Bompreco Supermercados Do Nordeste Ltda e outros x Sindicato Dos Empregados No Comercio Varejista E Atacadista De Genero Alimenticios De Mossoro - Rio Grande Do Norte
ID: 326540938
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000183-54.2025.5.21.0011
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Advogados:
MANOEL MEDEIROS DA COSTA
OAB/RN XXXXXX
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WAGNER YUKITO KOHATSU
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000183-54.2025.5.21.0011 RECORRENTE: BO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000183-54.2025.5.21.0011 RECORRENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENERO ALIMENTICIOS DE MOSSORO - RIO GRANDE DO NORTE Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000183-54.2025.5.21.0011 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO(A/S): WAGNER YUKITO KOHATSU RECORRIDO(A/S): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GÊNERO ALIMENTÍCIO DE MOSSORÓ/RN ADVOGADO(A/S): MANOEL MEDEIROS DA COSTA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM CÂMARAS FRIAS. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. EPIS INEFICAZES. REFLEXOS. CÁLCULOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário do réu, contra sentença que, em ação coletiva movida pelo sindicato autor, julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio aos substituídos expostos a frio em câmaras frias, com reflexos sobre diversas verbas. A sentença reconheceu a legitimidade do sindicato, validou prova pericial emprestada e fixou honorários advocatícios em 10%. 2. O réu pretende o reconhecimento da ilegitimidade do sindicato, a nulidade da prova pericial, a improcedência do pedido e, se persistir condenação, a limitação ao valor dado à causa. II. Questões em discussão 3. Há seis questões a definir: (i) se o sindicato autor possui legitimidade para ajuizar ação coletiva na defesa dos substituídos; (ii) se houve nulidade da sentença por utilização de laudo pericial emprestado; (iii) se é devido o adicional de insalubridade em grau médio aos empregados substituídos, mesmo com fornecimento parcial de EPIs e exposição intermitente; (iv) se mantida a condenação, os reflexos sejam deferidos de acordo com a modalidade rescisória dos substituídos; (v) se a condenação deve se limitar ao valor atribuído à causa; (vi) fixar o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A legitimidade do sindicato para ajuizar ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria profissional encontra amparo no art. 8º, III, da CF, sendo pacífico o entendimento de que não se exige autorização expressa dos substituídos nem sua associação à entidade sindical. 5. A utilização de prova pericial emprestada é válida, desde que respeitado o contraditório e constatada identidade fática entre os processos, nos termos do art. 372 do CPC e da jurisprudência consolidada do TST (Tema 140). 6. É devido o adicional de insalubridade em grau médio aos substituídos que ingressam em câmaras frias, ainda que de forma intermitente e por tempo reduzido, se demonstrado que os EPIs fornecidos são inadequados e não neutralizam os efeitos do agente físico frio, conforme consta da perícia técnica e reconhecido pela jurisprudência (Súmula 47 do TST). 7. Quanto aos reflexos, a sua apuração deve observar, para os empregados dispensados, a incidência sobre as verbas próprias de cada modalidade rescisória. 8. Não há limitação da condenação ao valor atribuído à causa ou aos pedidos na inicial, quando estes forem atribuídos por estimativa, sobretudo nas ações coletivas, onde a possibilidade de liquidação é inviável no momento do ajuizamento, conforme interpretação do art. 324, §1º, do CPC e precedentes do TST. 9. É cabível a redução dos honorários advocatícios de sucumbência para 5%, ante a baixa complexidade da causa, local de prestação dos serviços e tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 791-A da CLT. 10. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário o pronunciamento sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados. IV. Dispositivo 11.Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 192, 195 e 791-A, §3º; CPC, arts. 139, 370, 372, 324, §1º e 485; NR-15, Anexo 9. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 47 e 297, OJ nº 118, SBDI-1, Tema nº 140, RRAg-1000-38.2023.5.23.0107, Rel. Min. Aloysio Veiga, DEJT 22.05.2025, RR-10997-91.2019.5.15.0015, 7ª Turma, DEJT 07.10.2022; RR-1000615-03.2019.5.02.0203, Rel. Min. Renato Paiva, DEJT 19.08.2022, Ag-RR-1000138-58.2021.5.02.0316, Rel. Min. José Pimenta, julgado em 11.12.2024, RR-1000434-14.2020.5.02.0026, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 16.09.2022. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Gênero Alimentícios de Mossoró - Rio Grande do Norte. Por sentença (ID. 907ab7b - fls. 515/529), o juiz, após rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade ativa do sindicato autor, suscitadas pelo réu, rejeitou a prescrição bienal e pronunciou a prescrição quinquenal, frente aos créditos anteriores a 20/02/2020, julgando procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo autor, para condenar o réu a "pagar aos substituídos listados às fls. 03 (peça vestibular), os valores referentes ao adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo legal), limitado ao período compreendido entre 20/02/2020 (corte prescricional) e 27/12/2024 (data na qual a ré passou a restringir o acesso às câmaras frias aos empregados que exercem a função de camaristas), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%" (fl. 529). Indeferiu o pedido de justiça gratuita, efetuado pelo sindicato