Processo nº 5301088-56.2025.8.09.0051
ID: 282815231
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5301088-56.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUANA MAYARA RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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1/54 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO Processo Nº 5301088-56.2025.8.09.0051 BANCO SAFRA S/A, instituição financeira com sede administrativa na…
1/54 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO Processo Nº 5301088-56.2025.8.09.0051 BANCO SAFRA S/A, instituição financeira com sede administrativa na Avenida Paulista, nº 2.100, CEP 01130-300, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 58.160.789/0001-28, onde requer sejam remetidas todas as intimações judiciais em nome de ALEXANDRE FIDALGO - OAB/SP 172.650, que lhe move KARLLISON FREDERIC DE OLIVEIRA, feito em epígrafe, vem, respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, oferecer sua CONTESTAÇÃO de acordo com o artigo 335 e seguintes do NCPC, nos termos que seguem: RESUMO DA DEFESA - Valor dentro da margem legal de 35% sobre empréstimo consignado (Lei 21.665/2022) – respeito pelo réu do limite legal da margem consignável. - Impossibilidade de cálculo de empréstimos em conta corrente na margem consignável (Tema 1085 – STJ); - Da inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e não repactuação do saldo devedor. - Inaplicabilidade do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei 14.181/2021 aos contratos consignados; - Exclusão dos contratos de crédito consignados pelo Decreto 11.150/2022. I. DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL No dia 29/09/2020, o autor firmou o Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado de nº 15976199 (Doc. 01) no valor de R$ 3.205,58 (três mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos) com adicional de troco de R$ 2.366,02 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e dois centavos), totalizando R$ 5.571,60 ( cinco mil, quinhentos e setenta 2/54 e um reais e sessenta centavos) divididos em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 103,42 (cento e três reais e quarenta e dois centavos). No dia 26/03/2021, o autor firmou o Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado de nº 18286103 (Doc. 02) no valor de R$ 47.537,97 (quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos) com adicional de troco de R$ 6.295,87 ( seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), totalizando R$ 53.833,84 ( cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos) divididos em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 884,96 (oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos). No dia 21/05/2021, o autor firmou o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 18963527 (Doc. 02) no valor de R$ 22.359,59 ( vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) divididos em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais). Dessa forma, requereu em tutela de urgência: a suspensão dos descontos, que os requeridos se abstenham de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito requereu a repactuação dos valores dos contratos sob a égide da lei do superendividamento. Entretanto, conforme será demonstrado, essas alegações não devem prosperar. II. PRELIMINARMENTE II.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita é concedida pelo Poder Público para viabilizar o acesso à justiça àqueles que não têm recursos necessários para pagar custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. O benefício pode ser contestado ou até mesmo reconhecido de ofício pelo D. Juiz quando a outra parte não fizer jus, como é o presente caso. 3/54 Em que pese o artigo 4º, caput e § 1º, da lei nº 1.060/50 exigir mera declaração de hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita, necessário ressaltar que o dispositivo supracitado deve ser interpretado à luz do texto constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), que impõe a comprovação da insuficiência de recursos. Deflui-se que a declaração de hipossuficiência prevista na lei em comento possui presunção relativa de veracidade, devendo ser valorada em conjunto com os demais documentos constantes nos autos. No presente sub examine, o autor apenas declara ser financeiramente hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, todavia deixou de comprovar documentalmente seus gastos fixos mensais, bem como deixou de apontar a renda familiar auferida, limitando-se a demonstrar que percebe renda mensal de R$ 12.670,56 (DOZE MIL, SEISCENTOS E SETENTA REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS). A parte autora sequer acostou aos autos os comprovantes de rendimento de eventual cônjuge, extratos bancários, faturas de cartão de crédito etc. Desta feita, com fulcro no artigo 100 do Código de Processo Civil, fica impugnada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto se pleiteia o indeferimento do pedido de tal benesse e, tal qual determina a lei, que seja concedido ao autor, prazo para a comprovação de pagamento das custas processuais. 4/54 Desse modo, restando demonstrado que o autor não preenche os requisitos para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, requer seja revogado o benefício concedido, intimando-o para recolher as custas processuais pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC). II.2. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA NÃO CONFIGURADAS Sabe-se que pode o juiz aplicar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor desde que preenchidos um dos requisitos esposados no art. 6º, VIII, do CDC com o objetivo de equilibrar a relação processual. No presente caso, descabida a inversão do ônus da prova, uma vez que, a maior parte da demanda versa sobre questões eminentemente de direito. Por outro lado, no que se refere à matéria de fato, as alegações veiculadas são objeto de prova acessível, tal como a documental, ou ainda, a produção da prova pericial. Por tais motivos, Excelência, é que não existe motivo para prosperar o pedido de inversão do ônus da prova com a aplicação do CDC no caso dos autos, considerando que todos os elementos necessários ao deslinde da questão encontram-se encartados nos presentes autos, restando suprido o pedido de exibição dos documentos relativos ao empréstimo em tela. Ademais, sustenta o autor que o contrato celebrado com o Réu é de adesão, razão pela qual a manifestação da vontade foi tolhida, obrigando-se a aceitar pura e simplesmente as cláusulas pré-estabelecidas. Cabe destacar, inicialmente, que os contratos de adesão, aqui entendidos como sendo aqueles em que o instrumento obrigacional é redigido por apenas uma das partes, é filho natural da massificação das relações negociais presenciada na atualidade. 5/54 Em nenhum momento ele é tido como espúrio, ilegal, imoral ou abusivo por si só, mas tão-somente suas cláusulas não mais gozam do absolutismo do primado pacta sunt servanda. Atualmente, diante da dinâmica das relações negociais, não mais é possível dar-se ao deleite de discutir todo e qualquer novo contrato que é firmado, senão estar-se-ia a engessar toda a dinâmica da sociedade contemporânea. Assim, não há que se falar na ilegalidade na utilização de contratos previamente redigidos por uma das partes, como no caso em tela, em que se discutem valores e encargos contratados. Todos os encargos, taxas e serviços foram previamente sinalizados ao autor que entendeu e aceitou no momento da contratação. Além disso, quando o autor firmou o contrato junto ao Banco Réu nada questionou, entretanto, como se vê, na hora de honrar suas obrigações esquiva-se de forma protelatória. O fato de os contratos conterem cláusulas impressas não significa que eles sejam de adesão em sua essência, e nem que tolhe a manifestação da vontade de uma das partes. Além do mais, a jurisprudência é uníssona ao entender que a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a demonstração da verossimilhança das alegações, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. REGULARIDADE DA COBRANÇA PELO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento 6/54 decisório. Reconsideração. 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pelo Autor são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4. A reforma do acórdão recorrido, quanto à regularidade da cobrança pelo valor integral da mensalidade, diante da perda do direito da estudante à bolsa de estudos anteriormente concedida, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1749651/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 21/5/2021). Assim, não havendo qualquer abusividade nos contratos em questão, conforme se vê pelas sólidas razões alinhadas, que trazem questões de direito já sedimentadas pelo Poder Judiciário, não há meios de ser julgado procedente o pedido, devendo o mesmo ser indeferido de plano. II.3. DO NÃO PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL Novamente, vê-se que o consumidor não informou qual seria valor mínimo que necessita para sua subsistência. O instituto da repactuação da dívida no superendividamento deve ser compreendido como medida de última ratio, ou seja, deve ser utilizado apenas quando restar comprovada a impossibilidade manifesta, pelo consumidor, de pagar a totalidade de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial. 7/54 O MINIMO EXISTENCIAL foi estabelecido com o Decreto 11.150/2022, o qual dispõe, em seu art. 3º (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), o quanto segue: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) (grifo nosso). Veja-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, confere ao mínimo existencial o valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A conclusão que demonstra que a situação do autor, é que o mesmo recebe valor superior ao mínimo existencial para custeio de suas despesas. De mais a mais, ausente no processo prova capaz de demonstrar o superendividamento do autor, que sequer menciona a condição financeira de seu núcleo familiar. Deveria o autor ter comprovado, pelo menos ao longo de 1 ano, que o valor para pagamento das referidas dívidas adveio, exclusivamente, de sua renda. Deveria, também, ter apresentado a relação de bens prescindíveis à sua subsistência, ou seja, aqueles que poderiam ser convertidos em dinheiro (sem prejuízo do mínimo existencial) e com isto viabilizar ao devedor a liquidação de suas dívidas. Entretanto, nada foi trazido ao processo nesse sentido. Para mais do quanto já foi dito, não se pode esquecer que o art. 4º do Decreto 11.150/2022, é explicativo quanto à inaplicabilidade da Lei do Superendividamento em relação aos descontos Consignados. De maneira que, ainda que seja superada a questão formal de que o autor não trouxe aos autos documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, porquanto realizou pedido genérico de repactuação, ao arrepio do art. 104-A da Lei nº 14.181 de 2021, não há como escapar, no tocante ao superendividamento, que mesmo genericamente considerado o 8/54 pedido posto na petição inicial, a parte demandante não se enquadra na posição de superendividado. Em que pese haja citação do mínimo existencial, o autor não obteve sucesso em informar qual seria valor mínimo que necessita para subsistência. II.4. DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS - MARGEM CONSIGNÁVEL Inicialmente, convém destacar a Lei 21.665/2022, que aumentou a margem consignável dos servidores públicos do Governo do Estado de Goiás para 35%. Portanto, resta afastado o pedido de limitação dos descontos em 30%, eis que ULTRAPASSADO, conforme já demonstrado na lide. II.5. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CONTRATO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA O Art. 4º do DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022 define o conceito de preservação de mínimo existencial e, por consequência, provoca a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos Contratos Consignados: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; 9/54 A Lei do Superendividamento alterou o Artigo 6º, inciso XII do CDC, prevendo a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas. Vejamos: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; Conforme demonstrado, o Decreto nº 11.150/22 colocou luz nesse conceito e EXCLUIU OS CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO NA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. Acertado o texto do Decreto, sobretudo pela característica do contrato de crédito consignado, regido por Lei específica e sujeito aos limites impostos pelos percentuais de desconto no benefício do assistido. A segurança jurídica do contrato de crédito consignado, assim como suas taxas extremamente atrativas (e também limitadas) para uma modalidade de crédito pessoal, estão diretamente associadas à garantia do recebimento de cada parcela, pelo desconto direto no benefício do assistido. Impor a repactuação dessa modalidade de contrato é estabelecer insegurança jurídica a todo um sistema, o que, de certo, vai redundar em prejuízo a uma ampla camada da população que precisa se socorrer do consignado para a manutenção do seu dia a dia! É necessário referir que a presente demanda é verdadeira aventura jurídica, na qual resta claro que a parte autora busca se eximir de pagar seus compromissos conforme acordados. Não pode o requerido ser penalizado pela má administração do autor quanto as suas finanças. Conforme demonstrado, todas as informações acerca da contratação foram prestadas ao autor que, movido por seu ânimo, firmou a operação discutida, dentro dos termos da lei. Ademais, a ratio da legislação que inaugurou a figura do tratamento e prevenção ao superendividamento, visa coibir práticas predatórios e de má-fé [ou de ausência de boa-fé 10/54 objetiva] por parte de alguns credores, mas não é este o caso do crédito fornecido pelo Banco SAFRA S/A, que respeitou, rigorosamente, os limites de margem estabelecidos em lei. Dessa forma, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento quanto aos Contratos Consignados, pugna a demandada, desde já, seja EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, carecendo, destarte, de uma das condições da ação – o interesse processual, nos termos dos artigos 337, XI, e 485, XI, ambos do CPC. III. NO MÉRITO III.1. DO PLANO DE PAGAMENTO APRESENTADO O plano de pagamento proposto pelo demandante, em conformidade com o Art. 104-A da Lei 14.181/2021, sugere a instauração de um processo de repactuação de dívidas mediante audiência conciliatória, com a apresentação de uma proposta de