Processo nº 1016935-47.2025.8.11.0000
ID: 323295929
Tribunal: TJMT
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1016935-47.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
OAB/PR XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016935-47.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Rescisão do contrato…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016935-47.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - CPF: 541.761.669-91 (ADVOGADO), BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.992.446/0001-75 (AGRAVANTE), JOAO GUSTAVO BATISTA CORREA - CPF: 603.993.251-15 (AGRAVADO), VEGRANDE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 00.889.654/0002-07 (TERCEIRO INTERESSADO), CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. - CNPJ: 01.844.555/0001-82 (TERCEIRO INTERESSADO), VICTOR LUIZ MARTINS DE ALMEIDA - CPF: 054.716.851-99 (ADVOGADO), JACKSON WAKZEMY RIKBAKTA - CPF: 057.122.431-80 (ADVOGADO), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: 986.872.631-04 (ADVOGADO), NATHALIA BELTRAO DE ARAUJO - CPF: 046.451.911-01 (ADVOGADO), ANGELA THAINARA DE JESUS LOPES - CPF: 046.998.921-16 (ADVOGADO), CIBELI SIMOES DOS SANTOS - CPF: 712.300.252-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIOS GRAVES EM BEM ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE CONTRACAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco CNH Industrial Capital S/A contra decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas de contrato de financiamento de trator, em razão de vícios graves no bem adquirido, sem imposição de depósito judicial como contracautela. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão das obrigações contratuais, sem a exigência de depósito judicial das parcelas vencidas ou incontroversas, é medida adequada diante da demonstração de vícios graves no bem financiado, considerando-se a suficiência da alienação fiduciária e a vulnerabilidade do consumidor. III. Razões de decidir 3. O art. 300, § 1º, do CPC faculta ao juiz exigir ou dispensar a contracautela, a depender das circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da hipossuficiência econômica do consumidor e da existência de garantia real sobre o bem. 4. O agravante, enquanto instituição financeira ligada à cadeia de fornecimento, assume a responsabilidade solidária perante o consumidor, sendo irrelevante eventual ausência de comunicação formal dos vícios. 5. A documentação apresentada demonstra, com verossimilhança, a persistência dos vícios e a inutilização do bem essencial à atividade do agravado, configurando perigo de dano de difícil reparação e justificando a medida deferida. 6. A exigência de depósito judicial seria desproporcional e inócua, pois a alienação fiduciária já garante o crédito do agravante e, em caso de improcedência da demanda principal, as obrigações poderão ser restabelecidas integralmente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento de bem móvel garantido por alienação fiduciária, diante de vícios graves comprovados, sem imposição de depósito judicial, quando presentes a vulnerabilidade do consumidor e a suficiência da garantia real já constituída. 2. A responsabilidade solidária do agente financeiro vinculado à cadeia de fornecimento autoriza a concessão de tutela provisória para estancar prejuízos ao consumidor, ainda que não tenha havido comunicação formal dos vícios ao financiador.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, 54-F; CPC, art. 300, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 31); TJMT, N.U 1025717-48.2022.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 03/03/2023; TJPR, AI 0011670-43.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, j. 16/06/2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A contra a decisão proferida pelo Dr. Rafael Siman Carvalho, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição dos Valores Pagos e Indenização por Danos Morais e Materiais n. 1001421-36.2025.8.11.0006, ajuizada por JOÃO GUSTAVO BATISTA CORREA, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na exordial para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, bem como os atos executórios daí decorrentes, sob fundamento de que o bem financiado (um trator New Holland T8 325) apresentaria vícios que comprometem sua funcionalidade (ID. 187951874 e ID. 193092560, na origem). Em suas razões recursais (ID. 289012378), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorre em manifesta ilegalidade, porquanto determinou a suspensão da exigibilidade contratual sem a imposição de qualquer contracautela, especialmente o depósito das parcelas vencidas ou mesmo da