autor. Condenou o réu em honorários sucumbenciais, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Fixou atualização monetária nos seguintes parâmetros: "i) até o dia 29/8/2024, devem ser utilizados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, quais sejam, aplicação do IPCA-E mais juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e apenas taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024; e ii) a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros correspondentes a SELIC - IPCA, sem cumulação até a integral quitação do débito, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero" (fl. 527). Custas pelo réu, de 2% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração pelo autor (ID. 05b3373 - fls. 670/672), onde alega omissão da sentença quanto à fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade deferido. Requer seja estipulado o adicional em 20% sobre o salário base de cada substituído. Embargos de declaração do réu (ID. a4657e5 - fls. 673/675), alegando erro material no trecho da fundamentação, em que constou a data de 27/12/2014, como sendo o momento em que a Ré passou a restringir o acesso às câmaras frias, quando o correto seria 27/12/2024. Requereu fosse sanada a contradição acerca do deferimento do adicional de insalubridade, pois a sentença reconheceu que havia o fornecimento adequado e eficaz dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs. Acerca do vício de omissão, alegou que a condenação em honorários sucumbenciais é descabida, pela aplicação do princípio da simetria. Conforme decisão sob ID. c26bde1 (fls. 681/684), os embargos do autor e do réu foram acolhidos, para "determinar que o adicional de insalubridade deferido incida sobre o salário base, bem como esclarecer que onde se lê 27/12/2014, como data restrição do acesso às câmaras frias aos camaristas, leia-se 27/12/2024" (fl. 684). Recurso ordinário do réu (ID. a50b7f4 - fls. 690/702), renovando a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa do sindicato autor, apontando que a tutela para o qual é qualificado é a defesa dos direitos individuais homogêneos. Alega que, neste feito, o direito postulado é individual heterogêneo, atraindo a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485 do Código de Processo Civil - CPC. Sustenta a hipótese de nulidade da sentença, diante da utilização de laudo pericial de outro processo como prova emprestada, o que constitui cerceamento de defesa e afronta aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal - CF, e 9º do CPC, além de não substituir a produção de prova específica. Quanto ao mérito, impugna o deferimento de adicional de insalubridade em grau médio, aduzindo que o ingresso nas câmaras frias é eventual e dura poucos minutos, referindo-se ao depoimento prestado em audiência de 27/03/2025. Acrescenta que fornece todos os EPIs necessários à neutralização do agente insalubre frio (balaclava, bota de PVC térmica, calça térmica, japona térmica, meia térmica etc), inexistindo fato gerador que justifique a condenação. Registra que "os atestados de saúde ocupacional (ASOs) da ré possuem a indicação do risco 'frio' em estrito cumprimento a NR 07 e ao que determina o PCMSO da empresa, assim como são realizados exames complementares, para avaliar de perto a atenuação da exposição destes empregados, evitando quaisquer malefícios à sua saúde" (fl. 698). Sobre o laudo utilizado como prova emprestada, diz que o perito não indicou a frequência ou tempo de permanência dos trabalhadores nas câmaras frias, não avaliou as atividades exercidas e nem indicou o instrumento utilizado na medição da temperatura interna das câmaras, devendo ser anulado. Requer sejam os reflexos da condenação sejam excluídos, ante a improcedência do pedido principal, ou concedidos de acordo com a modalidade rescisória. Pede que a condenação, se houver, seja limitada ao valor proposto na petição inicial. Defende a condenação exclusiva do autor quanto aos honorários advocatícios, diante da reforma do julgado. Requer, se subsistir condenação, seja reconhecida a sucumbência recíproca, nos moldes do §3º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou, se isento o sindicato da obrigação, seja o recorrente também beneficiado, em decorrência do princípio da simetria. Pretende, se houver condenação exclusiva em seu desfavor, quanto aos honorários, que haja redução do percentual para 5%. Reivindica o pronunciamento expresso de todos os dispositivos legais citados, para fins de prequestionamento. Intimado (ID. f2c64f5 - fl. 729), o sindicato autor não protocolou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho - MPT ofertou parecer (ID. 95a2899 - fls. 733/745), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Disponibilizada a decisão dos embargos no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 13/05/2025, considera-se a sua publicação em 14/05/2025 (quarta-feira). Desse modo, o recurso do réu, protocolado em 26/05/2025 (ID. a50b7f4), afigura-se tempestivo. Representação regular (ID. 42de482 - fls. 278/292). Depósito recursal realizado por meio de apólice de seguro garantia, conforme IDs. 47b5585 (fls. 703/718), 9792bb3 (fls. 719/720), b380251 (fls. 721/722), 65f69f0 (fl. 723) e 796a97d (fls. 724/725). Custas processuais (IDs. ee81c0c - fl. 726 e abfc6bb - fl. 727). Recurso conhecido. MÉRITO Ilegitimidade ativa do sindicato autor Pretende o réu seja declarada a ilegitimidade ativa para a causa do sindicato autor, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485 do CPC. Diz que a tutela para a qual o órgão de classe recorrido é qualificado compreende a defesa dos direitos individuais