Processo nº 0004967-11.2023.4.05.8503
ID: 317105476
Tribunal: TRF5
Órgão: 8ª Vara Federal SE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0004967-11.2023.4.05.8503
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILLIAM SOUZA ARAUJO
OAB/SE XXXXXX
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGARTO - 8ª VARA FEDERAL CentroSul Shopping - Av. Contorno - SE 270, nº 3.795, Bairro São José, Lagarto/SE, CEP: 49.400-000 Tel. (079) 3216-2200 e-mail: vara8.atendimento@jfse…
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGARTO - 8ª VARA FEDERAL CentroSul Shopping - Av. Contorno - SE 270, nº 3.795, Bairro São José, Lagarto/SE, CEP: 49.400-000 Tel. (079) 3216-2200 e-mail: vara8.atendimento@jfse.jus.br Atendimento: de 2ª a 6ª feira, das 8h00 às 17h00 Processo Judicial Eletrônico - PJE 2.X(JEF) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0004967-11.2023.4.05.8503 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. S. A. REPRESENTANTE: JOELMA SOUZA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: WILLIAM SOUZA ARAUJO - SE8656, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo "A" 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Le 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação A parte autora propõe ação voltada à concessão de benefício assistencial (LOAS), NB 712.663.974-1, requerido em 08.02.2023 e indeferido por não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo, conforme id 32283826. Das preliminares Houve o prévio requerimento administrativo e não há prescrição a ser reconhecida [requerimento administrativo formulado há menos de 05 anos do ajuizamento da demanda]. Por se tratar de ação envolvendo interesse de menor incapaz, foi o MPF incluído no feito como fiscal da ordem jurídica, mas optou por não opinar acerca do mérito (id 46510249). Do mérito O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. A Lei nº 8.742/93, desde a modificação introduzida pela Lei nº 12.435/2011, conceitua a pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º). O conceito está em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada por meio do Decreto nº 6.949/2009, pelo rito indicado no art. 5º, §3º, da Constituição Federal - o que lhe confere, assim, status de emenda constitucional. O diploma legal em tela esclarece, ainda, que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10). Sobre a diferença entre impedimento de longo prazo e incapacidade, a TNU firmou a seguinte tese: Tema 173 Situação do tema: trânsito em julgado Questão submetida a julgamento Saber se a deficiência decorrente de incapacidade temporária - mesmo quando o prognóstico de recuperação seja inferior ao prazo de 2 (dois) anos - pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada (Súmula n. 48/TNU e art. 20, §§ 2º e 10º da Lei n. 8.742/1993 - LOAS, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 13.146/2015 e 12.470/2011). Tese firmada Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Neste sentido, destaco precedentes da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONCEITUADA COMO AQUELA QUE TEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, O QUAL, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PODE OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO QUE SE CARACTERIZA COMO AQUELE QUE PRODUZA EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS. TEMA 173/TNU (SÚMULA 48/TNU). ANÁLISE DOS FATORES PESSOAIS, SOCIOECONÔMICOS, AMBIENTAIS DO TRABALHO, DENTRE OUTROS CONTEXTUAIS, DA PESSOA REQUERENTE DO AMPARO SOCIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CARACTERIZADA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. EMPREGO, POR EXTENSÃO, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO GERADOR DO TEMA 274/TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 38/TNU. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0528378-46.2020.4.05.8013, LEANDRO GONSALVES FERREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS. TEMA 173, DA TNU. PROVIMENTO DO INCIDENTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0510600-57.2020.4.05.8500, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/12/2022.) Requisito sócio econômico A Lei nº 12.435/2011 alterou o 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, delimitando o grupo familiar a ser considerado para fins de concessão do LOAS, verbis: “Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Interpretando o dispositivo legal supra, o STJ entende que o conceito de grupo familiar para fins de renda familiar é composto exclusivamente pelas pessoas referidas, desde que convivam sob o mesmo teto do requerente (beneficiário do LOAS). Basicamente o grupo familiar é composto por: 1) cônjuge ou companheiro; 2) parentes em linha reta [filhos solteiros e genitores]; 3) parentes por ficção: madastra/padrasto, enteados, menores sob tutela. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012. V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. VI - Recursos especiais providos. (REsp n. 1.727.922/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Por exclusão, filho casado, mesmo que conviva sob o mesmo teto, não integra o núcleo familiar do beneficiário do BPC (benefício de prestaçao continuada) porque “3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei” (AgInt no REsp n. 1.718.668/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019). Na prática, o STJ não aplica o princípio da subsidiariedade para fins de incluir no grupo familiar um parente que não convive sob o mesmo teto, mas possui rendimentos para contribuir com o sustento do requerente do BPC (idoso ou pessoa com deficiência), conforme reconhecido pela TNU (PEDILEF 05173974820124058300). Sobre a questão da renda familiar do grupo familiar, a TNU já fixou alguns parâmetros: 1) o critério objetiva de renda inferior a 1/4 do salário-mínimo não constitui presunção absoluta de miserabilidade; 15. Não se pode perder de vista que a assistência social tem papel supletivo, devendo ser alcançada quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. Por isso, embora a renda situada no limite de ¼ do salário mínimo per capita seja um forte indicativo, constituindo sim uma presunção da necessidade de concessão da prestação, está presunção não pode ser considerada absoluta. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 15/04/2016 PÁGINAS 292/423); 2) o caráter subsidiário do benefício quando a necessidade do idoso/pessoa com deficiência poder ser atendida pelo seu grupo familiar (critério não adotado pelo STJ) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEVER DE ASSISTÊNCIA SOCIAL IMPOSTO À FAMÍLIA, À SOCIEDADE E AO ESTADO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20, DA TNU 10. Nesse sentido, a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. 11. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Pedido de Uniformização para fixar a tese de que: o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05173974820124058300, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58); 3) em relação ao art. 34, PU da Lei n.º 10.741/03, a vedação de exclusão/desconsideração de qualquer renda (aposentadoria, salário, pensão e etc), para fins de cálculo da renda familiar, quando o montante for superior ao valor de um salário mínimo INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. VEDAÇÃO DA EXCLUSÃO DO VALOR DE APOSENTADORIA SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU. ACÓRDÃO ANULADO E REMETIDO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PROVIDO.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502217-63.2015.4.05.8501, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Trecho: Visto isso e estando o acórdão combatido em contrariedade com o entendimento pacificado no âmbito desta TNU, o presente incidente de uniformização merece ser acolhido para reafirmar a tese de que: "Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário mínimo." 4) não se tratando de benefício previdenciário no mínimo legal, não há como ser excluído do cômputo da renda e que, o critério objetivo de fixação da miserabilidade legal deve ser fixado em meio salário mínimo percapita" (PEDILEF 0504601-65.2016.4.05.8500/SE, JUIZ FEDERAL RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 22.08.2018). Necessidade de prévia inscrição/atualização do CadÚnico “São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento” (Art. 20, § 12 da Lei 8.742/93)[1]. O legislador introduziu a exigência a partir da MP nº 871/2019 (Entrou em vigor em 18.01.2019[2]), posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019 (Entrou em vigor em 18.06.2019[3]). Para fins de direito intertemporal, tem-se o seguinte: 1) Requerimentos formulado até 17.01.2019 - “dispensa de prévia inscrição no CadÚnico para requerimentos administrativos relativos a benefício assistencial, anteriores à alteração da Lei nº 8.742/93 pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019” (PUIL 1001292-62.2020.4.01.3807, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/07/2024); 2) Requerimentos formulados a partir de 18.01.2019 – a exigência de CadÚnico passou a ser o meio para identificar os integrantes do grupo familiar do beneficiário e de eventuais rendimentos, não podendo ser substituída pela perícia social, conforme julgado da TNU: 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501636-96.2020.4.05.8105, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.) Colhe-se do julgado o seguinte trecho para a compreensão do alcance da tese: “Assim, dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência que não a própria regularização da inscrição”. Caso concreto. Pois bem. Os requisitos cumulativos para concessão do benefício, com a respectiva apreciação, são os seguintes: Requisitos O caso concreto (1) Deficiência. Nos termos do art. 1º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, equivalente a emenda constitucional [art. 5º, § 3º da CRFB], “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Esse conceito é idêntico ao da Lei 8.742/93, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Incontroverso. O fundamento do indeferimento foi a renda familiar, mas a autarquia reconheceu a inequívoca condição do autor de pessoa com deficiência. Com efeito, a avaliação biopsicossocial de f. 22 do id 37740206 identificou barreira “moderada” nas funções do corpo e barreira “grave” quanto às atividades e participação, bem como nos fatores ambientais, tendo concluído o seguinte: “O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência”. Assim, não subsiste qualquer controvérsia quanto à existência de impedimento de longo prazo, reconhecida pela própria autarquia. A avaliação administrativa foi realizada menos de 02 anos antes da data do ajuizamento da presente demanda, de modo que merece ser integralmente acolhida. De toda sorte, realizada perícia social de id 44819549, esta ainda reforçou o quadro clínico do autor, nos seguintes termos: O citado trata-se de uma criança de apenas 4 anos de idade, por sua condição etária, já requer o auxilio de terceiros para lhe auxiliar em qualquer atividade que venha a necessitar, atrelado a essa condição o mesmo tem diagnostico de autismo e TDAH, o que requer atenção constante e permanente de terceiros, devido ao seu grau de dependência. (2) Requisito socioeconômico. O STF, no RE 567985/MT e 580963/PR, julgou inconstitucional o limite de ¼ per capita enquanto limite exaustivo. O juiz agora está autorizado a levar em conta também outros meios de prova e características especiais do caso concreto, como gastos relevantes com medicamentos, tratamento, etc. Comprovado. A avaliação biopsicossocial concluída em 10.08.2023 [f. 22 do id 37740206] informou os seguintes qualificadores: 1) Fatores ambientais – GRAVE; 2) Atividades e participações – GRAVE. Assim, é certo que o próprio INSS reconheceu a existência de barreira grave em relação a fatores ambientais e moderada quanto às atividades e participação, elementos suficientes para caracterizar o preenchimento do requisito socioeconômico. Apesar disso, o INSS indeferiu o benefício com fundamento na renda familiar, que ultrapassaria ¼ de salário mínimo per capita. Sem razão. Realizada perícia social de id 44819549, constatou-se que o autor, criança com 4 anos de idade na data da visita, vive na companhia de seus pais e de seu irmão gêmeo. A renda familiar é assegurada pelo BPC/LOAS titularizado pelo irmão do autor, que apresenta diagnóstico similar. Além disso, o pai trabalha como ajudante de pedreiro com renda de cerca de R$ 800,00 por mês, que se soma à participação do grupo no programa Bolsa Família, no valor de R$ 450,00. Acontece que, a teor do entendimento dos Tribunais Superiores, posteriormente positivado na Lei 8.742/93, a renda do irmão do autor, no valor de um salário mínimo e ainda titularizada por pessoa com deficiência, não pode ser computado para fins de cálculo da renda familiar. Assim, excluída a renda do irmão e também a renda oriunda do Bolsa Família, somente a renda do pai, no valor de R$ 800,00 deve ser computada e esta, dividida