Gabriella Marianne Miranda E Bueno e outros x Gabriella Marianne Miranda E Bueno e outros
ID: 341397002
Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011152-67.2024.5.18.0005
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011152-67.2024.5.18.0005 RECORRENTE: GABRIELLA MARIANNE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011152-67.2024.5.18.0005 RECORRENTE: GABRIELLA MARIANNE MIRANDA E BUENO E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELLA MARIANNE MIRANDA E BUENO E OUTROS (1) PROCESSO TRT-ROT-0011152-67.2024.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : RAIA DROGASIL S.A. ADVOGADA : ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER RECORRENTE : GABRIELLA MARIANNE MIRANDA E BUENO ADVOGADA : PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL RECORRIDAS : AS MESMAS ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOÃO RODRIGUES PEREIRA EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, representativo da controvérsia objeto do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o C. TST assentou tese vinculante no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa natural que recebe remuneração superior a 40% do teto do RGPS pode ser instruído por declaração de hipossuficiência econômica, que prevalece na ausência de impugnação e de prova em contrário. Recurso da reclamada a que se nega provimento, nesse ponto. RELATÓRIO Ex.mo Juiz João Rodrigues Pereira, da Eg. 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por GABRIELLA MARIANNE MIRANDA E BUENO em face de RAIA DROGASIL S.A. A reclamada recorre, requerendo a reforma da sentença em relação à prescrição quinquenal, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais, ao salário substituição, às indenizações por danos morais, aos honorários advocatícios, à justiça gratuita e às contribuições previdenciárias. A reclamante, por sua vez, interpõe recurso adesivo, reiterando os pedidos de pagamento de horas extras e domingos laborados em razão da nulidade da escala 3x1, de adicional salarial por acúmulo de funções, de multa convencional e dos salários do período de limbo previdenciário, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões recíprocas. Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho em virtude da não configuração das hipóteses regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões, ressaltando que as insurgências relativas aos honorários advocatícios serão examinadas em conjunto. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SUSPENSÃO A reclamada argumenta de que a suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 aplica-se somente às ações que não puderam ser ajuizadas devido às dificuldades impostas pela pandemia de Covid-19, o que não é o caso da presente demanda. Sucessivamente, requer que a suspensão seja limitada ao período de 12/06/2020 a 30/10/2020. O contrato de trabalho vigorou de 10/08/2015 a 12/02/2024 e o douto Juízo de origem fixou o marco prescricional quinquenal no dia 22/12/2018, ao entendimento de que a Lei 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 20/03/2020 a 30/10/2020. O art. 3º desse diploma legal assim dispõe sobre a fluência dos prazos prescricionais: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Como se vê, esse preceito não restringe a sua aplicação às pretensões que não puderam ser deduzidas em juízo no mencionado período por eventuais óbices e dificuldades relacionadas à pandemia de Covid-19, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não o faz. Porém, a reclamada tem razão ao afirmar que o citado artigo determinou a suspensão da prescrição entre a data da publicação da referida lei no Diário Oficial da União, ocorrida em 12/06/2020, e o dia 30/10/2020. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 01/08/2024, e excluindo esse período de 141 dias de suspensão da fluência do prazo extintivo da pretensão, fixo o marco prescricional quinquenal em 13/03/2019. Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE PPP - HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a perícia constatou que uma das tarefas habitualmente exercidas pela reclamante no exercício da função de farmacêutica era a aplicação de medicamentos injetáveis, mantendo contato intermitente com pacientes e material infectocontagiante, o douto Juízo de origem deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos. Determinou ainda o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP no prazo de 15 dias, contado de intimação específica para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$5.000,00, e condenou a reclamada a arcar com os honorários periciais, fixados em R$2.500,00. A reclamada alega que a reclamante não mantinha contato permanente com agentes biológicos ou pessoas doentes, e sim com clientes da sua loja comercial, que farmácias não se equiparam a estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana e que a Súmula 418, item I, do C. TST prevê o pagamento do adicional apenas nas atividades classificadas como insalubres na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Acrescenta que eram fornecidas luvas de procedimento não cirúrgico, máscaras, uniforme, jaleco, sapato fechado, antissépticos e álcool em gel em quantidade suficiente para neutralizar os agentes insalubres, que todo o lixo não comum era retirado por empresa especializada e que a reclamante estava mais protegida contra agentes biológicos dentro do que fora da farmácia. Requer a reforma da condenação ou sua limitação ao tempo de exposição, com exclusão de férias, afastamentos e licenças, além de impugnar o termo inicial e o valor da multa cominada para o descumprimento da obrigação de fornecer o PPP e requerer a exclusão ou redução dos honorários periciais. Pois bem. Eis as informações e conclusões contidas no laudo da perícia de insalubridade: "A Reclamada apresentou documento de caráter obrigatório exigidos pelo Ministério do Trabalho, que tratam da saúde e segurança do trabalhador, sendo o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Reclamada apresentou ficha de EPI da Reclamante, comprovando a entrega dos seguintes EPI's: máscara descartável, luva de procedimento, protetor facial Shield e álcool. A luva de procedimento fornecida para aplicação de injetáveis e teste de covid possui CA 21088. (...) A luva de procedimento fornecida possui indicação para proteção somente contra agentes químicos, não podendo ser utilizada para procedimentos cirúrgicos ou procedimentos hospitalares. As luvas de látex fornecidas, não são utilizadas para aplicação de injetáveis e teste de covid, possuem CA 16313 e CA 2429, fornecendo proteção contra