homogêneos, sendo que o direito postulado é individual heterogêneo. Registre-se que a averiguação da legitimidade ativa ou passiva para a causa é realizada em abstrato, ou seja, sem a necessidade do exame de provas. Quanto à legitimidade ativa para propor a presente demanda, deve-se considerar que o art. 8º, III, da CF, com o objetivo de garantir os direitos sociais, alçou os sindicatos como legitimados para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, seja em questões judiciais ou administrativas. Há entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificado no sentido de que a legitimação conferida constitucionalmente ao sindicato é ampla e independe de legislação infraconstitucional, bem como de outorga de mandato pelos substituídos, ou de juntada do rol dos substituídos. O sindicato, portanto, possui legitimidade para representar e propor ação a fim de resguardar os interesses da categoria que representa, sejam esses direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos. Sua atuação dá-se como substituto processual, ao defender, em nome próprio, os interesses da categoria, abrangendo todos os(as) trabalhadores(as) que a integram, independentemente de associação. Isso porque a CF também garantiu ao trabalhador o direito à livre associação, razão pela qual ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a sindicato. Assim, o alcance da legitimação do sindicato não se restringe aos associados da entidade sindical ou aos substituídos arrolados, mas, alcança todos os integrantes da categoria profissional dentro da base territorial do sindicato. Tratando-se de interesses pertencentes a indivíduos que formam uma determinada coletividade (empregados do réu), integrados por uma relação jurídica base, qual seja, a relação com o empregador, forçoso concluir que o sindicato da categoria tem legitimidade ativa para propor ação coletiva perante a Justiça do Trabalho, com vistas à tutela de tais interesses, sejam difusos e/ou coletivos e, também, dos individuais homogêneos indisponíveis dos(as) trabalhadores(as). Nesse sentido, transcrevo julgados: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LABOR EM AMBIENTE HOSPITALAR DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - A questão em debate não exige dilação probatória, por ser unicamente de direito, uma vez que se pretende ver reconhecida a legitimidade ativa ad causam da entidade sindical para propor ação coletiva e a especificação sobre se o adicional de insalubridade tem ou não caráter de direito individual homogêneo. 2 - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de que os pleitos deduzidos em ação coletiva, quando se pretende seja imposta a obrigação de se pagar adicional de insalubridade, têm natureza jurídica de direito individual homogêneo, conferindo ao sindicato a legitimidade para propositura da demanda. 3 - No caso dos autos, verifica-se que o sindicato autor tem legitimidade ativa ad causam para propor ação coletiva em defesa de interesses dos representados, especialmente para requerer a condenação visando ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de direito individual homogêneo, de origem comum, decorrente de uma mesma situação fática de condição de trabalho, cuja titularidade pode ser determinada e de interesse divisível, principalmente no caso dos autos em que os representados são enfermeiros que desempenharam atividades em situação de inequívoco risco de infecção, no caso decorrente da COVID-19 . E, madura a causa, impõe-se a condenação no pagamento do adicional de insalubridade, como se apurar em execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0100493-32 .2021.5.01.0022, Relator.: José Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 08/11/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/11/2023) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE ALUMINIO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da Republica confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria, inclusive no tocante a pedido de adicional de insalubridade. Julgados. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 00107294420225150108, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 21/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2024) Demais, a Lei n. 8.078/90 assegura a defesa, mediante ação coletiva, de direitos individuais de natureza homogênea, legitimando, dentre outros, as entidades associativas, como os sindicatos, a atuarem com essa finalidade. Portanto, nada a deferir nesse aspecto. Nulidade da sentença Suscita o recorrente a nulidade da sentença, sob o argumento de que a utilização de laudo pericial de outro processo, como prova emprestada, constitui cerceamento de defesa e afronta aos arts. 5º, LV, da CF, e 9º do CPC, além de não substituir a produção de prova específica. A sentença refutou a pretensão do réu, sob os seguintes fundamentos (ID. 907ab7b - fls. 517 e 518): DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...). A reclamada requereu ainda que não fosse utilizado, como prova emprestada o Laudo produzido nos autos da Ação nº 0000883- 89.2023.5.21.0014, apresentado pelo Sindicato autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que a única testemunha ouvida em Juízo, após devidamente compromissada, admitiu a realidade fática constatada no Laudo da Ação nº 0000883-89.2023.5.21.0014, qual seja, de que todos os colaboradores adentravam nas câmaras frias. Explicou, contudo, que há 03 (três) meses, a empresa regularizou a situação e apenas os camaristas passaram a estar autorizados a adentrar nas câmaras frias. Assim sendo, acolho a utilização do Laudo Pericial produzido nos autos da Ação