, e (5.7)
o escritório enfrenta despesas fixas mensais com folha de pagamento de autônomos, aluguel, água, energia elétrica e IPTU, atualmente totalizando cerca de R$ 29.579,43 mensais
;
(6) o pedido de levantamento da penhora dos valores bloqueados foi deferido em relação às contas de titularidade de
Vinicius Ferrasso da Silva
e indeferido quanto às contas de titularidade de Ferrasso Advocacia Sociedade Individual de Advocacia, porquanto
o executado Pessoa Juridica não comprovou que os valores depositados referem-se exclusivamente ao recebimento de honorários advocatícios decorrentes do exercício da advocacia pois não apresentou
comprovantes de faturamento dos últimos 5 (cinco) anos
,
declarações de Imposto de Renda da empresa e sócios dos últimos 5 (cinco) anos, nem tampouco extratos de suas contas bancárias dos últimos 6 (seis) meses
que entendo serem documentos imprescindíveis para que este juízo possa analisar a situação da empresa e verificar se efetivamente os valores bloqueados são impenhoráveis
(evento 44 dos autos originários);
(7) houve pedido de reconsideração, instruído com Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), Documento de Arrecadação de Receitas Federais, Documento de Arrecadação do Simples Nacional, contrato de locação de imóvel e extrato de cartão de crédito (eventos 50 a 52 dos autos originários), e
(8) foi proferida a decisão que deu ensejo à interposição deste agravo de instrumento (evento 57 dos autos originários).
Conquanto ponderáveis os argumentos deduzidos pelos agravantes, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, porquanto:
(1)
a jurisprudência do TRF4 firmou entendimento no sentido de que
a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833, do Código de Processo Civil
(grifos do original);
(2) não é possível inferir da documentação existente nos autos que os valores indisponibilizados têm origem em conta de poupança e, mesmo que tivessem,
a impenhorabilidade de ativos financeiros até o limite de 40 (quarenta) salários míninos
não
se aplica a valores depositados em conta corrente de
pessoa jurídica
,
que, de rigor, não "poupa" recursos para garantir o mínimo necessário à subsistência própria e da família;
(3) não restou demonstrado que a manutenção da constrição judicial inviabilizará o desempenho da atividade econômica da pessoa jurídica, uma vez que (3.1) os documentos juntados no evento 53
tratam-se
de
compromissos financeiros da PJ que, por si só, não demonstram a impenhorabilidade do montante bloqueado em contas da empresa devedora;
(3.2)
o contrato de aluguel juntado no evento 52
não serve de prova que comprove que o bloqueio judicial inviabilizou a atividade empresarial,
e (3.3)
no evento 51 anexa folha de pagamento, sem a relação dos empregados e com pagamento mensal de profissional autônomo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
o que aparentemente demonstra capacidade financeira da empresa em razão do montante destinado para prestador de serviços
(grifos do original);
(4) em relação às
declarações de Imposto de Renda anexadas no evento 50, observo faturamento considerável nos exercícios de 2020, 2022 e declínio a partir de 2023 bem como receita no ano de 2025 incompatível com despesas anexadas no autos,
o que aparentemente demonstra existirem receitas não declaradas pela empresa executada
(grifos do original)
;
(5)
o executado ignorou a decisão judicial que expressamente ressalta que documentos como
comprovantes de faturamento dos últimos 5 (cinco) anos, declarações de Imposto de Renda dos sócios dos últimos 5 (cinco) anos e extratos de suas contas bancárias dos últimos 6 (seis) meses são documentos imprescindíveis
para que este juízo possa analisar a situação da empresa e verificar se efetivamente os valores bloqueados são impenhoráveis
(grifos do original);
(6) infere-se dos extratos acostados aos autos que a conta é utilizada para realização das mais diversas operações financeiras de natureza diária, e não para formação de reserva financeira, e
(7) os agravantes não lograram êxito na comprovação de que a quantia indisponibilizada representa a única fonte de recursos apta a fazer frente às despesas mensais decorrentes da atividade empresarial que exerce.
Ressalve-se, contudo, a possibilidade de produção de provas da efetiva inviabilidade da atividade empresarial, a ser realizada perante o juízo
a quo
.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV, do CPC.
Intimem-se.
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