Processo nº 5591022-20.2024.8.09.0134
ID: 282281665
Tribunal: TJGO
Órgão: Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5591022-20.2024.8.09.0134
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO DA SILVA VIEIRA
OAB/GO XXXXXX
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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS. AUTOS: 5591022-20.2024.8.09.0134 ANGELO ROGERIO LORENSATO, já qualificado junto aos presen…
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS. AUTOS: 5591022-20.2024.8.09.0134 ANGELO ROGERIO LORENSATO, já qualificado junto aos presentes autos, com demanda em desfavor da operadora de telefonia móvel, CLARO S.A, igualmente qualificada junto ao caderno processual, vem, por seu procurador, não se conformando com a r. sentença proferida junto ao evento de número 17, vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do art. 1009 e seguintes, do Código de Processo Civil, pelas razões que seguem acostadas. Requerendo, sejam as inclusas razões recebidas, para a devida apreciação pelo E. Tribunal de Justiça, na forma da lei. Informa que a parte autora está demandando sob o pálio da Justiça Gratuita, conforme evento 04/05, dos autos, razão pela qual deixa de juntar comprovante de pagamento de custas recursais. Recurso tempestivo, conforme determinação da Lei Adjetiva Pátria sobre este prazo recursal, com a intimação realizada a este Causídico. Nestes termos, Pede-se deferimento. Quirinópolis, GO, 15 de maio de 2025. Dr. Marcelito Lopes Fialho Advogado OAB/GO: 35.968 OAB/MG: 133.348 2 RAZÕES DE APELAÇÃO APELANTE: ANGELO ROGERIO LORENSATO APELADO: CLARO S.A ORIGEM: Comarca de Quirinópolis, GO – Autos: 5591022-20.2024.8.09.0134 EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA EMÉRITOS JULGADORES, Da necessidade de reforma parcial da r. sentença de primeiro grau de jurisdição, por não ter havido a justiça esperada e buscada pelo consumidor, conforme manda a jurisprudência pátria, dominante, majoritária, em casos semelhantes ou idênticos ao caso concreto. Compulsando os autos, junto ao evento de número 17, há uma decisão em sentença da magistrada de piso, que assim decidiu a lide: III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor; b) CONDENAR a requerida também ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. No que pese o conhecimento jurídico do julgador em tela, na área do Direito, a sua decisão foi Contra Legem 1 do meu País! Onde decisões em casos como o apresentado em tela, tem que respeitar os julgados pátrios, que aplicam integralmente as determinações dos artigos 3º, 26, 52, 72, 90, 91 a 100, da Resolução 632/2014, da Anatel. Onde também aplicamos os artigos do Código de Defesa do Consumidor, por ser um serviço essencial à vida humana, neste Século XXI! Em hipótese alguma, um corte de linha de telefonia móvel, como serviços essenciais, vai simplesmente ser um mero aborrecimento à pessoa humana! Não há nos autos a comprovação mínima apresentada pela ré, sobre A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO SUPLICANTE EM TELA. Não há o retorno dos protocolos realizados junto ao caso concreto, onde a ré se negou a trazer à baila, as cópias com os áudios, cujas reclamações ficaram registradas naqueles protocolos. Ademais, junto ao evento 04, nos autos, há a seguinte decisão da magistrada singular: “Quanto à inversão do ônus da prova, entendo ser este o melhor momento para analisá-la, e presente a hipossuficiência, DECRETO a sua ocorrência, com sustentáculo no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078/90.”. Na peça inicial ficou registrada a seguinte informação sobre a linha do suplicante, às folhas 02, da peça vestibular, onde tínhamos uma linha de telefonia pós-paga, como serviços essenciais à pessoa da suplicante, que foi cancelada da noite, para o dia seguinte, sem a aplicação do aviso prévio a sua pessoa, como lhe garante o artigo 72, da Resolução 632/2014, da Anatel! 1 O nome Contra Legem, vem do latim “contrário a lei” – e, para nós, significa a compreensão de que o direito, como fenômeno social, histórico, cultural e linguístico, não se restringe simplesmente aos códigos e legislações. 3 Assim ficou registrado na peça vestibular, às folhas 03, as seguintes, anotações importantíssimas para o caso concreto, onde a magistrada de piso não se ateve a estas informações: 2020.404.203.265 – 2020.005.231.445– 2020.225.652.354 – 2020.665.259.847 – 2020.003.652.149 – 2020885.265.497. Nós estamos mediante a oito protocolos anotados pela suplicante, que foram ignorados pela ré e pelo magistrado sentenciante. Ele não conseguiu perceber a gravidade do que tenha ocorrido com esta suplicante. Estas anotações em protocolos são as tentativas infrutíferas para a sua recuperação de linha em telefonia com serviços essenciais a sua pessoa. Haja vista que a autora demonstra as suas tentativas para a resolução da lide, mas sem sucesso, na esfera administrativa! Também foi dito na peça inicial, que a parte autora tem o direito da exibição da gravação: as ligações efetuadas pelo reclamante foram realizadas já sob a vigência do Decreto nº 6.523 de 31 de julho de 2008. Assim nos diz a Lei: Art. 15: Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento. (...) § 3º É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.” Grifei. Assim, fulcrado no art. 15 do Decreto 6.523, a parte autora solicita que a ré apresente, juntamente com a defesa, a gravação das ligações vinculadas aos protocolos apresentados acima, descritos, sob pena de confissão ficta. Somando-se ao Decreto 6.523, acima, temos a Resolução 632/2014, da Anatel que determina à Ré, providências para que as gravações sejam disponibilizadas ao cliente, assim diz a determinação legal, in verbis: Art. 26. É obrigatória a gravação das interações entre Prestadora e Consumidor realizadas por meio do Centro de Atendimento Telefônico, independentemente do originador da interação. § 1º A gravação deve ser mantida em curso até o atendimento ser finalizado, independentemente de transferência entre atendentes. § 2º É obrigatória a manutenção da gravação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses da data de sua realização, durante o qual o Consumidor poderá requerer cópia do seu conteúdo. § 3º A Prestadora de Pequeno Porte deve manter a gravação a que se refere o caput pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, durante o qual o Consumidor poderá requerer cópia do seu conteúdo. § 4º A disponibilização da cópia da gravação deve ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da solicitação, no espaço reservado na página da Prestadora na internet, por meio eletrônico, por correspondência ou pessoalmente, a critério do Consumidor, sem qualquer ônus. Grifei. Excelências, ao analisarmos a contestação da ré, acostada aos autos, vimos que a operadora não trouxe os áudios com as conversas travadas entre consumidor e funcionário de Call Center! O que deixou a presente lide fragilizada, por culpa exclusiva da ré, onde a mesma usa, de forma dolosa, para levar o julgador ao erro, como o fez nos presentes autos! Tudo isto, Douto Magistrado Relator, demonstra a desobediência da ré, às Leis Adjetivas Pátrias, do nosso País, com relação às determinações legais, que não foram cumpridas pela requerida. E pasmem! Mesmo com uma sentença de primeiro grau já nos autos, a ré ainda não devolveu a linha a sua credora. Tudo isto demonstra a necessidade de reforma da r. sentença para condenar à ré, de forma pedagógica, para que aprenda a trabalhar no mercado brasileiro. A verdade é, que ao evento 04, houve a inversão do ônus da prova, como apresentado ao início desta apresentação de recuso, mas a operadora preferiu trapacear, mentir, trazer documentos unilaterais 4 a sua contestação, para tentar passar ares de legalidades naquelas faturas, e vir aqui enganar o r. juízo de primeiro grau. Também é verdade que os protocolos anotados sequer foram citados, comentados pela requerida, e, com isto, surge a necessidade de aplicarmos o artigo 341, do CPC/15, ao caso concreto! Foram cinco reclamações, e todas elas, sem resposta da ré! Segundo o CPC/15, se a ré não contestar os argumentos trazidos pela peça inicial, presume-se como verdadeiros os protocolos apresentados ao caderno processual. Assim vejamos: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Grifei. Mediante ao caso concreto, pedimos que o r. juízo aplique, imediatamente, o artigo da Lei Adjetiva Pátria, do nosso País, ao caso concreto! Haja vista que foram trazidos protocolos e juntados aos autos, sem resposta da ré, sem impugnação legal da mesma, aqui nos autos! Sendo assim, mediante aos prejuízos que a operadora deseja provocar aos presentes autos, com as suas MENTIRAS, pedimos ao juízo que assim acate aos nossos seguintes pedidos: Os inúmeros protocolos apresentados não foram impugnados pela ré, o que atrai para o caderno processual, a aplicação imediata do artigo 341, do CPC/15, ao caso concreto. Assim vejamos os direitos da suplicante: EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. LINHA DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO PRÉ-PAGO. INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO DA LINHA POR AUSÊNCIA DE RECARGA PELO PRAZO DE 90 DIAS. RECORRENTE QUE DEMONSTROU TER BUSCADO VIAS ADMINISTRATIVAS PARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. COMPROVAÇÃO DE RECARGAS REALIZADAS EM MENOS DE 90 DIAS. OPERADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A DATA DA ÚLTIMA RECARGA OU ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ADEQUADO. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PROTOCOLOS ANEXOS. ART. 341 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA LINHA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00 ADEQUADO AO CASO CONCRETO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013099-08.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 08.02.2022). (TJ-PR - RI: 00130990820208160069 Cianorte 0013099- 08.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 08/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/02/2022). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A OPERADORA DOADORA E RECEPTORA. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECEDORES. CDC, ART. 7º, P. ÚNICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º DO CPC. PORTABILIDADE NÃO REQUERIDA. DIVERSAS RECLAMAÇÕES INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 341 DO CPC. RESTABELECIMENTO DA LINHA APÓS QUASE 40 (QUARENTA) DIAS. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM DE R$8.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA LINHA PREJUDICADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0019842-73.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 12.02.2021). Grifei. (TJ-PR - RI: 00198427320198160035 São José dos Pinhais 0019842-73.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2021). Grifei. EMENTA: Prestação de serviços. Ação de cobrança. Cerceamento de defesa inocorrente. Revela- se desnecessária a dilação probatória, haja vista que os autos se encontram suficientemente instruídos, permitindo ao julgador conhecer do pedido independentemente de outras provas. A autora apresentou as faturas inadimplidas e a relação dos serviços correspondentes, demonstrando, ainda, o manejo dos recursos administrativos para impugnação das glosas, ao passo que a ré impugnou de forma vaga e genérica os documentos que instruíram a peça inaugural, sem indicar, no momento processual oportuno, precisamente quais falhas teriam sido cometidas pela autora, em 5 ordem a justificar a recusa de pagamento. Diante da inobservância, pela requerida, do ônus de impugnação específica prescrito no art. 341 do CPC, a procedência da ação tornou-se medida de inteiro rigor. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 11064828220198260100 SP 1106482-82.2019.8.26.0100, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 29/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021). Grifei. O fato é, que a operadora em tela só traz este tipo de provas se for a seu favor! Em contrário sensu, deixa de trazer aos autos as suas contraprovas, inclusive com a demonstração de notificação à parte autora, antes de lhe cortar o seu número de telefonia móvel, pré-pago! Na verdade, a ré traz em contestação, uma série de telas sistêmicas, como supostas contraprovas, unilaterais, que não têm validade alguma, perante aos autos, porque nós temos provas junto à peça inicial, por meio destes protocolos: 2020.404.203.265 – 2020.005.231.445– 2020.225.652.354 – 2020.665.259.847 – 2020.003.652.149 – 2020885.265.497 – que são provas reais, que a ré não trouxe aos autos, as gravações individuais de cada uma delas. Ademais, como apontado acima, a ré tinha a obrigação legal e moral, de ter trago as cópias com as gravações, aos autos, e não trouxe de forma dolosa, Excelência! Doutos Julgadores, a ré tem a obrigação legal de apresentar ao cliente, antes do corte de sua linha, a notificação prévia, seja de forma escrita ou por ligação telefônica, mediante gravação de voz, assim vejamos: Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar. A verdade é, que nos presentes autos, esta determinação acima, da Resolução 632/2014, da Anatel, não foi respeitada. E, é por isso, que buscamos o Poder Judiciário, para judicializar o presente caso! Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas; II - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço; III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação; VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora; VII - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora; VIII - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76; IX - à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação; X - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor; XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; XII - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora; (...). Grifei. Vejamos o que determina o artigo 3º, da Resolução 632/2014, da Anatel, acima, que também manda às operadoras a respeitarem os direitos dos cidadãos brasileiros, com cuidado e zelo na sua prestação de serviços. Haja vista que o corte de linha sem aviso prévio, conforme determinação junto ao artigo 72, da mesma resolução acima, diz que uma linha para ser cancelada, deve haver o direito de autodefesa do cliente. 6 Nós fizemos questão de grifar os incisos do artigo 3º, da Resolução 632/2014, da Anatel, conforme o demonstrado na lauda anterior, neste recurso, onde a ré desrespeitou integralmente o determinado em resolução! E, neste caso, o juiz sentenciante também não respeitou o dito, o determinado em legislação pátria, que é aplicar o determinado pelo artigo 3º, da Resolução 632/2014, da Anatel, que diz: XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; Mediante à obrigação das operadoras, de notificação prévia aos seus clientes, como forma de autodefesa, para que as pessoas não percam as suas linhas, de forma abrupta, unilateral, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. O CORTE DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS É POSSÍVEL, DESDE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO PREVIAMENTE NOTIFICADO, E MESMO ASSIM PERMANECIDO INADIMPLENTE. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS SEM AVISO PRÉVIO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.557 - RS (2010/0176363-4). RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Grifei. Ou seja, o número de telefonia pré-pago ou pós-pago pode ser cancelado/cortado/bloqueado, “desde que o consumidor tenha sido previamente notificado, e mesmo assim permanecido inadimplente”. E esta Colenda Corte, tendo como norte, a decisão do STJ, assim vem decidindo ultimamente os casos idênticos, semelhantes, paritários a este caso concreto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5378857-90.2022.8.09.0134 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: ELMIRO DE DEUS PASSOS APELADA: TELEFONICA BRASIL S/A RELATOR: RICARDO PRATA – Juíz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A revogação da gratuidade da justiça já conferida a uma das partes somente tem cabimento quando restar comprovado nos autos o desaparecimento dos requisitos em ensejaram inicialmente sua concessão, o que não ocorreu na hipótese. 2. Verificado que o processo se encontra suficientemente instruído e pronto para julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de relação consumerista, o prazo prescricional no caso é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A operadora de telefonia deve comprovar a notificação prévia conforme a Resolução 632/2014 da Anatel, haja vista a proteção ao consumidor e evitar o cancelamento arbitrário da linha, sendo impossível para o autor provar a ausência de notificação. 5. Verificado que a operadora de telefonia agiu em desconformidade com a norma vigente, cancelando a linha telefônica sem a prévia comunicação do usuário, é devida a reparação de danos morais. 6. Considerando a ausência de critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes deste Tribunal. 7. Em razão do novo deslinde do feito, bem como a cassação da sentença, a requerida deverá arcar com o ônus sucumbencial, fixando os honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Grifei. Decisão em 26/07/2024: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. CANCELAMENTO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Constatada a falha na prestação dos serviços em decorrência do cancelamento da linha telefônica sem a prévia notificação ao consumidor, conforme determina o artigo 91 da Resolução nº 632/2014 ANATEL, deve ser imposta a obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha. 2. O cancelamento do número de telefone do autor, de forma abrupta e sem comunicação prévia pela operadora, configura falha na prestação de serviço a ensejar a reparação de prejuízo extrapatrimonial, situação que ultrapassa o mero dissabor. 7 3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de forma não irrisória nem exagerada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seja suficiente a compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito, e a servir de exemplo em casos semelhantes (Súmula nº 32 do TJGO). No caso dos autos, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendo suficiente o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de valor razoável e proporcional, apto a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela operadora de telefonia. 4. Observados os critérios contidos no artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados sobre o valor da condenação. 5. Ausência de majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, eis que a fixação da sucumbência foi alterada. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PROVIDO. Grifei. Decisão em 12/07/2024, neste Colendo Tribunal de Segundo Grau: APELAÇÃO CÍVEL Nº.5517589-17.2023.8.09.0134 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CLARO S.A. 2ª APELANTE: APARECIDA MARIA RIBAS ANANIAS 1ª APELADA: APARECIDA MARIA RIBAS ANANIAS 2ª APELADA: CLARO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS QUE SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A relação entre a empresa de telefonia e seus clientes caracteriza-se como de consumo, estando sujeita às normas de proteção e defesa do consumidor. II – Sabe-se que é possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação da consumidora ou que oportunize previamente a recarga da linha pré-paga. III – Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo a consumidora privada da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. IV - Configurada a lesão aos direitos da personalidade da consumidora, tem-se por razoável o quantum que ora arbitro a título de reparação dos danos morais (R$ 5.000,00), visto que guarda perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de haver se orientado pelas nuances da situação em concreto, pela repercussão social do dano, pelo sofrimento experimentado pela ofendida e pelo grau da culpa da empresa de telefonia havida como ofensora. V - No caso dos autos, a determinação de restabelecimento da linha telefônica não foi concedida em confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória, o que afastaria o efeito suspensivo dos apelos interpostos, por força do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Logo, os efeitos da condenação à obrigação de fazer ainda estão suspensos, não havendo que se falar em incidência ou sequer majoração da multa cominatória. VI - A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os percentuais e a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, §2º do CPC, razão pela qual, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, e o tempo exigido para o serviço, devem ser redistribuídos e, portanto, arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. VII - Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Excelências, eu, como advogado, professor, pesquisador assíduo, e operador do Direito, fiquei extremamente chateado com as atitudes da ré, junto a estes autos. Onde a empresa não se preocupou em atender ao cliente com a dignidade que ele merece! O deixou completamente desamparado, sem qualquer assistência junto ao seu SAC e mesmo aqui nos autos. Não há junto ao caderno processual, uma única contraprova válida, trazida pela ré! Tudo não passa de telas caseiras, retiradas e confeccionadas por experts da sua empresa, para colocar o que bem entender nestas telas sistêmicas, e esta é a verdade dos fatos! E, a Súmula de número 18, da Turma Unificadora de Interpretação do TJGO, é muito clara! Vejamos o que dispõe que, in verbis: “telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outro meio de prova”. 8 JULGADOS DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO. CÓPIA DIGITALIZADA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. PREJUÍZOS ÀS PARTES. NOVA INSTRUÇÃO. 1. Por se tratar de prova negativa, denominada de prova diabólica e considerando a aplicação do CDC, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico é da parte requerida, atraindo para si o ônus probandi. 2. Conforme precedentes desta Corte, a apresentação de prints/telas eletrônicas internas, produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia, não são hábeis, por si só, para comprovar a contratação dos serviços e o inadimplemento do usuário desse serviço. 3. Havendo pedido expresso das partes, quanto a apresentação de provas, sem apreciação do MM. Juiz, a nulidade da sentença deverá ser reconhecida, oportunizando nova instrução do feito e, de consequência, a justa prestação jurisdicional. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação (CPC) 5653979-59.2019.8.09.0093, Rel. Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2020, DJe de 09/11/2020). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. TELAS DE SISTEMA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N° 54 E 362 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Por se tratar de prova negativa, denominada de prova "diabólica" e considerando a aplicação do CDC, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico é da ré, atraindo para si o ônus probandi. 2. A apresentação de prints/telas eletrônicas internas, produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia, não são hábeis para comprovar a contratação dos serviços e o inadimplemento do usuário desse serviço. 3. Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, já é consolidado o entendimento de que o dano moral se configura em modalidade in re ipsa, ou seja, prescinde de prova nos autos. (...) Em razão da reforma da sentença vergastada, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5301348- 47.2019.8.09.0083, Rel. Des (a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020). Grifei. EMENTA: “(...) Os prints das telas de computador confeccionadas de forma unilateral pelo apelante não têm o condão de comprovar a contratação do serviço. (TJGO, Apelação (CPC) 0307450-48.2014.8.09.0051, Rel. NORIVAL SANTOMÉ, Goiânia - 15ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 02/03/2020, DJe de 02/03/2020). Grifei. Eis a comprovação de que as telas sistêmicas da ré, bem como os supostos boletos, em linha pós- paga, em nome do autor, não podem ser recepcionadas aqui, de forma alguma! Haja vista que sejam materiais retirados e confeccionados pela empresa, sem o acompanhamento de nenhuma autoridade pública, como funcionários da Anatel! Sendo assim, impossível ficam, os argumentos da ré, que compareceu aos autos e não apresentou a cópia com a notificação prévia, ao consumidor, antes de lhe cortar a sua linha de telefonia móvel, como serviços essenciais a sua pessoa. Excelentíssimos julgadores ad quem, a grande verdade é, que a ré não demonstrou aqui nos autos, nenhuma forma de direito, de forma lícita, que pudesse lhe assistir. Onde demonstrado fica, que a linha do cliente, uma linha pré-paga, como informado na peça inicial, foi cortada/cancelada/bloqueada, sem aviso prévio, o que desrespeitou o artigo 72, da Resolução 632/2014, da Anatel, conforme o demonstrado acima! Ao analisarmos a decisão da juíza singular, vimos que a mesma traiu a sua própria decisão, quando proferiu a inversão do ônus da prova em prol do consumidor final. Onde a magistrada de piso não levou em conta os protocolos feitos pela parte autora, junto ao SAC da ré, e todos sem sucesso, para a recuperação de sua linha de telefonia móvel, pré-paga, como serviços essenciais a sua vida e família! É engraçado, senão cômico, que assim decidiu o magistrado em sentença, tendo em vista que o magistrado de piso acerta o apontamento do artigo 72, da Resolução 632/2014, da Anatel, que proíbe o corte da linha, sem aviso prévio, para que a parte consumidora possa se defender! Vejamos o dito: 9 In casu, saliento trago à baila a Resolução nº 632 da ANATEL (órgão que regulamenta as atividades de telecomunicações no Brasil), que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, o qual preconiza que: CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos. Logo, de acordo com a Resolução n. 632 da ANATEL, antes de a empresa de telefonia promover o cancelamento da linha, deve esta informar ao consumidor do débito vencido. Dessa forma, desde que haja a devida notificação, há a possibilidade de suspensão parcial e total de serviços e até de rescisão do contrato de prestação de serviço por inadimplência do consumidor ou falta de recargas. Da análise detida dos autos e do acervo probatório, verifica-se que o cancelamento da linha telefônica em comento ocorreu por inadimplemento do plano pós-pago, tendo, inclusive, a própria ré confessado que assim o fez. No entanto, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, vê-se que a ré não comprovou nos autos a notificação prévia da consumidora. Logo, resta clarividente a irregularidade na conduta da demandada, que agiu em desrespeito à norma vigente. Que pena, que o julgador de piso não tenha condenado à ré, em danos morais, o que é uma falta de cuidado e zelo com os direitos consumerista! Um desrespeito em cheio, aos artigos 3º, 52, 90 a 100, da Resolução 632/2014, da Anatel, onde o Poder Judiciário seja o órgão responsável para a aplicação da Lei, da Ordem e da Justiça! Sendo que nenhum dos três procedimentos fora aplicado pelo juízo de piso, nestes autos! Impossível, aceitar uma sentença extremamente frágil, com falhas básicas, em seu julgado, para trazer ao autor, a JUSTIÇA! O julgador tem ciência de que a ré falhou em sua prestação de serviços ao consumidor, mas deixa de condena-la em danos morais, conforme decisão em sentença, ao evento 17, nos autos: III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor; b) CONDENAR a requerida também ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código 10 de Processo Civil. E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Como afastou os danos morais? Mas como assim? Onde o mesmo julgador diz uma coisa lá em cima e decide outra no final da sentença! Isto demonstra a parcialidade deste senhor, ele me traz um julgado com o reconhecimento do dever de indenizar ao suplicante e depois apresenta julgados nada a ver com o caso concreto! Isto não se faz! O julgador tinha que se colocar no lugar do outro, Excelências! Ele não foi capaz de fazer isto! Uma linha cancelada por falta de aviso prévio configura danos morais, conforme demonstramos acima! Haja vista que os serviços sejam essenciais, como serviços de energia elétrica, água potável em nossas casas, serviços de segurança pública, etc. Eu não posso concordar com as manobras do juízo a quo, na sua decisão aqui nos autos! Não posso! Porque não está correta a decisão em sentença, daquela julgadora de piso. Sendo que ela mesma, em inúmeras decisões, outrora, assim decidia as lides, em casos idênticos/semelhantes, ao caso concreto: Nos Autos nº: 5148639-63.2022.8.09.0134, decidiu a mesma magistrada em tela: “Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Grifei. Para este ato, fizemos anexar algumas decisões da mesma magistrada a quo, quanto ao assunto em discussão em tela, conforme anexos, a este Recurso de Apelação, em tela. Onde procuramos demonstrar que a decisão juntada ao evento 31 aos autos, deverá ser reformada de forma imediata, por este r. juízo de segundo grau, uma vez que a linha do consumidor lhe fora retirada de suas mãos SEM O AVISO PRÉVIO, com o fator surpresa! Sendo a linha utilizada pelo suplicante, como serviços essenciais! Ademais, não há junto ao caderno processual, a juntada de comprovação, pela ré, de que tenha notificado ao autor! Não tem! Acabei de receber a intimação destes autos, que fora julgado em 03 de junho de 2024, por este Colendo TJGO, contendo a mesma problemática apontada nestes autos, onde a ré cancelou a linha do meu cliente, SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO a sua pessoa! In verbis: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5732279-04.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA CARDOSO APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S/A VIVO RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - Juíza Substituta em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO LINHA TELEFÔNICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO 632/ANATEL. INOBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte apelante pleiteado nas contrarrazões encontra-se acobertado pela preclusão, motivo pelo qual não merece ser conhecido. 2. O cancelamento do número de telefone do autor, de forma abrupta e sem comunicação prévia pela operadora, configura falha na prestação de serviço a ensejar a reparação de prejuízo extrapatrimonial, situação que ultrapassa o mero dissabor. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de forma não irrisória nem exagerada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seja suficiente a compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito, e a servir de exemplo em casos semelhantes (Súmula nº 32 do TJGO). No caso dos autos, levando-se em consideração as 11 peculiaridades do caso concreto, entendo suficiente o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de valor razoável e proporcional, apto a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela operadora de telefonia. 4. Observados os critérios contidos no artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Grifei. A nossa Corte Cidadã, em Brasília, assim vem decidindo lides, cujas linhas de telefonias vêm sendo cortadas/canceladas pelas operadoras em solo pátrio, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. O CORTE DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS É POSSÍVEL, DESDE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO PREVIAMENTE NOTIFICADO, E MESMO ASSIM PERMANECIDO INADIMPLENTE. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS SEM AVISO PRÉVIO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.557 - RS (2010/0176363-4). RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Grifei. Ou seja, o número de telefonia pré-pago ou pós-pago pode ser cancelado/cortado/bloqueado, “desde que o consumidor tenha sido previamente notificado, e mesmo assim permanecido inadimplente”. Esta decisão acima, do STJ, serve como orientação, como uma verdadeira bússola, para a Colenda Corte do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na atualidade! Onde a magistrada de piso não pode, simplesmente, modificar o seu entendimento, sem que tenha uma justificativa plausível, para o presente caso! Haja vista que ela escolheu, a dedo, os julgados que trouxe em sentença, sem olhar o caso concreto, sem condenar a ré em danos morais, experimentados pela parte autora, que perdeu o seu número sem ter oportunidade de autodefesa. Sendo que a linha dele, como telefonia móvel, pré-paga, era de serviços essenciais, conforme tem decidido outras Cortes do nosso País. A verdade é, que esta decisão acostada ao evento 37, nos autos, deverá ser reformada em seu todo, com o trazimento da justiça ao caso concreto! JULGADOS DO TJGO – CORTE DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA OU PÓS-PAGA – SEM A APRESENTAÇÃO DE AVISO PRÉVIO PELA OPERADORA AO CLIENTE/CONSUMIDOR – DANOS MORAIS IN RE IPSA! Assim vejamos como a Colenda Corte de Segundo Grau do TJGO vem decidindo nos últimos tempos! DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5450802-74.2021.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis 4ª Câmara Cível 1ºApelante: JAQUELINE DAIANE DA SILVA 2ºApelante: CLARO S/A 1ºApelado: CLARO S/A 2ºApelada: JAQUELINE DAIANE DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO, BLOQUEIO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. A inversão do ônus da prova em favor do autor foi deferida na decisão liminar, quando da análise de seu pedido de concessão da tutela de urgência. Todavia, contra referida decisão, em momento oportuno, a ré não se insurgiu mediante recurso apropriado (agravo de instrumento – art. 1.015, inc. XI, do CPC), vindo, tão somente agora, em sede de recurso de apelação, requerer a modificação da inversão probatória, discussão esta que não pode ser admitida, por força da preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. A suspensão da linha por ausência de inserção de crédito é possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe os artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2010 da ANATEL. 12 3. No caso vertente, ficou comprovado que houve o cancelamento indevido do número do telefone celular da parte autora pela empresa ré, sem que houvesse qualquer pedido ou autorização nesse sentido, bem como sem que o consumidor fosse notificado acerca da suspensão parcial ou total do serviço de telefonia, restando evidenciado, assim, o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 4. A Teoria do Desvio Produtivo, defendida pela doutrina e presente em alguns julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, é aplicada a partir da constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ou prestador de serviço ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas advindos das relações de consumo. Todavia, é importante observar que o desvio produtivo não representa como uma nova modalidade indenizatória, sendo, em verdade, uma situação fática e jurídica que deve ser considerada na quantificação do dano extrapatrimonial eventualmente experimentado pelo consumidor. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 6. Na responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, conforme preconiza o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 7. No que concerne ao pedido de majoração da verba honorária, vejo que merece guarida, eis que o patamar máximo (20%) remunera de forma razoável e adequada o serviço prestado pelo causídico. Grifei. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. (…). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (…). 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, assim, cabível no caso em questão o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral indenizável. 3. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária pelo INPC, deste o arbitramento. 4. Com a procedência do pedido inicial, mister a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a ré/apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC 5026736-19.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). Grifei. EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. (...) RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5265853-75.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5275641-16.2022.8.09.0134 APELANTE: CLARO S/A APELADO: JOÃO BARBOSA DE QUEIROZ NETO RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SINAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR PROPORCIONAL AO DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Na espécie, deve a parte requerida/apelante suportar o ônus advindo do constrangimento que causou à parte autora, pela negligência ocorrida, quando efetuou o cancelamento da linha telefônica 13 do consumidor sem a sua autorização/ciência expressa, o qual ficou sem sinal por algum tempo, o que excede as raias dos meros aborrecimentos cotidianos. 2- É princípio jurídico que aquele que tira proveito ou vantagem do fato gerador do dano, ainda que indiretamente, tem a obrigação de, eventualmente, repará-lo. Esta é a teoria amplamente aplicada às relações de consumo, da responsabilidade objetiva, oriunda do risco integral da atividade econômica. 3- É incumbência do Estado-Juiz a facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. É o que ocorre no caso em análise. Nesse toar, forçoso concluir que a parte requerida deixou de se desincumbir do ônus a que se refere o artigo 373, II, do CPC. 4- A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendidos tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem, em observância às peculiaridades do caso. 5- Presentes os pressupostos elencados no AgInt nos EAREsp 762.075/MT, deve ser fixada a verba honorária recursal (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). APELO DESPROVIDO. Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE SINAL TELEFÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, com objetivo de majorar o quantum indenizatório fixado em primeiro grau a título de danos morais. 2. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (art. 14 do CDC). 3. No caso, cabia à recorrida demonstrar que não houve falha na prestação de seus serviços, comprovando que não houve interrupção dos serviços contratados e da legalidade da unificação dos planos, sendo incapaz de gerar danos ao recorrente, o que não se verifica no presente caso. Com a contestação, anexou apenas telas do sistema e considerando que não houve outro meio probatório capaz de corroborar as telas sistêmicas, impõe-se a aplicação da Súmula 18 da TUJ, concretizando a desídia da recorrida em desincumbir-se satisfatoriamente de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, consoante o artigo 373, incido II do CPC, comprovado está o ato ilícito, caracterizado pela falha na prestação de serviços. 4. O descumprimento contratual de serviço de telefonia, por si só, caracteriza em regra, mero dissabor comum nas relações consumeristas, só se configurando dano moral indenizável quando resultar em ofensa ao direito da personalidade. No caso, o descaso da recorrida ao pronto atendimento face as várias reclamações na via administrativa sob os protocolos 2021703939299 e 2021705529242, como discorrido na inicial, necessitando do ingresso na via judicial para a solução do empasse noticiado na exordial, transbordam o que se entende por mero dissabor e encaminha para o ilícito, merecendo a parte ser indenizada pelo desvio de tempo produtivo, este como forma de recompensa dos danos causados pelo seu afastamento da sua seara de competência para tratar de assunto que deveria ser resolvido de ofício pela fornecedora dos serviços quando informada do problema. 5. Neste contexto, o quantum indenizatório fixado em R$1.000,00 (mil reais), a meu sentir, não se mostra razoável e condizente com as circunstâncias dos autos, devendo ser majorado o valor da indenização, de acordo com os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos. 6. Atento as condições das partes e peculiaridade do caso, hei por bem majorar a condenação por danos morais para R$6.000,00 (seis mil reais). 8. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir citação. Mantidas as demais disposições da sentença recorrida. 9. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5450321-07.2021.8.09.0007, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022). Grifei. Ora, ora, PAU QUE DÁ EM CHICO, DÁ EM FRANCISCO, Excelências! A expressão releva a necessidade de igualdade/isonomia. A expressão faz alusão a ideia de que "Chico" é uma pessoa qualquer, sem posição social relevante, enquanto "Francisco" é uma pessoa relevante, com posição social de destaque. Mas, no final, todos são iguais, pois todo Francisco é Chico e todo Chico é Francisco, razão pela qual não há que se diferenciar na aplicação de uma norma. Esta decisão a quo necessita ser reformada em seu todo, Excelências, tendo em vista que há um julgado baseado em telas sistêmicas da operadora em tela, o que é fatalmente proibido pelas decisões pátrias, em acórdãos, conforme o demonstrado aqui nos autos. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. No caso em tela, o Réu não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, neste caderno processual, conforme determina a Lei Adjetiva Pátria, in verbis: 14 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o caso in concreto, temos as seguintes decisões judiciais Pátrias, de Tribunais de Justiça Estaduais em todo o Brasil, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTINUIDADE. 1. Não havendo a efetiva comprovação de posterior alteração da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiada, a manutenção da gratuidade da justiça é medida impositiva, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2. Fixada a incidência da responsabilidade objetiva quanto aos atos perpetrados pelos fornecedores de produtos e serviços, a teor do art. 14 do CDC, é cediço que o dever de indenizar reclama a comprovação de uma conduta ilícita, do dano e do respectivo nexo causal entre ambos, sem os quais não se pode falar em responsabilidade civil. DEVER DE INDENIZAR. PLANO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SINAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. 3. Da análise dos autos, infere-se que o conjunto probatório acostado permite aferir a ocorrência da lesão concreta na esfera subjetiva da parte autora, ora apelada, em decorrência da situação narrada. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. 4. Caberia à empresa apelante provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, de modo a desconstituir o direito da parte autora, ora apelada, ônus do qual não se desincumbiu. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 5. Atendendo as diretrizes desta Corte Recursal, mister a manutenção do quantum indenizatório, como fixado pelo juiz a quo, levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Por ser matéria de ordem pública, necessário se apresenta o reexame, de ofício, dos consectários da condenação, devendo a correção monetária, pelo INPC, ser aplicada da data do arbitramento. 7. Com o desprovimento recursal, impende a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REPARADA DE OFÍCIO QUANTO À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJ- GO - Apelação (CPC): 01095800220178090051, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 06/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/03/2019). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DA LINHA TELEFÔNICA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PATAMAR MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. I - A relação será regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que comprovado o vínculo de consumo, com a prestação de serviço de telefonia. II - A empresa Ré, ora apelante, cometeu ato ilícito ao proceder com a suspensão da linha telefônica, em razão de débito inexistente, eis que todas as faturas foram regularmente quitadas, fato gerador de danos morais passíveis de indenização. III - Mantida, quanto ao valor da condenação indenizatória, a sentença proferida pelo juízo a quo, pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Despicienda fixação de honorários recursais, sobretudo porque já arbitrados os honorários na instância singela em seu patamar máximo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01586932620188090006, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 29/04/2020, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2020). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE SINAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESCISÃO DO AJUSTE - COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABLIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1.Não tendo a ré se desincumbido do seu ônus de demonstrar que o sinal telefônico encontrava-se em pleno funcionamento na região da empresa autora, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo ser mantida a sentença que determinou a rescisão do contrato de telefonia sem a aplicação de multa por rescisão antecipada. 2. Não há dúvida de que a falha na prestação dos serviços de telefonia ensejou abalo à honra objetiva da parte autora, uma vez que esta, além de ter tido os acessos telefônicos comprometidos, é inconteste, que tentou diversas vezes resolver o imbróglio (protocolos indicados na petição inicial), sem, contudo, obter solução para o seu problema. Não se perde de vista, ainda, que a autora teve seu nome incluído nos órgãos restritivos ao crédito pela requerida por aproximadamente um ano. 3. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 4. O valor fixado em sentença se mostra suficiente para proporcionar à vítima satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido e a punição do réu pela conduta antijurídica. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ- MG - AC: 10000191064906002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022). Grifei. A Resolução 632/2014, da Anatel é muito clara, quanto aos direitos do consumidor: vejamos o que determina o artigo terceiro e décimo, desta referida resolução pátria: Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas; II - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço; 15 III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação; VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora; VII - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora; (...). XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; (...). Grifei. Art. 10. O Consumidor tem direito de acesso, sem ônus, ao histórico de suas demandas. § 1º O histórico das demandas deve apresentar, no mínimo: o número de protocolo do atendimento; a data e hora de registro e de conclusão do atendimento; e, a classificação, a síntese da demanda e o encaminhamento dado pela Prestadora. § 2º A Prestadora deve manter o histórico das demandas à disposição do Consumidor por um período mínimo de 3 (três) anos após encaminhamento final da demanda. § 3º Quando solicitado, a Prestadora deve enviar ao Consumidor o histórico de suas demandas, inclusive as ainda não concluídas, por meio eletrônico, correspondência ou outro meio à escolha do Consumidor, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. § 4º O histórico das demandas do Consumidor deve estar disponível para consulta em espaço reservado na página da Prestadora na internet, imediatamente após o recebimento da demanda. § 5º A Prestadora deve ser capaz de localizar o histórico das demandas do Consumidor por meios alternativos ao número de protocolo. A linha foi cancelada sem a ciência do consumidor, e quem diz isto são os autos, onde a ré não foi capaz de demonstrar que tenha, de fato, notificado ao autor, antes de lhe cortar a linha! Conforme determina o artigo 10º, da Resolução 632/2014, a ré não apresentou, sequer, os áudios, cujos protocolos foram informados na peça inicial, e TODOS, sem resposta da ré! E, mesmo assim, a magistrada dá a presente causa, como improcedência em condenação em danos morais? Razão não lhe assiste, para o momento, em buscar enunciados, que representam uma minoria, como julgados, para o presente caso, e denegar a um direito que o autor tem, conforme artigo 3º, da Resolução 632/2014, da Anatel, in verbis: Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: (...). IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; (...). XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; (...). Grifei. E nada disso foi observado pela julgadora singular, nestes autos, o que atrai, para o caso concreto, a reforma da r. sentença proferida por ela! O fato é, que é inadmissível que a requerida corte/cancele/bloquei o número do cliente, sem lhe dar ciência de seus direitos, sem lhe notificar antes do corte da linha! E aqui isto não ocorreu! Com a inversão do ônus da prova, concedida ao evento 04, nos autos, é a requerida quem deveria ter trato ao caderno processual todas as provas que estão em seu poder, por ser ela, operadora, a grande guardiã de TODAS as provas junto a sua empresa. O Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, emitiu enunciados, que são válidos para todo aquele estado da Federação, in verbis: ENUNCIADO Nº 1.4 - Suspensão/bloqueio indevido do serviço de telefonia: A suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral. Grifei. 16 ENUNCIADO Nº 1.5 - Call center ineficiente – dano moral: A falha na prestação dos serviços, combinada com a ausência de solução administrativa aos reclamos do consumidor, configura dano moral. ENUNCIADO Nº 2.1 - Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral. Grifei. ENUNCIADO Nº 4.1 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo. Grifei. Pois é o consumidor, a parte hipossuficiente, nesta relação de consumo! Onde envolve a parte de telefonia celular, um serviço hoje em dia, que tem a qualificação de serviço essencial. Conforme determinado em Súmula do TJRJ, in verbis: Súmula nº 192 da Corte do TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Grifei. Na mesma Colenda Corte da Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro temos a Súmula de número 83, do TJRJ, in verbis: Súmula nº 83 do TJ/RJ CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SUSPENSÃO DO SERVIÇO NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO “É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, APÓS PRÉVIO AVISO, na forma da lei.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante de n.º 2005.146.00005 – Julgamento em 12/09/2005 – Votação: unânime – Relator: Des. Roberto Wider – Registro de Acórdão em – 11/10/2005 – fls. 009686/009688. (Grifei). Como somos uma nação una, com os mesmos direitos e deveres, perante a toda a sociedade, onde cumprimos com as nossas obrigações, obedecendo a uma mesma Carta Política de 1988, e demais Leis Adjetivas, com caráter nacional a serem seguidas, a Súmula do TJRJ também poderá ser aproveitada e utilizada junto ao Colendo TJGO, com a mesma paridade e eficiência ao consumidor final, tal qual o é o caso em tela. Sendo assim, não há dúvidas de que os serviços prestados pela ré, são essenciais, e, por isso, razão não lhe assiste, quando diz que as telas que apresentou de forma UNILATERAL tenham qualquer tipo de valor como contraprovas. CANCELAMENTO/CORTE/BLOQUEIO UNILATERAL DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL É CONSIDERADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEMAIS CORTES DE SEGUNDO GRAU EM TODO PAÍS, COMO DANOS MORAIS IN RE IPSA! EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. O CORTE DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS É POSSÍVEL, DESDE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO PREVIAMENTE NOTIFICADO, E MESMO ASSIM PERMANECIDO INADIMPLENTE. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS SEM AVISO PRÉVIO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.557 - RS (2010/0176363-4). RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Grifei. Ou seja, o número de telefonia pré-pago ou pós-pago pode ser cancelado/cortado/bloqueado, “desde que o consumidor tenha sido previamente notificado, e mesmo assim permanecido inadimplente”. Assim vejamos as decisões da nossa Corte Superior: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE LINHA CELULAR - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PAGAMENTO A MENOR REALIZADO PELO APELADO – INADIMPLÊNCIA PARCIAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA - ATO ILICITO - CULPA CONCORRENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 945 DO C.0 - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO - A comprovada inadimplência autoriza a suspensão do serviço público prestado sob regime de concessão, desde que precedido de necessário aviso ao consumidor, consoante impõe o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.986/95. - "Se a concessionária não comunicou previamente à usuária que suspenderia o fornecimento (...) ante a situação de inadimplência, como determina a lei, razão mostra-se 17 ilegítimo o corte, por infringência ao disposto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95, (STJ: REsp 914.404/RJ). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. Nessa senda, já decidiu que " (...) no caso em questão, inobstante a efetiva ocorrência do dano - decorrente do fato de o autor ter fixado com sua linha de telefone celular bloqueada, durante 15 dias e, isto, sem aviso prévio (...) há de se considerar, na fixação do quantum indenizatório, oscritérios de moderação e razoabilidade (...)" (STJ:REsp 871.628/AL). - "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." (Art. 945 do C.C/2002). - Observando que a sentença de mérito não considerou a culpa concorrente por ocasião da fixação do valor indenizatório, impõe-se, consoante dicção do art. 945 do CC, considerar ambas as culpas no deslinde do evento ilícito para a fixação do justo valor indenizatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.466 - PB (2012/0183343-4). RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI. Grifei. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. LINHA TELEFÔNICA COMERCIAL. CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral em favor do agravado, em virtude da má prestação de serviços pela empresa de telefonia, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. Ademais, a revisão do julgado, quanto ao ponto, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1323348/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 19/09/2011. Grifei. NAS DEMAIS DECISÕES DE CORTES ESTADUAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSAL BRASILEIRA, OS DANOS MORAIS SÃO IN RE IPSA! E É O QUE SE PEDE NO PRESENTE CASO EM TELA, ONDE O CORTE DA LINHA SE DEU DE FORMA IRREGULAR, IRRESPONSÁVEL, AMORAL E COM FALHAS GROTESTAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. BLOQUEIO DALINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL EVIDENCIADO. (...) II - Na hipótese vertente, o dano moral configura-se “in re ipsa”, cujo prejuízo é presumido e decorre do próprio ato ilícito, capaz de ocasionar responsabilidade ao agente causador do dano em face da violação do direito da vítima...” (TJGO, Apelação (CPC) 0118064-03.2015.8.09.0006, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2018,DJe de 15/11/2018). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇOS EM LINHAS TELEFÔNICAS DE CELULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO DESCABIDA. 1. Dado o caráter subjetivo do dano moral, cabe ao julgador ponderar a sua extensão sofrida pelo ofendido, o grau de culpabilidade do ofensor e sua condição econômica de indenizar, a fim de que, de forma pedagógica, o ato ilícito não venha se repetir, e o ofendido ser compensado pelo prejuízo enfrentado, sem, contudo, provocar o seu enriquecimento sem causa. 2. In casu, pelas provas produzidas pelo autor, cabível o valor indenizatório fixado pelo juízo a quo, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando a majoração pretendida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02271120820168090087, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2018). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. MUDANÇA DE PLANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORTE DA LINHA TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TAL CONDUTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. A parte autora aceitou a migração de plano pré-pago para outro "Controle" com emissão de fatura. E, para encerramento do mesmo, bastava não pagar a fatura, sendo para tanto restabelecido o plano anterior de recarga. A oferta e venda do produto/serviço foi operada por ligação telefônica. Logo cabe à empresa ré provar consoante o art. 333, inciso II do CPC que as regras não são àquelas mencionadas pela parte autora. Desconstituição da fatura emitida referente ao mês de março/2013 e respectivos encargos, restabelecimento da linha na modalidade pré-paga nos moldes anteriores e encerramento do plano "Controle". Dano moral configurado pelo bloqueio indevido da linha telefônica (...). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004679734, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 28/10/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004679734 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 28/10/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2014). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS EXCEDENTES. PARTES QUE FIRMARAM TERMO DE COMPROMISSO JUNTO AO PROCON. CONFISSÃO DA RÉ QUANTO A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INSCRIÇÃO 18 INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0011220-83.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 27.11.2020). (TJ-PR - APL: 00112208320148160001 PR 0011220- 83.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 27/11/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2020). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BLOQUEIO PARCIAL INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE CHAMADAS DA OPERADORA CLARO – DANO MORAL CONFIGURADO – ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O bloqueio indevido de recebimento de chamadas de linha telefônica configura como falha na prestação do serviço, e analisando as particularidades do caso, bem como a mora de 1 (um) ano para solução do problema, enseja indenização por danos morais. II - Não existem critérios estabelecidos e fixos para a quantificação do dano moral, seu ressarcimento tem como como objetivo compensar a dor causada à vítima e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor a praticar novos atos da mesma natureza. É preciso levar em conta, ainda, as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para ressarcir o ofendido pelo sofrimento suportado. III - Levando-se em conta o provimento do recurso de apelação interposto pela parte demandante, incumbe redimensionar os ônus sucumbenciais, os quais devem ser integralmente arcados pela parte demandada, vez que se tornou parte exclusivamente sucumbente no litígio. (TJ-MS - AC: 08242456820198120001 MS 0824245- 68.2019.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 05/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021). Grifei. DECISÕES DAS CORTES ESTADUAIS – JUSTIÇA ESTADUAL EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, VEJA ALGUNS EXEMPLOS: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MIGRAÇÃO DE TELEFONE PRÉ-PAGO PARA PÓS-PAGO. UTILIZAÇÃO DO PLANO PÓS-PAGO POR APROXIMADOS DOIS ANOS. SOLICITAÇÃO DE RETORNO PARA O SISTEMA PRÉ-PAGO. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SINTONIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comete ato ilícito passível de indenização por dano moral a operadora que cancela indevidamente a linha telefônica do usuário, mormente quando inexiste qualquer aviso prévio. Na quantificação de numerário suficiente para compensar o abalo de ordem moral experimentado, deve o magistrado pautar-se por critérios adstritos à proporcionalidade e à razoabilidade. Realiza-se, assim, um equacionamento ligado às condições financeiras das partes envolvidas, às circunstâncias que geraram o dano e à amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório de modo a dar azo à renitência delitiva. Os juros de mora, na responsabilidade contratual, são contados da citação. (TJ-SC - AC: 03015790320188240076 Turvo 0301579-03.2018.8.24.0076, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 03/03/2020, Terceira Câmara de Direito Civil). Grifei. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500218-44.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA APELADO: CASA PADIM ATACADO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA Advogado (s):ERICK ACHY DE OLIVEIRA, YVABELLE MAYANE DE OLIVEIRA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500218- 44.2019.8.05.0113, em que figuram, como Apelante, TELEFÔNICA BRASIL S.A., e como Apelada, CASA PADIM ATACADO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 13 de julho de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS05. (TJ-BA - APL: 05002184420198050113, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto 19 que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor do dano moral não pode ser ínfimo, a fim de impor ao seu causador uma sanção de caráter pedagógico apta a inibir a recalcitrância, bem como deve ser arbitrado em valor suficiente para amenizar a dor e o abalo sofrido pela vítima, mostrando-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03639810220148090134, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/03/2019). EM DECISÃO RECENTE, EM 12 DE AGOSTO DE 2022, ASSIM DECIDIU O COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, NOS AUTOS DE NÚMEROS: 5421347-64.2021.8.09.0134 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SATISFATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – Não há interesse recursal quanto ao pleito da 2ª apelante de alteração da base de cálculos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que já incidentes sobre o valor da condenação, como pretendido. II – É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor, o que não ocorrera nos presentes autos. III – O cancelamento indevido da linha de celular móvel configura ato ilícito ensejador de reparação pelos danos experimentados pela titular da linha, porque ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. IV – Em atenção ao caráter pedagógico da reparação do dano moral, e sopesados os princípios razoabilidade e proporcionalidade, bem como buscando a adequação ao atual entendimento desta 1ª Câmara Cível, deve ser majorado o quantum indenizatório arbitrado na sentença, a título de reparação por dano moral, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão à empresa causadora do dano, restando prejudicado o pleito da 2ª apelante de redução de tal verba. V – Verificado que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorreu dos efeitos da relação contratual, qual seja o cancelamento indevido da linha telefônica por parte da prestadora de serviços, os juros moratórios devem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. VI – Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que o percentual 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação, demonstra- se suficiente para a remuneração do causídico na presente demanda. VII – Parcialmente provido o apelo, deixa-se de majorar a verba honorária sucumbencial em grau recursal. Precedentes STJ. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Grifei. TEM QUE HAVER O DIREITO DE AUTODEFESA DO CLIENTE, DONO E PROPRIETÁRIO DA LINHA. E QUEM DIZ ISSO É O DIREITO CONSTITUCIONAI! Além de estar presente em Constituições por todo o mundo, o direito de propriedade também faz parte da Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu Artigo 17. Dessa forma, observa-se que o esse direito é praticamente um consenso em todo o mundo! A importância deste direito também está em possibilitar ao Estado estabelecer mecanismos de responsabilização. Afinal, apenas estabelecendo o direito de propriedade é possível determinar o que é roubo, por exemplo. Dessa forma, garantir o direito de propriedade como um direito fundamental é uma forma de regulamentar o desejo natural pela posse. A Resolução 632/2014, da Anatel, por meio dos seus artigos 3º, 52, 72, 91, determinam que os serviços de telefonia móvel no País devem passar por estes crivos de regulamentação. Ou seja, uma linha que está em mãos de uma pessoa humana não pode ser cortada ao bel prazer da operadora. Há obrigação de respeito aos direitos consumeristas. Por isso é que há uma combinação entre a Resolução descrita acima, da Anatel, com o Código de Defesa do Consumidor, somando-se ainda às Leis Lei 7.783/89; 8.078/90; 8.987/95; 9.472/97 – com a garantia plena de o consumidor não ter os seus serviços cortados, amputados, de maneira abrupta, pela operadora, conforme ocorreu aqui no 20 caso in concreto, com essa senhora. Onde teve a linha totalmente cortada/cancelada/bloqueada, SEM QUALQUER TIPO DE AVISO PRÉVIO! E isso é uma demonstração de falhas na prestação de serviços ao consumidor final. Haja vista que serviços essenciais detêm a continuidade nos seus serviços e afazeres de forma constante, sem interrupção. Sem fator surpresa, sem golpes baixos, irregulares e irresponsáveis, conforme agiu a ré, nestes autos. Como a linha de telefonia móvel é um bem, com serviços essenciais oferecidos pela Ré, de forma física/online/remota, com serviços prestados à parte consumidora, de forma direta, como consumo final, tinha o direito líquido e certo da possibilidade de se ver realizando a autodefesa, antes do corte da linha, com a aplicação do AVISO PRÉVIO, real e concreto, que não foram trazidos aos autos, sequer mencionado pela defesa de operadora. Haja vista que eles sabem, e muito bem, que a aplicação das Leis Adjetivas Pátrias, ao caso in concreto, são fundamentais para a garantia de prestação de serviços seguros e eficientes, quanto mais que são serviços essenciais, conforme se pode apontar por meio das Leis brasileiras, infraconstitucionais. Ou seja, a Ré maculou vários artigos de Leis Adjetivas do nosso País, além do que já apontamos nos autos, temos as Leis Federais desrespeitadas pela Ré, tais quais: Lei 7.783/89; 8.078/90; 8.987/95; 9.472/97, etc. É importante mencionar ainda que houve a mácula dos direitos subjetivos da parte consumidora, algo que não é possível mensurar, por si, só, os prejuízos materiais e morais que ela experimentou. Haja vista que cada um de nós somos indivíduos e cada qual reage de um jeito diferente. No caso em tela, a parte Suplicante teve um choque, com o corte da sua linha de forma ilegal, irregular e amoral. Trazendo à sua pessoa muita tristeza, dores profundas n´alma e sensação de impotência, com relação ao poderio econômico da ré, sobre a sua hipossuficiência de consumidora, neste caso in concreto. A notificação à parte Autora é devida e obrigatória, conforme determina/manda o artigo 72, da Resolução 632/2014, trazido e demonstrado aos autos, em vários momentos, no caderno processual. E isto não é favor algum! É UMA OBRIGAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS realizar, antes do corte da linha, algo que não tenha sido obedecido pela ré, à Resolução 632/2014, da Anatel, em seu todo. E, com isso, necessita reparar as falhas na prestação de serviços contra o consumidor final, sendo condenada em danos materiais e morais, conforme pedidos da inicial. Para o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e demais Cortes de Segundo Grau, no País, a situação do caso em tela, MEDIANTE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, conforme ficou demonstrado junto ao caderno processual em tela, que os danos morais são in re ipsa! Assim vejamos, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇOS EM LINHAS TELEFÔNICAS DE CELULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO DESCABIDA. 1. Dado o caráter subjetivo do dano moral, cabe ao julgador ponderar a sua extensão 21 sofrida pelo ofendido, o grau de culpabilidade do ofensor e sua condição econômica de indenizar, a fim de que, de forma pedagógica, o ato ilícito não venha se repetir, e o ofendido ser compensado pelo prejuízo enfrentado, sem, contudo, provocar o seu enriquecimento sem causa. 2. In casu, pelas provas produzidas pelo autor, cabível o valor indenizatório fixado pelo juízo a quo, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando a majoração pretendida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02271120820168090087, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2018). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. MUDANÇA DE PLANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORTE DA LINHA TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TAL CONDUTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. A parte autora aceitou a migração de plano pré-pago para outro "Controle" com emissão de fatura. E, para encerramento do mesmo, bastava não pagar a fatura, sendo para tanto restabelecido o plano anterior de recarga. A oferta e venda do produto/serviço foi operada por ligação telefônica. Logo cabe à empresa ré provar consoante o art. 333, inciso II do CPC que as regras não são àquelas mencionadas pela parte autora. Desconstituição da fatura emitida referente ao mês de março/2013 e respectivos encargos, restabelecimento da linha na modalidade pré-paga nos moldes anteriores e encerramento do plano "Controle". Dano moral configurado pelo bloqueio indevido da linha telefônica (...). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004679734, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 28/10/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004679734 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 28/10/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2014). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS EXCEDENTES. PARTES QUE FIRMARAM TERMO DE COMPROMISSO JUNTO AO PROCON. CONFISSÃO DA RÉ QUANTO A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0011220-83.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 27.11.2020). (TJ-PR - APL: 00112208320148160001 PR 0011220- 83.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 27/11/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2020). Grifei. E esses julgados acima estão em comunhão total com os julgados do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. Não há fator surpresa, nos casos apresentados em tela, acima. Como diz a passagem Bíblica, segundo os ensinamentos Cristãos: “Dê a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”, assim ensinou o grande Mestre Jesus Cristo! Mediante a esta passagem bíblica, que a Justiça seja feita, sem olhar a quem será punida! Falhou nas prestações de serviços, sem a observação das Leis Adjetivas do nosso País, que seja punida, e ponto final. Que essa punição seja utilizada como medida pedagógica à empresa infratora! Aqui nos autos também é algo simples de se resolver, se a Ré não obedeceu a determinação da Resolução 632/2014, da Anatel, conforme os artigos 3º,52,72,90,91 a 100, daquela Resolução, “pecou” em sua prestação de serviços e não atendeu ao consumidor com a dignidade esperada, por isso, deverá arcar agora de forma integral com a indenização em danos morais, honorários de sucumbência e custas processuais. Isso é o mínimo que a ré possa fazer, mediante ao seu erro, de cortar uma linha de telefonia celular, que era utilizada como serviços essenciais à parte consumidora. No caso em tela, houve máculas profundas sobre a Lei Federal: LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, denominada Código de Defesa do Consumidor. Uma Lei extremamente importante para amparar a parte hipossuficiente nesta relação de consumo, como o é, o caso em tela, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. 22 § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. SEÇÃO IV Das Práticas Abusivas Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 23 XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999) XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Ao cortar a linha de telefonia da parte requerente, a Ré deixou de observar o que determina a Resolução 632/2014, da ANATEL, que assim determina, in verbis: Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas; II - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço; III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação; VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora. (...). Grifei. Art. 52. As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC. Grifei. Ainda, o art. 72 da referida Resolução da ANATEL dispõe que: “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar”. Grifei. E segue determinando: Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Grifei. Da necessidade de aplicar os danos morais à Ré, pelas falhas na prestação de serviços quanto à “Teoria do desvio produtivo do consumidor”. Acolhida, por diversas vezes, junto ao STJ STJ RECONHECE APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR: A primeira menção à teoria no STJ ocorreu em 12/09/2017 (REsp 1.634.851/RJ), quando a ministra Nancy Andrighi, relatora, negou provimento ao recurso fundamentando sua decisão no Desvio Produtivo do Consumidor: À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo”. Ministro Marco Aurélio Bellizze (AREsp 1.260.458/SP): Notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado” 24 Ministro Antônio Carlos Ferreira (AREsp 1.241.259/SP): Frustração em desfavor do consumidor, aquisição de veículo com vício ‘sério’, cujo reparo não torna indene o périplo anterior ao saneamento – violação de elemento integrante da moral humana, constituindo dano indenizável – desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune – inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. ‘Quantum’ arbitrado de acordo com a extensão do dano e dos paradigmas jurisprudenciais – artigo 944, do Código Civil – R$15 mil”. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino (AREsp 1.132.385/SP) Reparação de danos morais por danos à honra objetiva da autora devida. Reparação por desvio produtivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora” Nas relações de consumo, a vulnerabilidade é presumida, por haver uma desigualdade entre as partes, considerando o consumidor o lado mais fraco da relação, se tornando hipossuficiente, necessitando assim de uma guarita de direitos que compense essa desproporcionalidade fática. Neste sentido, se cria medidas de proteção jurídica, como a atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor por danos ocasionados por seus produtos ao consumidor, e afins (PAULO; ALEXANDRINO, 2014 2 ). Sendo assim, pedimos que as Vossas Excelências arbitrem os danos morais por essa falha da empresa ré, por deixa-la às mínguas, se pendurando a um telefone para resolução de problemas de cancelamento de linha de telefonia sem a aplicação do aviso prévio. mesmo com o apontamento de inúmeros protocolos junto ao caderno processual, a magistrada a quo não condenou a ré, neste quesito, e é por isso que buscamos adentrar com a presente Apelação, para vermos acolhidos mais esse item, quanto aos danos morais sofridos, pedidos na peça vestibular. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - INFELIZMENTE A JUÍZA SINGULAR SE ABSTEVE EM SEU JULGADO NESTE QUESITO, POIS FORAM APONTADOS INÚMEROS PROTOCOLOS JUNTO AOS AUTOS, SEM QUALQUER RESPOSTA EFETIVA DA RÉ, COM RELAÇÃO A TAIS TENTATIVAS FRUSTRADAS DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS EM R$5.000,00 (CINCO MIL) REAIS. CONFORME EMENTÁRIOS ABAIXO. Diversos Tribunais Estaduais e Federais do País vêm adotando, a cada dia mais, a teoria do capixaba Dessaune (2017), onde trouxe uma verdadeira inovação com relação ao tempo perdido do consumidor em momentos de sua vida diária. E uma delas é ficar dependurado, literalmente, ao telefone, para resolver problemas de defeitos na linha, que partiram da própria ré, que falhou em sua prestação de serviços, ao não obedecer à Resolução 632/2014, da Anatel, a não obedecer ao Código de Defesa do Consumidor, somando-se ainda às Leis Lei 7.783/89; 8.987/95; 9.472/97 e demais Leis Adjetivas Pátrias, como as leis constitucionais e infraconstitucionais apontadas em todo o caderno processual, até a esse momento. EMENTA: APELAÇÃO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – VÍCIO OCULTO – SUBSTITUIÇÃO DO BEM – DANOS MORAIS – CONFIGURADO – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - O dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem. A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária; - Perfeitamente aplicável a tese do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune (in Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. 2. ed. rev. e ampl. – Vitória, ES, 2017), que defende, com razão, que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas gerados pelos maus fornecedores, constitui dano indenizável, ou seja, a missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência - Configurado o dano moral, restou o réu condenado ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10021665820188260292 SP 1002166-58.2018.8.26.0292, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/02/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2020). Grifei. 2 PAULO, V; ALEXANDRINO, V. Direito Constitucional descomplicado. 12.ed. Rio de Janeiro: Método, 2014. 25 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ QUE BUSCA A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA APELANTE ATENTOU CONTRA A DIGNIDADE DA AUTORA, QUE SE VIU OBRIGADA A EFETUAR VÁRIAS RECLAMAÇÕES, SEM ÊXITO. O TEMPO DESPERDIÇADO PELA PARTE AUTORA PARA A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS GERADOS PELA EMPRESA RÉ CONSTITUI DANO MORAL INDENIZÁVEL, NOS TERMOS DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL QUE DEVE SER FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. ENTEDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02746910320178190001, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 09/10/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Grifei. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE TELEFONIA. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONDENAÇÃO. 1. A moderna jurisprudência tem pacificado entendimento de que a perda do tempo útil pelo consumidor para ver seu direito atendido, gera o dever de indenizar por tratar-se de situações intoleráveis em que há desídia aos consumidores que são compelidos a sair de sua rotina e dedicar seu tempo livre a solucionar problemas causados pelos fornecedores. 2. No caso em apreço, restou demonstrado o caminho percorrido pela recorrente na tentativa de resolver o problema junto à recorrida, bem como a dificuldade e o significativo lapso temporal despendido pela consumidora, na tentativa de solução administrativa da questão, sem êxito. 3. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. 4. Quando a parte se utiliza dos meios disponíveis na lei adjetiva codificada, na busca de direitos que entende ser titular, não incorre em litigância de má-fé, sobretudo porque essa não se presume, exigindo a presença de prova robusta das situações dispostas no artigo 79 do Código de Processo Civil, ausente no caso concreto. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO 55426625120208090051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2022). Grifei. E o pior de toda a história, que nenhum destes protocolos teve uma resposta efetiva, clara e real da ré. Pois a defesa da operadora se negou a trazer um áudio, sequer, para provar o contrário narrado na inicial. ou seja, a ré que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Agora, necessário é que a r. sentença seja adequada aos valores que deverão ser devidos à parte credora destes autos. Isso se chama menosprezo ao cliente, sem que lhe tenha dado suporte algum a ele, via SAC! Um absurdo de ser perdoado e aturado por essa empresa! Por fim, com base em todo o exposto acima, em especial as doutrinas e julgados coletados, é possível observar a aderência da Teoria do desvio produtivo do consumidor com mais frequência, por se perceber uma realidade marcada pelo descaso, mau atendimento e desconsideração pelas normas consumeristas por parte dos fornecedores. Assim, tal situação gera, indubitavelmente, dano moral ao consumidor pela perda do seu tempo útil, produtivo e existencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. Na espécie, a apelante foi contratada pela apelada, que buscou o cancelamento do contrato sem sucesso. Necessidade de demanda judicial. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano moral reconhecido. Dano moral manifesto. Condenação em R$ 10.000,00 que não se mostra excessiva. Valor que não se configura como excessivo e incapaz de gerar enriquecimento sem causa do apelado. Precedentes desta Câmara, que demonstram que o dano moral foi fixado de forma adequada. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00105322920198190045, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/01/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021). Grifei. DA CONDUTA ILÍCITA DA RÉ, E O DEVER DE INDENIZAR À PARTE AUTORA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHAS NA SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR, COMO CONTÍNUO E ESSENCIAL À SUA PESSOA: É fato que o bloqueio e cancelamento da linha telefônica são procedimentos de extrema gravidade, pois inutiliza o aparelho para uso não se prestando mais para fazer ligações e acessar a internet, por 26 exemplo, havendo, in casu, a ocorrência de lesão aos direitos da parte consumidora. Assim, desta forma, como o ônus da prova recaía sobre a Apelada, no sentido de provar que houve a notificação da parte consumidora sobre a possibilidade de cancelamento dos serviços, e esta não a fez, ela (Ré), não se desincumbiu do ônus, conforme determinado nos autos, a inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente, que é o consumidor final. No caso in concreto, há de se prevalecer a tese autoral de falha na prestação de serviços prestados à parte Autora, como ineficiência no atendimento com dignidade ao Suplicante/Apelante. E, essas falhas na prestação de serviços, macula de morte o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Grifei. Ainda nesse raciocínio, demonstrada está a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviços de telefonia móvel pré-pago da parte autora. Sendo assim, deve a ré ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, já que não é plausível que o consumidor seja privado da utilização dos serviços, sem que a operadora tenha tomado as providências necessárias, no caso in concreto, seguindo a legislação especial que trata a matéria, que é a Resolução 632/2014, conforme descrição de seus artigos na peça vestibular, a seguir, nesta inicial, que obriga às operadoras a seguirem um padrão, para atender dignamente ao consumidor brasileiro. DOS ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR: Para que haja o dever de indenizar, são necessários os seguintes requisitos obrigatórios, sob pena de inexistir a responsabilidade civil: a) conduta - que é uma forma de proceder. Esse proceder pode ser comissivo ou omissivo (fazer ou não fazer). Porém deve-se observar que não é de todo não fazer (que decorre dano), que existirá a responsabilidade civil. O não fazer só leva o dever de indenizar somente quando há um dever (profissional, legal ou contratual) de assim o fazer. Existe nesse caso uma obrigação jurídica que impõe aquele dever e o agente não o faz; b) nexo causal - onde o dano tem que ser consequência direta e imediata da conduta da qual houve o procedimento. Deve-se unir a conduta ao dano. Em não havendo essa união, não haverá a responsabilidade civil. Assim, mesmo que o agente atue da forma mais ilícita possível e haja um dano, se esse dano não tiver um elo de ligação com a conduta não haverá responsabilidade civil por falta do nexo causal. Aqui deve-se analisar o contexto levando-se em consideração que o Direito Civil Brasileiro adota a teoria da condição direta, imediata e adequada, ou seja, o dano tem que ser consequência direta e imediata da conduta do agente. Assim, como essa causa tem que ser adequada ao resultado. A conduta deve efetivamente interferir ou conduzir ao 27 dano. Busca-se a causa que deu origem ao resultado. Esse nexo de causalidade vem explícito na vasta jurisprudência: "Responsabilidade Civil - Dano reflexo - Nexo de causalidade – Certeza dos prejuízos. A reparação do dano reflexo ou por ricochete exige, tal como a dos prejuízos causados a própria vítima, a demonstração da relação de causalidade necessária entre o ato culposo do agente e os prejuízos sofridos pelo lesado mediato" (TAPR - Apelação Cível n.º 48372500 - Cascavel - Rel. Juiz Telmo Cherem - 3ª Câmara Cível - 21-9- 93). c) dano - que é qualquer afetação da esfera de interesse de alguém. O Código Civil Brasileiro reconhece dois tipos de dano. Um é a diminuição patrimonial (material) que se divide em danos emergentes, ou seja, aquilo que o sujeito realmente perdeu e lucros cessantes que é o que o agente razoavelmente deixou de ganhar. Outro está ligado a dor íntima que afeta ao sujeito, afetando o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima (moral). Esse último afeta por estar ligado aos direitos da personalidade (é subjetivo). Com relação a aplicação do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim entende, in verbis: EMENTA: “(...) BLOQUEIO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, SEM PRÉVIO AVISO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREJUÍZO DE ORDEM SUBJETIVA DETECTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDO. (...) 3. Para a estipulação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, constatada a sua adequação em relação ao dano sofrido e às demais particularidades do caso em análise, deve ser mantido o valor arbitrado na decisão monocrática (R$10.000,00), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento, com incidência juros de mora (1% ao mês), desde a data do evento danoso, conforme orientam as Súmulas nn. 362 e 54, ambas do STJ. (...)” (TJGO, Apelação Cível 8171-30.2011.8.09.0030, Rel. Dr(A). Eudélcio Machado Fagundes, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2014, DJe 1461 de 10/01/2014). Grifei. Fato que é confirmado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: ENUNCIADO Nº 4.1 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo. Grifei. É cediço que a ninguém é dado direito de causar prejuízo a outrem, regra consagrada no art. 186 do Código Civil. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Grifei. Comungando com o enunciado acima, temos inúmeras ementas que retratam a realidade dos fatos, in concreto, nestes autos, que comprovam que a falta de notificação do consumidor, com relação ao cancelamento da linha de telefonia móvel, pré-paga, gera danos morais in re ipsa, conforme ficou demonstrado junto ao TJGO, conforme demonstraremos mais adiante! Os danos morais devem ser aplicados em casos de corte de linha, sem a aplicação do aviso prévio ao consumidor final. E, quem nos confirmam isto são as inúmeras decisões desta Colenda Corte de Segundo Grau, do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE LINHA TELEFÔNICA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REESTABELECER A LINHA TELEFÔNICA, CONFORME CONTRATO DE TELEFONIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA... 1. Compete à empresa ré comprovar a regularidade de sua conduta, impugnando especificamente os argumentos e provas trazidas aos autos, em vista da relação de consumo existente e a consequente inversão do ônus probatório. 2. No caso em tela, a empresa de telefonia apelada não se desincumbiu de referido ônus e não trouxe qualquer prova apta a demonstrar que prestou serviço de maneira eficaz ou a justificativa do cancelamento indevido, impondo-se o dever de restabelecer a linha telefônica bloqueada. 3. A prova do dano moral, a ser indenizado, reside no fato de o serviço contratado ter sido cancelado, impedindo o consumidor de realizar operações telefônicas, imprescindível em sua esfera comercial. 4. Concernente ao quantum indenizatório, deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01601865620168090051, Relator: Des(a). NORIVAL 28 SANTOMÉ, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020). Grifei. EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO IRREGULAR DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 632/ANATEL. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. MANTIDO. JUROS MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EX OFFICIO. 1. Se restar indubitável que a autora/apelada caracteriza-se como destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela requerida, enquadram-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor. 2. Se a empresa de telefonia recorrente não apresenta nenhuma justificativa plausível para a suspensão da linha telefônica de titularidade da autora, na medida em que sequer consegue demonstrar que a consumidora teria deixado de colocar crédito em sua linha telefônica por longo período, tendo em vista que no período de 01/12/20 até 01/02/2021, a usuária inseriu crédito. Além disso, segundo o procedimento previsto nos artigos 90 e 91 da resolução n. 632 da ANATEL, a operadora de telefonia móvel deverá notificar previamente o consumidor antes de suspender os serviços por ausência de inserção de crédito, o que não foi comprovado pela requerida, de modo que a suspensão se mostra totalmente irregular. 4. O quantum fixado na primeira instância, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra proporcional e razoável, adequando-se aos critérios fixados na lei, na doutrina e na jurisprudência, notadamente pela observância da Súmula 32 desta Egrégia Corte de Justiça Estadual. 5. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme entendimento desta Corte de Justiça. 6. Desprovido o segundo apelo, se faz necessário a majoração dos honorários a luz do art. 85, § 11º do CPC/15. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJ- GO 50613032120228090134, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CDC. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (…) 3. O valor fixado na sentença a título de dano moral (R$ 5.000,00), mostra-se suficiente e adequado, uma vez que é proporcional e razoável. 4. Não majorados os honorários advocatícios de sucumbência, em grau recursal (artigo 85, § 11, do CPC), tendo em vista que tal verba foi fixada em seu patamar máximo, pelo juízo de primeiro grau. (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5010142- 07.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020). Grifei. No caderno processual não há uma prova, sequer, trazida pela ré, que tenha comprovado os seus direitos. Isto porque ela, Ré, JAMAIS notificou a parte Autora, dando-a o direito de sua autodefesa e deixar de perder a sua linha de telefonia móvel, na modalidade pré-paga! O que houve aqui, de fato, foi um verdadeiro crime, no dolo, por parte da ré, pois se acostumou a fazer o mal feito. Isto porque, muitos julgadores caem nas suas armadilhas e não aplicam a indenização em danos morais, não aplicam com afinco, a condenação correta nos honorários de sucumbência e nas custas processuais. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFESA DA PARTE AUTORA: Data máxima vênia, Excelências, os honorários de sucumbência devem ser fixados em favor do advogado da parte autora (Apelante) nunca menos do que os 20% sobre o valor dado à causa, corrigida monetariamente. No caso em tela, necessário é que a Vossa Excelência comungue com os vossos pares, conforme ementário nesta lauda, acima, onde os ilustríssimos desembargadores reformaram totalmente ou parcialmente a sentença e aplicaram os honorários de sucumbência, em favor da defesa da parte autora. Ao meu sentir, temos que sermos valorizados, como advogados destas vítimas de operadoras, como o ocorrido no caso concreto. Da necessidade de o juízo ad quem determinar o número de dias/multas à ré, para que a linha seja devolvida ao credor! 29 Como a r. sentença fora proferida em 18 de fevereiro de 2025, e nós estamos hoje, em 14 de março de 2025, e a linha ainda não foi entregue ao suplicante, temos que pedir a Vossas Excelências que balizem 30 dias/multas, em R$500,00 (quinhentos) reais por cada um dos dias descumpridos, de tal maneira, que a requerida seja obrigada a devolver a linha ao credor, por ter sido esta linha, objeto de trabalho do autor. Haja vista que a linha foi cortada/cancelada, por culpa exclusiva da operadora em tela! Onde a notificação prévia não foi dada, ofertada ao cliente, e, por isto, ele perdeu a linha sem qualquer meio de autodefesa, o que contrariou em cheio, os direitos deste cidadão! Faço uso do Direito Constitucional, para que haja a aplicação do princípio do contraditório e ampla defesa, que a Carta Política de 1988 dá ao consumidor, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (...). Grifei. A linha foi cortada sem que houvesse tido a notificação prévia ao consumidor final, Excelências! E isto maculou de morte os direitos constitucionais e consumeristas do autor! CANCELAMENTO/CORTE/BLOQUEIO UNILATERAL DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL É CONSIDERADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEMAIS CORTES DE SEGUNDO GRAU EM TODO PAÍS, COMO DANOS MORAIS IN RE IPSA! EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. O CORTE DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS É POSSÍVEL, DESDE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO PREVIAMENTE NOTIFICADO, E MESMO ASSIM PERMANECIDO INADIMPLENTE. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS SEM AVISO PRÉVIO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.557 - RS (2010/0176363-4). RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Grifei. Ou seja, o número de telefonia pré-pago ou pós-pago pode ser cancelado/cortado/bloqueado, “desde que o consumidor tenha sido previamente notificado, e mesmo assim permanecido inadimplente”. Algo que a requerida deverá provar junto aos autos, que teve este cuidado, zelo, responsabilidade e cumprimento às Leis Adjetivas do nosso País. E é por isso que é necessário que haja a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PROL DO CONSUMIDOR FINAL, uma vez que é a Ré quem detém o monopólio de TODAS as provas, pois é a guardiã das informações sobre cada uma das linhas de telefonia que presta serviços e as colocam junto ao mercado para venda e prestação de serviços. Com total responsabilidade por cada linha que funciona ou não, nas mãos dos clientes dela. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE LINHA CELULAR - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PAGAMENTO A MENOR REALIZADO PELO APELADO – INADIMPLÊNCIA PARCIAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA - ATO ILICITO - CULPA CONCORRENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 945 DO C.0 - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO - A comprovada inadimplência autoriza a suspensão do serviço público prestado sob regime de concessão, desde que precedido de necessário aviso ao consumidor, consoante impõe o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.986/95. - "Se a concessionária não comunicou previamente à usuária que suspenderia o fornecimento (...) ante a situação de inadimplência, como determina a lei, razão mostra-se ilegítimo o corte, por infringência ao disposto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95, (STJ: REsp 914.404/RJ). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. Nessa senda, já decidiu que " (...) no caso em questão, inobstante a efetiva ocorrência do dano - decorrente do fato de o autor ter fixado com sua linha de telefone celular bloqueada, durante 15 dias e, isto, sem aviso prévio (...) há de se considerar, na fixação do quantum indenizatório, oscritérios de moderação e razoabilidade (...)" (STJ:REsp 871.628/AL). - "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." (Art. 945 do C.C/2002). - Observando que a sentença de mérito não considerou a culpa concorrente por ocasião da fixação do valor indenizatório, impõe-se, consoante dicção do art. 945 do CC, considerar ambas as culpas 30 no deslinde do evento ilícito para a fixação do justo valor indenizatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.466 - PB (2012/0183343-4). RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI. Grifei. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. LINHA TELEFÔNICA COMERCIAL. CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral em favor do agravado, em virtude da má prestação de serviços pela empresa de telefonia, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. Ademais, a revisão do julgado, quanto ao ponto, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1323348/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 19/09/2011. Grifei. A linha de telefonia pré-paga ou pós-paga não pode ser cancelada sem aviso prévio! Ademais, o mesmo autor realizou inúmeras tentativas para recuperar a sua linha, como forneceu os protocolos acostados à peça inicial, mas tudo sem resposta. Há uma determinação junto aos artigos 3º, 26, 52, 72, 90 a 100, da Resolução 632/2014, da Anatel, que garante direitos aos consumidores, que a requerida não obedeceu, não prestou ao cliente. Isto é inadmissível! Tudo isto atrai para o caso concreto a condenação à ré, nestes moldes, pela Colenda Corte Estadual de Goiás e demais Tribunais em solo pátrio, in verbis: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL EVIDENCIADO. (...) II - Na hipótese vertente, o dano moral configura-se “in re ipsa”, cujo prejuízo é presumido e decorre do próprio ato ilícito, capaz de ocasionar responsabilidade ao agente causador do dano em face da violação do direito da vítima...” (TJGO, Apelação (CPC) 0118064-03.2015.8.09.0006, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2018, DJe de 15/11/2018). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇOS EM LINHAS TELEFÔNICAS DE CELULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO DESCABIDA. 1. Dado o caráter subjetivo do dano moral, cabe ao julgador ponderar a sua extensão sofrida pelo ofendido, o grau de culpabilidade do ofensor e sua condição econômica de indenizar, a fim de que, de forma pedagógica, o ato ilícito não venha se repetir, e o ofendido ser compensado pelo prejuízo enfrentado, sem, contudo, provocar o seu enriquecimento sem causa. 2. In casu, pelas provas produzidas pelo autor, cabível o valor indenizatório fixado pelo juízo a quo, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando a majoração pretendida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02271120820168090087, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2018). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. MUDANÇA DE PLANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORTE DA LINHA TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TAL CONDUTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. A parte autora aceitou a migração de plano pré-pago para outro "Controle" com emissão de fatura. E, para encerramento do mesmo, bastava não pagar a fatura, sendo para tanto restabelecido o plano anterior de recarga. A oferta e venda do produto/serviço foi operada por ligação telefônica. Logo cabe à empresa ré provar consoante o art. 333, inciso II do CPC que as regras não são àquelas mencionadas pela parte autora. Desconstituição da fatura emitida referente ao mês de março/2013 e respectivos encargos, restabelecimento da linha na modalidade pré-paga nos moldes anteriores e encerramento do plano "Controle". Dano moral configurado pelo bloqueio indevido da linha telefônica (...). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004679734, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 28/10/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004679734 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 28/10/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2014). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS EXCEDENTES. PARTES QUE FIRMARAM TERMO DE COMPROMISSO JUNTO AO PROCON. CONFISSÃO DA RÉ QUANTO A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0011220-83.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 27.11.2020). (TJ-PR - APL: 00112208320148160001 PR 0011220-31 83.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 27/11/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2020). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BLOQUEIO PARCIAL INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE CHAMADAS DA OPERADORA CLARO – DANO MORAL CONFIGURADO – ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O bloqueio indevido de recebimento de chamadas de linha telefônica configura como falha na prestação do serviço, e analisando as particularidades do caso, bem como a mora de 1 (um) ano para solução do problema, enseja indenização por danos morais. II - Não existem critérios estabelecidos e fixos para a quantificação do dano moral, seu ressarcimento tem como como objetivo compensar a dor causada à vítima e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor a praticar novos atos da mesma natureza. É preciso levar em conta, ainda, as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para ressarcir o ofendido pelo sofrimento suportado. III - Levando-se em conta o provimento do recurso de apelação interposto pela parte demandante, incumbe redimensionar os ônus sucumbenciais, os quais devem ser integralmente arcados pela parte demandada, vez que se tornou parte exclusivamente sucumbente no litígio. (TJ-MS - AC: 08242456820198120001 MS 0824245- 68.2019.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 05/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021). Grifei. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500218-44.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA APELADO: CASA PADIM ATACADO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA Advogado (s):ERICK ACHY DE OLIVEIRA, YVABELLE MAYANE DE OLIVEIRA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500218- 44.2019.8.05.0113, em que figuram, como Apelante, TELEFÔNICA BRASIL S.A., e como Apelada, CASA PADIM ATACADO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 13 de julho de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS05. (TJ-BA - APL: 05002184420198050113, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor do dano moral não pode ser ínfimo, a fim de impor ao seu causador uma sanção de caráter pedagógico apta a inibir a recalcitrância, bem como deve ser arbitrado em valor suficiente para amenizar a dor e o abalo sofrido pela vítima, mostrando-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03639810220148090134, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/03/2019). Grifei. É uma pena, um dó, como dizem os meus conterrâneos em Minas Gerais, minha terra, que o juízo de primeiro grau tenha sido parcial em suas decisões, e optado por dar uma sentença totalmente negativa ao consumidor! Onde, na verdade, o magistrado de piso escolheu decisões minoritárias, decisões estas que não contemplem a mesma causa de pedir, os mesmos pedidos, nestes autos, e julgou a lide como improcedente! Isto é inaceitável! Por isso, viemos aqui, de forma humilde, pedir que as Vossas Excelências façam a reforma da sentença de primeiro grau, em seu todo, uma vez que não houve justiça para o caso in concreto! 3- DOS PEDIDOS: Por todo o exposto, a parte Apelante requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido; e, quando de seu julgamento, lhe seja dado provimento para a reforma da r. sentença recorrida, para: 32 a) Que a r. Sentença açoitada seja reformada para condenar à ré em danos morais, aos patamares de R$15.000,00 (quinze mil) reais, conforme ementários apresentados acima, neste recurso! Onde a Ré precisa ser responsabilizar de forma objetiva, com relação às falhas na sua prestação de serviços ao consumidor final. a.1) Que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos, no importe de R$15.000,00 (quinze mil) reais, conforme os pedidos na lauda acima, uma vez que a linha da cliente era de serviços essenciais à pessoa dela. b) Que os valores em condenação à Ré, em indenização pelos danos morais sofridos, pela parte Suplicante, desta ação, deverão servir de efeitos punitivos, de forma pedagógica, para que a mesma possa parar de delinquir em desfavor de seus consumidores. Quando houver casos idênticos a esse, que a ré faça, primeiro, A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ao proprietário da linha, para depois agir, caso o mesmo não faça nada para mudar o quadro da situação. O que não pode é ser pego de surpresa, como a Autora do presente caso em tela. Pois a apelante JAMAIS fora notificada previamente, para colocar créditos em sua linha de telefonia, para não ter os seus serviços cortados! Teve os seus direitos constitucionais maculados, conforme dissertamos neste recurso. c) Pedido de arbitramento pela via crucis enfrentada pelo consumidor, como reconhecimento do “Desvio Produtivo do Consumidor”, conforme fizemos demonstrar junto a este Recurso de Apelação. É justo que o juízo ad quem arbitre um valor em R$5.000,00 (cinco mil) reais pela ineficiência do Call Center, combinado com a teoria apresentada sobre o abandono do consumidor pela ré, conforme reconhecido pelos Tribunais Superiores, como o STJ, da obra de Dessaune 3 (2017), doutrinador capixaba. Haja vista que cada protocolo que o cliente faz, é uma eternidade para se chegar até a pessoa correta/certa, para tentar ouvir o consumidor. Sim, ouvir, pois eles, na verdade, não conseguem resolver problemas simples, como o do caso em tela. Que era fazer a reabilitação da linha do cliente, que era e é de propriedade dele, conforme ficou demonstrado neste caderno processual. d) Que a r. Sentença açoitada seja reformada para que a Vossa Excelência aplique a condenação em danos morais ao caso em tela, conforme a Vossa Excelência (Relator) e pares vêm decidindo nesta r. Corte de Segundo Grau. E que os valores em condenação em danos morais estejam em comum acordo com os ementários apresentados, em anexo, a este recurso! A Ré precisa ser responsabilizar de forma objetiva, com relação às falhas na sua prestação de serviços ao consumidor final, por ter deixado de notificar a parte autora, conforme determinações das nossas leis pátrias. e) Que os valores em condenação à Ré, em indenização pelos danos morais sofridos, pela parte Suplicante, desta ação, deverão servir como efeitos de forma pedagógica, para que a mesma possa parar de delinquir em desfavor de seus consumidores. Quando houver casos idênticos a esse, que a ré faça, primeiro, a notificação prévia ao proprietário da linha, para depois agir, caso o mesmo não faça nada para mudar o quadro da situação. O que não pode é ser pego de surpresa, como a parte Autora do presente caso em tela. Pois a apelante JAMAIS fora notificada previamente, para colocar créditos em sua linha de telefonia, para não ter os seus serviços cortados! f) Que a Ré seja condenada em DANOS MORAIS, desde o evento danoso, até o dia do efetivo pagamento dos valores devidos à parte credora. g) Peço a aplicação de multas diárias à ré, para que a mesma seja compelida a devolver a linha ao cliente, na modalidade pós-paga, conforme era antes. Como a linha pertence ao rol de serviços essenciais, 3 DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2ª ed. rev., e ampl. Vitória, ES, 2017. 33 necessário é, que a linha seja reabilitada em nome do suplicante em tela, sob pena de multa em R$500,00 reais por dia de descumprimento, ao limite de 30 dias/multas! Como o Colendo TJGO vem decidindo ultimamente. h) Peço a reforma de condenação dos nossos honorários de sucumbência nos patamares de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, corrigida monetariamente, até o dia do efetivo pagamento destes valores a este causídico que defende a parte autora, nestes autos. i) Peço acolhimento às decisões proferidas por esta Colenda Corte de Segundo Grau, mais decisões, em anexo, de todo o território pátrio, a respeito deste assunto: corte de linha de telefonia sem aplicação do aviso prévio ao consumidor, em comum acordo com os artigos da Resolução 632/2014, da Anatel. Nestes termos, Pede-se deferimento. Quirinópolis, GO, 15 de maio de 2025. Dr. Marcelito Lopes Fialho Advogado OAB/GO: 35.968 OAB/MG: 133.348
1 Ementários dos Tribunais Estaduais que comungam literalmente com o decidido junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ – in verbis: CANCELAMENTO/CORTE/BLOQUEIO UNILATERAL DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL É CONSIDERADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEMAIS CORTES DE SEGUNDO GRAU EM TODO PAÍS, COMO DANOS MORAIS IN RE IPSA! EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. O CORTE DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS É POSSÍVEL, DESDE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO PREVIAMENTE NOTIFICADO, E MESMO ASSIM PERMANECIDO INADIMPLENTE. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS SEM AVISO PRÉVIO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.557 - RS (2010/0176363-4). RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Grifei. Ou seja, o número de telefonia pré-pago ou pós-pago pode ser cancelado/cortado/bloqueado, “desde que o consumidor tenha sido previamente notificado, e mesmo assim permanecido inadimplente”. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE LINHA CELULAR - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PAGAMENTO A MENOR REALIZADO PELO APELADO – INADIMPLÊNCIA PARCIAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA - ATO ILICITO - CULPA CONCORRENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 945 DO C.0 - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO - A comprovada inadimplência autoriza a suspensão do serviço público prestado sob regime de concessão, desde que precedido de necessário aviso ao consumidor, consoante impõe o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.986/95. - "Se a concessionária não comunicou previamente à usuária que suspenderia o fornecimento (...) ante a situação de inadimplência, como determina a lei, razão mostra-se ilegítimo o corte, por infringência ao disposto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95, (STJ: REsp 914.404/RJ). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. Nessa senda, já decidiu que " (...) no caso em questão, inobstante a efetiva ocorrência do dano - decorrente do fato de o autor ter fixado com sua linha de telefone celular bloqueada, durante 15 dias e, isto, sem aviso prévio (...) há de se considerar, na fixação do quantum indenizatório, oscritérios de moderação e razoabilidade (...)" (STJ:REsp 871.628/AL). - "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." (Art. 945 do C.C/2002). - Observando que a sentença de mérito não considerou a culpa concorrente por ocasião da fixação do valor indenizatório, impõe-se, consoante dicção do art. 945 do CC, considerar ambas as culpas no deslinde do evento ilícito para a fixação do justo valor indenizatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.466 - PB (2012/0183343-4). RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI. Grifei. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. LINHA TELEFÔNICA COMERCIAL. CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral em favor do agravado, em virtude da má prestação de serviços pela empresa de telefonia, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. Ademais, a revisão do julgado, quanto ao ponto, também encontra 2 óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1323348/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 19/09/2011. Grifei. O Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, emitiu enunciados, que são válidos para todo aquele estado da Federação, in verbis: ENUNCIADO Nº 1.4 - Suspensão/bloqueio indevido do serviço de telefonia: A suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral. Grifei. ENUNCIADO Nº 1.5 - Call center ineficiente – dano moral: A falha na prestação dos serviços, combinada com a ausência de solução administrativa aos reclamos do consumidor, configura dano moral. Grifei. ENUNCIADO Nº 2.1 - Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral. Grifei. ENUNCIADO Nº 4.1 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo. Grifei. Pois é o consumidor, a parte hipossuficiente, nesta relação de consumo! Onde envolve a parte de telefonia celular, um serviço hoje em dia, que tem a qualificação de serviço essencial. Conforme determinado em Súmula do TJRJ, in verbis: SÚMULA Nº 192 DA CORTE DO TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Grifei. Na mesma Colenda Corte da Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro temos a Súmula de número 83, do TJRJ, in verbis: Súmula nº 83 do TJ/RJ EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SUSPENSÃO DO SERVIÇO NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO “É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, APÓS PRÉVIO AVISO, na forma da lei.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante de n.º 2005.146.00005 – Julgamento em 12/09/2005 – Votação: unânime – Relator: Des. Roberto Wider – Registro de Acórdão em – 11/10/2005 – fls. 009686/009688. (Grifei). Como somos uma nação una, com os mesmos direitos e deveres, perante a toda a sociedade, onde cumprimos com as nossas obrigações, obedecendo a uma mesma Carta Política de 1988, e demais Leis Adjetivas, com caráter nacional a serem seguidas, a Súmula do TJRJ também poderá ser aproveitada e utilizada junto ao Colendo TJGO, com a mesma paridade e eficiência ao consumidor final, tal qual o é o caso em tela. Sendo assim, não há dúvidas de que os serviços prestados pela ré, são essenciais, e, por isso, razão não lhe assiste, quando diz que as telas que apresentou de forma UNILATERAL tenham qualquer tipo de valor como contraprovas. Os nossos Tribunais Pátrios acompanham as decisões proferidas acima, assim vejamos nós: 3 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MÉRITO – CONTRATO DE TELEFONIA – CANCELAMENTO UNILATERAL DA LINHA TELEFÔNICA – INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS IMOTIVADA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - ABALO MORAL EVIDENCIADO – DANO IN RE IPSA – QUANTUM FIXADO MANTIDO – SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REFORMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - No caso, as informações levam a concluir que o cancelamento unilateral da linha telefônica decorreu de falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida. II - E devido o pagamento de indenização por lucros cessantes, se comprovado o prejuízo decorrente do ato ilícito praticado pela requerida. III - Ante o descaso com que foi tratada o consumidor e os transtornos advindos da impossibilidade de fruição do serviço, em razão do cancelamento unilateral da linha telefônica, são devidos danos morais. Dano moral presumido, eis que indissociável do ilícito (suspensão indevida do serviço). IV – Quantum indenizatório mantido, pois fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08007538420198120021 MS 0800753- 84.2019.8.12.0021, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 23/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2021). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO – TELEFONIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO – CORRETA A CONDENAÇÃO DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE USAR LINHA TELEFÔNICA DEVIDAMENTE CONTRATADA ENSEJA O DEVER DE REPARAR – VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA APTO A REPARAR OS DANOS CAUSADOS - JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO - eventual exclusão/redução da multa diária cominada DEVE SER DISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10170947620168260100 SP 1017094-76.2016.8.26.0100, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 28/06/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2017). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE RECARGA. FORNECEDOR QUE NÃO REALIZOU AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DOS ART. 90 E 91 DA RES. 632/2014 DA ANATEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO (R$ 3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006041- 51.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 19.07.2021). (TJ-PR - RI: 00060415120208160069 Cianorte 0006041-51.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/07/2021). Grifei. EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 90, 91, 93 E 97 DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014 - DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA LINHA, SOB PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO - LINHA TELEFÔNICA INOPERANTE DURANTE MESES - UTILIZAÇÃO PARA AS ATIVIDADES COMERCIAIS DA AUTORA - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - MONTANTE ARBITRADO EM R$ 5.000,00 PELA SENTENÇA - QUANTIA ADEQUADA - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO - VALOR QUE SERVE DE COMPENSAÇÃO PARA O OFENDIDO E PUNIÇÃO PARA O OFENSOR - RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - A suspensão da linha telefônica requer prévia notificação ao consumidor, nos termos dos artigos 90, 91, 93 e 97 da Resolução nº 632/14 da Anatel, mostrando-se irregular o bloqueio e cancelamento da linha sem a adoção de tal providência pela companhia telefônica, sendo de rigor a determinação de reativação do ramal telefônico, sob pena de multa diária; II - A inoperância da linha telefônica usada para atividades comerciais, durante meses, mesmo após o pagamento do débito, acarreta dano moral compensável; III - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostrou adequado 4 e não comporta majoração ou diminuição, pois bem serve à compensação pelo dano. (TJ- SP - AC: 10111205820228260032 SP 1011120-58.2022.8.26.0032, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/02/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023). Grifei. EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. LINHA PRÉ-PAGA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenação da ré em danos morais e materiais pelo cancelamento sem notificação prévia de sua linha telefônica pré-paga. 2. É dever da empresa ré comunicar previamente à parte autora que iria proceder ao cancelamento da linha, caso não fossem feitas recargas no celular, conforme determina a Resolução nº 632 da ANATEL. Logo, a ausência de notificação configura-se como falha na prestação de serviço passível de indenização por danos morais. 3. Registre-se que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal têm o entendimento de que viola os atributos da personalidade do consumidor a suspensão indevida dos serviços de telefonia, gerando o dever de indenização a título de danos morais, isto quando o transtorno causado vai além do mero aborrecimento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07005929120208070014 DF 0700592-91.2020.8.07.0014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TELEFONIA – BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA – RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS FRUSTRADAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – BLOQUEIO INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INSUFICIENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. O bloqueio da linha telefônica sem aviso prévio e sem inadimplência, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral, ainda mais quando há reclamação administrativa não solucionada. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade de modo que deve ser majorado quando fixado de forma insuficiente. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 10013649220208110038 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/07/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/07/2021). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE. RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. DANO MORAL CONFIGURADO. A suspensão dos serviços telefônicos do assinante que não paga sua conta telefônica pode acontecer, devendo ocorrer, todavia, notificação informando-o da possibilidade de suspensão parcial do serviço por inadimplência, para que o cliente exerça seu direito de defesa na esfera administrativa. O bloqueio indevido da linha telefônica, independentemente da falta de pagamento da conta, é suficiente para caracterizar o dano moral se a prestadora do serviço age com negligência e deixa de notificar o assinante da existência do débito que ele desconhecia (Ap.Cív. n. 2005.019983- 8, de Xanxerê. Rel.: Des. Jaime Ramos. J. 30/8/2005). (TJ-SC - RI: 03089040320188240020 Criciúma 0308904-03.2018.8.24.0020, Relator: Mauricio Fabiano Mortari, Data de Julgamento: 30/07/2019, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). Grifei. EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PÓS- PAGO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A inversão do ônus da prova em favor do autor foi deferida na decisão liminar, quando da análise de seu pedido de concessão da tutela de urgência. Todavia, contra referida decisão, em momento oportuno, a ré não se insurgiu mediante recurso apropriado 5 (agravo de instrumento art. 1.015, inc. XI, do CPC), vindo, tão somente agora, em sede de recurso de apelação (1º), requerer a modificação da inversão probatória, discussão esta que não pode ser admitida, por força da preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica, em observância ao disposto nos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 3. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar a notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, mesmo após o pagamento das faturas, evidencia-se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. 4. Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo que deve ser imposto ao causador do dano. 5. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, tem-se que o valor da indenização fixado pelo Juízo singular se mostra adequado, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 6. Devida a majoração dos honorários sucumbenciais, quando detectado que o valor fixado na sentença não tem o condão de remunerar adequadamente o causídico do vencedor. 7. Impõe-se a limitação da incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias), de ofício, com o propósito de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. 8. Não merece acolhida o pleito de condenação da ré por litigância de má-fé, aventada em sede de contrarrazões, em razão da inadequação da via eleita, consoante entendimento há muito firmado na Súmula 27 do TJGO. 9. Quanto ao prequestionamento, embora seja competência do julgador analisar as argumentações recursais, este não está vinculado a se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia com decisão fundamentada. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-GO 52018285320228090134, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023). Grifei. EMENTA: Apelação Cível. Relação de consumo. Contrato de telefonia móvel. Cancelamento da linha telefônica de forma unilateral e sem aviso prévio pela operadora de telefonia, sob a alegação de que o autor permaneceu por mais de 90 dias sem promover a recarga de créditos no aparelho. Ônus da prova na forma do art. 6º VIII CDC que é do fornecedor. Ré que não comprova ter fornecido ao consumidor informação prévia, clara, precisa e adequada sobre o funcionamento do sistema de inserção de crédito à época da contratação do serviço. Dever de informação que tem como escopo o princípio da transparência nas relações de consumo. Art. 4º caput CDC. Falha na prestação do serviço. Art. 14, caput, da Lei 8078/90. Prática abusiva. Inteligência da 2ª p. do inc. I do art. 39 CDC. Dever de reparação. Danos à imagem do autor perante fornecedores e clientes. Verba indenizatória que deve observar o viés punitivo pedagógico e precedentes TJRJ em hipóteses congêneres. Lucros cessantes que não restaram comprovados não podendo a verba ser presumida. Imposição da sucumbência de forma integral ao réu por ter sido o autor vencido em parte menor de seu pedido. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00008313420198190210, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 22/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020). Grifei. EMENTA: Prestação de serviços de telefonia - Ação indenizatória - Interrupção unilateral da linha telefônica e serviços de internet do autor promovido pela ré sem prévio aviso ou notificação - Faturas devidamente quitadas - Suspensão do serviço sem justificativa que enseja a indenização por danos morais. 2. Redução da quantia fixada com excesso pela natureza do dano decorrente da interrupção do serviço, mas considerada a reiteração da conduta da ré. 3. Honorária advocatícia que não comporta redução. 4. Multa por eventual descumprimento da tutela não revogada pela sentença – Procedência que revela confirmação – Aplicação que é própria da fase de cumprimento de sentença – Provimento parcial do apelo da ré e improvimento do apelo do autor. (TJ-SP - AC: 10091572020208260344 SP 1009157- 20.2020.8.26.0344, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 29/05/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2022). Grifei. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM JUSTO MOTIVO – CONDUTA ILÍCITA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A operadora de telefonia que incorre em conduta culposa, resultante de sua negligência ao bloquear linha telefônica sem justo motivo tem o dever de indenizar 6 por eventuais danos causados. 2. O cancelamento de linha telefônica do cliente, dificultando a sua comunicação com amigos e familiares, aliado ao descaso da operadora de telefonia em solucionar a questão, mesmo após inúmeras reclamações, configura os danos morais, passíveis de reparação financeira. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08396132520168120001 MS 0839613-25.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SUSTENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA SEM AVISO PRÉVIO. DEMANDADA QUE NÃO COMPROVOU TER NOTIFICADO O CONSUMIDOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO VENCIDO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 90 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL. DANO MORAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO. ABALO ANÍMICO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE O AUTOR TENHA SUPORTADO LESÃO AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001121- 85.2020.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50011218520208240081, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 05/05/2022, Sétima Câmara de Direito Civil). Grifei. EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 90, 91, 93 E 97 DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014 - DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA LINHA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA – IMPERTINÊNCIA – ADEQUAÇÃO DA QUANTIA FIXADA – DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO - LINHA TELEFÔNICA INOPERANTE DURANTE MESES - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - MONTANTE ARBITRADO EM R$ 5.000,00 PELA SENTENÇA - QUANTIA ADEQUADA - DESCABIMENTO DE DIMINUIÇÃO - VALOR QUE SERVE DE COMPENSAÇÃO PARA O OFENDIDO E PUNIÇÃO PARA O OFENSOR - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I - A suspensão da linha telefônica requer prévia notificação ao consumidor, nos termos dos artigos 90, 91, 93 e 97 da Resolução nº 632/14 da Anatel, mostrando-se irregular o bloqueio e cancelamento da linha sem a adoção de tal providência pela companhia telefônica, sendo de rigor a determinação de reativação do ramal telefônico, sob pena de multa diária, fixada em valor razoável e que não comporta diminuição; II - A inoperância da linha telefônica durante meses, mesmo após o pagamento do débito, acarreta dano moral compensável; III - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostrou adequado e não comporta diminuição, pois bem serve à compensação pelo dano. (TJ-SP - AC: 10075575120228260066 SP 1007557-51.2022.8.26.0066, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 09/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO SERVIÇO TELEFONIA. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO. CONFIGURADO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito finalista de consumidor tem sido mitigado para admitir a incidência da legislação consumerista àquela pessoa, física ou jurídica que, embora faça uso do produto ou serviço para fim profissional demonstre, em concreto, sua vulnerabilidade. 2. A parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório de impedir, modificar ou extinguir os fatos alegados pela autora, em atenção ao art. 373, II do CPC, restando evidente, portanto, a falha na prestação dos 7 serviços prestados, ensejando sua responsabilidade de indenizar, conforme art. 14 do CDC. 3. A suspensão dos serviços de telefonia durante vinte dias, de forma indevida, demonstra a efetiva lesão do nome da empresa, bem como, de sua reputação e credibilidade diante dos seus clientes, prejudicando sua atividade comercial, nos termos da súmula 227 do STJ. 4. O quantum da indenização arbitrado no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) está compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inclusive, em consonância com precedentes deste tribunal. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01941987420178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/05/2021). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. REFORMA. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de alegada falha da ré na prestação do serviço de telefonia contratado, consistente na interrupção da linha fixa e internet da parte autora, sem aviso prévio ou justificativa, por mais de um mês. 2. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da prestadora ré, com base no risco do empreendimento. Hipossuficiência autoral. Inversão do ônus da prova ope legis. 3. Diante dos diversos protocolos de reclamações da autora junto ao SAC da ré, informados na inicial, restou suficientemente evidenciada a verossimilhança de suas alegações, no sentido da ocorrência de falha na prestação do serviço contratado. 4. A concessionária ré, por sua vez, não logrou comprovar a regularidade do serviço, tendo inclusive reconhecido, em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, que a interrupção do serviço teria sido decorrente da inadimplência autoral. 5. Todavia, a parte autora juntou aos autos os comprovantes de quitação das faturas mensais nos períodos em que alega interrupção, podendo-se verificar ainda nas referidas faturas que em fevereiro e maio de 2015 não consta o consumo relativo a linha de telefone fixo da parte autora, que aparece em janeiro, março e abril, o que também evidencia a ausência do serviço nas respectivas competências, devendo a ré responder pelos prejuízos decorrentes. 6. Dano material, relativo aos valores pagos pelos serviços durante o período de inoperância, que devem ser ressarcidos, a serem apurados em sede de liquidação. 7. Dano moral configurado in re ipsa, em virtude da longa interrupção de serviços considerados essenciais. Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, que norteiam as reparações a título de dano moral. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00070719520158190075, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021). Grifei. EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO C/C DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO AOS PAGAMENTOS DA FATURA. FATURAS PAGAS COM ATRASO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUANTO A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA APELADA EM ARCAR COM OS DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE. QUANTUM FIXADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 20160072048 RN, Relator: Juiz Cícero Macedo (Convocado), Data de Julgamento: 05/12/2017, 3ª Câmara Cível). Grifei. EMENTA: Prestação de serviços. Telefonia. Obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação de serviços, relacionada à portabilidade de linhas. Indevida desativação do número e suspensão imotivada dos serviços, impedindo o regular uso por tempo relevante. Empresa ré que não logrou comprovar a culpa do consumidor em relação à irregularidade noticiada. Danos morais. Indenização cabível. Indevido cancelamento da linha telefônica e omissão da ré em regularizar o serviço, apesar das diversas reclamações feitas pelo consumidor. Falha na prestação de serviços evidenciada. Responsabilidade civil perante os consumidores que é objetiva. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.000,00. Quantia proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do CC). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10034489720228260161 Diadema, 8 Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 03/04/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023). Grifei. EMENTA: Apelação. Ação declaratória, cominatória e indenizatória. Contrato de telefonia móvel para pessoa jurídica. Suspensão indevida no fornecimento do serviço de telefonia. Pedido de reativação de linhas, de observância dos valores contratados entre as partes, de renovação do contrato segundo os valores praticados pela empresa com os novos clientes e de indenização por dano moral. Empresa de telefonia a quem é vedado discriminar clientes novos e antigos no oferecimento de promoções. É defeso à empresa telefônica ofertar pacotes com valores mais atrativos a clientes novos, sem estender referidos benefícios aos já aderentes de seus planos. Artigo 1º, da Lei Estadual 15.854/2015 e artigo 46, da Resolução 632, da ANATEL. Descumprimento prolongado, injustificado e impróprio de diversas decisões judiciais que determinaram o restabelecimento das linhas indevidamente interrompidas. Aplicação de quatro "astreintes" em sede de Primeira Instância, totalizando o valor de R$79.000,00, as quais foram unificadas e reduzidas para o montante de R$30.000,00. Necessidade de majoração. Arbitramento em R$70.000,00. Dano moral. Ocorrência. Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral. Súmula 227, STJ. Suspensão das linhas telefônicas que prejudicou a atividade da pessoa jurídica autora. Dano moral configurado. Montante arbitrado em R$10.000,00. Não configuração de ato atentatório à dignidade da justiça nem de litigância de má-fé. Valores devidos pelo autor à ré em razão do contrato. Atualização monetária que deve se dar desde a data de vencimento de cada fatura. Ademais, o depósito judicial realizado pelo autor deve permanecer em conta vinculada ao MM. Juízo "a quo" até o trânsito em julgado da liquidação de sentença. Determinação de expedição de ofício à Nobre ANATEL e ao Douto Ministério Público do Estado de São Paulo para que, respeitado seu livre convencimento, tomem eventuais providências que entenderem próprias no que for de sua competência. Recurso do autor parcialmente provido e recurso da ré não provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10200084320218260002 SP 1020008-43.2021.8.26.0002, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/03/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022). Grifei. EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – Ação de obrigação de fazer com pedido liminar cumulada com indenização por danos morais julgada parcialmente procedente para tornar definitiva a tutela de urgência referente ao restabelecimento dos serviços telefônicos da linha descrita na inicial – Apelante (autora) que se insurge contra o não acolhimento do pedido indenizatório, postulando a inversão da sucumbência – Procedimento em caso de inadimplência que exige prévia notificação acerca da existência do débito, suspensão parcial após quinze dias, suspensão total após trinta dias e cancelamento da linha após outros trinta dias, nos termos dos artigos 90, 91, 93 e 97 da Resolução nº 632 da ANATEL – Dano moral caracterizado – Interrupção da prestação de serviço de telefonia gera transtornos e danos à imagem da autora – Dever de indenizar reconhecido – Quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcional e adequado para mitigar os prejuízos experimentados – Juros moratórios a partir da citação – Inteligência do artigo 405 do Código Civil – Inversão da sucumbência – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10007979720218260397 SP 1000797-97.2021.8.26.0397, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 03/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023). Grifei. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - TELEFONIA FIXA - SERVIÇO NÃO SOLICITADO - CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CF/88 - DEVER DE INDENIZAR CARATERIZADO. - Cabe à empresa de telefonia indenizar o cliente pelos danos morais causados em razão do cancelamento indevido de linha telefônica. O dever de reparar o dano, no caso, independe de comprovação de culpa ou dolo, por se tratar de responsabilidade civil objetiva. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DECADÊNCIA - MATÉRIAS AFASTADAS NA SENTENÇA MONOCRÁTICA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL SOFRIDO E DE COBRANÇA ILEGAL - IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA A PRECEDENTES DESTE EXCELSO PRETÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A quantificação da indenização por danos morais deve ser fundada em um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o requerido a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva reparação de caráter moral. - Levando-se em conta precedentes deste Excelso Pretório, verificou-se a necessidade em reduzir a verba indenizatória para o importe de R$ 9 10.000,00. (TJ-SC - AC: 80050 SC 2009.008005-0, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 01/06/2009, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Videira). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - FATURA QUESTIONADA - FALTA DE PAGAMENTO - BLOQUEIO DA LINHA - FALTA DE AVISO PRÉVIO - DANOS MORAIS. As relações entre a operadora de telefonia móvel e o consumidor se sujeitam às regras do Código de Defesa do Consumidor e às orientações normativas da Agência Nacional de Telecomunicações. A prestadora de serviços ao consumidor tem o dever de prestar as devidas informações sobre os produtos e serviços oferecidos, utilizados e cobrados. Se o consumidor não declina nos autos o valor que entende devido e não demonstrou intenção de efetuar o pagamento dos serviços efetivamente contratados e utilizados, o inadimplemento da fatura inviabiliza o desbloqueio da linha telefônica. A empresa operadora de telefonia móvel tem o dever de informar o consumidor sobre a suspensão dos serviços. Estando demonstrados o dano, a conduta antijurídica e o nexo de causalidade entre eles, é devida a reparação por danos morais decorrentes da privação do acesso telefônico que surpreendeu o consumidor em flagrante falta de transparência e boa-fé. (TJ-MG - AC: 10439140106204001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 10/11/2015, Data de Publicação: 20/11/2015). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SERVIÇO DE TELEFONIA – INTERRUPÇÃO DO DERVIÇO – FATURAS QUITADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. O bloqueio da linha telefônica, quando não há inadimplemento que autorize, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral, ainda mais quando o serviço somente foi restabelecido após o ajuizamento da ação. Em relação à fixação da indenização pelos danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. Diante das peculiaridades do caso concreto, tem-se que a indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contempla o aspecto pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT 10227557720218110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – MODALIDADE PRÉ-PAGA – AUSÊNCIA DE RECARGA DE CRÉDITOS – CANCELAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DO AVISO PRÉVIO – ÔNUS DA PROVA PELA REQUERIDA – RESOLUÇÃO N.º 632/2014 DA ANATEL – ATO IRREGULAR – DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. I.A Resolução n.º 362/2014 da Anatel é clara em dispor que os prazos de validade do crédito recarregado podem variar de 30 a 180 dias, além de que a informação quanto a esses deve estar disponível previamente a sua aquisição. Ademais, no caso de os créditos se encontrarem em iminência de acabar ou de expirar, a operadora tem a obrigação de comunicar o consumidor. II. Apesar de incontroverso o fato de que a apelante não realizou a recarga, não há como afirmar com precisão que essa tinha conhecimento quanto ao tempo de validade inferior a 180 dias do crédito, primeiro porque havia migrado recentemente para a modalidade, segundo porque a apelada, uma vez revel, não se desincumbiu de comprovar que os prazos de validade estavam disponíveis à consumidora previamente à aquisição do crédito, conforme determina o regulamento legal. III. Ademais, de acordo com disposto no art. 72 do supracitado regulamento é dever da fornecedora de serviço telefônico, informar quanto a expiração dos créditos e a possibilidade de suspensão e, não restando demonstrada a realização de prévia notificação pela apelada, constata-se falha na prestação do serviço ofertado, tendo em vista o seu dever de informação. IV. No que diz respeito ao direito a indenização por danos morais, uma vez existente ato irregular, presente o nexo de causalidade e a partir dos fatos narrados, entendo que houve abalo psicológico, o qual ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A apelante, sem notificação prévia, restou impedida de utilizar serviço considerado essencial, conforme art. 10 da Lei n.º 7.783/89. V. Recurso conhecido e provido. 10 Sentença reformada. (TJ-AM - AC: 06156611820198040001 AM 0615661-18.2019.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2021). Grifei. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. EMPRESA APELANTE QUE FICOU COM SUAS LINHAS TELEFÔNICAS INOPERANTES POR 05 DIAS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELO CALL CENTER. INEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DE DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS). IMPROCEDÊNCIA. VALOR ESCORREITO, FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO PELA REFORMA ACOLHIDO. JUROS QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA QUE FICOU COM 15 LINHAS TELEFÔNICAS INOPERANTES POR VÁRIOS DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, NCPC. (TJPR - 6ª C. Cível - 0009073-79.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.09.2020). (TJ-PR - APL: 00090737920178160001 PR 0009073- 79.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 09/09/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020). Grifei. EMENTA: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Narrativa autoral de ser detentor de linha telefônica há mais de 20 anos, tendo realizado portabilidade para a empresa ré. Alega que, após solicitar a migração do plano de telefonia para pré-pago, a ré cancelou unilateralmente a linha. Pleito de restituição do número da linha telefônica e de indenização por danos morais. Sentença de procedência, condenando a ré a restabelecer a linha com o mesmo número e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 12.000,00. Apelo exclusivo da ré. 1. Cancelamento unilateral da linha telefônica que é fato incontroverso. Ré que não traz qualquer justificativa para sua conduta, nada havendo nos autos que afaste sua ilicitude, em prejuízo do autor. 2. Autor que fez prova do fato constitutivo de seu direito, juntando aos autos faturas que demonstram ser titular da linha telefônica, com o mesmo número, desde a aquisição em 1992, bem como da migração para a operadora ré, conforme fatura expedida por esta em 2018. Prova de que o autor era cliente da ré, então no plano pós-pago. 3. Protocolos informados pelo autor na fase instrutória, demonstrando ter solicitado apenas a migração para plano pré-pago, que não foram impugnados pela ré, limitando- se a afirmar não ter provas a produzir. Alegação de que tais protocolos "não existem no sistema da Recorrente" que constitui clara inovação recursal. Apelante que não traz histórico de solicitações de seu cliente, nem esclarece qual o número de protocolo fornece a seus consumidores. Impugnação extemporânea que não prospera. 4. Falha no serviço da ré demonstrada. Operadora que cancelou a linha telefônica por suposta falta de créditos antes mesmo de concluir a migração para o plano pré-pago, solicitado pelo autor, que justamente lhe permitiria inserir os créditos. Ré que não oportunizou a inserção de créditos nem notificou previamente o autor para tanto. 5. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado na sentença que se revela excessivo. Redução do valor para R$ 6.000,00, mais adequado às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes deste TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00358252520188190210, Relator: Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 27/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020). Grifei. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - CONTRATO DE TELEFONIA - COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS SEGUIDA DE CORTE DA LINHA TELEFÔNICA, PROFISSIONAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE. - Se houve falha na prestação de serviço pela ré e no dever de informação, cabe o restabelecimento do contrato e a responsabilização da ré pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC - Nesse caso, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, só sendo afastada se e quando demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu, ou, então, que foi do consumidor ou de terceiro a culpa exclusiva; - Em ação de indenização por danos morais, decorrentes de indevido cancelamento de linha telefônica de uso pessoal/profissional, não se exige a comprovação dos danos, que surgem automaticamente após o abrupto e irregular cancelamento do serviço - O artigo 499 do CPC 11 é claro ao dispor que tornando-se impossível o cumprimento da obrigação de fazer, como é o caso dos autos, haverá a conversão em perdas e danos. (TJ-MG - AC: 10261160106215001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: 17/10/2018). Grifei. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO PELO PERÍODO DE SETE DIAS SEM PRÉVIO AVISO. INEQUÍVOCO ERRO NO CANCELAMENTO DA LINHA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TANTO. DEVER DE INDENIZAR INESCUSÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO MONTANTE DA VERBA INDENIZATÓRIA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES ARBITRADOS NO DECISUM. O autor obteve êxito na pretensão de ver reparado o dano moral que alegou ter sofrido em virtude do erro no cancelamento de sua linha telefônica. A sentença condenou a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais. O postulante protestou, em seu recurso, pelo aumento do quantum indenizatório, conforme precedentes desta Corte de Justiça. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DESTE JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20150234724 Capital - Continente 2015.023472-4, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 11/08/2015, Terceira Câmara de Direito Público). Grifei.