nº 0000883-89.2023.5.21.0014 como prova emprestada, limitando seu alcance a 27/12/2024, eis que, conforme relatado pela única testemunha ouvida em Juízo, a partir desta data não mais era permitido que empregados adentrassem à câmara fria, exceto os próprios camaristas. (...). A anuência da parte à utilização da prova pericial emprestada (ou manifestação de recusa) não é condição, por si só, de validade, pois é do magistrado a responsabilidade pela direção do processo (art.. 139 do CPC), determinando as provas necessárias ao julgamento (art. 370 do CPC), inclusive admitindo provas produzidas em outro processo, observado o contraditório (art. 372 do CPC). Diante disso, observa-se que a prova técnica pré-constituída pela parte autora foi produzida contra a ré, no mesmo setor de trabalho, e envolvendo empregados expostos às mesmas condições ambientais apuradas para o presente feito. Destaco que não foi tolhido o direito do réu ao contraditório, situação que afasta a nulidade pretendida. Não bastasse, por meio do Tema nº 140, o Tribunal Superior do Trabalho - TST firmou precedente vinculante sobre a matéria, não comportando maior debate: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. (TST - Tribunal Pleno - RRAg nº 1000-38.2023.5.23.0107 - Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga - DEJT: 22/05/2025) Nada a deferir, quanto ao tema. Adicional de insalubridade. Grau médio O réu impugna o adicional de insalubridade em grau médio, deferido na sentença, aduzindo que o ingresso nas câmaras frias é eventual e dura poucos minutos, referindo-se ao depoimento prestado em audiência (27/03/2025). Acrescenta que fornece todos os EPIs necessários à neutralização do agente insalubre frio (balaclava, bota de PVC térmica, calça térmica, japona térmica, meia térmica etc), inexistindo fato gerador que justifique a condenação. Registra que "os atestados de saúde ocupacional (ASOs) da ré possuem a indicação do risco 'frio' em estrito cumprimento a NR 07 e ao que determina o PCMSO da empresa, assim como são realizados exames complementares, para avaliar de perto a atenuação da exposição destes empregados, evitando quaisquer malefícios à sua saúde" (fl. 698). Sobre o laudo utilizado como prova emprestada, diz que o perito não indicou a frequência ou tempo de permanência dos trabalhadores nas câmaras frias, não avaliou as atividades exercidas e nem indicou o instrumento utilizado na medição da temperatura interna das câmaras, devendo ser anulado. Requer sejam os reflexos da condenação sejam excluídos, ante a improcedência do pedido principal. Com efeito, dispõem os arts. 192 e 195 da CLT: Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Portanto, a aferição da insalubridade depende de prova pericial que ateste o exercício de trabalho em condições acima dos limites de tolerância estabelecidos. Suplantada a impugnação do réu à utilização do laudo pericial sob ID. 110c0dd (fls. 122/123, 124, 125/126, 127/128, 130 e 131), trazido como prova emprestada, passa-se a analisar as conclusões do perito na referida peça técnica: (...). 3. DA METODOLOGIA DE LEVANTAMENTO TÉCNICO A metodologia utilizada na elaboração desse Laudo Pericial segue o prescrito na NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres", Redação dada pela Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e na portaria 3.311/89 também do M.T.E., Instrução para Elaboração de Laudo de Insalubridade e Periculosidade. Segue critérios qualitativos baseando-se nas atividades desenvolvidas, entrevistas realizadas, observações in loco do ambiente de trabalho onde cada função dos substituídos executava suas atividades, processo operacional no qual ele estava inseridos, e consequentemente por analogia, das atividades relacionadas com as suas funções, as quais serão descritas em item específico da presente peça (Item "5"). 4. SETOR E DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO Os substituídos trabalham ou trabalharam para a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, inscrita no CNPJ n.º 13.004.510/0282- 70, cuja finalidade de suas atividades é "Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados". Para atividade fim, a empresa precisa de mão de obra dos colaboradores em seu quadro funcional desenvolvendo atividade específica, dentre elas a de Auxiliar de Perecíveis, Confeiteira, Padeiro, Atendente de Padaria, Açougueiro, Repositor de Hortifruti. Os locais de trabalho para fins de perícia foram nos setores de frios, padaria, açougue e hortifruti do supermercado Carrefour em Mossoró/RN. O que tem de comum, nos locais de trabalho, são câmaras frias de mantimento de produtos diversificados em temperatura resfriada ou congelada, como mostra nas imagens abaixo. (...). 5. DA ANÁLISE QUALITATIVA 5.1 Da função dos Substituídos Auxiliar de Perecíveis: Na rotina diária de trabalho, a entrevistada na função de Auxiliar de Perecíveis relatou que executa as seguintes atividades: Que produz perecíveis, como produtos fatiados (queijo muçarela, presunto); que retira ou guarda produtos resfriados em câmara fria; que abastece prateleiras, ilhas ou gôndolas com produtos do setor frios; que atende clientes no balcão do setor de frios; que entra várias vezes durante jornada de trabalho no ambiente de câmara resfriada; que não sabe o tempo que dura em média em ambiente de câmara fria. (...). Açougueiro: Na rotina diária de trabalho, a entrevistada na função de Açougueiro relatou que executa as seguintes atividades: Que entra em câmara fria resfriada e congelada do setor açougue; que opera máquina serra de fita e moinho de carne; que manuseia faca no corte de açougue; que atende cliente no balcão de açougue. (...). Nota 1: Em cada setor dos substituídos tem, ao menos, uma câmara fria. Nota 2: Os representantes da reclamada concordaram com o relato das atividades na entrevista da perícia. Complementou ao dizer que a reclamada tem os registros de treinamento e ficha de EPI (juntado nos autos do processo). (...). 