plano de pagamento preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos seguintes moldes. “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” No dia 29/09/2020, o autor firmou o Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado de nº 15976199 (Doc. 01) no valor de R$ 3.205,58 (três mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos) com adicional de troco de R$ 2.366,02 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e dois centavos), totalizando R$ 5.571,60 ( cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta centavos) divididos em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 103,42 (cento e três reais e quarenta e dois centavos), equivalentes a 8 anos de pagamento. No dia 26/03/2021, o autor firmou o Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado de nº 18286103 (Doc. 02) no valor de R$ 47.537,97 (quarenta e sete mil, 11/54 quinhentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos) com adicional de troco de R$ 6.295,87 ( seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), totalizando R$ 53.833,84 ( cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos) divididos em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 884,96 (oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), equivalentes a 8 anos de pagamento. No dia 21/05/2021, o autor firmou o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 18963527 (Doc. 02) no valor de R$ 22.359,59 ( vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) divididos em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), equivalentes a 8 anos de pagamento. Ocorre que a lei, de forma expressa, estabelece prazo máximo de 5 (cinco) anos, equivalente a 60 (sessenta) meses propondo um prazo de pagamento inferior ao estipulado pelo contrato original. Somente seria possível aplicar a repactuação ao Contrato de Empréstimo Consignado se ocorresse a majoração da parcela devida, o que se contrapõe aos argumentos trazidos de preservação do mínimo existencial, visto que a referida providência acarretaria um agravamento na situação de alegado superendividamento do Autor. O plano apresentado pelo devedor não inclui a devolução integral do capital emprestado. O prazo reduzido compromete a capacidade do credor de recuperar seu investimento, o que viola os termos firmados no contrato e não respeita o direito legítimo do credor de receber o montante acordado. Portanto, o plano de pagamento sugerido não proporciona uma solução justa e equilibrada para ambas as partes. Enquanto o devedor terá um prazo de pagamento inferior 12/54 ao acordado, resultando em parcelas maiores, o credor receberá uma quantia inferior ao capital emprestado. Dessa maneira, observa-se que não há fundamentos para acolher as pretensões formuladas pelo demandante em sua peça inaugural. Ao contrário, a realidade fática indica claramente que o contrato foi estabelecido de forma válida, e, por conseguinte, o contrato deve-se mantê-lo em todos os seus termos até o adimplemento da última contraprestação avençada. Por tais razões, requer-se o indeferimento do plano de pagamento. III.2. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO PRODUTO CRÉDITO CONSIGNADO Importante mencionar que o crédito consignado se trata de modalidade de empréstimo no qual o valor das parcelas é descontado diretamente do benefício/folha de pagamento do contratante e, por tal razão, só pode ser solicitado por aposentados e pensionistas do INSS, servidores públicos e empregados de empresas públicas ou privadas. FONTE: https://www.safra.com.br/safra-financeira/credito-consignado.htm 13/54 Além da rápida aprovação, destaca-se que os juros para essa modalidade de contratação acabam sendo menores do que os juros de qualquer outro empréstimo, pois uma vez que o valor da parcela é descontado diretamente do salário o risco da operação acaba sendo reduzido. FONTE: https://www.safrafinanceira.com.br/lp/consignado-publico/ III.3. DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Quando da concessão de crédito, a instituição financeira analisou previamente os documentos pessoais do autor, efetuou consulta junto a fonte pagadora, a fim, de, aferir a existência de margem disponível, pontua-se somente após, a dupla checagem, onde vislumbrou a possibilidade de o financiado adimplir com o contrato, autorizou a liberação do numerário que lhe estava sendo solicitado. Nesse sentido, observa-se que além de inexistir vício de vontade, seja por erro/dolo/coação, todos os requisitos necessários à emissão do título foram preenchidos, de modo que não se vislumbra qualquer arguição no sentido de anular/revisar o negócio jurídico entabulado pelas partes. A própria parte autora reconhece ter realizado contrato de empréstimo consignado, o que, por si só, já afasta qualquer possibilidade de vício de vontade na realização da obrigação ora discutida! No que tange à cédula de crédito bancário, cabe destacar, a fim de esclarecer a sua pertinência ao ordenamento jurídico, que se trata de um título executivo extrajudicial, no qual o emitente se compromete a pagar determinada quantia à instituição financeira que lhe 14/54 concedeu determinado crédito, conforme dispõe o art. 26 da Lei n° 10.931, publicada em 03 de agosto de 2004: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Dessa feita, observa-se que não há motivos para acolher as pretensões formuladas pelo demandante em sua peça inaugural. Muito pelo contrário, a realidade fática se mostra totalmente no sentido de que a contratação foi válida, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos até o adimplemento da última contraprestação avençada. III.4. DA VALIDADE DO CONTRATO E SUAS CLÁUSULAS (DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO) A vontade é um elemento essencial para que atos e negócios jurídicos se realizem, devendo ser externada de forma livre, espontânea e clara. Dessa forma, apenas ocorrerão os denominados "vícios do consentimento" quando a vontade real da parte não for observada ou manifestada, o que acarretaria, caso demonstrada, a nulidade do contrato jurídico. Contudo, sobremaneira, não é o caso dos autos. O autor possuía plena ciência das cláusulas do contrato, sua limitação de desconto, valor das parcelas, prazo para pagamento etc. E, concordando com os termos ali descritos, assinou o contrato devidamente consciente de suas obrigações, anuindo com todos os seus termos. 15/54 Ora, não há que se falar em erro, dolo, muito menos em coação, na medida em que o autor assinou o contrato, conforme descrito anteriormente, consciente de todas as consequências e efeitos que emanariam do documento. As cláusulas estão claras, bem redigidas, atendendo a todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o dever de informação, estando o autor devidamente ciente dos descontos que seriam realizados em seu salário/benefício. Dessa forma, estando o contrato de acordo com a lei, sem qualquer vício, não há que se falar na sua revisão, sob qualquer aspecto, inclusive e principalmente na cláusula que trata da margem de desconto, visto que dentro da margem legal e, ainda, com o autor devidamente ciente do valor dos descontos, realizados como contratado. Assim, temos que o contrato e todas as suas cláusulas são válidas, sem qualquer vício, devendo, portanto, ser mantido em sua integralidade. III.5. DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS Embora em momento algum comprove, o autor alega a suposta existência de "abusividades" nas cláusulas contratuais. As cláusulas contratuais convencionadas foram elaboradas em observância dos preceitos inseridos no ordenamento jurídico vigente, bem como na interpretação do direito federal realizado pelo Superior Tribunal de Justiça e no entendimento constitucional ditado pelo Supremo Tribunal Federal. A contratação de empréstimo foi realizada pelo autor como consequência do princípio da liberdade de contratar. Por sua livre e espontânea vontade, contratou os serviços bancários do Réu, ciente de suas obrigações e da taxa de juros vigente. O princípio do pacta sunt servanda obriga o cumprimento do que foi convencionado de forma livre. 16/54 Tendo sido observados todos os pressupostos e requisitos impostos pelo ordenamento, o contrato obriga as partes como se lei imperativa fosse. Observados os preceitos de ordem pública e ausente qualquer vício do consentimento, inviável a alteração de normas contratuais que, frise-se, vêm sendo rigorosamente cumpridas pelo Réu. Ninguém é obrigado a utilizar de recursos financeiros de terceiros para viabilização de seus negócios. Se o fizeram é porque lhes apresentou alguma vantagem. Portanto, nada mais justo que seja exigido o pagamento no dia convencionado de quem fez as despesas por mero ato de vontade. Dessa forma, incabíveis os pedidos formulados pelo autor. Importante lembrar que o Banco Réu observou fielmente o dever de bem informar ao cliente, consignando no contrato de forma clara a quantidade de parcelas, o valor do principal, as datas de vencimento, a taxa de juros e o valor total da dívida, tendo o autor manifestado sua vontade de contratar sem nenhuma ressalva. III.6. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aduz o autor, em suas premissas, que ao contrato firmado entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois se deve haver uma proteção ao consumidor hipossuficiente, diante das abusividades praticadas pelo Réu. Labora o autor com equívoco já que, desde o início da contratação, tinha ciência da natureza do contrato a que se estava obrigando e o teor de todas suas cláusulas, pelo que não pode agora invocar motivos totalmente irrelevantes e alheios à obrigação que assumiu. O certo é que as contraprestações do autor estão em perfeita consonância com a obrigação prestada pelo Réu, não havendo onerosidade excessiva para aquele e enriquecimento indevido deste, ou seja, existe perfeita equivalência nas obrigações de cada parte, de modo que não houve mudança também nesta situação. 17/54 A despeito das considerações, não há que ser visto demonstrada a abusividade da relação contratual em comento, que justifique a pretendida aplicação das disposições do CDC, pois, o autor, contraiu empréstimo, mediante o compromisso de pagar prestações, previamente fixadas. Tem-se por certo que o negócio se concretizou porque tal convinha às partes, e o autor tinha plena consciência dos valores que pagaria no curso da contratação. Jamais o Réu impôs ou exigiu do autor o pagamento de valores acima dos permitidos pela lei. Ao celebrar o contrato, o autor tinha pleno conhecimento acerca do valor financiado, taxas, quantidade e valor das parcelas. Cumpre ressaltar, mais uma vez, que o autor não celebrou o contrato sob qualquer tipo de coação, mas sim, assinou-o livre e conscientemente, sabedor de todas suas condições e cláusulas, não tendo sentido, agora, que diante da sua própria impossibilidade de cumprir com suas obrigações. Não é crível que alguém tenha "obrigado" o autor a aceitar as condições do contrato em questão, quando é sabido que no ramo de empréstimos, variados são os valores existentes no mercado. Se pactuou com o Banco Réu, fora porque o contrato se apresentou justo e vantajoso. No contrato que ora se debate, não existe qualquer cláusula dúbia ou obscura, sendo todas de uma clareza absoluta e que de modo algum estariam a prejudicar o autor. Portanto, não há qualquer espaço para interpretação mais favorável a uma das partes, estando o contrato em perfeito equilíbrio, desde seu nascedouro, devendo as premissas do autor serem ignoradas por este Juízo. 18/54 III.7. DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO Na realidade, o banco requerido sempre disponibiliza aos seus clientes, sem exceção, todos os documentos quando das suas emissões. Na tentativa de induzir esse R. Juízo contra a Instituição Financeira, limitou-se o requerente a aduzir toda sorte de inverdades a respeito do requerido, sem qualquer prova, denotando descaso e má-fé por sua parte. O autor não pode ter tratamento desigual, eis que todos os interessados obtêm documentos de seu interesse mediante o requerimento escrito para sua própria proteção. Agir assim é querer ferir o princípio constitucional inserto no artigo 5º, da CF, segundo o qual "todos são iguais perante a lei". Desta feita, Excelência, conforme acima exposto, não tem razão o requerente ao afirmar que o requerido não disponibilizou os documentos pleiteados na inicial e, por isso, a proposição da presente ação é totalmente infundada, pois o Banco requerido jamais se negou a prestar qualquer esclarecimento, nem mesmo se negou a fornecer qualquer documento, apenas necessitando de prazo para tal, bem como, conforme informado, do recolhimento das referidas custas. Com relação ao perigo de dano, existem momentos oportunos para que as provas sejam produzidas. No caso em questão, a demora não trará perigo para determinada prova, não necessitando que sua produção seja antecipada. Só há falar-se em cautelar quando houver situação de perigo, ameaçando a pretensão. Para que a medida fosse deferida, haveria a necessidade de não se poder aguardar a ocasião oportuna para a realização de determinada prova, sendo o periculum in mora condição indispensável para a concessão da tutela cautelar, consubstanciado no risco de que o documento ou coisa venha a perecer ou danificar-se, o que não é o caso, visto que, como dito anteriormente, os mesmos se encontram armazenados em arquivos físicos. 19/54 Com efeito, as finalidades do processo cautelar e do processo principal são sempre distintas. Tal Distinção fica evidenciada ante a possibilidade de resultados distintos nas duas ações. Nada impede a prolação de sentença desfavorável na cautelar, e favorável na principal. Conforme o artigo 363, inciso V, do Código de Processo Civil, a parte ou terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se subsistirem motivos graves que justifiquem a recusa da exibição Ainda é muito controversa a questão de o perigo na demora e o fumus constituírem condições da ação cautelar, ligadas ao interesse de agir, ou mérito. Parece-nos que os dois estão ligados ao mérito, porque a presença de ambos é requisito de procedência da ação. O interesse de agir acaba aproximando-se do próprio mérito. Essa aproximação, porém, não é o bastante para confundi-los, nem para considerar concreta a ação cautelar. Não se pode admitir que o receio esteja fundado em temor, ou fato subjetivo, ou dúvida pessoal, decorrente de uma valoração subjetiva da parte. Trata-se, pois de caso de extinção do processo, eis que ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. Consoante as lições de Alexandre Câmara, "terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revela adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda." (Lições de Direito Processual Civil, Ed. Lúmen Júris, Vol. I, p. 133). Na hipótese dos autos, o autor é carecedor da ação, ante a ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade. Com efeito, o autor apenas alegou que a Requerida se recusou a fornecer o documento. Contudo, não trouxe qualquer indício que possa respaldar sua pretensão. Não há qualquer elemento que permita concluir pela injusta recusa do requerido. o autor não comprova o envio de requerimento de 2ª via do contrato, através de pedido administrativo, encaminhado via correio, por exemplo. Outrossim, não trouxe o autor o comprovante de pagamento pelas cópias do contrato. 