Processo nº 0001832-86.2014.4.01.3824
ID: 275583610
Tribunal: TRF6
Órgão: Vara Federal com JEF Adjunto de Ituiutaba
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0001832-86.2014.4.01.3824
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO FERREIRA DE PAULA
OAB/MG XXXXXX
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MARCELO AUGUSTO ANDRADE BRITTO
OAB/MG XXXXXX
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001832-86.2014.4.01.3824/MG
EXECUTADO
: EXPEDITO DE AZEVEDO NEWTON
ADVOGADO(A)
: MARCELO AUGUSTO ANDRADE BRITTO (OAB MG060381)
EXECUTADO
: LIBANIA HELENA DE AVILA NEWTON
ADVOGADO…
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001832-86.2014.4.01.3824/MG
EXECUTADO
: EXPEDITO DE AZEVEDO NEWTON
ADVOGADO(A)
: MARCELO AUGUSTO ANDRADE BRITTO (OAB MG060381)
EXECUTADO
: LIBANIA HELENA DE AVILA NEWTON
ADVOGADO(A)
: THIAGO FERREIRA DE PAULA (OAB MG114962)
DESPACHO/DECISÃO
SANEADORA
I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela
UNIÃO
em desfavor de
HELENA E ÁVILA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
distribuída originariamente perante a Justiça Estadual no dia 03/10/2007 onde pretendido o pagamento do valor histórico de R$ 810.105,99.
Devidamente citada, não pagou a parte executada.
Foram penhorados veículos automotores (Evento 41 – VOL2).
Deferida a inclusão na condição de coexecutados de
LIBANIA HELENA DE ÁVILA NEWTON
e
EXPEDITO DE AZEVEDO NEWTON
(Evento 41 – VOL2, FL. 115).
Foi oferecido bem à penhora (debênture) (Evento 41 – VOL2, FL. 125), rejeitado pela
UNIÃO
(Evento 41 – VOL2, FL. 239/241).
Protocolada exceção de pré-executividade por
LIBANIA HELENA DE ÁVILA NEWTON
(Evento 41 – VOL2, FL. 265/281), integralmente rejeitada pelo juízo (Evento 41 – VOL2, FL. 354/361).
Citados os executados por edital (Evento 41 – VOL3, fl. 24).
Determinada a penhora via antigo BACENJUD, a qual restou frustrada (Evento 41 – VOL3, fl. 46 e seguintes).
Deferido o pedido de penhora de bens imóveis (matrículas 5.258, 7.640, 3.306, 5.260, 5.261 e 13.107), devidamente cumprido por Oficial de Justiça (Evento 41 – VOL3, fl. 116 e seguintes).
Síntese dos sucedidos nos autos realizada pela UNIÃO no documento (Evento 41 – VOL3, fl. 168/169).
Comunicado parcelamento do débito aos 27/05/2014 (Evento 41 – VOL3, fl. 182).
Remetido o feito para a Justiça Federal.
Informada a rescisão do parcelamento em 19/06/2018 (Evento 41 – VOL3, fl. 199).
Decisão proferida com o seguinte conteúdo (Evento 41 – VOL3, fl. 234):
Expeça-se mandado. Providencie o Oficial de Justiça o registro dos bens penhorados de matrículas 5.258 (2° Ofício), 7.640 (1° Ofício), 5.260 (2° Oficio), 5.261 (2° Ofício) e 13.107 (2° Ofício) junto aos cartórios competentes. (autos de penhora às folhas 370/397).
Após, proceda-se à reavaliação dos bens.
Cópia da reavaliação dos imóveis juntada no Evento 46 – OUT2.
Frustrada a tentativa de intimação dos executados, foi requerida a intimação editalícia (Evento 54 – PET_INTERCORRENTE1), deferida no Evento 60.
Requerida a alienação judicial dos bens (Evento 73) e nomeado leiloeiro (Evento 78).
CARLOS MENDES PEREIRA
se manifestou no Evento 81, após arrematar o bem de matrícula nº 7.640, informando ainda o depósito e parcelamento do valor de aquisição do bem (R$ 41.500,00).
Decisão no Evento 82:
Chamo o feito a ordem.
Considerando a informação que o imóvel de matrícula 7.640 foi objeto de arrematação nos autos 0002864-58.2016.4.01.3824, conforme faz prova através dos documentos de Id. 923889668, pendente ainda de análise nos autos dos Embargos à Arrematação 1000978-31.2021.4.01.3824, determino a sua exclusão do leilão judicial designado nestes autos.
Indefiro o pedido de habilitação do arrematante CARLOS MENDES PEREIRA, posto carecer de interesse processual nos presentes autos.
Tendo em vista que a divergência encontrada na reavaliação de um dos imóveis, bem como o lapso temporal de quase dois anos desde a última avaliação dos bens, tenho por necessária a realização de nova avaliação dos imóveis a serem levados a leilão, sobretudo pelo expressivo reajuste dos valores no mercado imobiliário decorrente do período de inflação vivenciado nos últimos meses.
Determino a suspensão do leilão agendado para o dia 04.05.2022. Intime-se o leiloeiro.
Em seguida, expeça-se mandado de reavaliação dos imóveis de matrícula n. 5.258, 5.260, 5.261 e 13.107 (matrículas atualizadas às fls. 275/287 do ID 291063877),
com prazo de 15 dias
. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça responsável para que realize uma avaliação detalhada de cada imóvel, fazendo anexar, inclusive, fotos dos imóveis nas certidões.
Após a reavaliação, intimem-se as partes,
via sistema
, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Retifique-se a autuação para fazer constar os corresponsáveis
EXPEDITO DE AZEVEDO NEWTON
, CPF 399.662.328-34 e LIBÂNIA HELENA DE ÁVILA NEWTON, CPF 460.427.766-49 no polo passivo da presente ação.
Doravante, as intimações das Executadas deverão ser realizadas, via sistema, na pessoa de seu procurador, Dr. Thiago Ferreira de Paula, OAB/MG 114.962, conforme substabelecimento constante à fl. 120 do volume ID 291063877 (fl. 369 autos físicos).
Não havendo impugnação, agende-se nova data para a realização do leilão judicial com prioridade.
Foram reavaliados os imóveis de matrículas nº 5.258, 5.260, 5.261 e 13.107 (Evento 94 e anexos).
Peticionada pela
UNIÃO
o prosseguimento do feito (Evento 100), juntando CDA com o valor do débito atualizado.
Decisão lançada no Evento 107:
Tendo em vista o termo de revogação de procuração apresentado no ID 1072443769, proceda-se ao descadastramento do advogado Dr. Thiago Ferreira de Paula, OAB/MG 114.962, dos autos.
Considerando a juntada das reavaliações dos imóveis de matrículas no 5.258, 5.260, 5.261 e 13.107 do 2o CRI de Ituiutaba/MG nos IDs 1114643756, 1114643757, 1114643758 e 1114643760, respectivamente, intimem-se os leiloeiros cadastrados para designação de novas datas para o leilão judicial, com prioridade.
Após, intimem-se as partes das datas designadas.
Manifestação de leiloeiro juntada no feito aceitando o encargo (Evento 113).
Petição juntada nos autos por
JOÃO CLÁUDIO GUIMARÃES MENEZES
na condição de terceiro interessado alegando que as benfeitorias do imóvel lhe pertencem em razão de contrato de locação de imóvel (Evento 119).
Decisão judicial do Evento 127 com o seguinte teor:
A exequente observa que, diante da dificuldade em localizar os executados para a intimação pessoal das penhoras, o leiloeiro José Antônio Rodovalho Júnior, inscrito na JUCEMG sob o no 862, foi nomeado como depositários dos imóveis de matrículas no 5.258, 5.260, 5.261 e 13.107 do 2º CRI de Ituiutaba/MG (ID 291063877, págs. 234 a 237 e 243 a 245), que serão objetos de leilão judicial nestes autos.
Todavia, após a decisão de ID 680166993, que autorizou a realização do leilão judicial dos imóveis de matrículas no 5.258, 5.260, 5.261 e 13.107 do 2º CRI de Ituiutaba/MG, os leiloeiros Isaias Rosa Ramos Júnior, JUCEMG no 831, e
Flavio Duarte Ceruli
JUCEMG no 496, foram nomeados para o encargo do leilão judicial.
Assim, requer a exequente o esclarecimento da situação supra, a fim de verificar se o leiloeiro José Antônio Rodovalho Júnior ainda permanecerá como depositário dos bens, conforme as petições de IDs 1354279874 e 1302260891.
Lado outro, nos anexos do ID 1363117859, a empresa executada HELENA E AVILA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, representada neste ato pela pessoa física
LIBANIA HELENA DE AVILA NEWTON
, também executada, alega que houve subavaliação dos imóveis de matrículas no 5.258, 5.260 e e 13.107 do 2º CRI de Ituiutaba/MG na diligência realizada pelo Sr. Oficial de Justiça.
Ademais, a referida executada alega, em relação especificamente ao imóvel de matrícula no 5.260, que este seria o único imóvel residencial utilizado por
LIBANIA HELENA DE AVILA NEWTON
, onde vive com seus familiares e, portanto, protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/90.
O peticionante ADOLFO DE ÁVILA NEWTON, filho dos executados
EXPEDITO DE AZEVEDO NEWTON
e
LIBANIA HELENA DE AVILA NEWTON
, também comparece aos autos na manifestação juntada nos anexos do ID 1363117859, alegando que, com a devida permissão de seus pais, ele utiliza, há vários anos, o imóvel de matrícula no 5.258 como sua residência e de sua família, motivo pelo qual o referido bem também seria impenhorável.
