Carina Angela Bonadia Vaz e outros x Doraneide Freire Almeida Teixeira
ID: 319338574
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 1000976-24.2024.5.02.0048
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO LUCENA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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FABIO RIVELLI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000976-24.2024.5.02.0048 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000976-24.2024.5.02.0048 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: DORANEIDE FREIRE ALMEIDA TEIXEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4c7d7c7): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000976-24.2024.5.02.0048 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: DORANEIDE FREIRE ALMEIDA TEIXEIRA ORIGEM: 48a VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade. Diferenças: Decidiu o D. Juízo pela procedência do pedido, deferindo ao autor diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, registrando que: "... A parte reclamante pretende o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) percebido e o grau máximo (40%) que entende devido, alegando, para tanto, ter laborado em contato com lixos infectantes. [...] No caso em tela, foi realizada prova técnica nos termos do artigo supracitado, tendo o perito concluído pela caracterização do labor em condições insalubres em grau máximo (40%), por contato permanente com lixo urbano (coleta). [...] Concluiu o perito (id. c474bca), assim, que "A exposição da Reclamante a AGENTES BIOLÓGICOS por contato permanente com pacientes em hospital, foi considerada em condições de estar enquadrada no Anexo nº 14 Agentes Biológicos, da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78, gerando o adicional de insalubridade, em grau MÉDIO, bem como em Grau MÁXIMO, por contato permanente com lixo urbano (coleta), durante todo o período contratual." A parte reclamada apresentou impugnação ao laudo, tendo o perito respondido os questionamentos, ratificou a conclusão anteriormente apresentada (Id. ece811d). Registro que a matéria em exame é de caráter técnico e o perito nomeado é pessoa de confiança deste Juízo e está legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, e condeno a parte reclamada no pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) pago e o grau máximo (40%) devido sobre o salário-mínimo, durante A parte reclamada apresentou impugnação ao laudo, tendo o perito respondido os questionamentos, ratificou a conclusão anteriormente apresentada (Id. ece811d). todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%...."(ID. 373a93f). Confirmo. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que os serviços foram tomados por instituição hospital destinada aos mais variados cuidados com a saúde. De igual forma, restou inquestionável que o reclamante atuou na qualidade técnico de enfermagem, mantendo contato direto com pacientes da instituição de saúde. Analisando o conteúdo probatório dos autos, consta do laudo pericial que a autora desenvolvia suas atividades nos setores cirúrgicos, de endoscopia e pré-operatório, sendo analisadas as atividades desenvolvidas pela reclamante, referindo no tocante aos agentes biológicos que "... a perita entrevistou 03 funcionárias do hospital periciado, bem como uma auxiliar de limpeza que trabalhava para a Reclamada na mesma época que a Reclamante e que atualmente é contratada pela empresa que presta os serviços de limpeza no local. Todas as entrevistadas confirmaram que a Reclamante realizava atividades de limpeza quando havia falta de funcionárias. Por conseguinte, a perícia constatou que a Reclamante mantinha contato permanente com lixo urbano, tanto durante a coleta de resíduos das lixeiras espalhadas pelos diversos setores do hospital quanto durante a limpeza dos banheiros de uso coletivo, que atendiam um elevado fluxo de pessoas, incluindo funcionários, pacientes e acompanhantes. É importante destacar que o local periciado é um complexo hospitalar de grande porte. No setor de endoscopia, a Sra. Cristiane Aparecida do Rosário, funcionária administrativa, informou que são atendidos cerca de 100 pacientes por dia, o número de pessoas chega a 200 quando considerados os acompanhantes. Dessa forma, ficou comprovado que a Reclamante estava exposta de maneira constante e habitual ao contato com lixo urbano. [...] Cumpre salientar que a forma como a reclamante realizava o recolhimento dos lixos, estando estes em sacos abertos tendo no momento o contato direto com agentes biológicos por meio de papéis higiênicos com excreções, fezes, urina, sangue e outros que expõe a reclamante ao possível contato com agentes biológicos (vírus e bactérias), por fim, esses lixos são originários da população interna e externa, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domiciliares (que são os originários de atividades domésticas em residências urbanas). [...] A reclamante efetuava a coleta, o transbordo e o transporte dos resíduos sólidos (lixo urbano) gerados nos banheiros de uso coletivo, que possuem um alto fluxo de pessoas, bem como nas diversas lixeiras espalhadas pelos setores do hospital..."