20/54 Ressalte-se, ainda, que em regra, os contratos de empréstimo são entregues ao consumidor quando da celebração do negócio, de modo que se extraviado ou perdido, deverá o mesmo arcar com as despesas decorrentes. Nesse sentido, transcrevo o entendimento da 21ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n° 1.157.132-3, de Relatoria do E. Desembargador Silveira Paulilo: "CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RECUSA DO BANCO NÃO COMPROVADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO." Anote-se que as instituições bancárias, consoante autorização do Banco Central, têm o direito de exigir remuneração pelos serviços prestados, e, ao que parece, o autor, ao manejar a via judicial, quer eximir-se do pagamento. O autor não juntou provas de que tenha solicitado a 2ª Via do contrato. A mesma também poderia ter encaminhado uma notificação extrajudicial ao Banco e comprovar ciência e recusa do Banco através do Aviso de Recebimento - AR positivo. Inexiste nos autos provas de ciência inequívoca e recusa do Banco. Note-se que não há qualquer prova que corrobore as alegações infundadas da recusa da requerida para apresentar o documento desejado. Assim, resta ausente o binômio NECESSIDADE e UTILIDADE da prestação jurisdicional, o que configura a falta de interesse de agir. Ainda, consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS, o entendimento de que é imprescindível o prévio requerimento administrativo à instituição não atendido em prazo razoável, além do pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Em suma, no caso vertente não há lide a ser composta, sendo de rigor a extinção do feito, ante a ausência de interesse processual. 21/54 III.8. FORMAS DE SE OBTER A SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVAMENTE Cumpre-nos dizer que o autor não comprovou de nenhuma maneira que houve a negativa do Requerido em fornecer o contrato da operação. Regularmente, quando da assinatura do contrato, uma via do contrato fica em poder do contratante. Assim, em caso de extravio, ou perda desta via, a parte interessada deve se utilizar através dos canais de atendimento do Banco, que por sua vez, fornece uma cópia da 2ª via quando solicitada. Com efeito, os documentos vinculados que instruíram a demanda nada comprovam, haja vista não ter sido juntado requerimento administrativo apto e/ou legítimo para o fim que se destina, motivo pelo qual impõem a extinção da ação sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. O Requerente não juntou aos autos nenhuma negativa do Banco em entregar o contrato da operação. Assim, não havendo comprovação de recusa formal do Requerido (artigo 373, inciso I, do CPC), e sendo que nunca houve a recusa de fornecimento de qualquer informação, não há que se falar em procedência da ação e condenação do Requerido a pagar o que quer que seja. Destaca-se que o Réu disponibiliza vários meios e locais onde os clientes podem obter segunda via de documentos. Além desse canal, o cliente poderá solicitar o contrato via Central de Atendimento, podendo optar em recebê-lo por e-mail ou pelo correio. Na tentativa de induzir esse R. Juízo contra a Instituição Financeira, limitou-se o autor a aduzir toda sorte de inverdades a respeito do requerido, sem qualquer prova, denotando descaso e má-fé por sua parte. Isso porque, o autor não informa nenhum protocolo de atendimento na peça inicial ou outra solicitação através do Serviço de Atendimento ao Consumidor do Requerido. Apenas diz, suscintamente, sem nada provar nos autos, que solicitou o documento ao Banco. 22/54 O Requerente não pode ter tratamento desigual, eis que todos os interessados obtêm documentos de seu interesse mediante o requerimento escrito para sua própria proteção. Agir assim é querer ferir o princípio constitucional inserto no artigo 5º, da CF, segundo o qual "todos são iguais perante a lei". Desta feita, Excelência, conforme acima exposto, não tem razão o autor ao afirmar que o requerido não disponibilizou os documentos pleiteados na inicial e, por isso, a proposição da presente ação é totalmente infundada, pois o Banco requerido jamais se negou a prestar qualquer esclarecimento, nem mesmo se negou a fornecer qualquer documento. Trata-se, pois de caso de extinção do processo, eis que ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. Consoante as lições de Alexandre Câmara, "terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revela adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda." (Lições de Direito Processual Civil, Ed. Lúmen Júris, Vol. I, p. 133) Na hipótese dos autos, a parte autora é carecedora da ação, ante a ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade. Com efeito, o autor apenas alegou que a Requerida se recusou a fornecer o documento. Contudo, não trouxe qualquer indício que possa respaldar sua pretensão. Não há qualquer elemento que permita concluir pela injusta recusa do Banco requerido em fornecer o contrato da operação ora discutida. Em suma, no caso vertente não há lide a ser composta, sendo de rigor a extinção do feito, ante a ausência de interesse processual. III.9. DA LIMINAR DEFERIDA (REDUÇÃO DE DESCONTOS) – REVOGAÇÃO Consoante se verifica a partir da análise dos autos houve deferimento do pleito liminar nos seguintes termos: 23/54 “Na confluência do exposto, DEFIRO, ‘inaudita altera parte’, a tutela de urgência antecipada suplicada na inicial, para limitar os descontos dos empréstimos consignados realizados pelas instituições financeiras requeridas ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor, após a dedução dos descontos obrigatórios, de acordo com o art. 6º, ‘caput’, do Decreto n°. 1.587/2019, com a redação dada pela Lei nº. 14.131/2021, devendo, para a implementação da medida aqui determinada, proceder-se à redução proporcional de cada prestação, ampliando-se o número de parcelas mensais, até o julgamento final da lide, dada a ausência de margem consignável, devendo ainda, a parte requerida abster-se de promover a inclusão do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este juízo em caso de eventual descumprimento. Defiro, ainda, que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito (negativação), sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este juízo em caso de eventual descumprimento.” Considerando a decisão transcrita acima, a Casa Bancária informa já informou o cumprimento da tutela concedida, contudo, pugna pela sua revogação. Ocorre que a Lei do Superendividamento não é aplicável aos contratos consignados, conforme acima demonstrado, pois o Decreto nº 11.150/22 OS EXCLUIU DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL, já que tais contratos são regidos por Lei específica. Ademais, para a concessão desse tipo de tutela, é preciso que a autora preencha os requisitos legais previstos no artigo 300, caput do Código de Processo Civil. Porém, não há prova alguma de probabilidade do direito alegado pelo autor e nem de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tornando impossível a concessão da tutela de urgência, prevista nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 24/54 Assim, pugna de imediato pela revogação da referida decisão, eis que, independentemente do mérito, o pedido de tutela antecipada não tem fundamento legal. III.10. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – FUNÇÃO EXCLUSIVA DO ÓRGÃO PAGADOR Data Vênia, cumpre esclarecer a Vossa Excelência a natureza dos contratos de empréstimo consignado. O empréstimo consignado é modalidade creditícia cujo pagamento se dá por dedução direta na folha de pagamento dos servidores, aposentados e ou pensionistas, pontua- se, que, esta dedução é realizada diretamente pelo empregador ou pelo órgão pagador, não possuindo o Banco, ingerência sobre os descontos. Ainda, estes empréstimos são caracterizados, dentre outros fatores, por possuírem juros mais baixos, tendo em vista a baixa probabilidade de seu inadimplemento, haja vista que o repasse do desconto é feito pelo empregador, através de convênio entre a Instituição Financeira e o próprio empregador. A Lei nº 10.820, regulamentada pelo Decreto nº 4.840, ambos de 2003, disciplina a concessão de empréstimos consignados a pensionistas do INSS e a empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. A Lei nº 8.112, de 1990, em específico o parágrafo único do art. 45, regulamentado pelo Decreto nº 6.386, de 2008, disciplina o crédito a servidores públicos federais, e a Instrução Normativa disciplina a concessão de crédito a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, de acordo com a Lei de regência, em seu art. 1° "Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e 25/54 operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos." No §2° do art. 2° consta que "No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1o desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento". O art. 3° da Lei 10.820/03 dispõe que “Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador: I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil; ... III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento. As retenções e repasses são prestados pelo empregador, nos termos do art. 5° da Lei 10.820/2003 que diz: "O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.§ 1o O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados". 26/54 Logo, somente a fonte pagadora detém legitimidade para proceder a limitação dos descontos. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: AgRg no AREsp 257963 / RJ Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA Julgamento em 07/03/2013 DJe 13/03/2013 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS SE ENTENDEU PELA OFENSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PENSIONISTA DE MILITAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DEVER DE FISCALIZAR DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que confirmou a sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado por pensionista militar contra a União e Iberê Z. Bandeira de Mello e Advogados Associados S/C, objetivando a condenação daquela à repetição em dobro de valores referentes a convênio de assistência jurídica que foram descontados de sua pensão sem autorização, além da indenização por danos morais. 2. Quanto à negativa de vigência ao artigo 301, X, do Código de Processo Civil (CPC), a ausência de indicação das razões pelas quais se considerou o dispositivo como violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 3. Da mesma forma, não se pode conhecer da violação aos artigos 458, II, e 535, II, do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Sobre a sustentada ilegitimidade passiva da recorrente, esta Turma já entendeu que a União é parte legítima na ação em que se debate a 27/54 validade dos descontos em folha relativos ao empréstimo bancário contraído pelo militar, dada a responsabilidade do ente público pela inclusão de tais débitos (é ele quem efetua o pagamento das remunerações). Precedente. 5. Por último, acerca da aventada validade da consignação sobre eventuais direitos remuneratórios previstos no artigo 2º da MP 2.215/2001, não houve o prequestionamento da matéria, o que atrai a aplicação do Enunciado n. 211 desta Corte Superior. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Assim, quem realiza o repasse e presta informações quanto a margem consignável para o Banco é o Órgão Pagador. Não há que se falar, portanto, em redução de descontos a ser realizado pela instituição financeira, haja vista que, quem realiza os descontos e o repasse do valor emprestado é o Órgão Pagador. Logo, não há qualquer obrigação do Banco Réu, em relação ao contrato, eis que, tal atividade é de exercício exclusivo do Órgão Pagador. O pedido do autor não pode subsistir, pois, caso a parte autora, venha a contrair outros empréstimos, a margem consignável estará novamente rompida, logo, a prestação a ser paga ao Banco Réu reduzida, o que não se pode admitir. Sendo assim, por todos os ângulos que se olhe não se vê, de que forma poderia o Banco Réu ser punido, como quer fazer crer o autor, razão pela qual requer-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III.11. DO CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Como já salientado, o autor ingressou com a presente demanda requerendo a limitação dos descontos em 30%. Contudo, a antecipação dos efeitos pretendida pelo autor não tem o menor cabimento, posto que os descontos já estão dentro do limite da margem consignável. 28/54 Tal fato, por si só, justifica a sua inclusão junto aos órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplência, devendo o autor ser compelido ao cumprimento integral do contrato, adimplindo os valores contratados e não àqueles que, entende como devidos. Segundo entendimento de nossos Tribunais, o registro do nome de cliente inadimplente em cadastros restritivos do SPC e SERASA não pode ser considerado como atitude ilegal ou arbitrária da instituição financeira, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito, pois há possibilidade de os estabelecimentos bancários utilizarem-se desse sistema como meio de proteção ao seu próprio funcionamento, vejamos: "Dano moral - Cartão de crédito - Instituição financeira - Registro do nome de cliente inadimplente em cadastros restritivos do SPC - Atitude que não pode ser considerada ilegal ou arbitrária, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito - Reparação indevida. O registro do nome de cliente inadimplente com a utilização de movimentação de cartão de crédito em cadastros restritivos do SPC não pode ser considerado como atitude ilegal ou arbitrária da instituição financeira, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito gerador de reparação a título de dano moral, pois há a possibilidade de os estabelecimentos bancários utilizarem-se deste sistema como meio de proteção ao seu próprio funcionamento. CONSUMIDOR. Comunicação ao devedor da futura inscrição em cadastro de inadimplentes. Obrigação que cabe ao serviço de proteção ao crédito e não ao credor. Interpretação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ementa Oficial: A obrigação, decorrente do Código do Consumidor, de comunicar o devedor da futura inscrição no cadastro de inadimplentes é do serviço de proteção ao crédito e não do credor. Art. 43, § 2º." (TJRS - 5ª Câm.; AP nº 70.000.189.241; Rel. Des. Carlos Alberto Bencke; j. 10/2/2000; v.u.) RT Quanto ao direito de inserir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, temos a esclarecer que uma vez inadimplente o contratante, ao credor assiste o direito de haver seu crédito, fazendo valer seus direitos e as normas legais e contratuais, se necessário for, o cadastramento nos referidos órgãos. 