Nesse diapasão, o peticionante ADOLFO DE ÁVILA NEWTON e a executada
LIBANIA HELENA DE AVILA NEWTON
requerem a suspensão do leilão judicial designado no ID 1316308358 até que haja decisão acerca da suposta subavaliação alegada e da impenhorabilidade dos imóveis.
Em razão da urgência da petição, as partes supracitadas requerem, também, autorização para juntada das procurações de maneira posterior.
Tendo em vista que os leiloeiros nomeados para a realização do leilão judicial são diferentes do leiloeiro nomeado como depositário, o encargo de que trata o despacho de ID 291063877, p. 234, não deve permanecer, pois a sua manutenção dificultaria o atendimento das formalidades legais necessárias para a transferência dos imóveis após eventual arrematação, já que o depositário não encontra-se cadastrado aos autos e não mantém contato direto com o feito desde sua nomeação para o encargo no ano de 2019.
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de ID 291063877, p. 234, e desonero o leiloeiro José Antônio Rodovalho Júnior, inscrito na JUCEMG sob o no 862, do encargo de depositário dos imóveis outrora lhe atribuído.
Proceda-se à intimação, com urgência, do leiloeiro desta decisão, através dos endereços eletrônicos contato@leiloesjudiciaismgnorte.com.br e jose@leiloesjudiciaismgnorte.com.br.
Nomeio o leiloeiro Isaias Rosa Ramos Júnior, JUCEMG no 831, como depositário dos imóveis de matrículas no 5258, 5260, 5261 e 13107 do 2º CRI de Ituiutaba/MG.
Proceda-se à intimação do referido leiloeiro para manifestação quanto à aceitação do encargo.
Considerando a urgência da petição juntada nos anexos do ID 1363117859, que pleiteia a suspensão de leilão judicial, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada das procurações devidamente assinadas por HELENA E AVILA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e ADOLFO DE ÁVILA NEWTON, outorgando poderes ao advogado para a atuação neste feito, sob pena de desentranhamento da petição, na forma do art. 104 do CPC.
No que diz respeito à alegação de houve subavaliação dos imóveis de matrículas no 5.258, 5.260 e e 13.107 do 2º CRI de Ituiutaba/MG, observo que o laudo de avaliação particular juntado no ID 1363117879 é bastante genérico e não descreve os imóveis e suas benfeitorias de maneira minuciosa, o que dificulta a identificação dos critérios de avaliação utilizados e comparação com a avaliação feita por este Juízo.
Assim, não há como concluir que o laudo de avaliação particular apresentado nestes autos seja suficiente para demonstrar eventuais inconsistências na avaliação judicial realizada.
Acerca da alegação da executada
LIBANIA HELENA DE AVILA NEWTON
de que o imóvel de matrícula no 5.260 do 2º CRI de Ituiutaba/MG seria o seu único imóvel residencial, verifico que esta carece de arcabouço probatório, uma vez que a executada não juntou ao autos nenhum comprovante de endereço capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que ela vive no aludido imóvel.
No que tange à alegação de que o imóvel de matrícula no 5.258 do 2º CRI de Ituiutaba/MG também é bem de família, apresentada pelo peticionante ADOLFO DE ÁVILA NEWTON, registro que esta foi realizada de forma totalmente inadequada, já que o peticionante não é executado e nem faz parte dos autos, motivo pelo qual o instrumento processual adequado para a defesa da suposta impenhorabilidade suscitada seria os embargos de terceiro, na forma do art. 674, caput, do CPC.
Todavia, por questão de economia processual, passo à análise da alegação apresentada pelo peticionante.
Observando a certidão de ID 1114643756, verifico na diligência de reavaliação da edificação de matrícula no 5.258 do 2º CRI de Ituiutaba/MG, realizada no mês de maio de 2022, o Sr. Oficial de Justiça não conseguiu adentrar ao imóvel, que aparentemente estava desabitado, de acordo com imagens que acompanham o próprio auto de reavaliação. Outrossim, na data da reavaliação, os moradores vizinhos também relataram que o referido imóvel estava desocupado há mais de 10 (dez) anos, conforme a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça.
Ainda que o peticionante alegue que vive atualmente no local, os documentos juntados nos anexos do ID 1363117859 não são suficientes para comprovar sua residência, sobretudo pelo fato de não serem recentes.
Ademais, deve-se registrar que o comprovante de endereço mais recente juntado é uma conta de energia datada do mês de maio de 2021 (ID 1363117891, p.5), ou seja, há quase dois anos, que traz a cobrança apenas da taxa mínima de energia, também chamada de custo de disponibilidade, o que pode indicar que o imóvel já estava desocupado naquela data.
Assim, considerando a falta de comprovantes de endereços recentes, não há como concluir, inequivocamente, que o peticionante e a executada, bem como seus respectivos núcleos familiares, vivem nos imóveis objetos das alegações, de maneira a atrair a proteção do instituto jurídico do bem de família.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do leilão judicial.
Advirto à executada e ao terceiro peticionante de que nova análise da alegação de impenhorabilidade dos imóveis de matrícula no 5.258 e 5.260 do 2º CRI de Ituiutaba/MG estará condicionada à apresentação de comprovantes de endereços recentes, em especial dos últimos 6 (seis) meses, a fim de confirmar que os imóveis já estavam ocupados pelas entidades familiares antes da designação de datas do leilão judicial.
Por fim, considerando que o executado
EXPEDITO DE AZEVEDO NEWTON
foi intimado das penhoras dos imóveis que serão objeto do leilão judicial através de edital (ID 291063877, p. 179) e que não há, nestes autos, qualquer informação acerca do seu atual endereço, determino sua intimação para ciência da reavaliação de ID 1114186756 e anexos e das datas designadas para o leilão judicial no ID 1316308358 através de edital, na forma do art. 889, I, do CPC.
Manifestação do leiloeiro aceitando o encargo de depositário (Evento 134).
Edital de leilão judicial encartado nos autos (Evento 137).
LIBANIA HELENA DE ÁVILA NEWTON
e
EXPEDITO DE AZEVEDO NEWTON
protocolaram “embargos à penhora” (Evento 150).
Decisão rejeita os pedidos de suspensão do leilão e indefere a tutela provisória antecipada pretendida (Evento 164):
No ID 1370115505 e seus respectivos anexos os executados
EXPEDITO DE AZEVEDO NEWTON
e
LIBANIA HELENA DE AVILA NEWTON
alegam que houve subavaliação dos imóveis de matrículas no 5.258, 5.260, 5.261 e 13.107 do 2º CRI de Ituiutaba/MG, que serão objetos de leilão judicial nestes autos, uma vez que o Sr. Oficial de Justiça, no momento da reavaliação juntada no ID 1114186756, não teria considerado o valor de todas as benfeitorias existentes nos imóveis.
Assim requerem os executados a realização de nova avaliação, desta vez por parte de corretor de imóveis credenciado ao Juízo.
Ademais, especificamente em relação ao imóvel de matrícula no 5.260, a executada
LIBANIA HELENA DE AVILA NEWTON
alega que o referido bem é utilizado como sua residência e de sua família, motivo pelo qual seria protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/90.
Já em relação ao imóvel de matrícula no 5.258, o executado
EXPEDITO DE AZEVEDO NEWTON
alega que utiliza o referido bem é utilizado como sua residência e de sua família, motivo pelo qual também seria impenhorável.
Outrossim, os executados requerem que a exequente seja intimada sobre a possibilidade de eventualmente adjudicar os bens penhorados para utilizá-los como instalações públicas ou promover sua alienação por iniciativa particular, através da plataforma “Comprei”, mantida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Por fim, diante das alegações expostas, requerem os executados a suspensão do leilão judicial designado para o dia 03/05/2023.
No que diz respeito a alegação de subavaliação nos imóveis de matrículas no 5.258, 5.260, 5.261 e 13.107 do 2º CRI de Ituiutaba/MG, verifico que o laudo de avaliação indicado no ID 1370115523 é bastante genérico, pois não apresenta fotos, não identifica, de maneira clara, quais seriam as benfeitorias não consideradas pelo Oficial e nem especifica os critérios adotados na avaliação.
Lado outro, observando os documentos juntados nos anexos do ID 1114186756, verifico que o Sr. Oficial de Justiça instruiu os autos de reavaliação com fotos e croquis das áreas dos respectivos imóveis, além de ter especificado o método comparativo que utilizou para avaliar os bens.
Assim, é possível afirmar que o laudo de avaliação apresentado pelos executados não é apto para demonstrar, minimamente, qualquer inconsistência na avaliação realizada por este Juízo e sustentar a utilização de prova pericial.
No que tange à alegação de que o imóvel de matrícula no 5.260 do 2º CRI de Ituiutaba/MG seria a residência da executada
LIBANIA HELENA DE AVILA NEWTON
e, portanto, guarnecido pela impenhorabilidade do bem de família, registro que na decisão de ID 1355674347 havia recomendação expressa para que a parte executada apresentasse comprovantes de endereço no referido imóvel durante os últimos 6 (seis) meses, a fim de confirmar que utiliza o bem como sua residência desde momento anterior a autorização para realização do leilão judicial.
Verifico que parte executada apresentou, no ID 1370115534, um único comprovante de endereço, que trata-se de uma correspondência enviada por uma operadora de plano de saúde para o local do imóvel de matrícula de no 5.260, porém não há, na referida correspondência, qualquer identificação da data em que foi enviada, o que impossibilita a verificação da alegação de que a executada vive atualmente no imóvel.