agentes mecânicos e químicos. As máscaras descartáveis não possuem CA para indicação de proteção, somente em fevereiro de 2021 foi fornecido máscara PFF2, com CA 39218. (...) O Anexo 14 da NR-15 determina que a avaliação dos agentes biológicos é realizada pelo método qualitativo, estabelecendo grau de insalubridade médio e máximo, de acordo com a natureza da exposição. De acordo com informações prestadas durante a diligência pericial, a quantidade de aplicações diárias de injetáveis da Reclamante eram de 5 a 7, não sendo eventual durante sua rotina de trabalho. Conforme informado, as aplicações de injetáveis feitas eram de hormônios, anti-inflamatórios, analgésico, corticóide, vitaminas, insulina e anti-coagulante. A Reclamada tem como atividade a comercialização de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal e atendimento a clientes sendo um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, em função dos seus produtos como medicamentos, portanto o contato se dava de forma a estabelecer no Anexo 14 o adicional de insalubridade. Reclamante realizava trabalhos e operações em contato intermitente com pacientes ou com material infecto-contagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e conforme Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. De acordo com a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, a farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva. De acordo com PPRA, é feito a caracterização dos riscos, considerando a atividade de aplicação de injetáveis como exposição a agente biológicos. (...) Quanto a realização de atendimento a clientes, aplicação de injetáveis e período que realizou testes de covid, a Reclamante estava exposta a agentes insalubres a pacientes ou material infecto-contagiante com EPI's ineficazes para a proteção do colaborador conforme descrito no item 6 do corpo do laudo. Segundo análise técnica por parte desta perita em relação à Norma Regulamentadora, o contato se dava de forma a gerar direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Portanto as atividades realizadas pela Reclamante são insalubres para agentes biológicos em grau médio no período de contrato de trabalho, considerando período prescricional. (...) Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluímos que de acordo com a NR-15, portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, a Reclamante Sra. Gabriella Marianne Miranda e Bueno, desenvolvendo as atividades de Farmacêutica da empresa Raia Drogasil S.A., laborou em condições e/ou exposto aos efeitos da insalubridade por agente biológico, lhe conferindo adicional de insalubridade em 20% durante período de contrato de trabalho, considerando período prescricional." O laudo é consistente e bem fundamentado, comprovando o contato habitual e intermitente da reclamante com pessoas potencialmente portadoras de agentes biológicos nocivos, que, ao se apresentarem na farmácia para receberem medicamentos injetáveis, já não eram apenas clientes, mas pacientes de um estabelecimento que, entre outras atividades, presta serviços de assistência à saúde humana, conforme o art. 3º da Lei 13.021/2014. Segundo o Anexo 14 da NR 15, a análise da insalubridade por exposição a agentes biológicos deve ser feita sob o aspecto qualitativo, e não quantitativo, sendo que apenas o contato eventual ou por tempo extremamente reduzido elide o direito ao adicional, o que não é o caso dos autos, em que a reclamante efetuava de 5 a 7 aplicações de medicamentos injetáveis por dia, ressaltando-se que a perita esclareceu que os EPIs fornecidos pela reclamada não eram eficazes para eliminar o risco à sua saúde. Há vários julgados do C. TST reconhecendo o direito de farmacêuticos que executavam tarefas similares às da reclamante ao adicional de insalubridade, citando-se, entre outros, os seguintes: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICA. LABOR COM APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o farmacêutico ou atendente de farmácia, que labora com a aplicação de injetáveis, ainda que de forma intermitente, tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. No caso concreto, consta do próprio acórdão o registro do perito no sentido de o trabalho da reclamante exigir a aplicação de injetáveis em clientes. Se a atividade está descrita nas atribuições da trabalhadora, inviável a exclusão do direito pelo simples fato de o tempo da atividade ser inferior a dez minutos diários, pois a autora era submetida ao risco diariamente. Note-se constar expressamente do acórdão regional que a aplicação de injetáveis era comum na rotina de trabalho da autora, não se tratando, portanto, de caso em que a atividade era exercida de forma esporádica ou por tempo extremamente reduzido (Súmula 47 do TST). Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-11921-81.2016.5.09.0013, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 25/03/2022). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DROGARIA. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Consignou: 'A Tese Jurídica Prevalecente de nº 19 deste eg. Regional não se aplica quando a atividade não era realizada de forma permanente nos termos normatizados, como no caso, em que o farmacêutico realizava diversas outras atividades ao longo da jornada e aplicava injeções, de 3 a 8 vezes ao dia'. Todavia, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade aos empregados de farmácia/drogaria que, de modo rotineiro, aplicam injeções, pois sua atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Ressalte-se que, quanto à alegação de que o contato não era habitual, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe: 'O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional'. Logo, a aplicação de injetáveis de modo intermitente não afasta a caracterização da insalubridade. Nesse contexto, o Tribunal Regional dissentiu do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11423-23.2017.5.03.0140, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 11/12/2020). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICO. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000763-27.2017.5.02.0383, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 21/08/2020). "(...) DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A SBDI-1 desta Corte tem entendido que a aplicação de injeções de forma rotineira, habitual, por empregado de farmácia, lhe confere o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE, por se equiparar a 'Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: [...] hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana'. Na hipótese, embora a perícia tenha concluído que o reclamante, na função de farmacêutico, não mantinha contato com agentes insalubres ao aplicar injeções nos clientes da reclamada, na medida em que realizava a tarefa de aplicação de injetáveis 'de forma eventual' (cerca de 10 vezes ao mês), deve ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. É que, além de o magistrado não estar adstrito às conclusões periciais, devendo, contudo, indicar os motivos da formação do seu convencimento, na esteira dos artigos 371 e 479 do CPC/15; o conceito de habitualidade, intermitência e eventualidade não detém status legal, razão pela qual incumbe ao julgador, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, verificar se a exposição se deu de modo frequente no período objeto da controvérsia. Ademais, conforme preconiza a Súmula nº 47 desta Corte, 'o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional'. Desse modo, consignado no acórdão regional que o reclamante mantinha contato com portadores de doenças infectocontagiosas comuns (gripe, laringite, faringite, pneumonia, dentre outras), nos quais aplicava medicamentos injetáveis de maneira rotineira, embora intermitente, deve ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR-2290-89.2013.5.03.0109, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 20/04/2018). Embora o julgador não esteja adstrito à perícia, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos evidenciados nos autos (art. 479, CPC), a rejeição do laudo elaborado, sob o crivo do contraditório, por especialista que detém domínio técnico da matéria litigiosa exige a presença de provas aptas a infirmar a conclusão pericial, inexistentes nos autos. O pedido de exclusão dos períodos de férias, afastamentos e licenças não merece melhor sorte, uma vez que, nos termos da Súmula 139 do C. TST, o adicional de insalubridade, enquanto devido, integra a remuneração do empregado para todos os fins legais, não havendo previsão legal de pagamento proporcional dessa parcela salarial. Cito decisão do C. TST nesse sentido, com destaques acrescidos: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. O Regional reformou a decisão de origem para determinar que os valores referentes ao adicional de insalubridade fossem apurados de acordo com os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se do cálculo os dias de afastamento relativos às férias, licenças e ausências injustificadas do reclamante. Contudo, não há previsão legal que determine o pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, já que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo, sendo indevida tal limitação. Recurso de revista conhecido e provido (...)" (RR-11091-31.2018.5.15.0126, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 16/12/2022). Portanto, não há nada a ser reformado nem em relação ao deferimento do adicional de insalubridade, nem em relação ao fornecimento do PPP, salientando-se que a multa diária cominada para assegurar o cumprimento dessa obrigação de fazer foi fixada em valores razoáveis e que a sentença já determinou que a sua aplicação seja feita após o transcurso do prazo de 15 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado da decisão. Outrossim, considerando que a reclamada foi vencida na pretensão que deu ensejo à perícia, cabe-lhe arcar com os honorários da auxiliar do juízo, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, os quais foram fixados em valor condizente com a boa qualidade do laudo, não merecendo a redução almejada. A tais fundamentos, nego provimento ao recurso. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO A reclamada argumenta que o pagamento da gratificação normativa de 40% sobre o salário-base da reclamante, deferido com fundamento na substituição da gerente Lorena durante o mês de março de 2019, é indevido porque ela não assumiu integralmente as atribuições de gerente da loja. Eis o teor do depoimento testemunhal que fundamentou a condenação, transcrito com destaques acrescidos: "que trabalhou no (a) reclamado (a) de agosto de 2017 a novembro de 2021; que o (a) depoente exercia a função de caixa, depois balconista e depois supervisora; que trabalhou junto com o (a) reclamante em 2018/2019, por 10 meses a 1 ano, e em 2020/2021, mais ou menos no mesmo período; (...) que a reclamante substituiu a Sra. Lorena, gerente, quando ela saiu até a chegada do Sr. Ricardo, achando que foi por um mês, um mês e pouco, sendo que o gerente da Anhanguera ajudava ela quando ela não sabia alguma coisa, mas ele ficava na farmácia da Anhanguera; (...) que presenciou a reclamante substituido apenas a gerente Lorena; (...)." (Depoimento de Jéssica Ferreira Borges, primeira testemunha indicada pela reclamante, ID. 6952940). Como se vê, essa testemunha confirmou que a reclamante assumiu interinamente a função de gerente da loja no lapso de cerca de um mês entre o afastamento da gerente Lorena para a fruição de licença maternidade e a assunção do cargo por seu novo titular, corroborando uma das substituições alegadas na inicial (ID. 67a71b5 - Pág. 15), e não há contraprova, uma vez que a reclamada optou por não produzir prova testemunhal. A cláusula quinta da CCT 2018/2019, vigente à época, assim dispunha: "CLÁUSULA QUINTA - DO(A) FARMACÊUTICO(A) SUBSTITUTO(A) O(a) Farmacêutico(a) substituto(a) perceberá o salário do substituído(a), especialmente no caso de férias ou licença por qualquer motivo, enquanto durar a substituição." (ID. ca85ea0 - Pág. 3) Comprovado o fato constitutivo do direito, a reclamante faz jus à percepção da referida gratificação, frisando-se que a jurisprudência iterativa e atual do C. TST considera que não há diferença entre substituição parcial e total para a aplicação da diretriz contida em sua Súmula 159. Cito recentes julgados nesse sentido: "(...) SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DAS ATRIBUIÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento consagrado na Súmula 159, I, do TST, tem o seguinte teor: 'enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído'. 2. O Tribunal Regional entendeu que -Para que se reconheça o direito ao salário substituição é necessário que fique evidenciada a atuação plena do substituto, isto é, que este passe a exercer todas as atribuições do substituído-. 3. O acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Súmula 159, I, do TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições, não sendo necessário que o substituto exerça todas as funções do substituído. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-0000324-69.2021.5.09.0004, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 08/04/2025). "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 159, DO TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais de substituição nas férias ou por outros motivos que não sejam meramente eventuais, porque o reclamante não exerceu todas as atividades do cargo do empregado substituído. No entanto, a jurisprudência do TST firmou tese no sentido de que a Súmula 159 do TST não impõe a necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído para concessão do salário substituição. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-922-70.2017.5.12.0039, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 10/03/2025). "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. INTERPRETAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA Nº 159, I, DO TST. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Súmula nº 159, I, desta Corte prevê que 'Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.'. A assunção de apenas parte das atividades do empregado substituído não afasta o direito às diferenças salariais, ainda que em valor proporcional às tarefas desempenhadas, uma vez que o referido Verbete não exige substituição da totalidade das atividades do substituído. Neste sentido é a jurisprudência dominante neste Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-864-54.2020.5.09.0004, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/08/2023). Vale salientar que, embora o marco prescricional tenha sido fixado em 13/03/2019, a gratificação prevista na cláusula oitava da aludida CCT (ID. ca86ea0 - Pág. 4) deveria ter sido quitada até o 5º dia útil do mês de abril de 2019, quando restou configurada a sua exigibilidade, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT, não havendo prescrição a ser pronunciada em relação a essa parcela. Nego provimento. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, em virtude do descumprimento da recomendação médica de realocação da reclamante para tarefas administrativas após o retorno de afastamento decorrente de gravidez de risco, em abril de 2023. Outrossim, também deferiu a quantia de R$5.000,00 como compensação por danos morais decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 30/04/2022, quando ela perfurou o dedo com uma agulha que já havia sido usada para injetar medicamentos em um paciente, ressaltando que, por se tratar de atividade de risco, a responsabilidade da reclamada é objetiva. A reclamada sustenta que o ASO emitido pela médica do trabalho atestou que a reclamante estava apta para voltar ao trabalho na função de farmacêutica, que envolve atividades técnicas e administrativas, sem prejuízo à sua saúde, acrescentando que ela continuou desempenhando suas tarefas normalmente, sem relatar impedimento ou desconforto significativo. Quanto ao acidente de trabalho, alega que os depoimentos testemunhais não comprovaram a sua ocorrência e que, se ele de fato ocorreu, foi causado por erro de procedimento da reclamante, que não atentou aos cuidados necessários na execução da tarefa, e não gerou danos morais passíveis de reparação, diante da falta de prova de que ela necessitou de tratamento médico ou sofreu prejuízos de ordem emocional ou psicológica. Analisando essas alegações, observo que a médica obstetra que atendia a reclamante atestou, no dia 10/03/2023, que ela apresentava quadro de hipertensão arterial gestacional, com picos pressóricos em momentos de estresse, e de insônia e transtorno de ansiedade, com crises de pânico desencadeadas no trabalho, recomendando o seu afastamento por 30 dias (ID. af615s8 - Págs. 7/8). Posteriormente, a médica do trabalho da empresa consignou, na ficha clínica preenchida no dia 12/04/2023, que, em conjunto com a médica obstetra, atestava que a reclamante estava apta a retornar ao trabalho em atividades administrativas ou que não influenciassem o quadro de pressão arterial (ID. af615s8 - Pág. 3). No entanto, é incontroverso que ela voltou ao trabalho exercendo as mesmas atividades que haviam contribuído para o quadro de hipertensão arterial gestacional, transtorno de ansiedade e crises de pânico. A circunstância de não ter havido consequências mais sérias em relação à sua saúde física e mental não elide o caráter ilícito da conduta da reclamada ao ignorar as recomendações da médica do trabalho da própria empresa, frisando-se que os fatos comprovados nos autos não deixam dúvida quanto ao dano moral sofrido por uma gestante de alto risco obrigada a trabalhar em condições prejudiciais, o qual independe de prova e se revela in re ipsa. No que diz respeito ao acidente de trabalho, é certo que a segunda testemunha indicada pela reclamante não presenciou esse evento, limitando-se a declarar que, "quando o depoente chegou na loja, por volta das 11h a reclamante não estava, o pessoal da loja disse que ela tinha espetado o dedo com a agulha e foi para o hospital" (ID. 6952940). Todavia, a prova documental evidencia que ela foi atendida na UPA Buriti Sereno no dia 30/04/2022, após sofrer acidente de trabalho com exposição a material biológico ao perfurar o 1º dedo da mão esquerda com a agulha de uma caneta de aplicação de medicamentos de um paciente, que já havia sido usada e disparou acidentalmente, tendo sido juntadas receita de remédios antivirais e orientações sobre o tratamento (ID. 3c1b188). Não há dúvida quanto à ocorrência do acidente de trabalho e a alegação de que ele foi causado por erro de procedimento e falta de cuidado na execução da tarefa é carente de suporte probatório, ressaltando-se que o empregador responde objetivamente pela indenização de danos decorrentes de atividades de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Essa norma regula certas situações de modo mais benéfico à vítima de acidente de trabalho, eximindo-a do ônus de provar a culpa do autor do dano quando há expressa opção legislativa nesse sentido ou quando o perigo do qual decorre a lesão é inerente - isto é, vinculado de forma inseparável, como atributo intrínseco - à atividade econômica ou à função exercida, em virtude da adoção da responsabilidade objetiva, sob a modalidade da teoria do risco criado. E é evidente que o uso de agulhas para a inoculação de medicamentos em pacientes expõe o empregado a risco de contato com material biológico potencialmente nocivo superior ao suportado pelos trabalhadores em geral, arcando o empregador com a obrigação de indenizar os danos decorrentes de eventuais acidentes independentemente da existência de culpa ou dolo. Cito julgado do C. TST nesse sentido: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PERFURAÇÃO POR AGULHA. FARMACÊUTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Como