29/54 E, ainda, baseado nos princípios da autonomia volitiva e no da força obrigatória dos contratos, o primeiro consubstanciado na liberdade das partes de pactuarem cláusulas e obrigações, conforme seus interesses e conveniências, o segundo consubstanciado na regra de que o contrato faz lei entre as partes, pacta sunt servanda, e no fato de não ter ocorrido nenhum fato superveniente que alterasse o contrato, que impedisse o autor de cumpri-lo, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada é descabida, se não inapropriada e inoportuna. Ademais, a abertura de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito pelo credor não constitui comportamento ilícito, pelo contrário, vez que representa não só punição ao devedor inadimplente que não tentou resolver seu débito extrajudicialmente, como também representa precaução contra eventuais futuros inadimplementos. Não há abuso, mas sim exercício do direito de selecionar seus devedores já que se houve inadimplência, sendo que o autor pactuou com o Requerido, assinando o contrato com pleno conhecimento das regras e encargos que agora não quer cumprir e, ainda, se abrigar na sombra da Justiça. A inscrição do nome de cliente inadimplente junto às empresas de proteção de crédito, de indevida nada tem. O mesmo acontece, se a situação for analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, na seção VI, a existência de instituições que visam proteger o crédito, não constituindo ilegalidade o cadastramento dos consumidores que estejam inadimplentes. Assim, a natureza das atividades bancárias exige de seus administradores um rigoroso controle na seleção cadastral, sob pena de colocar em risco suas linhas de crédito, seus credores e em última análise, até a sociedade. Cumpre ressaltar que o intuito de tal dispositivo legal de proteção ao consumidor é "que ele possa exercer dois outros direitos que se lhe asseguram: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas". (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do anteprojeto, ADA PELLERINI GRINOVER e outros, 5ª edição, 1997, pág. 331, item 7). 30/54 Por derradeiro, cumpre transcrever recente decisão proferida pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a qual aduz ser permissível o cadastro de devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo quando há discussão do débito em juízo, vejamos: "Agravo nº 2002.00.2.007256-1 - 1ª Turma Cível - TJDF Agravante: FIBRAS LEASING S/A - Arrendamento Mercantil Agravado: GENÉSIA SANTOS DA SILVA Rel. Des. ANTONINHO LOPES - DJ 09/04/03 EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR INADIMPLENTE. ANOTAÇÃO NO BANCO DE DADOS. REGISTRO DE FATO VERDADEIRO. Encontrando-se o devedor efetivamente inadimplente, o credor não pode ser impedido de registrar o seu nome nos bancos de dados dos agentes de proteção ao crédito. O aforamento de ação judicial para discussão do débito que a tanto deu causa, não requerenteiza suprimir o registro porque a anotação de fato verdadeiro não pode ser impedida pelo Judiciário. No cadastro deve ficar anotada a existência da ação judicial para que os clientes das empresas mantenedoras dos bancos de dados dela tomem conhecimento e façam o Juízo de valor que lhes convier. DECISÃO: PROVER. UNÂNIME." Dessa forma, a anotação de fato verdadeira não pode ser impedida pelo Judiciário, sendo que diante de eventual inadimplência do autor, não há que se falar em impedimento de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, as mais recentes decisões de nossos Tribunais são unânimes em afirmar que não basta simples discussão do débito em juízo para que o credor seja obrigado a se abster de efetuar o cadastro do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, por tudo acima exposto, não se deve impedir a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 31/54 III.12. DA MULTA DIÁRIA Não há que se falar em imposição de multa diária para o caso de descumprimento da liminar requerida, pois vejamos: Segundo entendimento majoritário, exposto de maneira simples e prática no Código de Processo Civil Comentado do professor Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Essa multa não é pena, mas providência inibitória. A função da multa é apenas inibitória, vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. Destarte, a multa diária tem por objetivo induzir o cumprimento da ordem judicial, não assumindo assim caráter de ressarcimento à parte autora. Portanto, sendo a multa um meio de coerção para que o devedor cumpra a sua obrigação, esta deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que ela não se torne um meio de enriquecimento do credor. É cediço que nosso Diploma Processual Civil prevê expressamente a imposição de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer. Ora Nobres Julgadores depreende-se daí que quem tem a obrigação de fazer alguma coisa, decorrente de um contrato, é o Autor, com a obrigação de pagar as parcelas na forma pactuada. No entanto, eventual multa somente viria a corroborar com a intenção do Autor que é a de deixar de pagar as parcelas do financiamento contratado. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA 32/54 III.13 DA INAPLICABILIDADE DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO NA LEI 14.181/2021 AOS CONTRATOS CONSIGNADO – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO Insurge a parte autora nos presentes autos, requerendo que lhe seja aplicável as previsões quanto ao processo de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento incluídos pela Lei nº 14.181 de 01-07-2021. Entretanto, cabe à Requerida ressaltar que a referida lei não é aplicável aos contratos consignados conforme previsão no próprio texto da Lei. O Art. 4º do DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022 define o conceito de preservação de mínimo existencial e, por consequência, provoca a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos Contratos Consignados: "Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;" A Lei do Superendividamento alterou o Artigo 6º, inciso XII do CDC, prevendo a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas. Vejamos: "XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;" Conforme demonstrado, o Decreto nº 11.150/22 colocou luz nesse conceito e EXCLUIU OS CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO NA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. Acertado o texto do Decreto, sobretudo pela característica do contrato de crédito consignado, regido por Lei específica e sujeito aos limites impostos pelos percentuais de desconto no benefício do assistido. 33/54 A segurança jurídica do contrato de crédito consignado, assim como suas taxas extremamente atrativas (e também limitadas) para uma modalidade de crédito pessoal, estão diretamente associadas à garantia do recebimento de cada parcela, pelo desconto direto no benefício do assistido. Impor a repactuação dessa modalidade de contrato é estabelecer insegurança jurídica a todo um sistema, o que, de certo, vai redundar em prejuízo a uma ampla camada da população que precisa se socorrer do consignado para a manutenção do seu dia a dia! A segurança jurídica do contrato de crédito consignado, assim como suas taxas extremamente atrativas (e também limitadas) para uma modalidade de crédito pessoal sem qualquer garantia prestada, estão diretamente associadas à garantia do recebimento de cada parcela, pelo desconto direto no benefício do assistido. In casu, nota-se que a cédula de crédito bancário emitida pelo autor junto ao Banco Safra S.A., trata-se de Empréstimo Consignado emitido por servidor público, razão pela qual, é inaplicável a Lei do Superendividamento. É necessário referir que a presente demanda é verdadeira aventura jurídica, na qual resta claro que a parte autora busca se eximir de pagar seus compromissos conforme acordados. Não pode o requerido ser penalizado pela má administração do autor quanto as suas finanças. Conforme demonstrado, todas as informações acerca da contratação foram prestadas ao autor que, movido por seu ânimo, firmou a operação discutida, dentro dos termos da lei. Ademais, a ratio da legislação que inaugurou a figura do tratamento e prevenção ao superendividamento, visa coibir práticas predatórios e de má-fé [ou de ausência de boa-fé objetiva] por parte de alguns credores, mas não é este o caso do crédito fornecido pelo Banco Safra S.A. que respeitou, rigorosamente, os limites de margem estabelecidos em lei. Dessa forma, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento quanto aos Contratos Consignados, pugna a demandada, desde já, seja EXTINTO O FEITO, SEM 34/54 RESOLUÇÃO DO MÉRITO, carecendo, destarte, de uma das condições da ação – o interesse processual, nos termos dos artigos 337, XI, e 485, XI, ambos do CPC. III.14. DO SUPERENDIVIDAMENTO Insta referir que os artigos da Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e que criou um procedimento judicial diferenciado para os casos de superendividamento de pessoa natural ainda não tem amparo legal. Conforme demonstrado em sede preliminar o § 1º, do artigo 54-A, do Código de Defesa do Consumidor entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Não há nos autos qualquer comprovação de que o réu tenha descumprido qualquer dos deveres contidos no contrato livremente pactuado entre as partes, bem como não há comprovação de que tenha descumprido o parágrafo único do art. 54-D, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: "Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I- informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II- avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III- informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. 35/54 Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor." "Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: I- (VETADO); II- indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; III- ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; IV- assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V- condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. Parágrafo único. (VETADO)." "Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I- preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II- montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV- número e periodicidade das prestações; 36/54 V- soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º (Vetado)." Se não houve descumprimento dos referidos artigos não poderá haver a aplicação das regras acerca do superendividamento com a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original. Como já bem demonstrado nos autos O CONTRATO FOI REALIZADO NA MAIS CLARA EXPRESSÃO DA AUTONOMIA DE VONTADE DA PARTE AUTORA, que tinha plena ciência das cláusulas as quais estava aderindo, não podendo agora buscar o judiciário em proveito próprio a fim de não cumprir com as obrigações assumidas. Por conseguinte, enquanto não sobrevier a regulamentação prevista nos arts. 6º, incisos XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-C, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o processo de repactuação de dívidas afigura-se manifestamente inadequado ao fim almejado. III.15. DO RESPEITO PELO RÉU DA MARGEM CONSIGNÁVEL Inicialmente, esclarece o Banco Réu que, a despeito do quanto alegado, não restou demonstrado nos autos qualquer desrespeito à margem consignável por parte do Banco Safra S.A. Como podemos observar, no momento da contratação dos empréstimos junto ao Banco Safra S.A., o autor dispunha claramente de margem consignável. 37/54 Do contrário, sequer seria possível a liberação do crédito que, conforme disposto anteriormente, somente é liberado após a constatação, pelo órgão pagador, da disponibilidade do valor no benefício do interessado na obtenção do crédito. Nota-se, portanto, que não houve extrapolação do limite de empréstimo consignável quando da formalização dos empréstimos junto ao Banco Safra S.A., não havendo que se falar, portanto, na suspensão ou redução das parcelas do empréstimo. Assim, temos que o autor não alcançou o limite de 35% do seu rendimento no momento da contração junto ao Banco Safra S.A. Além do mais, foi promulgada a Lei 21.665/2022, que dispôs sobre o aumento da margem consignável para o importe de 35%, senão vejamos. Nesse sentido, no que tange ao Banco Safra S.A. é possível aferir que os valores referentes aos descontos na modalidade de empréstimo consignado estão de acordo com os patamares legais, ou seja, menor do que 35% de seus vencimentos líquidos, não havendo que se falar em ilegalidade. Ressalta-se que, para que o interessado consiga contratar o empréstimo é preciso fazer uma autorização desse crédito e da Reserva de Margem junto ao órgão pagador. Com a chancela do órgão pagador, que além de outras funções tem o dever de aplicar as diretrizes legais que regem a espécie de contrato sub judice, pois houve a autorização do órgão pagador para que o empréstimo consignado fosse contratado e os descontos realizados na forma contratada. “Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal” 38/54 No caso em tela, as informações prestadas pelo pagador do benefício não podem vir a prejudicar – por sua falha e culpa – os valores a serem pagos ao Réu. Saliente-se que os valores emprestados ao autor foram devidamente retirados do caixa da Instituição Ré e repassados através de crédito em conta-salário, ou seja, o Banco Réu cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais. Ressalta-se, mais uma vez. que o Banco Réu apenas concede empréstimo consignado quando devidamente autorizado pela fonte pagadora, que é capaz de aferir, com base nos documentos que possui, se o proponente ao empréstimo possui margem para obtenção a pagamento de empréstimo, ou seja, se possui condições de arcar com o pagamento comprometendo não mais do que 35% da sua renda, como aconteceu no caso em apreço. Temos, portanto, que a autorização do empréstimo segue um rito próprio, não possuindo o Réu ingerência sobre o controle da margem consignável, visto que cabe ao empregador a responsabilidade pelas informações prestadas. Acerca do tema, o art. 5º, da lei 10.820/2003, dispõe: "Art. 5º. O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível." Assim, temos que o órgão pagador é responsável pelas informações de renda, pelo desconto dos valores devidos e pelo repasse às instituições. Não pode, dessa forma, o Banco Réu ser responsabilizada por ato de terceiro, caso tenha havido falha nas informações de margem consignável. Dessa forma, não há que se falar em limitação do desconto da Instituição Ré, mesmo porque, os descontos não chegaram a atingir o limite de 35% da remuneração do autor, respeitando, assim, a lei vigente. 