1 Últimos julgados do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sobre o assunto tratado em tela, qual seja, corte UNILATERAL de linha de telefonia móvel, como serviços essenciais SEM AVISO PRÉVIO! EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cancelamento de linha telefônica sem prévia notificação do consumidor configura dano moral, a ser reparado por meio de indenização, cujo valor fixado pelo juízo a quo somente justifica alteração pelo juízo ad quem na hipótese de não atendimento dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula 32 deste Tribunal), devendo os juros de mora incidirem em 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2. As pretensões do apelado devem ser formuladas na via própria, e não em sede de contrarrazões recursais. 3. Uma vez desprovido o apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELO DESPROVIDO, RESSALVADOS OS JUROS DE MORA, QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5285460- 74.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2023, DJe de 14/09/2023). Grifei. EMENTA: DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA, POR DESCUMPRIMENTO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. No que concerne ao pedido de majoração da verba honorária, vejo que merece guarida, eis que o patamar máximo (20%) remunera de forma razoável e adequada o serviço prestado pelo causídico. 5. Não há que se condenar a ré a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, tendo em vista que, conforme comprovado pela primeira apelante, a linha foi restabelecida. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5391683-51.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023). Grifei. EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por 2 danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5265853-75.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. INALTERADO. SÚMULA 32 DO TJGO. JUROS MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, evidencia-se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. 2. Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo ao causador do dano. 3. O valor da indenização fixado pelo Juízo singular se mostra adequado, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 4. Devida a majoração dos honorários sucumbenciais quando detectado que o valor fixado na sentença não tem o condão de remunerar adequadamente o causídico do vencedor. 5. Impõe-se a limitação da incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias), de ofício, com o propósito de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. 6. Não merece acolhida o pleito de condenação da ré por litigância de má-fé, porquanto não caracterizada nenhuma das condutas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5463158-67.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2023, DJe de 19/04/2023). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. SUSPENSÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ALÉM DO PRAZO DE 24H. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, restou evidente o descumprimento por parte da ré da notificação prévia e da demora no restabelecimento da linha telefônica, excedendo o prazo de 24 horas previsto na Resolução 632/2014. 3. Demonstrada a má prestação de serviços de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (…). (TJGO, AC 5081549-09.2020.8.09.0134, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2022, DJe de 13/07/2022). Grifei. 3 APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5402571-79.2022.8.09.0134 COMARCA : QUIRINÓPOLIS APELANTE : OSVALDIR BATISTA DE SOUZA APELADA : TELEFÔNICA BRASIL VIVO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MULTA. LIMITAÇÃO. 1. Constatada a falha na prestação dos serviços em decorrência do cancelamento da linha telefônica sem a prévia notificação ao consumidor, conforme determina o artigo 91 da Resolução nº 632/2014, ANATEL, deve ser imposta a responsabilização correspondente, ante a privação do acesso ao serviço contratado. 2. Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo que deve ser imposto ao causador do dano. 3. Sobre o valor indenizatório deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 5- A fixação de multa diária tem o intuito de compelir a parte a cumprir uma obrigação de fazer, ou de não fazer, de modo a evitar o seu eventual descumprimento, ao teor do disposto no artigo 537, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. (…). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (…). 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, assim, cabível no caso em questão o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral indenizável. 3. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária pelo INPC, deste o arbitramento. 4. Com a procedência do pedido inicial, mister a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a ré/apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC 5026736-19.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057514-77.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE: CLARO MÓVEL S/A. 2º APELANTE: JOSIMAR ALVES CAETANO 1º APELADO: JOSIMAR ALVES CAETANO 2ª APELADA: CLARO MÓVEL S/A. RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em 2ª Grau EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO PRODUTIVO. NÃO CABIMENTO. MULTA DIÁRIA CONFORME FIXADO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIDO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica, em observância ao disposto nos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar a notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, mesmo após o pagamento das faturas, evidencia-se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de restabelecer o serviço e indenizar por danos morais. 3. Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo que deve ser imposto ao causador do dano, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 4 mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 4. O arbitramento de indenização como reconhecimento do “desvio produtivo do consumidor”, sobretudo porque o ilícito pratico pela ré encontra-se suficientemente reparado por sua condenação em danos morais. 5. A multa fixada na sentença deve ser mantida conforme os limites impostos pelo juízo a quo, sendo que o descumprimento da medida deve ser apurado em fase própria, não em acolhimento ao pleito recursal. 6. Por corolário, desprovido o recurso, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO do primeiro apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO do segundo apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a requerida ao pagamento de danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do desprovimento do apelo da requerida CLARO MÓVEL S/A, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No mais, mantenho o ato judicial vergastado incólume, com base nos presentes fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N. 5674204-69.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: WILTON MOURA DA SILVA APELADA: OI S/A RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO – BLOQUEIO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. INCIDÊNCIA. BLOQUEIO DE LINHA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PARA RECLAMAÇÃO EFETUADAS NO SAC. ARTIGO 15, §§ 3º E 4º, DO DECRETO Nº 6.523/2008. TELAS SISTÊMICAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEFICIÊNCIA DE CALL CENTER. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA. ARBITRAMENTO. 1. No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de forma que a responsabilidade da empresa recorrida possui natureza objetiva, nos termos do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando-se de atraso no pagamento da fatura, deve a empresa de telecomunicações proceder a notificação/comunicação da falta de pagamento, nos termos do artigo 38 da Resolução CD/ANATEL nº 30 de 29/06/1998, antecedência mínima de 15 dias). 3. A empresa ré, ora apelada, em momento algum comprovou ter realizado a notificação prévia ao autor da suspensão de serviços pela falta de pagamento. Somado ao fato de que a interrupção da linha telefônica é abusiva e perpetua até os dias atuais, mesmo tendo a própria requerida/apelada afirmado que a dívida foi adimplida, evidenciando o dever de indenizar, pois o caso ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 4. Em relação ao quantum indenizatório, revela-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ser razoável e proporcional (Súmula nº 32/TJGO). 5. Deve a apelada restabelecer a linha telefônica do autor, na forma contratada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Inviável se monstra arbitrar indenização por ineficiência de Call Center. 7. Deve a apelada arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, segundo a ordem preferencial disposta no artigo 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Grifei. EMENTA: “(…) 8.5. Note-se que, em caso de não pagamento da fatura, deverá a empresa de telecomunicações proceder a notificação/comunicação da falta de pagamento, nos termos do art. 38 da Resolução CD/ANATEL nº 30 de 29/06/1998 (ART. 38.A PRESTADORA DO SERVIÇO DEVE FAZER SEMPRE A COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO DO DESLIGAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO E COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS). Nos termos do art. 39, será primeiro procedido o bloqueio para realização de chamadas e, após um mínimo de sessenta dias de suspensão, poderá ser realizado o bloqueio total, tornando a parte consumidora inabilitada para efetuar e receber chamadas ART. 39. A SUSPENSÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DEVERÁ SER EFETIVADA, PRIMEIRAMENTE, POR INTERMÉDIO DO BLOQUEIO DE CHAMADAS ORIGINADAS, POR MEIO DO QUAL O TERMINAL SÓ RECEBE CHAMADAS. PARÁGRAFO ÚNICO. APÓS UM PERÍODO MÍNIMO DE 60 DIAS DA SUSPENSÃO, PERMANECENDO A INADIMPLÊNCIA, A PRESTADORA PODERÁ EFETIVAR O BLOQUEIO TOTAL DO ACESSO, TORNANDO-O INABILITADO PARA EFETUAR E 5 RECEBER CHAMADAS. 8.6. No caso, a empresa recorrida em momento algum comprovara ter realizado a comunicação da suspensão de serviços pela falta de pagamento, logo, a interrupção de serviços fora abusiva e provocara a interrupção de serviços essenciais, pois o mecânico/recorrente precisava do celular para fazer pedidos de peças e para contatar com seus clientes. Além disso, dispendera tempo útil na tentativa de resolver a questão. Se a empresa de telefonia tivesse realizado a comunicação que lhe caberia fazer, a parte promovida poderia ter providenciado o pagamento do débito (ao que tudo indica por erro da instituição bancária, pois os extratos demonstram a existência de saldo para o pagamento da conta, ev. 1, arq. 4) e evitado a suspensão dos serviços (ainda que de forma parcial (bloqueio de realização de ligações), foram suspensos serviços de natureza essencial, que devem ser prestados de forma contínua). 8.7. Configurado o prejuízo moral indenizável, tendo a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais já decidido de modo similar em caso análogo: (...) VII NÃO-PAGAMENTO DA FATURA 7.1 O NÃO- PAGAMENTO DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO TERÁ COMO CONSEQUÊNCIA AO ASSINANTE O SEGUINTE:(?) C) TRANSCORRIDOS 15 (QUINZE) DIAS A NOTIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO VENCIDO, A CLARO PODERÁ SUSPENDER PARCIALMENTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MEDIANTE BLOQUEIO DA ESTAÇÃO MÓVEL PARA ORIGINAÇÃO DE CHAMADAS DA RESPECTIVA ESTAÇÃO MÓVEL E TAMBÉM PARA RECEBIMENTO DE CHAMADAS A COBRAR OU DE QUALQUER SERVIÇO QUE IMPLIQUE EM DÉBITO PARA O ASSINANTE; (…)V- ASSIM, NA DATA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM SUSPENSOS (12/07/2018), NÃO HAVIA QUALQUER CONTA COM ATRASO SUPERIOR A 30 DIAS, A FIM DE EMBASAR A SUSPENSÃO TOTAL DOS SERVIÇOS DA RECLAMADA, AO PASSO QUE O RECLAMANTE NÃO PÔDE EFETUAR LIGAÇÕES (…).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5545637-47.2021.8.09.0007, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A suspensão da linha por ausência de inserção de crédito é possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2010 da ANATEL. 2. Houve o cancelamento indevido do número do telefone celular do autor por parte da empresa ré/apelante, sem que houvesse qualquer pedido ou autorização nesse sentido, bem como sem que o autor fosse notificado acerca da suspensão parcial ou total do serviço de telefonia, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano. (…).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5151808- 58.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023). Grifei. CANCELAMENTO/CORTE/BLOQUEIO UNILATERAL DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL É CONSIDERADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEMAIS CORTES DE SEGUNDO GRAU EM TODO PAÍS, COMO DANOS MORAIS IN RE IPSA! EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. O CORTE DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS É POSSÍVEL, DESDE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO PREVIAMENTE NOTIFICADO, E MESMO ASSIM PERMANECIDO INADIMPLENTE. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS SEM AVISO PRÉVIO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.557 - RS (2010/0176363-4). RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Grifei. Ou seja, o número de telefonia pré-pago ou pós-pago pode ser cancelado/cortado/bloqueado, “desde que o consumidor tenha sido previamente notificado, e mesmo assim permanecido inadimplente”. Algo que a requerida deverá provar junto aos autos, 6 que teve este cuidado, zelo, responsabilidade e cumprimento às Leis Adjetivas do nosso País. E é por isso que é necessário que haja a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PROL DO CONSUMIDOR FINAL, uma vez que é a Ré quem detém o monopólio de TODAS as provas, pois é a guardiã das informações sobre cada uma das linhas de telefonia que presta serviços e as colocam junto ao mercado para venda e prestação de serviços. Com total responsabilidade por cada linha que funciona ou não, nas mãos dos clientes dela. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE LINHA CELULAR - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PAGAMENTO A MENOR REALIZADO PELO APELADO – INADIMPLÊNCIA PARCIAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA - ATO ILICITO - CULPA CONCORRENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 945 DO C.0 - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO - A comprovada inadimplência autoriza a suspensão do serviço público prestado sob regime de concessão, desde que precedido de necessário aviso ao consumidor, consoante impõe o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.986/95. - "Se a concessionária não comunicou previamente à usuária que suspenderia o fornecimento (...) ante a situação de inadimplência, como determina a lei, razão mostra-se ilegítimo o corte, por infringência ao disposto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95, (STJ: REsp 914.404/RJ). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. Nessa senda, já decidiu que " (...) no caso em questão, inobstante a efetiva ocorrência do dano - decorrente do fato de o autor ter fixado com sua linha de telefone celular bloqueada, durante 15 dias e, isto, sem aviso prévio (...) há de se considerar, na fixação do quantum indenizatório, oscritérios de moderação e razoabilidade (...)" (STJ:REsp 871.628/AL). - "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." (Art. 945 do C.C/2002). - Observando que a sentença de mérito não considerou a culpa concorrente por ocasião da fixação do valor indenizatório, impõe-se, consoante dicção do art. 945 do CC, considerar ambas as culpas no deslinde do evento ilícito para a fixação do justo valor indenizatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.466 - PB (2012/0183343-4). RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI. Grifei. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. LINHA TELEFÔNICA COMERCIAL. CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral em favor do agravado, em virtude da má prestação de serviços pela empresa de telefonia, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. Ademais, a revisão do julgado, quanto ao ponto, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1323348/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 19/09/2011. Grifei. NAS DEMAIS DECISÕES DE CORTES ESTADUAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSAL BRASILEIRA, OS DANOS MORAIS SÃO IN RE IPSA! E É O QUE SE PEDE NO PRESENTE CASO EM TELA, ONDE O CORTE DA LINHA SE DEU DE FORMA IRREGULAR, IRRESPONSÁVEL, AMORAL E COM FALHAS GROTESTAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. BLOQUEIO DALINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL EVIDENCIADO. (...) II - Na hipótese vertente, o dano moral configura-se “in re 7 ipsa”, cujo prejuízo é presumido e decorre do próprio ato ilícito, capaz de ocasionar responsabilidade ao agente causador do dano em face da violação do direito da vítima...” (TJGO, Apelação (CPC) 0118064-03.2015.8.09.0006, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2018,DJe de 15/11/2018). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇOS EM LINHAS TELEFÔNICAS DE CELULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO DESCABIDA. 1. Dado o caráter subjetivo do dano moral, cabe ao julgador ponderar a sua extensão sofrida pelo ofendido, o grau de culpabilidade do ofensor e sua condição econômica de indenizar, a fim de que, de forma pedagógica, o ato ilícito não venha se repetir, e o ofendido ser compensado pelo prejuízo enfrentado, sem, contudo, provocar o seu enriquecimento sem causa. 2. In casu, pelas provas produzidas pelo autor, cabível o valor indenizatório fixado pelo juízo a quo, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando a majoração pretendida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02271120820168090087, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2018). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. MUDANÇA DE PLANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORTE DA LINHA TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TAL CONDUTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. A parte autora aceitou a migração de plano pré- pago para outro "Controle" com emissão de fatura. E, para encerramento do mesmo, bastava não pagar a fatura, sendo para tanto restabelecido o plano anterior de recarga. A oferta e venda do produto/serviço foi operada por ligação telefônica. Logo cabe à empresa ré provar consoante o art. 333, inciso II do CPC que as regras não são àquelas mencionadas pela parte autora. Desconstituição da fatura emitida referente ao mês de março/2013 e respectivos encargos, restabelecimento da linha na modalidade pré-paga nos moldes anteriores e encerramento do plano "Controle". Dano moral configurado pelo bloqueio indevido da linha telefônica (...). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004679734, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 28/10/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004679734 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 28/10/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2014). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS EXCEDENTES. PARTES QUE FIRMARAM TERMO DE COMPROMISSO JUNTO AO PROCON. CONFISSÃO DA RÉ QUANTO A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0011220-83.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 27.11.2020). (TJ-PR - APL: 00112208320148160001 PR 0011220- 83.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 27/11/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2020). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BLOQUEIO PARCIAL INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE CHAMADAS DA OPERADORA CLARO – DANO MORAL CONFIGURADO – ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O bloqueio indevido de recebimento de chamadas de linha telefônica configura como falha na prestação do serviço, e analisando as particularidades do caso, bem como a mora de 1 (um) ano para solução do problema, enseja indenização por danos morais. II - Não existem critérios estabelecidos e fixos para a quantificação do dano moral, seu ressarcimento tem como como objetivo compensar a dor causada à vítima e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor a praticar novos atos da mesma natureza. É preciso levar em conta, ainda, as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para ressarcir o ofendido pelo sofrimento suportado. III - Levando-se em conta o provimento do recurso de apelação interposto pela parte demandante, incumbe redimensionar os ônus sucumbenciais, os quais 8 devem ser integralmente arcados pela parte demandada, vez que se tornou parte exclusivamente sucumbente no litígio. (TJ-MS - AC: 08242456820198120001 MS 0824245- 68.2019.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 05/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021). Grifei. Últimas decisões do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferidas junto ao ano de 2022 a 2023, sobre o mesmo assunto tratado junto ao caso in concreto, nestes autos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. SUSPENSÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ALÉM DO PRAZO DE 24H. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, restou evidente o descumprimento por parte da ré da notificação prévia e da demora no restabelecimento da linha telefônica, excedendo o prazo de 24 horas previsto na Resolução 632/2014. 3. Demonstrada a má prestação de serviços de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (…). (TJGO, AC 5081549- 09.2020.8.09.0134, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2022, DJe de 13/07/2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. (…). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (…). 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, assim, cabível no caso em questão o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral indenizável. 3. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária pelo INPC, deste o arbitramento. 4. Com a procedência do pedido inicial, mister a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a ré/apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC 5026736- 19.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). Grifei. EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. (…). 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos 9 morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. (...). 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, AC 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201828-53.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE: CLARO S/A 2º APELANTE: GILSON FONSECA 1º APELADO: GILSON FONSECA 2ª APELADA: CLARO S/A RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO – BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A inversão do ônus da prova em favor do autor foi deferida na decisão liminar, quando da análise de seu pedido de concessão da tutela de urgência. Todavia, contra referida decisão, em momento oportuno, a ré não se insurgiu mediante recurso apropriado (agravo de instrumento – art. 1.015, inc. XI, do CPC), vindo, tão somente agora, em sede de recurso de apelação (1º), requerer a modificação da inversão probatória, discussão esta que não pode ser admitida, por força da preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica, em observância aos dispostos nos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 3. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar a notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, mesmo após o pagamento das faturas, evidencia-se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. 4. Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo que deve ser imposto ao causador do dano. 5. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, tem-se que o valor da indenização fixado pelo Juízo singular se mostra adequado, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 6. Devida a majoração dos honorários sucumbenciais, quando detectado que o valor fixado na sentença não tem o condão de remunerar adequadamente o causídico do vencedor. 7. Impõe-se a limitação da incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias), de ofício, com o propósito de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. 8. Não merece acolhida o pleito de condenação da ré por litigância de má-fé, aventada em sede de contrarrazões, em razão da inadequação da via eleita, consoante entendimento há muito firmado na Súmula 27 do TJGO. 9. Quanto ao prequestionamento, embora seja competência do julgador analisar as argumentações recursais, este não está vinculado a se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia com decisão fundamentada. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. Grifei. EMENTA: “[…] II - É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor, o que não ocorrera nos presentes autos. III O cancelamento indevido da linha de celular móvel configura ato ilícito ensejador de reparação pelos danos experimentados pela titular da linha, porque ultrapassa a esfera do mero aborrecimento 10 do cotidiano.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5421347-64.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2022, DJe de 09/08/2022). Grifei. EMENTA: “[…] 2. A suspensão da linha gerou transtorno, danos e aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, uma vez que, nos dias de hoje, serviços de telefonia mostram-se essenciais ao desenvolvimento da vida social e laboral.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5047663- 59.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2022, DJe de 29/07/2022). Grifei. EMENTA: “[…] 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, diante do descumprimento por parte da ré da notificação prévia, necessária a reinstalação da linha telefônica pertencente ao autor, respeitando-se o número previamente utilizado, ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga). 3. Demonstrada a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviço de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano [...]” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CDC. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. O valor fixado na sentença a título de dano moral (R$ 5.000,00), mostra-se suficiente e adequado, uma vez que é proporcional e razoável. 4. Não majorados os honorários advocatícios de sucumbência, em grau recursal (artigo 85, § 11, do CPC), tendo em vista que tal verba foi fixada em seu patamar máximo, pelo juízo de primeiro grau...” (TJGO, Apelação (CPC) 5010142-07.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CDC APLICAÇÃO. A relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se, por conseguinte, as regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais, a de que o fornecedor de serviço responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores (art. 14, CDC). 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. Comprovada a falha na prestação do serviço, com o cancelamento da linha telefônica do Autor, cujo pedido não restou comprovado tenha sido por ele realizado ou por pessoa autorizada, configurado o dano moral, por si só, já basta à caracterização do dano extrapatrimonial, pois que desdobra o mero dissabor. Deve ser mantido o valor da indenização fixada a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios inerentes à sua fixação (proporcionalidade e razoabilidade).” (...). (TJGO, AC nº 5300156-49.2017.8.09.0051, Rel. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA MÓVEL. CONSUMIDOR. PLANO PULA-PULA MAIS. CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE VIGÊNCIA DO PLANO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4. Ocorrendo o cancelamento do plano pela empresa de telefonia móvel, de forma unilateral, tal situação consubstancia falha na prestação de serviços, ensejadora da obrigação de indenizar por danos morais, pois os transtornos experimentados ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 5. Na fixação do importe indenizatório, deve o Julgador observar a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva. Na espécie, impende fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 11 condizente com o fim a que destina e suficiente à compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. 6. (...). 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, AC nº 0139000-10.2016.8.09.0137, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 27/06/2019). Grifei. EMENTA: “Apelação Cível. Ação de reparação de danos. Contrato de telefonia móvel. Cobrança indevida. Suspensão do serviço. Dano moral. Dever de indenizar configurado. Quantum proporcional e razoável. I. A cobrança indevida, por serviço não contratado, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo imprescindível a sua comprovação. II. In casu, das cobranças indevidas decorreu a suspensão do funcionamento da linha telefônica do autor/apelante, apesar de informado ao prestador de serviços por várias vezes ter realizado o pagamento do débito, caracterizando ofensa moral a ser reparada. III. O quantum da reparação do dano extrapatrimonial deve ser fixado em valor que não seja irrisório nem que represente enriquecimento sem causa. Valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). IV. Correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Apelação Cível conhecida e provida.” (TJGO, APELAÇÃO 0441138-17.2015.8.09.0134, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2018, DJe de 21/11/2018). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA COGNITIVA NÃO SOBRESTÁVEL. MUDANÇA DESAVISADA DE PLANO PRÉ PARA PÓS-PAGO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS IMPUTÁVEIS À EMPRESA DE TELEFONIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. […] III - Os juros de mora fixados sobre as condenações decorrentes de danos morais incidirão a contar da citação por tratar-se de responsabilidade contratual. Por sua vez, a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento, em atenção aos ditames do enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça…” (TJGO, APELAÇÃO 0356903-20.2015.8.09.0134, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2019, DJe de 13/02/2019). Grifei. EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO. 6ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5122579- 53.2022.8.09.0134. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. DJ de 28/11/22. Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 12 PERCENTUAL SATISFATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Não há interesse recursal quanto ao pleito da 2ª apelante de alteração da base de cálculos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que já incidentes sobre o valor da condenação, como pretendido. II É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor, o que não ocorrera nos presentes autos. III O cancelamento indevido da linha de celular móvel configura ato ilícito ensejador de reparação pelos danos experimentados pela titular da linha, porque ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. IV Em atenção ao caráter pedagógico da reparação do dano moral, e sopesados os princípios razoabilidade e proporcionalidade, bem como buscando a adequação ao atual entendimento desta 1ª Câmara Cível, deve ser majorado o quantum indenizatório arbitrado na sentença, a título de reparação por dano moral, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão à empresa causadora do dano, restando prejudicado o pleito da 2ª apelante de redução de tal verba. V Verificado que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorreu dos efeitos da relação contratual, qual seja o cancelamento indevido da linha telefônica por parte da prestadora de serviços, os juros moratórios devem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. VI Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que o percentual 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação, demonstra-se suficiente para a remuneração do causídico na presente demanda. VII parcialmente provido o apelo, deixa-se de majorar a verba honorária sucumbencial em grau recursal. Precedentes STJ. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO. 1ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5421347-64.2021.8.09.0134. Rel. Des. Luiz Eduardo de Souza. DJ de 09/08/22. Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO N.º 632/2014 DA ANATEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Recurso Inominado nº 5116573-23.2022.8.09.0007. Rel. Algomiro Carvalho Neto. DJ de 20/06/22. Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. PORTABILIDADE IMPEDIDA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E EQUÂNIME. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I- (...) II- O Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso em comento por restar inquestionável que a autora/apelada caracteriza-se como destinatária final dos serviços de telefonia prestados pela apelante, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da apelante. III- O cancelamento indevido dos serviços de telefonia, com impedimento de portabilidade, resulta em dano moral à imagem da empresa autora, que se utiliza de linha telefônica para atender clientes, no entanto, foi privada deste meio de comunicação, fato que ultrapassa os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil diante da falha na prestação do serviço de telefonia, consubstanciada no cancelamento injustificado da linha telefônica, é devida a indenização por danos morais. IV- Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. V- (…) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5294427-76.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2020, DJe de 08/06/2020). Grifei. 13 EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. (…). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (…) CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. (…) III - O cancelamento indevido da linha de celular móvel configura ato ilícito ensejador de reparação pelos danos experimentados pela titular da linha, porque ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. IV - Em atenção ao caráter pedagógico da reparação do dano moral, e sopesados os princípios razoabilidade e proporcionalidade, bem como buscando a adequação ao atual entendimento desta 1ª Câmara Cível, deve ser majorado o quantum indenizatório arbitrado na sentença, a título de reparação por dano moral, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão à empresa causadora do dano, restando prejudicado o pleito da 2ª apelante de redução de tal verba. V - Verificado que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorreu dos efeitos da relação contratual, qual seja o cancelamento indevido da linha telefônica por parte da prestadora de serviços, os juros moratórios devem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (…) 1º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5421347-64.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2022, DJe de 09/08/2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5122579-53.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE: ROSÂNGELA ALMEIDA E SILVA 2ª APELANTE: OI MÓVEL S/A 1ª APELADA: OI MÓVEL S/A 2ª APELADA: ROSÂNGELA ALMEIDA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAESEMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação 14 do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Grifei. EMENTA: Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. (...) III. Do dano moral. Age de forma negligente a empresa de telefonia que deixa de cumprir com o contrato entabulado, cancelando a linha telefônica do consumidor de forma indevida, sendo o seu dever indenizá-lo por danos morais decorrentes do ato ilícito por ela praticado, os quais são fixados no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente ao fim pedagógico que se destina. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5599022-40.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Goiânia - 22ª Vara Cível, julgado em 03/08/2021, DJe de 03/08/2021). Grifei. EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 28/11/2022. Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO SERVIÇO TELEFONIA. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO. CONFIGURADO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito finalista de consumidor tem sido mitigado para admitir a incidência da legislação consumerista àquela pessoa, física ou jurídica que, embora faça uso do produto ou serviço para fim profissional demonstre, em concreto, sua vulnerabilidade. 2. A parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório de impedir, modificar ou extinguir os fatos alegados pela autora, em atenção ao art. 373, II do CPC, restando evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços prestados, ensejando sua responsabilidade de indenizar, conforme art. 14 do CDC. 3. A suspensão dos serviços de telefonia durante vinte dias, de forma indevida, demonstra a efetiva lesão do nome da empresa, bem como, de sua reputação e credibilidade diante dos seus clientes, prejudicando sua atividade comercial, nos termos da súmula 227 do STJ. 4. O quantum da indenização arbitrado no montante de 15 R$5.000,00 (cinco mil reais) está compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inclusive, em consonância com precedentes deste tribunal. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5194198- 74.2017.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJ de 05/05/2021. Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MIGRAÇÃO DE PLANO NÃO AUTORIZADA PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE E INJUSTA INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DE TELEFONIA. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE MULTA PARA RESTAURAÇÃO DO SERVIÇO INDEVIDAMENTE INTERROMPIDO. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Ocorre abalo subjetivo mais expressivo do que um mero aborrecimento quando o consumidor tem os serviços de telefonia a que faz jus cancelados EM sob a errônea alegação de inadimplemento de dívida inexistente, e a operadora de telefonia se mantém renitente em corrigir a falha, exigindo multa indevida para a correção do ato, acarretado pela não autorizada migração do plano. 2. A presença dos elementos ensejadores do ato ilícito, quais sejam: conduta do agente, o dano e o nexo causal, materializados na migração de plano sem autorização do consumidor, bem como a indevida suspensão do serviço e a cobrança de dívida inexistente, enseja a indenização por dano moral. 3. Mister a manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, por alcançar o fim a que destina, sem que ele transborde para o enriquecimento ilícito, quando atendidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. APELO DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5432470-07.2021.8.09.0119, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ de 23/05/2022. Grifei. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5463158-67.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: NATALÍCIO SOUSA DE JEJUS APELADA: OI S/A RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO – BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. INALTERADO. SÚMULA 32 DO TJGO. JUROS MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, evidencia- se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. 2. Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo ao causador do dano. 3. O valor da indenização fixado pelo Juízo singular se mostra adequado, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 4. Devida a majoração dos honorários sucumbenciais quando detectado que o valor fixado na sentença não tem o condão de remunerar adequadamente o causídico do vencedor. 5. Impõe-se a limitação da incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias), de ofício, com o propósito de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. 6. Não merece acolhida o pleito de condenação da ré por litigância de má-fé, porquanto não caracterizada nenhuma das condutas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Grifei. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5223397-13.2022.8.09.0134 COMARCA QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 2ª APELANTE LORRAINE PEREIRA BALDOÍNO 1ª APELADA LORRAINE PEREIRA BALDOÍNO 2ª APELADA OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis 16 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANATEL. - Demonstrado nos autos que a empresa de telefonia cancelou unilateralmente linha telefônica da consumidora, ao alvedrio das normas da ANATEL, precisamente com a observância da prévia notificação sobre a iminência da expiração dos créditos ou sobre a necessidade de se inserir créditos, sob pena de suspensão do serviço ou rescisão contratual, notória a ilicitude da conduta da empresa de telefonia, o que impõe o dever de indenizar. - Deste modo, patenteada a conduta ilícita, inafastável o dever de reparar os correlatos danos experimentados pela consumidora que, na hipótese vertente, ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, tendo em vista que foi sonegado à consumidora o acesso à comunicação, gerando indevida e reprovável privação a direito básico constitucionalmente garantido. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Analisadas as diretrizes que informam a mensuração do dano extrapatrimonial (razoabilidade e proporcionalidade), mister seja mantido o valor arbitrado à espécie (R$ 5.000,00), porquanto não se revela irrisório e nem representa enriquecimento sem causa. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Grifei. EMENTA: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. (...) III. Do dano moral. Age de forma negligente a empresa de telefonia que deixa de cumprir com o contrato entabulado, cancelando a linha telefônica do consumidor de forma indevida, sendo o seu dever indenizá-lo por danos morais decorrentes do ato ilícito por ela praticado, os quais são fixados no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente ao fim pedagógico que se destina. (...) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte” (TJGO, 2ª CC, AC nº 5599022-40, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, julg. em 3/8/2021, publ. DJe de 3/8/2021). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ÔNUS DA PROVA. (...) 2. Caracterizada a falha na prestação de serviços decorrente do cancelamento unilateral das linhas telefônicas, internet e televisão, sem causa que a justifique, resta configurado o abuso de direito indenizável, passível de indenização por dano moral que está vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJGO, 6ª CC, AC nº 5523311-63, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, julg. em 9/3/2020, publ. DJe de 09/03/2020). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). (...) 3. A quantificação da indenização por danos morais deve levar em conta o grau da responsabilidade atribuída ao agente causador, a extensão dos danos sofridos pela vítima e a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJGO, 6ª CC, AC nº 5523311-63, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, julg. em 9/3/2020, publ. DJe de 9/3/2020). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. (...) ATO UNILATERAL. CANCELAMENTO. DÉBITO DA FATURA. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. (...) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (...).5. Na fixação do importe indenizatório, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva. Na espécie, fixou-se a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende os parâmetros principiológicos, sem transbordar para o enriquecimento ilícito, nem se mostrar ínfimo para a compensação dos danos decorrentes do ato ilícito. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 5ª CC, 17 AC nº 0070454-64, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, julg. em 3/3/2020, publ. DJe de 3/3/2020). Grifei. “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE SINAL TELEFÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, com objetivo de majorar o quantum indenizatório fixado em primeiro grau a título de danos morais. 2. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (art. 14 do CDC). 3. No caso, cabia à recorrida demonstrar que não houve falha na prestação de seus serviços, comprovando que não houve interrupção dos serviços contratados e da legalidade da unificação dos planos, sendo incapaz de gerar danos ao recorrente, o que não se verifica no presente caso. Com a contestação, anexou apenas telas do sistema e considerando que não houve outro meio probatório capaz de corroborar as telas sistêmicas, impõe-se a aplicação da Súmula 18 da TUJ, concretizando a desídia da recorrida em desincumbir-se satisfatoriamente de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, consoante o artigo 373, incido II do CPC, comprovado está o ato ilícito, caracterizado pela falha na prestação de serviços. 4. O descumprimento contratual de serviço de telefonia, por si só, caracteriza em regra, mero dissabor comum nas relações consumeristas, só se configurando dano moral indenizável quando resultar em ofensa ao direito da personalidade. No caso, o descaso da recorrida ao pronto atendimento face as várias reclamações na via administrativa sob os protocolos 2021703939299 e 2021705529242, como discorrido na inicial, necessitando do ingresso na via judicial para a solução do empasse noticiado na exordial, transbordam o que se entende por mero dissabor e encaminha para o ilícito, merecendo a parte ser indenizada pelo desvio de tempo produtivo, este como forma de recompensa dos danos causados pelo seu afastamento da sua seara de competência para tratar de assunto que deveria ser resolvido de ofício pela fornecedora dos serviços quando informada do problema. 5. Neste contexto, o quantum indenizatório fixado em R$1.000,00 (mil reais), a meu sentir, não se mostra razoável e condizente com as circunstâncias dos autos, devendo ser majorado o valor da indenização, de acordo com os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos. 6. Atento as condições das partes e peculiaridade do caso, hei por bem majorar a condenação por danos morais para R$6.000,00 (seis mil reais). 8. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir citação. Mantidas as demais disposições da sentença recorrida. 9. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5450321-07.2021.8.09.0007, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Tim S.A, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo - GO, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, para rescindir, sem ônus ao autor, o contrato referente a linha móvel 62 99390-9253, bem como, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (enunciado 362 da súmula do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 240, CPC). 2. Em resumo dos fatos, aduz a parte autora que no seu trabalho se utiliza da linha telefônica 62 99390- 9253 da operadora Claro e, em razão de ter sofrido uma série de infortúnios, resolveu mudar de operadora. Sustenta que, no dia 05 de fevereiro de 2021, pactuou um contrato de prestação de serviço de telefonia móvel com a TIM referente a um plano no valor de R$54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com previsão de portabilidade para a data de 10/02/2021, com número de protocolo de potabilidade n° 202034264389 e protocolo de atendimento n°2021234264389, no entanto, a portabilidade não foi realizada na data estipulada e, após o dia 10/02/2021, ficou sem sinal de operadora. Registra que, ao buscar 18 informações perante a operadora TIM, foi informado que a Empresa estava com dificuldades técnicas e que por esse motivo não foi possível fazer a portabilidade no dia que havia sido estipulado e a linha telefônica ficou suspensa por mais de 30 (trinta) dias. Argumenta que, sendo um número comercial enfrentou diversos transtorno e prejuízos ao sustento de sua família. Buscara amparo ao PROCON/GO. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais impingidos. 3. Irresignada com a sentença a empresa Recorrente sustenta que não houve falha na prestação do serviço, sendo que a portabilidade foi devidamente efetuada e que o acesso foi negado por falta de recarga. Pugna pelo julgamento de improcedência quanto aos pedidos formulados pela parte recorrida e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório (evento 32). 4. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC. 5. Aplicável a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte reclamante, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista. 6. Insta reconhecer a aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento, razão pela qual a empresa demandada responde, objetivamente, acerca de sua conduta negligente e pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. Tal responsabilização somente seria afastada caso o Recorrente comprovasse “que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, conforme estipulado no artigo 14, §3º, da mencionada norma protetiva. Importante ponderar, que a isenção de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro deve ser devidamente comprovada pelo fornecedor de serviço, indicando que se precaveu de todas as formas para obstar a ocorrência de danos ao consumidor. Circunstâncias não verificadas nos presentes autos. 7. O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I) e ao requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, inciso II). 8. O conjunto probatório carreado aos presentes autos, demonstra que a parte Autora solicitou a portabilidade do terminal telefônico de sua titularidade para a operadora TIM em 10/02/21 às 8:00, conforme se extrai do contrato de adesão de serviços digitalizado com a petição inicial (evento 01, arquivo 06). 9. Ademais, o autor juntou em sua inicial (evento 1, arquivo 8) sua reclamação perante o PROCON. 10. Empresa prestadora de serviços que não consegue demonstrar, por meio de prova robusta, a disponibilização/utilização de seus serviços após o pedido de portabilidade (fevereiro de 2021), de modo a impugnar a falha na prestação de serviço, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, CPC. Ao revés, jungiu aos autos apenas telas sistêmicas (evento 22), que, por si só, não possuem o condão de comprovar as arguições por tratarem-se de provas unilaterais facilmente manipuláveis. 11. Em compulso aos autos, restou injustificado o descumprimento contratual operado pela recorrente em decorrência da não conclusão da portabilidade numérica solicitada pelo recorrido. 12. De acordo com o art. 53, inciso I, alínea “b”, da Resolução 460/07 da ANATEL: “Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade: I - duração do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: a) em até 5 dias úteis, do início da ativação comercial (Fase 3) até um ano a partir do início da ativação plena (Fase 5), nos termos deste Regulamento; b) em até 3 dias úteis, a partir do término do prazo estabelecido na alínea a”. 13. Embora a parte promovida tenha solicitado a portabilidade da linha telefonia fixa de sua titularidade no dia 05 de fevereiro de 2021, com agendamento da portabilidade para o dia 10 de fevereiro de 2021 (evento 01, arquivo 6), a empresa requerida não comprovou que tenha concluído o citado procedimento, em patente violação aos prazos estabelecidos no referido texto normativo, sendo correta a rescisão contratual. 14. É certo que o consumidor não pode ser penalizado pela falha da promovida em solucionar o problema de seus clientes, o que foi buscado inclusive pela via administrativa. Nesse viés, estreme de dúvida o dano causado à parte requerente, a qual passou por evidente constrangimento e incômodo, notadamente pelo fato de fazer uso do número de telefone em seu trabalho, conforme cartão de visita apresentado no evento 01, arquivo 05. 15. Nesse contexto, a indenização extrapatrimonial deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas lesivas, contudo, prevenindo o enriquecimento ilícito. O quantum indenizatório, portanto, deve considerar as circunstâncias fáticas do caso de forma a ser razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda. 16. Assim, seguindo os critérios mencionados e observando os parâmetros do método bifásico (STJ), tem-se que o montante da indenização arbitrada na sentença de primeiro grau, R$8.000,00 (oito mil reais), merece ser revisto, devendo ser reduzido à quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos padrões de valores que vem sendo fixados por esta Turma em casos semelhantes. (Precedente da 1ª Turma 19 Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: Recurso Inominado n. 5235971-60; Relator(a): Alice Teles De Oliveira; Publicado em 27/10/2021). 17. Ante ao exposto, reformo a sentença recorrida para reduzir o quantum indenizatório arbitrado, mantendo os demais termos inalterados. 18. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 19. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento com o parcial provimento do recurso interposto. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5156628-34.2021.8.09.0174, Rel. Dra. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/06/2022, DJe de 13/06/2022). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SINAL. TELEFONIA. DANO MORAL RECONHECIDO. DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Na inicial, a parte reclamante, ora recorrida, sustenta que pactuou a portabilidade da linha telefônica móvel nº 62 - 99306-5472 da empresa CLARO S/A para a operadora OI S/A, na data de 08/06/2021. Ocorre que no dia posterior, 09/06/2021, sua linha telefônica ficou inoperante, ocasião em foi informado pela operadora reclamada que deveria aguardar o prazo de 05 (cinco) dias para a conclusão do procedimento de portabilidade. Não obstante, após o término do lapso retro, o problema não foi solucionado, motivo pelo qual tivera que diligenciar junto ao Procon a fim de solucionar a celeuma e, posteriormente, ajuizou a presente ação. Diz que ficou prejudicado em sua profissão, já que labora com sublimação (customização de objetos e roupas) e as encomendas são feitas via aplicativo de whatsapp. À vista disso, requereu a condenação da reclamada na obrigação de cancelamento da portabilidade da linha telefônica e indenização por danos morais. Na origem foi prolatada sentença de parcial procedência do feito para fins de condenar a parte reclamada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e improcedente o pleito de cancelamento do contrato de portabilidade ao argumento de que o consumidor deverá solicitar o cancelamento do procedimento junto a operadora Claro S/A, a qual não compõe a lide. Irresignado, o reclamado alega que os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. No mais, requer o julgamento de improcedência do pleito indenizatório. II- A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse toar, cumpriria a reclamada demonstrar a regularidade da prestação dos serviços a fim de desconstituir as alegações iniciais, ao teor do artigo 373, II, do CPC, no entanto, esta quedou-se inerte. III- Em análise da documentação acostada no evento nº01, verifica-se que o reclamante protocolou reclamação junto ao Procon a fim de questionar a suspensão injustificada dos serviços, conferindo lastro probatório mínimo aos fatos apresentados, no sentido de demonstrar a falha na prestação dos serviços ofertados pela operadora e o tempo gasto para resolver os problemas que a própria reclamada deu causa. IV - Disto, resta crível o infortúnio sofrido pelo reclamante de modo que essa situação, a toda evidência, transcende os transtornos do cotidiano, porquanto compete à empresa recorrente conferir segurança aos serviços que oferece no mercado e assumir o risco ínsito ao negócio. V - É certo que o desgaste impingido à parte reclamante transborda do que se entende por mero aborrecimento, não só em razão da falha na prestação dos serviços da reclamada, mas também pelo desvio produtivo ao qual o recorrido foi submetido, visto que diligenciou com o escopo de dirimir a celeuma no âmbito extrajudicial perante a reclamada e junto ao Procon, mas não logrou êxito na solução da celeuma, tendo que se socorrer ao Poder Judiciário. VI - Estando presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, imperioso a condenação da reclamada em indenização por danos morais. O valor da condenação fixado na sentença singular (R$5.000,00) encontra-se pouco acima do montante que esta Turma Recursal tem arbitrado em situações semelhantes, mas, a despeito disso, não chega ao ponto de ser reputado excessivo ou absurdo, havendo de ser considerado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada pela recorrente e o dano efetivamente sofrido pela parte recorrida, contudo sem caracterizar- se em enriquecimento ilícito, de modo que não há se falar em minoração do quantum. VII - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença fustigada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenada a parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5328806-05.2021.8.09.0007, Rel. Dr. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/06/2022, DJe de 02/06/2022). Grifei. 20 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERNET FIXA. AUSÊNCIA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEM SERVIÇO/SEM SINAL. SERVIÇO DEFEITUOSO. UTILIZAÇÃO DA LINHA EM FAZENDA QUE TRABALHA COM INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE GADO. FALTA DE SINAL. DANO VINCULADO A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 ARBITRADO RAZOAVELMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 2. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais, primordialmente porque o fato de ficar sem linha telefônica, por mais que tenham sido por alguns dias, a princípio, não causa nenhuma lesão ao direito a honra e a personalidade e não acarreta prejuízos à parte autora/recorrente que lhe impedisse de dar prosseguimento a sua vida cotidiana. Contudo, no caso dos autos, e conforme frisado em sentença, o recorrido comprovou a falha na prestação do serviço e que a mesma é essencial para o funcionamento de sua fazenda. 3. Da análise do caderno processual, verifica-se que é fato que realmente houve a ausência do serviço prestado pela parte ré (internet) na fazendo do promovente. A testemunha do autor foi clara ao afirmar que a fazenda ficou sem total comunicação atrasando, assim, o trabalho de inseminação que estava sendo feito no lote de vacas, visto que o caseiro ficou impossibilitado de receber e dar informações sobre o tratamento ao veterinário da Fazenda. Enquanto isso, o preposto alegou que o período que consta no relatório sem o uso de dados, possivelmente pode ter ocorrido a desinstalação dos equipamentos, o que não é crível já que o autor questiona justamente a ausência de serviços. 4. Caberia, portanto, ao réu/recorrente o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Em que pese a reclamada, ora recorrente, sustentar que não houve falha na prestação de serviços, este argumento não merece prosperar. O recorrente se olvidou em apresentar quaisquer atividades de internet nas datas discutidas, dados facilmente obtidos em seus sistemas internos. 5. Remanesce, então, aferir se os valores imputados reparam os danos perpetrados pela ré/recorrida. Entendo que a indenização foi fixada moderadamente em R$ 5.000,00 pelo r. Juízo de origem, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparo neste grau revisor. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5141592- 25.2021.8.09.0085, Rel. Dra. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/04/2022, DJe de 27/04/2022)”. Grifei. “EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E 21 PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022).” Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1.Relação jurídica não demonstrada nos autos. No caso em apreço, a parte autora cumpriu com os requisitos insertos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentando documentação imprescindível à comprovação do seu direito, a demonstrar que a cobrança indevida da dívida ocasionou a negativação de seu nome; e a requerida, apesar de ter condições de fornecer informações que somente ela tem acesso, não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC), não comprovando a existência de transação entabulada entre as partes. 2. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Constatada que o autor teve o seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré, em virtude de uma dívida não contraída, verificam-se presentes os elementos ensejadores do ato ilícito, quais sejam: conduta do agente, dano e nexo causal. E, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade da apelante, restam atendidos os pressupostos necessários a ensejar o dever reparatório, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Valor indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade (Sumula 32 TJGO). Não há falar em redução da quantia estabelecida na sentença para a reparação do dano moral, quando o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não é desproporcional aos danos sofridos pelo consumidor, em razão da cobrança de valores e inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por serviços de telefonia não contratados, tampouco capaz de propiciar o seu enriquecimento ilícito, razão pela qual deve ser mantido. 4. Condenação em danos morais. Juros moratórios. Súmula 54 STJ. Inaplicabilidade. Considerando que o dever de reparação por danos morais surge com a sentença, não há como fixar a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, portanto a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos casos de indenização por danos morais, eis que o suposto inadimplemento não pode ser imputado ao ofensor. Dessarte, os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil. 5. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. No tocante ao termo inicial para a incidência da correção monetária, carece o apelante de interesse recursal, pois a sentença recorrida estabeleceu a incidência desta a contar da data do arbitramento, nos exatos termos postulados no apelo. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5533162-24.2021.8.09.0051, Rel. Dr. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2022, DJe de 02/12/2022. Grifei. EMENTA: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO IRREGULAR DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 632/ANATEL. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. […]. 1. Se restar indubitável que a autora/apelada caracteriza-se como destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela requerida, enquadram-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor. 2. Se a empresa de telefonia recorrente não apresenta nenhuma justificativa plausível para a suspensão da linha telefônica de titularidade da autora, na medida em que sequer consegue demonstrar que a consumidora teria deixado de colocar crédito em sua linha telefônica por longo período, tendo em vista que no período de 01/12/20 até 01/02/2021, a usuária inseriu crédito. Além disso, segundo o procedimento previsto nos artigos 90 e 91 da resolução n. 632 da ANATEL, a operadora de telefonia móvel deverá notificar previamente o consumidor antes de suspender os serviços por ausência de inserção de crédito, o que não foi comprovado pela requerida, de modo que a suspensão se mostra totalmente irregular. […].” (TJGO - 3ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5061303-21.2022.8.09.0134 - Relator: Doutor Altamiro Garcia Filho - DJ de 01/03/2023). Grifei. EMENTA: “DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS 22 MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. […].” (TJGO - 6ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5122579-53.2022.8.09.0134 - Relator: Des. Jeová Sardinha de Moraes - DJ de 28/11/2022). Grifei. EMENTA: “[…]. II. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor, o que não ocorrera nos presentes autos. III. O cancelamento indevido da linha de celular móvel configura ato ilícito ensejador de reparação pelos danos experimentados pela titular da linha, porque ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. […].” (TJGO - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5421347-64.2021.8.09.0134 - Relator: Des. Luiz Eduardo de Sousa - DJ de 09/08/2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DE LINHA PRÉ-PAGA. PROCEDIMENTO REALIZADO SEM O CONSENTIMENTO DA PROPRIETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Em razão da ausência de provas acerca da regularidade do cancelamento da linha telefônica de propriedade da autora, ora apelada, afigura-se acertada a sentença que ordenou restabelecimento do integral do serviço ou, na impossibilidade, o fornecimento de outro número, na mesma modalidade contratada (pré-paga). II - Assim, revela-se incabível o acolhimento da insurgência aviada pela recorrente. III - Por força do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5412400-89.2019.8.09.0134, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021, DJe de 02/03/2021). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE LINHA TELEFÔNICA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REESTABELECER A LINHA TELEFÔNICA, CONFORME CONTRATO DE TELEFONIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Compete à empresa ré comprovar a regularidade de sua conduta, impugnando especificamente os argumentos e provas trazidas aos autos, em vista da relação de consumo existente e a consequente inversão do ônus probatório. 2. No caso em tela, a empresa de telefonia apelada não se desincumbiu de referido ônus e não trouxe qualquer prova apta a demonstrar que prestou serviço de maneira eficaz ou a justificativa do cancelamento indevido, impondo-se o dever de restabelecer a linha telefônica bloqueada. (...) APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0160186-56.2016.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, DJe de 13/07/2020). Grifei. EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. LINHA PRÉ-PAGA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenação da ré em danos morais e materiais pelo cancelamento sem notificação prévia de sua linha telefônica pré-paga. 2. É dever da empresa ré comunicar previamente à parte autora que iria proceder ao cancelamento da linha, caso não fossem feitas recargas no celular, conforme determina a Resolução nº 632 da ANATEL. Logo, a ausência de notificação configura-se como falha na prestação de serviço passível de indenização por danos morais. 3. Registre-se que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal têm o entendimento de que viola os atributos da personalidade do consumidor a suspensão indevida dos serviços de telefonia, gerando o dever de indenização a título de danos morais, isto quando o transtorno causado vai além do mero aborrecimento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 23 07005929120208070014 DF 0700592-91.2020.8.07.0014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, DJE: 04/03/2021). Grifei. “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE SINAL TELEFÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, com objetivo de majorar o quantum indenizatório fixado em primeiro grau a título de danos morais. 2. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (art. 14 do CDC). 3. No caso, cabia à recorrida demonstrar que não houve falha na prestação de seus serviços, comprovando que não houve interrupção dos serviços contratados e da legalidade da unificação dos planos, sendo incapaz de gerar danos ao recorrente, o que não se verifica no presente caso. Com a contestação, anexou apenas telas do sistema e considerando que não houve outro meio probatório capaz de corroborar as telas sistêmicas, impõe-se a aplicação da Súmula 18 da TUJ, concretizando a desídia da recorrida em desincumbir-se satisfatoriamente de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, consoante o artigo 373, incido II do CPC, comprovado está o ato ilícito, caracterizado pela falha na prestação de serviços. 4. O descumprimento contratual de serviço de telefonia, por si só, caracteriza em regra, mero dissabor comum nas relações consumeristas, só se configurando dano moral indenizável quando resultar em ofensa ao direito da personalidade. No caso, o descaso da recorrida ao pronto atendimento face as várias reclamações na via administrativa sob os protocolos 2021703939299 e 2021705529242, como discorrido na inicial, necessitando do ingresso na via judicial para a solução do empasse noticiado na exordial, transbordam o que se entende por mero dissabor e encaminha para o ilícito, merecendo a parte ser indenizada pelo desvio de tempo produtivo, este como forma de recompensa dos danos causados pelo seu afastamento da sua seara de competência para tratar de assunto que deveria ser resolvido de ofício pela fornecedora dos serviços quando informada do problema. 5. Neste contexto, o quantum indenizatório fixado em R$1.000,00 (mil reais), a meu sentir, não se mostra razoável e condizente com as circunstâncias dos autos, devendo ser majorado o valor da indenização, de acordo com os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos. 6. Atento as condições das partes e peculiaridade do caso, hei por bem majorar a condenação por danos morais para R$6.000,00 (seis mil reais). 8. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir citação. Mantidas as demais disposições da sentença recorrida. 9. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5450321-07.2021.8.09.0007, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Tim S.A, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo - GO, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, para rescindir, sem ônus ao autor, o contrato referente a linha móvel 62 99390-9253, bem como, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (enunciado 362 da súmula do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 240, CPC). 2. Em resumo dos fatos, aduz a parte autora que no seu trabalho se utiliza da linha telefônica 62 99390- 9253 da operadora Claro e, em razão de ter sofrido uma série de infortúnios, resolveu mudar de operadora. Sustenta que, no dia 05 de fevereiro de 2021, pactuou um contrato de prestação de serviço de telefonia móvel com a TIM referente a um plano no valor de R$54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com previsão de portabilidade para a data de 10/02/2021, com número de protocolo de potabilidade n° 202034264389 e protocolo de atendimento n°2021234264389, no entanto, a portabilidade não foi realizada na data estipulada e, após o dia 10/02/2021, ficou sem sinal de operadora. Registra que, ao buscar 24 informações perante a operadora TIM, foi informado que a Empresa estava com dificuldades técnicas e que por esse motivo não foi possível fazer a portabilidade no dia que havia sido estipulado e a linha telefônica ficou suspensa por mais de 30 (trinta) dias. Argumenta que, sendo um número comercial enfrentou diversos transtorno e prejuízos ao sustento de sua família. Buscara amparo ao PROCON/GO. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais impingidos. 3. Irresignada com a sentença a empresa Recorrente sustenta que não houve falha na prestação do serviço, sendo que a portabilidade foi devidamente efetuada e que o acesso foi negado por falta de recarga. Pugna pelo julgamento de improcedência quanto aos pedidos formulados pela parte recorrida e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório (evento 32). 4. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC. 5. Aplicável a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte reclamante, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista. 6. Insta reconhecer a aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento, razão pela qual a empresa demandada responde, objetivamente, acerca de sua conduta negligente e pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. Tal responsabilização somente seria afastada caso o Recorrente comprovasse “que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, conforme estipulado no artigo 14, §3º, da mencionada norma protetiva. Importante ponderar, que a isenção de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro deve ser devidamente comprovada pelo fornecedor de serviço, indicando que se precaveu de todas as formas para obstar a ocorrência de danos ao consumidor. Circunstâncias não verificadas nos presentes autos. 7. O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I) e ao requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, inciso II). 8. O conjunto probatório carreado aos presentes autos, demonstra que a parte Autora solicitou a portabilidade do terminal telefônico de sua titularidade para a operadora TIM em 10/02/21 às 8:00, conforme se extrai do contrato de adesão de serviços digitalizado com a petição inicial (evento 01, arquivo 06). 9. Ademais, o autor juntou em sua inicial (evento 1, arquivo 8) sua reclamação perante o PROCON. 10. Empresa prestadora de serviços que não consegue demonstrar, por meio de prova robusta, a disponibilização/utilização de seus serviços após o pedido de portabilidade (fevereiro de 2021), de modo a impugnar a falha na prestação de serviço, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, CPC. Ao revés, jungiu aos autos apenas telas sistêmicas (evento 22), que, por si só, não possuem o condão de comprovar as arguições por tratarem-se de provas unilaterais facilmente manipuláveis. 11. Em compulso aos autos, restou injustificado o descumprimento contratual operado pela recorrente em decorrência da não conclusão da portabilidade numérica solicitada pelo recorrido. 12. De acordo com o art. 53, inciso I, alínea “b”, da Resolução 460/07 da ANATEL: “Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade: I - duração do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: a) em até 5 dias úteis, do início da ativação comercial (Fase 3) até um ano a partir do início da ativação plena (Fase 5), nos termos deste Regulamento; b) em até 3 dias úteis, a partir do término do prazo estabelecido na alínea a”. 13. Embora a parte promovida tenha solicitado a portabilidade da linha telefonia fixa de sua titularidade no dia 05 de fevereiro de 2021, com agendamento da portabilidade para o dia 10 de fevereiro de 2021 (evento 01, arquivo 6), a empresa requerida não comprovou que tenha concluído o citado procedimento, em patente violação aos prazos estabelecidos no referido texto normativo, sendo correta a rescisão contratual. 14. É certo que o consumidor não pode ser penalizado pela falha da promovida em solucionar o problema de seus clientes, o que foi buscado inclusive pela via administrativa. Nesse viés, estreme de dúvida o dano causado à parte requerente, a qual passou por evidente constrangimento e incômodo, notadamente pelo fato de fazer uso do número de telefone em seu trabalho, conforme cartão de visita apresentado no evento 01, arquivo 05. 15. Nesse contexto, a indenização extrapatrimonial deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas lesivas, contudo, prevenindo o enriquecimento ilícito. O quantum indenizatório, portanto, deve considerar as circunstâncias fáticas do caso de forma a ser razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda. 16. Assim, seguindo os critérios mencionados e observando os parâmetros do método bifásico (STJ), tem-se que o montante da indenização arbitrada na sentença de primeiro grau, R$8.000,00 (oito mil reais), merece ser revisto, devendo ser reduzido à quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos padrões de valores que vem sendo fixados por esta Turma em casos semelhantes. (Precedente da 1ª Turma Recursal dos 25 Juizados Especiais do Estado de Goiás: Recurso Inominado n. 5235971-60; Relator(a): Alice Teles De Oliveira; Publicado em 27/10/2021). 17. Ante ao exposto, reformo a sentença recorrida para reduzir o quantum indenizatório arbitrado, mantendo os demais termos inalterados. 18. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 19. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento com o parcial provimento do recurso interposto. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5156628-34.2021.8.09.0174, Rel. Dra. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/06/2022, DJe de 13/06/2022). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SINAL. TELEFONIA. DANO MORAL RECONHECIDO. DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Na inicial, a parte reclamante, ora recorrida, sustenta que pactuou a portabilidade da linha telefônica móvel nº 62 - 99306-5472 da empresa CLARO S/A para a operadora OI S/A, na data de 08/06/2021. Ocorre que no dia posterior, 09/06/2021, sua linha telefônica ficou inoperante, ocasião em foi informado pela operadora reclamada que deveria aguardar o prazo de 05 (cinco) dias para a conclusão do procedimento de portabilidade. Não obstante, após o término do lapso retro, o problema não foi solucionado, motivo pelo qual tivera que diligenciar junto ao Procon a fim de solucionar a celeuma e, posteriormente, ajuizou a presente ação. Diz que ficou prejudicado em sua profissão, já que labora com sublimação (customização de objetos e roupas) e as encomendas são feitas via aplicativo de whatsapp. À vista disso, requereu a condenação da reclamada na obrigação de cancelamento da portabilidade da linha telefônica e indenização por danos morais. Na origem foi prolatada sentença de parcial procedência do feito para fins de condenar a parte reclamada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e improcedente o pleito de cancelamento do contrato de portabilidade ao argumento de que o consumidor deverá solicitar o cancelamento do procedimento junto a operadora Claro S/A, a qual não compõe a lide. Irresignado, o reclamado alega que os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. No mais, requer o julgamento de improcedência do pleito indenizatório. II- A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse toar, cumpriria a reclamada demonstrar a regularidade da prestação dos serviços a fim de desconstituir as alegações iniciais, ao teor do artigo 373, II, do CPC, no entanto, esta quedou-se inerte. III- Em análise da documentação acostada no evento nº01, verifica-se que o reclamante protocolou reclamação junto ao Procon a fim de questionar a suspensão injustificada dos serviços, conferindo lastro probatório mínimo aos fatos apresentados, no sentido de demonstrar a falha na prestação dos serviços ofertados pela operadora e o tempo gasto para resolver os problemas que a própria reclamada deu causa. IV - Disto, resta crível o infortúnio sofrido pelo reclamante de modo que essa situação, a toda evidência, transcende os transtornos do cotidiano, porquanto compete à empresa recorrente conferir segurança aos serviços que oferece no mercado e assumir o risco ínsito ao negócio. V - É certo que o desgaste impingido à parte reclamante transborda do que se entende por mero aborrecimento, não só em razão da falha na prestação dos serviços da reclamada, mas também pelo desvio produtivo ao qual o recorrido foi submetido, visto que diligenciou com o escopo de dirimir a celeuma no âmbito extrajudicial perante a reclamada e junto ao Procon, mas não logrou êxito na solução da celeuma, tendo que se socorrer ao Poder Judiciário. VI - Estando presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, imperioso a condenação da reclamada em indenização por danos morais. O valor da condenação fixado na sentença singular (R$5.000,00) encontra-se pouco acima do montante que esta Turma Recursal tem arbitrado em situações semelhantes, mas, a despeito disso, não chega ao ponto de ser reputado excessivo ou absurdo, havendo de ser considerado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada pela recorrente e o dano efetivamente sofrido pela parte recorrida, contudo sem caracterizar-se em enriquecimento ilícito, de modo que não há se falar em minoração do quantum. VII - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença fustigada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenada a parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5328806-05.2021.8.09.0007, Rel. Dr. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/06/2022, DJe de 02/06/2022). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. 26 INTERNET FIXA. AUSÊNCIA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEM SERVIÇO/SEM SINAL. SERVIÇO DEFEITUOSO. UTILIZAÇÃO DA LINHA EM FAZENDA QUE TRABALHA COM INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE GADO. FALTA DE SINAL. DANO VINCULADO A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 ARBITRADO RAZOAVELMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 2. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais, primordialmente porque o fato de ficar sem linha telefônica, por mais que tenham sido por alguns dias, a princípio, não causa nenhuma lesão ao direito a honra e a personalidade e não acarreta prejuízos à parte autora/recorrente que lhe impedisse de dar prosseguimento a sua vida cotidiana. Contudo, no caso dos autos, e conforme frisado em sentença, o recorrido comprovou a falha na prestação do serviço e que a mesma é essencial para o funcionamento de sua fazenda. 3. Da análise do caderno processual, verifica-se que é fato que realmente houve a ausência do serviço prestado pela parte ré (internet) na fazendo do promovente. A testemunha do autor foi clara ao afirmar que a fazenda ficou sem total comunicação atrasando, assim, o trabalho de inseminação que estava sendo feito no lote de vacas, visto que o caseiro ficou impossibilitado de receber e dar informações sobre o tratamento ao veterinário da Fazenda. Enquanto isso, o preposto alegou que o período que consta no relatório sem o uso de dados, possivelmente pode ter ocorrido a desinstalação dos equipamentos, o que não é crível já que o autor questiona justamente a ausência de serviços. 4. Caberia, portanto, ao réu/recorrente o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Em que pese a reclamada, ora recorrente, sustentar que não houve falha na prestação de serviços, este argumento não merece prosperar. O recorrente se olvidou em apresentar quaisquer atividades de internet nas datas discutidas, dados facilmente obtidos em seus sistemas internos. 5. Remanesce, então, aferir se os valores imputados reparam os danos perpetrados pela ré/recorrida. Entendo que a indenização foi fixada moderadamente em R$ 5.000,00 pelo r. Juízo de origem, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparo neste grau revisor. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5141592- 25.2021.8.09.0085, Rel. Dra. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/04/2022, DJe de 27/04/2022)” (destaquei). Grifei. “EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos 27 -> Apelação Cível 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022). Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1.Relação jurídica não demonstrada nos autos. No caso em apreço, a parte autora cumpriu com os requisitos insertos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentando documentação imprescindível à comprovação do seu direito, a demonstrar que a cobrança indevida da dívida ocasionou a negativação de seu nome; e a requerida, apesar de ter condições de fornecer informações que somente ela tem acesso, não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC), não comprovando a existência de transação entabulada entre as partes. 2. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Constatada que o autor teve o seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré, em virtude de uma dívida não contraída, verificam-se presentes os elementos ensejadores do ato ilícito, quais sejam: conduta do agente, dano e nexo causal. E, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade da apelante, restam atendidos os pressupostos necessários a ensejar o dever reparatório, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Valor indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade (Sumula 32 TJGO). Não há falar em redução da quantia estabelecida na sentença para a reparação do dano moral, quando o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não é desproporcional aos danos sofridos pelo consumidor, em razão da cobrança de valores e inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por serviços de telefonia não contratados, tampouco capaz de propiciar o seu enriquecimento ilícito, razão pela qual deve ser mantido. 4. Condenação em danos morais. Juros moratórios. Súmula 54 STJ. Inaplicabilidade. Considerando que o dever de reparação por danos morais surge com a sentença, não há como fixar a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, portanto a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos casos de indenização por danos morais, eis que o suposto inadimplemento não pode ser imputado ao ofensor. Dessarte, os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil. 5. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. No tocante ao termo inicial para a incidência da correção monetária, carece o apelante de interesse recursal, pois a sentença recorrida estabeleceu a incidência desta a contar da data do arbitramento, nos exatos termos postulados no apelo. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5533162-24.2021.8.09.0051, Rel. Dr. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2022, DJe de 02/12/2022). Grifei. DUPLO APELO Nº 5308008-93.2022.8.09.0134 1º APELANTE: CLARO S/A 1º APELADO: MARIA INÊZ DA SILVA DANTAS 2º APELANTE: MARIA INÊZ DA SILVA DANTAS 2º APELADO: CLARO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SINAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR PROPORCIONAL AO DANO. 1- Na espécie, deve a parte requerida/apelante suportar o ônus advindo do constrangimento que causou à parte autora, pela negligência ocorrida, quando efetuou o cancelamento da linha telefônica do consumidor sem a sua autorização/ciência expressa, o qual ficou sem sinal por algum tempo, o que excede as raias dos meros aborrecimentos cotidianos. 2- É princípio jurídico que aquele que tira proveito ou vantagem do fator gerador do dano, ainda que indiretamente, tem a obrigação de, eventualmente, repará-lo. Esta é a teoria amplamente aplicada às relações de consumo, da responsabilidade objetiva, oriunda do risco integral da atividade econômica. 3- É incumbência do Estado-Juiz a facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, é o que ocorre na hipótese. Nesse toar, forçoso concluir que a parte requerida deixou de se desincumbir dos ônus impostos pelas disposições do artigo 373, II, do CPC. 4- A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do 28 ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem, em observância as peculiaridades do caso. 5- Uma vez desprovidos os apelos, deve ser majorada a verba honorária recursal (art. 85, § 11, do CPC). 1º e 2º APELOS DESPROVIDOS. Grifei. EMENTA: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO IRREGULAR DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 632/ANATEL. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. […]. 1. Se restar indubitável que a autora/apelada caracteriza-se como destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela requerida, enquadram-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor. 2. Se a empresa de telefonia recorrente não apresenta nenhuma justificativa plausível para a suspensão da linha telefônica de titularidade da autora, na medida em que sequer consegue demonstrar que a consumidora teria deixado de colocar crédito em sua linha telefônica por longo período, tendo em vista que no período de 01/12/20 até 01/02/2021, a usuária inseriu crédito. Além disso, segundo o procedimento previsto nos artigos 90 e 91 da resolução n. 632 da ANATEL, a operadora de telefonia móvel deverá notificar previamente o consumidor antes de suspender os serviços por ausência de inserção de crédito, o que não foi comprovado pela requerida, de modo que a suspensão se mostra totalmente irregular. […].” (TJGO - 3ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5061303-21.2022.8.09.0134 - Relator: Doutor Altamiro Garcia Filho - DJ de 01/03/2023). Grifei. EMENTA: “DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. […].” (TJGO - 6ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5122579-53.2022.8.09.0134 - Relator: Des. Jeová Sardinha de Moraes - DJ de 28/11/2022). Grifei. EMENTA: “[…]. II. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor, o que não ocorrera nos presentes autos. III. O cancelamento indevido da linha de celular móvel configura ato ilícito ensejador de reparação pelos danos experimentados pela titular da linha, porque ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. […].” (TJGO - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5421347-64.2021.8.09.0134 - Relator: Des. Luiz Eduardo de Sousa - DJ de 09/08/2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5268697-95.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A APELADA: MARIA EUGENIA GONÇALVES FIALHO RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. As questões não aduzidas e debatidas perante a primeira instância não podem ser analisadas pelo órgão revisor, sob pena de ofensa ao art. 1.013 do CPC. 2. Evidencia-se a falha na prestação do serviço quando há cancelamento da linha telefônica sem a notificação prévia do consumidor, o que caracteriza o dano moral e o dever de indenizar. 3. Para fixação da indenização por danos morais, deve- se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo ao causador do dano. 4. O valor da 29 indenização fixado pelo juízo singular se mostra adequado (Súmula 32 do TJGO), devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 5. Impõe-se a limitação da incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias), com o propósito de se evitar o enriquecimento ilícito da autora. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Grifei. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5509106-32.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE: CLARO S/A 2º APELANTE: DANILO DA SILVA COSTA 1º APELADO: DANILO DA SILVA COSTA 2ª APELADA: CLARO S/A RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO – BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A tese de que já houve reativação da linha telefônica objeto dos autos em nome de terceiros foi arguida pela ré apenas em sede de recurso, a despeito de não se referir a fato novo. Logo, por não ter sido submetida ao escrutínio prévio da instância a quo, configura nítida inovação recursal. 2. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica, em observância ao disposto nos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 3. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar a notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, evidencia-se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. 4. Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo que deve ser imposto ao causador do dano. 5. Sobre o valor indenizatório deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 6. Devida a majoração dos honorários sucumbenciais, quando detectado que o valor fixado na sentença não tem o condão de remunerar adequadamente o causídico do vencedor. 7. Impõe-se a limitação da incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias), de ofício, com o propósito de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. 8. Quanto ao prequestionamento, embora seja competência do julgador analisar as argumentações recursais, este não está vinculado a se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia com decisão fundamentada. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Grifei. EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. (…). 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. (...). 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá 30 acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, AC 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022). Grifei.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5144341.91.2023.8.09.0134 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1º APELANTE: CLARO S/A. 2ª APELANTE: CARLOS LYRA ANDRADE REZENDE. 1º APELADO: CARLOS LYRA ANDRADE REZENDE. 2º APELADO: CLARO S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. CANCELAMENTO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Constatada a falha na prestação dos serviços em decorrência do cancelamento da linha telefônica sem a prévia notificação ao consumidor, conforme determina o artigo 91 da Resolução nº 632/2014 ANATEL, deve ser imposta a obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha. 2. O cancelamento do número de telefone do autor, de forma abrupta e sem comunicação prévia pela operadora, configura falha na prestação de serviço a ensejar a reparação de prejuízo extrapatrimonial, situação que ultrapassa o mero dissabor. Processo: 5144341-91.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:03:18 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/07/2024 11:17:05 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109087635432563873875461351, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de forma não irrisória nem exagerada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seja suficiente a compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito, e a servir de exemplo em casos semelhantes (Súmula nº 32 do TJGO). No caso dos autos, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendo suficiente o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de valor razoável e proporcional, apto a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela operadora de telefonia. 4. Observados os critérios contidos no artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados sobre o valor da condenação. 5. Ausência de majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, eis que a fixação da sucumbência foi alterada. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5144341.91.2023.8.09.0134, Comarca de Quirinópolis, sendo 1º apelante/ 2º apelado CLARO S/A. e 2º apelante/ 1º apelado CARLOS LYRA ANDRADE REZENDE. ACORDAM,os componentes da Quinta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer todos os recursos, desprovendo o 1º apelo e provendo o 2º apelo, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da Quinta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador José Carlos de Oliveira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Processo: 5144341-91.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:03:18 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/07/2024 11:17:05 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109087635432563873875461351, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5144341.91.2023.8.09.0134 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1º APELANTE: CLARO S/A. 2ª APELANTE: CARLOS LYRA ANDRADE REZENDE. 1º APELADO: CARLOS LYRA ANDRADE REZENDE. 2º APELADO: CLARO S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por CLARO S/A. (movimentação nº 42) e CARLOS LYRA ANDRADE REZENDE (movimentação nº 43), por inconformismo com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por CARLOS LYRA ANDRADE REZENDE, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 1. Apanhado fático e processual Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, na qual narra a parte autora que utiliza os serviços de linha telefônica da requerida, na modalidade “Plano Pós-Pago” e houve corte da linha sem notificação prévia. Para tanto, requer o restabelecimento da linha telefônica e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Processo: 5144341-91.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:03:18 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/07/2024 11:17:05 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109087635432563873875461351, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Ao analisar o pedido o juiz a quo proferiu decisum. Eis o dispositivo da sentença: “Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Inconformado, o requerido/ 1º apelante interpôs recurso de apelação (movimentação nº 42) alegando que a linha telefônica móvel de titularidade do autor foi cancelada em razão de inadimplência do autor. Afirma que as particularidades do serviço de telefonia contratado pelo postulante foi realizado de acordo com a resolução 632 da Anatel e que o cancelamento se deu por ausência de pagamento das faturas pelo autor. Aduz, “As informações e extrações dos sistemas da empresa devem ser considerados elementos de prova, uma vez que, conforme preconiza a ANATEL, contém todos os dados inerentes a demonstração da regularidade dos débitos impostos, bem como da contratação realizada.” Diz, “(…), insta salientar que houve a devida prestação de serviços e não houve a contraprestação pelos serviços, visto que não houve o pagamento das faturas dos meses de agosto de 2021 a janeiro de 2022, somando o importe de R$ 491,62 (quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), conforme demonstrado em faturas anexas, (…).” Processo: 5144341-91.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:03:18 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/07/2024 11:17:05 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109087635432563873875461351, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Refuta o entendimento de que o cancelamento teria ocorrido de forma indevida e defende a regularidade de sua conduta. Traz julgados acerca da matéria. Clama pela readequação dos honorários advocatícios. Roga ao final que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a sentença atacada. Do mesmo modo, inconformado o autor/Carlos Lyra Andrade Rezende apela (movimentação nº 43), alegando que a linha telefônica é instrumento de trabalho, sendo essencial ao seu labor. Diz que houve a falta de notificação do consumidor, com relação ao cancelamento de linha telefônica móvel, pós-paga, gerando danos morais. Argumenta, “Tem que aplicar a condenação em danos morais à ré, para que ela arque com os prejuízos dados aos clientes delas! Não há como haver um corte de linha de telefonia celular, que é serviço essencial sem a NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR FINAL!” Traz julgados acerca da matéria. Roga pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de condenar a ré em danos morais pelo corte da linha telefônica sem aviso prévio, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Juízo de Admissibilidade Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelo. Processo: 5144341-91.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:03:18 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/07/2024 11:17:05 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109087635432563873875461351, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p3. Preliminares De plano, registro que não prospera a preliminar de deserção apontada em sede de contrarrazões pela empresa Claro S/A, considerando que os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos na decisão exarada no evento 04, tendo a parte autora instruído o feito com documentos suficientes, consoante comprovação de declaração de insuficiência financeira e de ausência de declaração na base de dados da Receita Federal que acompanham a peça de ingresso. 4. Mérito recursal Analisarei os apelos conjuntamente. Pois bem. De plano, aponte-se ser incontroverso que a autora possuía junto à concessionária de telefonia ré linha telefônica móvel, na modalidade pós-paga, a qual foi cancelada, cingindo-se a controvérsia em verificar se o cancelamento do serviço foi devido ou indevido e, consequentemente, se há dano moral a ser indenizado, bem como direito ao restabelecimento da linha. Inicialmente importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de forma que a responsabilidade da empresa recorrida possui natureza objetiva, nos termos do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é dever da requerida comprovar a regularidade de sua conduta, impugnando especificamente os argumentos e as provas trazidas aos autos, ônus que lhe é imputado pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil. Do compulso do caderno processual, verifica-se que a demandada admite o cancelamento da linha telefônica do autor, mas justifica que essa conduta decorre da falta de pagamento das faturas. Ocorre que para a suspensão total dos serviços, ainda que por esse motivo, é preciso que haja a prévia notificação do consumidor para que, ciente da situação, possa efetuar o pagamento. A esse respeito estabelece o artigo 91 da referida Resolução que, em seus incisos, informa quais são as informações que devem ser passadas ao consumidor antes da Processo: 5144341-91.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:03:18 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/07/2024 11:17:05 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109087635432563873875461351, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/psuspensão do serviço. No caso em análise, não existe comprovação de que ocorreu essa notificação prévia ao contratante, de modo que, o cancelamento sem a observância do procedimento específico autoriza o reconhecimento da falha na prestação dos serviços contratados. Por corolário, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora. Ao seu turno, no que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, vejo que procede as alegações do 2º apelante. O dano moral é caracterizado pela ofensa aos direitos da personalidade, a ponto de atingir a honra subjetiva e/ou objetiva da pessoa. O Código Civil assim preconiza: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Doutro tanto, o Código Defesa do Consumidor, acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação defeituosa, assim rege: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.” Em casos que tais a responsabilidade é objetiva, não havendo de se perquirir acerca de dolo ou culpa por parte do agente. Outrossim, da análise do caso em desate restam evidenciados a conduta, o nexo e o dano. Processo: 5144341-91.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:03:18 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/07/2024 11:17:05 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109087635432563873875461351, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNesse diapasão, verifico estão presentes todos os pressupostos exigidos no ordenamento jurídico para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar pelo dano causado em razão da falha na prestação do serviço público por parte da concessionária de telefonia. Sabe-se que na sociedade moderna o aparelho celular é um importante instrumento de comunicação, imprescindível para que as pessoas se comuniquem via ligação, aplicativos de mensagem, redes sociais, dentre outras tecnologias contidas no equipamento. O número telefônico, por sua vez, permite que diversas pessoas entrem em contato com o seu titular, e, do mesmo modo, que este possa realizar ligações e utilizar os demais serviços disponibilizados no aparelho ou pela empresa telefônica. Assim, a perda do número que, em regra, é de conhecimento daqueles que mais importa, tais como família, amigos, eventuais clientes ou profissionais vinculados ao trabalho exercido pelo dono da linha, é capaz de gerar dano que merece ser indenizado. No caso dos autos, tem-se que houve o cancelamento indevido do número do telefone celular do autor por parte da empresa ré/apelante, sem que houvesse qualquer pedido ou autorização nesse sentido, bem como sem que o autor fosse notificado acerca da suspensão parcial ou total do serviço de telefonia. Diante desse cenário, é de se concluir que restou configurada conduta ilícita da ré apta a causar danos extrapatrimoniais indenizáveis, não se tratando o caso de mero dissabor. Superada tal discussão, passo ao exame da quantificação da pretensão indenizatória arbitrada pelo juízo. Certo é que a quantificação dos danos morais constitui tarefa das mais difíceis impostas ao órgão judiciante, máxime diante da impossibilidade de se estabelecer perfeita e concreta equivalência do dano à compensação pecuniária. Ademais, o ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo e punitivo, visando tanto que a conduta danosa não se repita quanto a reparação integral do prejuízo, atentando-se para que o quantum indenizatório não se transforme em ganho desmensurado à vítima do ilícito. Sobre o tema em voga, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE Processo: 5144341-91.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:03:18 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/07/2024 11:17:05 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109087635432563873875461351, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pFAZER C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A prestadora de serviço telefônico atua de modo negligente quando deixa de dar efetividade ao contrato entabulado, cancelando a linha telefônica da parte consumidora de forma indevida, sem prévia notificação. In casu, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, face a verossimilhança da alegação da autora/recorrente e de sua hipossuficiência, incumbia à ré/apelada provar a legalidade do cancelamento realizado, o que não fez. Assim, restou atestada a sua conduta ilícita, o nexo causal e o dano sofrido, vez que a recorrente viu-se privada, indevidamente, do uso da sua linha telefônica, bem extremamente importante nos dias atuais. 2. Para a correta e justa fixação do valor da indenização, deve-se observar uma tríplice finalidade: i) satisfazer a vítima; ii) dissuadir o ofensor; iii) e exemplar a sociedade. Nesse diapasão, também em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) destoa do quantum arbitrado por esta Corte em casos similares, motivo por que, autorizado pela Súmula nº 32 desta Corte de Justiça, entendo que a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) é suficiente para amenizar o sofrimento do recorrente sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de também atender ao fito de desestimular a reiteração da conduta. 3. Apesar de ser aplicável ao caso a teoria do desvio produtivo, vez que a apelante realmente se desgastou perante a empresa, visando resolver a perlenga, situação que corrobora para o aumento da quantia indenizatória para o patamar acima exposto, importante esclarecer que a teoria, por si só, não justifica o arbitramento de uma classe autônoma de dano moral. 4. Quanto ao arbitramento de astreintes até o cumprimento da obrigação exposta na sentença, observo que tal pleito deve ser endereçado ao magistrado a quo, para que, em cumprimento de sentença, decida sobre a necessidade da medida, ultrapassado o lapso para o cumprimento voluntário após o trânsito em julgado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível 5371679-57.2022.8.09.0048, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Goiandira - Vara Cível, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO LINHA TELEFÔNICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO 632/ANATEL. INOBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte apelante pleiteado nas contrarrazões encontra- se acobertado pela preclusão, motivo pelo qual não merece ser Processo: 5144341-91.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:03:18 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/07/2024 11:17:05 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109087635432563873875461351, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pconhecido. 2. O cancelamento do número de telefone do autor, de forma abrupta e sem comunicação prévia pela operadora, configura falha na prestação de serviço a ensejar a reparação de prejuízo extrapatrimonial, situação que ultrapassa o mero dissabor. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de forma não irrisória nem exagerada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seja suficiente a compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito, e a servir de exemplo em casos semelhantes (Súmula nº 32 do TJGO). No caso dos autos, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendo suficiente o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de valor razoável e proporcional, apto a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela operadora de telefonia.4. Observados os critérios contidos no artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível 5732279- 04.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Destarte, considerando os requisitos para fixação e a situação posta aos autos, entendo suficiente o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando- se de valor razoável e proporcional, apto a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela operadora de telefonia. Igualmente, deve ser modificado os honorários sucumbenciais. É que para sua fixação, o magistrado deve se ater à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que deverão ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Não obstante isso, impõe-se a observância pelo julgador do grau de zelo do profissional, do local da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado e do tempo por ele exigido, conforme exegese do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, seguindo a ordem estabelecida, altero o quantum da verba honorária para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Dispositivo NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conhecido os apelos, nego provimento ao 1º Processo: 5144341-91.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:03:18 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/07/2024 11:17:05 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109087635432563873875461351, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/papelo e dou provimento ao 2º apelo para, reformando a sentença recorrida, condenar a parte ré ao pagamento de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data da sentença (Súmula n° 362 do STJ), pelo INPC. Ao mesmo tempo, altero os honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, eis que a fixação da sucumbência foi alterada. É o voto. DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Relator Processo: 5144341-91.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:03:18 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/07/2024 11:17:05 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109087635432563873875461351, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio Rosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5378857-90.2022.8.09.0134 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: ELMIRO DE DEUS PASSOS APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do duplo recurso de apelação. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por ELMIRO DE DEUS PASSO, da sentença proferida pela Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis nos autos da ação de o brigação de fazer ajuizada em desproveito da TELEFÔNICA BRASIL S/A, ora apelada. O autor moveu a presente ação narrando ser titular de uma linha telefônica (64) 99608-9469, na modalidade plano pré-pago, entretanto, teve a sua linha cancelada sem aviso prévio. Afirma que por tal motivo deve obter o provimento jurisdicional para condenar PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Processo: 5378857-90.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:01:05 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2024 13:55:44 Assinado por RICARDO PRATA Localizar pelo código: 109287635432563873875544204, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pa operadora reclamada a restabelecer a linha telefônica, bem como condená-la ao pagamento dos danos morais e materiais no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobreveio a sentença (movimentação 35) assentada nos seguintes termos: Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição, e, por consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ressaltando que, por força da gratuidade, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, inciso § 3º do Código de Processo Civil. O autor/apelante em suas razões recursais depois de incursionar sobre os pressupostos de cabimento do recurso e fazer breve narrativa do contexto fático/processual apresentado, defende que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição com fundamento no artigo 206 do Código Civil, pois trata-se de relação de consumo, aplicável ao caso o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Carreia julgados em amparo a tese defendida. Defende que a linha telefônica de propriedade do recorrente não pode ser cancelada sem prévia comunicação, ao passo que a parte requerida não comprovou o enviou de notificação anterior ao cancelamento a parte. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença recorrida. De modo que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição para julgamento da lide e condenação da empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais. Sem preparo, diante do deferimento da gratuidade da justiça (movimentação 04). Contrarrazões (movimentação 42) pelo desprovimento do recurso e Processo: 5378857-90.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:01:05 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2024 13:55:44 Assinado por RICARDO PRATA Localizar pelo código: 109287635432563873875544204, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pmanutenção da sentença recorrida. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Insurge-se a apelante em suas razões recursais, em face da concessão da gratuidade da justiça à apelada, que também foi suscitada em sua contestação na ação de origem. Ocorre que a recorrente não apresentou nenhuma documentação pertinente, a fim de comprovar a capacidade econômica do autor para pagamento das custas e despesas processuais, razão que a impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. Nesse sentido: “(…) Impugnação à gratuidade da justiça É de rigor o não- acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça, apresentada em sede de contrarrazões, quando desacompanhada de provas que infirmem a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte agraciada pela benesse e quando esta, por seu turno, traz elementos que corroboram a afirmada fragilidade econômica, a exemplo da comprovada situação de desemprego. (…)”. (TJGO, Apelação Cível 5517401-22.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 26/03/2024) Assim, não acolho o pedido formulado em das contrarrazões e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedida ao autor no curso do processo. Do mérito Limita-se a controvérsia recursal em analisar a ocorrência da prescrição a reconhecida na sentença. Inicialmente, destaca-se que o caso reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a clara relação de consumo aqui exposada em razão do fornecimento de serviços de telefonia móvel. Processo: 5378857-90.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:01:05 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2024 13:55:44 Assinado por RICARDO PRATA Localizar pelo código: 109287635432563873875544204, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Assim, as regras quanto à prescrição devem obedecer ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, cujo disciplina que: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Assim, a sentença proferida merece reforma para que seja aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e não o de 3 (três) anos. Posto isso, têm-se que o autor teve conhecimento do cancelamento da sua linha telefônica em 10/12/2018 e esta ação foi proposta em 28/06/2022, portanto, dentro do prazo quinquenal determinado pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Noutro giro, estando o processo pronto para julgamento, aplica-se os princípios da celeridade e efetividade processual. Assim, deve-se proceder ao imediato julgamento do pedido, por já estar o feito devidamente instruído, conforme disposto no artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL. PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. GRAVIDEZ COMPROVADA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA E À LICENÇA MATERNIDADE. ARTIGOS 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. (TEMA 542 STF) SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Incorre em negativa de prestação jurisdicional a decisão proferida cuja fundamentação revela-se genérica, sem o enfrentamento das questões levantadas pelas partes. 2. Possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º e 4º inciso II do CPC, quando a lide se encontrar devidamente instruída e em condições para imediato julgamento. (…) (TJGO, Apelação Cível 5199978-92.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, DJe de 29/04/2024) Processo: 5378857-90.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:01:05 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2024 13:55:44 Assinado por RICARDO PRATA Localizar pelo código: 109287635432563873875544204, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Portanto, passo à análise do mérito. O texto dos artigos 90 e seguintes da Resolução 632/2014 da Anatel, estabelecem as regras para a suspensão e rescisão contratual em caso de falta de pagamento ou inserção de crédito, nos seguintes termos: “Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal – SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; (...) Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, Processo: 5378857-90.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:01:05 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2024 13:55:44 Assinado por RICARDO PRATA Localizar pelo código: 109287635432563873875544204, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIII - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido”. A Resolução da Anatel acima prevê a possibilidade de encerramento da linha telefônica em caso de término da validade dos créditos. Contudo, a Ré não comprovou que houve a notificação prévia da consumidora, que deve atender a vários requisitos e seguir três etapas: suspensão parcial, suspensão total e, somente depois, a rescisão do contrato de prestação de serviço. De fato, é exigido que o autor comprove, através da apresentação de faturas, extratos ou recibos, a recarga de créditos em sua linha telefônica pré-paga, conforme a norma que regula o serviço, sendo esse um requisito para a manutenção da linha. Por outro lado, no que se refere à notificação descrita no art. 91 e aos prazos estabelecidos nos artigos 90, 93 e 97, é necessário que a operadora comprove que seguiu tais procedimentos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Isso se deve ao fato de que, além de ser impossível para a consumidora provar a ausência de notificação (por tratar-se de prova de fato negativo), essas regras visam proteger o consumidor, estabelecendo limites para evitar o cancelamento arbitrário da linha telefônica. Dessa forma, ao se analisar os fatos à luz da norma, fica claro que a apelada não comprovou o cumprimento dos requisitos regulamentares para a suspensão e rescisão contratual por falta de pagamento ou inserção de crédito. Portanto, o cancelamento deve ser considerado ilícito, e a operadora deve proceder com o restabelecimento da linha telefônica do Autor. Em relação aos danos morais, cumpre-me transcrever o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. Processo: 5378857-90.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:01:05 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2024 13:55:44 Assinado por RICARDO PRATA Localizar pelo código: 109287635432563873875544204, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pConsiderando a falha na prestação de serviços, evidenciada pelo cancelamento de linha telefônica sem prévia comunicação ao consumidor, a apelada deve ser responsabilizada por danos morais. A consumidora foi privada de um serviço essencial de comunicação, o que configura a necessidade de indenização, uma vez que ultrapassa o mero aborrecimento. É inaceitável que o consumidor fique sem o serviço sem que a operadora tenha seguido a legislação pertinente. Por outro lado, sabe-se que não existe parâmetro objetivo para arbitrar o valor indenizatório. A quantificação do abalo psicológico sofrido pela vítima deve refletir tanto a compensação pelo dano quanto a necessidade de desestimular a empresa de repetir a conduta prejudicial. A indenização deve ser suficiente para aliviar o sofrimento e penalizar o infrator, evitando enriquecimento sem causa para o beneficiário ou ônus excessivo para quem paga. Como não existe um critério legal fixo para definir o valor da indenização, o juiz deve utilizar seu julgamento para estabelecer um montante justo. Nesse sentido, colaciona-se julgado desta Câmara: “(…) 2. O prazo prescricional das relações de consumo obedece a regra prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor de 05 (cinco) anos, portanto, afastada a aplicação da prescrição trienal.3. Possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil, quando a lide se encontrar devidamente instruída e em condições para imediato julgamento.4. O esgotamento ou não das vias administrativas não é fato capaz, por si, de acarretar a falta de interesse, uma vez que a Constituição Federal não condiciona o acesso ao Judiciário, à prévia opção pelas vias administrativas, além do que a ausência de prévio pedido administrativo, no caso, não se afigura óbice à pretensão, tendo em vista que a parte ré ofertou contestação, demonstrando resistência no atendimento do pleito.5. Uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica. Prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações.6. Reconhecida a má prestação de serviços pela empresa de telefonia que, unilateralmente, efetuou o cancelamento de linha telefônica, sem prévio aviso, impõe-se o dever de indenizar.7. O quantum arbitrado a título de danos morais deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento da ofendida, de modo que a condenação deve ser fixada no importe R$ 8.000,00 (oito mil reais), Processo: 5378857-90.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:01:05 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2024 13:55:44 Assinado por RICARDO PRATA Localizar pelo código: 109287635432563873875544204, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pquantia que atende aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.8. Para que seja devida a indenização por danos materiais, há necessidade de prova específica concernente ao prejuízo material sofrido, uma vez que não pode se presumir a sua ocorrência, o que, in casu, não restou devidamente comprovado.(…)”. (TJGO, Apelação Cível 5422662- 93.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024) “(…) Nas relações de consumo em que se discute eventual falha no serviço prestado aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, assim, a cassação da sentença, quando não transcorrido o referido lapso temporal. 2. Estando o processo apto para julgamento, torna-se aplicável a teoria da causa madura CPC, art. 1.013, §4º. 3. Os serviços de telefonia pertencem à classe dos denominados serviços essenciais e o cancelamento injustificado gera transtornos que transcendem os definidos como meros aborrecimentos do cotidiano, de modo a ensejar indenização por danos morais. 4. A reparação de danos materiais requer prova robusta de sua ocorrência, não bastando mera alegação de sua ocorrência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, Apelação Cível 5184566-56.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024) No caso específico, em que ocorreu a interrupção indevida do serviço, a fixação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para danos morais atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, conhecida da apelação cível, DOU A ELA PROVIMENTO, para cassar a sentença e, autorizado pelo artigo 1.013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, determinando à requerida que, em 05 (cinco) dias, restabeleça a linha telefônica do autor (64) 9 9608- 9469, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias. Condeno a requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (responsabilidade contratual) e correção monetária (INPC) a partir desta decisão. Por fim, condeno a requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, Processo: 5378857-90.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:01:05 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2024 13:55:44 Assinado por RICARDO PRATA Localizar pelo código: 109287635432563873875544204, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/parbitrando os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 23 de julho de 2024. RICARDO PRATA Juiz Substituto em 2º Grau Relator (03) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5378857-90.2022.8.09.0134 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: ELMIRO DE DEUS PASSOS APELADA: TELEFONICA BRASIL S/A RELATOR: RICARDO PRATA – Juíz Substituto em 2º Grau ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5378857- 90.2022.8.09.0134, da comarca de Quirinópolis, no qual figura como apelante ELMIRO DE DEUS PASSOS e como apelada a TELEFONICA BRASIL S/A. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo, e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Processo: 5378857-90.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:01:05 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2024 13:55:44 Assinado por RICARDO PRATA Localizar pelo código: 109287635432563873875544204, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Presidiu o julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr Mozart Brum Silva. Goiânia, 23 de julho de 2024. RICARDO PRATA Juiz Substituto em 2° Grau Relator Processo: 5378857-90.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:01:05 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2024 13:55:44 Assinado por RICARDO PRATA Localizar pelo código: 109287635432563873875544204, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Apelação Cível n. 5425821-44.2022.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis 1ª Apelante: Claro S.A. 1º Apelado: Carlos Batista da Silva 2º Apelante: Carlos Batista da Silva 2ª Apelada: Claro S.A. Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal atinentes à espécie, conheço dos recursos em exame. Consoante relatado, cuida-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Claro S.A e Carlos Batista da Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada pelo segundo apelante contra a primeiro. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 41): […] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica de titularidade do autor, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. E assim o faço com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Processo: 5425821-44.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 16/04/2024 14:59:20 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/04/2024 10:56:22 Assinado por RICARDO SILVEIRA DOURADO Localizar pelo código: 109887655432563873882629610, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/presolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique- se. Registre-se. Intimem-se. Insatisfeita, a requerida interpõe recurso de apelação (mov.45). Em suas razões, verbera que as chamadas telas sistêmicas, devem ser considerados elementos de prova, por possuir presunção de veracidade, “uma vez que, conforme preconiza a ANATEL, contém todos os dados inerentes a demonstração da regularidade dos débitos impostos, bem como da contratação realizada”. Brada que “…houve a devida prestação de serviços e não houve a contraprestação pelos serviços, visto que não houve recargas, dessa forma, o cancelamento dos serviços foram realizadas por desativação em lote”, agindo dessa forma sob o exercício regular de direito. Defende a impossibilidade de cumprir com a obrigação imposta, visto que houve o cancelamento da linha telefônica por ausência de recarga. Conclui que “quer seja pela ausência de conduta dolosa ou culposa por parte da recorrente, que seja pela falta de nexo de causalidade (ou seja, pela falta de demonstração de danos efetivos), não cabe falar em indenização por danos morais”. Por sua vez, o autor interpõe apelação (mov. 46), defendendo, em suma, a configuração dos danos morais, por entender que o mesmo é in re ipsa. Por uma questão de ordem, as insurgências serão analisadas conjuntamente. Em proêmio, cumpre ressaltar que a legislação consumerista aplica-se ao caso em tela, posto que o demandante se enquadra ao conceito de consumidor (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a empresa de telefonia demandada amolda-se ao conceito de fornecedor (artigo 3º, do CDC). Em entrelaçamento, frisa-se que, nos moldes do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assentado isso, ressai dos autos que o autor possuía a linha telefônica (64) 99237-3597, sendo a mesma cancelada em 08/06/2016, sem aviso prévio. Segundo afirmações da empresa de telefonia, o cancelamento da referida linha se deu em razão da falta de contraprestação pelos serviços, visto que o autor não promoveu recargas no prazo determinado no contrato. Processo: 5425821-44.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 16/04/2024 14:59:20 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/04/2024 10:56:22 Assinado por RICARDO SILVEIRA DOURADO Localizar pelo código: 109887655432563873882629610, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pOcorre que, no caso de rescisão do serviço de telecomunicação, ainda que motivada por inadimplência do consumidor, faz-se necessária prévia notificação deste, ônus do qual não se desincumbiu a requerida (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), porque inexistem provas de que o autor foi comunicado. Veja-se os dispositivos da Resolução n. 632/2014 da Anatel, com os devidos destaques: Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: […] VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora; Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. […] Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. E, de mais a mais, restou incontroverso que não houve comunicação formal acerca da data em que se perfectibilizou o cancelamento do número e sua disponibilização para outros clientes, nem tampouco sobre a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito. Processo: 5425821-44.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 16/04/2024 14:59:20 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/04/2024 10:56:22 Assinado por RICARDO SILVEIRA DOURADO Localizar pelo código: 109887655432563873882629610, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAssim, a operadora de telefonia deveria ter notificado o autor acerca da suspensão total do serviço, momento a partir do qual, transcorrido o prazo regulamentar e permanecendo o débito, poderia, na sequência, ter promovido a rescisão contratual, ônus do qual não se desincumbiu, repisa-se. À luz dessas premissas, impõe-se a reforma da sentença, já que comprovada a falha na prestação de serviço a ensejar a reparação de prejuízo extrapatrimonial, na medida em que a parte autora ficou impossibilitada de originar e/ou receber chamadas em seu aparelho celular, e da utilização de outros serviços contratados, sendo, assim, privada da utilização de serviços disponibilizados pela rede de telefonia móvel, hoje considerados de primeira necessidade. Em casos semelhantes colaciono julgados desta Casa Revisora: EMENTA: Dupla Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. I. Cancelamento de linha telefônica. Ausência de comunicação prévia. Falha na prestação de serviço. Resolução n. 632/2014 da Anatel. O cancelamento do número de telefone do autor, de forma abrupta e sem comunicação prévia pela operadora, configura falha na prestação de serviço. Não enviada a notificação pela empresa, ficando o consumidor privado da utilização da linha telefônica, está caracterizado o dever de indenizar. II. Indenização por danos morais. Majoração. Possibilidade. Valor proporcional e razoável. Tendo em vista a situação econômica das partes, o grau de culpa do fornecedor e a extensão ou repercussão do fato danoso, notadamente o tempo dispendido pelo consumidor para a resolução do problema (teoria do desvio produtivo), imperativa a majoração do quantum indenizatório fixado na origem para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Súmula n. 32 do TJGO. III. Obrigação de restabelecer a linha telefônica. Multa cominatória. Fixação. Visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional concedida, merece reforma a sentença para atender ao pedido feito pela parte autora, no sentido de arbitrar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada, de ofício, a 20 (vinte) dias. IV. Honorários advocatícios. Modificação. Observados os critérios contidos no artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados sobre o valor da condenação. Descabida a majoração da verba honorária nesta instância revisora, porquanto fixada em patamar máximo. Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. Segundo apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada. (TJGO, Apelação Cível 5379765-17.2022.8.09.0048, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. Processo: 5425821-44.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 16/04/2024 14:59:20 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/04/2024 10:56:22 Assinado por RICARDO SILVEIRA DOURADO Localizar pelo código: 109887655432563873882629610, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cancelamento de linha telefônica sem prévia notificação do consumidor configura dano moral, a ser reparado por meio de indenização, cujo valor fixado pelo juízo a quo somente justifica alteração pelo juízo ad quem na hipótese de não atendimento dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula 32 deste Tribunal), devendo os juros de mora incidirem em 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2. As pretensões do apelado devem ser formuladas na via própria, e não em sede de contrarrazões recursais. 3. Uma vez desprovido o apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELO DESPROVIDO, RESSALVADOS OS JUROS DE MORA, QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos -> Apelação Cível 5285460-74.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2023, DJe de 14/09/2023, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO. CONFIGURADO DANO MORAL. NÃO COMPROVADA NECESSIDADE MULTA. AUSENTE HONORÁRIO RECURSAL. 1. Inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela parte apelada observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, constata-se que a companhia não comprovou no feito a notificação prévia do consumidor. 2. Constata-se a presença de todos os pressupostos exigidos no ordenamento jurídico para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar pelo dano causado em razão da falha na prestação do serviço público por parte da concessionária de telefonia. 3. Não restou comprovada, por ora, a necessidade de fixação de multa para dar efetividade à determinação judicial. 4. Ausentes honorários recursais, vez que o apelo foi parcialmente acolhido. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJGO, Apelação Cível 5515692-85.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023, g.) No tocante ao quantum, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que a indenização não pode servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. Na espécie, pretende o autor o recebimento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), quantia que distancia-se dos parâmetros acima citados. Processo: 5425821-44.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 16/04/2024 14:59:20 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/04/2024 10:56:22 Assinado por RICARDO SILVEIRA DOURADO Localizar pelo código: 109887655432563873882629610, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDestarte, considerando os requisitos para fixação e a situação posta aos autos, entendo suficiente o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de valor razoável e proporcional, apto a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela operadora de telefonia. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A suspensão da linha por ausência de inserção de crédito é possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe os artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2010 da ANATEL. 2. No caso vertente, ficou comprovado que houve o cancelamento indevido do número do telefone celular da parte autora pela empresa ré, sem que houvesse qualquer pedido ou autorização nesse sentido, bem como sem que a consumidora fosse notificada acerca da suspensão parcial ou total do serviço de telefonia, restando evidenciado, assim, o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 3. O valor da indenização por dano moral será arbitrado de forma não irrisória nem exagerada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seja suficiente a compensar o abalo sofrido, sem implicar em enriquecimento ilícito, e a servir de exemplo em casos semelhantes (Súmula nº 32 do TJGO). No caso dos autos, levando- se em consideração as peculiaridades do caso concreto, hei por bem reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. A Teoria do Desvio Produtivo, defendida pela doutrina e presente em alguns julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, é aplicada a partir da constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ou prestador de serviço ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas advindos das relações de consumo. Todavia, é importante observar que o desvio produtivo não representa como uma nova modalidade indenizatória, sendo, em verdade, uma situação fática e jurídica que deve ser considerada na quantificação do dano extrapatrimonial eventualmente experimentado pelo consumidor. 5. Na responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, conforme preconiza o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 6. Considerando a redução do quantum indenizatório que serve de base para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, impõe-se a majoração da verba para o importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, de modo a remunerar adequadamente o causídico da parte vencedora, observando-se os critérios definidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível 5298539- 23.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I, julgado em 22/05/2023, Processo: 5425821-44.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 16/04/2024 14:59:20 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/04/2024 10:56:22 Assinado por RICARDO SILVEIRA DOURADO Localizar pelo código: 109887655432563873882629610, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDJe de 22/05/2023). Noutro giro, os honorários advocatícios merecem modificação. Incabíveis as pretensões dos recorrentes, no sentido de aplicar a base de cálculo no valor da causa (como realizado na sentença) ou no proveito econômico, uma vez que, seguindo a ordem elencada pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a verba deve ser calculada sobre o valor da condenação. Nessa esteira, de ofício, altero o quantum da verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por derradeiro, quanto ao prequestionamento dos dispositivos mencionados pela ré em sua petição recursal, o ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, porque que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Ante o exposto, conheço do primeiro apelo (interposto pela ré) e nego-lhe provimento. Ato contínuo, conheço da segunda apelação (interposta pelo autor), e dou-lhe parcial provimento para, em reforma da sentença, condenar a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). De ofício, reformo a sentença para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Desprovido o apelo da parte sucumbente, não há falar majoração da verba honorária nesta instância revisora, porquanto fixada em patamar máximo. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO SILVEIRA DOURADO R E L A T O R Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau /A125 Ementa: Dupla Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e danos morais. Processo: 5425821-44.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 16/04/2024 14:59:20 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/04/2024 10:56:22 Assinado por RICARDO SILVEIRA DOURADO Localizar pelo código: 109887655432563873882629610, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCancelamento indevido de linha telefônica. Ausência de prévia notificação. Ato ilícito comprovado. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Honorários de Sucumbência. 1. O cancelamento do número de telefone do autor, de forma abrupta e sem comunicação prévia pela operadora, configura falha na prestação de serviço a ensejar a reparação de prejuízo extrapatrimonial, mormente considerando que o autor já era detentor da linha telefônica há mais de vinte anos, situação que ultrapassa o mero dissabor. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de forma não irrisória nem exagerada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seja suficiente a compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito, e a servir de exemplo em casos semelhantes (Súmula nº 32 do TJGO). No caso dos autos, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendo suficiente o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de valor razoável e proporcional, apto a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela operadora de telefonia. 3. Observados os critérios contidos no artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados sobre o valor da condenação. Descabida a majoração da verba honorária nesta instância revisora, porquanto fixada em patamar máximo. Primeiro apelo conhecido e desprovido. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 5425821- 44.2022.8.09.0134, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer de ambas as Apelações Cíveis, negar provimento a primeira e dar parcial provimento a segunda, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do relator os Desembargadores José Proto de Oliveira e Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Desembargador José Proto de Oliveira. Esteve presente à sessão o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 15 de abril de 2024. Processo: 5425821-44.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 16/04/2024 14:59:20 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/04/2024 10:56:22 Assinado por RICARDO SILVEIRA DOURADO Localizar pelo código: 109887655432563873882629610, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p RICARDO SILVEIRA DOURADO R E L A T O R Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Processo: 5425821-44.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 16/04/2024 14:59:20 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/04/2024 10:56:22 Assinado por RICARDO SILVEIRA DOURADO Localizar pelo código: 109887655432563873882629610, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Fávaro APELAÇÃO CÍVEL Nº 5121750-72.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ºAPELANTE: OTÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA ALMEIDA 2ªAPELANTE: OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1ªAPELADA: OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 2ºAPELADO: OTÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA ALMEIDA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO FÁVARO EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECARGA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária realize a prévia notificação do consumidor, fato não comprovado na hipótese. 2. O cancelamento indevido de linha telefônica, de forma a privar injustamente o consumidor do uso de serviço essencial, configura dano moral indenizável. 3. A verba indenizatória do dano moral não será modificada se fixada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Súmula 32 do TJGO. 4. Em se tratando de indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Por tratar-se de condenação ao cumprimento de obrigação de Processo: 5121750-72.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:25:56 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2023 13:56:40 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO Validação pelo código: 10483563856863704, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pfazer e de obrigação de pagar, não é possível aferir, de imediato, o proveito econômico obtido com a demanda, motivo pelo qual a verba honorária deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, em atenção à ordem de gradação estabelecida no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Tema 1.076/STJ. 5. Revela-se pertinente a limitação temporal da multa cominatória, a fim de evitar o enriquecimento indevido. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por OTÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA ALMEIDA e pela OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação de indenização ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor da segunda recorrente. O autor afirmou, na inicial, que teve seu número telefônico bloqueado sem nenhum aviso prévio. Relatou que, mesmo após a busca da solução na seara administrativa, o problema persiste. Requereu, nesse contexto, a condenação da ré ao reestabelecimento do serviço de telefonia e ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixada em R$ 20.000,00. Após o devido processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (movimento nº 40): (…) Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no Processo: 5121750-72.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:25:56 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2023 13:56:40 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO Validação pelo código: 10483563856863704, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pvalor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Insatisfeito, o autor OTÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA ALMEIDA manejou apelo. Nas suas razões (movimento nº 43), o recorrente relata brevemente os fatos e busca a majoração da verba indenizatória do dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Adiante, aduz que os honorários de sucumbência devem ser fixados em patamar nunca inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação final, insurgindo- se, também, quanto à ausência de limitação temporal para a incidência das astreintes, requerendo seja essa de 60 (sessenta) dias. Colaciona julgados em amparo a sua tese. Com base nestes termos, requer o provimento do apelo. Sem preparo recursal, por ser beneficiário da justiça gratuita. Também insatisfeita, a OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpôs recurso. Nas suas razões (movimento nº 47), a empresa apelante defende a inexistência de dano moral, uma vez que o autor não apresentou provas de que suas atividades corriqueiras tenham sido prejudicadas e de que sua reputação tenha sido abalada, resultando em mero dissabor que não dá ensejo à indenização pleiteada. Processo: 5121750-72.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:25:56 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2023 13:56:40 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO Validação pelo código: 10483563856863704, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPontua que, no caso de manutenção dos danos morais, deve haver a redução de seu montante, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como devem incidir os juros a partir do arbitramento, e não do evento danoso. Junta jurisprudência em amparo à sua tese. Com base nestes termos, requer o provimento do apelo interposto. Junta preparo recursal. Contrarrazões apresentadas por OTÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA ALMEIDA (movimento nº 49). Sem contrarrazões da OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por OTÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA ALMEIDA e pela OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor da segunda recorrente. O autor afirmou, na inicial, que teve seu número telefônico bloqueado sem nenhum aviso prévio. Relatou que, mesmo após a busca da solução na seara administrativa, o problema persiste. Requereu, nesse contexto, a condenação da ré ao reestabelecimento do serviço de telefonia e ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixada em R$ 20.000,00. Na sentença (movimento nº 40), a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a empresa ré a restabelecer a linha telefônica do autor Processo: 5121750-72.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:25:56 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2023 13:56:40 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO Validação pelo código: 10483563856863704, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pem 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e, ainda, a indenizar o requerente por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso. O autor, OTÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA ALMEIDA manejou o 1º apelo, por meio do qual busca a majoração do valor dos danos morais e dos honorários advocatícios, bem como a limitação temporal para a incidência das astreintes. A requerida, OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), interpôs o 2º recurso, ocasião em que defende a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução de seu quantum. Por questão de técnica processual, passo a apreciação conjunta das matérias recursais. 1. Do dano moral De início, releva assinalar que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. À luz do dispositivo legal acima referenciado, verifica-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência da prestação de serviços defeituosa. Portanto, a responsabilização civil do fornecedor, por regra, independe de indagações sobre dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Por sua vez, no tocante à prestação de serviço de telefonia, a Resolução nº 632/14 da ANATEL regulamenta os direitos do consumidor nesta seara e, a respeito da possibilidade de suspensão dos serviços, assim dispõe: Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de Processo: 5121750-72.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:25:56 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2023 13:56:40 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO Validação pelo código: 10483563856863704, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pexistência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, Processo: 5121750-72.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:25:56 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2023 13:56:40 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO Validação pelo código: 10483563856863704, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIII - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.” Ainda, o art. 72 da referida Resolução da ANATEL dispõe que: Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar. Vê-se que, em atenção à Resolução nº 632 da ANATEL, é necessário que, antes de ser feito o cancelamento da linha, deve a empresa informar ao consumidor a expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas (artigos 72 e 90 da citada Resolução). Conforme demonstram as provas constantes dos autos, houve cancelamento da linha telefônica objeto da lide, tendo a própria ré confessado que o fez porque o autor deixou transcorrer prazo muito superior a 90 (noventa) dias sem recarregar sua linha. No entanto, não houve a demonstração de que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento determinado nos artigos 72 e 90 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, porquanto não comprovada a prévia notificação do consumidor acerca da suspensão e/ou rescisão do contrato. Processo: 5121750-72.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:25:56 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2023 13:56:40 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO Validação pelo código: 10483563856863704, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDesta forma, demonstrada a má prestação dos serviços prestados, decorrente da interrupção de serviço de telefonia, deve a empresa concessionária ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação. Em sentido semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO AO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor . 2. No caso dos autos, diante do descumprimento por parte da ré da notificação prévia, necessária a reinstalação da linha telefônica pertencente ao autor, respeitando-se o número previamente utilizado, ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga). 3. Demonstrada a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviço de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano. (…) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rela. DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022) (Grifei). Não há dúvida de que a situação retratada na lide ultrapassa o mero dissabor cotidiano, já que não é plausível que o consumidor seja privado da utilização dos serviços, sem que a operadora de telefonia tenha tomado as providências necessárias, entre elas a observância das normas previstas na legislação que trata da matéria. Assim, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos Processo: 5121750-72.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:25:56 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2023 13:56:40 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO Validação pelo código: 10483563856863704, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pmorais. 2. Do valor da indenização Por sua vez, quanto ao valor da indenização não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral. Sabe-se que a indenização deve conter caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. É assente que a falta de critério legal para a fixação do valor indenizatório levou a jurisprudência a estabelecer que tal valor submete-se ao prudente arbítrio do magistrado. Ressalte-se que a importância da reparação moral deve ser suficiente para mitigar a dor sofrida, buscando, com isto, impor uma penalidade ao ofensor e, igualmente, dissuadi-lo de semelhantes práticas. Contudo, há um limite estabelecido pelas regras jurídicas: não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa para quem o recebe ou de empobrecimento desarrazoado para quem o paga. Assim, da análise da situação em concreto, observo que o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos requisitos estabelecidos, sendo quantia justa e que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não comporta modificação, seja para o aumento, seja para a redução. Em linha: EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos Processo: 5121750-72.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:25:56 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2023 13:56:40 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO Validação pelo código: 10483563856863704, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/partigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. (…). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022). (Grifei). A compreensão ora adotada encontra amparo na Súmula 32 do TJGO, segundo a qual “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Desse modo, há que ser mantida a sentença nesse particular. 3. Do termo inicial dos juros de mora Quanto à alegação de que os juros de mora devem incidir desde o arbitramento, sem razão a segunda apelante. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que, em se tratando de indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) e desde a citação nos casos de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (…). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, Processo: 5121750-72.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:25:56 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2023 13:56:40 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO Validação pelo código: 10483563856863704, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/psalvo situações excepcionais, os juros de mora na condenação por dano moral são contados da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a tese de incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. 4. No caso, cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.426.478/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019) (Grifei). O caso em apreço trata de responsabilidade contratual, motivo pelo qual os juros de mora devem incidir desde a citação, como consta da sentença, e não desde o arbitramento, como busca a segunda recorrente. Em sentido semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (…) CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. (…) III - O cancelamento indevido da linha de celular móvel configura ato ilícito ensejador de reparação pelos danos experimentados pela titular da linha, porque ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. IV - Em atenção ao caráter pedagógico da reparação do dano moral, e sopesados os princípios razoabilidade e proporcionalidade, bem como buscando a adequação ao atual entendimento desta 1ª Câmara Cível, deve ser majorado o quantum indenizatório arbitrado na sentença, a título de reparação por dano moral, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão à empresa causadora do dano, restando prejudicado o pleito da 2ª apelante de redução de tal verba. V - Verificado que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorreu dos efeitos da relação contratual, qual seja o cancelamento indevido da linha telefônica por parte da prestadora de serviços, os juros moratórios devem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (…) 1º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5421347-64.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Processo: 5121750-72.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:25:56 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2023 13:56:40 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO Validação pelo código: 10483563856863704, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCâmara Cível, julgado em 09/08/2022, DJe de 09/08/2022) (Grifei). 4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Quanto aos honorários sucumbenciais, há plausibilidade nas alegações do primeiro recorrente no sentido da ínfima quantia decorrente da aplicação do percentual estabelecido na sentença (10% do valor da condenação = R$ 500,00). Razão não lhe assiste, contudo, no que se refere à base de cálculo da verba honorária. Isso porque, por tratar-se de sentença condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer e de obrigação de pagar, não é possível aferir, de imediato, o proveito econômico obtido com a demanda, motivo pelo qual a verba honorária deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, em atenção à ordem de gradação estabelecida no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgado de recurso repetitivo (Tema 1076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Com efeito, “os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa” (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). Processo: 5121750-72.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:25:56 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2023 13:56:40 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO Validação pelo código: 10483563856863704, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNessa perspetiva, em atenção aos critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, hei por bem alterar, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Das astreintes Por fim, mostra-se pertinente a pretensa limitação temporal da multa diária fixada na sentença, a fim de evitar o enriquecimento indevido. Assim orienta-se esta Corte: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). IV - A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar os danos morais sofridos pelo consumidor, estando assente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (…) Recursos de apelação cível conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5262418-85.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022) (Grifei). Desse modo, tenho por razoável a limitação da incidência das astreintes em 30 (trinta) dias. 6. Dispositivo Nessa confluência, CONHEÇO da PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, em reforma à sentença, determinar a limitação da incidência da multa cominatória em 30 (trinta) dias. CONHEÇO da SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO. De ofício, modifico os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa. É como decido. Processo: 5121750-72.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:25:56 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2023 13:56:40 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO Validação pelo código: 10483563856863704, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 13 de janeiro de 2023. DES. CARLOS ROBERTO FÁVARO RELATOR 1005/CR Processo: 5121750-72.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:25:56 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2023 13:56:40 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO Validação pelo código: 10483563856863704, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 5435168-67.2023.8.09.0134 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: CRISTIANE MARIA DE SOUZA APELADO: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não merece ser conhecida matéria alheia aquelas que foram levantadas na fase de conhecimento, portanto, não merece ser conhecido o pedido de condenação da operadora telefônica ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da ineficiência do Call Center por tratar de inovação recursal. 2. A suspensão ou o cancelamento da linha telefônica em razão de inadimplência é admissível, conforme preceituam os artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, desde que precedida de notificação prévia ao consumidor pela cessionária de serviços. 3. Descumprido o dever de notificação prévia pela operadora de telefonia, resta demonstrada a deficiência da prestação de serviços pela interrupção do serviço de telefonia móvel, impondo a sua responsabilização por danos morais, pois a privação de serviço Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/08/2024 09:25:05 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pessencial de comunicação ao consumidor transcende o mero dissabor cotidiano, evidenciando o dever de indenizar. 4. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. 5. Caracterizado o dano moral, impõe a medida de conhecer e dar provimento à apelação cível para reformar a sentença fustigada a fim de julgar procedente o pedido de danos morais, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Devido ao valor irrisório da condenação, fixo os honorários por apreciação equitativa em R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), com fundamento no artigo 85, § 8-A, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 5435168-67.2023.8.09.0134, Comarca d e Quirinópolis, sendo apelante CRISTIANE MARIA DE SOUZA e apelado INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer parcialmente a apelação cível e na parte conhecida dar provimento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da Quinta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador José Carlos de Oliveira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/08/2024 09:25:05 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pGoiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5435168-67.2023.8.09.0134 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: CRISTIANE MARIA DE SOUZA APELADO: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 46) interposta pela autora CRISTIANE MARIA DE SOUZA em face da sentença (mov. 42), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor da TIM S/A. I. - Da admissibilidade Ao analisar o caderno processual, verifico que não foi solicitada, na fase de conhecimento, figurando apenas nos pedidos do presente recurso, o pedido de condenação da operadora telefônica ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da ineficiência do Call Center. Trata-se, portanto, de uma inovação recursal que não deve ser conhecida. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da presente apelação cível. II. Da síntese processual Conforme relatado, na petição inicial, a autora disse ser usuária de uma linha de Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/08/2024 09:25:05 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ptelefonia móvel pré-paga da TIM S/A e que seu número (66) 98100-7205 foi cancelado sem aviso prévio. Ao final, solicitou a reativação da linha telefônica, sob pena de multa diária, e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Após o processamento dos autos, a Juíza de primeiro grau proferiu sentença (mov. 42), cujo dispositivo se deu nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica de titularidade da autora, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada uma das partes. Observese, quanto ao autor, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”. Inconformada, a parte autora Cristiane Maria de Souza interpõe a presente apelação cível (mov. 46) e, em suas razões recursais, alega que a sentença merece ser reformada, uma vez que foi feito o cancelamento da linha de telefonia móvel, sem o aviso prévio ao consumidor. Pondera que operadora telefônica não juntou aos autos a devida comprovação de que notificou a autora acerca do cancelamento do número de telefone móvel. Ademais, a requerida não apresentou os áudios das ligações referentes aos protocolos de número 2019002536486, 2019235103567, 2019526487391 e 2019325620147. Aponta que o ato sentencial foi fundamentado em teses minoritárias, em vidente contradição com suas próprias decisões anteriores, bem como em descompasso com o entendimento consolidado por esta Egrégia Corte de Justiça. Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/08/2024 09:25:05 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pColecionou jurisprudência pátria que corroboram a necessidade de notificação prévia ao consumidor acerca da suspensão dos serviços telefônicos. Entende que os danos morais são in re ipsa , de modo que entende que são cabíveis no presente caso, em razão do corte da linha telefônica, por falha na prestação dos serviços da operadora. Esclarece que a requerida informou, em movimentação 45, que não reestabelecerá a linha telefônica da cliente Diante disso, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a imposição de multa a requerida no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que corresponde a 30 dias-multa. Defende que os honorários de sucumbências devem ser fixados em favor do advogado da autora/apelante em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado a causa, corrigido monetariamente. Ao final, requer seja conhecida a provida a presente apelação cível para reformar a sentença fustigada a fim de: (i) condenar a ré em danos morais, aos patamares de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) condenação da apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela ineficiência do serviço de call center.; (iii)que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. III – Do mérito recursal Cinge a controversa recursal, em determinar se houve falha na prestação de serviços pela empresa de telefonia e se o cancelamento do serviço da linha móvel contratada pela autora/apelante resultou-lhe em danos morais. Adianto, desde logo, que merece sorte as alegações recursais, explico. A suspensão da linha telefônica por inadimplência mostra-se possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe os artigos 90, 91, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, providência não comprovada adequadamente nos autos. Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/08/2024 09:25:05 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdébito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. (…) Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. (…) Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Dessa forma, desde que haja a devida notificação, há possibilidade de suspensão parcial e total de serviços e até a rescisão do contrato de prestação de serviço por inadimplência do consumidor ou falta de recargas. Da análise detida dos autos e do acervo probatório, em especial aqueles juntados em sede de contestação (mov. 22), que o cancelamento da linha telefônica em comento ocorreu por falta de adimplemento. No entanto, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, vê-se que a requerida/apelada não comprovou nos autos a notificação prévia do consumidor. Logo, resta clarividente a irregularidade na conduta da demandada, que agiu em desrespeito à norma vigente. Demais disso, demonstrada a deficiente prestação de serviços pela interrupção do serviço de telefonia, impõe-se a responsabilização da apelada por danos morais, pois a privação de serviço essencial de comunicação ao consumidor transcende o mero dissabor cotidiano, evidenciando o dever de indenizar. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/08/2024 09:25:05 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, e, devido à hipossuficiência do consumidor, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC). Além disso, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. A suspensão da linha por ausência de inserção de crédito é possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2010 da ANATEL. 3. In casu, observa-se que a parte autora, ora recorrida, teve sua linha telefônica cancelada unilateralmente. Por outro lado, verifica-se que a requerida, ora apelante, não logrou êxito em comprovar que tenha notificado o consumidor para realização do cancelamento da linha telefônica, tampouco o prazo de expiração dos créditos. 4. Assim, restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela Recorrente pela prestação defeituosa do serviço, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. 5. Observadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como o caráter pedagógico da indenização, entendo que o valor arbitrado pela juíza a quo em razão do dano moral, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5272436-76.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO, BLOQUEIO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. A inversão do ônus da prova em favor do autor foi deferida na decisão liminar, quando da análise de seu pedido de concessão da tutela de urgência. Todavia, contra referida decisão, em momento oportuno, a ré não se insurgiu mediante recurso apropriado (agravo de instrumento art. Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/08/2024 09:25:05 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p1.015, inc. XI, do CPC), vindo, tão somente agora, em sede de recurso de apelação, requerer a modificação da inversão probatória, discussão esta que não pode ser admitida, por força da preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. A suspensão da linha por ausência de inserção de crédito é possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe os artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2010 da ANATEL. 3. No caso vertente, ficou comprovado que houve o cancelamento indevido do número do telefone celular da parte autora pela empresa ré, sem que houvesse qualquer pedido ou autorização nesse sentido, bem como sem que o consumidor fosse notificado acerca da suspensão parcial ou total do serviço de telefonia, restando evidenciado, assim, o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 4. A Teoria do Desvio Produtivo, defendida pela doutrina e presente em alguns julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, é aplicada a partir da constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ou prestador de serviço ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas advindos das relações de consumo. Todavia, é importante observar que o desvio produtivo não representa como uma nova modalidade indenizatória, sendo, em verdade, uma situação fática e jurídica que deve ser considerada na quantificação do dano extrapatrimonial eventualmente experimentado pelo consumidor. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 6. Na responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, conforme preconiza o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 7. No que concerne ao pedido de majoração da verba honorária, vejo que merece guarida, eis que o patamar máximo (20%) remunera de forma razoável e adequada o serviço prestado pelo causídico. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação Cível 5450802- 74.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023) No que diz respeito ao quantum arbitrado a título de danos morais, observo que em sede de responsabilidade civil, a quantificação do valor indenizatório devido em hipóteses como a aqui tratada, deve atender aos exatos fins a que se destina, com razoabilidade e sem representar enriquecimento sem causa da parte lesada tampouco excesso ao causador do dano. Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/08/2024 09:25:05 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Seu arbitramento, considerando as peculiaridades de cada caso, deve buscar atingir status de razoável e proporcional, buscando compensar a vítima pelo dano moral sofrido, em toda a sua extensão, à luz de parâmetros e critérios consagrados no ordenamento jurídico-constitucional vigente como critérios de orientação para definição de indenizações, bem como inibir a parte ofensora de proceder da forma como descrita nos autos. Dessarte, tecidas estas considerações, observadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como o caráter pedagógico da indenização, entendo que o valor arbitrado pela juíza a quo em razão do dano moral, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. A propósito: (…) V - Os serviços de telefonia pertencem à classe dos denominados serviços essenciais e a interrupção injustificada gera transtornos que transcendem os definidos como meros aborrecimentos do cotidiano, de modo a ensejar resposta indenizatória, consoante estabelecido no artigo 22 da Lei 8078/90. A pretensão também é legitimada em razão do enorme desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil do consumidor. VI - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação, de modo que revela-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5645666-78.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Breno Boss Cachapuz Caiado, 11ªCâmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). (Destaquei) IV - Do dispositivo Diante do exposto, conheço parcialmente a apelação cível e na parte conhecida dou provimento para reformar a sentença fustigada a fim de julgar procedente o pedido de danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/08/2024 09:25:05 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCondeno a parte requerida/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Devido ao valor irrisório da condenação, fixo os honorários por apreciação equitativa em R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), com fundamento no artigo 85, § 8- A, do Código de Processo Civil. Mantenho incólume os demais termos da sentença apelada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/08/2024 09:25:05 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5371679-57.2022.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA APELANTE: MARIA TEREZINHA TEIXEIRA MARQUES APELADA: TIM S/A RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A prestadora de serviço telefônico atua de modo negligente quando deixa de dar efetividade ao contrato entabulado, cancelando a linha telefônica da parte consumidora de forma indevida, sem prévia notificação. In casu, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, face a verossimilhança da alegação da autora/recorrente e de sua hipossuficiência, incumbia à ré/apelada provar a legalidade do cancelamento realizado, o que não fez. Assim, restou atestada a sua conduta ilícita, o nexo causal e o dano sofrido, vez que a recorrente viu-se privada, indevidamente, do uso da sua linha telefônica, bem extremamente importante nos dias atuais. 2. Para a correta e justa fixação do valor da indenização, deve-se observar uma tríplice finalidade: i) satisfazer a vítima; ii) dissuadir o ofensor; iii) e exemplar a sociedade. Nesse diapasão, também em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) destoa do quantum arbitrado por esta Corte em casos similares, motivo por que, autorizado pela Súmula nº 32 desta Corte de Justiça, entendo que a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) é suficiente para amenizar o sofrimento do recorrente sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de também atender ao fito de desestimular a reiteração da conduta. 3. Apesar de ser aplicável ao caso a teoria do desvio produtivo, vez que a apelante realmente se desgastou perante a empresa, visando resolver a perlenga, situação que corrobora para o aumento da quantia indenizatória para o PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves Processo: 5371679-57.2022.8.09.0048 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 19:22:15 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/12/2023 17:46:38 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109887665432563873898951968, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppatamar acima exposto, importante esclarecer que a teoria, por si só, não justifica o arbitramento de uma classe autônoma de dano moral. 4. Quanto ao arbitramento de astreintes até o cumprimento da obrigação exposta na sentença, observo que tal pleito deve ser endereçado ao magistrado a quo, para que, em cumprimento de sentença, decida sobre a necessidade da medida, ultrapassado o lapso para o cumprimento voluntário após o trânsito em julgado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5371679- 57.2022.8.09.0048, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores membros e participantes da 1ª Turma Julgadora, acima mencionada, da sessão virtual aberta em 11 de dezembro de 2023. Presidiu a sessão o Desembargador José Carlos de Oliveira. Como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Dilene Carneiro Freire. Goiânia, 11 de dezembro de 2023. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, para condenar a apelada a manter ativa a linha n.º (64) 98125-7923 – plano Tim Infinity – Pré-pago, de titularidade da ora recorrente, bem assim a adimplir danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais, a apelante requer a majoração dos danos morais Processo: 5371679-57.2022.8.09.0048 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 19:22:15 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/12/2023 17:46:38 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109887665432563873898951968, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppara R$ 15.000,00 (quinze mil reais), adicionando-se, ainda, mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apenas pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Brada, ainda, pela condenação em astreintes até a efetiva devolução da linha telefônica. Pois bem, com parcial razão a recorrente. Conforme bem destacado pelo magistrado a quo a prestadora de serviço telefônico atua de modo negligente quando deixa de dar efetividade ao contrato entabulado, cancelando a linha telefônica da parte consumidora de forma indevida. In casu, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, face a verossimilhança da alegação da autora/recorrente e de sua hipossuficiência, incumbia à ré/apelada provar a legalidade do cancelamento realizado, o que não fez. Assim, restou atestada a sua conduta ilícita, o nexo causal e o dano sofrido, vez que a recorrente viu-se privada, indevidamente, do uso da sua linha telefônica, bem extremamente importante nos dias atuais. Dito isso, tenho que para a correta e justa fixação do valor da indenização, deve-se observar uma tríplice finalidade: i) satisfazer a vítima; ii) dissuadir o ofensor; iii) e exemplar a sociedade. Nesse diapasão, também em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) destoa do quantum arbitrado por esta Corte em casos similares, motivo por que, autorizado pela Súmula nº 32 desta Corte de Justiça, entendo que a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) é suficiente para amenizar o sofrimento do recorrente sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de também atender ao fito de desestimular a reiteração da conduta. Nesse rumo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE LINHA TELEFÔNICA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REESTABELECER A LINHA TELEFÔNICA, CONFORME CONTRATO DE TELEFONIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. . 1. Compete à empresa ré comprovar a regularidade de sua conduta, impugnando especificamente os argumentos e provas trazidas aos autos, em vista da relação de consumo existente e a consequente inversão do ônus probatório. 2. No caso em tela, a empresa de telefonia apelada não se desincumbiu de referido ônus e não trouxe qualquer prova apta a demonstrar que prestou serviço de maneira eficaz ou a justificativa do cancelamento indevido, impondo-se o dever de restabelecer a linha telefônica bloqueada. 3. A prova do dano moral, a ser indenizado, reside no fato de o serviço contratado ter sido cancelado, impedindo o consumidor de realizar operações telefônicas, imprescindível em sua esfera comercial. 4. Concernente ao quantum indenizatório, deve ser arbitrado no Processo: 5371679-57.2022.8.09.0048 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 19:22:15 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/12/2023 17:46:38 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109887665432563873898951968, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pvalor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01601865620168090051, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) sem grifos no original DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO IRREGULAR DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 632/ANATEL. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. MANTIDO. JUROS MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EX OFFICIO. 1. Se restar indubitável que a autora/apelada caracteriza-se como destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela requerida, enquadram-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor. 2. Se a empresa de telefonia recorrente não apresenta nenhuma justificativa plausível para a suspensão da linha telefônica de titularidade da autora, na medida em que sequer consegue demonstrar que a consumidora teria deixado de colocar crédito em sua linha telefônica por longo período, tendo em vista que no período de 01/12/20 até 01/02/2021, a usuária inseriu crédito. Além disso, segundo o procedimento previsto nos artigos 90 e 91 da resolução n. 632 da ANATEL, a operadora de telefonia móvel deverá notificar previamente o consumidor antes de suspender os serviços por ausência de inserção de crédito, o que não foi comprovado pela requerida, de modo que a suspensão se mostra totalmente irregular. 4. O quantum fixado na primeira instância, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra proporcional e razoável, adequando-se aos critérios fixados na lei, na doutrina e na jurisprudência, notadamente pela observância da Súmula 32 desta Egrégia Corte de Justiça Estadual. 5. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme entendimento desta Corte de Justiça. 6. Desprovido o segundo apelo, se faz necessário a majoração dos honorários a luz do art. 85, § 11º do CPC/15. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJ-GO 50613032120228090134, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CDC. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. IN RE IPSA. Processo: 5371679-57.2022.8.09.0048 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 19:22:15 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/12/2023 17:46:38 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109887665432563873898951968, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pINDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (…) 3. O valor fixado na sentença a título de dano moral (R$ 5.000,00), mostra-se suficiente e adequado, uma vez que é proporcional e razoável. 4. Não majorados os honorários advocatícios de sucumbência, em grau recursal (artigo 85, § 11, do CPC), tendo em vista que tal verba foi fixada em seu patamar máximo, pelo juízo de primeiro grau. (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5010142- 07.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CDC APLICAÇÃO. A relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando- se, por conseguinte, as regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais, a de que o fornecedor de serviço responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores (art. 14, CDC). 