Em relação à alegação de que o imóvel de matrícula no 5.258 do 2º CRI de Ituiutaba/MG seria a residência do executado
EXPEDITO DE AZEVEDO NEWTON
e, por tal razão, impenhorável, observo que os comprovantes de endereço juntados são bastantes antigos e também não seguiram a recomendação da decisão de ID 1355674347, tendo em vista que são datados dos anos de 2012 e 2013, conforme se extrai dos IDs 1370115529, 1370115531 e 1370115532.
Ademais, a guia de parcelamento do IPTU, juntada no ID 1370115540, se analisada de forma isolada, não é suficiente para comprovar a residência atual, pois o cumprimento de tal obrigação tributária não leva à presunção de que o seu sujeito passivo vive no imóvel.
Ressalto que para a comprovação das alegações de impenhorabilidade suscitadas não seria necessária a expedição de qualquer mandado de constatação, bastando que as partes apresentassem comprovantes de endereços atualizados, conforme consignado na decisão de ID 1355674347, o que não ocorreu.
Por tais razões, não reconheço os imóveis de matrículas no 5.258, 5.260, 5.261 e 13.107 do 2º CRI de Ituiutaba/MG como bens impenhoráveis.
Em relação ao pedido de intimação da exequente para se manifestar sobre a possibilidade de alienação por iniciativa particular ou adjudicação do imóvel para uso próprio, registro que, ainda que a parte exequente tenha se manifestado sobre a possibilidade de promover a alienação dos imóveis penhorados por iniciativa particular, em petição juntada no mês de novembro de 2022 (ID 1302260891), a alienação judicial já estava autorizada nestes autos desde março de 2022, conforme a decisão de ID 939606687.
Outrossim, a exequente, mesmo devidamente intimada do edital com as datas designadas para o leilão judicial, não requereu o cancelamento e nem a suspensão do procedimento.
Assim, considerando a proximidade da data do leilão, que está marcado para o dia 03/05/2023, não seria razoável suspender o procedimento de alienação judicial para oportunizar nova manifestação da exequente acerca de possível interesse na alienação por iniciativa particular ou na adjudicação do bem, tendo em vista que a referida parte já teve tempo hábil para se manifestar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do leilão judicial.
Juntada nos autos cópia da sentença que rejeitou os embargos de terceiros ajuizados por NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON (autos nº 1002010-62.2023.4.06.3824).
Certidão do leiloeiro trazida ao feito (Evento 182 e anexos), com as seguintes informações:
1. 01: UM IMÓVEL URBANO, COM TERRENO MEDINDO 999,30M², SITUADO À RUA VINTE, SEM NUMERAÇÃO, ENTRE OS LOGRADOUROS 2248 E 2208, SETOR SUL, EM ITUIUTABA/MG, COM MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES DESCRITAS NA MATRÍCULA Nº 5.258 DO 2º OFÍCIO DO C.R.I DE ITUIUTABA/MG. O IMÓVEL É COMPOSTO APARENTEMENTE POR TERRENO BALDIO E UM PEQUENO CÔMODO DE APROXIMADAMENTE 50M² AO FUNDO.
VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 860.096,64
Após insistente pregão, o Leiloeiro Oficial designado deu sua fé, que o maior valor foi ofertado por
RUBENS SOARES SILVA
, brasileiro, programador, solteiro, inscrito no CPF: 073.462.406-93, RG: MG 15.261.859 – SSP/MG, com endereço à Avenida Fátima Porto, 4.345, Bairro Cidade Jardim – Patos de Minas/MG - CEP: 38.705-184. Telefone: (34) 99228-0953, (34) 3821-7252. Email: rubenssosi@hotmail.com.
VALOR DA ARREMATAÇÃO: R$ 265.191,40 (duzentos e sessenta e cinco mil, cento e noventa e um reais e quarenta centavos), acrescidos da comissão do leiloeiro (R$ 13.259,57).
FORMA DE PAGAMENTO: Em conformidade com o artigo 895 do CPC e previsto no Edital de Leilão, o arrematante propõe a arrematação parcelada, sendo 25% de sinal (R$ 66.297,85) e o restante em 30 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 6.629,78 cada, corrigidas pelo IPCA, com garantia hipotecária do próprio imóvel.
02: UM IMÓVEL RESIDENCIAL, COM TERRENO MEDINDO 691,25M² E ÁREA CONSTRUÍDA DE 281,48M², SITUADO À RUA DEZOITO, 2.369, EM ITUIUTABA/MG, COM MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES DESCRITAS NA MATRÍCULA Nº 5.260 DO 2º OFÍCIO DO C.R.I DE ITUIUTABA/MG.
VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 860.096,64 Após insistente pregão, o Leiloeiro Oficial designado deu sua fé, que o maior valor foi ofertado por
SAULO RODRIGUES FERREIRA
, brasileiro, empresário, solteiro, inscrito no CPF: 096.471.376-48, RG: MG-12.574.682 – SSP/MG, com endereço à Rua Max Colin, 707, Loja 02, Centro – Joinville/SC. CEP: 89.201-215. Telefone: (47) 99202-1618. E-mail: saulo_srf@hotmail.com.
VALOR DA ARREMATAÇÃO: R$ 430.048,32 (quatrocentos e trinta mil, quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), acrescidos da comissão do leiloeiro (R$ 21.502,42).
FORMA DE PAGAMENTO: Em conformidade com o artigo 895 do CPC e previsto no Edital de Leilão, o arrematante propõe a arrematação parcelada, sendo 25% de sinal (R$ 107.512,08) e o restante em 30 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 10.751,20 cada, corrigidas pelo IPCA, com garantia hipotecária do próprio imóvel.
03: UM IMÓVEL RESIDENCIAL, COM TERRENO MEDINDO 691,25M² E ÁREA CONSTRUÍDA DE 177,00M², SITUADO À RUA DEZOITO, 2.331, EM ITUIUTABA/MG, COM MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES DESCRITAS NA MATRÍCULA Nº 5.261 DO 2º OFÍCIO DO C.R.I DE ITUIUTABA/MG. O IMÓVEL É COMPOSTO POR SALA EM 3 AMBIENTES, 2 QUARTOS SENDO 2 SUÍTES, COZINHA, LAVANDERIA, ÁREA GOURMET, CÔMODO DE DESPEJO NO FUNDO DO TERRENO E GARAGEM COBERTA, TUDO EM EXCELENTE ESTADO DE CONSERVAÇÃO E ALTO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO, MAS COM LAJE APENAS NA SALA E NA VARANDA, OS DEMAIS CÔMODOS COM COBERTURA EM GESSO.
VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 696.133,00
Após insistente pregão, o Leiloeiro Oficial designado deu sua fé, que o maior valor foi ofertado por JOÃO CLÁUDIO GUIMARÃES MENEZES, brasileiro, empresário, inscrito no CPF: 828.362.566-72, RG: M-6.685.672 – SSP/MG, casado com NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON, brasileira, advogada, inscrita no CPF: 875.882.006-00, RG: M 5.432.887 – SSP/MG, com endereço à Rua 18, 2.331, Centro – Ituiutaba/MG. CEP: 38.304-265. Telefone: (34) 99999-6975, (34) 3261-3900. E-mail: thiagocjuridico@yahoo.com.br.
VALOR DA ARREMATAÇÃO: R$ 369.066,50 (trezentos e sessenta e nove mil, sessenta e seis reais e cinquenta centavos), acrescidos da comissão do leiloeiro (R$ 18.453,33).
FORMA DE PAGAMENTO: À vista.
004: UM IMÓVEL URBANO, COM TERRENO MEDINDO 2.487,70M², SITUADO À AVENIDA REDENÇÃO, ESQUINA COM A RUA PAULO FREIRE, BAIRRO INDEPENDÊNCIA, EM ITUIUTABA/MG, COM MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES DESCRITAS NA MATRÍCULA Nº 13.107 DO 2º OFÍCIO DO C.R.I DE ITUIUTABA/MG. IMÓVEL COMPOSTO POR 06 LOTES DE TERRA NUA COMPOSTA POR VEGETAÇÃO NATURAL.
VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 528.636,25
Após insistente pregão, o Leiloeiro Oficial designado deu sua fé, que o maior valor foi ofertado por
GUSTAVO FERNANDES CASTRO
, brasileiro, empresário, inscrito no CPF: 063.454.326-10, RG: MG-13.693.080 – PC/MG, casado com KAYENE CAMPOS DUARTE, inscrita no CPF: 010.476.051-63, RG: 5.145.052 – SPC/GO, com endereço à Rua Dezesseis, 2278, Centro– Ituiutaba/MG. CEP: 38.300-069. Telefone: (34) 99677-1990. E-mail: gfc1991@gmail.com e
AMANDA AMARAL SANTOS CASTRO
, brasileira, fisioterapeuta, inscrita no CPF: 100.247.416-71, RG: MG-15.424.541 – SSP/MG, casada com SERGIO VILELA CASTRO, inscrito no CPF: 094.155.576-30, RG: MG-14.336.040 – SSP/MG, com endereço à Rua 14, 691, Centro – Ituiutaba/MG. CEP: 38.300-066. Telefone: (34) 9995-0731. E-mail: a-amaralsantos@hotmail.com.
VALOR DA ARREMATAÇÃO: R$ 301.318,12 (trezentos e um mil, trezentos e dezoito reais e doze centavos), acrescidos da comissão do leiloeiro (R$ 15.065,91).
FORMA DE PAGAMENTO: Em conformidade com o artigo 895 do CPC e previsto no Edital de Leilão, o arrematante propõe a arrematação parcelada, sendo 25% de sinal (R$ 75.329,53) e o restante em 30 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 7.532,95 cada, corrigidas pelo IPCA, com garantia hipotecária do próprio imóvel.