39/54 Por tais razões, deve ser julgado improcedente o pedido do autor. III.16. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E SUA LIMITAÇÃO ESPECÍFICA A reserva de margem consignável, é uma medida de proteção, que garante aos servidores públicos, aposentados e pensionistas, o direito de ter uma margem mínima de renda preservada para outras despesas, fora as parcelas de seus empréstimos, pontua-se, que tal medida contribui para evitar o endividamento. A Reserva de Margem Consignável (RMC), que é destinada ao pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático na folha de pagamento. Os valores referentes ao cartão de crédito, possuem limitação de margem específica (5% adicionais). Na hipótese, de o autor possuir cartão de crédito, o valor não há que ser calculado junto ao valor dos empréstimos consignados, visto que, possuem limitações diferentes (35% para empréstimos consignados e 5% exclusivamente para cartão de crédito). III.17. DA LIMITAÇÃO ESPECÍFICA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E A APLICAÇÃO DO TEMA 1085 DO STJ Em sessão realizada no dia 09/03/2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos relativos ao Tema 1085, chegando a um consenso sobre a aplicabilidade ou não da limitação de 30% para os contratos de empréstimos bancários, pactuados com previsão de desconto em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário. A controvérsia girava em torno da possibilidade de abrangência, por analogia, do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03, que prevê a limitação de 30% para descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento. 40/54 O julgamento dos Recursos Especiais, selecionados como representativos de controvérsia (Tema 1085), nº 1.863.973/SP; 1.877.113/SP; 1.872.441/SP, colocou fim à discussão, e, por unanimidade, firmou entendimento de que não é aplicável aos empréstimos bancários com desconto em conta corrente a limitação de 30% específica para empréstimos consignados. Ressalta-se que as outras dívidas/empréstimos existentes em conta corrente do autor, não podem ser visualizadas ao consultar o órgão pagador, e por esse fato o banco não poderá ser responsabilizado. Acerca deste tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso repetitivo (tema 1085). "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EMAPLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua contracorrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá- se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de 41/54 Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua contracorrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em contracorrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em contracorrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de contracorrente de 42/54 administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de contracorrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na contracorrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob 43/54 qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à 44/54 preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta- corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante." (REsp 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9.3.22)". Portanto, temos que os contratos de empréstimo consignado possuem limitação específica, disposto na Lei nº 10.820/03, não havendo que se falar em repactuação, na medida em que os empréstimos estão dentro da margem legal. III.18. DA COMPENSAÇÃO E DO RECÁLCULO DO CONTRATO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO Caso Vossa Excelência, eventualmente entenda, ainda que demonstrado conforme todo acima exposto a inexistência de valores a restituir, que existem valores que devem ser devolvidos, a parte requer que seja autorizada expressamente a possibilidade de compensação de valores. a parte autora ainda está em débito com a financeira, e, no caso de existirem valores a serem restituídos, estes devem ser compensados no débito que existe em favor da financeira, uma vez que se trata de uma previsão legal a compensação de crédito e débitos. 45/54 Considerando a premissa acima, o valor deve ser compensado no débito e não restituído conforme os termos que autoriza o Art. 368 do Código Civil. Segundo a doutrina a compensação corresponde à: "contrabalancear, contrapesar, equilibrar, estabelecer ou restabelecer um equilíbrio. No direito Obrigacional significa um acerto de débito e crédito entre duas pessoas que têm, ao mesmo tempo, a condição recíproca de credor e devedor, uma conta de chegada, em sentido mais vulgar". (VENOSA, Silvio de Salvo, 2005, pag. 302/303). Desse modo, considerando o acima transcrito, uma vez que, ainda que existam valores a restituir, a parte autora possui débito com a financeira, há a possibilidade legal de compensar os valores. A legislação brasileira vigente, reconhece expressamente a necessidade de compensação entre crédito e débito. Conforme dispõe o artigo 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Essa compensação de valores, inclusive, tem sido reconhecida também doutrinariamente: No que se refere à repetição do indébito e à compensação, tratam-se de decorrência lógica da pretensão revisional e do consequente acertamento da relação débito-crédito, em face da vedação ao enriquecimento sem causa (STJ, 2ª Seção, REsp nº 602.068/RS, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 22.09.2004, DJ 21.03.2005). Diante do resultado da demanda, porém, nada haverá a restituir à autora- apelada, pelo que se admite apenas a compensação de valores. Diante destas razões, dou parcial provimento ao apelo, mantendo a contratação e apenas afastando a incidência do coeficiente de equalização de taxas, bem como mantendo a autorização de 46/54 compensação. (…) (STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 844466 RS, Relator Min. Rosa Weber) PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ - COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - PAGAMENTO DA DÍVIDA EM JUÍZO - DEFERIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - CADASTRO DE INADIMPLENTES - REQUISITOS DEMONSTRADOS - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM NOME DO AUTOR - ADMISSÃO - NOTA PROMISSÓRIA - EMISSÃO EM BRANCO - SÚMULA 60/STJ - NULIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes (AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros outros). 2 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. 3 - No caso, não restou demonstrada a previsão contratual acerca da capitalização. Ademais, se as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a existência do pacto, a verificação de tal aspecto nesta Corte importaria, necessariamente, no reexame de prova e dos termos do contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes (AgRg no REsp nºs 734.851/RS e 670.237/PR). 47/54 4 - Esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível, tanto a compensação de créditos, quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples - e não em dobro -, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira. Precedentes (REsp 401.589/RJ, AgRg no Ag 570.214/MG e REsp 505.734/MA). 5 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há óbice para o pagamento da dívida em juízo, a fim de afastar a mora debendi, mediante o deferimento de depósito judicial, ainda que em sede de ação revisional. Precedentes (REsp nºs 56.250/MG e 569.008/RS). 6 - Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, a inclusão do nome de devedores em cadastro de proteção ao crédito, somente fica impedida se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: 1) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; 2) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e 3) que, sendo a contestação apenas parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. In casu, estas condições restaram comprovadas, razão pela qual, afastada a mora, foi vedada a inserção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como admitida a manutenção da posse do bem em nome do autor. 7 - No que diz respeito à validade das notas promissórias emitidas em branco, a orientação desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que permite a emissão da nota promissória em favor do banco, caracterizase como abusiva, porque violadora do princípio da boa-fé, consagrado no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes (AgRg Ag 511.675/DF, REsp 511.450/RS). 8 - Agravo regimental desprovido. 48/54 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISIONAL CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS. FALTA PREQUESTIONAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMITIDA. NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA DESCARACTERIZADA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES PRESCINDEM DA PROVA DO ERRO. DECISÃO MANTIDA. (...). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 439.666/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Portanto Excelência, a não restituição, considerando que a parte autora ainda está em débito com o banco réu, configuraria Enriquecimento sem Causa. O instituto do enriquecimento sem causa configura-se pelo crédito indevido ao indivíduo, e nosso ordenamento proíbe expressamente. "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Deste modo, deve ser expressamente autorizada a compensação entre crédito e débito. 49/54 III.19. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Embora não acredite na procedência da presente demanda, a demandada se vê na obrigação de erigir questões relativas a possível fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Primeiramente, a demanda toda se baseia na alegação de superendividamento, fato que, conforme visto nas linhas acima, só pode ser imputado à parte autora. De modo que a necessidade de ajuizamento da ação, ou seja, a causalidade, é de sua responsabilidade, não podendo o réu ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios por uma ação à qual não deu causa. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Nesse sentido, por exemplo, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sucumbência, regulada no art. 20 do CPC, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 576.219-SC – Ministra Denise Arruda). (...) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento deste juízo, a fixação de honorários advocatícios deve se dar com base no proveito obtido em relação A CADA RÉU. Trata-se de aplicação direta do quanto disposto no §1º do art. 87 do Código de Processo Civil. 50/54 ASSIM, CASO HAJA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – O QUE NÃO SE ACREDITA, O VALOR FIXADO DEVE LEVAR EM CONTA APENAS O GANHO OBTIDO PELA PARTE AUTORA COM ESTE RÉU. Para melhor elucidação, relevante a leitura do artigo 87 do estatuto processual em vigor: Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. §1º. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. §2º. Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários (grifos nossos). Importante salientar que a situação dos autos fora enfrentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP, ao julgar o Agravo de Instrumento: AI 2282073-16.2020.8.26.0000 SP 2282073- 16.2020.8.26.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PLURALIDADE DE VENCEDORES - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER RATEADA ENTRE AS PARTES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Havendo pluralidade de vencedores os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados sem individualização, devem ser rateados, sob pena de se onerar em demasia a parte vencida. A atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na exceção de pré-executividade que for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução". (TJ-SP - AI: 51/54 22820731620208260000 SP 2282073-16.2020.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 05/02/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2021). Não se trata de menosprezar o trabalho do advogado, mas importante observar, conforme dispõem os incisos do artigo 85 do CPC, que, para fixação de honorários, devem ser atendidos: o grau de zelo do professional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo procurador, bem como o tempo exigido para seu serviço. Todavia, Excelências, segundo determina o artigo 85, § 2º do CPC, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico OU, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Dessa forma, caso haja condenação do réu, o que não se acredita, IMPRESCINDÍVEL que o valor dos honorários seja fixado em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade do caso em questão, sob pena de violação dos princípios jurídicos atrelados à questão. 52/54 III.20. DO PREQUESTIONAMENTO Atendendo ao princípio da eventualidade e obedecendo ao disposto na Constituição da República, no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, passamos a prequestionar, para que este E. Tribunal de Justiça se manifeste sobre a questão federal e constitucional. Conforme já exposto no decorrer da defesa, ao julgar os pedidos do presente feito procedente: 1) Contrariaria o princípio jurídico do “pacta sunt servanda” ao alterar totalmente o contrato por vontade unilateral da Autora e sem a necessária e indispensável anuência do Réu; 2) Contrariaria o disposto nos artigos 46 e 6º, inciso “V”, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois admitiu a alteração das cláusulas contratuais que eram de conhecimento prévio da Autora, redigidas de forma clara e precisa e pela falta de qualquer fato superveniente que tenha onerado excessivamente o consumidor; 3) Negar-se ia vigência à Lei n.º 4.595/64; 4) Negar-se ia vigência ao parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/99, quando entendeu que a decisão na Adin n.º 4-DF não tem efeito vinculante; 5) Contrariaria a Lei nº 9069/95, § 5º, artigo 27; 6) Contrariaria a Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004; 7) Contrariaria o artigo 42 do CDC; . 53/54 III.21. DOS REQUERIMENTOS EX POSITIS, requer: a) preliminarmente, seja julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da inaplicabilidade da lei do superendividamento aos contratos de empréstimos consignados; b) requer que a liminar concedida seja revogada, ante a ausência de fundamentação legal; c) revogar os benefícios da assistência judiciária concedidos à Autora, por ser medida da mais lídima justiça, e determinar que a Autora recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do processo e sua subsequente extinção, nos termos do art. 290 do CPC; d) a compensação do valor disponibilizado à Autora com eventual condenação que possa ser imputada ao Banco Réu; e) Na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora; f) Que todas as intimações judiciais sejam remetidas para Avenida Paulista, 777, cj. 172, cidade de São Paulo/SP, CEP 01311-914, ou que sejam publicadas no órgão oficial em nome de ALEXANDRE FIDALGO - OAB/SP 172.650. 54/54 Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 22 de maio de 2025. Alexandre Fidalgo OAB/SP 172.650