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. Comprovada a falha na prestação do serviço, com o cancelamento da linha telefônica do autor, cujo pedido não restou comprovado tenha sido por ele realizado ou por pessoa autorizada, configurado o dano moral, por si só, já basta à caracterização do dano extrapatrimonial, pois que desdobra o mero dissabor. Deve ser mantido o valor da indenização fixada a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios inerentes à sua fixação (proporcionalidade e razoabilidade).” (...). (TJGO, AC nº 5300156-49.2017.8.09.0051, Rel. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020) sem grifos no original Entretanto, apesar de ser aplicável ao caso a teoria do desvio produtivo, vez que a recorrente realmente se desgastou perante a empresa, visando resolver a perlenga, situação que corrobora para o aumento da quantia indenizatória para o patamar acima exposto, importante esclarecer que a teoria, por si só, não justifica o arbitramento de uma classe autônoma de dano moral, conforme pretende a apelante. Por fim, quanto ao arbitramento de astreintes até o cumprimento da obrigação exposta na sentença, observo que tal pleito deve ser endereçado ao magistrado a quo , para que, em cumprimento de sentença, decida sobre a necessidade da medida, ultrapassado o lapso para o cumprimento voluntário após o trânsito em julgado. Ademais, diferentemente do que argui a parte apelante, a tutela antecipada não foi deferida initio litis (movimento 10). Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas Processo: 5371679-57.2022.8.09.0048 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 19:22:15 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/12/2023 17:46:38 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109887665432563873898951968, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppara majorar a quantia indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença. É o voto. Goiânia, 11 de dezembro de 2023. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator LEA Processo: 5371679-57.2022.8.09.0048 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 19:22:15 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/12/2023 17:46:38 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109887665432563873898951968, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5262893-49.2022.8.09.0134 COMARCA QUIRINÓPOLIS 1.º APELANTE NATAL NILSON FAGUNDES 2.ª APELANTE TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1.ª APELADA TELEFÔNICA BRASIL S.A. 2.º APELADO NATAL NILSON FAGUNDES RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade de ambos os apelos, deles conheço. Tal como relatado, insurgem-se as partes, cada qual com a sua irresignação, em ataque à sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de Processo: 5262893-49.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/03/2023 18:19:53 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/03/2023 15:53:37 Assinado por DESEMBARGADOR JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Validação pelo código: 109787625432563873205910250, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdescumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No primeiro apelo, o autor/primeiro insurgente proclama, em resumo, que: a) já se passaram 5 (cinco) dias úteis sem que a contraparte cumpra a determinação da Sentenciante, sendo de rigor a imposição da obrigação de reestabelecer a linha em segundo grau de jurisdição; b) a indenização por dano moral carece de majoração para o importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) os honorários sucumbenciais também devem ser majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; e, por fim, d) pede seja a multa fixada na sentença limitada a 60 (sessenta) dias, totalizando, então, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Já nas razões da segunda apelação cível, a parte ré/segunda recorrente pondera que: a) a linha telefônica do rival está ativa, porém, sofreu o suscitado bloqueio porque desde agosto de 2020 não foi efetuada nenhuma recarga; b) para além da falta de recargas, a prestação do serviço também pode ser interrompida por ações de terceiros ou até mesmo por infortúnio do meio ambiente; c) não obstante o demandante diga que os serviços foram interrompidos entre junho e julho de 2021, de acordo com relatório de chamadas apresentado, é possível constatar a utilização da linha através de chamadas e envio de SMS (Short Message Service), fato este apto a afastar o dever de indenizar, restrito, no máximo, ao mero aborrecimento; e, por fim, d) subsidiariamente, pugna pela minoração da indenização por dano moral. Para fins de otimização do julgamento, passo a apreciar os recursos concomitantemente. Conforme se infere da narrativa veiculada na petição inicial, o autor teve sua linha telefônica (serviço de telefonia móvel pré-paga) cancelada sem aviso prévio e, mesmo após buscar solucionar o imbróglio administrativamente, este persiste, motivo pelo qual manejou a presente demanda. Pois bem. De início, assinalo que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou Processo: 5262893-49.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/03/2023 18:19:53 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/03/2023 15:53:37 Assinado por DESEMBARGADOR JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Validação pelo código: 109787625432563873205910250, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pinadequadas sobre sua fruição e riscos. À luz do dispositivo legal acima referenciado, verifica-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviços defeituosa. Portanto, a responsabilização civil do fornecedor, por regra, independe de indagações sobre dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Por sua vez, no tocante à prestação de serviço de telefonia, a Resolução n. 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) regulamenta os direitos do consumidor nesta seara e, a respeito da possibilidade de suspensão dos serviços, assim dispõe: Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal – SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Processo: 5262893-49.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/03/2023 18:19:53 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/03/2023 15:53:37 Assinado por DESEMBARGADOR JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Validação pelo código: 109787625432563873205910250, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pArt. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Ainda, o art. 72, da referida resolução determina que: Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar. Veja-se, pois, que, em atenção à Resolução n. 632, da ANATEL, antes de ser feito o cancelamento da linha, é dever da prestadora do serviço de telefonia informar ao consumidor a expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de cancelamento (arts. 72 e 90). Fazendo a subsunção das provas constantes dos autos com tais premissas, verifica-se que restou comprovado o cancelamento da linha telefônica em comento, tendo a própria ré confessado que o fez porque o autor ficou quase 1 (um) ano sem recarregar, o que, por si só, afasta a ilação de que a conexão teria sido interrompida por ações de terceiros ou por infortúnio do meio ambiente. Processo: 5262893-49.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/03/2023 18:19:53 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/03/2023 15:53:37 Assinado por DESEMBARGADOR JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Validação pelo código: 109787625432563873205910250, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDo mesmo modo, inexiste nos autos qualquer prova apta a comprovar que o cancelamento realizado observou o procedimento determinado nos arts. 72 e 90, da Resolução n. 632/2014, da ANATEL, eis que não houve prévia notificação do consumidor acerca da suspensão e/ou rescisão do contrato. Desta forma, demonstrada a má prestação dos serviços prestados, decorrente da interrupção de serviço de telefonia, deve a concessionária ser responsabilizada pelo dano moral, já que o consumidor foi privado da utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar. Deveras, a situação ultrapassa o mero dissabor, já que não é plausível que o consumidor seja impedido de fazer uso de seu aparelho celular para as atividades do cotidiano sem que a operadora de telefonia tenha tomado as providências necessárias, no caso, seguindo a legislação especial que trata da matéria. Fixado o dever de reparação do dano extrapatrimonial, resta, agora, perquirir sobre o valor da indenização. Com efeito, nota-se que o primeiro recorrente/demandante pleiteia a majoração da indenização fixada a título de dano moral, ao passo que a segunda recorrente/ré postula sua minoração, porém, neste particular, a nenhum dos 2 (dois) assiste razão. Como é cediço, o valor a ser arbitrado a título de compensação por dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. Ante tais balizas, tenho que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Em casos similares, inclusive, este Tribunal de Justiça assim se pronunciou: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se Processo: 5262893-49.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/03/2023 18:19:53 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/03/2023 15:53:37 Assinado por DESEMBARGADOR JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Validação pelo código: 109787625432563873205910250, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pnos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 28/11/2022 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO SERVIÇO TELEFONIA. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO. CONFIGURADO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito finalista de consumidor tem sido mitigado para admitir a incidência da legislação consumerista àquela pessoa, física ou jurídica que, embora faça uso do produto ou serviço para fim profissional demonstre, em concreto, sua vulnerabilidade. 2. A parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório de impedir, modificar ou extinguir os fatos alegados pela autora, em atenção ao art. 373, II do CPC, restando evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços prestados, ensejando sua responsabilidade de indenizar, conforme art. 14 do CDC. 3. A suspensão dos serviços de telefonia durante vinte dias, de forma indevida, demonstra a efetiva lesão do nome da empresa, bem como, de sua reputação e credibilidade diante dos seus clientes, prejudicando sua atividade comercial, nos termos da súmula 227 do STJ. 4. O quantum da indenização arbitrado no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) está compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inclusive, em consonância com precedentes deste tribunal. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5194198-74.2017.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJ de 05/05/2021 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MIGRAÇÃO DE PLANO NÃO AUTORIZADA PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE E INJUSTA INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DE TELEFONIA. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE MULTA PARA RESTAURAÇÃO DO SERVIÇO INDEVIDAMENTE INTERROMPIDO. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Ocorre abalo subjetivo mais expressivo do que um mero aborrecimento quando o consumidor tem os serviços de telefonia a que faz jus cancelados EM sob a errônea alegação de inadimplemento de dívida inexistente, e a operadora de telefonia se mantém Processo: 5262893-49.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/03/2023 18:19:53 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/03/2023 15:53:37 Assinado por DESEMBARGADOR JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Validação pelo código: 109787625432563873205910250, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/prenitente em corrigir a falha, exigindo multa indevida para a correção do ato, acarretado pela não autorizada migração do plano. 2. A presença dos elementos ensejadores do ato ilícito, quais sejam: conduta do agente, o dano e o nexo causal, materializados na migração de plano sem autorização do consumidor, bem como a indevida suspensão do serviço e a cobrança de dívida inexistente, enseja a indenização por dano moral. 3. Mister a manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, por alcançar o fim a que destina, sem que ele transborde para o enriquecimento ilícito, quando atendidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. APELO DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5432470-07.2021.8.09.0119, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ de 23/05/2022 – destaquei) Aliás, é bom lembrar que a Súmula n. 32, desta Corte de Justiça dispõe que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”, o que, como visto, não é o caso. Portanto, considerando a gravidade do ato ilícito e os montantes definidos em casos semelhantes, há de ser mantido o valor da indenização fixado na sentença. Avançando no julgamento, constato que a Magistrada de primeira instância equivocou-se quando da estipulação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o montante indenizatório (desde a data do evento danoso), o que deve ser corrigido, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Como é cediço, em caso de responsabilidade contratual, “contam-se os juros de mora desde a citação inicial” (art. 405, do CCB). Assim, sobre o montante reparatório incidirão juros de mora legais (1% ao mês), a partir da data da citação, além de correção monetária, nos moldes dispostos na sentença, isto é, a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ 1 ). Noutra senda, a pretensão de limitação da multa diária arbitrada na sentença para reestabelecimento da linha, formulada pelo autor/primeiro apelante com o exclusivo intuito de ver fixado um montante passível de imediata execução (R$ 30.000,00 – trinta mil reais), não encontra guarida. Primeiro, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, ex vi da Súmula n. 410/STJ, verbi gratia: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A propósito, anote-se que o entendimento firmado em tal verbete sumular ainda sob a égide do Código de Processo: 5262893-49.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/03/2023 18:19:53 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/03/2023 15:53:37 Assinado por DESEMBARGADOR JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Validação pelo código: 109787625432563873205910250, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso Civil de 1973 permanece hígido na vigência do atual Código de Ritos Civis (Lei Federal n. 13.105/2015), senão vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.360.577/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJ de 07/03/2019) Segundo, porque, na forma do entendimento jurisprudencial consolidado, multas arbitradas com a finalidade de coerção para cumprimento de decisões judiciais não precluem, podendo ser afastadas ou alteradas, de ofício ou a requerimento, mesmo após o trânsito em julgado, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). (…). Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial n. 1.354.776/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (…). O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre a possibilidade de alteração da multa diária estabelecida, na vigência do Código de Processo Civil/2015, manteve o seu entendimento anterior, já pacificado, não vislumbrando no artigo 537, § 1º, do citado estatuto, um óbice à redução da multa vencida, podendo o magistrado reduzi-la nos casos em que estiver fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0130808-98.2012.8.09.0082, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJ de 13/02/2019) Processo: 5262893-49.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/03/2023 18:19:53 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/03/2023 15:53:37 Assinado por DESEMBARGADOR JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Validação pelo código: 109787625432563873205910250, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Caminhando para o desfecho final, no que tange aos honorários de sucumbência, o Código de Processo Civil é claro ao enunciar que é de rigor que sejam arbitrados em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em observância ao grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para tanto. Dito isso, já fazendo o cotejo dos vetores retrocitados com a demanda, noto que a ação foi ajuizada aos 06/05/2022, ao passo que a sentença foi proferida em 19/09/2022, isto é, o processo tramitou por pouco mais de 3 (três) meses. Além disso, embora o causídico do primeiro recorrente tenha efetuado um bom trabalho, acompanhando atentamente o procedimento, observo que a causa é de baixa complexidade, tanto que sequer houve necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria debatida entremostra-se por prova meramente documental e é objeto de entendimento jurisprudencial pacífico. Destarte, a meu sentir, o percentual da verba honorária, fixado em 10% (dez por cento), está em perfeita consonância com os referidos critérios e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo falar em majoração. Ao cabo do exposto, conheço das Apelações Cíveis, contudo, nego-lhes provimento, mantendo intacta a sentença a quo. Noutro tanto, de ofício, altero o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o montante arbitrado a título de dano moral, a fim de que se observe a data da citação (art. 405, do CCB). À luz do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela ré/segunda apelante, outrora fixados em primeira instância, em 5% (cinco por cento). É o meu voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Processo: 5262893-49.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/03/2023 18:19:53 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/03/2023 15:53:37 Assinado por DESEMBARGADOR JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Validação pelo código: 109787625432563873205910250, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p1 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Desembargador José Carlos de Oliveira Relator A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5262893-49.2022.8.09.0134, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover as apelações cíves, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Leobino Valente Chaves. A sessão foi presidida pelo Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Abraão Júnior Miranda Coelho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Processo: 5262893-49.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/03/2023 18:19:53 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/03/2023 15:53:37 Assinado por DESEMBARGADOR JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Validação pelo código: 109787625432563873205910250, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRelator Processo: 5262893-49.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/03/2023 18:19:53 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/03/2023 15:53:37 Assinado por DESEMBARGADOR JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Validação pelo código: 109787625432563873205910250, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5515692-85.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : JOSÉ LINDOBERTO SIQUEIRA DE ARAÚJO APELADA : OI S.A. RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ LINDOBERTO SIQUEIRA DE ARAÚJO (evento 60), contra a sentença juntada no evento 35, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Drª. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, ajuizada pelo recorrente em desfavor da apelada OI S.A. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: (…) Portanto, afasto o pedido de condenação por danos morais. Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra Processo: 5515692-85.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 06/10/2023 20:05:09 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 60.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 10:37:24 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109187665432563873819614874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. (...) A decisão juntada na movimentação 51 acolheu os embargos de declaração. Vejamos: (…) ISTO POSTO, em observância aos fatos e fundamentos declinados alhures: A) em observância ao teor da norma insculpida no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos, vez que tempestivos, e DOU-LHES provimento, a fim de ordenar a retificação do polo passivo, conforme postulado pela ré, para constar: OI S/A, CNPJ 76.535.765/0001-43. B) CONVERTO a obrigação de fazer referente ao restabelecimento de linha telefônica em perdas e danos, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. Intime-se. Cumpra-se. (...) O recorrente alega que houve o bloqueio unilateral de sua linha telefônica móvel pela empresa recorrida, sem aviso prévio, o que enseja em condenação por danos morais. Relata que realizou várias ligações telefônicas tentando solucionar a celeuma, o que ocasiona na aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que enseja na condenação por danos morais. Postula a indenização por danos morais com condenação não inferior ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Processo: 5515692-85.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 06/10/2023 20:05:09 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 60.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 10:37:24 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109187665432563873819614874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Aduz que deve ser aplicada multa para compelir a parte a cumprir a obrigação. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso nos termos das razões recursais com condenação em honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Nesse contexto, passo ao julgamento do apelo. Inicialmente, registre-se a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em tela, porquanto o autor, ora apelante, é o destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela apelada, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor. Desse modo, para que haja a responsabilidade de indenizar, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, a quem incumbe o encargo de demonstrar a materialização de cada um deles para ser indenizada na forma pleiteada. A propósito, os artigos 186 e 927, do Código Civil (CC), prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destaque-se que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços de telefonia é objetiva, sendo, pois, despicienda a comprovação da culpa, para a configuração da obrigação de indenizar. É o que dispõe o artigo 14, da legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: Processo: 5515692-85.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 06/10/2023 20:05:09 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 60.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 10:37:24 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109187665432563873819614874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pI - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse passo, basta a aferição do ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços (empresa de telefonia) e o dano causado ao consumidor para ensejar a obrigação de indenizar. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada quando for comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, artigo 14, § 3º). Desta forma, caberia à empresa de telefonia apelada o ônus de demonstrar que os serviços foram corretamente prestados ao consumidor, impugnando especificamente os argumentos e as provas trazidas aos autos, ou, ainda, comprovando alguma das causas excludentes do dever de indenizar, ônus que lhe é imputado pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em vista da relação de consumo existente. Do compulso do caderno processual, verifica-se que a apelada não comprovou a notificação ao consumidor, antes de eventual interrupção do serviço de telefonia. Sob esse enfoque, cabe ponderar que a Resolução nº 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), no artigo 90 e seguintes, dispõe sobre a necessidade de notificação do consumidor. Confira-se: CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de v Distribuição Obrigatória; e, Processo: 5515692-85.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 06/10/2023 20:05:09 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 60.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 10:37:24 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109187665432563873819614874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIII - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos. (g.) Com efeito, a suspensão parcial e total de serviços e até de rescisão do contrato por inadimplência do consumidor ou falta de recargas, ficam condicionados à prévia notificação do consumidor, o que não ocorreu. Assim, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela parte apelada observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, constata-se que a companhia não comprovou no feito a notificação prévia do consumidor. Logo, resta clarividente a irregularidade na conduta da demandada, que agiu em desrespeito à norma vigente. Nesse diapasão, verifico estarem presentes todos os pressupostos exigidos no ordenamento jurídico para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar pelo dano causado em razão da falha na prestação do serviço público por parte da Processo: 5515692-85.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 06/10/2023 20:05:09 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 60.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 10:37:24 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109187665432563873819614874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pconcessionária de telefonia. Prosseguindo, de fato, existe uma notória dificuldade no arbitramento da indenização por dano moral, em virtude da ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que a indenização não pode servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. A respeito do tema em discussão, leciona o doutrinador Nelson Rosenvald, in Direito das Obrigações, 2ª ed., Rio de Janeiro: Editora Impetus, p. 208: Diversamente, a pretensão ao dano moral detém simultaneamente caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, como duas faces de uma mesma moeda. O sofrimento é irressarcível (aliás, a dor não tem preço), por impraticável a eliminação dos efeitos extrapatrimoniais de uma lesão. Todavia, a vítima não pleiteia um preço por seu padecimento, porém uma compensação parcial da dor injusta com os valores percebidos, como forma de amenizar o seu sofrimento. A frustração da vítima será compensada por uma sensação agradável, capaz de anestesiar o mal impingido. Já a finalidade punitiva consiste em uma espécie de castigo ao ofensor pelo dano causado. Pode ser compreendida pela teoria do valor do desestímulo, caracterizada pela condenação do infrator à reparação em valores elevados, como modo de inibir a reincidência da conduta lesiva em situações análogas, funcionando ainda como fator pedagógico. Destarte, considerando os requisitos para fixação e a situação posta aos autos, entendo suficiente o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de valor razoável e proporcional, apto a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela operadora de telefonia. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A suspensão da linha por ausência de inserção de crédito é possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe os artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2010 da ANATEL. 2. No caso vertente, ficou comprovado que houve o cancelamento indevido do número do telefone celular da parte autora pela empresa ré, sem que houvesse qualquer pedido ou autorização nesse sentido, bem como sem que a consumidora fosse notificada acerca da suspensão parcial ou total do Processo: 5515692-85.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 06/10/2023 20:05:09 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 60.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 10:37:24 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109187665432563873819614874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pserviço de telefonia, restando evidenciado, assim, o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 3. O valor da indenização por dano moral será arbitrado de forma não irrisória nem exagerada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seja suficiente a compensar o abalo sofrido, sem implicar em enriquecimento ilícito, e a servir de exemplo em casos semelhantes (Súmula nº 32 do TJGO). No caso dos autos, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, hei por bem reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. A Teoria do Desvio Produtivo, defendida pela doutrina e presente em alguns julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, é aplicada a partir da constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ou prestador de serviço ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas advindos das relações de consumo. Todavia, é importante observar que o desvio produtivo não representa como uma nova modalidade indenizatória, sendo, em verdade, uma situação fática e jurídica que deve ser considerada na quantificação do dano extrapatrimonial eventualmente experimentado pelo consumidor. 5. Na responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, conforme preconiza o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 6. Considerando a redução do quantum indenizatório que serve de base para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, impõe-se a majoração da verba para o importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, de modo a remunerar adequadamente o causídico da parte vencedora, observando-se os critérios definidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS...Recursos -> Apelação Cível 5298539-23.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023, g. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. PRÉ-PAGO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MULTA. LIMITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constatada a falha na prestação dos serviços em decorrência do cancelamento da linha telefônica sem a prévia notificação ao consumidor, conforme determina o artigo 91 da Resolução nº 632/2014 ANATEL, deve ser imposta a responsabilização correspondente, ante a privação do acesso ao serviço contratado. 2. Deve ser mantido o valor arbitrado para a indenização por danos morais, uma vez que adequado à situação fática apresentada, ao ato ilícito constatado e aos danos experimentados pela autora, sem ensejar enriquecimento indevido da parte que recebe ou representar excessiva punição ao requerido, além do que, coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não há que se falar em modificação da sentença quanto aos consectários da condenação, pois observados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para casos como o dos autos - Súmulas nº 54 e nº 362. 4. Impõe-se, de ofício, a limitação temporal das astreintes, sob pena de enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 5. O artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese de sucumbência em grau recursal, deverá ser majorada a verba honorária anteriormente arbitrada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5427954-59.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023, g.) Processo: 5515692-85.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 06/10/2023 20:05:09 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 60.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 10:37:24 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109187665432563873819614874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Por outro lado, não restou comprovada, por ora, a necessidade de fixação de multa para dar efetividade à determinação judicial. Ante o exposto, conheço e concedo parcial provimento ao recurso para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ausentes honorários recursais, vez que o apelo foi parcialmente acolhido. É como voto. Goiânia, 02 de outubro de 2023. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5515692-85.2022.8.09.0134, Comarca de Quirinópolis. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o Des. Itamar de Lima. Processo: 5515692-85.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 06/10/2023 20:05:09 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 60.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 10:37:24 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109187665432563873819614874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPresente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho. Goiânia, 02 de outubro de 2023. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator Processo: 5515692-85.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 06/10/2023 20:05:09 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 60.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 10:37:24 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109187665432563873819614874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5515692-85.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : JOSÉ LINDOBERTO SIQUEIRA DE ARAÚJO APELADA : OI S.A. RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ LINDOBERTO SIQUEIRA DE ARAÚJO (evento 60), contra a sentença juntada no evento 35, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Drª. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, ajuizada pelo recorrente em desfavor da apelada OI S.A. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: (…) Portanto, afasto o pedido de condenação por danos morais. Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra Processo: 5515692-85.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 27/01/2024 15:09:51 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 60.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 10:37:24 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109187665432563873819614874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. (...) A decisão juntada na movimentação 51 acolheu os embargos de declaração. Vejamos: (…) ISTO POSTO, em observância aos fatos e fundamentos declinados alhures: A) em observância ao teor da norma insculpida no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos, vez que tempestivos, e DOU-LHES provimento, a fim de ordenar a retificação do polo passivo, conforme postulado pela ré, para constar: OI S/A, CNPJ 76.535.765/0001-43. B) CONVERTO a obrigação de fazer referente ao restabelecimento de linha telefônica em perdas e danos, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. Intime-se. Cumpra-se. (...) O recorrente alega que houve o bloqueio unilateral de sua linha telefônica móvel pela empresa recorrida, sem aviso prévio, o que enseja em condenação por danos morais. Relata que realizou várias ligações telefônicas tentando solucionar a celeuma, o que ocasiona na aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que enseja na condenação por danos morais. Postula a indenização por danos morais com condenação não inferior ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Processo: 5515692-85.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 27/01/2024 15:09:51 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 60.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 10:37:24 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109187665432563873819614874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Aduz que deve ser aplicada multa para compelir a parte a cumprir a obrigação. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso nos termos das razões recursais com condenação em honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Nesse contexto, passo ao julgamento do apelo. Inicialmente, registre-se a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em tela, porquanto o autor, ora apelante, é o destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela apelada, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor. Desse modo, para que haja a responsabilidade de indenizar, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, a quem incumbe o encargo de demonstrar a materialização de cada um deles para ser indenizada na forma pleiteada. A propósito, os artigos 186 e 927, do Código Civil (CC), prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destaque-se que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços de telefonia é objetiva, sendo, pois, despicienda a comprovação da culpa, para a configuração da obrigação de indenizar. É o que dispõe o artigo 14, da legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: Processo: 5515692-85.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 27/01/2024 15:09:51 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 60.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 10:37:24 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109187665432563873819614874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pI - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse passo, basta a aferição do ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços (empresa de telefonia) e o dano causado ao consumidor para ensejar a obrigação de indenizar. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada quando for comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, artigo 14, § 3º). Desta forma, caberia à empresa de telefonia apelada o ônus de demonstrar que os serviços foram corretamente prestados ao consumidor, impugnando especificamente os argumentos e as provas trazidas aos autos, ou, ainda, comprovando alguma das causas excludentes do dever de indenizar, ônus que lhe é imputado pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em vista da relação de consumo existente. Do compulso do caderno processual, verifica-se que a apelada não comprovou a notificação ao consumidor, antes de eventual interrupção do serviço de telefonia. Sob esse enfoque, cabe ponderar que a Resolução nº 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), no artigo 90 e seguintes, dispõe sobre a necessidade de notificação do consumidor. Confira-se: CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de v Distribuição Obrigatória; e, Processo: 5515692-85.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 27/01/2024 15:09:51 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 60.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 10:37:24 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109187665432563873819614874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIII - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos. (g.) Com efeito, a suspensão parcial e total de serviços e até de rescisão do contrato por inadimplência do consumidor ou falta de recargas, ficam condicionados à prévia notificação do consumidor, o que não ocorreu. Assim, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela parte apelada observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, constata-se que a companhia não comprovou no feito a notificação prévia do consumidor. Logo, resta clarividente a irregularidade na conduta da demandada, que agiu em desrespeito à norma vigente. Nesse diapasão, verifico estarem presentes todos os pressupostos exigidos no ordenamento jurídico para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar pelo dano causado em razão da falha na prestação do serviço público por parte da Processo: 5515692-85.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 27/01/2024 15:09:51 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 60.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 10:37:24 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109187665432563873819614874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pconcessionária de telefonia. Prosseguindo, de fato, existe uma notória dificuldade no arbitramento da indenização por dano moral, em virtude da ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que a indenização não pode servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. A respeito do tema em discussão, leciona o doutrinador Nelson Rosenvald, in Direito das Obrigações, 2ª ed., Rio de Janeiro: Editora Impetus, p. 208: Diversamente, a pretensão ao dano moral detém simultaneamente caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, como duas faces de uma mesma moeda. O sofrimento é irressarcível (aliás, a dor não tem preço), por impraticável a eliminação dos efeitos extrapatrimoniais de uma lesão. Todavia, a vítima não pleiteia um preço por seu padecimento, porém uma compensação parcial da dor injusta com os valores percebidos, como forma de amenizar o seu sofrimento. A frustração da vítima será compensada por uma sensação agradável, capaz de anestesiar o mal impingido. Já a finalidade punitiva consiste em uma espécie de castigo ao ofensor pelo dano causado. Pode ser compreendida pela teoria do valor do desestímulo, caracterizada pela condenação do infrator à reparação em valores elevados, como modo de inibir a reincidência da conduta lesiva em situações análogas, funcionando ainda como fator pedagógico. Destarte, considerando os requisitos para fixação e a situação posta aos autos, entendo suficiente o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de valor razoável e proporcional, apto a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela operadora de telefonia. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A suspensão da linha por ausência de inserção de crédito é possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe os artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2010 da ANATEL. 2. No caso vertente, ficou comprovado que houve o cancelamento indevido do número do telefone celular da parte autora pela empresa ré, sem que houvesse qualquer pedido ou autorização nesse sentido, bem como sem que a consumidora fosse notificada acerca da suspensão parcial ou total do Processo: 5515692-85.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 27/01/2024 15:09:51 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 60.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 10:37:24 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109187665432563873819614874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pserviço de telefonia, restando evidenciado, assim, o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 3. O valor da indenização por dano moral será arbitrado de forma não irrisória nem exagerada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seja suficiente a compensar o abalo sofrido, sem implicar em enriquecimento ilícito, e a servir de exemplo em casos semelhantes (Súmula nº 32 do TJGO). No caso dos autos, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, hei por bem reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. A Teoria do Desvio Produtivo, defendida pela doutrina e presente em alguns julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, é aplicada a partir da constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ou prestador de serviço ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas advindos das relações de consumo. Todavia, é importante observar que o desvio produtivo não representa como uma nova modalidade indenizatória, sendo, em verdade, uma situação fática e jurídica que deve ser considerada na quantificação do dano extrapatrimonial eventualmente experimentado pelo consumidor. 5. Na responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, conforme preconiza o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 6. Considerando a redução do quantum indenizatório que serve de base para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, impõe-se a majoração da verba para o importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, de modo a remunerar adequadamente o causídico da parte vencedora, observando-se os critérios definidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS...Recursos -> Apelação Cível 5298539-23.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023, g. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. PRÉ-PAGO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MULTA. LIMITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constatada a falha na prestação dos serviços em decorrência do cancelamento da linha telefônica sem a prévia notificação ao consumidor, conforme determina o artigo 91 da Resolução nº 632/2014 ANATEL, deve ser imposta a responsabilização correspondente, ante a privação do acesso ao serviço contratado. 2. Deve ser mantido o valor arbitrado para a indenização por danos morais, uma vez que adequado à situação fática apresentada, ao ato ilícito constatado e aos danos experimentados pela autora, sem ensejar enriquecimento indevido da parte que recebe ou representar excessiva punição ao requerido, além do que, coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não há que se falar em modificação da sentença quanto aos consectários da condenação, pois observados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para casos como o dos autos - Súmulas nº 54 e nº 362. 4. Impõe-se, de ofício, a limitação temporal das astreintes, sob pena de enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 5. O artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese de sucumbência em grau recursal, deverá ser majorada a verba honorária anteriormente arbitrada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5427954-59.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023, g.) Processo: 5515692-85.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 27/01/2024 15:09:51 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 60.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 10:37:24 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109187665432563873819614874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Por outro lado, não restou comprovada, por ora, a necessidade de fixação de multa para dar efetividade à determinação judicial. Ante o exposto, conheço e concedo parcial provimento ao recurso para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ausentes honorários recursais, vez que o apelo foi parcialmente acolhido. É como voto. Goiânia, 02 de outubro de 2023. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5515692-85.2022.8.09.0134, Comarca de Quirinópolis. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o Des. Itamar de Lima. Processo: 5515692-85.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 27/01/2024 15:09:51 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 60.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 10:37:24 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109187665432563873819614874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPresente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho. Goiânia, 02 de outubro de 2023. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator Processo: 5515692-85.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 27/01/2024 15:09:51 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 60.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/10/2023 10:37:24 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109187665432563873819614874, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061303-21.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE: LORENA PEREIRA DA SILVA 2ª APELANTE: CLARO S/A 1ª APELADA: CLARO S/A 2ª APELADA: LORENA PEREIRA DA SILVA RELATOR: ALTAMIRO GARCIA FILHO Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO IRREGULAR DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 632/ANATEL. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. MANTIDO. JUROS MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EX OFFICIO. 1. Se restar indubitável que a autora/apelada caracteriza-se como destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela requerida, enquadram-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor. 2. Se a empresa de telefonia recorrente não apresenta nenhuma justificativa plausível para a suspensão da linha telefônica de titularidade da autora, na medida em que sequer consegue demonstrar que a consumidora teria deixado de colocar crédito em sua linha telefônica por longo período, tendo em vista que no período de 01/12/20 até 01/02/2021, a usuária inseriu crédito. Além disso, segundo o procedimento previsto nos artigos 90 e 91 da resolução n. 632 da ANATEL, a operadora de telefonia móvel deverá notificar previamente o consumidor antes de suspender os serviços por ausência de inserção de crédito, o que não foi comprovado pela requerida, de modo que a suspensão se mostra totalmente irregular. 4. O quantum fixado na primeira instância, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra proporcional e razoável, adequando-se aos critérios fixados na lei, na doutrina e na jurisprudência, notadamente pela observância da Súmula 32 desta Egrégia Corte de Justiça Estadual. Processo: 5061303-21.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:22:15 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2023 11:18:53 Assinado por ALTAMIRO GARCIA FILHO Validação pelo código: 10473563857144892, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p5. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme entendimento desta Corte de Justiça. 6. Desprovido o segundo apelo, se faz necessário a majoração dos honorários a luz do art. 85, §11º do CPC/15. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. VOTO 508 Como relatado, tratam-se de Apelações Cíveis interpostas nos autos da “ação de obrigação de fazer (restabelecimento de acesso telefônico - bloqueio indevido) c/c indenização por danos morais” movida por LORENA PEREIRA DA SILVA em desfavor do CLARO S/A, face à sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira. Colhe-se do relatório da sentença, e a este incorporo: “Trata-se de ação de obrigação de fazer (restabelecimento de acesso telefônico - bloqueio indevido) c/c indenização por danos morais ajuizada por Lorena Pereira Da Silva em desfavor de Claro S/a, ambos qualificados, pugnando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do acesso telefônico (64) 9 9242-4775, linha pré-paga que foi suspensa pela parte demandada, de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio. Juntou documentos. A decisão proferida no evento de nº 05 deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou Contestação (evento nº 29), defendendo preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência da ação, sob o argumento de que a suspensão da linha em questão se deu por falta de recarga de crédito durante o período de 180 dias, em observância à previsão do art. 67 da Resolução 632 da ANATEL. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito indenizável.” Após o trâmite da ação, foi proferida sentença com seguinte teor: Processo: 5061303-21.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:22:15 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2023 11:18:53 Assinado por ALTAMIRO GARCIA FILHO Validação pelo código: 10473563857144892, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p“Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Apelos interpostos. O cerne da primeira insurgência recursal cinge-se no pedido de reforma da sentença vergastada para majorar os danos morais arbitrados na primeira instância. Já o epicentro do segundo apelo resume-se no pedido de revisão do veredito para julgar improcedentes os pedidos exordiais ou, alternativamente, rever o quantum fixado a título de danos morais, determinando-se que os juros de mora tenham incidência a partir da condenação. Em proêmio, convém ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, aplicando-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, senão veja-se: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Processo: 5061303-21.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:22:15 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2023 11:18:53 Assinado por ALTAMIRO GARCIA FILHO Validação pelo código: 10473563857144892, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRegistre-se, outrossim, a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em tela, por restar indubitável que a autora/apelada caracteriza-se como destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela requerida, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor. Pois bem. É sabido que, para reconhecer-se a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, a quem incumbe o encargo de demonstrar a materialização de cada um deles para ser indenizada na forma pleiteada. A propósito, os artigos 186 e 927 do Código Civil prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destaque-se que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços de telefonia é objetiva, sendo, pois, despicienda a comprovação da culpa, para a configuração da obrigação de indenizar. É o que dispõe o artigo 14 da legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. À luz dessa sistemática, conclui-se que, no caso dos autos, basta a aferição do ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços (empresa de telefonia) e o dano causado à consumidora, Processo: 5061303-21.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:22:15 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2023 11:18:53 Assinado por ALTAMIRO GARCIA FILHO Validação pelo código: 10473563857144892, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppara ensejar a obrigação de indenizar. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada quando for comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, artigo 14, §3º). Não se pode olvidar do entendimento sumulado nesta Corte Estadual de Justiça, ad litteris et verbis: SÚMULA Nº 20 Enunciado: Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom-nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural. Desta forma, cabia à empresa de telefonia apelante o ônus de demonstrar a liceidade da suspensão/cancelamento da linha telefônica da requerente, comprovando que o ato apontado como ilícito foi efetivado a luz da Resolução n. 632/2014 da ANEEL, com a prévia notificação da consumidora, ônus que lhe é imputado pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em vista da relação de consumo existente. Do compulso do caderno processual, entretanto, verifica-se que a empresa de telefonia recorrente não apresentou nenhuma justificativa plausível para a suspensão da linha telefônica de titularidade da segunda apelada, pois nos documentos anexados à contestação (2gera-relatório- consolidado), a primeira apelada sequer consegue demonstrar que a consumidora teria deixado de colocar crédito em sua linha telefônica por longo período, tendo em vista que no período de 01/12/20 até 01/02/2021, a usuária inseriu crédito de dez reais. Além disso, segundo o procedimento previsto nos artigos 90 e 91 da resolução n. 632 da ANATEL, a operadora de telefonia móvel deverá notificar previamente o consumidor antes de suspender os serviços por ausência de inserção de crédito. Contudo, a requerida não comprovou que efetivou a referida notificação, de modo que a suspensão se mostra totalmente irregular. Oportuno transcrever trechos da sentença sobre as provas que corroboraram com o reconhecimento da mencionada responsabilidade (evento nº 44): (…). Como relatado, pretende a parte autora, com a presente ação, a obrigação de fazer, reestabelecendo a linha telefônica e a condenação da ré Processo: 5061303-21.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:22:15 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2023 11:18:53 Assinado por ALTAMIRO GARCIA FILHO Validação pelo código: 10473563857144892, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento indevido da linha. Em sua defesa, assevera a parte ré, em suma, a legalidade da suspensão e bloqueio total dos serviços por falta de recargas de créditos, em observância ao procedimento previsto pela ANATEL. Inicialmente, saliento que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme artigo 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consequentemente, basta a avaliação do ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a responsabilidade da requerida. No caso em apreço, destaco que a requerida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Não obstante, a parte ré não apresentou em sua defesa documentos comprovando a contratação dos serviços questionados, demonstrando clara desídia quanto ao aspecto probatório. Realço que é a requerida que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, “grosso modo”, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la. A propósito, ressalto que é a parte ré que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Enquanto os fornecedores de produtos e serviços, mormente os de grande escala, não aperfeiçoarem o atendimento ao consumidor, franqueando-lhe acesso a elementos que provem suas alegações em futura lide judicial, nem garantirem de forma segura a manutenção desses dados, deverão arcar com o ônus dessa deficiência, se constatada no caso concreto. In casu, saliento trago à baila a Resolução nº 632 da ANATEL (órgão que regulamenta as atividades de telecomunicações no Brasil), que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, o qual preconiza que: [...] Logo, de acordo com a Resolução n. 632 da ANATEL, antes de a empresa de telefonia promover o cancelamento da linha, deve esta informar ao consumidor expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de cancelamento da linha (artigos 72 e 90 da citada Resolução). Dessa forma, desde que haja a devida notificação, há a possibilidade de suspensão parcial e total de serviços e até de rescisão do contrato de prestação de serviço por inadimplência do consumidor ou falta de recargas. Pois bem. Da análise detida dos autos e do acervo probatório, verifica-se que o cancelamento da linha telefônica em comento ocorreu por falta de recargas de crédito, tendo, inclusive, a própria ré confessado que assim o fez. No entanto, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o Processo: 5061303-21.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:22:15 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2023 11:18:53 Assinado por ALTAMIRO GARCIA FILHO Validação pelo código: 10473563857144892, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pprocedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, vê-se que a ré não comprovou nos autos a notificação prévia do consumidor. Logo, resta clarividente a irregularidade na conduta da demandada, que agiu em desrespeito à norma vigente. Posto isto, revela-se justa a condenação em danos morais imposta na sentença. A propósito: “[…] II - É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor, o que não ocorrera nos presentes autos. III ? O cancelamento indevido da linha de celular móvel configura ato ilícito ensejador de reparação pelos danos experimentados pela titular da linha, porque ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5421347-64.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2022, DJe de 09/08/2022) “[…] 2. A suspensão da linha gerou transtorno, danos e aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, uma vez que, nos dias de hoje, serviços de telefonia mostram-se essenciais ao desenvolvimento da vida social e laboral.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5047663-59.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2022, DJe de 29/07/2022) “[…] 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, diante do descumprimento por parte da ré da notificação prévia, necessária a reinstalação da linha telefônica pertencente ao autor, respeitando-se o número previamente utilizado, ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga). 3. Demonstrada a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviço de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano [...]” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022) Processo: 5061303-21.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:22:15 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2023 11:18:53 Assinado por ALTAMIRO GARCIA FILHO Validação pelo código: 10473563857144892, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p No que concerne ao quantum fixado a título de danos morais, conforme visto alhures, tanto a requerente, quanto a requerida se mostraram insatisfeitas com valor arbitrado, pois a primeira pretende a majoração, enquanto o segundo pugna pela redução, contudo, desarrazoadas. Como se sabe, não há critério rígido para fixação de indenização por dano moral, que deve levar em conta o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições dos envolvidos, do bem jurídico lesado e, ainda, a extensão do abalo e das marcas deixadas pelo evento danoso. Inclusive por isso, essa Egrégia Corte de Justiça sumulou entendimento por meio da edição da Súmula 32, ipsis litteris virgulisque: SÚMULA Nº 32 Enunciado: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CDC. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. O valor fixado na sentença a título de dano moral (R$ 5.000,00), mostra-se suficiente e adequado, uma vez que é proporcional e razoável. 4. Não majorados os honorários advocatícios de sucumbência, em grau recursal (artigo 85, § 11, do CPC), tendo em vista que tal verba foi fixada em seu patamar máximo, pelo juízo de primeiro grau...” (TJGO, Apelação (CPC) 5010142- 07.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CDC APLICAÇÃO. A relação existente entre as partes é Processo: 5061303-21.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:22:15 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2023 11:18:53 Assinado por ALTAMIRO GARCIA FILHO Validação pelo código: 10473563857144892, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ptipicamente de consumo, aplicando-se, por conseguinte, as regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais, a de que o fornecedor de serviço responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores (art. 14, CDC). 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. Comprovada a falha na prestação do serviço, com o cancelamento da linha telefônica do Autor, cujo pedido não restou comprovado tenha sido por ele realizado ou por pessoa autorizada, configurado o dano moral, por si só, já basta à caracterização do dano extrapatrimonial, pois que desdobra o mero dissabor. Deve ser mantido o valor da indenização fixada a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios inerentes à sua fixação (proporcionalidade e razoabilidade).” (...). (TJGO, AC nº 5300156-49.2017.8.09.0051, Rel. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020, g.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA MÓVEL. CONSUMIDOR. PLANO PULA-PULA MAIS. CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE VIGÊNCIA DO PLANO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4. Ocorrendo o cancelamento do plano pela empresa de telefonia móvel, de forma unilateral, tal situação consubstancia falha na prestação de serviços, ensejadora da obrigação de indenizar por danos morais, pois os transtornos experimentados ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 5. Na fixação do importe indenizatório, deve o Julgador observar a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva. Na espécie, impende fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condizente com o fim a que destina e suficiente à compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. 6. (...). 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, AC nº 0139000- 10.2016.8.09.0137, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 27/06/2019, g.) No presente caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos preceitos acima delineados, bem assim coaduna com o posicionamento adotado pela 3ª Câmara Cível do TJGO. Dessarte, o quantum fixado na primeira instância, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra proporcional e razoável, adequando-se aos critérios fixados na lei, na doutrina e na jurisprudência, notadamente pela observância da Súmula 32 desta Egrégia Corte de Justiça Estadual. Processo: 5061303-21.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:22:15 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2023 11:18:53 Assinado por ALTAMIRO GARCIA FILHO Validação pelo código: 10473563857144892, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPor último, a apelante insiste que o termo a quo dos juros de mora deve observar a data da condenação, contudo, razão não lhe assiste. Entretanto, merece reparo, de ofício, essa parte da sentença. Isso porque, a questão não é extracontratual, não se aplicando a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta vértice, o entendimento desta corte é que o juros de mora fluem a partir da citação, veja-se: “Apelação Cível. Ação de reparação de danos. Contrato de telefonia móvel. Cobrança indevida. Suspensão do serviço. Dano moral. Dever de indenizar configurado. Quantum proporcional e razoável. I. A cobrança indevida, por serviço não contratado, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo imprescindível a sua comprovação. II. In casu, das cobranças indevidas decorreu a suspensão do funcionamento da linha telefônica do autor/apelante, apesar de informado ao prestador de serviços por várias vezes ter realizado o pagamento do débito, caracterizando ofensa moral a ser reparada. III. O quantum da reparação do dano extrapatrimonial deve ser fixado em valor que não seja irrisório nem que represente enriquecimento sem causa. Valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). IV. Correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Apelação Cível conhecida e provida.” (TJGO, APELAÇÃO 0441138-17.2015.8.09.0134, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2018, DJe de 21/11/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA COGNITIVA NÃO SOBRESTÁVEL. MUDANÇA DESAVISADA DE PLANO PRÉ PARA PÓS- PAGO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS IMPUTÁVEIS À EMPRESA DE TELEFONIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. […] III - Os juros de mora fixados sobre as condenações decorrentes de danos morais incidirão a contar da citação por tratar-se de responsabilidade contratual. Por sua vez, a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento, em atenção aos ditames do enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça…” (TJGO, APELAÇÃO 0356903- 20.2015.8.09.0134, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2019, DJe de 13/02/2019) Dessarte, tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme entendimento desta Corte de Justiça. Por derradeiro, no que se refere aos honorários advocatícios, razão não assiste ao primeiro recorrente, pois a referida verba foi fixada com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, Processo: 5061303-21.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:22:15 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2023 11:18:53 Assinado por ALTAMIRO GARCIA FILHO Validação pelo código: 10473563857144892, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdevendo, por isso, ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO. Entretanto, merece parcial decote o veredito impugnado, ex officio, pois os juros de mora decorrentes de indenização emanada de relação contratual têm fluência a partir da citação. No mais mantém-se a sentença conforme prolatada, com base nesses e em seus próprios fundamentos jurídicos. Em razão da nova sucumbência da operadora de serviços telefônicos recorrente, deve-se majorar os honorários para 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor da condenação. É o voto. ALTAMIRO GARCIA FILHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover os apelos, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral em favor do 2º apelante, Dr. Daniel Salgado Salomão. Pedido de sustentação oral do 1º apelante prejudicado, nos termos do art. 7º, § 1º do Decreto Judiciário nº 830/25020. Votaram, além do Relator, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Gerson Santana Cintra. Presidiu a sessão o Desembargador Itamar de Lima. Processo: 5061303-21.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:22:15 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2023 11:18:53 Assinado por ALTAMIRO GARCIA FILHO Validação pelo código: 10473563857144892, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALTAMIRO GARCIA FILHO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Processo: 5061303-21.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:22:15 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2023 11:18:53 Assinado por ALTAMIRO GARCIA FILHO Validação pelo código: 10473563857144892, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Anderson Máximo de Holanda 3ª Câmara Cível DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5314838-75.2022.8.09.0134 COMARCA : QUIRINÓPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA APELANTE: MAXWELL BOSCO PAIXÃO ADVOGADO: MARCELITO LOPES FIALHO – OAB/GO 35.968 APELADO : CLARO S/A ADVOGADO: MARCELO DA SILVA VIEIRAA – OAB/GO 30.454 VOTO Conforme relatado, trata-se de duplo recurso de apelação cível (movimentos 41 e 42) interpostos por Maxwell Bosco Paixão e Claro S/A, respectivamente, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Maxwell Bosco Paixão em face de Claro S/A. O dispositivo da sentença apelada (movimento 38) restou assim redigido: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/05/2023 15:52:04 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcorrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Promova-se a retificação polo passivo, conforme postulado em sede de defesa. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, § 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios. Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/05/2023 15:52:04 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pvoluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A controvérsia recursal consiste em analisar se a suspensão e o cancelamento de linha de telefonia móvel sem prévia notificação do consumidor configuram falha na prestação do serviço causadora de danos morais. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade 1.1. Impugnação à concessão da gratuidade da justiça Em contrarrazões recursais, a Claro S/A impugna a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente ao argumento de que ele não comprovou a alegada insuficiência financeira. Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça pode ser apresentada em contrarrazões de recurso. Todavia, é da parte impugnante o ônus de demonstrar a alteração da capacidade financeira do beneficiário (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Cite-se: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” “Art. 373. O ônus da prova incumbe: Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/05/2023 15:52:04 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p[...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Sobre o assunto, seguem ilustrativos julgados da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911/69. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais. Não se desincumbindo deste ônus, rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, no intuito de manter a decisão concessiva do benefício. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5611954-55.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINARES DE MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMÉRCIO. EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUTOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Para a revogação do benefício da gratuidade da justiça, a impugnação deve estar acompanhada da comprovação da ausência da hipossuficiência da apelante, ônus do qual não se desincumbiu a parte apelada. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5002209- 51.2019.8.09.0069, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2022, DJe de 30/11/2022)” Na espécie, a apelada não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da alteração da capacidade econômica do apelante a justificar a revogação do benefício da gratuidade da justiça a ele concedido, motivo pelo qual a impugnação deve ser rejeitada. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado o do primeiro apelo, na forma do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça; e recolhido o do segundo apelo no movimento 42, arquivo 2) conheço dos recursos de apelação cível interpostos. 2. Mérito da controvérsia recursal Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/05/2023 15:52:04 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p2.1. Suspensão dos serviços e rescisão do contrato de telefonia móvel. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade do fornecedor. Quantificação da indenização É incontroverso nos autos que em 08/07/2020 o autor contratou perante a ré a linha de telefonia móvel nº (64) 99258-6505 mediante plano pré-pago, a qual foi cancelada em 13/06/2021. Portanto, configurada a relação de consumo (artigos 2º e 3º), a lide deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O serviço de telecomunicação é serviço público que pode ser explorado mediante autorização, concessão ou permissão (artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal): “Art. 21. Compete à União: [...] XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95)” E, como serviço público, deve ser prestado ao consumidor de forma adequada e eficaz (artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor): “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.” A Lei nº 9.472/97 estabelece como direitos do usuário (artigo 3º) o de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/05/2023 15:52:04 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pnacional (inciso I), o de não ser discriminado quanto à condições de acesso e fruição do serviço (inciso III) e o de não suspensão do serviço prestado, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais (inciso VII): “Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; [...] III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço; [...] VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;” A Resolução nº 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL estabelece dispõe sobre a forma de pagamento pré-paga e do dever de comunicação do consumidor quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar (artigos 67 a 72): “Art. 67. A forma de pagamento pré-paga de prestação dos serviços está vinculada à aquisição de créditos para sua fruição.” “Art. 68. Os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, observado o seguinte: I - a validade mínima dos créditos é de 30 (trinta) dias, devendo ser assegurada a possibilidade de aquisição de créditos com prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias a valores razoáveis; e, II - os créditos com validade de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias devem estar disponíveis, no mínimo, em todos os Setores de Atendimento Presencial das Prestadoras e em todos os pontos de recarga eletrônica próprios ou disponibilizados por meio de contrato com terceiros.” “Art. 69. A informação sobre o prazo de validade dos créditos deve estar disponível ao Consumidor previamente à sua aquisição, inclusive nos pontos de recarga eletrônica.” “Art. 70. Enquanto não rescindido o contrato, sempre que o Consumidor inserir novos créditos, a Prestadora deve revalidar a totalidade do saldo de crédito resultante, inclusive os já vencidos, que passará a viger pelo maior prazo de validade.” “Art. 71. O Consumidor deve ter à sua disposição recurso que lhe Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/05/2023 15:52:04 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppossibilite a verificação, em tempo real, do saldo de crédito existente, bem como do prazo de validade, de forma gratuita. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Prestadora deve disponibilizar, no mínimo, no espaço reservado ao Consumidor na internet e por meio do seu Centro de Atendimento Telefônico, opção de consulta ao saldo de créditos e respectivo prazo de validade, de forma gratuita, em todas as solicitações do Consumidor.” “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar.” Referida Resolução também dispõe que a suspensão do serviço por falta inserção de crédito e a subsequente rescisão contratual estão condicionadas à prévia notificação do usuário (artigos 90 a 103): “Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.” “Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.” “Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal – SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP, pela redução da velocidade contratada.” “Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.” Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/05/2023 15:52:04 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p“Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora.” “Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total.” “Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor.” “Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.” “Art. 98. As providências descritas neste Capítulo somente podem atingir o provimento dos serviços ou código de acesso em que for constatada a inadimplência do Consumidor, dando-se continuidade normal aos demais.” “Art. 99. A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço e do Contrato de Permanência, quando for o caso.” “Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos. Parágrafo único. Sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês pro rata die.” “Art. 101. No caso de celebração de acordo entre a Prestadora e o Consumidor para o parcelamento de débitos, o termo de acordo e as Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/05/2023 15:52:04 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pparcelas referentes ao valor pactuado devem ser encaminhadas ao Consumidor em documento de cobrança separado. § 1º É obrigatório o restabelecimento integral do serviço, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da confirmação do pagamento da primeira parcela do acordo, sem qualquer espécie de restrição não autorizada pelo Consumidor. § 2º No caso de inadimplência do acordo, ainda que parcial, transcorridos 5 (cinco) dias da notificação de existência de débito vencido, a Prestadora pode suspender totalmente a prestação do serviço.” “Art. 102. É vedada a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço.” “Art. 103. O Consumidor tem direito de obter da sua Prestadora, gratuitamente, informações quanto a registros de inadimplência relativos à sua pessoa, bem como exigir dela a imediata exclusão de registros dessa natureza após o pagamento do débito e respectivos encargos. Parágrafo único. A Prestadora deve requerer a baixa do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, independentemente de solicitação do Consumidor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da efetiva quitação do débito.” Nessa confluência, a suspensão da linha e a rescisão contratual sem prévia notificação do usuário ultrapassam a barreira do mero aborrecimento e configuram falha na prestação do serviço causadora de danos morais ao consumidor em razão da natureza e importância do serviço de telefonia (artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor): “Art. 14. [...] § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, diante da responsabilidade objetiva do prestador de serviço e da vedação de se exigir do consumidor prova de fato negativo (prova diabólica), incumbe à operadora de telefonia comprovar a prévia notificação do usuário antes de suspender os serviços e rescindir o contrato (artigo 14, caput e § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor): “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/05/2023 15:52:04 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” Do detido exame dos autos, verifica-se que as telas sistêmicas colacionadas na contestação (movimento 20) não possuem nenhuma informação a respeito da alegada notificação prévia do usuário. Não tendo a operadora comprovado a prévia notificação do consumidor antes do suspender o serviço e rescindir o contrato, não merece reparos a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Em casos análogos, esta Corte de Justiça tem arbitrado entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de danos morais. Confira-se os ilustrativos julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO AO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, diante do descumprimento por parte da ré da notificação prévia, necessária a reinstalação da linha telefônica pertencente ao autor, respeitando-se o número previamente utilizado, ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga). 3. Demonstrada a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviço de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Tendo em vista o novo desfecho dado a lide, ficam invertidos os ônus da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/05/2023 15:52:04 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRecursos -> Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022)” “DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022)” No caso em apreço, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, a gravidade da conduta e também o desvio produtivo do consumidor, não merecendo reforma também neste ponto. 2.2. Reestabelecimento da linha telefônica. Efeito suspensivo do recurso de apelação. Valor das astreintes. O primeiro apelante assevera que a operadora descumpriu a sentença que determinou o reestabelecimento da linha telefônica e por isso pede a majoração da multa diária arbitrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a responsabilização penal por crime de desobediência. Tais pretensões recursais não prosperam. Explica-se. Como visto, sem a prévia notificação do usuário é indevida a suspensão dos serviços e a rescisão contratual, mostrando-se acertada a determinação de restabelecimento da linha no édito judicial. Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/05/2023 15:52:04 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pConsoante disposto nos artigos 536, caput e § 1º, e 537, ambos do Código de Processo Civil, o Magistrado pode determinar as medidas necessárias para garantir o cumprimento da obrigação de fazer e, dentre elas, a imposição de multa suficiente e compatível com a obrigação: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.” “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Portanto, correta a imposição de multa na sentença para garantir o reestabelecimento da linha telefônica. Cumpre registrar, no entanto, que o recurso de apelação interposto pela operadora possui efeito suspensivo (artigo 1.012 do Código de Processo Civil): “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.” Assim sendo, o não reestabelecimento imediato da linha telefônica não configura litigância de má-fé, descumprimento de ordem judicial e não justifica a majoração da multa arbitrada na sentença. 2.3. Honorários advocatícios No primeiro apelo busca-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Todavia, conforme fundamentação que se segue, a sentença fixou os honorários advocatícios em conformidade com os preceitos legais, com a jurisprudência dominante e com as particularidades do caso concreto. O §2º do artigo 85 da lei processual estabelece como critérios para fixação dos honorários advocatícios o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, as questões controvertidas de fato e de direito não envolvem grande complexidade, não houve dilação probatória e a atuação do advogado do apelante, perante o primeiro grau de jurisdição, limitou- Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/05/2023 15:52:04 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pse à elaboração da petição inicial e da réplica. Deste modo, os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostram-se adequados e suficientes para remunerar os serviços prestados. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. A esse respeito, hauro a seguinte ementa: “[...] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. Nº1259419/GO, DJe de 03.12.2018)” A sentença vergastada condenou apenas a segunda apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Deste modo, o desprovimento do primeiro apelo não enseja o arbitramento de honorários recursais em desfavor do primeiro apelante. Por outro lado, o desfecho do segundo apelo acarreta a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a cargo da segunda apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ante ao exposto, conheço dos recursos de apelação cível e nego- lhes provimento, mantendo inalterada a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Com efeito, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença a cargo da segunda apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. De outro lado, deixo de fixar honorários recursais contra o primeiro apelante em razão da inexistência de condenação anterior. Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/05/2023 15:52:04 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pÉ o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Anderson Máximo de Holanda Desembargador Relator DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5314838-75.2022.8.09.0134 COMARCA : QUIRINÓPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA APELANTE: MAXWELL BOSCO PAIXÃO ADVOGADO: MARCELITO LOPES FIALHO – OAB/GO 35.968 APELADO : CLARO S/A ADVOGADO: MARCELO DA SILVA VIEIRAA – OAB/GO 30.454 EMENTA: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CARACTERIZADO. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser rejeitada a impugnação à concessão da gratuidade da justiça quando a parte impugnante não se desincumbe do ônus de provar a alteração da capacidade financeira do beneficiário (arts. 100 e 373, inc. II, do CPC). 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se a suspensão e o cancelamento de linha de telefonia móvel sem prévia notificação do consumidor configuram falha na prestação do serviço causadora de danos morais. 3. O serviço de telecomunicação é serviço público que pode ser explorado mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, inc. XI, da CF), devendo ser prestado ao consumidor de forma adequada e eficaz (art. 6º, inc. X, do CDC) e em conformidade com as diretrizes Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/05/2023 15:52:04 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pda Lei nº 9.472/97. 4. A suspensão da linha de telefonia móvel e a rescisão contratual sem prévia notificação do usuário (arts. 90 a 103 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL) ultrapassam a barreira do mero aborrecimento e configuram falha na prestação do serviço causadora de danos morais ao consumidor em razão da natureza e importância do serviço de telefonia (artigo 14, § 1º, do CDC). 5. Diante da responsabilidade objetiva do prestador de serviço e da vedação de se exigir do consumidor prova de fato negativo (prova diabólica), incumbe à operadora de telefonia, para afastar o dever de indenizar, comprovar a prévia notificação do usuário antes de suspender os serviços e rescindir o contrato (art. 14, caput e § 3º, inc. I, do CDC). 6. Constatada a irregular suspensão e rescisão do contrato de telefonia, esta Corte de Justiça tem arbitrado entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de danos morais, levando em consideração os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, a gravidade da conduta e também o desvio produtivo do consumidor. 7. Possuindo o recurso de apelação efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC), o não reestabelecimento imediato da linha telefônica determinado na sentença não configura litigância de má-fé, descumprimento de ordem judicial e não justifica a majoração da multa arbitrada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados segundo os critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. São eles: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. Em relação aos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC, o STJ consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/05/2023 15:52:04 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pE DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5314838-75.2022.8.09.0134. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Itamar de Lima. Votaram, além do Relator Desembargador Anderson Máximo de Holanda, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Juiz Substituto em Segundo Grau Doutor Altair Guerra da Costa (em substituição ao Desembargador Wilson Safatle Faiad). Representou a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Abraão Júnior Miranda Coelho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Anderson Máximo de Holanda Desembargador Relator Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 19/05/2023 15:52:04 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Anderson Máximo de Holanda 3ª Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO N° 5317634-39.2022.8.09.0134 COMARCA : QUIRINÓPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA APELANTE: MICHELY RODRIGUES DA SILVA MACEDO ADVOGADO: MARCELITO LOPES FIALHO- OAB/GO 35.968 APELADA : OI S/A ADVOGADA: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA- OAB/GO 11.361 VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Michely Rodrigues da Silva Fialho (movimento 60) em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos presentes autos da ação de obrigação de fazer (restabelecimento de acesso telefônico - bloqueio indevido) cominada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da Oi S/A. A sentença recorrida (movimento 55) restou assim consubstanciada: “(…)Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor no plano anteriormente contratado (pré-pago), em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Processo: 5317634-39.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/03/2023 14:52:55 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2023 14:56:04 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Validação pelo código: 109387615432563873201306935, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pb) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5o , inciso X, da Constituição da República ; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil(...)”. Pretende o apelante, pois, o conhecimento e provimento do apelo, para que a indenização por danos morais seja majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a multa diária arbitrada pelo juízo singular seja majorada para R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); a apelada seja condenada por litigância de má-fé e os honorários sucumbenciais sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Examina-se. 1.Inovação recursal e juízo de admissibilidade A parte apelante pleiteia que a apelada seja condenada por litigância de má-fé em razão de não ter cumprido a obrigação de fazer imposta na sentença. No entanto, o pedido em tratativa não comporta conhecimento por esta instância revisora. A uma porque é afeto ao cumprimento de sentença, matéria de competência exclusiva do juízo singular (ex vi do artigo 516, II, do CPC). E a duas porque, como não foi objeto de debate entre as partes e nem posto sob a apreciação do magistrado de origem, configura inovação recursal. Dessarte, deixo de conhecer da apelação no capítulo referente ao reconhecimento de litigância de má-fé da recorrida. Outrossim, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo em virtude de a apelante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conheço parcialmente do recurso de apelação cível interposto. 2.Pedido formulado nas contrarrazões O pedido formulado pelo apelado em suas contrarrazões, no sentido de se afastar a obrigação de fazer imposta na sentença, não deve ser conhecido. Isso porque, é cediço que quem deseja Processo: 5317634-39.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/03/2023 14:52:55 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2023 14:56:04 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Validação pelo código: 109387615432563873201306935, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pver analisada determinada tese, deve, a tempo e modo, sustentá-la perante o juízo de primeiro grau e, se eventualmente sucumbente, interpor o recurso adequado para reexame da matéria pelo Tribunal de Justiça, sendo as contrarrazões ao recurso da outra parte via manifestamente inadequada para a formulação de tal pretensão. Logo, totalmente incabível o requerimento em testilha. 3.Mérito da controvérsia recursal 3.1.Danos morais. Valor indenizatório Conforme decidido pelo juízo primevo, inexiste qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento da linha telefônica realizado pela ré observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, bem como que foi contratado plano na modalidade pós-paga, restando evidente a irregularidade na conduta da demandada, que agiu em desrespeito à norma vigente. Em casos tais, há precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça reconhecendo a existência de dano moral e o dever de indenizar, conforme os arestos a seguir colacionados, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. MIGRAÇÃO INDEVIDA DO PLANO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não enseja deserção a juntada da cópia do pagamento das guias que comprovam o recolhimento dos componentes do preparo, desde que seja possível a identificação das informações necessárias à identificação do pagamento, do processo e do recurso. 2. Mostra-se ilícita a migração de plano de telefonia e cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, de sorte que tal conduta caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária. 3. O quantum arbitrado a título de danos morais deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido, de modo que o valor da condenação fixada na origem (R$ 8.000,00) deve ser mantido. 4. Se o vínculo que une as partes é contratual e a obrigação é ilíquida os juros moratórios devem contar a partir da citação (art. 405 do CC). Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJGO, Apelação (CPC) 0140606-53.2014.8.09.0134, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2017, DJe de 17/07/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. MIGRAÇÃO DO PLANO PRÉ-PAGO PARA O PÓS-PAGO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. POSTERIOR CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DA LINHA TELEFÔNICA Processo: 5317634-39.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/03/2023 14:52:55 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2023 14:56:04 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Validação pelo código: 109387615432563873201306935, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCELULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O consumidor era titular do acesso telefônico celular pré-pago, teve o seu plano primeiramente alterado para pós-pago e depois cancelado pela empresa de telefonia móvel, de forma unilateral. Tal situação consubstancia falha na prestação de serviços, ensejadora da obrigação de indenizar por danos morais, já que, a toda evidência, os transtornos experimentados ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. II - Invertido o ônus da prova, por ser típica relação de consumo, e não conseguindo a empresa de telefonia comprovar a contratação da alteração do plano pré-pago para o pós-pago e que o cancelamento da linha telefônica celular não foi injustificada, ônus que lhe competia, impõe-se o julgamento de procedência do pleito de indenização por danos morais, os quais se configuram in re ipsa, ou seja, dispensa a prova do efetivo prejuízo. III- Para a fixação do quantum indenizatório, deve o Julgador observar a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva. No caso concreto, impende fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condizente com o fim a que destina e suficiente à compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. IV- Na indenização por danos morais, cujo vínculo que une as partes e do qual exsurge o dever de indenizar é, inequivocamente, contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e a correção monetária, desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 305647- 43.2012.8.09.0134, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 11/08/2016, DJe 2096 de 24/08/2016) Com efeito, é cediço que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Dessarte, para que surja a obrigação de indenizar, mister se faz a coexistência de quatro elementos: a ação ou omissão ilícita, a culpa do agente, o dano causado à vítima e a relação de causalidade entre a Processo: 5317634-39.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/03/2023 14:52:55 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2023 14:56:04 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Validação pelo código: 109387615432563873201306935, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pação e o dano. Nesta linha de raciocínio, corroborando os fundamentos lançados na sentença, em face da inequívoca existência de danos extrapatrimoniais suportados pelo apelante oriundos da conduta ilícita perpetrada pela apelada, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se caracterizada a responsabilidade da empresa de telefonia apelada pelo pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora/recorrente. A esse respeito, colaciona-se os arestos desta Corte de Justiça: “(…) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEFONIA MÓVEL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, uma vez que o recorrido insere-se na definição de consumidor e a recorrente na de fornecedora, nos termos do artigo 2º do CDC. 2. A operadora de telefonia, prestadora de serviços, é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade. 3. Além de não restar demonstrada a autenticidade da assinatura aposta no contrato firmado com a requerida, mister ressaltar que a falha na prestação de serviços de telefonia, como o cancelamento indevido de linha telefônica, configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor, estando o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores à ofensa moral são presumidos, dano moral in re ipsa. 4. O arbitramento do valor indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida. 5. Atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico da reparação do dano moral, a qual deve representar um lenitivo ao dano sofrido pelo lesado, mantém-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumprindo assim a função do instituto, suficientemente razoável à reparação do dano e sem causar o enriquecimento ilícito da parte autora. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível: 04959259220178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) (grifou-se) Processo: 5317634-39.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/03/2023 14:52:55 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2023 14:56:04 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Validação pelo código: 109387615432563873201306935, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE FATOS NEGATIVOS (PROVA DIABÓLICA). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CORROBORANDO AS INFORMAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DE NOME NA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Impunha-se à empresa requerida demonstrar a constituição da relação jurídica, visto que, além de ser a autor/recorrente a parte mais vulnerável, não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo, ausência de solicitação de disponibilização de produto, comprovar esse fato por meio de um contrato ou de prova apta a comprovar a contratação do serviço de telefonia. 2. A empresa de telefonia não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, mas apenas colacionou cópias de faturas enviadas a endereço diverso daquele comprovado pelo autor/apelante como seu domicílio, bem como das telas de seu banco de dados, no bojo de sua peça contestatória, onde constam as informações relativas aos serviços supostamente contratados pelo recorrente e laudo apresentado pela própria empresa de telefonia informando que foram efetuadas ligações para o parente do réu, documentos que não possuem lastro probatório suficiente, vez que produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório. 3. Demonstrado o ato ilícito praticado pela recorrida, evidenciado está o dano moral, que dispensa a prova do prejuízo (dano in re ipsa), emergindo, desta forma, o dever de indenizar. 4. Ao arbitrar a verba indenizatória, deve-se observar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, bem como as condições do autor do ilícito e do ofendido, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível; (CPC): 02887161420198090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020) (grifou-se) Noutro vértice, para aferição do montante da indenização, não há critérios objetivos preestabelecidos. Sobre o tema, transcreve-se excerto do julgado deste Tribunal de Justiça: Processo: 5317634-39.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/03/2023 14:52:55 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2023 14:56:04 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Validação pelo código: 109387615432563873201306935, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p“(…) 4. A fixação do valor reparatório devido a título de dano moral há de ater-se às peculiaridades do caso concreto, embasado nos critérios da razoabilidade, a fim de que a compensação da vítima não se transforme em enriquecimento sem causa, mas a garantir o efeito pedagógico da condenação. Observados os parâmetros legais, devida a majoração do montante indenizatório, sendo metade para cada um dos autores apelantes. (…)” (TJGO, Apelação (CPC) 5213112- 89.2017.8.09.0051, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2019, DJe de 29/04/2019) Nesse contexto, assentado o dever de reparação, o arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, além de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerar a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida e inibir indevido proveito econômico do lesado e a ruína do lesante. Come feito, não seria razoável uma verba indenizatória irrisória que pouco significasse ao ofendido, nem uma indenização excessiva, com a qual o autor do fato não pudesse arcar sem enormes prejuízos, também socialmente indesejável. Na hipótese vertente, em face das peculiaridades do caso concreto, mormente a situação econômico-financeira das partes evidenciadas nos autos, bem como a orientação jurisprudencial firmada em casos análogos, impende majorar-se para R$5.000,00 (cinco mil reais) a condenação da apelada ao pagamento de danos morais em favor do apelante. A propósito, confira-se: DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA. VINCULO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE DEFENSIVA. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao caso em testilha aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que trata-se de nítida relação de consumo, ante o fornecimento de produto ou serviço ao consumidor destinatário final, assim como afirma o art. 2º e 3º do referido codex. 2. Não tendo a empresa acostado aos autos elementos que extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, ônus que paira sobre si nos termos do art. 373, inc. II do Código de processo Civil, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito, ante a ausência de comprovação de vínculo jurídico comercial. 3. Não há que se falar em comprovação de danos morais de negativação indenizada do nome da postulante, uma vez que o dano é Processo: 5317634-39.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/03/2023 14:52:55 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2023 14:56:04 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Validação pelo código: 109387615432563873201306935, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppresumido, isto é, in re ipsa, sendo o próprio ato impugnado passível de caracterização de dano moral. 4. Atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação extrapatrimonial, não configurando enriquecimento sem justa causa, atendendo o caráter pedagógico da natureza da condenação. 5. Tendo sido fixado os honorários advocatícios em percentual sobre a condenação que mostra-se ínfima para remunerar o patrono, impõe-se sua majoração para atender a vontade legal de remunerar com justiça os trabalhos prestados pelo causídico, nos termos do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO – Apelação Cível; 02071297520188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) Ressalta-se, por oportuno, a redação constante do verbete sumular nº 32 desta Corte Estadual “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Assim sendo, evidenciado que o valor arbitrado na origem não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação ao dano, mostra-se imperiosa a reforma da sentença vergastada, com a sua devida majoração e o consequente provimento do apelo neste tocante. 3.2.Valor da multa diária É cediço que a multa diária ou astreinte é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 497, 500 e 537, todos do Código de Processo Civil: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (…) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Processo: 5317634-39.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/03/2023 14:52:55 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2023 14:56:04 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Validação pelo código: 109387615432563873201306935, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pII - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” No momento do arbitramento da multa cominatória não é buscado qualquer valor econômico, uma vez que sua utilização se dá como forma de garantir a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático judicial, razão pela qual não há que se falar em sua retirada. De fato, como meio coativo, a multa deve ser estipulada em valor que estimule psicologicamente o obrigado para evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial. A coação tem que ser efetiva, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal para a efetividade e a eficácia da prestação da tutela jurisdicional. Consoante os termos do artigo 297 do Código de Processo Civil “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Da exegese do artigo 537 do Código de Processo Civil, acima mencionado, é possível ao juiz estabelecer sanção pecuniária em periodicidade diária, semanal, mensal e até mesmo horária, conforme seu prudente arbítrio, com a finalidade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer que lhe fora imposta. Desse modo, sopesada a imediatidade da obrigação imposta pelo julgador singelo com o porte econômico da instituição requerida, revela- se ser adequada e razoável a fixação de multa cominatória diária em desfavor do agravante no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem judicial. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MULTA. ASTREINTE. VALOR MANTIDO. LIMITAÇÃO. I - (...0 3 - MULTA. ASTREINTES. VALOR MANTIDO. A multa, em caso de não cumprimento de obrigação imposta da decisão agravada, tem amparo no artigo 537 do CPC, devendo ser aplicada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, a multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) atende a tal mister, vislumbrando- se a capacidade econômica da instituição financeira, ora Agravante, em efetuar seu recolhimento, na hipótese de descumprimento da obrigação imposta. 4. LIMITE TEMPORAL. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. A incidência da multa diária deve ser limitada em 30 (trinta) dias, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5175446-08.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2021, DJe de 09/03/2021) Processo: 5317634-39.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/03/2023 14:52:55 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2023 14:56:04 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Validação pelo código: 109387615432563873201306935, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LIMINAR DEFERIDA. MULTA DIÁRIA FIXADA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PERIODICIDADE. DELIMITAÇÃO (ART. 537, §1º, CPC) DE OFÍCIO. I - (...). III - As astreintes são fixadas em decorrência do seu caráter inibitório e têm como objetivo fazer com que a parte cumpra o seu dever, nos termos determinados pelo magistrado. Logo, se o valor fixado mostra-se razoável e proporcional (multa diária de R$1.000,00), considerando sobretudo a obrigação principal, mantém-se a penalidade, em observância a capacidade econômica da instituição financeira, e o poder coercitivo suficiente para ser atingida sua finalidade. IV - A redação dada ao § 1º do art. 537 do CPC permite ao magistrado alterar o valor ou da periodicidade das 'astreintes', de ofício ou a requerimento, quando verificar que o montante ou o período são desproporcionais. Sendo assim, imperativa adequação do período a fim de evitar a violação do princípio da proporcionalidade e enriquecimento sem causa da parte beneficiada, o que faço de ofício. Multa diária restrita a 30 (trinta) dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PERIODICIDADE ALTERADA DE OFÍCIO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5551353- 13.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2021, DJe de 16/03/2021) Dessarte, não merece prosperar o pedido para que a multa diária seja majorada para R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.3.Honorários sucumbenciais É consabido que os honorários advocatícios de sucumbência incluídos na condenação consubstanciam-se em verba de natureza alimentar, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. Para a sua fixação, o magistrado deve se ater à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, de modo que deverão ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, impõe-se a observância pelo julgador do grau de zelo do profissional, do local da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado e do tempo por ele exigido, conforme exegese do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, calha consignar que o artigo 85, §8º, do supracitado diploma legal prevê expressamente a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo. Processo: 5317634-39.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/03/2023 14:52:55 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2023 14:56:04 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Validação pelo código: 109387615432563873201306935, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNo caso em tela, a fixação da condenação da verba honorária R$ 500,00 (quinhentos reais) evidentemente não é suficiente para remunerar o trabalho do causídico, implicando prejuízo para a dignidade de sua pessoa e de sua profissão, além de descaracterizar a finalidade precípua deste instituto, que é de prover o seu próprio sustento. No intuito de extirpar a injusta fixação de verba honorária irrisória, exatamente por antever situações como a presente, o legislador reservou a possibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais por meio da técnica de apreciação equitativa, conforme se extrai do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou tese publicada no periódico Jurisprudência em Teses – Edição nº 129 (II), com a seguinte redação: 2) “O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo”. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (…) 4. A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, entendeu que “o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa”, relegando “ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa” , afastando-se ainda o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade - poderia ser utilizado nas causas de grande valor (REsp Processo: 5317634-39.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/03/2023 14:52:55 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2023 14:56:04 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Validação pelo código: 109387615432563873201306935, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pn.1.746.072/PR, Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019).5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(AgInt no AREsp 1808849/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021, g.) Em reforço a esse entendimento, eis o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 51 DO TJGO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (…) 2. Nas causas em que o proveito econômico obtido é irrisório, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, sob pena de aviltar o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte adversa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5092889-68.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (…) 2. Constatado que o valor fixado a título de honorários advocatícios é módico, mister se faz sua majoração, consoante regra contida no § 8º do artigo 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5534645-29.2019.8.09.0029, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022) Nessa vereda, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os critérios insertos nos incisos do § 2° do artigo 85 do Código de Processo Civil e as particularidades do caso em testilha, imperiosa a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com espeque no artigo 85, § 8°, do referido diploma legal, porquanto capaz de remunerar com dignidade o profissional atuante, sem onerar demasiadamente a parte vencida. 4.Honorários recursais Provido parcialmente o apelo, os honorários advocatícios não poderão ser majorados em grau recursal, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido” (STJ, Edcl no REsp nº 1.746.789/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 03/10/2018). 5.Dispositivo Ao teor do exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação Processo: 5317634-39.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/03/2023 14:52:55 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2023 14:56:04 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Validação pelo código: 109387615432563873201306935, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcível e, nesta parte, dou-lhe parcial provimento para, em reforma à sentença recorrida, majorar para R$5.000,00 (cinco mil reais) a condenação da apelada ao pagamento de danos morais em favor da apelante, bem como fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), à vista do que dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Outrossim, em razão do parcial provimento do apelo, não há que se falar em honorários recursais à luz do precedente do STJ (Edcl no REsp nº 1.746.789/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 03/10/2018). É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Anderson Máximo de Holanda Desembargador Relator RECURSO DE APELAÇÃO N° 5317634-39.2022.8.09.0134 COMARCA : QUIRINÓPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA APELANTE: MICHELY RODRIGUES DA SILVA MACEDO ADVOGADO: MARCELITO LOPES FIALHO- OAB/GO 35.968 APELADA : OI S/A ADVOGADA: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA- OAB/GO 11.361 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TELEFONIA. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O pedido para que a apelada seja condenada por Processo: 5317634-39.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/03/2023 14:52:55 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2023 14:56:04 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Validação pelo código: 109387615432563873201306935, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/plitigância de má-fé em razão de não ter cumprido a obrigação de fazer imposta na sentença não comporta conhecimento. A uma porque é afeto ao cumprimento de sentença, matéria de competência exclusiva do juízo singular (ex vi do artigo 516, II, do CPC). E a duas porque, como não foi objeto de debate entre as partes e nem posto sob a apreciação do magistrado de origem, configura inovação recursal. 2.É cediço que quem deseja ver analisada determinada tese, deve, a tempo e modo, sustentá-la perante o juízo de primeiro grau e, se eventualmente sucumbente, interpor o recurso adequado para reexame da matéria pelo Tribunal de Justiça, sendo as contrarrazões ao recurso da outra parte via manifestamente inadequada para a formulação de tal pretensão. 3.Em face da inequívoca existência de danos extrapatrimoniais suportados pelo apelante oriundos da conduta ilícita perpetrada pela apelada, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do CC, combinado com o artigo 14 do CDC, encontra-se caracterizada a responsabilidade da empresa de telefonia apelada pelo pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora/recorrente. 4.Diante das peculiaridades do caso concreto, mormente a situação econômico-financeira das partes evidenciadas nos autos, bem como a orientação jurisprudencial firmada em casos análogos, impende majorar-se para R$5.000,00 (cinco mil reais) a condenação da apelada ao pagamento de danos morais em favor do apelante. 5.Sopesada a imediatidade da obrigação imposta pelo julgador singelo com o porte econômico da instituição requerida, revela-se ser adequada e razoável a fixação de multa cominatória diária em desfavor do agravante no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem judicial. 6.Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os critérios insertos nos incisos do § 2° do artigo 85 do CPC e as particularidades do caso em testilha, imperiosa a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, com espeque n o artigo 85, § 8°, do referido diploma legal, porquanto capaz de remunerar com dignidade o profissional atuante, sem onerar demasiadamente a parte vencida. Processo: 5317634-39.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/03/2023 14:52:55 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2023 14:56:04 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Validação pelo código: 109387615432563873201306935, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO N° 5317634-39.2022.8.09.0134. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Itamar de Lima. Votaram, além do Relator Desembargador Anderson Máximo de Holanda, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Juiz Substituto em Segundo Grau Doutor Altair Guerra da Costa (em substituição ao Desembargador Wilson Safatle Faiad). Representou a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Anderson Máximo de Holanda Desembargador Relator Processo: 5317634-39.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/03/2023 14:52:55 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2023 14:56:04 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Validação pelo código: 109387615432563873201306935, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5522491-47.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : CLARO S/A APELADO : OSVALDIR BATISTA DE SOUZA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto. Consoante relatado, trata-se de apelo interposto por CLARO S/A contra sentença prolatada pela Excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação indenizatória ajuizada em seu desfavor por OSVALDIR BATISTA DE SOUZA. O autor alega, na petição inicial, em síntese, que era titular de uma linha telefônica da Claro S/A e que foi cancelada/cortada/bloqueada sem qualquer tipo de aviso prévio, razão pela qual pugna pelo seu restabelecimento e condenação em danos morais e materiais. Após o processado, sobreveio a sentença recorrida, cuja parte dispositiva traz o seguinte teor: (…) Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: A) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento. B) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); Processo: 5522491-47.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 13/07/2023 14:08:34 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 10:31:13 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109587605432563873867128369, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ptudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; C) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, CLARO S/A interpõe apelo destacando a validade das telas sistêmicas juntadas aos autos, ausência de ação ou omissão de sua parte que configurasse algum ilícito, porquanto o autor, ora apelado, não inseriu créditos em sua linha telefônica celular pré-paga, nos moldes contratados. Inicialmente, registre-se a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em tela, porquanto o autor, ora apelado, é o destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela apelante, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor. É sabido que para que haja a responsabilidade de indenizar, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, a quem incumbe o encargo de demonstrar a materialização de cada um deles para ser indenizada na forma pleiteada. A propósito, os artigos 186 e 927, do Código Civil (CC), prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destaque-se que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços de telefonia é objetiva, sendo, pois, despicienda a comprovação da culpa, para a configuração da obrigação de indenizar. É o que dispõe o artigo 14, da legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse passo, basta a aferição do ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços (empresa de telefonia) e o dano causado ao consumidor para ensejar a obrigação de indenizar. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada quando for Processo: 5522491-47.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 13/07/2023 14:08:34 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 10:31:13 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109587605432563873867128369, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcomprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, artigo 14, § 3º). Desta forma, caberia à empresa de telefonia apelante o ônus de demonstrar que os serviços foram corretamente prestados ao consumidor, impugnando especificamente os argumentos e as provas trazidas aos autos, ou, ainda, comprovando alguma das causas excludentes do dever de indenizar, ônus que lhe é imputado pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em vista da relação de consumo existente. Do compulso do caderno processual, verifica-se que a apelante apresentou tão somente alegações genéricas acerca da contratação dos serviços e do inadimplemento do apelado em colocar crédito na linha pré-paga, sem, contudo, anexar à contestação, provas que corroborassem com a veracidade das referidas alegações. Outrossim, em que pese a apelante, em suas razões recursais, ter defendido a presunção de veracidade referente as suas telas de cadastros (prints), observo que tais documentos colacionados, produzidos unilateralmente e desprovidos de qualquer certificação digital, não são aptos a corroborar a existência de relação contratual. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que as capturas de telas oriundas de sistema interno e obtidos de maneira unilateral, não possuem lastro probatório a fim de atestar a contratação de serviços. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA COMINADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRINTS DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA. DOCUMENTO UNILATERAL. DANO MORAL. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A empresa de telefonia apelada não logrou demonstrar a licitude da contratação e, consequentemente, da cobrança por ela empreendida (art. 14, § 3º, CDC). As diversas telas (prints) do sistema interno da ré, apresentadas no intuito de demonstrar a suposta contratação dos planos de telefonia do autor apelante, por si sós, são insuficientes para demonstrar a existência do ajuste. 2. A documentação apresentada é unilateral e não se presta como único meio de provar a existência de relação negocial entre os litigantes. A respeito do tema, o TJGO editou a Súmula 18. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5278868- 69.2022.8.09.0051, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (…) III. Prints de dela. Prova unilateral. Ausência comprovação do vínculo contratual. As reproduções de telas do sistema da empresa requerida, bem como as faturas provenientes de seu sistema interno, não são aptos a comprovar a suposta relação jurídica havida entre as partes, em razão da unilateralidade de formação do material probatório (…). (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível Processo: 5522491-47.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 13/07/2023 14:08:34 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 10:31:13 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109587605432563873867128369, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p5582842-75.2021.8.09.0051, Relª. Desª ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023) Ademais, cabe acrescentar a Resolução nº 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), no artigo 90 e seguintes, assinalando a necessidade de notificação do consumidor quando acabar o crédito na linha pré-paga. Confira-se: CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de v Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Processo: 5522491-47.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 13/07/2023 14:08:34 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 10:31:13 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109587605432563873867128369, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pArt. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos. (g.) Ainda, o artigo 72, da referida Resolução da ANATEL: Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar. (g.) Com efeito, a suspensão parcial e total de serviços e até de rescisão do contrato por inadimplência do consumidor ou falta de recargas, ficam condicionados à prévia notificação do consumidor, o que não ocorreu. Assim, andou bem a magistrada a quo ao decidir que ‘o cancelamento da linha telefônica em comento ocorreu por falta de recargas de crédito, tendo, inclusive, a própria ré confessado que assim o fez. No entanto, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, vê-se que a ré não comprovou nos autos a notificação prévia do consumidor. Logo, resta clarividente a irregularidade na conduta da demandada, que agiu em desrespeito à norma vigente.’ Nesse diapasão, verifico estarem presentes todos os pressupostos exigidos no ordenamento jurídico para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar pelo dano causado em razão da falha na prestação do serviço público por parte da concessionária de telefonia. Prosseguindo, de fato, existe uma notória dificuldade no arbitramento da indenização por dano moral, em virtude da ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que a indenização não pode servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. A respeito do tema em discussão, leciona o doutrinador Nelson Rosenvald, in Direito das Obrigações, 2ª ed., Rio de Janeiro: Editora Impetus, p. 208: Processo: 5522491-47.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 13/07/2023 14:08:34 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 10:31:13 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109587605432563873867128369, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Diversamente, a pretensão ao dano moral detém simultaneamente caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, como duas faces de uma mesma moeda. O sofrimento é irressarcível (aliás, a dor não tem preço), por impraticável a eliminação dos efeitos extrapatrimoniais de uma lesão. Todavia, a vítima não pleiteia um preço por seu padecimento, porém uma compensação parcial da dor injusta com os valores percebidos, como forma de amenizar o seu sofrimento. A frustração da vítima será compensada por uma sensação agradável, capaz de anestesiar o mal impingido. Já a finalidade punitiva consiste em uma espécie de castigo ao ofensor pelo dano causado. Pode ser compreendida pela teoria do valor do desestímulo, caracterizada pela condenação do infrator à reparação em valores elevados, como modo de inibir a reincidência da conduta lesiva em situações análogas, funcionando ainda como fator pedagógico. Destarte, considerando os requisitos para fixação e a situação posta aos autos, entendo suficiente o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de valor razoável e proporcional, apto a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela operadora de telefonia. Despiciendas maiores delongas, correto o ato judicial vituperado, que deve ser mantido. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. É como voto. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO 3 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5522491- 47.2022.8.09.0134, Comarca de Quirinópolis. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, Processo: 5522491-47.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 13/07/2023 14:08:34 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 10:31:13 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109587605432563873867128369, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pnos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. Itamar de Lima e o Des. Anderson Máximo de Holanda. Presidiu a sessão o Des. Itamar de Lima. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 10 de julho de 2023. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator Processo: 5522491-47.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 13/07/2023 14:08:34 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 10:31:13 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109587605432563873867128369, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5522491-47.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : CLARO S/A APELADO : OSVALDIR BATISTA DE SOUZA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto. Consoante relatado, trata-se de apelo interposto por CLARO S/A contra sentença prolatada pela Excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação indenizatória ajuizada em seu desfavor por OSVALDIR BATISTA DE SOUZA. O autor alega, na petição inicial, em síntese, que era titular de uma linha telefônica da Claro S/A e que foi cancelada/cortada/bloqueada sem qualquer tipo de aviso prévio, razão pela qual pugna pelo seu restabelecimento e condenação em danos morais e materiais. Após o processado, sobreveio a sentença recorrida, cuja parte dispositiva traz o seguinte teor: (…) Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: A) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento. B) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); Processo: 5522491-47.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 24/07/2023 21:04:23 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 10:31:13 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109587605432563873867128369, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ptudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; C) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, CLARO S/A interpõe apelo destacando a validade das telas sistêmicas juntadas aos autos, ausência de ação ou omissão de sua parte que configurasse algum ilícito, porquanto o autor, ora apelado, não inseriu créditos em sua linha telefônica celular pré-paga, nos moldes contratados. Inicialmente, registre-se a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em tela, porquanto o autor, ora apelado, é o destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela apelante, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor. É sabido que para que haja a responsabilidade de indenizar, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, a quem incumbe o encargo de demonstrar a materialização de cada um deles para ser indenizada na forma pleiteada. A propósito, os artigos 186 e 927, do Código Civil (CC), prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destaque-se que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços de telefonia é objetiva, sendo, pois, despicienda a comprovação da culpa, para a configuração da obrigação de indenizar. É o que dispõe o artigo 14, da legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse passo, basta a aferição do ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços (empresa de telefonia) e o dano causado ao consumidor para ensejar a obrigação de indenizar. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada quando for Processo: 5522491-47.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 24/07/2023 21:04:23 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 10:31:13 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109587605432563873867128369, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcomprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, artigo 14, § 3º). Desta forma, caberia à empresa de telefonia apelante o ônus de demonstrar que os serviços foram corretamente prestados ao consumidor, impugnando especificamente os argumentos e as provas trazidas aos autos, ou, ainda, comprovando alguma das causas excludentes do dever de indenizar, ônus que lhe é imputado pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em vista da relação de consumo existente. Do compulso do caderno processual, verifica-se que a apelante apresentou tão somente alegações genéricas acerca da contratação dos serviços e do inadimplemento do apelado em colocar crédito na linha pré-paga, sem, contudo, anexar à contestação, provas que corroborassem com a veracidade das referidas alegações. Outrossim, em que pese a apelante, em suas razões recursais, ter defendido a presunção de veracidade referente as suas telas de cadastros (prints), observo que tais documentos colacionados, produzidos unilateralmente e desprovidos de qualquer certificação digital, não são aptos a corroborar a existência de relação contratual. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que as capturas de telas oriundas de sistema interno e obtidos de maneira unilateral, não possuem lastro probatório a fim de atestar a contratação de serviços. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA COMINADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRINTS DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA. DOCUMENTO UNILATERAL. DANO MORAL. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A empresa de telefonia apelada não logrou demonstrar a licitude da contratação e, consequentemente, da cobrança por ela empreendida (art. 14, § 3º, CDC). As diversas telas (prints) do sistema interno da ré, apresentadas no intuito de demonstrar a suposta contratação dos planos de telefonia do autor apelante, por si sós, são insuficientes para demonstrar a existência do ajuste. 2. A documentação apresentada é unilateral e não se presta como único meio de provar a existência de relação negocial entre os litigantes. A respeito do tema, o TJGO editou a Súmula 18. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5278868- 69.2022.8.09.0051, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (…) III. Prints de dela. Prova unilateral. Ausência comprovação do vínculo contratual. As reproduções de telas do sistema da empresa requerida, bem como as faturas provenientes de seu sistema interno, não são aptos a comprovar a suposta relação jurídica havida entre as partes, em razão da unilateralidade de formação do material probatório (…). (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível Processo: 5522491-47.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 24/07/2023 21:04:23 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 10:31:13 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109587605432563873867128369, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p5582842-75.2021.8.09.0051, Relª. Desª ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023) Ademais, cabe acrescentar a Resolução nº 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), no artigo 90 e seguintes, assinalando a necessidade de notificação do consumidor quando acabar o crédito na linha pré-paga. Confira-se: CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de v Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Processo: 5522491-47.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 24/07/2023 21:04:23 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 10:31:13 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109587605432563873867128369, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pArt. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos. (g.) Ainda, o artigo 72, da referida Resolução da ANATEL: Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar. (g.) Com efeito, a suspensão parcial e total de serviços e até de rescisão do contrato por inadimplência do consumidor ou falta de recargas, ficam condicionados à prévia notificação do consumidor, o que não ocorreu. Assim, andou bem a magistrada a quo ao decidir que ‘o cancelamento da linha telefônica em comento ocorreu por falta de recargas de crédito, tendo, inclusive, a própria ré confessado que assim o fez. No entanto, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, vê-se que a ré não comprovou nos autos a notificação prévia do consumidor. Logo, resta clarividente a irregularidade na conduta da demandada, que agiu em desrespeito à norma vigente.’ Nesse diapasão, verifico estarem presentes todos os pressupostos exigidos no ordenamento jurídico para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar pelo dano causado em razão da falha na prestação do serviço público por parte da concessionária de telefonia. Prosseguindo, de fato, existe uma notória dificuldade no arbitramento da indenização por dano moral, em virtude da ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que a indenização não pode servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. A respeito do tema em discussão, leciona o doutrinador Nelson Rosenvald, in Direito das Obrigações, 2ª ed., Rio de Janeiro: Editora Impetus, p. 208: Processo: 5522491-47.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 24/07/2023 21:04:23 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 10:31:13 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109587605432563873867128369, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Diversamente, a pretensão ao dano moral detém simultaneamente caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, como duas faces de uma mesma moeda. O sofrimento é irressarcível (aliás, a dor não tem preço), por impraticável a eliminação dos efeitos extrapatrimoniais de uma lesão. Todavia, a vítima não pleiteia um preço por seu padecimento, porém uma compensação parcial da dor injusta com os valores percebidos, como forma de amenizar o seu sofrimento. A frustração da vítima será compensada por uma sensação agradável, capaz de anestesiar o mal impingido. Já a finalidade punitiva consiste em uma espécie de castigo ao ofensor pelo dano causado. Pode ser compreendida pela teoria do valor do desestímulo, caracterizada pela condenação do infrator à reparação em valores elevados, como modo de inibir a reincidência da conduta lesiva em situações análogas, funcionando ainda como fator pedagógico. Destarte, considerando os requisitos para fixação e a situação posta aos autos, entendo suficiente o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de valor razoável e proporcional, apto a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela operadora de telefonia. Despiciendas maiores delongas, correto o ato judicial vituperado, que deve ser mantido. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. É como voto. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO 3 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5522491- 47.2022.8.09.0134, Comarca de Quirinópolis. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, Processo: 5522491-47.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 24/07/2023 21:04:23 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 10:31:13 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109587605432563873867128369, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pnos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. Itamar de Lima e o Des. Anderson Máximo de Holanda. Presidiu a sessão o Des. Itamar de Lima. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 10 de julho de 2023. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator Processo: 5522491-47.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 24/07/2023 21:04:23 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 10:31:13 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109587605432563873867128369, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 5459616.41.2022.8.09.0134 Comarca : QUIRINÓPOLIS Apelante : OI MÓVEL S/A Apelado : PATRÍCIA DE FREITAS TEIXEIRA Relatora : Maria Cristina Costa Morgado - Juíza Substituta em segundo grau V O T O Adoto o relatório acostado ao evento 72. Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado. Conforme relatado, OI MÓVEL S/A interpõe Recurso de Apelação em face de PATRÍCIA DE FREITAS TEIXEIRA, em razão de sentença prolatada em Ação de Obrigação de Fazer (restabelecimento de acesso telefônico decorrente de bloqueio indevido) c/c Indenização por Danos Morais na qual figura como requerida. Eis o teor decidido: III - DISPOSITIVO Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho Processo: 5459616-41.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/01/2024 08:24:39 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 13:15:19 Assinado por MARIA CRISTINA COSTA Localizar pelo código: 109087645432563873851875041, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/psob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. […] (Evento 30). No recurso, a apelante suscita: a impossibilidade de cumprir a ordem judicial em razão da alienação da empresa prestadora do serviço pelo consórcio formado pelas operadoras, Tim S.A, Telefônica Brasil S/A e Claro S/A, que arremataram o serviço de telefonia móvel da OI em 28/01/2021, que atualmente está em recuperação judicial, e pede a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do CPC; a inexistência de danos morais, e sim de mero contratempo e dissabor do dia-a-dia; ou a redução do montante arbitrado. Pois bem. Na petição inicial a autora/apelada provou que era titular da linha telefônica celular pré-pago (nº 64 98442-5068) desde 07/08/2019, a qual fora bloqueada indevida e definitivamente em 07/07/2020. Em razão disso, pediu a restituição de acesso à sua linha e a reparação pelos danos morais. Em contestação, a operadora informou que o bloqueio decorreu da falta de inserção de créditos. Nos termos da Resolução nº 632 da ANATEL, a suspensão e rescisão contratual por falta de pagamento ou inserção de crédito deve ocorrer dentro das seguintes formalidades: Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar. [...] Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Processo: 5459616-41.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/01/2024 08:24:39 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 13:15:19 Assinado por MARIA CRISTINA COSTA Localizar pelo código: 109087645432563873851875041, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Ao que se observa, embora seja possível a suspensão parcial e total dos serviços telefônicos, impõe-se à operadora, previamente, informar ao consumidor sobre a proximidade de expiração dos créditos e solicitar-lhe a inserção de recargas, até a rescisão definitiva do contrato. In casu, comprova-se que o bloqueio da linha telefônica decorreu da falta de recargas de crédito, conforme confessado pela própria autora/apelada. Todavia, a apelante/requerida não apresentou documento comprobatório de que comunicou previamente à titular da linha sobre a necessidade de recarga ou sobre a possibilidade de suspensão do serviço, em observância ao procedimento regulamentado pela Resolução nº 632/2014 ANATEL e, em se tratando de relação de consumo, tal ônus lhe competia, tal como reconhecido pelo magistrado a quo. Com isso, correta a sentença no capítulo em que reconheceu o cancelamento indevido e determinou o restabelecimento da linha. Por outro lado, a apelante informou sobre a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer e pediu a sua conversão em perdas e danos, com o que anuiu a apelada. Processo: 5459616-41.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/01/2024 08:24:39 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 13:15:19 Assinado por MARIA CRISTINA COSTA Localizar pelo código: 109087645432563873851875041, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNos termos dos artigos 499 e 500 do Código de Processo Civil, “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”, sendo que “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação”. A sentença foi lançada em 09/03/2023, com prazo de 5 dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Evento 30); foi disponibilizada em 13/03/2023 (Evento 32), e já em 14/03/2023, apenas um dia depois, veio manifestação da operadora informando sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer com pedido de conversão em perdas e danos (Evento 33), seguida de recurso de apelação (Evento 34). Avalio, portanto, que não se pode falar em atraso e, logo, em incidência de multa. Com isso, entendo que para a conversão da obrigação de fazer consistente no restabelecimento de linha telefônica móvel em perdas e danos, é razoável para o propósito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária incidente a partir da data do bloqueio da linha. Nesse sentido, veja deliberação deste sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE PLANO PULA-PULA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ARTIGOS 499 E 500, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (reativação do serviço de telefonia), em razão da descontinuação do plano 'pula-pula', o juiz determinou a conversão em perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Assim, o cumprimento da obrigação se tornou impossível, motivo pelo qual não havia alternativa senão sua conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. JUSTA CAUSA COMPROVADA. ARTIGO 537, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. Como visto, desde a contestação a operadora de telefonia aponta acerca da descontinuação do plano, apresentado, assim, justa causa para o não cumprimento da obrigação. Ainda assim, reabilitou o número na modalidade pré-pago. Nota-se que não houve irresignação do demandante durante todo trâmite processual. 4. Neste toar, a exclusão das astreintes na decisão agravada não se deu com base em elementos subjetivos, ou seja, com fulcro na reprovabilidade da conduta da ré ou em atenção ao porte econômico da operadora e, muito menos, tendo em vista os supostos prejuízos causados ao exequente. Houve, em verdade, mera exclusão da incidência da multa, o que se deu, consoante explicitado acima, de maneira estritamente objetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (6ª Câmara Cível, DJ de 27/02/2023, RELATORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Agravo de Instrumento nº 5779714-85.2022.8.09.0097) Superada esta questão, passo à pretensa exclusão dos danos morais. Sem razão o apelante. O dano moral decorre de ação ou omissão voluntária por negligência, imprudência ou imperícia que viole direito e cause dano a terceiros (art. 186, CC). No caso, a operadora, ao cancelar linha telefônica de titularidade da autora/apelada sem prévia notificação, violou direito seu e lhe causou não só aborrecimento, mas desrespeito e ofensa aos seus direitos de personalidade, sendo justa a sua condenação à reparação, tal como deliberado na origem. Processo: 5459616-41.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/01/2024 08:24:39 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 13:15:19 Assinado por MARIA CRISTINA COSTA Localizar pelo código: 109087645432563873851875041, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pQuanto ao valor fixado na origem – R$ 5.000,00 – verifico que foi arbitrado levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado. Deveras, o montante serve para alcançar o caráter pedagógico e punitivo da sanção e está dentro do parâmetro utilizado pelo tribunal em casos semelhantes, pelo que reputo por bem mantê-lo. Sobre o tema, eis recente ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SINAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR PROPORCIONAL AO DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Na espécie, deve a parte requerida/apelante suportar o ônus advindo do constrangimento que causou à parte autora, pela negligência ocorrida, quando efetuou o cancelamento da linha telefônica do consumidor sem a sua autorização/ciência expressa, o qual ficou sem sinal por algum tempo, o que excede as raias dos meros aborrecimentos cotidianos. 2- É princípio jurídico que aquele que tira proveito ou vantagem do fato gerador do dano, ainda que indiretamente, tem a obrigação de, eventualmente, repará-lo. Esta é a teoria amplamente aplicada às relações de consumo, da responsabilidade objetiva, oriunda do risco integral da atividade econômica. 3- É incumbência do Estado-Juiz a facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. É o que ocorre no caso em análise. Nesse toar, forçoso concluir que a parte requerida deixou de se desincumbir do ônus a que se refere o artigo 373, II, do CPC. 4- A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendidos tais critérios, mister manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem, em observância às peculiaridades do caso. 5- Presentes os pressupostos elencados no AgInt nos EAREsp 762.075/MT, deve ser fixada a verba honorária recursal (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). APELO DESPROVIDO. (4ª Câmara Cível , DJ de 11/10/2023, RELATOR Dioran Jacobina Rodrigues, Apelação Cível nº 5275641-16.2022.8.09.0134) Ademais, nos termos da Súmula nº 32 deste egrégio Sodalício, “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Neste norte, avalio prudente confirmar o quantum arbitrado. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento apenas para converter a obrigação de fazer consistente no restabelecimento de linha telefônica móvel em perdas e danos que ora fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária a partir da data do bloqueio da linha. É como voto. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em segundo grau Relatora Processo: 5459616-41.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/01/2024 08:24:39 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 13:15:19 Assinado por MARIA CRISTINA COSTA Localizar pelo código: 109087645432563873851875041, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p5 APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 5459616.41.2022.8.09.0134 Comarca : QUIRINÓPOLIS Apelante : OI MÓVEL S/A Apelado : PATRÍCIA DE FREITAS TEIXEIRA Relatora : Maria Cristina Costa Morgado - Juíza Substituta em segundo grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. RESTABELECIMENTO INVIÁVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL DEVIDO. VALOR MANTIDO. 1. Nos termos da Resolução nº 632/ANATEL, a suspensão e rescisão contratual de serviços telefônicos por falta de inserção de crédito deve ocorrer mediante prévia comunicação à titular da linha sobre a necessidade de recarga e/ou sobre a possibilidade de suspensão do serviço. 2. Não havendo prova da prévia notificação pela operadora do serviço, correta a sentença que reconheceu o cancelamento indevido e determinou o restabelecimento da linha. 3. Sendo impossível o cumprimento da obrigação de fazer, converte-se em perdas e danos (art. 499 e 500, CPC), sendo razoável para o propósito o valor de R$ 5.000,00. 4. O cancelamento de linha telefônica sem prévia notificação da titular é ato que a desrespeita e ofende seus direitos de personalidade, sendo justa a condenação à reparação. Valor mantido em R$ 5.000,00, Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5459616.41, da Comarca de Quirinópolis. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos do voto da relatora. VOTARAM com a relatora o Des. Itamar de Lima e Dr. Gimar Luiz Coelho, subst. do Des. Gerson Santana Cintra. Processo: 5459616-41.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/01/2024 08:24:39 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 13:15:19 Assinado por MARIA CRISTINA COSTA Localizar pelo código: 109087645432563873851875041, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPresidiu a sessão o Desembargador Itamar de Lima. Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em segundo grau Relatora Processo: 5459616-41.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/01/2024 08:24:39 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 13:15:19 Assinado por MARIA CRISTINA COSTA Localizar pelo código: 109087645432563873851875041, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5149673-73.2022.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) 1º APELANTE: Sebastião Alves Pereira 2ª APELANTE: Oi Móvel S/A. 1ª APELADA: Oi Móvel S/A. 2º APELADO: Sebastião Alves Pereira RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. DEVER DE INDENIZAR. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor, sob pena de caracterização da falha na prestação do serviço e, de consequência, dever de indenizar. 2. VALOR DOS DANOS MORAIS. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem, não interferindo no arbitramento a teoria do desvio produtivo. 3. LIMITAÇÃO ASTREINTES. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, Processo: 5149673-73.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:19:29 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 17:26:11 Assinado por DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Validação pelo código: 10493560854443640, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pmister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. Apelações cíveis conhecidas, primeira parcialmente provida e segunda desprovida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer as apelações cíveis, primeira parcialmente provida e a segunda desprovida, nos termos do voto do relator. Sentença reformada. Votaram com o relator, os desembargadores Anderson Máximo de Holanda e Wilson Safatle Faiad. Presidiu a sessão, desembargador Itamar de Lima. Presente a Procuradora de Justiça, Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 13 de fevereiro de 2.023. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator V O T O D O R E L A T O R Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Consoante relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por SEBASTIÃO ALVES PEREIRA e OI MÓVEL S/A contra a sentença (mov. 38) proferida pela juíza de direito da Processo: 5149673-73.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:19:29 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 17:26:11 Assinado por DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Validação pelo código: 10493560854443640, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, que, nos autos da ação de obrigação de fazer – restabelecimento de acesso telefônico – bloqueio indevido c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, assim resolveu a questão: “Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (grifo original) Irresignado, o autor aduz que a teoria do desvio produtivo do consumidor não foi contemplada pela magistrada. Segue narrando que acostou quatro protocolos realizados para resolver a lide de forma administrativa, motivo pelo qual pede a majoração: a) dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de atender também ao caráter pedagógico da aludida condenação, com correção monetária desde o evento danoso (28/11/2019) e b) dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação final. Defende ainda a fixação de 60 dias multa por descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, a seu ver, suficiente para cobrir os prejuízos materiais que sofreu com a perda da linha telefônica de forma repentina e abrupta. A ré, por sua vez, bate pelo afastamento da condenação sob o argumento de que os fatos se tratam de meros aborrecimentos ou a redução do quantum arbitrado para um valor proporcional e razoável. Processo: 5149673-73.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:19:29 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 17:26:11 Assinado por DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Validação pelo código: 10493560854443640, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDe plano, vislumbro que a sentença merece parcial reforma. Em breve síntese, o autor afirma o cancelamento da sua linha de telefone celular sem prévia notificação, em desrespeito à Resolução 632/2014 da Anatel. A ré, por sua vez, sustenta que o número 64-98410-6016, habilitado na modalidade pré-pago, foi desconectado devido a assinatura expirada por ausência de recarga em 28/11/2019, por mais de 30 dias, nos termos dos arts. 90, 92 e 93 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). Todavia, fato incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço da requerida diante da ausência de notificação prévia, em desrespeito à legislação da agência reguladora respectiva. O art. 90 da Resolução nº 632/2014 (RGC) estabelece que após 15 dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito o consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço, o que faz concluir que a notificação prevista no artigo seguinte (art. 91) deve ocorrer tanto para os planos pré quanto pós pagos. E, o art. 97, dispõe que transcorridos 30 dias da suspensão total do serviço o contrato poderá ser rescindido. Por oportuno, transcrevo trecho da sentença, do qual perfilho: “Dessa forma, desde que haja a devida notificação, há a possibilidade de suspensão parcial e total de serviços e até de rescisão do contrato de prestação de serviço por inadimplência do consumidor ou falta de recargas. Pois bem. Da análise detida dos autos e do acervo probatório, verifica-se que o cancelamento da linha telefônica em comento ocorreu por falta de recargas de crédito, tendo, inclusive, a própria ré confessado que assim o fez. No entanto, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, vê-se que a ré não comprovou nos autos a notificação prévia do consumidor. Logo, resta clarividente a irregularidade na conduta da demandada, que agiu em desrespeito à norma vigente.” Destarte, deve-se confirmar o ato ilícito praticado pela ré ensejador do direito voltado à condenação por dano moral, no caso, por se tratar de relação de consumo, in re ipsa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, indo muito além de mero dissabor. Passa-se, então, à análise do valor da indenização arbitrada (R$ 5.000,00), uma vez que o autor Processo: 5149673-73.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:19:29 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 17:26:11 Assinado por DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Validação pelo código: 10493560854443640, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppede sua majoração para R$ 15.000,00 e a empresa de telefonia pugna pela sua redução. Com efeito, o valor da indenização devida por conta de danos morais fica sujeito ao arbítrio do julgador. Sem embargo, a doutrina e a jurisprudência consagraram alguns critérios para a sua fixação, ou seja, deve ser avaliada a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), arbitrando-se quantia suficiente para compensá-lo e, ao mesmo tempo, inibir o ofensor de voltar a praticar ato semelhante (teoria do desestímulo). Além disso, a fixação do valor da indenização deve ser feita de maneira prudente e razoável, tendo-se em vista a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do agente causador do dano, as peculiaridades do caso concreto e as fixações judiciais análogas, neste último ponto sem desconsiderar as dezenas de julgados trazidos pelo autor. A propósito: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO. 6ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5122579-53.2022.8.09.0134. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. DJ de 28/11/22, grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Processo: 5149673-73.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:19:29 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 17:26:11 Assinado por DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Validação pelo código: 10493560854443640, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SATISFATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I ? Não há interesse recursal quanto ao pleito da 2ª apelante de alteração da base de cálculos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que já incidentes sobre o valor da condenação, como pretendido. II ? É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor, o que não ocorrera nos presentes autos. III ? O cancelamento indevido da linha de celular móvel configura ato ilícito ensejador de reparação pelos danos experimentados pela titular da linha, porque ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. IV ? Em atenção ao caráter pedagógico da reparação do dano moral, e sopesados os princípios razoabilidade e proporcionalidade, bem como buscando a adequação ao atual entendimento desta 1ª Câmara Cível, deve ser majorado o quantum indenizatório arbitrado na sentença, a título de reparação por dano moral, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão à empresa causadora do dano, restando prejudicado o pleito da 2ª apelante de redução de tal verba. V ? Verificado que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorreu dos efeitos da relação contratual, qual seja o cancelamento indevido da linha telefônica por parte da prestadora de serviços, os juros moratórios devem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. VI ? Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que o percentual 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação, demonstra-se suficiente para a remuneração do causídico na presente demanda. VII ? Parcialmente provido o apelo, deixa-se de majorar a verba honorária sucumbencial em grau recursal. Precedentes STJ. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO. 1ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5421347-64.2021.8.09.0134. Rel. Des. Luiz Eduardo de Souza. DJ de 09/08/22, grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO N.º 632/2014 DA ANATEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Recurso Inominado nº 5116573-23.2022.8.09.0007. Rel. Algomiro Carvalho Neto. DJ de 20/06/22, grifei) No que tange à alegada omissão da magistrada de origem em relação à teoria do desvio produtivo, tenho que não influencia no desfecho do valor da indenização e sim no dever de indenizar, já caracterizado no caso. Isso porque, tal teoria estabelece que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução Processo: 5149673-73.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:19:29 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 17:26:11 Assinado por DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Validação pelo código: 10493560854443640, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pde problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Destarte, deve ser mantido o valor arbitrado. No que tange à ausência de fixação de prazo para incidência das astreintes, tenho que comporta acolhida. Isso porque, a não limitação temporal da multa fixada na sentença poder acarretar o enriquecimento ilícito da parte credora, sendo razoável a limitação da incidência da multa em 30 (trinta) dias, na hipótese de descumprimento da medida, matéria incognoscível até mesmo de ofício. Nesse sentido: (…) VI - A ausência de limitação temporal das astreintes pode acarretar o enriquecimento ilícito da parte adversa, fazendo-se necessário, no caso vertente, limitá-las ao período máximo de 30 (trinta) dias. (…). (TJGO. 5ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5262418- 85.2021.8.09.0051. Rel. Alice Teles de Oliveira. DJ de 15/08/22) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAC). OBRIGAÇÃO DE REALIZAR MELHORIAS NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…). (TJGO. 1ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5367581-29.2017.8.09.0137. Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa. DJ de 19/10/22) Por outro lado, merece trânsito a insurgência recursal quanto à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, uma vez que, aplicado o percentual estabelecido na sentença (10% do valor da condenação) ao quantum arbitrado (R$ 5.000,00), ter- se-ia a módica quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim, imperativa a fixação da verba honorária de sucumbência em seu patamar máximo (20%), a fim de remunerar de forma razoável e adequada o serviço prestado pelo causídico da parte autora. FACE AO EXPOSTO, conheço dos apelos, nego provimento ao segundo e dou parcial provimento ao primeiro para limitar as astreintes em 30 dias e majorar os honorários Processo: 5149673-73.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:19:29 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 17:26:11 Assinado por DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Validação pelo código: 10493560854443640, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/padvocatícios para 20% do valor da condenação. É o voto. Goiânia, 13 de fevereiro de 2.023. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator Processo: 5149673-73.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:19:29 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 17:26:11 Assinado por DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Validação pelo código: 10493560854443640, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5148639-63.2022.8.09.0134 4ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: ADRIANO VALADÃO 2ª APELANTE: OI MÓVEL S/A 1ª APELADA: OI MÓVEL S/A 2º APELADO: ADRIANO VALADÃO RELATOR: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Juiz Substituto em Segundo Grau DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por ADRIANO VALADÃO (evento 41) e OI MÓVEL S/A (evento 43), respectivamente, contra sentença (evento 38), proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Drª. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo primeiro apelante em desproveito do segundo. Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:28:40 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNa inicial, narra o autor que é titular da linha telefônica 64-98454-6456, no plano pré-pago, junto à operadora requerida (OI), habilitada em 14.05.2019. Todavia, alega que teve sua linha telefônica cortada, de forma repentina, no dia 22.03.2020, sem notificação prévia, causando-lhe diversos prejuízos, razão do ajuizamento da presente demanda, visando o retorno da linha telefônica e indenização por danos morais. Na sentença (evento 18), a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte autora ADRIANO VALADÃO interpôs apelação cível (eventos 41/42). Em suas longas e exaustivas razões recursais, bate o apelante pela majoração do quantum indenizatório fixado por danos morais, porquanto o consumidor registrou 5 (cinco) protocolos de atendimento, configurando dano moral in re ipsa, situação que supera o mero aborrecimento. Reitera pela necessidade de exibição da gravação dos atendimentos que geraram os 5 (cinco) protocolos informados, porquanto o cancelamento da linha telefônica, pré-pago, foi feito sem aviso prévio ao consumidor. Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:28:40 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDiscorre sobre o direito de propriedade e violação da Resolução 632/2014 da ANATEL, aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Obtempera pela majoração dos honorários de sucumbência fixados, com inversão em desfavor da operadora requerida. Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença nos pontos aduzidos. Ausente preparo, por ser beneficiário da assistência judiciária. De igual forma, a parte requerida OI MÓVEL S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 43). Rebate sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto, no seu entender, não houve prática de ato ilícito a ferir os direitos da personalidade, apenas mero dissabor. Transcreve julgados em abono ao alegado. Alternativamente, postula pela redução do quantum indenizatório. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença nos pontos aduzidos. Preparo regular. Intimados, somente o segundo apelado ofertou contrarrazões ao recurso (eventos 47/48), ocasião em que pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:28:40 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pSatisfeitos os requisitos de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a decidir nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Por questão de didática processual, cumpre analisar conjuntamente ambos recursas apelatórios, porquanto versam sobre o mesmo objeto, qual seja, o quantum indenizatório. De proêmio, importante ressaltar que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º), razão pela qual devem ser aplicadas aos autos as disposições da legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção, pelo direito pátrio, da Teoria do Risco do Empreendimento. De acordo com o § 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Alega o autor, em suma, que era titular de um chip pré-pago da linha telefônica nº (64) 98454-6456 e que, sem notificação prévia, ela foi cancelada. Confirma a requerida que o cancelamento da linha ocorreu pela ausência de inserção de créditos. A demandante logrou êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo a ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II, do mesmo Diploma Legal. Por sua vez, a empresa de telefonia alegou que o cancelamento ocorreu pela falta de inserção de crédito na linha telefônica por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem a devida notificação prévia do consumidor. Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:28:40 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pA Resolução n. 632, de 7 de março de 2014, aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, de modo que é estatuto normativo aplicável à relação jurídica existente entre as partes. A respeito da possibilidade de suspensão dos serviços, a referida resolução trata, em seu capítulo VI, das hipóteses de suspensão e rescisão contratual, por falta de pagamento ou inserção de crédito, assim dispondo em seus artigos 90 a 97: "Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:28:40 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Ainda, o art. 72 da referida Resolução da ANATEL dispõe que: Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar. Logo, de acordo com a Resolução n. 632 da ANATEL, antes de a empresa de telefonia promover o cancelamento da linha, deve esta informar ao consumidor expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de cancelamento da linha (artigos 72 e 90 da citada Resolução). Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:28:40 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Pelas provas constantes dos autos, verifica-se que restou comprovado o cancelamento da linha telefônica em comento, tendo a própria ré confessado que o fez, porque o autor ficou muito mais que 90 dias sem recarregar sua linha. Do mesmo modo, inexiste nos autos qualquer prova apta a comprovar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento determinado nos artigos 72 e 90 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Com efeito, inexistindo prévia notificação ao consumidor acerca da suspensão e/ou rescisão do contrato, a manutenção da sentença para confirmar o restabelecimento da linha telefônica de nº (64) 98454-6456 ao autor ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número, na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga), é medida que se impõe. Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO AO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, diante do descumprimento por parte da ré da notificação prévia, necessária a reinstalação da linha telefônica pertencente ao autor, respeitando-se o número previamente utilizado, ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga). 3. Demonstrada a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviço de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022). Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:28:40 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DE LINHA PRÉ-PAGA. PROCEDIMENTO REALIZADO SEM O CONSENTIMENTO DA PROPRIETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Em razão da ausência de provas acerca da regularidade do cancelamento da linha telefônica de propriedade da autora, ora apelada, afigura-se acertada a sentença que ordenou restabelecimento do integral do serviço ou, na impossibilidade, o fornecimento de outro número, na mesma modalidade contratada (pré-paga). II - Assim, revela-se incabível o acolhimento da insurgência aviada pela recorrente. III - Por força do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5412400-89.2019.8.09.0134, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021, DJe de 02/03/2021). Prosseguindo, é fato que o bloqueio e o cancelamento da linha telefônica são procedimentos de extrema gravidade, pois inutiliza o aparelho para uso, havendo in casu a ocorrência de lesão aos direitos do consumidor. Assim, como o ônus da prova recaía sobre a ré/2ª apelante, no sentido de provar que houve a notificação do consumidor sobre a possibilidade de cancelamento dos serviços, e este não o fez, aquela não se desincumbiu do ônus, prevalecendo a tese autoral de falha na prestação de serviços. Dispõe o art.14 do Código de defesa do Consumidor: Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda nesse raciocínio, demonstrada a má prestação de serviços, decorrente da interrupção de serviço de telefonia, deve a parte apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, já que não é plausível que o consumidor seja privado da utilização dos serviços, sem que a operadora de telefonia tenha tomado as providências necessárias, no caso, seguindo a legislação especial que trata da matéria. Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:28:40 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Com efeito, o valor da indenização devida por conta de danos morais fica sujeito ao arbítrio do julgador. Sem embargo, a doutrina e a jurisprudência consagraram alguns critérios para a sua fixação, ou seja, deve ser avaliada a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), arbitrando-se quantia suficiente para compensá- lo e, ao mesmo tempo, inibir o ofensor de voltar a praticar ato semelhante (teoria do desestímulo). Sobre a questão, segue a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado (punitive damages). Já dissemos, no item que trata da natureza jurídica da reparação do dano moral (n. 80.2.10, retro), que a reparação pecuniária, tanto do dano patrimonial como do dano moral, tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Porém a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral. O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante (…). (Comentários ao Código Civil: parte especial: direito das obrigações, vol. 11 - arts. 927 a 965 - Coord. Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 363) Demais disso, conforme preceitua a Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da empresa de telefonia requerida, a situação econômica da parte autora/1ª apelante, a gravidade do dano e os efeitos gerados, tem-se que o montante indenizatório arbitrado pelo Juiz a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, por traduzir a compensação do dano moral, sem transbordar para o enriquecimento ilícito, bem como por ter atendido aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Colaciono julgados desta Corte de Justiça: Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:28:40 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. PORTABILIDADE IMPEDIDA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E EQUÂNIME. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I- (...) II- O Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso em comento por restar inquestionável que a autora/apelada caracteriza-se como destinatária final dos serviços de telefonia prestados pela apelante, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da apelante. III- O cancelamento indevido dos serviços de telefonia, com impedimento de portabilidade, resulta em dano moral à imagem da empresa autora, que se utiliza de linha telefônica para atender clientes, no entanto, foi privada deste meio de comunicação, fato que ultrapassa os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil diante da falha na prestação do serviço de telefonia, consubstanciada no cancelamento injustificado da linha telefônica, é devida a indenização por danos morais. IV- Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. V- (…) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5294427-76.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2020, DJe de 08/06/2020) Por fim, em relação aos juros moratórios, considerando que, antes de emergir a obrigação de indenizar, já existia uma relação jurídica previamente estabelecida entre as partes, inequivocamente contratual, seu termo inicial deve ser a citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, bem como deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, merecendo reforma a sentença, de ofício, neste ponto. Esse é o entendimento da Corte da Cidadania: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:28:40 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. (…) 3. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em casos de relação contratual é a data da citação. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 871.805/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 19/08/2016) Por fim, considerando que ambos recursos foram desprovidos, cumpre majorar os honorários em instância recursal (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), somente em desfavor do 2º apelante, sucumbente na sentença, para 15% (quinze por cento), diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido.” (Edcl no REsp nº 1.746.789/RS. Relª. Ministra Nancy Andrighi, DJE 03/10/2018). Ao teor do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheço dos apelos e nego-lhes provimento. De ofício, reformo a sentença para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação; mantendo, no mais, por esses e seus próprios fundamentos. Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, para os devidos fins. Intimem-se. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:28:40 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho VOTO 1. Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a 1ª interposta pela JAQUELINE DAIANE DA SILVA e a 2ª por CLARO S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, no bojo da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO, BLOQUEIO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movido pela 1ª apelante. 1.1 Narra a Requerente, em sua exordial, que é titular da linha telefônica celular (64) 9 9254-2706 da empresa Requerida na modalidade pré-pago, sendo este um serviço essencial para uso no cotidiano. Contudo, alega que o número de seu telefone foi bloqueado de forma unilateral pela Requerida, sem notificação prévia, e, após tentar solucionar o problema de forma administrativa, não obtendo êxito, ajuizou a referida ação, visando a reativação dos serviços, bem como a condenação da telefonia ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2 Após o regular processamento do feito, o douto magistrado singular prolatou sentença (mov. 41), nos seguintes termos, verbis: “(…) Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5450802-74.2021.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis 4ª Câmara Cível 1ºApelante: JAQUELINE DAIANE DA SILVA 2ºApelante: CLARO S/A 1ºApelado: CLARO S/A 2ºApelada: JAQUELINE DAIANE DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Processo: 5450802-74.2021.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:11:05 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/10/2023 16:19:52 Assinado por DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Localizar pelo código: 109687635432563873816344776, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica da parte autora em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)” (Sic) 1.3 Insatisfeita, a Requerente interpõe recurso de apelação (mov. 44, doc. 01). 1.3.1 Em suas razões, em apertada síntese, pugna pela majoração dos danos morais para o importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como fixação de 60 dias multa por descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. 1.3.2 Preparo ausente, por ser a 1ª recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. 1.4 Por sua vez, a Requerida apela da sentença à mov. 47, doc. 01. 1.4.1 Verbera que as chamadas telas sistêmicas, devem ser considerados elementos de prova, por possuir presunção de veracidade, “uma vez que, conforme preconiza a ANATEL, contém todos os dados inerentes a demonstração da regularidade dos débitos impostos, bem como da contratação realizada”. 1.4.2 Brada que “…houve a devida prestação de serviços e não houve a contraprestação pelos serviços, visto que não houve recargas, dessa forma, o cancelamento dos serviços foram realizadas por desativação em lote”, agindo dessa forma sob o exercício regular de direito. 1.4.3 Defende a impossibilidade de cumprir com a obrigação imposta, visto que houve o Processo: 5450802-74.2021.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:11:05 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/10/2023 16:19:52 Assinado por DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Localizar pelo código: 109687635432563873816344776, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcancelamento da linha telefônica por ausência de recarga. 1.4.4 Conclui que “quer seja pela ausência de conduta dolosa ou culposa por parte da recorrente, que seja pela falta de nexo de causalidade (ou seja, pela falta de demonstração de danos efetivos), não cabe falar em indenização por danos morais”. 1.4.5 Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada e julgar improcedentes os pedidos na inicial. Alternativamente, requer a minoração do quantum indenizatório. Prequestiona a matéria ventilada nos autos, para possível interposição de recurso especial. 1.4.6 Preparo visto (mov. 47, docs. 2 e 3). 1.5 Contrarrazões apresentadas (movs. 53 e 64). 2. Da admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações cíveis interpostas, e passo a analisá-las de forma conjunta. 3. Da responsabilidade civil 3.1 De início, releva assinalar que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 3.2 Na dicção do preceptivo glosado, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência da prestação de serviços defeituosa. Portanto, a responsabilização civil do fornecedor, em regra, independe de indagações sobre dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Processo: 5450802-74.2021.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:11:05 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/10/2023 16:19:52 Assinado por DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Localizar pelo código: 109687635432563873816344776, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p 3.3 Por inteira pertinência, no tocante à prestação de serviço de telefonia, a Resolução nº 632/14 da ANATEL regulamenta os direitos do consumidor nesta seara e, a respeito da possibilidade de suspensão dos serviços, assim dispõe: "Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; Processo: 5450802-74.2021.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:11:05 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/10/2023 16:19:52 Assinado por DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Localizar pelo código: 109687635432563873816344776, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pe, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.” 3.3.1 Destaca-se, ainda, que o art. 72, da referida Resolução da Anatel, dispõe que: “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar”. 3.3.2 Com efeito, em atenção à Resolução n. 632 da ANATEL, necessário que antes de ser feita a suspensão e o cancelamento da linha, deve a empresa notificar o consumidor da existência de débito vencido, consoante o referido procedimento (artigos 72 e 90 da citada Resolução). 3.4 De acordo com as provas constantes dos autos, comprovou-se o cancelamento da linha telefônica em comento, tendo a própria ré confessado que o fez em razão da ausência de recarga da linha telefônica da parte autora, porém sem a devida notificação. 