Processo nº 5013577-02.2024.4.04.7200
ID: 280430158
Tribunal: TRF4
Órgão: SECRETARIA DA 11a. TURMA
Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Nº Processo: 5013577-02.2024.4.04.7200
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ ANTONIO VOGEL JUNIOR
OAB/SC XXXXXX
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Remessa Necessária Cível Nº 5013577-02.2024.4.04.7200/SC
PARTE AUTORA
: EDUARDA FENDRICH MARTIM (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A)
: LUIZ ANTONIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remes…
Remessa Necessária Cível Nº 5013577-02.2024.4.04.7200/SC
PARTE AUTORA
: EDUARDA FENDRICH MARTIM (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A)
: LUIZ ANTONIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em processo de mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (
evento 5, PARECER_MPF1
).
É o relatório.
Decido.
A decisão proferida pelo juízo
a quo
possui o seguinte teor (
evento 46, SENT1
):
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por
EDUARDA FENDRICH MARTIM
qualificada nos autos, em face de ato praticado pelo Chefe de Coordenadoria - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC - Florianópolis, também qualificado.
A parte impetrante narra, em apertada síntese, que (
evento 1, INIC1
):
(...) O ato coator contra o qual se insurge nesse mandado de segurança é o impedimento da Impetrante em realizar a sua Colação de Grau e receber o seu certificado de conclusão do curso de Medicina realizado na Universidade Federal de Santa Catarina - USFC, em razão de irregularidade no “Questionário do Estudante” do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, devido a falha cometida pela UFSC, pois perderam o prazo para justificar a que a Impetrante realizava estágio eletivo no exterior, no período da aplicação da prova ENADE.
A data da Colação de Grau já está definida e será realizada no dia 11/07/2024, e ao final deste semestre a Impetrante concluirá os 12 (doze) semestres obrigatórios curriculares, reunindo, assim, todas as condições acadêmicas para tanto, considerando que a irregularidade do “Questionado do Estudante” não pode servir de impeditivo ao direito de colar grau, inerente a condição de concluinte do curso.
Como se demonstrará, a decisão é absolutamente ilegal e fere direito líquido e certo da Impetrante, que fazia estágio eletivo no exterior, portanto, estava dispensada para realização da prova ENADE, e, por equivoco da Coordenação do Curso de Medicina da UFSC, deixaram de justificar a ausência da Impetrante (...)
Formulou os pedidos abaixo:
a. Aa concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 98, CPC), bem como a dispensa da obrigação de caução para a análise de presente ação (art. 7°, inciso III, da lei n. 12.016/2009), por não haver pretensão de proveito econômico diretamente conectada ao writ; b. Liminarmente, a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, estando perfeitamente caracterizados os requisitos inerentes ao pedido, determinar que a irregularidade (ocasionada pelo Impetrado) perante ao ENADE não seja causa de impedimento para a colação de grau que acontecerá dia 11/07/2024, permitindo que a Impetrante outorgue o respectivo Grau, na data aprazada, juntamente com a sua Turma de Formação, do ensino superior do curso de Medicina; c. que sejam notificadas as Autoridades Impetradas, a fim de que tomem conhecimento desta ação, e, querendo no prazo legal do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, preste suas informações; d. a total procedência do pedido, a fim de reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante em colar grau, com efeitos definitivos, confirmando assim, a tutela antecipada;
A liminar foi deferida nos termos da decisão do
evento 3, DESPADEC1
. Em face dessa decisão, o INEP interpôs agravo de instrumento - nº.
5015295-03.2024.4.04.0000
- ao qual foi negado provimento.
O INEP e a UFSC manifestaram interesse no feito (
evento 12, PET1
e
evento 17, PET1
).
Manifestação do Ministério Público Federal no
evento 21, PROMO_MPF1
, informando que
"não vislumbra a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar sua intervenção, razão pela qual retorna os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa."
Informações da autoridade impetrada juntada no
evento 30, INF_MSEG1
.
Informações do Presidente do INEP inclusas no
evento 40, INF_MSEG1
, referindo
"flagrante a perda do objeto do mandado de segurança por falta (superveniente) de interesse processual na modalidade “necessidade”, impõe-se a denegação da segurança especificamente quanto ao pedido dirigido ao Presidente do Inep, por aplicação do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC c/c o art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09."