entre os membros da família, tem valor inferior até mesmo ao defasado limite legal de ¼ de salário mínimo per capita. As principais despesas do grupo famílias são: Energia no valor de R$ 60,00 reais; taxa de água no valor de R$ 45,00 reais; Fralda e Alimentação no valor de R$ 2.500,00 reais; internet no valor de R$ 60,00; gás de cozinha no valor de R$ 100,00 reais; medicamentos no valor de R$ 94,00. A casa que a família reside possui cinco cômodos, sendo esses: uma sala mobiliada com sofá, e móvel com TV; dois quartos, sendo um mobiliado com uma cama de casal, roupeiro e outro mobiliado com duas camas de solteiro; a cozinha é mobiliada com armário, fogão e geladeira; o banheiro possui paredes e piso revestidos com cerâmica e possui a louça sanitária. O perito destacou as dificuldades vivenciadas pela família: Gabriel é gêmeo com o irmão Mateus, ambos nasceram com transtorno do neurodesenvolvimento, a família sobrevivia apenas do trabalho esporádico do pai como ajudante de pedreiro, com renda incapaz de suprir as demandas da família e também do tratamento de saúde dos filhos, que requer custos de tratamento para além dos financiados pelo Sistema Único de Saúde. Em 2023 a família consegue o BPC do filho Mateus, o que amenizou a situação socioeconômica do grupo familiar, porem em decorrência do alto custo com o tratamento esse valor ainda se apresenta insuficiente para o total custeio, uma vez que a mãe também não pode trabalhar, pois precisa dedicar cuidados constantes aos filhos. Parecer Social: Conforme analise do estudo social acima apresentado, é possível verificar que a família desprende um custo auto para manter os cuidados no tratamento das duas crianças, bem como que os provedores familiares indispõem de condições físicas e financeiras para arcar sozinhos com esses custos. Veja, o pai é subempregado e o que percebe e incapaz de suprir as despesas ate mesmo da casa, já a mãe não consegue acesso ao mercado de trabalho uma vez que precisa dedicar cuidados integrais aos filhos. Desse modo, infere-se que o grupo vive em casa simples, que não apresenta sinais exteriores de riqueza, consoante registros fotográficos anexados ao laudo, além de contar com duas crianças com deficiência que demandam cuidados e despesas indispensáveis a seu tratamento, que não pode ser custeado pela família, estando suficientemente caracterizado o requisito socioeconômico para a concessão do BPC/LOAS. (3) Inscrição atualizada no Cadúnico, consoante previsto no art. 20, §12 c/c o art. 6º-F, ambos da Lei nº 8.742/93. Comprovada, consoante id 32284733. 3. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC-15) para determinar a concessão e o pagamento de valores atrasados, nos termos do resumo de benefício abaixo: RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA BENEFICIÁRIO G. S. A., CPF 115.520.495-66 REPRESENTANTE JOELMA SOUZA SANTOS () CPF DO REPRESENTANTE 029.706.145-37 RMI SALÁRIO-MÍNIMO DIB 08.02.2023 DIP 1º dia do mês da validação desta sentença DOMICÍLIO BANCÁRIO DO BENEFICIÁRIO RESIDÊNCIA DA AUTORA VALORES ATRASADOS EXECUÇÃO INVERTIDA Diferenças a serem apuradas até a implantação da DIP, observando-se os consectários legais, a prescrição quinquenal [valores vencidos em período superior ao quinquênio do ajuizamento da demanda], compensação de valores pagos administrativamente [Tema 1207 do STJ - " A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida"]. Consectários legais: A correção monetária e os juros de mora devem respeitar as seguintes diretrizes [STF, RE n.º 870.947 SE e EC nº 113/2021]: 1) a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; e 2) os juros de mora serão devidos desde a citação, a observar o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012) até 11.2021; iv) sobre o valor consolidado do crédito em novembro/2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de dezembro/2021 (Art. 22, § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação determinada pela Relosução CNJ nº 482/2022); v) nas causas tributárias, incidirá exclusivamente a SELIC; vi) a taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real, ficando superada a aplicação do verbete sumular n.