(Id. c474bca - fls. 1517/9-grifei). Ainda, referiu a i. expert com relação ao EPI que "A Reclamada não apresentou nenhuma ficha-recibo de EPI devidamente assinada pela Reclamante. Em relação ao agente biológico identificado, a Reclamada não forneceu luvas e máscaras adequadas ao risco, descumprindo assim o item 6.5.1 da NR 06. Em relação ao agente biológico, os EPIs, quando fornecidos, apenas minimizam a exposição, mas não neutralizam a insalubridade" (fls. 1513-grifei). Concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau máximo, nos seguintes termos: "... Por fim, a exposição da Reclamante a AGENTES BIOLÓGICOS (por contato permanente com lixo urbano - coleta), foi considerada em condições de estar enquadrada no Anexo nº 14 Agentes Biológicos, da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78, gerando o adicional de insalubridade, em nível MÁXIMO, durante todo o período contratual.)..."(fls. 1519-grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, conforme Id. ece811d. Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo da ré, que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres que conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, por todo o pacto laboral. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções, exijam contato direto com pacientes ou ao manuseio de seus pertences. Conforme apurado, verifica-se que a autora também comprovou contato permanente com lixo urbano recolhido de recinto hospitalar, o que só agrava a exposição, ônus que lhe incumbia, seja pela atividade prestada, seja pelo não fornecimento correto do EPI. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, imperativa a manutenção da decisão. 2. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 4.000,00 (fls. 1597), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 3. Acúmulo de função: Argumentou a reclamante, na peça de ingresso que embora contratada para exercer a função de "supervisora administrativa", a reclamada "também exigia que atuasse como auxiliar de almoxarifado e auxiliar de limpeza, recebendo materiais, conferindo e armazenando produtos, separando e entregando produtos nas áreas, limpando os banheiros, os centros cirúrgicos, as salas isolamento, as salas de endoscopia, as salas de pré-operatório, outros locais do hospital e outras atividades correlatas", motivo pelo qual, faz jus ao recebimento de adicional de 20%, por acúmulo de função, invocando a Cláusula 12, da CCT 2024/2025 (ID. 0fcd05a-fls. 6). Defendendo-se, a reclamada afirmou que a obreira exerceu as funções para as quais foi contratada, sendo indevidas diferenças salarias (ID. 376bfe6). Em instrução, a testemunha da reclamante informou ter laborado como auxiliar de limpeza tendo laborado com a reclamante, que era sua encarregada. Referiu que a reclamante realizava as atividades de lavar banheiros e limpeza quando funcionários faltavam, alegando que a autora cuidava de todos os setores, direcionando os funcionários aos setores de trabalho e organizava os horários de almoço e fiscalizava os funcionários no desempenho das atividades. A par dos fatos, o pedido de diferenças salariais restou deferido, fundamentando o D. Juízo de Origem que "... A parte autora afirma que a reclamada "além de exigir seus serviços como supervisor administrativo, também exigia que atuasse como auxiliar de almoxarifado e auxiliar de limpeza, recebendo materiais, conferindo e armazenando produtos, separando e entregando produtos nas áreas, limpando os banheiros, os centros cirúrgicos, as salas isolamento, as salas de endoscopia, as salas de préoperatório, outros locais do hospital e outras atividades correlatas, conforme se demonstra pelas fotografias e pelo áudio em anexo enviado por uma colega de trabalho para a reclamante." A reclamante juntou aos autos CCT 2024/2025 (id. 578ad02), que prevê na cláusula 12ª o pagamento de adicional correspondente a 20% do respectivo salário contratual, desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado vier a exercer cumulativamente e habitualmente outra função. A testemunha confirma que a reclamante mesmo sendo encarregada também cobria os auxiliares de limpeza, [...] Percebe-se, assim, que a autora de fato exercia as atividades de supervisão próprias ao seu cargo, além das atividades de limpeza, conforme relato da testemunha e apuração feita em diligência pericial, na dinâmica já pontuada no tópico anterior. Inequívoca, portanto, a conclusão de que a autora faz jus ao adicional normativo por acúmulo de funções. Pelo exposto, julgo procedente o pleito autoral quanto ao pagamento do adicional por acúmulo de função no valor de 20% do salário base, conforme a Cláusula 12ª, da CCT da categoria, observados os termos e a vigência da norma coletiva. Em razão da natureza salarial, o valor deverá gerar reflexos em verbas contratuais e resilitórias: aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS..." (ID. 373a93f). Merece manutenção. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo/desvio de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, como apontado in casu. Restou demonstrado pelo conteúdo probatório dos autos, em especial pela prova pericial e oral, que a reclamante além das funções de supervisora, também realizava as atividades de auxiliar de limpeza, cumulando as funções dentro do mesmo expediente. A norma coletiva juntada, aponta para o pagamento de adicional de 20% nestes casos, conforme se verifica da Cláusula 12ª, da CCT 2024/2025 (ID. 578ad02 - fls. 62), que dispõe, in verbis: "... CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES Acúmulo de função diz respeito à remuneração de empregados que acumulam mais de uma função no trabalho. Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual". (grifei). Assim, em que o inconformismo, os elementos apontam para o exercício de atividades relativas a mais de um cargo, sendo devidas, portanto, as diferenças postuladas pelo reclamante, não havendo falar em redução do valor, haja vista a previsão normativa. Mantenho. 4. Horas extras. Intervalo intrajornada: Na inicial, alegou a reclamante haver sido contratada pela reclamada, para laborar em jornada 6x1, das 06:00 às 14:20 horas, estendendo até 18:00 horas quatro dias por semana, permanecendo ainda mais 1 hora a fim de responder mensagens via WhatsApp, usufruindo de apenas 15 minutos de intervalo em três dias da semana. Alegou laborar regularmente em jornada extraordinária, sem, no entanto, receber corretamente pelo labor (ID. 0fcd05a). Defendendo-se, a reclamada refutou as alegações iniciais, afirmando que o labor extraordinário foi corretamente pago ou compensado, referindo que jornada fora corretamente anotado nos cartões de ponto (ID. 376bfe6). Em audiência de instrução (Id. da2f34e), foi ouvida a testemunha da reclamante referindo acerca do intervalo que a autora precisava cobrir funcionários que faltavam e que acontecia de almoçar em período reduzido, sendo interrompida durante o almoço para retornar ao trabalho, diante da pouca quantidade de funcionários. A par dos elementos, o D. Juízo de Origem deferiu a pretensão inicial registrando que "No caso em análise, a reclamada se desincumbiu do ônus probatório quanto ao regular controle de jornada da parte reclamante, exclusivamente referente ao período maio/2024 e junho/2024, mediante apresentação das folhas de ponto com horários variados (id. 7e915dd, id. Beda4ec, Id. A0b276f, id. 14e7366) acompanhadas dos respectivos holerites da reclamante (id. A33264c, id. Bec01c7, id. 1ccb35f, id. A1f657f, id. 1ade719), não tendo a parte reclamante se desincumbido do ônus de, em sede de réplica, apontas eventuais diferenças entre as horas extras consignadas nos espelhos de ponto e as quitadas nos recibos de pagamento ou compensadas no que tange ao período. Cabe ressaltar que, em razão do ínfimo período sobre o qual houve a juntada do controle de jornada, não se mostra aplicável a inteligência da Orientação Jurisprudencial 233, da SDI1 do C. TST, ficando as conclusões aferidas na presente análise restritas ao período comprovado. Nesse sentido, quanto ao restante do período contratual, não tendo a reclamada juntado aos autos controle de jornada, incide a presunção relativa de veracidade sobre a jornada apontada pela parte reclamante, em inicial. Destaca-se que a confissão da parte reclamante, em sede de depoimento pessoal, no sentido de haver controle de jornada com correto registro de ponto não afasta a presunção de veracidade decorrente da ausência de juntada dos respectivos controles pela reclamada. Isso porque não tendo a empregadora juntado os registros de jornada, não foi concedida à parte reclamante a oportunidade de demonstrar a diferença entre as horas extras consignadas nos cartões de ponto e aquelas pagas em holerites. Destaca-se, ainda, que as horas efetivamente pagas em holerites a título de sobrejornada serão objeto de dedução, conforme parâmetros de liquidação a seguir especificados. A única testemunha ouvida nos autos afirma que a pausa para almoço era de uma hora, de 12h a 13h00 e que a autora cobria o pessoal na hora do almoço, mas ninguém cobria a autora, e que a autora era chamada antes do horário, ficando pouco tempo. Por todo o exposto, a jornada de trabalho fixo desempenhada pela reclamante, no período em que não houve a juntada do cartão de ponto, qual seja, 20/01/2024 a 30/04/2024 e a partir de 01/07/2024, como sendo: escala 6x1, das 06h00 às 14h20, estendendo por 4 vezes na semana até as 19h00, com intervalo intrajornada de 1h00 três dias na semana e de 15 minutos nos outros três...." (ID. f02b087 - fls. 475/6). Merece manutenção a r. decisão. Primeiramente, vale ressaltar que o caso dos autos autoriza a aplicação do art. 74, §2º, da