5.2. Dos Possíveis Riscos Ocupacionais Conforme solicitação nos autos do processo e as atividades desenvolvidas pelos substituídos, podemos enumerar a questão dos riscos ocupacionais como exposto nos parágrafos seguintes. Nos autos do processo consta que os substituídos, no período contratado pela reclamada, laboravam em condição de insalubridade, por "realizar o descarrego e armazenamento de mercadorias refrigeradas nas câmaras frias. Também fazem vistorias e abastecimento nas seções de frios instaladas no interior da loja, tendo os mesmos que adentrar nas câmaras resfriadas para pegar as mercadorias lá armazenadas. Mensalmente são designados para promover dentro das câmaras frias o inventário das mercadorias, tendo para esse fim que permanecer no local por longo período. Ainda são responsáveis pela guarda, conservação, limpeza e segurança dos equipamentos, instrumentos e utensílios peculiares ao trabalho". Na inspeção da perícia ficou identificado e reconhecido a exposição dos substituídos ao agente físico frio, de modo habitual e intermitente, em câmara resfriada e/ou congelada do seu respectivo setor de trabalho, podendo causar danos à saúde do trabalhador. Usando equipamento TGD 200 da Instrutherm a perícia realizou quatro avaliações quantitativas do agente físico frio nos ambientes câmaras frias tipo resfriada, conforme segue abaixo a respectiva avaliação e setor de trabalho. Para avaliação do agente físico frio basta saber o índice do termômetro de bulbo seco do equipamento TGD 200, posicionado na altura do tórax, após 25 minutos em cada câmara resfriada, tempo necessário para o equipamento estabilizar, os valores quantificados registraram: (...). A atividade dos substituídos, nas câmaras frias, caracteriza-se de pé, trabalho moderado com alguma movimentação, além disso, a exposição ao agente físico frio, com fonte nos motores dedicados e exclusivos para manter a temperatura ideal dos produtos armazenados, a perícia técnica avaliou de forma qualitativa, por inspeção da atividade e local de trabalho, e, avaliou de forma quantitativa por meio do Índice de Bulbo Seco do instrumento Termômetro de Globo (IBUTG) de fabricação Instrutherm TGD - 200. Anexo a este laudo seguem imagens do valor quantificado do agente físico frio e certificado de calibração do Equipamento TGD 200 da Instrutherm. Na tabela acima podemos observar que os Índices de temperatura ficaram abaixo da temperatura consideradas como normais em ambiente climatizado de forma artificial (faixa de temperatura entre 18,0 e 25,0 ºC). A reclamada apresentou registro de fornecimento dos EPI's, porém, a perícia técnica observou, consultando as fichas, que não entregou todos os EPI's necessários e adequados de proteção contra agente físico frio, como japona, calça, balaclava, meia, calçado e luva térmica, além disso, foi visto, nos registros dos substituídos, o fornecimento apenas da japona como EPI contra o agente físico frio; ou seja, a perícia constatou a irregularidade na periodicidade de substituição/troca dos EPI's dos substituídos, contudo, a reclamada descumpriu com o que a Norma Regulamentadora Nº 06 - Equipamento de Proteção Individual - regulamenta quanto ao fornecimento e uso dos EPI's na exposição dos substituídos ao agente físico frio. 5.3. Dos Documentos Analisados A reclamada não apresentou documentos como PGR, PPRA, PCMSO, LTIP e LTCAT. Foram obtidas outras informações, além daquelas em entrevista do perito, aquelas constantes da peça reclamatória e a correspondente contestação e ata de audiência. (...). 7. DA CONCLUSÃO De acordo com as entrevistas realizadas, observações feitas "in loco" do ambiente de trabalho dos substituídos, avaliação qualitativa e quantitativa do agente ocupacional, análise de documentos e baseado nos diplomas fixados na Portaria n° 3.311/89 do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação retro mencionada, com metodologia expressa no seu corpo, concluo sob o ponto de vista a luz da legislação vigente e com embasamento técnico legal que as atividades desenvolvidas pelos substituídos, nas funções de Auxiliar de Perecíveis, Confeiteiro, Padeiro, Atendente de Padaria, Açougueiro, Repositor de Hortifruti, SE CARACTERIZAM COMO ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, diante do que prevê a NR-6 e o Anexo nº 9 (Frio) da NR-15 da Portaria 3.214/78. 8. QUESITOS QUESITOS DOS SUBSTITUÍDOS: 1. Sabe-se que para um perfeito uso dos Equipamentos de Proteção Individual é necessário que o empregador além de comprar o adequado ao risco, também faça um treinamento sobre a guarda, conservação e uso dos EPI's aos empregados de acordo com o que preconiza a Norma Regulamentadora n° 1. Nos documentos juntados no processo, somente possuem Ordem de Serviço das funções, em nenhum momento a Reclamada juntou documentações que comprovem o treinamento sobre a guarda, conservação e uso dos EPI's dos empregados Substituídos. Houve a capacitação do empregador emitindo certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento? Se sim, comprovar anexando ao laudo. Resposta: Foi juntado nos autos do processo, anexos do ID 1a67b39, registro de fornecimento dos EPI's. (...). 