3.5 In casu, inexiste prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento determinado nos arts. 90 a 97 e 72 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, conquanto inexistiu prévia notificação ao consumidor acerca da suspensão e/ou rescisão do contrato, ressaltando-se que a requerida/segunda apelante não apresentou documento algum nesse sentido em sua peça de defesa, tampouco em sede recursal, limitando-se a colacionar faturas e telas sistêmicas que foram devidamente impugnadas. Processo: 5450802-74.2021.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:11:05 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/10/2023 16:19:52 Assinado por DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Localizar pelo código: 109687635432563873816344776, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p 3.5.1 E com esses contornos, sobremodo aplicável ao caso o preceito sumulado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do eg. TJGO, em seu enunciado nº 18: Súmula 18: Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. 3.6 Nesse desiderato, uma vez que houve o cancelamento indevido do número do telefone celular da autora por parte da empresa ré, sem que houvesse qualquer pedido ou autorização nesse sentido, bem como sem que a demandante fosse notificada acerca da suspensão parcial ou total do serviço de telefonia, entendo configurar conduta ilícita apta a causar danos extrapatrimoniais indenizáveis, não se tratando de mero dissabor. 3.6.1 Em outras palavras, resta evidenciado o dever de indenizar, pois não é plausível que o consumidor seja privado da utilização dos serviços, sem que a operadora de telefonia tenha tomado as providências necessárias, no caso, seguindo a legislação especial que trata da matéria. 4. Do quantum indenizatório 4.1 Como se sabe, o fundamento do conceito ressarcitório em se tratando de danos morais direciona-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo", para que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada e o "caráter compensatório", para que o ofendido, ao qual se destina o pagamento de determinada soma, seja compensado pelo mal experimentado. 4.1.1 A indenização, outrossim, deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. 4.1.2 Com o propósito de melhor contextualizar esses parâmetros, convém reportar o quanto ensina o renomado, Sérgio Cavalieri Filho: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e Processo: 5450802-74.2021.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:11:05 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/10/2023 16:19:52 Assinado por DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Localizar pelo código: 109687635432563873816344776, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pconsequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes”. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98) 4.1.3 A necessidade de observância de tais parâmetros encontra-se, aliás, condensada no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 32, assim enunciada: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. 4.1.4 Deve ser observado, nesse contexto, as peculiaridades do caso, em que a fornecedora não se atentou ao regramento próprio para o cancelamento da linha telefônica do autor, dela se exigindo especial cuidado quando do oferecimento, contratação, prestação e encerramento dos serviços, com base nos princípios da transparência, informação e boa-fé. 4.2 No contexto dos autos, considerando as circunstâncias fáticas do caso, de forma a ser razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda, tem-se como adequado o valor da indenização fixado pela juíza singular (R$ 5.000,00), sobre o qual incidem correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (relação contratual, art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), afigurando-se impositiva a reforma da sentença, de ofício, neste ponto (juros de mora), porém não merecendo acolhida as pretensões da ré/2ª apelante (exclusão/redução da indenização) tampouco da autora/1ª apelante (majoração/ atualização a partir do evento danoso). 4.2.1 Por inteira pertinência, reproduzo precedentes sobremodo aplicáveis à espécie: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A suspensão da linha por ausência de inserção de crédito Processo: 5450802-74.2021.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:11:05 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/10/2023 16:19:52 Assinado por DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Localizar pelo código: 109687635432563873816344776, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pé possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe os artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2010 da ANATEL. 2. No caso vertente, ficou comprovado que houve o cancelamento indevido do número do telefone celular da parte autora pela empresa ré, sem que houvesse qualquer pedido ou autorização nesse sentido, bem como sem que a consumidora fosse notificada acerca da suspensão parcial ou total do serviço de telefonia, restando evidenciado, assim, o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 3. O valor da indenização por dano moral será arbitrado de forma não irrisória nem exagerada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seja suficiente a compensar o abalo sofrido, sem implicar em enriquecimento ilícito, e a servir de exemplo em casos semelhantes (Súmula nº 32 do TJGO). No caso dos autos, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, hei por bem reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5328188-33.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. (…). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (…). 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, assim, cabível no caso em questão o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral indenizável. 3. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária pelo INPC, deste o arbitramento. 4. Com a procedência do pedido inicial, mister a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a ré/apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC 5026736-19.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. Processo: 5450802-74.2021.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:11:05 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/10/2023 16:19:52 Assinado por DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Localizar pelo código: 109687635432563873816344776, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pMANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. (...) RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5265853-75.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) 4.3 Assim, imperativa a manutenção da sentença que fixou o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porém, deve ser corrigido o termo inicial dos juros de mora, para que incidam a partir da citação. 5. Da Teoria do Desvio Produtivo 5.1 Prosseguindo, ainda na seara indenizatória, em relação à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, o doutrinador Marco Dessaume traz a seguinte lição sobre o instituto, ad litteris: Não lhe restando uma alternativa de ação melhor no momento, e tendo noção ou consciência de que ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, o consumidor, impelido por seu estado de carência e por sua condição de vulnerabilidade, despende então uma parcela do seu tempo, adia ou suprime algumas de suas atividades planejadas ou desejadas, desvia as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, assume deveres operacionais e custos materiais que não são seus. O consumidor comporta- se assim ora porque não há solução imediatamente ao alcance para o problema, ora para buscar a solução que no momento se apresenta possível, ora para evitar o prejuízo que poderá advir, ora para conseguir a reparação dos danos que o problema causou, conforme o caso. Essa série de condutas caracteriza o “desvio dos recursos produtivos do consumidor” ou, resumidamente, o “desvio produtivo do consumidor”, que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o Processo: 5450802-74.2021.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:11:05 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/10/2023 16:19:52 Assinado por DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Localizar pelo código: 109687635432563873816344776, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pconsumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais. Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante. (In: Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor um panorama. Direito em movimento, v. 18, nº 1, p. 22-24, 1º semestre 2019, g.) 5.2 Tem-se, portanto, que a constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ou prestador de serviços ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é que motivou a chamada teoria do desvio produtivo. 5.3 Todavia, é importante observar que o desvio produtivo não se representa como uma “nova modalidade indenizatória”, sendo, em verdade, um fato jurídico que deve ser levado em considerando na quantificação do dano extrapatrimonial eventualmente experimentado pelo consumidor. 5.4 Portanto, não é possível fazer uma divisão das indenizações como pretende a parte autora/1ª apelante, que busca ser indenizada pelo dano moral em uma importância determinada, e ressarcida pelos danos suportados em razão do desvio produtivo em uma outra quantia, como se fossem danos individualizados. 5.5 Ora, como aponta o supracitado autor, a lesão antijurídica ao tempo do consumidor, quando submetido a uma espera ou burocracia irrazoável para solucionar problemas advindos das relações de consumo, configura-se como um dano extrapatrimonial ressarcível (In: Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor um panorama. Direito em movimento, v. 18, nº 1, p. 22-24, 1º semestre 2019). 5.6 Cuida-se, portanto, de situação fática a ser mensurada para a definição do valor da indenização global experimentada pelos danos extrapatrimoniais eventualmente suportados pela parte, e não uma nova modalidade de dano passível de ser indenizado. 5.7 No caso vertente, como já definido, tenho que as peculiaridades da causa, a extensão do dano experimentado, bem como as partes envolvidas, leva à fixação de um dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual é razoável e proporcional à situação analisada, considerando não só a perda da linha telefônica, mas a perda do tempo útil pela parte consumidora na tentativa de solução do litígio. Processo: 5450802-74.2021.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:11:05 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/10/2023 16:19:52 Assinado por DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Localizar pelo código: 109687635432563873816344776, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p6. Da obrigação de fazer 6.1 Reclama a parte autora/1ª recorrente quanto ao descumprimento, pela empresa de telefonia ré, da obrigação de fazer a que foi condenada, requerendo a confirmação das astreintes fixadas pelo juízo singular. 6.2 Pois bem. Inicialmente, saliento que a questão relativa ao descumprimento da obrigação de fazer sequer comporta debate na atual fase processual, sobretudo em grau de apelação, haja vista que a imposição somente foi definida na sentença – pois não houve a concessão de tutela de urgência no caso dos autos –, e o decreto judicial é objeto de questionamento através dos recursos ora analisados. 6.2.1 Logo, a pretensão da parte autora de receber eventual multa por suposto descumprimento da obrigação de fazer somente comportaria debate em fase de cumprimento da sentença (provisório ou definitivo), e não em grau de apelação cível em que se busca, exatamente, alterar o decisum prolatado pelo juízo singular. 7. Dos honorários sucumbenciais 7.1 Por outro lado, merece trânsito a insurgência recursal quanto à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, uma vez que, aplicado o percentual estabelecido na sentença (10% do valor da condenação) ao quantum arbitrado (R$ 5.000,00), ter- se-ia a módica quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). 7.2 Assim, imperativa a fixação da verba honorária de sucumbência em seu patamar máximo (20%), a fim de remunerar de forma razoável e adequada o serviço prestado pelo causídico. 8. Prequestionamento 8.1 Em asserção derradeira, com relação ao pedido de prequestionamento formulado pela ré/2ª apelante, cumpre registrar que embora seja competência do julgador analisar as argumentações recursais, este não está obrigado a se manifestar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia fundamentadamente. 8.2 Posto isso, inquestionável que o prequestionamento refere-se ao conteúdo e não à forma. Logo, consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais não se contrariou, nem se negou vigência. Processo: 5450802-74.2021.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:11:05 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/10/2023 16:19:52 Assinado por DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Localizar pelo código: 109687635432563873816344776, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p 9. Dispositivo 9.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e fixar os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO. 9.2 De ofício, reformo a sentença hostilizada para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, decorrente da relação contratual firmada entre as partes (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 9.3 No mais, mantenho o ato judicial vergastado incólume, com base nos presentes fundamentos. 9.4 Deixo de majorar os honora?rios sucumbenciais, eis que, com a reforma da sentença nesta parte, foram os mesmos fixados no seu limite ma?ximo, ou seja, em 20% (vinte por cento) (intelige?ncia do art. 85, § 11 do CPC). 10. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (11) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5450802-74.2021.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis 4ª Câmara Cível 1ºApelante: JAQUELINE DAIANE DA SILVA 2ºApelante: CLARO S/A 1ºApelado: CLARO S/A 2ºApelada: JAQUELINE DAIANE DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Processo: 5450802-74.2021.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:11:05 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/10/2023 16:19:52 Assinado por DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Localizar pelo código: 109687635432563873816344776, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO, BLOQUEIO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. A inversão do ônus da prova em favor do autor foi deferida na decisão liminar, quando da análise de seu pedido de concessão da tutela de urgência. Todavia, contra referida decisão, em momento oportuno, a ré não se insurgiu mediante recurso apropriado (agravo de instrumento – art. 1.015, inc. XI, do CPC), vindo, tão somente agora, em sede de recurso de apelação, requerer a modificação da inversão probatória, discussão esta que não pode ser admitida, por força da preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. A suspensão da linha por ausência de inserção de crédito é possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe os artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2010 da ANATEL. 3. No caso vertente, ficou comprovado que houve o cancelamento indevido do número do telefone celular da parte autora pela empresa ré, sem que houvesse qualquer pedido ou autorização nesse sentido, bem como sem que o consumidor fosse notificado acerca da suspensão parcial ou total do serviço de telefonia, restando evidenciado, assim, o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 4. A Teoria do Desvio Produtivo, defendida pela doutrina e presente em alguns julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, é aplicada a partir da constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ou prestador de serviço ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas advindos das relações de consumo. Todavia, é importante observar que o desvio produtivo não representa como uma nova modalidade indenizatória, sendo, em verdade, uma situação fática e jurídica que deve ser considerada na quantificação do dano extrapatrimonial eventualmente experimentado pelo consumidor. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, Processo: 5450802-74.2021.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:11:05 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/10/2023 16:19:52 Assinado por DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Localizar pelo código: 109687635432563873816344776, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pmister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 6. Na responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, conforme preconiza o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 7. No que concerne ao pedido de majoração da verba honorária, vejo que merece guarida, eis que o patamar máximo (20%) remunera de forma razoável e adequada o serviço prestado pelo causídico. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5450802- 74.2021.8.09.0134 da Comarca de Quirinópolis, em que figuram como 1ª Apelante/2ª Apelada JAQUELINE DAIANE DA SILVA e como 2ª Apelante/1ª Apelada CLARO S/A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator Processo: 5450802-74.2021.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:11:05 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/10/2023 16:19:52 Assinado por DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Localizar pelo código: 109687635432563873816344776, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p(documento datado e assinado eletronicamente) Processo: 5450802-74.2021.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:11:05 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/10/2023 16:19:52 Assinado por DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Localizar pelo código: 109687635432563873816344776, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5275641-16.2022.8.09.0134 APELANTE: CLARO S/A APELADO: JOÃO BARBOSA DE QUEIROZ NETO RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto pela empresa CLARO S/A, contra a sentença (mov. 41) da lavra da Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, MMª. Juíza de Direito da comarca de Quirinópolis, lançada nos autos da ação de obrigação de fazer (restabelecimento de acesso telefônico - bloqueio indevido) c/c indenização por danos morais proposta em seu desfavor por JOÃO BARBOSA DE QUEIROZ NETO, igualmente qualificado e representado. O ato impugnado restou assim decidido: "Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos Escher Processo: 5275641-16.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:08:50 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2023 20:10:14 Assinado por DIORAN JACOBINA RODRIGUES Localizar pelo código: 109387655432563873816149657, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdata desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." A parte recorrente (CLARO S/A – evento nº 41) alega que não praticou nenhuma conduta passível de condenação a indenização por danos morais. Diz mais, que numa eventual condenação o valor da indenização deve ser diminuído para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fala que "não há se falar da produção de provas unilaterais, se tais informações/extrações resultam de um processo regulado pela Anatel, uma autarquia em regime especial, dotada de capacidade técnica para tanto". Afirma, ainda, que todas as informações sistêmicas e extrações juntadas pela empresa são dotadas de idoneidade, presumindo-se como verdadeiros os dados ali descritos, e suficientes para esclarecer fatos controversos, devendo este juízo reconhecer a sua finalidade e valor jurídico e que a parte autora deve provar, ainda que minimamente, suas alegações, já que não foi invertido o ônus da prova. Discorre sobre a impossibilidade de reestabelecimento da linha. Ao final, requereu o seguinte: “Face ao exposto e de tudo o mais que dos autos consta, recorre-se a este Egrégio Tribunal com o pedido de novo pronunciamento acerca das questões examinadas, para, em seguida, dar provimento ao presente Recurso, para que ocorra a reforma da r. sentença prolatada pelo D. Juízo a quo, julgando improcedente a pretensão autoral. Entretanto, na eventualidade deste Tribunal entender pela permanência da condenação da Recorrente em danos morais, que a fixação do quantum seja avaliada para fazê-la consoante aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Não havendo preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. Processo: 5275641-16.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:08:50 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2023 20:10:14 Assinado por DIORAN JACOBINA RODRIGUES Localizar pelo código: 109387655432563873816149657, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Da falha na prestação do serviço No caso em tela, o que ocorreu foi o cancelamento da linha da parte recorrida, sem que antes fosse notificada a respeito. Nesse passo, é forçoso concluir pela ocorrência de falha na prestação do serviço executado pela operadora, notadamente porque houve o corte unilateral da linha de telefonia móvel do apelado, sem a aplicação do aviso prévio ao consumidor. Cumpre salientar que, embora a parte apelante tenha apresentado telas do seu sistema interno, estas por si só não fazem provas suficientes do alegado nos autos, posto que nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça de Goiás, encontram-se desacompanhados de demais documentos probatórios. Vejamos: Súmula 18 - Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. Desta feita, não tendo a recorrente se desincumbido de sua obrigação processual quanto a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, consoante normatividade estampada no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, ainda, tendo em conta a inversão do ônus da prova, configurado está o ato ilícito. Assim, havendo falha na prestação do serviço, deve a recorrente responder nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar que não há como acolher a alegação quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, inexistindo prova de qualquer impedimento que demonstre tal impossibilidade, não podendo a insurgente se beneficiar de sua própria conduta desidiosa. Desta forma, por não vislumbrar impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, imperiosa a manutenção da sentença recorrida neste ponto. Processo: 5275641-16.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:08:50 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2023 20:10:14 Assinado por DIORAN JACOBINA RODRIGUES Localizar pelo código: 109387655432563873816149657, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Do dano moral Na espécie, deve a parte requerida suportar o ônus do constrangimento que causou à parte autora, pela negligência ocorrida, quando efetuou o cancelamento da linha da parte recorrida sem a autorização do consumidor, que ficou sem os serviços contratados, circunstância que excede o denominado “mero aborrecimento” do cotidiano. É princípio jurídico que aquele que tira proveito ou vantagem do fato gerador do dano, ainda que indiretamente, tem a obrigação de eventualmente repará-lo. Esta é a teoria amplamente aplicada às relações de consumo. A responsabilidade objetiva é oriunda do risco integral da atividade econômica. Os danos morais dizem respeito a atentados à parte afetiva ou intimidade e à parte social da personalidade da “vítima”, ou seja, à honra subjetiva e objetiva, respectivamente. Na hipótese, o fato causou sofrimento ao autor que ficou sem sinal telefônico, além da cobrança indevida de valores, o que, reitero, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. Confira-se: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE SINAL TELEFÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, com objetivo de majorar o quantum indenizatório fixado em primeiro grau a título de danos morais. 2. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (art. 14 do CDC). 3. No caso, cabia à recorrida demonstrar que não houve falha na prestação de seus serviços, comprovando que não houve interrupção dos serviços contratados e da legalidade da unificação dos planos, sendo incapaz de gerar danos ao recorrente, o que não se verifica no presente caso. Com a contestação, anexou apenas telas do sistema e considerando que não houve outro meio probatório capaz de corroborar as telas sistêmicas, impõe-se a aplicação da Súmula 18 da TUJ, concretizando Processo: 5275641-16.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:08:50 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2023 20:10:14 Assinado por DIORAN JACOBINA RODRIGUES Localizar pelo código: 109387655432563873816149657, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pa desídia da recorrida em desincumbir-se satisfatoriamente de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, consoante o artigo 373, incido II do CPC, comprovado está o ato ilícito, caracterizado pela falha na prestação de serviços. 4. O descumprimento contratual de serviço de telefonia, por si só, caracteriza em regra, mero dissabor comum nas relações consumeristas, só se configurando dano moral indenizável quando resultar em ofensa ao direito da personalidade. No caso, o descaso da recorrida ao pronto atendimento face as várias reclamações na via administrativa sob os protocolos 2021703939299 e 2021705529242, como discorrido na inicial, necessitando do ingresso na via judicial para a solução do empasse noticiado na exordial, transbordam o que se entende por mero dissabor e encaminha para o ilícito, merecendo a parte ser indenizada pelo desvio de tempo produtivo, este como forma de recompensa dos danos causados pelo seu afastamento da sua seara de competência para tratar de assunto que deveria ser resolvido de ofício pela fornecedora dos serviços quando informada do problema. 5. Neste contexto, o quantum indenizatório fixado em R$1.000,00 (mil reais), a meu sentir, não se mostra razoável e condizente com as circunstâncias dos autos, devendo ser majorado o valor da indenização, de acordo com os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos. 6. Atento as condições das partes e peculiaridade do caso, hei por bem majorar a condenação por danos morais para R$6.000,00 (seis mil reais). 8. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir citação. Mantidas as demais disposições da sentença recorrida. 9. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5450321-07.2021.8.09.0007, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Tim S.A, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo - GO, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, para rescindir, sem ônus ao autor, o contrato referente a linha móvel 62 99390-9253, bem como, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (enunciado 362 da súmula do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 240, CPC). 2. Em resumo dos fatos, aduz a parte autora que no seu trabalho se utiliza da linha telefônica 62 99390-9253 da operadora Claro e, em razão de ter sofrido uma série de infortúnios, resolveu mudar de operadora. Sustenta que, no dia 05 de fevereiro de 2021, pactuou um contrato de prestação de serviço de telefonia móvel com a TIM referente a um plano no valor de R$54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com previsão de portabilidade para a data de 10/02/2021, com número de protocolo de potabilidade n° 202034264389 e protocolo de Processo: 5275641-16.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:08:50 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2023 20:10:14 Assinado por DIORAN JACOBINA RODRIGUES Localizar pelo código: 109387655432563873816149657, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/patendimento n°2021234264389, no entanto, a portabilidade não foi realizada na data estipulada e, após o dia 10/02/2021, ficou sem sinal de operadora. Registra que, ao buscar informações perante a operadora TIM, foi informado que a Empresa estava com dificuldades técnicas e que por esse motivo não foi possível fazer a portabilidade no dia que havia sido estipulado e a linha telefônica ficou suspensa por mais de 30 (trinta) dias. Argumenta que, sendo um número comercial enfrentou diversos transtorno e prejuízos ao sustento de sua família. Buscara amparo ao PROCON/GO. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais impingidos. 3. Irresignada com a sentença a empresa Recorrente sustenta que não houve falha na prestação do serviço, sendo que a portabilidade foi devidamente efetuada e que o acesso foi negado por falta de recarga. Pugna pelo julgamento de improcedência quanto aos pedidos formulados pela parte recorrida e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório (evento 32). 4. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC. 5. Aplicável a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte reclamante, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista. 6. Insta reconhecer a aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento, razão pela qual a empresa demandada responde, objetivamente, acerca de sua conduta negligente e pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. Tal responsabilização somente seria afastada caso o Recorrente comprovasse “que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, conforme estipulado no artigo 14, §3º, da mencionada norma protetiva. Importante ponderar, que a isenção de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro deve ser devidamente comprovada pelo fornecedor de serviço, indicando que se precaveu de todas as formas para obstar a ocorrência de danos ao consumidor. Circunstâncias não verificadas nos presentes autos. 7. O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I) e ao requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, inciso II). 8. O conjunto probatório carreado aos presentes autos, demonstra que a parte Autora solicitou a portabilidade do terminal telefônico de sua titularidade para a operadora TIM em 10/02/21 às 8:00, conforme se extrai do contrato de adesão de serviços digitalizado com a petição inicial (evento 01, arquivo 06). 9. Ademais, o autor juntou em sua inicial (evento 1, arquivo 8) sua reclamação perante o PROCON. 10. Empresa prestadora de serviços que não consegue demonstrar, por meio de prova robusta, a disponibilização/utilização de seus serviços após o pedido de portabilidade (fevereiro de 2021), de modo a impugnar a falha na prestação de serviço, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, CPC. Ao revés, jungiu aos autos apenas telas sistêmicas (evento 22), que, por si só, não possuem o condão de comprovar as arguições por tratarem-se de provas unilaterais facilmente manipuláveis. 11. Em compulso aos autos, restou injustificado o descumprimento contratual operado pela recorrente em decorrência da não conclusão da portabilidade numérica solicitada pelo recorrido. 12. De acordo com o art. 53, inciso I, alínea “b”, da Resolução 460/07 da ANATEL: “Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade: I - duração do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: a) em até 5 dias úteis, do início da ativação comercial (Fase 3) até um ano a partir do início da ativação plena (Fase 5), nos termos deste Regulamento; b) em até 3 dias úteis, a partir do término do prazo estabelecido na alínea a”. 13. Embora a parte promovida tenha solicitado a portabilidade da linha telefonia fixa de sua titularidade no dia 05 de fevereiro de 2021, com agendamento da portabilidade para o dia 10 de fevereiro de 2021 (evento 01, arquivo 6), a empresa requerida não comprovou que tenha concluído o citado procedimento, em patente violação aos prazos Processo: 5275641-16.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:08:50 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2023 20:10:14 Assinado por DIORAN JACOBINA RODRIGUES Localizar pelo código: 109387655432563873816149657, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pestabelecidos no referido texto normativo, sendo correta a rescisão contratual. 14. É certo que o consumidor não pode ser penalizado pela falha da promovida em solucionar o problema de seus clientes, o que foi buscado inclusive pela via administrativa. Nesse viés, estreme de dúvida o dano causado à parte requerente, a qual passou por evidente constrangimento e incômodo, notadamente pelo fato de fazer uso do número de telefone em seu trabalho, conforme cartão de visita apresentado no evento 01, arquivo 05. 15. Nesse contexto, a indenização extrapatrimonial deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas lesivas, contudo, prevenindo o enriquecimento ilícito. O quantum indenizatório, portanto, deve considerar as circunstâncias fáticas do caso de forma a ser razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda. 16. Assim, seguindo os critérios mencionados e observando os parâmetros do método bifásico (STJ), tem-se que o montante da indenização arbitrada na sentença de primeiro grau, R$8.000,00 (oito mil reais), merece ser revisto, devendo ser reduzido à quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos padrões de valores que vem sendo fixados por esta Turma em casos semelhantes. (Precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: Recurso Inominado n. 5235971-60; Relator(a): Alice Teles De Oliveira; Publicado em 27/10/2021). 17. Ante ao exposto, reformo a sentença recorrida para reduzir o quantum indenizatório arbitrado, mantendo os demais termos inalterados. 18. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 19. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento com o parcial provimento do recurso interposto. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5156628-34.2021.8.09.0174, Rel. Dra. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/06/2022, DJe de 13/06/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SINAL. TELEFONIA. DANO MORAL RECONHECIDO. DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Na inicial, a parte reclamante, ora recorrida, sustenta que pactuou a portabilidade da linha telefônica móvel nº 62 - 99306-5472 da empresa CLARO S/A para a operadora OI S/A, na data de 08/06/2021. Ocorre que no dia posterior, 09/06/2021, sua linha telefônica ficou inoperante, ocasião em foi informado pela operadora reclamada que deveria aguardar o prazo de 05 (cinco) dias para a conclusão do procedimento de portabilidade. Não obstante, após o término do lapso retro, o problema não foi solucionado, motivo pelo qual tivera que diligenciar junto ao Procon a fim de solucionar a celeuma e, posteriormente, ajuizou a presente ação. Diz que ficou prejudicado em sua profissão, já que labora com sublimação (customização de objetos e roupas) e as encomendas são feitas via aplicativo de whatsapp. À vista disso, requereu a condenação da reclamada na obrigação de cancelamento da portabilidade da linha telefônica e indenização por danos morais. Na origem foi prolatada sentença de parcial procedência do feito para fins de condenar a parte reclamada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e improcedente o pleito de cancelamento do contrato de portabilidade ao argumento de que o consumidor deverá solicitar o cancelamento do procedimento junto a operadora Claro S/A, a qual não compõe a lide. Irresignado, o reclamado alega que os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. No mais, requer o julgamento de improcedência do pleito indenizatório. II- A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse toar, cumpriria a reclamada demonstrar a regularidade da prestação dos serviços a fim de desconstituir as alegações iniciais, ao teor do artigo 373, II, do CPC, no entanto, esta quedou-se inerte. III- Em análise da documentação Processo: 5275641-16.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:08:50 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2023 20:10:14 Assinado por DIORAN JACOBINA RODRIGUES Localizar pelo código: 109387655432563873816149657, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pacostada no evento nº01, verifica-se que o reclamante protocolou reclamação junto ao Procon a fim de questionar a suspensão injustificada dos serviços, conferindo lastro probatório mínimo aos fatos apresentados, no sentido de demonstrar a falha na prestação dos serviços ofertados pela operadora e o tempo gasto para resolver os problemas que a própria reclamada deu causa. IV - Disto, resta crível o infortúnio sofrido pelo reclamante de modo que essa situação, a toda evidência, transcende os transtornos do cotidiano, porquanto compete à empresa recorrente conferir segurança aos serviços que oferece no mercado e assumir o risco ínsito ao negócio. V - É certo que o desgaste impingido à parte reclamante transborda do que se entende por mero aborrecimento, não só em razão da falha na prestação dos serviços da reclamada, mas também pelo desvio produtivo ao qual o recorrido foi submetido, visto que diligenciou com o escopo de dirimir a celeuma no âmbito extrajudicial perante a reclamada e junto ao Procon, mas não logrou êxito na solução da celeuma, tendo que se socorrer ao Poder Judiciário. VI - Estando presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, imperioso a condenação da reclamada em indenização por danos morais. O valor da condenação fixado na sentença singular (R$5.000,00) encontra-se pouco acima do montante que esta Turma Recursal tem arbitrado em situações semelhantes, mas, a despeito disso, não chega ao ponto de ser reputado excessivo ou absurdo, havendo de ser considerado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada pela recorrente e o dano efetivamente sofrido pela parte recorrida, contudo sem caracterizar-se em enriquecimento ilícito, de modo que não há se falar em minoração do quantum. VII - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença fustigada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenada a parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5328806-05.2021.8.09.0007, Rel. Dr. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/06/2022, DJe de 02/06/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERNET FIXA. AUSÊNCIA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEM SERVIÇO/SEM SINAL. SERVIÇO DEFEITUOSO. UTILIZAÇÃO DA LINHA EM FAZENDA QUE TRABALHA COM INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE GADO. FALTA DE SINAL. DANO VINCULADO A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 ARBITRADO RAZOAVELMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 2. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais, primordialmente porque o fato de ficar sem linha telefônica, por mais que tenham sido por alguns dias, a princípio, não causa nenhuma lesão ao direito a honra e a personalidade e não acarreta prejuízos à parte autora/recorrente que lhe impedisse de dar prosseguimento a sua vida cotidiana. Contudo, no caso dos autos, e conforme frisado em sentença, o recorrido comprovou a falha na prestação do serviço e que a mesma é essencial para o funcionamento de sua fazenda. 3. Da análise do caderno processual, verifica-se que é fato que realmente houve a ausência do serviço prestado pela parte ré (internet) na fazendo do promovente. A testemunha do autor foi clara ao afirmar que a fazenda ficou sem total comunicação atrasando, assim, o trabalho de inseminação que estava sendo feito no lote de vacas, visto que o caseiro ficou impossibilitado de receber e dar informações sobre o tratamento ao Processo: 5275641-16.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:08:50 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2023 20:10:14 Assinado por DIORAN JACOBINA RODRIGUES Localizar pelo código: 109387655432563873816149657, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pveterinário da Fazenda. Enquanto isso, o preposto alegou que o período que consta no relatório sem o uso de dados, possivelmente pode ter ocorrido a desinstalação dos equipamentos, o que não é crível já que o autor questiona justamente a ausência de serviços. 4. Caberia, portanto, ao réu/recorrente o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Em que pese a reclamada, ora recorrente, sustentar que não houve falha na prestação de serviços, este argumento não merece prosperar. O recorrente se olvidou em apresentar quaisquer atividades de internet nas datas discutidas, dados facilmente obtidos em seus sistemas internos. 5. Remanesce, então, aferir se os valores imputados reparam os danos perpetrados pela ré/recorrida. Entendo que a indenização foi fixada moderadamente em R$ 5.000,00 pelo r. Juízo de origem, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparo neste grau revisor. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5141592-25.2021.8.09.0085, Rel. Dra. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/04/2022, DJe de 27/04/2022)” (destaquei) Ressalto, ainda, que é incumbência do Estado-Juiz a facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. É o que ocorre no caso em análise. Nesse toar, forçoso concluir que a parte requerida deixou de se desincumbir do ônus a que se refere o artigo 373, II, do CPC. Do valor da indenização Quanto ao valor da indenização, não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral. Sabe-se que a indenização deve conter caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. É assente que a falta de critério legal para a fixação do valor indenizatório levou a jurisprudência a estabelecer que tal valor submete-se ao prudente arbítrio do magistrado. Ressalte-se que a importância da reparação moral deve ser suficiente para mitigar a dor sofrida, buscando, com isto, impor uma penalidade ao ofensor e, igualmente, dissuadi-lo de semelhantes práticas. Contudo, há um limite estabelecido pelas regras jurídicas: não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa para quem o recebe ou de empobrecimento desarrazoado para Processo: 5275641-16.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:08:50 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2023 20:10:14 Assinado por DIORAN JACOBINA RODRIGUES Localizar pelo código: 109387655432563873816149657, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pquem o paga. Assim, da análise da situação em concreto, observo que o valor fixado de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos requisitos estabelecidos, sendo quantia justa e que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantido. Outro não é o entendimento desta Corte sobre o tema: “EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022, g.) “EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1.Relação jurídica não demonstrada nos autos. No caso em apreço, a parte autora cumpriu com os requisitos insertos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentando documentação imprescindível à comprovação do seu direito, a demonstrar que a cobrança indevida da dívida ocasionou a negativação de seu nome; e a requerida, apesar de ter condições de fornecer informações que somente ela tem acesso, não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC), não comprovando a existência de transação entabulada entre as partes. 2. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Processo: 5275641-16.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:08:50 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2023 20:10:14 Assinado por DIORAN JACOBINA RODRIGUES Localizar pelo código: 109387655432563873816149657, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDano moral configurado. Dever de indenizar. Constatada que o autor teve o seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré, em virtude de uma dívida não contraída, verificam-se presentes os elementos ensejadores do ato ilícito, quais sejam: conduta do agente, dano e nexo causal. E, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade da apelante, restam atendidos os pressupostos necessários a ensejar o dever reparatório, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Valor indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade (Sumula 32 TJGO). Não há falar em redução da quantia estabelecida na sentença para a reparação do dano moral, quando o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não é desproporcional aos danos sofridos pelo consumidor, em razão da cobrança de valores e inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por serviços de telefonia não contratados, tampouco capaz de propiciar o seu enriquecimento ilícito, razão pela qual deve ser mantido. 4. Condenação em danos morais. Juros moratórios. Súmula 54 STJ. Inaplicabilidade. Considerando que o dever de reparação por danos morais surge com a sentença, não há como fixar a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, portanto a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos casos de indenização por danos morais, eis que o suposto inadimplemento não pode ser imputado ao ofensor. Dessarte, os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil. 5. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. No tocante ao termo inicial para a incidência da correção monetária, carece o apelante de interesse recursal, pois a sentença recorrida estabeleceu a incidência desta a contar da data do arbitramento, nos exatos termos postulados no apelo. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5533162- 24.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2022, DJe de 02/12/2022, g.) Por tais razões, tenho não ser o caso de alterar o resultado conferido pela sentença impugnada. Ante o exposto, desprovejo o apelo para manter inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, em 2% (dois por cento), tendo em vista a regra prevista pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Processo: 5275641-16.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:08:50 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2023 20:10:14 Assinado por DIORAN JACOBINA RODRIGUES Localizar pelo código: 109387655432563873816149657, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJuiz Substituto em 2º Grau 3/A APELAÇÃO CÍVEL Nº 5275641-16.2022.8.09.0134 APELANTE: CLARO S/A APELADO: JOÃO BARBOSA DE QUEIROZ NETO RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SINAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR PROPORCIONAL AO DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Na espécie, deve a parte requerida/apelante suportar o ônus advindo do constrangimento que causou à parte autora, pela negligência ocorrida, quando efetuou o cancelamento da linha telefônica do consumidor sem a sua autorização/ciência expressa, o qual ficou sem sinal por algum tempo, o que excede as raias dos meros aborrecimentos cotidianos. 2- É princípio jurídico que aquele que tira proveito ou vantagem do fato gerador do dano, ainda que indiretamente, tem a obrigação de, eventualmente, repará-lo. Esta é a teoria amplamente aplicada às relações de consumo, da responsabilidade objetiva, oriunda do risco integral da atividade econômica. 3- É incumbência do Estado-Juiz a facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. É o que ocorre no caso em análise. Nesse toar, forçoso concluir que a parte requerida deixou de se desincumbir do ônus a que se refere o artigo 373, II, do CPC. 4- A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua Processo: 5275641-16.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:08:50 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2023 20:10:14 Assinado por DIORAN JACOBINA RODRIGUES Localizar pelo código: 109387655432563873816149657, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/prepercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendidos tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem, em observância às peculiaridades do caso. 5- Presentes os pressupostos elencados no AgInt nos EAREsp 762.075/MT, deve ser fixada a verba honorária recursal (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º Grau Processo: 5275641-16.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:08:50 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2023 20:10:14 Assinado por DIORAN JACOBINA RODRIGUES Localizar pelo código: 109387655432563873816149657, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos Escher DUPLO APELO Nº 5308008-93.2022.8.09.0134 1º APELANTE: CLARO S/A 1º APELADO: MARIA INÊZ DA SILVA DANTAS 2º APELANTE: MARIA INÊZ DA SILVA DANTAS 2º APELADO: CLARO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de duplo apelo, o primeiro, intentado pela empresa CLARO S/A e, o segundo, por MARIA INÊZ DA SILVA DANTAS, contra a sentença (mov. 38) da lavra da Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, MMª. Juíza de Direito da comarca de Quirinópolis, lançada nos autos dos ação de obrigação de fazer (restabelecimento de acesso telefônico - bloqueio indevido) c/c indenização por danos morais proposta por 2ª apelante contra a empresa de telefonia/1º apelante, partes igualmente qualificadas e representadas. O ato impugnado restou assim decidido: Processo: 5308008-93.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/05/2023 09:37:16 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/05/2023 19:51:57 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER Localizar pelo código: 109387695432563873227961113, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p"Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." A 1ª parte recorrente (CLARO S/A – evento nº 41) alega que não praticou nenhuma conduta passível de condenação a indenização por danos morais. Diz mais, que numa eventual condenação o valor da indenização deve ser diminuído para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alega que "não há se falar da produção de provas unilaterais, se tais informações/extrações resultam de um processo regulado pela Anatel, uma autarquia em regime especial, dotada de capacidade técnica para tanto". Afirma, ainda, que todas as informações sistêmicas e extrações juntadas pela empresa são dotadas de idoneidade, presumindo-se como verdadeiros os dados ali descritos, e suficientes para esclarecer fatos controversos, devendo este juízo reconhecer a sua finalidade e valor jurídico e que a parte autora deve provar ainda que minimamente suas alegações já que não foi invertido o ônus da prova. Discorre sobre a impossibilidade de reestabelecimento da linha. Ao final, requereu o seguinte: “Face ao exposto e de tudo o mais que dos autos consta, recorre-se a este Egrégio Tribunal com o pedido de novo pronunciamento acerca das questões examinadas, para, em seguida, dar provimento ao presente Recurso, para que ocorra a reforma da r. sentença prolatada pelo D. Juízo a quo, julgando improcedente a pretensão autoral. Entretanto, na eventualidade deste Tribunal entender pela permanência da condenação da Processo: 5308008-93.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/05/2023 09:37:16 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/05/2023 19:51:57 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER Localizar pelo código: 109387695432563873227961113, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRecorrente em danos morais, que a fixação do quantum seja avaliada para fazê-la consoante aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” O preparo está regular. Também inconformada com o resultado, a 2ª parte recorrente (MARIA INÊZ DA SILVA DANTAS, – evento nº 42) alega que "A ré, ao deixar o cliente sem a sua linha de telefonia móvel, conforme o demonstrado junto aos autos, cometeu falta gravíssima, perante ao consumidor. Vejam as Vossas Excelências que a ré não trouxe aos autos nenhuma contraprova válida! Não foi capaz de trazer aos autos as cópias com as gravações, cujos protocolos foram fornecidos à peça inicial. Não foi capaz de trazer aos autos a COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, conforme determina a Resolução 632/2014, da Anatel. Tudo isso é claro, límpido e cristalino no caderno processual. A ré, por meio de seus prepostos, sempre arrumam desculpas esfarrapadas que não comportam credibilidade junto aos autos. Eles vêm de forma agressiva, com uma advocacia fora do comum, para atacar e contra-atacar a parte autora". Por tal razão, pediu o seguinte: Que a r. Sentença açoitada seja majorada para os patamares de R$5.000,00 (cinco mil) reais para R$15.000,00 (quinze mil) reais, conforme ementários apresentados acima, neste recurso! Onde a Ré precisa ser responsabilizar de forma objetiva, com relação às falhas na sua prestação de serviços ao consumidor final. Apenas a 2ª apelante apresentou contrarrazões, momento em que repudiou as alegações contrárias pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa (evento nº 48). Analiso em seguida cada uma das teses recursais. Da falha na prestação do serviço No caso em tela, o que ocorreu foi o cancelamento da linha da parte recorrida, sem que antes fosse notificada a respeito. Nesse passo, é forçoso concluir pela ocorrência de falha na prestação do serviço executado pela operadora, notadamente porque houve o corte unilateral da linha de telefonia móvel da apelada, sem a aplicação do aviso prévio ao consumidor. Processo: 5308008-93.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/05/2023 09:37:16 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/05/2023 19:51:57 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER Localizar pelo código: 109387695432563873227961113, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCumpre salientar que, embora a parte apelante tenha apresentado telas do seu sistema interno, estas por si só não fazem provas suficientes do alegado nos autos, posto que nos termos da Súmula 18 deste Tribunal, encontram-se desacompanhados de demais documentos probatórios. Vejamos: Súmula 18 - Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. Desta feita, não tendo o recorrente, se desincumbido de sua obrigação processual quanto a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, consoante normatividade estampada no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, ainda, tendo em conta a inversão do ônus da prova, configurado está o ato ilícito. Assim, havendo falha na prestação do serviço, deve o recorrente responder nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar, que não há como acolher a alegação quanto a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, inexistindo prova de qualquer impedimento que demonstre essa dificuldade, não podendo a recorrente se beneficiar de sua própria conduta desidiosa. Desta forma, por não vislumbrar impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, imperiosa a manutenção da sentença recorrida neste ponto. Do dano moral Na espécie, deve a parte requerida suportar o ônus do constrangimento que causou à parte autora, pela negligência ocorrida, quando efetuou o cancelamento da linha da parte recorrida sem a autorização do consumidor, o qual ficou sem sinal, o que excede os meros aborrecimentos cotidianos. É princípio jurídico que aquele que tira proveito ou vantagem do fator gerador do dano, ainda que indiretamente, tem a obrigação de eventualmente repará-lo. Processo: 5308008-93.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/05/2023 09:37:16 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/05/2023 19:51:57 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER Localizar pelo código: 109387695432563873227961113, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Esta é a teoria amplamente aplicada às relações de consumo, da responsabilidade objetiva é oriunda do risco integral da atividade econômica. Os danos morais dizem respeito a atentados à parte afetiva ou intimidade e à parte social da personalidade da “vítima”, ou seja, à honra subjetiva e objetiva, respectivamente. Na hipótese, o fato causou sofrimento à parte autora que ficou sem sinal telefônico, além da cobrança indevida de valores, o que, reitero, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. Nesse sentido, onfira-se os seguintes julgados: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE SINAL TELEFÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, com objetivo de majorar o quantum indenizatório fixado em primeiro grau a título de danos morais. 2. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (art. 14 do CDC). 3. No caso, cabia à recorrida demonstrar que não houve falha na prestação de seus serviços, comprovando que não houve interrupção dos serviços contratados e da legalidade da unificação dos planos, sendo incapaz de gerar danos ao recorrente, o que não se verifica no presente caso. Com a contestação, anexou apenas telas do sistema e considerando que não houve outro meio probatório capaz de corroborar as telas sistêmicas, impõe-se a aplicação da Súmula 18 da TUJ, concretizando a desídia da recorrida em desincumbir-se satisfatoriamente de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, consoante o artigo 373, incido II do CPC, comprovado está o ato ilícito, caracterizado pela falha na prestação de serviços. 4. O descumprimento contratual de serviço de telefonia, por si só, caracteriza em regra, mero dissabor comum nas relações consumeristas, só se configurando dano moral indenizável quando resultar em ofensa ao direito da personalidade. No caso, o descaso da recorrida ao pronto atendimento face as várias reclamações na via administrativa sob os protocolos 2021703939299 e 2021705529242, como discorrido na inicial, necessitando do ingresso na via judicial para a solução do empasse noticiado na exordial, transbordam o que se entende por mero dissabor e encaminha para o ilícito, merecendo a parte ser indenizada pelo desvio de tempo produtivo, este como forma de recompensa dos danos causados pelo seu afastamento da sua seara de competência para tratar de assunto que deveria ser resolvido de ofício pela fornecedora dos serviços quando informada do problema. 5. Neste contexto, o quantum indenizatório fixado em R$1.000,00 (mil reais), a meu sentir, não se mostra razoável e condizente com as circunstâncias dos autos, devendo ser majorado o valor da indenização, de acordo com os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos. 6. Atento as condições das partes e peculiaridade do caso, hei por bem majorar a condenação por danos morais para R$6.000,00 (seis mil reais). 8. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a Processo: 5308008-93.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/05/2023 09:37:16 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/05/2023 19:51:57 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER Localizar pelo código: 109387695432563873227961113, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppartir do arbitramento, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir citação. Mantidas as demais disposições da sentença recorrida. 9. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5450321- 07.2021.8.09.0007, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Tim S.A, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo - GO, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, para rescindir, sem ônus ao autor, o contrato referente a linha móvel 62 99390-9253, bem como, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (enunciado 362 da súmula do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 240, CPC). 2. Em resumo dos fatos, aduz a parte autora que no seu trabalho se utiliza da linha telefônica 62 99390-9253 da operadora Claro e, em razão de ter sofrido uma série de infortúnios, resolveu mudar de operadora. Sustenta que, no dia 05 de fevereiro de 2021, pactuou um contrato de prestação de serviço de telefonia móvel com a TIM referente a um plano no valor de R$54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com previsão de portabilidade para a data de 10/02/2021, com número de protocolo de potabilidade n° 202034264389 e protocolo de atendimento n°2021234264389, no entanto, a portabilidade não foi realizada na data estipulada e, após o dia 10/02/2021, ficou sem sinal de operadora. Registra que, ao buscar informações perante a operadora TIM, foi informado que a Empresa estava com dificuldades técnicas e que por esse motivo não foi possível fazer a portabilidade no dia que havia sido estipulado e a linha telefônica ficou suspensa por mais de 30 (trinta) dias. Argumenta que, sendo um número comercial enfrentou diversos transtorno e prejuízos ao sustento de sua família. Buscara amparo ao PROCON/GO. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais impingidos. 3. Irresignada com a sentença a empresa Recorrente sustenta que não houve falha na prestação do serviço, sendo que a portabilidade foi devidamente efetuada e que o acesso foi negado por falta de recarga. Pugna pelo julgamento de improcedência quanto aos pedidos formulados pela parte recorrida e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório (evento 32). 4. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC. 5. Aplicável a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte reclamante, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista. 6. Insta reconhecer a aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento, razão pela qual a empresa demandada responde, objetivamente, acerca de sua conduta negligente e pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. Tal responsabilização somente seria afastada caso o Recorrente comprovasse “que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, conforme estipulado no artigo 14, §3º, da mencionada norma protetiva. Importante ponderar, que a isenção de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro deve ser devidamente comprovada pelo fornecedor de serviço, indicando que se precaveu de todas as formas para obstar a ocorrência de danos ao consumidor. Circunstâncias não verificadas nos presentes autos. 7. O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I) e ao requerido, a Processo: 5308008-93.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/05/2023 09:37:16 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/05/2023 19:51:57 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER Localizar pelo código: 109387695432563873227961113, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, inciso II). 8. O conjunto probatório carreado aos presentes autos, demonstra que a parte Autora solicitou a portabilidade do terminal telefônico de sua titularidade para a operadora TIM em 10/02/21 às 8:00, conforme se extrai do contrato de adesão de serviços digitalizado com a petição inicial (evento 01, arquivo 06). 9. Ademais, o autor juntou em sua inicial (evento 1, arquivo 8) sua reclamação perante o PROCON. 10. Empresa prestadora de serviços que não consegue demonstrar, por meio de prova robusta, a disponibilização/utilização de seus serviços após o pedido de portabilidade (fevereiro de 2021), de modo a impugnar a falha na prestação de serviço, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, CPC. Ao revés, jungiu aos autos apenas telas sistêmicas (evento 22), que, por si só, não possuem o condão de comprovar as arguições por tratarem-se de provas unilaterais facilmente manipuláveis. 11. Em compulso aos autos, restou injustificado o descumprimento contratual operado pela recorrente em decorrência da não conclusão da portabilidade numérica solicitada pelo recorrido. 12. De acordo com o art. 53, inciso I, alínea “b”, da Resolução 460/07 da ANATEL: “Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade: I - duração do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: a) em até 5 dias úteis, do início da ativação comercial (Fase 3) até um ano a partir do início da ativação plena (Fase 5), nos termos deste Regulamento; b) em até 3 dias úteis, a partir do término do prazo estabelecido na alínea a”. 13. Embora a parte promovida tenha solicitado a portabilidade da linha telefonia fixa de sua titularidade no dia 05 de fevereiro de 2021, com agendamento da portabilidade para o dia 10 de fevereiro de 2021 (evento 01, arquivo 6), a empresa requerida não comprovou que tenha concluído o citado procedimento, em patente violação aos prazos estabelecidos no referido texto normativo, sendo correta a rescisão contratual. 14. É certo que o consumidor não pode ser penalizado pela falha da promovida em solucionar o problema de seus clientes, o que foi buscado inclusive pela via administrativa. Nesse viés, estreme de dúvida o dano causado à parte requerente, a qual passou por evidente constrangimento e incômodo, notadamente pelo fato de fazer uso do número de telefone em seu trabalho, conforme cartão de visita apresentado no evento 01, arquivo 05. 15. Nesse contexto, a indenização extrapatrimonial deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas lesivas, contudo, prevenindo o enriquecimento ilícito. O quantum indenizatório, portanto, deve considerar as circunstâncias fáticas do caso de forma a ser razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda. 16. Assim, seguindo os critérios mencionados e observando os parâmetros do método bifásico (STJ), tem-se que o montante da indenização arbitrada na sentença de primeiro grau, R$8.000,00 (oito mil reais), merece ser revisto, devendo ser reduzido à quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos padrões de valores que vem sendo fixados por esta Turma em casos semelhantes. (Precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: Recurso Inominado n. 5235971-60; Relator(a): Alice Teles De Oliveira; Publicado em 27/10/2021). 17. Ante ao exposto, reformo a sentença recorrida para reduzir o quantum indenizatório arbitrado, mantendo os demais termos inalterados. 18. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 19. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento com o parcial provimento do recurso interposto. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5156628-34.2021.8.09.0174, Rel. Dra. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/06/2022, DJe de 13/06/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SINAL. TELEFONIA. DANO MORAL RECONHECIDO. DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Na inicial, a parte reclamante, ora recorrida, sustenta que pactuou a portabilidade da linha telefônica móvel nº 62 - 99306-5472 da empresa CLARO S/A para a operadora OI S/A, na data de 08/06/2021. Ocorre que no dia posterior, 09/06/2021, sua linha telefônica ficou inoperante, ocasião em foi informado pela Processo: 5308008-93.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/05/2023 09:37:16 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/05/2023 19:51:57 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER Localizar pelo código: 109387695432563873227961113, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/poperadora reclamada que deveria aguardar o prazo de 05 (cinco) dias para a conclusão do procedimento de portabilidade. Não obstante, após o término do lapso retro, o problema não foi solucionado, motivo pelo qual tivera que diligenciar junto ao Procon a fim de solucionar a celeuma e, posteriormente, ajuizou a presente ação. Diz que ficou prejudicado em sua profissão, já que labora com sublimação (customização de objetos e roupas) e as encomendas são feitas via aplicativo de whatsapp. À vista disso, requereu a condenação da reclamada na obrigação de cancelamento da portabilidade da linha telefônica e indenização por danos morais. Na origem foi prolatada sentença de parcial procedência do feito para fins de condenar a parte reclamada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e improcedente o pleito de cancelamento do contrato de portabilidade ao argumento de que o consumidor deverá solicitar o cancelamento do procedimento junto a operadora Claro S/A, a qual não compõe a lide. Irresignado, o reclamado alega que os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. No mais, requer o julgamento de improcedência do pleito indenizatório. II- A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse toar, cumpriria a reclamada demonstrar a regularidade da prestação dos serviços a fim de desconstituir as alegações iniciais, ao teor do artigo 373, II, do CPC, no entanto, esta quedou-se inerte. III- Em análise da documentação acostada no evento nº01, verifica-se que o reclamante protocolou reclamação junto ao Procon a fim de questionar a suspensão injustificada dos serviços, conferindo lastro probatório mínimo aos fatos apresentados, no sentido de demonstrar a falha na prestação dos serviços ofertados pela operadora e o tempo gasto para resolver os problemas que a própria reclamada deu causa. IV - Disto, resta crível o infortúnio sofrido pelo reclamante de modo que essa situação, a toda evidência, transcende os transtornos do cotidiano, porquanto compete à empresa recorrente conferir segurança aos serviços que oferece no mercado e assumir o risco ínsito ao negócio. V - É certo que o desgaste impingido à parte reclamante transborda do que se entende por mero aborrecimento, não só em razão da falha na prestação dos serviços da reclamada, mas também pelo desvio produtivo ao qual o recorrido foi submetido, visto que diligenciou com o escopo de dirimir a celeuma no âmbito extrajudicial perante a reclamada e junto ao Procon, mas não logrou êxito na solução da celeuma, tendo que se socorrer ao Poder Judiciário. VI - Estando presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, imperioso a condenação da reclamada em indenização por danos morais. O valor da condenação fixado na sentença singular (R$5.000,00) encontra-se pouco acima do montante que esta Turma Recursal tem arbitrado em situações semelhantes, mas, a despeito disso, não chega ao ponto de ser reputado excessivo ou absurdo, havendo de ser considerado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada pela recorrente e o dano efetivamente sofrido pela parte recorrida, contudo sem caracterizar-se em enriquecimento ilícito, de modo que não há se falar em minoração do quantum. VII - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença fustigada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenada a parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5328806-05.2021.8.09.0007, Rel. Dr. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/06/2022, DJe de 02/06/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERNET FIXA. AUSÊNCIA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEM SERVIÇO/SEM SINAL. SERVIÇO DEFEITUOSO. UTILIZAÇÃO DA LINHA EM FAZENDA QUE TRABALHA COM INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE GADO. FALTA DE SINAL. DANO VINCULADO A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 ARBITRADO RAZOAVELMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de Processo: 5308008-93.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/05/2023 09:37:16 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/05/2023 19:51:57 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER Localizar pelo código: 109387695432563873227961113, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pnatureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 2. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais, primordialmente porque o fato de ficar sem linha telefônica, por mais que tenham sido por alguns dias, a princípio, não causa nenhuma lesão ao direito a honra e a personalidade e não acarreta prejuízos à parte autora/recorrente que lhe impedisse de dar prosseguimento a sua vida cotidiana. Contudo, no caso dos autos, e conforme frisado em sentença, o recorrido comprovou a falha na prestação do serviço e que a mesma é essencial para o funcionamento de sua fazenda. 3. Da análise do caderno processual, verifica-se que é fato que realmente houve a ausência do serviço prestado pela parte ré (internet) na fazendo do promovente. A testemunha do autor foi clara ao afirmar que a fazenda ficou sem total comunicação atrasando, assim, o trabalho de inseminação que estava sendo feito no lote de vacas, visto que o caseiro ficou impossibilitado de receber e dar informações sobre o tratamento ao veterinário da Fazenda. Enquanto isso, o preposto alegou que o período que consta no relatório sem o uso de dados, possivelmente pode ter ocorrido a desinstalação dos equipamentos, o que não é crível já que o autor questiona justamente a ausência de serviços. 4. Caberia, portanto, ao réu/recorrente o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Em que pese a reclamada, ora recorrente, sustentar que não houve falha na prestação de serviços, este argumento não merece prosperar. O recorrente se olvidou em apresentar quaisquer atividades de internet nas datas discutidas, dados facilmente obtidos em seus sistemas internos. 5. Remanesce, então, aferir se os valores imputados reparam os danos perpetrados pela ré/recorrida. Entendo que a indenização foi fixada moderadamente em R$ 5.000,00 pelo r. Juízo de origem, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparo neste grau revisor. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5141592-25.2021.8.09.0085, Rel. Dra. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/04/2022, DJe de 27/04/2022)” (destaquei) Ressalto, ainda, que é incumbência do Estado-Juiz a facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, é o que ocorre na hipótese. Nesse toar, forçoso concluir que a parte requerida deixou de se desincumbir dos ônus impostos pelas disposições do artigo 373, II, do CPC. Do valor da indenização Quanto ao valor da indenização não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral. Sabe-se que a indenização deve conter caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. É assente que a falta de critério legal para Processo: 5308008-93.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/05/2023 09:37:16 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/05/2023 19:51:57 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER Localizar pelo código: 109387695432563873227961113, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pa fixação do valor indenizatório levou a jurisprudência a estabelecer que tal valor submete-se ao prudente arbítrio do magistrado. Ressalte-se que a importância da reparação moral deve ser suficiente para mitigar a dor sofrida, buscando, com isto, impor uma penalidade ao ofensor e, igualmente, dissuadi-lo de semelhantes práticas. Contudo, há um limite estabelecido pelas regras jurídicas: não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa para quem o recebe ou de empobrecimento desarrazoado para quem o paga. Assim, da análise da situação em concreto, observo que o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos requisitos estabelecidos, sendo quantia justa e que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantido. Outro não é o entendimento desta Corte sobre o tema, senão vejamos: “EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022, g.) Processo: 5308008-93.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/05/2023 09:37:16 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/05/2023 19:51:57 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER Localizar pelo código: 109387695432563873227961113, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p“EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1.Relação jurídica não demonstrada nos autos. No caso em apreço, a parte autora cumpriu com os requisitos insertos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentando documentação imprescindível à comprovação do seu direito, a demonstrar que a cobrança indevida da dívida ocasionou a negativação de seu nome; e a requerida, apesar de ter condições de fornecer informações que somente ela tem acesso, não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC), não comprovando a existência de transação entabulada entre as partes. 2. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Constatada que o autor teve o seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré, em virtude de uma dívida não contraída, verificam-se presentes os elementos ensejadores do ato ilícito, quais sejam: conduta do agente, dano e nexo causal. E, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade da apelante, restam atendidos os pressupostos necessários a ensejar o dever reparatório, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Valor indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade (Sumula 32 TJGO). Não há falar em redução da quantia estabelecida na sentença para a reparação do dano moral, quando o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não é desproporcional aos danos sofridos pelo consumidor, em razão da cobrança de valores e inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por serviços de telefonia não contratados, tampouco capaz de propiciar o seu enriquecimento ilícito, razão pela qual deve ser mantido. 4. Condenação em danos morais. Juros moratórios. Súmula 54 STJ. Inaplicabilidade. Considerando que o dever de reparação por danos morais surge com a sentença, não há como fixar a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, portanto a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos casos de indenização por danos morais, eis que o suposto inadimplemento não pode ser imputado ao ofensor. Dessarte, os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil. 5. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. No tocante ao termo inicial para a incidência da correção monetária, carece o apelante de interesse recursal, pois a sentença recorrida estabeleceu a incidência desta a contar da data do arbitramento, nos exatos termos postulados no apelo. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5533162-24.2021.8.09.0051, Rel. Dr. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2022, DJe de 02/12/2022, g.) Do valor da verba honorária Após o advento do novo Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária deve obedecer rigorosamente os ditames do art. 85 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “...9. A sentença foi proferida em junho de 2016, motivo por que se aplicaram os critérios do CPC/2015 na fixação da verba honorária. 10. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 11. Além disso, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que “o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, Processo: 5308008-93.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/05/2023 09:37:16 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/05/2023 19:51:57 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER Localizar pelo código: 109387695432563873227961113, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pintroduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (I) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo”. 12. Ante a improcedência da demanda, a sentença arbitrou a verba honorária sucumbencial dos advogados da parte recorrida em 10% (dez por cento) do valor da causa - seguindo, portanto, a ordem de vocação indicada no precedente aqui transcrito (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 13. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019), o que ocorreu. 14... 16. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1283069/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)” (destaques acrescentados) Vejamos o que preleciona o Código de Processo Civil a respeito: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Processo: 5308008-93.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/05/2023 09:37:16 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/05/2023 19:51:57 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER Localizar pelo código: 109387695432563873227961113, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pI - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” (destaques acrescentados) Assim, entendo que também não merece alteração a verba honorária fixada na sentença recorrida. Por tais razões, tenho não ser o caso de alterar o resultado conferido pela sentença impugnada. Ante o exposto, desprovejo os apelos ofertados, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Ainda, em face ao despreovimento dos apelos, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento, nos termos dos art, 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 11/L Processo: 5308008-93.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/05/2023 09:37:16 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/05/2023 19:51:57 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER Localizar pelo código: 109387695432563873227961113, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDUPLO APELO Nº 5308008-93.2022.8.09.0134 1º APELANTE: CLARO S/A 1º APELADO: MARIA INÊZ DA SILVA DANTAS 2º APELANTE: MARIA INÊZ DA SILVA DANTAS 2º APELADO: CLARO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SINAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR PROPORCIONAL AO DANO. 1- Na espécie, deve a parte requerida/apelante suportar o ônus advindo do constrangimento que causou à parte autora, pela negligência ocorrida, quando efetuou o cancelamento da linha telefônica do consumidor sem a sua autorização/ciência expressa, o qual ficou sem sinal por algum tempo, o que excede as raias dos meros aborrecimentos cotidianos. 2- É princípio jurídico que aquele que tira proveito ou vantagem do fator gerador do dano, ainda que indiretamente, tem a obrigação de, eventualmente, repará-lo. Esta é a teoria amplamente aplicada às relações de consumo, da responsabilidade objetiva, oriunda do risco integral da atividade econômica. 3- É incumbência do Estado-Juiz a facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, é o que ocorre na hipótese. Nesse toar, forçoso concluir que a parte requerida deixou de se desincumbir dos ônus impostos pelas disposições do artigo 373, II, do CPC. 4- A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem, em observância as peculiaridades do caso. 5- Uma vez desprovidos os apelos, deve ser majorada a verba honorária recursal (art. 85, § 11, do CPC). Processo: 5308008-93.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/05/2023 09:37:16 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/05/2023 19:51:57 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER Localizar pelo código: 109387695432563873227961113, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p1º e 2º APELOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR Processo: 5308008-93.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/05/2023 09:37:16 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/05/2023 19:51:57 Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER Localizar pelo código: 109387695432563873227961113, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos Escher APELAÇÃO CÍVEL Nº 5212659-63.2022.8.09.0134 APELANTE: OI MÓVEL S/A APELADO: MAXWELL BOSCO PAIXÃO RELATOR: Juiz Substituto em Segundo Grau A. R. LINHARES CAMARGO CÂMARA: 4ª CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço deste apelo. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto no evento 49 pela empresa OI MÓVEL S/A contra a sentença do evento 44, prolatada pela Drª. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, na ação de obrigação de fazer de restabelecimento de acesso telefônico c/c indenização por danos morais movida por MAXWELL BOSCO PAIXÃO, pela qual, uma vez entendendo que a requerida cancelou a linha telefônica do autor sem observar o procedimento descrito na Resolução 632/2014 da ANATEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, nos seguintes termos: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso Processo: 5212659-63.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 18/05/2023 18:15:41 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 11:07:00 Assinado por ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO Localizar pelo código: 109387655432563873225981423, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p(SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A apelante, em suma, defende que não se consegue vincular a narrativa da exordial com a prática de algum ilícito que pudesse causar dano moral ao apelado, não passando de mero dissabor a experiência por ele narrada, de modo que não há o que se reparar; mas, caso se entenda pela manutenção da condenação, seja, então, diminuído o valor da indenização de R$5.000,00, com correção monetária e juros de mora incidentes a partir da sentença, e não do evento danoso (evento 49). Em contrarrazões (evento 51), o apelado sustenta que o cancelamento de sua linha telefônica se deu sem prévia notificação, configurando dano moral indenizável. Por isso, pede seja mantida inalterada a sentença recorrida, limitando-se, contudo, a incidência das astreintes em 60 dias-multa, bem como se majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Pois bem. O cancelamento de linha telefônica sem prévia notificação do consumidor configura dano moral, a ser reparado por meio de indenização, cujo valor fixado pelo juízo a quo somente justifica alteração pelo juízo ad quem na hipótese de não atendimento dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula 32 deste Tribunal), devendo os juros de mora incidirem em 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). No caso, a sentença fixou a reparação em R$5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); pretendendo o recorrente a exclusão da indenização, ou ao menos sua redução, com juros e correção a partir da sentença. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça já considerou razoável a indenização em R$5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), senão vejamos: Apelação Cível. Ação rescisória cumulada com indenização por danos morais. Contrato de Processo: 5212659-63.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 18/05/2023 18:15:41 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 11:07:00 Assinado por ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO Localizar pelo código: 109387655432563873225981423, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ptelefonia móvel. Transferência de endereço não realizada. Cobrança indevida. Dano moral. Dever de indenizar configurado. I - In casu, o requerente/apelante suportou legítimo dano moral em decorrência da conduta indevida da empresa de telefonia, que não atendeu suas solicitações de transferência da linha telefônica para seu novo endereço, o que, além de impossibilitar o uso por parte do recorrente/apelante do serviço por ele contratado, gerou cobranças indevidas e o cancelamento do contrato por motivo de inadimplência, caracterizando ofensa moral a ser reparada. II - Quantum indenizatório. Fixação. O quantum da reparação do dano extrapatrimonial deve ser fixado em valor que não seja irrisório nem que represente enriquecimento sem causa. Valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). III - Juros de mora. Termo inicial de incidência. No presente caso, os juros de mora de 1% ao mês não devem incidir da data do arbitramento da indenização e sim da citação (art. 405, do CC), conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade contratual. Já a correção monetária, pelo INPC, incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV - Ônus sucumbenciais. Vencida a requerida/apelada, deve arcar com exclusividade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, afastando-se a condenação imposta ao autor/apelante na sentença discutida. Apelação Cível conhecida e provida. (TJGO, Apelação (CPC) 0415830-38.2016.8.09.0006, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2019, DJe de 29/04/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E EQUÂNIME. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso em comento por restar inquestionável que a autora/apelada caracteriza-se como destinatária final dos serviços de telefonia prestados pela apelante, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da apelante. 2. Compete à empresa ré comprovar a regularidade de sua conduta, impugnando especificamente os argumentos e provas trazidas aos autos, em vista da relação de consumo existente e a consequente inversão do ônus probatório. 3. No caso em tela, a apelante não se desincumbiu de referido ônus e não trouxe qualquer prova apta a demonstrar que prestou serviço de maneira eficaz ou a justificativa do cancelamento indevido, impondo-se o dever de indenizar. 4. A prova do dano moral reside no fato de o serviço contratado ter sido cancelado, impedindo o consumidor de realizar operações telefônicas, imprescindível em sua esfera pessoal. 5. Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 6. Por se tratar de matéria de ordem pública, cabível a correção, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, para que incidam, na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, isto porque a obrigação é contratual. 7. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação (CPC) 5009305-15.2019.8.09.0006, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2020, DJe de 03/12/2020) (grifei) Logo, é o caso de modificar a sentença apenas quanto ao termo inicial de incidência Processo: 5212659-63.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 18/05/2023 18:15:41 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 11:07:00 Assinado por ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO Localizar pelo código: 109387655432563873225981423, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdos juros e da correção monetária, devendo por isso, ser mantido o ônus da sucumbência da forma como foi distribuído em sentença, ou seja, atribuindo-o na totalidade à empresa requerida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da condenação, pois o desprovimento do apelo é medida que se impõe. Quanto às pretensões do apelado de limitação da incidência das astreintes e majoração dos honorários advocatícios, deveriam ter sido formuladas na via própria, e não em sede de contrarrazões recursais, de modo que não serão objeto de maior análise. Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, modificando-se, de ofício, a forma de incidência dos juros e da correção monetária, a fim de que os juros de mora incidam em 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. A. R. LINHARES CAMARGO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR 14/L APELAÇÃO CÍVEL Nº 5212659-63.2022.8.09.0134 APELANTE: OI MÓVEL S/A APELADO: MAXWELL BOSCO PAIXÃO RELATOR: Juiz Substituto em Segundo Grau A. R. LINHARES CAMARGO CÂMARA: 4ª CÍVEL Processo: 5212659-63.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 18/05/2023 18:15:41 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 11:07:00 Assinado por ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO Localizar pelo código: 109387655432563873225981423, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cancelamento de linha telefônica sem prévia notificação do consumidor configura dano moral, a ser reparado por meio de indenização, cujo valor fixado pelo juízo a quo somente justifica alteração pelo juízo ad quem na hipótese de não atendimento dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula 32 deste Tribunal), devendo os juros de mora incidirem em 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2. As pretensões do apelado devem ser formuladas na via própria, e não em sede de contrarrazões recursais. 3. Uma vez desprovido o apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELO DESPROVIDO, RESSALVADOS OS JUROS DE MORA, QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, ressalvados os juros de mora, que devem incidir desde a citação, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Processo: 5212659-63.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 18/05/2023 18:15:41 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 11:07:00 Assinado por ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO Localizar pelo código: 109387655432563873225981423, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Documento datado e assinado digitalmente. A. R. LINHARES CAMARGO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR Processo: 5212659-63.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 18/05/2023 18:15:41 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 11:07:00 Assinado por ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO Localizar pelo código: 109387655432563873225981423, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos Escher APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285460-74.2022.8.09.0134 APELANTE: OI MÓVEL S/A APELADO: MAXWELL BOSCO PAIXÃO RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço deste apelo. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto no evento 51 pela empresa OI MÓVEL S/A contra a sentença do evento 42, prolatada pela Drª. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, na ação de obrigação de fazer de restabelecimento de acesso telefônico c/c indenização por danos morais movida por MAXWELL BOSCO PAIXÃO, pela qual, uma vez entendendo que a requerida cancelou a linha telefônica do autor - plano pré-pago (64) 98407-8615 - sem observar o procedimento descrito na Resolução 632/2014 da ANATEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, nos seguintes termos: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil Processo: 5285460-74.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 18/09/2023 20:04:02 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/09/2023 03:21:10 Assinado por DIORAN JACOBINA RODRIGUES Localizar pelo código: 109587695432563873811986260, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/preais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A apelante, em suma, defende que não se consegue vincular a narrativa da exordial com a prática de algum ilícito que pudesse causar dano moral ao apelado, não passando de mero dissabor a experiência por ele narrada, de modo que não há o que se reparar; mas, caso se entenda pela manutenção da condenação, seja, então, diminuído o valor da indenização de R$5.000,00, com correção monetária e juros de mora incidentes a partir da sentença, e não do evento danoso (evento 51). O comprovante do preparo também consta no evento 51. Em contrarrazões (evento 55), o apelado sustenta que o cancelamento de sua linha telefônica se deu sem prévia notificação, configurando dano moral indenizável. Por isso, pede seja mantida inalterada a sentença recorrida, limitando-se, contudo, a incidência das astreintes em 60 dias-multa, bem como se majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Pois bem. O cancelamento de linha telefônica sem prévia notificação do consumidor configura dano moral, a ser reparado por meio de indenização, cujo valor fixado pelo juízo a quo somente justifica alteração pelo juízo ad quem na hipótese de não atendimento dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula 32 deste Tribunal), devendo os juros de mora incidirem em 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). No caso, a sentença fixou a reparação em R$5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); pretendendo o recorrente a exclusão da indenização, ou ao menos sua redução, com juros e correção a partir da sentença. Processo: 5285460-74.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 18/09/2023 20:04:02 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/09/2023 03:21:10 Assinado por DIORAN JACOBINA RODRIGUES Localizar pelo código: 109587695432563873811986260, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEm casos semelhantes, esta Corte de Justiça já considerou razoável a indenização em R$5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), senão vejamos: Apelação Cível. Ação rescisória cumulada com indenização por danos morais. Contrato de telefonia móvel. Transferência de endereço não realizada. Cobrança indevida. Dano moral. Dever de indenizar configurado. I - In casu, o requerente/apelante suportou legítimo dano moral em decorrência da conduta indevida da empresa de telefonia, que não atendeu suas solicitações de transferência da linha telefônica para seu novo endereço, o que, além de impossibilitar o uso por parte do recorrente/apelante do serviço por ele contratado, gerou cobranças indevidas e o cancelamento do contrato por motivo de inadimplência, caracterizando ofensa moral a ser reparada. II - Quantum indenizatório. Fixação. O quantum da reparação do dano extrapatrimonial deve ser fixado em valor que não seja irrisório nem que represente enriquecimento sem causa. Valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). III - Juros de mora. Termo inicial de incidência. No presente caso, os juros de mora de 1% ao mês não devem incidir da data do arbitramento da indenização e sim da citação (art. 405, do CC), conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade contratual. Já a correção monetária, pelo INPC, incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV - Ônus sucumbenciais. Vencida a requerida/apelada, deve arcar com exclusividade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, afastando-se a condenação imposta ao autor/apelante na sentença discutida. Apelação Cível conhecida e provida. (TJGO, Apelação (CPC) 0415830-38.2016.8.09.0006, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2019, DJe de 29/04/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E EQUÂNIME. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso em comento por restar inquestionável que a autora/apelada caracteriza-se como destinatária final dos serviços de telefonia prestados pela apelante, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da apelante. 2. Compete à empresa ré comprovar a regularidade de sua conduta, impugnando especificamente os argumentos e provas trazidas aos autos, em vista da relação de consumo existente e a consequente inversão do ônus probatório. 3. No caso em tela, a apelante não se desincumbiu de referido ônus e não trouxe qualquer prova apta a demonstrar que prestou serviço de maneira eficaz ou a justificativa do cancelamento indevido, impondo-se o dever de indenizar. 4. A prova do dano moral reside no fato de o serviço contratado ter sido cancelado, impedindo o consumidor de realizar operações telefônicas, imprescindível em sua esfera pessoal. 5. Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 6. Por se tratar de matéria de ordem pública, cabível a correção, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, para que incidam, na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, isto porque a obrigação é contratual. 7. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado. Processo: 5285460-74.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 18/09/2023 20:04:02 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/09/2023 03:21:10 Assinado por DIORAN JACOBINA RODRIGUES Localizar pelo código: 109587695432563873811986260, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação (CPC) 5009305-15.2019.8.09.0006, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2020, DJe de 03/12/2020) (grifei) Logo, é o caso de modificar a sentença apenas quanto ao termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária, devendo, por isso, ser mantido o ônus da sucumbência da forma como foi distribuído em sentença, ou seja, atribuindo-o na totalidade à empresa requerida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da condenação, pois o desprovimento do apelo é medida que se impõe. Quanto às pretensões do apelado de limitação da incidência das astreintes e majoração dos honorários advocatícios, deveriam ter sido formuladas na via própria, e não em sede de contrarrazões recursais, de modo que não serão objeto de maior análise. Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, modificando-se, de ofício, a forma de incidência dos juros e da correção monetária, a fim de que os juros de mora incidam em 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º Grau 14/A APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285460-74.2022.8.09.0134 Processo: 5285460-74.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 18/09/2023 20:04:02 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/09/2023 03:21:10 Assinado por DIORAN JACOBINA RODRIGUES Localizar pelo código: 109587695432563873811986260, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAPELANTE: OI MÓVEL S/A APELADO: MAXWELL BOSCO PAIXÃO RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cancelamento de linha telefônica sem prévia notificação do consumidor configura dano moral, a ser reparado por meio de indenização, cujo valor fixado pelo juízo a quo somente justifica alteração pelo juízo ad quem na hipótese de não atendimento dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula 32 deste Tribunal), devendo os juros de mora incidirem em 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2. As pretensões do apelado devem ser formuladas na via própria, e não em sede de contrarrazões recursais. 3. Uma vez desprovido o apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELO DESPROVIDO, RESSALVADOS OS JUROS DE MORA, QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em negar Processo: 5285460-74.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 18/09/2023 20:04:02 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/09/2023 03:21:10 Assinado por DIORAN JACOBINA RODRIGUES Localizar pelo código: 109587695432563873811986260, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pprovimento ao apelo, ressalvados os juros de mora, que devem incidir desde a citação, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º Grau Processo: 5285460-74.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 18/09/2023 20:04:02 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/09/2023 03:21:10 Assinado por DIORAN JACOBINA RODRIGUES Localizar pelo código: 109587695432563873811986260, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio Rosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5599133.61.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ADRIANO VALADÃO 1ª APELADA: OI S/A 2ª APELADA: TIM S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Adoto o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pela Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Dra. Adrina Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de Restabelecimento de Acesso Telefônico c/c Indenização Por Danos Morais, movida por ADRIANO VALADÃO, em desfavor de OI S/A e de TIM S/A. Na espécie a controvérsia recursal, cinge-se na ocorrência ou não de danos morais, cuja parte Autora alega a sua caracterização, ao argumento de ser instrutor prático – autoescola, faz agendamento de aulas com alunos e atende a empresa onde trabalha por meio de seu telefone. É titular da linha nº (64) 98442-6542, plano pré- pago, a princípio, mantido junto a primeira Requerida (Oi S/A). Afirmou que houve a portabilidade do seu número para a segunda Requerida (Tim S/A), na modalidade pós- pago, sem qualquer notificação prévia, e, durante a transferência ocorreram falhas, Processo: 5599133-61.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:37:58 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/08/2023 15:35:20 Assinado por DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA Localizar pelo código: 109687655432563873812740245, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pavarias, bem como perdeu todas as suas redes sociais de que tinha acesso, como WhatsApp, Instagram e Facebook. A princípio, ressalta-se que a matéria discutida constitui relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesta perspectiva, a responsabilidade do prestador de serviço, pela reparação dos danos causados ao consumidor, é objetiva, ou seja, independe de culpa, (artigo 14, caput, CDC), bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal entre este e a conduta do fornecedor. Tal responsabilidade só pode ser afastada quando o fornecedor provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (artigo 14, § 3 º, I e II, do CDC). Nos termos do artigo 46, da Resolução nº 460/2007 da Anatel, “O Processo de Portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário junto à Prestadora Receptora.” Deste modo, não havendo comprovação da solicitação feita pelo C onsumidor resta configurada a falha na prestação de serviço. Grifei. O Requerente, alega que realizou seguintes protocolos junto à OI S/A: 2022452625987 – 2022426849736 – 2022625009647 - 2022001365943 – 2022625321080 – 2022396435807 – 2022400258951. E, no SAC da Tim e anotou os protocolos: 2022365148679 – 2022370002354 – 2022365214736 – 2022102365248 – 2022445620736 – 2022325620764 – 2022389136542, sendo que, em que pese tenha sido deferido a inversão do ônus probatório, as partes Demandadas não comprovaram que tais protocolos seriam inexistentes e/ou estariam incorretos. O Ilustre Juiz é o destinatário das provas, podendo delas dispor para a formação do seu convencimento, sendo-lhe facultado desconsiderar aquelas que reputar inócuas ao julgamento da lide, em atenção do Princípio da Persuasão Racional. Com efeito, é dever do fornecedor do serviço a manutenção da gravação das chamadas efetuadas no SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo, ao passo que o registro eletrônico do atendimento deve ser mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos, conforme previsão do artigo 15, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 6.523/2008. Na hipótese em que o Consumidor afirma que realizou protocolos de Processo: 5599133-61.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:37:58 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/08/2023 15:35:20 Assinado por DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA Localizar pelo código: 109687655432563873812740245, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/preclamações junto à OI S/A e Tim, declinando, inclusive, os números de tais protocolos, compete às Fornecedoras dos serviços desconstituírem as assertivas. Ademais, as provas produzidas por OI S/A (movimento nº 20), quais sejam telas sistêmicas, além de unilaterais, apenas comprovam que houve a modificação do plano e não o consentimento para que ela ocorresse. Acerca do assunto, a Súmula 18, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás, estabelece que “telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.” Quanto ao dever de indenizar o Consumidor por dano moral, o CDC confere responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor). Consequentemente, para que haja o dever de indenizar, é necessário o atendimento de três requisitos, quais sejam: defeito na prestação do serviço; a ocorrência de um dano; nexo causal entre a ocorrência do dano e o defeito na prestação do serviço. No caso em concreto, o defeito na prestação do serviço se encontra na portabilidade do acesso móvel sem a solicitação do Consumidor, que ultrapassa o mero aborrecimento, mormente se o serviço era utilizado também para fins profissionais como no caso em que o Autor, ora Apelante, é instrutor prático – autoescola, faz agendamento de aulas com alunos e atende a empresa onde trabalha. Os serviços de telefonia pertencem à classe dos denominados serviços essenciais, e a interrupção injustificada gera transtornos que vão além daqueles definidos como meros aborrecimentos do cotidiano, merecendo resposta indenizatória. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS Processo: 5599133-61.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:37:58 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/08/2023 15:35:20 Assinado por DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA Localizar pelo código: 109687655432563873812740245, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pSUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Considerando o disposto na Resolução n.º 460/2007 - Regulamento Geral de Portabilidade (RGP) -, a portabilidade realizada sem autorização do titular da linha telefônica caracteriza falha na prestação dos serviços pela operadora. 2. O bloqueio da linha telefônica do apelado, serviço essencial nos tempos atuais, configura dano moral indenizável. (…).” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos -> Apelação Cível 5739298- 24.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2022, DJe de 27/09/2022). Grifei. “EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado razão pela qual dele conheço. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, determinando ainda que as requeridas restabeleçam a linha telefônica pré-paga do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00 por dia. 2. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/1990 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC. 3. Aplicável a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte reclamante, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do art. 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista. 4. Incidente, ainda, a Teoria do Risco do Empreendimento, razão pela qual a empresa demandada responde objetivamente pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, independente da existência de culpa, nos termos do art. 14, do CDC. 5. À vista disso, caberia a empresa reclamada comprovar de forma efetiva que houvera uma real solicitação de portabilidade (fato incontroverso), trazendo aos autos documentos, instrumentos contratuais ou outros elementos Processo: 5599133-61.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:37:58 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/08/2023 15:35:20 Assinado por DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA Localizar pelo código: 109687655432563873812740245, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pprobatórios que comprovassem a intenção livre e desimpedida da parte autora em solicitar a mudança de operadora telefônica . (…) 7. Não tendo a empresa reclamada se desincumbido de sua obrigação processual quanto a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante normatividade estampada no art. 373, inciso II, do CPC, vez que não apresentou provas que legitimasse a transferência da linha telefônica da parte reclamante, restando configurados o ato ilícito, advindo da falha na prestação de serviços, e a pertinência da condenação por danos morais imposta pela ínclita juíza. 8. Ressalta-se que, é patente o constrangimento e incômodo pelo qual passou a parte recorrendo, causando-lhe desequilíbrio em seu bem-estar, tendo em vista que realizou diversos protocolos junto a empresa OI 2022145258654 - 2022425687495 - 202259 0665954 - 2022 556854987 - 2022436 5 8 2857, e também junto a empresa TIM, 2022365201489 - 2022758952103 - 2022000256478 - 2022489365210 - 2022220369514. E por fim, ficou com sua linha anteriormente contratada inutilizável. 9. Danos morais perfeitamente aplicáveis ao presente caso, vez que a portabilidade ocorrera em descompasso com o desejo do consumidor, configurando conduta grave que ultrapassa um simples dissabor do dia a dia, importando em violação aos direitos integrantes da personalidade, por ocasionar raiva, frustração e impotência, transcendendo ao mero aborrecimento. (...).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5643664- 35.2022.8.09.0135, Rel. Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023). Grifei. De rigor, portanto, a condenação das Requeridas/Apeladas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, restando proceder à verificação do quantum apropriado para fixação da reparação devida. No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do Julgador, que deve se atentar às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido, não podendo ser exagerado de modo a configurar o enriquecimento sem causa ao lesado, e nem irrisório a ponto de incentivar o ofensor a novamente cometer o ato ilícito. Processo: 5599133-61.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:37:58 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/08/2023 15:35:20 Assinado por DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA Localizar pelo código: 109687655432563873812740245, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pConsiderando, assim, que as Apeladas são pessoas jurídicas de direito privado com elevado capital social, e o constrangimento verificado pelo autor, diante das avarias de sua linha telefônica, dificultando agendamentos de aulas com alunos e com a empresa onde trabalha, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ, porque não contratada a portabilidade. Por outro lado, não há falar-se em arbitrar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais pela ineficiência de Call Center. Diante do exposto, conhecida a Apelação Cível, DOU A ELA PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a para condenar, solidariamente, as Requeridas/Apeladas, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor desta condenação nos termos do artigo 398 do Código Civil, e à luz das Súmulas 54 e 362 do STJ, deverá sofrer incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta data, e juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso. E determinar às Requeridas o restabelecimento da linha telefônica móvel pré-paga do Autor de nº (64) 98442-6542, na forma contratada, plano pré-pago, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Consectário lógico do que restou decidido, é a inversão do ônus da sucumbência, que devem ser distribuídos solidariamente e proporcionalmente às Apeladas, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Goiânia, 28 de agosto de 2023. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (01) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5599133.61.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Processo: 5599133-61.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:37:58 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/08/2023 15:35:20 Assinado por DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA Localizar pelo código: 109687655432563873812740245, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ADRIANO VALADÃO 1ª APELADA: OI S/A 2ª APELADA: TIM S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5599133.61.2022.8.09.0134, da comarca de Quirinópolis, no qual figura como Apelante ADRIANO VALADÃO como 1ªApelada a OI S/A e como 2ª Apelada a TIM S/A. Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Dr. Ricardo Silveira Dourado (Juiz Substituto em segundo grau), respondente pela vaga decorrente da aposentadoria do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Márcia de Oliveira Santos. Goiânia, 28 de agosto de 2023. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Processo: 5599133-61.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:37:58 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/08/2023 15:35:20 Assinado por DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA Localizar pelo código: 109687655432563873812740245, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 28) proferida nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais”, na qual os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para: “A) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. B) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) - com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; C) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5427954.59.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE : OI S/A APELADO : EURÍPEDES LYRA REZENDE RELATOR : Aureliano Albuquerque Amorim - Juiz substituto em 2º grau Processo: 5427954-59.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/05/2023 14:56:52 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 15:00:38 Assinado por AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Localizar pelo código: 109687605432563873225759521, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pprocessuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” A apelante (mov. 39) discorda do entendimento manifestado no julgamento da causa e alega que a linha telefônica móvel de titularidade do autor foi cancelada em 25/03/2017 por falta de inserção de créditos. Discorre sobre as particularidades do serviço de telefonia contratado pelo postulante e aduz que a indisponibilidade do serviço decorre de previsão normativa contida no “Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações” e está diretamente relacionada com a escolha do consumidor em não realizar novas recargas. Assim, refuta o entendimento de que o cancelamento teria ocorrido de forma imotivada e defende a regularidade da sua conduta. Ainda, salienta o transcurso de longo lapso temporal entre o encerramento da prestação do serviço e o ajuizamento da ação, situação que desconstituiria a alegação do autor quanto à necessidade da linha e os prejuízos experimentados, e alega que a situação dos autos não autoriza o reconhecimento do direito ao recebimento de indenização por danos morais pois configura mero aborrecimento. De modo alternativo, aponta a excessividade da condenação imposta. Por fim, pontua a incorreção da determinação de incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, que seria devido desde a data do arbitramento. Passo à análise pretendida. O autor, em confusa e extensa peça inicial, informa que a linha telefônica móvel pré-paga de sua titularidade foi cancelada sem notificação prévia, situação que teria ensejado diversos prejuízos pois ficou impossibilitado de receber e fazer ligações e, diante desse contexto fático, pede o reconhecimento do seu direito ao restabelecimento da linha e ao recebimento de indenização por danos materiais morais Inicialmente importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de forma que a responsabilidade da empresa recorrida possui natureza objetiva, nos termos do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Processo: 5427954-59.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/05/2023 14:56:52 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 15:00:38 Assinado por AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Localizar pelo código: 109687605432563873225759521, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Com efeito, é dever da requerida comprovar a regularidade de sua conduta, impugnando especificamente os argumentos e as provas trazidas aos autos, ônus que lhe é imputado pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Do compulso do caderno processual, verifica-se que a demandada admite o cancelamento da linha telefônica do autor, mas justifica que essa conduta decorre da falta de inserção de créditos pelo cliente, conforme autorizado pelos artigos 90 e seguintes do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (Resolução nº 632/2014 ANATEL). Ocorre que para a suspensão total dos serviços, ainda que por esse motivo, é preciso que haja a prévia notificação do consumidor para que, ciente da situação, possa optar pela continuidade ou não do acesso por meio da inclusão de novo crédito. A esse respeito estabelece o artigo 91 da referida Resolução que, em seus incisos, informa quais são as informações que devem ser passadas ao consumidor antes da suspensão do serviço. No caso em análise, inexiste comprovação de que ocorreu essa notificação prévia ao contratante, de modo que, o cancelamento sem a observância do procedimento específico autoriza o reconhecimento da falha na prestação dos serviços contratados e enseja a responsabilização correspondente, ante a privação do acesso à linha telefônica, cujo dano dai decorrente é considerado in re ipsa, ou seja, sem necessidade de prova do prejuízo, o qual é presumido e decorre do próprio fato. A propósito do tema: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO IRREGULAR DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 632/ANATEL. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. […]. 1. Se restar indubitável que a autora/apelada caracteriza-se como destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela requerida, enquadram-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor. 2. Se a empresa de telefonia recorrente não apresenta nenhuma justificativa plausível para a suspensão da linha telefônica de titularidade da autora, na medida em que sequer consegue Processo: 5427954-59.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/05/2023 14:56:52 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 15:00:38 Assinado por AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Localizar pelo código: 109687605432563873225759521, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdemonstrar que a consumidora teria deixado de colocar crédito em sua linha telefônica por longo período, tendo em vista que no período de 01/12/20 até 01/02/2021, a usuária inseriu crédito. Além disso, segundo o procedimento previsto nos artigos 90 e 91 da resolução n. 632 da ANATEL, a operadora de telefonia móvel deverá notificar previamente o consumidor antes de suspender os serviços por ausência de inserção de crédito, o que não foi comprovado pela requerida, de modo que a suspensão se mostra totalmente irregular. […].” (TJGO - 3ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5061303-21.2022.8.09.0134 - Relator: Doutor Altamiro Garcia Filho - DJ de 01/03/2023). “DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. […].” (TJGO - 6ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5122579- 53.2022.8.09.0134 - Relator: Des. Jeová Sardinha de Moraes - DJ de 28/11/2022). “[…]. II. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor, o que não ocorrera nos presentes autos. III. O cancelamento indevido da linha de celular móvel configura ato ilícito ensejador de reparação pelos danos experimentados pela titular da linha, porque ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. […].” (TJGO - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5421347- 64.2021.8.09.0134 - Relator: Des. Luiz Eduardo de Sousa - DJ de 09/08/2022). Registre-se que o transcurso de determinado prazo entre o cancelamento e o ajuizamento da ação, desde que respeitado o prazo prescricional, não impede o Processo: 5427954-59.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/05/2023 14:56:52 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 15:00:38 Assinado por AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Localizar pelo código: 109687605432563873225759521, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/preconhecimento dessa situação indevida e não pode ser utilizado como matéria de defesa para afastar a responsabilidade da conduta imputável à prestadora de serviço. Assim, passo à análise da insurgência relacionada ao valor da indenização. Quanto à valoração do dano moral o entendimento jurisprudencial e doutrinário é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, para que o ressarcimento do prejuízo não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa, deixando, lado outro, de corresponder à causa da indenização. Portanto, o ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim, como a finalidade punitiva, visando à reparação do prejuízo sofrido, não devendo, entretanto, repriso, transformar- se em ganho desmensurado. Nessa linha de raciocínio também assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[…]. No tocante à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes. Ainda, consoante entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, deve o importe arbitrado observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (STJ, AGAREsp 313672). […].” (STJ - Segunda Turma - REsp. nº 1.672.419/SP - Relator: Ministro Herman Benjamin - DJ de 30/06/2017). No caso em análise constata-se que a indenização arbitrada decorre do cancelamento da linha de telefone móvel pré-pago de titularidade do autor e vê-se que a julgadora da origem fixou o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Processo: 5427954-59.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/05/2023 14:56:52 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 15:00:38 Assinado por AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Localizar pelo código: 109687605432563873225759521, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pÀ luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, do intuito repressivo à conduta indevida e da compensação pelos danos sofridos, bem como das condições das partes, entendo que o valor arbitrado não merece redução, pois é adequado para compensar a vítima sem ensejar um enriquecimento indevido e penalizar a requerida para compeli-la a adotar a necessária cautela na prestação dos seus serviços. Quanto aos consectários dessa condenação, igualmente, entendo que não merece reforma a sentença pois observados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para casos como o dos autos - Súmulas nº 54 e 362 -. Por fim, observo a necessidade de alterar a sentença, de ofício, em relação à multa atrelada à obrigação de fazer. Vê-se que foi determinado “o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento”. Contudo, a manifestação judicial em questão comporta parcial reforma nesse ponto para que seja estipulada a limitação temporal da sua incidência ao período de 30 (trinta) dias, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e uma desproporcionalidade entre a obrigação e a pena cominatória. Sobre o tema: “[…]. 1. É cediço que, no intuito de assegurar o adimplemento da obrigação imposta, o juiz possui a prerrogativa de impor multa diária, inclusive de ofício, conforme os ditames do art. 537, caput, do CPC. […]. 3. Contudo, é imprescindível a limitação temporal da multa arbitrada a 30 (trinta) dias-multa, porquanto não pode ser infinita, sob pena de ocasionar o enriquecimento ilícito da outra parte. […].” (TJGO - 7ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 5446503-34.2022.8.09.0000 - Relatora: Doutora Alice Teles de Oliveira - DJ de 17/10/2022). “[…]. 2. Arbitrada multa diária para o caso de descumprimento da medida, necessária a sua limitação em 30 (trinta) dias, de ofício, conforme autoriza o artigo 537, §1º, do CPC/2015, para que não haja enriquecimento sem causa da parte adversa. 3. Constatada a omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 5427954-59.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/05/2023 14:56:52 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 15:00:38 Assinado por AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Localizar pelo código: 109687605432563873225759521, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCONHECIDOS E ACOLHIDOS.” (TJGO - 5ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 5251698-67.2022.8.09.0134 - Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho - DJ de 22/08/2022). Ao teor do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Consequentemente, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ademais, de ofício, altero a sentença para limitar a incidência da multa diária ao período de 30 (trinta) dias. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Aureliano Albuquerque Amorim Juiz substituto em 2º grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. PRÉ-PAGO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MULTA. LIMITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constatada a falha na prestação dos serviços em decorrência do cancelamento da linha telefônica sem a prévia notificação ao consumidor, conforme determina o artigo 91 da Resolução nº 632/2014 ANATEL, deve ser imposta a responsabilização correspondente, ante a privação do acesso ao APELAÇÃO CÍVEL Nº 5427954.59.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE : OI S/A APELADO : EURÍPEDES LYRA REZENDE RELATOR : Aureliano Albuquerque Amorim - Juiz substituto em 2º grau Processo: 5427954-59.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/05/2023 14:56:52 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 15:00:38 Assinado por AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Localizar pelo código: 109687605432563873225759521, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pserviço contratado. 2. Deve ser mantido o valor arbitrado para a indenização por danos morais, uma vez que adequado à situação fática apresentada, ao ato ilícito constatado e aos danos experimentados pela autora, sem ensejar enriquecimento indevido da parte que recebe ou representar excessiva punição ao requerido, além do que, coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não há que se falar em modificação da sentença quanto aos consectários da condenação, pois observados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para casos como o dos autos - Súmulas nº 54 e nº 362. 4. Impõe-se, de ofício, a limitação temporal das astreintes, sob pena de enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 5. O artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese de sucumbência em grau recursal, deverá ser majorada a verba honorária anteriormente arbitrada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator, os Desembargadores Guilherme Gutemberg Isac Pinto e Marcus da Costa Ferreira. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. REPRESENTOU a Procuradoria-Geral de Justiça o ilustre Doutor Osvaldo Nascente Borges. Documento datado e assinado digitalmente. Processo: 5427954-59.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/05/2023 14:56:52 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 15:00:38 Assinado por AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Localizar pelo código: 109687605432563873225759521, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAureliano Albuquerque Amorim Juiz substituto em 2º grau Processo: 5427954-59.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/05/2023 14:56:52 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 15:00:38 Assinado por AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Localizar pelo código: 109687605432563873225759521, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054573-91.2022.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis 1º Apelante: Vilmar Araújo Sousa 2ª Apelante: Telefônica Brasil S.A. (VIVO) 1º Apelada: Telefônica Brasil S.A. (VIVO) 2º Apelado: Vilmar Araújo Sousa Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos em epígrafe e passo a analisá-los conjuntamente. Nos moldes relatados, recorrem ambas as partes em face da sentença exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos objeto da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Vilmar Araújo Sousa em desproveito de Telefônica Brasil S.A. (VIVO), assim registrando na parte dispositiva: “(…) Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO Processo: 5054573-91.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:17:36 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 14:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO Validação pelo código: 10423566854066109, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (…).” Por questão de técnica processual, passo a apreciação primeiramente do segundo recurso interposto. De início, releva assinalar que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis : “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” À luz do dispositivo legal acima referenciado, verifica-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência da prestação de serviços defeituosa. Portanto, a responsabilização civil do fornecedor, por regra, independe de indagações sobre dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Por sua vez, no tocante à prestação de serviço de telefonia, a Resolução nº 632/14 da ANATEL regulamenta os direitos do consumidor nesta seara e, a respeito da possibilidade de suspensão dos serviços, assim dispõe: "Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Processo: 5054573-91.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:17:36 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 14:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO Validação pelo código: 10423566854066109, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pArt. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Processo: 5054573-91.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:17:36 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 14:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO Validação pelo código: 10423566854066109, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pArt. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.” Ainda, o art. 72 da referida Resolução da ANATEL dispõe que: “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar”. Veja-se, pois, que, em observância à Resolução n. 632 da ANATEL, necessário que antes de ser feito o cancelamento da linha, deve a empresa informar ao consumidor a expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de cancelamento da linha (artigos 72 e 90 da citada Resolução). Pois bem. Sobreleva consignar ser incontroverso que o autor possuía junto à concessionária de telefonia ré linha telefônica móvel de número (64) 996014156, na modalidade pré-paga, a qual foi cancelada, sob o fundamento de ausência de recarga de crédito, cingindo-se a controvérsia em verificar se o cancelamento do serviço foi devido ou indevido e, consequentemente, se há dano moral a ser indenizado. Pelas provas constantes dos autos, verifica-se que restou comprovado o cancelamento da linha telefônica em comento, tendo a própria ré confessado que o fez, porque a autora ficou muito mais que 90 dias sem recarregar sua linha. De outro lado, inexiste nos autos qualquer prova apta a comprovar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento determinado nos artigos 72 e 90 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, eis que inexistiu prévia notificação ao consumidor acerca da suspensão e/ou rescisão do contrato. Assim, como o ônus da prova recaía sobre a ré/apelante, no sentido de provar que houve a notificação do autor sobre a possibilidade de Processo: 5054573-91.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:17:36 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 14:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO Validação pelo código: 10423566854066109, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcancelamento da linha telefônica, e esta não o fez, não se desincumbindo do seu ônus probatório, afigura-se acertada a sentença que reconheceu a falha na prestação dos serviços, ordenado o seu restabelecimento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. SUSPENSÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ALÉM DO PRAZO DE 24H. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, restou evidente o descumprimento por parte da ré da notificação prévia e da demora no restabelecimento da linha telefônica, excedendo o prazo de 24 horas previsto na Resolução 632/2014. 3. Demonstrada a má prestação de serviços de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 2.000.00 (dois mil reais). 5. Tendo em vista o novo desfecho dado a lide, ficam invertidos os ônus da sucumbência”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5081549-09.2020.8.09.0134, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2022, DJe de 13/07/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO AO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, diante do descumprimento por parte da ré da notificação prévia, necessária a reinstalação da linha telefônica pertencente Processo: 5054573-91.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:17:36 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 14:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO Validação pelo código: 10423566854066109, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pao autor, respeitando-se o número previamente utilizado, ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga). 3. Demonstrada a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviço de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Tendo em vista o novo desfecho dado a lide, ficam invertidos os ônus da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. LINHA PRÉ-PAGA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenação da ré em danos morais e materiais pelo cancelamento sem notificação prévia de sua linha telefônica pré-paga. 2. É dever da empresa ré comunicar previamente à parte autora que iria proceder ao cancelamento da linha, caso não fossem feitas recargas no celular, conforme determina a Resolução nº 632 da ANATEL. Logo, a ausência de notificação configura-se como falha na prestação de serviço passível de indenização por danos morais. 3. Registre-se que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal têm o entendimento de que viola os atributos da personalidade do consumidor a suspensão indevida dos serviços de telefonia, gerando o dever de indenização a título de danos morais, isto quando o transtorno causado vai além do mero aborrecimento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07005929120208070014 DF 0700592- 91.2020.8.07.0014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, DJE : 04/03/2021). No tocante ao pleito da apelante de conversão do preceito cominatório, consistente em restabelecer a linha telefônica do autor, em perdas e danos, observo que razão não lhe assiste. Depreende-se da leitura do caderno processual que em momento algum tal matéria foi levada ao conhecimento do juízo a quo, sendo apresentada tão somente por ocasião da interposição do presente apelo. Tratando-se, pois, de matéria nova, a qual não foi alegada na peça exordial e que não se caracteriza como fato superveniente, deixo de analisá-la. Processo: 5054573-91.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:17:36 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 14:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO Validação pelo código: 10423566854066109, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCom efeito, o Tribunal não está autorizado a conhecer diretamente da questão que não passou pelo conhecimento do juízo de 1° grau, sob pena de violação do princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição. O artigo 1.013, do Código de Processo Civil, consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o recurso de apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos, de forma que qualquer argumento não levado ao conhecimento do juiz, e por este examinado, não poderá ser objeto de análise pelo Tribunal. Assim, a matéria atinente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos constitui nítida inovação, o que impossibilita sua apreciação, na fase recursal, sob pena de supressão de instância. Por isso, apenas no curso do cumprimento de sentença é que eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deverá ser submetida pela parte à apreciação do Julgador de primeiro grau para que adote medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente ao do adimplemento ou tutela específica (art. 536, do CPC). A propósito: “1. Razões de apelo não foram objeto de apreciação no juízo de primeira instância, consubstanciando inovação recursal, que afronta os princípios da eventualidade (artigo 336 do Código de Processo Civil), do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), além de suprimir instância ao trazer diretamente para o juízo ad quem a análise de tais argumentos (artigo 1.013, parágrafos 1º e 2º, do Digesto Processual Civil). (...). APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Reexame Necessário e Apelação Cível n. 5375521-12.2017.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJ de 22/07/2019) “(...)Matérias que não foram arguidas em momento algum dos autos, muito menos julgadas pelo Magistrado condutor do feito, não podem ser conhecidas nesta instância revisora, visto que o ordenamento jurídico pátrio não admite inovação recursal. (...). Apelação cível parcialmente conhecida, e na parte conhecida, desprovida”. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0301803-44.2015.8.09.0049, Rel. Des. Zacarias Neves Coêlho, DJ de 11/05/2020) “(...)Em grau de recurso só cabe a análise de questões essencialmente de direito, sendo defeso ao apelante trazer a discussão matérias que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de inovação recursal, da qual este Tribunal não pode conhecer, por afrontar o duplo grau de jurisdição. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, EM PARTE, E NESTE PONTO, Processo: 5054573-91.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:17:36 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 14:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO Validação pelo código: 10423566854066109, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDESPROVIDA”. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5027217- 21.2018.8.09.0051, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 27/07/2020) De outro ponto, demonstrada a má prestação dos serviços prestados, decorrente da interrupção de serviço de telefonia, deve a empresa concessionária ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, já que não é plausível que o consumidor seja privado da utilização dos serviços, sem que a operadora de telefonia tenha tomado as providências necessárias, no caso, seguindo a legislação especial que trata da matéria. Por sua vez, quanto ao valor da indenização não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral. Sabe-se que a indenização deve conter caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. É assente que a falta de critério legal para a fixação do valor indenizatório levou a jurisprudência a estabelecer que tal valor submete-se ao prudente arbítrio do magistrado. Ressalte-se que a importância da reparação moral deve ser suficiente para mitigar a dor sofrida, buscando, com isto, impor uma penalidade ao ofensor e, igualmente, dissuadi-lo de semelhantes práticas. Contudo, há um limite estabelecido pelas regras jurídicas: não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa para quem o recebe ou de empobrecimento desarrazoado para quem o paga. Assim, da análise da situação em concreto, observo que o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos requisitos estabelecidos, sendo quantia justa e que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantido. Pertinente à insurgência recursal quanto ao termo inicial da incidência dos juros, com razão a segunda apelante neste ponto, porquanto ressalta-se não ser razoável admitir a fluência dos juros moratórios a partir de data anterior à prolação da sentença que liquida a obrigação, ou seja, que a torna objetivamente determinada e existencialmente certa, pois se o devedor ignora, por motivo alheio à sua vontade, o quantum debeatur, descabida sua “punição” pela incidência de juros de mora. Em se tratando de danos morais, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de configuração da mora. Afinal, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer a obrigação decorrente de dano moral, sem saber o valor, em espécie, a ser pago. Processo: 5054573-91.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:17:36 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 14:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO Validação pelo código: 10423566854066109, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNesse linear, se não é atribuída responsabilidade ao autor pela estimativa do valor de sua pretensão (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” - Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça), não se mostra razoável que o réu seja considerado em mora desde a data do ato ilícito, no que toca à pretensão de indenização por danos morais. A propósito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CULPAS DA VÍTIMA E DA EMPRESA FERROVIÁRIA. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. 13º SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. PENSÃO DEVIDA AO FILHO DA VÍTIMA. LIMITE ETÁRIO. (...). 5. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ. 6. Os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização (REsp nº 903.258/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 21.06.2011). 7. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, 4ª Turma, REsp nº REsp 494183/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 09/09/2011, RSTJ vol. 224, p. 456). Desta forma, a sentença recorrida merece reforma neste particular. Passando à apreciação do primeiro apelo, observo que a apelante busca a majoração do valor fixado para os danos morais, bem como para os honorários advocatícios fixados. No que diz respeito à primeira insurgência, a questão já fora apreciada em sede do recurso de apelação interposto pela ré/2ª apelante, na qual restou mantido o quantum fixado, de forma que sem préstimo tal assertiva, não havendo motivos para reforma na sentença quanto a este ponto. Por outro lado, merece trânsito a insurgência recursal quanto à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, uma vez que, aplicado o percentual estabelecido na sentença (10% do valor da condenação) ao quantum arbitrado (R$ 5.000,00), ter-se-ia a módica quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim, imperativa a fixação da verba honorária de sucumbência em seu patamar máximo (20%), a fim de remunerar de forma razoável e adequada o serviço prestado pelo causídico. Por fim, pertinente à ausência de limitação temporal da multa fixada na sentença, considerando que a falta dessa limitação poderia, de fato, acarretar o enriquecimento ilícito da parte credora, tenho por razoável a limitação da incidência da multa em 30 (trinta) dias, na hipótese de Processo: 5054573-91.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:17:36 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 14:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO Validação pelo código: 10423566854066109, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdescumprimento da medida. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou-lhes provimento parcial, ao primeiro para reformar a sentença e fixar os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como limitar a incidência da multa cominatória em 30 (trinta) dias, na hipótese de descumprimento da determinação judicial e, ao segundo, para determinar que os juros de mora incidam tão somente a partir da data do arbitramento. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (7) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054573-91.2022.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis 1º Apelante: Vilmar Araújo Sousa 2ª Apelante: Telefônica Brasil S.A. (VIVO) 1º Apelada: Telefônica Brasil S.A. (VIVO) 2º Apelado: Vilmar Araújo Sousa Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSÃO DO PRECEITO COMINATÓRIO EM PERDAS E Processo: 5054573-91.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:17:36 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 14:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO Validação pelo código: 10423566854066109, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDANOS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É defeso ao juízo ad quem examinar matéria não deduzida e debatida junto ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, de modo que, configurada matéria de nítida inovação recursal, não se conhece do recurso neste ponto. 2. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 3. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Dupla Apelação Cível nº 5054573-91.2022.8.09.0134, da Comarca de Quirinópolis. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Processo: 5054573-91.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:17:36 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 14:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO Validação pelo código: 10423566854066109, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pVOTARAM, além do relator, os Desembargadores Alan S. de Sena Conceição e Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Márcia de Oliveira Santos. Goiânia, datado e assinado em meio próprio. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator Processo: 5054573-91.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:17:36 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/02/2023 14:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO Validação pelo código: 10423566854066109, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5153225-46.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE: Lorraine Pereira Baldoino 2º APELANTE: Claro S/A 1º APELADO: Claro S/A 2ª APELANTE: Lorraine Pereira Baldoino RELATOR: José Proto de Oliveira – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 6ª CÍVEL EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo apelo. Preliminar. Prequestionamento. Negativa de aplicabilidade de dispositivos da Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso XXXV e 170). Não conhecimento. Tendo o requerido, segundo apelante, invocado em preliminar, matéria que não serviu de embasamento para a sua condenação, prequestionando a inaplicabilidade de dispositivos constitucionais que tratam da liberdade econômica e de contratar das empresas, e sendo ele revel, desse ponto de insurgência não se conhece. 2. Réu revel. Fundamentos da condenação. Ônus da prova. Inversão. Não desincumbência. Telas sistêmicas e faturas. Prova unilateral. Documentos inaptos para o afastamento do direito invocado. Devido à hipossuficiência da consumidora, necessário se faz a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, nesse sentir, as telas sistêmicas e faturas apresentadas pelo fornecedor, no corpo de sua peça de defesa extemporânea, produzidos de forma unilateral, não infirmam o invocado direito da consumidora. 3. Serviços de telefonia móvel contratados. Modalidade pré-pago. Relação de consumo. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade civil da fornecedora. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, e somente é afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existiu ou existiu por Processo: 5153225-46.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/06/2023 15:14:04 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/05/2023 20:13:14 Assinado por JOSE PROTO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109587665432563873224343211, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pculpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, I e II), o que não logrou fazer nesse caso. 4. Ausência de notificação prévia do cancelamento. Resolução 632/2014 da Anatel. Não atendimento. Dever de indenizar. Embora o normativo expedido pela Anatel (Resolução nº 632/2014) autorize a suspensão ou o cancelamento da linha telefônica na modalidade pré-paga em caso de não aquisição de créditos para a alteração na prestação dos serviços ou extinção do plano, a fornecedora deverá comunicar ao consumidor, por notificação prévia, com antecedência mínima de 30 dias, a interrupção dos serviços. Na espécie, a fornecedora descurou fazer prova do envio dessa notificação, o que constitui falha na prestação dos serviços, ensejando reparação. 5. Responsabilidade civil objetiva da fornecedora. Danos Morais devidos. Demonstrada a responsabilidade civil da fornecedora pela falha na prestação dos serviços de telefonia, tem-se por configurado o dever de indenizar pelos danos morais advindos do cancelamento da linha telefônica móvel pré-paga de titularidade da consumidora, sem a devida notificação prévia da interrupção dos serviços (artigos 14 e 22 do CDC e Resolução nº 632/2014). 6. Valor Indenizatório mantido. Razoabilidade e proporcionalidade. Critérios considerados. Nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória referente ao dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; assim, na presente hipótese, deve ser mantido o valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no juízo de base, acrescidos dos consectários legais, nos termos da sentença. 7. Primeiro apelo. Indenização pelo desvio produtivo do consumidor. Inovação recursal. Não conhecimento. Em sendo deduzida na peça recursal teoria não discutida na instância originária, configurada está a inovação recursal, cuja análise neste momento processual configuraria malferimento da ampla defesa. Assim, não conheço desse ponto de insurgência da primeira apelante. 8. Multa diária fixada na sentença. Pretensão limitada à 60 (sessenta) dias. Inaplicabilidade. Cumprimento da ordem. A multa diária fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se inviável neste caso, porque cumprida a ordem judicial, conforme demonstrado nos documentos acostado em mov. 60 junto à peça recursal. 9. Majoração da verba indenizatória. Pedido prejudicado. Em razão do julgamento do segundo apelo em primeiro lugar, por didática processual, pelo qual mantida a condenação da fornecedora ao pagamento de danos morais no valor fixado na sentença, tem-se por prejudicado o julgamento do recurso quanto à pretensão de majoração da verba. APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE CONHECIDAS E NESTES PONTOS DESPROVIDAS. A C Ó R D Ã O Processo: 5153225-46.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/06/2023 15:14:04 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/05/2023 20:13:14 Assinado por JOSE PROTO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109587665432563873224343211, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5153225-46.2022.8.09.0134, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente de ambos os apelos e, nestas, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Silvânio Divino Alvarenga e Jeová Sardinha de Moraes. Presidiu o julgamento o Desembargador Silvânio Divino Alvarenga. Esteve presente à sessão, o Doutor Wellington de Oliveira Costa, representando a Procuradoria- Geral de Justiça. V O T O Consoante relatado, trata-se de dupla Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, D.ra Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos Morais e pedido de Tutela Antecipada, movida por Lorraine Pereira Baldoíno, ora primeira apelante, em desproveito da Claro S/A, ora segunda apelante. A sentença apelada foi proferida nos seguintes termos (mov. 49): “(…) Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pelas partes rés, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado. Não há elementos nos autos que comprovem que a parte autora não é pessoa abastada, se comparado à situação econômica da ré, fato inegável e que despreza maiores considerações. Observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização pelo dano moral. Ora, se o próprio legislador, por meio da Lei nº 9.099/95, disciplinou que uma causa com valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos é considerada como uma ‘pequena causa’, não se pode interpretar que o valor indenizatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que, proporcionalmente, corresponde a menos de 05 (cinco) salários-mínimos se afigure quantia destoante da razoabilidade. Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica da autora em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Processo: 5153225-46.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/06/2023 15:14:04 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/05/2023 20:13:14 Assinado por JOSE PROTO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109587665432563873224343211, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pb) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (…)” Como visto, a celeuma erigiu-se sobre a responsabilidade civil da operadora de telefonia móvel, CLARO S/A, pelo cancelamento da linha telefônica contratada pela autora. Na sentença, a operadora foi condenada ao restabelecimento da linha telefônica, e ao pagamento dos danos morais reconhecidos pela falha na prestação do serviço. Nas razões do primeiro apelo, a autora reclama a reforma da sentença para que: a) seja imposta a multa diária, limitada à 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) seja majorada a indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) seja fixada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por desvio produtivo do consumidor. No segundo apelo, a operadora dos serviços de telefonia móvel, Claro S/A, prequestiona, em preliminar, a negativa de vigência dos artigos 5º, inciso XXXV, 170, caput, e 1º, inciso IV da Constituição Federal, sobre o modelo econômico baseado na liberdade de iniciativa, eis que tenciona alçar recursos para a Corte Suprema. Pelo mérito, reclama a reforma da sentença, pedindo o seguinte: a) considerar válidas, como meios de prova, as telas sistêmicas e as faturas apresentadas em juízo; b) a não inversão do ônus da prova, ainda que se entenda tratar-se de relação de consumo, porque constitui dever do consumidor provar minimamente o seu invocado direito; c) considerar inexistente qualquer ação ou omissão passível de indenização por danos morais; d) afastar a condenação por danos morais fixada: e) ou reduzir o valor fixado na sentença, a tal título. Por didática processual, analiso primeiramente a segunda apelação, interposta pela Claro S/A. Em princípio, consigno que o prequestionamento aventado na preliminar do segundo apelo consiste na exigência da pré-análise, bem como do debate e do julgamento prévio, pelo tribunal recorrido, de uma matéria federal ou constitucional que será objeto de recurso especial ou extraordinário a ser direcionado aos tribunais superiores do país. Na hipótese, pretende a aplicabilidade dos dispositivos da Constituição Federal, artigos 1º, inciso IV, Processo: 5153225-46.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/06/2023 15:14:04 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/05/2023 20:13:14 Assinado por JOSE PROTO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109587665432563873224343211, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p5º, inciso XXXV e 170, para que seja respeitado a liberdade econômica, empresarial e de contratar. Acontece que, a ora apelante, além de considerada revel, por apresentar contestação a destempo do prazo processual, a teor da certidão de mov. 33, trouxe esta novidade no seu apelo, prequestionando dispositivos que não serviram de fundamentação para a condenação imposta. Logo, não sendo possível inaugurar-se argumentos em apelação, sem o prévio juízo cognitivo da instância singela, e não podendo o réu revel utilizar-se da apelação como substitutivo da contestação, deduzindo tese na qual não amparada a sua condenação, sob pena de subversão da sistemática processual, não há como conhecer do recurso neste ponto. Sobre os demais pontos suscitados na apelação, porque dizem respeito aos fatos e provas dos autos, que geraram as consequências jurídicas dadas pelo juízo de base, entendo pertinente analisá-los. Cumpre observar, no entanto, que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência da consumidora, necessário se faz a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e não se exigir desta parte menos favorecida mínima prova dos fatos alegados, sobretudo quando se trata de relação de consumo decorrente de prestação de serviços de telefonia pré-paga. De tal modo, entendo que as telas sistêmicas e faturas apresentadas pela ora apelante, no corpo de sua peça de defesa extemporânea, pertinente à linha telefônica de titularidade da parte autora, nº (64) 993292491, não comprovam a ausência de recarga alegada, tampouco o não uso por mais de 90 (noventa) dias, o que poderia ensejar a suspensão ou o cancelamento da linha, após a notificação prévia da usuária. Estes documentos foram produzidos de forma unilateral, não se prestando como único meio de prova da existência dos requisitos autorizadores do cancelamento da linha telefônica. Ademais, a ré, ora segunda apelante, descurou, mesmo apresentando a contestação fora do prazo legal, demonstrar ter enviado a notificação prévia à consumidora, do cancelamento da linha, o que, também, respaldou a sua condenação ao restabelecimento do número do celular de titularidade da autora, bem assim a reparação dos danos morais decorrentes. Por outro lado, vê-se que a autora demonstrou que não reclamou a suspensão dos serviços, a teor do artigo 3º, inciso IV, da Resolução nº 632/2014, da Anatel, mas, ainda assim, teve cancelados os serviços de forma unilateral, e sem aviso prévio, o que confirma a falha na sua prestação e o dever de reparação de dano, independentemente de culpa da fornecedora, a teor do artigo 14 e artigo 22, ambos do CDC e artigos 3º, 52, 72 e 91 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, vejam: Processo: 5153225-46.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/06/2023 15:14:04 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/05/2023 20:13:14 Assinado por JOSE PROTO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109587665432563873224343211, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; (...) (Grifo nosso) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifo nosso) Resolução nº 632/2014 – Anatel Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; Art. 52. As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC. do serviço. Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: Processo: 5153225-46.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/06/2023 15:14:04 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/05/2023 20:13:14 Assinado por JOSE PROTO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109587665432563873224343211, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pI - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Em que pese a possibilidade de suspensão ou cancelamento da linha telefônica por ausência de inserção de crédito, conforme a mencionada Resolução, não se depara nos autos com a prova dessa condição, tampouco, repita-se, com a expedição de notificação à usuária dos serviços de telefonia prestados pela ora apelante, o que, por si só, gera o dever de indenizar. Assim, não há se falar em validade das telas sistêmicas e faturas inseridas no corpo da contestação, como meios de prova, para afastar a responsabilidade da fornecedora dos serviços de telefonia pela falha constatada na sua prestação. Sobre o valor da indenização, entendo que não merece reparos a sentença neste ponto, uma vez que na indenização por danos morais são considerados o caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Desse modo, considerando, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não comporta redução, devendo ser mantida a reparação nesse valor, com incidência dos consectários legais nos termos fixados na sentença. Esta Corte de Justiça cristalizou seu entendimento através da Súmula 32, que preconiza que ‘a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação’, o que não é o caso. Nesse sentido, cito julgado desta Corte: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ- PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA Processo: 5153225-46.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/06/2023 15:14:04 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/05/2023 20:13:14 Assinado por JOSE PROTO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109587665432563873224343211, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122579- 53.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022) Na análise da primeira apelação, então interposta pela autora, registro que suas teses não merecem acolhida. Em proêmio, consigno que do pedido de condenação da requerida CLARO S/A ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo desvio produtivo do consumidor, ou seja, a tomada do tempo produtivo do consumidor pela conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, a celeuma, não conheço. Isto porque esta teoria não foi discutida na instância originária, de modo que constitui inovação recursal, cuja análise neste momento processual configuraria malferimento da ampla defesa. De tal minudência, não conheço do recurso neste ponto. Sobre o pedido de imposição da multa fixada na sentença, em caso de descumprimento da ordem Processo: 5153225-46.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/06/2023 15:14:04 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/05/2023 20:13:14 Assinado por JOSE PROTO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109587665432563873224343211, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pjudicial, limitada à 60 (sessenta) dias, entendo que não merece acolhida, porque demonstrado em mov. 60, por ocasião da interposição da segunda apelação, o atendimento à ordem judicial. De tal modo, não há incidir a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento da ordem judicial. O outro ponto de insurreição da autora, primeira apelante, diz respeito à majoração da verba indenizatória, o que por óbvio, em razão do julgamento da segunda apelação, e na análise deste ponto, o valor indenizatório fixado na sentença foi mantido por corresponder aos fins inibitórios e reparatórios, a que se destina. Assim, a análise deste ponto fica prejudicado em razão do julgamento do segundo apelo. Ante o exposto, conheço parcialmente das apelações cíveis, e nos pontos conhecidos as desprovejo, mantendo incólume a sentença produzida, por estes e por seus próprios fundamentos. Com amparo no artigo 85, §11, do CPC, majoro em 2% os honorários sucumbenciais devidos pela ré/2ª apelante. É o voto. Goiânia, 30 de maio de 2023. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR Processo: 5153225-46.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/06/2023 15:14:04 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/05/2023 20:13:14 Assinado por JOSE PROTO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109587665432563873224343211, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5223397-13.2022.8.09.0134 COMARCA QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 2ª APELANTE LORRAINE PEREIRA BALDOÍNO 1ª APELADA LORRAINE PEREIRA BALDOÍNO 2ª APELADA OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANATEL. - Demonstrado nos autos que a empresa de telefonia cancelou unilateralmente linha telefônica da consumidora, ao alvedrio das normas da ANATEL, precisamente com a observância da prévia notificação sobre a iminência da expiração dos créditos ou sobre a necessidade de se inserir créditos, sob pena de suspensão do serviço ou rescisão contratual, notória a ilicitude da conduta da empresa de telefonia, o que impõe o dever de indenizar. - Deste modo, patenteada a conduta ilícita, inafastável o dever de reparar os correlatos danos experimentados pela consumidora que, na hipótese vertente, ultrapassaram a Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/05/2023 08:36:18 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pbarreira do mero aborrecimento, tendo em vista que foi sonegado à consumidora o acesso à comunicação, gerando indevida e reprovável privação a direito básico constitucionalmente garantido. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Analisadas as diretrizes que informam a mensuração do dano extrapatrimonial (razoabilidade e proporcionalidade), mister seja mantido o valor arbitrado à espécie (R$ 5.000,00), porquanto não se revela irrisório e nem representa enriquecimento sem causa. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos apelatórios interpostos, respectivamente, por OI MÓVEL S/A e LORRAINE PEREIRA BALDOÍNO contra sentença 1 proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” aforada pela consumidora/2ª apelante em desfavor da empresa de telefonia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de: “(…) a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/05/2023 08:36:18 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Ambas as partes recorreram. Narram os autos que a autora/2ª apelante ingressou com a demanda em apreço objetivando a reparação civil por danos morais em virtude da suspensão/cancelamento, unilateral e sem aviso prévio, dos serviços de telefonia de seu terminal telefônico (64) 98479-5690 (linha pré-paga), efetivada pela empresa de telefonia ré/1ª apelante. Na oportunidade, aduziu a autora que o serviço de telefonia foi abruptamente cancelado, ao passo que a empresa ré asseverou que a suspensão/cancelamento foi legítimo, por conta da falta de recarga de créditos, nos termos do art. 67, da Resolução 632 da ANATEL. Assim, sobreveio a sentença condenando a ré/1ª apelante ao restabelecimento da linha telefônica e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada. Irresignada, interpôs a empresa ré/1ª recorrente recurso apelatório 2 , alegando que inexiste abalo moral indenizável, sendo os fatos narrados na inicial circunscritos aos meros dissabores cotidianos. Subsidiariamente, requer a minoração da verba indenizatória arbitrada. Colaciona julgados e arestos doutrinários em reforço às suas alegativas e pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformado o decreto judicial objurgado, nos termos alhures expendidos. Preparo recolhido. Ofertada contraminuta. Por sua vez, manejou a autora/2ª apelante recurso apelatório, alegando, em extenso Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/05/2023 08:36:18 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/parrazoado, que a verba indenizatória arbitrada merece majoração, tendo em vista que foi fixada em patamar não condizente com a gravidade da conduta da empresa de telefonia. Acosta julgados para corroborar sua tese e insta, ao final, pela reforma da sentença, nos moldes por ela aduzidos. Contraminuta apresentada na movimentação nº 47. Ato contínuo, ascenderam os autos a esta Corte, com normal distribuição. Instadas, as partes opinaram pelo desinteresse na composição amigável do litígio. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Cinge-se a controvérsia no reconhecimento da liceidade do provimento jurisdicional que determinou o restabelecimento da linha telefônica pertencente à autora/2ª apelante e condenou a empresa de telefonia a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida. Prefacialmente, mister consignar que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a empresa de telefonia no conceito de fornecedor de serviços, cuja responsabilidade é objetiva, conforme preconizado pelo art. 14, caput do CDC, respondendo, independentemente da demonstração de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e respectivos riscos. 1º apelo (Oi Móvel S/A – em recuperação judicial) Funda a insurgência a tese de inocorrência de abalo moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado (R$ 5.000,00). Perlustrando os autos, ressai evidenciada a manifesta desrazão da empresa recorrente, pelas razões que passo a expender. Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/05/2023 08:36:18 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p No caso concreto, é incontroverso que houve o cancelamento da linha telefônica pertencente à autora/1ª recorrida por ausência de recargas de crédito. Todavia, ressai evidenciado que tal cancelamento/suspensão do serviço ocorreu sem o necessário aviso prévio à titular da linha, conforme determina a resolução nº 632 da ANATEL, mais precisamente seus artigos 90 a 97 e 100 que assim dispõem: “Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; (...) III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/05/2023 08:36:18 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pArt. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos.” grifou-se Notório constatar, ainda, que a insurgente não demonstrou que comunicou a consumidora acerca da expiração dos créditos de sua linha telefônica, tal como exigido Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/05/2023 08:36:18 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppelo art. 72 da supramencionada resolução da ANATEL que diz: “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar”. Outrossim, previamente ao cancelamento/suspensão do serviço de telefonia, competia à empresa apelante notificar a consumidora sobre a iminência da expiração dos créditos ou sobre a necessidade de se inserir créditos, sob pena de suspensão do serviço ou rescisão contratual, o que não ocorreu no caso concreto. Deste modo, patenteada a conduta ilícita, inafastável o dever de reparar os correlatos danos experimentados pela consumidora que, na hipótese vertente, ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, tendo em vista que foi sonegado à consumidora o acesso à comunicação, gerando indevida e reprovável privação a direito básico constitucionalmente garantido. Neste sentido: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. (...) III. Do dano moral. Age de forma negligente a empresa de telefonia que deixa de cumprir com o contrato entabulado, cancelando a linha telefônica do consumidor de forma indevida, sendo o seu dever indenizá-lo por danos morais decorrentes do ato ilícito por ela praticado, os quais são fixados no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente ao fim pedagógico que se destina. (...) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte” (TJGO, 2ª CC, AC nº 5599022-40, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, julg. em 3/8/2021, publ. DJe de 3/8/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ÔNUS DA PROVA. (...) 2. Caracterizada a falha na prestação de serviços decorrente do cancelamento unilateral das linhas telefônicas, internet e televisão, sem causa que a justifique, resta configurado o abuso de direito indenizável, passível de indenização por dano moral que está vinculado à própria existência do fato ilícito, Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/05/2023 08:36:18 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJGO, 6ª CC, AC nº 5523311-63, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, julg. em 9/3/2020, publ. DJe de 09/03/2020). Sem préstimo, portanto, a assertiva recursal. Com relação à redução do montante da indenização fixada (R$ 5.000,00), imprescindível considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão de maneira que o valor arbitrado seja equânime para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, porém não exacerbado a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. Em perfeita sintonia com tais princípios a jurisprudência desta egrégia Corte é unívoca e torrencial a respeito, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). (...) 3. A quantificação da indenização por danos morais deve levar em conta o grau da responsabilidade atribuída ao agente causador, a extensão dos danos sofridos pela vítima e a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJGO, 6ª CC, AC nº 5523311-63, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, julg. em 9/3/2020, publ. DJe de 9/3/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. (...) ATO UNILATERAL. CANCELAMENTO. DÉBITO DA FATURA. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. (...) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (...) 5. Na fixação do importe indenizatório, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva. Na espécie, fixou-se a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende os parâmetros Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/05/2023 08:36:18 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pprincipiológicos, sem transbordar para o enriquecimento ilícito, nem se mostrar ínfimo para a compensação dos danos decorrentes do ato ilícito. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 5ª CC, AC nº 0070454-64, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, julg. em 3/3/2020, publ. DJe de 3/3/2020). Vale ressaltar que a indenizabilidade, em casos que tais, tem caráter dúplice, sendo arbitrável mediante estimativa prudencial visando, além de repor os danos, dissuadir o autor da ofensa à reiteração de atos atentatórios à segurança e à incolumidade moral e ética das vítimas, em consonância com a denominada teoria do desestímulo. Assim, após examinar as peculiaridades do caso vertente, considerando a gravidade, a abrangência e as consequências do ato ilícito em tela, não há se falar em redução do valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), vez que consentâneo às peculiaridades do caso concreto, de maneira a obstar, também, locupletamento injustificado do lesado e a excessiva penalização do ofensor. Destarte, analisadas as diretrizes que informam a mensuração do dano extrapatrimonial (razoabilidade e proporcionalidade), mister seja mantido o valor arbitrado à espécie, porquanto não se revela irrisório e nem representa enriquecimento sem causa. 2º apelo (Lorraine Pereira Baldoíno) Postula a autora/2ª apelante a majoração da verba indenizatória pelos danos morais sofridos (de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00). Para se evitar desnecessária tautologia, reporto-me às razões acima declinadas para manter o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como fixado pela ilustre magistrada condutora do processo, vez que consentâneo com a realidade fática que permearam a controvérsia. Conclusivamente, face a tais lineamentos, imperativa a manutenção da bem lançada sentença, pelas razões alhures expendidas. Na confluência do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos apelatórios veiculados, ao fito de manter incólume o édito sentencial fustigado por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/05/2023 08:36:18 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Passada esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1 Evento nº 40 2 Evento nº 43 Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 22/05/2023 08:36:18 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5122579-53.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE: ROSÂNGELA ALMEIDA E SILVA 2ª APELANTE: OI MÓVEL S/A 1ª APELADA: OI MÓVEL S/A 2ª APELADA: ROSÂNGELA ALMEIDA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos recursos. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por ROSÂNGELA ALMEIDA E SILVA e OI MÓVEL S/A contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (restabelecimento de acesso telefônico) c/c Indenização por Danos Morais proposta pela primeira apelante em desfavor da segunda. Conforme relatado, a Autora que teve seu número telefônico cancelado sem nenhum aviso prévio e, mesmo após a busca da solução administrativamente, o problema persiste, motivo pelo qual manejou a presente ação requerendo, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do serviço de telefonia e, no mérito a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença recorrida houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido exordial para: “a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Processo: 5122579-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:27:11 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/11/2022 15:59:07 Assinado por DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES Validação pelo código: 10483560817053574, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.” Por força da mesma decisão, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformadas, autora e ré interpõem recursos de apelação, buscando a primeira apelante, a majoração do valor fixado para os danos morais, assim como dos honorários advocatícios, e limitação temporal para a multa fixada, ao passo que a segunda apelante requer o afastamento desta indenização ou redução do quantum arbitrado, bem como que os juros de mora incidam a partir do arbitramento e não do evento danoso. Por questão de técnica processual, passo a apreciação primeiramente do segundo recurso interposto. De início, releva assinalar que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” À luz do dispositivo legal acima referenciado, verifica-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência da prestação de serviços defeituosa. Portanto, a responsabilização civil do fornecedor, por regra, independe de indagações sobre dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Por sua vez, no tocante à prestação de serviço de telefonia, a Resolução nº 632/14 da ANATEL regulamenta os direitos do consumidor nesta seara e, a respeito da possibilidade de suspensão dos serviços, esta assim dispõe: "Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de Processo: 5122579-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:27:11 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/11/2022 15:59:07 Assinado por DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES Validação pelo código: 10483560817053574, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdébito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Processo: 5122579-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:27:11 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/11/2022 15:59:07 Assinado por DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES Validação pelo código: 10483560817053574, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pArt. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.” Ainda, o art. 72 da referida Resolução da ANATEL dispõe que: “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar”. Veja-se, pois, que em atenção à Resolução n. 632 da ANATEL, necessário que antes de ser feito o cancelamento da linha, deve a empresa informar ao consumidor a expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de cancelamento da linha (artigos 72 e 90 da citada Resolução). Pelas provas constantes dos autos, verifica-se que restou comprovado o cancelamento da linha telefônica em comento, tendo a própria ré confessado que o fez, porque a autora ficou muito mais que 90 dias sem recarregar sua linha. Do mesmo modo, inexiste nos autos qualquer prova apta a comprovar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento determinado nos artigos 72 e 90 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, eis que inexistiu prévia notificação ao consumidor acerca da suspensão e/ou rescisão do contrato, devendo ser ressaltado que o “AR” apresentado pela ré/apelante somente em sede do recurso de apelação não restou efetivamente cumprido. Processo: 5122579-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:27:11 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/11/2022 15:59:07 Assinado por DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES Validação pelo código: 10483560817053574, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDesta forma, demonstrada a má prestação dos serviços prestados, decorrente da interrupção de serviço de telefonia, deve a empresa concessionária ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, já que não é plausível que o consumidor seja privado da utilização dos serviços, sem que a operadora de telefonia tenha tomado as providências necessárias, no caso, seguindo a legislação especial que trata da matéria. Por sua vez, quanto ao valor da indenização não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral. Sabe-se que a indenização deve conter caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. É assente que a falta de critério legal para a fixação do valor indenizatório levou a jurisprudência a estabelecer que tal valor submete-se ao prudente arbítrio do magistrado. Ressalte-se que a importância da reparação moral deve ser suficiente para mitigar a dor sofrida, buscando, com isto, impor uma penalidade ao ofensor e, igualmente, dissuadi-lo de semelhantes práticas. Contudo, há um limite estabelecido pelas regras jurídicas: não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa para quem o recebe ou de empobrecimento desarrazoado para quem o paga. Assim, da análise da situação em concreto, observo que o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos requisitos estabelecidos, sendo quantia justa e que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantido. Pertinente à insurgência recursal quanto ao termo inicial da incidência dos juros, com razão a segunda apelante neste ponto, porquanto ressalta-se não ser razoável admitir a fluência dos juros moratórios a partir de data anterior à prolação da sentença que liquida a obrigação, ou seja, que a torna objetivamente determinada e existencialmente certa, pois se o devedor ignora, por motivo alheio à sua vontade, o quantum debeatur, descabida sua “punição” pela incidência de juros de mora. Em se tratando de danos morais, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de configuração da mora. Afinal, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer a obrigação decorrente de dano Processo: 5122579-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:27:11 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/11/2022 15:59:07 Assinado por DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES Validação pelo código: 10483560817053574, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pmoral, sem saber o valor, em espécie, a ser pago. Nesse linear, se não é atribuída responsabilidade ao autor pela estimativa do valor de sua pretensão (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” - Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça), não se mostra razoável que o réu seja considerado em mora desde a data do ato ilícito, no que toca à pretensão de indenização por danos morais. A propósito, ainda: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CULPAS DA VÍTIMA E DA EMPRESA FERROVIÁRIA. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. 13º SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. PENSÃO DEVIDA AO FILHO DA VÍTIMA. LIMITE ETÁRIO. (...). 5. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ. 6. Os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização (REsp nº 903.258/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 21.06.2011). 7. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, 4ª Turma, REsp nº REsp 494183/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 09/09/2011, RSTJ vol. 224, p. 456). Desta forma, a sentença recorrida merece reforma neste particular. Passando à apreciação do primeiro apelo, observo que a apelante busca a majoração do valor fixado para os danos morais, bem como para os honorários advocatícios fixados. No que diz respeito à primeira insurgência, a questão já fora apreciada em sede do recurso de apelação interposto pela ré/2ª apelante, na qual restou mantido o quantum fixado, de forma que sem préstimo tal assertiva, não havendo motivos para reforma na sentença quanto a este ponto. Por outro lado, merece trânsito a insurgência recursal quanto à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, uma vez que, aplicado o percentual estabelecido na sentença (10% do valor da condenação) ao quantum arbitrado (R$ 5.000,00), ter-se-ia a módica quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Processo: 5122579-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:27:11 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/11/2022 15:59:07 Assinado por DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES Validação pelo código: 10483560817053574, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Assim, imperativa a fixação da verba honorária de sucumbência em seu patamar máximo (20%), a fim de remunerar de forma razoável e adequada o serviço prestado pelo causídico. Por fim, pertinente à ausência de limitação temporal da multa fixada na sentença, considerando que a falta dessa limitação poderia, de fato, acarretar o enriquecimento ilícito da parte credora, tenho por razoável a limitação da incidência da multa em 30 (trinta) dias, na hipótese de descumprimento da medida. Ante o exposto, conheço de ambos recursos e dou-lhes provimento parcial, ao primeiro para reformar a sentença e fixar os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como limitar a incidência da multa cominatória em 30 (trinta) dias, na hipótese de descumprimento da determinação judicial e, ao segundo, para determinar que os juros de mora incidam tão somente a partir da data do arbitramento. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 28 de novembro de 2022. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (347/N) Processo: 5122579-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:27:11 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/11/2022 15:59:07 Assinado por DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES Validação pelo código: 10483560817053574, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5122579-53.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE: ROSÂNGELA ALMEIDA E SILVA 2ª APELANTE: OI MÓVEL S/A 1ª APELADA: OI MÓVEL S/A 2ª APELADA: ROSÂNGELA ALMEIDA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Processo: 5122579-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:27:11 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/11/2022 15:59:07 Assinado por DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES Validação pelo código: 10483560817053574, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5122579- 53.2022.8.09.0134, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis e dar-lhes parcial provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Paulo César Alves das Neves, substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Fez-se presente como representante da Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Goiânia, 28 de novembro de 2022. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (LB\k) Processo: 5122579-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 17/02/2023 14:27:11 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/11/2022 15:59:07 Assinado por DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES Validação pelo código: 10483560817053574, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Apelação Cível n. 5379765-17.2022.8.09.0048 Comarca de Goiandira 1º Apelante: Carlos Daniel Fraga Sousa 1ª Apelada: Claro S.A. 2ª Apelante: Claro S.A. 2º Apelado: Carlos Daniel Fraga Sousa Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade dos apelos, deles conheço. Consoante relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Carlos Daniel Fraga Sousa e Claro S.A. em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goiandira, Dr. Márcio Antônio Neves, nos autos ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada pelo primeiro contra a segunda. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 36): […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta ação movida por CARLOS DANIEL FRAGA SOUSA em face de CLARO S/A para o fim de a) condenar a requerida a manter ativa a linha n. (64) 99255-1595 no plano pré pago, bem como que a requerida cobre apenas os dias nos quais a linha esteve ativa, sob pena de fixação de perdas e danos. b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O valor será atualizado pela correção monetária, pelo INPC, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Processo: 5379765-17.2022.8.09.0048 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:06:20 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2023 17:46:57 Assinado por ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA Localizar pelo código: 109287605432563873816050796, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCondeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, 2º do CPC. […] Inconformado, o autor interpõe a primeira apelação (mov. 39). Inicialmente, narra que não houve pronunciamento judicial em relação ao pedido de indenização pelos danos morais causados em razão do desvio produtivo, mas somente em relação aos “danos morais puros”. Alega que o bloqueio da linha telefônica pela operadora, sem aviso prévio e de forma unilateral, é passível de indenização. Ressalta que é imprescindível o aviso prévio ao consumidor, conforme determinado pela Resolução n. 632/2014 da Anatel. Frisa que o dano moral, neste caso, é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio fato. Destaca a presença dos pressupostos do nexo de causalidade do ato ilícito que enseja m o dever de indenizar. Acrescenta que, em razão do bloqueio da linha, ficou incomunicável com amigos e familiares. Colaciona jurisprudência para corroborar suas teses e diz que a requerida se absteve de juntar provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito. Requer a majoração dos danos morais para o importe de R$ 15.000.00 (quinze mil reais). Discorre sobre a necessidade de fixação de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da sentença, para ser restabelecida de imediato a linha pelo plano pré-pago. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente procedentes, com a majoração da indenização por danos morais, a fixação de astreintes e a manutenção dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Preparo dispensado por ser beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 15). Na sequência, a ré interpõe a segunda apelação (mov. 42). Em proêmio, prequestiona os artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XXXV; e 170, caput, todos da Constituição da República. No mérito, pondera que as telas sistêmicas e as faturas apresentadas nos autos não configuram provas unilaterais, porquanto tais informações extraídas resultam de um processo regulado pela Anatel. Nega a prática de ato ilícito, justificando que houve o cancelamento da linha por inadimplência do consumidor, de modo que valores cobrados correspondem ao que o cliente contratou e utilizou, e não cumpriu com a obrigação de pagar. Acrescenta que a linha telefônica está vinculada a um plano pós-pago, tornando inviável Processo: 5379765-17.2022.8.09.0048 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:06:20 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2023 17:46:57 Assinado por ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA Localizar pelo código: 109287605432563873816050796, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pa prestação da obrigação fixada na sentença (restabelecer linha pré-paga). Aduz que não há nexo de causalidade apto a amparar o pleito de indenização por danos morais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, roga pela consideração dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para reduzir o quantum indenizatório. Verbera que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Por fim, pugna o provimento ao presente recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ainda, pede que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor do proveito econômico. Preparo recolhido (mov. 42 – arqs. 02 e 03). Intimadas, as partes apresentaram as respectivas contrarrazões, rebatendo as teses dos apelos (mov. 44 e 54). Por uma questão de ordem, as insurgências serão analisadas conjuntamente. De início, calha registrar que a relação estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Nesse particular, encontra-se evidenciada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, sendo cabível a inversão do ônus da prova, a fim de lhe viabilizar a defesa processual, ao contrário do que faz crer a ré em sua petição recursal. Em entrelaçamento, frisa-se que, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Feitas tais considerações, extrai-se da petição inicial (mov. 01) que autor possuía a linha telefônica (64) 99255-1595, em que alega ser de plano pré-pago, mas o número passou a não realizar ou receber chamadas, tampouco aceitava recargas. Pondera que a operadora cancelou a linha, de forma unilateral e sem aviso prévio, razão pela qual entrou em contato com a central de atendimento (protocolos n. 2022398410501, 2022320014520, 2022520395423, 2022004156951, 2022552014736, 2022321025468), mas não obteve êxito em solucionar a questão. Assim, procurou o Poder Judiciário para ser indenizado pelos danos causados, bem como para buscar o restabelecimento da linha telefônica. Na contestação (mov. 23), a operadora esclareceu que o contrato entabulado entre as partes se deu na modalidade pós-pago, em que o consumidor utiliza os benefícios e efetua o pagamento após o ciclo da fatura fechar, não havendo falar em recargas. Outrossim, explicou que o cliente estava inadimplente no valor de R$ 1.317,88 (mil trezentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), tendo sido a linha suspensa e, como não houve solicitação de restabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias previstos pela Anatel, o número foi cancelado. Com a peça de resposta, a ré trouxe cópia do termo de adesão para planos de serviço pós-pago e das faturas (mov. 23 – arqs. 02-05). Pois bem. Nota-se que o consumidor buscou a resolução da questão de maneira administrativa, conforme os protocolos de atendimento apresentados na exordial, que não foram impugnados pela operadora em nenhum momento. Processo: 5379765-17.2022.8.09.0048 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:06:20 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2023 17:46:57 Assinado por ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA Localizar pelo código: 109287605432563873816050796, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNesse linear, incide na hipótese a teoria do desvio produtivo, consagrada pela doutrina e amplamente reconhecida nos Tribunais, nos casos em que o consumidor sofre um desgaste por não conseguir resolver um problema causado pelo fornecedor, impondo-se a condenação deste ao pagamento de uma indenização em razão do tempo perdido pela parte hipossuficiente. Embora a operadora sustente a suspensão e o cancelamento da linha telefônica em razão do inadimplemento das faturas, amparando-se na juntada de telas sistêmicas, esse não é um argumento que, por si só, afasta o dever de notificação prévia do usuário, ônus do qual não se desincumbiu a requerida (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), porque inexistem provas de que o consumidor foi comunicado. Veja-se os dispositivos da Resolução n. 632/2014 da Anatel, com os devidos destaques : Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: […] VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora; Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. […] Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Processo: 5379765-17.2022.8.09.0048 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:06:20 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2023 17:46:57 Assinado por ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA Localizar pelo código: 109287605432563873816050796, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Demonstrada a existência do ato ilício e do nexo de causalidade, mostra-se evidenciada a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial na espécie. A par do contexto fático dos autos, conclui- se que a quantia arbitrada pelo condutor do feito no primeiro grau merece majoração, e não a diminuição, como pleiteado pela operadora em suas razões recursais. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a indenização por dano moral não deve ser fixada com exagero ou manifesta irrisão. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as peculiaridades do litígio em análise precisam ser sopesadas, como a situação econômica das partes, o grau de culpa do fornecedor e a extensão ou repercussão do fato danoso. Sobre o tema, importante transcrever o que dispõe a Súmula n. 32 deste Tribunal de Justiça: Súmula n. 32 do TJGO. A verba indenizatória do dano moral somente será modificação se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. À luz dessas premissas, o valor postulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) distancia- se dos parâmetros acima citados. Ponderando as circunstâncias fáticas, a natureza do dano e suas consequências para o consumidor, o quantum indenizatório deve ser aumentado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor é suficiente para remunerar o demandante pelo abalo experimentado, sem representar enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, é razoável para punir a requerida pela conduta desidiosa na solução do problema reportado pelo consumidor, bem como para desestimular a seguir postura semelhante em suas relações de consumo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cancelamento de linha telefônica sem prévia notificação do consumidor configura dano moral, a ser reparado por meio de indenização, cujo valor fixado pelo juízo a quo somente justifica alteração pelo juízo ad quem na hipótese de não atendimento dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula 32 deste Tribunal), devendo os juros de mora incidirem em 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2. As pretensões do apelado devem ser formuladas na via própria, e não em sede de contrarrazões recursais. 3. Uma vez desprovido o apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELO DESPROVIDO, RESSALVADOS OS JUROS DE MORA, QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5285460-74.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2023, DJe de 14/09/2023) Processo: 5379765-17.2022.8.09.0048 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:06:20 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2023 17:46:57 Assinado por ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA Localizar pelo código: 109287605432563873816050796, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA, POR DESCUMPRIMENTO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. No que concerne ao pedido de majoração da verba honorária, vejo que merece guarida, eis que o patamar máximo (20%) remunera de forma razoável e adequada o serviço prestado pelo causídico. 5. Não há que se condenar a ré a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, tendo em vista que, conforme comprovado pela primeira apelante, a linha foi restabelecida. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5391683-51.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) [destacado] DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5265853-75.2022.8.09.0134, Processo: 5379765-17.2022.8.09.0048 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:06:20 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2023 17:46:57 Assinado por ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA Localizar pelo código: 109287605432563873816050796, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) [destacado] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. INALTERADO. SÚMULA 32 DO TJGO. JUROS MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, evidencia-se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. 2. Para fixação do quantum indenizatório deve- se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo ao causador do dano. 3. O valor da indenização fixado pelo Juízo singular se mostra adequado, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 4. Devida a majoração dos honorários sucumbenciais quando detectado que o valor fixado na sentença não tem o condão de remunerar adequadamente o causídico do vencedor. 5. Impõe-se a limitação da incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias), de ofício, com o propósito de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. 6. Não merece acolhida o pleito de condenação da ré por litigância de má-fé, porquanto não caracterizada nenhuma das condutas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5463158- 67.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2023, DJe de 19/04/2023) [destacado] Em relação à fixação de astreintes, o autor pede que, caso não cumprida a obrigação de fazer imposta à operadora, seja estabelecida uma multa diária cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional concedida (restabelecimento da linha telefônica). Nessa senda, observa-se que o requerimento foi formulado na exordial e ratificado na apelação. A multa pelo descumprimento da ordem judicial precisa ser aplicada de modo proporcional e adequado à obrigação imposta, bem como deve guardar poder coercitivo suficiente para sua finalidade. Confira-se a previsão do Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Processo: 5379765-17.2022.8.09.0048 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:06:20 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2023 17:46:57 Assinado por ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA Localizar pelo código: 109287605432563873816050796, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Insta salientar que, não obstante o requerente tenha alegado que sua linha seja oriunda de plano pré-pago, as provas anexas à contestação demonstram a contratação do sistema pós- pago, devendo ser observada a modalidade anteriormente pactuada. Logo, no ponto em que é determinada a reativação da linha (64) 99255-1595, a sentença deve ser reformada para que a obrigação seja cumprida de acordo com as regras do plano pós-pago, em 05 (cinco) dias úteis, a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se a 20 (vinte) dias, com o propósito de se evitar o enriquecimento ilícito do consumidor. Noutro giro, os honorários advocatícios merecem modificação. Incabíveis as pretensões dos recorrentes, no sentido de aplicar a base de cálculo no valor da causa (como realizado na sentença) ou no proveito econômico, uma vez que, seguindo a ordem elencada pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a verba deve ser calculada sobre o valor da condenação. Nessa esteira, de ofício, altero o quantum da verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por derradeiro, quanto ao prequestionamento dos dispositivos mencionados pela ré em sua petição recursal, o ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, porque que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Na confluência do exposto, conheço da primeira apelação (interposta pelo autor) e dou-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que a obrigação de restabelecimento da linha telefônica seja cumprida de acordo com as regras do plano pós-pago, em 05 (cinco) dias úteis, a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias. Ato contínuo, conheço da segunda apelação (interposta pela ré) e nego-lhe provimento. De ofício, reformo a sentença para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Desprovido o apelo da parte sucumbente, não há falar majoração da verba honorária nesta instância revisora, porquanto fixada em patamar máximo. É o voto. Desde logo e independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Processo: 5379765-17.2022.8.09.0048 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:06:20 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2023 17:46:57 Assinado por ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA Localizar pelo código: 109287605432563873816050796, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC55-ESF EMENTA: Dupla Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. I. Cancelamento de linha telefônica. Ausência de comunicação prévia. Falha na prestação de serviço. Resolução n. 632/2014 da Anatel. O cancelamento do número de telefone do autor, de forma abrupta e sem comunicação prévia pela operadora, configura falha na prestação de serviço. Não enviada a notificação pela empresa, ficando o consumidor privado da utilização da linha telefônica, está caracterizado o dever de indenizar. II. Indenização por danos morais. Majoração. Possibilidade. Valor proporcional e razoável. Tendo em vista a situação econômica das partes, o grau de culpa do fornecedor e a extensão ou repercussão do fato danoso, notadamente o tempo dispendido pelo consumidor para a resolução do problema (teoria do desvio produtivo), imperativa a majoração do quantum indenizatório fixado na origem para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Súmula n. 32 do TJGO. III. Obrigação de restabelecer a linha telefônica. Multa cominatória. Fixação. Visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional concedida, merece reforma a sentença para atender ao pedido feito pela parte autora, no sentido de arbitrar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada, de ofício, a 20 (vinte) dias. IV. Honorários advocatícios. Modificação. Observados os critérios contidos no artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados sobre o valor da condenação. D escabida a majoração da verba honorária nesta instância revisora, porquanto fixada em patamar máximo. Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. Segundo apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Processo: 5379765-17.2022.8.09.0048 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:06:20 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2023 17:46:57 Assinado por ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA Localizar pelo código: 109287605432563873816050796, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 5379765- 17.2022.8.09.0048, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do primeiro recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento e, conhecer do segundo recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, os Desembargadores Fabiano Abel de Aragão Fernandes e Sebastião Luiz Fleury. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Esteve presente à sessão a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 16 de outubro de 2023. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A Processo: 5379765-17.2022.8.09.0048 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2023 15:06:20 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2023 17:46:57 Assinado por ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA Localizar pelo código: 109287605432563873816050796, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5509106-32.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE: CLARO S/A 2º APELANTE: DANILO DA SILVA COSTA 1º APELADO: DANILO DA SILVA COSTA 2ª APELADA: CLARO S/A RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do segundo apelo, dele conheço. Por outro lado, da análise de admissibilidade do primeiro apelo, entendo óbice ao seu conhecimento, em parte. Isso porque a tese de que a linha telefônica objeto dos autos já foi reativada em nome de terceiros e a obrigação de restabelecimento tornou-se impossível, foi arguida pela ré apenas em sede de recurso, a despeito de não se referir a fato novo, posto que a tela inserida no bojo das razões do apelo indica que a alegada transferência da linha ocorreu no ano de 2020. E como se sabe, não se conhece de tese/requerimento arguido apenas em sede de recurso e não submetida ao escrutínio prévio da instância a quo. Processo: 5509106-32.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:26:12 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/09/2023 12:27:32 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109887605432563873814770820, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNesse diapasão posiciona-se esta egrégia Corte Goiana, ad exemplum: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. BEM ADQUIRIDO E DEVIDAMENTE REGISTRADO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PAULIANA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. II. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE E FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO PROVADA. III. ÔNUS DA PROVA. I. No que pertine à alegação do recorrente no sentido de que o magistrado de piso não analisou a controvérsia na sua totalidade, enfatizando quanto à existência de ação pauliana, observo que tal matéria não foi aventada na oportunidade da contestação, tampouco ventilada quando dos memoriais apresentados e, como consectário lógico, não foi analisada na sentença, constituindo, portanto, inovação recursal e inadmissível a sua análise nesta etapa ad quem. II. Não enseja reparos a conclusão alcançada pelo julgador no sentido de que o embargante apresentou como prova constitutiva do seu direito a certidão do imóvel na qual consta a lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda, bem como se constata que foram apresentadas as certidões negativas em nome da executada nas quais não constava a existência da execução e, embora o ajuizamento da ação executiva tenha ocorrido em momento anterior a lavratura da escritura compra e venda, por sua vez, a citação ocorreu em data posterior à realização do negócio jurídico. III. Como consolidado no enunciado nº 375 do Tribunal da Cidadania que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", sendo que, nas hipóteses em que não houver registro da penhora do bem, a boa-fé do terceiro adquirente é presumida, devendo ser comprovado pelo credor que não só a oneração do bem resultou na insolvência do devedor, mas que o adquirente tinha ciência da existência de ação em curso. III. Incumbe ao recorrente o ônus de provar os fatos alegados e, não se desincumbindo ele desse munus, no juízo a quo ou nesta instância recursal, não merece acolhida a sua pretensão de modificação do ato judicial objurgado. Desprovido o impulso em sua totalidade, impõe-se a majoração dos honorários de advogado ex vi do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, observadas as disposições do § 3º do artigo 98 do mesmo Diploma. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 5554286-33.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2022, DJe de 07/12/2022) Dessarte, de conhecer do 1 o apelo nesse aspecto e passo à análise das demais teses aventadas nos recursos. Trata-se de duplo apelo, interpostos por CLARO S/A (evento 45) e DANILO DA SILVA COSTA (evento 48), contra sentença proferida por Sua Excelência, a Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria Dos Santos Queiróz de Oliveira, no evento nº 29 dos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Processo: 5509106-32.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:26:12 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/09/2023 12:27:32 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109887605432563873814770820, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Conforme relatado, na inicial, o autor afirmou que a ré cancelou sua linha telefônica móvel, com plano pré-pago, por ausência de recarga, sem notificá-lo previamente. Mencionou que tentou resolver a questão administrativamente, no entanto, embora tenha realizado vários “protocolos”, foi informado pelos da empresa requerida que “não havia como recuperar o número”. Afirmou a ocorrência de danos morais in re ipsa em razão da mencionada falha na prestação do serviço. Pretendeu, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência para reativar sua linha telefônica, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); pelo acolhimento da tese de “desvio produtivo do consumidor” condenando a ré pelo pagamento de indenização e aos ônus sucumbenciais. O Juízo singular deferiu os benefícios da justiça gratuita; inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento nº 5). A requerida apresentou defesa, impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que o autor inseriu créditos somente no momento da adesão ao plano de serviços, em 22/09/2018, razão pela qual o cancelamento da linha telefônica, por falta de recarga, em 29/09/2019, possui previsão nos arts. 67 a 100 da Resolução 632 da ANATEL, agindo em exercício regular do direito, nos termos do artigo 188, I do CC/02, pois não pode ser compelida a prestar os serviços de maneira gratuita. Por fim, defendeu a inexistência de danos materiais e ato ilícito indenizável, pugnando pela improcedência da ação (evento nº 16). A magistrada de origem julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, nos seguintes termos, in verbis (evento n° 29): Processo: 5509106-32.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:26:12 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/09/2023 12:27:32 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109887605432563873814770820, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIsto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, § 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios. Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se Processo: 5509106-32.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:26:12 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/09/2023 12:27:32 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109887605432563873814770820, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pa parte vencida para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inconformada, a requerida interpõe o primeiro apelo, prequestionando a matéria (evento nº 45) e sustentando que “não há em que se falar da produção de provas unilaterais, se tais informações/extrações resultam de um processo regulado pela Anatel”. Menciona, nesse passo, ser abusivo e incongruente considerar que as telas sistêmicas, faturas, registros e gravações apresentadas em juízo são consideradas verídicas para auxílio da justiça nas demandas cíveis e criminais, ao passo que unilaterais e descartáveis quando em defesa da própria empresa. Sobreleva que o Judiciário possui ferramentas suficientes para verificar a veracidade das informações apresentadas, bem como validar as telas acostadas, sendo que o não acatamento de tais informações, sob o argumento de se tratar de prova unilateral, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ressalta a presunção de veracidade de tais documentos. Afirma ter comprovado a contratação dos serviços e a ciência da parte apelada sobre o dever de inserir créditos na linha dentro do prazo de um ano, não havendo falar-se em ato ilícito. Vocifera que a linha telefônica em tratativa só foi reivindicada pelo recorrido 3 (três) anos após o cancelamento, demonstrando que não lhe era essencial. Ademais, como já foi reativada em nome de terceiros, a obrigação de restabelecimento imposta na sentença tornou-se impossível. Discorre sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a necessidade de aplicação da sucumbência recíproca ao caso, porquanto o apelado não logrou êxito em todos os pedidos formulados. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença fustigada e julgar improcedentes os pleitos iniciais. Eventualmente, caso mantida a obrigação de fazer, pugna pela conversão em perdas e danos. O autor avia o segundo apelo (evento nº 48), aduzindo que a prestação do serviço de telefonia móvel deverá ser realizada de forma adequada e clara, sem vícios de quantidade e qualidade, a fim de que seja respeitada a boa-fé contratual nas relações de consumo. Observa, nesse ponto, que o erro cometido pela requerida foi grosseiro por cancelar linha telefônica sem notificação prévia do consumidor. Verbera que a conduta praticada pela empresa apelada enseja sua condenação ao pagamento de morais, independentemente de qualquer comprovação. Processo: 5509106-32.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:26:12 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/09/2023 12:27:32 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109887605432563873814770820, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Aduz que os honorários de sucumbência devem ser fixados em favor de seu advogado, nunca menos do que 20% sobre o valor da condenação final. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00; b) arbitrar indenização como reconhecimento do “desvio produtivo do consumidor”, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apontando a “ineficiência do Call Center combinado com a teoria apresentada sobre o abandono do consumidor pela ré”; c) determinar o pagamento de danos morais desde o evento danoso; d) confirmar a multa diária arbitrada; e) majorar os honorários para 20% sobre o valor da condenação. Pois bem. Cumpre salientar de início que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Na dicção do preceptivo glosado, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência da prestação de serviços defeituosa. Portanto, a responsabilização civil do fornecedor, em regra, independe de indagações sobre dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Por inteira pertinência, no tocante à prestação de serviço de telefonia, a Resolução nº 632/14 da ANATEL regulamenta os direitos do consumidor nesta seara e, a respeito da possibilidade de suspensão dos serviços, assim dispõe: "Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; Processo: 5509106-32.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:26:12 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/09/2023 12:27:32 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109887605432563873814770820, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIII - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.” Com efeito, em atenção à Resolução n. 632 da ANATEL, necessário que antes de ser feita a suspensão e o cancelamento da linha, deve a empresa notificar o consumidor do término do prazo de validade do crédito, consoante o referido procedimento (artigos 90/97 da citada Resolução). Processo: 5509106-32.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:26:12 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/09/2023 12:27:32 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109887605432563873814770820, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p De acordo com as provas constantes dos autos, a própria ré confessou que cancelou a linha em razão da inadimplência pela falta de recargas de crédito por parte do consumidor, porém não comprovou ter procedido à prévia notificação. In casu, inexiste prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento determinado nos arts. 72 a 90 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, conquanto inexistiu prévia notificação ao consumidor acerca da suspensão e/ou rescisão do contrato, ressaltando-se que a requerida apelante não apresentou documento algum nesse sentido em sua peça de defesa, tampouco em sede recursal, limitando-se a colacionar telas sistêmicas que foram devidamente impugnadas. E com esses contornos, sobremodo aplicável ao caso o preceito sumulado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do eg. TJGO, em seu enunciado nº 18: Súmula 18: Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. Nesse desiderato, demonstrado o ilícito decorrente do cancelamento do serviço de telefonia sem a prévia comunicação ao consumidor, deve a empresa concessionária, além de promover o respectivo restabelecimento da linha, ser também responsabilizada por danos morais, já que houve a privação da utilização de serviço essencial de comunicação. Em outras palavras, resta evidenciado o dever de indenizar, pois não é plausível que o consumidor seja privado da utilização dos serviços, sem que a operadora de telefonia tenha tomado as providências necessárias, no caso, seguindo a legislação especial que trata da matéria. A toda evidência, a conduta perpetrada pela ré configura-se como grave, ultrapassando o simples dissabor do dia a dia, por ocasionar raiva, frustração, impotência, transcendendo ao mero aborrecimento, o que motivou inclusive o ajuizamento de ação judicial para que os direitos do consumidor fossem observados. Logo, nesse ponto, o segundo apelo prospera, sendo impositivo o arbitramento de indenização por danos morais em favor do autor. Processo: 5509106-32.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:26:12 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/09/2023 12:27:32 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109887605432563873814770820, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p E como se sabe, o fundamento do conceito ressarcitório em se tratando de danos morais direciona-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo", para que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada e o "caráter compensatório", para que o ofendido, ao qual se destina o pagamento de determinada soma, seja compensado pelo mal experimentado. A indenização, outrossim, deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. Com o propósito de melhor contextualizar esses parâmetros, convém reportar o quanto ensina o renomado, Sérgio Cavalieri Filho: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes”. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98) A necessidade de observância de tais parâmetros encontra-se, aliás, condensada no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 32, assim enunciada: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Deve ser observado, nesse contexto, as peculiaridades do caso, em que a fornecedora não se atentou ao regramento próprio para o cancelamento da linha Processo: 5509106-32.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:26:12 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/09/2023 12:27:32 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109887605432563873814770820, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ptelefônica do autor, dela se exigindo especial cuidado quando do oferecimento, contratação, prestação e encerramento dos serviços, com base nos princípios da transparência, informação e boa-fé. No contexto dos autos e sopesando as circunstâncias que definem o caso concreto, reputo razoável e proporcional que o valor da indenização seja fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em conta que não representa valor demasiadamente alto que importe em enriquecimento sem causa do autor e tampouco em quantia demasiadamente ínfima que não seja capaz de incutir no causador do dano impacto bastante para conscientizá-lo das suas responsabilidades. Ao referido valor deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (relação contratual, art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), não merecendo acolhida a pretensão do segundo apelante para atualização a partir do evento danoso. Por inteira pertinência, reproduzo precedentes sobremodo aplicáveis à espécie: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. SUSPENSÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ALÉM DO PRAZO DE 24H. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, restou evidente o descumprimento por parte da ré da notificação prévia e da demora no restabelecimento da linha telefônica, excedendo o prazo de 24 horas previsto na Resolução 632/2014. 3. Demonstrada a má prestação de serviços de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (…). (TJGO, AC 5081549-09.2020.8.09.0134, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE Processo: 5509106-32.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:26:12 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/09/2023 12:27:32 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109887605432563873814770820, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pALVARENGA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2022, DJe de 13/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. (…). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (…). 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, assim, cabível no caso em questão o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral indenizável. 3. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária pelo INPC, deste o arbitramento. 4. Com a procedência do pedido inicial, mister a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a ré/apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC 5026736-19.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) Pertinente ao pleito formulado pelo autor, de arbitramento de indenização como reconhecimento do “desvio produtivo do consumidor” no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que não merece acolhida por ausência de previsão legal, sobretudo porque o ilícito pratico pela ré encontra-se suficientemente reparado por sua condenação em danos morais. Em outro passo, observo que merece trânsito a insurgência recursal do segundo recorrente quanto à reforma dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, até porque a conclusão adotada no presente julgamento impõe que o arbitramento da verba em tratativa seja realizado nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, utilizando-se o valor da condenação como base de cálculo. Nesse sentido, em razão da reforma da sentença recorrida, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, e para tanto, fixo o percentual de 20% (vinte por cento), em observância aos comandos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil). Pertinente ao pedido para manutenção da multa diária, entendo que a ausência de limitação temporal pode acarretar o enriquecimento ilícito da parte credora, daí porque tenho por razoável delimitar sua incidência, ex officio, em 30 Processo: 5509106-32.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:26:12 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/09/2023 12:27:32 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109887605432563873814770820, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p(trinta) dias, no caso de descumprimento da medida, a ser apurado em fase própria. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento acerca de tais temas: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. (…). 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. (...). 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, AC 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022). Grifei. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, §11 do CPC, conquanto já majorada a verba sucumbencial no máximo. Em asserção derradeira, com relação ao pedido de prequestionamento formulado pela primeira apelante, cumpre registrar que embora seja competência do julgador analisar as argumentações recursais, este não está obrigado a se manifestar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia fundamentadamente. Posto isso, inquestionável que o prequestionamento refere-se ao conteúdo e não à forma. Logo, consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais não se contrariou, nem se negou vigência. Processo: 5509106-32.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:26:12 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/09/2023 12:27:32 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109887605432563873814770820, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pÉ o quanto basta. Ao teor do exposto, CONHEÇO em parte do primeiro apelo, e nesta, NEGO- LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO do segundo apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (relação contratual, art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), bem assim fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. De ofício, reformo a sentença hostilizada para delimitar a incidência da multa diária em 30 (trinta) dias, no caso de descumprimento da medida, a ser apurado em fase própria. No mais, mantenho o ato judicial vergastado incólume, com base nos presentes fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É o voto. Goiânia, 25 de setembro de 2023. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 09 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5509106-32.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE: CLARO S/A 2º APELANTE: DANILO DA SILVA COSTA 1º APELADO: DANILO DA SILVA COSTA Processo: 5509106-32.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:26:12 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/09/2023 12:27:32 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109887605432563873814770820, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p2ª APELADA: CLARO S/A RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO – BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A tese de que já houve reativação da linha telefônica objeto dos autos em nome de terceiros foi arguida pela ré apenas em sede de recurso, a despeito de não se referir a fato novo. Logo, por não ter sido submetida ao escrutínio prévio da instância a quo, configura nítida inovação recursal. 2. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica, em observância ao dispostos nos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 3. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar a notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, evidencia-se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. 4. Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo que deve ser imposto ao causador do dano. 5. Sobre o valor indenizatório deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 6. Devida a majoração dos honorários sucumbenciais, quando detectado que o valor fixado na sentença não tem o condão de remunerar adequadamente o causídico do vencedor. 7. Impõe-se a limitação da incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias), de ofício, com o propósito de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. 8. Quanto ao prequestionamento, embora seja competência do julgador analisar as argumentações recursais, este não está vinculado a se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia com decisão fundamentada. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Processo: 5509106-32.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:26:12 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/09/2023 12:27:32 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109887605432563873814770820, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5509106-32.2022.8.09.0134. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do primeiro apelo e, nesta parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do segundo apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria- Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 25 de setembro de 2023. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 09 Processo: 5509106-32.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 28/09/2023 16:26:12 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/09/2023 12:27:32 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109887605432563873814770820, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201828-53.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE: CLARO S/A 2º APELANTE: GILSON FONSECA 1º APELADO: GILSON FONSECA 2ª APELADA: CLARO S/A RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do segundo apelo, dele conheço. Por outro lado, da análise de admissibilidade do primeiro apelo, entendo óbice ao seu conhecimento, em parte. Isso porque a inversão do ônus da prova em favor do autor/primeiro apelado foi deferida na decisão liminar, quando da análise de seu pedido de concessão da tutela de urgência. Todavia, contra referida decisão, em momento oportuno, a ré/primeira apelante não se insurgiu, fazendo uso do recurso apropriado (agravo de instrumento – art. 1.015, inc. XI, do CPC), vindo, tão somente agora, em sede de recurso de apelação, requerer a modificação da inversão probatória, discussão esta que não pode ser admitida, por força da preclusão consumativa (art. 507 do CPC). A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. INSURGÊNCIA, PORÉM, EM FACE DE DECISÃO ANTERIOR SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA. DIALETICIDADE. (...). 2. A inversão do ônus da prova em favor da apelante foi indeferida em decisão interlocutória há muito proferida. Todavia, contra referida decisão, o interessado não se insurgiu oportuna e adequadamente por meio de agravo de instrumento (cf. art. 1.015, XI, do CPC), vindo, tão somente agora, em sede de recurso de apelação, requerer a modificação da Processo: 5201828-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 04/03/2023 16:53:05 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/03/2023 16:38:23 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Validação pelo código: 109687655432563873202113670, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pinversão probatória, discussão esta que não pode ser admitida, por força da preclusão (arts. 507 e 1.009, § 1º, do CPC). Demonstrada a preclusão da discussão relativa à inversão do ônus da prova, não merece conhecimento o recurso. Apelação cível não conhecida. (TJGO, AC 5711928- 30.2019.8.09.0129, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2022, DJe de 23/11/2022) Feitos tais esclarecimentos, passo à análise dos recursos no tocante aos temas remanescentes. Trata-se de duplo apelo, interpostos por CLARO S/A (evento 38) e GILSON FONSECA (evento 39), contra sentença proferida por Sua Excelência, a Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria Dos Santos Queiróz de Oliveira, no evento nº 35 dos autos da ação de obrigação de fazer (restabelecimento de acesso telefônico) c/c indenização por danos morais. Conforme relatado, na inicial, o autor GILSON FONSECA afirmou ser possuidor de linha telefônica móvel pós-paga da ré CLARO S/A., porém ter sofrido o corte na prestação do serviço por falta de pagamento. Mencionou que “as faturas ficaram em atraso, mas em momento algum recebeu da operadora qualquer aviso prévio de que poderia ter a sua linha telefônica cortada, tal qual aconteceu.” Acrescentou que “mediante ao corte repentino da linha, correu ao estabelecimento físico mais próximo da sua casa e pediu para liberar a ele as faturas em atraso para o pagamento e assim foi feito, uma vez que a atendente lhe dissera que, pagando as faturas em atraso, assim que caíssem os pagamentos no sistema, o telefone voltaria ao normal”. Afirmou que após os pagamentos das faturas (em fevereiro/22) a requerida não realizou a reabilitação de sua linha, razão pela qual ajuizou a presente ação (abril/2022) por falha na prestação do serviço. Pretendeu, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência para reativar sua linha telefônica, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); pelo acolhimento da tese de “desvio produtivo do consumidor” condenando a ré pelo pagamento de indenização a tal título e aos ônus Processo: 5201828-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 04/03/2023 16:53:05 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/03/2023 16:38:23 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Validação pelo código: 109687655432563873202113670, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/psucumbenciais. O Juízo singular deferiu os benefícios da justiça gratuita; inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento nº 06). A requerida alegou, no mérito, que o autor realizou o pagamento das faturas em atraso somente em fevereiro de 2022, meses após o último vencimento, em outubro de 2021. Por esse motivo afirmou que houve a suspensão final da linha, em observância à previsão do art. 67 da Resolução 632 da ANATEL, agindo em exercício regular do direito, nos termos do artigo 188, I do CC/02, pois não pode ser compelida a prestar os serviços de maneira gratuita. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito indenizável e pugnou pela improcedência da ação (evento nº 23). A magistrada de origem julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, nos seguintes termos, in verbis (evento n° 35): Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas Processo: 5201828-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 04/03/2023 16:53:05 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/03/2023 16:38:23 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Validação pelo código: 109687655432563873202113670, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/phomenagens. Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, § 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios. Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se a parte vencida para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Inconformada, a requerida interpõe o primeiro apelo, prequestionando a matéria (evento nº 38) e sustentando que “não há em que se falar da produção de provas unilaterais, se tais informações/extrações resultam de um processo regulado pela Anatel”. Menciona, nesse passo, ser abusivo e incongruente considerar que as telas sistêmicas, faturas, registros e gravações apresentadas em juízo são consideradas verídicas para auxílio da justiça nas demandas cíveis e criminais, ao passo que unilaterais e descartáveis quando em defesa da própria empresa. Sobreleva que o Judiciário possui ferramentas suficientes para verificar a Processo: 5201828-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 04/03/2023 16:53:05 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/03/2023 16:38:23 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Validação pelo código: 109687655432563873202113670, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pveracidade das informações apresentadas, bem como validar as telas acostadas, sendo que o não acatamento de tais informações, sob o argumento de se tratar de prova unilateral, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ressalta a presunção de veracidade de tais documentos. Afirma ter comprovado a contratação dos serviços (contrato 138415855) e a ciência da parte apelada sobre o dever de efetuar o pagamento dos valores contratados, não havendo falar-se em ato ilícito. Vocifera que as contratações realizadas sem termos assinados não devem ser consideradas inválidas ou ineficazes, uma vez que foi firmado um negócio jurídico entre as partes no ato da contratação, independente do meio de aquisição. Argumenta que a conduta ilícita mencionada na inicial, caso tenha realmente existido, não afetou a imagem da parte recorrida, sobretudo considerando a ausência de prova nos autos, indicando a inaplicabilidade do instituto in re ipsa no caso. Rebate a indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, pugnando por sua redução, caso mantida a condenação, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença fustigada e julgar improcedentes os pleitos iniciais. Eventualmente, caso mantida sua condenação, pugna pela fixação da indenização por danos morais com base nos mencionados princípios. O autor avia o segundo apelo (evento nº 39), aduzindo que a prestação do serviço de telefonia móvel deverá ser realizada de forma adequada e clara, sem vícios de quantidade e qualidade, a fim de que seja respeitada a boa-fé contratual nas relações de consumo. Observa, nesse ponto, que o erro cometido pela requerida foi grosseiro por cortar linha telefônica sem notificação prévia do consumidor. Verbera, assim, que o valor da indenização por dano moral deve ser elevado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como medida de justiça. Aduz que os honorários de sucumbência devem ser fixados em favor de seu advogado, nunca menos do que 20% sobre o valor da condenação final. Processo: 5201828-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 04/03/2023 16:53:05 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/03/2023 16:38:23 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Validação pelo código: 109687655432563873202113670, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pConcorda com a multa aplicada para cumprimento da obrigação de fazer e requer sua satisfação, devendo ser estabelecido seu prazo máximo de 60 dias, pois não houve sua limitação pelo juízo a quo. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 15.000,00; b) arbitrar indenização como reconhecimento do “desvio produtivo do consumidor”, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apontando a “ineficiência do Call Center combinado com a teoria apresentada sobre o abandono do consumidor pela ré”; c) determinar o pagamento de danos morais desde o evento danoso; d) confirmar a multa diária, porém limitá-la à 60 (sessenta) dias, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e) majorar os honorários para 20% sobre o valor da condenação. Pois bem. Cumpre salientar de início que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Na dicção do preceptivo glosado, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência da prestação de serviços defeituosa. Portanto, a responsabilização civil do fornecedor, em regra, independe de indagações sobre dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Por inteira pertinência, no tocante à prestação de serviço de telefonia, a Resolução nº 632/14 da ANATEL regulamenta os direitos do consumidor nesta seara e, a respeito da possibilidade de suspensão dos serviços, assim dispõe: "Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; Processo: 5201828-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 04/03/2023 16:53:05 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/03/2023 16:38:23 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Validação pelo código: 109687655432563873202113670, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIII - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.” Com efeito, em atenção à Resolução n. 632 da ANATEL, necessário que antes de ser feita a suspensão e o cancelamento da linha, deve a empresa notificar o consumidor da existência de débito vencido, consoante o referido procedimento (artigos 90/97 da citada Resolução). Processo: 5201828-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 04/03/2023 16:53:05 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/03/2023 16:38:23 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Validação pelo código: 109687655432563873202113670, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p De acordo com as provas constantes dos autos, comprovou-se o cancelamento da linha telefônica em comento, tendo a própria ré confessado que o fez em razão da inadimplência da parte autora com o pagamento das faturas, porém sem a devida notificação. In casu, inexiste prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento determinado nos arts. 90 a 97 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, conquanto inexistiu prévia notificação ao consumidor acerca da suspensão e/ou rescisão do contrato, ressaltando-se que a requerida/primeira apelante não apresentou documento algum nesse sentido em sua peça de defesa, tampouco em sede recursal, limitando-se a colacionar faturas e telas sistêmicas que foram devidamente impugnadas. E com esses contornos, sobremodo aplicável ao caso o preceito sumulado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do eg. TJGO, em seu enunciado nº 18: Súmula 18: Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. Nesse desiderato, demonstrado o ilícito decorrente do cancelamento do serviço de telefonia sem prévia comunicação ao consumidor, o qual mesmo após realizar o pagamento das faturas em atraso ainda assim permaneceu sem o serviço contratado, deve a empresa concessionária ser responsabilizada por danos morais, já que houve a privação da utilização de serviço essencial de comunicação. Em outras palavras, resta evidenciado o dever de indenizar, pois não é plausível que o consumidor seja privado da utilização dos serviços, sem que a operadora de telefonia tenha tomado as providências necessárias, no caso, seguindo a legislação especial que trata da matéria. A toda evidência, a conduta perpetrada pela ré configura-se como grave, ultrapassando o simples dissabor do dia a dia, por ocasionar raiva, frustração, impotência, transcendendo ao mero aborrecimento, o que motivou inclusive o ajuizamento de ação judicial para que os direitos do consumidor fossem observados. Como se sabe, o fundamento do conceito ressarcitório em se tratando de Processo: 5201828-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 04/03/2023 16:53:05 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/03/2023 16:38:23 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Validação pelo código: 109687655432563873202113670, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdanos morais direciona-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo", para que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada e o "caráter compensatório", para que o ofendido, ao qual se destina o pagamento de determinada soma, seja compensado pelo mal experimentado. A indenização, outrossim, deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. Com o propósito de melhor contextualizar esses parâmetros, convém reportar o quanto ensina o renomado, Sérgio Cavalieri Filho: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes”. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98) A necessidade de observância de tais parâmetros encontra-se, aliás, condensada no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 32, assim enunciada: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Deve ser observado, nesse contexto, as peculiaridades do caso, em que a fornecedora não se atentou ao regramento próprio para o cancelamento da linha telefônica do autor, dela se exigindo especial cuidado quando do oferecimento, contratação, prestação e encerramento dos serviços, com base nos princípios da transparência, informação e boa-fé. Processo: 5201828-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 04/03/2023 16:53:05 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/03/2023 16:38:23 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Validação pelo código: 109687655432563873202113670, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p No contexto dos autos, considerando as circunstâncias fáticas do caso, de forma a ser razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda, tem-se como adequado o valor da indenização fixado pela juíza singular (R$ 5.000,00), sobre o qual incidem correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (relação contratual, art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), afigurando-se impositiva a reforma da sentença, de ofício, neste ponto (juros de mora), porém não merecendo acolhida as pretensões da ré/primeira apelante (exclusão/redução da indenização) tampouco do autor/segundo apelante (majoração/ atualização a partir do evento danoso). Por inteira pertinência, reproduzo precedentes sobremodo aplicáveis à espécie: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. SUSPENSÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ALÉM DO PRAZO DE 24H. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, restou evidente o descumprimento por parte da ré da notificação prévia e da demora no restabelecimento da linha telefônica, excedendo o prazo de 24 horas previsto na Resolução 632/2014. 3. Demonstrada a má prestação de serviços de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (…). (TJGO, AC 5081549-09.2020.8.09.0134, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2022, DJe de 13/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. (…). FALHA NA Processo: 5201828-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 04/03/2023 16:53:05 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/03/2023 16:38:23 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Validação pelo código: 109687655432563873202113670, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (…). 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, assim, cabível no caso em questão o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral indenizável. 3. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária pelo INPC, deste o arbitramento. 4. Com a procedência do pedido inicial, mister a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a ré/apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC 5026736-19.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) Pertinente ao pleito formulado pelo autor/segundo apelante, de arbitramento de indenização como reconhecimento do “desvio produtivo do consumidor” no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que não merece acolhida por ausência de previsão legal, sobretudo porque o ilícito pratico pela ré encontra-se suficientemente reparado por sua condenação em danos morais. Em outro passo, observo que merece trânsito a insurgência recursal do autor, quanto à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, uma vez que, aplicado o percentual estabelecido na sentença (10% do valor da condenação) ao quantum arbitrado (R$ 5.000,00), ter-se-ia a módica quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nesse sentido, imperativa a fixação da verba honorária de sucumbência em seu patamar máximo (20%), a fim de remunerar de forma razoável e adequada o serviço prestado pelo causídico do autor, vencedor na demanda. Pertinente à ausência de limitação temporal da multa fixada na sentença, considerando que a falta dessa limitação poderia, de fato, acarretar o enriquecimento ilícito da parte credora, tenho por razoável delimitar sua incidência em 30 (trinta) dias, no caso de descumprimento da medida, a ser apurado em fase própria, não em acolhimento ao pleito recursal do autor (limitação 60 dias), mas ex officio. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, evidentemente, reproduz o Processo: 5201828-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 04/03/2023 16:53:05 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/03/2023 16:38:23 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Validação pelo código: 109687655432563873202113670, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pmesmo entendimento acerca de tais temas: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. (…). 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. (...). 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, AC 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022). Grifei. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, §11 do CPC, conquanto já majorada a verba sucumbencial no máximo. Em tempo, não merece acolhida o pleito de condenação da ré, aventada pelo autor/1º apelado em sede de contrarrazões, em razão da inadequação da via eleita, consoante entendimento há muito firmado pela Súmula 27 desta eg. Corte Estadual. Essa hermenêutica encontra-se sobremodo alinhada a seguros precedentes pretorianos, dentre os quais destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (…). 9. Não se conhece do pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões recursais, ante a inadequação da via eleita (súmula 27/TJGO). 10. Tratando-se de matéria de ordem pública, é facultada a Processo: 5201828-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 04/03/2023 16:53:05 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/03/2023 16:38:23 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Validação pelo código: 109687655432563873202113670, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pmodificação, de ofício, dos consectários da condenação, devendo, na hipótese, incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405, CC/02), e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362/STJ). (…). (TJGO, AC 5239496- 50.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022) Em asserção derradeira, com relação ao pedido de prequestionamento formulado pela ré/primeira apelante, cumpre registrar que embora seja competência do julgador analisar as argumentações recursais, este não está obrigado a se manifestar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia fundamentadamente. Posto isso, inquestionável que o prequestionamento refere-se ao conteúdo e não à forma. Logo, consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais não se contrariou, nem se negou vigência. É o quanto basta. Ao teor do exposto, CONHEÇO em parte do primeiro apelo, e nesta, NEGO- LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO do segundo apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para majorar a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). De ofício, reformo a sentença hostilizada para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, decorrente da relação contratual firmada entre as partes (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). No mais, mantenho o ato judicial vergastado incólume, com base nos presentes fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É o voto. Processo: 5201828-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 04/03/2023 16:53:05 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/03/2023 16:38:23 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Validação pelo código: 109687655432563873202113670, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pGoiânia, 02 de março de 2023. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201828-53.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE: CLARO S/A 2º APELANTE: GILSON FONSECA 1º APELADO: GILSON FONSECA 2ª APELADA: CLARO S/A RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO – BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A inversão do ônus da prova em favor do autor foi deferida na decisão liminar, quando da análise de seu pedido de concessão da tutela de urgência. Todavia, contra referida decisão, em momento oportuno, a ré não se insurgiu mediante recurso apropriado (agravo de instrumento – art. 1.015, inc. XI, do CPC), vindo, tão somente agora, em sede de recurso de apelação (1º), requerer a modificação da inversão probatória, discussão esta que não pode ser admitida, por força da preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica, em observância ao dispostos nos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 3. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar a notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, mesmo após o pagamento das faturas, evidencia-se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. 4. Processo: 5201828-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 04/03/2023 16:53:05 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/03/2023 16:38:23 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Validação pelo código: 109687655432563873202113670, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPara fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo que deve ser imposto ao causador do dano. 5. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, tem-se que o valor da indenização fixado pelo Juízo singular se mostra adequado, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 6. Devida a majoração dos honorários sucumbenciais, quando detectado que o valor fixado na sentença não tem o condão de remunerar adequadamente o causídico do vencedor. 7. Impõe-se a limitação da incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias), de ofício, com o propósito de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. 8. Não merece acolhida o pleito de condenação da ré por litigância de má-fé, aventada em sede de contrarrazões, em razão da inadequação da via eleita, consoante entendimento há muito firmado na Súmula 27 do TJGO. 9. Quanto ao prequestionamento, embora seja competência do julgador analisar as argumentações recursais, este não está vinculado a se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia com decisão fundamentada. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201828-53.2022.8.09.0134. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do primeiro recurso e, nesta parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do segundo recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Processo: 5201828-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 04/03/2023 16:53:05 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/03/2023 16:38:23 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Validação pelo código: 109687655432563873202113670, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria- Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 02 de março de 2023. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 02 Processo: 5201828-53.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 04/03/2023 16:53:05 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/03/2023 16:38:23 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Validação pelo código: 109687655432563873202113670, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057514-77.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE: CLARO MÓVEL S/A. 2º APELANTE: JOSIMAR ALVES CAETANO 1º APELADO: JOSIMAR ALVES CAETANO 2ª APELADA: CLARO MÓVEL S/A. RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em 2ª Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos apelos, deles conheço. Trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por CLARO MÓVEL S/A (evento nº 34) e por JOSIMAR ALVES CAETANO (evento nº 35), ambos qualificados e representados nos autos, contra a sentença prolatada no evento n° 31, pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Goiânia/GO, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Conforme relatado, na inicial, cuida-se de ação de obrigação de fazer (restabelecimento do acesso telefônico - bloqueio indevido) c/c indenização por danos morais proposta por, proposta pelo JOSIMAR ALVES CAETANO em face de CLARO MÓVEL S/A, sustentando, em síntese, ser possuidor de linha telefônica móvel pós- pago da ré, mas que, “com a crise financeira se instalando em todo o mundo, por causa da Covid-19, ligou para a requerida e resolveu ficar livre dos boletos de telefonia, e pediu que a transformasse em linha pré-paga. E, com isso gerou o PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Processo: 5057514-77.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 14:13:13 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 11:20:07 Assinado por ANTONIO CEZAR PEREIRA MENESES Localizar pelo código: 109587655432563873851506045, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pprotocolo de número: 2022300256484 – ligação realizada em 04 de abril de 2022, às 12h:20 minutos”. Mencionou que após o prazo de 72 horas do pedido de conversão da linha em pré-pago, ao tentar realizar uma recarga, teve os créditos rejeitados. Em decorrência disso, entrou em contato com o número 1052, momento em que a atendente lhe informou que houve um erro no sistema, ocasionando uma falha na conversão da linha. Declarou que a ligação foi registrada sob protocolo de n° 2022552305467, onde fora-lhe solicitado mais alguns dias para que a solicitação fosse concluída. Pontou que a linha foi bloqueada repentinamente, em 13/07/2022, e que somente após uma ligação, registrada sob o n° 2022662498570, foi que soube da suposta dívida de R$ 266,76 (duzentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos). Defendeu, portanto, que houve falhas graves quanto aos serviços prestados pela operadora por não realizar em tempo hábil a conversão de sua linha telefônica para a modalidade pré-pago, bem como quando a parte ré, em desobediência aos artigos 3°, 26, 52, 72, 91 e seguintes da Resolução da Anatel, de forma abrupta, sem qualquer notificação, interrompeu o serviço prestado. Bradou que “ao ficar sem a sua linha de telefonia celular, com serviços de WhatsApp, experimentou danos materiais, pois ficou prejudicado em seu labor, haja vista que o aplicativo acima é essencial para a vida humana nos presentes dias”. Declarou, que deveria ser indenizado por danos morais, visto que há “pessoas querendo falar com ele, mas não consegue, porque está com a sua linha cortada/bloqueada, sem aviso prévio, sem ter dado a ele, as chances de se defender”, devendo a aplicação, no caso em estudo, da teoria do desvio produtivo. Pretendeu, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência para reativar sua linha telefônica, bem como para que a linha pós-paga seja convertida em pré-paga, conforme avençado entre as partes por meio de contrato, sob pena de multa. No mérito pugnou pela confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); pelo acolhimento da tese de “desvio produtivo do consumidor”, bem como pela exclusão da suposta dívida de R$ 266,76 (duzentos e sessenta reais e setenta e seis centavos). Processo: 5057514-77.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 14:13:13 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 11:20:07 Assinado por ANTONIO CEZAR PEREIRA MENESES Localizar pelo código: 109587655432563873851506045, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Em sua contestação, a requerida alegou que o autor estava ciente da contratação do plano pós-pago, sob o contrato de n° 138770196, vinculado à linha 1197978013, e que não houve a interrupção repentina dos serviços, visto que acerca dos atrasos nos pagamentos, além ter enviados mensagens de texto ao requerente, é dever do autor efetuar a contraprestação pelos serviços prestados. Complementou que só houve a interrupção do serviço (13/07/2022) após o não pagamento das faturas referentes aos meses de abril a junho de 2022, que prefizeram a monta de R$266,76 (duzentos e sessenta reais e setenta e seis centavos). Aduziu que a suspensão final da linha, se deu em observância à Resolução 632 da ANATEL e também do artigo 188, I do Código Civil, pois não pode ser compelida a prestar os serviços de maneira gratuita. Ressaltou que “a ANATEL e a legislação pátria permitem a suspensão temporária dos serviços, em caso de inadimplência de 15 dias, e total, em caso de continuidade da inadimplência por 30 dias, consoante art. 51, §1º e §3º da Resolução 632/2014 e art. 43, §2º da lei 8.078/1990 o que é comunicado nas faturas emitidas”. Sustentou que “apesar de a parte autora narrar que sofreu prejuízo de ordem moral com a perda da linha, este não trouxe aos autos a indicação de protocolo de atendimento comprovando ter ao menos tentado buscar solução extrajudicial para o problema”. Ademais, disse que a parte autora alegou sofrimento com a perda da linha, contudo, ingressou com a ação apenas quase um ano após o cancelamento e que em momento algum reclamou junto a empresa. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito indenizável e pugnou pela improcedência da ação. (evento nº 21). No evento nº 31, a magistrada de origem julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, nos seguintes termos: Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 Processo: 5057514-77.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 14:13:13 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 11:20:07 Assinado por ANTONIO CEZAR PEREIRA MENESES Localizar pelo código: 109587655432563873851506045, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p(cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, § 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios. Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se a parte vencida para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Processo: 5057514-77.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 14:13:13 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 11:20:07 Assinado por ANTONIO CEZAR PEREIRA MENESES Localizar pelo código: 109587655432563873851506045, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pInconformada, a requerida interpõe o primeiro apelo sustentando que “a sentença objurgada fundamentou-se na suposta ausência de provas produzidas pela recorrente, vez que esta anexou aos autos telas sistêmicas para fundamentar suas alegações” (evento nº 34). Argumenta que “não há em que se falar da produção de provas unilaterais, se tais informações/extrações resultam de um processo regulado pela ANATEL”. Menciona, nesse passo, ser abusivo e incongruente considerar que as telas sistêmicas, faturas, registros e gravações apresentadas em juízo são consideradas verídicas para auxílio da justiça nas demandas cíveis e criminais, ao passo que unilaterais e descartáveis quando em defesa da própria empresa. Complementa que “as informações e extrações dos sistemas da empresa devem ser considerados elementos de prova, uma vez que, conforme preconiza a ANATEL, contém todos os dados inerentes a demonstração da regularidade dos débitos impostos, bem como da contratação realizada”. Sobreleva que o judiciário possui ferramentas suficientes para verificar a veracidade das informações apresentadas, bem como validar as telas acostadas, sendo que o não acatamento de tais informações, sob o argumento de se tratar de prova unilateral, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ressalta a presunção de veracidade de tais documentos. Exclama que a jurisprudência do STJ é no sentido de considerar as informações constantes no sistema da empresa. Afirma ter demonstrado, através de faturas, a devida prestação de serviços e o não pagamento dos débitos, bem como demonstrado que a parte apelada não questiona a contratação do serviço, mas sim o cancelamento da linha sem o aviso prévio. Verbera que para “cumprir com as normas da ANATEL e até mesmo para manter a fidelidade dos clientes, possui campo de aviso em todas as faturas no qual demonstra que após 15 dias de atraso poderá ocorrer suspensão parcial dos serviços e após 30 dias a suspensão total do contrato, dessa forma, não merece prosperar a alegação de desconhecimento do dever de pagamento ou consequências do inadimplemento”. Esclarece que após os pagamentos das faturas em atraso, a parte autora não solicitou o restabelecimento da linha no prazo de 30 dias, conforme determina a ANATEL, hipótese em que a linha ficou disponível para venda, conforme dispõe a Resolução nº 477/2007 do SMP (Serviço Móvel Pessoal). Processo: 5057514-77.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 14:13:13 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 11:20:07 Assinado por ANTONIO CEZAR PEREIRA MENESES Localizar pelo código: 109587655432563873851506045, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pExpõe que agiu de acordo com os artigos 90 a 100 da Resolução 632 da Anatel e que não restou demonstrado qualquer ato ilícito da operadora. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença fustigada e julgar improcedentes os pleitos iniciais. No caso de ser mantida a condenação, pugnando pela conversão em perdas e danos e a readequação referente aos honorários advocatícios. O autor avia o segundo apelo, aduzindo que a prestação do serviço de telefonia móvel deverá ser realizada de forma adequada e clara, sem vícios de quantidade e qualidade, a fim de que seja respeitada a boa-fé contratual nas relações de consumo (evento nº 35). Pontua que após o cancelamento da linha, foi até a loja física mais próxima de sua residência e tentou de forma amigável reverter a situação. Salienta que a linha telefônica era essencial, uma vez que continha inúmeros contatos telefônicos de pessoas do seu convívio, como parentes, amigos, colegas e empregadores informais que lhe prestam serviços esporádicos. Observa, nesse ponto, que o corte abrupto da linha telefônica sem notificação prévia, justifica a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Verbera que há a necessidade de aplicar os danos morais à ré pelas falhas na prestação do serviço, referentes à teria do desvio produtivo do consumidor. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) condenar a operadora ao pagamento de 15.000,00 (quinze mil reais) em danos morais; b) arbitrar indenização como reconhecimento do “desvio produtivo do consumidor”, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apontando a “ineficiência do Call Center combinado com a teoria apresentada sobre o abandono do consumidor pela ré”; c) determinar o pagamento de danos morais desde o evento danoso; d) confirmar a multa diária, para que no prazo de 5 (cinco) dias a operadora reestabeleça a linha telefônica; e) majorar os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Pois bem. Cumpre salientar de início que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Processo: 5057514-77.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 14:13:13 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 11:20:07 Assinado por ANTONIO CEZAR PEREIRA MENESES Localizar pelo código: 109587655432563873851506045, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Na dicção do preceptivo glosado, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência da prestação de serviços defeituosa. Portanto, a responsabilização civil do fornecedor, em regra, independe de indagações sobre dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Por inteira pertinência, no tocante à prestação de serviço de telefonia, a Resolução nº 632/14 da ANATEL regulamenta os direitos do consumidor nesta seara e, a respeito da possibilidade de suspensão dos serviços, assim dispõe: "Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: Processo: 5057514-77.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 14:13:13 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 11:20:07 Assinado por ANTONIO CEZAR PEREIRA MENESES Localizar pelo código: 109587655432563873851506045, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pI - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.” Com efeito, em atenção à Resolução n. 632 da ANATEL, necessário que antes de ser feita a suspensão e o cancelamento da linha, deve a empresa notificar o consumidor da existência de débito vencido, consoante o referido procedimento (artigos 90/97 da citada Resolução). De acordo com as provas constantes dos autos, comprovou-se o cancelamento da linha telefônica em comento, tendo a própria ré confessado que o fez em razão da inadimplência da parte autora com o pagamento das faturas, porém sem a devida notificação. In casu, inexiste prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento determinado nos arts. 90 a 97 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, conquanto inexistiu prévia notificação ao consumidor acerca da suspensão e/ou rescisão do contrato, ressaltando-se que a requerida não apresentou documento algum nesse sentido em sua peça de defesa, tampouco em sede recursal, limitando-se a colacionar faturas e telas sistêmicas que foram devidamente impugnadas. E com esses contornos, sobremodo aplicável ao caso o preceito sumulado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do eg. TJGO, em seu enunciado nº 18: Processo: 5057514-77.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 14:13:13 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 11:20:07 Assinado por ANTONIO CEZAR PEREIRA MENESES Localizar pelo código: 109587655432563873851506045, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Súmula 18: Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. A vista disso, inexiste razão às alegações confeccionadas no apelo interposto pela CLARO MÓVEL S/A. Demonstrado o ilícito decorrente do cancelamento do serviço de telefonia sem prévia comunicação ao consumidor, o qual mesmo após realizar o pagamento das faturas em atraso ainda assim permaneceu sem o serviço contratado, deve a empresa concessionária ser responsabilizada por danos morais, já que houve a privação da utilização de serviço essencial de comunicação. Em outras palavras, resta evidenciado o dever de indenizar, pois não é plausível que o consumidor seja privado da utilização dos serviços, sem que a operadora de telefonia tenha tomado as providências necessárias, no caso, seguindo a legislação especial que trata da matéria. A toda evidência, a conduta perpetrada pela ré configura-se como grave, ultrapassando o simples dissabor do dia a dia, por ocasionar raiva, frustração, impotência, transcendendo ao mero aborrecimento, o que motivou inclusive o ajuizamento de ação judicial para que os direitos do consumidor fossem observados. Como se sabe, o fundamento do conceito ressarcitório em se tratando de danos morais direciona-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo", para que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada e o "caráter compensatório", para que o ofendido, ao qual se destina o pagamento de determinada soma, seja compensado pelo mal experimentado. A indenização, outrossim, deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. Com o propósito de melhor contextualizar esses parâmetros, convém reportar o quanto ensina o renomado, Sérgio Cavalieri Filho: Processo: 5057514-77.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 14:13:13 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 11:20:07 Assinado por ANTONIO CEZAR PEREIRA MENESES Localizar pelo código: 109587655432563873851506045, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p“Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes”. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98) A necessidade de observância de tais parâmetros encontra-se, aliás, condensada no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 32, assim enunciada: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Deve ser observado, nesse contexto, as peculiaridades do caso, em que a fornecedora não se atentou ao regramento próprio para o cancelamento da linha telefônica do autor, dela se exigindo especial cuidado quando do oferecimento, contratação, prestação e encerramento dos serviços, com base nos princípios da transparência, informação e boa-fé. No contexto dos autos, considerando as circunstâncias fáticas do caso, de forma a ser razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda, tem-se como adequado a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidem correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (relação contratual, art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), afigurando-se impositiva a reforma da sentença, neste ponto. Por inteira pertinência, reproduzo precedentes sobremodo aplicáveis à espécie: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO Processo: 5057514-77.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 14:13:13 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 11:20:07 Assinado por ANTONIO CEZAR PEREIRA MENESES Localizar pelo código: 109587655432563873851506045, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDE DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. SUSPENSÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ALÉM DO PRAZO DE 24H. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, restou evidente o descumprimento por parte da ré da notificação prévia e da demora no restabelecimento da linha telefônica, excedendo o prazo de 24 horas previsto na Resolução 632/2014. 3. Demonstrada a má prestação de serviços de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (…). (TJGO, AC 5081549-09.2020.8.09.0134, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2022, DJe de 13/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. (…). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (…). 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, assim, cabível no caso em questão o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral indenizável. 3. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária pelo INPC, deste o arbitramento. 4. Com a procedência do pedido inicial, mister a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a ré/apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC 5026736-19.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) Processo: 5057514-77.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 14:13:13 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 11:20:07 Assinado por ANTONIO CEZAR PEREIRA MENESES Localizar pelo código: 109587655432563873851506045, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNessa mesma esteira, observando o arcabouço jurídico acima coligido concluindo que a ré não observou o procedimento determinado nos arts. 90 a 97 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, escorreito o édito sentencial ao determinar o restabelecimento da linha telefônica do autor. Por oportuno, cumpre ressaltar que eventual pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve ser efetivado na fase de cumprimento de sentença. Doutro lado, o pleito formulado pelo autor, de arbitramento de indenização como reconhecimento do “desvio produtivo do consumidor” no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece acolhida por ausência de previsão legal, sobretudo porque o ilícito pratico pela ré encontra-se suficientemente reparado por sua condenação em danos morais. Adiante, no que concerne a multa fixada na sentença, tenho por razoável mantê-la conforme os limites impostos pela magistrada, devendo eventual descumprimento ser apurado em fase própria, não em acolhimento ao pleito recursal do autor. Dessa sorte, provido em parte o apelo interposto pelo consumidor com a consequente fixação dos danos morais, impositiva a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Isso porque, no que tange à base de cálculo utilizada para a apuração dos honorários advocatícios, é certo que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estatui ordem objetiva de preferência acerca da base de cálculo dos honorários, iniciando pelo valor da condenação, pelo proveito econômico, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. No vertente caso, considerando que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se imperativa a fixação dos honorários observando o valor da condenação. Logo, imperativa condenação da empresa ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Lado outro, considerando o desprovimento do recurso aviado pela ré, impositiva a majoração dos honorários à luz do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, in verbis: Processo: 5057514-77.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 14:13:13 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 11:20:07 Assinado por ANTONIO CEZAR PEREIRA MENESES Localizar pelo código: 109587655432563873851506045, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a fase de conhecimento Logo, atento aos critérios do artigo supracitado e às peculiaridades do caso, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ao teor do exposto, CONHEÇO do primeiro apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO do segundo apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a requerida ao pagamento de danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do desprovimento do apelo da requerida CLARO MÓVEL S/A, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No mais, mantenho o ato judicial vergastado incólume, com base nos presentes fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É o voto. Goiânia, 22 de janeiro de 2024. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Juiz Substituto em 2ª Grau 03/P Processo: 5057514-77.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 14:13:13 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 11:20:07 Assinado por ANTONIO CEZAR PEREIRA MENESES Localizar pelo código: 109587655432563873851506045, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5057514-77.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE: CLARO MÓVEL S/A. 2º APELANTE: JOSIMAR ALVES CAETANO 1º APELADO: JOSIMAR ALVES CAETANO 2ª APELADA: CLARO MÓVEL S/A. RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em 2ª Grau EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO PRODUTIVO. NÃO CABIMENTO. MULTA DIÁRIA CONFORME FIXADO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIDO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica, em observância ao disposto nos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar a notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, mesmo após o pagamento das faturas, evidencia- se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de restabelecer o serviço e indenizar por danos morais. 3. Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo que deve ser imposto ao causador do dano, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 4. O arbitramento de indenização como reconhecimento do “desvio produtivo do consumidor”, sobretudo porque o ilícito pratico pela ré encontra-se suficientemente reparado por sua condenação em danos morais. 5. A multa fixada na sentença deve ser mantida conforme os limites impostos pelo juízo a quo, sendo que o descumprimento da medida deve ser apurado em fase própria, não em acolhimento ao pleito recursal. 6. Por corolário, desprovido o recurso, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 5057514-77.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 14:13:13 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 11:20:07 Assinado por ANTONIO CEZAR PEREIRA MENESES Localizar pelo código: 109587655432563873851506045, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057514-77.2023.8.09.0134. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do primeiro apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do segundo apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria- Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 22 de janeiro de 2024. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Juiz Substituto em 2ª Grau 03/P Processo: 5057514-77.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 14:13:13 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 11:20:07 Assinado por ANTONIO CEZAR PEREIRA MENESES Localizar pelo código: 109587655432563873851506045, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5463158-67.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: NATALÍCIO SOUSA DE JEJUS APELADA: OI S/A RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por NATALÍCIO SOUSA DE JEJUS, contra sentença proferida no evento nº 29, pela Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria Dos Santos Queiróz de Oliveira, figurando como apelada OI S/A. Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer (restabelecimento de acesso telefônico) c/c indenização por danos morais, ajuizada por NATALÍCIO SOUSA DE JEJUS em desfavor de OI S/A, objetivando o reestabelecimento de sua linha telefônica móvel pré-paga, que foi suspensa pela parte requerida de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio. Infere-se do caderno processual que o autor é possuidor de linha telefônica móvel pré-paga da requerida, que foi bloqueada sem qualquer tipo de aviso prévio, e que realizou contato telefônico buscando recuperá-la, ocasião em que foram gerados os protocolos de nºs 2018325621409 - 2018441256001 – 2018632514780 – Processo: 5463158-67.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 24/04/2023 14:45:57 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/04/2023 15:56:15 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109687605432563873206721603, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p2018325102746 – 2018002365914 – 2019323002154 – 2019425620157 – 2020442569801 – 2020523694702 – 2021452362942 – 2021320120354 – 2022452001467 – 2022552130004, todos infrutíferos. Nesse contexto, ajuizou a presente demanda, pretendendo, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência para reativar sua linha telefônica, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, assim como, requereu o acolhimento da tese de “desvio produtivo do consumidor” condenando a ré pelo pagamento de indenização a tal título e aos ônus sucumbenciais. A requerida apresentou sua peça contestatória no evento nº 15, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do CNPJ da requerida e a ausência de comprovante de residência válido. No mérito, pleiteou a improcedência da ação, sob o argumento de que a suspensão da linha em questão se deu por falta de recarga de crédito durante o período superior a 30 (trinta), mantendo-se ativa a linha da parte autora, em observância à previsão do arts. 67 e 72 da Resolução 632 da ANATEL, razão pela qual inexistiria ato ilícito indenizável. Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença, proferida nos seguintes termos (evento nº 29): […] Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] Inconformado, o autor interpõe o presente recurso, inicialmente discorrendo Processo: 5463158-67.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 24/04/2023 14:45:57 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/04/2023 15:56:15 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109687605432563873206721603, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pque a prestação do serviço de telefonia móvel deve ser realizada de forma adequada e clara, sem vícios de quantidade e qualidade, a fim de que seja respeitada a boa-fé contratual nas relações de consumo. Observa, nesse ponto, que o erro cometido pela requerida foi grosseiro por cortar linha telefônica sem notificação prévia do consumidor. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 15.000,00; b) arbitrar indenização como reconhecimento do “desvio produtivo do consumidor”, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apontando a “ineficiência do Call Center combinado com a teoria apresentada sobre o abandono do consumidor pela ré”; c) determinar o pagamento de danos morais desde o evento danoso; d) majorar a multa diária para R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e) condenar a ré em multa de litigância de má-fé; e f) majorar os honorários para 20% sobre o valor da condenação. Pois bem. Cumpre salientar, de início, que por tratar-se de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na dicção do preceptivo glosado, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviços defeituosa. Portanto, a responsabilização civil do fornecedor, em regra, independe de indagações sobre dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Por inteira pertinência, no tocante à prestação de serviço de telefonia, a Resolução nº 632/14 da ANATEL regulamenta os direitos do consumidor nesta seara e, a respeito da possibilidade de suspensão dos serviços, assim dispõe: Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: Processo: 5463158-67.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 24/04/2023 14:45:57 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/04/2023 15:56:15 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109687605432563873206721603, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pI - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Processo: 5463158-67.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 24/04/2023 14:45:57 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/04/2023 15:56:15 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109687605432563873206721603, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pArt. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Com efeito, em atenção à Resolução n. 632 da ANATEL, necessário que antes de suspender ou cancelar a linha, deve a empresa notificar o consumidor da existência de débito vencido, consoante artigos 90-97 da citada Resolução. E de acordo com as provas constantes dos autos, a própria ré confessou que cancelou a linha em razão da inadimplência pela falta de recargas de crédito por parte do consumidor, porém não comprovou ter procedido à prévia notificação. Com efeito, na espécie inexiste prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento determinado na Resolução nº 632/2014 da ANATEL, notadamente a prévia notificação do consumidor acerca da suspensão e/ou rescisão do contrato, ressaltando-se que a requerida/apelante não apresentou documento algum nesse sentido em sua peça de defesa, tampouco em sede recursal, limitando-se a colacionar faturas e telas sistêmicas que foram devidamente impugnadas. Com esses contornos, sobremodo aplicável ao caso o preceito sumulado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do egrégio TJGO, em seu enunciado nº 18: SÚMULA Nº 18/TJGO. “Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.” Nesse desiderato, demonstrado o ilícito decorrente do cancelamento do serviço de telefonia sem prévia comunicação ao consumidor, deve a empresa concessionária ser responsabilizada por danos morais, já que houve a privação da utilização de serviço essencial de comunicação. A toda evidência, a conduta perpetrada pela ré configura-se como grave, ultrapassando o simples dissabor do dia a dia por ocasionar raiva, frustração, Processo: 5463158-67.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 24/04/2023 14:45:57 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/04/2023 15:56:15 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109687605432563873206721603, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pimpotência, transcendendo ao mero aborrecimento, o que motivou inclusive o ajuizamento de ação judicial para que os direitos do consumidor fossem observados. Como se sabe, o fundamento do conceito ressarcitório em se tratando de danos morais direciona-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo", para que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada e o "caráter compensatório", para que o ofendido, ao qual se destina o pagamento de determinada soma, seja compensado pelo mal experimentado. A indenização, outrossim, deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. Com o propósito de melhor contextualizar esses parâmetros, convém reportar o quanto ensina o renomado, Sérgio Cavalieri Filho: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98) A necessidade de observância de tais parâmetros encontra-se, aliás, solidificada no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do preceito sumulado transcrito linhas pretéritas. Deve ser observado, nesse cenário, as peculiaridades do caso, em que a fornecedora não se atentou ao regramento próprio para o cancelamento da linha telefônica do autor, dela se exigindo especial cuidado quando do oferecimento, contratação, prestação e encerramento dos serviços, com base nos princípios da transparência, informação e boa-fé. Processo: 5463158-67.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 24/04/2023 14:45:57 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/04/2023 15:56:15 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109687605432563873206721603, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p No contexto dos autos, considerando suas circunstâncias fáticas e sopesando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigura-se em minha compreensão adequado o valor da indenização fixado pela juíza singular (R$ 5.000,00). Sobre o aludido valor deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (relação contratual, art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), impondo-se a reforma da sentença, de ofício, neste ponto (juros de mora), não merecendo acolhida a pretensão do apelante de atualização a partir do evento danoso. Por inteira pertinência, reproduzo precedentes sobremodo aplicáveis à espécie: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PACOTE NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. MANTIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comportável a reparação civil, porquanto comprovada a falha na prestação do serviço pela cobrança indevida no nome do Autor. 2. O valor do dano moral deve ser mantido quando observadas as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da Apelante, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, em consonância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Havendo relação contratual entre as partes, para fornecimento de linha telefônica, a cobrança por pacote não solicitado caracteriza responsabilidade contratual, razão porque o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 4. Desprovida a apelação, majora-se a verba honorária arbitrada a favor do patrono do Apelado (art. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 0204956-16.2015.8.09.0134, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (grifos propositais). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. (…). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (…). 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os Processo: 5463158-67.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 24/04/2023 14:45:57 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/04/2023 15:56:15 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109687605432563873206721603, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, assim, cabível no caso em questão o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral indenizável. 3. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária pelo INPC, deste o arbitramento. 4. Com a procedência do pedido inicial, mister a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a ré/apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC 5026736-19.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) (grifos propositais). No que pertine ao pleito formulado pelo autor/apelante de arbitramento de indenização como reconhecimento do “desvio produtivo do consumidor” no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo não merecer acolhida por ausência de previsão legal, sobretudo porque o ilícito praticado pela ré encontra-se suficientemente reparado por sua condenação em danos morais. Noutro passo, merece trânsito a insurgência recursal do autor quanto à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, uma vez que, aplicado o percentual estabelecido na sentença (10% do valor da condenação) ao quantum arbitrado (R$ 5.000,00), ter-se-ia a módica quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nesse sentido, imperativa a fixação da verba honorária de sucumbência em seu patamar máximo (20%), a fim de remunerar de forma razoável e adequada o serviço prestado pelo causídico do autor, vencedor na demanda. Com relação a multa fixada na sentença, vejo que se encontra ausente a sua limitação temporal, o que poderia acarretar o enriquecimento ilícito da parte credora, assim, tenho por razoável delimitar sua incidência em 30 (trinta) dias no caso de descumprimento da medida, a ser apurado em fase própria, não em acolhimento ao pleito recursal do autor/apelante para sua majoração para R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas ex officio. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento acerca de tais temas: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo: 5463158-67.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 24/04/2023 14:45:57 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/04/2023 15:56:15 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109687605432563873206721603, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p(RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. (…). 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. (...). 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, AC 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022). (grifos propositais). Quanto ao pedido de condenação da requerida/apelada em multa por litigância de má-fé, reputo não assistir razão à parte recorrente, porquanto não configuradas quaisquer das condutas previstas no rol do artigo 80 do Código de Processo Civil que caracterizam litigância de má-fé, certo que o ajuizamento massivo de ações perante o Poder Judiciário em função de conduta assemelhada àquela praticada nesses autos pela apelada, não caracteriza litigância de má-fé, mas sim o exercício regular do direito de consumidores lesados por condutas abusivas. Desse modo, não há se falar em multa por litigância de má-fé. Endossando essa hermenêutica, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, ad exemplum: [...]. VI - Não restando caracterizada nenhuma conduta temerária apta a configurar alguma das hipóteses de litigância de má-fé descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, não há se falar em imposição das penalidades a ela relativas. VII - Desprovido o apelo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, forçoso majorar os honorários recursais em grau recursal para 13% sobre o valor atualizado da condenação. APELAÇÃO Processo: 5463158-67.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 24/04/2023 14:45:57 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/04/2023 15:56:15 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109687605432563873206721603, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5068508-93.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/10/2022) (grifos propositais). […] 8. A prática adotada pela empresa de telefonia recorrente, de não manter um arquivo organizado com o contrato devidamente assinado e/ou com a gravação telefônica da contratação (call center), é que provoca o ajuizamento massivo de ações perante o Poder Judiciário, não se tratando de litigância de má-fé, mas, sim, do exercício regular do direito de consumidores lesados por condutas abusivas. 9. Com o desprovimento do apelo, a verba honorária deve ser majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 5222260-69.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022) (grifos propositais). Em asserção derradeira, deixo de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, §11 do CPC, porquanto a verba sucumbencial foi fixada no patamar máximo. É o quanto basta. Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para majorar a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). De ofício, reformo a sentença hostilizada para limitar a incidência da multa diária ao período de 30 (trinta) dias e determinar que sobre o valor da condenação incidam juros de mora a partir da citação, decorrente da relação contratual firmada entre as partes (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). No mais, mantenho o ato judicial vergastado incólume, com base nos presentes fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Processo: 5463158-67.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 24/04/2023 14:45:57 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/04/2023 15:56:15 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109687605432563873206721603, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pÉ o voto. Goiânia, 17 de abril de 2023. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 07 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5463158-67.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: NATALÍCIO SOUSA DE JEJUS APELADA: OI S/A RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO – BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. INALTERADO. SÚMULA 32 DO TJGO. JUROS MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, evidencia-se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. 2. Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo ao causador do dano. 3. O valor da indenização fixado pelo Juízo singular se mostra adequado, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 4. Devida a majoração dos honorários sucumbenciais quando detectado que o valor fixado na sentença não tem o condão de remunerar adequadamente o causídico do vencedor. 5. Impõe-se a limitação da incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias), de ofício, com o propósito de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. Processo: 5463158-67.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 24/04/2023 14:45:57 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/04/2023 15:56:15 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109687605432563873206721603, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p 6. Não merece acolhida o pleito de condenação da ré por litigância de má-fé, porquanto não caracterizada nenhuma das condutas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5463158-67.2022.8.09.0134. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria- Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 17 de abril de 2023. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 07 Processo: 5463158-67.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 24/04/2023 14:45:57 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/04/2023 15:56:15 Assinado por DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGAO FERNANDES Localizar pelo código: 109687605432563873206721603, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal ao exame da efetividade da apontada falha na prestação dos serviços de telefonia decorrente do cancelamento de linha telefônica sem a notificação prévia, positivada a conclusão, se esse fato é suficiente para configurar o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Registre-se que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos no artigo 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, infere-se do artigo 6º, inciso VI, da norma consumerista, que o referido sistema protetivo se rege pelo princípio da reparação integral dos danos – sejam estes materiais, morais ou estéticos – eventualmente causados pelo fornecimento de produtos defeituosos, pela má prestação de serviços ou deficiência no dever de informação a eles relacionados. Por outro lado, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, resta fixada a incidência da responsabilidade objetiva quanto aos atos perpetrados por fornecedores de produtos e prestadores de serviço, a qual, embora afaste de sua caracterização a existência do elemento subjetivo – dolo ou culpa –, exige a necessária identificação de uma conduta ilícita, o dano consequente e nexo PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5402571-79.2022.8.09.0134 COMARCA : QUIRINÓPOLIS APELANTE : OSVALDIR BATISTA DE SOUZA APELADA : TELEFÔNICA BRASIL VIVO S.A. Processo: 5402571-79.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 02/02/2024 07:54:34 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 55.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/01/2024 13:11:35 Assinado por JOSE RICARDO M. MACHADO Localizar pelo código: 109087605432563873854953985, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcausal entre ambos, sem os quais não se pode falar em responsabilidade civil. Confira-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme o dispositivo legal antes mencionado, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor devido à prestação defeituosa de serviços. Portanto, a responsabilidade civil do fornecedor, em regra, prescinde de considerações sobre dolo ou culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. No que diz respeito à prestação de serviço de telefonia, a Resolução nº 632/14 da ANATEL regulamenta os direitos do consumidor nesse contexto e, em relação à possibilidade de suspensão dos serviços, estabelece o seguinte: "Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefôico Fixo Comutado - STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Processo: 5402571-79.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 02/02/2024 07:54:34 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 55.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/01/2024 13:11:35 Assinado por JOSE RICARDO M. MACHADO Localizar pelo código: 109087605432563873854953985, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProgramação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós- paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.” Nesse contexto, em conformidade com a Resolução nº 632, da ANATEL, é necessário que, antes de proceder à suspensão e ao cancelamento da linha, a empresa notifique o consumidor sobre a existência do débito vencido, seguindo o mencionado procedimento. Na situação em análise, ao examinar o conjunto probatório dos autos, observa-se que a própria requerida admitiu ter cancelado a linha telefônica devido à inadimplência do consumidor. Contudo, não apresentou comprovação de ter efetuado Processo: 5402571-79.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 02/02/2024 07:54:34 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 55.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/01/2024 13:11:35 Assinado por JOSE RICARDO M. MACHADO Localizar pelo código: 109087605432563873854953985, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pa notificação prévia. Dessa forma, conclui-se que o cancelamento sem a devida observância do procedimento específico justifica o reconhecimento da falha na prestação dos serviços contratados, acarretando a responsabilização correspondente. A privação do acesso à linha telefônica, resultante desse fato, é considerada in re ipsa, ou seja, dispensa a necessidade de prova do prejuízo, pois é presumido e decorre do próprio acontecimento. Diante disso, uma vez evidenciado o ilícito decorrente do cancelamento do serviço de telefonia sem a devida comunicação prévia ao consumidor, torna-se necessário que a empresa concessionária, além de providenciar o restabelecimento da linha, seja responsabilizada por danos morais, dada a privação de um serviço essencial de comunicação. Importante ressaltar que a conduta perpetrada pela ré assume um caráter grave, ultrapassando o mero dissabor cotidiano ao causar sentimentos de raiva, frustração e impotência. Essa situação transcende o simples aborrecimento, sendo inclusive o motivo que levou à propositura da ação judicial para assegurar a observância dos direitos do consumidor. Diante de tais considerações, torna-se imperativo o arbitramento da indenização por danos morais em favor do apelante. A propósito: “ I. Cancelamento de linha telefônica. Ausência de comunicação prévia. Falha na prestação de serviço. Resolução n. 632/2014 da Anatel. O cancelamento do número de telefone do autor, de forma abrupta e sem comunicação prévia pela operadora, configura falha na prestação de serviço. Não enviada a notificação pela empresa, ficando o consumidor privado da utilização da linha telefônica, está caracterizado o dever de indenizar. “ (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5379765-17, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Dj 16/10/2023) “1. Inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela parte apelada observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, constata-se que a companhia não comprovou no feito a notificação prévia do consumidor. 2. Constata-se a presença de todos os pressupostos exigidos no ordenamento jurídico para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar pelo dano causado em razão da falha na prestação do serviço público por parte da concessionária de telefonia.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5515692-85. Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado Processo: 5402571-79.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 02/02/2024 07:54:34 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 55.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/01/2024 13:11:35 Assinado por JOSE RICARDO M. MACHADO Localizar pelo código: 109087605432563873854953985, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pem 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) “3. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar notificação prévia e sendo o consumidor privado do recebimento de ligações da linha telefônica, evidencia-se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar por danos morais.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5460326-76. Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) Quanto à valoração do dano moral, a jurisprudência e a doutrina concordam que a determinação da compensação a ser concedida deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É necessário levar em consideração a posição social tanto do ofensor quanto do ofendido, a intensidade da intenção de causar dano, a gravidade e a repercussão da ofensa. Dessa forma, busca-se evitar que a reparação do prejuízo se torne uma fonte de enriquecimento injustificado, ao mesmo tempo em que se assegura que esteja em conformidade com a causa da indenização. Assim sendo, a compensação pelo dano deve ter uma natureza preventiva, buscando evitar a reincidência da conduta prejudicial. Além disso, a finalidade punitiva visa a reparar o prejuízo sofrido, sem, contudo, permitir que se transforme em ganho desproporcional. Sobre o tema, leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes”. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98) No mesmo sentido, a Súmula 32 deste Tribunal dispõe, in verbis: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Processo: 5402571-79.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 02/02/2024 07:54:34 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 55.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/01/2024 13:11:35 Assinado por JOSE RICARDO M. MACHADO Localizar pelo código: 109087605432563873854953985, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Assim, sopesando as circunstâncias que delineiam o caso em exame, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à intenção de coibir condutas indevidas e proporcionar a devida compensação pelos danos sofridos, levando em conta também as condições das partes envolvidas, concluo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é apropriado para indenizar a vítima, sem suscitar um enriquecimento injustificado, ao mesmo tempo em que impõe uma penalização à requerida, incentivando-a a adotar a devida cautela na prestação de seus serviços. Sobre esse valor, devem incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (conforme a Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (considerando a relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). Nesse sentido: “2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, assim, cabível no caso em questão o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral indenizável. 3. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária pelo INPC, deste o arbitramento. 4. Com a procedência do pedido inicial, mister a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a ré/apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 026736-19. Rel. Des. Guilherme Gutembrtg Isac Pinto, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) Outrossim, em razão da reforma da sentença recorrida, inverto os ônus sucumbenciais, a fim de condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, importante ressaltar que a fixação de multa diária tem o intuito de compelir a parte a cumprir uma obrigação de fazer, ou não fazer, de modo a evitar o seu eventual descumprimento, ao teor do disposto no artigo 537, do Código de Processo Civil. Portanto, conclui-se pela viabilidade jurídica da fixação da referida multa. Todavia, impende observar que a multa diária não tem caráter compensatório ou indenizatório. Trata-se de medida coercitiva de natureza compulsória, para obrigar o compromissário a cumprir a avença, razão pela qual deve ser adequada e Processo: 5402571-79.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 02/02/2024 07:54:34 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 55.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/01/2024 13:11:35 Assinado por JOSE RICARDO M. MACHADO Localizar pelo código: 109087605432563873854953985, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pproporcional, sob pena de desvirtuar sua finalidade. Nesse cenário, tenho por razoável o quantum de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado a 30 (trinta) dias, período suficientemente hábil ao cumprimento da obrigação, a fim de que não acarrete enriquecimento indevido do autor/apelante. Ao teor do exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de determinar o restabelecimento da linha telefônica do apelante em cinco (5) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a trinta (30) dias. Condeno a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (relação contratual, art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), bem como condeno a apelada ao pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (2) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MULTA. LIMITAÇÃO. 1. Constatada a falha na prestação dos serviços em decorrência do cancelamento da linha telefônica sem a prévia notificação ao consumidor, conforme determina APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5402571-79.2022.8.09.0134 COMARCA : QUIRINÓPOLIS APELANTE : OSVALDIR BATISTA DE SOUZA APELADA : TELEFÔNICA BRASIL VIVO S.A. Processo: 5402571-79.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 02/02/2024 07:54:34 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 55.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/01/2024 13:11:35 Assinado por JOSE RICARDO M. MACHADO Localizar pelo código: 109087605432563873854953985, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/po artigo 91 da Resolução nº 632/2014, ANATEL, deve ser imposta a responsabilização correspondente, ante a privação do acesso ao serviço contratado. 2. Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo que deve ser imposto ao causador do dano. 3. Sobre o valor indenizatório deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 5- A fixação de multa diária tem o intuito de compelir a parte a cumprir uma obrigação de fazer, ou de não fazer, de modo a evitar o seu eventual descumprimento, ao teor do disposto no artigo 537, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Algomiro Carvalho Neto. Foi presente, o Sr. Procurador Fernando Aurvalle Krebs, representante do Ministério Público. Goiânia, 29 de janeiro de 2024. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR Processo: 5402571-79.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 02/02/2024 07:54:34 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 55.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/01/2024 13:11:35 Assinado por JOSE RICARDO M. MACHADO Localizar pelo código: 109087605432563873854953985, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5272436-76.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: CLARO S.A. APELADO: MANOEL VITORINO DANTAS NETO RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Adoto o relatório constante dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer - Restabelecimento de Acesso Telefônico – Bloqueio Indevido c/c Indenização Por Danos Morais”, movida por MANOEL VITORINO DANTAS NETO, aqui apelado, em face de CLARO S.A., ora apelante Na referida sentença (movimentação nº 30), a Magistrada de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO Processo: 5272436-76.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 08/02/2024 09:18:51 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 21:27:43 Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109187685432563873859836594, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Pretende o apelante, em suma, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que alega não ter ocorrido o ilícito mencionado, já que houve a devida prestação de serviços e a parte apelada não efetuou a contraprestação, consubstanciado na falta de recarga por prazo superior a 180 dias; e subsidiariamente, a redução do valor fixado em danos morais. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em averiguar, se houve falha na prestação dos serviços prestados pela empresa de telefonia e se, em decorrência do cancelamento dos serviços telefônicos na linha pré-paga de número (64) 99230-2777, e se ocorreu abalo moral sofrido pela parte autora, ora recorrida. Inicialmente importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, e, devido à hipossuficiência do consumidor, necessário se faz a inversão do ônus da prova. Veja-se o que diz o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) Processo: 5272436-76.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 08/02/2024 09:18:51 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 21:27:43 Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109187685432563873859836594, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pVIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Dessa forma, no que tange o dever de indenizar na relação consumerista, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. Frisa-se, por oportuno, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Logo, no caso em questão, caberia a Recorrente comprovar a notificação do consumidor no que pertine ao cancelamento da linha, o que no caso em tela não aconteceu. Em compulso aos autos, observa-se que a parte autora, ora recorrida, teve sua linha telefônica cancelada unilateralmente. Por outro lado, em sede de contestação (movimentação nº 8), a ré justificou que “a linha foi cancelada por falta de inserção de crédito, tendo em vista que a linha foi cancelada em 28/07/2019, uma vez que desde janeiro de 2019 o Autor não realizou recargas”, e que “a conduta da empresa se deu em estrita conformidade com o contrato firmado e com a legislação consumerista, em exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do Código Civil”. Todavia, verifica-se que a requerida, ora apelante, não logrou êxito em comprovar que tenha notificado o consumidor para realização do cancelamento da linha telefônica, tampouco o prazo de expiração dos créditos. Cumpre asseverar que, a ANATEL autoriza a rescisão do contrato em hipótese de expiração dos créditos em planos pré-pagos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, contudo, o cancelamento do serviço exige notificação prévia, até para oportunizar ao consumidor a realização de nova recarga. In verbis: Processo: 5272436-76.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 08/02/2024 09:18:51 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 21:27:43 Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109187685432563873859836594, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p “Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço”. “Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço”. “Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido”. Ademais, em que pese a possibilidade de rescisão do contrato, prevista pela Resolução nº 632 da ANATEL, é cediço que a empresa de telefonia, antes de realizar o cancelamento da linha, deve informar ao consumidor expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, veja-se: “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar”. Nesse diapasão, vejo que a sentença recorrida agiu em acerto, pois restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela recorrente pela prestação defeituosa do serviço, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. Em relação ao valor fixado a título de danos morais, entendo não merecer reparos, uma vez que é cediço que, na indenização, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sabe-se que, o aparelho celular é um importante instrumento de Processo: 5272436-76.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 08/02/2024 09:18:51 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 21:27:43 Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109187685432563873859836594, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcomunicação, imprescindível para que as pessoas se comuniquem via ligação, aplicativos de mensagem, redes sociais, dentre outras tecnologias contidas no equipamento. Assim, a perda do número que, em regra, é de conhecimento daqueles que mais importa, tais como família, amigos, eventuais clientes, é capaz de gerar dano que merece ser indenizado. Nesse sentido, eis a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais e do TJGO: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO VINCULADO A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 8.1. Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a), necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 8.2. No que tange o dever de indenizar na relação consumerista, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 8.3. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela Recorrente, não podendo ser transferido a terceiros. 8.4. Insta salientar, por oportuno, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Portanto, no caso em questão, caberia a Recorrente comprovar a notificação do consumidor no que pertine ao cancelamento da linha, o que no caso em tela não aconteceu. 8.5. Compulsando aos autos, observa-se que a parte autora, ora Recorrida, teve sua linha telefônica cancelada unilateralmente. Ademais, verifica- se que a requerida não logrou êxito em comprovar que tenha notificado o consumidor para realização do cancelamento da linha telefônica, tampouco o prazo de expiração dos créditos. 8.7. Cabe ressaltar que, a ANATEL autoriza a rescisão do contrato em hipótese de expiração dos créditos em planos pré-pagos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Processo: 5272436-76.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 08/02/2024 09:18:51 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 21:27:43 Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109187685432563873859836594, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pResolução nº 632/2014, contudo, o cancelamento do serviço exige notificação prévia, até para oportunizar ao consumidor a realização de nova recarga. 8.8. Assim, em que pese a possibilidade de rescisão do contrato, prevista pela Resolução nº 632 da ANATEL, é cediço que a empresa de telefonia, antes de realizar o cancelamento da linha, deve informar ao consumidor expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas (artigos 72 e 90 da citada Resolução). 8.9. No presente caso, a parte Recorrente alega que realizou a comunicação nos termos do artigo 72 da resolução supracitada, contudo, não junta aos autos qualquer comprovação nesse sentido, restando incontroversa a falta de notificação sobre a utilização dos créditos e o prazo para expirarem, caracterizando a falha na prestação de serviços pela demandada. 8.10. Importante ressaltar que a parte autora tentou resolver o problema administrativamente, conforme denota-se a tentativa de resolução do conflito na via administrativa, consoante espelho da F.A. nº 52- 015.001.22-0000173 do Procon e boletim de ocorrência (ev. 01 - fls. 16/20), não obteve êxito. 8.11. Nesse compasso, entendo que restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela Recorrente pela prestação defeituosa do serviço, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. 8.12. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 8.13. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.14. Portanto, entendo que o valor arbitrado pelo juiz a quo em razão do dano moral, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 9. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo a sentença por esses e seus próprios fundamentos. 9.1. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. 9.2. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5340460-46.2022.8.09.0106, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, Mineiros - Juizado Especial Cível, julgado em 14/02/2023, DJe de 14/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C Processo: 5272436-76.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 08/02/2024 09:18:51 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 21:27:43 Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109187685432563873859836594, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pREPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A suspensão da linha por ausência de inserção de crédito é possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2010 da ANATEL. 2. Houve o cancelamento indevido do número do telefone celular do autor por parte da empresa ré/apelante, sem que houvesse qualquer pedido ou autorização nesse sentido, bem como sem que o autor fosse notificado acerca da suspensão parcial ou total do serviço de telefonia, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano. (…).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5151808-58.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023). Grifei. Dessarte, tecidas estas considerações, observadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como o caráter pedagógico da indenização, entendo que o valor arbitrado pela juíza a quo em razão do dano moral, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. A propósito: “(…) V - Os serviços de telefonia pertencem à classe dos denominados serviços essenciais e a interrupção injustificada gera transtornos que transcendem os definidos como meros aborrecimentos do cotidiano, de modo a ensejar resposta indenizatória, consoante estabelecido no artigo 22 da Lei 8078/90. A pretensão também é legitimada em razão do enorme desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil do consumidor. VI - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação, de modo que revela-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5645666- 78.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Breno Boss Cachapuz Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). Grifei. Processo: 5272436-76.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 08/02/2024 09:18:51 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 21:27:43 Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109187685432563873859836594, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAo teor do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do apelo, a verba honorária, em grau recursal, deverá ser majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desde já, independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator N ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5272436-76.2022.8.09.0134, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ Processo: 5272436-76.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 08/02/2024 09:18:51 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 21:27:43 Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109187685432563873859836594, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCAIADO e o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE. PRESIDIU a sessão o Desembargador WILTON MÜLLER SALOMÃO. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça Dr. FERNANDO AURVALLE KREBS. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator Processo: 5272436-76.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 08/02/2024 09:18:51 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 21:27:43 Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109187685432563873859836594, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL N. 5632038-22.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: SELEIDA APARECIDA DE FREITAS SILVA 1ª APELADA: OI MÓVEL S/A 2ª APELADA: TIM S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA V O T O Adoto o relatório do movimento 56. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Seleida Aparecida de Feitas Silva contra sentença (mov. 44) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pela apelante em desproveito da Oi Móvel S/A e Tim S/A. No caso, a autora pediu a condenação das rés a devolver-lhe a linha com total estabilidade nas ligações e em todos os aplicativos correlatos; condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o acolhimento da tese de desvio produtivo do consumidor, tudo ancorado no argumento de que, após a portabilidade de sua linha telefônica pré-paga da 1ª apelada para a 2ª apelada, inúmeros problemas de ordem operacional começaram a ocorrer, impedindo o uso adequado da linha, inclusive, dos serviços de internet, não logrando a apelante alcançar a solução através da via administrativa. A sentença apelada, por sua vez, foi assim redigida em sua parte dispositiva: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br Processo: 5632038-22.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 14/12/2023 17:46:45 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/12/2023 17:39:18 Assinado por ALICE TELES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109687655432563873898954869, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p “Desse modo, verifico que o autor não anexou nenhum documento capaz de indicar a falha a prestação dos serviços de telefonia. Por outro lado, apesar de ser extraída de forma unilateral, a requerida anexou telas sistêmicas comprovando a utilização de seus serviços durante o período mencionado. Assim, diante da ausência de elementos probatórios mínimo que atestem a falha na prestação de serviço pela promovida, entendo que razão não assiste ao promovente. Quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má- fé, tenho que não se vislumbra no caso em questão. A litigância de má-fé é uma conduta abusiva ou desleal realizada por uma das partes dentro de um processo judicial, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. O artigo 80 do Código de Processo Civil diz que considera-se litigante de má-fé aquele que: (1) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (2) alterar a verdade dos fatos; (3) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (4) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (5) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (6) provocar incidente manifestamente infundado; e (7) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso sub examine, além de não constatar tais comportamentos, vejo que é lícito a requerente litigar pelo interesse e defesa dos direitos que julga lhe assistir. Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES o spedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não obstante, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo sua exibilidade em razão da previsão do art. 98, §3º do CPC.” Nas razões do apelo, pleiteia a apelante a reforma da sentença objurgada para julgar procedentes os pedidos encestados na exordial para determinar o retorno da linha da cliente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); a imposição de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e dano por desvio produtivo do consumidor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para tanto, alega, de modo sucinto, que houve má prestação do serviço de telefonia decorrente da portabilidade não informada em razão da aquisição da Oi S/A pela Tim S/A; que não foi observada a legislação consumerista, tendo em vista a Processo: 5632038-22.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 14/12/2023 17:46:45 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/12/2023 17:39:18 Assinado por ALICE TELES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109687655432563873898954869, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pinobservância da inversão do ônus da prova por parte da magistrada; que as rés não carrearam provas para os autos, limitando-se a reproduzir telas de computador, o que é rechaçado por esta Corte; que seus pedidos de prova foram ignorados e que, reconhecida a má prestação do serviço, deve-se proceder à obrigação de fazer, restaurando a linha pré-paga com todas as suas funcionalidades, condenação ao pagamento de dano moral e desvio produtivo e inversão dos honorários, com sua majoração para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa. De imediato, urge destacar que a matéria discutida constitui relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, nesta perspectiva, a responsabilidade do prestador de serviço, pela reparação dos danos causados ao consumidor, é objetiva, ou seja, independe de culpa, (artigo 14, caput, CDC), bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal entre este e a conduta do fornecedor. No caso, há que se ressaltar que dita responsabilidade só pode ser afastada quando o fornecedor provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (artigo 14, § 3 º, I e II, do CDC). Nos termos do artigo 46, da Resolução nº 460/2007 da Anatel, “O Processo de Portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário junto à Prestadora Receptora.”, de modo que, não havendo comprovação da solicitação feita pelo Consumidor resta configurada a falha na prestação de serviço. O Requerente, alega que realizou seguintes protocolos junto à OI S/A: 2022589654158 – 2022425621005 – 2022695756243 – 2022020149523 e, no SAC da Tim S/A, anotou os seguintes protocolos: 2022632514856 – 2022425621769 - 2022532648002 – 2022435218462, sendo que, em que pese tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, as partes Demandadas não comprovaram que tais protocolos seriam inexistentes e/ou estariam incorretos. Com efeito, é dever do fornecedor do serviço a manutenção da gravação das chamadas efetuadas no SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo, ao passo que o registro eletrônico do atendimento deve ser mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos, conforme previsão do artigo 15, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 6.523/2008. Na hipótese em que o Consumidor afirma que realizou protocolos de reclamações junto às apeladas, declinando, inclusive, os números de tais protocolos, compete às Fornecedoras dos serviços desconstituírem as assertivas, o que, no entanto, não ocorreu, valendo considerar que as provas produzidas por OI S/A (mov. 19), quais sejam telas sistêmicas, além de unilaterais, apenas comprovam que houve a modificação do plano e não o consentimento para que ela ocorresse. Sobre este assunto, a Súmula 18, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás, estabelece que “telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.” Com relação ao dever de indenizar o consumidor por dano moral, o Código de Defesa do Consumidor confere responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços Processo: 5632038-22.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 14/12/2023 17:46:45 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/12/2023 17:39:18 Assinado por ALICE TELES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109687655432563873898954869, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p(artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor) e, por consequência, para que haja o dever de indenizar, é necessário o atendimento de três requisitos, quais sejam: defeito na prestação do serviço; a ocorrência de um dano; nexo causal entre a ocorrência do dano e o defeito na prestação do serviço. No caso em concreto, o defeito na prestação do serviço se encontra na portabilidade do acesso móvel sem a solicitação do Consumidor, que ultrapassa o mero aborrecimento, mormente se o serviço era utilizado também para fins profissionais como no caso em que o Autor, ora Apelante, é instrutor prático – autoescola, faz agendamento de aulas com alunos e atende a empresa onde trabalha. Os serviços de telefonia pertencem à classe dos denominados serviços essenciais, e a interrupção injustificada gera transtornos que vão além daqueles definidos como meros aborrecimentos do cotidiano, merecendo resposta indenizatória. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Considerando o disposto na Resolução n.º 460/2007 - Regulamento Geral de Portabilidade (RGP) -, a portabilidade realizada sem autorização do titular da linha telefônica caracteriza falha na prestação dos serviços pela operadora. 2. O bloqueio da linha telefônica do apelado, serviço essencial nos tempos atuais, configura dano moral indenizável. […]. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos -> Apelação Cível 5739298-24.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2022, DJe de 27/09/2022). Grifei. De rigor, portanto, a condenação das Requeridas/Apeladas, solidariamente, não só à obrigação de restituir a linha, mas também, ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, outro ponto que sobreleva ressaltar é que a autora, ora apelante, em sua via crucis para restaurar a sua linha, despendeu enorme tempo, o que vem desde a seara administrativa, pela qual ela, inicialmente, tentou soluções, até chegar a via judicial, motivo pelo qual ela também pede a indenização em função do desvio produtivo do consumidor. No caso, há que se ressaltar que a teoria em tela vem sendo adotada, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência nacional para indenizar o tempo gasto, que poderia ter sido utilizado em outras ações, como educação, trabalho ou família, de modo que, em função de um problema a que não deu causa, como restou demonstrado, teve que se ater a resolução do seu problema. Processo: 5632038-22.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 14/12/2023 17:46:45 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/12/2023 17:39:18 Assinado por ALICE TELES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109687655432563873898954869, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pA respeito, vale salientar que a doutrina, em lição de Marcos Dessaune devidamente reproduzida por Flávio Tartuce e Daniel Assumpção, afirma que: "A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa. O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor." (Manual de Direito do Consumidor, Direito Material e Processual, 10ª ed., pág. 180) A respeito do tema, também convalidado pela jurisprudência, assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da sua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil. (REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) No mesmo delineamento, é a jurisprudência desta Corte: Comprovada a perda de tempo útil por meio de dois protocolos de atendimento, ressaem-se os danos morais sofridos pela consumidora com a falha na prestação de serviços perpetrada pela fornecedora, na forma da teoria do desvio produtivo do consumidor. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0336179-92.2015.8.09.0134, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Comprovada a cobrança indevida dos serviços de telefonia à Processo: 5632038-22.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 14/12/2023 17:46:45 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/12/2023 17:39:18 Assinado por ALICE TELES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109687655432563873898954869, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/prevelia da consumidora, bem como o descaso da empresa ré em solucionar o problema causado, a despeito das diversas tentativas na via administrativa, cujas queixas foram deliberadamente ignoradas pela requerida, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do consumidor, que preceitua a responsabilização do fornecedor pelo desperdício de tempo vital do consumidor prejudicado, desviando-o de atividades existenciais, devendo ser indenizado por isso. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0097832-71.2015.8.09.0134, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Assim, o cálculo do dano moral deverá levar em conta, ainda, o denominado desvio produtivo do consumidor, consoante orientação adrede. E no tocante ao valor da condenação é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do Julgador, que deve se atentar às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido, não podendo ser exagerado de modo a configurar o enriquecimento sem causa ao lesado, e nem irrisório a ponto de incentivar o ofensor a novamente cometer o ato ilícito. Considerando, assim, que as Apeladas são pessoas jurídicas de direito privado com elevado capital social, e o constrangimento verificado pelo autor, diante das avarias de sua linha telefônica, dificultando a sua rotina, arbitra-se o valor da indenização por danos morais e desvio produtivo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Por fim, necessário ponderar que ao valor da multa diária requerida se mostra desproporcional quando comparada à obrigação a ser satisfeita, de modo a se tornar mais lucrativa do que a própria retomada da linha, motivo pelo qual, fixo-a em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a sua aplicação ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente para compelir os apelantes ao cumprimento do que restou decidido. Na confluência do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, condenando as apeladas a restituírem a linha telefônica pré-paga da autora, com todas as suas funcionalidades, inclusive, serviço de internet, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Outrossim, também condeno as apeladas, solidariamente, ao pagamento de dano moral e desvio produtivo do consumidor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento Processo: 5632038-22.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 14/12/2023 17:46:45 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/12/2023 17:39:18 Assinado por ALICE TELES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109687655432563873898954869, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdanoso, nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Outrossim, inverto a sucumbência ao mesmo tempo que a fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a serem distribuídos solidariamente entre os apelados. Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria. Publique-se. Intimem-se. É o voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A APELAÇÃO CÍVEL N. 5632038-22.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: SELEIDA APARECIDA DE FREITAS SILVA 1ª APELADA: OI MÓVEL S/A 2ª APELADA: TIM S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. INCIDÊNCIA. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROTOCOLOS DE CHAMADAS PARA RECLAMAÇÃO EFETUADAS NO SAC. TELAS SISTÊMICAS. DANO MORAL E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. A relação jurídica existente entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). II. Considerando o disposto na Resolução nº 460/2007 - Regulamento Geral de Portabilidade (RGP) -, a portabilidade realizada sem autorização do titular da linha telefônica caracteriza falha na prestação dos serviços pelas Operadoras de Telefonia. III. É dever do fornecedor do serviço a Processo: 5632038-22.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 14/12/2023 17:46:45 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/12/2023 17:39:18 Assinado por ALICE TELES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109687655432563873898954869, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pmanutenção da gravação das chamadas efetuadas no SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo, ao passo que o registro eletrônico do atendimento deve ser mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos, conforme previsão do artigo 15, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 6.523/2008. IV. Na hipótese em que o Consumidor afirma que realizou protocolos de reclamações junto à OI S/A e Tim, declinando, inclusive, os números de tais protocolos, compete às Fornecedoras dos serviços desconstituírem as assertivas. V. As telas sistêmicas, além de unilaterais, apenas comprovam que houve a modificação do plano e não o consentimento do Autor para que ela ocorresse. VI. O defeito na prestação do serviço se encontra na portabilidade do acesso móvel sem a solicitação do Consumidor, que ultrapassa o mero aborrecimento, tendo em vista os transtornos de ordem pessoal experimentados por ele. VII. Os serviços de telefonia pertencem à classe dos denominados serviços essenciais, e a interrupção injustificada gera transtornos que vão além daqueles definidos como meros aborrecimentos do cotidiano, merecendo resposta indenizatória. VIII. Nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, acerca do dever de indenizar o Consumidor por dano moral, deve o fornecedor de serviços responder objetivamente pela má prestação do serviço, consoante disposição do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. IX. As Apeladas, pessoas jurídicas de direito privado com elevado capital social, e o constrangimento verificado pelo autor, diante das avarias de sua linha telefônica, dificultando agendamentos de aulas com alunos e com a empresa onde trabalha, devem indenizar solidariamente o Autor por danos morais e desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento, nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ, porque não contratada a portabilidade. X. Devem as Requeridas o restabelecerem a linha telefônica móvel pré-paga do Autor na forma contratada, plano pré- pago, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). XI. Consectário lógico do que restou decidido, é a inversão do ônus da sucumbência, que devem ser distribuídos solidariamente e proporcionalmente às Apeladas, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O Processo: 5632038-22.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 14/12/2023 17:46:45 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/12/2023 17:39:18 Assinado por ALICE TELES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109687655432563873898954869, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pVistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n 5632038- 22.2022.8.09.0134, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, a Doutora Sirlei Martins da Costa – Em substituição ao Desembargador Wilton Müller Salomão e o Desembargador José Carlos Duarte, que presidiu o julgamento. Esteve presente na sessão a Doutora Villis Marra Gomes, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A Processo: 5632038-22.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 14/12/2023 17:46:45 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/12/2023 17:39:18 Assinado por ALICE TELES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109687655432563873898954869, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5674204-69.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: WILTON MOURA DA SILVA APELADA: OI S/A RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de apelação cível, interposta contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas caetano marques de almeida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - Restabelecimento de Acesso Telefônico – Bloqueio Indevido c/c Indenização Por Danos Morais, movida por WILTON MOURA DA SILVA, em face de OI S/A. Pretende o apelante a reforma da sentença, para reconhecer o dano moral in re ipsa, em razão do cancelamento de sua linha telefônica sem a notificação prévia e arbitrar o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil) reais. Pela ineficiência do Call Center, almeja receber a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais; a manutenção da multa diária arbitrada na sentença, porque a apelada não lhe devolveu a linha telefônica; e a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa. Processo: 5674204-69.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 15:15:04 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 13:01:39 Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109387655432563873851877434, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEm síntese, averigua-se se houve falha na prestação dos serviços prestados pela empresa de telefonia e se, em decorrência da suspensão dos serviços telefônicos na linha pós-pago de número (64) 98428-5016, ocorreu abalo moral sofrido pela parte autora, ora recorrente. Inicialmente importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de forma que a responsabilidade da empresa recorrida possui natureza objetiva, nos termos do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: “Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3 ° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. e no art. 14, § 3º”, o que não ocorreu no caso. Na hipótese, em sede de contestação (movimentação nº 16), a ré justificou que “o bloqueio da linha se deu por inadimplência, pois a fatura com vencimento em 12/09/2022 somente foi adimplida em 03/10/2022, ou seja, por falta de pagamento acima de 15 dias.” Com efeito, em caso de não pagamento da fatura, deverá a empresa de telecomunicações proceder a notificação/comunicação da falta de pagamento, nos termos do artigo 38 da Resolução CD/ANATEL nº 30 de 29/06/1998, “A prestadora do serviço deve fazer sempre a comunicação ao usuário do desligamento por falta de pagamento e com antecedência mínima de 15 dias.” Processo: 5674204-69.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 15:15:04 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 13:01:39 Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109387655432563873851877434, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Outrossim, dispõe o artigo 39, da citada Resolução CD/ANATEL nº 30/1998: “Art. 39. A suspensão por falta de pagamento deverá ser efetivada, primeiramente, por intermédio do bloqueio de chamadas originadas, por meio do qual o terminal só recebe chamadas. Parágrafo único. Após um período mínimo de 60 dias da suspensão, permanecendo a inadimplência, a prestadora poderá efetivar o bloqueio total do acesso, tornando-o inabilitado para efetuar e receber chamadas.” A Resolução nº 632/2010 da ANATEL aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC dispõe que: “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar. (...) Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Processo: 5674204-69.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 15:15:04 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 13:01:39 Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109387655432563873851877434, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pArt. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. (…) Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos.” Grifei. Note-se que, a empresa ré, ora apelada, em momento algum comprovou ter realizado a comunicação ao autor da suspensão de serviços pela falta de pagamento. Somado ao fato de que a interrupção da linha telefônica é abusiva e perpetua até os dias atuais, mesmo tendo a própria requerida/apelada afirmado que a dívida foi “adimplida em 03/10/2022, ou seja, por falta de pagamento acima de 15 dias”. Assim, a responsabilização da empresa, em decorrência da suspensão indevida do número telefônico do autor, é medida que se impõe. Sabe-se que, o aparelho celular é um importante instrumento de comunicação, imprescindível para que as pessoas se comuniquem via ligação, aplicativos de mensagem, redes sociais, dentre outras tecnologias contidas no equipamento. Assim, a perda do número que, em regra, é de conhecimento daqueles que mais importa, tais como família, amigos, eventuais clientes, é capaz de gerar dano que merece ser indenizado. Processo: 5674204-69.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 15:15:04 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 13:01:39 Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109387655432563873851877434, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNesse sentido, eis a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais e do TJGO: “(…) 8.5. Note-se que, em caso de não pagamento da fatura, deverá a empresa de telecomunicações proceder a notificação/comunicação da falta de pagamento, nos termos do art. 38 da Resolução CD/ANATEL nº 30 de 29/06/1998 (ART. 38.A PRESTADORA DO SERVIÇO DEVE FAZER SEMPRE A COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO DO DESLIGAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO E COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS). Nos termos do art. 39, será primeiro procedido o bloqueio para realização de chamadas e, após um mínimo de sessenta dias de suspensão, poderá ser realizado o bloqueio total, tornando a parte consumidora inabilitada para efetuar e receber chamadas ART. 39. A SUSPENSÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DEVERÁ SER EFETIVADA, PRIMEIRAMENTE, POR INTERMÉDIO DO BLOQUEIO DE CHAMADAS ORIGINADAS, POR MEIO DO QUAL O TERMINAL SÓ RECEBE CHAMADAS. PARÁGRAFO ÚNICO. APÓS UM PERÍODO MÍNIMO DE 60 DIAS DA SUSPENSÃO, PERMANECENDO A INADIMPLÊNCIA, A PRESTADORA PODERÁ EFETIVAR O BLOQUEIO TOTAL DO ACESSO, TORNANDO-O INABILITADO PARA EFETUAR E RECEBER CHAMADAS. 8.6. No caso, a empresa recorrida em momento algum comprovara ter realizado a comunicação da suspensão de serviços pela falta de pagamento, logo, a interrupção de serviços fora abusiva e provocara a interrupção de serviços essenciais, pois o mecânico/recorrente precisava do celular para fazer pedidos de peças e para contatar com seus clientes. Além disso, dispendera tempo útil na tentativa de resolver a questão. Se a empresa de telefonia tivesse realizado a comunicação que lhe caberia fazer, a parte promovida poderia ter providenciado o pagamento do débito (ao que tudo indica por erro da instituição bancária, pois os extratos demonstram a existência de saldo para o pagamento da conta, ev. 1, arq. 4) e evitado a suspensão dos serviços (ainda que de forma parcial (bloqueio de realização de ligações), foram suspensos serviços de natureza essencial, que devem ser prestados de forma contínua). 8.7. Configurado o prejuízo moral indenizável, tendo a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais já decidido de modo similar em caso análogo: (?) ?VII ? NÃO- PAGAMENTO DA FATURA 7.1 O NÃO-PAGAMENTO DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO TERÁ COMO CONSEQUÊNCIA AO ASSINANTE O SEGUINTE:(?) C) TRANSCORRIDOS 15 (QUINZE) DIAS A NOTIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO VENCIDO, A CLARO PODERÁ SUSPENDER PARCIALMENTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MEDIANTE BLOQUEIO DA ESTAÇÃO MÓVEL PARA ORIGINAÇÃO DE CHAMADAS DA RESPECTIVA ESTAÇÃO MÓVEL E TAMBÉM PARA RECEBIMENTO DE CHAMADAS A COBRAR OU DE QUALQUER SERVIÇO QUE IMPLIQUE EM DÉBITO PARA O ASSINANTE; (…)V- ASSIM, NA DATA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM SUSPENSOS (12/07/2018), NÃO HAVIA QUALQUER CONTA COM ATRASO SUPERIOR A 30 Processo: 5674204-69.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 15:15:04 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 13:01:39 Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109387655432563873851877434, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDIAS, A FIM DE EMBASAR A SUSPENSÃO TOTAL DOS SERVIÇOS DA RECLAMADA, AO PASSO QUE O RECLAMANTE NÃO PÔDE EFETUAR LIGAÇÕES (…).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5545637- 47.2021.8.09.0007, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022). Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A suspensão da linha por ausência de inserção de crédito é possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2010 da ANATEL. 2. Houve o cancelamento indevido do número do telefone celular do autor por parte da empresa ré/apelante, sem que houvesse qualquer pedido ou autorização nesse sentido, bem como sem que o autor fosse notificado acerca da suspensão parcial ou total do serviço de telefonia, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano. (…).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5151808-58.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023). Grifei. No pertinente ao quantum arbitrado a título de danos morais, tem-se que deve ser considerado, para se chegar o mais próximo possível de um valor justo, a finalidade compensatória da indenização, àquele que sofreu o dano, e a sua finalidade punitiva preventiva ou pedagógica, para o causador. Compete ao Julgador se atentar às peculiaridades do caso concreto, em especial a gravidade do fato e sua repercussão social e, sem se descurar dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar a indenização em quantum suficiente, para amenizar os reveses sofridos pela parte e impor ao causador do dano uma sanção de caráter pedagógico que o induza a tomar uma postura mais consentânea com as normas éticas de conduta. Outrossim, o Enunciado Sumular nº 32 deste Tribunal de Justiça prevê que: Processo: 5674204-69.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 15:15:04 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 13:01:39 Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109387655432563873851877434, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p“Súmula nº 32: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Tecidas estas considerações, observado as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como os princípios de moderação e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da indenização, considera-se justa a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito: “(…) V - Os serviços de telefonia pertencem à classe dos denominados serviços essenciais e a interrupção injustificada gera transtornos que transcendem os definidos como meros aborrecimentos do cotidiano, de modo a ensejar resposta indenizatória, consoante estabelecido no artigo 22 da Lei 8078/90. A pretensão também é legitimada em razão do enorme desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil do consumidor. VI - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação, de modo que revela-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5645666- 78.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Breno Boss Cachapuz Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). Grifei. Por outro lado, não há falar-se em arbitrar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais pela ineficiência de Call Center, consoante a jurisprudência deste Tribunal: “(…) 10. Inviabilidade de se arbitrar indenização por ineficiência de Call Center. (…).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5599133-61.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023). Grifei. Finalmente, inverte-se o ônus sucumbencial, devendo a ré, ora apelada, arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que se justifica ante a irrisoriedade do Processo: 5674204-69.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 15:15:04 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 13:01:39 Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109387655432563873851877434, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pvalor da condenação e atendendo a ordem preferencial disposta no artigo 85, § 2º, do CPC. Saliente-se que a aplicabilidade do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil é restrita apenas para casos em que a condenação ao pagamento de honorários conforme a ordem preferencial do artigo 85, § 2º, do CPC resultar em valor irrisório. Diante do exposto, conhecida a apelação cível, dou a ela parcial provimento, a fim de reformar a sentença, para: a) condenar a requerida OI S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao autor acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ; b) determinar à requerida o restabelecimento da linha telefônica nº (64) 98428-5016 – PLANO PÓS-PAGO, na forma contratada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, segundo a ordem preferencial disposta no artigo 85, § 2º, do CPC. Ausente a majoração dos honorários em grau recursal. É como voto. Desde logo e independente do trânsito em julgado, proceda-se a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Processo: 5674204-69.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 15:15:04 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 13:01:39 Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109387655432563873851877434, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator E ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5674204-69.2022.8.09.0134, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO e a Dra VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO (substituta do Des. JOSÉ CARLOS DUARTE). PRESIDIU a sessão o Desembargador WILTON MÜLLER SALOMÃO. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça Dra. VILLIS MARRA GOMES. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator Processo: 5674204-69.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 25/01/2024 15:15:04 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/01/2024 13:01:39 Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109387655432563873851877434, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5135355-17.2024.8.09.0134 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : THAIS SIMÕES DOS SANTOS APELADA : TIM S.A. RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de apelação cível interposta por THAIS SIMÕES DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação de obrigação de fazer de restabelecimento de acesso telefônico c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Intelig Telecomunicacoes Ltda., substituída pela TIM S.A. O ato sentencial foi assim prolatado (mov. 26): (…)Aduz a parte autora que é usuária e titular do acesso móvel (12) 98133-6996, cancelado no dia 26/04/2019, modalidade pré-pago. Afirma que foi surpreendida com o cancelamento de sua linha, sem qualquer aviso prévio. Nos pedidos requereu assistência judiciária, inversão do ônus da prova, liminar para restabelecimento da linha telefônica e, ao final, procedência para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e verbas sucumbenciais. (…) Como relatado, pretende a parte autora, com a presente ação, a obrigação de fazer, reestabelecendo a linha telefônica e a condenação da ré ao pagamento de PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra Processo: 5135355-17.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 11:14:33 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/10/2024 10:30:23 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109887655432563873822981318, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pindenização por danos morais em razão do cancelamento indevido da linha. Em sua defesa, assevera a parte ré, em suma, a legalidade da suspensão e bloqueio total dos serviços por falta de recargas de créditos, em observância ao procedimento previsto pela ANATEL. (…) Dessa forma, desde que haja a devida notificação, há a possibilidade de suspensão parcial e total de serviços e até de rescisão do contrato de prestação de serviço por inadimplência do consumidor ou falta de recargas. Pois bem. Da análise detida dos autos e do acervo probatório, verifica-se que o cancelamento da linha telefônica em comento ocorreu por falta de recargas de crédito, tendo, inclusive, a própria ré confessado que assim o fez. No entanto, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, vê-se que a ré não comprovou nos autos a notificação prévia do consumidor. Logo, resta clarividente a irregularidade na conduta da demandada, que agiu em desrespeito à norma vigente. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica de titularidade da parte autora - (12) 98133-6996 - na modalidade de plano pré-pago, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; b) CONDENAR a requerida também ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. (...) Nas razões do apelo (mov. 31) a parte autora requer a reforma da sentença, reiterando a necessidade de condenação da parte ré a ressarcir-lhe pelos danos morais advindos com o cancelamento de sua linha telefônica móvel, sem a prévia notificação, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em observância à finalidade da condenação e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna, também, pela fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de multa diária até cumprimento da ordem de reestabelecimento da linha telefônica. Processo: 5135355-17.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 11:14:33 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/10/2024 10:30:23 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109887655432563873822981318, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNeste cenário, passo a análise da questão posta sob apreciação. Pois bem. Inicialmente, registre-se a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em tela, porquanto a parte autora, ora apelante, é a destinatária final dos serviços de telefonia prestados pela ré, ora apelada, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. Deste modo, para que haja a responsabilidade de indenizar, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, a quem incumbe o encargo de demonstrar a materialização de cada um deles para ser indenizada na forma pleiteada. A respeito da matéria, os artigos 186 e 927 do Código Civil assim prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destaque-se que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços de telefonia é objetiva, sendo, pois, despicienda a comprovação da culpa, para a configuração da obrigação de indenizar, nos termos do artigo 14 da legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…)§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Nesta senda, basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços (empresa de telefonia ré) e o dano causado ao consumidor para ensejar a obrigação de indenizar. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada quando for comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, artigo 14, § 3º). Desta forma, incumbe à empresa de telefonia o ônus de demonstrar que os serviços foram corretamente prestados ao consumidor, impugnando especificamente os argumentos e as provas Processo: 5135355-17.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 11:14:33 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/10/2024 10:30:23 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109887655432563873822981318, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ptrazidas aos autos, ou, ainda, comprovando alguma das causas excludentes do dever de indenizar, ônus que lhe é imputado pelo artigo 373, II, do CPC, bem como pelo artigo 6º, VIII, do CDC, em vista da relação de consumo existente. Contudo, do compulso do caderno processual, verifica-se que a empresa apelada não comprovou a prévia notificação da consumidora, antes de eventual interrupção do serviço de telefonia. Sob esse enfoque, cabe ponderar que a Resolução nº 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), no artigo 90 e seguintes, dispõe sobre a necessidade de notificação do consumidor. Confira-se: CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de v Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, Processo: 5135355-17.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 11:14:33 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/10/2024 10:30:23 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109887655432563873822981318, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIII - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos. (g.) Com efeito, a suspensão parcial e total de serviços e até de rescisão do contrato por inadimplência do consumidor ou falta de recargas, ficam condicionados à prévia notificação do consumidor, o que não ocorreu. Assim, inexistindo nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento da linha telefônica da parte apelante, realizado pela parte apelada, observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, corrobora-se que a companhia ré não comprovou a notificação prévia da consumidora. Logo, resta clarividente a irregularidade na conduta praticada pela empresa recorrida, que agiu em desrespeito à norma vigente. Neste cenário, verifico presentes os pressupostos exigidos no ordenamento jurídico para a configuração da responsabilidade civil da empresa de telefonia ré e do seu consequente dever de indenizar a parte autora pelos transtornos causados em razão da falha na prestação dos serviços telefônicos. Portanto, ao contrário do posicionamento firmado na origem, a conduta adotada pela empresa ré em relação à consumidora não se trata de mero risco inerente à natureza da atividade prestada, e sim, uma inobservância da legislação pertinente, o que impõe o seu dever de arcar com o ressarcimento Processo: 5135355-17.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 11:14:33 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/10/2024 10:30:23 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109887655432563873822981318, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pindenizatório pelos danos perpetrados. Assim, julgo parcialmente procedente a pretensão recursal, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de uma indenização a título moral. A respeito da matéria, colaciono julgado de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO. CONFIGURADO DANO MORAL. (...). 1. Inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela parte apelada observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, constata-se que a companhia não comprovou no feito a notificação prévia do consumidor. 2. Constata-se a presença de todos os pressupostos exigidos no ordenamento jurídico para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar pelo dano causado em razão da falha na prestação do serviço público por parte da concessionária de telefonia. (...)(TJGO, Apelação Cível 5515692-85.2022.8.09.0134, DJe de 02/10/2023, g) Com relação ao montante a ser fixado, é notória a dificuldade do arbitramento da indenização por dano moral, em virtude da ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que a verba não pode servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, ou ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. Para tanto, o critério de ressarcibilidade deve considerar elementos como a gravidade do dano; a sua extensão; a reincidência do ofensor e a sua condição financeira; a posição profissional e social do ofendido, além de sua condição financeira. No caso dos autos, denota-se que a falha na prestação do serviço ofertado pela parte ré à parte autora, ora recorrente, condizente ao cancelamento de sua linha telefônica por ausência de recargas, sem a sua Processo: 5135355-17.