parte incontroversa da dívida, contrariando o entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (Tema 31/STJ), além de se apoiar em documentação unilateral e desprovida de força probante idônea. Argumenta, ainda, que a parte agravada atua com comportamento contraditório ao alegar a inoperância do trator nesta ação, ao passo que declarou a essencialidade do mesmo bem em processo de recuperação judicial, o que caracteriza venire contra factum proprium, pugnando, assim, pelo deferimento da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecendo-se a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, sustentando que a suspensão das parcelas sem caução afronta o Tema 31 do STJ, que há venire contra factum proprium entre a alegada inutilidade do trator e sua essencialidade em recuperação judicial, e que não se verificam fumus boni iuris nem periculum in mora, pois a tutela se apoia em ordens de serviço unilaterais e o Banco, mero financiador, não responde pelos vícios do bem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi por mim indeferido no ID. 289837350. O Agravado apresentou contrarrazões no ID. 295361374, defendendo a correção da decisão atacada ao suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento sem impor o depósito judicial, pois restou comprovada a existência de vícios graves no trator, circunstância que inviabilizou o uso do bem e gerou significativos prejuízos. Refuta, também, a tese de que a suspensão deveria estar condicionada à contracautela, defendendo que tal medida não se justifica no caso concreto e que o Banco agravante já se encontra garantido pela alienação fiduciária, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso, sustentando que a concessão da liminar visou evitar a asfixia financeira diante da impossibilidade de uso do bem e da continuidade das cobranças. Desnecessário o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que ausente interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial. Recurso tempestivo e preparado (ID. 289193899). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, o BANCO CNH a reforma da decisão agravada para restabelecer a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento, sob o argumento de que o Juízo a quo contrariou precedentes vinculantes ao não condicionar a suspensão do débito ao depósito judicial das parcelas, além de se fundamentar em elementos probatórios unilaterais e contrariar a boa-fé objetiva, notadamente diante do alegado comportamento contraditório do Agravado. Do cotejo dos autos, contudo, constato que o recurso não comporta provimento. Vejamos. No caso sub judice, constou da decisão agravada (após o acolhimento dos embargos de declaração), no que pertine: “(...) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INALDITA ALTERA PARS ajuizada por JOÃO GUSTAVO BATISTA CORRÊA em face de VEGRANDE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA e outros. Alega a parte autora que exerce a atividade de produtor rural e, para viabilizar suas operações agrícolas, adquiriu, em quinze de agosto de dois mil e vinte e três (15/08/2023), um trator agrícola de rodas, Marca New Holland, Modelo T8 325, perante a primeira requerida, VEGRANDE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., pelo valor de um milhão quinhentos e trinta e três mil reais (R$ 1.533.000,00). Para tanto, efetuou o pagamento de entrada no montante de duzentos e vinte e nove mil novecentos e cinquenta reais (R$ 229.950,00) e financiou o valor remanescente, correspondente a um milhão trezentos e três mil cinquenta reais (R$ 1.303.050,00), por meio da Cédula de Crédito Bancário (CCB 2255764), firmada junto ao BANCO CNH CAPITAL INDUSTRIAL S.A., a ser quitada em sete (07) parcelas anuais. Além disso, para garantir a proteção do bem, contratou seguro junto à Sompo Seguros, assumindo o pagamento de parcelas mensais no valor de dois mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos (R$ 2.883,43). Sustenta, entretanto, que apesar de se tratar de um equipamento novo e de alto valor, o maquinário apresentou diversos vícios ocultos logo nos primeiros dias de uso, comprometendo gravemente sua funcionalidade. Alega que, em menos de uma (01) semana de funcionamento, surgiram falhas, como vazamentos e paradas repentinas, exigindo sucessivas trocas de peças e revisões. Contudo, mesmo após diversas intervenções técnicas, os problemas persistiram, tornando o trator inoperante e inviabilizando suas atividades produtivas. Relata, ainda, que em três de outubro de dois mil e vinte e quatro (03/10/2024), durante a compactação de silagem, o trator sofreu um incêndio, que comprometeu sua estrutura dianteira e ampliou