cediço, a regra geral da responsabilidade do empregador, em se tratando de dano moral decorrente de acidente de trabalho, é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que o dano era potencialmente esperado, dadas as atividades desenvolvidas pelo empregado, não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador. No caso dos autos, é indene de dúvidas que a função exercida pela autora, de aplicar injeções, é uma atividade de risco de contaminação por doenças infecto-contagiosas. Em outras palavras, o risco está presente pela própria natureza da atividade, que gera para o agente um risco maior que para os demais membros da coletividade. Tanto é o risco, que o EPI (luvas) não é capaz de evitar a perfuração do trabalhador por causas variadas, entre elas o abrupto movimento do paciente no momento da aplicação ou durante o procedimento, que, mesmo previsível, não é evitável, verificando-se assim o risco de contágio. Ademais, o fato de a ré fornecer treinamento para a aplicação de injeções não é suficiente para elidir o risco da atividade. Esse risco se verifica, igualmente, em face de que o material de manuseio (seringas/agulhas) oferece perigo constante e iminente de contágio diante do menor incidente, visto que o sucesso ou não da aplicação, independe, muitas vezes da expertise do agente, na medida em que o paciente pode reagir com movimentos abruptos, conforme já ressaltado, entre outras causas imprevisíveis que o expõe ao risco. Dessa forma, tendo em vista a atividade desenvolvida, que expõe o autor a maior probabilidade de sinistro, o que configura o risco no exercício da atividade, tem-se como consequência o reconhecimento da responsabilidade objetiva. Correta, pois, a decisão do Regional que manteve a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, com respaldo na teoria da responsabilidade objetiva. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (...)." (ARR-20071-37.2014.5.04.0732, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/05/2020). Diante do risco de contágio com doenças graves e da aflição e desassossego causados por essa possibilidade, o dano moral se apresenta de forma intrínseca ao evento, dispensando a produção de prova específica para o seu reconhecimento. Assim, considerando que a reclamada não se insurge contra os valores das indenizações arbitradas em primeiro grau, os quais, de todo modo, são razoáveis e consentâneos com os parâmetros orientativos estabelecidos no art. 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, não há nada a ser reformado. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A recorrente impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante, afirmando que não estão presentes os requisitos legais. A remuneração do reclamante em janeiro de 2024, mês anterior à rescisão contratual, após o desconto da contribuição previdenciária e do imposto de renda, foi de R$4.682,33 (ID. 69a42fe - Pág. 3), valor superior ao limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS à época, que correspondia a R$3.114,41. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, representativo da controvérsia objeto do Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, o Tribunal Pleno do C. TST assentou as seguintes teses vinculantes em relação à matéria ora examinada: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Portanto, de acordo com os itens II e III dessa tese jurídica, definida em 16/12/2024, o pedido de gratuidade da justiça feito por pessoa natural que recebe remuneração superior a 40% do teto do RGPS pode ser instruído por declaração de hipossuficiência econômica, como a juntada aos autos (ID. 1da5ae6), a qual prevalece na ausência de impugnação e de prova em contrário. No caso, a recorrente não produziu prova a fim de desconstituir a presunção de veracidade dessa declaração, o que corrobora o reconhecimento do direito à gratuidade. Nego provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada argumenta que as verbas trabalhistas deferidas neste feito, decorrentes de decisão judicial superveniente ao término do contrato de trabalho, não constituem fato gerador de contribuições previdenciárias em relação a ela, mas tão somente em relação à reclamante. Todavia, não há nenhum mérito nesse argumento, que ignora a literalidade do art. 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, o qual dispõe que a contribuição da empresa para a Seguridade Social é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma (...)." O fato de as verbas salariais devidas à reclamante não terem sido pagas na vigência do contrato de modo algum exime a reclamada das contribuições previdenciárias incidentes sobre os respectivos valores. Não fosse assim, bastaria ao empregador deixar de quitar os salários e as demais parcelas remuneratórias para se ver livre dos seus encargos sociais, o que, evidentemente, não pode ser admitido sob nenhum enfoque. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS E DOMINGOS LABORADOS - NULIDADE DA ESCALA 3X1 A reclamante insiste no pedido de pagamento de horas extras e domingos laborados em decorrência da nulidade da escala 3x1 em razão da ausência de previsão em norma coletiva e da prestação habitual de labor extraordinário. Em primeiro lugar, a alegação relativa à descaracterização do mencionado regime de trabalho em virtude da prestação habitual de horas extras é inovatória e, portanto, inadmissível nesse momento processual. Prosseguindo, observo que o contrato continha cláusulas prevendo os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais de trabalho e a prestação de serviços de segunda a domingo, com duas folgas na 1ª semana e uma folga na 2ª e na 3 semanas, e dispondo sobre a compensação e prorrogação da jornada (ID. 44e5049), havendo ainda acordo individual escrito instituindo o regime de banco de horas, celebrado 01/07/2019 (ID. 5a88be8). No entanto, os controles de ponto do período não prescrito de 13/03/2019 a 12/02/2024 mostram que, até 19/07/2019, a reclamante laborava de segunda a sábado, com folga aos domingos, sendo que, após um período sem marcação de ponto, com registros de "falta abonada", ela passou a trabalhar em escala 3x1 no interstício de 30/08/2019 até 23/11/2020, quando retornou ao regime anterior (ID. 8d0cdac - Págs. 48/109). Ocorre que, embora não tenham se referido especificamente à escala 3x1, as normas coletivas que vigoraram no citado período autorizaram "a prorrogação da jornada de trabalho das segundas-feiras aos sábados para compensação com redução da jornada ou concessão de folga em outro dia, dentro do prazo de até 06 (seis) meses" (CCT 2018/2019, cláusula sétima, ID. ca86ea0 - Pág. 6; CCT 2019/2020, cláusula décima sétima, ID. bbf11fa - Pág. 7). Desse modo, enquanto as normas coletivas autorizavam a prorrogação da jornada de segunda a sábado, com compensação em até 6 meses, a escala 3x1 permitia a fruição de uma folga a cada três dias trabalhados, sendo que a inicial admite que, a cada três semanas, havia folgas consecutivas na sexta e no sábado. Trata-se, portanto, de um regime laboral mais favorável à reclamante do que os pactuados na admissão e nos instrumentos autônomos, frisando-se que a demonstração de horas extras não compensadas excedentes da 44ª semanal feita na impugnação à prova documental é ineficaz em razão da adoção de critério de cálculo equivocado. De fato, o período de 02 a 08/02/2020 utilizado nessa peça processual se inicia no domingo e se encerra no sábado subsequente (ID. 4ff55ae - Pág. 5). Todavia, o critério correto de contagem da semana é o previsto no art. 158, § 4º, do Decreto 10.854/2021, o qual dispõe que se considera semana, "para fins de pagamento de remuneração, o período de segunda-feira a domingo que antecede o dia determinado como repouso semanal remunerado." Aplicando essa regra, verifica-se que, na semana de 03/02/2020, segunda-feira, a 09/02/2020, domingo, a reclamante usufruiu duas folgas, nos dias 05 e 09/02/2020 (ID. 8d0cdac - Pág. 59), o que não foi levado em consideração na apuração realizada na impugnação à prova documental, que é inválida para o fim almejado. Por outro lado, a análise dos controles de ponto do período em que foi observada essa escala de trabalho mostra que eram concedidas de 7 a 9 folgas em cada período mensal de apuração, quantidade mais que suficiente para compensar os domingos laborados (ID. ID. 8d0cdac - Págs. 53/89). Em consequência, mantenho a sentença que indeferiu os pedidos de pagamento de horas extras e domingos laborados, formulados com base na nulidade da escala 3x1. ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL SALARIAL A reclamante insiste no pedido de pagamento do adicional de 20% do seu salário-base sob o argumento de que, além das tarefas próprias da função de farmacêutica, acumulava as atividades de gerente, operadora de caixa, operadora de cofre, limpeza da loja, limpeza de seção, montagem de loja, de prateleiras, reposição de estoques, saída de operador, entrada de operador e também fazia trabalho de busca ao cliente em algumas clínicas da região. Inicialmente, o exercício de atividades gerenciais já foi objeto de exame no tópico pertinente ao salário substituição, sendo incabível cogitar em pagamento de adicional salarial decorrente de acúmulo de funções sob o mesmo fundamento fático. Feita essa ressalva, transcrevo os depoimentos que formam o acervo probatório, na parte em que se referem à matéria ora examinada: "(...) que a depoente tinha acumulo de função, além de farmacêutica a depoente abria o caixa, porque não tinha supervisor, abria a loja, contava o cofre, fazia troco, fazia aplicação de injetáveis, recolhia lixo da sala de aplicação, quando não ia funcionária na limpeza a gente fazia limpeza da loja, fazia remarcação de preço, fazia procedimento do carro forte na parte da manhã quando tinha carro forte, fazia o deposito do dinheiro no cofre da drogaria, fechava caixa, abria o caixa novamente quando chegavam os outros colaboradores, fazia limpeza de seção, controle de validade, limpeza da geladeira de medicamentos, na troca de turno a gente recolhia o lixo, quando havia caminhão de entrega, a gente também descarregava, sendo que quem fazia era quem estava disponível no momento, atendimento ao balcão e atendimento farmacêutico quando necessário; (...)." (Depoimento pessoal da reclamante, ID. 6952940). "que trabalhou no (a) reclamado (a) de agosto de 2017 a novembro de 2021; que o (a) depoente exercia a função de caixa, depois balconista e depois supervisora; que trabalhou junto com o (a) reclamante em 2018/2019, por 10 meses a 1 ano, e em 2020/2021, mais ou menos no mesmo período; que a função do (a) reclamante era de farmacêutica, sendo que ela ficava às vezes ficava responsável pelo cofre, abria e fechava caixa, limpava seção, fazia planfetagem, ajudava no caminhão, o rapaz descarregava e a gente ajudava quando precisava, sendo que ao que se lembre ela não fazia mais coisa; (...)." (Depoimento de Jéssica Ferreira Borges, primeira testemunha indicada pela reclamante, ID. 6952940). "que trabalhou no (a) reclamado (a) de outubro de 2021 a junho de 2024; que o (a) depoente exercia a função de atendente II; que trabalhou junto com o (a) reclamante de outubro de 2021 a janeiro de 2023, nessa faixa de data até quando ela saiu da Drogasil, na farmacia da 24 de outubro; que a função do (a) reclamante era de farmacêutica; que além de farmacêutica a reclamante também operava caixa, batia cofre, fazia planfletagem, sendo que quando o gerente e supervisor não estavam na loja ela substituía, inclusive nas férias, que a reclamante também organizava seção, aplicava injetáveis, sendo que quando o depoente entrou a reclamada já tinha parado de fazer teste de covid; (...)." (Depoimento de Thiago Ruan Copula de Sales, segunda testemunha indicada pela reclamante, ID. 6952940). Os trechos destacados esclarecem que as atividades de limpeza e recolhimento de lixo e reposição de estoque eram exercidas por todos quando os trabalhadores encarregados faltavam ou precisavam de ajuda e que a reclamante "às vezes" ficava responsável pelo cofre, não se tratando de tarefa habitual. As testemunhas nada disseram sobre a montagem da loja e a saída e entrada de operador frisando-se que, ao descrever as suas tarefas, a reclamante não incluiu a panfletagem e a busca externa de clientes e deixou claro que se limitava a abrir e fechar o caixa, que era operado por outros empregados. Embora a reclamante cumprisse algumas tarefas além das típicas da função de farmacêutica, elas eram exercidas dentro da jornada normal e de forma eventual, não causando desequilíbrio entre prestação laboral e contraprestação salarial ao ponto de justificar o deferimento do adicional postulado, notadamente porque o contrato previa que ela poderia desempenhar outras atribuições, compatíveis com a sua condição pessoal (ID. 44e5049). Nada a reformar. MULTA CONVENCIONAL A reclamante argumenta que o deferimento do pedido relativo às horas extras tornaria devida a multa prevista em norma coletiva. Todavia, confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da nulidade da escala 3x1, é mero corolário o indeferimento da multa postulada sob o referido fundamento. Nego provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO Como o auxílio-doença