3. Os empregados Substituídos utilizam sempre todos os EPI's necessários para adentrar de forma segura no local frio de acordo com a lista contida na NR n°6, como Japona térmica, Luva térmica, meia térmica, calça térmica, calçado de segurança térmico? Resposta: Não. 4. Todos os EPIs recebidos pelos Substituídos possuem número do Certificado de Aprovação? Se não possui, não estaria indo em desacordo o que preconiza a NR´s n° 1 e 6, dessa forma colocando em risco a saúde e a segurança dos empregados Substituídos ? Resposta: Não. Sim, coloca em risco a saúde e a segurança dos substituídos. 5. Todos os EPIs recebidos pelos Substituídos possuem número do Certificado de Aprovação válido? Se não possui, não estaria a empresa entregando um equipamento com qualidade duvidosa, não protegendo assim o trabalhador dos agentes nocivos? Resposta: Não. Somente fornecer com Certificado de Aprovação válido. 6. Sr. Perito foi verificado na ficha de entrega de EPI contido nos autos do processo que, muitos dos empregados substituídos passaram a receber o EPI térmico muito tempo após a sua admissão. Esse fato não corrobora a falta de comprometimento da empresa na proteção do trabalhador bem como a exposição a agente insalubre sem nenhuma proteção? Resposta: Sim. (...). (grifos acrescidos) Os empregados substituídos (Srs. Adneilson Ferreira da Silva, Claudio Alves da Silva, Edna Carla da Costa Rodrigues, Erisnaldo Fernandes de Azevedo, Fernanda Medeiros dos Santos e Francisca Silene Rafael Rodrigues, todos exercentes da função de "Auxiliar de Perecíveis"; e Antonio Gentil da Costa Junior, "Açougueiro") constam da relação sob ID. 110c0dd (fl. 138), como autorizados a ingressar nas câmaras frias, corroborando a conclusão presente no laudo pericial (ID. 110c0dd - fls.125/126), e expostos a temperaturas de 2,6°C para os Auxiliares de Perecíveis, e de 1,9°C para os Açougueiros (diagrama de fl. 127). O fato de o ingresso nas câmaras frias ocorrer de forma intermitente e por tempo reduzido não constitui motivo para afastar o deferimento do adicional de insalubridade, conforme entendimento predominante no TST, exemplificado pelos precedentes a seguir ementados e sublinhados nesta oportunidade: (...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO EM CÂMARA FRIA - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - SÚMULA 47 DO TST (alegação de violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 47 do TST e divergência jurisprudencial). O exame do acórdão recorrido revela que a exposição do reclamante à câmara fria era de " 1,6% a 2,3% do total da carga horária laborativa ", bem como que "O tempo indicado pelo próprio autor quando da realização do exame pericial, conforme transcrição do laudo pericial, verbis: 'Disse que, esporadicamente, de 2 a 3 vezes por semana, 5 a 6 vezes por dia, adentrava nas câmaras frias para organização dos produtos, permanecendo em seu interior em média de 20 minutos aproximadamente'". No entanto, o Tribunal Regional concluiu que tal circunstância evidencia apenas contato eventual com o agente nocivo à saúde, o qual seria insuficiente para o deferimento do pleito de pagamento do adicional de insalubridade. O contexto evidencia potencial contrariedade à Súmula 47 do TST, o que impõe o reconhecimento da transcendência política . É sabido que segundo o aludido verbete desta Corte Superior, o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. O quadro fático fixado no TRT aponta para exposição que se repetia toda semana e várias vezes ao dia. Reitere-se que ficou delineado que " o tempo de exposição alegado pelo próprio obreiro era de 1,6% a 2,3% do total da carga horária laborativa ", bem como que " O tempo indicado pelo próprio autor quando da realização do exame pericial, conforme transcrição do laudo pericial, verbis: 'Disse que, esporadicamente, de 2 a 3 vezes por semana, 5 a 6 vezes por dia, adentrava nas câmaras frias para organização dos produtos, permanecendo em seu interior em média de 20 minutos aproximadamente' ". Nesse contexto, verifica-se que o contato com o agente nocivo integrava, na verdade, a rotina do autor, o que não se confunde com algo fortuito ou ocasional. Conforme dito anteriormente, o entendimento sedimentado na Súmula 47 do TST é no sentido de que o contato intermitente encerra suficiência para induzir o pagamento do adicional de insalubridade. Em consonância com essa diretriz, a jurisprudência desta Corte Superior vem reafirmando que, no caso de trabalho em câmaras frias, a circunstância de o tempo de permanência do empregado ser reduzido ou intermitente não afasta o direito ao adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10997-91.2019.5.15.0015, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO EM CÂMARA FRIA - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - SÚMULA 47 DO TST (violação dos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 818 da CLT, além de contrariedade à Súmula nº 47 do TST). O exame do acórdão recorrido revela que a exposição da reclamante à câmara fria cerca de seis vezes ao dia, cada qual com permanência por cinco a dez minutos. No entanto, a maioria da turma julgadora concluiu que tal circunstância evidencia apenas contato eventual com o agente nocivo à saúde, o qual seria insuficiente para o deferimento do pleito de pagamento do adicional de insalubridade. O contexto evidencia potencial contrariedade à Súmula 47 do TST, o que impõe o reconhecimento da transcendência política . É sabido que segundo o aludido verbete desta Corte, o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. O quadro fático fixado no TRT aponta para exposição que se repetia todos os dias. Nas palavras do Colegiado, a reclamante "[...] adentrava a este local cerca de seis vezes ao dia, permanecendo no seu interior por cinco a dez minutos [...]" , a revelar que o contato com o agente nocivo integrava, na verdade, a rotina da autora, o que não se confunde com algo fortuito ou ocasional. Tal conclusão não é infirmada pelo fato de a trabalhadora exercer "diversas atividades que não envolviam a entrada na câmara fria" , uma vez que o entendimento sedimentado na Súmula 47 do TST é no sentido de que o contato intermitente encerra suficiência para induzir o pagamento do adicional de insalubridade. Em consonância com essa diretriz, a jurisprudência desta Corte Superior vem reafirmando que no caso de trabalho em câmaras frias, a circunstância de o tempo de permanência do empregado ser reduzido ou intermitente não afasta o direito ao adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000615-03.2019.5.02.