A arrematação deste imóvel será na proporção de 50% para cada arrematante. 50% Gustavo e cônjuge, 50% Amanda e cônjuge. Quanto à comissão do leiloeiro, foi paga à vista, diretamente ao leiloeiro.
OBS: Quanto às custas de arrematação, oportunamente deverão ser recolhidas pelos arrematantes, visto que o sistema do TRF-1 já não gera guias para o estado de Minas Gerais, e, no sistema do TRF-6, ainda não é possível gerar custas para a Tabela III – Arrematação.
Guias de depósitos juntadas nos autos [Eventos 192, 193, 195, 196, 197, 198, 199, 203, 204, 205, 206, 208, 209, 210, 211, 212, 217, 218, 219, 221, 227, 228, 229, 233, 234, 235, 237, 239, 243 (custas de arrematação), 244, 245, 264, 265, 304, 305, 333, 343, 356, 357, 366, 368, 369, 373, 375, 389, 390, 400, 410, 411, 416, 419, 421, 424].
Decisão do Evento 213 com o seguinte teor:
Diante do exposto, determino que a Secretaria certifique o cumprimento do parágrafo 5º. do artigo 887 do CPC e a regularidade de todas as intimação previstas no art. 889 do CPC.
Certificada a regularidade dos leilões, nos termos supra, intimem-se os leiloeiros para comprovarem o recolhimento das custas das arrematações (fl. 05 - ID 1376057883), no prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, comprovarem a impossibilidade, para tanto deverá contactar os arrematantes para as providências devidas.
Comprovado o recolhimento das custas da arrematação, determino que a Secretaria cadastre todos os arrematantes como terceiros interessados e, se houver, os respectivos advogados, em seguida expeça-se os autos de arrematações (IDs 1376057884, 1376057885, 1376057886 e 1376057887) com as cautelas de praxe, em especial com a ressalva de que no caso de arrematação(ões) realizadas de forma parcelada, o(s) imóvel(eis) ficará(ão) como garantia hipotecária até a quitação do parcelamento.
Os valores depositados, referente às arrematações - IDs 1376057888, 1376057890, 1376057891, 1376057892, 1391858395 e anexos, 1391866368 e anexos, 1405751863 e anexos, 1405758889 e anexos, 1409018863 e anexos, 1418071375 e anexos, 1418071391 e anexos, 1434073384 e anexos, 1434084856 e anexos, 1446786893 e anexos, 1448012884 e anexos, 1458893893 e anexos, 1459036849 e anexos, 1466996870 e anexos, 1470963851 e anexos, 1472104864 e anexos, bem como outros valores que venham a ser depositados em Juízo, deverão ser convertidos em renda em favor da UNIAO (FAZENDA NACIONAL), inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.394.460/0001-41, para tanto, intime-se a exequente para apresentar os dados necessários para a conversão em renda.
Apresentados os dados necessários para a conversão em renda, deverá a Secretaria expedir o respectivo ofício para a Caixa Econômica Federal promover a conversão em renda de todos os valores depositados relacionados às arrematações, conforme os dados fornecidos pela exequente.
Advirto que cabe à exequente acompanhar a regularidade do(s) pagamento(s) do(s) parcelamento(s) por cada arrematante e fazer seu controle individual, para fins de quitação ao final da(s) última(s) parcela(s) e retirada da restrição da garantia hipotecária, se for o caso.
Determino que a Secretaria certifique o cumprimento da parte final da decisão - ID 1370735366 destes autos.
Por fim, determino que a Secretaria traslade para estes autos cópia da decisão - ID 1472091359 e anexos do processo 1001046-69.2023.4.06.3824 para estes autos, conforme determinado naqueles autos.
Dados para a conversão em renda informados pela
UNIÃO
no Evento 216.
Manifestação do leiloeiro com o seguinte teor (Evento 220):
Isaias Rosa Ramos Junior
, Leiloeiro Oficial credenciado no TRF-6, JUCEMG 831, vem com as mesuras costumeiras à honrosa presença de Vossa Excelência para requerer a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas de arrematação, nos termos da Decisão ID 1475239857.
As guias foram enviadas para os 4 arrematantes.
3 foram pagas: Rubens, Saulo e Gustavo (comprovantes anexos).
Quanto ao arrematante João Cláudio, representado pelo Dr. Thiago Ferreira de Paula - OAB/MG 114.962, este ainda não devolveu a guia paga..
SAULO RODRIGUES FERREIRA
, arrematante do imóvel de MATRÍCULA Nº 5.260 requereu a expedição da Carta de Arrematação e o deferimento do pedido de imissão na posse (Evento 236).
Juntada nos autos cópia da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos por
LIBANIA HELENA DE AVILA NEWTON
nos embargos à arrematação de autos nº 1002327-60.2023.4.06.3824 (Evento 238 – OUT2).
Expedida Carta de Arrematação referentes aos imóveis de matrícula nº 5.258, 5.260, 5.261 e 13.107, arrematados, respectivamente, por
RUBENS SOARES SILVA
,
SAULO RODRIGUES FERREIRA
,
JOÃO CLÁUDIO GUIMARÃES MENEZES
e
GUSTAVO FERNANDES CASTRO
e
AMANDA AMARAL SANTOS CASTRO
(em condomínio) (Evento 240).
SAULO RODRIGUES FERREIRA
protocolou requerimento com uma série de pedidos (Evento 242).
Decisão do Evento 251:
Defiro o pedido formulado à ID 1511918388 pelo arrematante
SAULO RODRIGUES FERREIRA
, em relação ao imóvel matrícula 5260, para a expedição dos seguintes ofícios:
Oficiar a CEF com base no R.4, AV.6, AV.7 e AV.8 – 5260 da matrícula do imóvel em questão, a fim de baixar e cancelar as hipotecas/cédulas hipotecárias descritas na petição de ID 1511918388;
Oficiar o juízo da Vara Criminal da comarca de Ituiutaba-MG, nos autos do processo judicial nº 0342.15.009441-1, do sequestro de 50% do imóvel, na Av.9 - 5260 da matrícula;
Oficiar a 2ª Vara Cível da comarca de Ituiutaba-MG para cancelamento das indisponibilidades na AV.11 e AV.12 -5260 dos processos judiciais sob o nº 01063437320138130342 e nº 00066686519988130342 respectivamente;
Oficiar a 1º Vara Cível da comarca de Ituiutaba-MG, sobre a AV.13-5260 e AV.14-5260, dos processos judiciais sob o nº 50043251020188130342 e nº 01371487220148130342, respectivamente, para cancelamento das indisponibilidades de bens;
Oficiar a 1ª Vara Cível da comarca de Ituiutaba-MG, sobre o processo judicial sob o nº 0036013-85.2012.8.13.0342, para baixa e cancelamento da penhora R.15- 5260 da matrícula.
Apresentadas as respostas com o cumprimento de todos os ofícios, e nada mais havendo, oficie-se o Cartório de Registro de Imóvel do 2º Ofício, para providenciar o registro e a averbação da carta de arrematação presente nos autos (ID 1509939893).
RUBENS SOARES SILVA
pugnou pela expedição de Carta de Arrematação e expedição de ofício ao 2ª CRI da Comarca de Ituiutaba (Evento 258).
Decisão do Evento 267:
Considerando o atendimento realizado pelo juízo ao advogado do arrematante no dia 08/07/2024, ocasião em que narrado que o imóvel arrematado (id. Num. 1376057883, UM IMÓVEL URBANO, COM TERRENO MEDINDO 999,30M², SITUADO À RUA VINTE, SEM NUMERAÇÃO, ENTRE OS LOGRADOUROS 2248 E 2208, SETOR SUL, EM ITUIUTABA/MG, COM MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES DESCRITAS NA MATRÍCULA Nº 5.258 DO 2º OFÍCIO DO C.R.I DE ITUIUTABA/MG. O IMÓVEL É COMPOSTO APARENTEMENTE POR TERRENO BALDIO E UM PEQUENO CÔMODO DE APROXIMADAMENTE 50M² AO FUNDO) está sendo dilapidado por terceiros, o que já havia sido peticionado no id. Num. 1523176379,
DETERMINO COM URGÊNCIA
que Oficial de Justiça acompanhe o arrematante ao imóvel para que este providencie a troca integral de todas as fechaduras das portas de acesso, "segredos" de eventuais controles de motores de portões de garagem e/ou promova o lacre total dos meios de ingresso mediante correntes e cadeados e outras formas adequadas,
cabendo ao Oficial de Justiça, se necessário
, requisitar apoio da Polícia Militar para a utilização da força gradual e proporcional necessária para a retirada de todas as pessoas que lá se encontrarem.
Todas as despesas para a execução do parágrafo precedente deverão ser arcadas pelo arrematante.
Ao Oficial de Justiça, contate o advogado do arrematante conforme dados informados em suas petições (Av: 11, nº 788 – Centro – Fone: Esc: (34) 3261-2398 / Cel: 99667-0832 Ituiutaba-MG).
Novo pedido da
UNIÃO
para levantamento dos valores e conversão em renda (Evento 272).
Certidão da Secretaria do juízo juntada nos autos com o seguinte teor (Evento 275):
A decisão (ID 1525473880) determinou a certificação do cumprimento pleno dos requisitos previstos nos artigos 887 e 889 do CPC, in verbis:
“Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.
§ 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.
§ 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.
§ 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
§ 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.
§ 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.
§ 6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
(...)
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.” (Grifei)
Sendo assim, passo a análise dos autos, a fim de averiguar se os atos praticados estão consonância com aos artigos supracitados.
A publicação do EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL (ID 1368935894), realizado em 03 de maio 2023, se deu em 24 de abril de 2023, ou seja, mais de 05 dias antes da sua realização, em cumprimento ao § 1º do art. 887 do CPC.
O EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL (ID 1368935894) foi publicado na rede mundial de computadores contendo a descrição detalhada dos imóveis e especificando a sua modalidade, em cumprimento ao § 2º do art. 887 do CPC.
O EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL (ID 1368935894), foi disponibilizado do DJ eletrônico em 25 de abril de 2023 em cumprimento ao § 5º do art. 887 do CPC.
Os executados e demais interessados foram cientificados da alienação judicial através de intimação eletrônica expedida em 27 de abril de 2023 (IDs 1369430393, 1369430394, 1369430395, 1369436346, 1369436347, 1369436348), ou seja, com mais de 5 dias de antecedência, em atendimento ao art. 889, I do CPC.
Isso posto,
CERTIFICO
o cumprimento pleno dos requisitos previstos nos artigos 887 e 889 do CPC
.
CERTIFICO
que em 13 de maio de 2024 foi juntada decisão proferida nos autos nº 0002066-68.2014.4.01.3824 em que figuram como executadas as mesmas partes dos presentes, quais sejam
LIBANIA HELENA DE AVILA NEWTON
,
EXPEDITO DE AZEVEDO NEWTON
e HELENA E AVILA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA,
determinando a intimação da exequente para manifestar sobre a conveniência de reunir as execuções com fulcro no art. 28 da Lei nº. 6830/80
.
CERTIFICO
por fim que
foi expedida CARTA DE ARREMATAÇÃO
em 09 de maio de 2024 (ID 1509939893), e que as determinações da decisão à ID 1520950376 foi integralmente cumprida com a expedição dos ofícios às IDs 1524349887, 1524363855, 1524374857, ainda aguardando resposta, não havendo outras ordens pendentes de cumprimento.
Decisão do Evento 278:
Considerando a petição de ID 1526140854, verifico que houve erro material com a omissão de um imóvel e respectivo endereço para efetivo cumprimento das determinações na decisão à ID 1525473880.
Por este motivo, chamo o feito a ordem para corrigir a decisão proferida à ID 1525473880, que passa a constar com o seguinte teor:
“Considerando o atendimento realizado pelo juízo ao advogado do arrematante no dia 08/07/2024, ocasião em que narrado que o imóvel arrematado (id. Num. 1376057883),
UM IMÓVEL URBANO, COM TERRENO MEDINDO 999,30M², SITUADO À RUA VINTE, SEM NUMERAÇÃO, ENTRE OS LOGRADOUROS 2248 E 2208, SETOR SUL, EM ITUIUTABA/MG, COM MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES DESCRITAS NA MATRÍCULA Nº 5.258 DO 2º OFÍCIO DO C.R.I DE ITUIUTABA/MG. O IMÓVEL É COMPOSTO APARENTEMENTE POR TERRENO BALDIO E UM PEQUENO CÔMODO DE APROXIMADAMENTE 50M² AO FUNDO e UM IMÓVEL RESIDENCIAL, COM TERRENO MEDINDO 691,25M² E ÁREA CONSTRUÍDA DE 281,48M², SITUADO À RUA DEZOITO, 2.369, EM ITUIUTABA/MG, COM MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES DESCRITAS NA MATRÍCULA Nº 5.260 DO 2º OFÍCIO DO C.R.I DE ITUIUTABA/MG,
está sendo dilapidado por terceiros, o que já havia sido peticionado no id. Num. 1523176379,
DETERMINO COM URGÊNCIA
que Oficial de Justiça acompanhe o arrematante ao imóvel para que este providencie a troca integral de todas as fechaduras das portas de acesso, "segredos" de eventuais controles de motores de portões de garagem e/ou promova o lacre total dos meios de ingresso mediante correntes e cadeados e outras formas adequadas, cabendo ao Oficial de Justiça, se necessário, requisitar apoio da Polícia Militar para a utilização da força gradual e proporcional necessária para a retirada de todas as pessoas que lá se encontrarem.
Todas as despesas para a execução do parágrafo precedente deverão ser arcadas pelo arrematante.
Ao Oficial de Justiça, contate o advogado do arrematante conforme dados informados em suas petições (Av: 11, nº 788 – Centro – Fone: Esc: (34) 3261-2398 / Cel: 99667-0832 Ituiutaba-MG).
À
SECRETARIA
, cumpra todas as ordens pendentes nos autos, devidamente certificando, antes da expedição da Carta de Arrematação, o cumprimento pleno dos requisitos previstos nos artigos 887 e 889 do CPC.
Comprovado nos autos o cancelamento da indisponibilidade determinada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba (Evento 281).
Expedida Carta de Imissão na Posse (Evento 282).
Pedido de suspensão de arrematação formulado por
LIBANIA HELENA DE AVILA NEWTON
(Evento 286).
A
CEF
informou a impossibilidade de baixa de gravame (Evento 290) por se tratar bem crédito cedido à EMGEA.
AMANDA AMARAL SANTOS CASTRO
e
GUSTAVO FERNANDES CASTRO
pediram a expedição de Carta de Arrematação e a baixa das seguintes averbações (Evento 291):
a) R-3-13.107 Penhora nos autos 0342.97.000789-0 da 3ª Vara Cível de Ituiutaba/MG;
b) R-6-13.107 Arrolamento de bens da Receita Federal de Uberlândia/MG; e
c) R-7-13.107 Penhora nos autos 0001832-86.2014.4.01.3824 da 1ª Vara Federal de Ituiutaba/MG.
Comprovada a imissão na posse do imóvel de matrícula nº 5.260 (Evento 294 e anexos) em favor de
SAULO RODRIGUES FERREIRA
e do imóvel de matrícula nº 5.258 em favor de
RUBENS SOARES SILVA
(Evento 296).
AMANDA AMARAL SANTOS CASTRO
e
GUSTAVO FERNANDES CASTRO
pediram igualmente a baixa das seguintes averbações (Evento 299):
a) R-08-13.107 Penhora nos autos da Execução Fiscal nº 0002066- 68.2014.4.01.3824 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba/MG; e
b) AV-09-13.107 Indisponibilidade nos autos da Execução Fiscal nº 0106343-73.2013.8.13.0342 da 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba.
Decisão do Evento 308:
Antes de analisar as petições retro, devolvo os autos a Secretaria para o devido cumprimento da parte final das decisões - IDs 1525473880 e 1526167864, ou seja, certificar, com urgência, o cumprimento pleno dos requisitos previstos nos artigos 887 e 889 do CPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Certidão da Secretaria juntada no Evento 313:
Certifico que analisando os presentes autos constatei que todas partes presentes nos autos foram intimadas.
Porém, para total cumprimento aos requisitos dos artigos 887 e 889 do CPC, não foram cientificadas da alienação judicial os seguintes interessados:
Acerca das averbações e registros na matrícula 5.258:
Perdigão Agroindustrial S.A, quanto ao registro R-3-5.258 Hipoteca de 1º Grau
José Carlos de Ávila, quanto ao registro R-4-5.258 Hipoteca de 2º Grau
3ª Vara Cível de Ituiutaba/MG, quanto ao registro R-6-5.258 Penhora nos autos 0342.97.000789-0
1ª Vara Cível de Ituiutaba/MG, quanto ao registro R-4-5.258 Penhora nos autos 0342.03.036490-1
Vara Única Federal de Ituiutaba/MG, quanto ao registro R-8-5.258 Penhora nos autos 0000457-50.2014.4.01.3824
Vara Criminal de Ituiutaba/MG, quanto à averbação Av-9-5.258 Sequestro de bens nos autos 0342.15.009441-1
1ª Vara Cível de Ituiutaba/MG, quanto ao registro R-11-5.258 Penhora nos autos 0036013-85.2012.8.13.0342
2ª Vara Cível de Ituiutaba/MG, quanto à averbação Av-12-5.258 Indisponibilidade de bens nos autos 0106343-73.2013.8.13.0342
Acerca das averbações e registros na matrícula 5.260:
Caixa Econômica Federal do Estado de Minas Gerais, quanto ao registro R-4-5.260 Hipoteca de 1º Grau
Vara Criminal de Ituiutaba/MG, quanto à averbação Av-9-5.260 Sequestro de bens nos autos 0342.15.009441-1
2ª Vara Cível de Ituiutaba/MG, quanto ao registro Av-12-5.260 Indisponibilidade de bens nos autos 0106343-73.2013.8.13.0342
Acerca das averbações e registros na matrícula 5.261:
3ª Vara Cível de Ituiutaba/MG, quanto ao registro R-3-5.261 Penhora nos autos 16.165/96
3ª Vara Cível de Ituiutaba/MG, quanto ao registro R-6-5.261 Penhora nos autos 0342.97.000789-0
José Carlos de Ávila, quanto ao registro R-5-5.261 Hipoteca de 2º Grau
1ª Vara Cível de Ituiutaba/MG, quanto ao registro R-7-5.261 Penhora nos autos 0342.03.036490-1
Vara Criminal de Ituiutaba/MG, quanto à averbação Av-8-5.261 Sequestro de bens nos autos 0342.15.009441-1
1ª Vara Federal de Ituiutaba/MG, quanto ao registro R-10-5.261 Penhora nos autos 0000457-50.2014.4.01.3824
2ª Vara Cível de Ituiutaba/MG, quanto à Av-12-5.261 Indisponibilidade de bens nos autos 0106343-73.2013.8.13.0342
Acerca das averbações e registros na matrícula 13.107
3ª Vara Cível de Ituiutaba/MG, quanto ao registro R-3-13.107 Penhora nos autos 0342.97.000789-0
Receita Federal de Uberlândia/MG, quanto ao registro R-6-13.107 Arrolamento de bens
Decisão-ofício no Evento 314:
- Quanto aos depósitos dos valores das arrematações e as conversões em renda.