os prejuízos suportados pelo autor. Alega que acionou a seguradora, que autorizou o conserto, mas, até o momento, o reparo não foi concluído, deixando o autor sem o bem há mais de quatro (04) meses. Paralelamente, afirma que continua sendo cobrado pelo financiamento do maquinário, sem, no entanto, poder utilizá-lo, acumulando perdas financeiras significativas. Dessa forma, sustenta que sofreu prejuízos expressivos, tanto pela necessidade de arcar com consertos que não solucionaram os problemas, quanto pela obrigação de locar novos equipamentos para dar continuidade às suas atividades. Alega, também, que a ausência do maquinário lhe causou uma perda financeira de duzentos e trinta e seis mil quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos (R$ 236.435,92), conforme cálculo pericial. Diante dos fatos, requer a rescisão do contrato, o ressarcimento integral dos valores pagos, a indenização por danos morais e materiais e, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças do financiamento até o desfecho da ação. Assim, após exposição dos fatos e fundamentar seu pedido, postula pelo deferimento da tutela de urgência nos seguintes termos: “A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando-se a suspensão dos atos de cobrança das parcelas vencidas e vincendas e os consequentes atos executórios do contrato de financiamento firmado entre o autor e a 3ª requerida, até a decisão final da presente ação, sob pena de cominação de multa diária, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Determinada a emenda nos IDs 184925249 e 186229142, esta foi cumprida no ID 187394677 e seguintes." Vieram os autos conclusos. É o que pertine relatar, fundamento e Decido. Sem delongas, entendo que é caso de deferimento da liminar, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos: No tocante à concessão da tutela de urgência, prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC: (...) Destarte, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se através dos documentos juntados aos autos anexos à inicial, que o requerente adquiriu maquinário novo, de alto valor, com o fito do exercício de atividades laborativas agrícolas, cujo financiamento ocorreu através de instituição financeira vinculada ao fabricante, com recursos originários “de repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e/ou da Agência Especial de Financiamento Industrial”, veículo dado em garantia por alienação fiduciária. (ids. 184482828, 184482826, e anexos), todavia, o veículo apresentou vários vícios/defeitos e teve que ser levado várias vezes para manutenções corretivas (ids. 184484085 e anexos). Outrossim, quanto ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, infere-se através dos documentos anexos à inicial (ids. 184485147, 184485155, 184485159 e ss) que o veículo encontra-se sinistrado, pendente de conserto e impróprio para a finalidade que foi adquirido, que é a atividade empresarial agrícola, bem como continuam vigentes as cobranças das parcelas do financiamento do bem, e, eventual delonga de tempo na espera do término do processo causará ao requerente um custo financeiro relevante sem obter a contrapartida de poder utilizar o maquinário. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, infere-se que a mesma pode ser facilmente revertida a qualquer momento caso juntados elementos informativos e probatórios que justifiquem a revogação da medida, bem como possivelmente poderá a instituição financeira requerida retomar as cobranças e demais atos executórios que entender de direito quando encerrar a vigência da medida provisória de urgência, caso a mesma não seja ratificada no julgamento de mérito. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do TJ/MT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM - VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO 0KM - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELA VINCENDA DO FINANCIAMENTO - POSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADA À MONTADORA - CADEIA DE CONSUMO - PARCELAS A SEREM ADIMPLIDAS ATRAVÉS DE DEPÓSITO JUDICIAL - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO Constatada a demonstração de coligação ou acessoriedade entre os contratos, de compra e venda e de financiamento de veículo, é possível a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento, pois, restou comprovado que a instituição financeira é vinculada diretamente à montadora, formando uma cadeia de consumo para a comercialização do bem. Por prudência, as parcelas vincendas a serem adimplidas pela agravante, deverão ser depositadas em juízo. (N.U 1009999-40.