Alega a autoridade impetrada perda do objeto
porque
"a situação da impetrante perante o Enade 2023 já foi regularizada por Ato do Inep em 1º de agosto de 2024..."
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Feito o breve introito, passo a decidir.
A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por
habeas corpus
ou por
habeas data
(Art. 5º, inciso LXIX).
Com efeito, o mandado de segurança, conforme o disposto no artigo 1º, da Lei nº 12.016/09, objetiva "
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça
."
Por direito líquido e certo se entende o que é comprovado de plano, apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória.
Não vislumbro ausência de interesse processual tal como arguido pela autoridade impetrada no
evento 40, INF_MSEG1
, pois somente posteriormente ao ajuizamento deste feito e a concessão da tutela de urgência, é que a situação da parte impetrada foi regularizada junto ao ENADE.
A parte impetrante pretende seja declarada que a irregularidade (ocasionada pelo Impetrado) perante ao ENADE não seja causa de impedimento para a colação de grau que acontecerá dia 11/07/2024, permitindo que a Impetrante outorgue o respectivo Grau, na data aprazada, juntamente com a sua Turma de Formação, do ensino superior do curso de Medicina.
A liminar foi deferida nos seguintes termos (
evento 1, INIC1
):
[...]
Feito o breve introito, passo a fundamentar.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Dispõe o art. 1° da Lei n. 12.016/09, que
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
Em relação à concessão de medida liminar no mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, prevê que ao despachar a inicial o juiz poderá ordenar
'que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultara ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica'.
A parte postula
"a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, estando perfeitamente caracterizados os requisitos inerentes ao pedido, determinar que a irregularidade (ocasionada pelo Impetrado) perante ao ENADE não seja causa de impedimento para a colação de grau que acontecerá dia 11/07/2024, permitindo que a Impetrante outorgue o respectivo Grau, na data aprazada, juntamente com a sua Turma de Formação, do ensino superior do curso de Medicina"
(
evento 1, INIC1
).
Por meio da Lei 10.861/2004, nos termos do art. 9.º, incisos VI, VIII e IX e da Lei 9.394/96, foi instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, com o objetivo de assegurar um processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes.
A referida Lei 10.861/2004, em seu art. 5.º, § 5.º, determinou:
O
ENADE
é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
Consoante o dispositivo legal acima, a realização do ENADE constitui ônus para o estudante que pretende colar grau, da mesma forma como seriam as demais disciplinas na grade curricular.
Acerca do tema, o STJ possui o entendimento de que é legal condicionar a colação de grau ao comparecimento do estudante à prova do ENADE:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação deste STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 2. Hipótese concreta em que a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. Decisão que se encontra em consonância com recentes julgados desta Corte. 3. Agravo Interno do instituto desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.726.015/PR, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.)
Em contrapartida, o posicionamento pacífico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que o exame tem como finalidade a avaliação das instituições de ensino, que em nada contribuem para a formação dos alunos, não podendo o estudante sofrer sanção em caso de não comparecimento.