Na decisão - ID 1475239857 consta referência aos depósitos referentes às arrematações - IDs 1376057888, 1376057890, 1376057891, 1376057892, 1391858395 e anexos, 1391866368 e anexos, 1405751863 e anexos, 1405758889 e anexos, 1409018863 e anexos, 1418071375 e anexos, 1418071391 e anexos, 1434073384 e anexos, 1434084856 e anexos, 1446786893 e anexos, 1448012884 e anexos, 1458893893 e anexos, 1459036849 e anexos, 1466996870 e anexos, 1470963851 e anexos e 1472104864 e anexos.
Depois foram juntados novos comprovantes de depósitos IDs: 1477465872 e anexo, 1477465879 e anexo, 1477473350 e anexo, 1486914375 e anexo, 1491683375 e anexos, 1492478877 e anexo, 1492810366 e anexo, 1501136382 e anexo, 1501265377 e anexo, 1508241883 e anexo, 1508850851 e anexo, 1509455847 e anexo, 1516676869 e anexo, 1517143873 e anexo, 1524187347 e anexo, 1524443368 e anexo, 1529989850 e anexo e 1529989856 e anexo.
No ID 1476111374 a exequente apresentou os dados para conversão em renda. A decisão - ID 1475239857 já determinava a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal promovesse a conversão em renda de todos os valores depositados relacionados às arrematações, conforme os dados fornecidos pela parte exequente.
Ainda, naquela decisão houve a advertência de que cabe à parte exequente acompanhar a regularidade do(s) pagamento(s) do(s) parcelamento(s) por cada arrematante e fazer seu controle individual para fins de quitação ao final da(s) última(s) parcela(s) e retirada da restrição da garantia hipotecária, se for o caso.
Já no ID 1525799367 a parte exequente requer seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que informe a lista ou o extrato dos depósitos realizados nestes autos (vinculação ao presente feito), considerando que foram realizadas quatro arrematações com pagamentos parcelados de forma variada (ID 1376057881). Cumprida a diligência, requer nova intimação para apurar a conveniência de proceder à conversão em renda dos depósitos antes do pagamento de todas as parcelas da arrematação.
Defiro o pedido da parte exequente e determino que a CEF, na pessoa de seu gerente, encaminhe a este Juízo o(s) extrato(s) bancário(s) de todas as contas vinculadas a esta execução (proc. 0001832-86.2014.4.01.3824), no prazo de 15 (quinze) dias. Sirva esta decisão como ofício.
Requisito, igualmente, o envio a este Juízo, do(s) extrato(s) ou justificativa quanto à impossibilidade de apresentar o(s) extrato(s), os quais deverão ser remetidos ao e-mail: 01vara.iua@trf6.jus.br, fazendo referência ao processo 0001832-86.2014.4.01.3824.
No mesmo prazo deverá a parte exequente verificar nestes autos todos os depósitos realizados, independentemente dos registros retro, relacionando os valores das entradas, pagamentos à vista e parcelas pagas e a vencer de cada imóvel arrematado.
Ainda, deverá a parte exequente prestar informações
corretas e precisas
sobre como devem ser realizadas as conversões em renda, haja vista que em outras demandas a conversão em renda foi realizada
exatamente
como por ela requerido e depois, por sua falta de zelo, pediu para cancelar as conversões em renda e proceder de outras formas, por exemplo proc. 0002930-72.2015.4.01.3824.
- Quanto ao pagamento das guias das arrematações.
Foram juntadas pelos leiloeiros 03 (três) guias das custas das arrematações - ID 1486622854 e anexos, sendo que o arrematante João Cláudio, representado pelo Dr. Thiago Ferreira de Paula - OAB/MG 114.962, ainda não havia devolvido a guia paga.
Contudo no ID 1513299395 e anexo, há uma guia de pagamento das custas da arrematação, semelhante ao que consta no anexo do - ID 1486622854.
Logo, intime-se os leiloeiros para informar o valor da guia das custas da arrematação devida pelo arrematante João Cláudio e se esta foi paga.
Não tendo sido paga, intime-se o arrematante JOÃO CLÁUDIO GUIMARÃES MENEZES, brasileiro, empresário, inscrito no CPF: 828.362.566-72, RG: M-6.685.672 – SSP/MG, casado com NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON, brasileira, advogada, inscrita no CPF: 875.882.006-00, RG: M 5.432.887 – SSP/MG, com endereço à Rua 18, 2.331, Centro – Ituiutaba/MG. CEP: 38.304-265. Telefone: (34) 99999-6975, (34) 3261-3900. E-mail: thiagocjuridico@yahoo.com.br (fl. 03 - ID 1376057883) para, no prazo de 05 (cinco) dias promover o imediato recolhimento da guia devida e no mesmo prazo, juntar o comprovante nos autos, sob pena de incidência das sanções cabíveis.
- Quanto ao cancelamento das restrições, registros e averbações nas matrículas dos imóveis.
No ID 1520950376 consta decisão determinando o cancelamento dos registros e averbações relacionados aos ônus constantes no Edital de Leilões Judiciais - ID 1368935894, referentes ao imóvel matrícula nº. 5.260 2º Ofício do CRI de Ituiutaba/MG, arrematado por
SAULO RODRIGUES FERREIRA
.
No entanto, no ID 1527148878 a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ressalta que a execução, bem como a expropriação dos bens dos executados ocorreu sem que a CAIXA fosse intimada até o presente momento, quando se determinou, mediante ofício, que houvesse baixa da hipoteca gravada em favor da empresa pública. A CEF sequer se opôs à determinação de baixa do gravame, entretanto, tal ato não pôde ser cumprido por este banco interessado, pois, o crédito foi cedido a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A.
Assim, requer a juntada aos autos da prova de comunicação da renúncia ao mandante, bem como informa o e-mail institucional da EMGEA para comunicação: geset@emgea.gov.br.
Por ora, mantenho o cadastro da Caixa Econômica Federal e determino a inclusão da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A. Determino, ainda, o envio da decisão - ID 1520950376 e da intimação - ID 1524349861 para o e-mail retro.
No ID 1524040380 o arrematante
Rubens Soares Silva
requer juntada de procuração e cadastro no processo acima como terceiro interessado; a expedição da carta de arrematação e Auto de Arrematação com os devidos efeitos da emissão na posse pelo art. 901, parágrafo 1 do CPC; baixa de todos os ônus, indisponibilidades ou qualquer averbação na matrícula que impossibilitam sua transferência e averbação da carta de arrematação; seja oficiado ao cartório do segundo ofício da Comarca de Ituiutaba-MG, para averbação da Carta de Arrematação na matrícula nº 5.258 do C.R.I. do 2º Ofício de Ituiutaba/MG.
Cadastre-se o advogado do arrematante Rubens Soares da Silva, conforme procuração - ID 1526575860 e encaminhe cópia desta decisão às pessoas físicas e jurídicas, bem como Juízos que determinaram ou registraram / averbaram hipotecas, penhoras e indisponibilidades sobre o imóvel matrícula nº. 5.258 do C.R.I do 2º Ofício de Ituiutaba/MG solicitando o cancelamento das restrições relacionadas no Edital de Leilão Judicial - ID 1368935894 referente ao imóvel matrícula nº. 5.258, haja vista que já foi determinada uma ordem semelhante para outro imóvel arrematado (decisão - ID 1520950376).
Constam averbados na matrícula 5.258 do imóvel os seguintes ônus:
R-3-5.258 Hipoteca de 1º Grau em favor de Perdigão Agroindustrial S.A.
R-4-5.258 Hipoteca de 2º Grau em favor de José Carlos de Ávila.
R-6-5.258 Penhora nos autos 0342.97.000789-0 da 3ª Vara Cível de Ituiutaba/MG.
R-7-5.258 Penhora nos autos 0342.03.036490-1 da 1ª Vara Cível de Ituiutaba/MG.
R-8-5.258 Penhora nos autos 0000457-50.2014.4.01.3824 da Vara Única Federal de Ituiutaba/MG.
Av-9-5.258 Sequestro de bens nos autos 0342.15.009441-1 da Vara Criminal de Ituiutaba/MG.
R-10-5.258 Penhora nos autos 0001832-86.2014.4.01.3824 da 1ª Vara Federal de Ituiutaba/MG.
R-11-5.258 Penhora nos autos 0036013-85.2012.8.13.0342 da 1ª Vara Cível de Ituiutaba/MG.
Av-12-5.258 Indisponibilidade de bens nos autos 0106343-73.2013.8.13.0342 da 2ª Vara Cível de Ituiutaba/MG.
Sirva esta decisão como ofício a ser enviada com cópia do Edital de Leilão Judicial - ID 1368935894 e da Carta de Arrematação - ID 1509939893.
No ID 1527205846, Amanda Amaral dos Santos Castro e Gustavo Fernades Castro, ambos qualificados, afirmam que são legítimos interessados nos autos em epígrafe, vez que participaram do Leilão Judicial realizado por esse Douto Juízo, em 03/05/2023, e, na qualidade de arrematantes, adquiriram o bem imóvel matrícula nº 13.107 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Ituiutaba/MG. Então requerem seja expedida a Carta de Arrematação para o imóvel registrado, possibilitando que tomem posse do bem adquirido, bem como possam registrá-lo em Cartório de Registro de Imóveis, com a averbação de hipoteca em favor da União até o pagamento integral do bem, nos termos da sentença de ID. 1475239857; que seja imediatamente realizada a exclusão e baixa de quaisquer ônus, indisponibilidades ou averbações na matrícula.