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022). (...). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CÂMARAS FRIAS. INSALUBRIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA. ANEXO 9 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978. DIREITO AO ADICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, na medida em que o parágrafo único do artigo 253 da CLT fornece parâmetro legal hábil a definir o que se deve entender por ambiente frio para a caracterização da insalubridade, sendo certo que durante a perícia, restou comprovada que o reclamante trabalhava em tais condições, exposta ao agente frio. Além disso, a norma em comento não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Desse modo, é irrelevante o tempo de exposição da reclamante em cada incursão à câmara fria. Efetivamente, os agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e frio, são auferidos qualitativa, e não quantitativamente, não importando, portanto, o tempo de exposição, mas, simplesmente, o contato com o agente gerador da insalubridade. Por isso, repita-se, é irrelevante, no caso, o fato de a reclamante permanecer nas câmaras de refrigeração por poucos minutos ao dia, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 47 desta Corte superior, segundo a qual: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte superior. Agravo desprovido. (TST - 3ª Turma - Ag nº 1000138-58.2021.5.02.0316 - Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta - Julg.: 11/12/2024) (grifos acrescidos) Nesse sentido, ao editar a Súmula 47, o TST esclareceu que nem mesmo o trabalho executado em caráter intermitente afasta, só por essa circunstância, o direito a percepção do adicional de insalubridade: Súmula n. 47. INSALUBRIDADE O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Portanto, consignado no laudo pericial o acesso dos substituídos às câmaras de resfriamento sem a proteção devida (ID. 110c0dd - fl. 128), e não demonstrando o réu o fornecimento de EPIs adequados à neutralização do agente físico insalubre (frio), a condenação no adicional de insalubridade em grau médio deve ser mantida. Acerca da impugnação recursal ao laudo, pela não indicação da frequência ou tempo de permanência dos trabalhadores em câmaras frias, verifico que além de o perito apurar a exposição intermitente ao frio, o depoimento da testemunha na ata de audiência sob ID. e027d8b (fl. 508) serve de complemento às disposições técnicas, em especial quando afirmou "que antes todos os colaboradores poderiam entrar; que na época de inventário o colaborador fica mais tempo mas no dia a dia fica cinco minutos, só o tempo de pegar a mercadoria; que acredita que o colaborador entrava de quatro a cinco vezes na câmara fria" (grifos nossos). Quanto às demais impugnações destaco que o perito se deteve sobre as funções exercidas pelos substituídos (ID. 110c0dd - fls. 124/126), além de ter efetuado o detalhamento das medições (equipamento TGD 200 da Instrutherm - Termômetro de Globo - fls. 127/128, imagens de fls. 133/135, certificados de calibração - fls. 136/137), no que resulta afastada a alegação de nulidade do laudo pericial. Desse modo, confirmo a sentença quanto ao deferimento do adicional de insalubridade, devendo os reflexos, no caso dos empregados dispensados (Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCTs sob IDs. e853de8 a 261ba79), observar a incidência sobre as verbas próprias da modalidade. Limitação da condenação ao valor dado à causa Pretende o réu obter a limitação da condenação, se persistir, ao valor proposto na petição inicial (R$5.000,00 - ID. cc5d51d - fl. 06). Todavia, a petição exordial impõe uma ação civil coletiva, na qual o sindicato profissional, por meio de legitimidade extraordinária, postulou a condenação do réu em: (...); "c) Adicional de insalubridade devido aos Substituídos em grau médio, com reflexo em 13ºs salários, férias mais um terço, FGTS e para os já demitidos, em aviso prévio e multa rescisória de 40% (quarenta por cento); d) Honorários advocatícios Sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor apurado em liquidação de sentença" (ID. cc5d51d - fl. 06). Essa conjuntura revela a impossibilidade de liquidação imediata dos pedidos, assim como a atribuição de um valor preciso à causa. Apesar da disposição do art. 840, §1º, da CLT, a qual estabelece que a ação trabalhista deverá conter a indicação do valor do pedido, há casos em que não é possível ao autor fazê-lo, seja por inviabilidade de se individualizar o bem tutelado ou de se definir as consequências do fato ou ato, seja porque a determinação do valor depende de ato a ser praticado pelo réu (§1º, do art. 324, do CPC), admitindo-se, nessas hipóteses, que o pedido seja feito por mera estimativa, já que inviável sua liquidação exata "ab initio", face a impossibilidade de se estabelecer a dimensão do pleito. Assim, havendo impedimento para determinação do valor do pedido na petição inicial, não pode o julgador limitar a condenação às quantias estimadas, ou ainda, ao valor atribuído à causa. Esse é o entendimento pacificado no âmbito do TST, como se vê: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC, antigos 128 e 460 do CPC/73. Todavia, no caso, a Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente ao final, que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. (...) (Ag-AIRR-10275-08.2021.5.18.