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/06/2024, Publicado no DJE 24/06/2024) Destarte, tendo em vista as provas de vários vícios/defeitos apresentados pelo veículo novo adquirido pelo requerente e a instituição financeira estando vinculada à montadora, entendo que o pedido de tutela provisória de urgência, para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento, merece o deferimento. Nestes termos, DECIDO: RECEBO a inicial em todos os seus termos. DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência, para a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento da Cédula de Crédito Bancária de id. 184482828. (...) Embargos de declaração: Posto isto, acolho os embargos declaratórios interpostos, unicamente para ACRESCER na decisão de id. 187951874: A Concessão da tutela provisória de urgência, para a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas (e vincendas) e dos atos executórios alusivos ao financiamento da Cédula de Crédito Bancária de id. 184482828. (...)” (ID. 187951874 e ID. 193092560, na origem) (g.n.) Como visto, o recurso se cinge à verificação da correção da decisão que deferiu tutela de urgência para suspender parcelas de financiamento garantido por alienação fiduciária, sem exigir contracautela, em face de alegados vícios redibitórios em equipamento agrícola. Pois bem. Analisando mais detidamente os argumentos trazidos pelas partes em suas razões, constato que a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser mantida, pois, ao longo do processamento do recurso, não se verificou qualquer alteração substancial na situação fática ou jurídica capaz de modificar os fundamentos anteriormente expostos. É que os Agravantes não trouxeram elementos capazes de infirmar a decisão agravada, de modo que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram o indeferimento do efeito suspensivo vindicado, não havendo razões que sustentem a modificação desse entendimento. A realidade dos autos, inclusive, demonstrou o oposto do que alega o Banco Agravante: o Agravado está privado do uso de um bem essencial à sua atividade econômica e, mesmo assim, permanece submetido à cobrança de parcelas vultosas, enquanto os vícios do trator persistem, de modo que o perigo de dano é evidente milita em favor da parte agravada. Assim, a manutenção desse entendimento, agora em juízo exauriente, é imperativa para a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. Explico. Cediço que o art. 300, § 1º, do CPC, que trata da caução, faculta ao juiz a sua exigência, “conforme o caso”, podendo, inclusive, dispensá-la se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, nos seguintes termos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (...)” No presente caso, o juízo de origem ponderou que o Agravado, sendo produtor rural e estando privado do uso de seu principal meio de produção (o trator, que se encontra sinistrado e aguardando conserto), está em situação de vulnerabilidade econômica. Diante disso, a imposição de um depósito de valores vultosos, correspondentes a parcelas de um bem de R$ 1.533.000,00 com financiamento de R$ 1.303.050,00, comprometeria a efetividade da tutela e imporia um ônus desproporcional à parte mais fraca da relação contratual. Ademais, como bem salientado nas contrarrazões, a exigência de caução é descabida, pois o Agravante já se encontra supergarantido pela própria alienação fiduciária que onera o bem, de modo que exigir uma segunda garantia, em dinheiro, para além da garantia real já existente, é uma medida abusiva e desproporcional. Logo, o risco de dano ao Agravante é mínimo e plenamente reversível, uma vez que a suspensão não acarreta o cancelamento dos pagamentos, apenas os paralisa temporariamente, sendo que a obrigação retornará caso o direito não seja reconhecido ao final. Assim, a essência da tutela de urgência deferida na decisão agravada foi estancar a sangria financeira do Agravado. Neste cenário, a exigência de depósito judicial, acabaria por manter o prejuízo financeiro, privando o Agravado não apenas do uso do bem, mas também do capital correspondente às parcelas, configurando uma punição dupla. Cabe destacar também que, no caso de rescisão contratual por vício do produto, a obrigação de pagar as parcelas é extinta ex tunc, com o retorno das partes ao estado anterior, razão pela qual exigir que o Agravado deposite valores para garantir uma obrigação que está fadada ao desaparecimento se mostra um contrassenso jurídico. Em casos como tais, a jurisprudência deste Sodalício e de outros Tribunais Pátrios tem se manifestado no sentido da possibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento quando a instituição financeira é vinculada diretamente à montadora, formando uma cadeia de consumo (art. 54-F, do Código de Defesa do Consumidor), e há demonstração de vícios no veículo que impedem seu uso, sem necessariamente exigir depósito judicial. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO - VÍCIOS NO CARRO NÃO SOLUCIONADOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO PACTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrados que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam, a evidencia da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, é possível o deferimento da liminar para a suspensão das obrigações contratuais por não subsistir interesse da parte autora na manutenção do contrato de compra e venda de veículo com vício oculto.” (TJMT. N.U 1025717-48.2022.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2023, DJe 03/03/2023) (g.n.) No mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE FINANCIAMENTO DEVIDO A VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 54-F DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos pagamentos de contrato de financiamento, em razão de vícios ocultos em veículo adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os pagamentos de um contrato de financiamento em razão de vícios ocultos em veículo adquirido, considerando a relação entre o contrato de compra e o contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A probabilidade do direito do requerente foi evidenciada por provas que indicam a existência de vícios no veículo logo após a compra. 4. O contrato de financiamento está interligado ao contrato de compra e venda, permitindo ao consumidor alegar a exceção do contrato não cumprido contra a instituição financeira, ante o disposto no art. 54-F, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A continuidade dos pagamentos do financiamento pode causar prejuízo patrimonial ao agravante, comprometendo sua subsistência e locomoção.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido para concessão da tutela de urgência, suspendendo a obrigatoriedade dos pagamentos das parcelas do financiamento. Tese de julgamento: A continuidade do pagamento de parcelas de financiamento de veículo, diante da constatação de vícios ocultos, pode ser contestada pelo consumidor, que tem o direito de pleitear a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente suspensão dos pagamentos, quando demonstrada a interdependência entre os contratos de compra e financiamento, conforme o artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor. (...)” (TJPR. AI n. 0011670-43.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, j. 16/06/2025, p. 17/06/2025) (g.n.) Cumpre destacar, também, que a alegação do Banco agravante de que o Agravado incorre em comportamento contraditório ao alegar a inoperância do trator nesta ação e sua essencialidade em processo de recuperação judicial configura verdadeira falácia argumentativa que não se sustenta. Ora, evidentemente a essencialidade do bem para a atividade rural do Agravado é a premissa que torna sua inutilidade (causada pelos vícios) um evento grave e juridicamente relevante, sendo certo que o trator é o coração da operação produtiva do Agravado, e sua inoperância frustra completamente a finalidade do contrato. Ademais, é fundamental distinguir semanticamente a “essencialidade” do bem para fins de recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) da “essencialidade” fática e individual no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. A primeira visa proteger a atividade empresarial como um todo em face de credores, no âmbito da recuperação judicial, enquanto a segunda se refere à razão pela qual o consumidor adquiriu o produto e sua expectativa de uso. De todo modo, a classificação do bem em sede de recuperação judicial foi feita com base na realidade fática daquele momento processual, enquanto que as sucessivas falhas e, principalmente, o princípio de incêndio (ocorrido em 03/10/2024, após a aquisição em 15/08/2023) representam um fato novo e superveniente, um agravamento que transformou um ativo produtivo em um amontoado de metal perigoso e imprestável. Ou seja, em verdade não há contradição por parte do Agravado, mas sim uma reação a nova e grave realidade fática trazida a juízo. Portanto, com base nos mesmos fundamentos da decisão liminar, não se trata propriamente de venire contra factum proprium, mas de narrativa coerente com a pretensão deduzida na inicial: o autor precisa do equipamento para manter sua produção rural, mas está impossibilitado de utilizá-lo devido a vícios graves, o que justifica tanto o ajuizamento da ação de rescisão contratual quanto o pedido de tutela provisória, de