Processo nº 1007256-72.2024.4.01.3200
ID: 329883772
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1007256-72.2024.4.01.3200
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO PAULO PEREIRA NETO
OAB/AM XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007256-72.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007256-72.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007256-72.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007256-72.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DUARTE E RODRIGUES COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO PEREIRA NETO - AM18808-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007256-72.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007256-72.2024.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Duarte e Rodrigues Comércio de Eletroeletrônicos Ltda., reconheceu o direito da impetrante, empresa optante do Simples Nacional e sediada na Zona Franca de Manaus, à imunidade tributária quanto à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativamente às receitas decorrentes de operações realizadas no âmbito da ZFM, bem como assegurou o direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. A União, inconformada, sustenta, em síntese, que a imunidade prevista no artigo 149, §2º, I, da Constituição Federal não se aplica à CPP e à CSLL, pois tais contribuições possuem como fato gerador a folha de salários e o lucro, respectivamente, não sendo alcançadas pela imunidade aplicável às receitas de exportação. Alega, ainda, que a decisão do STF no Tema 207 da repercussão geral (RE 598.468/SC) teria delimitado a incidência da imunidade exclusivamente às contribuições que recaem sobre receitas, não abrangendo, portanto, a CPP e a CSLL. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte impetrante pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que, no âmbito do Simples Nacional, tanto a CPP quanto a CSLL possuem, efetivamente, como base de cálculo a receita bruta, o que atrairia a aplicação da imunidade constitucional. Argumenta, ainda, que a tese fixada pelo STF no Tema 207 não restringe quais tributos estão abrangidos, limitando-se a afirmar que a imunidade é aplicável às empresas optantes do Simples Nacional no que se refere às receitas decorrentes de exportação, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da nomenclatura das contribuições envolvidas. Por fim, a impetrante requer o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado pela União e a manutenção da sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID430358066). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007256-72.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007256-72.2024.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do art.14, § 1º, da Lei 12.016/2009, conheço da apelação e da remessa necessária. Preliminares Inicialmente, quanto ao efeito suspensivo de recurso, a apelação interposta em mandado de segurança tem, como regra, o efeito devolutivo, por expressa previsão contida no § 3º do artigo 14 da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. É sabido que o art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil determina, “(...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. No caso examinado, não se constata a existência de circunstância a caracterizar o risco de grave ou de difícil reparação. A União não demonstrou o efetivo dano material, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado na apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão. Mérito O Decreto-Lei 288, de 28/2/67, que regula a Zona Franca de Manaus (ZFM), estabeleceu: “Art. 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos. (...) Art.4ºA exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”. Por sua vez, o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) recepcionou as normas do referido Decreto-Lei, ao tratar da ZFM como área de livre comércio: “Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus”. O prazo da ZFM, que inicialmente era de vinte e cinco anos, foi ampliado para mais dez anos pela Emenda Constitucional 42/2003, tendo este último prazo sido acrescido de mais cinquenta anos, conforme Emenda Constitucional 83/2014, que respectivamente incluíram os arts. 92 e 92-A, ao ADCT da Constituição Federal. Tratando das contribuições sociais, como o PIS e a COFINS, o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, estabeleceu que estas não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. Em decorrência, não incide o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, bem como da prestação de serviços, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. Por outro lado, cabe ressaltar que tendo o Supremo Tribunal (STF) firmado o entendimento de que o “quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade” (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg.19/02/2014, publ. 09/09/2014), fica afastada do caso examinado a norma do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impede interpretação extensiva em relação à outorga de isenção de tributo. Desse modo, a imunidade alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno ou industrialização na própria ZFM. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja afastada à incidência do PIS/Cofins sobre as receitas oriundas da prestação de serviços realizados dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus, por tais operações serem equiparadas as exportações. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a para a Cofins sobre as receitas decorrentes de tais operações. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. III - Quanto à matéria constante nos arts. 176 e 177 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2135581 - AM (2024/0124792-9) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, proferida às e-STJ fls. 2.483/2.486, em que não conheci do seu recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à impossibilidade de aplicação do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 às receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionalizadas. Impugnação às e-STJ fls. 2.499/2.505. Passo a decidir. No caso, não se verifica o vício apontado, pois a decisão está clara no sentido de que o acórdão recorrido se apresenta em harmonia com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual não compõem a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS as receitas provenientes de pessoas jurídicas ou físicas de operações de venda de mercadorias e prestação de serviços destinadas ou realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM). Cabe acrescentar que esse entendimento não se altera relativamente às vendas de mercadorias nacionalizadas operadas no âmbito da ZFM. Sobre o tema os seguintes julgados: EDcl no REsp 2.125.003/AM, Ministro Herman Benjamin, DJe 04/06/2024; REsp 2.137.058/AM, Ministro Herman Benjamin, DJe 27/05/2024; e REsp 2.137.299/AM, Ministra Regina Helena Costa, DJe 15/05/2024. Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração. Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.Brasília, 13 de junho de 2024. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (EDcl no REsp n. 2.135.581, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/06/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO, PARA OS EFEITOS FISCAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Demonstrando a documentação constante nos autos que a impetrante é empresa estabelecida dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, onde desenvolve as suas atividades, e que é contribuinte do PIS e da COFINS, não se há falar em inadequação da ação de segurança para se deliberar sobre a existência ou não de direito líquido e certo à não incidência da PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes do desenvolvimento de suas atividades. 2. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas advindas da venda de mercadorias de origem nacional e nacionalizadas, independente de sua destinação a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, e a de que o benefício fiscal se estende em relação aos valores resultantes da prestação de serviços na localidade. 3. Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 4. Recurso de apelação e remessa oficial não providos. (AC 1000041-89.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/05/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO MS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. COMPENSAÇÃO. VIA PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. 1. O Decreto-Lei 288/67, regulamentado pelo Decreto n. 61.244/67, instituiu a matéria referente aos benefícios fiscais concedidos para operações realizados por empresas situadas na Zona Franca de Manaus. 2. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento segundo o qual "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, (...)". Precedentes. 3. Este Tribunal Regional tem seguido o entendimento prevalecente na Corte Superior, no sentido de que o benefício previsto no Decreto-Lei 288/67 alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na própria Zona Franca de Manaus, destacando que a isenção das alíquotas de PIS e COFINS incide tanto no que se refere a pessoas físicas, quanto a pessoas jurídicas. 4. À luz do entendimento firmado no STJ, esta Corte tem decidido que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas. 5. Nos termos da tese firmada pelo STF, Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Tema 1.262). Contudo, referida tese não afasta a faculdade de a apelada compensar o indébito, desde que ele esteja inscrito no regime de precatório, nos termos dos arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional. 6. O STJ julgou no sentido de que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos (...) (AgInt no REsp 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021). 7. Honorários não cabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009). 8. Apelação não provida e remessa necessária parcialmente provida, no que diz respeito à aplicação da exegese sobre a compensação. (AMS 1000208-43.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. No que respeita, ainda, à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, importa anotar, em primeiro lugar, que, de acordo com o art. 212, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, mercadoria nacionalizada é a mercadoria estrangeira importada a título definitivo. Em segundo lugar, necessário destacar que o art. 3º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que alterou o Decreto-lei nº 288/67, prevê a isenção do imposto de importação II e do imposto sobre produtos industrializados - IPI sobre a entrada de mercadorias estrangeiras, ou seja, mercadorias nacionalizadas, destinadas exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus. 6. Considerando o exposto anteriormente em relação à não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I. 7. Por outro lado, ressalte-se, ainda, que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 8. Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)".Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 9. Nessa perspectiva, a determinação contida no provimento jurisdicional ora impugnado, para que a apelante proceda à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas não merece ser mantida. 10. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 11. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 12. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 13. Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 14. Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 15. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 16. Remessa necessária parcialmente provida, para afastar os efeitos patrimoniais pretéritos, na hipótese, decorrentes da determinação judicial atinente à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas; para reconhecer que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018; e, ainda no que se refere à compensação, que seja observada à legislação vigente na data do encontro de contas. (AMS 1023002-48.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/04/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não incide a Contribuição sobre o Faturamento e a Contribuição para o Programa de Integração Social PIS nas operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, em vista da equiparação com as operações de exportações, para efeitos fiscais (art. 4º do Decreto Lei nº 288/1967). Precedentes. 3. Firme também é o entendimento de que o benefício fiscal alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos na mesma localidade, e, ainda, as operações realizadas com mercadorias nacionais ou nacionalizadas e aquelas realizadas com pessoas jurídicas ou naturais, em vista dos princípios que presidem a criação do regime de livre comércio. Precedentes. 4. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, de acordo com a lei vigente à época do encontro de contas. Precedentes. 5. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1011394-53.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/04/2024 PAG.) Optantes do Simples Nacional Quanto ao alcance para as empresas optantes do Simples Nacional, a referida imunidade relativa às contribuições para o PIS e a COFINS, quando da venda de mercadorias e de prestação de serviços para a ZFM, pode ser também usufruída pelas empresas optantes do Simples Nacional, conforme se depreende da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 207, quando do julgamento do RE 598468/SC : “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”. Nesse sentido destaco, o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CSLLCPP. RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. OTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DO SIMPLES NACIONAL. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro ao exterior, para efeitos fiscais, segundo interpretação atribuída ao Decreto-lei 288/67 e artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem que daí resulte ofensa ao quanto disposto nos artigos 110 e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. 2. Conquanto jurisprudência anterior também assente em nosso âmbito considerasse tal benefício inaplicável aos optantes pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional, à luz do disposto no artigo 24 da Lei Complementar 123/2006, segundo o qual "as microrempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal", ditando seu parágrafo 1º que "não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor do imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar", a Corte Suprema, em julgamento vinculante realizado em sede de repercussão geral, firmou tese jurídica de que "as imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional" (Tema 207) . 3. O julgamento do Supremo Tribunal Federal veio dar razão aos que sustentavam que a própria legislação complementar de regência do Simples Nacional considerava, em seu artigo 18, a regra imunizante enunciada pelo legislador constitucional, e em decorrência dele, até mesmo diante de sua observância obrigatória, esta Corte alterou seu posicionamento, impondo-se, também aqui, se fazer adequação ao entendimento vinculante. 4. Recurso de apelação provido. (AC 1019416-03.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.). Quanto ao pedido de inexigibilidade das Contribuições Patronais Previdenciárias - CPP e CSLL. Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade referente à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP incidente sobre a folha de salários e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL da empresa exportadora. Veja-se: “No caso em análise, a possibilidade de declaração segregada das receitas decorrentes de exportação não autoriza a dedução dos percentuais relativos à Contribuição Previdenciária Patronal - CPP e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, tendo em vista que tais contribuições não estão abrangidas pela regra imunitória do art. 149, § 2º, I, da CF/1988". (STF, RE 1.393.804/AM, Relator MIN. ROBERTO BARROSO, julgamento 26/09/2022, publicação)”. Nesse sentido destaco, o seguinte precedente deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS AUFERIDAS DE VENDA DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADA ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 207). IMUNIDADE NÃO ESTENDIDA À CPP E À CSLL. 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 4. No que concerne à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, ressalte-se que esta egrégia Corte possui entendimento no sentido de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus. 5. No que diz respeito às receitas auferidas pela empresa optante do Simples Nacional, deve-se ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 207), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” ( RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020). Dessa forma, de acordo com o eg. Supremo Tribunal Federal, as contribuições para o PIS e para a COFINS, apuradas através da Sistemática do Simples Nacional sobre as receitas decorrentes das operações de vendas realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, são inexigíveis. 