º 188 do STJ. Teto dos dos Juizados Especiais Federais [Tema 1.030 do STJ - somente se ultrapassar o valor de alçada correspondente à soma das prestações vencidas mais 12 vincendas na data do ajuizamento da demanda] e ficando critério do Juízo utilizar a execução invertida ou não [ADPF 219]. Em razão da renúncia e seus efeitos, somente poderá ser acrescida à condenação eventuais competências posteriores a 13ª contada do ajuizamento da demanda. Considerando que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995” (enunciado n.º 32 do FONAJEF), determino que os cálculos dos valores atrasados sejam feitos após o trânsito em julgado desta decisão. Advertências: A concessão do benefício não é definitiva, nos termos do art. 21, caput e § 5º da Lei nº 8.742/93. Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) A regra do art. 21, § 5º, da Lei nº 8.742/93, ao prever que na reavaliação será “exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento” deve ser interpretado logicamente para não flexibilizar indevidamente as decisões judiciais, saber: 1) no caso de benefício concedido judicialmente, o prazo da perícia de reavaliação deve contado a partir da implantação do benefício [DIP]; 2) a perícia de revisão administrativa para fins “avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem” (impedimento de longo prazo e socioeconômico) deverá adotar como premissa necessária as conclusões da decisão judicial [não basta a mera discordância] e o BPC deve ser mantido enquanto permaneceram as condições fáticas/jurídicas referidas na decisão judicial, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença [Aplicação analógica do item 2 do Tema 177]; 4) constitui ônus do INSS demonstrar a modificação das circunstâncias fáticas adotadas na decisão judicial. Sucumbência: Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, juntado o contrato, ficam estes limitados a 30% do valor vencido até a sentença, considerando a função social do contrato, a hipossuficiência da parte autora, a vedação ao enriquecimento ilícito, a analogia com o regramento dos honorários sucumbências do CPC, o benefício constitucional da gratuidade, o acesso constitucional à ordem jurídica justa, o dever judicial de arbitramento (art. 98 do CPC). Tutela Antecipada: defiro de ofício a tutela antecipada no sentido de determinar o cumprimento da obrigação de fazer [implantação do benefício previsto no resumo de benefício] no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 que incidirá após o decurso do prazo de intimação sem cumprimento e reverter-se-á em favor da parte autora. Em caso de descumprimento, caberá à parte provocar o Juízo de origem, nos termos da Súmula n.º 23 da TRSE: "Não cabe execução provisória perante a Turma Recursal, ainda que pendente a apreciação de recurso, que deverá ser requerida ao juízo de origem, através de ação própria" (Lavrada e publicada na sessão de julgamento de 27/08/14). Determinações: 1. Interposto recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo: 10 (dez) dias. 1.1) No caso de tutela de urgência deferida na sentença, condiciono a subida de recurso a comprovação do cumprimento. 2. Em caso de intempestividade do recurso, certificar a sua ocorrência. 3. Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos à Turma Recursal. 4. Transitado em julgado [no caso de sentença de improcedência], arquivar os autos com baixa na distribuição. 5. Transitado em julgado [no caso de deferimento do benefício], determinar o cálculo dos valores atrasados [execução invertida a cargo do INSS]. 6. Não havendo impugnação dos cálculos, expedir o requisitório cabível (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV), observando que o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos será aquele vigente à época do trânsito em julgado do título judicial [Art. 47, § 3º da Resolução CNJ nº 303/2019]. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE [1] Anteriormente a referida modificação, o Decreto nº 8.805/16 [publicado em 08.07.2016 e entrou em vigor em 05.11.2016] estabeleceu os seguintes requisitos: Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) A mudança é de legalidade discutível porque inova substancialmente, razão pela qual o legislador expressamente incorporou na legislação. [2] MP nº 871/2019, Art. 34. Esta Medida Provisória entra em vigor: (...) III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. [3] Lei nº 13.846/2019, Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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