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002626-36.2021.8.11.0008 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [MANOEL SANTANA DA SILVA - CPF: 346.288.274-00 (APELANTE), JHONNY RICARDO TIEM - CPF: 973.705.841-00 (ADVOGADO), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (APELADO), DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 445.479.356-53 (ADVOGADO), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos emepígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL. E M E N T A Ação Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico Com Repetição de Indébito e Danos Morais - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO DESPROVIDO. O fracionamento de ações no presente caso visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual, sendo necessária a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Manoel Santana da Silva, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Bugres, que, com fundamento no artigo 330, III, do CPC, indeferiu a petição inicial e, nos termos do artigo 485, I e VI, do mesmo diploma legal, julgou extinto, sem apreciação de mérito, o processo relativo à Ação Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico Com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco Olé Consignado S.A. , posteriormente substituído pelo Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de o advogado da parte ter distribuído, naquela Comarca, num intervalo de 05 (cinco) dias, um total de 35 ações, de mesma natureza, causa de pedir, e, em face das mesmas instituições financeiras, alterando-se apenas as partes, evidenciando a falta de interesse processual, já que a situação demandaria a cumulação de pedidos em uma única demanda, quandoenvolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso. Nas razões recursais, o autor pleiteia, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita. Sustenta, em breve resumo, a presença do interesse processual, alicerçador da pretensão formulada, porque constatou a existência de descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado, do qual não tinha conhecimento, porque não contratou. Diz que a multiplicidade de ações em nome do autor se justifica, porque estão relacionadas a contratos distintos, de modo que não houve fracionamento de demandas se os negócios jurídicos não possuem qualquer relação entre si, já que considerando as particularidades de cada um deles, nunca foram unos. Alega que indeferir a petição inicial, com base no suposto fracionamento de demandas, constitui violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF. Ao final, pugna pela anulação da sentença impugnada. As contrarrazões vieram ao id. 111672981. É o relatório. V O T O R E L A T O R Na hipótese, a petição inicial foi indeferida, porque o magistrado singular entendeu que o ajuizamento de mais de uma ação pela parte, em face da mesma instituição financeira, mesmo que objetivando o reconhecimento de inexigibilidade de contratos diversos, configura ausência de interesse processual, além de ato atentatório contra a boa administração da Justiça.Por essa razão, com fundamento no artigo 330, III, do CPC, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto, nos termos do artigo 485, I e VI, do mesmo diploma legal. A despeito da pertinência do tema alçado em debate pelo magistrado singular, o fato é que não existe na norma processual civil a estipulação de qualquer obrigatoriedade da parte formular pretensões relacionadas a objetos diversos, ainda que em face da mesma contraparte, no mesmo processo. Em casos tais, compete somente ao advogado responsável pelo patrocínio da causa, aquilatar a conveniência e a viabilidade do ajuizamento de uma mesma ação ou de ações separadas, já que, inexistindo óbice legal, em face dos Princípios da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, deve se sobrepor o Princípio Constitucional da Legalidade, insculpido no artigo 5º, II, da Carta Maior. Art. 5º (...) (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Nesse contexto, a míngua da presença de quaisquer dos requisitos autorizadores do indeferimento da petição inicial, o restabelecimento da ação é medida imperiosa. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu normal prosseguimento. É como voto. V O T O V E N C E D O R RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1002626-36.2021.8.11.0008.Apelante: MANOEL SANTANA DA SILVA. Apelados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Apelação interposta por Manoel Santana da Silva de sentença proferida na Ação Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico Com Repetição de Indébito e Danos Morais que indeferiu a petição inicial (art. 330, III e 485, I e VI ambos do CPC) que move em face do Banco Olé Consignado S.A., posteriormente substituído pelo Banco Santander (Brasil) S.A., ao fundamento de que o patrono da parte autor distribuiu, naquela Comarca, num intervalo de 05 (cinco) dias, um total de 35 ações, de mesma natureza, causa de pedir, e, em face das mesmas instituições financeiras. A d. relatora deu provimento ao recurso, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu normal prosseguimento. Pois bem. Acerca da matéria, entendo que o fracionamento de ações visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual. Assim, é caso de manter a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção da ação, sem resolução de mérito, nos moldes dos incisos I e VI, do art. 485, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual da parte autora. Nessa linha: AÇÃO DECLARATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO – FRACIONAMENTO DE AÇÕES – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO DESPROVIDO. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (N.U 1010945-08.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TerceiraCâmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 17/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou outra ação contra a mesma parte e causa de pedir, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (N.U 1000525-05.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 14/12/2021) AÇÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVANTE DE ENDEREÇO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. Apesar do comprovante de endereço não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, exigindo a legislação processual tão somente a indicação do domicílio, é de rigor a manutenção do indeferimento da inicial, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT - N.U 1000796-24.2021.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LITISPÊNDENCIA RECONHECIDA – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA – APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA – RECURSO DESPROVIDO. O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. “Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora em distorcer a realidade dos fatos na inicial, tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima.” (N.U 1000497-95.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021). (TJMT - N.U 1000433-03.2021.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2021, Publicado no DJE 10/09/2021) E ainda: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - SAQUE EFETUADO PELA AUTORA - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO, E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E COMPROVANTE DE TED - VINTE E UMA AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DEMANDISMO - ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Não é raro que mutuários de contratos bancários ajuízem ação judicial imputando ao Banco o ônus da prova de suas alegações. Todavia, conquanto a relação entre cliente e Banco seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de fato facilmente comprovável pela mutuária, cabe a ela demonstrar o direito alegado na inicial. No caso, a aposentada afirma que não celebrou contratou em 17/08/2016, sendo seu o ônus de provar que, nessa data, não há registrodo crédito de operação bancária alusiva ao empréstimo consignado. No entanto, preferiu se encobrir sob o manto da hipossuficiência para, simplesmente, negar a operação, o que não se pode admitir. Na espécie, o Banco trouxe provas documentais firmes, concretas e incontestes de que a pensionista contratou e recebeu o valor descrito na prova documental, não havendo que falar em inexistência de dívida, tampouco em cobrança indevida ou ofensa à moral do consumidor. Na hipótese, a Recorrente pulverizou seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em 02 (duas) ações protocoladas em desfavor do mesmo Banco Apelado no Juízo da Comarca de Rondonópolis. Assim, a multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarregao Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade. Benefício cassado diante de conduta abusiva. Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido. Sentença mantida. (N.U 1009962-09.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL MULTIPLICIDADE DE DEMANDA – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fracionamento das ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou outras ações contra a mesma parte e causa de pedir, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (N.U 1002576-10.2021.8.11.0008, CÂMARASISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022) Com essas considerações, nega-se provimento ao recurso. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL) Acompanho o voto da relatora. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE) Instalada a divergência, determino a aplicação da técnica de julgamento ampliado (art. 942 do CPC), nos termos do art. 23-A do RITJMT,em sessão futura. EM 26 DE JANEIRO DE 2022: ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. SESSÃO DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO – APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE JULGAMENTO) V O T O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (3º VOGAL – CONV.) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Manoel Santana da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Bugres, que, comfundamento no artigo 330, III, do CPC, indeferiu a petição inicial e, nos termos do artigo 485, I e VI, do mesmo diploma legal, julgou extinto, sem apreciação de mérito, o processo relativo à Ação Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico Com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco Olé Consignado S.A., posteriormente substituído pelo Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de o advogado da parte ter distribuído, naquela Comarca, num intervalo de 05 (cinco) dias, um total de 35 ações, de mesma natureza, causa de pedir, e, em face das mesmas instituições financeiras, alterando-se apenas as partes, evidenciando a falta de interesse processual, já que a situação demandaria a cumulação de pedidos em uma única demanda, quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso. O apelante alega que a multiplicidade de ações em seu nome se justifica, porque estão relacionadas a contratos distintos, de modo que não houve fracionamento de demandas se os negócios jurídicos não possuem qualquer relação entre si, já que considerando as particularidades de cada um deles, nunca foram unos. A Relatora, Exma. Desa. Serly Marcondes Alves, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu prosseguimento, sendo acompanhada pelo 1º Vogal, Exmo. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho. Por sua vez, o 2º Vogal, Exmo. Des. Guiomar Teodoro Borges, negou provimento ao recurso por entender que o fracionamento de ações visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual. Em razão da aplicação da técnica prevista no art. 942 do CPC aos julgamentos não unânimes, fui convocado para compor quórum. Pois bem. Adianto que voto com a divergência. Isso porque o fracionamento de ações como a do presente caso, por certo consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou várias ações contra a mesma parte, com os mesmos pedidos - de repetição do indébito e dano moral, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária. Assim, em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaratória de inexistência de débito,repetição de indébito e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (ausência de contratação de empréstimo), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais pelo mesmo causídico. Nesse trilhar, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Ressalte-se que 01 (uma) ação apenas bastaria para a satisfação da tutela pretendida, a fim de que o demandante alcançasse o objetivo pretendido e assim evitar o verdadeiro bis in idem e a utilização da prerrogativa ao acesso à justiça de forma inadequada, cujo interesse, na hipótese, culmina por atravancar a máquina judiciária. Logo, vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. No mesmo sentido a nossa Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiroabuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou outra ação contra a mesma parte e causa de pedir, configurando conduta processualtemerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (N.U 1000525-05.