modo que a alegada contradição entre os pedidos apontada pelo Agravante, a meu ver, se mostra inconsistente. Quanto à probabilidade do direito e a existência de perigo de dano, o Agravante insiste que os documentos apresentados são “unilaterais” e que o Banco não teria sido formalmente comunicado dos vícios. Tais argumentos, contudo, não prosperam. As dezenas de ordens de serviço juntadas aos autos não foram produzidas unilateralmente pelo Agravado, mas sim emitidas pela própria rede de concessionárias autorizada pelo fabricante (Vegrande Máquinas Agrícolas LTDA.), que faz parte da mesma cadeia de consumo da qual o Agravante, enquanto banco vinculado ao fabricante, também faz parte. Em outras palavras, denota-se que cada ordem de serviço é, em si, uma confissão extrajudicial da existência do problema, e a repetição exaustiva delas documenta a persistência do vício e o fracasso da cadeia em solucioná-lo, sendo certo que, para a concessão de tutela de urgência, a lei exige apenas probabilidade do direito, e a prova documental apresentada atinge e ultrapassa este patamar, conferindo alta verossimilhança às alegações. Desse modo, a alegação de que a Instituição Financeira não foi comunicada dos vícios é fragilizada pelo princípio da responsabilidade solidária que rege as relações de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, §1º). O CDC permite que o consumidor direcione sua pretensão contra qualquer integrante da cadeia de fornecimento, e a comunicação entre os membros dessa cadeia é uma questão interna que não pode ser oposta ao consumidor, uma vez que o BANCO CNH não é um mero agente financeiro, ele é uma peça estratégica na comercialização do produto, lucrando com a venda e assumindo o risco do negócio. Quanto ao perigo de dano, verifico que o mesmo é concreto, iminente e de difícil reparação para o Agravado. Isso porque, como produtor rural, a parte está privada de seu principal meio de produção, o que significa a asfixia de sua atividade produtiva, com efeitos em cascata que podem comprometer contratos, safras e sua subsistência. É que o maquinário agrícola em questão se encontra imobilizado nas dependências da assistência técnica da rede de fornecedores, permanecendo retido por um período muito superior ao prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 18, §1º, do CDC para o fornecedor sanar o vício, o que, por si só, já consolida o direito do Agravado à rescisão contratual e devolução dos valores. Em contrapartida, o “dano” alegado pelo Agravante é puramente financeiro, totalmente reversível e, para uma instituição de seu porte, perfeitamente administrável. Se a demanda principal for julgada improcedente, o crédito do banco será integralmente restabelecido, acrescido de todos os encargos contratuais e legais. Assim sendo, não há, para a Instituição Financeira, risco de dano irreparável. Esta assimetria de riscos foi corretamente percebida na decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, concluindo que o perigo de dano é evidente para o Agravado, e sua mitigação foi corretamente equilibrada pelo juízo de origem. Por outro lado, tenho que a medida concedida na decisão agravada (suspensão das cobranças) é facilmente reversível a qualquer momento, caso elementos informativos e probatórios futuros justifiquem sua revogação, podendo Instituição Financeira agravante retomar as cobranças e demais atos executórios caso a medida não seja ratificada no julgamento de mérito, o que demonstra que a tutela concedida não compromete o resultado útil do processo para o Agravante, apenas reequilibra a relação processual enquanto o mérito da causa é discutido. Diante disso, tenho que agiu acertadamente o Juízo a quo, ao suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento sem condicionar tal medida a depósito judicial prévio, pois a medida se mostrou adequada ao contexto dos autos, uma vez que restaram evidenciados vícios graves no bem adquirido, tornando-o inservível ao Agravado e gerando prejuízos consideráveis, circunstância que justifica a concessão da tutela de urgência para evitar agravamento do dano. Com tais considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, prestigiando a jurisprudência consolidada desta Corte em situações análogas, bem como os princípios da proporcionalidade e da proteção à parte agravada, sobretudo diante da demonstração da sua vulnerabilidade enquanto consumidor e da suficiência da garantia já constituída pela alienação fiduciária. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, mantendo incólume a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/07/2025
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