Rosangela Oliveira De Lima x Instituto De Assistencia Medica Ao Servidor Publico Estadual
ID: 329492513
Tribunal: TRT2
Órgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000425-07.2025.5.02.0049
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
VILSON DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000425-07.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: ROSANGELA OLIVEIRA DE LIMA RECLAMAD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000425-07.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: ROSANGELA OLIVEIRA DE LIMA RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 585c5fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ROSANGELA OLIVEIRA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face deINSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL- IAMSPE, também devidamente qualificado, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 157.474,57 e apresentou documentos. Conciliação prejudicada. Foram decretadas a revelia e a confissão da reclamada, ausente na audiência de 14/07/2025. Interrogou-se a autora. Razões finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Ocorre que a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. Não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados. Ausência do ente público em audiência. Confissão. No que se refere ao ente público, a Recomendação CR nº 64/2014, no âmbito deste E. Tribunal, foi revogada pela Portaria CR nº 13/2017. Está, de fato, em vigor atualmente a Recomendação n. 1/GCGJT, de 7 de junho de 2019. Recomenda-se, em seu art. 1º, que “nos processos em que forem partes os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo.” A recomendação trata de audiência inaugural, o que não é o caso dos autos. A parte reclamada foi notificada para audiência una, com indicação expressa da necessidade de sua presença. De fato, nos termos do art. 844 da CLT, "o não-comparecimento do reclamado [à audiência] importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". Segundo a OJ nº 152 da SBDI-1 do TST, a “Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.” Aliás, a reclamada se manifestou nos autos após a audiência e nada disse sobre a situação acima. Direito Intertemporal. Vigência. Lei n.º 13.467/2017. De acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98, a Lei n.º 13.467/2017, que envolve aspectos de direito processual e material, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, considerando-se o prazo de vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no art. 6º da lei da “Reforma Trabalhista”. Ressalvado entendimento pessoal, deve-se observar a decisão do C. TST quanto ao tema 23 de IRR (IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004). Assim, em observância à referida tese firmada, “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Prescrição. A prescrição trabalhista está prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Carta Maior, que fixa o marco de cinco anos contados do ajuizamento da ação, desde que observado o prazo bienal do término do contrato de emprego, não se podendo ignorar ainda a jurisprudência consolidada na S. 308 do TST. Assim, tendo em vista a data do ajuizamento da presente reclamatória (19/03/2025) e o início do vínculo de emprego (2018), pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional no período de 12.06.2020 até 30.10.2020 (art. 3º da Lei n. 14.010/2020), extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), inclusive depósitos do FGTS (S. 206 do TST). Normas coletivas aplicáveis. Enquadramento sindical. O enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa/empregadora, que retrata sua inserção numa dada categoria econômica e concretiza a sua vinculação à Entidade Sindical que a representa. No prisma do obreiro, o empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo única exceção o membro de categoria profissional diferenciada, que sempre se vincula ao sindicato específico, conforme preceituado no §3º do art. 511 da CLT. Em suma, o enquadramento sindical se define por meio da atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica é que se define a profissional, nos termos do art. 581, § 1º, da CLT. Os empregados se inserem na categoria em que se situam os seus empregadores, exceção feita, como visto, às categorias diferenciadas, o que se denomina paralelismo entre as categorias profissional e econômica. Na espécie, o próprio instrumento de norma coletiva apresentado pela autora não diz respeito à categoria profissional obreira. O único instrumento de norma coletiva que diz respeito à categoria obreira pertinente, por sua vez, não trata da reclamada. Com efeito, o Sindhosp representa, como cediço, hospitais privados. Assim, é improcedente o pleito lastreado em norma coletiva, qual seja, adicional de horas extras majorado. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Dispõe o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo: Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. Note-se que a disposição constitucional em exame inclui-se num contexto de regras sobre servidores públicos (capítulo II, seção I: servidores públicos civis), que inicia pelo art. 124, o qual prescreve: Art. 124. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira. Sem embargo da discussão doutrinária acerca dos conceitos de servidor público e empregado público, importa reconhecer que o constituinte, ao tratar do assunto, estava se atendo aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, e não aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, que ostentam personalidade de direito privado. Nesse contexto, não há distinção, na dicção constitucional, entre os servidores estatutários e os ditos "celetistas". Daí o entendimento pacificado pela Súmula TRT/SP n. 4, que dispõe: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito. Este E. Tribunal da 2ª Região editou ainda a Súmula 76, que assim dispõe: "Adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Servidores públicos estaduais celetistas. É devido o adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo aos servidores públicos estaduais celetistas, porquanto este dispositivo não faz distinção quanto ao regime jurídico do servidor para efeito da aquisição desse direito." O pressuposto desse verbete é a condição de servidor público, dentro da qual não se distinguirá o regime. Explicando melhor: o servidor público (no contexto da CE/SP) é aquele vinculado a pessoa jurídica de direito público, da administração direta, autárquica e fundacional do estado (CE, art. 124). Importante frisar a respeito da Lei Estadual 10.261/68 que: “A norma retro transcrita [art. 129] é complementada pelo artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim prescreve: "Artigo 20. O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, na forma prevista no artigo 129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida por esses títulos". Nota-se que o constituinte paulista, ao elaborar a norma contida no artigo 129 da Constituição Estadual, utilizou a expressão servidor público estadual visando abranger todos os agentes administrativos, incluindo-se aí tanto os servidores públicos propriamente ditos quanto os empregados públicos celetistas. É o que se deflui das interpretações lógica, teleológica e histórica, tendo em vista que o benefício já existia a favor exclusivo do servidor estatutário, nos termos do artigo 130 da Lei Estadual 10.261/68. Ora, seria ilógico outorgar "status" constitucional ao benefício se a pretensão fosse a de manter a restrição, visando apenas modificar o tempo de serviço, uma vez que a alteração das condições para sua aquisição poderia ser objeto de modificação da lei infra-constitucional que regia a matéria.” (Processo nº 1000917-64.2017.5.02.0021, Rel. Des. MARIA ISABEL CUEVA MORAES, 4º T., j. 13/08/2019). Nesse contexto, a conclusão mais acertada é a de que os benefícios assegurados pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo são devidos a todos os servidores públicos estaduais, independentemente do regime a que estejam vinculados, porque este foi o espírito da lei. Não prospera igualmente a alegação de “inconstitucionalidade do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo em face da Lei Maior, porquanto dispositivo oriundo do Poder Constituinte derivado decorrente que institui o adicional por tempo de serviço denominado "quinquênio" que tem eficácia plena, não necessitando de nenhum regramento legal estadual para que lhe atribua aplicabilidade direta, imediata e integral. Com efeito, não se cogita de vício de iniciativa formal referente ao dispositivo apontado, tendo em vista que o aludido art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo se dirige exclusivamente aos servidores e empregados públicos estaduais, de modo que a Assembleia Legislativa do Estado não legisla sobre Direito do Trabalho, o que torna incólume a competência privativa da União para tal mister (...).”(AIRR-10472-81.2015.5.15.0102, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/12/2017) Não é outro o entendimento, inclusive em casos envolvendo a reclamada, da jurisprudência do C. TST: “RECURSO DE REVISTA DO IAMSPE. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO PREVISTO NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS . Está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aplica-se aos servidores públicos regidos pela CLT, uma vez que esse dispositivo - quando se refere a servidor público - não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas. Recurso de revista não conhecido. 2. PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE" PREVISTA NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. Ao contrário do que ocorre com o adicional por tempo de serviço, não há, na determinação de cálculo da parcela "sexta-parte" sobre a remuneração do trabalhador, ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. "O adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12.04.1993" (OJ Transitória 60 da SBDI-1). Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-235000-28.2009.5.02.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/05/2015). Assim, procede o pedido, tendo em vista que a reclamante ingressou na parte reclamada em 2018. Considerando a literalidade do art. 129 mencionado, descabido cogitar de questionamentos sobre cálculo do efetivo tempo de serviço, já que basta computar o tempo desde a admissão. Portanto, condeno a ré ao pagamento da parcela denominada quinquênio, vencidas e vincendas, a partir da data em que o autor completou 5 anos de serviço, bem como, considerando a natureza salarial da parcela em questão, de reflexos em 13º salários, horas extras, férias, com acréscimo do terço constitucional, e FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Ressalte-se que o reclamante já faz jus a um quinquênio. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando o módulo mensal da parcela (OJ-103 da SDI-I/TST). Outrossim, nos “termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SBDI-1 desta Corte [TST], ‘O adicional por tempo de serviço quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12.04.1993’ " (ARR-1687-49.2011.5.15.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/09/2021). No mesmo sentido, a Súmula 11 do E. Tribunal da 2ª Região. A ré deverá incluir, na forma supra, a parcela quinquênio em folha de pagamento do autor, no prazo de 30 dias após a intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, no limite de R$ 50.000,00, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. Jornada de trabalho. Horas extras. “Ao contratar o funcionário sob o regime jurídico celetista, não pode o órgão público escolher, de acordo com sua conveniência, ora as regras contidas na CLT e ora normas administrativas. Ao optar pela CLT, o órgão público equipara-se ao empregador comum, submetendo-se às normas nela contidas. O poder diretivo do empregador tem seus limites traçados no artigo 468 da CLT, não podendo resultar, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado. Nesta via, a Ordem de Serviço nº 4 de 26/02/2007, ao instituir o regime de plantão com remuneração pré-fixada é amplamente prejudicial aos interesses do empregado, contrariando o disposto na CLT. O trabalho além da jornada não perde sua natureza apenas por haver regulamentação que o define como ‘plantão’. Trata-se da mesma atividade exercida regularmente, apenas além do horário pactuado, devendo, portanto, ser remunerado como hora extraordinária.” (Processo nº 1001959-25.2017.5.02.0062, 4ª T., Rel. Des. IVANI CONTINI BRAMANTE, data de publicação 19/09/2018). A situação, como não poderia deixar de ser, não é novidade nesta 2ª Região, como pode ser visto em acórdão do E. TRT envolvendo a reclamada: "O reclamado, em defesa, sustenta que, embora contratada pelo regime da CLT, a autora submete-se à legislação estadual e ao poder de comando interno da empregadora. No âmbito das pessoas jurídicas de direito público, vigora a iniciativa do Poder Executivo para fixação dos vencimentos e vantagens, não havendo irregularidades no procedimento adotado. A adversa foi convocada a realizar plantões assim denominados por regulamentação interna como plantões operacionais de doze horas, cujos pagamentos estão consignados em quantidade e valor nas fichas financeiras. Ora, ao contratar pelo regime da CLT, a administração pública equipara-se ao empregador comum e deve seguir a legislação trabalhista, não podendo fixar, por norma interna, jornada prejudicial à trabalhadora. Os denominados "plantões" consistem, na verdade, em prestação de horas extras e assim devem ser tratados, devendo prevalecer, na espécie, as disposições da Constituição Federal e na CLT e não aquelas estabelecidas em norma interna, sem nenhum amparo legal. Com efeito, as normas estaduais não podem suplantar as garantias previstas na legislação que norteia o contrato de trabalho celebrado entre as partes, especialmente no que tange à remuneração do labor extraordinário. Ademais, os argumentos, tal como lançados, em nada favorecem ao insurgente, na medida em que o autor sequer tem seu contrato regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. Uma vez ultrapassada a jornada contratual, as horas em plantão obviamente devem ser remuneradas como horas extraordinárias. Neste sentido, já decidiu esta Corte: ‘Autarquia estadual. Empregado celetista. Horas extras. Valor fixo previsto em ato administrativo. Incabível. A ré integra a administração pública indireta e, ao optar pela contratação sob o regime celetista, equiparou-se ao particular, pelo que não pode escusar-se do pagamento das horas laboradas em sobrejornada nos moldes do que dispõe o inciso XVI do art. 7º, da Constituição Federal e a CLT, sob o argumento de que ato administrativo determina o pagamento, em valor fixo, do trabalho extraordinário realizado em plantões sob o regime 12x36, afastando a aplicação do regime consolidado.’ (TRT-2 - RO: 00014558320115020082 SP, Relator: VALDIR FLORINDO, Data de Julgamento: 12/05/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 19/05/2015) ‘PLANTÕES E HORAS EXTRAS: Independentemente da nomenclatura utilizada pela reclamada, certo é que o labor em plantões acarreta horas extras excedentes, seja da contratual e/ou legalmente prevista, e como tal devem ser remuneradas. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento.’ (TRT-2, Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE, Data de Julgamento: 28/04/2015, 11ª TURMA)’ (ROT: 10012542420215020050, Relator: FERNANDO MARQUES CELLI, 7ª Turma, Data de Publicação: 31/10/2022) Não é o outro o entendimento adotado pelo TST nas situações em que provocado pela parte reclamada: “O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores a duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso, a determinação contida na Ordem de Serviço IAMSPE nº 4, de 26.02.2007, de estipular um pagamento pré-fixado para as horas extras trabalhadas, não obstante as considere como ‘plantão’, vai de encontro a normas cogentes de tutela dos direitos trabalhistas. Em tal contexto, descabe falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-2507-83.2014.5.02.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/04/2017). Pouco importa a legislação estadual neste particular, já que a União detém competência privativa para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da Constituição). À luz da revelia e confissão da empregadora, assim como da S. 338 do TST e da ausência de prova em sentido contrário, a versão obreira prospera. Assim, tenho que, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, a reclamante laborava em escala 12x36, das 07h às 19h, e mais sete folgas trabalhadas no mês, com os mesmos horários. A situação não é incompatível com a atribulada região metropolitana e com a rotina da categoria. Dessa forma, nota-se a descaracterização da escala 12x36, ante a execução habitual de horas extras. Assim, não ocorre o ajuste (compensação) entre as semanas, violando o escopo do regime 12x36, o que não pode vicejar. No mais, “o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (...) constitui exceção à regra geral do art. 59/CLT e não é possível a cumulação das exceções dos arts. 59-A e 59-B, parágrafo único da CLT. Por esse motivo, não se aplica ao regime excepcional do art. 59-A da CLT (12 x 36 horas) a regra exceptiva do art. 59-B, parágrafo único, da CLT” (TST - RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019). Sendo assim, acolho o pedido, para condenar a reclamada no pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, quando houve efetivo labor, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à parte reclamante. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado, inclusive feriados (S. 172 do TST), férias, com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço. Divisor: 220. Adicional de 50%. A liquidação não poderá descuidar do art. 71, §2º, da CLT. Reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados devem ser apurados na forma da atual redação da OJ-394 da SDI-I/TST, inclusive quanto à modulação temporal. Diante da vigência do contrato de trabalho, os valores relativos ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada. Lembre-se que a “ Gratificação Executiva e a GDAMSPE integram a base de cálculo das horas extras” (TRT 2 - Processo 1000279-83.2023.5.02.0065, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma, j. 03/05/2024). Autoriza-se a dedução o dos valores pagos a mesmo título de plantões, considerando a OJ 415 da SDI-I do TST. A condenação na espécie fica limitada até a data da prolação da presente sentença. No caso, fica inviabilizada a condenação em parcelas vincendas, uma vez que, em se tratando de relação de trato continuado, com possibilidade alteração das condições de trabalho, inclusive dos termos da negociação coletiva, é impossível estabelecer a incorporação e execução de parcelas futuras que podem se alterar inadvertidamente, sob pena de inadmissível eternização da relação processual. Se a parte autora se sentir lesada futuramente, deverá tomar as medidas judiciais cabíveis em eventual outra demanda. Apropriação indébita previdenciária. Danos morais. Danos materiais. Não obstante a revelia e a confissão, a própria documentação da petição inicial afasta a alegação de que a reclamada não efetuaria os recolhimentos previdenciários (f. 40 e ss.). Aliás, o único documento sugestivo do indeferimento de benefício previdenciário não fala de falta de qualidade de segurado, tanto que ao que tudo indica houve perícia. Não poderia ser diferente. A petição inicial consegue a proeza de não conseguir realizar um mero cálculo aritmético simples, buscando: “pagamento de indenização substitutiva de 20 (vinte) dias de salário indenizado pelo período de 14.04.2024 até 03/06/2024 (sic) (destaques nossos). Enfim, fica maculada qualquer credibilidade das alegações obreiras, que, nesses termos, não podem vicejar. No mais, em audiência, a parte autora admitiu que a reclamada cumpriu o art. 60, §3º, da Lei 8.213/91. Assim, julgo improcedentes os pleitos de indenização por danos morais e materiais. Férias. Não obstante a revelia e a confissão, mais uma vez é impossível acolher os pleitos da petição inicial em seus próprios termos. Ora, a causa de pedir começa falando de situações de 2024, para requerer ao final férias em dobro do período 2022-2023, maculando qualquer credibilidade das alegações obreiras, que, nesses termos, não podem vicejar. Pedido improcedente. FGTS. Conforme a S. 