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 14/12/2021) AÇÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVANTE DE ENDEREÇO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. Apesar do comprovante de endereço não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, exigindo a legislação processual tão somente a indicação do domicílio, é de rigor a manutenção do indeferimento da inicial, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT - N.U 1000796-24.2021.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LITISPÊNDENCIA RECONHECIDA – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA – APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA – RECURSO DESPROVIDO. O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário nãopode dar guarida. “Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora em distorcer a realidadedos fatos na inicial, tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima.” (N.U 1000497-95.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021). (TJMT - N.U 1000433-03.2021.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2021, Publicado no DJE 10/09/2021) Dispositivo. Por todo o exposto, peço vênia à douta Relatora e ao 1º Vogal, mas acompanho a divergência, para desprover o recurso. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (4ª VOGAL – CONV.) Egrégia Câmara: A eminente Relatora, Desa. Serly Marcondes Alves, deu provimento ao recurso para para anular a sentença, determinando o determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu normal prosseguimento, o que foi acompanhada pelo 1ª Vogal, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho. Por sua vez, o 2º vogal, Des. Guiomar Teodoro Borges, abriu divergência ao negar provimento ao recurso para manter a sentença que indeferiu a petição inicial. Assim, com a ampliação do quórum, passo ao julgamento estendido, onde, desde já, adianto que não tenho dúvidas em acompanhar a divergência. Explico: Na hipótese em mesa, Manoel Santana da Silva se insurge contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito, Dr. Arom Olímpio Pereira, da 2ª Vara da Comarca de Barra do Bugres, nos autos da Ação Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico Com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Olé Consignado S.A., substituído pelo Banco Santander (Brasil) S.A., que indeferiu a petição inicial, em razão de oadvogado da parte ter distribuído, naquela Comarca, num intervalo de 05 (cinco) dias, um total de 35 ações, de mesma natureza, causa de pedir, e, em face das mesmas instituições financeiras, evidenciando a falta de interesse processual, já que a situação demandaria a cumulação de pedidos em uma única demanda, quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso. Além de requerer os benefícios da justiça gratuita, o apelante diz que a multiplicidade de ações em seu nome se justifica em razão da existência de contratos distintos, de modo que não houve fracionamento de demandas, sendo que a conclusão de plano nesse sentido viola o Código de Defesa do Consumidor e o Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF. Assim, pugna pela anulação da sentença impugnada. Ocorre que, em que pese a eminente Relatora aventar em seu voto de que “não existe na norma processual civil a estipulação de qualquer obrigatoriedade da parte formular pretensões relacionadas a objetos diversos, ainda que em face da mesma contraparte, no mesmo processo”, o entendimento que adoto é o mesmo da Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o fracionamento de ações visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual. É que, verificando indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, o que abarrota o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, tal circunstância deve ser rechaçada pelo julgador, como ocorreu no caso dos autos. Até porque, o fracionamento das ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. Nesse trilhar, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, que dispõe: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DEPAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA – APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA – RECURSO DESPROVIDO. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. “Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora em distorcer a realidade dos fatos na inicial, tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima.” (N.U 1000497-95.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021).” (N.U 1003675-52.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, TerceiraCâmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – FRACIONAMENTO DE AÇÕES – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinçãodo feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.” (N.U 1009503-68.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TerceiraCâmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 29/01/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou outra ação contra a mesma parte e causa de pedir, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (N.U 1000525-05.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 14/12/2021) Por fim, vale ainda ressaltar que, quando da análise dos recursos de apelação de n. 1002845-80.2020 e 1002581-63.2020, de minha relatoria, o entendimento que prevaleceu, após a extensão do julgamento nos termos do artigo 942 do CPC, é o mesmo aqui adotado. Assim, diante de todo o exposto e com a devida vênia à Relatora, não tenho dúvidas em acompanhar a divergência para NEGAR PROVIMENTO ao recurso. É como voto. EM 02 DE FEVEREIRO DE 2022: NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL (DES. GUIOMAR TEODORO BORGES). EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL) Para uniformização de jurisprudência, altero meu entendimento pessoal a respeito da matéria. EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA) Diante do posicionamento da maioria, também mudo o meu entendimento, com ressalva do meu posicionamento pessoal sobre a questão. V O T O S V O G A I S RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1002626-36.2021.8.11.0008. Apelante: MANOEL SANTANA DA SILVA. Apelados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Apelação interposta por Manoel Santana da Silva de sentença proferida na Ação Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico Com Repetição de Indébito e Danos Morais que indeferiu a petição inicial (art. 330, III e 485, I e VI ambos do CPC) que move em face do Banco Olé Consignado S.A., posteriormente substituído pelo Banco Santander (Brasil) S.A., ao fundamento de que o patrono da parte autor distribuiu, naquela Comarca, num intervalo de 05 (cinco) dias, um total de 35 ações, de mesma natureza, causa de pedir, e, em face das mesmas instituições financeiras. A d. relatora deu provimento ao recurso, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu normal prosseguimento. Pois bem. Acerca da matéria, entendo que o fracionamento de ações visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual.Assim, é caso de manter a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção da ação, sem resolução de mérito, nos moldes dos incisos I e VI, do art. 485, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual da parte autora. Nessa linha: AÇÃO DECLARATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO – FRACIONAMENTO DE AÇÕES – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO DESPROVIDO. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (N.U 1010945-08.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TerceiraCâmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 17/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou outra ação contra a mesma parte e causa de pedir, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (N.U 1000525-05.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 14/12/2021) AÇÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVANTE DE ENDEREÇO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. Apesar do comprovante de endereço não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, exigindo a legislação processual tão somente a indicação do domicílio, é de rigor a manutenção do indeferimento da inicial, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT - N.U 1000796-24.2021.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LITISPÊNDENCIA RECONHECIDA – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA – APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA – RECURSO DESPROVIDO. O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. “Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora em distorcer a realidade dos fatos na inicial, tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima.” (N.U 1000497-95.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021). (TJMT - N.U 1000433-03.2021.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2021, Publicado no DJE 10/09/2021) E ainda: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - SAQUE EFETUADO PELA AUTORA - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO, E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E COMPROVANTE DE TED - VINTE E UMA AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DEMANDISMO - ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Não é raro que mutuários de contratos bancários ajuízem ação judicial imputando ao Banco o ônus da prova de suas alegações. Todavia, conquanto a relação entre cliente e Banco seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de fato facilmente comprovável pela mutuária, cabe a ela demonstrar o direito alegado na inicial. No caso, a aposentada afirma que não celebrou contratou em 17/08/2016, sendo seu o ônus de provar que, nessa data, não há registrodo crédito de operação bancária alusiva ao empréstimo consignado. No entanto, preferiu se encobrir sob o manto da hipossuficiência para, simplesmente, negar a operação, o que não se pode admitir. Na espécie, o Banco trouxe provas documentais firmes, concretas e incontestes de que a pensionista contratou e recebeu o valor descrito na prova documental, não havendo que falar em inexistência de dívida, tampouco em cobrançaindevida ou ofensa à moral do consumidor. Na hipótese, a Recorrente pulverizou seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em 02 (duas) ações protocoladas em desfavor do mesmo Banco Apelado no Juízo da Comarca de Rondonópolis. Assim, a multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarregao Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade. Benefício cassado diante de conduta abusiva. Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido. Sentença mantida. (N.U 1009962-09.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL MULTIPLICIDADE DE DEMANDA – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fracionamento das ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou outras ações contra a mesma parte e causa de pedir, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (N.U 1002576-10.2021.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022) Com essas considerações, nega-se provimento ao recurso. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL) Acompanho o voto da relatora. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE)Instalada a divergência, determino a aplicação da técnica de julgamento ampliado (art. 942 do CPC), nos termos do art. 23-A do RITJMT,em sessão futura. EM 26 DE JANEIRO DE 2022: ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. SESSÃO DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO – APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE JULGAMENTO) V O T O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (3º VOGAL – CONV.) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Manoel Santana da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Bugres, que, com fundamento no artigo 330, III, do CPC, indeferiu a petição inicial e, nos termos do artigo 485, I e VI, do mesmo diploma legal, julgou extinto, sem apreciação de mérito, o processo relativo à Ação Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico Com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco Olé Consignado S.A., posteriormente substituído pelo Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de o advogado da parte ter distribuído, naquela Comarca, num intervalo de 05 (cinco) dias, um total de 35 ações, de mesma natureza, causa de pedir, e, em face das mesmas instituições financeiras, alterando-se apenas as partes, evidenciando a falta de interesse processual, já que a situação demandaria a cumulação de pedidos em uma única demanda, quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso. O apelante alega que a multiplicidade de ações em seu nome se justifica, porque estão relacionadas a contratos distintos, de modo que não houve fracionamento de demandas se os negócios jurídicos não possuem qualquer relação entre si, já que considerando as particularidades de cada um deles, nunca foram unos. A Relatora, Exma. Desa. Serly Marcondes Alves, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu prosseguimento, sendo acompanhada pelo 1º Vogal, Exmo. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho.Por sua vez, o 2º Vogal, Exmo. Des. Guiomar Teodoro Borges, negou provimento ao recurso por entender que o fracionamento de ações visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual. Em razão da aplicação da técnica prevista no art. 942 do CPC aos julgamentos não unânimes, fui convocado para compor quórum. Pois bem. Adianto que voto com a divergência. Isso porque o fracionamento de ações como a do presente caso, por certo consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou várias ações contra a mesma parte, com os mesmos pedidos - de repetição do indébito e dano moral, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária. Assim, em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (ausência de contratação de empréstimo), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais pelo mesmo causídico. Nesse trilhar, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Ressalte-se que 01 (uma) ação apenas bastaria para a satisfação da tutela pretendida, a fim de que o demandante alcançasse o objetivo pretendido e assim evitar o verdadeiro bis in idem e a utilização da prerrogativa ao acesso à justiça de forma inadequada, cujo interesse, na hipótese, culmina por atravancar a máquina judiciária. Logo, vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados.No mesmo sentido a nossa Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiroabuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou outra ação contra a mesma parte e causa de pedir, configurando conduta processualtemerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (N.U 1000525-05.