Nessa seara:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Não há previsão legal que autorize a aplicação de sanção ao estudante que possui pendência de regularidade junto ao exame ENADE, sendo ilegítima toda e qualquer forma de restrição ao acesso aos direitos oriundos de sua vida acadêmica, como a colação de grau e expedição do diploma. Precedentes deste Tribunal. (TRF4 5003683-54.2023.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/09/2023)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. AUSÊNCIA. SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1.726.015/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021). 2. A não realização do exame pelo estudante convocado para fazê-lo, por motivo justificado, não pode constituir óbice à colação de grau e à expedição de diploma, porque, embora o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE componha o currículo obrigatório dos cursos de graduação (artigo 5º, § 5º, da Lei n.º 10.861/2004), tal medida seria excessiva e desarrazoada (artigo 47, § 2º, da Lei n.º 9.394/1996 e Lei n.º 10.861/2004). 3. O referido exame tem por objetivo aferir, mediante amostragem, o rendimento dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, suas habilidades e competências, juntamente com a avaliação institucional e a dos cursos de graduação, não fazendo parte de sua formação específica. 4. Constituindo o ENADE instrumento de avaliação da política educacional, não podem problemas relacionados ao exame implicarem sanção de modo a impedir colação de grau e obtenção do diploma. (TRF4 5008539-65.2022.4.04.7107, 4ª T, Rel Sérgio Renato Tejada Garcia, j. em 25/01/2023)
ADMINISTRATIVO. ENSINO. COLAÇÃO DE GRAU. REALIZAÇÃO DO ENADE. NÃO CONDICIONANTE. A colação de grau não pode ser condicionada à realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudante - ENADE. (TRF4 5008234-93.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora TANI MARIA WURSTER, juntado aos autos em 07/03/2023)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. OBRIGATORIEDADE. COLAÇÃO DE GRAU. OBTENÇÃO DO DIPLOMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal tem entendimento pacífico no sentido de que o ENADE é um instrumento de avaliação da política educacional, não de qualificação do estudante. Por essa razão, é ilegítima a aplicação de sanções, como a proibição de colação de grau e expedição de diploma, ao estudante em situação irregular. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5032664-78.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 15/12/2022)
No caso dos autos, a parte impetrante narra, em apertada síntese, que (
evento 1, INIC1
):
(...) O ato coator contra o qual se insurge nesse mandado de segurança é o impedimento da Impetrante em realizar a sua Colação de Grau e receber o seu certificado de conclusão do curso de Medicina realizado na Universidade Federal de Santa Catarina - USFC, em razão de irregularidade no “Questionário do Estudante” do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, devido a falha cometida pela UFSC, pois perderam o prazo para justificar a que a Impetrante realizava estágio eletivo no exterior, no período da aplicação da prova ENADE.
A data da Colação de Grau já está definida e será realizada no dia 11/07/2024, e ao final deste semestre a Impetrante concluirá os 12 (doze) semestres obrigatórios curriculares, reunindo, assim, todas as condições acadêmicas para tanto, considerando que a irregularidade do “Questionado do Estudante” não pode servir de impeditivo ao direito de colar grau, inerente a condição de concluinte do curso.
Como se demonstrará, a decisão é absolutamente ilegal e fere direito líquido e certo da Impetrante, que fazia estágio eletivo no exterior, portanto, estava dispensada para realização da prova ENADE, e, por equivoco da Coordenação do Curso de Medicina da UFSC, deixaram de justificar a ausência da Impetrante (...)
Pelos documentos juntados aos autos, a parte impetrante comprova que, na data da realização da prova ENADE, 26 de novembro de 2023 (
evento 1, OUT8
), estava realizando ESTÁGIO ELETIVO OBRIGATÓRIO na área de Medicina de Emergência do Policlínico Universitário Agostino Gemelli, Roma, Itália (
evento 1, OUT11
). Referido estágio eletivo foi devidamente informado à UFSC, tendo em vista o requerimento expedido pelo ente de ensino (
evento 1, OUT12
).
Por sua vez, segundo informações da UFSC, através da Coordenadora do Curso de Gradução em Medicina, somente está apto à colação de grau a ser realizada em 11 de julho de 2024 o estudante que comprovar a sua situação regular perante o ENADE. Sendo assim, unicamente em razão da irregularidade em relação ao ENADE, a estudante teria que aguardar até agosto de 2024 para colar grau e obter seu diploma (
evento 1, OUT6
):
Ademais,
e-mail
expedido pela Coordenadora do Curso de Gradução de Medicina, em 11 de janeiro de 2024, informa que a própria UFSC já teria justificado ausência da discente a prova em novembro de 2023 (
evento 1, OUT8
),
in verbis:
O ENADE, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. Os conhecimentos são ofertados pela Universidade, que prepara o cidadão para a vida profissional. Dito exame não visa medir o conhecimento individual do estudante, e sim aferir estatisticamente a qualidade das instituições de ensino superior do país, como medida de política educacional.
É necessário ponderar que
“a participação do aluno [no ENADE] é importante para que se possa aferir o seu desempenho no sistema de ensino superior, no entanto, a ausência justificada na avaliação em tela não pode servir para prejudicar o aluno. A ausência de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE por motivo de participação de estágio curricular no exterior realizado em conformidade com o regulamento acadêmico não pode obstar sua colação de grau e a expedição do respectivo diploma.”
(Precedente: TRF da Primeira Região, Quinta Turma, MAS 1000128-82.2018.4.01.3823, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, in PJe de 12/07/2019).