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. Nada consta nos autos a respeito da conta vinculada. Assim, condeno a empregadora no pagamento de diferenças, até a data de prolação da presente sentença, de depósitos de FGTS, decorrentes das parcelas pagas ao longo do vínculo, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90. No caso, fica inviabilizada a condenação em parcelas vincendas, uma vez que, em se tratando de relação de trato continuado, com possibilidade alteração das condições de trabalho, inclusive dos termos da negociação coletiva, é impossível estabelecer a incorporação e execução de parcelas futuras que podem se alterar inadvertidamente, sob pena de inadmissível eternização da relação processual. Se a parte autora se sentir lesada futuramente, deverá tomar as medidas judiciais cabíveis em eventual outra demanda. Honorários advocatícios. Afasta-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, diante das disposições da Lei n.º 13.467/2017. No caso em tela, verifica-se a sucumbência da parte reclamada. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (dimuto), fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Gratuidade judicial. Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º. O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação. No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual). Nesse sentido, a posição do STF: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (Rcl 1.905 ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2002, DJ de 20-9-2002. No mesmo sentido: AI 810.593 AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-2011, 2ª T, DJE de 4-10-2011) A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa. Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, inclusive porque sua remuneração sequer superava constantemente, em termos líquidos, o patamar do art. 790, §3º, da CLT, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana. Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um em elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth. Desse modo, a leitura, à luz da Constituição, dos artigos 790-B, §4º, e 791-A, §4º, da CLT, revela que a expressão “créditos capazes de suportar a despesa” somente pode ser entendida como o recebimento de grande soma capaz de promover contundentemente e indiscutivelmente alteração da condição socioeconômica da pessoa. Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial, por si só, não represente tal modificação, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno. Em outras palavras, a satisfação da execução, a princípio, não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual. Descontos previdenciários e fiscais. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho, hoje RAT) - Súmula 454 do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. A contribuição previdenciária referente à cota da parte Reclamada deverá ser recolhida de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Os recolhimentos deverão observar ainda o disposto na Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, desde logo ficando estipulada, na forma do art. 3º, a multa diária de R$ 1.000,00, no limite, por ora, de R$ 100.000,00, para cumprimento das providências emanadas de tal ato normativo, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, no momento oportuno da execução, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC. Em caso de recuperação judicial ou falência, a sanção fica inaplicável, consoante o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Dos juros e correção monetária. Alerte-se que o julgado da ADC 58 (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe 06-04-2021) não alcançou a Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator. Os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, §1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST). Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, incidem juros de mora a contar do ajuizamento da presente demanda (art. 883 da CLT) sobre o valor atualizado da condenação (S. 200 do TST), observando-se os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, a contar do primeiro dia (S. 381 do TST). Juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, diante da constitucionalidade reconhecida pelo STF (RE 453.740, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2007, P, DJ de 24-8-2007; AI 758.025 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-6-2012, 2ª T, DJE de 22-6-2012; Vide RE 870.947, rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2017, P, DJE de 20-11-2017, Tema 810). A propósito da correção monetária, confira-se ainda acórdão do E. TRT desta 2ª Região: " Destarte, (...) no v. acórdão o C. STF [ADC 58] determinou, em relação à Fazenda Pública, a aplicação do Tema 810, fixado nos autos do RE 870.947, nos seguintes termos: ‘quanto a tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: 1. O art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, e inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5o, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97 com a redação dada pela Lei no 11.960/09; 2. O art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas a Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5o, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.’ (STF, RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Ressalte-se que nos autos da ADI 5348, o C. STF ratificou o entendimento fixado no Tema 810, tendo decidido que: ‘EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.’ (STF, ADI 5348, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019) Aplicável, portanto, conforme entendimento firmado pelo C. STF, para os débitos não tributários do Poder Público, juros da poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme se observa no julgado abaixo: ‘EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. No julgamento dos embargos declaratórios anteriores, restou consignado, com base no RE nº 870.947-RG (Tema 810), a inconstitucionalidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária e a aplicação do IPCA-E como índice de atualização. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.’ (STF, ACO 683 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021). Do exposto, em respeito à decisão proferida pelo C. STF, determino a incidência de juros da poupança e como índice de correção monetária, o IPCA-E, nos termos do tema 810 e artigo 1º-F, da Lei 9494/97.” (Processo: 1001708-45.2013.5.02.0321; Data: 23-02-2022; Órgão Julgador: 4ª T.; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) Enfim, na forma das decisões C. STF, ocorre a incidência de juros da poupança e do índice de correção monetária IPCA-E, nos termos do tema 810 e art. 1º-F da Lei 9.494/97. Após a promulgação da EC 113, incide a SELIC (como juros e correção monetária), na forma do seu art. 3º. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional no período de 12.06.2020 até 30.10.2020, extinguindo o feito, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive depósitos de FGTS; e, no restante, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ROSANGELA OLIVEIRA DE LIMA, em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, extinguindo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de : 1) condenar a reclamada no pagamento da parcela denominada quinquênio, vencidas e vincendas, a partir da data em que o autor completou 5 anos de serviço, bem como, considerando a natureza salarial da parcela em questão, de reflexos em 13º salários, horas extras, férias, com acréscimo do terço constitucional, e FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. 2) condenar a reclamada na inclusão, na forma supra, da parcela quinquênio em folha de pagamento do autor, no prazo de 30 dias após a intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, no limite de R$ 50.000,00, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil; 3) condenar a reclamada no pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, quando houve efetivo labor, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à parte reclamante. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado, inclusive feriados (S. 172 do TST), férias, com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço. Divisor: 220. Adicional de 50%. 4) condenar a reclamada no pagamento de diferenças de depósitos de FGTS, decorrentes das parcelas pagas ao longo do vínculo, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos em férias e FGTS, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 SDI-I TST). Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, incidem juros de mora, pro rata die, a contar do ajuizamento da presente demanda (art. 883 da CLT) sobre o valor atualizado da condenação (S. 200 do TST), observando os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, a contar do primeiro dia (S. 381 do TST). Juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e correção monetária pelo IPCA-E. Após a promulgação da EC 113, incide a SELIC, na forma do seu art. 3º. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00, de cujo recolhimento ela é isenta nos termos do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA OLIVEIRA DE LIMA
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