CLT, ou seja, compete à empregadora manter registros de ponto para seus empregados, vez que possui mais de dez trabalhadores no estabelecimento, sendo-lhe impositivo o correto apontamento dos horários de entrada, saída e intervalos para refeições e descanso. Porém, verifica-se que a reclamada abriu mão do único meio hábil que possuía para a demonstração das efetivas jornadas enfrentadas por sua empregada, na medida em que deixou de juntar aos autos cópias de todos os cartões de ponto, o que invariavelmente impõe seja reconhecido o horário descrito na exordial, valendo relembrar que é ônus do empregador manter controles escritos de jornada de seus empregados, por força do mencionado art. 74, § 2º, da CLT, de modo que, assim não o fazendo, deve arcar com as repercussões processuais dessa não anotação de jornada. Assim se posiciona, aliás, o C. TST, consoante Súmula 338 daquela Corte[1]. Assim, prevendo a legislação que a empresa deve manter registros do ponto, os quais permanecerão sob sua guarda para a exibição em Juízo, sendo documentos comuns às partes, pois também através deles o empregado pode realizar sua prova, a recorrente abriu mão, em efetivo, do único meio hábil de prova que possuía acerca da jornada cumprida pela autora. No tocante ao intervalo, a prova oral corroborou a tese da reclamante, de que não era usufruído regularmente em todos os dias da semana, não sendo produzida contraprova pela ré. Não há falar ainda em aplicação da OJ 233, da SDI-I, do C. TST, posto que se aplica diante da ausência de alguns poucos controles de frequência, não sendo este o caso. Por fim, acerca do alegado pagamento de horas extras, o D. Juízo já autorizou a dedução dos valores pagos dos créditos da reclamante, inexistindo prejuízo no particular. Destarte, resta mantida integralmente a condenação, inclusive com relação ao intervalo intrajornada de todo o período laboral, nos termos da r. sentença. 5. Rescisão indireta: O pedido foi acolhido na Origem, ao fundamento "... A parte reclamante narra que a reclamada descumpriu com obrigações contratuais, como não ter pago corretamente as horas extras, não ter concedido corretamente o intervalo intrajornada, não pagar corretamente o adicional de insalubridade, não pagar corretamente pelo acúmulo de função, realizar descontos indevidos. Requer, assim, que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo descumprimento de obrigações contratuais, conforme art. 483, da CLT, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias, acrescidas de multas, e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento dos depósitos no FGTS. Em defesa a parte reclamada afirma ter cumprido corretamente suas obrigações, não tendo cometido falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. [...] No caso em análise, constatou-se uma série de descumprimentos apontados pela parte reclamante, em especial o pagamento a menor do adicional de insalubridade, a ausência de pagamento pelo acúmulo de função e supressão parcial do intervalo intrajornada, havendo claro descumprimento contratual pela reclamada. Com efeito, acolho a tese autoral no sentido de ter sido configurada falta grave do empregador, em razão do não cumprimento de obrigações contratuais, nos termos do art. 483, d, CLT. Considero como o último dia de trabalho e término do vínculo, a data de 04/07/2024, conforme causa de pedir, não impugnada pela ré. Pelo exposto, a rescisão indireta reconheço do contrato de trabalho em 04/07/2024. Considerando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho julgo procedente o pagamento das seguintes verbas rescisórias..." (Id. 373a93f). Merece manutenção o julgado recorrido. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifestou de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. Assim, a justa causa do empregador, a evidenciar a rescisão indireta, se consubstancia em atos que tornam para o empregado insuportável o prosseguimento do pacto laboral, sendo impositivo para o reconhecimento da falta grave, o ajuizamento de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, por meio da qual, pleiteará o reconhecimento do procedimento ilegítimo patronal e a consequente decretação da rescisão indireta do contrato. Conforme se verificou dos tópicos acima, as alegações da autora restaram comprovadas, demonstrando descumprimento contratual por parte da recorrente, tendo a autora laborado em acúmulo de funções, desempenhando atividades que a expunham a agentes insalubres de grau máximo na limpeza de banheiros e retirada de lixo dos setores hospitalares, sem a utilização de EPI adequados para o desempenho do labor, além do labor extraordinário sem o correto registro e pagamento e redução do intervalo intrajornada. E, como restou demonstrado, a reclamada descumpriu as obrigações do contrato, sonegando à empregada parcelas relevantes, pois os atos denunciados foram mesmo capazes de inviabilizar a continuação do pacto, motivação bastante para a ruptura contratual por justa causa do empregador. Assim, devidas as verbas rescisórias nos termos fixados na r. sentença. Mantenho. 