Processo nº 0802439-97.2023.8.20.5114
ID: 310534251
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0802439-97.2023.8.20.5114
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802439-97.2023.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802439-97.2023.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo ANA LUCIA OLIVEIRA COSTA Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, ARGUIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DESDE QUE O SERVIDOR SEJA EFETIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA E CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19, ADCT. EQUIPARAÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO AO SERVIDOR ESTÁVEL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR EFETIVO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição, arguida pelo apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, por seus procuradores, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama nos autos da ação ordinária (proc. nº 0802439-97.2023.8.20.5114) ajuizada contra si por ANA LUCIA OLIVEIRA COSTA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial e, consequentemente, determino a conversão em pecúnia do período equivalente a 06 (seis) períodos de licenças-prêmio, a que faz jus a parte Autora, o que equivale a 18 (dezoito) meses da referida licença, devendo ser pago o valor da remuneração na data de sua aposentadoria. Isento de custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009). Os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, deverão ser arcados integralmente pela parte ré, a serem pagos ao advogado da parte autora e fixados em liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.” Irresignado, o ente demandado busca a reforma da sentença. Em suas razões (ID 31469096) alegou preliminarmente, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por entender que o direito da autora estaria fulminado pela inércia superior a cinco anos, e no mérito, defendeu a inexistência de vínculo como servidora concursada, uma vez que foi admitida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, não sendo adquirido condição de servidora efetiva por não ter sido investida nos moldes do art. 37 da CF/88, razão pela qual não estaria submetida ao Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei nº 001/2006), sendo-lhe, portanto, inaplicáveis os direitos nele previstos, inclusive o de licença-prêmio. Reforçou a ausência de previsão legal expressa para a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, pela natureza administrativa do benefício pleiteado, a inexistência de vedação formal ao gozo do direito durante o exercício funcional, e a “(…) impossibilidade deste Ente Público arcar com pagamento por força do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) nº 04/2019 (ANEXO), o qual tem por objetivo adequar as finanças do Município aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.” Ressaltou por fim, que “(…) tendo em vista que a Lei 561/2010 não atende aos requisitos legais delineados pela Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101/2000, deve ser considerado nulo de pleno direito todo ato advindo da Lei 561/2010, conforme prevê o Art. 212 da Lei de Responsabilidade Fiscal.” Colacionou jurisprudenciais para embasar suas teses, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas (ID 31469099). Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA APELANTE Consta das razões apelativas a arguição da prescrição do direito de ação da recorrida, com fulcro na previsão contida no artigo 1º do Decreto 20.910, cujo conteúdo preceitua que, nessa hipótese, a prescrição se dá em cinco anos. Porém, não assiste razão ao recorrente, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão autoral é a data em que a aposentadoria da recorrida foi concedida. Senão vejamos: Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou, sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos (tema 516), entendeu que o prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e tampouco não utilizada para fins de aposentadoria, tem como termo inicial a data em que se deu a aposentadoria do servidor público. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n . 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276 .352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel . Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel . Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel . Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min . Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27 .796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel . Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012) Em suma: “Tema Repetitivo nº 516 – Tese firmada: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." Dessa forma, considerando que a apelada se aposentou em 30/09/2020 (ID 31466465) e a ação foi proposta em 27/12/2023 (ID 31466461), não há ocorrência da prescrição. Neste sentido, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça, vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO IPCA-E, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ APÓS JULGAMENTO DO RESP 1.495.144/RS, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM STF NO RE 870.947, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO APELO." (AC 2018.005375-2, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS. PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA SERVIDORA NO PERÍODO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (AC 2017.019878-5, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/04/2018) Por essa razão, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito suscitada pelo apelante. VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença quando da condenação do recorrente em favor da autora/apelada na conversão em pecúnia de 06 (seis) períodos de licença-prêmio não gozada, no valor de 18 (dezoito) meses de remuneração. Pois bem. Conforme a documentação apresentada nos autos, constata-se que a autora/apelada foi admitida sem concurso público no serviço público do município demandado em 01/08/1986 (ID 31469078) no cargo de professora do Município de Canguaretama, tendo se aposentado em 30/09/2020 (ID 31466465), fazendo jus a sete períodos de licença prêmio referentes aos 34 (trinta e quatro) anos de serviços prestados, a ser convertidos em pecúnia. Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual, o servidor público admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possui direito à estabilidade, não fazendo jus a efetividade funcional. De acordo com o STF, “não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo”. A Constituição Federal de 1988 expressamente tratou do tema no art. 41 e no art. 19 do ADCT, em que estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público.: “A primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art.19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes” (RE 163715, Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996) Ao servidor admitido antes de 1988, sem concurso público, foi conferida a estabilidade, sendo-lhe vedado, no entanto, a possibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, pois este não detém efetividade, que tem como pressuposto a nomeação em cargo público em virtude de aprovação em concurso público. Senão vejamos a ementa do ARE 1306505 julgado pelo STF, em Repercussão Geral, que fixou o Tema 1157 (É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37 , II , da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609): “TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) Assim, considerando que o benefício buscado através da presente ação foi previsto unicamente para servidor efetivo e estável e não sendo este o caso da parte autora, deve ser mantida a improcedência da ação da autora, mas por outro argumento que o exposto na sentença. Em casos similares ao presente já decidiu esta Egrégia Corte pela ausência do direito pleiteado, vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535, §§5º E 7º, DO CPC E DO TEMA 1.157 PELO STF.INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF E APLICAÇÃO DO ART. 19 DO ADCT. SERVIDORA DOTADA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO POSSUI OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR EFETIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In. AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022);- De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário. O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 22/02/2021);- É juridicamente impossível a pretensão da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira.-De acordo com odisposto no Art. 535, §§5º e 7º, do CPC, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.(APELAÇÃO CÍVEL, 0811785-91.2021.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1986 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA PARA REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874976-42.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DESDE QUE O SERVIDOR SEJA EFETIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE GIOANINHA SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA E CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19, ADCT. EQUIPARAÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO AO SERVIDOR ESTÁVEL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100220-87.2018.8.20.0116, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a prejudicial de prescrição, e dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Inverto o ônus de sucumbência, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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