requerido pela reclamante em 02/08/2023 foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de que o período de incapacidade laboral comprovado pela perícia médica havia se encerrado em 05/07/2023, o douto Juízo de origem concluiu que não havia nenhuma conduta ilícita a ser imputada à reclamada. Acrescentou que a reclamante tinha direito de se afastar do trabalho em licença médica, mas sem o recebimento de salários, excedo o dos 15 primeiros dias, que foram incontroversamente pagos, e que, "se alguém devesse pagar por tal licença, teria que ser o Estado ou INSS, o qual tem a obrigação constitucional de garantir a assistência social e não o empregador". Por corolário, julgou improcedente o pedido de pagamento dos salários do período de 06/06/2023 a 06/07/2023, data do nascimento do filho da reclamante, no qual ela ficou afastada do trabalho por se tratar de gravidez de risco. A fim de obter a reforma do julgado, a reclamante reitera que não recebeu salários ou benefício previdenciário no mencionado período, conhecido como limbo previdenciário, e que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na falta de concessão do benefício pelo INSS, cabe ao empregador arcar com o pagamento dos salários, cobrando eventual prejuízo em ação regressiva. Pois bem. A situação conhecida como limbo previdenciário configura-se quando o empregador se nega a permitir a volta do empregado ao trabalho após o indeferimento do benefício ou a alta previdenciária, cabendo a este o ônus da prova, porquanto a recusa injustificada ao cumprimento dessa obrigação é o fato constitutivo do direito à percepção dos salários do período de afastamento do emprego. Nesse sentido, cito julgados do C. TST, com destaques acrescidos: "(...) LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ATÉ ANTES DE 7/8/2019. AUSÊNCIA DE RECUSA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A reclamante pretende a modificação do acórdão regional, no tocante ao termo inicial do período de limbo jurídico previdenciário, sob o argumento de que a prova documental teria comprovado sua efetiva atuação em busca do retorno ao trabalho após a data da alta previdenciária, ocorrida em 14/7/2017. Ocorre que o TRT afirmou categoricamente que 'a reclamante não logrou comprovar ter sido a reclamada responsável pelo seu afastamento do trabalho entre a data da alta previdenciária e o envio da comunicação em 07/08/2019' e que 'sequer juntou ao processo o laudo fornecido pelo médico da empresa, após ter a ré supostamente negado seu retorno ao trabalho.' Concluiu, assim, a Corte a quo que inexiste 'nos autos qualquer elemento de prova capaz de atestar as alegações da autora no sentido de que a ré tenha impedido seu retorno ao posto de trabalho, no período anterior a 07/08/2019.' Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. No tocante à distribuição do ônus probatório, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com precedentes desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregado comprovar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...)." (RRAg-1001449-64.2019.5.02.0022, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 16/06/2023). "(...) ALTA PREVIDENCIÁRIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FATO DESCRITO A CONFIGURAR O DENOMINADO 'LIMBO PREVIDENCIÁRIO'. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A Corte Regional reformou a sentença e condenou a empregadora ao pagamento de salários e demais verbas trabalhistas desde a alta previdenciária até a efetiva reintegração do autor. II. No caso, há transcendência jurídica, pois se discute questão ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. III. Considerada a particularidade do caso, em que negada a ciência da alta previdenciária, pela empresa, cumpre definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a reclamada tinha conhecimento da alta previdenciária, antes de se discutir o ônus de comprovar a recusa do empregador em promover a reintegração, quando cessado o benefício previdenciário. IV. Sabe-se que a parte autora deve se reapresentar ao serviço em até 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, conforme a Súmula nº 32 do TST, em que se menciona a presunção relativa de abandono, se o empregado não retorna ao serviço no prazo referenciado. V. Por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, negada, pela reclamada, a comunicação da alta previdenciária conferida, pelo órgão da Previdência, ao autor, incumbia à parte reclamante provar que a reclamada tinha ciência dessa alta médica previdenciária, ônus do qual não se desincumbiu. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que de dá provimento." (RR-1001787-94.2017.5.02.0705, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 28/10/2022). "(...) RESCISÃO INDIRETA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O RETORNO DA TRABALHADORA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, com suporte nos fatos e provas, consignou a inexistência de direito do agravante ao recebimento dos salários referentes ao período não acobertado pela licença previdenciária, haja vista que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que a empresa a impediu de retornar ao trabalho após a alta previdenciária. Em razão disso, concluiu a Corte a quo que a extinção do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta, mantendo o entendimento da sentença quanto a serem devidas à trabalhadora apenas as verbas rescisórias. 2. Com efeito, dada a sensibilidade da matéria em que está imersa a discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento dos salários da reclamante durante o período do 'limbo previdenciário', identifica-se que, via de regra, (i) a jurisprudência deste Tribunal fixou que cabe à empregadora, ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o trabalhador em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho, sendo estas algumas das obrigações que conferem concretude à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), tendo como suporte, ainda, a Convenção nº 161 da OIT, que determina 'a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental'; (ii) a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho também é firme quanto a ser responsabilidade do empregador o pagamento de salários do empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que este foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho após o recebimento da alta previdenciária, desde que o trabalhador comprove que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional recorrido a premissa fática insuperável de que 'embora afirme a autora não ter retornado ao labor por ter sido impedida pela ré (o que não restou provado), não há como atribuir à empregadora a responsabilidade pelo pagamento de seus salários, como se à disposição estivesse.'