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/09/2022). (...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT manteve a sentença na parte em que restringiu a condenação aos valores estipulados na exordial, ressalvando-se os juros e correção monetária, por entender que a condenação deve limitar-se aos valores indicados pelo autor na petição inicial. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art. 12 . Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do processo ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RRAg-245-76.2020.5.06.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/09/2022). (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Assim, o valor da condenação deve ser apurada em liquidação . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000434-14.2020.5.02.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/09/2022). (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a inviabilidade da limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial é questão nova disciplinada por dispositivo da CLT alterado pela Lei 13.467/2017 (art. 840, § 1º, da CLT) e normatizado pelo parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta c. Corte. 2. A causa diz respeito ao pedido da reclamada para que a condenação quanto ao valor arbitrado pelas férias acrescidas de 1/3, de 2016/2017 seja limitada aos valores apontados pelo recorrido em sua inicial, sob pena de se configurar julgamento ultra petita. 3. O TRT concluiu que os valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedidos não servem para delimitar o valor da condenação. 4. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT. Visando a orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Desse modo, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Precedentes. Outrossim, no caso dos autos, constam da petição inicial as ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-339-84.2020.5.07.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/08/2022). No caso, não é possível a liquidação dos pedidos, em especial, pela complexidade inerente à demanda coletiva, de maneira que não prospera a insurgência recursal neste tópico. Nada a deferir. Honorários advocatícios de sucumbência O réu pretende obter a condenação exclusiva do sindicato autor quanto aos honorários, diante da reforma do julgado. Se subsistir condenação, requer seja reconhecida a sucumbência recíproca, nos moldes do §3º do art. 791-A da CLT, ou, se isento o sindicato da obrigação, seja o recorrente também beneficiado, em decorrência do princípio da simetria. Pretende, se houver condenação exclusiva em seu desfavor, quanto aos honorários, que haja redução do percentual para 5%. De logo, verifico que a adequação no cômputo dos reflexos, deferida em tópico precedente, não representa alteração substancial do julgado, permanecendo com o réu a obrigação de pagar honorários. Desse modo, improcede o pedido de condenação do sindicato autor na verba, ou mesmo o reconhecimento da sucumbência recíproca pretendida. Quanto à fixação do percentual, conforme disciplina o art. 791-A, da CLT, considero que a reduzida complexidade da causa, o lugar da prestação e o tempo de tramitação da demanda (ajuizamento em 20/02/2025 e distribuição ao 2º grau em 11/06/2025 (ID. 437ae1f - fl. 730) autorizam a redução dos honorários, os quais fixo em 5%, apurado sobre o valor da condenação. Prequestionamento Quanto ao prequestionamento suscitado pelo recorrente, observo que todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento foram examinadas, bem como expostos com clareza os motivos que levaram à conclusão deste voto. Enfrentados, pela presente decisão judicial, todos os temas aduzidos no recurso, considera-se prequestionada a matéria, afigurando-se dispensável o pronunciamento expresso de todos os dispositivos legais invocados pela parte, a teor do que disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 118, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, e a Súmula nº 297, ambas do TST: OJ n. 118 da SBDI-I. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Nada a deferir. Recurso parcialmente provido. III - CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para que a apuração dos reflexos, no caso dos empregados dispensados (TRCTs sob IDs. e853de8 a 261ba79), observe a incidência sobre as verbas próprias das modalidades rescisórias; e para fixar em 5% o percentual de honorários devidos pelo réu. Mantida a sentença quanto ao mais. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para que a apuração dos reflexos, no caso dos empregados dispensados (TRCTs sob IDs. e853de8 a 261ba79), observe a incidência sobre as verbas próprias das modalidades rescisórias; e para fixar em 5% o percentual de honorários devidos pelo réu. Mantida a sentença quanto ao mais. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Sustentação oral pela advogada do BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., DRA. PATRICIA ANDREAZZA REBELO MACHADO. Natal/RN, 15 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENERO ALIMENTICIOS DE MOSSORO - RIO GRANDE DO NORTE
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