Cadastre-se a arrematante Amanda Amaral dos Santos Castro e a advogada dos arrematantes retro, conforme procuração - ID 1527205855 e encaminhe cópia desta decisão às pessoas físicas e jurídicas, bem como Juízos que determinaram ou registraram / averbaram hipotecas, penhoras e indisponibilidades sobre o imóvel matrícula nº. 13.107 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Ituiutaba/MG solicitando o cancelamento das restrições relacionadas no Edital de Leilão Judicial - ID 1368935894 referente ao imóvel matrícula nº. 13.107, haja vista que já foi determinada uma ordem semelhante para outro imóvel arrematado (decisão - ID 1520950376).
Constam averbados na matrícula 13.107 do imóvel os seguintes ônus:
R-3-13.107 Penhora nos autos 0342.97.000789-0 da 3ª Vara Cível de Ituiutaba/MG.
R-6-13.107 Arrolamento de bens da Receita Federal de Uberlândia/MG.
R-7-13.107 Penhora nos autos 0001832-86.2014.4.01.3824 da 1ª Vara Federal de Ituiutaba/MG.
O Registro 08 e a Averbação 09 da matrícula 13.107 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Ituiutaba/MG foram posteriores à expedição do Edital de Leilão Judicial - ID 1368935894 e também devem ser excluídos, conforme petição - ID 1529166895. Assim, determino o cancelamento do registro e averbação indicados pela arrematante, porque foram realizados após a expedição do Edital de Leilão Judicial.
R-08-13.107 Penhora nos autos da Execução Fiscal nº 0002066- 68.2014.4.01.3824 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba/MG;
AV-09-13.107 Indisponibilidade nos autos da Execução Fiscal nº 0106343-73.2013.8.13.0342 da 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba.
Sirva esta decisão como ofício a ser enviada com cópia do Edital de Leilão Judicial - ID 1368935894 e da Carta de Arrematação - ID 1509939893.
Registro que não compete a este Juízo determinar que os Cartórios de Registros de Imóveis realizem o registros das arrematações, pois cabe aos arrematantes apresentarem a carta de arrematação - ID 1509939893 e documentos relacionados (Auto de arrematação lavrado em 03/05/2023; Comprovante de pagamento da arrematação; e, Comprovante de pagamento do ITBI, bem como qualquer documento que o CRI entenda necessário para o o devido registro, se for o caso, promovendo a Nota de Exigência para que os arrematantes providenciem os documentos faltantes.
Contudo, os cancelamentos dos ônus registrados e averbados nas matrículas serão oportunamente comunicados aos respectivos CRI pelas pessoas físicas e jurídicas, bem como Juízos que determinaram ou registraram / averbaram hipotecas, penhoras e indisponibilidades sobre os imóveis, nos termos retro.
- Quanto ao pedido de retratação da decisão - ID 1520950376 bem como o recolhimento da(s) carta(s) de arrematação(ões).
Na petição - ID 1526738860 a executada Libânia requer que este Juízo retrate a decisão de id1520950376 bem como para o caso de ter sido expedida que se digne a determinar o imediato recolhimento da referida Carta de Arrematação, uma vez que a mesma não poderia ter sido expedida, considerando a existência de recurso ainda pendente de julgamento - ID 1526738862.
Apesar das divergências das certidões - IDs 1526072863 e 1534887366 de fato a Carta de Arrematação relacionada a todos os imóveis arrematados foi expedida em 09/05/2024 - ID 1509939893 pelo magistrado que antecedeu este juiz nesta Subseção Judiciária. A jurisprudência estabelece que após a expedição da Carta de Arrematação a sua desconstituição deve ser pleiteada em ação própria. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORA. ARREMATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Tendo sido devidamente analisadas e fundamentadas as questões suscitadas no recurso, não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Após a expedição da carta de arrematação, a sua desconstituição deve ser pleiteada em ação própria.
Precedentes.
3. "Afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor, para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador, se restar comprovado que este último se imitira na posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação" (AgInt no REsp 1.859.553/SP). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.558/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
Portanto, indefiro o pedido da parte executada, pelos próprios fundamentos expostos na decisão - ID 1509064870 relacionada aos EMBARGOS À ARREMATAÇÃO nº. 1002327-60.2023.4.06.3824 apresentados por LIBÂNIA HELENA DE ÁVILA NEWTON em face da UNIAO (FAZENDA NACIONAL), bem como em razão da orientação jurisprudencial vigente.
[...]
Por fim, intime-se a exequente para manifestar expressamente sobre a decisão - ID 1510693846, no que se refere a reunião de execução e possível herança da parte executada.
Cumpra-se integralmente esta decisão e certifique todos os atos realizados. Ainda, cumpra-se as decisões - IDs 1475239857 e ID 1370735366 no que falta.
Juntada nos autos cópia da sentença proferida em embargos de terceiros cível rejeitando os pedidos formulados por
JOAO CLAUDIO GUIMARAES MENEZES
no processo de autos nº 1001046-69.2023.4.06.3824.
Comprovado o recolhimento das custas de arrematação por
JOÃO CLÁUDIO GUIMARÃES MENEZES
(Evento 347).
Informado o cancelamento dos registros R-08-13.107 e da AV-09-13.107 pelo 2º Registro de Imóveis de Ituiutaba (Evento 353).
Pedido promovido pela
UNIÃO
no Evento 358 com o seguinte teor:
a) a intimação do arrematante do imóvel de matrícula 5.258 para comprovar o depósito do valor da 2ª parcela;
b) a intimação do arrematante do imóvel de matrícula 5.260 para comprovar o depósito de todas as parcelas já vencidas nos autos, bem como a promover mensalmente o depósito das parcelas vincendas, no valor de R$ 10.751,20, reajustadas pelo IPCA, sob pena de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 895 do Código de Processo Civil;
c) a conversão em renda dos depósitos.
AMANDA AMARAL SANTOS CASTRO
e
GUSTAVO FERNANDES CASTRO
pediram (Evento 365):
a) Seja oficiada a 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG, para que determine ao 2º CRI seja realizada a baixa do registro R-3-13.107 na Matrícula nº 13.107, existente em virtude de penhora nos autos nº 0342.97.000789-0;
b) Seja oficiada a Receita Federal de Uberlândia/MG, para que determine ao 2º CRI seja realizada a baixa do registro R-6-13.107 na Matrícula nº 13.107, existente em virtude de Arrolamento de Bens neste órgão;
c) Seja oficiado o 2º CRI para que proceda ao cancelamento da penhora registrado no R-7-13.107 na Matrícula nº 13.107, vinculada aos autos desta Execução Fiscal nº 0001832-86.2014.4.01.3824 desta Vara Federal da Comarca de Ituiutaba/MG.
RUBENS SOARES SILVA
pediu a baixa das averbações R-3-5258, R-4 -5258, R-5 -5258, R-6 -5258, R-7 -5258, R-8 -5258, R-9-5258, R-10 -5258, R-11-4 -5258, R-12 -5258, R13 -5258 (Evento 368, reiterando o pedido do Evento 365).
SAULO RODRIGUES FERREIRA
pediu a baixa das averbações R-4-5260, R-6-5260, R-7-5260,R-8-5260, R-9-5260, R-10-5260, R-11-5260, R-12-5260, R-13-5260, R-14-5260, R-15-5260 (Evento 370, reiterando o pedido do Evento 242).
Decisão inserta no Evento 378:
Determino que a Secretaria verifique e certifique, especificando os eventos relacionados aos cumprimentos das decisões - evento 314, DOC1, evento 213, DOC1 e evento 164, DOC1 (IDs no PJE: 1534887366, 1475239857 e 1370735366), especialmente o que consta no evento 213, DOC1:
"Comprovado o recolhimento das custas da arrematação, determino que a Secretaria cadastre todos os arrematantes como terceiros interessados e, se houver, os respectivos advogados, em seguida expeça-se os autos de arrematações (IDs 1376057884, 1376057885, 1376057886 e 1376057887) com as cautelas de praxe, em especial com a ressalva de que no caso de arrematação(ões) realizadas de forma parcelada, o(s) imóvel(eis) ficará(ão) como garantia hipotecária até a quitação do parcelamento.
Os valores depositados, referente às arrematações - IDs 1376057888, 1376057890, 1376057891, 1376057892, 1391858395 e anexos, 1391866368 e anexos, 1405751863 e anexos, 1405758889 e anexos, 1409018863 e anexos, 1418071375 e anexos, 1418071391 e anexos, 1434073384 e anexos, 1434084856 e anexos, 1446786893 e anexos, 1448012884 e anexos, 1458893893 e anexos, 1459036849 e anexos, 1466996870 e anexos, 1470963851 e anexos, 1472104864 e anexos, bem como outros valores que venham a ser depositados em Juízo, deverão ser convertidos em renda em favor da UNIAO (FAZENDA NACIONAL), inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.394.460/0001-41, para tanto, intime-se a exequente para apresentar os dados necessários para a conversão em renda.
Apresentados os dados necessários para a conversão em renda, deverá a Secretaria expedir o respectivo ofício para a Caixa Econômica Federal promover a conversão em renda de todos os valores depositados relacionados às arrematações, conforme os dados fornecidos pela exequente".
Nos casos em que as decisões retro foram enviadas a outros Juízos e/ou outros interessados para providências ou ciência, a Secretaria deverá certificar se foram recebidas pelos destinatários e respondidas.
Não recebidas, devem ser consignados os motivos. Em caso de divergências de endereços, deverá certificar se há outros endereços disponíveis nos autos para envio dos documentos, haja vista o que consta em alguns eventos nos autos, por exemplo: evento 340, CERTDEVOLMAND1e evento 359, AR1.