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 11:14:33 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/10/2024 10:30:23 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109887655432563873822981318, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pprévia notificação, é passível de indenização, não no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) como almeja a recorrente, mas de R$5.000,00 (cinco mil reais), por mostrar-se esse razoável, proporcional e, em observância aos critérios transcritos, suficientes a reparar o dano sofrido, bem como a desestimular a repetição da conduta lesiva. Ainda, sobre montante estabelecido a título moral incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (súmula 54 do STJ), além de correção monetária pelo INPC, desde o seu arbitramento (súmula 362 do STJ). Entendo desnecessária a análise de fixação de multa diária até o reestabelecimento da linha telefônica objeto da lide, uma vez que tal pleito restou estabelecido na sentença, cabendo impugnação pela via própria e momento oportuno. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para, em reforma da sentença, julgar procedente a pretensão inaugural, condenando a empresa de telefonia ré a ressarcir a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (súmula 54 do STJ), além de correção monetária pelo INPC, desde o seu arbitramento (súmula 362 do STJ). Em razão ao deslinde da causa, estabeleço a verba honorária advocatícia sucumbencial em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 11 Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na Apelação Cível nº 5135355-17.2024.8.09.0134, Comarca de Goiânia. Processo: 5135355-17.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 11:14:33 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/10/2024 10:30:23 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109887655432563873822981318, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o Des. Itamar de Lima. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Goiânia, 14 de outubro de 2024. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator Processo: 5135355-17.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 11:14:34 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/10/2024 10:30:23 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109887655432563873822981318, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL N. 5581292-19.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: GILBERTO GILSON DOS SANTOS APELADA: TIM S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação cível (mov. 41) interposto por GILBERTO GILSON DOS SANTOS contra sentença (mov. 37) proferida pela Juíza de Direito em Respondência na 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor da TIM S.A. Ao sentenciar, o Magistrado de origem julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos: “(…) Portanto, afasto o pedido de condenação por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica de titularidade da parte autora - (82) 9958- 3876- na modalidade de plano pré-pago, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; b) CONDENAR a requerida também ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br Processo: 5581292-19.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 31/10/2024 08:14:30 10ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/10/2024 11:26:56 Assinado por SILVANIO DIVINO DE ALVARENGA Localizar pelo código: 109687645432563873821910742, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC) Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.” Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Analisando cuidadosamente os autos, verifico que na sentença recorrida, o juiz de origem reconheceu que a empresa requerida cometeu ato ilícito ao cancelar a linha telefônica do requerido sem o determinado aviso prévio. Desse modo, a controvérsia recursal cinge-se apenas com relação a indenização por danos morais e pela ineficiência de Call Center. 1. Dos danos morais No caso, pelas provas constantes dos autos, restou comprovado o cancelamento da linha telefônica em comento, tendo a própria ré confessado que o fez, porque o autor passou um período superior a cinco meses sem realizar recargas em sua linha. Do mesmo modo, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento determinado na Resolução nº 632/2014 da ANATEL, eis que inexistiu prévia notificação ao consumidor acerca da suspensão e/ou rescisão do contrato. Processo: 5581292-19.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 31/10/2024 08:14:30 10ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/10/2024 11:26:56 Assinado por SILVANIO DIVINO DE ALVARENGA Localizar pelo código: 109687645432563873821910742, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNesse toar, demonstrada a má prestação dos serviços prestados, decorrente da interrupção indevida de serviço de telefonia móvel do autor, tenho que a empresa requerida deve ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, já que não é plausível que o consumidor seja privado da utilização dos serviços, sem que a operadora de telefonia tenha tomado as providências necessárias, no caso, seguindo a legislação especial que trata da matéria. Com relação ao valor a ser fixado, deve ser justo, atender finalidade compensatória da indenização e a sua finalidade punitiva preventiva ou pedagógica, para o causador. Assim, observado as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como os princípios de moderação e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da indenização, considera-se justa a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo sentido, julgados desse Tribunal de Justiça em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO ? BLOQUEIO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, e, devido à hipossuficiência do consumidor, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC). Além disso, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. A suspensão da linha por ausência de inserção de crédito é possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2010 da ANATEL. 3. In casu, observa-se que a parte autora, ora recorrida, teve sua linha telefônica cancelada unilateralmente. Por outro lado, verifica-se que a requerida, ora apelante, não logrou êxito em comprovar que tenha notificado o consumidor para realização do cancelamento da linha telefônica, tampouco o prazo de expiração dos créditos. 4. Assim, restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela Recorrente pela prestação defeituosa do Processo: 5581292-19.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 31/10/2024 08:14:30 10ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/10/2024 11:26:56 Assinado por SILVANIO DIVINO DE ALVARENGA Localizar pelo código: 109687645432563873821910742, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pserviço, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. 5. Observadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como o caráter pedagógico da indenização, entendo que o valor arbitrado pela juíza a quo em razão do dano moral, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5272436- 76.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. CÓDIGO DE DEFESA DO C O N S U M I D O R . D A N O M O R A L C O N F I G U R A D O . RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO. BLOQUEIO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO INALTERADO. SÚMULA 32 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada quando for comprovada a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caberia à empresa de telefonia apelante o ônus de demonstrar que os serviços foram corretamente prestados ao consumidor, impugnando especificamente os argumentos e as provas trazidas aos autos, ou, ainda, comprovando alguma das causas excludentes do dever de indenizar, ônus que lhe é imputado pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em vista da relação de consumo existente. 3. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar notificação prévia e sendo o consumidor privado do recebimento de ligações da linha telefônica, evidencia-se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. 4. Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo ao causador do dano. 5. O valor da indenização fixado pelo Juízo singular se mostra adequado arbitrado de forma não irrisória nem exagerada, de modo suficiente a compensar o abalo sofrido, sem implicar em enriquecimento ilícito, e a servir de exemplo em casos semelhantes (Súmula nº 32 do TJGO). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5460326-76.2022.8.09.0032, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe Processo: 5581292-19.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 31/10/2024 08:14:30 10ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/10/2024 11:26:56 Assinado por SILVANIO DIVINO DE ALVARENGA Localizar pelo código: 109687645432563873821910742, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pde 25/09/2023) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO IRREGULAR DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 632/ANATEL. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. MANTIDO. JUROS MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EX OFFICIO. 1. Se restar indubitável que a autora/apelada caracteriza-se como destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela requerida, enquadram-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor. 2. Se a empresa de telefonia recorrente não apresenta nenhuma justificativa plausível para a suspensão da linha telefônica de titularidade da autora, na medida em que sequer consegue demonstrar que a consumidora teria deixado de colocar crédito em sua linha telefônica por longo período, tendo em vista que no período de 01/12/20 até 01/02/2021, a usuária inseriu crédito. Além disso, segundo o procedimento previsto nos artigos 90 e 91 da resolução n. 632 da ANATEL, a operadora de telefonia móvel deverá notificar previamente o consumidor antes de suspender os serviços por ausência de inserção de crédito, o que não foi comprovado pela requerida, de modo que a suspensão se mostra totalmente irregular. 4. O quantum fixado na primeira instância, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra proporcional e razoável, adequando-se aos critérios fixados na lei, na doutrina e na jurisprudência, notadamente pela observância da Súmula 32 desta Egrégia Corte de Justiça Estadual. 5. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme entendimento desta Corte de Justiça. 6. Desprovido o segundo apelo, se faz necessário a majoração dos honorários a luz do art. 85, §11º do CPC/15. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5061303-21.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I, julgado em 17/02/2023, DJe de 17/02/2023) 2. Da ineficiência de Call Center Por outro lado, não há falar-se em arbitrar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais pela ineficiência de Call Center, consoante a jurisprudência deste Tribunal: Processo: 5581292-19.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 31/10/2024 08:14:30 10ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/10/2024 11:26:56 Assinado por SILVANIO DIVINO DE ALVARENGA Localizar pelo código: 109687645432563873821910742, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p“(…) 10. Inviabilidade de se arbitrar indenização por ineficiência de Call Center. (…).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos -> Apelação Cível 5599133- 61.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023). Grifei. Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, tão somente para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao autor acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106/md APELAÇÃO CÍVEL N. 5581292-19.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: GILBERTO GILSON DOS SANTOS APELADA: TIM S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem determinou o restabelecimento da linha telefônica do autor e condenou a ré ao pagamento de honorários e custas, afastando o pleito de indenização por danos morais. Processo: 5581292-19.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 31/10/2024 08:14:30 10ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/10/2024 11:26:56 Assinado por SILVANIO DIVINO DE ALVARENGA Localizar pelo código: 109687645432563873821910742, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pII. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento indevido da linha telefônica, sem notificação prévia, gera o dever de indenizar o consumidor por danos morais. Além disso, se a ineficiência do serviço de Call Center justifica indenização. III. Razões de decidir Ficou comprovado que a requerida cancelou a linha telefônica sem observar a notificação prévia exigida pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, configurando má prestação de serviço essencial. A interrupção do serviço de telefonia causou transtornos ao consumidor, caracterizando dano moral. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 5.000,00, conforme jurisprudência do TJGO em casos análogos. Não há fundamento jurídico para a indenização por ineficiência do Call Center, conforme jurisprudência deste Tribunal. Tese de julgamento: "1. O cancelamento indevido de linha telefônica, sem prévia notificação, configura má prestação de serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. 2. Não é cabível indenização por ineficiência de Call Center." Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5272436-76.2022.8.09.0134. IV. Dispositivo Apelação cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5581292-19, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, o Des. Rodrigo de Silveira e o Des. Altamiro Garcia Filho. Presidiu a sessão o Desembargador Anderson Máximo de Holanda. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Processo: 5581292-19.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 31/10/2024 08:14:30 10ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/10/2024 11:26:56 Assinado por SILVANIO DIVINO DE ALVARENGA Localizar pelo código: 109687645432563873821910742, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pGoiânia, 28 de outubro de 2024. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR Processo: 5581292-19.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 31/10/2024 08:14:30 10ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/10/2024 11:26:56 Assinado por SILVANIO DIVINO DE ALVARENGA Localizar pelo código: 109687645432563873821910742, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O ponto de irresignação recursal consiste em examinar se o cancelamento de linha telefônica sem a prévia notificação do titular é fato suficiente para configurar o direito ao recebimento de indenização por danos extrapatrimoniais. Registre-se que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos no artigo 2º e 3º, da legislação de regência. Nessa esteira, infere-se do artigo 6º, inciso VI, da norma consumerista, que o referido sistema protetivo se rege pelo princípio da reparação integral dos danos – sejam estes materiais, morais ou estéticos – eventualmente causados pelo fornecimento de produtos defeituosos, pela má prestação de serviços ou pela deficiência no dever de informação a eles relacionados. Por outro lado, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, resta fixada a incidência da responsabilidade objetiva quanto aos atos perpetrados por fornecedores de produtos e prestadores de serviço, a qual, embora afaste de sua caracterização a existência do elemento subjetivo – dolo ou culpa –, exige a necessária identificação de uma conduta ilícita, o dano consequente e nexo causal entre ambos, sem os quais não se pode falar em responsabilidade civil. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5598462-04.2023.8.09.0134 COMARCA : QUIRINÓPOLIS APELANTE : JOSÉ REGINALDO DA SILVA APELADA : CLARO S.A. Processo: 5598462-04.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:03:37 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/07/2024 10:35:06 Assinado por JOSE RICARDO M. MACHADO Localizar pelo código: 109687685432563873839523949, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Confira-se: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme o dispositivo legal antes mencionado, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor devido à prestação defeituosa de serviços. Portanto, a responsabilidade civil do fornecedor, em regra, prescinde de considerações sobre dolo ou culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. No que diz respeito à prestação de serviço de telefonia, a Resolução nº 632/14, da ANATEL, regulamenta os direitos do consumidor nesse contexto e, em relação à possibilidade de suspensão dos serviços, estabelece o seguinte: "Art. 90 - Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91 - A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92 - A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefôico Fixo Comutado - STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, Processo: 5598462-04.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:03:37 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/07/2024 10:35:06 Assinado por JOSE RICARDO M. MACHADO Localizar pelo código: 109687685432563873839523949, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIII - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93 - Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94 - Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95 - É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96 - É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97 - Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós- paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.” Nesse contexto, em conformidade com a Resolução nº 632/14, da ANATEL, é necessário que, antes de proceder à suspensão e ao cancelamento da linha, a empresa notifique o consumidor sobre a existência do débito vencido, seguindo o mencionado procedimento. Na situação em análise, ao examinar o conjunto probatório dos autos, observa-se que a própria requerida admitiu ter cancelado a linha telefônica devido à inadimplência do consumidor. Contudo, não apresentou comprovação de ter efetuado a notificação prévia. Processo: 5598462-04.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:03:37 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/07/2024 10:35:06 Assinado por JOSE RICARDO M. MACHADO Localizar pelo código: 109687685432563873839523949, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Dessa forma, conclui-se que o cancelamento sem a devida observância do procedimento específico justifica o reconhecimento da falha na prestação dos serviços contratados, acarretando a responsabilização correspondente. A privação do acesso à linha telefônica, resultante desse fato, é considerada in re ipsa, ou seja, dispensa a necessidade de prova do prejuízo, pois é presumido e decorre do próprio acontecimento. Diante disso, uma vez evidenciado o ilícito decorrente do cancelamento do serviço de telefonia sem a devida comunicação prévia ao consumidor, torna-se necessário que a empresa concessionária, além de providenciar o restabelecimento da linha, seja responsabilizada por danos morais, dada a privação de um serviço essencial de comunicação. Importante ressaltar que a conduta perpetrada pela ré assume um caráter grave, ultrapassando o mero dissabor cotidiano ao causar sentimentos de raiva, frustração e impotência. Essa situação transcende o simples aborrecimento, sendo inclusive o motivo que levou à propositura da ação judicial para assegurar a observância dos direitos do consumidor. Diante de tais considerações, torna-se imperativo o arbitramento da indenização por danos morais em favor do apelante. A propósito: “2. O cancelamento do número de telefone do autor, de forma abrupta e sem comunicação prévia pela operadora, configura falha na prestação de serviço a ensejar a reparação de prejuízo extrapatrimonial, situação que ultrapassa o mero dissabor.” (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 5732279-04.2022.8.09.0134, Rel. Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) “1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, e, devido à hipossuficiência do consumidor, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC). Além disso, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. A suspensão da linha por ausência de inserção de crédito é possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2010 da ANATEL. 3. In casu, observa-se que a parte autora, ora recorrida, teve sua linha telefônica cancelada unilateralmente. Por outro lado, verifica-se que a requerida, ora apelante, não logrou êxito em comprovar que tenha notificado o consumidor para realização do cancelamento da linha telefônica, tampouco o prazo de Processo: 5598462-04.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:03:37 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/07/2024 10:35:06 Assinado por JOSE RICARDO M. MACHADO Localizar pelo código: 109687685432563873839523949, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pexpiração dos créditos. 4. Assim, restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela Recorrente pela prestação defeituosa do serviço, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar.” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5272436-76.2022.8.09.0134, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) “1. Inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela parte apelada observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, constata-se que a companhia não comprovou no feito a notificação prévia do consumidor. 2. Constata-se a presença de todos os pressupostos exigidos no ordenamento jurídico para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar pelo dano causado em razão da falha na prestação do serviço público por parte da concessionária de telefonia.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5515692-85.2022.8.09.0134, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Quanto à valoração do dano moral, a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a determinação da compensação a ser concedida deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É necessário levar em consideração a posição social tanto do ofensor quanto do ofendido, a intensidade da intenção de causar dano, a gravidade e a repercussão da ofensa. Dessa forma, busca-se evitar que a reparação do prejuízo se torne uma fonte de enriquecimento injustificado, ao mesmo tempo em que se assegura que esteja em conformidade com a causa da indenização. Assim sendo, a compensação pelo dano deve ter uma natureza preventiva, buscando evitar a reincidência da conduta prejudicial. Além disso, a finalidade punitiva visa a reparar o prejuízo sofrido, sem, contudo, permitir que se transforme em ganho desproporcional. Sobre o tema, leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes”. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98) Processo: 5598462-04.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:03:37 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/07/2024 10:35:06 Assinado por JOSE RICARDO M. MACHADO Localizar pelo código: 109687685432563873839523949, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Assim, sopesando as circunstâncias que delineiam o caso em exame, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à intenção de coibir condutas indevidas e proporcionar a devida compensação pelos danos sofridos, levando em conta também as condições das partes envolvidas, concluo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é apropriado para indenizar a vítima, sem suscitar um enriquecimento injustificado, ao mesmo tempo em que impõe uma penalização à requerida, incentivando-a a adotar a devida cautela na prestação de seus serviços. Sobre esse valor, devem incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (conforme a Súmula 362, do STJ), e juros de mora desde a citação (considerando a relação contratual, nos termos do art. 405, do CC e art. 240, do CPC). Nesse sentido: “I. Cancelamento de linha telefônica. Ausência de comunicação prévia. Falha na prestação de serviço. Resolução n. 632/2014 da Anatel. O cancelamento do número de telefone do autor, de forma abrupta e sem comunicação prévia pela operadora, configura falha na prestação de serviço. Não enviada a notificação pela empresa, ficando o consumidor privado da utilização da linha telefônica, está caracterizado o dever de indenizar. II. Indenização por danos morais. Majoração. Possibilidade. Valor proporcional e razoável. Tendo em vista a situação econômica das partes, o grau de culpa do fornecedor e a extensão ou repercussão do fato danoso, notadamente o tempo dispendido pelo consumidor para a resolução do problema (teoria do desvio produtivo), imperativa a majoração do quantum indenizatório fixado na origem para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Súmula n. 32 do TJGO.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5379765- 17.2022.8.09.0048, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) De outra plana, em razão da reforma da sentença recorrida, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, a fim de condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros de mora desde a citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, do CC e art. 240, do CPC), ficando os honorários advocatícios arbitrados em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente Processo: 5598462-04.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:03:37 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/07/2024 10:35:06 Assinado por JOSE RICARDO M. MACHADO Localizar pelo código: 109687685432563873839523949, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. Constatada a falha na prestação dos serviços em decorrência do cancelamento da linha telefônica sem a prévia notificação ao consumidor, conforme determina o artigo 91 da Resolução nº 632/2014, ANATEL, deve ser imposta a responsabilização correspondente, ante a privação do acesso ao serviço contratado. 2. Para a fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo a ser imposto ao causador do dano. 3. Sobre o valor indenizatório deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, do CC e art. 240, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre de Morais Kafuri. Foi presente, o Sr. Procurador Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante do Ministério Público. APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5598462-04.2023.8.09.0134 COMARCA : QUIRINÓPOLIS APELANTE : JOSÉ REGINALDO DA SILVA APELADA : CLARO S.A. Processo: 5598462-04.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:03:37 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/07/2024 10:35:06 Assinado por JOSE RICARDO M. MACHADO Localizar pelo código: 109687685432563873839523949, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Goiânia, 1° de julho de 2024. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR Processo: 5598462-04.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:03:37 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/07/2024 10:35:06 Assinado por JOSE RICARDO M. MACHADO Localizar pelo código: 109687685432563873839523949, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Anderson Máximo de Holanda 3ª Câmara Cível DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5314838-75.2022.8.09.0134 COMARCA : QUIRINÓPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA APELANTE: MAXWELL BOSCO PAIXÃO ADVOGADO: MARCELITO LOPES FIALHO – OAB/GO 35.968 APELADO : CLARO S/A ADVOGADO: MARCELO DA SILVA VIEIRAA – OAB/GO 30.454 VOTO Conforme relatado, trata-se de duplo recurso de apelação cível (movimentos 41 e 42) interpostos por Maxwell Bosco Paixão e Claro S/A, respectivamente, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Maxwell Bosco Paixão em face de Claro S/A. O dispositivo da sentença apelada (movimento 38) restou assim redigido: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:06:57 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcorrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Promova-se a retificação polo passivo, conforme postulado em sede de defesa. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, § 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios. Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:06:57 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pvoluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A controvérsia recursal consiste em analisar se a suspensão e o cancelamento de linha de telefonia móvel sem prévia notificação do consumidor configuram falha na prestação do serviço causadora de danos morais. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade 1.1. Impugnação à concessão da gratuidade da justiça Em contrarrazões recursais, a Claro S/A impugna a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente ao argumento de que ele não comprovou a alegada insuficiência financeira. Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça pode ser apresentada em contrarrazões de recurso. Todavia, é da parte impugnante o ônus de demonstrar a alteração da capacidade financeira do beneficiário (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Cite-se: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” “Art. 373. O ônus da prova incumbe: Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:06:57 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p[...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Sobre o assunto, seguem ilustrativos julgados da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911/69. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais. Não se desincumbindo deste ônus, rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, no intuito de manter a decisão concessiva do benefício. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5611954-55.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINARES DE MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMÉRCIO. EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUTOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Para a revogação do benefício da gratuidade da justiça, a impugnação deve estar acompanhada da comprovação da ausência da hipossuficiência da apelante, ônus do qual não se desincumbiu a parte apelada. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5002209- 51.2019.8.09.0069, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2022, DJe de 30/11/2022)” Na espécie, a apelada não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da alteração da capacidade econômica do apelante a justificar a revogação do benefício da gratuidade da justiça a ele concedido, motivo pelo qual a impugnação deve ser rejeitada. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado o do primeiro apelo, na forma do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça; e recolhido o do segundo apelo no movimento 42, arquivo 2) conheço dos recursos de apelação cível interpostos. 2. Mérito da controvérsia recursal Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:06:57 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p2.1. Suspensão dos serviços e rescisão do contrato de telefonia móvel. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade do fornecedor. Quantificação da indenização É incontroverso nos autos que em 08/07/2020 o autor contratou perante a ré a linha de telefonia móvel nº (64) 99258-6505 mediante plano pré-pago, a qual foi cancelada em 13/06/2021. Portanto, configurada a relação de consumo (artigos 2º e 3º), a lide deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O serviço de telecomunicação é serviço público que pode ser explorado mediante autorização, concessão ou permissão (artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal): “Art. 21. Compete à União: [...] XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95)” E, como serviço público, deve ser prestado ao consumidor de forma adequada e eficaz (artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor): “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.” A Lei nº 9.472/97 estabelece como direitos do usuário (artigo 3º) o de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:06:57 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pnacional (inciso I), o de não ser discriminado quanto à condições de acesso e fruição do serviço (inciso III) e o de não suspensão do serviço prestado, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais (inciso VII): “Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; [...] III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço; [...] VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;” A Resolução nº 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL estabelece dispõe sobre a forma de pagamento pré-paga e do dever de comunicação do consumidor quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar (artigos 67 a 72): “Art. 67. A forma de pagamento pré-paga de prestação dos serviços está vinculada à aquisição de créditos para sua fruição.” “Art. 68. Os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, observado o seguinte: I - a validade mínima dos créditos é de 30 (trinta) dias, devendo ser assegurada a possibilidade de aquisição de créditos com prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias a valores razoáveis; e, II - os créditos com validade de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias devem estar disponíveis, no mínimo, em todos os Setores de Atendimento Presencial das Prestadoras e em todos os pontos de recarga eletrônica próprios ou disponibilizados por meio de contrato com terceiros.” “Art. 69. A informação sobre o prazo de validade dos créditos deve estar disponível ao Consumidor previamente à sua aquisição, inclusive nos pontos de recarga eletrônica.” “Art. 70. Enquanto não rescindido o contrato, sempre que o Consumidor inserir novos créditos, a Prestadora deve revalidar a totalidade do saldo de crédito resultante, inclusive os já vencidos, que passará a viger pelo maior prazo de validade.” “Art. 71. O Consumidor deve ter à sua disposição recurso que lhe Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:06:57 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppossibilite a verificação, em tempo real, do saldo de crédito existente, bem como do prazo de validade, de forma gratuita. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Prestadora deve disponibilizar, no mínimo, no espaço reservado ao Consumidor na internet e por meio do seu Centro de Atendimento Telefônico, opção de consulta ao saldo de créditos e respectivo prazo de validade, de forma gratuita, em todas as solicitações do Consumidor.” “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar.” Referida Resolução também dispõe que a suspensão do serviço por falta inserção de crédito e a subsequente rescisão contratual estão condicionadas à prévia notificação do usuário (artigos 90 a 103): “Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.” “Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.” “Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal – SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP, pela redução da velocidade contratada.” “Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.” Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:06:57 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p“Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora.” “Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total.” “Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor.” “Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.” “Art. 98. As providências descritas neste Capítulo somente podem atingir o provimento dos serviços ou código de acesso em que for constatada a inadimplência do Consumidor, dando-se continuidade normal aos demais.” “Art. 99. A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço e do Contrato de Permanência, quando for o caso.” “Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos. Parágrafo único. Sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês pro rata die.” “Art. 101. No caso de celebração de acordo entre a Prestadora e o Consumidor para o parcelamento de débitos, o termo de acordo e as Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:06:57 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pparcelas referentes ao valor pactuado devem ser encaminhadas ao Consumidor em documento de cobrança separado. § 1º É obrigatório o restabelecimento integral do serviço, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da confirmação do pagamento da primeira parcela do acordo, sem qualquer espécie de restrição não autorizada pelo Consumidor. § 2º No caso de inadimplência do acordo, ainda que parcial, transcorridos 5 (cinco) dias da notificação de existência de débito vencido, a Prestadora pode suspender totalmente a prestação do serviço.” “Art. 102. É vedada a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço.” “Art. 103. O Consumidor tem direito de obter da sua Prestadora, gratuitamente, informações quanto a registros de inadimplência relativos à sua pessoa, bem como exigir dela a imediata exclusão de registros dessa natureza após o pagamento do débito e respectivos encargos. Parágrafo único. A Prestadora deve requerer a baixa do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, independentemente de solicitação do Consumidor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da efetiva quitação do débito.” Nessa confluência, a suspensão da linha e a rescisão contratual sem prévia notificação do usuário ultrapassam a barreira do mero aborrecimento e configuram falha na prestação do serviço causadora de danos morais ao consumidor em razão da natureza e importância do serviço de telefonia (artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor): “Art. 14. [...] § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, diante da responsabilidade objetiva do prestador de serviço e da vedação de se exigir do consumidor prova de fato negativo (prova diabólica), incumbe à operadora de telefonia comprovar a prévia notificação do usuário antes de suspender os serviços e rescindir o contrato (artigo 14, caput e § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor): “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:06:57 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” Do detido exame dos autos, verifica-se que as telas sistêmicas colacionadas na contestação (movimento 20) não possuem nenhuma informação a respeito da alegada notificação prévia do usuário. Não tendo a operadora comprovado a prévia notificação do consumidor antes do suspender o serviço e rescindir o contrato, não merece reparos a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Em casos análogos, esta Corte de Justiça tem arbitrado entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de danos morais. Confira-se os ilustrativos julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO AO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, diante do descumprimento por parte da ré da notificação prévia, necessária a reinstalação da linha telefônica pertencente ao autor, respeitando-se o número previamente utilizado, ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga). 3. Demonstrada a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviço de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Tendo em vista o novo desfecho dado a lide, ficam invertidos os ônus da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:06:57 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRecursos -> Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022)” “DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022)” No caso em apreço, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, a gravidade da conduta e também o desvio produtivo do consumidor, não merecendo reforma também neste ponto. 2.2. Reestabelecimento da linha telefônica. Efeito suspensivo do recurso de apelação. Valor das astreintes. O primeiro apelante assevera que a operadora descumpriu a sentença que determinou o reestabelecimento da linha telefônica e por isso pede a majoração da multa diária arbitrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a responsabilização penal por crime de desobediência. Tais pretensões recursais não prosperam. Explica-se. Como visto, sem a prévia notificação do usuário é indevida a suspensão dos serviços e a rescisão contratual, mostrando-se acertada a determinação de restabelecimento da linha no édito judicial. Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:06:57 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pConsoante disposto nos artigos 536, caput e § 1º, e 537, ambos do Código de Processo Civil, o Magistrado pode determinar as medidas necessárias para garantir o cumprimento da obrigação de fazer e, dentre elas, a imposição de multa suficiente e compatível com a obrigação: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.” “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Portanto, correta a imposição de multa na sentença para garantir o reestabelecimento da linha telefônica. Cumpre registrar, no entanto, que o recurso de apelação interposto pela operadora possui efeito suspensivo (artigo 1.012 do Código de Processo Civil): “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.” Assim sendo, o não reestabelecimento imediato da linha telefônica não configura litigância de má-fé, descumprimento de ordem judicial e não justifica a majoração da multa arbitrada na sentença. 2.3. Honorários advocatícios No primeiro apelo busca-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Todavia, conforme fundamentação que se segue, a sentença fixou os honorários advocatícios em conformidade com os preceitos legais, com a jurisprudência dominante e com as particularidades do caso concreto. O §2º do artigo 85 da lei processual estabelece como critérios para fixação dos honorários advocatícios o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, as questões controvertidas de fato e de direito não envolvem grande complexidade, não houve dilação probatória e a atuação do advogado do apelante, perante o primeiro grau de jurisdição, limitou- Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:06:57 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pse à elaboração da petição inicial e da réplica. Deste modo, os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostram-se adequados e suficientes para remunerar os serviços prestados. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. A esse respeito, hauro a seguinte ementa: “[...] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. Nº1259419/GO, DJe de 03.12.2018)” A sentença vergastada condenou apenas a segunda apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Deste modo, o desprovimento do primeiro apelo não enseja o arbitramento de honorários recursais em desfavor do primeiro apelante. Por outro lado, o desfecho do segundo apelo acarreta a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a cargo da segunda apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ante ao exposto, conheço dos recursos de apelação cível e nego- lhes provimento, mantendo inalterada a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Com efeito, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença a cargo da segunda apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. De outro lado, deixo de fixar honorários recursais contra o primeiro apelante em razão da inexistência de condenação anterior. Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:06:57 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pÉ o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Anderson Máximo de Holanda Desembargador Relator DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5314838-75.2022.8.09.0134 COMARCA : QUIRINÓPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA APELANTE: MAXWELL BOSCO PAIXÃO ADVOGADO: MARCELITO LOPES FIALHO – OAB/GO 35.968 APELADO : CLARO S/A ADVOGADO: MARCELO DA SILVA VIEIRAA – OAB/GO 30.454 EMENTA: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CARACTERIZADO. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser rejeitada a impugnação à concessão da gratuidade da justiça quando a parte impugnante não se desincumbe do ônus de provar a alteração da capacidade financeira do beneficiário (arts. 100 e 373, inc. II, do CPC). 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se a suspensão e o cancelamento de linha de telefonia móvel sem prévia notificação do consumidor configuram falha na prestação do serviço causadora de danos morais. 3. O serviço de telecomunicação é serviço público que pode ser explorado mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, inc. XI, da CF), devendo ser prestado ao consumidor de forma adequada e eficaz (art. 6º, inc. X, do CDC) e em conformidade com as diretrizes Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:06:57 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pda Lei nº 9.472/97. 4. A suspensão da linha de telefonia móvel e a rescisão contratual sem prévia notificação do usuário (arts. 90 a 103 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL) ultrapassam a barreira do mero aborrecimento e configuram falha na prestação do serviço causadora de danos morais ao consumidor em razão da natureza e importância do serviço de telefonia (artigo 14, § 1º, do CDC). 5. Diante da responsabilidade objetiva do prestador de serviço e da vedação de se exigir do consumidor prova de fato negativo (prova diabólica), incumbe à operadora de telefonia, para afastar o dever de indenizar, comprovar a prévia notificação do usuário antes de suspender os serviços e rescindir o contrato (art. 14, caput e § 3º, inc. I, do CDC). 6. Constatada a irregular suspensão e rescisão do contrato de telefonia, esta Corte de Justiça tem arbitrado entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de danos morais, levando em consideração os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, a gravidade da conduta e também o desvio produtivo do consumidor. 7. Possuindo o recurso de apelação efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC), o não reestabelecimento imediato da linha telefônica determinado na sentença não configura litigância de má-fé, descumprimento de ordem judicial e não justifica a majoração da multa arbitrada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados segundo os critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. São eles: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. Em relação aos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC, o STJ consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:06:57 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pE DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5314838-75.2022.8.09.0134. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Itamar de Lima. Votaram, além do Relator Desembargador Anderson Máximo de Holanda, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Juiz Substituto em Segundo Grau Doutor Altair Guerra da Costa (em substituição ao Desembargador Wilson Safatle Faiad). Representou a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Abraão Júnior Miranda Coelho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Anderson Máximo de Holanda Desembargador Relator Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:06:57 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109687695432563873225772771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL N. 5331044-33.2023.8.09.0134 COMARCA : QUIRINÓPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE : LUIZ CARLOS GOMES ANANIAS APELADA : TELECOM ITALIA MOBILE (TIM) VOTO Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ CARLOS GOMES ANANIAS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em desproveito de TELECOM ITALIA MOBILE (TIM). A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica de titularidade do autor, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. (evento n. 36) Inicialmente, quanto ao pedido de arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela ineficiência do Call Center; a matéria não foi levada à apreciação do juízo singular, de forma Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano Processo: 5331044-33.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:29:35 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/09/2024 10:44:33 Assinado por FERNANDO BRAGA VIGGIANO Localizar pelo código: 109587605432563873802640072, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pque não poderá conhecida, por caracterizar inovação recursal. Ilustra-se: (…). Eis que não submetidas, a tempo e modo, ao crivo do Juízo a quo, não merecem conhecimento os pedidos subsidiariamente formulados em sede apelatória, haja vista o que preconiza o instituto jurídico da inovação recursal. (...). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5289025-67.2023.8.09.0051, Relator Desembargador GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2024, DJe de 28/06/2024). Dessarte, conheço, em parte, do recurso interposto. A pretensão cinge-se, em suma, na condenação da ré/apelada em danos morais, em razão do corte de linha de telefonia móvel sem notificação prévia do autor, ora apelante. Pois bem. Registre-se que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos no artigo 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, infere-se do artigo 6º, inciso VI, da norma consumerista, que o referido sistema protetivo se rege pelo princípio da reparação integral dos danos – sejam estes materiais, morais ou estéticos – eventualmente causados pelo fornecimento de produtos defeituosos, pela má prestação de serviços ou deficiência no dever de informação a eles relacionados. Por outro lado, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, resta fixada a incidência da responsabilidade objetiva quanto aos atos perpetrados por fornecedores de produtos e prestadores de serviço, a qual, embora afaste de sua caracterização a existência do elemento subjetivo – dolo ou culpa –, exige a necessária identificação de uma conduta ilícita, o dano consequente e nexo causal entre ambos, sem os quais não se pode falar em responsabilidade civil. Confira-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme o dispositivo legal antes mencionado, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor devido à prestação defeituosa de serviços. Portanto, a responsabilidade civil do fornecedor, em regra, prescinde de considerações sobre dolo ou culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. No que diz respeito à prestação de serviço de telefonia, a Resolução nº 632/14 da ANATEL regulamenta os direitos do consumidor nesse contexto e, em relação à possibilidade de suspensão dos serviços, estabelece o seguinte: "Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso Processo: 5331044-33.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:29:35 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/09/2024 10:44:33 Assinado por FERNANDO BRAGA VIGGIANO Localizar pelo código: 109587605432563873802640072, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pparcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.” Processo: 5331044-33.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:29:35 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/09/2024 10:44:33 Assinado por FERNANDO BRAGA VIGGIANO Localizar pelo código: 109587605432563873802640072, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNesse contexto, em conformidade com a Resolução nº 632, da ANATEL, é necessário que, antes de proceder à suspensão e ao cancelamento da linha, a empresa notifique o consumidor sobre a existência do débito vencido, seguindo o mencionado procedimento. Na situação em análise, ao examinar o conjunto probatório dos autos, observa-se que a requerida/apelada afirma que cancelou a linha telefônica (64) 98107-6197 a pedido do autor/apelante, contudo, não comprovou ter efetuado a notificação prévia. Dessa forma, conclui-se que o cancelamento sem a devida observância do procedimento específico justifica o reconhecimento da falha na prestação dos serviços contratados, acarretando a responsabilização correspondente. A privação do acesso à linha telefônica, resultante desse fato, é considerada in re ipsa, ou seja, dispensa a necessidade de prova do prejuízo, pois é presumido e decorre do próprio acontecimento. Diante disso, uma vez evidenciado o ilícito decorrente do cancelamento do serviço de telefonia sem a devida comunicação prévia ao consumidor, torna-se necessário que a empresa concessionária, além de providenciar o restabelecimento da linha, seja responsabilizada por danos morais, dada a privação de um serviço essencial de comunicação. Importante ressaltar que a conduta perpetrada pela ré assume um caráter grave, ultrapassando o mero dissabor cotidiano ao causar sentimentos de raiva, frustração e impotência. Essa situação transcende o simples aborrecimento, sendo inclusive o motivo que levou à propositura da ação judicial para assegurar a observância dos direitos do consumidor. Diante de tais considerações, torna-se imperativo o arbitramento da indenização por danos morais em favor do apelante. A propósito: “(…). Cancelamento de linha telefônica. Ausência de comunicação prévia. Falha na prestação de serviço. Resolução n. 632/2014 da Anatel. O cancelamento do número de telefone do autor, de forma abrupta e sem comunicação prévia pela operadora, configura falha na prestação de serviço. Não enviada a notificação pela empresa, ficando o consumidor privado da utilização da linha telefônica, está caracterizado o dever de indenizar.“ (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5379765-17, Relatora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Dj 16/10/2023) “(…). Inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela parte apelada observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, constata-se que a companhia não comprovou no feito a notificação prévia do consumidor. 2. Constata-se a presença de todos os pressupostos exigidos no ordenamento jurídico para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar pelo dano causado em razão da falha na prestação do serviço público por parte da concessionária de telefonia.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5515692-85. Relator Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) “(…). Deixando a empresa de telefonia ré de enviar notificação prévia e sendo o consumidor privado do recebimento de ligações da linha telefônica, evidencia-se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar por danos morais.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5460326-76. Relator Desembargador VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). Processo: 5331044-33.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:29:35 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/09/2024 10:44:33 Assinado por FERNANDO BRAGA VIGGIANO Localizar pelo código: 109587605432563873802640072, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pQuanto à valoração do dano moral, a jurisprudência e a doutrina concordam que a determinação da compensação a ser concedida deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É necessário levar em consideração a posição social tanto do ofensor quanto do ofendido, a intensidade da intenção de causar dano, a gravidade e a repercussão da ofensa. Dessa forma, busca-se evitar que a reparação do prejuízo se torne uma fonte de enriquecimento injustificado, ao mesmo tempo em que se assegura que esteja em conformidade com a causa da indenização. Assim sendo, a compensação pelo dano deve ter uma natureza preventiva, buscando evitar a reincidência da conduta prejudicial. Além disso, a finalidade punitiva visa a reparar o prejuízo sofrido, sem, contudo, permitir que se transforme em ganho desproporcional. Sobre o tema, leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes”. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98) Assim, sopesando as circunstâncias que delineiam o caso em exame, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à intenção de coibir condutas indevidas e proporcionar a devida compensação pelos danos sofridos, levando em conta também as condições das partes envolvidas, concluo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é apropriado para indenizar a vítima, sem suscitar um enriquecimento injustificado, ao mesmo tempo em que impõe uma penalização à requerida, incentivando-a a adotar a devida cautela na prestação de seus serviços. Sobre esse valor, devem incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (conforme a Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (considerando a relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil). Nesse sentido: (…). 6. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mister fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de reparação por dano moral. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5695158-20.2022.8.09.0011, de minha Relatoria, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). “(…). A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o 'quantum' arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, assim, cabível no caso em questão o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral indenizável. 3. Nos Processo: 5331044-33.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:29:35 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/09/2024 10:44:33 Assinado por FERNANDO BRAGA VIGGIANO Localizar pelo código: 109587605432563873802640072, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcasos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária pelo INPC, deste o arbitramento. 4. Com a procedência do pedido inicial, mister a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a ré/apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 026736-19. Relator Desembargador GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). De igual modo, em relação à fixação da verba honorária sucumbencial, verifica-se que parcial razão assiste à parte apelante. Com efeito, é cediço que os honorários advocatícios de sucumbência incluídos na condenação consubstanciam-se em verba de natureza alimentar, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal. Para fixação dos honorários sucumbenciais, o magistrado deve se ater à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que estes deverão ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Impõe-se ao juízo, outrossim, a observância do grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme exegese do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada entre os percentuais mínimo (10%) e máximo (20%) sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00). Com espeque em tais razões, impõe-se a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais ficam arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e condenar a ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula 54/STJ), bem como honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de majorar os honorários advocatícios a que faz referência o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do parcial provimento do apelo (Tema n. 1.059/STJ). É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator 4 Processo: 5331044-33.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:29:35 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/09/2024 10:44:33 Assinado por FERNANDO BRAGA VIGGIANO Localizar pelo código: 109587605432563873802640072, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAPELAÇÃO CÍVEL N. 5331044-33.2023.8.09.0134 COMARCA : QUIRINÓPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE : LUIZ CARLOS GOMES ANANIAS APELADA : TELECOM ITALIA MOBILE (TIM) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cancelamento de linha telefônica sem a devida observância do procedimento específico justifica o reconhecimento da falha na prestação dos serviços contratados, acarretando a responsabilização correspondente. No caso, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela parte apelada observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, ou seja, a companhia não comprovou a notificação prévia do consumidor. 2. A privação do acesso à linha telefônica, resultante desse fato, é considerada in re ipsa, ou seja, dispensa a necessidade de prova do prejuízo, pois é presumido e decorre do próprio acontecimento. 3 . Evidenciado o ilícito decorrente do cancelamento do serviço de telefonia sem a devida comunicação prévia ao consumidor, torna-se necessário que a empresa concessionária seja responsabilizada por danos morais, dada a privação de um serviço essencial de comunicação. 4. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula 54/STJ). 5. Para fixação dos honorários sucumbenciais, o magistrado deve se ater à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que estes deverão ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. Alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo incidir sobre o valor da condenação. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5331044-33.2023.8.09.0134. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Processo: 5331044-33.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:29:35 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/09/2024 10:44:33 Assinado por FERNANDO BRAGA VIGGIANO Localizar pelo código: 109587605432563873802640072, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pTerceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gerson Santana Cintra e o Desembargador Gilberto Marques Filho. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Itamar de Lima. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-2254 gab.fbviggiano@tjgo.jus.br Processo: 5331044-33.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:29:35 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/09/2024 10:44:33 Assinado por FERNANDO BRAGA VIGGIANO Localizar pelo código: 109587605432563873802640072, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 5435168-67.2023.8.09.0134 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: CRISTIANE MARIA DE SOUZA APELADO: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não merece ser conhecida matéria alheia aquelas que foram levantadas na fase de conhecimento, portanto, não merece ser conhecido o pedido de condenação da operadora telefônica ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da ineficiência do Call Center por tratar de inovação recursal. 2. A suspensão ou o cancelamento da linha telefônica em razão de inadimplência é admissível, conforme preceituam os artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, desde que precedida de notificação prévia ao consumidor pela cessionária de serviços. 3. Descumprido o dever de notificação prévia pela operadora de telefonia, resta demonstrada a deficiência da prestação de serviços pela interrupção do serviço de telefonia móvel, impondo a sua responsabilização por danos morais, pois a privação de serviço Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:34:04 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pessencial de comunicação ao consumidor transcende o mero dissabor cotidiano, evidenciando o dever de indenizar. 4. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. 5. Caracterizado o dano moral, impõe a medida de conhecer e dar provimento à apelação cível para reformar a sentença fustigada a fim de julgar procedente o pedido de danos morais, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Devido ao valor irrisório da condenação, fixo os honorários por apreciação equitativa em R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), com fundamento no artigo 85, § 8-A, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 5435168-67.2023.8.09.0134, Comarca d e Quirinópolis, sendo apelante CRISTIANE MARIA DE SOUZA e apelado INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer parcialmente a apelação cível e na parte conhecida dar provimento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da Quinta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador José Carlos de Oliveira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:34:04 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pGoiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5435168-67.2023.8.09.0134 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: CRISTIANE MARIA DE SOUZA APELADO: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 46) interposta pela autora CRISTIANE MARIA DE SOUZA em face da sentença (mov. 42), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor da TIM S/A. I. - Da admissibilidade Ao analisar o caderno processual, verifico que não foi solicitada, na fase de conhecimento, figurando apenas nos pedidos do presente recurso, o pedido de condenação da operadora telefônica ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da ineficiência do Call Center. Trata-se, portanto, de uma inovação recursal que não deve ser conhecida. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da presente apelação cível. II. Da síntese processual Conforme relatado, na petição inicial, a autora disse ser usuária de uma linha de Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:34:04 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ptelefonia móvel pré-paga da TIM S/A e que seu número (66) 98100-7205 foi cancelado sem aviso prévio. Ao final, solicitou a reativação da linha telefônica, sob pena de multa diária, e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Após o processamento dos autos, a Juíza de primeiro grau proferiu sentença (mov. 42), cujo dispositivo se deu nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica de titularidade da autora, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada uma das partes. Observese, quanto ao autor, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”. Inconformada, a parte autora Cristiane Maria de Souza interpõe a presente apelação cível (mov. 46) e, em suas razões recursais, alega que a sentença merece ser reformada, uma vez que foi feito o cancelamento da linha de telefonia móvel, sem o aviso prévio ao consumidor. Pondera que operadora telefônica não juntou aos autos a devida comprovação de que notificou a autora acerca do cancelamento do número de telefone móvel. Ademais, a requerida não apresentou os áudios das ligações referentes aos protocolos de número 2019002536486, 2019235103567, 2019526487391 e 2019325620147. Aponta que o ato sentencial foi fundamentado em teses minoritárias, em vidente contradição com suas próprias decisões anteriores, bem como em descompasso com o entendimento consolidado por esta Egrégia Corte de Justiça. Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:34:04 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pColecionou jurisprudência pátria que corroboram a necessidade de notificação prévia ao consumidor acerca da suspensão dos serviços telefônicos. Entende que os danos morais são in re ipsa , de modo que entende que são cabíveis no presente caso, em razão do corte da linha telefônica, por falha na prestação dos serviços da operadora. Esclarece que a requerida informou, em movimentação 45, que não reestabelecerá a linha telefônica da cliente Diante disso, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a imposição de multa a requerida no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que corresponde a 30 dias-multa. Defende que os honorários de sucumbências devem ser fixados em favor do advogado da autora/apelante em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado a causa, corrigido monetariamente. Ao final, requer seja conhecida a provida a presente apelação cível para reformar a sentença fustigada a fim de: (i) condenar a ré em danos morais, aos patamares de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) condenação da apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela ineficiência do serviço de call center.; (iii)que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. III – Do mérito recursal Cinge a controversa recursal, em determinar se houve falha na prestação de serviços pela empresa de telefonia e se o cancelamento do serviço da linha móvel contratada pela autora/apelante resultou-lhe em danos morais. Adianto, desde logo, que merece sorte as alegações recursais, explico. A suspensão da linha telefônica por inadimplência mostra-se possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe os artigos 90, 91, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, providência não comprovada adequadamente nos autos. Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:34:04 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdébito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. (…) Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. (…) Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Dessa forma, desde que haja a devida notificação, há possibilidade de suspensão parcial e total de serviços e até a rescisão do contrato de prestação de serviço por inadimplência do consumidor ou falta de recargas. Da análise detida dos autos e do acervo probatório, em especial aqueles juntados em sede de contestação (mov. 22), que o cancelamento da linha telefônica em comento ocorreu por falta de adimplemento. No entanto, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, vê-se que a requerida/apelada não comprovou nos autos a notificação prévia do consumidor. Logo, resta clarividente a irregularidade na conduta da demandada, que agiu em desrespeito à norma vigente. Demais disso, demonstrada a deficiente prestação de serviços pela interrupção do serviço de telefonia, impõe-se a responsabilização da apelada por danos morais, pois a privação de serviço essencial de comunicação ao consumidor transcende o mero dissabor cotidiano, evidenciando o dever de indenizar. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:34:04 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, e, devido à hipossuficiência do consumidor, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC). Além disso, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. A suspensão da linha por ausência de inserção de crédito é possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2010 da ANATEL. 3. In casu, observa-se que a parte autora, ora recorrida, teve sua linha telefônica cancelada unilateralmente. Por outro lado, verifica-se que a requerida, ora apelante, não logrou êxito em comprovar que tenha notificado o consumidor para realização do cancelamento da linha telefônica, tampouco o prazo de expiração dos créditos. 4. Assim, restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela Recorrente pela prestação defeituosa do serviço, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. 5. Observadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como o caráter pedagógico da indenização, entendo que o valor arbitrado pela juíza a quo em razão do dano moral, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5272436-76.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO, BLOQUEIO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. A inversão do ônus da prova em favor do autor foi deferida na decisão liminar, quando da análise de seu pedido de concessão da tutela de urgência. Todavia, contra referida decisão, em momento oportuno, a ré não se insurgiu mediante recurso apropriado (agravo de instrumento art. Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:34:04 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p1.015, inc. XI, do CPC), vindo, tão somente agora, em sede de recurso de apelação, requerer a modificação da inversão probatória, discussão esta que não pode ser admitida, por força da preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. A suspensão da linha por ausência de inserção de crédito é possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe os artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2010 da ANATEL. 3. No caso vertente, ficou comprovado que houve o cancelamento indevido do número do telefone celular da parte autora pela empresa ré, sem que houvesse qualquer pedido ou autorização nesse sentido, bem como sem que o consumidor fosse notificado acerca da suspensão parcial ou total do serviço de telefonia, restando evidenciado, assim, o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 4. A Teoria do Desvio Produtivo, defendida pela doutrina e presente em alguns julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, é aplicada a partir da constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ou prestador de serviço ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas advindos das relações de consumo. Todavia, é importante observar que o desvio produtivo não representa como uma nova modalidade indenizatória, sendo, em verdade, uma situação fática e jurídica que deve ser considerada na quantificação do dano extrapatrimonial eventualmente experimentado pelo consumidor. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 6. Na responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, conforme preconiza o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 7. No que concerne ao pedido de majoração da verba honorária, vejo que merece guarida, eis que o patamar máximo (20%) remunera de forma razoável e adequada o serviço prestado pelo causídico. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação Cível 5450802- 74.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023) No que diz respeito ao quantum arbitrado a título de danos morais, observo que em sede de responsabilidade civil, a quantificação do valor indenizatório devido em hipóteses como a aqui tratada, deve atender aos exatos fins a que se destina, com razoabilidade e sem representar enriquecimento sem causa da parte lesada tampouco excesso ao causador do dano. Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:34:04 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Seu arbitramento, considerando as peculiaridades de cada caso, deve buscar atingir status de razoável e proporcional, buscando compensar a vítima pelo dano moral sofrido, em toda a sua extensão, à luz de parâmetros e critérios consagrados no ordenamento jurídico-constitucional vigente como critérios de orientação para definição de indenizações, bem como inibir a parte ofensora de proceder da forma como descrita nos autos. Dessarte, tecidas estas considerações, observadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como o caráter pedagógico da indenização, entendo que o valor arbitrado pela juíza a quo em razão do dano moral, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. A propósito: (…) V - Os serviços de telefonia pertencem à classe dos denominados serviços essenciais e a interrupção injustificada gera transtornos que transcendem os definidos como meros aborrecimentos do cotidiano, de modo a ensejar resposta indenizatória, consoante estabelecido no artigo 22 da Lei 8078/90. A pretensão também é legitimada em razão do enorme desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil do consumidor. VI - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação, de modo que revela-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5645666-78.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Breno Boss Cachapuz Caiado, 11ªCâmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). (Destaquei) IV - Do dispositivo Diante do exposto, conheço parcialmente a apelação cível e na parte conhecida dou provimento para reformar a sentença fustigada a fim de julgar procedente o pedido de danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:34:04 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCondeno a parte requerida/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Devido ao valor irrisório da condenação, fixo os honorários por apreciação equitativa em R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), com fundamento no artigo 85, § 8- A, do Código de Processo Civil. Mantenho incólume os demais termos da sentença apelada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:34:04 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109487625432563873879618325, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5436233-97.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: PATRICIA SOARES DA SILVA APELADO: TIM CELULAR S/A RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRICIA SOARES DA SILVA em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta em desfavor de TIM S/A, ora apelada. A sentença fora proferida com o seguinte teor: “Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ressaltando que, por força da gratuidade, Processo: 5436233-97.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:38:59 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/06/2024 11:43:44 Assinado por ALGOMIRO CARVALHO NETO Localizar pelo código: 109787615432563873835426586, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/psuspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, inciso § 3º do Código de Processo Civil.” A apelante, via de suas razões, defende que laborou em erro o juiz sentenciante ao aplicar a regra prescricional do Código Civil, posto que se está diante de uma lide consumerista e, portanto, torna-se aplicável o art. 27 do CDC, ou seja, prazo decadencial de 5 anos. Pede o acolhimento da apelação cível para cassar a sentença, ante a não ocorrência da prescrição, e a condenação da apelada em danos morais no valor de R$ 15.000,00. Todavia, em sua inicial, houve o pleito no valor diverso, ou seja, R$ 50.000,00. Preparo dispensado. Intimada, a apelada ofertou contrarrazões (mov. 42). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. De plano, tenho que a insurgência recursal merece acolhimento. Inicialmente, afasto a análise dos novos valores mencionados pelo apelante em seu recurso quanto ao dano moral pleiteado, uma vez que não pode inovar em seu pedido, o qual será analisado de acordo com os valores constantes em sua petição inicial. De imediato, destaco que a julgadora de primeira instância incorreu em equívoco, pois o litígio se submete ao Código de Defesa do Consumidor, mas adotara o prazo prescricional do Código Civil (art. 206, §3º inciso V - 3 anos). Portanto, deve ser aplicado o art. 27 do CDC: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Processo: 5436233-97.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:38:59 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/06/2024 11:43:44 Assinado por ALGOMIRO CARVALHO NETO Localizar pelo código: 109787615432563873835426586, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p A propósito, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Incumbe à parte impugnante provar fato impeditivo à concessão da gratuidade deferida nos autos. 2. Nas relações de consumo em que se discute eventual falha no serviço prestado aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, assim, a cassação da msentença, quando não transcorrido o referido lapso temporal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (10ª CC, Apelação Cível 5732279-04.2022.8.09.0134, Rel. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, DJe de 25/09/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. REPARAÇÃO POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso em comento por restar inquestionável que o apelado se caracteriza como destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela apelante, enquadrando as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da apelante. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor sempre que houver ação condenatória em relação de consumo, fundada em fato do serviço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5622622-30.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023) Dessa forma, considerando o termo inicial da data do cancelamento do serviço telefônico indicado nos autos (31/08/2018) e que a demanda foi ajuizada em 12/07/2023, não ocorrera o lustro prescricional. Com efeito, há que ser reformada a sentença. Considerando que o feito encontra-se com suas fases postulatória e instrutória encerradas, viável o pronto julgamento do processo, na forma do art. 1.013, §4º do Código de Processo Civil. No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, tem-se que há presunção legal de hipossuficiência financeira, cabendo, portanto, o Processo: 5436233-97.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:38:59 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/06/2024 11:43:44 Assinado por ALGOMIRO CARVALHO NETO Localizar pelo código: 109787615432563873835426586, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pônus da prova ao impugnante do contrário. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA EX PERSONA NÃO CONSTITUÍDA. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO EM CURSO. I. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade do beneficiário de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, providência não satisfeita no caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5572146- 77.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023).” Com efeito, há que ser rejeitada referida impugnação, ante a ausência de qualquer prova carreada aos autos pela impugnante. Refutada a impugnação, avanço ao mérito. Conforme se infere dos autos, alega a autora que teve sua linha telefônica cancelada, sem sua prévia notificação. Tal circunstância fora admitida pela requerida, que disse que isso se dera por falta de recargas pelo requerente. Ocorre que, de acordo com o art. 90 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, é lícito às operadoras de telefonia proceder com o bloqueio dos serviços pré-pagos, caso a validade dos créditos expire. O referido bloqueio pode ser realizado após 15 dias contados da notificação do consumidor. Confira-se: Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. No entanto, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar que procedeu com referida notificação, haja vista que com a contestação não carreou nenhum documento e, na fase de especificação de provas, dispensou a sua produção (mov.24). Processo: 5436233-97.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:38:59 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/06/2024 11:43:44 Assinado por ALGOMIRO CARVALHO NETO Localizar pelo código: 109787615432563873835426586, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDessa forma, há que ser reconhecido que o cancelamento fora indevido e, portanto, deve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer para o restabelecimento da linha da autora. No que se refere aos danos morais (falha serviço call center, perda tempo útil e bloqueio unilateral da linha telefônica), noto que o caso em questão trata de serviço de telefonia, o qual é considerado essencial nos dias atuais e, portanto, enseja o dever de reparação. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEIÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. MONOPÓLIO DAS INFORMAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PORTABILIDADE DA LINHA TELEFÔNICA DE OPERADORA TELEFÔNICA. ALIENAÇÃO DE ATIVOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL POR LONGO PERÍODO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. V - Os serviços de telefonia pertencem à classe dos denominados serviços essenciais e a interrupção injustificada gera transtornos que transcendem os definidos como meros aborrecimentos do cotidiano, de modo a ensejar resposta indenizatória, consoante estabelecido no artigo 22 da Lei 8078/90. A pretensão também é legitimada em razão do enorme desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5645666-78.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Breno Boss Cachapuz Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023).” Acerca do valor da indenização, observadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como observado o princípio da razoabilidade e o caráter pedagógico da reparação, considero justa a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando à requerida que, em 05 (cinco) dias, restabeleça a linha telefônica da autora (64 – 98123-5200), condenando ainda a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelante arbitrados em R$ 8.000,00 ( oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação Processo: 5436233-97.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:38:59 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/06/2024 11:43:44 Assinado por ALGOMIRO CARVALHO NETO Localizar pelo código: 109787615432563873835426586, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p(responsabilidade contratual) e correção monetária (INPC) a partir desta decisão. Para fins de cumprimento da obrigação de fazer, cuja intimação deverá ser pessoal, fixo, inicialmente, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Condeno a requerida/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5436233-97.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: PATRICIA SOARES DA SILVA APELADO: TIM CELULAR S/A RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. Processo: 5436233-97.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:38:59 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/06/2024 11:43:44 Assinado por ALGOMIRO CARVALHO NETO Localizar pelo código: 109787615432563873835426586, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Nas relações de consumo em que se discute eventual falha no serviço prestado aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, assim, a reforma da sentença, quando não transcorrido o referido lapso temporal. 2. Estando o processo apto para julgamento, torna-se aplicável a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §4º). 3. Os serviços de telefonia pertencem à classe dos denominados serviços essenciais e o cancelamento injustificado gera transtornos que transcendem os definidos como meros aborrecimentos do cotidiano, de modo a ensejar indenização por danos morais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quinta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Guilherme Gutemberg Isaac Pinto e o Desembargador Marcus da Costa Ferreira. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Procuradora de Justiça, Dra. Estela de Freitas Rezende. Processo: 5436233-97.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:38:59 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/06/2024 11:43:44 Assinado por ALGOMIRO CARVALHO NETO Localizar pelo código: 109787615432563873835426586, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 Processo: 5436233-97.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:38:59 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/06/2024 11:43:44 Assinado por ALGOMIRO CARVALHO NETO Localizar pelo código: 109787615432563873835426586, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL Nº.5517589-17.2023.8.09.0134 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CLARO S.A. 2ª APELANTE: APARECIDA MARIA RIBAS ANANIAS 1ª APELADA: APARECIDA MARIA RIBAS ANANIAS 2ª APELADA: CLARO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço. Consoante relatado, cuida-se de dois recursos apelatórios, o primeiro, interposto pela empresa CLARO S.A., e o segundo, por APARECIDA MARIA RIBAS ANANIAS, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor da primeira apelante pela segunda recorrente. Em primeiro grau o ilustre dirigente processual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o reestabelecimento da linha telefônica objeto da lide, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Rejeitou, ainda, o pedido de danos morais e condenou a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em R$1.000,00 (um mil reais). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre Processo: 5517589-17.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:41:00 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/07/2024 12:21:47 Assinado por RONNIE PAES SANDRE Localizar pelo código: 109787695432563873836390019, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Nas suas razões recursais, a primeira apelante sustenta a idoneidade da utilização das telas sistêmicas como elemento de prova, bem como afirma que houve devida prestação de serviços, enquanto a parte promovente não efetivou a contraprestação respectiva, o que tornou a cobrança e o bloqueio efetuados à oca um exercício regular do direito, sobremodo porque defende que ocorreram por exclusiva culpa da parte contrária. A segunda recorrente, por sua vez, argumenta que sofreu danos que ultrapassaram o mero dissabor no caso concreto, bem assim aponta que não houve o restabelecimento da linha telefônica até o momento, requestando, portanto, a majoração das astreintes noutrora fixadas em caso de descumprimento da ordem judicial. Pois bem. Tendo em vista que as matérias abordadas em ambos os recursos estão interligadas, passo à análise conjunta das apelações cíveis. Registre-se que a relação jurídica estampada nos autos é regida pelas regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, principalmente porque incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por seu turno, no tocante à prestação de serviço de telefonia, a Resolução nº. 632/14 da ANATEL regulamenta os direitos do consumidor nesta seara e, a respeito da possibilidade de suspensão dos serviços, dispõe que: Art. 72. O consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar. Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Processo: 5517589-17.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:41:00 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/07/2024 12:21:47 Assinado por RONNIE PAES SANDRE Localizar pelo código: 109787695432563873836390019, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pArt. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I – os motivos da suspensão; II – as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III – o valor do débito na forma de pagamento pós paga e o mês de referência; e IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Nesse toar, cumpre-nos ressaltar que a resolução susomencionada exige que a empresa de telefonia informe previamente o consumidor acerca da expiração dos créditos ou que solicite a inserção de recargas, para só então cancelar a linha respectiva (artigos 72 e 90). Contudo, da análise detida dos autos, verifico que inexiste qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento determinado nos artigos 72 e 90 da Resolução 632/2014 da ANATEL, eis que ausente a comprovação de prévia notificação da consumidora acerca da suspensão e/ou rescisão do contrato em epígrafe. Outrossim, convêm registrar que as telas sistêmicas jungidas à contestação somente teriam validade se viessem corroborados pela juntada de carta com aviso de recebimento devidamente assinada pela parte requerente ou de outros documentos aptos a demonstrar a cientificação da mesma, situação não evidenciada no presente caso. Nesse contexto, afigura-se ilegítimo o cancelamento da linha telefônica móvel da ora suplicante sem a sua prévia comunicação ou sem a oportunização de recarga, privando-a da utilização de serviço essencial de comunicação e comprometendo a própria dignidade da parte consumidora, impondo-se à empresa requerida/primeira apelante, portanto, o dever de reparar os danos extrapatrimoniais causados à requerente/segunda recorrente. Essa tem sido a orientação deste egrégio Tribunal de Justiça: Processo: 5517589-17.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:41:00 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/07/2024 12:21:47 Assinado por RONNIE PAES SANDRE Localizar pelo código: 109787695432563873836390019, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA, POR DESCUMPRIMENTO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. No que concerne ao pedido de majoração da verba honorária, vejo que merece guarida, eis que o patamar máximo (20%) remunera de forma razoável e adequada o serviço prestado pelo causídico. 5. Não há que se condenar a ré a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, tendo em vista que, conforme comprovado pela primeira apelante, a linha foi restabelecida. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5391683- 51.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. Processo: 5517589-17.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:41:00 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/07/2024 12:21:47 Assinado por RONNIE PAES SANDRE Localizar pelo código: 109787695432563873836390019, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pQUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5265853- 75.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) Nesse ínterim, configurado o fato lesivo voluntário causado pela agente, a ocorrência do prejuízo moral e o respectivo nexo de causalidade entre o citado dano e o comportamento do seu operador, um julgamento de procedência do pleito rompante se nos afigura como medida impositiva na espécie. Todavia é conveniente elucidar que a fixação do “quantum” indenizatório em casos como o tal deve observar critérios de ordem objetiva e subjetiva, como, “verbi gratia”, a capacidade financeira das partes litigantes, a extensão do dano efetivamente causado à ofendida e a intensidade do dolo ou da culpa da ofensora, visto que, consoante remansosa jurisprudência sobre o tema, a dor moral deve ser reparada com obediência aos princípios da prudência e da razoabilidade, de maneira que não represente injusta punição da parte ofensora nem se consubstancie em enriquecimento ilícito dos ofendidos. Destarte, considerando a extensão e gravidade dos danos consumados, a intensidade da culpa, capacidade econômica da empresa requerida, a condição financeira da autora e a repercussão social dos acontecimentos, hei por bem fixar a indenização pelos danos morais em exatos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salientando- se que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica Processo: 5517589-17.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:41:00 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/07/2024 12:21:47 Assinado por RONNIE PAES SANDRE Localizar pelo código: 109787695432563873836390019, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/psucumbência recíproca, inteligência da Súmula nº 326 do STJ. Lado outro, mister se faz sublinhar que não merece trânsito o pedido formulado pela segunda recorrente de majoração da multa dantes fixada na sentença hostilizada, em razão do suposto descumprimento da ordem de obrigação de fazer, eis que o pleito de tutela de urgência formulado pela autora não foi deferido pelo magistrado singular, de modo que a determinação de restabelecimento da linha telefônica não foi concedida em confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória, o que afastaria o efeito suspensivo dos apelos interpostos, por força do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Logo, os efeitos da obrigação de fazer estão suspensos, não havendo que se falar em incidência da multa cominatória estipulada pelo seu descumprimento, notadamente porque ambas as partes interpuseram os recursos de apelação ora avaliados. Corroborando essa prefalada ilação, vejamos o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. SÚMULA 410/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A multa diária ou astreintes é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. No caso, a determinação de restabelecimento da linha telefônica não foi concedida em confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória, o que afastaria o efeito suspensivo dos apelos interpostos, por força do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Logo, os efeitos da condenação à obrigação de fazer estavam suspensos. Por consectário, não havia que se falar em incidência da multa cominatória. 3. Embora não se olvide que pode, o juiz, nos casos de cumprimento de obrigação de fazer, agir de ofício, sem o prévio requerimento da parte interessada (ex vi do artigo 536, caput, do CPC), também não houve, na hipótese, determinação de intimação da agravada para satisfação da obrigação após o trânsito em julgado da sentença, tampouco prévio requerimento nesse sentido. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado Processo: 5517589-17.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:41:00 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/07/2024 12:21:47 Assinado por RONNIE PAES SANDRE Localizar pelo código: 109787695432563873836390019, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppor meio da Súmula 410, em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, a parte deve ser intimada pessoalmente para cumprimento, sendo a intimação pressuposto para a exigibilidade da multa cominatória porventura fixada para o caso de descumprimento. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5440534-87.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024). Por derradeiro, convém salientar que os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo uma ordem objetiva de vocação, sobre bases de cálculo sucessivas, em que a subsunção do caso concreto a uma delas impede o avanço para outra categoria: 1ª) o valor da condenação; 2ª) o proveito econômico obtido; e 3ª) o valor atualizado da causa. Outrossim, o §8º do artigo 85 do Código Processual Civil admite a fixação por apreciação equitativa, de forma excepcional e subsidiária, nos casos em que inestimável ou irrisório o proveito econômico da parte ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa, ausente qualquer das hipóteses previstas artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, firmou entendimento de que o art. 85 do Código de Processo Civil veicula, no § 2º, “a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa”, relegando “ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa” (Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019). Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, concluído em 16/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o Processo: 5517589-17.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:41:00 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/07/2024 12:21:47 Assinado por RONNIE PAES SANDRE Localizar pelo código: 109787695432563873836390019, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/parbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. No caso concreto, extrai-se que, em virtude da alteração da sentença hostilizada em relação à condenação a título de danos morais, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, e o tempo exigido para o serviço, devem ser redistribuídos e, portanto, arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, mas NEGO PROVIMENTO à primeira Apelação Cível. Lado outro, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo apelo para, em reforma da sentença fustigada, CONDENAR a empresa requerida a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), bem como de correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, nos moldes dos enunciados das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ. REDISTRIBUO e ARBITRO, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor global da condenação, nos termos do disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por consectário, eleva-se a verba honorária devida pela requerida/1ª apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Lado outro, mostra-se incabível a elevação dos honorários fixados em face da parte autora/2ª apelante, eis que seu recurso foi parcialmente provido e inexiste condenação a esse título. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Processo: 5517589-17.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:41:00 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/07/2024 12:21:47 Assinado por RONNIE PAES SANDRE Localizar pelo código: 109787695432563873836390019, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pGoiânia, 08 de julho de 2024 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº.5517589-17.2023.8.09.0134 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CLARO S.A. 2ª APELANTE: APARECIDA MARIA RIBAS ANANIAS 1ª APELADA: APARECIDA MARIA RIBAS ANANIAS 2ª APELADA: CLARO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS QUE SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A relação entre a empresa de telefonia e seus clientes caracteriza-se como de consumo, estando sujeita às normas de proteção e defesa do consumidor. II – Sabe-se que é possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação da consumidora ou que oportunize previamente a recarga da linha pré-paga. Processo: 5517589-17.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:41:00 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/07/2024 12:21:47 Assinado por RONNIE PAES SANDRE Localizar pelo código: 109787695432563873836390019, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIII – Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo a consumidora privada da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. IV - Configurada a lesão aos direitos da personalidade da consumidora, tem-se por razoável o quantum que ora arbitro a título de reparação dos danos morais (R$ 5.000,00), visto que guarda perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de haver se orientado pelas nuances da situação em concreto, pela repercussão social do dano, pelo sofrimento experimentado pela ofendida e pelo grau da culpa da empresa de telefonia havida como ofensora. V - No caso dos autos, a determinação de restabelecimento da linha telefônica não foi concedida em confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória, o que afastaria o efeito suspensivo dos apelos interpostos, por força do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Logo, os efeitos da condenação à obrigação de fazer ainda estão suspensos, não havendo que se falar em incidência ou sequer majoração da multa cominatória. VI - A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os percentuais e a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, §2º do CPC, razão pela qual, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, e o tempo exigido para o serviço, devem ser redistribuídos e, portanto, arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. VII - Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em Processo: 5517589-17.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:41:00 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/07/2024 12:21:47 Assinado por RONNIE PAES SANDRE Localizar pelo código: 109787695432563873836390019, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL e LHE NEGAR PROVIMENTO, e CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator os Desembargadores Alexandre de Moraes Kafuri e Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Henrique Carlos de Souza Teixeira. Goiânia, 08 de julho de 2024 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R Processo: 5517589-17.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:41:00 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/07/2024 12:21:47 Assinado por RONNIE PAES SANDRE Localizar pelo código: 109787695432563873836390019, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5148639-63.2022.8.09.0134 4ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: ADRIANO VALADÃO 2ª APELANTE: OI MÓVEL S/A 1ª APELADA: OI MÓVEL S/A 2º APELADO: ADRIANO VALADÃO RELATOR: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Juiz Substituto em Segundo Grau DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por ADRIANO VALADÃO (evento 41) e OI MÓVEL S/A (evento 43), respectivamente, contra sentença (evento 38), proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Drª. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo primeiro apelante em desproveito do segundo. Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: - Data: 09/02/2023 09:19:45 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNa inicial, narra o autor que é titular da linha telefônica 64-98454-6456, no plano pré-pago, junto à operadora requerida (OI), habilitada em 14.05.2019. Todavia, alega que teve sua linha telefônica cortada, de forma repentina, no dia 22.03.2020, sem notificação prévia, causando-lhe diversos prejuízos, razão do ajuizamento da presente demanda, visando o retorno da linha telefônica e indenização por danos morais. Na sentença (evento 18), a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte autora ADRIANO VALADÃO interpôs apelação cível (eventos 41/42). Em suas longas e exaustivas razões recursais, bate o apelante pela majoração do quantum indenizatório fixado por danos morais, porquanto o consumidor registrou 5 (cinco) protocolos de atendimento, configurando dano moral in re ipsa, situação que supera o mero aborrecimento. Reitera pela necessidade de exibição da gravação dos atendimentos que geraram os 5 (cinco) protocolos informados, porquanto o cancelamento da linha telefônica, pré-pago, foi feito sem aviso prévio ao consumidor. Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: - Data: 09/02/2023 09:19:45 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDiscorre sobre o direito de propriedade e violação da Resolução 632/2014 da ANATEL, aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Obtempera pela majoração dos honorários de sucumbência fixados, com inversão em desfavor da operadora requerida. Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença nos pontos aduzidos. Ausente preparo, por ser beneficiário da assistência judiciária. De igual forma, a parte requerida OI MÓVEL S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 43). Rebate sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto, no seu entender, não houve prática de ato ilícito a ferir os direitos da personalidade, apenas mero dissabor. Transcreve julgados em abono ao alegado. Alternativamente, postula pela redução do quantum indenizatório. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença nos pontos aduzidos. Preparo regular. Intimados, somente o segundo apelado ofertou contrarrazões ao recurso (eventos 47/48), ocasião em que pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: - Data: 09/02/2023 09:19:45 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pSatisfeitos os requisitos de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a decidir nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Por questão de didática processual, cumpre analisar conjuntamente ambos recursas apelatórios, porquanto versam sobre o mesmo objeto, qual seja, o quantum indenizatório. De proêmio, importante ressaltar que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º), razão pela qual devem ser aplicadas aos autos as disposições da legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção, pelo direito pátrio, da Teoria do Risco do Empreendimento. De acordo com o § 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Alega o autor, em suma, que era titular de um chip pré-pago da linha telefônica nº (64) 98454-6456 e que, sem notificação prévia, ela foi cancelada. Confirma a requerida que o cancelamento da linha ocorreu pela ausência de inserção de créditos. A demandante logrou êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo a ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II, do mesmo Diploma Legal. Por sua vez, a empresa de telefonia alegou que o cancelamento ocorreu pela falta de inserção de crédito na linha telefônica por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem a devida notificação prévia do consumidor. Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: - Data: 09/02/2023 09:19:45 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pA Resolução n. 632, de 7 de março de 2014, aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, de modo que é estatuto normativo aplicável à relação jurídica existente entre as partes. A respeito da possibilidade de suspensão dos serviços, a referida resolução trata, em seu capítulo VI, das hipóteses de suspensão e rescisão contratual, por falta de pagamento ou inserção de crédito, assim dispondo em seus artigos 90 a 97: "Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: - Data: 09/02/2023 09:19:45 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Ainda, o art. 72 da referida Resolução da ANATEL dispõe que: Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar. Logo, de acordo com a Resolução n. 632 da ANATEL, antes de a empresa de telefonia promover o cancelamento da linha, deve esta informar ao consumidor expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de cancelamento da linha (artigos 72 e 90 da citada Resolução). Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: - Data: 09/02/2023 09:19:45 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Pelas provas constantes dos autos, verifica-se que restou comprovado o cancelamento da linha telefônica em comento, tendo a própria ré confessado que o fez, porque o autor ficou muito mais que 90 dias sem recarregar sua linha. Do mesmo modo, inexiste nos autos qualquer prova apta a comprovar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento determinado nos artigos 72 e 90 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Com efeito, inexistindo prévia notificação ao consumidor acerca da suspensão e/ou rescisão do contrato, a manutenção da sentença para confirmar o restabelecimento da linha telefônica de nº (64) 98454-6456 ao autor ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número, na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga), é medida que se impõe. Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO AO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, diante do descumprimento por parte da ré da notificação prévia, necessária a reinstalação da linha telefônica pertencente ao autor, respeitando-se o número previamente utilizado, ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga). 3. Demonstrada a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviço de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022). Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: - Data: 09/02/2023 09:19:45 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DE LINHA PRÉ-PAGA. PROCEDIMENTO REALIZADO SEM O CONSENTIMENTO DA PROPRIETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Em razão da ausência de provas acerca da regularidade do cancelamento da linha telefônica de propriedade da autora, ora apelada, afigura-se acertada a sentença que ordenou restabelecimento do integral do serviço ou, na impossibilidade, o fornecimento de outro número, na mesma modalidade contratada (pré-paga). II - Assim, revela-se incabível o acolhimento da insurgência aviada pela recorrente. III - Por força do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5412400-89.2019.8.09.0134, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021, DJe de 02/03/2021). Prosseguindo, é fato que o bloqueio e o cancelamento da linha telefônica são procedimentos de extrema gravidade, pois inutiliza o aparelho para uso, havendo in casu a ocorrência de lesão aos direitos do consumidor. Assim, como o ônus da prova recaía sobre a ré/2ª apelante, no sentido de provar que houve a notificação do consumidor sobre a possibilidade de cancelamento dos serviços, e este não o fez, aquela não se desincumbiu do ônus, prevalecendo a tese autoral de falha na prestação de serviços. Dispõe o art.14 do Código de defesa do Consumidor: Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda nesse raciocínio, demonstrada a má prestação de serviços, decorrente da interrupção de serviço de telefonia, deve a parte apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, já que não é plausível que o consumidor seja privado da utilização dos serviços, sem que a operadora de telefonia tenha tomado as providências necessárias, no caso, seguindo a legislação especial que trata da matéria. Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: - Data: 09/02/2023 09:19:45 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Com efeito, o valor da indenização devida por conta de danos morais fica sujeito ao arbítrio do julgador. Sem embargo, a doutrina e a jurisprudência consagraram alguns critérios para a sua fixação, ou seja, deve ser avaliada a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), arbitrando-se quantia suficiente para compensá- lo e, ao mesmo tempo, inibir o ofensor de voltar a praticar ato semelhante (teoria do desestímulo). Sobre a questão, segue a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado (punitive damages). Já dissemos, no item que trata da natureza jurídica da reparação do dano moral (n. 80.2.10, retro), que a reparação pecuniária, tanto do dano patrimonial como do dano moral, tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Porém a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral. O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante (…). (Comentários ao Código Civil: parte especial: direito das obrigações, vol. 11 - arts. 927 a 965 - Coord. Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 363) Demais disso, conforme preceitua a Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Neste contexto, levando-se em conta a estrutura econômica da empresa de telefonia requerida, a situação econômica da parte autora/1ª apelante, a gravidade do dano e os efeitos gerados, tem-se que o montante indenizatório arbitrado pelo Juiz a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, por traduzir a compensação do dano moral, sem transbordar para o enriquecimento ilícito, bem como por ter atendido aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Colaciono julgados desta Corte de Justiça: Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: - Data: 09/02/2023 09:19:45 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. PORTABILIDADE IMPEDIDA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E EQUÂNIME. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I- (...) II- O Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso em comento por restar inquestionável que a autora/apelada caracteriza-se como destinatária final dos serviços de telefonia prestados pela apelante, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da apelante. III- O cancelamento indevido dos serviços de telefonia, com impedimento de portabilidade, resulta em dano moral à imagem da empresa autora, que se utiliza de linha telefônica para atender clientes, no entanto, foi privada deste meio de comunicação, fato que ultrapassa os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil diante da falha na prestação do serviço de telefonia, consubstanciada no cancelamento injustificado da linha telefônica, é devida a indenização por danos morais. IV- Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. V- (…) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5294427-76.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2020, DJe de 08/06/2020) Por fim, em relação aos juros moratórios, considerando que, antes de emergir a obrigação de indenizar, já existia uma relação jurídica previamente estabelecida entre as partes, inequivocamente contratual, seu termo inicial deve ser a citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, bem como deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, merecendo reforma a sentença, de ofício, neste ponto. Esse é o entendimento da Corte da Cidadania: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: - Data: 09/02/2023 09:19:45 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. (…) 3. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em casos de relação contratual é a data da citação. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 871.805/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 19/08/2016) Por fim, considerando que ambos recursos foram desprovidos, cumpre majorar os honorários em instância recursal (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), somente em desfavor do 2º apelante, sucumbente na sentença, para 15% (quinze por cento), diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido.” (Edcl no REsp nº 1.746.789/RS. Relª. Ministra Nancy Andrighi, DJE 03/10/2018). Ao teor do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheço dos apelos e nego-lhes provimento. De ofício, reformo a sentença para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação; mantendo, no mais, por esses e seus próprios fundamentos. Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, para os devidos fins. Intimem-se. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Processo: 5148639-63.2022.8.09.0134 Usuário: - Data: 09/02/2023 09:19:45 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/01/2023 18:15:40 Assinado por PAULO CESAR ALVES DAS NEVES Validação pelo código: 10483561856432604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5233691-90.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1º APELANTE: Algar Telecom S/A Ctbc 2º APELANTE: Damião Wilis Dantas Pereira 1º APELADO: Damião Wilis Dantas Pereira 2º APELADO: Algar Telecom S/A Ctbc RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Serviços de telefonia. Bloqueio indevido. Ausência de notificação prévia. Danos morais configurados. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica, em observância ao disposto nos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar a notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, evidencia-se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. 2. Valor indenizatório. Majoração. Para fixação do valor indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo que deve ser imposto ao causador do dano, o que no caso, necessária sua majoração. 3. Juros de mora. Termo inicial. Consoante a orientação firmada no âmbito desta Câmara, a incidência dos juros de mora no tocante à reparação extrapatrimonial, assim como a correção monetária, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 4. Honorários sucumbenciais. Majoração. Devida a majoração dos honorários Processo: 5233691-90.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 14/02/2024 12:22:09 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/02/2024 00:13:17 Assinado por JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Localizar pelo código: 109587695432563873853015026, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/psucumbenciais, quando detectado que o valor fixado na sentença não tem o condão de remunerar adequadamente o causídico do vencedor. 5. Multa diária. Limitação. Impõe-se a limitação da incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. PRIMEIRA DESPROVIDA E SEGUNDA PROVIDA EM PARTE. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de dupla apelação cível interposto por Algar Telecom S/A Ctbc e por Damião Wilis Dantas Pereira contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Em sua peça de ingresso, a parte autora, narra ser possuidora da linha telefônica celular da empresa ré (plano pré-pago), que se trata de um serviço essencial, contudo houve um corte repentino de sua linha telefônica sem possibilidade de reversão, que não foi avisado ou notificado e ao buscar resolver a pendência administrativamente, não obteve êxito. Por esses motivos, ajuizou a presente demanda, com o intuito de obter o restabelecimento de sua linha telefônica, bem como a condenação do requerido em danos morais. No curso dos autos, foi proferida sentença (mov. 28), nos seguintes termos: “(...) III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento; b) CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valores esses a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da data do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII e 43, § 2º, ambos do CDC; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Processo: 5233691-90.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 14/02/2024 12:22:09 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/02/2024 00:13:17 Assinado por JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Localizar pelo código: 109587695432563873853015026, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pE assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito”. Desse ato, ambas as partes interpuseram recurso apelatório. Nas razões recursais do 1º apelo (mov. 32), após breve relato dos fatos, o requerido alega que o cancelamento da linha ocorreu há aproximadamente 02 anos, sendo impossível o mesmo numerário permanecer a disposição do cliente, dado que o titular tem até 6 (seis) meses para reativá-la com o mesmo número. De acordo com a Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998 da ANATEL, art. 35, toda e qualquer linha telefônica ficará disponível tão somente por 180 dias, posteriormente esta é transferido para 3ª pessoa. Pontua que “se na remota hipótese desta ter vivenciado uma situação de constrangimento, o mesmo não extrapola os limites de um mero aborrecimento, uma vez que sequer houve qualquer restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito”. Assevera que o valor arbitrado desconsidera a razoabilidade e a proporcionalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, em reforma à sentença, julgar improcedentes o pedido do autor. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado, bem como aplicação de juros de mora a partir do arbitramento. Preparo recolhido. Já nas razões a 2ª apelação, o autor defende, em síntese, a majoração do valor indenizatório para Processo: 5233691-90.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 14/02/2024 12:22:09 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/02/2024 00:13:17 Assinado por JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Localizar pelo código: 109587695432563873853015026, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppatamares condizentes com a sua realidade social, que teve prejuízos irreparáveis, com a perda da sua linha, mediante às falhas na prestação de serviços da ré. Pugna que “delimitem os dias/multas em 30 dias, mantendo os valores de R$500,00 (quinhentos) reais em astreintes diárias, como forma de compelir à ré, a devolver a linha de telefonia ao cliente”. Requer, alfim, a majoração dos honorários de sucumbência, bem como conhecimento e provimento do apelo. Apelas o autor apresentou contrarrazões, ocasião em que rebateu os termos recursais do primeiro apelo e pugnou pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a decidir monocraticamente. Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interposto por Algar Telecom S/A Ctbc e por Damião Wilis Dantas Pereira contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para: “(…) a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento; b) CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valores esses a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da data do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII e 43, § 2º, ambos do CDC; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Pois bem. Extrai-se dos autos que pretende o autor, com a presente ação, a obrigação de fazer de Processo: 5233691-90.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 14/02/2024 12:22:09 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/02/2024 00:13:17 Assinado por JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Localizar pelo código: 109587695432563873853015026, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/preestabelecimento da linha telefônica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento indevido da linha. Em sua defesa, assevera a parte ré, em suma, a legalidade da suspensão e bloqueio total dos serviços por falta de recargas de créditos em observância ao procedimento previsto pela ANATEL. Acerca do tema dos autos, é cediço que, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. De acordo com a Resolução n. 632 da ANATEL, antes de a empresa de telefonia promover o cancelamento da linha, deve esta informar ao consumidor expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de cancelamento da linha (artigos 72 e 90 da citada Resolução). Desde que haja a devida notificação, há a possibilidade de suspensão parcial e total de serviços e até de rescisão do contrato de prestação de serviço por inadimplência do consumidor ou falta de recargas. Verifica-se que o cancelamento da linha telefônica em comento ocorreu por falta de recargas de crédito, tendo, inclusive, a própria ré confessado que assim o fez. No entanto, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Vê-se que a requerida não comprovou nos autos a notificação prévia do consumidor. Logo, resta clarividente a irregularidade na conduta da demandada, que agiu em desrespeito à norma vigente. Relativamente à prática de ato ilícito e dever de indenizar, a teoria da responsabilidade civil tem por base fundamental o preceito de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra consagrada no art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse desiderato, demonstrado o ilícito decorrente do cancelamento do serviço de telefonia sem a prévia comunicação ao consumidor, deve a empresa concessionária, além de promover o respectivo restabelecimento da linha, ser também responsabilizada por danos morais, já que houve a privação da utilização de serviço essencial de comunicação. De mais a mais, a requerida não comprovou a impossibilidade de restabelecimento da linha Processo: 5233691-90.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 14/02/2024 12:22:09 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/02/2024 00:13:17 Assinado por JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Localizar pelo código: 109587695432563873853015026, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ptelefônica do autor. Sobre o valor indenizatório, tenho que deve ser majorado. Com efeito, o dano moral não pode ser ínfimo, sob pena de passar impune a conduta e, assim, estimular novas agressões, nem tampouco exorbitante, a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima. Segundo a Súmula 32 desta Corte de Justiça, somente devem ser reduzidos os danos morais quando inobservados pela sentença a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação da condenação, veja-se: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Isto posto, volvendo tais considerações ao caso concreto, combinado ao método bifásico utilizado pelo STJ e os precedentes deste tribunal de justiça em situações simulares, forçoso concluir que os danos morais merecem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque razoáveis, proporcionais, compensadores e condizentes com o desestímulo da repetição da conduta antijurídica, atendendo a função pedagógica do instituto sem importar enriquecimento sem causa do autor. Nesse sentido: EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. Processo: 5233691-90.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 14/02/2024 12:22:09 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/02/2024 00:13:17 Assinado por JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Localizar pelo código: 109587695432563873853015026, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO. 6ª CC. AC nº 5265853-75.2022.8.09.0134. Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES. DJ de 17/07/2023). Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, deve ser considerada a data do arbitramento. Em relações extracontratuais, situação da hipótese em tela, pois não comprovada a contratação, a 6ª Câmara Cível desta Corte de Justiça vem entendendo que os juros de mora, assim como a correção monetária, são implementados a partir da data de fixação dos danos morais, desconsiderando o teor da Súmula 54 do STJ, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO NÃO REALIZADO PELA PARTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR. JUROS DE MORA. (…) omissis 3. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, assim como a correção monetária, devem ocorrer a partir do respectivo arbitramento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5360344- 30.2022.8.09.0181, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023) Portanto, o apelo merece parcial provimento para reformar a sentença nesse ponto. Passo seguinte, sabe-se que a fixação de multa diária possui o intuito de compelir a parte a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, de modo a evitar o seu eventual descumprimento. Por isso, o objetivo não é compelir a parte ao pagamento da multa mas, tão somente coagi-la a cumprir a obrigação nos exatos termos em que fixada. Processo: 5233691-90.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 14/02/2024 12:22:09 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/02/2024 00:13:17 Assinado por JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Localizar pelo código: 109587695432563873853015026, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pTodavia, impende observar que a multa diária não tem caráter compensatório, ou indenizatório. Trata-se de medida coercitiva de natureza compulsória, para obrigar o compromissário a cumprir a avença, razão pela qual deve ser adequada e proporcional a este mister, sob pena de desvirtuar sua finalidade. Assim, tenho por razoável o valor arbitrado em R$ 500,00 por dia, contudo, deve ser limitado a 30 (trinta) dias, período comedido e suficientemente hábil ao cumprimento da obrigação, a fim de que não acarrete enriquecimento indevido. Em outro passo, observo que merece trânsito a insurgência recursal quanto à majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, até porque a conclusão adotada no presente julgamento impõe que o arbitramento da verba em tratativa seja realizado nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, utilizando-se o valor da condenação como base de cálculo. Nesse sentido, os honorários devem ser majorados ao percentual de 20% (vinte por cento). Ante o exposto, conheço de ambos os apelos, porém nego provimento ao primeiro recurso e dou-lhe parcial provimento, para, em reforma à sentença: a) majorar o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e os juros de mora, desde a data do arbitramento; b) delimitar a incidência da multa diária em 30 (trinta) dias, no caso de descumprimento da medida, a ser apurado em fase própria, c) majorar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Processo: 5233691-90.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 14/02/2024 12:22:09 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/02/2024 00:13:17 Assinado por JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Localizar pelo código: 109587695432563873853015026, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5223397-13.2022.8.09.0134 COMARCA QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 2ª APELANTE LORRAINE PEREIRA BALDOÍNO 1ª APELADA LORRAINE PEREIRA BALDOÍNO 2ª APELADA OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANATEL. - Demonstrado nos autos que a empresa de telefonia cancelou unilateralmente linha telefônica da consumidora, ao alvedrio das normas da ANATEL, precisamente com a observância da prévia notificação sobre a iminência da expiração dos créditos ou sobre a necessidade de se inserir créditos, sob pena de suspensão do serviço ou rescisão contratual, notória a ilicitude da conduta da empresa de telefonia, o que impõe o dever de indenizar. - Deste modo, patenteada a conduta ilícita, inafastável o dever de reparar os correlatos danos experimentados pela consumidora que, na hipótese vertente, ultrapassaram a Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/04/2023 16:15:53 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pbarreira do mero aborrecimento, tendo em vista que foi sonegado à consumidora o acesso à comunicação, gerando indevida e reprovável privação a direito básico constitucionalmente garantido. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Analisadas as diretrizes que informam a mensuração do dano extrapatrimonial (razoabilidade e proporcionalidade), mister seja mantido o valor arbitrado à espécie (R$ 5.000,00), porquanto não se revela irrisório e nem representa enriquecimento sem causa. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos apelatórios interpostos, respectivamente, por OI MÓVEL S/A e LORRAINE PEREIRA BALDOÍNO contra sentença 1 proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” aforada pela consumidora/2ª apelante em desfavor da empresa de telefonia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de: “(…) a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/04/2023 16:15:53 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Ambas as partes recorreram. Narram os autos que a autora/2ª apelante ingressou com a demanda em apreço objetivando a reparação civil por danos morais em virtude da suspensão/cancelamento, unilateral e sem aviso prévio, dos serviços de telefonia de seu terminal telefônico (64) 98479-5690 (linha pré-paga), efetivada pela empresa de telefonia ré/1ª apelante. Na oportunidade, aduziu a autora que o serviço de telefonia foi abruptamente cancelado, ao passo que a empresa ré asseverou que a suspensão/cancelamento foi legítimo, por conta da falta de recarga de créditos, nos termos do art. 67, da Resolução 632 da ANATEL. Assim, sobreveio a sentença condenando a ré/1ª apelante ao restabelecimento da linha telefônica e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada. Irresignada, interpôs a empresa ré/1ª recorrente recurso apelatório 2 , alegando que inexiste abalo moral indenizável, sendo os fatos narrados na inicial circunscritos aos meros dissabores cotidianos. Subsidiariamente, requer a minoração da verba indenizatória arbitrada. Colaciona julgados e arestos doutrinários em reforço às suas alegativas e pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformado o decreto judicial objurgado, nos termos alhures expendidos. Preparo recolhido. Ofertada contraminuta. Por sua vez, manejou a autora/2ª apelante recurso apelatório, alegando, em extenso Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/04/2023 16:15:53 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/parrazoado, que a verba indenizatória arbitrada merece majoração, tendo em vista que foi fixada em patamar não condizente com a gravidade da conduta da empresa de telefonia. Acosta julgados para corroborar sua tese e insta, ao final, pela reforma da sentença, nos moldes por ela aduzidos. Contraminuta apresentada na movimentação nº 47. Ato contínuo, ascenderam os autos a esta Corte, com normal distribuição. Instadas, as partes opinaram pelo desinteresse na composição amigável do litígio. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Cinge-se a controvérsia no reconhecimento da liceidade do provimento jurisdicional que determinou o restabelecimento da linha telefônica pertencente à autora/2ª apelante e condenou a empresa de telefonia a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida. Prefacialmente, mister consignar que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a empresa de telefonia no conceito de fornecedor de serviços, cuja responsabilidade é objetiva, conforme preconizado pelo art. 14, caput do CDC, respondendo, independentemente da demonstração de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e respectivos riscos. 1º apelo (Oi Móvel S/A – em recuperação judicial) Funda a insurgência a tese de inocorrência de abalo moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado (R$ 5.000,00). Perlustrando os autos, ressai evidenciada a manifesta desrazão da empresa recorrente, pelas razões que passo a expender. Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/04/2023 16:15:53 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p No caso concreto, é incontroverso que houve o cancelamento da linha telefônica pertencente à autora/1ª recorrida por ausência de recargas de crédito. Todavia, ressai evidenciado que tal cancelamento/suspensão do serviço ocorreu sem o necessário aviso prévio à titular da linha, conforme determina a resolução nº 632 da ANATEL, mais precisamente seus artigos 90 a 97 e 100 que assim dispõem: “Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; (...) III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/04/2023 16:15:53 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pArt. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos.” grifou-se Notório constatar, ainda, que a insurgente não demonstrou que comunicou a consumidora acerca da expiração dos créditos de sua linha telefônica, tal como exigido Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/04/2023 16:15:53 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppelo art. 72 da supramencionada resolução da ANATEL que diz: “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar”. Outrossim, previamente ao cancelamento/suspensão do serviço de telefonia, competia à empresa apelante notificar a consumidora sobre a iminência da expiração dos créditos ou sobre a necessidade de se inserir créditos, sob pena de suspensão do serviço ou rescisão contratual, o que não ocorreu no caso concreto. Deste modo, patenteada a conduta ilícita, inafastável o dever de reparar os correlatos danos experimentados pela consumidora que, na hipótese vertente, ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, tendo em vista que foi sonegado à consumidora o acesso à comunicação, gerando indevida e reprovável privação a direito básico constitucionalmente garantido. Neste sentido: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. (...) III. Do dano moral. Age de forma negligente a empresa de telefonia que deixa de cumprir com o contrato entabulado, cancelando a linha telefônica do consumidor de forma indevida, sendo o seu dever indenizá-lo por danos morais decorrentes do ato ilícito por ela praticado, os quais são fixados no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente ao fim pedagógico que se destina. (...) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte” (TJGO, 2ª CC, AC nº 5599022-40, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, julg. em 3/8/2021, publ. DJe de 3/8/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ÔNUS DA PROVA. (...) 2. Caracterizada a falha na prestação de serviços decorrente do cancelamento unilateral das linhas telefônicas, internet e televisão, sem causa que a justifique, resta configurado o abuso de direito indenizável, passível de indenização por dano moral que está vinculado à própria existência do fato ilícito, Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/04/2023 16:15:53 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJGO, 6ª CC, AC nº 5523311-63, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, julg. em 9/3/2020, publ. DJe de 09/03/2020). Sem préstimo, portanto, a assertiva recursal. Com relação à redução do montante da indenização fixada (R$ 5.000,00), imprescindível considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão de maneira que o valor arbitrado seja equânime para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, porém não exacerbado a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. Em perfeita sintonia com tais princípios a jurisprudência desta egrégia Corte é unívoca e torrencial a respeito, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). (...) 3. A quantificação da indenização por danos morais deve levar em conta o grau da responsabilidade atribuída ao agente causador, a extensão dos danos sofridos pela vítima e a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJGO, 6ª CC, AC nº 5523311-63, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, julg. em 9/3/2020, publ. DJe de 9/3/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. (...) ATO UNILATERAL. CANCELAMENTO. DÉBITO DA FATURA. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. (...) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (...) 5. Na fixação do importe indenizatório, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva. Na espécie, fixou-se a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende os parâmetros Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/04/2023 16:15:53 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pprincipiológicos, sem transbordar para o enriquecimento ilícito, nem se mostrar ínfimo para a compensação dos danos decorrentes do ato ilícito. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 5ª CC, AC nº 0070454-64, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, julg. em 3/3/2020, publ. DJe de 3/3/2020). Vale ressaltar que a indenizabilidade, em casos que tais, tem caráter dúplice, sendo arbitrável mediante estimativa prudencial visando, além de repor os danos, dissuadir o autor da ofensa à reiteração de atos atentatórios à segurança e à incolumidade moral e ética das vítimas, em consonância com a denominada teoria do desestímulo. Assim, após examinar as peculiaridades do caso vertente, considerando a gravidade, a abrangência e as consequências do ato ilícito em tela, não há se falar em redução do valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), vez que consentâneo às peculiaridades do caso concreto, de maneira a obstar, também, locupletamento injustificado do lesado e a excessiva penalização do ofensor. Destarte, analisadas as diretrizes que informam a mensuração do dano extrapatrimonial (razoabilidade e proporcionalidade), mister seja mantido o valor arbitrado à espécie, porquanto não se revela irrisório e nem representa enriquecimento sem causa. 2º apelo (Lorraine Pereira Baldoíno) Postula a autora/2ª apelante a majoração da verba indenizatória pelos danos morais sofridos (de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00). Para se evitar desnecessária tautologia, reporto-me às razões acima declinadas para manter o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como fixado pela ilustre magistrada condutora do processo, vez que consentâneo com a realidade fática que permearam a controvérsia. Conclusivamente, face a tais lineamentos, imperativa a manutenção da bem lançada sentença, pelas razões alhures expendidas. Na confluência do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos apelatórios veiculados, ao fito de manter incólume o édito sentencial fustigado por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/04/2023 16:15:53 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Passada esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1 Evento nº 40 2 Evento nº 43 Processo: 5223397-13.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/04/2023 16:15:53 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 40.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/04/2023 09:12:52 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109987695432563873208795629, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5618242-61.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO TELEFÔNICA) APELADO : THIAGO DE OLIVEIRA CARDOSO RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FATO DO SERVIÇO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. SÚMULA 32 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO TELEFÔNICA), já qualificada, contra a sentença do evento nº 40, p. 1.159/1.165, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis/GO, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, figurando como apelado, THIAGO DE OLIVEIRA CARDOSO, também qualificado. Ação (evento nº 01, 02/43): cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e material ajuizada por THIAGO DE OLIVEIRA CARDOSO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO TELEFÔNICA), sob o fundamento de que era titular da linha (11) 93498-9311, no plano pré-pago. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Processo: 5618242-61.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/01/2024 09:44:46 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/01/2024 19:49:15 Assinado por DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA Localizar pelo código: 109187645432563873857130348, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Afirmou que, sem prévia notificação, a fornecedora cancelou o serviço, anulando o número de seu terminal, em 17 de março de 2022. Por tudo isso, pediu o restabelecimento do serviço, bem como a reparação dos danos materiais e morais que suportou. Sentença (evento nº 40, p. 1.159/1.165): julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelação Cível (evento nº 55, p. 1.982/1.992): contra a sentença se insurgiu TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO TELEFÔNICA), sob o argumento de que não houve ato ilícito, pois o terminal foi cancelado por ausência de crédito. Defendeu ser desnecessária a prévia notificação. Salientou que o valor arbitrado é desproporcional e deve ser reduzido. Nesses termos, Processo: 5618242-61.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/01/2024 09:44:46 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/01/2024 19:49:15 Assinado por DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA Localizar pelo código: 109187645432563873857130348, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppediu a reforma da sentença. Preparo: o recolhimento foi visto e conferido. Contrarrazões (evento nº 59, p. 1.999/2.032): a parte apelada rebateu as teses recursais. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do apelo estão presentes e, por isso, dele conheço. É possível o julgamento monocrático, na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil. A pretensão não prospera. Explico. É incontroverso o fato de que o terminal telefônico de que o consumidor era titular foi cancelado por ausência de crédito válido. Entretanto, a Resolução federal nº 632, de 07 de março de 2014, da ANATEL estabelece a necessidade de notificação do consumidor para que essa consequência seja desencadeada: Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. O recorrente não comprovou que tomou essa providência. Por isso, correta a sentença que reconheceu o ato ilícito que redundou no dano moral, conforme a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: Processo: 5618242-61.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/01/2024 09:44:46 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/01/2024 19:49:15 Assinado por DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA Localizar pelo código: 109187645432563873857130348, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO AO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, diante do descumprimento por parte da ré da notificação prévia, necessária a reinstalação da linha telefônica pertencente ao autor, respeitando-se o número previamente utilizado, ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga). 3. Demonstrada a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviço de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. (…). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 21/02/2022) Ao cotejar a condição econômica da parte autora e da sociedade empresária, a conduta que redundou no ilícito, o constrangimento vivenciado, entendo que deve ser mantida a compensação por danos morais ao montante de R$5.000,00. A quantia repara satisfatoriamente o dano, ao tempo em que não ensejará enriquecimento ilícito da autora. Por isso, é razoável e merecedora de ratificação, conforme a jurisprudência deste egrégio Tribunal: Súmula nº 32 do TJGO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Por tudo isso, deve ser mantida a sentença. AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO. Processo: 5618242-61.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/01/2024 09:44:46 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/01/2024 19:49:15 Assinado por DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA Localizar pelo código: 109187645432563873857130348, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 08 de janeiro de 2024. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 2 Processo: 5618242-61.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 11/01/2024 09:44:46 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/01/2024 19:49:15 Assinado por DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA Localizar pelo código: 109187645432563873857130348, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
1 Últimos julgados do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sobre o assunto tratado em tela, qual seja, corte UNILATERAL de linha de telefonia móvel, como serviços essenciais SEM AVISO PRÉVIO! EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cancelamento de linha telefônica sem prévia notificação do consumidor configura dano moral, a ser reparado por meio de indenização, cujo valor fixado pelo juízo a quo somente justifica alteração pelo juízo ad quem na hipótese de não atendimento dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula 32 deste Tribunal), devendo os juros de mora incidirem em 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2. As pretensões do apelado devem ser formuladas na via própria, e não em sede de contrarrazões recursais. 3. Uma vez desprovido o apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELO DESPROVIDO, RESSALVADOS OS JUROS DE MORA, QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5285460-74.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2023, DJe de 14/09/2023). Grifei. EMENTA: DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA, POR DESCUMPRIMENTO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. No que concerne ao pedido de majoração da verba 2 honorária, vejo que merece guarida, eis que o patamar máximo (20%) remunera de forma razoável e adequada o serviço prestado pelo causídico. 5. Não há que se condenar a ré a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, tendo em vista que, conforme comprovado pela primeira apelante, a linha foi restabelecida. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5391683-51.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023). Grifei. EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5265853-75.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. INALTERADO. SÚMULA 32 DO TJGO. JUROS MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, evidencia-se a falha na 3 prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. 2. Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo ao causador do dano. 3. O valor da indenização fixado pelo Juízo singular se mostra adequado, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 4. Devida a majoração dos honorários sucumbenciais quando detectado que o valor fixado na sentença não tem o condão de remunerar adequadamente o causídico do vencedor. 5. Impõe-se a limitação da incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias), de ofício, com o propósito de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. 6. Não merece acolhida o pleito de condenação da ré por litigância de má-fé, porquanto não caracterizada nenhuma das condutas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5463158-67.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2023, DJe de 19/04/2023). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. SUSPENSÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ALÉM DO PRAZO DE 24H. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, restou evidente o descumprimento por parte da ré da notificação prévia e da demora no restabelecimento da linha telefônica, excedendo o prazo de 24 horas previsto na Resolução 632/2014. 3. Demonstrada a má prestação de serviços de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (…). (TJGO, AC 5081549-09.2020.8.09.0134, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2022, DJe de 13/07/2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. (…). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE 4 MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (…). 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, assim, cabível no caso em questão o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral indenizável. 3. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária pelo INPC, deste o arbitramento. 4. Com a procedência do pedido inicial, mister a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a ré/apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC 5026736-19.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057514-77.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE: CLARO MÓVEL S/A. 2º APELANTE: JOSIMAR ALVES CAETANO 1º APELADO: JOSIMAR ALVES CAETANO 2ª APELADA: CLARO MÓVEL S/A. RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em 2ª Grau EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO PRODUTIVO. NÃO CABIMENTO. MULTA DIÁRIA CONFORME FIXADO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIDO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica, em observância ao disposto nos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar a notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, mesmo após o pagamento das faturas, evidencia-se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de restabelecer o serviço e indenizar por danos morais. 3. Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo que deve ser imposto ao causador do dano, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 4. O arbitramento de indenização como reconhecimento do “desvio produtivo do consumidor”, sobretudo porque o ilícito pratico pela ré encontra-se suficientemente reparado por sua condenação em danos morais. 5. A multa fixada na sentença deve ser mantida conforme os limites impostos pelo juízo a quo, sendo que o descumprimento da medida deve ser apurado em fase própria, não em acolhimento ao pleito recursal. 6. Por corolário, 5 desprovido o recurso, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO do primeiro apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO do segundo apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a requerida ao pagamento de danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do desprovimento do apelo da requerida CLARO MÓVEL S/A, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No mais, mantenho o ato judicial vergastado incólume, com base nos presentes fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N. 5674204-69.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: WILTON MOURA DA SILVA APELADA: OI S/A RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO – BLOQUEIO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. INCIDÊNCIA. BLOQUEIO DE LINHA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PARA RECLAMAÇÃO EFETUADAS NO SAC. ARTIGO 15, §§ 3º E 4º, DO DECRETO Nº 6.523/2008. TELAS SISTÊMICAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEFICIÊNCIA DE CALL CENTER. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA. ARBITRAMENTO. 1. No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de forma que a responsabilidade da empresa recorrida possui natureza objetiva, nos termos do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando-se de atraso no pagamento da fatura, deve a empresa de telecomunicações proceder a notificação/comunicação da falta de pagamento, nos termos do artigo 38 da Resolução CD/ANATEL nº 30 de 29/06/1998, antecedência mínima de 15 dias). 3. A empresa ré, ora apelada, em momento algum comprovou ter realizado a notificação prévia ao autor da suspensão de serviços pela falta de pagamento. Somado ao fato de que a interrupção da linha telefônica é abusiva e perpetua até os dias atuais, mesmo tendo a própria requerida/apelada afirmado que a dívida foi adimplida, evidenciando o dever de indenizar, pois o caso ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 4. Em relação ao quantum indenizatório, revela-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ser razoável e proporcional (Súmula nº 32/TJGO). 5. Deve a apelada restabelecer a linha telefônica do autor, na forma contratada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Inviável se monstra arbitrar indenização por ineficiência de Call Center. 7. Deve a apelada arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, segundo a ordem preferencial disposta no artigo 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Grifei. 6 EMENTA: “(…) 8.5. Note-se que, em caso de não pagamento da fatura, deverá a empresa de telecomunicações proceder a notificação/comunicação da falta de pagamento, nos termos do art. 38 da Resolução CD/ANATEL nº 30 de 29/06/1998 (ART. 38.A PRESTADORA DO SERVIÇO DEVE FAZER SEMPRE A COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO DO DESLIGAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO E COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS). Nos termos do art. 39, será primeiro procedido o bloqueio para realização de chamadas e, após um mínimo de sessenta dias de suspensão, poderá ser realizado o bloqueio total, tornando a parte consumidora inabilitada para efetuar e receber chamadas ART. 39. A SUSPENSÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DEVERÁ SER EFETIVADA, PRIMEIRAMENTE, POR INTERMÉDIO DO BLOQUEIO DE CHAMADAS ORIGINADAS, POR MEIO DO QUAL O TERMINAL SÓ RECEBE CHAMADAS. PARÁGRAFO ÚNICO. APÓS UM PERÍODO MÍNIMO DE 60 DIAS DA SUSPENSÃO, PERMANECENDO A INADIMPLÊNCIA, A PRESTADORA PODERÁ EFETIVAR O BLOQUEIO TOTAL DO ACESSO, TORNANDO-O INABILITADO PARA EFETUAR E RECEBER CHAMADAS. 8.6. No caso, a empresa recorrida em momento algum comprovara ter realizado a comunicação da suspensão de serviços pela falta de pagamento, logo, a interrupção de serviços fora abusiva e provocara a interrupção de serviços essenciais, pois o mecânico/recorrente precisava do celular para fazer pedidos de peças e para contatar com seus clientes. Além disso, dispendera tempo útil na tentativa de resolver a questão. Se a empresa de telefonia tivesse realizado a comunicação que lhe caberia fazer, a parte promovida poderia ter providenciado o pagamento do débito (ao que tudo indica por erro da instituição bancária, pois os extratos demonstram a existência de saldo para o pagamento da conta, ev. 1, arq. 4) e evitado a suspensão dos serviços (ainda que de forma parcial (bloqueio de realização de ligações), foram suspensos serviços de natureza essencial, que devem ser prestados de forma contínua). 8.7. Configurado o prejuízo moral indenizável, tendo a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais já decidido de modo similar em caso análogo: (...) VII NÃO-PAGAMENTO DA FATURA 7.1 O NÃO-PAGAMENTO DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO TERÁ COMO CONSEQUÊNCIA AO ASSINANTE O SEGUINTE:(?) C) TRANSCORRIDOS 15 (QUINZE) DIAS A NOTIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO VENCIDO, A CLARO PODERÁ SUSPENDER PARCIALMENTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MEDIANTE BLOQUEIO DA ESTAÇÃO MÓVEL PARA ORIGINAÇÃO DE CHAMADAS DA RESPECTIVA ESTAÇÃO MÓVEL E TAMBÉM PARA RECEBIMENTO DE CHAMADAS A COBRAR OU DE QUALQUER SERVIÇO QUE IMPLIQUE EM DÉBITO PARA O ASSINANTE; (…)V- ASSIM, NA DATA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM SUSPENSOS (12/07/2018), NÃO HAVIA QUALQUER CONTA COM ATRASO SUPERIOR A 30 DIAS, A FIM DE EMBASAR A SUSPENSÃO TOTAL DOS SERVIÇOS DA RECLAMADA, AO PASSO QUE O RECLAMANTE NÃO PÔDE EFETUAR LIGAÇÕES (…).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5545637-47.2021.8.09.0007, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. 7 INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A suspensão da linha por ausência de inserção de crédito é possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2010 da ANATEL. 2. Houve o cancelamento indevido do número do telefone celular do autor por parte da empresa ré/apelante, sem que houvesse qualquer pedido ou autorização nesse sentido, bem como sem que o autor fosse notificado acerca da suspensão parcial ou total do serviço de telefonia, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano. (…).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5151808-58.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023). Grifei. CANCELAMENTO/CORTE/BLOQUEIO UNILATERAL DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL É CONSIDERADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEMAIS CORTES DE SEGUNDO GRAU EM TODO PAÍS, COMO DANOS MORAIS IN RE IPSA! EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. O CORTE DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS É POSSÍVEL, DESDE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO PREVIAMENTE NOTIFICADO, E MESMO ASSIM PERMANECIDO INADIMPLENTE. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS SEM AVISO PRÉVIO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.557 - RS (2010/0176363-4). RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Grifei. Ou seja, o número de telefonia pré-pago ou pós-pago pode ser cancelado/cortado/bloqueado, “desde que o consumidor tenha sido previamente notificado, e mesmo assim permanecido inadimplente”. Algo que a requerida deverá provar junto aos autos, que teve este cuidado, zelo, responsabilidade e cumprimento às Leis Adjetivas do nosso País. E é por isso que é necessário que haja a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PROL DO CONSUMIDOR FINAL, uma vez que é a Ré quem detém o monopólio de TODAS as provas, pois é a guardiã das informações sobre cada uma das linhas de telefonia que presta serviços e as colocam junto ao mercado para venda e prestação de serviços. Com total responsabilidade por cada linha que funciona ou não, nas mãos dos clientes dela. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE LINHA CELULAR - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PAGAMENTO A MENOR REALIZADO PELO APELADO – INADIMPLÊNCIA PARCIAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA - ATO ILICITO - CULPA 8 CONCORRENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 945 DO C.0 - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO - A comprovada inadimplência autoriza a suspensão do serviço público prestado sob regime de concessão, desde que precedido de necessário aviso ao consumidor, consoante impõe o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.986/95. - "Se a concessionária não comunicou previamente à usuária que suspenderia o fornecimento (...) ante a situação de inadimplência, como determina a lei, razão mostra-se ilegítimo o corte, por infringência ao disposto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95, (STJ: REsp 914.404/RJ). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. Nessa senda, já decidiu que " (...) no caso em questão, inobstante a efetiva ocorrência do dano - decorrente do fato de o autor ter fixado com sua linha de telefone celular bloqueada, durante 15 dias e, isto, sem aviso prévio (...) há de se considerar, na fixação do quantum indenizatório, oscritérios de moderação e razoabilidade (...)" (STJ:REsp 871.628/AL). - "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." (Art. 945 do C.C/2002). - Observando que a sentença de mérito não considerou a culpa concorrente por ocasião da fixação do valor indenizatório, impõe-se, consoante dicção do art. 945 do CC, considerar ambas as culpas no deslinde do evento ilícito para a fixação do justo valor indenizatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.466 - PB (2012/0183343-4). RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI. Grifei. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. LINHA TELEFÔNICA COMERCIAL. CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral em favor do agravado, em virtude da má prestação de serviços pela empresa de telefonia, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. Ademais, a revisão do julgado, quanto ao ponto, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1323348/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 19/09/2011. Grifei. NAS DEMAIS DECISÕES DE CORTES ESTADUAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSAL BRASILEIRA, OS DANOS MORAIS SÃO IN RE IPSA! E É O QUE SE PEDE NO PRESENTE CASO EM TELA, ONDE O CORTE DA LINHA SE DEU DE FORMA IRREGULAR, IRRESPONSÁVEL, AMORAL E COM FALHAS GROTESTAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ. 9 EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. BLOQUEIO DALINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL EVIDENCIADO. (...) II - Na hipótese vertente, o dano moral configura-se “in re ipsa”, cujo prejuízo é presumido e decorre do próprio ato ilícito, capaz de ocasionar responsabilidade ao agente causador do dano em face da violação do direito da vítima...” (TJGO, Apelação (CPC) 0118064- 03.2015.8.09.0006, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2018,DJe de 15/11/2018). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇOS EM LINHAS TELEFÔNICAS DE CELULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO DESCABIDA. 1. Dado o caráter subjetivo do dano moral, cabe ao julgador ponderar a sua extensão sofrida pelo ofendido, o grau de culpabilidade do ofensor e sua condição econômica de indenizar, a fim de que, de forma pedagógica, o ato ilícito não venha se repetir, e o ofendido ser compensado pelo prejuízo enfrentado, sem, contudo, provocar o seu enriquecimento sem causa. 2. In casu, pelas provas produzidas pelo autor, cabível o valor indenizatório fixado pelo juízo a quo, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando a majoração pretendida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02271120820168090087, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2018). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. MUDANÇA DE PLANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORTE DA LINHA TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TAL CONDUTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. A parte autora aceitou a migração de plano pré-pago para outro "Controle" com emissão de fatura. E, para encerramento do mesmo, bastava não pagar a fatura, sendo para tanto restabelecido o plano anterior de recarga. A oferta e venda do produto/serviço foi operada por ligação telefônica. Logo cabe à empresa ré provar consoante o art. 333, inciso II do CPC que as regras não são àquelas mencionadas pela parte autora. Desconstituição da fatura emitida referente ao mês de março/2013 e respectivos encargos, restabelecimento da linha na modalidade pré-paga nos moldes anteriores e encerramento do plano "Controle". Dano moral configurado pelo bloqueio indevido da linha telefônica (...). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004679734, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 28/10/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004679734 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 28/10/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2014). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS EXCEDENTES. PARTES QUE FIRMARAM TERMO DE COMPROMISSO JUNTO AO PROCON. CONFISSÃO DA RÉ QUANTO A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0011220- 83.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 27.11.2020). (TJ-PR - APL: 00112208320148160001 PR 0011220-83.2014.8.16.0001 10 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 27/11/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2020). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BLOQUEIO PARCIAL INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE CHAMADAS DA OPERADORA CLARO – DANO MORAL CONFIGURADO – ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O bloqueio indevido de recebimento de chamadas de linha telefônica configura como falha na prestação do serviço, e analisando as particularidades do caso, bem como a mora de 1 (um) ano para solução do problema, enseja indenização por danos morais. II - Não existem critérios estabelecidos e fixos para a quantificação do dano moral, seu ressarcimento tem como como objetivo compensar a dor causada à vítima e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor a praticar novos atos da mesma natureza. É preciso levar em conta, ainda, as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para ressarcir o ofendido pelo sofrimento suportado. III - Levando-se em conta o provimento do recurso de apelação interposto pela parte demandante, incumbe redimensionar os ônus sucumbenciais, os quais devem ser integralmente arcados pela parte demandada, vez que se tornou parte exclusivamente sucumbente no litígio. (TJ-MS - AC: 08242456820198120001 MS 0824245-68.2019.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 05/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021). Grifei. Últimas decisões do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferidas junto ao ano de 2022 a 2023, sobre o mesmo assunto tratado junto ao caso in concreto, nestes autos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. SUSPENSÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ALÉM DO PRAZO DE 24H. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, restou evidente o descumprimento por parte da ré da notificação prévia e da demora no restabelecimento da linha telefônica, excedendo o prazo de 24 horas previsto na Resolução 632/2014. 3. Demonstrada a má prestação de serviços de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (…). (TJGO, AC 5081549-09.2020.8.09.0134, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2022, DJe de 13/07/2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. (…). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO 11 INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (…). 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, assim, cabível no caso em questão o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral indenizável. 3. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária pelo INPC, deste o arbitramento. 4. Com a procedência do pedido inicial, mister a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a ré/apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC 5026736- 19.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). Grifei. EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. (…). 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. (...). 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, AC 5122579- 53.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201828-53.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE: CLARO S/A 2º APELANTE: GILSON FONSECA 1º APELADO: GILSON FONSECA 2ª APELADA: CLARO S/A RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO – BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A inversão do ônus da prova em favor do autor foi deferida na decisão liminar, quando da análise de seu pedido de concessão da tutela de urgência. Todavia, contra referida decisão, em momento oportuno, a ré não se insurgiu mediante recurso apropriado (agravo de instrumento – art. 1.015, inc. XI, do CPC), vindo, tão somente agora, em sede de recurso de apelação (1º), requerer a modificação da inversão probatória, discussão esta que não pode ser admitida, por força da preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica, em observância aos dispostos nos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 3. Deixando a empresa de 12 telefonia ré de enviar a notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, mesmo após o pagamento das faturas, evidencia-se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. 4. Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo que deve ser imposto ao causador do dano. 5. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, tem- se que o valor da indenização fixado pelo Juízo singular se mostra adequado, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 6. Devida a majoração dos honorários sucumbenciais, quando detectado que o valor fixado na sentença não tem o condão de remunerar adequadamente o causídico do vencedor. 7. Impõe-se a limitação da incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias), de ofício, com o propósito de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. 8. Não merece acolhida o pleito de condenação da ré por litigância de má-fé, aventada em sede de contrarrazões, em razão da inadequação da via eleita, consoante entendimento há muito firmado na Súmula 27 do TJGO. 9. Quanto ao prequestionamento, embora seja competência do julgador analisar as argumentações recursais, este não está vinculado a se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia com decisão fundamentada. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. Grifei. EMENTA: “[…] II - É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor, o que não ocorrera nos presentes autos. III O cancelamento indevido da linha de celular móvel configura ato ilícito ensejador de reparação pelos danos experimentados pela titular da linha, porque ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5421347-64.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2022, DJe de 09/08/2022). Grifei. EMENTA: “[…] 2. A suspensão da linha gerou transtorno, danos e aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, uma vez que, nos dias de hoje, serviços de telefonia mostram-se essenciais ao desenvolvimento da vida social e laboral.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5047663-59.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2022, DJe de 29/07/2022). Grifei. EMENTA: “[…] 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, diante do descumprimento por parte da ré da notificação prévia, necessária a reinstalação da linha telefônica pertencente ao autor, respeitando-se o número previamente utilizado, ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga). 3. Demonstrada a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviço de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano [...]” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CDC. 13 CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. O valor fixado na sentença a título de dano moral (R$ 5.000,00), mostra-se suficiente e adequado, uma vez que é proporcional e razoável. 4. Não majorados os honorários advocatícios de sucumbência, em grau recursal (artigo 85, § 11, do CPC), tendo em vista que tal verba foi fixada em seu patamar máximo, pelo juízo de primeiro grau...” (TJGO, Apelação (CPC) 5010142-07.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CDC APLICAÇÃO. A relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se, por conseguinte, as regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais, a de que o fornecedor de serviço responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores (art. 14, CDC). 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. Comprovada a falha na prestação do serviço, com o cancelamento da linha telefônica do Autor, cujo pedido não restou comprovado tenha sido por ele realizado ou por pessoa autorizada, configurado o dano moral, por si só, já basta à caracterização do dano extrapatrimonial, pois que desdobra o mero dissabor. Deve ser mantido o valor da indenização fixada a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios inerentes à sua fixação (proporcionalidade e razoabilidade).” (...). (TJGO, AC nº 5300156-49.2017.8.09.0051, Rel. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA MÓVEL. CONSUMIDOR. PLANO PULA-PULA MAIS. CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE VIGÊNCIA DO PLANO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4. Ocorrendo o cancelamento do plano pela empresa de telefonia móvel, de forma unilateral, tal situação consubstancia falha na prestação de serviços, ensejadora da obrigação de indenizar por danos morais, pois os transtornos experimentados ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 5. Na fixação do importe indenizatório, deve o Julgador observar a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva. Na espécie, impende fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condizente com o fim a que destina e suficiente à compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. 6. (...). 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, AC nº 0139000-10.2016.8.09.0137, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 27/06/2019). Grifei. EMENTA: “Apelação Cível. Ação de reparação de danos. Contrato de telefonia móvel. Cobrança indevida. Suspensão do serviço. Dano moral. Dever de indenizar configurado. Quantum proporcional e razoável. I. A cobrança indevida, por serviço não contratado, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo imprescindível a sua comprovação. II. In casu, das cobranças indevidas decorreu a suspensão do funcionamento da linha telefônica do autor/apelante, apesar de informado ao prestador de serviços por várias vezes ter realizado o pagamento do débito, caracterizando ofensa moral a ser reparada. III. O quantum da reparação do dano extrapatrimonial deve ser fixado em valor que não seja irrisório nem que represente enriquecimento sem causa. Valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). IV. Correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Apelação Cível conhecida e provida.” (TJGO, APELAÇÃO 0441138-17.2015.8.09.0134, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2018, DJe de 21/11/2018). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA COGNITIVA NÃO SOBRESTÁVEL. MUDANÇA 14 DESAVISADA DE PLANO PRÉ PARA PÓS-PAGO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS IMPUTÁVEIS À EMPRESA DE TELEFONIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. […] III - Os juros de mora fixados sobre as condenações decorrentes de danos morais incidirão a contar da citação por tratar-se de responsabilidade contratual. Por sua vez, a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento, em atenção aos ditames do enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça…” (TJGO, APELAÇÃO 0356903-20.2015.8.09.0134, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2019, DJe de 13/02/2019). Grifei. EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO. 6ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5122579- 53.2022.8.09.0134. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. DJ de 28/11/22. Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SATISFATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Não há interesse recursal quanto ao pleito da 2ª apelante de alteração da base de cálculos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que já incidentes sobre o valor da condenação, como pretendido. II É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor, o que não ocorrera nos presentes autos. III O cancelamento indevido da linha de celular móvel configura ato ilícito ensejador de reparação pelos danos experimentados pela titular da linha, porque ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. IV Em atenção ao caráter pedagógico da reparação do dano moral, e sopesados os princípios razoabilidade e proporcionalidade, bem como buscando a adequação ao atual entendimento desta 1ª Câmara Cível, deve ser majorado o quantum indenizatório arbitrado na sentença, a título de reparação por dano moral, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão à empresa causadora do dano, restando prejudicado o pleito da 2ª apelante de redução de tal verba. V Verificado que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorreu dos efeitos da relação contratual, qual seja o cancelamento indevido da linha telefônica por parte da prestadora de serviços, os juros moratórios devem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. VI Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do 15 serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que o percentual 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação, demonstra-se suficiente para a remuneração do causídico na presente demanda. VII parcialmente provido o apelo, deixa-se de majorar a verba honorária sucumbencial em grau recursal. Precedentes STJ. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO. 1ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5421347-64.2021.8.09.0134. Rel. Des. Luiz Eduardo de Souza. DJ de 09/08/22. Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO N.º 632/2014 DA ANATEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Recurso Inominado nº 5116573-23.2022.8.09.0007. Rel. Algomiro Carvalho Neto. DJ de 20/06/22. Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. PORTABILIDADE IMPEDIDA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E EQUÂNIME. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I- (...) II- O Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso em comento por restar inquestionável que a autora/apelada caracteriza-se como destinatária final dos serviços de telefonia prestados pela apelante, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da apelante. III- O cancelamento indevido dos serviços de telefonia, com impedimento de portabilidade, resulta em dano moral à imagem da empresa autora, que se utiliza de linha telefônica para atender clientes, no entanto, foi privada deste meio de comunicação, fato que ultrapassa os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil diante da falha na prestação do serviço de telefonia, consubstanciada no cancelamento injustificado da linha telefônica, é devida a indenização por danos morais. IV- Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. V- (…) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5294427-76.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2020, DJe de 08/06/2020). Grifei. EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. (…). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122579-16 53.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (…) CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. (…) III - O cancelamento indevido da linha de celular móvel configura ato ilícito ensejador de reparação pelos danos experimentados pela titular da linha, porque ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. IV - Em atenção ao caráter pedagógico da reparação do dano moral, e sopesados os princípios razoabilidade e proporcionalidade, bem como buscando a adequação ao atual entendimento desta 1ª Câmara Cível, deve ser majorado o quantum indenizatório arbitrado na sentença, a título de reparação por dano moral, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão à empresa causadora do dano, restando prejudicado o pleito da 2ª apelante de redução de tal verba. V - Verificado que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorreu dos efeitos da relação contratual, qual seja o cancelamento indevido da linha telefônica por parte da prestadora de serviços, os juros moratórios devem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (…) 1º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5421347-64.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2022, DJe de 09/08/2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5122579-53.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE: ROSÂNGELA ALMEIDA E SILVA 2ª APELANTE: OI MÓVEL S/A 1ª APELADA: OI MÓVEL S/A 2ª APELADA: ROSÂNGELA ALMEIDA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAESEMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o 17 enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Grifei. EMENTA: Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. (...) III. Do dano moral. Age de forma negligente a empresa de telefonia que deixa de cumprir com o contrato entabulado, cancelando a linha telefônica do consumidor de forma indevida, sendo o seu dever indenizá-lo por danos morais decorrentes do ato ilícito por ela praticado, os quais são fixados no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente ao fim pedagógico que se destina. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5599022-40.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Goiânia - 22ª Vara Cível, julgado em 03/08/2021, DJe de 03/08/2021). Grifei. EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5122579- 53.2022.8.09.0134, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 28/11/2022. Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO SERVIÇO TELEFONIA. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO. CONFIGURADO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito finalista de consumidor tem sido mitigado para admitir a incidência da legislação consumerista àquela pessoa, física ou jurídica que, embora faça uso do produto ou serviço para fim profissional demonstre, em concreto, sua vulnerabilidade. 2. A parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório de impedir, modificar ou extinguir os fatos alegados pela autora, em atenção ao art. 373, II do CPC, restando evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços prestados, ensejando sua responsabilidade de indenizar, conforme art. 14 do CDC. 3. A suspensão dos serviços de telefonia durante vinte dias, de forma indevida, demonstra a efetiva lesão do nome da empresa, bem como, de sua reputação e credibilidade diante dos seus clientes, prejudicando sua atividade comercial, nos termos da súmula 227 do STJ. 4. O quantum da indenização arbitrado no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) está compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inclusive, em consonância com precedentes deste tribunal. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5194198- 74.2017.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJ de 05/05/2021. Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO 18 SERVIÇO. MIGRAÇÃO DE PLANO NÃO AUTORIZADA PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE E INJUSTA INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DE TELEFONIA. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE MULTA PARA RESTAURAÇÃO DO SERVIÇO INDEVIDAMENTE INTERROMPIDO. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Ocorre abalo subjetivo mais expressivo do que um mero aborrecimento quando o consumidor tem os serviços de telefonia a que faz jus cancelados EM sob a errônea alegação de inadimplemento de dívida inexistente, e a operadora de telefonia se mantém renitente em corrigir a falha, exigindo multa indevida para a correção do ato, acarretado pela não autorizada migração do plano. 2. A presença dos elementos ensejadores do ato ilícito, quais sejam: conduta do agente, o dano e o nexo causal, materializados na migração de plano sem autorização do consumidor, bem como a indevida suspensão do serviço e a cobrança de dívida inexistente, enseja a indenização por dano moral. 