Nesse sentido:
ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). COLAÇÃO DE GRAU INDEPENDENTEMENTE DE REGULARIDADE NO EXAME. VIABILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre colação de grau em curso de ensino superior, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar no sentido de “determinar aos impetrados que promovam a outorga de grau em favor da impetrante e lhe entreguem certificado de conclusão de curso e diploma, caso não haja impeditivo diverso daquele debatido nestes autos”. 2. Na sentença, considerou-se: a) “o ENADE constitui componente curricular obrigatório nos cursos de graduação e o comparecimento do estudante ao exame, quando devidamente convocado, é imprescindível. O desrespeito a essa exigência, sem qualquer vinculação com a nota obtida, via de regra, poderá motivar negativa da colação do grau e concessão do diploma de curso superior ao aluno”; b) “dito exame não visa medir o conhecimento individual do estudante, e sim aferir estatisticamente a qualidade das instituições de ensino superior do país, como medida de política educacional”; c) “a participação do aluno [no ENADE] é importante para que se possa aferir o seu desempenho no sistema de ensino superior, no entanto, a ausência justificada na avaliação em tela não pode servir para prejudicar o aluno.
A ausência de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE por motivo de participação de estágio curricular no exterior realizado em conformidade com o regulamento acadêmico não pode obstar sua colação de grau e a expedição do respectivo diploma
”. 3. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE destina-se a avaliar a qualidade da educação superior. O resultado obtido individualmente não afeta o aluno habilitado, pois a lei de regência admite o procedimento por amostragem e veda identificação nominal e divulgação da nota do examinado. A inobservância da convocação pode ter alguma consequência, mas não deve ensejar óbice à colação de grau e à entrega do diploma, posto que desproporcional ao dever inadimplido e sem qualquer previsão legal específica. 4. A IES reconhece que a parte impetrante integralizou o curso de Engenharia Química. Sendo incontroverso que a impetrante, efetivamente, cumpriu todas as demais exigências vinculadas ao seu curso de Graduação, desatende ao princípio da razoabilidade a negativa de colação de grau e de expedição do diploma em razão tão somente de não ter sido concluída a prova do ENADE. 5. “O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que até mesmo a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE não justificaria o impedimento da colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso, tendo em vista que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país” (TRF-1, REOMS 1008230-83.2019.4.01.4300, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe, 23/07/2020). 6. A liminar foi deferida em 10/03/2020 e confirmada pela sentença, já tendo a impetrante colado grau, em 18/03/2020. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 7. Negado provimento à apelação e à remessa necessária (TRF1, AC n. 1007997-97.2020.4.01.3800/MG, Rel. Des. KÁTIA BALBINO, 6 Turma, 13/08/2021)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. NÃO PARTICIPAÇÃO. ESTÁGIO CURRICULAR NO EXTERIOR. DISPENSA DE PARTICIPAÇÃO NO EXAME. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFV. 1. A Universidade Federal de Viçosa é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é atribuição da instituição de ensino superior promover a inscrição dos alunos habilitados a participarem do Enade junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, assim como expedir os respectivos diplomas (art. 5, § 6º da Lei 10.861/2004). 2. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, instituído como um dos procedimentos do sistema nacional de avaliação do ensino superior, tem por escopo aferir o desempenho do aluno em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da educação superior no país. Sendo assim, a participação do aluno é importante para que se possa aferir o seu desempenho no sistema de ensino superior, no entanto, a ausência justificada na avaliação em tela não pode servir para prejudicar o aluno. 3.
A ausência de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE por motivo de participação de estágio curricular no exterior realizado em conformidade com o regulamento acadêmico não pode obstar sua colação de grau e a expedição do respectivo diploma.
Precedente. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento (TRF1, AC 1000128-82.2018.4.01.3823/MG, Rel. Des. DANIELE MARANHÃO COSTA, 5 Turma, 26/06/2019
)
Se por um lado a prova pré-constituída demonstra que a parte impetrante não compareceu ao teste, por outro dá saber que sua atitude foi justificada, notadamente por uma impossibilidade material quase que absoluta, já que à época da prova estava estagiando fora do país, buscando adquirir conhecimentos através de experiências mais amplas.
Deste modo, pelas razões acima, tenho que o pedido liminar deve ser deferido, mormente considerando a iminência da solenidade de colação de grau.