Sem respostas dos destinatários, deverá encaminhar as decisões novamente, com os comprovantes do envio anterior solicitando as respostas com urgência.
Deverá a Secretaria juntar a decisão/sentença que consta no evento 335, DOC2 com os respectivos anexos.
Após a juntada das respostas dos documentos enviados para providências de outros destinatários, considerando a manifestação - evento 358, MANIF2 intimem-se as partes exequente, executadas e arrematantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos juntados.
A parte exequente deverá manifestar expressamente sobre os extratos bancários das contas vinculadas a esta execução.
Os arrematantes deverão juntar as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis arrematados especificando quais os registros e/ou averbações pendentes de cancelamento nas respectivas matrículas, observando o evento 353, COMP2.
Ficam, desde já, as partes executadas e arrematantes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem expressamente sobre a petição -evento 358, MANIF2. No mesmo prazo retro deverão os arrematantes promoverem as juntadas dos comprovantes de pagamentos relacionados às respectivas parcelas dos bens arrematados que não foram comprovadas, de acordo com as informações especificadas pela parte exequente no evento 358, MANIF2.
Encaminhe cópias desta decisão ao Juízos da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba (evento 371, INF2) e 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba (evento 376, OFIC2) no sentido de informar àqueles doutos Juízos que os valores das arrematações não serão suficientes para quitar os valores ora executados, razão pela qual não haverá saldo remanescente a ser disponibilizado para as demandas relacionadas nos eventos retromencionados, cujas cópias deverão acompanhar esta decisão.
Atendidas as determinações retro, voltem os autos conclusos para subscrição do(s) auto(s) de arrematação(ões) e posterior expedição da(s) carta(s) carta(s) de arrematação(ões) ainda não subscritos e expedidas, conforme certificado pela Secretaria.
Subscrito(s) o(s) auto(s) de arrematação(ões) e expedida(s) a(s) carta(s) carta(s) de arrematação(ões) faltante(s), expeça-se ofício para CEF promover a conversão em renda dos valores depositados, conforme requerido no evento 358, MANIF1.
Pedido do Município de Ituiutaba para ingressar nos autos em razão de IPTU em aberto (Evento 392)
É o extenso e mais sintético possível relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Foram objeto de arrematação os seguintes imóveis, arrematantes e valores:
a)
CARLOS MENDES PEREIRA
, matrícula nº 7.640, informando ainda o depósito e parcelamento do valor de aquisição do bem, R$ 41.500,00.
A arrematação levada a efeito foi objeto de embargos à arrematação, os quais foram rejeitados pelo juízo
;
b)
RUBENS SOARES SILVA
, matrícula nº 5.258, R$ 265.191,40;
c)
SAULO RODRIGUES FERREIRA
, matrícula nº 5.260, R$ 430.048,32;
d)
JOÃO CLÁUDIO GUIMARÃES MENEZES
, matrícula nº 5.261, R$ 396.066,50;
e)
AMANDA AMARAL SANTOS CASTRO
e
GUSTAVO FERNANDES CASTRO
, matrícula nº 13.107, R$ 301.318,12.
Conforme acima minuciosamente analisado, somente para relatar os presentes autos foram necessárias 23 páginas, com dezenas de depósitos esparsos e de difícil identificação, por terem sido enviados, em boa parte, por e-mail.
Lado outro, a
UNIÃO
, com razão, pediu no Evento 358:
a) a intimação do arrematante do imóvel de matrícula 5.258 para comprovar o depósito do valor da 2ª parcela;
b) a intimação do arrematante do imóvel de matrícula 5.260 para comprovar o depósito de todas as parcelas já vencidas nos autos, bem como a promover mensalmente o depósito das parcelas vincendas, no valor de R$ 10.751,20, reajustadas pelo IPCA, sob pena de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 895 do Código de Processo Civil;
c) a conversão em renda dos depósitos.
Indefiro
o pedido de ingresso nos autos do
MUNICÍPIO DE ITUIUTABA
(Evento 392). Os valores em tese devidos anteriormente à arrematação do imóvel de Matrícula nº 5.260 não são devidos pelo arrematante em razão do caráter originário da forma de aquisição da propriedade. O valor arrematado, por seu turno, será insuficiente para quitar o crédito cobrado pela
UNIÃO
. Por fim, valores devidos após a arrematação devem ser cobrados do arrematante diretamente, questão essa indiferente para a Justiça Federal, absolutamente incompetente para analisar demandas que envolvam cobrança de IPTU.
Os terceiros interessados foram intimados e deixaram de se manifestar nos autos, motivo pelo qual declaro preclusa a oportunidade de integrar esse feito.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto,
por razões de gestão processual e pela colaboração principiológica que norteia a processualística pátria (art. 6º, CPC),
DETERMINO A TODOS OS ARREMATANTES
:
a) Nova juntada de
todos
os comprovantes de recolhimentos das entradas, das parcelas vencidas e das custas de arrematação a fim de permitir ao juízo e à parte exequente apurar a regularidade,
elaborando tabela
a fim de demonstrar cabalmente todos os pagamentos realizados e
identificando a data
em que houve o recolhimento e o
número da parcela a que se refere o pagamento
;
b) Ao arrematante do imóvel de matrícula nº 5.258 que comprove o depósito judicial da 2ª parcela;
c) Ao arrematante do imóvel de matrícula nº 5.260 que cumpra o pedido da UNIÃO constante no Evento 358.
Determino imediatamente à
SECRETARIA
:
1. Que expeça ofício para a PAB/CEF determinando a conversão em renda da totalidade dos depósitos judiciais correspondentes às entradas e parcelas utilizando os seguintes dados: Código de Operação 635 Contribuinte 16.907.925/0001-50 Código de Receita 7525 – R D Ativa – Dep. Justiça Federal Número de Referência 60607008405-71 (Evento 358);
2. Que requisite à CEF o extrato completo de todas as contas judiciais vinculadas a este feito e àquele ao qual reunido, autos nº 0002066-68.2014.4.01.3824 (Evento 414).
Com a conversão em renda, deverá ser intimada a
UNIÃO
para que apresente comprovante atualizado do débito, considerando no cálculo o processo a estes autos unificado (autos nº 0002066-68.2014.4.01.3824), bem como apontar a existência de valores eventualmente vencidos inadimplidos e recolhidos equivocadamente pelos arrematantes.
Nenhum dos ofícios abaixo arrolados deverá ser expedido enquanto houver qualquer sorte de irregularidade no pagamento das parcelas.
Por fim, determino à
SECRETARIA
, somente após o efetivo e total cumprimento da ordem destinada a todos os arrematantes acima delineada e após a manifestação da UNIÃO determinada no parágrafo precedente
:
1. A expedição de ofício, em favor de
AMANDA AMARAL SANTOS CASTRO
e
GUSTAVO FERNANDES CASTRO
e quanto ao imóvel de matrícula nº 13.107 solicitando:
a) Ao 2º CRI da Comarca de Ituiutaba/MG para que cancele a averbação nº R-7-13.107;
b) Para a 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG solicitando a baixa da penhora averbada sob o nº R-3-13.107 na Matrícula nº 13.107 perante o 2º CRI da Comarca de Ituiutaba/MG;
c) À Secretaria da Receita Federal de Uberlândia/MG, para que determine ao 2º CRI a baixa do registro R-6-13.107 na Matrícula nº 13.107, existente em virtude de Arrolamento de Bens.
2. A expedição de ofício, em favor de
RUBENS SOARES SILVA
e quanto ao imóvel de matrícula nº 5.258 solicitando:
a) À 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba o cancelamento da indisponibilidade AV-11-5-258;
b) À 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba o cancelamento da indisponibilidade AV-14-5-258;
c) À 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba o cancelamento da indisponibilidade AV-15-5-258;
d) À 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba o cancelamento da indisponibilidade AV-07-5-258;
e) À 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba o cancelamento da indisponibilidade AV-12-5-258;
f) À 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba o cancelamento da indisponibilidade AV-13-5-258;
g) À 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba o cancelamento da indisponibilidade AV-6-5-258;
h) Ao juízo criminal da Comarca de Ituiutaba o cancelamento da indisponibilidade AV-09-5-258;
i) Ao 2º CRI da Comarca de Ituiutaba/MG para que cancele a averbação nº R-10.5.258;
j) Ao 2º CRI da Comarca de Ituiutaba/MG para que cancele a averbação nº R-08.5.258;
k) Ao 2º CRI da Comarca de Ituiutaba/MG para que cancele as averbações nº AV-3.5.258 e AV-4-5-258.
3. A expedição de ofício, em favor de
JOÃO CLÁUDIO GUIMARÃES MENEZES
e quanto ao imóvel de matrícula nº 5.261 solicitando:
a) À 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba o cancelamento da indisponibilidade AV-14-5-261;
b) À 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba o cancelamento da indisponibilidade AV-13-5-261;
c) À 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba o cancelamento da indisponibilidade R-7-5-261;
d) À 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba o cancelamento da indisponibilidade AV-4-5-261;
e) À 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba o cancelamento da indisponibilidade AV-12-5-261;
f) À 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba o cancelamento da indisponibilidade R-11-5-261;
g) À 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba o cancelamento da indisponibilidade R-6-5-261;
h) À 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba o cancelamento da indisponibilidade R-3-5-261;
i) Ao juízo criminal da Comarca de Ituiutaba o cancelamento do sequestro AV-08-5-261;
j) Ao 2º CRI da Comarca de Ituiutaba/MG para que cancele as averbações nº R-09-5.261;
k) Ao 2º CRI da Comarca de Ituiutaba/MG para que cancele as averbações nº R-5-5.261.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.
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