6. Multa normativa: Condenada ao pagamento da multa prevista na convenção coletiva, ao seguinte fundamento "... Requer a parte reclamante o pagamento da multa convencional fixada nas Cláusula 66ª, da CCT da categoria, em decorrência do descumprimento das Cláusulas 10ª (Insalubridade) e 12ª (Acúmulo de funções), da mesma norma. Constatadas as irregularidades na conduta da reclamada, julgo procedente a aplicação da multa pleiteada correspondente a 20% do salário mínimo federal vigente, conforme Cláusula 66ª, da CCT da categoria (Id. 578ad02), observados a vigência e o teor da norma, bem como o limite de valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do CC, conforme Orientação Jurisprudencial 54, da SDI-1 do C. TST" (fls. 1596). Confirmo. Tendo em vista a manutenção da r. decisão com relação ao acúmulo de função e diferenças de adicional de insalubridade, restou comprovada a infração à norma coletiva, sendo devida a multa cominada. 7. Justiça gratuita: Pretendeu a reclamada recorrente fosse afastada a concessão da gratuidade judicial concedida à reclamante. Não prospera o inconformismo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2024, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. In casu, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos ID. 1a1f250 (fls. 18) mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sendo de frisar ter sido da ordem de R$ 2.080,00 (em julho/2024) seu último salário (Id. 5117ace - fls. 949). Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade de os juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que a demandante pudesse possuir suficiência de recursos, a concessão de prazo para que pudesse realizar a competente prova de suas atuais condições econômico-financeiras. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pela autora das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 8. Honorários advocatícios: Insurgiu a reclamada postulando pela condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, bem como, pela redução do percentual arbitrado em favor da reclamante. O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora (art. 5º, LXXIV da CF/88), e considerando-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo E. STF (ADI 5766), não há que se cogitar de condenação do demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos pedidos julgados improcedentes" (ID. 373a93f). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.024, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual procede o apelo da ré no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de à autora desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Reformo a decisão, a fim de condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos patronos da ré, mantendo importe de 10% arbitrado na Origem, posto que compatível com a complexidade da causa, ficando os devidos pela autora sob condição suspensiva de exigibilidade. 9. Juros. Correção monetária: Pugnou a demandante pela reforma da r. sentença de Origem requerendo a exclusão da aplicação de juros na fase pré-judicial. Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. ea8cdf9): "... O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da ação. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. Observe-se, ainda, que a atualização dos cálculos na fase pré-judicial deve observar o índice IPCA-E e também os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, conforme decisão de embargos de declaração proferida na ADC 58 pelo E. STF...". Pois bem. Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex viLei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADI 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADI 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADI 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022, permaneceu com instrumento de regulação para o tema a partir de então, eis que vinculante o decisório. Seguiu-se a recentíssima Lei 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Destarte, impositivo seguir a nova ordem: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. [1] 338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamada e no mérito, dar parcial provimento, a fim de (1º) reduzir os honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00, (2º) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% de sua sucumbência, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT e (3º) quanto à atualização monetária do crédito observar, na fase pré-judicial juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024 a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e, a partir de 30.08.2024, o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação de das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DORANEIDE FREIRE ALMEIDA TEIXEIRA
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