6. Todavia, importante frisar que o Relator para Acórdão, Min. Edson Fachin, explicita em seu voto proferido nos embargos de declaração no RE 598.468/SC que “(...) quando da inauguração da divergência neste recurso extraordinário, expressamente consignou-se que o alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora", bem como que,"Quanto à tese, deve-se ter em conta que ela indica expressamente a aplicação da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CRFB, às receitas, não ao lucro da empresa optante do Simples Nacional, em estrita consonância com o que se decidiu no acórdão”. 7. Assim, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade referente à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP incidente sobre a folha de salários e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL da empresa exportadora. 8. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. 9. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 10. No que toca à prescrição, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 ( RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 11. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária parcialmente providas para reconhecer a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP incidente sobre a folha de salários da empresa autora. 12. Apelação da Impetrante não provida. O presente mandado de segurança tem por objeto a pretensão da parte impetrante, empresa optante pelo Simples Nacional e sediada na Zona Franca de Manaus, de ver reconhecida a inexigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), incidentes sobre as receitas decorrentes das operações realizadas no âmbito da ZFM, sob o argumento de que tais contribuições estariam abrangidas pela imunidade constitucional prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal. Portanto, ainda que no âmbito do Simples Nacional a sistemática de apuração das contribuições leve em consideração a receita bruta para efeito de cálculo do tributo unificado, isso não desnatura a natureza jurídica dos tributos que compõem esse regime. A CPP, embora recolhida de forma unificada, mantém como fato gerador a folha de salários, e a CSLL tem como fato gerador o lucro da pessoa jurídica, o que afasta a aplicação da imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, restrita às contribuições incidentes diretamente sobre as receitas de exportação. A sentença, portanto, não merece subsistir. Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação da União, para, reformando integralmente a sentença, denegar a segurança pleiteada, reconhecendo a legitimidade da exigência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), incidentes sobre as operações da impetrante, na sistemática do Simples Nacional, ainda que realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Incabível condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007256-72.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007256-72.2024.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DUARTE E RODRIGUES COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO PEREIRA NETO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZFM. INAPLICABILIDADE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) E À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interpostas pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança que reconheceu o direito de empresa optante pelo Simples Nacional, sediada na Zona Franca de Manaus, à imunidade tributária relativamente à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no tocante às receitas decorrentes de operações realizadas no âmbito da referida Zona. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é aplicável a imunidade tributária prevista no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, às contribuições previdenciárias patronais (CPP) e à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) incidentes sobre receitas de empresa optante pelo Simples Nacional que realiza operações na Zona Franca de Manaus; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Zona Franca de Manaus, conforme os artigos 1º e 4º do Decreto-Lei 288/1967, possui tratamento fiscal equiparado às exportações, entendimento recepcionado pela Constituição Federal por meio do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 207 da repercussão geral (RE 598.468/SC), firmou tese no sentido de que as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional no que tange às receitas decorrentes de exportações, o que abrange as operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus. 5. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional têm entendimento consolidado no sentido de que as receitas provenientes de vendas de mercadorias e prestações de serviços na Zona Franca de Manaus não estão sujeitas à incidência das contribuições para o PIS e a COFINS, em razão da equiparação a operações de exportação. 6. Contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.393.804/AM, firmou entendimento de que a imunidade tributária prevista no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal não se estende à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), que possui como fato gerador a folha de salários, nem à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que tem como fato gerador o lucro da empresa, por não incidirem sobre receitas. 7. Assim, ainda que a empresa impetrante esteja sediada na Zona Franca de Manaus e seja optante pelo Simples Nacional, a imunidade tributária não alcança a CPP e a CSLL, sendo legítima a sua exigência pela União. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária e apelação da União (Fazenda Nacional) providas. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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