3. Mister a manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, por alcançar o fim a que destina, sem que ele transborde para o enriquecimento ilícito, quando atendidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. APELO DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5432470-07.2021.8.09.0119, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ de 23/05/2022. Grifei. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5463158-67.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: NATALÍCIO SOUSA DE JEJUS APELADA: OI S/A RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO – BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. INALTERADO. SÚMULA 32 DO TJGO. JUROS MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, evidencia-se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. 2. Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo ao causador do dano. 3. O valor da indenização fixado pelo Juízo singular se mostra adequado, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 4. Devida a majoração dos honorários sucumbenciais quando detectado que o valor fixado na sentença não tem o condão de remunerar adequadamente o causídico do vencedor. 5. Impõe-se a limitação da incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias), de ofício, com o propósito de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. 6. Não merece acolhida o pleito de condenação da ré por litigância de má-fé, porquanto não caracterizada nenhuma das condutas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Grifei. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5223397-13.2022.8.09.0134 COMARCA QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 2ª APELANTE LORRAINE PEREIRA BALDOÍNO 1ª APELADA LORRAINE PEREIRA BALDOÍNO 2ª APELADA OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANATEL. - Demonstrado nos autos que a empresa de telefonia cancelou unilateralmente linha telefônica da consumidora, ao alvedrio das normas da ANATEL, 19 precisamente com a observância da prévia notificação sobre a iminência da expiração dos créditos ou sobre a necessidade de se inserir créditos, sob pena de suspensão do serviço ou rescisão contratual, notória a ilicitude da conduta da empresa de telefonia, o que impõe o dever de indenizar. - Deste modo, patenteada a conduta ilícita, inafastável o dever de reparar os correlatos danos experimentados pela consumidora que, na hipótese vertente, ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, tendo em vista que foi sonegado à consumidora o acesso à comunicação, gerando indevida e reprovável privação a direito básico constitucionalmente garantido. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Analisadas as diretrizes que informam a mensuração do dano extrapatrimonial (razoabilidade e proporcionalidade), mister seja mantido o valor arbitrado à espécie (R$ 5.000,00), porquanto não se revela irrisório e nem representa enriquecimento sem causa. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Grifei. EMENTA: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. (...) III. Do dano moral. Age de forma negligente a empresa de telefonia que deixa de cumprir com o contrato entabulado, cancelando a linha telefônica do consumidor de forma indevida, sendo o seu dever indenizá-lo por danos morais decorrentes do ato ilícito por ela praticado, os quais são fixados no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente ao fim pedagógico que se destina. (...) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte” (TJGO, 2ª CC, AC nº 5599022-40, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, julg. em 3/8/2021, publ. DJe de 3/8/2021). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ÔNUS DA PROVA. (...) 2. Caracterizada a falha na prestação de serviços decorrente do cancelamento unilateral das linhas telefônicas, internet e televisão, sem causa que a justifique, resta configurado o abuso de direito indenizável, passível de indenização por dano moral que está vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJGO, 6ª CC, AC nº 5523311- 63, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, julg. em 9/3/2020, publ. DJe de 09/03/2020). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). (...) 3. A quantificação da indenização por danos morais deve levar em conta o grau da responsabilidade atribuída ao agente causador, a extensão dos danos sofridos pela vítima e a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJGO, 6ª CC, AC nº 5523311-63, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, julg. em 9/3/2020, publ. DJe de 9/3/2020). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. (...) ATO UNILATERAL. CANCELAMENTO. DÉBITO DA FATURA. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. (...) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (...).5. Na fixação do importe indenizatório, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva. Na espécie, fixou-se a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende os parâmetros principiológicos, sem transbordar para o enriquecimento ilícito, nem se mostrar ínfimo para a compensação dos danos decorrentes do ato ilícito. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 5ª CC, 20 AC nº 0070454-64, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, julg. em 3/3/2020, publ. DJe de 3/3/2020). Grifei. “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE SINAL TELEFÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, com objetivo de majorar o quantum indenizatório fixado em primeiro grau a título de danos morais. 2. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (art. 14 do CDC). 3. No caso, cabia à recorrida demonstrar que não houve falha na prestação de seus serviços, comprovando que não houve interrupção dos serviços contratados e da legalidade da unificação dos planos, sendo incapaz de gerar danos ao recorrente, o que não se verifica no presente caso. Com a contestação, anexou apenas telas do sistema e considerando que não houve outro meio probatório capaz de corroborar as telas sistêmicas, impõe-se a aplicação da Súmula 18 da TUJ, concretizando a desídia da recorrida em desincumbir-se satisfatoriamente de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, consoante o artigo 373, incido II do CPC, comprovado está o ato ilícito, caracterizado pela falha na prestação de serviços. 4. O descumprimento contratual de serviço de telefonia, por si só, caracteriza em regra, mero dissabor comum nas relações consumeristas, só se configurando dano moral indenizável quando resultar em ofensa ao direito da personalidade. No caso, o descaso da recorrida ao pronto atendimento face as várias reclamações na via administrativa sob os protocolos 2021703939299 e 2021705529242, como discorrido na inicial, necessitando do ingresso na via judicial para a solução do empasse noticiado na exordial, transbordam o que se entende por mero dissabor e encaminha para o ilícito, merecendo a parte ser indenizada pelo desvio de tempo produtivo, este como forma de recompensa dos danos causados pelo seu afastamento da sua seara de competência para tratar de assunto que deveria ser resolvido de ofício pela fornecedora dos serviços quando informada do problema. 5. Neste contexto, o quantum indenizatório fixado em R$1.000,00 (mil reais), a meu sentir, não se mostra razoável e condizente com as circunstâncias dos autos, devendo ser majorado o valor da indenização, de acordo com os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos. 6. Atento as condições das partes e peculiaridade do caso, hei por bem majorar a condenação por danos morais para R$6.000,00 (seis mil reais). 8. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir citação. Mantidas as demais disposições da sentença recorrida. 9. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5450321-07.2021.8.09.0007, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Tim S.A, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo - GO, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, para rescindir, sem ônus ao autor, o contrato referente a linha móvel 62 99390-9253, bem como, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (enunciado 362 da súmula do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 240, CPC). 2. Em resumo dos fatos, aduz a parte autora que no seu trabalho se utiliza da linha telefônica 62 99390- 9253 da operadora Claro e, em razão de ter sofrido uma série de infortúnios, resolveu mudar de operadora. Sustenta que, no dia 05 de fevereiro de 2021, pactuou um contrato de prestação de serviço de telefonia móvel com a TIM referente a um plano no valor de R$54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com previsão de portabilidade para a data de 10/02/2021, com número de protocolo de potabilidade n° 202034264389 e protocolo de atendimento n°2021234264389, no entanto, a portabilidade não foi realizada na data 21 estipulada e, após o dia 10/02/2021, ficou sem sinal de operadora. Registra que, ao buscar informações perante a operadora TIM, foi informado que a Empresa estava com dificuldades técnicas e que por esse motivo não foi possível fazer a portabilidade no dia que havia sido estipulado e a linha telefônica ficou suspensa por mais de 30 (trinta) dias. Argumenta que, sendo um número comercial enfrentou diversos transtorno e prejuízos ao sustento de sua família. Buscara amparo ao PROCON/GO. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais impingidos. 3. Irresignada com a sentença a empresa Recorrente sustenta que não houve falha na prestação do serviço, sendo que a portabilidade foi devidamente efetuada e que o acesso foi negado por falta de recarga. Pugna pelo julgamento de improcedência quanto aos pedidos formulados pela parte recorrida e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório (evento 32). 4. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC. 5. Aplicável a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte reclamante, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista. 6. Insta reconhecer a aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento, razão pela qual a empresa demandada responde, objetivamente, acerca de sua conduta negligente e pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. Tal responsabilização somente seria afastada caso o Recorrente comprovasse “que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, conforme estipulado no artigo 14, §3º, da mencionada norma protetiva. Importante ponderar, que a isenção de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro deve ser devidamente comprovada pelo fornecedor de serviço, indicando que se precaveu de todas as formas para obstar a ocorrência de danos ao consumidor. Circunstâncias não verificadas nos presentes autos. 7. O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I) e ao requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, inciso II). 8. O conjunto probatório carreado aos presentes autos, demonstra que a parte Autora solicitou a portabilidade do terminal telefônico de sua titularidade para a operadora TIM em 10/02/21 às 8:00, conforme se extrai do contrato de adesão de serviços digitalizado com a petição inicial (evento 01, arquivo 06). 9. Ademais, o autor juntou em sua inicial (evento 1, arquivo 8) sua reclamação perante o PROCON. 10. Empresa prestadora de serviços que não consegue demonstrar, por meio de prova robusta, a disponibilização/utilização de seus serviços após o pedido de portabilidade (fevereiro de 2021), de modo a impugnar a falha na prestação de serviço, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, CPC. Ao revés, jungiu aos autos apenas telas sistêmicas (evento 22), que, por si só, não possuem o condão de comprovar as arguições por tratarem-se de provas unilaterais facilmente manipuláveis. 11. Em compulso aos autos, restou injustificado o descumprimento contratual operado pela recorrente em decorrência da não conclusão da portabilidade numérica solicitada pelo recorrido. 12. De acordo com o art. 53, inciso I, alínea “b”, da Resolução 460/07 da ANATEL: “Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade: I - duração do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: a) em até 5 dias úteis, do início da ativação comercial (Fase 3) até um ano a partir do início da ativação plena (Fase 5), nos termos deste Regulamento; b) em até 3 dias úteis, a partir do término do prazo estabelecido na alínea a”. 13. Embora a parte promovida tenha solicitado a portabilidade da linha telefonia fixa de sua titularidade no dia 05 de fevereiro de 2021, com agendamento da portabilidade para o dia 10 de fevereiro de 2021 (evento 01, arquivo 6), a empresa requerida não comprovou que tenha concluído o citado procedimento, em patente violação aos prazos estabelecidos no referido texto normativo, sendo correta a rescisão contratual. 14. É certo que o consumidor não pode ser penalizado pela falha da promovida em solucionar o problema de seus clientes, o que foi buscado inclusive pela via administrativa. Nesse viés, estreme de dúvida o dano causado à parte requerente, a qual passou por evidente constrangimento e incômodo, notadamente pelo fato de fazer uso do número de telefone em seu trabalho, conforme cartão de visita apresentado no evento 01, arquivo 05. 15. Nesse contexto, a indenização extrapatrimonial deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas lesivas, contudo, prevenindo o enriquecimento ilícito. O quantum indenizatório, portanto, deve considerar as circunstâncias fáticas do caso de forma a ser razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda. 16. Assim, seguindo os critérios mencionados e observando os parâmetros do método bifásico (STJ), tem-se que o montante da indenização arbitrada na sentença de primeiro grau, R$8.000,00 (oito mil reais), merece ser revisto, devendo ser reduzido à quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos padrões de valores que 22 vem sendo fixados por esta Turma em casos semelhantes. (Precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: Recurso Inominado n. 5235971-60; Relator(a): Alice Teles De Oliveira; Publicado em 27/10/2021). 17. Ante ao exposto, reformo a sentença recorrida para reduzir o quantum indenizatório arbitrado, mantendo os demais termos inalterados. 18. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 19. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento com o parcial provimento do recurso interposto. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5156628-34.2021.8.09.0174, Rel. Dra. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/06/2022, DJe de 13/06/2022). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SINAL. TELEFONIA. DANO MORAL RECONHECIDO. DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Na inicial, a parte reclamante, ora recorrida, sustenta que pactuou a portabilidade da linha telefônica móvel nº 62 - 99306-5472 da empresa CLARO S/A para a operadora OI S/A, na data de 08/06/2021. Ocorre que no dia posterior, 09/06/2021, sua linha telefônica ficou inoperante, ocasião em foi informado pela operadora reclamada que deveria aguardar o prazo de 05 (cinco) dias para a conclusão do procedimento de portabilidade. Não obstante, após o término do lapso retro, o problema não foi solucionado, motivo pelo qual tivera que diligenciar junto ao Procon a fim de solucionar a celeuma e, posteriormente, ajuizou a presente ação. Diz que ficou prejudicado em sua profissão, já que labora com sublimação (customização de objetos e roupas) e as encomendas são feitas via aplicativo de whatsapp. À vista disso, requereu a condenação da reclamada na obrigação de cancelamento da portabilidade da linha telefônica e indenização por danos morais. Na origem foi prolatada sentença de parcial procedência do feito para fins de condenar a parte reclamada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e improcedente o pleito de cancelamento do contrato de portabilidade ao argumento de que o consumidor deverá solicitar o cancelamento do procedimento junto a operadora Claro S/A, a qual não compõe a lide. Irresignado, o reclamado alega que os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. No mais, requer o julgamento de improcedência do pleito indenizatório. II- A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse toar, cumpriria a reclamada demonstrar a regularidade da prestação dos serviços a fim de desconstituir as alegações iniciais, ao teor do artigo 373, II, do CPC, no entanto, esta quedou-se inerte. III- Em análise da documentação acostada no evento nº01, verifica-se que o reclamante protocolou reclamação junto ao Procon a fim de questionar a suspensão injustificada dos serviços, conferindo lastro probatório mínimo aos fatos apresentados, no sentido de demonstrar a falha na prestação dos serviços ofertados pela operadora e o tempo gasto para resolver os problemas que a própria reclamada deu causa. IV - Disto, resta crível o infortúnio sofrido pelo reclamante de modo que essa situação, a toda evidência, transcende os transtornos do cotidiano, porquanto compete à empresa recorrente conferir segurança aos serviços que oferece no mercado e assumir o risco ínsito ao negócio. V - É certo que o desgaste impingido à parte reclamante transborda do que se entende por mero aborrecimento, não só em razão da falha na prestação dos serviços da reclamada, mas também pelo desvio produtivo ao qual o recorrido foi submetido, visto que diligenciou com o escopo de dirimir a celeuma no âmbito extrajudicial perante a reclamada e junto ao Procon, mas não logrou êxito na solução da celeuma, tendo que se socorrer ao Poder Judiciário. VI - Estando presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, imperioso a condenação da reclamada em indenização por danos morais. O valor da condenação fixado na sentença singular (R$5.000,00) encontra-se pouco acima do montante que esta Turma Recursal tem arbitrado em situações semelhantes, mas, a despeito disso, não chega ao ponto de ser reputado excessivo ou absurdo, havendo de ser considerado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada pela recorrente e o dano efetivamente sofrido pela parte recorrida, contudo sem caracterizar- se em enriquecimento ilícito, de modo que não há se falar em minoração do quantum. VII - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença fustigada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenada a parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5328806-05.2021.8.09.0007, Rel. Dr. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/06/2022, DJe de 02/06/2022). Grifei. 23 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERNET FIXA. AUSÊNCIA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEM SERVIÇO/SEM SINAL. SERVIÇO DEFEITUOSO. UTILIZAÇÃO DA LINHA EM FAZENDA QUE TRABALHA COM INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE GADO. FALTA DE SINAL. DANO VINCULADO A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 ARBITRADO RAZOAVELMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 2. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais, primordialmente porque o fato de ficar sem linha telefônica, por mais que tenham sido por alguns dias, a princípio, não causa nenhuma lesão ao direito a honra e a personalidade e não acarreta prejuízos à parte autora/recorrente que lhe impedisse de dar prosseguimento a sua vida cotidiana. Contudo, no caso dos autos, e conforme frisado em sentença, o recorrido comprovou a falha na prestação do serviço e que a mesma é essencial para o funcionamento de sua fazenda. 3. Da análise do caderno processual, verifica-se que é fato que realmente houve a ausência do serviço prestado pela parte ré (internet) na fazendo do promovente. A testemunha do autor foi clara ao afirmar que a fazenda ficou sem total comunicação atrasando, assim, o trabalho de inseminação que estava sendo feito no lote de vacas, visto que o caseiro ficou impossibilitado de receber e dar informações sobre o tratamento ao veterinário da Fazenda. Enquanto isso, o preposto alegou que o período que consta no relatório sem o uso de dados, possivelmente pode ter ocorrido a desinstalação dos equipamentos, o que não é crível já que o autor questiona justamente a ausência de serviços. 4. Caberia, portanto, ao réu/recorrente o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Em que pese a reclamada, ora recorrente, sustentar que não houve falha na prestação de serviços, este argumento não merece prosperar. O recorrente se olvidou em apresentar quaisquer atividades de internet nas datas discutidas, dados facilmente obtidos em seus sistemas internos. 5. Remanesce, então, aferir se os valores imputados reparam os danos perpetrados pela ré/recorrida. Entendo que a indenização foi fixada moderadamente em R$ 5.000,00 pelo r. Juízo de origem, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparo neste grau revisor. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5141592-25.2021.8.09.0085, Rel. Dra. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/04/2022, DJe de 27/04/2022)”. Grifei. “EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o 24 enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022).” Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1.Relação jurídica não demonstrada nos autos. No caso em apreço, a parte autora cumpriu com os requisitos insertos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentando documentação imprescindível à comprovação do seu direito, a demonstrar que a cobrança indevida da dívida ocasionou a negativação de seu nome; e a requerida, apesar de ter condições de fornecer informações que somente ela tem acesso, não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC), não comprovando a existência de transação entabulada entre as partes. 2. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Constatada que o autor teve o seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré, em virtude de uma dívida não contraída, verificam-se presentes os elementos ensejadores do ato ilícito, quais sejam: conduta do agente, dano e nexo causal. E, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade da apelante, restam atendidos os pressupostos necessários a ensejar o dever reparatório, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Valor indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade (Sumula 32 TJGO). Não há falar em redução da quantia estabelecida na sentença para a reparação do dano moral, quando o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não é desproporcional aos danos sofridos pelo consumidor, em razão da cobrança de valores e inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por serviços de telefonia não contratados, tampouco capaz de propiciar o seu enriquecimento ilícito, razão pela qual deve ser mantido. 4. Condenação em danos morais. Juros moratórios. Súmula 54 STJ. Inaplicabilidade. Considerando que o dever de reparação por danos morais surge com a sentença, não há como fixar a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, portanto a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos casos de indenização por danos morais, eis que o suposto inadimplemento não pode ser imputado ao ofensor. Dessarte, os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil. 5. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. No tocante ao termo inicial para a incidência da correção monetária, carece o apelante de interesse recursal, pois a sentença recorrida estabeleceu a incidência desta a contar da data do arbitramento, nos exatos termos postulados no apelo. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5533162-24.2021.8.09.0051, Rel. Dr. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2022, DJe de 02/12/2022. Grifei. EMENTA: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO IRREGULAR DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 632/ANATEL. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. […]. 1. Se restar indubitável que a autora/apelada caracteriza-se como destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela requerida, enquadram-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor. 2. Se a empresa de telefonia recorrente não apresenta nenhuma justificativa plausível para a suspensão da linha telefônica de titularidade da autora, na medida em que sequer consegue demonstrar que a consumidora teria deixado de colocar crédito em sua linha telefônica por longo período, tendo em vista que no período de 01/12/20 até 01/02/2021, a usuária inseriu crédito. Além disso, segundo o procedimento previsto nos artigos 90 e 91 da resolução n. 632 da ANATEL, a operadora de telefonia móvel deverá notificar previamente o consumidor antes de suspender os serviços por ausência de inserção de crédito, o que não foi comprovado pela requerida, de modo que a suspensão se mostra totalmente irregular. […].” (TJGO - 3ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5061303-21.2022.8.09.0134 - Relator: Doutor Altamiro Garcia Filho - DJ de 01/03/2023). Grifei. EMENTA: “DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. 25 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. […].” (TJGO - 6ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5122579- 53.2022.8.09.0134 - Relator: Des. Jeová Sardinha de Moraes - DJ de 28/11/2022). Grifei. EMENTA: “[…]. II. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor, o que não ocorrera nos presentes autos. III. O cancelamento indevido da linha de celular móvel configura ato ilícito ensejador de reparação pelos danos experimentados pela titular da linha, porque ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. […].” (TJGO - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5421347-64.2021.8.09.0134 - Relator: Des. Luiz Eduardo de Sousa - DJ de 09/08/2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DE LINHA PRÉ-PAGA. PROCEDIMENTO REALIZADO SEM O CONSENTIMENTO DA PROPRIETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Em razão da ausência de provas acerca da regularidade do cancelamento da linha telefônica de propriedade da autora, ora apelada, afigura-se acertada a sentença que ordenou restabelecimento do integral do serviço ou, na impossibilidade, o fornecimento de outro número, na mesma modalidade contratada (pré-paga). II - Assim, revela-se incabível o acolhimento da insurgência aviada pela recorrente. III - Por força do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5412400-89.2019.8.09.0134, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021, DJe de 02/03/2021). Grifei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE LINHA TELEFÔNICA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REESTABELECER A LINHA TELEFÔNICA, CONFORME CONTRATO DE TELEFONIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Compete à empresa ré comprovar a regularidade de sua conduta, impugnando especificamente os argumentos e provas trazidas aos autos, em vista da relação de consumo existente e a consequente inversão do ônus probatório. 2. No caso em tela, a empresa de telefonia apelada não se desincumbiu de referido ônus e não trouxe qualquer prova apta a demonstrar que prestou serviço de maneira eficaz ou a justificativa do cancelamento indevido, impondo- se o dever de restabelecer a linha telefônica bloqueada. (...) APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0160186-56.2016.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, DJe de 13/07/2020). Grifei. EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. LINHA PRÉ-PAGA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenação da ré em danos morais e materiais pelo 26 cancelamento sem notificação prévia de sua linha telefônica pré-paga. 2. É dever da empresa ré comunicar previamente à parte autora que iria proceder ao cancelamento da linha, caso não fossem feitas recargas no celular, conforme determina a Resolução nº 632 da ANATEL. Logo, a ausência de notificação configura-se como falha na prestação de serviço passível de indenização por danos morais. 3. Registre- se que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal têm o entendimento de que viola os atributos da personalidade do consumidor a suspensão indevida dos serviços de telefonia, gerando o dever de indenização a título de danos morais, isto quando o transtorno causado vai além do mero aborrecimento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07005929120208070014 DF 0700592-91.2020.8.07.0014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, DJE: 04/03/2021). Grifei. “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE SINAL TELEFÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, com objetivo de majorar o quantum indenizatório fixado em primeiro grau a título de danos morais. 2. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (art. 14 do CDC). 3. No caso, cabia à recorrida demonstrar que não houve falha na prestação de seus serviços, comprovando que não houve interrupção dos serviços contratados e da legalidade da unificação dos planos, sendo incapaz de gerar danos ao recorrente, o que não se verifica no presente caso. Com a contestação, anexou apenas telas do sistema e considerando que não houve outro meio probatório capaz de corroborar as telas sistêmicas, impõe-se a aplicação da Súmula 18 da TUJ, concretizando a desídia da recorrida em desincumbir-se satisfatoriamente de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, consoante o artigo 373, incido II do CPC, comprovado está o ato ilícito, caracterizado pela falha na prestação de serviços. 4. O descumprimento contratual de serviço de telefonia, por si só, caracteriza em regra, mero dissabor comum nas relações consumeristas, só se configurando dano moral indenizável quando resultar em ofensa ao direito da personalidade. No caso, o descaso da recorrida ao pronto atendimento face as várias reclamações na via administrativa sob os protocolos 2021703939299 e 2021705529242, como discorrido na inicial, necessitando do ingresso na via judicial para a solução do empasse noticiado na exordial, transbordam o que se entende por mero dissabor e encaminha para o ilícito, merecendo a parte ser indenizada pelo desvio de tempo produtivo, este como forma de recompensa dos danos causados pelo seu afastamento da sua seara de competência para tratar de assunto que deveria ser resolvido de ofício pela fornecedora dos serviços quando informada do problema. 5. Neste contexto, o quantum indenizatório fixado em R$1.000,00 (mil reais), a meu sentir, não se mostra razoável e condizente com as circunstâncias dos autos, devendo ser majorado o valor da indenização, de acordo com os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos. 6. Atento as condições das partes e peculiaridade do caso, hei por bem majorar a condenação por danos morais para R$6.000,00 (seis mil reais). 8. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir citação. Mantidas as demais disposições da sentença recorrida. 9. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5450321-07.2021.8.09.0007, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Tim S.A, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo - GO, a qual 27 julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, para rescindir, sem ônus ao autor, o contrato referente a linha móvel 62 99390-9253, bem como, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (enunciado 362 da súmula do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 240, CPC). 2. Em resumo dos fatos, aduz a parte autora que no seu trabalho se utiliza da linha telefônica 62 99390- 9253 da operadora Claro e, em razão de ter sofrido uma série de infortúnios, resolveu mudar de operadora. Sustenta que, no dia 05 de fevereiro de 2021, pactuou um contrato de prestação de serviço de telefonia móvel com a TIM referente a um plano no valor de R$54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com previsão de portabilidade para a data de 10/02/2021, com número de protocolo de potabilidade n° 202034264389 e protocolo de atendimento n°2021234264389, no entanto, a portabilidade não foi realizada na data estipulada e, após o dia 10/02/2021, ficou sem sinal de operadora. Registra que, ao buscar informações perante a operadora TIM, foi informado que a Empresa estava com dificuldades técnicas e que por esse motivo não foi possível fazer a portabilidade no dia que havia sido estipulado e a linha telefônica ficou suspensa por mais de 30 (trinta) dias. Argumenta que, sendo um número comercial enfrentou diversos transtorno e prejuízos ao sustento de sua família. Buscara amparo ao PROCON/GO. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais impingidos. 3. Irresignada com a sentença a empresa Recorrente sustenta que não houve falha na prestação do serviço, sendo que a portabilidade foi devidamente efetuada e que o acesso foi negado por falta de recarga. Pugna pelo julgamento de improcedência quanto aos pedidos formulados pela parte recorrida e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório (evento 32). 4. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC. 5. Aplicável a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte reclamante, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista. 6. Insta reconhecer a aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento, razão pela qual a empresa demandada responde, objetivamente, acerca de sua conduta negligente e pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. Tal responsabilização somente seria afastada caso o Recorrente comprovasse “que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, conforme estipulado no artigo 14, §3º, da mencionada norma protetiva. Importante ponderar, que a isenção de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro deve ser devidamente comprovada pelo fornecedor de serviço, indicando que se precaveu de todas as formas para obstar a ocorrência de danos ao consumidor. Circunstâncias não verificadas nos presentes autos. 7. O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I) e ao requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, inciso II). 8. O conjunto probatório carreado aos presentes autos, demonstra que a parte Autora solicitou a portabilidade do terminal telefônico de sua titularidade para a operadora TIM em 10/02/21 às 8:00, conforme se extrai do contrato de adesão de serviços digitalizado com a petição inicial (evento 01, arquivo 06). 9. Ademais, o autor juntou em sua inicial (evento 1, arquivo 8) sua reclamação perante o PROCON. 10. Empresa prestadora de serviços que não consegue demonstrar, por meio de prova robusta, a disponibilização/utilização de seus serviços após o pedido de portabilidade (fevereiro de 2021), de modo a impugnar a falha na prestação de serviço, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, CPC. Ao revés, jungiu aos autos apenas telas sistêmicas (evento 22), que, por si só, não possuem o condão de comprovar as arguições por tratarem-se de provas unilaterais facilmente manipuláveis. 11. Em compulso aos autos, restou injustificado o descumprimento contratual operado pela recorrente em decorrência da não conclusão da portabilidade numérica solicitada pelo recorrido. 12. De acordo com o art. 53, inciso I, alínea “b”, da Resolução 460/07 da ANATEL: “Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade: I - duração do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: a) em até 5 dias úteis, do início da ativação comercial (Fase 3) até um ano a partir do início da ativação plena (Fase 5), nos termos deste Regulamento; b) em até 3 dias úteis, a partir do término do prazo estabelecido na alínea a”. 13. Embora a parte promovida tenha solicitado a portabilidade da linha telefonia fixa de sua titularidade no dia 05 de fevereiro de 2021, com agendamento da portabilidade para o dia 10 de fevereiro de 2021 (evento 01, arquivo 6), a empresa requerida não comprovou que tenha concluído o citado procedimento, em patente violação aos prazos estabelecidos no referido texto normativo, sendo correta a rescisão contratual. 14. É certo que o consumidor não pode ser penalizado pela falha da promovida em solucionar o problema 28 de seus clientes, o que foi buscado inclusive pela via administrativa. Nesse viés, estreme de dúvida o dano causado à parte requerente, a qual passou por evidente constrangimento e incômodo, notadamente pelo fato de fazer uso do número de telefone em seu trabalho, conforme cartão de visita apresentado no evento 01, arquivo 05. 15. Nesse contexto, a indenização extrapatrimonial deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas lesivas, contudo, prevenindo o enriquecimento ilícito. O quantum indenizatório, portanto, deve considerar as circunstâncias fáticas do caso de forma a ser razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda. 16. Assim, seguindo os critérios mencionados e observando os parâmetros do método bifásico (STJ), tem-se que o montante da indenização arbitrada na sentença de primeiro grau, R$8.000,00 (oito mil reais), merece ser revisto, devendo ser reduzido à quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos padrões de valores que vem sendo fixados por esta Turma em casos semelhantes. (Precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: Recurso Inominado n. 5235971-60; Relator(a): Alice Teles De Oliveira; Publicado em 27/10/2021). 17. Ante ao exposto, reformo a sentença recorrida para reduzir o quantum indenizatório arbitrado, mantendo os demais termos inalterados. 18. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 19. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento com o parcial provimento do recurso interposto. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5156628-34.2021.8.09.0174, Rel. Dra. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/06/2022, DJe de 13/06/2022). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SINAL. TELEFONIA. DANO MORAL RECONHECIDO. DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Na inicial, a parte reclamante, ora recorrida, sustenta que pactuou a portabilidade da linha telefônica móvel nº 62 - 99306-5472 da empresa CLARO S/A para a operadora OI S/A, na data de 08/06/2021. Ocorre que no dia posterior, 09/06/2021, sua linha telefônica ficou inoperante, ocasião em foi informado pela operadora reclamada que deveria aguardar o prazo de 05 (cinco) dias para a conclusão do procedimento de portabilidade. Não obstante, após o término do lapso retro, o problema não foi solucionado, motivo pelo qual tivera que diligenciar junto ao Procon a fim de solucionar a celeuma e, posteriormente, ajuizou a presente ação. Diz que ficou prejudicado em sua profissão, já que labora com sublimação (customização de objetos e roupas) e as encomendas são feitas via aplicativo de whatsapp. À vista disso, requereu a condenação da reclamada na obrigação de cancelamento da portabilidade da linha telefônica e indenização por danos morais. Na origem foi prolatada sentença de parcial procedência do feito para fins de condenar a parte reclamada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e improcedente o pleito de cancelamento do contrato de portabilidade ao argumento de que o consumidor deverá solicitar o cancelamento do procedimento junto a operadora Claro S/A, a qual não compõe a lide. Irresignado, o reclamado alega que os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. No mais, requer o julgamento de improcedência do pleito indenizatório. II- A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse toar, cumpriria a reclamada demonstrar a regularidade da prestação dos serviços a fim de desconstituir as alegações iniciais, ao teor do artigo 373, II, do CPC, no entanto, esta quedou-se inerte. III- Em análise da documentação acostada no evento nº01, verifica-se que o reclamante protocolou reclamação junto ao Procon a fim de questionar a suspensão injustificada dos serviços, conferindo lastro probatório mínimo aos fatos apresentados, no sentido de demonstrar a falha na prestação dos serviços ofertados pela operadora e o tempo gasto para resolver os problemas que a própria reclamada deu causa. IV - Disto, resta crível o infortúnio sofrido pelo reclamante de modo que essa situação, a toda evidência, transcende os transtornos do cotidiano, porquanto compete à empresa recorrente conferir segurança aos serviços que oferece no mercado e assumir o risco ínsito ao negócio. V - É certo que o desgaste impingido à parte reclamante transborda do que se entende por mero aborrecimento, não só em razão da falha na prestação dos serviços da reclamada, mas também pelo desvio produtivo ao qual o recorrido foi submetido, visto que diligenciou com o escopo de dirimir a celeuma no âmbito extrajudicial perante a reclamada e junto ao Procon, mas não logrou êxito na solução da celeuma, tendo que se socorrer ao Poder Judiciário. VI - Estando presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, imperioso a condenação da reclamada em indenização por danos morais. O valor da condenação fixado na sentença singular (R$5.000,00) encontra-se pouco acima do montante que esta Turma Recursal tem arbitrado em situações semelhantes, mas, 29 a despeito disso, não chega ao ponto de ser reputado excessivo ou absurdo, havendo de ser considerado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada pela recorrente e o dano efetivamente sofrido pela parte recorrida, contudo sem caracterizar-se em enriquecimento ilícito, de modo que não há se falar em minoração do quantum. VII - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença fustigada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenada a parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5328806-05.2021.8.09.0007, Rel. Dr. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/06/2022, DJe de 02/06/2022). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERNET FIXA. AUSÊNCIA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEM SERVIÇO/SEM SINAL. SERVIÇO DEFEITUOSO. UTILIZAÇÃO DA LINHA EM FAZENDA QUE TRABALHA COM INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE GADO. FALTA DE SINAL. DANO VINCULADO A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 ARBITRADO RAZOAVELMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 2. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais, primordialmente porque o fato de ficar sem linha telefônica, por mais que tenham sido por alguns dias, a princípio, não causa nenhuma lesão ao direito a honra e a personalidade e não acarreta prejuízos à parte autora/recorrente que lhe impedisse de dar prosseguimento a sua vida cotidiana. Contudo, no caso dos autos, e conforme frisado em sentença, o recorrido comprovou a falha na prestação do serviço e que a mesma é essencial para o funcionamento de sua fazenda. 3. Da análise do caderno processual, verifica-se que é fato que realmente houve a ausência do serviço prestado pela parte ré (internet) na fazendo do promovente. A testemunha do autor foi clara ao afirmar que a fazenda ficou sem total comunicação atrasando, assim, o trabalho de inseminação que estava sendo feito no lote de vacas, visto que o caseiro ficou impossibilitado de receber e dar informações sobre o tratamento ao veterinário da Fazenda. Enquanto isso, o preposto alegou que o período que consta no relatório sem o uso de dados, possivelmente pode ter ocorrido a desinstalação dos equipamentos, o que não é crível já que o autor questiona justamente a ausência de serviços. 4. Caberia, portanto, ao réu/recorrente o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Em que pese a reclamada, ora recorrente, sustentar que não houve falha na prestação de serviços, este argumento não merece prosperar. O recorrente se olvidou em apresentar quaisquer atividades de internet nas datas discutidas, dados facilmente obtidos em seus sistemas internos. 5. Remanesce, então, aferir se os valores imputados reparam os danos perpetrados pela ré/recorrida. Entendo que a indenização foi fixada moderadamente em R$ 5.000,00 pelo r. Juízo de origem, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparo neste grau revisor. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5141592- 25.2021.8.09.0085, Rel. Dra. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/04/2022, DJe de 27/04/2022)” (destaquei). Grifei. “EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, 30 desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 4. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 5. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando detectado que o valor não tem o condão de remunerar condignamente o profissional que representa a parte vencedora. 6. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022). Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1.Relação jurídica não demonstrada nos autos. No caso em apreço, a parte autora cumpriu com os requisitos insertos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentando documentação imprescindível à comprovação do seu direito, a demonstrar que a cobrança indevida da dívida ocasionou a negativação de seu nome; e a requerida, apesar de ter condições de fornecer informações que somente ela tem acesso, não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC), não comprovando a existência de transação entabulada entre as partes. 2. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Constatada que o autor teve o seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré, em virtude de uma dívida não contraída, verificam-se presentes os elementos ensejadores do ato ilícito, quais sejam: conduta do agente, dano e nexo causal. E, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade da apelante, restam atendidos os pressupostos necessários a ensejar o dever reparatório, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Valor indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade (Sumula 32 TJGO). Não há falar em redução da quantia estabelecida na sentença para a reparação do dano moral, quando o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não é desproporcional aos danos sofridos pelo consumidor, em razão da cobrança de valores e inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por serviços de telefonia não contratados, tampouco capaz de propiciar o seu enriquecimento ilícito, razão pela qual deve ser mantido. 4. Condenação em danos morais. Juros moratórios. Súmula 54 STJ. Inaplicabilidade. Considerando que o dever de reparação por danos morais surge com a sentença, não há como fixar a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, portanto a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos casos de indenização por danos morais, eis que o suposto inadimplemento não pode ser imputado ao ofensor. Dessarte, os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil. 5. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. No tocante ao termo inicial para a incidência da correção monetária, carece o apelante de interesse recursal, pois a sentença recorrida estabeleceu a incidência desta a contar da data do arbitramento, nos exatos termos postulados no apelo. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5533162-24.2021.8.09.0051, Rel. Dr. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2022, DJe de 02/12/2022). Grifei. DUPLO APELO Nº 5308008-93.2022.8.09.0134 1º APELANTE: CLARO S/A 1º APELADO: MARIA INÊZ DA SILVA DANTAS 2º APELANTE: MARIA INÊZ DA SILVA DANTAS 2º APELADO: CLARO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL 31 EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SINAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR PROPORCIONAL AO DANO. 1- Na espécie, deve a parte requerida/apelante suportar o ônus advindo do constrangimento que causou à parte autora, pela negligência ocorrida, quando efetuou o cancelamento da linha telefônica do consumidor sem a sua autorização/ciência expressa, o qual ficou sem sinal por algum tempo, o que excede as raias dos meros aborrecimentos cotidianos. 2- É princípio jurídico que aquele que tira proveito ou vantagem do fator gerador do dano, ainda que indiretamente, tem a obrigação de, eventualmente, repará-lo. Esta é a teoria amplamente aplicada às relações de consumo, da responsabilidade objetiva, oriunda do risco integral da atividade econômica. 3- É incumbência do Estado-Juiz a facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, é o que ocorre na hipótese. Nesse toar, forçoso concluir que a parte requerida deixou de se desincumbir dos ônus impostos pelas disposições do artigo 373, II, do CPC. 4- A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem, em observância as peculiaridades do caso. 5- Uma vez desprovidos os apelos, deve ser majorada a verba honorária recursal (art. 85, § 11, do CPC). 1º e 2º APELOS DESPROVIDOS. Grifei. EMENTA: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO IRREGULAR DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 632/ANATEL. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. […]. 1. Se restar indubitável que a autora/apelada caracteriza-se como destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela requerida, enquadram-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor. 2. Se a empresa de telefonia recorrente não apresenta nenhuma justificativa plausível para a suspensão da linha telefônica de titularidade da autora, na medida em que sequer consegue demonstrar que a consumidora teria deixado de colocar crédito em sua linha telefônica por longo período, tendo em vista que no período de 01/12/20 até 01/02/2021, a usuária inseriu crédito. Além disso, segundo o procedimento previsto nos artigos 90 e 91 da resolução n. 632 da ANATEL, a operadora de telefonia móvel deverá notificar previamente o consumidor antes de suspender os serviços por ausência de inserção de crédito, o que não foi comprovado pela requerida, de modo que a suspensão se mostra totalmente irregular. […].” (TJGO - 3ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5061303- 21.2022.8.09.0134 - Relator: Doutor Altamiro Garcia Filho - DJ de 01/03/2023). Grifei. EMENTA: “DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. […].” (TJGO - 6ª Câmara Cível - Apelação Cível 32 nº 5122579-53.2022.8.09.0134 - Relator: Des. Jeová Sardinha de Moraes - DJ de 28/11/2022). Grifei. EMENTA: “[…]. II. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor, o que não ocorrera nos presentes autos. III. O cancelamento indevido da linha de celular móvel configura ato ilícito ensejador de reparação pelos danos experimentados pela titular da linha, porque ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. […].” (TJGO - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5421347-64.2021.8.09.0134 - Relator: Des. Luiz Eduardo de Sousa - DJ de 09/08/2022). Grifei.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5628739-37.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª APELANTE: MARCIEL BORGES SILVA 1ª APELADA: TIM S/A 2ª APELANTE: TIM S/A 2ª APELADO: MARCIEL BORGES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO OU EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS QUE SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A relação entre a empresa de telefonia e seus clientes caracteriza-se como de consumo, estando sujeita às normas de proteção e defesa do consumidor. II – Sabe-se que é possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação da consumidora ou que oportunize previamente a recarga da linha pré-paga. III – Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. IV - Configurada a lesão aos direitos da personalidade do consumidor, tem-se por razoável o quantum que ora arbitro a título de reparação dos danos morais (R$ 5.000,00), visto que guarda perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de haver se orientado pelas nuances da situação em concreto, pela repercussão social do dano, pelo sofrimento experimentado pelo ofendido e pelo grau da culpa da empresa de telefonia havida como ofensora. Processo: 5628739-37.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 07/09/2024 12:17:38 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/08/2024 11:39:50 Assinado por RONNIE PAES SANDRE Localizar pelo código: 109687605432563873876883424, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pV - No caso dos autos, a determinação de restabelecimento da linha telefônica não foi concedida em confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória, o que afastaria o efeito suspensivo dos apelos interpostos, por força do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Logo, os efeitos da condenação à obrigação de fazer ainda estão suspensos, não havendo que se falar em incidência ou sequer majoração da multa cominatória. VI - A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os percentuais e a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, §2º do CPC, razão pela qual, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, e o tempo exigido para o serviço, devem ser redistribuídos e, portanto, arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. VII - Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5628739-37.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 07/09/2024 12:17:38 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/08/2024 11:39:50 Assinado por RONNIE PAES SANDRE Localizar pelo código: 109687605432563873876883424, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO 632/ANATEL. INOBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 362 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, a parte autora teve sua linha telefônica cancelada, porém inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento determinado nos artigos 90 e 91 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, ou seja, sem prévia notificação ao consumidor acerca da suspensão e/ou rescisão do contrato. 2. As telas sistêmicas e faturas apresentadas pela apelante não comprovam a existência de faturas em aberto, o que poderia ensejar a suspensão/cancelamento da linha e até mesmo a rescisão do contrato, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). 3. O cancelamento do número de telefone da autora, sem comunicação prévia pela operadora, configura falha na prestação de serviço a ensejar a reparação de prejuízo extrapatrimonial, situação que ultrapassa o mero dissabor. No caso dos autos, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendo suficiente o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de valor razoável e proporcional, apto a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva. 4. A correção monetária nos casos de indenização por dano moral, incide a partir do arbitramento (Súmulas 43 e 362 do STJ). 5. Ante a inadequação da via eleita, conforme preconiza a Súmula nº 27 deste Egrégio Tribunal de Justiça, não merece ser conhecida a pretensão de condenação em litigância de má-fé. 6. Desnecessária a insurgência de interposição de apelação para fins de prequestionamento, tendo em vista que o NCPC prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (CPC 1.025). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Processo: 5330170-82.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 07/09/2024 12:17:08 10ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.021,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/08/2024 14:47:57 Assinado por DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Localizar pelo código: 109087675432563873874847497, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ- PAGA. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. As questões não aduzidas e debatidas perante a primeira instância não podem ser analisadas pelo órgão revisor, sob pena de ofensa ao art. 1.013 do CPC. 2. Evidencia-se a falha na prestação do serviço quando há cancelamento da linha telefônica sem a notificação prévia do consumidor, o que caracteriza o dano moral e o dever de indenizar. 3. Para fixação da indenização por danos morais, deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo ao causador do dano. 4. O valor da indenização fixado pelo juízo singular se mostra adequado (Súmula 32 do TJGO), devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 5. Impõe-se a limitação da incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias), com o propósito de se evitar o enriquecimento ilícito da autora. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Processo: 5268697-95.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 07/09/2024 12:14:51 7ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/09/2024 10:22:13 Assinado por SERGIO MENDONCA DE ARAUJO Localizar pelo código: 109787605432563873802205423, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5208953-38.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: DÉBORA TATIANE DA SILVA APELADA: CLARO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A revogação da gratuidade da justiça já conferida a uma das partes somente tem cabimento quando restar comprovado nos autos o desaparecimento dos requisitos em ensejaram inicialmente sua concessão, o que não ocorreu na hipótese. 2. Verificado que o processo se encontra suficientemente instruído e pronto para julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de relação consumerista, o prazo prescricional no caso é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A operadora de telefonia deve comprovar a notificação prévia conforme a Resolução 632/2014 da Anatel, haja vista a proteção ao consumidor e evitar o cancelamento arbitrário da linha, sendo impossível para a autora provar a ausência de notificação. 5. Verificado que a operadora de telefonia agiu em desconformidade com a norma vigente, cancelando a linha telefônica sem a prévia comunicação do usuário, é devida a reparação de danos morais. 6. Considerando a ausência de critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes deste Tribunal. 7. Em razão do novo deslinde do feito, bem como a cassação da sentença, a requerida deverá arcar com o ônus sucumbencial, fixando os honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Processo: 5208953-38.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 07/09/2024 12:18:08 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/08/2024 14:58:07 Assinado por DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA Localizar pelo código: 109587675432563873874894248, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5378857-90.2022.8.09.0134 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: ELMIRO DE DEUS PASSOS APELADA: TELEFONICA BRASIL S/A RELATOR: RICARDO PRATA – Juíz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A revogação da gratuidade da justiça já conferida a uma das partes somente tem cabimento quando restar comprovado nos autos o desaparecimento dos requisitos em ensejaram inicialmente sua concessão, o que não ocorreu na hipótese. 2. Verificado que o processo se encontra suficientemente instruído e pronto para julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de relação consumerista, o prazo prescricional no caso é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A operadora de telefonia deve comprovar a notificação prévia conforme a Resolução 632/2014 da Anatel, haja vista a proteção ao consumidor e evitar o cancelamento arbitrário da linha, sendo impossível para o autor provar a ausência de notificação. 5. Verificado que a operadora de telefonia agiu em desconformidade com a norma vigente, cancelando a linha telefônica sem a prévia comunicação do usuário, é devida a reparação de danos morais. 6. Considerando a ausência de critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes deste Tribunal. 7. Em razão do novo deslinde do feito, bem como a cassação da sentença, a requerida deverá arcar com o ônus sucumbencial, fixando os honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Processo: 5378857-90.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 07/09/2024 14:51:28 QUIRINÓPOLIS - 2ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2024 13:55:44 Assinado por RICARDO PRATA Localizar pelo código: 109287675432563873875544283, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. Constatada a falha na prestação dos serviços em decorrência do cancelamento da linha telefônica sem a prévia notificação ao consumidor, conforme determina o artigo 91 da Resolução nº 632/2014, ANATEL, deve ser imposta a responsabilização correspondente, ante a privação do acesso ao serviço contratado. 2. Para a fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo a ser imposto ao causador do dano. 3. Sobre o valor indenizatório deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, do CC e art. 240, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Processo: 5598462-04.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:03:09 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/07/2024 10:35:06 Assinado por JOSE RICARDO M. MACHADO Localizar pelo código: 109387645432563873839523945, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
EMENTA: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CARACTERIZADO. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser rejeitada a impugnação à concessão da gratuidade da justiça quando a parte impugnante não se desincumbe do ônus de provar a alteração da capacidade financeira do beneficiário (arts. 100 e 373, inc. II, do CPC). 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se a suspensão e o cancelamento de linha de telefonia móvel sem prévia notificação do consumidor configuram falha na prestação do serviço causadora de danos morais. 3. O serviço de telecomunicação é serviço público que pode ser explorado mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, inc. XI, da CF), devendo ser prestado ao consumidor de forma adequada e eficaz (art. 6º, inc. X, do CDC) e em conformidade com as diretrizes da Lei nº 9.472/97. 4. A suspensão da linha de telefonia móvel e a rescisão contratual sem prévia notificação do usuário (arts. 90 a 103 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL) ultrapassam a barreira do mero aborrecimento e configuram falha na prestação do serviço causadora de danos morais ao consumidor em razão da natureza e importância do serviço de telefonia (artigo 14, § 1º, do CDC). 5. Diante da responsabilidade objetiva do prestador de serviço e da vedação de se exigir do consumidor prova de fato negativo (prova diabólica), incumbe à operadora de telefonia, para afastar o dever de indenizar, comprovar a prévia notificação do usuário antes de suspender os serviços e rescindir o contrato (art. 14, caput e § 3º, inc. I, do CDC). 6. Constatada a irregular suspensão e rescisão do contrato de telefonia, esta Corte de Justiça tem arbitrado entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de danos morais, levando em consideração os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, a gravidade da conduta e também o desvio produtivo do consumidor. Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:06:42 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109187645432563873225772734, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p7. Possuindo o recurso de apelação efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC), o não reestabelecimento imediato da linha telefônica determinado na sentença não configura litigância de má-fé, descumprimento de ordem judicial e não justifica a majoração da multa arbitrada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados segundo os critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. São eles: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. Em relação aos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC, o STJ consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5314838-75.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:06:42 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/05/2023 13:23:55 Assinado por DESEMBARGADOR ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA Localizar pelo código: 109187645432563873225772734, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cancelamento de linha telefônica sem a devida observância do procedimento específico justifica o reconhecimento da falha na prestação dos serviços contratados, acarretando a responsabilização correspondente. No caso, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela parte apelada observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, ou seja, a companhia não comprovou a notificação prévia do consumidor. 2. A privação do acesso à linha telefônica, resultante desse fato, é considerada in re ipsa, ou seja, dispensa a necessidade de prova do prejuízo, pois é presumido e decorre do próprio acontecimento. 3 . Evidenciado o ilícito decorrente do cancelamento do serviço de telefonia sem a devida comunicação prévia ao consumidor, torna-se necessário que a empresa concessionária seja responsabilizada por danos morais, dada a privação de um serviço essencial de comunicação. 4. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula 54/STJ). 5. Para fixação dos honorários sucumbenciais, o magistrado deve se ater à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que estes deverão ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. Alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo incidir sobre o valor da condenação. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Processo: 5331044-33.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:29:11 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/09/2024 10:44:33 Assinado por FERNANDO BRAGA VIGGIANO Localizar pelo código: 109287665432563873802640079, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não merece ser conhecida matéria alheia aquelas que foram levantadas na fase de conhecimento, portanto, não merece ser conhecido o pedido de condenação da operadora telefônica ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da ineficiência do Call Center por tratar de inovação recursal. 2. A suspensão ou o cancelamento da linha telefônica em razão de inadimplência é admissível, conforme preceituam os artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, desde que precedida de notificação prévia ao consumidor pela cessionária de serviços. 3. Descumprido o dever de notificação prévia pela operadora de telefonia, resta demonstrada a deficiência da prestação de serviços pela interrupção do serviço de telefonia móvel, impondo a sua responsabilização por danos morais, pois a privação de serviço essencial de comunicação ao consumidor transcende o mero dissabor cotidiano, evidenciando o dever de indenizar. 4. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. 5. Caracterizado o dano moral, impõe a medida de conhecer e dar provimento à apelação cível para reformar a sentença fustigada a fim de julgar procedente o pedido de danos morais, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Devido ao valor irrisório da condenação, fixo os honorários por apreciação equitativa em R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), com fundamento no artigo 85, § 8-A, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PROVIDA. Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:34:52 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109787665432563873879618329, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Nas relações de consumo em que se discute eventual falha no serviço prestado aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, assim, a reforma da sentença, quando não transcorrido o referido lapso temporal. 2. Estando o processo apto para julgamento, torna-se aplicável a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §4º). 3. Os serviços de telefonia pertencem à classe dos denominados serviços essenciais e o cancelamento injustificado gera transtornos que transcendem os definidos como meros aborrecimentos do cotidiano, de modo a ensejar indenização por danos morais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 5436233-97.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:38:37 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/06/2024 11:43:44 Assinado por ALGOMIRO CARVALHO NETO Localizar pelo código: 109587625432563873835426587, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL Nº.5517589-17.2023.8.09.0134 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CLARO S.A. 2ª APELANTE: APARECIDA MARIA RIBAS ANANIAS 1ª APELADA: APARECIDA MARIA RIBAS ANANIAS 2ª APELADA: CLARO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS QUE SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A relação entre a empresa de telefonia e seus clientes caracteriza-se como de consumo, estando sujeita às normas de proteção e defesa do consumidor. II – Sabe-se que é possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação da consumidora ou que oportunize previamente a recarga da linha pré-paga. III – Descumprida por parte da empresa o envio da notificação prévia e sendo a consumidora privada da utilização da linha telefônica, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, restando caracterizado o dever de indenizar. IV - Configurada a lesão aos direitos da personalidade da consumidora, tem-se por razoável o quantum que ora arbitro a título de reparação dos danos morais (R$ 5.000,00), visto que guarda perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de haver se orientado pelas nuances da situação em concreto, pela repercussão social do dano, pelo sofrimento experimentado pela ofendida e pelo grau da culpa da empresa de telefonia Processo: 5517589-17.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:41:15 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/07/2024 12:21:47 Assinado por RONNIE PAES SANDRE Localizar pelo código: 109087605432563873836390012, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/phavida como ofensora. V - No caso dos autos, a determinação de restabelecimento da linha telefônica não foi concedida em confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória, o que afastaria o efeito suspensivo dos apelos interpostos, por força do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Logo, os efeitos da condenação à obrigação de fazer ainda estão suspensos, não havendo que se falar em incidência ou sequer majoração da multa cominatória. VI - A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os percentuais e a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, §2º do CPC, razão pela qual, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, e o tempo exigido para o serviço, devem ser redistribuídos e, portanto, arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. VII - Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 5517589-17.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 20/10/2024 10:41:15 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/07/2024 12:21:47 Assinado por RONNIE PAES SANDRE Localizar pelo código: 109087605432563873836390012, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5378857-90.2022.8.09.0134 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: ELMIRO DE DEUS PASSOS APELADA: TELEFONICA BRASIL S/A RELATOR: RICARDO PRATA – Juíz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A revogação da gratuidade da justiça já conferida a uma das partes somente tem cabimento quando restar comprovado nos autos o desaparecimento dos requisitos em ensejaram inicialmente sua concessão, o que não ocorreu na hipótese. 2. Verificado que o processo se encontra suficientemente instruído e pronto para julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de relação consumerista, o prazo prescricional no caso é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A operadora de telefonia deve comprovar a notificação prévia conforme a Resolução 632/2014 da Anatel, haja vista a proteção ao consumidor e evitar o cancelamento arbitrário da linha, sendo impossível para o autor provar a ausência de notificação. 5. Verificado que a operadora de telefonia agiu em desconformidade com a norma vigente, cancelando a linha telefônica sem a prévia comunicação do usuário, é devida a reparação de danos morais. 6. Considerando a ausência de critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes deste Tribunal. 7. Em razão do novo deslinde do feito, bem como a cassação da sentença, a requerida deverá arcar com o ônus sucumbencial, fixando os honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Processo: 5378857-90.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 10:58:32 5ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/07/2024 13:55:44 Assinado por RICARDO PRATA Localizar pelo código: 109287675432563873875544283, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. CANCELAMENTO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Constatada a falha na prestação dos serviços em decorrência do cancelamento da linha telefônica sem a prévia notificação ao consumidor, conforme determina o artigo 91 da Resolução nº 632/2014 ANATEL, deve ser imposta a obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha. 2. O cancelamento do número de telefone do autor, de forma abrupta e sem comunicação prévia pela operadora, configura falha na prestação de serviço a ensejar a reparação de prejuízo extrapatrimonial, situação que ultrapassa o mero dissabor. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de forma não irrisória nem exagerada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seja suficiente a compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito, e a servir de exemplo em casos semelhantes (Súmula nº 32 do TJGO). No caso dos autos, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendo suficiente o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de valor razoável e proporcional, apto a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela operadora de telefonia. 4. Observados os critérios contidos no artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados sobre o valor da condenação. 5. Ausência de majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, eis que a fixação da sucumbência foi alterada. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PROVIDO. Processo: 5144341-91.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 01/08/2024 11:05:31 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/07/2024 11:17:05 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109687675432563873875461353, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5135355-17.2024.8.09.0134 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : THAIS SIMÕES DOS SANTOS APELADA : TIM S.A. RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SERVIÇOS DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DA LINHA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta em face de ato sentencial que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, condenando a empresa de telefonia ré a reestabelecer a linha telefônica da consumidora autora, sem contudo condená-la ao ressarcimento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A parte autora pugna pela reforma da sentença, requerendo a condenação da empresa apelada ao pagamento de danos morais pelo cancelamento de sua linha telefônica móvel, sem a prévia notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A suspensão parcial ou total de serviços telefônicos, seja por inadimplência do consumidor ou falta de recargas, ficam condicionados à prévia notificação, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: A) Quedando-se inerte a empresa de telefonia ré em demonstrar que observou o procedimento descrito na Resolução nº 632/2014 da ANATEL, quanto à prévia notificação da consumidora autora, antes do PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra Processo: 5135355-17.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 11:14:00 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/10/2024 10:30:23 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109387665432563873822981394, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcancelamento de sua linha de telefone móvel, figuram-se presentes os requisitos do dever indenizatório, que enseja a condenação da fornecedora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado. Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 186 e 927; CPC, artigo 373; CDC, artigo 14. Processo: 5135355-17.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 11:14:00 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/10/2024 10:30:23 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109387665432563873822981394, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
1 Ementários de casos semelhantes ao em tela, julgados em segundo grau de jurisdição, em todo o território nacional, in verbis: Corte de serviços sem aviso prévio! EMENTA: Prestação de serviços – Telefonia móvel celular – Ação de obrigação de fazer, com pleito cumulado de indenização por danos morais – Demanda de consumidora, pessoa natural, em face de concessionárias de serviço público - Sentença de parcial procedência para determinar o imediato restabelecimento dos serviços e condenar as rés ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação – Recurso da autora insistindo na condenação por danos morais – Cabimento - Autora que teve a linha de telefonia móvel interrompida ao solicitar a portabilidade entre as operadoras e recebeu cobranças de períodos simultâneos de ambas – Diversas reclamações administrativas não solucionadas – Singela arguição das rés no sentido de que não detectaram, em seus sistemas internos, falha no procedimento de portabilidade - Problemática que poderia ter sido solucionada quando dos contatos da consumidora com a central de atendimento – Dano moral evidenciado – Indenização devida, arbitrada em R$10.000,00, rateada igualmente entre as rés – Correção monetária a ser computada somente a partir do arbitramento - Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10168966620218260002 São Paulo, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 12/06/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023). Grifei. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA MÓVEL – LINHA BLOQUEADA POR ATRASO NO PAGAMENTO E POSTERIORMENTE CANCELADA SEM AVISO PRÉVIO – RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO DA LINHA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.4 (SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO) DA TR/PR – ART. 14 E 22, DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – VALOR ADEQUADO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1, A, DA TRP/PR – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011018- 57.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 09.03.2020). (TJ-PR - RI: 00110185720188160069 PR 0011018-57.2018.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 09/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/03/2020). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. PLEITO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA INDEVIDA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONSUMIDOR QUE PERMANECEU 4 MESES SEM PODER UTILIZAR-SE DA LINHA CONTRATADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INFORMANDO A SUSPENSÃO. AUTOR QUE CUIDAVA DE GENITORA IDOSA, QUE PODERIA NECESSITAR DO USO IMEDIATO DA LINHA PARA SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ANGÚSTIA AGRAVADA AO NÃO TER DISPONÍVEL SERVIÇO ESSENCIAL, REGULARMENTE CONTRATADO E QUITADO. DANO MORAL IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPORTE FIXADO EM R$10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3.1. TENCIONADA APLICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO MODO EQUITATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA NÃO IRRISÓRIA. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Ante a essencialidade do serviço telefônico como forma de relacionamento das pessoas, seja no âmbito pessoal ou profissional, sua suspensão indevida e sem aviso prévio é suficiente para causar dano moral, independentemente de comprovação do prejuízo". (TJSC, Apelação Cível n. 0309438-06.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 4-9-2018). (TJ-SC - APL: 03065296120158240011 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0306529- 61.2015.8.24.0011, Relator: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 25/02/2021, Primeira Câmara de Direito Civil). Grifei. 2 EMENTA: Prestação de serviços. Telefonia. Obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação de serviços, relacionada à portabilidade de linhas. Indevida desativação do número e suspensão imotivada dos serviços, impedindo o regular uso por tempo relevante. Empresa ré que não logrou comprovar a culpa do consumidor em relação à irregularidade noticiada. Danos morais. Indenização cabível. Indevido cancelamento da linha telefônica e omissão da ré em regularizar o serviço, apesar das diversas reclamações feitas pelo consumidor. Falha na prestação de serviços evidenciada. Responsabilidade civil perante os consumidores que é objetiva. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.000,00. Quantia proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do CC). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ- SP - AC: 10034489720228260161 Diadema, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 03/04/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023). Grifei. EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372- 7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0114369-91.2020.8.05.0001 Processo nº 0114369- 91.2020.8.05.0001 Recorrente (s): TIM CELULAR S A Recorrido (s): ROBERTO DOS SANTOS DE JESUS EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CHIP E LINHA MÓVEL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO OU JUSTIFICATIVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DE NOVO CHIP E PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA JUNTO À EMPRESA, QUE EVIDENCIAM A FALHA DO SERVIÇO. DEFESA GENÉRICA E DESTITUÍDA DE PROVAS. FATOS IMPEDITIVOS NÃO EVIDENCIADOS. ONUS DA EMPRESA RÉ, A TEOR DO ART. 373, INC. II, DO CPC. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONDENAR A DEMANDADA A REATIVAR A LINHA MÓVEL DO AUTOR, BEM COMO, CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS E ARBITRADOS ADEQUADAMENTE, CONSIDERANDO OS TRANSTORNOS E O PERÍODO DE OMISSÃO DA RÉ NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, E IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À LINHA MÓVEL PELO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente TIM CELULAR S A pretende a reforma da sentença lançada nos autos nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, para: A. DETERMINAR que a acionada adote as providências necessárias para regularizar e restabelecer a linha móvel do demandante (71) 99166-6405, devendo tal providência ser tomada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais); B. CONDENAR a companhia ré a restituir o valor gasto com recargas (crédito no modo pré-pago) retido indevidamente, perfazendo a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), de forma simples, devendo incidir juros, na taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária (pelo INPC) a partir do evento danoso (desembolso); C. CONDENAR a acionada a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO. No mérito, alega a parte autora que é usuário dos serviços da empresa ré, através de plano de telefonia pré-pago, com a linha móvel (71) 99166-6405. Narra que, desde maio de 2020, o autor tomou ciência de que a demandada teria cancelado o seu chip, sem aviso prévio ou justificativas. Alega ter entrado em contato com a demandada, que lhe orientou a aguardar o final da pandemia para obter o resgate do número da sua linha. Sustenta que, após diversas tentativas de resgate do chip, entre idas e vindas nas lojas físicas da TIM, o autor obteve a informação de que o estava cancelado e não havia como resgatá-lo. Moveu a presente ação pretendendo a reativação da sua linha, bem como, ser indenizado pelos danos materiais e morais suportados. Em sua defesa a demandada apresentou justificativas genéricas de inexistência de ato ilícito do dever de indenizar, sem apresentar qualquer prova. Pede a improcedência dos pedidos. Diante da sentença de parcial procedência, recorre a demandada pela inversão do julgado. Pois bem. Impede analisar a questão posta em juízo à luz dos ônus processuais delineados pela regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Sendo assim, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, e, sobre o demandado recai o dever de evidenciar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Descortinando os autos, verifico que o autor comprova as suas alegações ao apresentar o comprovante de aquisição de novo chip junto à TIM, bem como, os protocolos de reclamação (nº 2020814039263 e 20200815915690), o que evidencia a perda de tempo útil na tentativa de solucionar o problema criado pela empresa demandada. Ademais, diante da ausência de impugnação específica dos fatos pela empresa ré, presume-se a veracidade dos fatos na forma descrita pelo consumidor. Obtempere-se que, até mesmo em sede de recurso, a empresa demandada apresenta fundamentos completamente diversos da matéria fática trazida pelo autor, sustentando a legitimidade das ¿cobranças realizadas¿, enquanto que o autor reclama do cancelamento 3 unilateral da sua linha telefônica. Portanto, não há dúvida de que houve a falha na prestação do serviço, nos moldes expostos pelo consumidor. Por outro lado, a empresa ré não trouxe qualquer prova de prestação eficiente do serviço, nem tampouco de ter conferido soluções para os problemas evidenciados pelo autor. Tal fato não pode ser considerado como um mero aborrecimento, em se tratando de serviço essencial de comunicação e trabalho, principalmente no período da pandemia. Por isso, anuo ao entendimento do MM Juízo a quo, que determinou a obrigação de fazer, para que a demandada promovesse a reativação da linha móvel do autor, além restituir os danos materiais, bem como, indenizar o consumidor pelos danos morais experimentados. Por outro lado, não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum, como uma forma de evitar a reincidência. Deste modo, entendo que o valor fixado foi proporcional ao agravo sofrido pelo demandante, que, até o momento, noticia a ausência de prestação do serviço da demandada, e a impossibilidade de utilização do seu número de telefone. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo integralmente a sentença impugnada. Condeno ainda a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação pecuniária. Salvador, Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo integralmente a sentença impugnada. Condeno ainda a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação pecuniária. Salvador, Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora [1]Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. (TJ-BA - RI: 01143699120208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/11/2021). Grifei. EMENTA: Ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta em face de prestadora de serviço de telefonia objetivando a Autora a condenação da Ré na obrigação de restabelecer o serviço telefônico móvel, além de indenização por dano moral, afirmando ter sido o mencionado serviço suspenso de forma unilateral, sem aviso prévio. Tutela antecipada deferida determinando o restabelecimento do serviço de telefonia móvel. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Ré na obrigação de restabelecer o serviço de telefonia móvel, confirmando os efeitos da tutela deferida, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral. Apelação da Ré. Relação de consumo. Apelante que, apesar de ter sustentado a inexistência de qualquer irregularidade, não conseguiu elidir as alegações da outra parte, ônus que lhe incumbia, o que lhe impõe o dever de indenizar os prejuízos sofridos. Dano moral configurado. Indenização que comporta redução para R$ 5.000,00 para melhor se adequar à repercussão dos fatos, ao caráter preventivo-pedagógico do instituto e com o valor que vem sendo fixado em casos análogos. Precedentes do TJRJ. Apelante que declara ter tido dificuldades na sua atividade profissional com a interrupção do serviço, mas se qualifica como "do lar", sendo que também afirmou dispor de telefone fixo, o que deve ser considerado no arbitramento da reparação. Provimento parcial da apelação. (TJ-RJ - APL: 00269605920198190054, Relator: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA MÓVEL. CONSUMIDOR. PLANO PULA-PULA MAIS. CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE VIGÊNCIA DO PLANO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Demonstrado nos autos que a empresa de telefonia cancelou unilateralmente o plano contratado pelo consumidor, resta evidenciada a afronta aos direitos consumeristas e conduta abusiva da requerida. 2. É sabido que as operadoras têm o hábito de trocar reiteradamente os planos ofertados e realizam promoções, acrescem serviços, proporcionam a "montagem" de um plano, sob o pretexto de bem atender as necessidades do consumidor. Todavia, tais variações contribuem apenas para confundir o consumidor e causar transtornos incomensuráveis, pois tais mudanças nos planos não permitem um controle preciso e acabam por gerar insegurança. 3. Nestes termos, revela-se cabível a condenação ao restabelecimento do plano, nos exatos termos ajustados, por 60 (sessenta) dias, a contar da notificação do consumidor, que deve ser regularmente encaminhada dando conta da necessidade alteração contratual, nos moldes previstos em lei. 4. Ocorrendo o cancelamento do plano pela empresa de telefonia móvel, de forma unilateral, tal situação consubstancia falha na prestação de serviços, ensejadora da obrigação de indenizar por danos morais, pois os transtornos experimentados ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 5. Na fixação do importe indenizatório, deve o Julgador observar a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva. Na espécie, impende fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condizente com o fim a que destina e suficiente à compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. 6. Observado que o vínculo que une as partes e do qual exsurge o 4 dever de indenizar, inequivocamente, contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01390001020168090137, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019). Grifei. EMENTA: Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais. Prestação de serviços de telefonia móvel. Alteração unilateral, pela ré, dos planos de serviços utilizados pela autora. Impossibilidade diante da falta de informação e publicidade da alteração. Não oportunizada à cliente a concordância com a modificação, opção por plano diverso ou mesmo descontinuidade do contrato. Precedentes desta C. Corte. Hipótese em que é cabível o restabelecimento do plano originalmente contratado ou outro equivalente, de idêntico valor. Configurado dano moral indenizável. Teoria do desvio produtivo. Quantificação da verba indenizatória com observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Reforma da r. sentença combatida. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10000254520228260189 SP 1000025-45.2022.8.26.0189, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 09/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO SEM PRÉVIO AVISO, INEXISTINDO INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA E FIXA A VERBA COMPENSATÓRIA EM R$ 10.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE DEMONSTRAR O REGULAR FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO NO PERÍODO RECLAMADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º DO CDC. INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL QUE CARACTERIZA DANO MORAL. ENUNCIADO Nº 192 DA SÚMULA DESTE TRIBUAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, VISTA A EXTENSÃO DO DANO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00084165120208190001, Relator: Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 17/08/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUDANÇA DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO SOLICITADA PELO AUTOR. BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MINORADO. 1. Age de forma negligente a empresa de telefonia que altera o plano do consumidor sem que ele o tenha solicitado ou anuído e, frente ao não pagamento do valor excedente supostamente contratado, bloqueia a linha telefônica, configurando-se presumíveis, em situações que tais, o dano moral. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vislumbrando o excesso do quantum indenizatório, após o cotejo das condições econômicas de ambas as partes, o constrangimento passado pela vítima e a conduta reprovável do agente, a redução da importância fixada pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00529253620178090006, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 28/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/03/2019). Grifei. EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A inversão do ônus da prova em favor do autor foi deferida na decisão liminar, quando da análise de seu pedido de concessão da tutela de urgência. Todavia, contra referida decisão, em momento oportuno, a ré não se insurgiu mediante recurso apropriado (agravo de instrumento art. 1.015, inc. XI, do CPC), vindo, tão somente agora, em sede de recurso de apelação (1º), requerer a modificação da inversão probatória, discussão esta que não pode ser admitida, por força da preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica, em observância ao dispostos nos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 3. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar a notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, mesmo após o pagamento das faturas, evidencia-se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. 4. Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo que deve ser imposto ao causador do dano. 5. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, tem-se que o valor da indenização fixado pelo Juízo singular se mostra adequado, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 6. Devida a majoração dos honorários sucumbenciais, quando detectado que o valor fixado na sentença não tem o condão de remunerar adequadamente o causídico do vencedor. 7. Impõe-se a 5 limitação da incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias), de ofício, com o propósito de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. 8. Não merece acolhida o pleito de condenação da ré por litigância de má-fé, aventada em sede de contrarrazões, em razão da inadequação da via eleita, consoante entendimento há muito firmado na Súmula 27 do TJGO. 9. Quanto ao prequestionamento, embora seja competência do julgador analisar as argumentações recursais, este não está vinculado a se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia com decisão fundamentada. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-GO 52018285320228090134, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - RESCISÃO PRECOCE DO CONTRATO - CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA - COBRANÇA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de prestação de serviços de telefonia, a fidelização do consumidor deve estar expressamente prevista na avença firmada entre as partes. 2. Embora seja possível a cobrança de multa penal pela rescisão precoce do contrato de prestação de serviços de telefonia, o débito não merece persistir, já que o rompimento unilateral do pacto se deu em virtude da má qualidade dos serviços prestados pela operadora ré. 3. A pessoa jurídica é detentora de honra objetiva e tem direito de ser reparada pelo dano moral sofrido. 4.Comprovado que a falha na prestação dos serviços ofertados pela empresa ré prejudicou a regular execução das atividades praticadas pela empresa autora, são incontestes os danos morais sofridos. 5. Inexistindo parâmetros objetivos para fixar o valor da indenização dos danos morais, deve o juiz observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, sem que constitua fonte de enriquecimento sem causa, ou seja, insignificante a tornar a pena simbólica. 6. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MG - AC: 10000205117815001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020). Prestação de serviços. Telefonia. Obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação de serviços, relacionada à portabilidade de linhas. Indevida desativação do número e suspensão imotivada dos serviços, impedindo o regular uso por tempo relevante. Empresa ré que não logrou comprovar a culpa do consumidor em relação à irregularidade noticiada. Danos morais. Indenização cabível. Indevido cancelamento da linha telefônica e omissão da ré em regularizar o serviço, apesar das diversas reclamações feitas pelo consumidor. Falha na prestação de serviços evidenciada. Responsabilidade civil perante os consumidores que é objetiva. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.000,00. Quantia proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do CC). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10034489720228260161 Diadema, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 03/04/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023). Grifei. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – contratação de plano para prestação de serviços telefônicos e de internet móvel – cobrança de valores indevidos e interrupção indevida dos serviços – indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 – pedido recursal de majoração – cabimento parcial – valor fixado em primeiro grau que se mostra aquém ao abalo sofrido – majoração não para o montante pleiteado pela apelante, mas para R$ 8.000,00 – valor adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto e com observância do caráter educativo-punitivo que compõe a indenização – sentença reformada para o fim de majoração do valor da indenização – apelo parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10207491720208260003 SP 1020749-17.2020.8.26.0003, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 18/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022). Grifei. EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO IRREGULAR DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 632/ANATEL. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. MANTIDO. JUROS MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EX OFFICIO. 1. Se restar indubitável que a autora/apelada caracteriza-se como destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela requerida, enquadram-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor. 2. Se a empresa de telefonia recorrente não apresenta nenhuma justificativa plausível para a suspensão da linha telefônica de titularidade da autora, na medida em que sequer consegue demonstrar que a consumidora teria deixado de colocar crédito em sua linha telefônica por longo período, tendo em vista que no período de 01/12/20 até 01/02/2021, a usuária inseriu crédito. Além disso, segundo o procedimento previsto nos artigos 90 e 91 da resolução n. 632 da ANATEL, a operadora de telefonia móvel deverá notificar previamente o consumidor antes de suspender os serviços por ausência de inserção de crédito, o que não foi comprovado pela requerida, de modo que a 6 suspensão se mostra totalmente irregular. 4. O quantum fixado na primeira instância, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra proporcional e razoável, adequando-se aos critérios fixados na lei, na doutrina e na jurisprudência, notadamente pela observância da Súmula 32 desta Egrégia Corte de Justiça Estadual. 5. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme entendimento desta Corte de Justiça. 6. Desprovido o segundo apelo, se faz necessário a majoração dos honorários a luz do art. 85, § 11º do CPC/15. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJ-GO 50613032120228090134, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023). Grifei. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALECIMENTO DO TITULAR. CANCELAMENTO DA LINHA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO NORMATIVA PARA ESSA CONSEQUÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AOS SUCESSORES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. É irregular o cancelamento de linha telefônica, ainda quando falecido seu titular, se inexistentes débitos pendentes e se a concessionária não comprova a notificação dos sucessores, advertindo-os de que a não regularização cadastral, em decorrência da sucessão, implicará o referido cancelamento. 2. Não comprovada a regularidade do cancelamento da linha telefônica, impõe-se a necessidade de sua reativação, com a manutenção do mesmo número, sob pena de multa cominatória. 3.- O cancelamento irregular de linha telefônica causa dano moral aos sucessores de seu falecido titular, já que eles se veem privados, em prévio aviso, de um serviço essencial, que a cessação de contatos com familiares e amigos, bem como a impossibilidade de fazer chamadas de emergência, notadamente quando um dos habitantes da casa onde a linha está instalada é pessoa idosa, sendo adequada e suficiente á compensação do referido dano a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037039320208260462 SP 1003703-93.2020.8.26.0462, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 16/11/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021). Grifei. EMENTA: VOTO Nº 35093 REPARAÇÃO DE DANOS. Telefonia móvel. Substituição de linha dependente que compunha o plano contratado. Cobrança indevida de multa por cancelamento de linha dependente e suspensão de todos os serviços contratados (telefonia móvel, internet e TV a cabo). Pagamento da multa para restabelecimento dos serviços. Repetição em dobro do indébito. Cabimento. Engano injustificável na cobrança e afronta à boa-fé objetiva. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Sentença reformada nesse ponto. Dano moral. Ocorrência. Interrupção indevida de serviços essenciais. Inobstante, inúmeras tentativas de resolução extrajudicial do problema, sem sucesso. Desvio produtivo do consumidor. Sentença reformada nesse ponto. Reparação moral fixada em R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10475853020208260002 SP 1047585-30.2020.8.26.0002, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 22/11/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. EMPRESA DE TELEFONIA. BLOQUEIO UNILATERAL DA LINHA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POR VÁRIOS DIAS. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A suspensão ou interrupção total dos serviços de telefonia indevidamente, por vários dias, configura ato ilícito da concessionária de telefonia, acarretando abalo moral indenizável". (TJ-SC - AC: 03162839120178240064 São José 0316283- 91.2017.8.24.0064, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 10/12/2019, Terceira Câmara de Direito Civil). Grifei. EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo apelo. Preliminar. Prequestionamento. Negativa de aplicabilidade de dispositivos da Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso XXXV e 170). Não conhecimento. Tendo o requerido, segundo apelante, invocado em preliminar, matéria que não serviu de embasamento para a sua condenação, prequestionando a inaplicabilidade de dispositivos constitucionais que tratam da liberdade econômica e de contratar das empresas, e sendo ele revel, desse ponto de insurgência não se conhece. 2. Réu revel. Fundamentos da condenação. Ônus da prova. Inversão. Não desincumbência. Telas sistêmicas e faturas. Prova unilateral. Documentos inaptos para o afastamento do direito invocado. Devido à hipossuficiência da consumidora, necessário se faz a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, nesse sentir, as telas sistêmicas e faturas apresentadas pelo fornecedor, no corpo de sua peça de defesa extemporânea, produzidos de forma unilateral, não infirmam o invocado direito da consumidora. 3. 7 Serviços de telefonia móvel contratados. Modalidade pré-pago. Relação de consumo. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade civil da fornecedora. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, e somente é afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existiu ou existiu por culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, I e II), o que não logrou fazer nesse caso. 4. Ausência de notificação prévia do cancelamento. Resolução 632/2014 da Anatel. Não atendimento. Dever de indenizar. Embora o normativo expedido pela Anatel (Resolução nº 632/2014) autorize a suspensão ou o cancelamento da linha telefônica na modalidade pré-paga em caso de não aquisição de créditos para a alteração na prestação dos serviços ou extinção do plano, a fornecedora deverá comunicar ao consumidor, por notificação prévia, com antecedência mínima de 30 dias, a interrupção dos serviços. Na espécie, a fornecedora descurou fazer prova do envio dessa notificação, o que constitui falha na prestação dos serviços, ensejando reparação. 5. Responsabilidade civil objetiva da fornecedora. Danos Morais devidos. Demonstrada a responsabilidade civil da fornecedora pela falha na prestação dos serviços de telefonia, tem-se por configurado o dever de indenizar pelos danos morais advindos do cancelamento da linha telefônica móvel pré-paga de titularidade da consumidora, sem a devida notificação prévia da interrupção dos serviços (artigos 14 e 22 do CDC e Resolução nº 632/2014). 6. Valor Indenizatório mantido. Razoabilidade e proporcionalidade. Critérios considerados. Nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória referente ao dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; assim, na presente hipótese, deve ser mantido o valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no juízo de base, acrescidos dos consectários legais, nos termos da sentença. 7. Primeiro apelo. Indenização pelo desvio produtivo do consumidor. Inovação recursal. Não conhecimento. Em sendo deduzida na peça recursal teoria não discutida na instância originária, configurada está a inovação recursal, cuja análise neste momento processual configuraria malferimento da ampla defesa. Assim, não conheço desse ponto de insurgência da primeira apelante. 8. Multa diária fixada na sentença. Pretensão limitada à 60 (sessenta) dias. Inaplicabilidade. Cumprimento da ordem. A multa diária fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se inviável neste caso, porque cumprida a ordem judicial, conforme demonstrado nos documentos acostado em mov. 60 junto à peça recursal. 9. Majoração da verba indenizatória. Pedido prejudicado. Em razão do julgamento do segundo apelo em primeiro lugar, por didática processual, pelo qual mantida a condenação da fornecedora ao pagamento de danos morais no valor fixado na sentença, tem-se por prejudicado o julgamento do recurso quanto à pretensão de majoração da verba. APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE CONHECIDAS E NESTES PONTOS DESPROVIDAS. (TJ-GO 51532254620228090134, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023). Grifei. EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA. DANO MORAL. Hipótese de incontroverso cancelamento de número de celular, remunerado pelo sistema pré-pago e com créditos recentemente vertidos. Abuso evidente. Inexistência de direito potestativo apto a autorizar ações como essa. Oi que tinha o ônus exclusivo de demonstrar dois fatores, nem sempre cumulativos: a) mudança decorrente de necessidade técnica; b) prévia informação/consulta à consumidora. Precedente específico da Corte. É do fornecedor o ônus exclusivo de provar a inexistência de defeito e/ou que o consumidor foi o único a dar causa ao evento lesivo, na clara dicção do art. 14, § 3º, I e II, 1ª figura, do CDC. Lei nº 8.078/90 que toma como pressuposta a responsabilidade objetiva do fornecedor ao lhe atribuir o ônus de demonstrar uma das causas legalmente aptas a desqualificar esse nexo legal de imputação. Consumidor que não está obrigado a provar que o defeito existe. Indevida privação do prefixo, integrado à personalidade da autora, a comprometer o próprio uso do essencial serviço de telefonia móvel. Dano moral in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Prejuízo anímico que não advém apenas de negativações sem causa ou da sua publicidade, mas de igual modo da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Prevalência do risco proveito. Indenização de R$ 5.000,00. Razoabilidade de acordo com casos análogos, desta Câmara inclusive. Recurso provido. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. Se a tutela reparatória específica restar frustrada, viável se mostra a conversão em perdas e danos, que nesse caso não traduzem componente indenizatório autônomo (dano emergente e/ou lucros cessantes). Hipótese em que a ré acenou com a possibilidade de já estar a linha objeto com terceiro usuário. Autora que deu isso como certo, a optar pela sua pretensão alternativa. Adágio tantum devolutum quantum appellatum a modular os limites do apelo. O justo equivalente em dinheiro, forte no reduzido tempo de uso do prefixo cancelado, fica definido em R$ 5.000,00, atualizado da propositura. Sucumbência exclusiva da fornecedora, pois não se trata de perda do proveito econômico estimado, mas de mera adequação/valoração judicial da tutela cominatória que se inviabilizou. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10227034620228260224 SP 1022703- 46.2022.8.26.0224, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 30/01/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023). Grifei. 8 EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DA CORTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03033254020178240075 Tubarão 0303325-40.2017.8.24.0075, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 11/08/2020, Terceira Câmara de Direito Civil). Grifei. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALECIMENTO DO TITULAR. CANCELAMENTO DA LINHA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO NORMATIVA PARA ESSA CONSEQUÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AOS SUCESSORES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. É irregular o cancelamento de linha telefônica, ainda quando falecido seu titular, se inexistentes débitos pendentes e se a concessionária não comprova a notificação dos sucessores, advertindo-os de que a não regularização cadastral, em decorrência da sucessão, implicará o referido cancelamento. 2. Não comprovada a regularidade do cancelamento da linha telefônica, impõe-se a necessidade de sua reativação, com a manutenção do mesmo número, sob pena de multa cominatória. 3.- O cancelamento irregular de linha telefônica causa dano moral aos sucessores de seu falecido titular, já que eles se vêem privados, em prévio aviso, de um serviço essencial, que a cessação de contatos com familiares e amigos, bem como a impossibilidade de fazer chamadas de emergência, notadamente quando um dos habitantes da casa onde a linha está instalada é pessoa idosa, sendo adequada e suficiente á compensação do referido dano a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037039320208260462 Poá, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 16/11/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021). Grifei. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALECIMENTO DO TITULAR. CANCELAMENTO DA LINHA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO NORMATIVA PARA ESSA CONSEQUÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AOS SUCESSORES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. É irregular o cancelamento de linha telefônica, ainda quando falecido seu titular, se inexistentes débitos pendentes e se a concessionária não comprova a notificação dos sucessores, advertindo-os de que a não regularização cadastral, em decorrência da sucessão, implicará o referido cancelamento. 2. Não comprovada a regularidade do cancelamento da linha telefônica, impõe-se a necessidade de sua reativação, com a manutenção do mesmo número, sob pena de multa cominatória. 3.- O cancelamento irregular de linha telefônica causa dano moral aos sucessores de seu falecido titular, já que eles se vêem privados, em prévio aviso, de um serviço essencial, que a cessação de contatos com familiares e amigos, bem como a impossibilidade de fazer chamadas de emergência, notadamente quando um dos habitantes da casa onde a linha está instalada é pessoa idosa, sendo adequada e suficiente á compensação do referido dano a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037039320208260462 SP 1003703-93.2020.8.26.0462, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 16/11/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO Nº. 50091004720128270000 ORIGEM: COMARCA DE GURUPÍ – TO APELANTE: 14 BRASIL TELECOM S/A (SUCEDIDA POR OI S/A) ADVOGADO: JOSUÉ PEREIRA DE AMORIM APELADA: DAYANE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: JULIANO MARINHO SCOTTA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER (JUIZ CERTO) REPARAÇÃO DE DANOS SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA AUSÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA DANO MORAL CONFIGURADO DEVER INDENIZATÓRIO SENTENÇA MANTIDA. Tendo a operadora promovido de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio e despida de causa legítima, o fornecimento de serviço de telefonia móvel, deve indenizar seu cliente pelos danos morais amargados, haja vista o abalo da vida privada da vítima, que ficando privada de utilização por longo período, encontra embaraços em sua vida cotidiana suficiente a caracterização de danos morais. Ademais, o vício na prestação dos serviços que cause danos ao consumidor deve ser reparado por expressa previsão do diploma protecionista (art. 14 da Lei nº. 8.078/90). Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AC: 50091004720128270000, Relator: ADELINA MARIA GURAK). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos material e moral. Direito de consumidor. Alegação de interrupção indevida dos serviços de telefonia fixa e de internet, desde outubro de 2019 até a data da propositura da ação judicial, em fevereiro de 2020. Sentença de improcedência, em que revogada a tutela de urgência que havia determinado o restabelecimento dos serviços. Irresignação da autora 9 motivada na deficiência na fundamentação da sentença e em contradição nos seus termos; como, também, na regularidade dos pagamentos por ela efetuados. Prejudicial que se rejeita, porquanto devidamente observados, no julgado, os requisitos taxados do artigo 489 do Código de Processo Civil. Concessão de tutela provisória de urgência, deferida com base em juízo de cognição sumária, que, por óbvio, não faz revelar qualquer contrariedade. Instrução que fala por si. Autora que sequer apresentou as faturas ditas adimplidas, prova esta de fácil produção. Concessionária que, além de demonstrar que o serviço se encontra ativo, sustenta o atraso nos pagamentos e o aviso prévio de corte consignado nas faturas, por dívida pretérita. Autora que, neste cenário, não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e enunciado nº 330 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00049825120208190002, Relator: Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2020, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE DEMANDANTE. REJEIÇÃO. BENESSE ADEQUADAMENTE CONCEDIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS AO FEITO QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO CONFIRMADA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO E DA IRREGULARIDADE DO CANCELAMENTO DA LINHA DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. SUBSISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À CONSUMIDORA. EVIDENTE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA OPERADORA DE TELEFONIA. FALHA DE SERVIÇO CONFIGURADA, À LUZ DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL INEGÁVEL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PATAMAR INFERIOR AO PLEITEADO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA NA PROPORÇÃO DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50011739620208240076 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001173-96.2020.8.24.0076, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 10/08/2021, Sexta Câmara de Direito Civil). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c/c danos morais – Sentença de procedência – Apelo da ré - Sentença que deve ser confirmada, exceto no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos moldes do art. 252 do RITJSP - DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO CONTRATADO - Serviços de telefonia móvel – Migração automática para plano diverso do pactuado – Ausência de comunicação prévia à autora – Abusividade patente – Plano que deve ser restabelecido nos moldes anteriores ou, na impossibilidade de retorno, segundo o valor inicialmente avençado – DOS DANOS MORAIS – Relato e documentação juntada nos autos que não respaldam a ocorrência de danos morais – Aumento no valor do plano que não é suficiente para caracterizar abalo na esfera moral - Situação vexatória e constrangedora não verificada - Sentença reformada em parte apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10041494320198260297 SP 1004149-43.2019.8.26.0297, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 09/09/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2020). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais. Bloqueio de conta em plataforma de "e-commerce" do Mercadolivre e Mercado Pago por aproximadamente dois meses. Retenção de R$ 87.000,00 da conta do autor. Alegação de descumprimento dos Termos e Condições de Uso da plataforma não comprovada a contento. Cópias praticamente ilegíveis de telas sistêmicas das prestadoras de serviços coladas no bojo da contestação. Ilegitimidade do bloqueio. Ausência de notificação prévia do autor. Violação do dever de informação. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Fixação que deve ser compatível com o dano e atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Valor das astreintes que será calculado na fase de liquidação da sentença. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11373949120218260100 SP 1137394-91.2021.8.26.0100, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 05/09/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022). Grifei. EMENTA: Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade. Não configuração. Razões recursais que atacam especificamente os fundamentos do julgado de mérito. Preliminar afastada. Prestação de serviços. Telefonia. Declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais. Sentença de improcedência. 10 Inconformismo. Acolhimento Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus probatório objeto do art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/90. Prova de contratação inexistente. Ausência de contrato assinado ou gravação telefônica que comprove a assinatura do serviço de telefonia. Prints de telas do sistema interno insuficientes para demonstrar a relação contratual, vez que produzidos unilateralmente. Prestadora de serviços que não comprovou de forma efetiva o liame contratual entre as partes. Precedentes. Inexigibilidade do débito reconhecida. Danos morais. Indenização cabível. Empresa de telefonia que agiu de forma ilícita e abusiva. Responsabilidade civil perante o consumidor que é objetiva. Hipótese de flagrante abuso de direito. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Quantum indenizatório ora arbitrado em R$ 5.000,00. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Cód. Civil). Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10373321220228260002 São Paulo, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 18/06/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2023). Grifei. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DOADORA QUANTO AO PROCEDIMENTO NOTICIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO POR PARTE DA TITULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ 8.000,00 CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. NÚMERO TRANSFERIDO A TERCEIRO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ADEQUADA. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES QUE SE FAZ NECESSÁRIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PEDIDO AUTORAL GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL DE AFASTAMENTO. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO (R$ 8.000,00) PARA R$ 5.000,00. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU O PATAMAR MÍNIMO ESTABELECIDO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUNDO RECURSO. DANO MORAL. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL CLARO AO ESTABELECER QUE "A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO". QUANTIA CONDENATÓRIA QUE NÃO MERECE MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DESDE A CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SC - APL: 03024373420188240076, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 13/04/2023, Primeira Câmara de Direito Civil). Grifei. EMENTA: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0802192- 51.2015.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: KARLA EMANUELA FRANCA SILVA RODRIGUES APELADO: OI MOVEL S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA MIGRAÇÃO. BLOQUEIO I... (TJ-PB - AC: 08021925120158150001, Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA. SERVIÇO DEFEITUOSO. RETIRADA DO RAMAL SEM AVISO PRÉVIO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA DOBRADA. INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORA IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO NA QUANTIA DE R$5.000,00, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVAS, E PODEM SER OBJETO DE REDUÇÃO, NA FORMA DO ART. 461, § 6º, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02364621320138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA CIVEL, Relator: CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 08/09/2015). Grifei. EMENTA: Ação de indenização por dano moral. Aparelhos de telefonia celular vinculados a "plano empresa". Pessoa Jurídica. Defeitos na prestação do serviço com interrupção indevida dos serviços pelo total de quatro dias, bem como alteração unilateral de data para débito em conta, sem aviso prévio. Envio de carnê por mais de dois anos mesmo quando interrompida a relação contratual por mais de dois anos. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo Autoral. Entendimento desta Relatora quanto à aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Atividades precípuas da empresa Ré enquadradas no conceito de serviço definido em seu Artigo 3º § 2º. Responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, na forma do Artigo 14, do mesmo diploma legal. Em se tratando de responsabilidade objetiva, caberia ao Apelante tão somente a demonstração do dano alegado e do nexo de causalidade entre a conduta praticada pela empresa Apelada e os supostos danos morais, o que efetivamente ocorreu 11 nos autos. Nos tempos atuais uma empresa que não tenha contato com seus clientes, ou pelo menos um canal para relacionamento, corre sério risco de ser surpreendido pela concorrência. Aos olhos dos clientes, não conseguir se comunicar, por telefone, por quatro dias é suficiente para abalar a credibilidade da mesma. Aliás, se a apelada mantivesse um serviço eficiente para atender seus clientes certamente teria resolvido a questão sub judice amistosamente, porém ao invés de focar em sua atividade primando pela excelência no serviço, deixou que sucessivos equívocos, diga-se, evitáveis, tornassem seu relacionamento com a Apelante uma verdadeira via crucis. Assim, tratando-se de dano moral in re ipsa, derivando inexoravelmente do fato ofensivo, que se encontra comprovado pelos documentos trazidos aos autos, cabe a reparação dos evidentes danos causados ao requerente, com a procedência da pretensão ressarcitória e a condenação ao pagamento de quantia arbitrada judicialmente. PROVIMENTO DO APELO , na forma do Artigo 557, § 1º -A do CPC, para condenar à Ré, ora apelada, a indenizar a Autora em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condená-la a suportar os ônus da sucumbência e honorários advocatícios o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista suas razões se apresentarem manifestamente procedentes e em consonância com jurisprudência dominante desta Egrégia Corte. (TJ-RJ - APL: 03722373920098190001, Relator: Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, Data de Julgamento: 17/10/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Grifei. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INCABÍVEL – VALOR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em conformidade com precedentes desta Corte, o cancelamento indevido de linha de telefonia móvel é circunstância apta a caracterizar dano moral indenizável, afastando-se da noção de mero dissabor. II – In casu, considerando as peculiaridades do caso em exame, o quantum indenizatório fixado revela-se proporcional e razoável ao dano experimentado pela parte Autora. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08057307720228120001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: SOBRESTAMENTO PELO IRDR Nº 002 DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. DISTINGUISHING. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. MÉRITO: ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE REALIZADA A PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR. ART. 52 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. ÔNUS QUE INCUMBIA À OPERADORA DE TELEFONIA. ABUSIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO ORIGINAL. MULTA. R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013370-42.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.03.2023). (TJ-PR - APL: 00133704220218160017 Maringá 0013370-42.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 10/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). Grifei. EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. EMPRESA DE TELEFONIA. TELEFONIA FIXA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR APROXIMADAMENTE SEIS MESES. ENUNCIADO 1.4 DA TERCEIRA TURMA RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$2.000,00 QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$5.000,00. VALOR ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. Recurso da parte reclamada conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009115-77.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.03.2021). (TJ-PR - RI: 00091157720158160170 Toledo 0009115-77.2015.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 19/03/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2021). Grifei. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA MÓVEL – SUSPENSÃO/BLOQUEIO INDEVIDO DOS SERVIÇOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.5 DA TRR/PR – ART. 14 E 22, DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) –QUANTUM INADEQUADO – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS ENUNCIADOS 12.13, A DA TRR/PR – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008697- 42.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 17.05.2018). (TJ-PR - RI: 00086974220178160018 PR 0008697-42.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 17/05/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/05/2018). Grifei. EMENTA: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 29756-22.2020.8.17.2001 COMARCA: Recife – 32ª Vara Cível Seção A. APELANTE: Isaubir de Menezes Lyra (autor). APELADA: Telemar Norte Leste S/A (réu). RELATOR: Des. 12 Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADO – MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NÃO COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DE POSSÍVEIS INADIMPLEMENTOS – CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA – ILEGAL – APLICAÇÃO DOS ARTS 90, 91, 93 E 103 DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/14 – NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO E REPARAÇÃO DO DANO CONFORME ART. 22,§ÚNICO DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO NA IMPORTÂNCIA DE R$5.000,00 – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES A PARTIR DO ARBITRAMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE POSSÍVEL DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES – REFORMA DA SENTENÇA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexiste cerceamento do direito de defesa, quando resta demonstrado que o magistrado de piso intimou as partes, inclusive o autor, para a apresentação de novos documentos que acharem adequados para um possível alargamento da instrução probatória, em que se destaca apenas a sua manifestação através da réplica da contestação, ficando silente sobre possíveis outras indagações a serem questionadas. Preliminar rejeitada. 2. Nos casos de cancelamento de linha telefônica, em que se constata a não comprovação nos autos da advertência de um possível corte no fornecimento do serviço, em face de possível inadimplemento, configura ato abusivo e ilícito contrariando os arts. 90, 91, 93 e 103 da Resolução Normativa nº 632/14 da ANATEL. 3. Necessidade de restabelecimento dos serviços de telefonia fixa, em face da comprovação do pagamento das faturas. 4. Existe lesão a honra subjetiva quando há elementos para assegurar prejuízo a sua personalidade e boa fama, como atestado no corpo probatório com o reconhecimento do dever de reparação do dano oriundo de cancelamento de serviço de telefonia, em que não se comprova o inadimplemento de suas obrigações, não sendo possível considerar com um mero aborrecimento. Dentro dessa análise, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra excessivo, mormente quando levando em consideração a gravidade do dano e a sua extensão, a condição financeira do ofensor e do ofendido. 5. Juros de mora e correção monetária a partir do seu arbitramento, o que, no caso, seria este comando judicial. 6. Ausência de conjunto probatório mínimo para assegurar o pagamento de indenização por dano material/lucro cessante. 7. Reforma da sentença. 8. Aplicação da sucumbência recíproca, em que ambos os litigantes são considerados vencidos e vencedores, com as custas processuais suportadas na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devem, igualmente, ser distribuídos e compensados na mesma proporção, ficando a sua exigibilidade suspensa para a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Recurso que se dá provimento parcial para condenar a empresa ao restabelecimento do serviço de telefonia fixa e o pagamento de indenização por dano moral na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária incidentes desde a data do seu arbitramento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar em comento, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator DH. (TJ-PE - AC: 00297562220208172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ADIMPLEMENTO DA AUTORA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS INDEVIDAMENTE. RESCISÃO IRREGULAR DO CONTRATO PELA OPERADORA. DANO MORAL. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. AUMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca - CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a promovida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à promovente a título de danos morais e a pagar a título de danos materiais a devolução dos valores pagos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011, de forma simples. 2. Em casos como o relatado nos autos, a falta de descontos dos dois primeiros meses de consumo se deu por negligência da empresa de telecomunicação, pois, desde o início, a promovente autorizou o débito das suas faturas em conta corrente. Ademais, foi feito um parcelamento em relação aos meses em que o desconto não foi feito e esse parcelamento foi inserido regularmente nas demais faturas, tendo sido debitadas na conta da consumidora. 3. Não há que se falar em inadimplemento, assim como foi irregular a rescisão do contrato pela operadora. Portanto, a indenização a título de danos morais é devida, visto que teve suspenso um serviço que vinha regularmente adimplindo, além de ter sido irregular a rescisão do contrato pela operadora. 4. A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. 5. O juízo a quo estabeleceu um montante a título de danos 13 morais inferior ao parâmetro utilizado por este Tribunal de Justiça em casos como o da lide em questão, valor este considerado ínfimo, não sendo suficiente para desestimular a conduta do ofensor, pois não representa sanção à instituição bancária. 6. Seguindo os precedentes deste Tribunal de Justiça, aumento o valor indenizatório fixado pelo Juízo de Primeira Instância, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pelo promovente, preservando as finalidades educativas e sancionatórias do instituto. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas para alterar o valor fixado a título de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder parcial provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJ- CE - APL: 00095094720138060101 CE 0009509-47.2013.8.06.0101, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2019). Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AGRAVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇO DE TELEFONIA. PLANO OI PROFISSIONAL EQUIPE. FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS. COBRANÇAS INDEVIDAS NOS MESES DE ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2013. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE RESTOU INFRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NA FORMA DO ARTIGO 14, § 3º, I, CDC. RÉ QUE NÃO COMPROVA TER PRESTADO SERVIÇO ADEQUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO OFENSA À HONRA OBJETIVA DA APELANTE, PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº. 192 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. VERBA INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MORAIS QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO SE ADEQUA À FUNÇÃO PEDAGÓGICA, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS RECLAMADAS (ABRIL, MAIO E JUNHO/2013). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE À RE. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. (TJ-RJ - APL: 02110732620138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 18 VARA CIVEL, Relator: SANDRA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 14/08/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/08/2014). Grifei. EMENTA: SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Descabimento. Alteração unilateral do plano de serviço. Abusividade reconhecida. Pertinente o restabelecimento do plano originalmente contratado. Cobrança indevida de valores referente a plano não pactuado. Restituição na forma simples. Ré que não provou ter comunicado o consumidor, com antecedência de trinta dias, tampouco demonstrou tratar-se de plano promocional suscetível de alteração. MULTA. Cabível a imposição de multa cominatória, que tem como objetivo, garantir maior efetividade ao processo, mostrando-se adequado o valor fixado na sentença. Ausência de comprovação acerca da impossibilidade de atendimento à determinação judicial. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10008490920198260480 SP 1000849-09.2019.8.26.0480, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 03/03/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE.DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. FALHA DO SERVIÇO QUE AFRONTA AS ESFERAS DE CONSIDERAÇÃO SOCIAL E PESSOAL DA VÍTIMA. AUTORA QUE, A DESPEITO DE TER CUMPRIDO AS SUAS OBRIGAÇÕES, FOI PRIVADA DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS POR PERÍODO APROXIMADO A SEIS MESES. AUTORA QUE É PESSOA IDOSA, AGRICULTORA E COM POUCA INSTRUÇÃO. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO EM SEARA ADMINISTRATIVA, ALÉM MAIS, QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO. ABALO ANÍMICO VERIFICADO. QUANTIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL AO ILÍCITO SOB CONTENDA. APELO PROVIDO.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50004681920198240049 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000468-19.2019.8.24.0049, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 09/03/2021, Sexta Câmara de Direito Civil). Grifei. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126627-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GILDEON SILVA MARQUES Advogado (s): MERISSA BAHIA PINHEIRO registrado (a) civilmente como MERISSA BAHIA PINHEIRO, 14 ELMANO BRANCO COELHO registrado (a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS APELADO: TIM CELULAR S.A. Advogado (s):MAURICIO SILVA LEAHY registrado (a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE ACORDÃO PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE TELEFONIA COM INTERNET. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pelos protocolos apresentados, o apelante demonstrou ter entrado em contato com a operadora por diversas vezes a fim de solucionar a falha no serviço, mas não teve sua postulação atendida, culminando com a rescisão do contrato, devolução do moldem a operadora e cobrança de multa por rescisão contratual. 2. Nesses termos, como a relação entre as partes configura-se em relação de consumo, cabe a aplicação dos princípios e regras contidos no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o art. 14, caput, do referido diploma legal, no tocante à definição da responsabilidade objetiva do prestador do serviço. 3. A esse respeito, embora não haja a necessidade de comprovar a culpa do fornecedor, compete ao Apelante demonstrar a conduta ilícita causadora do dano, demonstrado nos autos com as tentativas infrutíferas de solução do problema. 4. Nesses termos, arbitro a condenação em dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à reparação adequada dos danos sofridos pela parte autora, quantia que não se apresenta ínfima e nem elevada, porquanto razoável e em consonância com os parâmetros usualmente aceitos nessa corte. Aplicação da Súmula 362 do STJ. Condenação com base em precedentes recentes desta Corte. 5. Face a sucumbência, majoram-se os honorários para o valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8126627-94.2020.8.05.0001, em que figuram como parte Apelante GILDEON SILVA MARQUES e Apelada TIM CELULAR S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 81266279420208050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. INALTERADO. SÚMULA 32 DO TJGO. JUROS MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, evidencia-se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. 2. Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo ao causador do dano. 3. O valor da indenização fixado pelo Juízo singular se mostra adequado, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 4. Devida a majoração dos honorários sucumbenciais quando detectado que o valor fixado na sentença não tem o condão de remunerar adequadamente o causídico do vencedor. 5. Impõe-se a limitação da incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias), de ofício, com o propósito de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. 6. Não merece acolhida o pleito de condenação da ré por litigância de má-fé, porquanto não caracterizada nenhuma das condutas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54631586720228090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUMÁRIO. TELEFONIA MÓVEL. VIVO. CONTRATAÇÃO DE "PLANO FAMÍLIA" NA QUAL HAVERIA COBRANÇA DE APENAS UMA ASSINATURA. ENVIO DE FATURAS COBRANDO DUAS SUBSCRIÇÕES. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, IN CASU, EXTRAPOLOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 75 DESTA CORTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DESTE JULGADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO E. STJ E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, A CONTRARIO 15 SENSU DA SÚMULA Nº 54 DA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL, BEM COMO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 557, § 1º-A DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00134600320068190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL, Relator: RONALDO ALVARO LOPES MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2008, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2008). Grifei. EMENTA: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público essencial. Energia elétrica. Relação de consumo. Verbete nº 254 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Sodalício. Ré que promoveu a inscrição dos dados da Demandante em cadastros restritivos de proteção ao crédito por suposto débito decorrente de linha de telefonia móvel na modalidade pós-paga, embora seu contrato seja de plano pré-pago. Sentença de improcedência. Irresignação da Demandante. Operadora de telefonia móvel que sustentou a legitimidade de sua atuação com base tão somente em telas de seu sistema informatizado. Provas unilaterais que não possuem força suficiente para desconstituir alegações constantes da inicial e admitidas em sede de contestação quanto ao tipo do plano da Autora como pré-pago. Apelada que não se desincumbiu do seu onus probandi, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, apesar de determinação expressa e específica do Juízo a quo nesse sentido por ocasião do despacho saneador. Falha na prestação do serviço configurada. Negativação indevida. Incidência do entendimento consagrado no Verbete Sumular nº 89 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a] inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dano moral in re ipsa. Quantum compensatório ora fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes deste Colendo Sodalício proferidos em hipóteses semelhantes e com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Cifra reparatória que deverá ser corrigida monetariamente a partir da prolação deste julgado, nos termos do Verbete Sumular nº 97 do TJRJ ("A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar"). Incidência de juros de mora a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC. Inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00142262820168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 1 VARA CIVEL, Relator: Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 31/10/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Grifei. EMENTA: VOTO Nº 34805 REPARAÇÃO DE DANOS. Telefonia móvel. Falha na prestação dos serviços. Quedas constantes dos sinais telefônico e de internet, prejudicando as atividades profissionais e pessoais do autor. Inscrição indevida do nome do autor no rol de inadimplentes por débito já quitado. Danos morais. Ocorrência. Inúmeras tentativas de resolução dos problemas, sem sucesso. Desvio produtivo do consumidor. Abalo de crédito. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Apontamentos preexistentes já excluídos quando da negativação discutida. Demais inscrições posteriores à questionada. Sentença reformada nesse ponto. Reparação moral fixada em R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais, contudo, não provados. Sentença mantida nesse ponto. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10034988020208260004 SP 1003498-80.2020.8.26.0004, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 10/09/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CANCELAMENTO DE LINHA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA REQUERIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO TER PRATICADO QUALQUER ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA CONDICIONADA À PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REQUERIDA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE TELEFONIA SEM NOTICAÇÃO PRÉVIA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA REQUERIDA VISANDO A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E RECURSO DA DEMANDANTE PUGNANDO PELA SUA MAJORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM ADEQUADO À EXTENSÃO 16 DO DANO E À DIGNIDADE DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.HONORÁRIOS RECURSAIS. PEDIDO AUTORAL PARA MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA AUMENTADA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 85, § 11, DO NCPC.RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. (TJ-SC - APL: 50001095120208240076 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000109-51.2020.8.24.0076, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 02/02/2021, Sexta Câmara de Direito Civil). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO DA RÉ – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – contratação de linha telefônica e internet – interrupção indevida dos serviços – autor que não estava inadimplente e foi surpreendido com o cancelamento de sua linha telefônica – ré que não comprovou a alegação de que teria sido o próprio autor quem requerera o cancelamento – correta, portanto, a determinação de restabelecimento dos serviços de internet e telefonia – descabimento, todavia, da manutenção do desconto de 40% sobre o serviço de internet – elementos dos autos que evidenciam que a concessão do desconto de 40% sobre o valor da mensalidade do serviço de internet não era por prazo indeterminado – reforma parcial da sentença para o fim de afastamento da ordem de manutenção do desconto de 40% sobre as mensalidades dos serviços prestados pela ré, mantida a determinação de restabelecimento dos serviços de telefonia e internet. APELAÇÕES DO AUTOR E DA RÉ – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – transtornos suportados pelo autor em razão dos inúmeros contatos telefônicos com a ré para resolução do problema, sem êxito, que superaram o mero aborrecimento e ingressaram no campo do dano aos direitos da personalidade – aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor – precedentes – dano moral que realmente se patenteou – valor fixado em primeiro grau (R$ 2.000,00) que se mostra aquém ao abalo sofrido – majoração para R$ 5.000,00 – valor adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto e com observância do caráter educativo-punitivo que compõe a indenização – sentença reformada no ponto apenas para o fim de majoração do valor da indenização – majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais que torna prejudicado o pedido recursal da ré de redução da mesma verba. Resultado: apelo do autor e da ré, este quanto à parte conhecida, parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10249858320188260002 SP 1024985- 83.2018.8.26.0002, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 05/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021). Grifei. EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alteração unilateral de plano de telefonia, sem a prévia comunicação ao consumidor, é ato ilícito indenizável. 2. Não comporta alteração o valor indenizatório por danos morais fixado com modicidade e levando em consideração o grau de culpa da requerida, bem como as consequências do ato para o autor. 3. Tendo os valores cobrados a maior de forma irregular sido pagos antes da alteração no entendimento do c. STJ, que modulou os efeitos da decisão, incabível o pedido de restituição em dobro, porque não demonstrada a má-fé da requerida. 4. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando diminuto o valor utilizado como vase de cálculo da verba honorária. 5. Recurso da requerida improvido; parcialmente provido o do autor. (TJ-SP - AC: 10059977420208260024 SP 1005997- 74.2020.8.26.0024, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 19/07/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência parcial para condenar a primeira ré ao pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$5.000,00 aos autores, com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, julgando improcedentes os demais pedidos e de improcedência integral com relação à 2ª ré. Recursos da 1ª ré, Telefônica Brasil, e da parte autora. Relação de consumo entre a parte autora a e a 1ª ré. O fato de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, não dispensa o consumidor de comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC/2015. A autora afirma a contratação de plano familiar, em julho de 2019, no qual foram incluídas 3 linhas telefônicas, que nos primeiros meses a utilização de todas as linhas teria sido normal e que, a partir de agosto de 2019, a linha de titularidade do autor, 17 utilizada para serviço de motorista de aplicativo, passou a apresentar frequente intermitência na conexão da internet. Documentos que instruem a inicial não comprovam a existência de problemas com a internet a dar causa à suspensão do contrato do autor junto à 2ª ré. Documentos que instruem a contestação demonstram considerável utilização dos serviços de dados móveis pelo aparelho do autor. Das 3 linhas que integram o contrato, apenas a de titularidade do autor é objeto de reclamação. É de conhecimento comum que nenhuma operadora de telefonia móvel possui abrangência total de sinal e, ainda que se considere algumas oscilações, o fato não fundamenta a pretensão dos autores de indenização por danos materiais e morais. A relação do autor com a 2ª ré é de natureza civil, regulamentada pelo Código Civil. Prevalência da autonomia da vontade e de liberdade de contratar. Art. 421 e parágrafo único do CC/02. A 2ª ré, 99 Tecnologia, acostou telas de seu sistema interno que demonstram diversas reclamações realizadas por usuários, inclusive de cobrança excessiva pelo segundo autor. A celeridade exigida, atualmente, dos prestadores de serviço impõe a efetivação de contatos e procedimentos através de sistemas informatizados. Logo, as informações extraídas deste sistema valem como meio de prova. Possibilidade de rescisão unilateral na hipótese. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedentes os pedidos também com relação à ré Telefônica Brasil e condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00325075020218190203 202200181898, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 15/03/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023). Grifei. EMENTA: INDENIZAÇÃO. Prestação de serviço de telefonia. Alteração do plano de telefonia e dos valores contratados originalmente pelo autor. Necessidade de comunicação ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias - Inteligência do art. 52 da Resolução ANATEL 632/2014. Ausência de comunicação prévia. Hipótese em que a companhia telefônica não comprovou a inviabilidade técnica de manter a prestação dos serviços conforme originalmente contratado. Necessidade de retorno ao plano de telefonia móvel originalmente mantido entre as partes. Danos morais não configurados. Mero dissabor. Fatos que não justificam a pretendida reparação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10070868920208260297 SP 1007086-89.2020.8.26.0297, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 25/05/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021). Grifei. EMENTA: Ação de rescisão de contrato c.c. declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Prestação de serviços de telefonia. Alteração unilateral do plano contratado, com majoração dos valores cobrados e posterior interrupção do fornecimento dos serviços (telefonia e "internet"), não solicitada, com cobrança de multa. R. sentença de extinção, nos termos do art. 485, VI, c.c. 493, ambos do Código de Processo Civil, no que toca ao pleito declaratório, e de improcedência quanto ao pedido indenizatório. Conjunto probatório desfavorável à Concessionária requerida. Ausentes provas da desconstituição do direito do consumidor. Cancelamento unilateral. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Dano moral vislumbrado. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dá-se provimento, em parte, ao recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10036689420218260302 SP 1003668- 94.2021.8.26.0302, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 08/09/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021). Grifei. EMENTA: Prestação de serviços. Telefonia. Declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus probatório objeto do art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/90. Prova de contratação inexistente. Ausência de contrato assinado ou gravação telefônica que comprove a assinatura do serviço de telefonia. Prints de telas do sistema interno insuficientes para demonstrar a relação contratual, vez que produzidos unilateralmente. Prestadora de serviços que não comprovou de forma efetiva o liame contratual entre as partes. Precedentes. Inexigibilidade do débito reconhecida. Danos morais. Indenização cabível. Empresa de telefonia que agiu de forma ilícita e abusiva. Responsabilidade civil perante o consumidor que é objetiva. Hipótese de flagrante abuso de direito. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Quantum indenizatório ora arbitrado em R$ 5.000,00. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Cód. Civil). Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10676848420218260002 SP 1067684- 84.2021.8.26.0002, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 13/12/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022). Grifei. 18 EMENTA: Prestação de serviços. Reparação de danos materiais e morais. Interrupção dos serviços de telefonia pela Ré de forma injustificada. Danos morais configurados. Condenação em danos morais em valor superior ao pedido na inicial. Decisão "ultra petita" (artigo 492 do CPC). Valor ora reduzido para R$ 9.370,00, que se refere ao valor pretendido pela Autora (10 salários mínimos vigentes em novembro/2017). Recuso parcialmente provido. (TJ-SP 10108236120168260032 SP 1010823-61.2016.8.26.0032, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 20/03/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de Serviços de Telefonia. Ação de Indenização julgada procedente quanto aos danos morais. Pretensão à reforma do julgado pelas partes. Não acolhimento. Linha telefônica cancelada indevidamente. A responsabilidade da ré decorre do risco da atividade que exerce, devendo responder pela prestação defeituosa do serviço. Considerando o cancelamento indevido da linha, e ainda, que o restabelecimento do serviço só ocorreu por força de determinação judicial, tem-se que o desligamento unilateral do serviço se mostrou abusivo, configurando situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Danos morais configurados. Mantida a indenização arbitrada em R$ 5.000,00. Danos materiais não comprovados. Dano hipotético que não pode ser indenizado ou presumido. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP 10998057520158260100 SP 1099805-75.2015.8.26.0100, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 23/10/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2017). Grifei. EMENTA: Prestação de serviços. Telefonia. Declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus probatório objeto do art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/90. Prova de contratação inexistente. Ausência de contrato assinado ou gravação telefônica que comprove a assinatura do serviço de telefonia. Prints de telas do sistema interno insuficientes para demonstrar a relação contratual, vez que produzidos unilateralmente. Prestadora de serviços que não comprovou de forma efetiva o liame contratual entre as partes. Precedentes. Inexigibilidade do débito reconhecida. Danos morais. Indenização cabível. Empresa de telefonia que agiu de forma ilícita e abusiva. Responsabilidade civil perante o consumidor que é objetiva. Hipótese de flagrante abuso de direito. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Quantum indenizatório ora arbitrado em R$ 5.000,00. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Cód. Civil). Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10115153020228260071 SP 1011515- 30.2022.8.26.0071, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 12/12/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBTIO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA INDEVIDA - BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA - PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I- Demonstrada a cobrança irregular de valores estranhos à pactuação realizada entre as partes, relativa à prestação de serviços de telefonia, impõe-se o decote da cobrança. II- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, dispensada a demonstração de culpa na hipótese de responsabilidade objetiva. III- O bloqueio de linha telefônica, ainda que indevido, por si só, não dá azo à reparação por danos morais, pois tal fato não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor. IV- Não demonstrado pelo autor tenha o bloqueio de sua linha telefônica desencadeado consequências que vão além das situações cotidianas, gerando abalo psicológico ou lesões de ordem imaterial, descabida a pretensão de receber indenização por danos morais. V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Hodiernamente, os serviços de telefonia são de fundamental importância, razão pela qual sua injustificada e indevida interrupção, aliada às cobranças excessivas perpetradas pela Ré, causam á Autora transtornos significativos, que ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano, ensejando, pois, a imposição de indenização compensatória pelo dano moral. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderaç ão, proporcionalidade 19 e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento da indenizada, nem consubstanciar incentivo à permanente reincidência do responsável pela prática do ato ilícito. (TJ-MG - AC: 10647130003211001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 07/10/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2014). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. 1. O bloqueio de linha telefônica, ausente qualquer razão aparente, ou prévio aviso, caracteriza falha na prestação do serviço a ensejar reparação pelos danos morais suportados, uma vez que, mesmo com pagamento em dia, viu-se impedido de utilizar o serviço contratado. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à extensão do dano causado, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em um meio de enriquecimento sem causa para o ofendido e tampouco em condenação em valor irrisório, pois a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano. Valor mantido em R$ 7.000,00, montante que se revela, inclusive, superior ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 3. Os juros de mora fluem a partir da citação, pois se trata de responsabilidade contratual. Sentença parcialmente modificada. 4. Não conseguiu... comprovar o autor a ocorrência dos danos materiais, pois, em relação a esses, a prova há de ser certa, o que não ocorreu no caso dos autos. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078492386, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 19/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078492386 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 19/09/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida em face da Telefônica Brasil S/A. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Irresignação que não prospera. Alteração do plano de telefonia móvel do autor, realizada unilateralmente pela ré, para outro mais oneroso, sem prévia notificação e anuência do consumidor. Natureza consumerista da relação jurídica havida entre os litigantes. Inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Não comprovação, pela ré, de que efetivamente notificou, de forma prévia, o cliente acerca da alteração de seu plano, tampouco de que houve anuência expressa dele em relação à referida mudança. Violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Caracterizada a falha na prestação do serviço. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10053783320228260297 Jales, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 28/04/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023). Grifei. EMENTA: DECLARATÓRIA – r. sentença de parcial procedência - recurso da ré - alteração unilateral do contrato – afronta aos interesses da consumidora – ausência de prévia comunicação à autora – art. 52 da Resolução nº 632/2014 da Anatel - dever de restabelecimento do anterior contrato eleito pela autora – precedentes - sentença mantida – recurso não provido. MULTA COMINATÓRIA – pretensão para afastamento ou redução da multa cominatória aplicada - impossibilidade - medida coercitiva aplicável à espécie, com o fim de compelir a recorrente ao cumprimento da decisão judicial – obrigação de singela simplicidade a ser cumprida pela empresa de telefonia - valor compatível - natureza coercitiva da multa – sentença mantida - recurso não provido. DANOS MORAIS – reconhecimento em r. sentença – insurgência da ré – descabimento - teoria do desvio produtivo do consumidor – precedentes do STJ - dever de indenizar – danos morais fixados em R$ 5.000,00 – pretensão à redução – impossibilidade - quantum" indenizatório assentado adequadamente – sentença mantida – recurso não provido. HONORÁRIOS RECURSAIS - majoração de ofício – art. 85, § 11, do CPC - precedente do STF. DISPOSITIVO – recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10046578620198260297 SP 1004657-86.2019.8.26.0297, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/10/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2019). Grifei. 20 EMENTA: Prestação de serviços. Telefonia. Declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Acolhimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Cobrança indevida na fatura da autora, sem prova de contratação da tarifa descontada e sem regular autorização. Prestadora de serviços que não comprovou a anuência da consumidora ao produto ofertado. Conduta ilícita e abusiva. Má-fé evidente. Inexigibilidade do débito corretamente reconhecida. Restituição de valores. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Repetição em duplicidade. Incidência do art. 42 do CDC que pressupõe o efetivo pagamento indevido. Engano injustificável. Dobra devida. Sentença reformada. Danos morais. Indenização cabível. Empresa de telefonia que agiu de forma ilícita e abusiva. Responsabilidade civil perante o consumidor que é objetiva. Hipótese de flagrante abuso de direito. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Quantum indenizatório ora arbitrado em R$ 5.000,00. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Cód. Civil). Verba honorária majorada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10015082720188260456 SP 1001508-27.2018.8.26.0456, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 10/09/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2022). Grifei. EMENTA: Prestação de serviços. Telefonia. Declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Acolhimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus probatório objeto do art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/90. Prova de contratação inexistente. Ausência de contrato assinado ou gravação telefônica que comprove a assinatura do serviço de telefonia. Prints de telas do sistema interno insuficientes para demonstrar a relação contratual, vez que produzidos unilateralmente e divergentes das informações contidas no cadastro restritivo de crédito. Prestadora de serviços que não comprovou de forma efetiva o liame contratual entre as partes. Precedentes. Inexigibilidade do débito reconhecida. Danos morais. Indenização cabível. Empresa de telefonia que agiu de forma ilícita e abusiva. Responsabilidade civil perante o consumidor que é objetiva. Hipótese de flagrante abuso de direito. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Cód. Civil). Sentença reformada. Recurso provido. Condenação nas penalidades descritas nos artigos 79/80 do novo CPC. Descabimento. Parte autora que expôs na inicial a relação jurídica anterior. Lide que se estabelece quanto à legitimidade do apontamento. Sentença reformada. (TJ-SP - AC: 10889517820228260002 São Paulo, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 18/06/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2023). Grifei. EMENTA: Apelação. Ação de obrigação de fazer c./c. reparação material e moral. Prestação de Serviços. Fornecimento de energia elétrica. Sentença de parcial procedência, quanto ao reestabelecimento a categoria de "unidade consumidora rural" da Autora, com todos os seus reflexos tributários ou de outra espécie, sob pena de multa, mas negando a repetição do indébito e o pedido de danos morais. Recurso dos Autores que comporta parcial acolhimento. Aplicação da teoria finalista mitigada, diante da hipossuficiência técnica dos Autores. Prova contundente acostada aos autos, em especial as faturas emitidas pela própria Ré, demonstrando que houve alteração imotivada e sem qualquer aviso prévio quanto a categorização da unidade, acarretando aumento repentino nos valores. Ré que não apresenta qualquer prova contundente que demonstre a alteração da categoria da unidade, à luz da inversão do ônus probatório decorrente da relação de consumo. Sentença que merece reforma parcial apenas para acrescer o dever da Ré de revisar todas as faturas dos Autores de forma pormenorizada, aplicando-se os benefícios fiscais da modalidade "consumidor rural", sob pena de multa, devendo tudo ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devolvendo a diferença em dobro nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Manifesta demora sem qualquer solução do problema na via administrativa, acarretando dificuldades financeiras aos Autores. Falha na prestação de serviço. Dano moral in re ipsa plenamente caracterizado. Reparação a título de danos morais que deve ser mantida no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência invertida. Súmula 326 do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10021540420218260627 Teodoro Sampaio, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 21/07/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2023). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO IMOTIVADA DO SERVIÇO DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS À CONTRADITAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. AUTORA QUE COMPROVA SER TITULAR DA LINHA E ESTAR EM DIA COM O PAGAMENTO DAS FATURAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE 21 SERVIÇO CONFIGURADA. EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO TÊM O DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E CONTÍNUOS, NA FORMA DA COMBINAÇÃO LEGAL DOS ARTS. 22, DA LEI 8.078/90 E 6º, § 1º, DA LEI 8.987/1997. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA. ENUNCIADO Nº 192 DA SÚMULA DO TJERJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES DESTE E. TJERJ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00179756220138190038 202300108741, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/04/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 04/05/2023). Grifei. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços de telefonia e internet. Sentença que determinou o cancelamento dos débitos ante a não comprovação da contratação do pacote. Danos morais não vislumbrados in casu. Sentença de procedência parcial pedido inicial. Decaimento mínimo da autora. Sucumbência da requerida reconhecida. APELAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL. Indenização devida. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. Corte no fornecimento dos serviços. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10115750720178260482 SP 1011575-07.2017.8.26.0482, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 23/04/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019). Grifei. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUSPENSÃO IMOTIVADA DE FORNECIMENTO DE SINAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, prescindindo de demonstração da culpa, conforme art. 14, caput , do CDC, cabendo à ré comprovar a inadimplência do cliente ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu, no caso concreto, 2. A interrupção/falha do sinal do telefone residencial, ausente comunicação ou justificativa prévia, caracteriza falha na prestação do serviço, causando transtornos que extrapolam o que se pode considerar normal à rotina do consumidor, obrigando à empresa prestadora a arcar com o ônus de sua deficiente prestação de serviços. 3. A conduta da demandada, ao interromper, desmotivadamente, a linha telefônica, mostra-se abusiva e desproporcional, haja vista a inexistência de débito decorrente de seu uso. 4. A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à extensão do dano causado, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em um meio de enriquecimento sem causa para o ofendido e tampouco em condenação em valor irrisório, pois a... reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano. 5. Valor majorado para R$ 5.000,00, montante que se revela compatível com a intensidade do dano, não caracterizando enriquecimento indevido por parte do demandante, estando em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 6. No caso dos autos, diante da ausência de erro justificável, devida a restituição em dobro. 7. O termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por danos morais. Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem desde a citação. Artigo 405 do Código Civil. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069710119, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 23/05/2018). (TJ-RS - AC: 70069710119 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 23/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018). Grifei. EMENTA: Prestação de serviços. Telefonia. Obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação de serviços, relacionada à portabilidade de linhas. Indevida desativação do número e suspensão imotivada dos serviços, impedindo o regular uso por tempo relevante. Empresa ré que não logrou comprovar a culpa do consumidor em relação à irregularidade noticiada. Danos morais. Indenização cabível. Indevido cancelamento da linha telefônica e omissão da ré em regularizar o serviço, apesar das diversas reclamações feitas pelo consumidor. Falha na prestação de serviços evidenciada. Responsabilidade civil perante os consumidores que é objetiva. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00. Quantia proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do CC). Arbitramento da verba honorária que atendeu aos parâmetros do art. 85, § 2º, CPC. Ausência de fator legal à redução. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ- SP - AC: 10064776420208260020 SP 1006477-64.2020.8.26.0020, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 12/12/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022). Grifei. 22 EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Procedência - Cancelamento de serviços de internet por inadimplemento. Ausência de pagamento da mensalidade de Julho. Comprovantes que dizem respeito apenas ao mês de agosto. Interrupção, contudo, abusiva. Ausência de prévia e expressa notificação. Outrossim, pagamento de mês subsequente aceito pela ré. Reiteração de pagamento do mês de agosto para restabelecimento do serviço. Interrupção que não deveria acontecer e foi repetida pela ré. Ato ilícito configurado. Obrigação de fazer procedente e mantida. Dano moral configurado - Fixação indenizatória que merece redução. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade que exigem a diminuição para R$ 5.000,00 para cada autor. Legitimidade ativa ademais da esposa do contratante, beneficiaria direta também dos serviços prestados à residência familiar - Procedência mantida - Recurso provido parcialmente apenas para redução dos danos morais. (TJ-SP - RI: 10252764720228260001 São Paulo, Relator: Raphael Garcia Pinto, Data de Julgamento: 25/04/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2023). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova de fato negativa. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e para evitar o enriquecimento indevido, nas circunstâncias do caso concreto. 4. O reconhecimento de litigância de má-fé e condenação ao pagamento de multa exige prova das condutas descritas nos art. 80 e 81, do Código de Processo Civil, e de dolo processual. (TJ-MG - AC: 10000190425298001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/06/2019, Data de Publicação: 17/06/2019). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova de fato negativa. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e para evitar o enriquecimento indevido, nas circunstâncias do caso concreto. 4. O reconhecimento de litigância de má-fé e condenação ao pagamento de multa exige prova das condutas descritas nos art. 80 e 81, do Código de Processo Civil, e de dolo processual. (TJ-MG - AC: 50370873420168130024, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/06/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2019). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIAS NÃO CONTRATADOS - ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFASTADA - VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. Em virtude da relação consumerista, ocorrendo verossimilhança da alegação da consumidora e sua hipossuficiência, com a inversão do ônus probandi, nos moldes do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, afasta- se a aplicabilidade do artigo 373, I, CPC. Assim, incumbe à empresa requerida o ônus de provar a efetiva contratação de serviços pelo consumidor, não servindo ao desiderato os "prints" do sistema interno da pessoa jurídica, elaborados unilateralmente Considerando que a prova dos autos demonstra a falha na prestação de serviços, consistente em cobranças por serviços não contratados e negativação indevida do consumidor em órgão de proteção ao crédito, impõe- se o dever de indenizar. O quantum da indenização por danos morais deve ser arbitrado de modo que não é tão elevado que venha a constituir em enriquecimento indevido do autor, nem irrisório a ponto de permitir a continuidade da prática de 23 atos de idêntica natureza em face de outros consumidores. Atento às peculiaridades do caso concreto, as condições de ambas as partes, o valor arbitrado na sentença de Primeiro Grau (R$ 5.000,00) persiste razoável e hábil para atender às finalidades da reparação civil, especialmente ao caráter pedagógico de reprimenda pecuniária. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08052924820228120002 Dourados, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 12/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA, E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE A SUSPENSÃO DA LINHA TELEFÔNICA DECORREU DE SOLICITAÇÃO DA PRÓPRIA CONSUMIDORA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SOLICITAÇÃO. TELAS EXTRAÍDAS DE SEU SISTEMA INTERNO QUE NÃO CONSTITUEM DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. AUTORA QUE, EM CONTRAPARTIDA, INFORMOU TER REALIZADO DIVERSAS LIGAÇÕES NA TENTATIVA DE RESOLVER A CELEUMA, COM MENÇÃO AOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA REQUERIDA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE TELEFONIA. AUTORA QUE UTILIZA A LINHA TELEFÔNICA PARA DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. LINHA QUE CONSTITUÍA O ÚNICO MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO COM SEUS CLIENTES. ABALO ANÍMICO RECONHECIDO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALMEJADA A REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEVE POSSUIR CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. VALORAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO IMPERATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. DOLO PROCESSUAL DA APELANTE NÃO CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03105193920168240039 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0310519-39.2016.8.24.0039, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 18/03/2021, Segunda Câmara de Direito Civil). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. TROCA DE NÚMERO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE CONDENA O RÉU A RESTABELECER O NÚMERO DA LINHA MÓVEL CONTRATADA E EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE REFORMA PARA EXCLUIR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, BEM COMO CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS REALIZADA APÓS TER SIDO PROFERIDO O DECISUM RECORRIDO. REQUERIMENTO QUE DEVERÁ SER FORMULADO NO MOMENTO PERTINENTE. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO NESSE PONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE É PONTO INCONTROVERSO. EMPRESA AUTORA/APELADA QUE COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO NÚMERO DA LINHA MÓVEL NOS SEUS CANAIS DE COMUNICAÇÃO E PARA SUA CLIENTELA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 227 DO COLENDO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00073242720198190210, Relator: Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020). Grifei. EMENTA: SUSPENSÃO DAS CONTAS DO AUTOR DO INSTAGRAM, FACEBOOK E WHATSAPP. LEGITIMIDADE DE FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA A RESPONDER PELA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS QUE AFRONTAM O CONTRATO A JUSTIFICAR A DESABILITAÇÃO DAS CONTAS. RESTABELECIMENTO BEM DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DANOS MORAIS BEM CONFIGURADOS E ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10044983020228260236 Ibitinga, Relator: Fabio Alves da Motta, Data de Julgamento: 14/04/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/04/2023). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DECORRENTES DE SUSPENSÃO, ALEGADAMENTE INDEVIDA, DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROPALADA A EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SUBSISTÊNCIA. 24 LINHA PRÉ-PAGA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ATRELADA À AUSÊNCIA DE RECARGAS. EXEGESE DOS ARTS. 90, 93 E 97 DA RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL. EFETIVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, ENTRETANTO, QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADO. DEVER DE REPARAR RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO QUE, MESMO ARBITRADA, NÃO ATINGE O PRETENDIDO PELA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO NO VÉRTICE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002980-54.2020.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. Tue Sep 20 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50029805420208240076, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 20/09/2022, Sexta Câmara de Direito Civil). Grifei. EMENTA: DUPLO APELO Nº 5308008-93.2022.8.09.0134 1º APELANTE: CLARO S/A 1º APELADO: MARIA INÊZ DA SILVA DANTAS 2º APELANTE: MARIA INÊZ DA SILVA DANTAS 2º APELADO: CLARO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SINAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR PROPORCIONAL AO DANO. 1- Na espécie, deve a parte requerida/apelante suportar o ônus advindo do constrangimento que causou à parte autora, pela negligência ocorrida, quando efetuou o cancelamento da linha telefônica do consumidor sem a sua autorização/ciência expressa, o qual ficou sem sinal por algum tempo, o que excede as raias dos meros aborrecimentos cotidianos. 2- É princípio jurídico que aquele que tira proveito ou vantagem do fator gerador do dano, ainda que indiretamente, tem a obrigação de, eventualmente, repará-lo. Esta é a teoria amplamente aplicada às relações de consumo, da responsabilidade objetiva, oriunda do risco integral da atividade econômica. 3- É incumbência do Estado-Juiz a facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, é o que ocorre na hipótese. Nesse toar, forçoso concluir que a parte requerida deixou de se desincumbir dos ônus impostos pelas disposições do artigo 373, II, do CPC. 4- A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem, em observância as peculiaridades do caso. 5- Uma vez desprovidos os apelos, deve ser majorada a verba honorária recursal (art. 85, § 11, do CPC). 1º e 2º APELOS DESPROVIDOS. (TJ-GO - AC: 53080089320228090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO ALEGADAMENTE INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA (OU MITIGADA). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. OPERADORA QUE, IN CASU, AVENTOU A PORTABILIDADE DO TERMINAL TELEFÔNICO A OUTRA EMPRESA. AUTOR QUE RECHAÇOU TAL ASSERTIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS A ESSE RESPEITO OU SOBRE A REGULARIDADE DO SERVIÇO. ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. RELEVÂNCIA DO SERVIÇO, MORMENTE DIANTE DO TERMINAL SER UTILIZADO COMERCIALMENTE PELO AUTOR. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE DESBORDA O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO CONFIRMADO. QUANTUM INDENITÁRIO. FIXAÇÃO DE MONTANTE PROPORCIONAL AO ABALO SUPORTADO NO CASO EM EXAME E EM PATAMAR EQUIVALENTE AO HABITUALMENTE FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. RECLAMO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03080093520168240045 Palhoça 0308009-35.2016.8.24.0045, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 01/10/2019, Sexta Câmara de Direito Civil). Grifei. EMENTA: Indenização. Lucros Cessantes e Dano Moral. Procedência Parcial. Apelações de ambas as Partes. I - Eventual inconformismo quanto ao laudo pericial, não pode ser solucionado por intermédio de Agravo de Instrumento, mas sim em sede de Apelação. II - Descredenciamento da Clínica Médica Autora dos Planos Empresariais operados pela Ré (GOLDEN CROSS). Rescisão unilateral desprovida da notificação prévia da contratada prevista na avença, exsurgindo o 25 dever de reparar os prejuízos experimentados à Demandante. III - Documentação acostadas aos autos e diligências, permitiram apurar o que a Suplicante deixou de faturar a partir de seu descredenciamento. Ausência de qualquer situação fática e/ou legal a informar o criterioso laudo pericial. IV - Dano moral. Possibilidade. Pessoa Jurídica. Verbete Sumular nº 227 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Necessidade comprovação do prejuízo causado pela ofensa à honra objetiva, ou seja, a depreciação da imagem e do bom nome da Empresa no mercado em que atua. V - Restou evidente a violação à honra subjetiva da Suplicante, consubstanciado no seu repentino descredenciamento, sem qualquer notificação a respeito, em evidente afronta à cláusula contratual. VI - Dano moral configurado. Aludida verba fixada em sonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (R$5.000,00), além do que em sonância com o parâmetro adotado por este Colendo Sodalício em se tratando de pessoa jurídica. VII - Recursos que se apresentam manifestamente improcedentes. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado Seguimento. (TJ-RJ - APL: 01229497720078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 44 VARA CIVEL, Relator: REINALDO PINTO ALBERTO FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016). Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. COELCE E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERNET. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA POR PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA EMPRESA CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA. RISCO À ATIVIDADE ECONÔMICA. INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES PARA AS QUAIS OS SERVIÇOS FOI CONTRATADO. PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRIDA. ASTREINTES FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. A agravante, irresignada com decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE, que, em sede de análise do pedido de antecipação de tutela, compeliu a concessionária a abster-se de retirar de seus postes os equipamentos e cabos de internet da parte autora, bem como determinou a reinstalá-los, como forma de restaurar o serviço de internet que prestava a empresa suplicante, evitando, assim, prejuízos a seus clientes, manejou o presente Agravo de Instrumento objetivando a reforma do referido decisum. 2. A interrupção dos serviços, por meio de retirada de sua rede elétrica dos ativos da agravada, traduz inequívoca falha na prestação dos mesmos, mormente quando a empresa recorrida comprova haver restado à míngua de comunicação prévia. 3. Ademais, inexiste nos autos prova robusta à comprovar a possibilidade de retirada dos equipamento e cabos de internet, e nem apta a desconstituir os fundamentos que levaram o juízo a quo a reconhecer a verossimilhança das alegações e o perigo de dano de difícil reparação. 4. Eventuais discussões acerca de descumprimento contratual ao instalar mais pontos de fixação do que o número contratado, ou sobre qual legislação se aplica a relação existente entre a Coelce e a empresa agravada, não afeta o debate acerca da remoção dos equipamentos sem a prévia notificação, posto que é ônus da recorrente demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, do qual, até o presente momento, não se desincumbiu. 5. A imposição de multa diária é perfeitamente legal, a teor do disposto no 537, § 1º, todos do Código de Processo Civil. E não tendo a executada interposto recurso contra decisão que determinou o pagamento da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, está a matéria, portanto, preclusa. 6. A multa imposta a título de "astreintes" tem como objetivo o cumprimento da decisão do juiz, tornando eficaz a tutela antecipatória concedida e mantida em sentença. Há que ser fixada em valor que tenha o condão de inibir a resistência daquele à qual é endereçada a ordem legal. Entretanto, não pode ela ser uma forma de enriquecimento ilícito e sem causa daquele a quem reverterá, devendo guardar proporcionalidade com o direito posto em debate. Assim, verificando-se no presente caso a sua fixação em valor elevado, a multa pode ser reduzida de R$ 300,00 (duzentos reais) para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AI: 06276827720168060000 CE 0627682- 77.2016.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2017, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017). Grifei.