Ante o exposto,
defiro o pedido liminar
para determinar que a autoridade coatora adote todas as medidas administrativas necessárias à colação de grau da parte impetrante no Curso de Medicina, juntamente com os demais formandos no dia 11 de julho de 2024 , bem como à obtenção do seu diploma, pelos motivos expostos nesta ação mandamental,
desde que não haja outra causa impeditiva.
[...]
Em face da decisão acima, o INEP interpôs agravo de instrumento (5015295-03.2024.4.04.0000), ao qual foi negado provimento nos termos da ementa e acórdão abaixo transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. inep. LEGITIMIDADE passiva. COLAÇÃO DE GRAU. OBTENÇÃO DE DIPLOMA. REALIZAÇÃO DO ENADE. NÃO CONDICIONANTE.
1. O INEP é legitimado a figurar no polo passivo das demandas em que se discute a obrigatoriedade de participação no ENADE como condição para a colação de grau e obtenção do diploma.
2. A matéria fática subjacente diz respeito a alegado direito da parte apelada colar grau, independentemente de ter realizado a prova do ENADE. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem entendendo no sentido de que o ENADE, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. Os conhecimentos são ofertados pela Universidade, que prepara o cidadão para a vida profissional.
3. Deve-se ressaltar que inexiste previsão legal acerca da realização/aprovação no ENADE como condição ou requisito para colação de grau e obtenção do diploma, não cabendo à Universidade criar, através de previsão editalícia, um requisito não estabelecido na lei.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Não vislumbro motivos da alterar ou desconstituir a decisão do que deferiu o pedido liminar, cujos fundamentos adoto como razão de decidir o mérito da presente ação mandamental.
Não sobrevieram aos autos elementos aptos a modificar a decisão do
evento 3, DESPADEC1
, a qual encontra fundamento na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e
concedo a segurança
, determinando a extinção do processo com apreciação do mérito (rt. 487, I, CPC), para determinar que a autoridade coatora adote todas as medidas administrativas necessárias à colação de grau da parte impetrante no Curso de Medicina, juntamente com os demais formandos no dia 11 de julho de 2024, bem como à obtenção do seu diploma, pelos motivos expostos nesta ação mandamental, desde que não haja outra causa impeditiva.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas
ex lege.
Intimem-se.
Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo legal.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se estes autos.
Diligências legais.
A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos, pois está em conformidade com a legislação de regência e as peculiaridades do caso concreto, estando, ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, como se observa nos julgados a seguir:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. REALIZAÇÃO DO ENADE. NÃO CONDICIONANTE. 1. A colação de grau não pode ser condicionada à realização do ENADE, já que, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. Ademais, inexiste previsão legal acerca da realização/aprovação no ENADE como requisito para colação de grau e obtenção do diploma. 2. Negado provimento ao apelo e à remessa necessária. (TRF4, ApRemNec 5003856-35.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 13/05/2025)
ENSINO SUPERIOR. INEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COLAÇÃO DE GRAU. OBTENÇÃO DE DIPLOMA. REALIZAÇÃO DO ENADE. NÃO CONDICIONANTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. 1. O INEP é legitimado a figurar no polo passivo das demandas em que se discute a obrigatoriedade de participação no ENADE como condição para a colação de grau e obtenção do diploma. 2. A matéria fática subjacente diz respeito a alegado direito da parte apelada colar grau, independentemente de ter realizado a prova do ENADE. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem entendendo no sentido de que o ENADE, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. Os conhecimentos são ofertados pela Universidade, que prepara o cidadão para a vida profissional. 3. Deve-se ressaltar que inexiste previsão legal acerca da realização/aprovação no ENADE como condição ou requisito para colação de grau e obtenção do diploma, não cabendo à Universidade criar, através de previsão editalícia, um requisito não estabelecido na lei. 4. Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato 6. Negado provimento à apelação. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AC 5054235-14.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 19/02/2025)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES -ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. DIPLOMA. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ENADE é um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame. Embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. 2. Inexiste previsão legal acerca da realização/aprovação no ENADE como condição ou requisito para colação de grau e obtenção do diploma. (TRF4, ApRemNec 5013612-87.2023.4.04.7202, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 11/12/2024)
Ante o exposto,
nego provimento à remessa necessária
, nos termos da fundamentação.
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