. 4. Em razão disso, considerando as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, de que não há provas de que a empresa teria afrontado os direitos da parte trabalhadora ao retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, não há como esta Corte Superior, no aspecto, conferir enquadramento jurídico distinto, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 5. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-10120-51.2019.5.15.0016, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 01/07/2022). No caso, a reclamante usufruiu auxílio-doença previdenciário de 10/01/2023 a 13/03/2023 e solicitou novo benefício da mesma espécie em 02/08/2023, que foi indeferido porque a perícia realizada pelo INSS concluiu que o período de incapacidade para o trabalho havia se encerrado em 05/07/2023 (ID. 0d41086), dia anterior ao nascimento do seu filho (ID. e82baf2 - Pág. 11). A reclamante insurgiu-se contra essa decisão, apresentando a seguinte justificativa para o atraso na solicitação do benefício: "A solicitação passou da data pois estava com um processo aberto, e esse não finalizava, somente quando fiquei sabendo que poderia cancelar no app do inss que consegui lançar o atestado para abrir um novo processo, isso só foi possível um tempo depois da minha cesariana, já que como estava no puerpério, o foco no momento era somente no bebê recém nascido e na minha saúde, já que após a cesariana tive bastante dor, ceroma e devido a pré eclâmpsia minha pressão começou a subir novamente após o parto, além da dificuldade na amamentação nos quais tive rachaduras e dificuldades na pega do bebê, devido a essa série de fatores a atenção estava somente na recuperação e na amamentação do bebê. Solicito encarecidamente que seja revisto já que essas dificuldades me impediram de solicitar no prazo correto." (ID. e82baf2 - Pág. 1) O recurso administrativo não obteve êxito, sendo importante destacar que a reclamante não atribuiu o atraso no requerimento do benefício a qualquer conduta da reclamada e não alegou nem provou que comunicou à sua empregadora o indeferimento do auxílio-doença, cingindo-se a pedir o pagamento dos salários do período de 06/06/2023 a 06/07/2023 sob o singelo argumento de que, não concedido o benefício previdenciário, caberia à reclamada pagá-los. Nesse contexto, não há como imputar à reclamada qualquer responsabilidade, uma vez que somente a sua inércia em tomar as medidas necessárias para viabilizar a fruição do benefício previdenciário na época oportuna, que não foi alegada nem comprovada, poderia acarretar a obrigação de arcar com os salários do período de afastamento na forma postulada na inicial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do montante apurado na liquidação, isentando a reclamante em virtude do benefício da gratuidade da justiça. A reclamada requer a reconsideração da decisão que isentou a reclamante em virtude da sucumbência recíproca, enquanto esta pede a majoração dos honorários dos seus advogados para 15%. Inicialmente, ao julgar a ADI 5.766, o E. STF decidiu que os beneficiários da justiça gratuita que litigam nesta Justiça Especial não são isentos dos honorários advocatícios sucumbenciais, fazendo jus apenas à suspensão da sua exigibilidade, na forma determinada no art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, diante da sucumbência recíproca, os procuradores da reclamada fazem jus a honorários, arbitrados em 10%, em conformidade com o caput e o § 2º do citado artigo. A base de cálculo corresponde ao valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme a tese jurídica assentada por esta Eg. Corte no julgamento do IRDR-0012015-72.2023.5.18.0000: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes." Por outro lado, considerando que o recurso da reclamada obteve parcial provimento, mantenho os honorários atribuídos aos patronos da reclamante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a interpretação dada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.059. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao da reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - REEXAME DE OFÍCIO A sentença determinou que os créditos trabalhistas fossem corrigidos aplicando o IPCA-E e juros de mora na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tratando-se de matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício, ressalto que este Relator vinha aplicando o entendimento de que a correção do crédito deve ser feita com base na aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de mora, na fase pré-processual, e apenas da taxa SELIC a partir da propositura da ação, sem incidência autônoma de juros. Contudo, no julgamento do AP-0011470-28.2016.5.18.0103, realizado em 14/11/2024, acolhi divergência da Ex.ma Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, passando a determinar, a partir de então, a observância das alterações legislativas introduzidas no art. 406 do Código Civil pela Lei 14.905/2024, que entrou em vigor no dia 30/08/2024. Por corolário, reformo a sentença, de ofício, fixando os seguintes critérios de correção do crédito trabalhista: a) na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA, acrescido de juros de mora na forma prevista no art. 39 da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: aplica-se a SELIC, que já engloba os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024: aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da operação SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). CONCLUSÃO Conheço do recurso principal da reclamada para, no mérito, dar-lhe parcial provimento Conheço do recurso adesivo da reclamante e nego-lhe provimento. Reformo a sentença, de ofício, em relação aos critérios de correção dos créditos trabalhistas. Mantenho o valor de R$40.000,00 arbitrado à condenação. As custas processuais, a cargo da reclamada, já foram pagas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 30/07/2025 a 31/07/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso principal da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; conhecer do recurso adesivo da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; reformar a sentença, de ofício, em relação aos critérios de correção dos créditos trabalhistas, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 31 de julho de 2025. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
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