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 14/12/2021) AÇÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVANTE DE ENDEREÇO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. Apesar do comprovante de endereço não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, exigindo a legislação processual tão somente a indicação do domicílio, é de rigor a manutenção do indeferimento da inicial, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT - N.U 1000796-24.2021.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DEPAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LITISPÊNDENCIA RECONHECIDA – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA – APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA – RECURSO DESPROVIDO. O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. “Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora em distorcer a realidadedos fatos na inicial, tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima.” (N.U 1000497-95.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021). (TJMT - N.U 1000433-03.2021.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2021, Publicado no DJE 10/09/2021) Dispositivo. Por todo o exposto, peço vênia à douta Relatora e ao 1º Vogal, mas acompanho a divergência, para desprover o recurso. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (4ª VOGAL – CONV.)Egrégia Câmara: A eminente Relatora, Desa. Serly Marcondes Alves, deu provimento ao recurso para para anular a sentença, determinando o determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu normal prosseguimento, o que foi acompanhada pelo 1ª Vogal, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho. Por sua vez, o 2º vogal, Des. Guiomar Teodoro Borges, abriu divergência ao negar provimento ao recurso para manter a sentença que indeferiu a petição inicial. Assim, com a ampliação do quórum, passo ao julgamento estendido, onde, desde já, adianto que não tenho dúvidas em acompanhar a divergência. Explico: Na hipótese em mesa, Manoel Santana da Silva se insurge contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito, Dr. Arom Olímpio Pereira, da 2ª Vara da Comarca de Barra do Bugres, nos autos da Ação Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico Com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Olé Consignado S.A., substituído pelo Banco Santander (Brasil) S.A., que indeferiu a petição inicial, em razão de o advogado da parte ter distribuído, naquela Comarca, num intervalo de 05 (cinco) dias, um total de 35 ações, de mesma natureza, causa de pedir, e, em face das mesmas instituições financeiras, evidenciando a falta de interesse processual, já que a situação demandaria a cumulação de pedidos em uma única demanda, quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso. Além de requerer os benefícios da justiça gratuita, o apelante diz que a multiplicidade de ações em seu nome se justifica em razão da existência de contratos distintos, de modo que não houve fracionamento de demandas, sendo que a conclusão de plano nesse sentido viola o Código de Defesa do Consumidor e o Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF. Assim, pugna pela anulação da sentença impugnada. Ocorre que, em que pese a eminente Relatora aventar em seu voto de que “não existe na norma processual civil a estipulação de qualquer obrigatoriedade da parte formular pretensões relacionadas a objetos diversos, ainda que em face da mesma contraparte, no mesmo processo”, o entendimento que adoto é o mesmo da Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o fracionamento de ações visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual. É que, verificando indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, oque abarrota o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, tal circunstância deve ser rechaçada pelo julgador, como ocorreu no caso dos autos. Até porque, o fracionamento das ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. Nesse trilhar, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, que dispõe: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA – APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA – RECURSO DESPROVIDO. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. “Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora em distorcer a realidade dos fatos na inicial, tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima.” (N.U 1000497-95.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADASCÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021).” (N.U 1003675-52.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, TerceiraCâmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – FRACIONAMENTO DE AÇÕES – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.” (N.U 1009503-68.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TerceiraCâmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 29/01/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou outra ação contra a mesma parte e causa de pedir, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (N.U 1000525-05.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 14/12/2021) Por fim, vale ainda ressaltar que, quando da análise dos recursos de apelação de n. 1002845-80.2020 e 1002581-63.2020, de minha relatoria, o entendimento que prevaleceu, após a extensão do julgamento nos termos do artigo 942 do CPC, é o mesmo aqui adotado. Assim, diante de todo o exposto e com a devida vênia à Relatora, não tenho dúvidas em acompanhar a divergência para NEGAR PROVIMENTO ao recurso. É como voto. EM 02 DE FEVEREIRO DE 2022: NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL (DES. GUIOMAR TEODORO BORGES). EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL) Para uniformização de jurisprudência, altero meu entendimento pessoal a respeito da matéria. EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA) Diante do posicionamento da maioria, também mudo o meu entendimento, com ressalva do meu posicionamento pessoal sobre a questão. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/02/202202/06/2022 Número: 1011655-89.2021.8.11.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 Última distribuição : 31/01/2022 Valor da causa: R$ 52.105,36 Assuntos: Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado SANGENI SALETE DE OLIVEIRA (AUTOR(A)) LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (ADVOGADO(A)) BANCO SAFRA S.A (REU) ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (ADVOGADO(A)) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 86021 652 26/05/2022 19:01 Sentença Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 Processo: 1011655-89.2021.8.11.0015. AUTOR(A): SANGENI SALETE DE OLIVEIRA REU: BANCO SAFRA S.A VISTOS, A parte autora ajuizou demanda em face da instituição bancária acima apontada, objetivando a declaração judicial de nulidade de negócio jurídico, devolução em dobro do valor descontado do seu benefício previdenciário e o recebimento de indenização por danos morais. Alegou que a parte demandada efetuou descontos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo que não se recorda de ter contratado e, tampouco, de ter recebido o montante, supondo se tratar de fraude. Após a citação, a contestação, o decurso do prazo para impugnação, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Constato que a parte autora distribuiu outras ações contra o requerido, alegando os mesmos fatos, por meio de petições iniciais idênticas para discussão de contratos semelhantes: 1011655-89.2021.8.11.0015, 1004664-97.2021.8.11.0015, 1004659- 75.2021.8.11.0015, 1004655-38.2021.8.11.0015 e 1004647-61.2021.8.11.0015. Imprescindível registrar que os dados levantados por este juízo no sistema do PJE apontam que o advogado representante da parte autora ajuizou diversas demandas em face de instituições financeiras com a alegação genérica de que seus clientes são idosos e, por isso, SENTENÇA Num. 86021652 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CRISTIANE PADIM DA SILVA - 26/05/2022 19:01:34 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22052619013401400000083492475desconhecem a origem dos débitos contraídos, tendo como pedidos: a declaração da nulidade do contrato, inexistência do débito, restituição em dobro dos valores debitados e, ainda, indenização por danos morais. Nessa senda, importante destacar que a promoção de ações distintas, com pedidos que poderiam ser cumulados em um único processo, caracteriza a denominada “demanda temerária”, abarrotando a máquina judiciária com repetidas e inúmeras ações idênticas, contrariando o dever que tem o procurador de respeitar a boa-fé processual preconizada no artigo 5º do CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Ainda, o fracionamento de ações contra a mesma instituição financeira configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir além de prejudicar a eficiência e a celeridade processual, respigando danos à sociedade que arca com o ônus desses processos. Imprescindível ressaltar que no julgamento da AP 1002626-36.2021.8.11.0008, na sessão de 02/02/2020, em que foi aplicada a técnica prevista no art. 942 do CPC, ficou estabelecido que o fracionamento de demandas contra uma mesma instituição financeira configura abuso do direito de litigar e ausência do interesse de agir. Segue a ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO DESPROVIDO. Nessa linha de que o processo deve ser extinto sem mérito, outros julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”. 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda. Precedentes” (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4. Sentença anulada. 5. Recurso prejudicado. (N.U 1007272-95.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO Num. 86021652 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CRISTIANE PADIM DA SILVA - 26/05/2022 19:01:34 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22052619013401400000083492475CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM – PRELIMINAR REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM - CONCESSÃO TÁCITA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pelo apelante combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC. Se o pedido de justiça gratuita não foi apreciado na primeira instância, considera-se tacitamente deferido (AgInt no RMS 60388/TO). O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra um mesmo réu configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, de modo que a extinção da lide é medida que se impõe. (N.U 1014188-55.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)” 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda. Precedentes” (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4. Sentença anulada. 5. Recurso prejudicado. (N.U 1002447- 08.2021.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022). (destaquei). Seguindo a mesma toada, trago à baila os seguintes julgados: 1006738- 60.2021.8.11.0004 (CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022); 1000909-64.2021.8.11.0080 (CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022) e 1010288-03.2020.8.11.0003 (CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/04/2022, Publicado no DJE 13/04/2022). Por apego à fundamentação e para reforçar o entendimento de que casos como o Num. 86021652 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: CRISTIANE PADIM DA SILVA - 26/05/2022 19:01:34 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22052619013401400000083492475analisado se traduzem em “demandismo” ou assédio processual, trago à superfície outro julgado recente no TJMT, que confirmou sentença de primeiro grau que extinguiu processo sem julgamento de mérito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DEMANDISMO - ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, ante a verificação inequívoca de identidade entre as assinaturas consignadas no contrato e aquela aposta no documento de identidade apresentado pelo autor. Preliminar rejeitada. Comprovada a contratação pelo Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença que versa sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços bancários no decote das parcelas na aposentadoria do consumidor. Considerando a existência de provas a respeito da conduta reprovável do Apelante, em alterar a verdade dos fatos na inicial, tentando, com isso, obter vantagem ilegítima, deve ser mantida a penalidade de litigância de má-fé imposta pelo Juiz a quo em face do Apelante. O Recorrente pulverizou seus pedidos de Anulação de Negócio Jurídico em 12 (doze) ações protocoladas em desfavor de quatro Instituições Financeiras no Juízo da Comarca de Colíder. Assim, a multiplicidade de demandas contra as instituições e no mesmo período, concorre para dificultar sobremaneira a defesa do promovido, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, tudo com a evidente intenção de multiplicar as possibilidades de ganhos. Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido. Sentença mantida. (N.U 1000907-50.2020.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022). Com tais considerações, tenho que a multiplicidade de ações, como no caso, impede a boa administração da justiça e contraria o dever de cooperação entre as partes. Coibir a tramitação de demandas que poderiam ser única, não significa impedir o acesso à justiça, mas garantir a efetividade de tal direito, com probidade e ética. Por entender conveniente, aponto que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se pronunciou a respeito, em recurso de apelação interposto em processo judicial patrocinado pelo mesmo advogado, ocasião em que extinguiu o feito. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE Num. 86021652 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: CRISTIANE PADIM DA SILVA - 26/05/2022 19:01:34 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22052619013401400000083492475JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: Antônia Siqueira Goncalves, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) (destaquei). Posto isso, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, reconheço a ausência de interesse processual (nos termos da AP 1002626-36.2021.8.11.0008 mencionada anteriormente) e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022). Num. 86021652 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: CRISTIANE PADIM DA SILVA - 26/05/2022 19:01:34 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22052619013401400000083492475
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