1 Ementários dos Tribunais Estaduais que comungam literalmente com o decidido junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ – in verbis: CANCELAMENTO/CORTE/BLOQUEIO UNILATERAL DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL É CONSIDERADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEMAIS CORTES DE SEGUNDO GRAU EM TODO PAÍS, COMO DANOS MORAIS IN RE IPSA! EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. O CORTE DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS É POSSÍVEL, DESDE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO PREVIAMENTE NOTIFICADO, E MESMO ASSIM PERMANECIDO INADIMPLENTE. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS SEM AVISO PRÉVIO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.557 - RS (2010/0176363-4). RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Grifei. Ou seja, o número de telefonia pré-pago ou pós-pago pode ser cancelado/cortado/bloqueado, “desde que o consumidor tenha sido previamente notificado, e mesmo assim permanecido inadimplente”. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE LINHA CELULAR - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PAGAMENTO A MENOR REALIZADO PELO APELADO – INADIMPLÊNCIA PARCIAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA - ATO ILICITO - CULPA CONCORRENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 945 DO C.0 - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO - A comprovada inadimplência autoriza a suspensão do serviço público prestado sob regime de concessão, desde que precedido de necessário aviso ao consumidor, consoante impõe o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.986/95. - "Se a concessionária não comunicou previamente à usuária que suspenderia o fornecimento (...) ante a situação de inadimplência, como determina a lei, razão mostra-se ilegítimo o corte, por infringência ao disposto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95, (STJ: REsp 914.404/RJ). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in 2 re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. Nessa senda, já decidiu que " (...) no caso em questão, inobstante a efetiva ocorrência do dano - decorrente do fato de o autor ter fixado com sua linha de telefone celular bloqueada, durante 15 dias e, isto, sem aviso prévio (...) há de se considerar, na fixação do quantum indenizatório, oscritérios de moderação e razoabilidade (...)" (STJ:REsp 871.628/AL). - "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." (Art. 945 do C.C/2002). - Observando que a sentença de mérito não considerou a culpa concorrente por ocasião da fixação do valor indenizatório, impõe-se, consoante dicção do art. 945 do CC, considerar ambas as culpas no deslinde do evento ilícito para a fixação do justo valor indenizatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.466 - PB (2012/0183343-4). RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI. Grifei. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. LINHA TELEFÔNICA COMERCIAL. CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral em favor do agravado, em virtude da má prestação de serviços pela empresa de telefonia, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. Ademais, a revisão do julgado, quanto ao ponto, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1323348/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 19/09/2011. Grifei. O Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, emitiu enunciados, que são válidos para todo aquele estado da Federação, in verbis: ENUNCIADO Nº 1.4 - Suspensão/bloqueio indevido do serviço de telefonia: A suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral. Grifei. ENUNCIADO Nº 1.5 - Call center ineficiente – dano moral: A falha na prestação dos serviços, combinada com a ausência de solução administrativa aos reclamos do consumidor, configura dano moral. Grifei. ENUNCIADO Nº 2.1 - Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral. Grifei. ENUNCIADO Nº 4.1 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo. Grifei. Pois é o consumidor, a parte hipossuficiente, nesta relação de consumo! Onde envolve a parte de telefonia celular, um serviço hoje em dia, que tem a qualificação de serviço essencial. Conforme determinado em Súmula do TJRJ, in verbis: SÚMULA Nº 192 DA CORTE DO TJRJ: 3 "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Grifei. Na mesma Colenda Corte da Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro temos a Súmula de número 83, do TJRJ, in verbis: Súmula nº 83 do TJ/RJ EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SUSPENSÃO DO SERVIÇO NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO “É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, APÓS PRÉVIO AVISO, na forma da lei.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante de n.º 2005.146.00005 – Julgamento em 12/09/2005 – Votação: unânime – Relator: Des. Roberto Wider – Registro de Acórdão em – 11/10/2005 – fls. 009686/009688. (Grifei). Como somos uma nação una, com os mesmos direitos e deveres, perante a toda a sociedade, onde cumprimos com as nossas obrigações, obedecendo a uma mesma Carta Política de 1988, e demais Leis Adjetivas, com caráter nacional a serem seguidas, a Súmula do TJRJ também poderá ser aproveitada e utilizada junto ao Colendo TJGO, com a mesma paridade e eficiência ao consumidor final, tal qual o é o caso em tela. Sendo assim, não há dúvidas de que os serviços prestados pela ré, são essenciais, e, por isso, razão não lhe assiste, quando diz que as telas que apresentou de forma UNILATERAL tenham qualquer tipo de valor como contraprovas. Os nossos Tribunais Pátrios acompanham as decisões proferidas acima, assim vejamos nós: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MÉRITO – CONTRATO DE TELEFONIA – CANCELAMENTO UNILATERAL DA LINHA TELEFÔNICA – INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS IMOTIVADA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - ABALO MORAL EVIDENCIADO – DANO IN RE IPSA – QUANTUM FIXADO MANTIDO – SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REFORMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - No caso, as informações levam a concluir que o cancelamento unilateral da linha telefônica decorreu de falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida. II - E devido o pagamento de indenização por lucros cessantes, se comprovado o prejuízo decorrente do ato ilícito praticado pela requerida. III - Ante o descaso com que foi tratada o consumidor e os transtornos advindos da impossibilidade de fruição do serviço, em razão do cancelamento unilateral da linha telefônica, são devidos danos morais. Dano moral presumido, eis que indissociável do ilícito (suspensão indevida do serviço). IV – Quantum indenizatório mantido, pois fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08007538420198120021 MS 0800753- 84.2019.8.12.0021, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 23/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2021). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO – TELEFONIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO – 4 CORRETA A CONDENAÇÃO DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE USAR LINHA TELEFÔNICA DEVIDAMENTE CONTRATADA ENSEJA O DEVER DE REPARAR – VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA APTO A REPARAR OS DANOS CAUSADOS - JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO - eventual exclusão/redução da multa diária cominada DEVE SER DISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10170947620168260100 SP 1017094-76.2016.8.26.0100, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 28/06/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2017). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE RECARGA. FORNECEDOR QUE NÃO REALIZOU AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DOS ART. 90 E 91 DA RES. 632/2014 DA ANATEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO (R$ 3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006041-51.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 19.07.2021). (TJ-PR - RI: 00060415120208160069 Cianorte 0006041-51.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/07/2021). Grifei. EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 90, 91, 93 E 97 DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014 - DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA LINHA, SOB PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO - LINHA TELEFÔNICA INOPERANTE DURANTE MESES - UTILIZAÇÃO PARA AS ATIVIDADES COMERCIAIS DA AUTORA - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - MONTANTE ARBITRADO EM R$ 5.000,00 PELA SENTENÇA - QUANTIA ADEQUADA - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO - VALOR QUE SERVE DE COMPENSAÇÃO PARA O OFENDIDO E PUNIÇÃO PARA O OFENSOR - RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - A suspensão da linha telefônica requer prévia notificação ao consumidor, nos termos dos artigos 90, 91, 93 e 97 da Resolução nº 632/14 da Anatel, mostrando-se irregular o bloqueio e cancelamento da linha sem a adoção de tal providência pela companhia telefônica, sendo de rigor a determinação de reativação do ramal telefônico, sob pena de multa diária; II - A inoperância da linha telefônica usada para atividades comerciais, durante meses, mesmo após o pagamento do débito, acarreta dano moral compensável; III - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostrou adequado e não comporta majoração ou diminuição, pois bem serve à compensação pelo dano. (TJ-SP - AC: 10111205820228260032 SP 1011120-58.2022.8.26.0032, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/02/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023). Grifei. EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. LINHA PRÉ-PAGA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenação da ré em danos morais e materiais pelo cancelamento sem notificação prévia de sua linha telefônica pré-paga. 2. É dever da empresa ré comunicar previamente à parte autora que iria proceder ao cancelamento da linha, caso não fossem feitas 5 recargas no celular, conforme determina a Resolução nº 632 da ANATEL. Logo, a ausência de notificação configura-se como falha na prestação de serviço passível de indenização por danos morais. 3. Registre-se que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal têm o entendimento de que viola os atributos da personalidade do consumidor a suspensão indevida dos serviços de telefonia, gerando o dever de indenização a título de danos morais, isto quando o transtorno causado vai além do mero aborrecimento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07005929120208070014 DF 0700592-91.2020.8.07.0014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TELEFONIA – BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA – RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS FRUSTRADAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – BLOQUEIO INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INSUFICIENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. O bloqueio da linha telefônica sem aviso prévio e sem inadimplência, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral, ainda mais quando há reclamação administrativa não solucionada. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade de modo que deve ser majorado quando fixado de forma insuficiente. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 10013649220208110038 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/07/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/07/2021). Grifei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE. RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. DANO MORAL CONFIGURADO. A suspensão dos serviços telefônicos do assinante que não paga sua conta telefônica pode acontecer, devendo ocorrer, todavia, notificação informando-o da possibilidade de suspensão parcial do serviço por inadimplência, para que o cliente exerça seu direito de defesa na esfera administrativa. O bloqueio indevido da linha telefônica, independentemente da falta de pagamento da conta, é suficiente para caracterizar o dano moral se a prestadora do serviço age com negligência e deixa de notificar o assinante da existência do débito que ele desconhecia (Ap.Cív. n. 2005.019983-8, de Xanxerê. Rel.: Des. Jaime Ramos. J. 30/8/2005). (TJ-SC - RI: 03089040320188240020 Criciúma 0308904-03.2018.8.24.0020, Relator: Mauricio Fabiano Mortari, Data de Julgamento: 30/07/2019, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). Grifei. EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO BLOQUEIO INDEVIDO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A inversão do ônus da prova em favor do autor foi deferida na decisão liminar, quando da análise de seu pedido de concessão da tutela de urgência. Todavia, contra referida decisão, em momento oportuno, a ré não se insurgiu mediante recurso apropriado (agravo de instrumento art. 1.015, inc. XI, do CPC), vindo, tão somente agora, em sede de recurso de apelação (1º), requerer a modificação da inversão probatória, discussão esta que não pode ser admitida, por força da preclusão consumativa (art. 507 6 do CPC). 2. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica, em observância ao disposto nos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 3. Deixando a empresa de telefonia ré de enviar a notificação prévia e sendo o consumidor privado da utilização da linha telefônica, mesmo após o pagamento das faturas, evidencia-se a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. 4. Para fixação do quantum indenizatório deve- se observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo que deve ser imposto ao causador do dano. 5. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, tem-se que o valor da indenização fixado pelo Juízo singular se mostra adequado, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). 6. Devida a majoração dos honorários sucumbenciais, quando detectado que o valor fixado na sentença não tem o condão de remunerar adequadamente o causídico do vencedor. 7. Impõe-se a limitação da incidência da multa diária fixada na sentença ao período de 30 (trinta dias), de ofício, com o propósito de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. 8. Não merece acolhida o pleito de condenação da ré por litigância de má-fé, aventada em sede de contrarrazões, em razão da inadequação da via eleita, consoante entendimento há muito firmado na Súmula 27 do TJGO. 9. Quanto ao prequestionamento, embora seja competência do julgador analisar as argumentações recursais, este não está vinculado a se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia com decisão fundamentada. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-GO 52018285320228090134, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023). Grifei. EMENTA: Apelação Cível. Relação de consumo. Contrato de telefonia móvel. Cancelamento da linha telefônica de forma unilateral e sem aviso prévio pela operadora de telefonia, sob a alegação de que o autor permaneceu por mais de 90 dias sem promover a recarga de créditos no aparelho. Ônus da prova na forma do art. 6º VIII CDC que é do fornecedor. Ré que não comprova ter fornecido ao consumidor informação prévia, clara, precisa e adequada sobre o funcionamento do sistema de inserção de crédito à época da contratação do serviço. Dever de informação que tem como escopo o princípio da transparência nas relações de consumo. Art. 4º caput CDC. Falha na prestação do serviço. Art. 14, caput, da Lei 8078/90. Prática abusiva. Inteligência da 2ª p. do inc. I do art. 39 CDC. Dever de reparação. Danos à imagem do autor perante fornecedores e clientes. Verba indenizatória que deve observar o viés punitivo pedagógico e precedentes TJRJ em hipóteses congêneres. Lucros cessantes que não restaram comprovados não podendo a verba ser presumida. Imposição da sucumbência de forma integral ao réu por ter sido o autor vencido em parte menor de seu pedido. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00008313420198190210, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 22/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020). Grifei. EMENTA: Prestação de serviços de telefonia - Ação indenizatória - Interrupção unilateral da linha telefônica e serviços de internet do autor promovido pela ré sem prévio aviso ou notificação - Faturas devidamente quitadas - Suspensão do serviço sem justificativa que enseja a indenização por danos morais. 2. Redução da quantia fixada com excesso pela natureza do dano decorrente da interrupção do serviço, mas considerada a reiteração da conduta da ré. 3. Honorária advocatícia que não comporta redução. 4. Multa por eventual descumprimento da tutela não revogada pela sentença – Procedência que revela confirmação – Aplicação que é própria da fase de cumprimento de sentença – Provimento parcial do apelo da ré e improvimento do apelo do autor. (TJ- SP - AC: 10091572020208260344 SP 1009157-20.2020.8.26.0344, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 29/05/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2022). Grifei. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DE LINHA 7 TELEFÔNICA SEM JUSTO MOTIVO – CONDUTA ILÍCITA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A operadora de telefonia que incorre em conduta culposa, resultante de sua negligência ao bloquear linha telefônica sem justo motivo tem o dever de indenizar por eventuais danos causados. 2. O cancelamento de linha telefônica do cliente, dificultando a sua comunicação com amigos e familiares, aliado ao descaso da operadora de telefonia em solucionar a questão, mesmo após inúmeras reclamações, configura os danos morais, passíveis de reparação financeira. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08396132520168120001 MS 0839613-25.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SUSTENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA SEM AVISO PRÉVIO. DEMANDADA QUE NÃO COMPROVOU TER NOTIFICADO O CONSUMIDOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO VENCIDO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 90 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL. DANO MORAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO. ABALO ANÍMICO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE O AUTOR TENHA SUPORTADO LESÃO AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001121-85.2020.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50011218520208240081, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 05/05/2022, Sétima Câmara de Direito Civil). Grifei. EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 90, 91, 93 E 97 DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014 - DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA LINHA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA – IMPERTINÊNCIA – ADEQUAÇÃO DA QUANTIA FIXADA – DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO - LINHA TELEFÔNICA INOPERANTE DURANTE MESES - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - MONTANTE ARBITRADO EM R$ 5.000,00 PELA SENTENÇA - QUANTIA ADEQUADA - DESCABIMENTO DE DIMINUIÇÃO - VALOR QUE SERVE DE COMPENSAÇÃO PARA O OFENDIDO E PUNIÇÃO PARA O OFENSOR - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I - A suspensão da linha telefônica requer prévia notificação ao consumidor, nos termos dos artigos 90, 91, 93 e 97 da Resolução nº 632/14 da Anatel, mostrando-se irregular o bloqueio e cancelamento da linha sem a adoção de tal providência pela companhia telefônica, sendo de rigor a determinação de reativação do ramal telefônico, sob pena de multa diária, fixada em valor razoável e que não comporta diminuição; II - A inoperância da linha telefônica durante meses, mesmo após o pagamento do débito, acarreta dano moral compensável; III - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo 8 qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostrou adequado e não comporta diminuição, pois bem serve à compensação pelo dano. (TJ-SP - AC: 10075575120228260066 SP 1007557-51.2022.8.26.0066, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 09/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO SERVIÇO TELEFONIA. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO. CONFIGURADO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito finalista de consumidor tem sido mitigado para admitir a incidência da legislação consumerista àquela pessoa, física ou jurídica que, embora faça uso do produto ou serviço para fim profissional demonstre, em concreto, sua vulnerabilidade. 2. A parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório de impedir, modificar ou extinguir os fatos alegados pela autora, em atenção ao art. 373, II do CPC, restando evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços prestados, ensejando sua responsabilidade de indenizar, conforme art. 14 do CDC. 3. A suspensão dos serviços de telefonia durante vinte dias, de forma indevida, demonstra a efetiva lesão do nome da empresa, bem como, de sua reputação e credibilidade diante dos seus clientes, prejudicando sua atividade comercial, nos termos da súmula 227 do STJ. 4. O quantum da indenização arbitrado no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) está compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inclusive, em consonância com precedentes deste tribunal. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01941987420178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/05/2021). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. REFORMA. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de alegada falha da ré na prestação do serviço de telefonia contratado, consistente na interrupção da linha fixa e internet da parte autora, sem aviso prévio ou justificativa, por mais de um mês. 2. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da prestadora ré, com base no risco do empreendimento. Hipossuficiência autoral. Inversão do ônus da prova ope legis. 3. Diante dos diversos protocolos de reclamações da autora junto ao SAC da ré, informados na inicial, restou suficientemente evidenciada a verossimilhança de suas alegações, no sentido da ocorrência de falha na prestação do serviço contratado. 4. A concessionária ré, por sua vez, não logrou comprovar a regularidade do serviço, tendo inclusive reconhecido, em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, que a interrupção do serviço teria sido decorrente da inadimplência autoral. 5. Todavia, a parte autora juntou aos autos os comprovantes de quitação das faturas mensais nos períodos em que alega interrupção, podendo-se verificar ainda nas referidas faturas que em fevereiro e maio de 2015 não consta o consumo relativo a linha de telefone fixo da parte autora, que aparece em janeiro, março e abril, o que também evidencia a ausência do serviço nas respectivas competências, devendo a ré responder pelos prejuízos decorrentes. 6. Dano material, relativo aos valores pagos pelos serviços durante o período de inoperância, que devem ser ressarcidos, a serem apurados em sede de liquidação. 7. Dano moral configurado in re ipsa, em virtude da longa interrupção de serviços considerados essenciais. Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, que norteiam as reparações a título de dano moral. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00070719520158190075, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021). Grifei. EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO C/C DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO AOS PAGAMENTOS DA FATURA. FATURAS PAGAS COM ATRASO. 9 SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUANTO A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA APELADA EM ARCAR COM OS DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE. QUANTUM FIXADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 20160072048 RN, Relator: Juiz Cícero Macedo (Convocado), Data de Julgamento: 05/12/2017, 3ª Câmara Cível). Grifei. EMENTA: Prestação de serviços. Telefonia. Obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação de serviços, relacionada à portabilidade de linhas. Indevida desativação do número e suspensão imotivada dos serviços, impedindo o regular uso por tempo relevante. Empresa ré que não logrou comprovar a culpa do consumidor em relação à irregularidade noticiada. Danos morais. Indenização cabível. Indevido cancelamento da linha telefônica e omissão da ré em regularizar o serviço, apesar das diversas reclamações feitas pelo consumidor. Falha na prestação de serviços evidenciada. Responsabilidade civil perante os consumidores que é objetiva. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.000,00. Quantia proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do CC). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10034489720228260161 Diadema, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 03/04/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023). Grifei. EMENTA: Apelação. Ação declaratória, cominatória e indenizatória. Contrato de telefonia móvel para pessoa jurídica. Suspensão indevida no fornecimento do serviço de telefonia. Pedido de reativação de linhas, de observância dos valores contratados entre as partes, de renovação do contrato segundo os valores praticados pela empresa com os novos clientes e de indenização por dano moral. Empresa de telefonia a quem é vedado discriminar clientes novos e antigos no oferecimento de promoções. É defeso à empresa telefônica ofertar pacotes com valores mais atrativos a clientes novos, sem estender referidos benefícios aos já aderentes de seus planos. Artigo 1º, da Lei Estadual 15.854/2015 e artigo 46, da Resolução 632, da ANATEL. Descumprimento prolongado, injustificado e impróprio de diversas decisões judiciais que determinaram o restabelecimento das linhas indevidamente interrompidas. Aplicação de quatro "astreintes" em sede de Primeira Instância, totalizando o valor de R$79.000,00, as quais foram unificadas e reduzidas para o montante de R$30.000,00. Necessidade de majoração. Arbitramento em R$70.000,00. Dano moral. Ocorrência. Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral. Súmula 227, STJ. Suspensão das linhas telefônicas que prejudicou a atividade da pessoa jurídica autora. Dano moral configurado. Montante arbitrado em R$10.000,00. Não configuração de ato atentatório à dignidade da justiça nem de litigância de má-fé. Valores devidos pelo autor à ré em razão do contrato. Atualização monetária que deve se dar desde a data de vencimento de cada fatura. Ademais, o depósito judicial realizado pelo autor deve permanecer em conta vinculada ao MM. Juízo "a quo" até o trânsito em julgado da liquidação de sentença. Determinação de expedição de ofício à Nobre ANATEL e ao Douto Ministério Público do Estado de São Paulo para que, respeitado seu livre convencimento, tomem eventuais providências que entenderem próprias no que for de sua competência. Recurso do autor parcialmente provido e recurso da ré não provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10200084320218260002 SP 1020008-43.2021.8.26.0002, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/03/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022). Grifei. EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – Ação de obrigação de fazer com pedido liminar cumulada com indenização por danos morais julgada parcialmente procedente para tornar definitiva a tutela de urgência referente ao restabelecimento dos serviços telefônicos da linha descrita 10 na inicial – Apelante (autora) que se insurge contra o não acolhimento do pedido indenizatório, postulando a inversão da sucumbência – Procedimento em caso de inadimplência que exige prévia notificação acerca da existência do débito, suspensão parcial após quinze dias, suspensão total após trinta dias e cancelamento da linha após outros trinta dias, nos termos dos artigos 90, 91, 93 e 97 da Resolução nº 632 da ANATEL – Dano moral caracterizado – Interrupção da prestação de serviço de telefonia gera transtornos e danos à imagem da autora – Dever de indenizar reconhecido – Quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcional e adequado para mitigar os prejuízos experimentados – Juros moratórios a partir da citação – Inteligência do artigo 405 do Código Civil – Inversão da sucumbência – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10007979720218260397 SP 1000797-97.2021.8.26.0397, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 03/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023). Grifei. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - TELEFONIA FIXA - SERVIÇO NÃO SOLICITADO - CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CF/88 - DEVER DE INDENIZAR CARATERIZADO. - Cabe à empresa de telefonia indenizar o cliente pelos danos morais causados em razão do cancelamento indevido de linha telefônica. O dever de reparar o dano, no caso, independe de comprovação de culpa ou dolo, por se tratar de responsabilidade civil objetiva. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DECADÊNCIA - MATÉRIAS AFASTADAS NA SENTENÇA MONOCRÁTICA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL SOFRIDO E DE COBRANÇA ILEGAL - IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA A PRECEDENTES DESTE EXCELSO PRETÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A quantificação da indenização por danos morais deve ser fundada em um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o requerido a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva reparação de caráter moral. - Levando-se em conta precedentes deste Excelso Pretório, verificou-se a necessidade em reduzir a verba indenizatória para o importe de R$ 10.000,00. (TJ- SC - AC: 80050 SC 2009.008005-0, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 01/06/2009, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Videira). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - FATURA QUESTIONADA - FALTA DE PAGAMENTO - BLOQUEIO DA LINHA - FALTA DE AVISO PRÉVIO - DANOS MORAIS. As relações entre a operadora de telefonia móvel e o consumidor se sujeitam às regras do Código de Defesa do Consumidor e às orientações normativas da Agência Nacional de Telecomunicações. A prestadora de serviços ao consumidor tem o dever de prestar as devidas informações sobre os produtos e serviços oferecidos, utilizados e cobrados. Se o consumidor não declina nos autos o valor que entende devido e não demonstrou intenção de efetuar o pagamento dos serviços efetivamente contratados e utilizados, o inadimplemento da fatura inviabiliza o desbloqueio da linha telefônica. A empresa operadora de telefonia móvel tem o dever de informar o consumidor sobre a suspensão dos serviços. Estando demonstrados o dano, a conduta antijurídica e o nexo de causalidade entre eles, é devida a reparação por danos morais decorrentes da privação do acesso telefônico que surpreendeu o consumidor em flagrante falta de transparência e boa-fé. (TJ- MG - AC: 10439140106204001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 10/11/2015, Data de Publicação: 20/11/2015). Grifei. 11 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SERVIÇO DE TELEFONIA – INTERRUPÇÃO DO DERVIÇO – FATURAS QUITADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. O bloqueio da linha telefônica, quando não há inadimplemento que autorize, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral, ainda mais quando o serviço somente foi restabelecido após o ajuizamento da ação. Em relação à fixação da indenização pelos danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. Diante das peculiaridades do caso concreto, tem-se que a indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contempla o aspecto pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT 10227557720218110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – MODALIDADE PRÉ-PAGA – AUSÊNCIA DE RECARGA DE CRÉDITOS – CANCELAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DO AVISO PRÉVIO – ÔNUS DA PROVA PELA REQUERIDA – RESOLUÇÃO N.º 632/2014 DA ANATEL – ATO IRREGULAR – DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. I.A Resolução n.º 362/2014 da Anatel é clara em dispor que os prazos de validade do crédito recarregado podem variar de 30 a 180 dias, além de que a informação quanto a esses deve estar disponível previamente a sua aquisição. Ademais, no caso de os créditos se encontrarem em iminência de acabar ou de expirar, a operadora tem a obrigação de comunicar o consumidor. II. Apesar de incontroverso o fato de que a apelante não realizou a recarga, não há como afirmar com precisão que essa tinha conhecimento quanto ao tempo de validade inferior a 180 dias do crédito, primeiro porque havia migrado recentemente para a modalidade, segundo porque a apelada, uma vez revel, não se desincumbiu de comprovar que os prazos de validade estavam disponíveis à consumidora previamente à aquisição do crédito, conforme determina o regulamento legal. III. Ademais, de acordo com disposto no art. 72 do supracitado regulamento é dever da fornecedora de serviço telefônico, informar quanto a expiração dos créditos e a possibilidade de suspensão e, não restando demonstrada a realização de prévia notificação pela apelada, constata-se falha na prestação do serviço ofertado, tendo em vista o seu dever de informação. IV. No que diz respeito ao direito a indenização por danos morais, uma vez existente ato irregular, presente o nexo de causalidade e a partir dos fatos narrados, entendo que houve abalo psicológico, o qual ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A apelante, sem notificação prévia, restou impedida de utilizar serviço considerado essencial, conforme art. 10 da Lei n.º 7.783/89. V. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-AM - AC: 06156611820198040001 AM 0615661-18.2019.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2021). Grifei. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. EMPRESA APELANTE QUE FICOU COM SUAS LINHAS TELEFÔNICAS INOPERANTES POR 05 DIAS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELO CALL CENTER. INEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DE DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS). IMPROCEDÊNCIA. VALOR ESCORREITO, FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO PELA REFORMA ACOLHIDO. JUROS QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA 12 JURÍDICA QUE FICOU COM 15 LINHAS TELEFÔNICAS INOPERANTES POR VÁRIOS DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, NCPC. (TJPR - 6ª C. Cível - 0009073-79.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.09.2020). (TJ-PR - APL: 00090737920178160001 PR 0009073- 79.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 09/09/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020). Grifei. EMENTA: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Narrativa autoral de ser detentor de linha telefônica há mais de 20 anos, tendo realizado portabilidade para a empresa ré. Alega que, após solicitar a migração do plano de telefonia para pré-pago, a ré cancelou unilateralmente a linha. Pleito de restituição do número da linha telefônica e de indenização por danos morais. Sentença de procedência, condenando a ré a restabelecer a linha com o mesmo número e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 12.000,00. Apelo exclusivo da ré. 1. Cancelamento unilateral da linha telefônica que é fato incontroverso. Ré que não traz qualquer justificativa para sua conduta, nada havendo nos autos que afaste sua ilicitude, em prejuízo do autor. 2. Autor que fez prova do fato constitutivo de seu direito, juntando aos autos faturas que demonstram ser titular da linha telefônica, com o mesmo número, desde a aquisição em 1992, bem como da migração para a operadora ré, conforme fatura expedida por esta em 2018. Prova de que o autor era cliente da ré, então no plano pós-pago. 3. Protocolos informados pelo autor na fase instrutória, demonstrando ter solicitado apenas a migração para plano pré-pago, que não foram impugnados pela ré, limitando-se a afirmar não ter provas a produzir. Alegação de que tais protocolos "não existem no sistema da Recorrente" que constitui clara inovação recursal. Apelante que não traz histórico de solicitações de seu cliente, nem esclarece qual o número de protocolo fornece a seus consumidores. Impugnação extemporânea que não prospera. 4. Falha no serviço da ré demonstrada. Operadora que cancelou a linha telefônica por suposta falta de créditos antes mesmo de concluir a migração para o plano pré-pago, solicitado pelo autor, que justamente lhe permitiria inserir os créditos. Ré que não oportunizou a inserção de créditos nem notificou previamente o autor para tanto. 5. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado na sentença que se revela excessivo. Redução do valor para R$ 6.000,00, mais adequado às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes deste TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00358252520188190210, Relator: Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 27/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020). Grifei. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - CONTRATO DE TELEFONIA - COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS SEGUIDA DE CORTE DA LINHA TELEFÔNICA, PROFISSIONAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE. - Se houve falha na prestação de serviço pela ré e no dever de informação, cabe o restabelecimento do contrato e a responsabilização da ré pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC - Nesse caso, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, só sendo afastada se e quando demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu, ou, então, que foi do consumidor ou de terceiro a culpa exclusiva; - Em ação de indenização por danos morais, decorrentes de indevido cancelamento de linha telefônica de uso pessoal/profissional, não se exige a comprovação dos danos, que surgem automaticamente após o abrupto e irregular cancelamento do serviço - O artigo 499 do CPC é claro ao dispor que tornando-se impossível o cumprimento da obrigação de fazer, como é o caso dos autos, haverá a conversão em perdas e danos. (TJ-MG - AC: 10261160106215001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: 17/10/2018). Grifei. 13 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO PELO PERÍODO DE SETE DIAS SEM PRÉVIO AVISO. INEQUÍVOCO ERRO NO CANCELAMENTO DA LINHA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TANTO. DEVER DE INDENIZAR INESCUSÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO MONTANTE DA VERBA INDENIZATÓRIA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES ARBITRADOS NO DECISUM. O autor obteve êxito na pretensão de ver reparado o dano moral que alegou ter sofrido em virtude do erro no cancelamento de sua linha telefônica. A sentença condenou a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais. O postulante protestou, em seu recurso, pelo aumento do quantum indenizatório, conforme precedentes desta Corte de Justiça. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DESTE JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20150234724 Capital - Continente 2015.023472-4, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 11/08/2015, Terceira Câmara de Direito Público). Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A prestadora de serviço telefônico atua de modo negligente quando deixa de dar efetividade ao contrato entabulado, cancelando a linha telefônica da parte consumidora de forma indevida, sem prévia notificação. In casu, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, face a verossimilhança da alegação da autora/recorrente e de sua hipossuficiência, incumbia à ré/apelada provar a legalidade do cancelamento realizado, o que não fez. Assim, restou atestada a sua conduta ilícita, o nexo causal e o dano sofrido, vez que a recorrente viu-se privada, indevidamente, do uso da sua linha telefônica, bem extremamente importante nos dias atuais. 2. Para a correta e justa fixação do valor da indenização, deve-se observar uma tríplice finalidade: i) satisfazer a vítima; ii) dissuadir o ofensor; iii) e exemplar a sociedade. Nesse diapasão, também em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) destoa do quantum arbitrado por esta Corte em casos similares, motivo por que, autorizado pela Súmula nº 32 desta Corte de Justiça, entendo que a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) é suficiente para amenizar o sofrimento do recorrente sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de também atender ao fito de desestimular a reiteração da conduta. 3. Apesar de ser aplicável ao caso a teoria do desvio produtivo, vez que a apelante realmente se desgastou perante a empresa, visando resolver a perlenga, situação que corrobora para o aumento da quantia indenizatória para o patamar acima exposto, importante esclarecer que a teoria, por si só, não justifica o arbitramento de uma classe autônoma de dano moral. 4. Quanto ao arbitramento de astreintes até o cumprimento da obrigação exposta na sentença, observo que tal pleito deve ser endereçado ao magistrado a quo, para que, em cumprimento de sentença, decida sobre a necessidade da medida, ultrapassado o lapso para o cumprimento voluntário após o trânsito em julgado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Processo: 5371679-57.2022.8.09.0048 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 07/09/2024 14:50:32 GOIANDIRA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/12/2023 17:46:38 Assinado por DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109087615432563873898951922, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não merece ser conhecida matéria alheia aquelas que foram levantadas na fase de conhecimento, portanto, não merece ser conhecido o pedido de condenação da operadora telefônica ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da ineficiência do Call Center por tratar de inovação recursal. 2. A suspensão ou o cancelamento da linha telefônica em razão de inadimplência é admissível, conforme preceituam os artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, desde que precedida de notificação prévia ao consumidor pela cessionária de serviços. 3. Descumprido o dever de notificação prévia pela operadora de telefonia, resta demonstrada a deficiência da prestação de serviços pela interrupção do serviço de telefonia móvel, impondo a sua responsabilização por danos morais, pois a privação de serviço essencial de comunicação ao consumidor transcende o mero dissabor cotidiano, evidenciando o dever de indenizar. 4. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. 5. Caracterizado o dano moral, impõe a medida de conhecer e dar provimento à apelação cível para reformar a sentença fustigada a fim de julgar procedente o pedido de danos morais, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Devido ao valor irrisório da condenação, fixo os honorários por apreciação equitativa em R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), com fundamento no artigo 85, § 8-A, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PROVIDA. Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 07/09/2024 12:19:43 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109787665432563873879618329, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5427659-85.2023.8.09.0134 2ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE QUIRINÓPOLIS-GO APELANTE: JAQUELINE DAIANE DA SILVA APELADO: OPERADORA TIM SA JUIZ DE 1º GRAU: DR. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Nas relações de consumo em que se discute eventual falha no serviço prestado aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, assim, a reforma da sentença, quando não transcorrido o referido lapso temporal. 2. Estando o processo apto para julgamento, torna-se aplicável a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §4º). 3. Os serviços de telefonia pertencem à classe dos denominados serviços essenciais e o cancelamento injustificado gera transtornos que transcendem os definidos como meros aborrecimentos do cotidiano, de modo a ensejar indenização por danos morais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Processo: 5427659-85.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 07/09/2024 12:19:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/08/2024 13:06:15 Assinado por DESEMBARGADOR JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109287685432563873870739281, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cancelamento de linha telefônica sem a devida observância do procedimento específico justifica o reconhecimento da falha na prestação dos serviços contratados, acarretando a responsabilização correspondente. No caso, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela parte apelada observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, ou seja, a companhia não comprovou a notificação prévia do consumidor. 2. A privação do acesso à linha telefônica, resultante desse fato, é considerada in re ipsa, ou seja, dispensa a necessidade de prova do prejuízo, pois é presumido e decorre do próprio acontecimento. 3 . Evidenciado o ilícito decorrente do cancelamento do serviço de telefonia sem a devida comunicação prévia ao consumidor, torna-se necessário que a empresa concessionária seja responsabilizada por danos morais, dada a privação de um serviço essencial de comunicação. 4. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula 54/STJ). 5. Para fixação dos honorários sucumbenciais, o magistrado deve se ater à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que estes deverão ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. Alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo incidir sobre o valor da condenação. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Processo: 5331044-33.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 07/09/2024 12:18:33 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/09/2024 10:44:33 Assinado por FERNANDO BRAGA VIGGIANO Localizar pelo código: 109287665432563873802640079, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem determinou o restabelecimento da linha telefônica do autor e condenou a ré ao pagamento de honorários e custas, afastando o pleito de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento indevido da linha telefônica, sem notificação prévia, gera o dever de indenizar o consumidor por danos morais. Além disso, se a ineficiência do serviço de Call Center justifica indenização. III. Razões de decidir Ficou comprovado que a requerida cancelou a linha telefônica sem observar a notificação prévia exigida pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, configurando má prestação de serviço essencial. A interrupção do serviço de telefonia causou transtornos ao consumidor, caracterizando dano moral. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 5.000,00, conforme jurisprudência do TJGO em casos análogos. Não há fundamento jurídico para a indenização por ineficiência do Call Center, conforme jurisprudência deste Tribunal. Tese de julgamento: "1. O cancelamento indevido de linha telefônica, sem prévia notificação, configura má prestação de serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. 2. Não é cabível indenização por ineficiência de Call Center." Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5272436-76.2022.8.09.0134. IV. Dispositivo Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Processo: 5581292-19.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 31/10/2024 08:14:14 10ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/10/2024 11:26:56 Assinado por SILVANIO DIVINO DE ALVARENGA Localizar pelo código: 109387605432563873821910749, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não merece ser conhecida matéria alheia aquelas que foram levantadas na fase de conhecimento, portanto, não merece ser conhecido o pedido de condenação da operadora telefônica ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da ineficiência do Call Center por tratar de inovação recursal. 2. A suspensão ou o cancelamento da linha telefônica em razão de inadimplência é admissível, conforme preceituam os artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, desde que precedida de notificação prévia ao consumidor pela cessionária de serviços. 3. Descumprido o dever de notificação prévia pela operadora de telefonia, resta demonstrada a deficiência da prestação de serviços pela interrupção do serviço de telefonia móvel, impondo a sua responsabilização por danos morais, pois a privação de serviço essencial de comunicação ao consumidor transcende o mero dissabor cotidiano, evidenciando o dever de indenizar. 4. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. 5. Caracterizado o dano moral, impõe a medida de conhecer e dar provimento à apelação cível para reformar a sentença fustigada a fim de julgar procedente o pedido de danos morais, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Devido ao valor irrisório da condenação, fixo os honorários por apreciação equitativa em R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), com fundamento no artigo 85, § 8-A, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PROVIDA. Processo: 5435168-67.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 07/09/2024 15:00:39 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/08/2024 19:58:28 Assinado por VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR Localizar pelo código: 109787665432563873879618329, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5522491-47.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : CLARO S/A APELADO : OSVALDIR BATISTA DE SOUZA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELAS DE SISTEMA. MATERIAL PROBATÓRIO UNILATERAL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada quando for comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Caberia à empresa de telefonia apelante o ônus de demonstrar que os serviços foram corretamente prestados ao consumidor, impugnando especificamente os argumentos e as provas trazidas aos autos, ou, ainda, comprovando alguma das causas excludentes do dever de indenizar, ônus que lhe é imputado pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como pelo artigo 6º, VIII, do CDC, em vista da relação de consumo existente. 3. Verifica-se que a apelante apresentou tão somente alegações genéricas acerca da contratação dos serviços e do inadimplemento do apelado em colocar crédito na linha pré-paga, sem, contudo, anexar à contestação, provas que corroborassem com a veracidade das referidas alegações. 4. Em que pese a apelante, em suas razões recursais, ter defendido a presunção de veracidade referente as suas telas de cadastros (prints), observo que tais documentos colacionados, produzidos unilateralmente e desprovidos de qualquer certificação digital, não são aptos a corroborar a existência de relação contratual. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que as capturas de telas oriundas de sistema interno e obtidos de maneira unilateral, não possuem lastro probatório a fim de atestar a contratação de serviços. 5. Constatada a presença dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil e ao consequente dever de indenização, e, por outro lado, não se desincumbido a concessionária de telefonia de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a manutenção da condenação indenizatória é medida imperativa. 6. O valor a ser arbitrado a título de compensação por dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. 7. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELO CONHECIDO E Processo: 5522491-47.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 07/09/2024 14:54:38 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 10:31:13 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109287675432563873867128365, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDESPROVIDO. Processo: 5522491-47.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 07/09/2024 14:54:38 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 10:31:13 Assinado por DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA Localizar pelo código: 109287675432563873867128365, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
1 Resolução nº 632, de 7 de março de 2014 Publicado: Segunda, 10 Março 2014 10:00 | Última atualização: Quinta, 07 Janeiro 2021 17:30 | Acessos: 829057 Aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 15 de março de 2013; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.011324/2010; CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 732, realizada em 20 de fevereiro de 2014, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução. Art. 2º O Regulamento mencionado no art. 1º entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Resolução. § 1º As obrigações constantes do Regulamento serão plenamente exigíveis com a sua entrada em vigor, ressalvadas: I - No prazo de 8 (oito) meses, as dispostas no: a) Título III: art. 10; e, b) Título IV: art. 48. II - No prazo de 12 (doze) meses, as dispostas no: a) Título III: arts. 21, 22 e 26; b) Título IV: art. 44; e, c) Título V: arts. 62 e 74, caput, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII. c) Título V: arts. 62 e 74, caput, incisos I, II, III, IV, V, VII e IX. (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014) 2 III - No prazo de 18 (dezoito) meses, as dispostas no: a) Título III: arts. 12, 34, 38, 39 e 40; e, b) Título V: art. 80. IV - No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, as dispostas no: a) Título V: art. 72, inciso VIII e parágrafo único. a) Título V: art. 74, inciso VIII e parágrafo único. (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014) § 2º As disposições do Título VI do Regulamento entram em vigor imediatamente, na data da publicação desta Resolução. Art. 3º Aprovar, na forma do Anexo II a esta Resolução, alteração nos Regulamentos nele previstos. § 1º O Anexo II entra em vigor no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta Resolução. § 2º Em caso de conflito entre as disposições vigentes do Regulamento mencionado no art. 1º e os demais dispositivos regulamentares elencados ou não no Anexo II, terão precedência os do Regulamento aprovado por esta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014 REGULAMENTO GERAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer regras sobre atendimento, cobrança e oferta de serviços relativos ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, ao Serviço Móvel Pessoal – SMP, ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e aos Serviços de Televisão por Assinatura. § 1º Para fins deste Regulamento, os Serviços de Televisão por Assinatura abrangem, além do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC, o Serviço de TV a Cabo (TVC), o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e o Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). 3 § 2º A aplicação das regras constantes do presente Regulamento não afasta a incidência da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, e regras complementares dos direitos previstos na legislação e em outros regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes. Art. 1º-A As obrigações previstas neste Regulamento não se aplicam a acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT. (Incluído pela Resolução nº 735, de 03 de novembro de 2020) § 1º Para fins do disposto no caput, são considerados dispositivos de Internet das Coisas – IoT aqueles que permitem exclusivamente a oferta de serviços de valor adicionado baseados em suas capacidades de comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados. (Incluído pela Resolução nº 735, de 03 de novembro de 2020) § 2º As prestadoras abrangidas por esta Norma devem, em todos os documentos relacionados às ofertas de acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT, informar aos consumidores as condições de uso do serviço. (Incluído pela Resolução nº 735, de 03 de novembro de 2020) CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições: I - Consumidor: pessoa natural ou jurídica que utiliza serviço de telecomunicações de interesse coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à Prestadora, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; II - Contrato de Permanência: documento firmado entre Consumidor e Prestadora, regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, que trata do benefício concedido ao Consumidor em troca da sua vinculação, durante um prazo de permanência pré-determinado, a um Contrato de Prestação do Serviço; III - Grupo: Prestadora de Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando- se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999; IV - Microrregião: conjunto de municípios com características sociais, demográficas e econômicas similares, nos termos e critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; V - Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações: prestação de diferentes serviços de telecomunicações pelo Grupo ou por meio de parceria entre Prestadoras, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço; VI - Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, utilização e facilidades, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação; VII - Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de telecomunicações de interesse coletivo; e, VIII - Prestadora de Pequeno Porte: Prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo com até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço ou, em se tratando do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado nas modalidades de Longa Distância Nacional – LDN e Internacional – LDI, aquela com até 50.000 (cinquenta 4 mil) documentos de cobrança emitidos pela Prestadora de STFC e por outras em seu nome, por mês, considerando ambas as modalidades. (Revogado pela Resolução nº 704, de 06 de novembro de 2018) TÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSUMIDORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas; II - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço; III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação; VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora; VII - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora; VIII - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76; IX - à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação; X - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor; XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; XII - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora; XIII - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação; 5 XIV - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço; XV - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência; XVI - de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação; XVII - à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço; XVIII - ao não recebimento de mensagem de texto de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; XVIII - ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014) XIX - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e, XX - a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa. XXI - ao acesso, independentemente de ordem judicial, quando for titular de linha telefônica destinatária de ligações, a dados cadastrais de titulares de linhas telefônicas que originaram as respectivas chamadas, observado o disposto no art. 3º-A. (Incluído pela Resolução nº 727, de 29 de maio de 2020) (Efeitos suspensos, em razão do Acordão nº 632, de 01 de dezembro de 2020) Art. 3º-A Para obter acesso às informações cadastrais previstas no inciso XXI do art. 3º deste Regulamento, as quais compreendem o nome completo e o CPF ou o CNPJ do originador da chamada, o interessado deverá fornecer à Prestadora, no mínimo, a data e o horário da chamada cujos dados pretende obter, assim como a comprovação de titularidade do contrato de prestação de serviço relativo ao número destinatário da ligação objeto da demanda. (Incluído pela Resolução nº 727, de 29 de maio de 2020) (Efeitos suspensos, em razão do Acordão nº 632, de 01 de dezembro de 2020) § 1º O requerimento de dados poderá ser oneroso e deverá ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da chamada telefônica que o motivou. (Incluído pela Resolução nº 727, de 29 de maio de 2020) (Efeitos suspensos, em razão do Acordão nº 632, de 01 de dezembro de 2020) § 2º Os aspectos operacionais e os procedimentos a serem adotados para o atendimento do disposto neste artigo serão definidos pelo grupo previsto no art. 108 deste Regulamento. (Incluído pela Resolução nº 727, de 29 de maio de 2020) (Efeitos suspensos, em razão do Acordão nº 632, de 01 de dezembro de 2020) CAPÍTULO II DOS DEVERES DOS CONSUMIDORES Art. 4º São deveres dos Consumidores: I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral; 6 III - comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações; IV - cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares; V - somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas; VI - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e, VII - comunicar imediatamente à sua Prestadora: a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e, c) qualquer alteração das informações cadastrais. TÍTULO III DO ATENDIMENTO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 5º O atendimento aos Consumidores é regido pelos seguintes princípios: I - confiabilidade, transparência, clareza e segurança das informações; II - rastreabilidade das demandas; III - presteza e cortesia; IV - eficácia; e, V - racionalização e melhoria contínua. CAPÍTULO II DAS REGRAS GERAIS DO ATENDIMENTO Art. 6º Para fins de cumprimento deste Regulamento, caracterizam-se como atendimento as interações entre Prestadora e Consumidor, independentemente do originador da interação, nas formas previstas no Capítulo III deste Título. Art. 7º Todo atendimento deve receber um número de protocolo a ser informado ao Consumidor. § 1º Para fins do disposto no caput, deve ser utilizada sequência numérica única na Prestadora, contendo o ano em sua composição, para possibilitar ao Consumidor o acompanhamento. § 2º Nas interações originadas pelo Consumidor, o protocolo deve ser informado no início do atendimento. 7 § 3º O protocolo deve ser enviado por meio de mensagem de texto ao contato telefônico informado pelo Consumidor ou mensagem eletrônica, em até 24 (vinte e quatro) horas da postulação, contendo data e hora do registro, para todos os serviços abrangidos no presente Regulamento. Art. 8º As informações solicitadas pelo Consumidor devem ser prestadas imediatamente e suas reclamações resolvidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do seu recebimento. Art. 9º As solicitações de serviços que não puderem ser efetivadas de imediato devem ser efetivadas em, no máximo, 10 (dez) dias úteis a partir de seu recebimento. Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput as solicitações de instalação, reparo ou mudança de endereço, as quais devem atender ao prazo disposto na regulamentação aplicável a cada serviço. (Revogado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) Art. 10. O Consumidor tem direito de acesso, sem ônus, ao histórico de suas demandas. § 1º O histórico das demandas deve apresentar, no mínimo: o número de protocolo do atendimento; a data e hora de registro e de conclusão do atendimento; e, a classificação, a síntese da demanda e o encaminhamento dado pela Prestadora. § 2º A Prestadora deve manter o histórico das demandas à disposição do Consumidor por um período mínimo de 3 (três) anos após encaminhamento final da demanda. § 3º Quando solicitado, a Prestadora deve enviar ao Consumidor o histórico de suas demandas, inclusive as ainda não concluídas, por meio eletrônico, correspondência ou outro meio à escolha do Consumidor, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. § 4º O histórico das demandas do Consumidor deve estar disponível para consulta em espaço reservado na página da Prestadora na internet, imediatamente após o recebimento da demanda. § 5º A Prestadora deve ser capaz de localizar o histórico das demandas do Consumidor por meios alternativos ao número de protocolo. Art. 11. A Prestadora deve informar, de forma ostensiva, clara e objetiva, a todos os Consumidores: I - o número de seu Centro de Atendimento Telefônico, o qual deve constar do documento de cobrança, da página da Prestadora na internet, e de todos os documentos e materiais impressos entregues no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento; e, II - o endereço dos estabelecimentos que prestam atendimento ao Consumidor, em sua página na internet e por meio do Centro de Atendimento Telefônico. Art. 12. Nos casos de serviços de telecomunicações ofertados conjuntamente, o atendimento deve ser feito por meio de um canal comum que possibilite o efetivo atendimento das demandas relativas a qualquer um dos serviços. Art. 13. Os pedidos de rescisão independem do adimplemento contratual, devendo ser assegurada ao Consumidor a informação sobre eventuais condições aplicáveis à rescisão e multas incidentes por descumprimento de prazos contratuais de permanência mínima. Art. 14. Os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente devem ter efeitos imediatos, ainda que seu processamento técnico necessite de prazo. 8 Parágrafo único. A Prestadora não pode efetuar qualquer cobrança referente a serviços prestados após o pedido de rescisão, assumindo o ônus de eventuais encargos, inclusive perante as demais Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. Art. 15. Os pedidos de rescisão processados sem intervenção de atendente, na forma deste Regulamento, devem ser processados automaticamente e terão efeitos após 2 (dois) dias úteis do pleito. § 1º É devido, pelo Consumidor, o pagamento referente aos serviços usufruídos durante o prazo de processamento do pedido de rescisão automático. § 2º Deve ser garantida ao Consumidor a possibilidade de cancelar seu pedido de rescisão no prazo previsto no caput. Art. 16. Em qualquer hipótese, o comprovante do pedido de rescisão deve ser disponibilizado ao Consumidor por mensagem de texto, correio eletrônico, correspondência ou qualquer outro meio, a critério do Consumidor. Art. 17. A rescisão por iniciativa da Prestadora só pode ocorrer por descumprimento comprovado pelo Consumidor de obrigações contratuais ou regulamentares. Art. 18. Além das outras obrigações decorrentes da regulamentação editada pela Anatel e aplicáveis a serviços de telecomunicações, a Prestadora deve garantir que a sua comunicação com Consumidores com deficiência visual, auditiva ou da fala seja realizada por meio adequado em quaisquer interações. CAPÍTULO III DAS FORMAS DE ATENDIMENTO Seção I Do Atendimento Remoto Art. 19. Considera-se Atendimento Remoto aquele realizado por meio de Centro de Atendimento Telefônico, do Atendimento por Internet, bem como por qualquer outro meio disponibilizado ou utilizado pela Prestadora para interação remota com o Consumidor, independentemente do originador da interação. Parágrafo único. Excetuam-se das interações citadas no caput as chamadas telefônicas dirigidas ao Serviço de Informação de Código de Acesso de Consumidor do STFC e as interações realizadas por meio de redes sociais ou por páginas de terceiros na internet sem relação com a Prestadora. Subseção I Do Atendimento por Internet Art. 20. Atendimento por Internet é o atendimento prestado por meio da página da Prestadora na internet que permite o registro e o tratamento de pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão ou qualquer outra demanda relacionada ao serviço da Prestadora. Art. 21. O Atendimento por Internet deve ser disponibilizado na página da Prestadora na internet, por meio de espaço reservado ao Consumidor, acessível mediante inserção de login e senha fornecidos no momento da contratação do serviço ou a qualquer momento, a pedido do Consumidor. § 1º É vedada a imposição de qualquer condicionamento ou restrição ao acesso livre do Consumidor ao seu espaço reservado na página da Prestadora. 9 § 2º O acesso deve ser assegurado ao Consumidor por no mínimo 6 (seis) meses após a rescisão contratual. Art. 22. No espaço reservado, o Consumidor deve ter acesso, no mínimo: I - à cópia do seu contrato, do Plano de Serviço de sua opção e outros documentos aplicáveis à oferta à qual se encontra vinculado, inclusive Contrato de Permanência, quando for o caso; II - ao sumário do contrato, contendo as principais informações sobre o Plano de Serviço ou oferta promocional contratados, incluindo reajustes de preços e tarifas, alterações nas condições de provimento do serviço e promoções a expirar, e o término do prazo de permanência, se aplicável; III - à referência a novos serviços contratados; IV - aos documentos de cobrança dos últimos 6 (seis) meses; V - ao relatório detalhado dos serviços prestados dos últimos 6 (seis) meses; VI - à opção de solicitação de cópia da gravação de suas interações, quando for o caso; VII - ao histórico de suas demandas registradas nos últimos 6 (seis) meses; VIII - a recurso que lhe possibilite o acompanhamento adequado do uso do serviço contratado, durante sua fruição; V. Acórdão nº 464, de 9 de outubro de 2015, que flexibiliza o prazo regulamentar para cumprimento da obrigação prevista no inciso VIII do art. 22 do RGC para os GRUPOS VIVO, CLARO e OI no tocante ao uso das franquias do serviço de voz do STFC, e para os GRUPOS VIVO e OI quanto ao uso das franquias do serviço de voz pós-pago do SMP, fixando como termo final para adimplemento a data de 10 de março de 2016, último marco temporal definido pela Resolução nº 632/2014 para entrada em vigor de obrigações do RGC. IX - ao perfil de consumo dos últimos 3 (três) meses; e, X - ao registro de reclamação, solicitação de serviços, pedidos de informação e rescisão de seu contrato, ou qualquer outra demanda relacionada ao serviço da Prestadora. § 1º O espaço reservado ao Consumidor deve respeitar as condições de acessibilidade. § 2º Devem estar disponíveis ao Consumidor, em todo o Atendimento por Internet, as opções de salvar cópia das informações e documentos consultados no espaço reservado, e de remetê-los para endereço de correspondência eletrônica a ser fornecido no momento da consulta. § 3º A rescisão do contrato por meio do espaço reservado deve ser processada de forma automática, sem intervenção de atendente. Art. 23. O Atendimento por Internet da Prestadora de Pequeno Porte deve ser realizado pela disponibilização de um mecanismo de contato disponível a todos os Consumidores em sua página na internet. Parágrafo único. Deve ser permitido ao Consumidor solicitar todas as informações previstas no art. 22 por meio do mecanismo previsto no caput. Subseção II Do Centro de Atendimento Telefônico 10 Art. 24. Centro de Atendimento Telefônico é todo setor da Prestadora, próprio ou disponibilizado por meio de contrato(s) com terceiro(s), responsável pela oferta de serviços e pelo recebimento, tratamento e solução de pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão ou qualquer outra demanda ligada ao serviço da Prestadora. Art. 25. O Centro de Atendimento Telefônico da Prestadora deve permitir acesso gratuito e funcionar ininterruptamente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana. § 1º O Centro de Atendimento Telefônico deve receber chamadas originadas de terminais fixos e móveis. § 2º O Centro de Atendimento Telefônico da Prestadora de Pequeno Porte deve estar acessível, no mínimo, no período compreendido entre 8h (oito horas) e 20h (vinte horas), nos dias úteis. Art. 26. É obrigatória a gravação das interações entre Prestadora e Consumidor realizadas por meio do Centro de Atendimento Telefônico, independentemente do originador da interação. § 1º A gravação deve ser mantida em curso até o atendimento ser finalizado, independentemente de transferência entre atendentes. § 2º É obrigatória a manutenção da gravação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses da data de sua realização, durante o qual o Consumidor poderá requerer cópia do seu conteúdo. § 3º A Prestadora de Pequeno Porte deve manter a gravação a que se refere o caput pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, durante o qual o Consumidor poderá requerer cópia do seu conteúdo. § 4º A disponibilização da cópia da gravação deve ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da solicitação, no espaço reservado na página da Prestadora na internet, por meio eletrônico, por correspondência ou pessoalmente, a critério do Consumidor, sem qualquer ônus. Art. 27. O Centro de Atendimento Telefônico deve garantir ao Consumidor, no primeiro nível do sistema de autoatendimento, a opção de acesso ao atendente, de reclamação e de rescisão do contrato. § 1º A Prestadora que não se enquadre como Prestadora de Pequeno Porte deve oferecer a opção de rescisão do contrato de forma automatizada, sem intervenção de atendente. § 2º A opção de acesso ao atendente deve constar de todos os níveis do sistema de autoatendimento. § 3º O tempo máximo para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada ou quando da transferência entre atendentes, deve ser de até 60 (sessenta) segundos. Art. 28. Quando a chamada for encaminhada ao atendente, a Prestadora deve inserir a seguinte mensagem: “Esta chamada está sendo gravada. Caso necessário, a gravação poderá ser solicitada pelo Consumidor”. Parágrafo único. Em caso de descontinuidade da chamada, a Prestadora deve retornar imediatamente a ligação ao Consumidor. Seção II Do Atendimento no Estabelecimento Art. 29. Considera-se Atendimento no Estabelecimento aquele realizado no Setor de Atendimento Presencial e em qualquer outro Estabelecimento associado à marca da Prestadora. 11 Parágrafo único. Compreende-se como Estabelecimento associado à marca da Prestadora qualquer estabelecimento próprio ou disponibilizado por meio de contrato(s) com terceiro(s) que explore exclusivamente aquela marca. Art. 30. O Atendimento nos Estabelecimentos deve funcionar pelo menos no horário comercial. Art. 31. O Atendimento nos Estabelecimentos deve assegurar ao Consumidor o acesso aos canais de atendimento da Anatel. Subseção I Do Setor de Atendimento Presencial Art. 32. O Setor de Atendimento Presencial constitui estabelecimento próprio da Prestadora ou disponibilizado por meio de contrato(s) com terceiro(s) que possibilita ao Consumidor ser atendido presencialmente por pessoa devidamente qualificada para receber, responder e solucionar ou encaminhar para solução pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão ou qualquer outra demanda ligada ao serviço da Prestadora. Art. 33. As Concessionárias do STFC e as Prestadoras do SMP devem manter ao menos um Setor de Atendimento Presencial por Microrregião com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes atendida em sua Área de Prestação. § 1º Deve ser previsto um Setor de Atendimento Presencial adicional a cada 400.000 (quatrocentos mil) habitantes, por Microrregião. § 2º Os Setores de Atendimento Presencial adicionais devem ser distribuídos na Microrregião. Art. 34. O Setor de Atendimento Presencial deve estar apto a atender todos os serviços e modalidades prestados pelo Grupo dentro da Microrregião, independentemente de seu regime de prestação, oferecidos ou não de forma conjunta. V. Acórdão nº 465, de 9 de outubro de 2015, que considera, excepcionalmente, o prazo final de 29 de novembro de 2016 para cumprimento, pelo grupo econômico em questão, das obrigações previstas nos arts. 34 e 38 do RGC decorrentes da incorporação da GVT ao GRUPO VIVO. Art. 35. A Prestadora deve adotar medidas para que o Setor de Atendimento Presencial seja claramente identificável pelo Consumidor e observar as regras de acessibilidade dispostas em legislação específica. § 1º Os atendentes do Setor de Atendimento Presencial devem ter acesso aos sistemas da Prestadora, sendo vedado encaminhar o Consumidor para qualquer modalidade de Atendimento Remoto. § 2º Em caso de indisponibilidade de sistema, o Setor de Atendimento Presencial da Prestadora deve adotar alternativas para protocolizar e dar encaminhamento às demandas do Consumidor. Art. 36. O Setor de Atendimento Presencial deve ser dimensionado de forma a atender o Consumidor em até 30 (trinta) minutos. Parágrafo único. A Prestadora deve disponibilizar sistema de controle eletrônico por senha para acompanhamento do tempo de espera de cada Consumidor. Art. 37. As Prestadoras de Pequeno Porte e Prestadoras que exploram o SMP por meio de Rede Virtual estão isentas das obrigações previstas nesta Subseção. 12 Subseção II Dos Estabelecimentos Associados à Marca da Prestadora Art. 38. Todo Estabelecimento associado à marca da Prestadora que não se enquadre como Setor de Atendimento Presencial, deve atender demandas relacionadas a todos os serviços e modalidades prestados pelo Grupo, mediante: I - disponibilização, ao Consumidor, de terminal de acesso ao Atendimento Remoto; ou, II - protocolo e encaminhamento de pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão ou qualquer outra demanda do Consumidor. V. Acórdão nº 465, de 9 de outubro de 2015, que considera, excepcionalmente, o prazo final de 29 de novembro de 2016 para cumprimento, pelo grupo econômico em questão, das obrigações previstas nos arts. 34 e 38 do RGC decorrentes da incorporação da GVT ao GRUPO VIVO. Art. 39. Todo Estabelecimento associado à marca de Concessionária do STFC e Prestadora do SMP deve dispor de terminal que assegure ao Consumidor, no mínimo, o acesso a linha direta exclusiva de contato com atendente, a opções de autoatendimento, rescisão automática, registro de solicitações de informação, de reclamações, bem como a todos os canais de interação remota da Prestadora, inclusive ao espaço reservado do Consumidor na internet. § 1º A utilização de terminal a que se refere o caput deve ser assistida por pessoa capacitada a orientar o Consumidor quanto às opções de acesso disponíveis. § 2º O terminal a que se refere o caput deve assegurar o atendimento de todos os serviços e modalidades prestados pelo Grupo, independentemente de seu regime de prestação, oferecidos ou não de forma conjunta. § 3º Em caso de indisponibilidade de sistema, a Prestadora deve adotar alternativas para protocolizar e dar encaminhamento às demandas do Consumidor. § 4º É assegurado à Prestadora, alternativamente à disponibilização de terminal de acesso a que se refere o caput, oferecer atendimento presencial ao Consumidor, por intermédio de pessoa devidamente qualificada para atender qualquer demanda ligada ao seu serviço, assegurada a opção de impressão de comprovantes de atendimento das solicitações. Seção III Do Atendimento das Concessionárias do STFC Local Art. 40. Sem prejuízo do disposto nos arts. 30 e 36, a Concessionária do STFC na modalidade Local deve manter em todos os municípios, na Área de Prestação que não tenha Setor de Atendimento Presencial, ao menos um local de atendimento, próprio ou por meio de contrato com terceiro, que possibilite ao Consumidor o registro e encaminhamento de pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão ou qualquer outra demanda. (Efeitos suspensos, em razão do Acordão nº 636, de 01 de dezembro de 2020) TÍTULO IV DA OFERTA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 13 Art. 41. Consideram-se como oferta de serviços de telecomunicações, para fins do disposto neste Regulamento, todas as ofertas de varejo, inclusive as Ofertas Conjuntas de Serviços de Telecomunicações das Prestadoras. § 1º A oferta de serviços de telecomunicações está associada a Plano de Serviço e abrange as informações referentes a facilidades, promoções e descontos, custo de aquisição, instalação e manutenção de dispositivos de acesso e multas rescisórias, no caso de aplicação de prazo de permanência mínima. § 2º As informações constantes das ofertas de serviço de telecomunicações devem ser claras e suficientes quanto às condições da contratação, prestação, alteração, extinção e rescisão, especialmente dos preços e tarifas efetivamente cobrados e período de sua vigência. Art. 42. Nas ofertas de serviços de telecomunicações, é obrigatório o atendimento de pessoa natural ou jurídica que se encontre em situação de inadimplência, inclusive perante terceiros, mediante Plano de Serviço escolhido pela Prestadora. Parágrafo único. É vedado à Prestadora recusar o atendimento de solicitações de adesão a seus planos pré- pagos, se houver, em qualquer hipótese. Art. 43. As Prestadoras podem promover Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, em conformidade com a regulamentação vigente, respeitadas as condições específicas de cada serviço de telecomunicações integrante da oferta. Parágrafo único. É vedado à Prestadora condicionar a oferta do serviço ao consumo casado de qualquer outro bem ou serviço, prestado por seu intermédio ou de parceiros, coligadas, controladas ou controladora, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Art. 44. A prestadora que não se enquadre como Prestadora de Pequeno Porte deve disponibilizar, na sua página na internet, mecanismo de comparação de Planos de Serviço e ofertas promocionais que permita aos interessados identificar a opção mais adequada ao seu perfil de consumo. Art. 45. Todos os Planos de Serviço comercializados pela Prestadora devem estar apresentados em sua página na internet, atendendo-se aos seguintes critérios: I - disponibilização de listagem integral, a partir de atalho em sua página inicial, na qual conste a identificação dos Planos pelo nome e por seu número junto à Agência, se for o caso; e, II - disponibilização de descritivo detalhado do Plano, acompanhado dos preços e tarifas em vigor. Parágrafo único. As mesmas disposições aplicam-se a Ofertas Conjuntas e promoções. Art. 46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta. Art. 47. A comparação de ofertas de serviços de telecomunicações pode ser promovida por qualquer interessado. Art. 48. As Prestadoras de Serviços devem disponibilizar gratuitamente, de forma padronizada e de fácil acesso, aos interessados na atividade de comparação as informações relativas às suas ofertas de serviços de telecomunicações. Art. 49. As Prestadoras devem dar conhecimento à Anatel do inteiro teor de seus Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do início de sua comercialização, dispensada homologação prévia. 14 § 1º A Agência pode determinar a qualquer momento a alteração, suspensão ou exclusão de Plano de Serviço, Oferta Conjunta e promoções que coloquem em risco ou violem a regulamentação setorial. § 2º A Agência, verificada necessidade, pode estabelecer estrutura mínima de Plano de Serviço específico a ser implementado. § 3º O disposto no caput não se aplica ao STFC e às Prestadoras de Pequeno Porte dos demais serviços. CAPÍTULO II DA CONTRATAÇÃO Seção I Das Regras Gerais Art. 50. Antes da contratação, devem ser claramente informadas ao Consumidor todas as condições relativas ao serviço, especialmente, quando for o caso: I - valores de preços e tarifas aplicáveis, com e sem promoção; II - período promocional; III - data e regras de reajuste; IV - valores de aquisição, instalação e manutenção dos serviços e equipamentos; V - restrições à utilização do serviço; VI - limites de franquia e condições aplicáveis após a sua utilização; VII - velocidades mínima e média de conexão; VIII - a viabilidade de imediata instalação, ativação e utilização do serviço; e, IX - incidência de prazo de permanência, período e valor da multa em caso de rescisão antes do término do prazo. Parágrafo único. As informações constantes deste artigo, sem prejuízo de outras que se afigurem relevantes à compreensão do Consumidor quanto às condições da oferta contratada, devem ser consolidadas em sumário, de forma clara, com destaque às cláusulas restritivas e limitadores de direitos, a ser entregue antes da contratação. Art. 51. Na contratação, a Prestadora deve entregar ao Consumidor o contrato de prestação do serviço e o Plano de Serviço contratado, bem como demais instrumentos relativos à oferta, juntamente com login e senha necessários a acesso ao espaço reservado ao Consumidor na página da Prestadora na internet, quando for o caso. § 1º Caso a contratação de algum serviço de telecomunicações se dê por meio do Atendimento Remoto, a Prestadora deve enviar ao Consumidor, por mensagem eletrônica ou outra forma com ele acordada, os documentos mencionados no caput. § 2º Quando da adesão do Consumidor, as promoções, descontos nas tarifas e preços dos serviços, facilidade ou comodidades adicionais devem ser devidamente informadas, preferencialmente por meio de mensagem de texto 15 ou mensagem eletrônica, incluindo, no mínimo, o período de validade da oferta, explicitando-se data de início e de término, e a qual Plano de Serviço está vinculada. Art. 52. As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC. Seção II Da Contratação da Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações Art. 53. Na contratação de Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações devem ser entregues ao Consumidor, além dos documentos descritos no art. 51, todos os Planos de Serviço associados ao contrato. Art. 54. Na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, além das condições previstas no art. 50, a Prestadora deve informar o preço de cada serviço no conjunto e de forma avulsa. Parágrafo único. O preço relativo à oferta de um dos serviços de forma avulsa não pode exceder aquele relativo à Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações de menor preço em condições semelhantes de fruição. Art. 55. Os Planos de Serviços, quando incluídos na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, devem ser reajustados na mesma data. Art. 56. O Consumidor pode rescindir o Contrato de Prestação do Serviço celebrado na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações a qualquer tempo e sem ônus, ressalvada a multa decorrente da inobservância do Contrato de Permanência. Parágrafo único. Se o pedido de rescisão do Consumidor, antes do término do prazo previsto no Contrato de Permanência, decorrer de descumprimento de obrigação legal ou contratual da Prestadora com relação a qualquer um dos serviços da Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, deve ser garantida ao Consumidor a rescisão de todo o Contrato de Prestação do Serviço, sem multa, cabendo à Prestadora o ônus da prova da não-procedência do alegado. CAPÍTULO III DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, 16 IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. § 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima. Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. § 1º Configura descumprimento de obrigação contratual firmada entre prestadora e seus consumidores, o rebaixamento para selo “D” ou “E” em determinado município, após a efetivação do contrato, nos termos do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) § 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) § 3º A previsão contida no § 2º não se aplica para isentar o usuário do pagamento das parcelas vincendas em razão de aquisição de equipamento junto à prestadora. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) § 4º Na hipótese do §1º, devem ser mantidos todos os benefícios auferidos pelo consumidor no momento da contratação. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) § 5º O consumidor poderá comprovar descumprimento individual de contrato, no caso do funcionamento do serviço de banda larga fixa (SCM), realizando no mínimo 10 (dez) testes no canal oficial em dias e horários diferentes, nos termos do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. (Revogado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. Parágrafo único. O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato. TÍTULO V DA COBRANÇA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 60. Os valores, os critérios de sua aplicação e as formas de pagamento dos serviços de telecomunicações devem ser estabelecidos nos Planos de Serviço, respeitadas as regras específicas de cada serviço de telecomunicações. Art. 61. As formas de pagamento podem ser classificadas em pós-paga, pré-paga ou uma combinação de ambas. 17 § 1º A forma de pagamento pós-paga se refere à quitação de débitos decorrentes da prestação de serviços por um determinado intervalo de tempo, sendo vedada a cobrança antecipada pela Prestadora de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço. § 2º A forma de pagamento pré-paga se refere à aquisição antecipada de créditos destinados à fruição de serviços. Art. 62. A Prestadora deve fornecer relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados, em ordem cronológica, a todos os seus Consumidores, em espaço reservado em sua página na internet e, mediante solicitação, por meio impresso, incluindo, quando aplicável, no mínimo, as seguintes informações: I - o número chamado ou do destino da mensagem; II - a Área de Registro ou localidade de origem e Área de Registro ou localidade do terminal de destino da chamada ou da mensagem; III - a Área de Registro de origem da Conexão de Dados; IV - no caso do SMP, o Código de Acesso de origem da chamada e a Área de Registro de destino quando o Consumidor se encontrar em situação de visitante, ressalvada a hipótese de bloqueio de identificação do código de acesso de origem, a pedido do Consumidor, caso em que o detalhamento indicará a Área de Registro de origem da chamada; V. Acórdão nº 321, de 3 de agosto de 2015, que considera, excepcionalmente e de ofício, o prazo final para o cumprimento da obrigação desse inciso como sendo o dia 10 de março de 2016. V - a data e horário (hora, minuto e segundo) do início da chamada ou do envio da mensagem; VI - a duração efetiva do serviço e a duração considerada para fins de faturamento (hora, minuto e segundo); V. Acórdão nº 321, de 3 de agosto de 2015, que considera, excepcionalmente e de ofício, o prazo final para o cumprimento da obrigação desse inciso como sendo o dia 10 de março de 2016. VII - o volume diário de dados trafegados; VIII - os limites estabelecidos por franquias e os excedidos; IX - as programações contratadas de forma avulsa e seu valor; X - o valor da chamada, da conexão de dados ou da mensagem enviada, explicitando os casos de variação horária; XI - a identificação discriminada de valores restituídos; XII - o detalhamento de quaisquer outros valores que não decorram da prestação de serviços de telecomunicações; e, XIII - os tributos detalhados, por serviços, na forma da Lei 12.741, de 8 de dezembro de 2012. § 1º É vedada a inclusão, em relatório detalhado, das chamadas direcionadas ao disque-denúncia. § 2º O relatório detalhado deve ser gratuito, salvo nos casos de: 18 I - fornecimento da segunda via impressa do mesmo relatório, quando comprovado o envio da primeira via ao Consumidor; e, II - fornecimento de relatório impresso referente ao serviço prestado há mais de 6 (seis) meses. § 3º O Consumidor pode solicitar o envio do relatório detalhado na forma impressa permanentemente, com periodicidade igual ou superior a 1 (um) mês. Art. 63. A Prestadora pode cobrar, além dos valores decorrentes da prestação dos serviços de telecomunicações, aqueles decorrentes dos serviços de valor adicionado e outras facilidades contratadas que decorram da prestação de serviços de telecomunicações. Art. 64. A cobrança de qualquer valor devido que não decorra da prestação de serviços de telecomunicações depende de prévia e expressa autorização do Consumidor. Parágrafo único. Cabe à Prestadora responsável pela emissão do documento de cobrança ou pelo abatimento dos créditos o ônus da prova da autorização emitida pelo Consumidor. Art. 65. Os reajustes dos valores das tarifas ou preços não podem ser realizados em prazos inferiores a 12 (doze) meses. Art. 66. É obrigatório o truncamento da fração do centavo na apresentação do valor final de qualquer registro individual cobrado, garantida a devida informação ao Consumidor. CAPITULO II DA FORMA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA Art. 67. A forma de pagamento pré-paga de prestação dos serviços está vinculada à aquisição de créditos para sua fruição. Art. 68. Os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, observado o seguinte: I - a validade mínima dos créditos é de 30 (trinta) dias, devendo ser assegurada a possibilidade de aquisição de créditos com prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias a valores razoáveis; e, II - os créditos com validade de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias devem estar disponíveis, no mínimo, em todos os Setores de Atendimento Presencial das Prestadoras e em todos os pontos de recarga eletrônica próprios ou disponibilizados por meio de contrato com terceiros. Art. 69. A informação sobre o prazo de validade dos créditos deve estar disponível ao Consumidor previamente à sua aquisição, inclusive nos pontos de recarga eletrônica. Art. 70. Enquanto não rescindido o contrato, sempre que o Consumidor inserir novos créditos, a Prestadora deve revalidar a totalidade do saldo de crédito resultante, inclusive os já vencidos, que passará a viger pelo maior prazo de validade. Art. 71. O Consumidor deve ter à sua disposição recurso que lhe possibilite a verificação, em tempo real, do saldo de crédito existente, bem como do prazo de validade, de forma gratuita. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Prestadora deve disponibilizar, no mínimo, no espaço reservado ao Consumidor na internet e por meio do seu Centro de Atendimento Telefônico, opção de consulta ao saldo de créditos e respectivo prazo de validade, de forma gratuita, em todas as solicitações do Consumidor. 19 Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar. CAPÍTULO III DA FORMA DE PAGAMENTO PÓS-PAGA Art. 73. A forma de pagamento pós-paga da prestação do serviço envolve a entrega sem ônus do documento de cobrança ao Consumidor referente ao período faturado que deve corresponder, em regra, a 30 (trinta) dias de prestação do serviço. Art. 74. O documento de cobrança deve ser inviolável, redigido de maneira clara, inteligível, ordenada, em padrão uniforme e deve conter, sempre que aplicável: I - a identificação do período que compreende a cobrança e o valor total de cada serviço, e facilidades cobradas, bem como de promoções e descontos aplicáveis; II - a identificação do valor referente à instalação, ativação e reparos, quando sua cobrança for autorizada pela regulamentação; III - o número do Centro de Atendimento Telefônico da Prestadora que emitiu o documento; IV - o número da central de atendimento da Anatel; V - a identificação de multas e juros aplicáveis em caso de inadimplência; VI - a identificação discriminada de valores restituídos; VII - detalhamento dos tributos, por serviços, na forma da Lei 12.741, de 28 de dezembro de 2012; VIII - campo “Mensagens Importantes”, que deve conter, dentre outros: a) referência a novos serviços contratados no período; b) alterações nas condições de provimento do serviço no mês de referência, inclusive promoções a expirar; c) término do prazo de permanência; d) reajustes que passaram a vigorar no período faturado; e) alerta sobre a existência de débito vencido; e, f) que o relatório detalhado dos serviços prestados está disponível na internet, e que pode ser solicitado, por meio impresso, de forma permanente ou não, a critério do Consumidor. IX - a identificação do(s) Plano(s) de Serviços ao(s) qual(is) o Consumidor está vinculado, inclusive por seu número de identificação, sempre que aplicável. Parágrafo único. O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica às Prestadoras de Pequeno Porte. Art. 75. A qualquer tempo, o Consumidor pode requerer, sem ônus, a emissão de documento de cobrança em separado para cada serviço prestado. 20 § 1º O Consumidor pode solicitar a emissão permanente do documento de cobrança em separado para cada serviço prestado. § 2º A solicitação prevista no § 1º deve ser dirigida à Prestadora responsável pelo cofaturamento, que adotará as providências necessárias ao atendimento da solicitação do Consumidor. § 3º Este dispositivo não se aplica aos serviços incluídos na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações. Art. 76. O documento de cobrança deve ser entregue ao Consumidor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento. § 1º A Prestadora deve disponibilizar o documento de cobrança no espaço reservado ao Consumidor na internet e, havendo autorização prévia e expressa, o documento de cobrança pode passar a ser fornecido apenas por meio eletrônico. § 2º A Prestadora não pode cobrar pela emissão da segunda via do documento de cobrança. § 3º A Prestadora deve oferecer ao Consumidor, no mínimo, 6 (seis) opções para a data de vencimento do seu documento de cobrança, distribuídas uniformemente entre os dias do mês. § 4º Havendo autorização prévia e expressa do Consumidor, podem ser agrupados códigos de acesso de um mesmo Consumidor em um único documento de cobrança. § 5º A Prestadora deve enviar, mediante solicitação, documento de cobrança com, no mínimo, o demonstrativo dos valores parciais e o valor total para pagamento, escritos em braile. Art. 77. A Prestadora deve permitir ao Consumidor pagar o documento de cobrança em qualquer dos locais indicados, convenientemente distribuídos na localidade. Art. 78. A Prestadora deve apresentar a cobrança ao Consumidor no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da efetiva prestação do serviço. § 1º A cobrança de serviço prestado em prazo superior ao estabelecido no caput deve ocorrer em documento de cobrança separado, salvo manifestação em contrário por parte do Consumidor, sem acréscimo de encargos, e a forma de pagamento deve ser objeto de negociação prévia entre a Prestadora e o Consumidor. § 2º Na negociação a que se refere o § 1º, a Prestadora deve possibilitar o parcelamento dos valores pelo número de meses correspondentes ao período de atraso na apresentação da cobrança. Art. 79. Para serviços ofertados sob a forma de franquia, a cobrança deve considerar a franquia não utilizada e demais regras tarifárias no período em que o serviço foi realizado. Art. 80. O Consumidor deve ser comunicado quando seu consumo se aproximar da franquia contratada. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Prestadoras de Pequeno Porte. V. Acórdão nº 389, de 2 de setembro de 2015, que considera, excepcionalmente e de ofício, o prazo final para o cumprimento da obrigação desse artigo como sendo o dia 10 de março de 2016. CAPÍTULO IV DA CONTESTAÇÃO 21 Art. 81. O Consumidor, no prazo de 3 (três) anos, pode contestar junto à Prestadora valores contra ele lançados, contado o prazo para a contestação a partir da data da cobrança considerada indevida. § 1º A Prestadora deve permitir o pagamento dos valores não contestados, emitindo, sem ônus, novo documento de cobrança, com prazo adicional para pagamento, observado o disposto no caput do art. 76. § 2º O valor contestado deve ter sua cobrança suspensa e sua nova cobrança fica condicionada à prévia justificativa, junto ao Consumidor, acerca das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela Prestadora. Art. 82. A contestação de débito suspende a fluência dos prazos previstos no Capítulo VI deste Título até que o Consumidor seja notificado da resposta da Prestadora à sua contestação. Art. 83. A ausência de resposta à contestação de débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da contestação obriga a Prestadora à devolução automática, na forma do art. 85, do valor questionado. Parágrafo único. Se, após o prazo previsto no caput, a Prestadora constatar que a contestação é improcedente, a nova cobrança fica condicionada à prévia justificativa, junto ao Consumidor, acerca das razões da improcedência e ao acordo para o pagamento dos valores indevidamente devolvidos. Art. 84. O atendimento de contestação de débitos e a devolução de valores indevidos devem ser realizados: I - na forma de pagamento pós-paga, pela Prestadora que emitiu o documento de cobrança; e, II - na forma de pagamento pré-paga, pela Prestadora que disponibilizou o crédito. CAPÍTULO V DA DEVOLUÇÃO DE VALORES Art. 85. O Consumidor que efetuar pagamento de quantia cobrada indevidamente tem direito à devolução do valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die. Parágrafo único. A critério do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos por meio de: I - compensação por meio de abatimento no documento de cobrança seguinte à data da identificação da cobrança indevida ou do decurso do prazo do art. 83, respeitado o ciclo de faturamento; II - pagamento por meio de créditos com validade mínima de 90 (noventa) dias ou com a validade do crédito contestado, o que for maior, considerando o prazo máximo de 10 (dez) dias para devolução, contado da data da identificação da cobrança indevida ou do decurso do prazo do art. 83; ou, III - pagamento via sistema bancário, considerando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para devolução, contado da data da identificação da cobrança indevida ou do decurso do prazo do art. 83. Art. 86. Os créditos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 85 devem permitir sua utilização para a fruição de quaisquer serviços e de facilidades. Art. 87. Na hipótese de devolução de valor pago indevidamente, caso o Consumidor não seja mais cliente, a Prestadora deve: 22 I - notificá-lo a respeito do crédito existente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da caracterização da cobrança como indevida; e, II - disponibilizar, em destaque, na página inicial da Prestadora na internet mecanismo de consulta e solicitação do crédito existente em seu favor. § 1º A notificação prevista no inciso I deve ser realizada por mensagem eletrônica, mensagem de texto ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. § 2º A notificação deve apresentar os contatos da Prestadora, as formas, o prazo e o valor da devolução, bem como a existência do mecanismo de consulta e solicitação do crédito, conforme inciso II deste artigo. § 3º Os créditos existentes devem permanecer disponíveis para consulta e solicitação do Consumidor, por meio do mecanismo previsto no inciso II deste artigo, pelo período de 1 (um) ano, a contar do envio da notificação. Art. 88. Todo documento de cobrança pago em duplicidade deve ter o seu valor devolvido por meio de abatimentos no documento de cobrança seguinte à identificação do fato, respeitado o ciclo de faturamento. Parágrafo único. O Consumidor pode exigir, alternativamente, o pagamento via sistema bancário, considerando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para devolução, contado da data da solicitação. Art. 89. O valor correspondente à devolução deve ser recolhido pela Prestadora ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), previsto na Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, ou outra que a substitua, nas seguintes hipóteses: I - no caso de Consumidores não identificáveis, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constatação do dever de devolver; e, II - transcorrido o prazo previsto no § 3º do art. 87 sem que o interessado tenha solicitado o levantamento do crédito existente em seu favor, no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º A Prestadora deve comprovar à Anatel o atendimento ao disposto neste artigo, no prazo de até 5 (cinco) dias após o recolhimento dos valores ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). § 2º Não havendo o recolhimento dos valores previstos no § 1º, incumbirá à Anatel, por meio dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal, a propositura de execução fiscal dos créditos correspondentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, 23 IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal – SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Art. 98. As providências descritas neste Capítulo somente podem atingir o provimento dos serviços ou código de acesso em que for constatada a inadimplência do Consumidor, dando-se continuidade normal aos demais. Art. 99. A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço e do Contrato de Permanência, quando for o caso. Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos. Parágrafo único. Sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês pro rata die. 24 Art. 101. No caso de celebração de acordo entre a Prestadora e o Consumidor para o parcelamento de débitos, o termo de acordo e as parcelas referentes ao valor pactuado devem ser encaminhadas ao Consumidor em documento de cobrança separado. Com fulcro no Acórdão nº 234/2014-CD, de 7 de julho de 2014, publicado no DOU de 8/7/2014, Seção 1, página 64, o Conselho Diretor da Anatel decidiu conceder, excepcionalmente e de ofício, maior prazo para adaptação das prestadoras ao ditame constante da parte final do caput do art. 101 do RGC, qual seja, a obrigação de envio dos valores correspondentes aos acordos de parcelamento de débitos em documentos de cobrança separados, que deverá ser concluída no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de publicação do RGC. § 1º É obrigatório o restabelecimento integral do serviço, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da confirmação do pagamento da primeira parcela do acordo, sem qualquer espécie de restrição não autorizada pelo Consumidor. § 2º No caso de inadimplência do acordo, ainda que parcial, transcorridos 5 (cinco) dias da notificação de existência de débito vencido, a Prestadora pode suspender totalmente a prestação do serviço. Art. 102. É vedada a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço. Art. 103. O Consumidor tem direito de obter da sua Prestadora, gratuitamente, informações quanto a registros de inadimplência relativos à sua pessoa, bem como exigir dela a imediata exclusão de registros dessa natureza após o pagamento do débito e respectivos encargos. Parágrafo único. A Prestadora deve requerer a baixa do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, independentemente de solicitação do Consumidor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da efetiva quitação do débito. TÍTULO VI (Incluído pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) DA QUALIDADE DO TRATAMENTO DE DEMANDAS DOS CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PELAS PRESTADORAS (Incluído pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) CAPÍTULO I DA OUVIDORIA Art. 104-A. As prestadoras de serviços de telecomunicações devem instituir e divulgar amplamente um canal de comunicação com os consumidores, denominado Ouvidoria, designado como unidade específica em sua estrutura, dotada de autonomia decisória e operacional. § 1º O objetivo da Ouvidoria será assegurar um tratamento específico e individual às demandas de consumidores já analisadas anteriormente pelas prestadoras. § 2º A Ouvidoria vincular-se-á diretamente à presidência da prestadora e será chefiada por Ouvidor designado especificamente para a função. § 3º A prestadora disponibilizará acesso gratuito para contato telefônico com a Ouvidoria no mínimo, nos dias úteis, no período compreendido entre 8h (oito horas) e 18h (dezoito horas), sem prejuízo de disponibilização de canais digitais com o mesmo objetivo. § 4º A prestadora disponibilizará, em seus canais de atendimento informações sobre o Ouvidor, suas qualificações para a função exercida bem como os prazos de atendimento das demandas. 25 § 5º As demandas recebidas pelos canais da Ouvidoria receberão protocolo específico, a ser informado ao consumidor. § 6º A Ouvidoria manterá por 3 (três) anos, à disposição do consumidor, histórico das demandas, que devem apresentar, no mínimo: o número do protocolo de atendimento; a data e a hora de registro, e de conclusão do atendimento. § 7º O prazo para tratamento das demandas recebidas pela Ouvidoria é de 10 (dez) dias corridos. § 8º A Prestadora elaborará Manual, que deverá ser disponibilizado em seu site, sobre as regras de atendimento da Ouvidoria, especificando, no mínimo: a) Padrões de atendimento, incluindo formas e procedimentos de tratamento do(s) canal(is), e; b) Horários de atendimento, respeitando, no mínimo, o período estabelecido no Art. 104-A, § 3º, para os canais telefônicos. § 9º A prestadora disponibilizará, em seus canais de atendimento, opção de contato com a Ouvidoria. § 10. A obrigação de constituir Ouvidoria não se aplica às Prestadoras de Pequeno Porte (PPP). SEÇÃO I DO DEVER DE ELABORAR RELATÓRIOS Art. 104-B. A Ouvidoria elaborará relatório e diagnóstico de atendimento semestral, a partir da análise das reclamações e de outras demandas dos consumidores contendo no mínimo: I - dados e informações sobre as demandas recebidas no período, apresentados em bases mensais comparadas com o mesmo período do ano anterior; e II - análise crítica sobre possíveis causas raízes dos problemas identificados. Parágrafo único. O relatório deverá ser enviado à Anatel, que poderá, a qualquer tempo, requerer informações adicionais às prestadoras para fins de acompanhamento. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DA ANATEL QUANTO AO PROCESSO DE TRATAMENTO DE DEMANDAS Art. 104-C. Vencido o prazo de resposta da Ouvidoria, havendo discordância em relação às providências adotadas, as demandas podem ser apresentadas pelos consumidores diretamente à Anatel. Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições constantes no Regimento Interno, a Anatel por meio de Portaria a ser publicada pelo Superintendente de Relações com Consumidores disporá sobre os procedimentos para o recebimento, registro e tratamento de demandas de consumidores recebidas nesta Agência. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO VII (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) 26 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) Art. 104. Quando dispositivo deste Regulamento exigir autorização do Consumidor, cabe à Prestadora o ônus da prova. Art. 105. É aplicável às Prestadoras de Pequeno Porte que possuam número inferior a 5.000 (cinco mil) acessos em serviço ou, em se tratando do STFC prestado nas modalidades de longa distância, até 5.000 (cinco mil) documentos de cobrança emitidos por mês, apenas o disposto no Título II, Capítulo I, e no Título III, Capítulo I, deste Regulamento, sem prejuízo das obrigações constantes da Lei nº 8.078/1990, da Lei nº 9.742/1997 e da Lei nº 12.485/2011. Art. 106. As Prestadoras cujos serviços são pagos antecipadamente à sua prestação devem adaptar a forma de cobrança até a entrada em vigor do presente Regulamento, quando então será vedada a cobrança antecipada pela Prestadora de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço. Com fulcro nos Acórdãos nº 231/2014-CD e 235/2014-CD, ambos de 7 de julho de 2014, publicados no DOU de 8/7/ 2014, Seção 1, página 64, o Conselho Diretor da Anatel decidiu fixar escalonamento do prazo para cumprimento das disposições do art. 106 c/c art. 61 do RGC pelas Prestadoras que adotam cobrança antecipada: aplicação imediata desses dispositivos aos novos clientes e aplicação, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da Resolução nº 632/2014, para antigos assinantes. Art. 107. O disposto nos regulamentos específicos de cada serviço deverá ser cumprido pelas Prestadoras até a entrada em vigor do dispositivo correspondente do presente Regulamento. Art. 108. Para acompanhamento da implantação dos dispositivos do presente Regulamento será constituído Grupo de Implantação do Regulamento, composto pela Anatel e pelas Prestadoras abrangidas por suas disposições, inclusive as de Pequeno Porte, ou as entidades que as representem. Art. 109. O Grupo de Implantação será coordenado pela Superintendência de Relações com Consumidores (SRC), com a participação das Superintendências de Planejamento e Regulamentação (SPR), de Fiscalização (SFI), de Controle de Obrigações (SCO) e de Competição (SCP). Art. 110. Os membros do Grupo serão nomeados na reunião de instalação, que ocorrerá em até 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste Regulamento. Art. 111. Os conflitos no âmbito do Grupo serão decididos pelos representantes da Anatel. Art. 112. São atribuições do Grupo, dentre outras: I - acompanhar a implementação das disposições deste Regulamento, conduzindo o processo orientado para a observância das melhores práticas, com aplicação de conhecimentos, habilidades e técnicas para que a execução das normas se dê de forma efetiva, eficaz e com qualidade; II - coordenar, orientar e avaliar a metodologia de implantação dos dispositivos e, quando for o caso, determinar a sua implantação de forma padronizada pelas Prestadoras; e, III - estabelecer o modo, formato e meio de envio das informações relativas a Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções a serem encaminhados à Agência. Art. 113. O Grupo poderá ser dividido em subgrupos e as atividades previstas no art. 112 poderão ser divididas em fases, observados os prazos de entrada em vigor das disposições constantes deste Regulamento. 27 Art. 114. O trabalho final do Grupo resultará em um manual operacional dos procedimentos por ele definidos, a ser observado nos procedimentos de fiscalização da Anatel. V. Portaria nº 697, de 17 de agosto de 2015, que "aprova o Procedimento de Fiscalização das obrigações estabelecidas pelo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações". ANEXO II RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014 REVOGAÇÕES E ALTERAÇÕES I) Revogar os seguintes dispositivos: a) do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488/2007: inciso VI do Artigo 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXV, XXVI e XXVII do Artigo 3º, incisos I, II, III, IV, V e VII do Art. 4º, incisos VI e VII do Artigo 5º, Artigos 13 a 18, §§ 1º ao 4º do Artigo 19, Artigos 20 a 22, Artigos 25 ao 27, § 2º do Artigo 28 e caput do Artigo 33; b) do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426/2005: inciso V do Artigo 3º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII e XXX do Artigo 11, Artigo 12, incisos I, II e III do Artigo 13, §§ 1º ao 4º e 6º ao 8º do Artigo 17, Artigos 34 ao 34-E, Artigo 39, §§ 1º ao 4º do Artigo 40, inciso I e §§ 1º ao 3º do Artigo 46, § 5º do Artigo 48, Artigo 53, Artigo 55, Artigo 56, Incisos I e II e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Artigo 57, Artigo 58, Artigo 59, § 3º do Artigo 74, Artigo 75, Artigo 77, Artigos 80 ao 82, §§ 3º e 4º do Artigo 83, Artigo 84, Artigos 86 ao 88, Artigo 93 e Artigos 94 ao 110; c) do Regulamento sobre a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Público em Geral Fora da Área de Tarifa Básica, aprovado pela Resolução nº 622/2013: Inciso XXI do Artigo 3º e §§ 1º ao 4º e 6º do Artigo 17; d) do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614/2013: inciso XIX do Artigo 4º, inciso VI do Artigo 39, Artigos 43 e 44, Incisos VIII e XV do Artigo 47, Artigos 49 e 50, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XIX e XX do Artigo 56, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Artigo 57, Artigo 58, § 2º do Artigo 63, Artigo 66 e Artigo 70; e) do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477/2007: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV e XXV do Artigo 6º, Artigos 7º ao 8º, incisos XXI e XXIII do Artigo 10, §§ 1º ao 14 do Artigo 15, § 1º do Artigo 21, §§ 1º ao 10º do Artigo 23, Artigo 24, Artigos 26 e 27, Artigo 29, Artigos 39 e 40, Artigos 44 e 45, Artigos 47 e 48, Artigos 50 ao 57, Artigos 61 ao 66, Artigos 68 a 71, Artigos 92 ao 94 e Artigo 96; f) do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 575/2001: incisos XIX e XXI do Artigo 3º; f) do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 575/2011: incisos XIX e XXI do Artigo 3º; (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014) g) do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 605/2012: Artigo 39; h) do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 321/2002: § 3º do Artigo 12; e, 28 i) do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual, aprovado pela Resolução nº 550/2010: § 1º do Artigo 13. II) Dar nova redação aos seguintes dispositivos, que passarão a vigorar nos seguintes termos: a) do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), bem como a prestação do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), aprovado pela Resolução nº 581/2012: Art. 49. O Plano Básico é de oferta obrigatória e deve estar sempre disponível, de forma onerosa, a todos os Assinantes dentro de todas as Áreas de Abrangência do Atendimento da Prestadora. (...) Art. 48. O serviço deve ser prestado em condições não discriminatórias, não podendo a Prestadora recusar o acesso, dentro das Áreas de Abrangência do Atendimento das estações licenciadas, constantes do Projeto Técnico apresentado à Agência, a todos que o solicitarem, conforme disponibilidade técnica da rede da Prestadora, observados as informações cadastradas nos sistemas disponibilizados pela Anatel e o disposto na regulamentação vigente. (...) Art. 77. Os direitos e obrigações dos assinantes do SeAC são regidos pelo Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, pelo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações e pela Lei Geral de Telecomunicações. b) do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488/2007: Art. 2º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação: (...) Art. 3º São direitos do Assinante, além de outros previstos pela legislação e pela regulamentação: (...) Art. 4º São deveres dos Assinantes, além de outros previstos pela legislação e pela regulamentação: (...) Art. 14. (...) § 2º O atendimento por correspondência e telefônico previstos no art. 3º, VII, deve observar o disposto no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações. (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014) Art. 19. Os pedidos de rescisão de contrato devem ser processados de acordo com o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicação e com o previsto neste artigo. (...) 29 § 8º Excedido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos. (...) § 8º Excedido o prazo de 30 (trinta) dias, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos. (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014) Art. 30. (...) § 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua identificação no documento de cobrança. (...) Art. 38. Aplicam-se aos serviços de Televisão por Assinatura as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e suas alterações e o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações. c) do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005: Art. 3º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação: (...) Art. 11. São direitos do Usuário do STFC, além de outros previstos pela legislação e pela regulamentação: (...) Art. 13. Constitui dever do assinante, além de outros previstos pela legislação e pela regulamentação, providenciar, no imóvel indicado, local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos das prestadoras. (...) Art. 17. A prestadora deve prestar informações à Agência sobre reclamações dos usuários, quando esta solicitar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. (...) Art. 36. A oferta e comercialização do STFC e de suas PUC devem ser feitas de forma isonômica e não discriminatória, observado o disposto na regulamentação vigente. (...) Art. 40. É vedada a imposição de ônus ao assinante por alteração de tecnologia, modernização ou rearranjo da rede de suporte do serviço contratado. (...) Art. 41. (...) 30 § 2º A publicidade inclui a publicação do plano de serviço ou PUC e suas alterações em jornal ou, na sua falta, outro meio de grande circulação em cada localidade de sua prestação e no sítio da prestadora na Internet, bem como divulgação nos Setores de Atendimento Presencial e, quando for o caso, PST. (...) Art. 46. A prestadora, no ato da contratação, deve fornecer ao usuário documentação com informações sobre a fruição do plano de serviço contendo, no mínimo: (...) Art. 48. A prestadora pode oferecer planos alternativos de serviço, nas formas de pagamento, pós-pago, pré- pago, ou uma combinação de ambas, disponíveis a todos os usuários ou interessados no STFC, entendido como opcional ao plano básico de serviço, sendo a estrutura de preços e demais características associadas definidas pela prestadora. (...) § 7º Na transferência entre planos alternativos, é vedada a cobrança de valores não previstos na estrutura de preços do plano de destino, ressalvada a multa decorrente da inobservância do Contrato de Permanência. Art. 74. Contrato de prestação de serviço deve corresponder ao contrato padrão de adesão celebrado entre a prestadora e pessoa natural ou jurídica, que tem como objetivo tornar disponível o STFC, em endereço indicado pelo assinante, mediante o pagamento de tarifas ou preços. (...) Art. 83. A prestadora na modalidade local deve fornecer relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados, observado o disposto na regulamentação vigente. d) do Regulamento sobre a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Público em Geral (STFC) Fora da Área de Tarifa Básica (ATB), aprovado pela Resolução nº 622/2013: Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação: (...) Art. 15. (...) II - a validade mínima dos créditos deve ser de 30 (trinta) dias, assegurada a possibilidade de aquisição de créditos com o prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias; (...) Art. 17. Na comercialização de Planos de Atendimento Rural, a prestadora pode propor Contrato de Permanência, observado o disposto na regulamentação vigente, por um período não superior a 12 (doze) meses, desde que ofereça benefícios aos usuários, revertidos diretamente em seu favor, como contrapartida. e) do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614/2013: Art. 4º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação: 31 (...) IV - Setor de Atendimento Presencial: estabelecimento próprio da Prestadora ou disponibilizado por meio de contrato(s) com terceiro(s) que possibilita ao Consumidor ser atendido presencialmente por pessoa devidamente qualificada para receber, responder e solucionar ou encaminhar para solução pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão, ou qualquer outra demanda ligada ao serviço da Prestadora. (...) Art. 39. (...) III - os direitos e deveres dos Assinantes; (...) Art. 47. (...) VI - entregar ao Assinante cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado; (...) Art. 57. Constitui dever do assinante, além de outros previstos pela legislação e pela regulamentação, providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da Prestadora, quando for o caso. (...) Art. 74. As Prestadoras de Pequeno Porte que possuam número inferior a 5.000 (cinco mil) acessos em serviço ficam isentas das obrigações consubstanciadas nos §§ 3º e 4º do art. 46, parágrafo único do art. 47 e art. 48. f) do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477/2007: Art. 3º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação: (...) Art. 6º São direitos do Usuário do SMP, além de outros previstos pela legislação e pela regulamentação: (...) Art. 9º Os direitos e deveres previstos neste Regulamento não excluem outros previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na regulamentação aplicável, no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações e nos contratos de prestação firmados com os Usuários do SMP. Art. 10. (...) XIX - manter nas dependências dos estabelecimentos que prestam atendimento ao Usuário, em local visível e de fácil acesso ao público em geral, quadro com resumo dos direitos dos Usuários, conforme definido pela Anatel; (...) 32 Art. 11. A Prestadora deve informar a identificação do Plano de Serviço, inclusive por seu número, quando aplicável, sempre que solicitado pelo Usuário ou pela Anatel. (...) Art. 12. (...) § 5º A prestadora deve assegurar que todos aqueles que tiverem acesso às informações previstas neste artigo observem as obrigações de sigilo. (...) Art. 15. A prestadora deve prestar informações à Anatel, no prazo por ela estipulado, não superior a 5 (cinco) dias úteis, sobre reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação dos Usuários. (...) Art. 21. (...) VIII - os Códigos de Acesso dos Centros de Atendimento Telefônico da Prestadora; (...) Art. 25. (...) VI- a forma e prazos de pagamento pela prestação do serviço; (...) Capítulo IV Dos Planos de Serviço para Atendimento Específico Art. 67. A Prestadora deve disponibilizar Plano de Serviço, tanto pós-pago quanto pré-pago, para atendimento específico de pessoas portadoras de deficiência auditiva e da fala. (...) g) do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 575/2001: g) do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 575/2011: (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014) Art. 3º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação: (...) XVIII - Setor de Atendimento Presencial: estabelecimento próprio da Prestadora ou disponibilizado por meio de contrato(s) com terceiro(s) que possibilita ao Consumidor ser atendido presencialmente por pessoa devidamente qualificada para receber, responder e solucionar ou encaminhar para solução pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão, ou qualquer outra demanda ligada ao serviço da Prestadora. 33 (...) Art. 15. As chamadas originadas na rede da prestadora e destinadas ao seu Centro de Atendimento Telefônico devem ser completadas, em cada PMM, no mês, no mínimo em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos. (...) § 2º O serviço de atendimento dos Centros de Atendimento Telefônico da prestadora deve estar disponível ao usuário, ininterruptamente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana. § 3º Esta meta é avaliada pelo indicador Taxa de Completamento de Chamadas para o Centro de Atendimento Telefônico (SMP3). § 4º (...) I - (...) II - (...) a) as contagens listadas a seguir devem se referir a qualquer Centro de Atendimento Telefônico da prestadora. Devem ser igualmente consideradas, para fins desse indicador, as chamadas encaminhadas a Centros de Atendimento específicos por tipo de usuário ou serviços; b) a contagem das chamadas atendidas por Sistemas de Autoatendimento ou pelas telefonistas/atendentes, originadas na rede da prestadora, em cada PMM, no mês, para os Centros de Atendimento Telefônico, por CCC existente; c) a contagem das tentativas de originar chamadas na rede da prestadora, em cada PMM, no mês, para os Centros de Atendimento Telefônico, por CCC existente; (...) III - Fator de Ponderação: número total de tentativas de originar chamadas na rede da prestadora para os Centros de Atendimento Telefônico, por CCC, para cada área definida pelo Código Nacional contida na Área de Prestação, contadas a partir da alocação do canal de voz, em cada PMM, no mês. (...) VI - (...) a) número total de chamadas atendidas por Sistemas de Autoatendimento ou pelas telefonistas/atendentes, originadas na rede da prestadora, em cada PMM, no mês, para os Centros de Atendimento Telefônico; b) número total de tentativas de originar chamadas, contadas a partir da alocação do canal de voz, em cada PMM, no mês, para os Centros de Atendimento Telefônico, na rede da prestadora. Art. 32. Todas as solicitações de serviços ou pedidos de informação recebidos em qualquer dos canais de atendimento da prestadora, e que não possam ser respondidos ou efetivados de imediato, devem ser respondidos em até 5 (cinco) dias úteis, em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos, no mês. (...) Art. 33. O usuário, ao comparecer a qualquer Setor de Atendimento Presencial, deve ser atendido em até 30 (trinta) minutos, em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos, no mês. 34 § 1º A meta estabelecida no caput é exigível diariamente para cada Setor de Atendimento Presencial, isoladamente, sem prejuízo da avaliação e exigência mensal. § 2º A prestadora deve disponibilizar sistema de controle eletrônico por senha para acompanhamento do tempo de espera de cada usuário em todos os Setores de Atendimento Presencial. § 2º A prestadora deve disponibilizar sistema de controle eletrônico por senha para acompanhamento do tempo de espera de cada usuário em todos os Setores de Atendimento Presencial. (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014) (...) § 5º (...) I - (...) A - somatório do número de usuários que compareceram a todos os Setores de Atendimento Presencial e que foram atendidos em até 30 (trinta) minutos, no mês; B - somatório do número de usuários que compareceram a todos os Setores de Atendimento Presencial no mês. II - (...) a) a contagem, conforme Calendário Anual, de todos os usuários que compareceram a todos os Setores de Atendimento Presencial, no horário de funcionamento do respectivo Setor, e que foram atendidos em até 30 (trinta) minutos; b) a contagem, conforme Calendário Anual, de todos os usuários que compareceram a todos os Setores de Atendimento Presencial no horário de funcionamento do respectivo Setor. (...) IV - (...) a) número total de usuários que compareceram a todos os Setores de Atendimento Presencial e que foram atendidos em até 30 (trinta) minutos, no mês; b) número total de usuários que compareceram a todos os Setores de Atendimento Presencial no mês; Art. 34. Para fins de fiscalização, a prestadora deverá disponibilizar à Anatel os arquivos eletrônicos de controle de tempo de atendimento ao usuário, conforme § 2º do artigo 33, sempre que solicitada. h) do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574/2011: Art. 3º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação: (...) Art. 26. Todas as solicitações de serviços ou pedidos de informação, excluídas as solicitações de que tratam os Artigos 23 e 24 deste Regulamento, recebidos em qualquer canal de atendimento da Prestadora, devem ser respondidos em até cinco dias úteis, contados da data do recebimento da solicitação ou do pedido de informação, em, no mínimo: 35 (...) i) do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438/2006: Art. 19. A remuneração devida pelo uso de redes em uma chamada é calculada com base no tempo de duração da chamada, considerando os seguintes critérios de faturamento: a) unidade de tempo de tarifação: 6 (seis) segundos; b) tempo inicial de tarifação: 30 (trinta) segundos; c) chamadas faturáveis: somente são faturáveis as chamadas com duração superior a 3 (três) segundos. j) do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual, aprovado pela Resolução nº 550/2010: Art. 13. Os Planos de Serviço ofertados aos Usuários do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado são Planos de Serviço da Prestadora Origem, nos termos da regulamentação. Voltar ao topo FONTE:< https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2014/750-resolucao-632>. Consulta realizada em: 22/02/2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Quirinópolis - Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5613715-95.2024.8.09.0134 Polo Ativo: Wender Rodrigues Dos Santos Polo Passivo: Tim S A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer - restabelecimento de acesso telefônico – bloqueio indevido - c/c indenização por danos morais, c/c pedido de tutela de urgência. ajuizada por WENDER RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de TELEFONIA CELULAR MÓVEL TIM S.A, ambos qualificados. Pugna, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do acesso telefônico (64) 98153 - 7948, linha pré-paga que foi suspensa pela parte demandada, de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio. Juntou documentos. A decisão proferida no evento de nº 12 deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação restou infrutífera no evento n° 24. Citado, o requerido apresentou Contestação (evento nº 15), impugnando preliminarmente a ilegitimidade passiva e impugnando o valor da causa. No mérito, defendeu a improcedência da ação, sob o argumento de que a suspensão da linha em questão se deu por falta de recarga de crédito durante o período de 180 dias, em observância à previsão do art. 67 da Resolução 632 da ANATEL. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito indenizável. Processo: 5613715-95.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:57:14 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2024 16:08:40 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109887665432563873822055775, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pHouve réplica (evento nº 21). Intimados acerca das provas, não foi pleiteada a instauração de dilação probatória (eventos n° 25 e 26). É o relatório que basta. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, dispensando a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado dp mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo, então, analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Antes, contudo, passo ao exame das preliminares. II.1 - Preliminar - Ilegitimidade passiva Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, pois o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no curso do processo. Nessa senda, as questões levantadas dizem respeito a matéria probatória e relacionam-se ao mérito da demanda, devendo, portanto, ser apreciadas como questão principal. Assim, REJEITO esta preliminar. II.2 - Preliminar - Impugnação ao valor da causa Em relação à tal alegação, não vislumbro elementos idôneos para assentir o argumento. O Código de Processo Civil diz que o valor da causa, inclusive a fundada em dano moral, deve ser o valor pretendido pelo autor, inteligência do artigo. 292, V, do CPC, de modo que o quantum moral almejado pela parte autora passa a integrar obrigatoriamente o valor da causa. Ou seja, deve o autor determiná-lo no pedido inicial e inclui-lo ao valor da causa. Dito isso, não constato situação que possa causar danos a qualquer das partes, portanto, AFASTO a preliminar aventada. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Processo: 5613715-95.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:57:14 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2024 16:08:40 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109887665432563873822055775, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p II.3 - Mérito Como relatado, pretende a parte autora, com a presente ação, a obrigação de fazer de restabelecimento da linha telefônica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento indevido da linha. Em sua defesa, assevera a parte ré, em suma, a legalidade da suspensão e bloqueio total dos serviços por falta de recargas de créditos, em observância ao procedimento previsto pela ANATEL. Inicialmente, saliento que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme artigo 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Consequentemente, basta a avaliação do ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a responsabilidade da requerida. No caso em apreço, destaco que a requerida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Não obstante, a parte ré não apresentou em sua defesa documentos comprovando a contratação dos serviços questionados, demonstrando clara desídia quanto ao aspecto probatório. Realço que é a requerida que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, “grosso modo”, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la. A propósito, ressalto que é a parte ré que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Enquanto os fornecedores de produtos e serviços, mormente os de grande escala, não aperfeiçoarem o atendimento ao consumidor, franqueando-lhe acesso a elementos que provem suas alegações em futura lide judicial, nem garantirem de forma segura a manutenção desses dados, deverão arcar com o ônus dessa deficiência, se constatada no caso concreto. In casu, saliento trago à baila a Resolução nº 632 da ANATEL (órgão que regulamenta as atividades de telecomunicações no Brasil), que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, o qual preconiza que: Processo: 5613715-95.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:57:14 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2024 16:08:40 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109887665432563873822055775, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de v Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Processo: 5613715-95.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:57:14 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2024 16:08:40 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109887665432563873822055775, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pArt. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos. Ainda, o art. 72 da referida Resolução da ANATEL dispõe que: “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar”. Logo, de acordo com a Resolução n. 632 da ANATEL, antes de a empresa de telefonia promover o cancelamento da linha, deve esta informar ao consumidor expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de cancelamento da linha (artigos 72 e 90 da citada Resolução). Dessa forma, desde que haja a devida notificação, há a possibilidade de suspensão parcial e total de serviços e até de rescisão do contrato de prestação de serviço por inadimplência do consumidor ou falta de recargas. Pois bem. Da análise detida dos autos e do acervo probatório, verifica-se que o cancelamento da linha telefônica em comento ocorreu por falta de recargas de crédito, tendo, inclusive, a própria ré confessado que assim o fez. No entanto, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, vê-se que a ré não comprovou nos autos a notificação Processo: 5613715-95.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:57:14 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2024 16:08:40 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109887665432563873822055775, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pprévia do consumidor. Logo, resta clarividente a irregularidade na conduta da demandada, que agiu em desrespeito à norma vigente. Do dano moral A parte autora postula ainda indenização por dano moral, na hipótese entendo que razão lhe assiste. A Constituição Federal prevê o direito de ressarcimento por dano moral em seu art. 5º, incisos V e X, devendo se analisar no caso em concreto as hipóteses de aplicação do instituto. Segundo doutrina: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (…) Repisamos esse aspecto de forma a afastar de nossa análise, de uma vez por todas, qualquer relação ao efeito patrimonial do dano moral ocorrido, pois muitos dos debates sobre a matéria (neste caso, bastante infrutíferos) residem na busca de uma quantificação do dano moral com base nos seus reflexos materiais. Ora se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito. (…) Quando a vítima reclama indenização pecuniária em virtude do dano moral que recai por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que lhe propicie uma forma de atenuar de modo razoável, as consequências só prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. (Novo Curso de Direito Civil, v 3: responsabilidade civil/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 15 ed. - São Paulo: Saraiva, 2017; pág. 112 e 134)” O dano moral, na espécie, é evidente, porquanto, não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor. Adentro ao âmago da lide, vejo que a parte promovente teve transtornos de ordem moral, quando a empresa requerida suspendeu a sua linha telefônica sem qualquer aviso prévio. De rigor, alinhada ao posicionamento jurisprudencial, reputo que a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida de justiça, restando aquilatar o quantum apropriado para tanto. Nessa esteira, assim tem sido o entendimento jurisprudencial: Processo: 5613715-95.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:57:14 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2024 16:08:40 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109887665432563873822055775, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE LINHA TELEFÔNICA. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O fornecedor de produtos e serviços responde pelos atos por ele praticados e, restando comprovada a falha na prestação de serviço, responde pelos danos daí oriundos. II. No caso demandado, aduz o autor, ora recorrido, que é cliente da operadora de telefonia reclamada e que, apesar de pagar as suas faturas em dia, a empresa suspendeu indevidamente os serviços contratados e, a posteriori, cancelou sua linha telefônica sem aviso ou justificativa prévia. De outra banda, a reclamada, ora recorrente, afirma que a suspensão se deu por conta da inadimplência da recorrida. III. Invertido o ônus da prova, nada trouxe a recorrente a fim de comprovar que a suspensão da linha foi regular, porquanto limitou-se a apresentar telas sistêmicas, que, na forma da súmula 18 da Turma de Uniformização de Interpretação, não se prestam para os fins pretendidos. Insta ressaltar que, na verdade, as referidas telas sistêmicas, apresentadas na peça contestatória, corroboram as alegações da parte autora de que adimpliu a mensalidade de agosto/2020 e setembro/2020. IV. Nos termos do artigo 90 e seguintes da Resolução 632/14 da ANATEL, a suspensão dos serviços de telefonia por falta de pagamento somente dever ser aperfeiçoada após o transcurso de quinze dias da notificação do devedor acerca da existência de débito vencido, possibilitando a regularização da dívida. V. Nesse contexto, diante da inexistência de prova acerca da notificação prévia da suspensão dos serviços de telefonia, evidencia-se que a própria suspensão da linha e seu posterior cancelamento unilateral, gerando a incomunicabilidade da autora, caracteriza falha na prestação de serviços e ultrapassa o mero aborrecimento, redundando em danos morais indenizáveis. VI. O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve ser sopesado pelo julgador, de modo a não propiciar enriquecimento ilícito, mas também produzir efeito pedagógico e o importe de dois mil reais atende a tais requisitos. VII. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença a fim de reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais de quatro mil para dois mil reais. Sem ônus sucumbencial porque recorrente em parte vencedor. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5665919- 16.2020.8.09.0051, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/02/2022, DJe de 24/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo: 5613715-95.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:57:14 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2024 16:08:40 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109887665432563873822055775, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pC/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO AO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, diante do descumprimento por parte da ré da notificação prévia, necessária a reinstalação da linha telefônica pertencente ao autor, respeitando-se o número previamente utilizado, ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga). 3. Demonstrada a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviço de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Tendo em vista o novo desfecho dado a lide, ficam invertidos os ônus da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022) No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido. Em casos tais, é usual que os fornecedores aleguem que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. Sob o pálio da figura do “mero aborrecimento”, tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade Processo: 5613715-95.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:57:14 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2024 16:08:40 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109887665432563873822055775, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pnas relações negociais. Como já dito, diversas empresas fornecedoras entendem que a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério “costume”, acabam referendando-as e as tornando “mero dissabor”. Todavia, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré, embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura. Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pelas partes rés, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado. Não há elementos nos autos que comprovem que a parte autora não é pessoa abastada, se comparado à situação econômica da ré, fato inegável e que despreza maiores considerações. Observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização pelo dano moral. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciai para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento ficando limitada ao valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais); b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. Processo: 5613715-95.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:57:14 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2024 16:08:40 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109887665432563873822055775, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524 do CPC, intime- se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios. Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Substituição A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Processo: 5613715-95.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:57:14 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/10/2024 16:08:40 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109887665432563873822055775, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Quirinópolis - Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5738271-72.2024.8.09.0134 Polo Ativo: Joana Dalva Da Silva Polo Passivo: Claro S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer de restabelecimento de acesso telefônico c/c indenização por danos morais ajuizada por Joana Dalva Da Silva em desfavor de Claro S.A. ambos qualificados. Aduz ser usuário e titular do acesso móvel (64) 99234-8885, que foi surpreendido com a informação de bloqueio de sua linha sem qualquer aviso prévio. Requer assistência judiciária e, liminarmente, restabelecimento de sua linha móvel pós-paga. Juntou documentos pertinentes. Juntou documentos. A decisão proferida no evento de nº 05 deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O requerido compareceu espontaneamente no evento 08 e pugnou por sua habilitação, contudo, não apresentou defesa. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Processo: 5738271-72.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:55:24 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/09/2024 16:17:48 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109987695432563873804334717, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p De início, sabe-se que a citação é ato formal e que se traduz em diversas consequências para o demandado, tais como a sua constituição em mora e a decretação da revelia. Nessa intelecção, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade da citação, conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento". Sobre o assunto: EMENTA: Apelação Cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência.I. Nulidade da citação. Inocorrência. Comparecimento espontâneo do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Ainda que o comparecimento tenha ocorrido por habilitação de patrono sem poderes para receber citação, o réu peticionou nos autos e fez requerimentos ao juízo, comprovando a ciência inequívoca do processo em seu desfavor.II. Revelia. Contestação não apresentada no prazo legal. Formulação de tese defensiva na fase recursal. Inviabilidade. Inovação. Não conhecimento. A revelia induz à presunção de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora (artigo 344, CPC) mas, embora o revel possa intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (artigo 346, parágrafo único, do CPC), não cabe a apreciação, em sede de recurso de apelação, de matéria que a parte revel devia ter aventado em momento oportuno. A ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o demandado manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sendo-lhe defeso alegar tais matérias agora, perante este órgão julgador ad quem, sob pena de afronta ao instituto da preclusão e configuração da indevida inovação recursal.Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5553368-51.2022.8.09.0107, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em Processo: 5738271-72.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:55:24 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/09/2024 16:17:48 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109987695432563873804334717, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p04/06/2024, DJe de 04/06/2024) No caso em tela, o demandado, mesmo antes de sua citação, compareceu espontaneamente nos autos e pugnou por sua habilitação, suprindo a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, o que não ocorreu, conforme evento 11. Logo, considerando que o requerido não contestou a ação, insurge, portanto, o dever de a aplicação dos efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, consigno que os efeitos da revelia somente fazem "presumir" verdadeira a tese que fundamenta o pedido inicial, não levando, de pronto, à procedência do pedido, devendo os documentos e demais provas juntadas aos autos serem analisados. Destarte, embora haja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ante a ocorrência da revelia, tal efeito é meramente relativo, podendo ser afastado no caso concreto, em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas no artigo 345 Código de Processo Civil. Resolvida essa questão processual, entendo que o feito encontra-se pronto para julgamento, dispensando a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Como relatado, pretende a parte autora, com a presente ação, a obrigação de fazer, reestabelecendo a linha telefônica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento indevido da linha. Em sua defesa, assevera a parte ré, em suma, a legalidade da suspensão e bloqueio total dos serviços por falta de recargas de créditos, em observância ao procedimento previsto pela ANATEL. Inicialmente, saliento que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme artigo 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Consequentemente, basta a avaliação do ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a responsabilidade da requerida. No caso em apreço, destaco que a requerida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Processo: 5738271-72.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:55:24 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/09/2024 16:17:48 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109987695432563873804334717, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRealço que é a requerida que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, “grosso modo”, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la. A propósito, ressalto que é a parte ré que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Enquanto os fornecedores de produtos e serviços, mormente os de grande escala, não aperfeiçoarem o atendimento ao consumidor, franqueando-lhe acesso a elementos que provem suas alegações em futura lide judicial, nem garantirem de forma segura a manutenção desses dados, deverão arcar com o ônus dessa deficiência, se constatada no caso concreto. In casu, saliento trago à baila a Resolução nº 632 da ANATEL (órgão que regulamenta as atividades de telecomunicações no Brasil), que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, o qual preconiza que: CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; Processo: 5738271-72.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:55:24 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/09/2024 16:17:48 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109987695432563873804334717, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pII - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos. Ainda, o art. 72 da referida Resolução da ANATEL dispõe que: “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar”. Logo, de acordo com a Resolução n. 632 da ANATEL, antes de a Processo: 5738271-72.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:55:24 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/09/2024 16:17:48 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109987695432563873804334717, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pempresa de telefonia promover o cancelamento da linha, deve esta informar ao consumidor expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de cancelamento da linha (artigos 72 e 90 da citada Resolução). Dessa forma, desde que haja a devida notificação, há a possibilidade de suspensão parcial e total de serviços e até de rescisão do contrato de prestação de serviço por inadimplência do consumidor ou falta de recargas. Contudo, diante da revelia do demandado, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, vê-se que a ré não comprovou nos autos a notificação prévia do consumidor. Logo, resta clarividente a irregularidade na conduta da demandada, que agiu em desrespeito à norma vigente. Do dano moral A parte autora postula ainda indenização por dano moral, na hipótese entendo que razão lhe assiste. A Constituição Federal prevê o direito de ressarcimento por dano moral em seu art. 5º, incisos V e X, devendo se analisar no caso em concreto as hipóteses de aplicação do instituto. Segundo doutrina: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (…) Repisamos esse aspecto de forma a afastar de nossa análise, de uma vez por todas, qualquer relação ao efeito patrimonial do dano moral ocorrido, pois muitos dos debates sobre a matéria (neste caso, bastante infrutíferos) residem na busca de uma quantificação do dano moral com base nos seus reflexos materiais. Ora se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito. (…) Quando a vítima reclama indenização pecuniária em virtude do dano moral que recai por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que lhe propicie uma forma de atenuar de modo razoável, as consequências só prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. (Novo Curso de Direito Civil, v 3: responsabilidade civil/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 15 ed. - São Paulo: Saraiva, 2017; pág. 112 e 134)” O dano moral, na espécie, é evidente, porquanto, não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor. Processo: 5738271-72.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:55:24 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/09/2024 16:17:48 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109987695432563873804334717, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAdentro ao âmago da lide, vejo que a parte promovente teve transtornos de ordem moral, quando a empresa requerida suspendeu a sua linha telefônica sem qualquer aviso prévio. De rigor, alinhada ao posicionamento jurisprudencial, reputo que a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida de justiça, restando aquilatar o quantum apropriado para tanto. Nessa esteira, assim tem sido o entendimento jurisprudencial: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE LINHA TELEFÔNICA. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O fornecedor de produtos e serviços responde pelos atos por ele praticados e, restando comprovada a falha na prestação de serviço, responde pelos danos daí oriundos. II. No caso demandado, aduz o autor, ora recorrido, que é cliente da operadora de telefonia reclamada e que, apesar de pagar as suas faturas em dia, a empresa suspendeu indevidamente os serviços contratados e, a posteriori, cancelou sua linha telefônica sem aviso ou justificativa prévia. De outra banda, a reclamada, ora recorrente, afirma que a suspensão se deu por conta da inadimplência da recorrida. III. Invertido o ônus da prova, nada trouxe a recorrente a fim de comprovar que a suspensão da linha foi regular, porquanto limitou-se a apresentar telas sistêmicas, que, na forma da súmula 18 da Turma de Uniformização de Interpretação, não se prestam para os fins pretendidos. Insta ressaltar que, na verdade, as referidas telas sistêmicas, apresentadas na peça contestatória, corroboram as alegações da parte autora de que adimpliu a mensalidade de agosto/2020 e setembro/2020. IV. Nos termos do artigo 90 e seguintes da Resolução 632/14 da ANATEL, a suspensão dos serviços de telefonia por falta de pagamento somente dever ser aperfeiçoada após o transcurso de quinze dias da notificação do devedor acerca da existência de débito vencido, possibilitando a regularização da dívida. V. Nesse contexto, diante da inexistência de prova acerca da notificação prévia da suspensão dos serviços de telefonia, evidencia-se que a própria suspensão da linha e seu posterior cancelamento unilateral, gerando a incomunicabilidade da autora, caracteriza falha na prestação de serviços e ultrapassa o mero aborrecimento, redundando em danos morais indenizáveis. VI. O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve ser sopesado pelo julgador, de modo a não propiciar enriquecimento ilícito, mas também produzir efeito pedagógico e o importe de dois mil reais atende a tais requisitos. VII. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença a fim de reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais de quatro mil para dois mil reais. Sem ônus sucumbencial porque recorrente em parte vencedor. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5665919-16.2020.8.09.0051, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/02/2022, DJe de 24/02/2022) Processo: 5738271-72.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:55:24 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/09/2024 16:17:48 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109987695432563873804334717, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO AO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, diante do descumprimento por parte da ré da notificação prévia, necessária a reinstalação da linha telefônica pertencente ao autor, respeitando-se o número previamente utilizado, ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga). 3. Demonstrada a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviço de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Tendo em vista o novo desfecho dado a lide, ficam invertidos os ônus da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022) No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido. Em casos tais, é usual que os fornecedores aleguem que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. Sob o pálio da figura do “mero aborrecimento”, tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais. Como já dito, diversas empresas fornecedoras entendem que a reiteração de Processo: 5738271-72.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:55:24 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/09/2024 16:17:48 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109987695432563873804334717, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppráticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério “costume”, acabam referendando-as e as tornando “mero dissabor”. Todavia, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré, embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura. Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pelas partes rés, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado. Não há elementos nos autos que comprovem que a parte autora não é pessoa abastada, se comparado à situação econômica da ré, fato inegável e que despreza maiores considerações. Observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização pelo dano moral. Ora, se o próprio legislador, por meio da Lei nº 9.099/95, disciplinou que uma causa com valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos é considerada como uma “pequena causa”, não se pode interpretar que o valor indenizatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que, proporcionalmente, corresponde a menos de 05 (cinco) salários-mínimos se afigure quantia destoante da razoabilidade. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo Processo: 5738271-72.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:55:24 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/09/2024 16:17:48 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109987695432563873804334717, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524do CPC, intime- se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §§ 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios. Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se a parte vencida para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Substituição A presente sentença servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Processo: 5738271-72.2024.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 10:55:24 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/09/2024 16:17:48 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109987695432563873804334717, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Quirinópolis - Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5044273-36.2023.8.09.0134 Polo Ativo: Edimar Martins Da Silva Polo Passivo: Claro Sa - Claro SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EDIMAR MARTINS DA SILVA em face de CLARO S.A., ambos já qualificados. Narra o autor que é usuário e titular do acesso móvel (64) 99262-1654. Afirma que foi surpreendido com a informação de bloqueio de sua linha sem qualquer aviso prévio. Requer assistência judiciária, a inversão do ônus da prova e, liminarmente, restabelecimento de sua linha móvel pré-paga. Requer ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), Juntou documentos. A decisão proferida no evento 04 deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e inverteu o ônus da prova. Audiência de Conciliação restou infrutífera (evento 17). Citado, o requerido apresentou contestação (evento 18) arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo e impugnando a justiça gratuita Processo: 5044273-36.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:20:35 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/09/2024 12:53:22 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109387655432563873804559286, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pconcedida ao autor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou documentos (evento 18). Impugnação à contestação apresentada em evento 21. Instadas a manifestarem acerca da produção de provas, a parte requerida informou interesse na prova oral (evento 25), a parte autora dispensou a produção de novas provas (evento 26). Em seguida, decisão de saneamento e organização em evento 28, ocasião em que foram afastadas as preliminares aventadas A sentença proferida no evento 34 reconheceu a ocorrência da prescrição, porém, interposto recurso de apelação, esse foi conhecido e provido para cassar referido pronunciamento judicial (evento 51). Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (evento 60), enquanto a ré permaneceu inerte. Alegações finais apresentadas (evento 66 e 67). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos. Aliás, ambas as partes não apresentaram qualquer interesse na produção de provas. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido em evento 04 e, portanto, dever-se-á observar os preceitos da legislação consumerista, assim como a distribuição do ônus da prova, na qual constou o deferimento da inversão do ônus da prova na forma elencada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. DO MÉRITO Processo: 5044273-36.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:20:35 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/09/2024 12:53:22 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109387655432563873804559286, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pComo relatado, pretende a parte autora, com a presente ação, a obrigação de fazer, reestabelecendo a linha telefônica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento indevido da linha. Em sua defesa, assevera a parte ré, em suma, a legalidade da suspensão e bloqueio total dos serviços por falta de recargas de créditos, em observância ao procedimento previsto pela ANATEL. Inicialmente, saliento que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme artigo 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consequentemente, basta a avaliação do ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a responsabilidade da requerida. No caso em apreço, destaco que a requerida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Não obstante, a parte ré não apresentou em sua defesa documentos comprovando o cumprimento das obrigações a ela impostas para promover o cancelamento da linha, demonstrando clara desídia quanto ao aspecto probatório. Realço que é a requerida que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, “grosso modo”, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la. A propósito, ressalto que é a parte ré que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Enquanto os fornecedores de produtos e serviços, mormente os de grande escala, não aperfeiçoarem o atendimento ao consumidor, franqueando-lhe acesso a elementos que provem suas alegações em futura lide judicial, nem garantirem de forma segura a manutenção desses dados, deverão arcar com o ônus dessa deficiência, se constatada no caso concreto. In casu, saliento trago à baila a Resolução nº 632 da ANATEL (órgão que regulamenta as atividades de telecomunicações no Brasil), que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, o qual preconiza que: CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; Processo: 5044273-36.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:20:35 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/09/2024 12:53:22 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109387655432563873804559286, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIII - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve Processo: 5044273-36.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:20:35 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/09/2024 12:53:22 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109387655432563873804559286, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/prestabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos”. Ainda, o art. 72 da referida Resolução da ANATEL dispõe que: “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar”. Logo, de acordo com a Resolução n. 632 da ANATEL, antes de a empresa de telefonia promover o cancelamento da linha, deve esta informar ao consumidor expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de cancelamento da linha (artigos 72 e 90 da citada Resolução). Dessa forma, desde que haja a devida notificação, há a possibilidade de suspensão parcial e total de serviços e até de rescisão do contrato de prestação de serviço por inadimplência do consumidor ou falta de recargas. Da análise detida dos autos e do acervo probatório, verifica-se que o cancelamento da linha telefônica em comento ocorreu por falta de recargas de crédito, tendo, inclusive, a própria ré confessado que assim o fez. No entanto, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, vê-se que a ré não comprovou nos autos a notificação prévia do consumidor. Logo, resta clarividente a irregularidade na conduta da demandada, que agiu em desrespeito à norma vigente. DO DANO MORAL A parte autora postula ainda indenização por dano moral, na hipótese entendo que razão lhe assiste. A Constituição Federal prevê o direito de ressarcimento por dano moral em seu art. 5º, incisos V e X, devendo se analisar no caso em concreto as hipóteses de aplicação do instituto. Segundo doutrina: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (…) Repisamos esse aspecto de forma a afastar de nossa análise, de uma vez por todas, qualquer relação ao efeito patrimonial do dano moral ocorrido, pois muitos dos debates sobre a matéria (neste caso, bastante infrutíferos) residem na busca de uma quantificação do dano moral com base nos seus reflexos materiais. Ora se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito. (…) Quando a vítima reclama indenização pecuniária em virtude do dano moral que recai por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que lhe propicie uma forma de atenuar de modo razoável, as Processo: 5044273-36.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:20:35 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/09/2024 12:53:22 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109387655432563873804559286, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pconsequências só prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. (Novo Curso de Direito Civil, v 3: responsabilidade civil/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 15 ed. - São Paulo: Saraiva, 2017; pág. 112 e 134)” O dano moral, na espécie, é evidente, porquanto, não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor. Adentro ao âmago da lide, vejo que a parte promovente teve transtornos de ordem moral, quando a empresa requerida suspendeu a sua linha telefônica sem qualquer aviso prévio. De rigor, alinhada ao posicionamento jurisprudencial, reputo que a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida de justiça, restando aquilatar o quantum apropriado para tanto. Nessa esteira, assim tem sido o entendimento jurisprudencial: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE LINHA TELEFÔNICA. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O fornecedor de produtos e serviços responde pelos atos por ele praticados e, restando comprovada a falha na prestação de serviço, responde pelos danos daí oriundos. II. No caso demandado, aduz o autor, ora recorrido, que é cliente da operadora de telefonia reclamada e que, apesar de pagar as suas faturas em dia, a empresa suspendeu indevidamente os serviços contratados e, a posteriori, cancelou sua linha telefônica sem aviso ou justificativa prévia. De outra banda, a reclamada, ora recorrente, afirma que a suspensão se deu por conta da inadimplência da recorrida. III. Invertido o ônus da prova, nada trouxe a recorrente a fim de comprovar que a suspensão da linha foi regular, porquanto limitou-se a apresentar telas sistêmicas, que, na forma da súmula 18 da Turma de Uniformização de Interpretação, não se prestam para os fins pretendidos. Insta ressaltar que, na verdade, as referidas telas sistêmicas, apresentadas na peça contestatória, corroboram as alegações da parte autora de que adimpliu a mensalidade de agosto/2020 e setembro/2020. IV. Nos termos do artigo 90 e seguintes da Resolução 632/14 da ANATEL, a suspensão dos serviços de telefonia por falta de pagamento somente dever ser aperfeiçoada após o transcurso de quinze dias da notificação do devedor acerca da existência de débito vencido, possibilitando a regularização da dívida. V. Nesse contexto, diante da inexistência de prova acerca da notificação prévia da suspensão dos serviços de telefonia, evidencia-se que a própria suspensão da linha e seu posterior cancelamento unilateral, gerando a incomunicabilidade da autora, caracteriza falha na prestação de serviços e ultrapassa o mero aborrecimento, redundando em danos morais indenizáveis. VI. O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve ser sopesado pelo julgador, de modo a não propiciar enriquecimento ilícito, mas também produzir efeito pedagógico e o importe de dois mil reais atende a tais requisitos. VII. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença a fim de reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais de quatro mil para dois mil reais. Processo: 5044273-36.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:20:35 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/09/2024 12:53:22 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109387655432563873804559286, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pSem ônus sucumbencial porque recorrente em parte vencedor. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5665919-16.2020.8.09.0051, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/02/2022, DJe de 24/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO AO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, diante do descumprimento por parte da ré da notificação prévia, necessária a reinstalação da linha telefônica pertencente ao autor, respeitando-se o número previamente utilizado, ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga). 3. Demonstrada a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviço de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Tendo em vista o novo desfecho dado a lide, ficam invertidos os ônus da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022) No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido. Em casos tais, é usual que os fornecedores aleguem que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. Sob o pálio da figura do “mero aborrecimento”, tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara Processo: 5044273-36.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:20:35 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/09/2024 12:53:22 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109387655432563873804559286, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/phipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais. Como já dito, diversas empresas fornecedoras entendem que a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério “costume”, acabam referendando-as e as tornando “mero dissabor”. Todavia, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré, embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura. Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pelas partes rés, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado. Não há elementos nos autos que comprovem que a parte autora não é pessoa abastada, se comparado à situação econômica da ré, fato inegável e que despreza maiores considerações. Observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização pelo dano moral. III – DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis OU, apenas na comprovada impossibilidade de cumprimento, o fornecimento de outro número, na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, os quais, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC ), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) EXTINGUIR o presente processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência e em atenção à Súmula 326 do STJ, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando-se em consideração a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço (art. 85, §2º, do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida Processo: 5044273-36.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:20:35 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/09/2024 12:53:22 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109387655432563873804559286, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppara apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Processo: 5044273-36.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:20:35 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/09/2024 12:53:22 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109387655432563873804559286, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Quirinópolis - Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5608960-96.2022.8.09.0134 Polo Ativo: Ecislaine Fleuri Fernandes Andrade Polo Passivo: Claro Sa SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer (restabelecimento de acesso telefônico - bloqueio indevido) c/c indenização por danos morais ajuizada por ECISLAINE FLEURI FERNANDES ANDRADE em desfavor de CLARO S.A., ambos qualificados. Pugna, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do acesso telefônico (64) 99288- 8898, linha pré-paga que foi suspensa pela parte demandada, de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio. Juntou documentos. A decisão proferida no evento de nº 09 deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou Contestação (evento nº 12), impugnando preliminarmente a concessão de gratuidade de justiça ao autor. No mérito, defendeu a improcedência da ação, sob o argumento de que a suspensão da linha em questão se deu por falta de recarga de crédito durante o período de 180 dias, em observância à previsão do art. 67 da Resolução 632 da ANATEL. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito indenizável. Houve réplica (evento nº 14). Processo: 5608960-96.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:36:35 QUIRINÓPOLIS - 2ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 14:57:33 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109587655432563873825072858, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimados acerca das provas, não foi pleiteada a instauração de dilação probatória (eventos n° 18 e 19). É o relatório que basta. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo, então, analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar arguida. II.1 - Preliminar - Impugnação à assistência judiciária gratuita Inicialmente, saliento que nos termos do artigo 98 do CPC a pessoa com hipossuficiência de recursos, será beneficiada com assistência judiciária gratuita. Para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado, mas, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem compete apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. A meu ver o estado de necessidade e a alegada hipossuficiência devem ser comprovados com documentos nos autos. Pois bem. Quanto a impugnação à assistência judiciária concedida a parte autora, saliento que é incumbência do impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. In casu, verifico que a requerida/impugnante fundamenta a impugnação em ausência de provas de hipossuficiência do autor, sem fazer qualquer prova a respeito. Com efeito, tendo os documentos apresentados pelo autor inicialmente sido considerados na análise e deferimento do pedido de assistência judiciária e não tendo a ré comprovado nem alegado situação fática diversa, não vislumbro plausibilidade na impugnação e sua rejeição é medida impositiva. Nesta esteira é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Goiano: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA Processo: 5608960-96.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:36:35 QUIRINÓPOLIS - 2ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 14:57:33 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109587655432563873825072858, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Ao impugnante compete demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça ao impugnado. No caso, porém, não cuidou o apelante de destituir a presunção de veracidade da situação de hipossuficiência outrora reconhecida em favor da apelada, dando azo à rejeição do incidente. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 0333299- 25.2015.8.09.0168, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018). (...) É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais (art. 7º, da lei n. 1.060/50). 3. Não se desincumbindo deste ônus, rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, no intuito de manter a sentença (...)(TJGO, Apelação (CPC) 0266464-18.2015.8.09.0051, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018) Desta feita, mantenho a gratuidade concedida. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. II.2 - Mérito Como relatado, pretende a parte autora, com a presente ação, a obrigação de fazer, restabelecendo a linha telefônica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento indevido da linha. Em sua defesa, assevera a parte ré, em suma, a legalidade da suspensão e bloqueio total dos serviços por falta de recargas de créditos, em observância ao procedimento previsto pela ANATEL. Inicialmente, saliento que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme artigo 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Consequentemente, basta a avaliação do ato ilícito praticado pela Processo: 5608960-96.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:36:35 QUIRINÓPOLIS - 2ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 14:57:33 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109587655432563873825072858, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pfornecedora de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a responsabilidade da requerida. No caso em apreço, destaco que a requerida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Não obstante, a parte ré não apresentou em sua defesa documentos comprovando a contratação dos serviços questionados, demonstrando clara desídia quanto ao aspecto probatório. Realço que é a requerida que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, “grosso modo”, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la. A propósito, ressalto que é a parte ré que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Enquanto os fornecedores de produtos e serviços, mormente os de grande escala, não aperfeiçoarem o atendimento ao consumidor, franqueando-lhe acesso a elementos que provem suas alegações em futura lide judicial, nem garantirem de forma segura a manutenção desses dados, deverão arcar com o ônus dessa deficiência, se constatada no caso concreto. In casu, saliento trago à baila a Resolução nº 632 da ANATEL (órgão que regulamenta as atividades de telecomunicações no Brasil), que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, o qual preconiza que: CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem Processo: 5608960-96.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:36:35 QUIRINÓPOLIS - 2ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 14:57:33 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109587655432563873825072858, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pem ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de v Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos. Processo: 5608960-96.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:36:35 QUIRINÓPOLIS - 2ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 14:57:33 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109587655432563873825072858, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAinda, o art. 72 da referida Resolução da ANATEL dispõe que: “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar”. Logo, de acordo com a Resolução n. 632 da ANATEL, antes de a empresa de telefonia promover o cancelamento da linha, deve esta informar ao consumidor expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de cancelamento da linha (artigos 72 e 90 da citada Resolução). Dessa forma, desde que haja a devida notificação, há a possibilidade de suspensão parcial e total de serviços e até de rescisão do contrato de prestação de serviço por inadimplência do consumidor ou falta de recargas. Pois bem. Da análise detida dos autos e do acervo probatório, verifica-se que o cancelamento da linha telefônica em comento ocorreu por falta de recargas de crédito, tendo, inclusive, a própria ré confessado que assim o fez. No entanto, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, vê-se que a ré não comprovou nos autos a notificação prévia do consumidor. Logo, resta clarividente a irregularidade na conduta da demandada, que agiu em desrespeito à norma vigente. Do dano moral A parte autora postula ainda indenização por dano moral, na hipótese entendo que razão lhe assiste. A Constituição Federal prevê o direito de ressarcimento por dano moral em seu art. 5º, incisos V e X, devendo se analisar no caso em concreto as hipóteses de aplicação do instituto. Segundo doutrina: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (…) Repisamos esse aspecto de forma a afastar de nossa análise, de uma vez por todas, qualquer relação ao efeito patrimonial do dano moral ocorrido, pois muitos dos debates sobre a matéria (neste caso, bastante infrutíferos) residem na busca de uma quantificação do dano moral com base nos seus reflexos materiais. Ora se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito. (…) Quando a vítima reclama indenização pecuniária em virtude do dano moral que recai por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está Processo: 5608960-96.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:36:35 QUIRINÓPOLIS - 2ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 14:57:33 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109587655432563873825072858, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdefinitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que lhe propicie uma forma de atenuar de modo razoável, as consequências só prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. (Novo Curso de Direito Civil, v 3: responsabilidade civil/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 15 ed. - São Paulo: Saraiva, 2017; pág. 112 e 134)” O dano moral, na espécie, é evidente, porquanto, não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor. Adentro ao âmago da lide, vejo que a parte promovente teve transtornos de ordem moral, quando a empresa requerida suspendeu a sua linha telefônica sem qualquer aviso prévio. De rigor, alinhada ao posicionamento jurisprudencial, reputo que a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida de justiça, restando aquilatar o quantum apropriado para tanto. Nessa esteira, assim tem sido o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE LINHA TELEFÔNICA. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O fornecedor de produtos e serviços responde pelos atos por ele praticados e, restando comprovada a falha na prestação de serviço, responde pelos danos daí oriundos. II. No caso demandado, aduz o autor, ora recorrido, que é cliente da operadora de telefonia reclamada e que, apesar de pagar as suas faturas em dia, a empresa suspendeu indevidamente os serviços contratados e, a posteriori, cancelou sua linha telefônica sem aviso ou justificativa prévia. De outra banda, a reclamada, ora recorrente, afirma que a suspensão se deu por conta da inadimplência da recorrida. III. Invertido o ônus da prova, nada trouxe a recorrente a fim de comprovar que a suspensão da linha foi regular, porquanto limitou-se a apresentar telas sistêmicas, que, na forma da súmula 18 da Turma de Uniformização de Interpretação, não se prestam para os fins pretendidos. Insta ressaltar que, na verdade, as referidas telas sistêmicas, apresentadas na peça contestatória, corroboram as alegações da parte autora de que adimpliu a mensalidade de agosto/2020 e setembro/2020. IV. Nos termos do artigo 90 e seguintes da Resolução 632/14 da ANATEL, a suspensão dos serviços de telefonia por falta de pagamento somente dever ser aperfeiçoada após o transcurso de quinze dias da notificação do devedor acerca da existência de débito vencido, possibilitando a regularização da dívida. V. Nesse contexto, diante da inexistência de prova acerca da notificação prévia da suspensão dos serviços de telefonia, evidencia-se que a própria suspensão da linha e seu posterior cancelamento unilateral, gerando a incomunicabilidade da autora, Processo: 5608960-96.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:36:35 QUIRINÓPOLIS - 2ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 14:57:33 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109587655432563873825072858, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcaracteriza falha na prestação de serviços e ultrapassa o mero aborrecimento, redundando em danos morais indenizáveis. VI. O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve ser sopesado pelo julgador, de modo a não propiciar enriquecimento ilícito, mas também produzir efeito pedagógico e o importe de dois mil reais atende a tais requisitos. VII. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença a fim de reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais de quatro mil para dois mil reais. Sem ônus sucumbencial porque recorrente em parte vencedor. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5665919- 16.2020.8.09.0051, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/02/2022, DJe de 24/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO AO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, diante do descumprimento por parte da ré da notificação prévia, necessária a reinstalação da linha telefônica pertencente ao autor, respeitando-se o número previamente utilizado, ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga). 3. Demonstrada a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviço de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Tendo em vista o novo desfecho dado a lide, ficam invertidos os ônus da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022) Processo: 5608960-96.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:36:35 QUIRINÓPOLIS - 2ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 14:57:33 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109587655432563873825072858, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNo tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido. Em casos tais, é usual que os fornecedores aleguem que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. Sob o pálio da figura do “mero aborrecimento”, tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais. Como já dito, diversas empresas fornecedoras entendem que a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério “costume”, acabam referendando-as e as tornando “mero dissabor”. Todavia, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré, embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura. Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pelas partes rés, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado. Não há elementos nos autos que comprovem que a parte autora não é pessoa abastada, se comparado à situação econômica da ré, fato inegável e que despreza maiores considerações. Observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização pelo dano moral. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (Três mil reais) em caso de descumprimento. Processo: 5608960-96.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:36:35 QUIRINÓPOLIS - 2ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 14:57:33 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109587655432563873825072858, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p2) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; 3) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524 do CPC, intime- se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §§ 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios. Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Processo: 5608960-96.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:36:35 QUIRINÓPOLIS - 2ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 14:57:33 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109587655432563873825072858, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Substituição A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Processo: 5608960-96.2022.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:36:35 QUIRINÓPOLIS - 2ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 14:57:33 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109587655432563873825072858, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Quirinópolis - Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5647650-63.2023.8.09.0134 Polo Ativo: Lucieli Oliveira Do Nascimento Polo Passivo: Tim S.a SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer de restabelecimento de acesso telefônico c/c indenização por danos morais ajuizada por LUCIELI OLIVEIRA DO NASCIMENTO em desfavor de TIM S.A ambos qualificados. Aduz ser usuário e titular do acesso móvel (64) 98143-7026, que foi surpreendido com a informação de bloqueio de sua linha em 27.03.2019 sem qualquer aviso prévio. Requer assistência judiciária e, liminarmente, restabelecimento de sua linha móvel pré-paga. Juntou documentos pertinentes. A decisão proferida no evento de nº 04 deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou Contestação, evento nº 19, arguindo, preliminarmente, prescrição de pretensão autoral. No mérito, defende em suma, a improcedência da ação, sob o argumento de ausência de titularidade da linha e que a suspensão da linha em questão se deu por falta de recarga de crédito durante o Processo: 5647650-63.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:40:12 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 16:21:46 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109687675432563873825059888, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pperíodo de 180 dias, mantendo-se ativa a linha da parte autora, em observância à previsão do arts. 67 e 72 da Resolução 632 da ANATEL. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito indenizável. Houve réplica, evento nº 22. Intimados acerca das provas, os licitantes não pugnaram para instauração de dilação probatória. Sentença proferida no evento n° 29 reconhecendo a prescrição e julgando extinto o feito com resolução do mérito. Apelação conhecida e provida no evento n° 48 para reconhecer o prazo quinquenal e cassar a sentença proferida. Vieram os autos conclusos. É o relatório que basta. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, dispensando a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, sendo, então, analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Tendo em vista que a questão da prescrição já foi analisada em sede de recurso de apelação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Como relatado, pretende a parte autora, com a presente ação, a obrigação de fazer, restabelecendo a linha telefônica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento indevido da linha. Em sua defesa, assevera a parte ré, em suma, a legalidade da suspensão e bloqueio total dos serviços por falta de recargas de créditos, em observância ao procedimento previsto pela ANATEL. Inicialmente, saliento que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme artigo 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Processo: 5647650-63.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:40:12 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 16:21:46 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109687675432563873825059888, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pConsequentemente, basta a avaliação do ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a responsabilidade da requerida. No caso em apreço, destaco que a requerida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Não obstante, a parte ré não apresentou em sua defesa documentos comprovando a contratação dos serviços questionados, demonstrando clara desídia quanto ao aspecto probatório. Realço que é a requerida que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, “grosso modo”, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la. A propósito, ressalto que é a parte ré que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Enquanto os fornecedores de produtos e serviços, mormente os de grande escala, não aperfeiçoarem o atendimento ao consumidor, franqueando-lhe acesso a elementos que provem suas alegações em futura lide judicial, nem garantirem de forma segura a manutenção desses dados, deverão arcar com o ônus dessa deficiência, se constatada no caso concreto. In casu, saliento trago à baila a Resolução nº 632 da ANATEL (órgão que regulamenta as atividades de telecomunicações no Brasil), que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, o qual preconiza que: CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção Processo: 5647650-63.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:40:12 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 16:21:46 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109687675432563873825059888, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de v Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na Processo: 5647650-63.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:40:12 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 16:21:46 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109687675432563873825059888, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pforma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos. Ainda, o art. 72 da referida Resolução da ANATEL dispõe que: “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar”. Logo, de acordo com a Resolução n. 632 da ANATEL, antes de a empresa de telefonia promover o cancelamento da linha, deve esta informar ao consumidor expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de cancelamento da linha (artigos 72 e 90 da citada Resolução). Dessa forma, desde que haja a devida notificação, há a possibilidade de suspensão parcial e total de serviços e até de rescisão do contrato de prestação de serviço por inadimplência do consumidor ou falta de recargas. Pois bem. Da análise detida dos autos e do acervo probatório, verifica-se que o cancelamento da linha telefônica em comento ocorreu por falta de recargas de crédito, tendo, inclusive, a própria ré confessado que assim o fez. No entanto, inexiste nos autos qualquer prova apta a demonstrar que o cancelamento realizado pela ré observou o procedimento descrito pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ou seja, vê-se que a ré não comprovou nos autos a notificação prévia do consumidor. Logo, resta clarividente a irregularidade na conduta da demandada, que agiu em desrespeito à norma vigente. Do dano moral A parte autora postula ainda indenização por dano moral, na hipótese entendo que razão lhe assiste. A Constituição Federal prevê o direito de ressarcimento por dano moral em seu art. 5º, incisos V e X, devendo se analisar no caso em concreto as hipóteses de aplicação do instituto. Segundo doutrina: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (…) Repisamos esse aspecto de forma a afastar de nossa análise, de uma vez por todas, qualquer relação ao efeito patrimonial do dano Processo: 5647650-63.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:40:12 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 16:21:46 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109687675432563873825059888, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pmoral ocorrido, pois muitos dos debates sobre a matéria (neste caso, bastante infrutíferos) residem na busca de uma quantificação do dano moral com base nos seus reflexos materiais. Ora se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito. (…) Quando a vítima reclama indenização pecuniária em virtude do dano moral que recai por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que lhe propicie uma forma de atenuar de modo razoável, as consequências só prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. (Novo Curso de Direito Civil, v 3: responsabilidade civil/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 15 ed. - São Paulo: Saraiva, 2017; pág. 112 e 134)” O dano moral, na espécie, é evidente, porquanto, não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor. Adentro ao âmago da lide, vejo que a parte promovente teve transtornos de ordem moral, quando a empresa requerida suspendeu a sua linha telefônica sem qualquer aviso prévio. De rigor, alinhada ao posicionamento jurisprudencial, reputo que a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida de justiça, restando aquilatar o quantum apropriado para tanto. Nessa esteira, assim tem sido o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE LINHA TELEFÔNICA. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O fornecedor de produtos e serviços responde pelos atos por ele praticados e, restando comprovada a falha na prestação de serviço, responde pelos danos daí oriundos. II. No caso demandado, aduz o autor, ora recorrido, que é cliente da operadora de telefonia reclamada e que, apesar de pagar as suas faturas em dia, a empresa suspendeu indevidamente os serviços contratados e, a posteriori, cancelou sua linha telefônica sem aviso ou justificativa prévia. De outra banda, a reclamada, ora recorrente, afirma que a suspensão se deu por conta da inadimplência da recorrida. III. Invertido o ônus da prova, nada trouxe a recorrente a fim de comprovar que a suspensão da linha foi regular, porquanto limitou-se a apresentar telas sistêmicas, que, na forma da súmula 18 da Turma de Uniformização de Interpretação, não se prestam para os fins pretendidos. Insta ressaltar que, na verdade, as referidas telas sistêmicas, apresentadas na peça contestatória, corroboram as alegações Processo: 5647650-63.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:40:12 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 16:21:46 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109687675432563873825059888, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pda parte autora de que adimpliu a mensalidade de agosto/2020 e setembro/2020. IV. Nos termos do artigo 90 e seguintes da Resolução 632/14 da ANATEL, a suspensão dos serviços de telefonia por falta de pagamento somente dever ser aperfeiçoada após o transcurso de quinze dias da notificação do devedor acerca da existência de débito vencido, possibilitando a regularização da dívida. V. Nesse contexto, diante da inexistência de prova acerca da notificação prévia da suspensão dos serviços de telefonia, evidencia-se que a própria suspensão da linha e seu posterior cancelamento unilateral, gerando a incomunicabilidade da autora, caracteriza falha na prestação de serviços e ultrapassa o mero aborrecimento, redundando em danos morais indenizáveis. VI. O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve ser sopesado pelo julgador, de modo a não propiciar enriquecimento ilícito, mas também produzir efeito pedagógico e o importe de dois mil reais atende a tais requisitos. VII. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença a fim de reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais de quatro mil para dois mil reais. Sem ônus sucumbencial porque recorrente em parte vencedor. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5665919- 16.2020.8.09.0051, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/02/2022, DJe de 24/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO AO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de inserção de créditos, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, desde que a concessionária promova a prévia notificação do consumidor. 2. No caso dos autos, diante do descumprimento por parte da ré da notificação prévia, necessária a reinstalação da linha telefônica pertencente ao autor, respeitando-se o número previamente utilizado, ou, apenas na impossibilidade, o fornecimento de outro número na mesma modalidade por ele contratada (pré-paga). 3. Demonstrada a má prestação de serviços decorrente da interrupção de serviço de telefonia deve a apelada ser responsabilizada por danos morais, já que o consumidor foi privado de utilização de serviço essencial de comunicação, restando evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano 4. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por Processo: 5647650-63.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:40:12 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 16:21:46 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109687675432563873825059888, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdanos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Tendo em vista o novo desfecho dado a lide, ficam invertidos os ônus da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609923-90.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022) No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido. Em casos tais, é usual que os fornecedores aleguem que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. Sob o pálio da figura do “mero aborrecimento”, tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais. Como já dito, diversas empresas fornecedoras entendem que a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério “costume”, acabam referendando-as e as tornando “mero dissabor”. Todavia, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré, embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura. Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pelas partes rés, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado. Não há elementos nos autos que comprovem que a parte autora não é pessoa abastada, se comparado à situação econômica da ré, fato inegável e que despreza maiores considerações. Observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização pelo dano moral. III - DISPOSITIVO Processo: 5647650-63.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:40:12 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 16:21:46 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109687675432563873825059888, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República; 3) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524 do CPC, intime- se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §§ 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios. Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários Processo: 5647650-63.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:40:12 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 16:21:46 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109687675432563873825059888, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/padvocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Substituição A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Processo: 5647650-63.2023.8.09.0134 Usuário: MARCELITO LOPES FIALHO - Data: 26/10/2024 12:40:12 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 16:21:46 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109687675432563873825059888, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
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