Jose Antonio Rodrigues De Camargo e outros x Banco Do Brasil Sa e outros
ID: 281196195
Tribunal: TRT15
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011959-06.2023.5.15.0135
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL GUIMARÃES DE BARROS FILHO
OAB/SP XXXXXX
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MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB/MG XXXXXX
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DAVID CHRISTOFOLETTI NETO
OAB/SP XXXXXX
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MILENA PIRAGINE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 0011959-06.2023.5.15.0135 : RENATO ALEXANDRE DA SILVA : BB TECNOLOGIA E SERVICO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 0011959-06.2023.5.15.0135 : RENATO ALEXANDRE DA SILVA : BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1d852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: RENATO ALEXANDRE DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face do BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e BANCO DO BRASIL SA. O autor alegou ter sido contratado pela 1ª ré (BB Tecnologia e Serviços S/A) em 02/12/2013, para o cargo de Técnico de Operações, por meio de concurso público. Afirmou prestar serviços exclusivamente nas agências do Banco do Brasil (2ª ré), atuando como se fosse empregado desta. Seus pedidos se baseiam em: Nulidade do ato migratório: Alega ter sido induzido ao erro na migração para o novo Plano de Cargos e Salários (PCCS 2019), sem que as progressões salariais devidas desde a admissão fossem cumpridas, violando os artigos 9º e 468 da CLT. Requer a anulação da migração e o retorno ao PCCS 2009, com as progressões devidas. Subsidiariamente, requer o enquadramento correto no PCCS 2019 considerando o salário devido desde a admissão. Progressão na carreira por antiguidade: Requer as progressões salariais previstas no regulamento de pessoal (PCCS 2009), alegando que a reclamada não as aplicou, violando o regulamento interno e a jurisprudência. Reajuste da Parcela Mensal por Utilização de Veículo (PMUVP/IUVP): Alega que a reclamada congelou o valor da indenização pelo uso de veículo próprio, sem aplicar os índices de reajuste das convenções coletivas anuais, em violação ao regulamento interno e à cláusula 49ª dos ACTs. Adicional de Periculosidade: Requer o adicional por trabalhar com eletricidade na manutenção de redes elétricas, alegando exposição a riscos e violando o artigo 193, § 1º da CLT. Responsabilidade solidária e subsidiária da 2ª ré e enquadramento como bancário: Alega que a relação entre as rés configura grupo econômico (art. 2º, § 2º da CLT), e que, por prestar serviços exclusivamente para o Banco do Brasil, deve ser enquadrado na categoria de bancário, com direito aos benefícios da respectiva convenção coletiva. Pugnou pela concessão da justiça gratuita e condenação das rés ao pagamento das verbas descritas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$190.346,53. Juntou documentos. A primeira ré contestou as pretensões do autor às fls.16330/16571, argumentando de forma resumida que: A migração para o PCCS 2019 foi voluntária e devidamente informada ao autor, com vantagens e critérios de progressão. Não houve indução a erro ou prejuízo. O PCCS 2009 não previa progressões automáticas por antiguidade a cada 365 dias, conforme alega o autor. As progressões anteriores a 2015 foram fruto de acordos coletivos. O congelamento da PMUVP/IUVP foi determinado pelo SEST/DEST e houve reajustes posteriores. A verba é indenizatória, não salarial, e não está sujeita aos mesmos índices de reajuste salarial. Laudos periciais em processos análogos comprovam a ausência de periculosidade nas atividades do autor. A relação entre as reclamadas não configura grupo econômico, e a atividade do autor não se enquadra como bancária, aplicando-se a exceção da Súmula 239 do TST. A aplicação das convenções coletivas dos bancários é indevida, pois a 1ª reclamada não foi representada nos respectivos acordos coletivos. Impugnou as pretensões e pugnou pela improcedência. Juntou documentos. A segunda ré arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, alegando ausência de vínculo empregatício com o autor. Argumentou que a primeira ré possui autonomia administrativa e patrimonial, não havendo responsabilidade solidária ou subsidiária. Contestou também o valor da causa e a falta de especificação dos pedidos. No mérito, acompanhou a contestação da primeira ré. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos. Na audiência de fls.19867/19871, nomeou-se perito e assegurou ao autor prazo apra réplica e, para para partes, prazo para indicação de assistentes técnicos e quesitos. Na petição de fls.19890/19891 noticiou e comprovou o falecimento do patrono do autor e regularizou a representação às fl.s19903/19905. Parecer do assistente tecnico do autor às fls.19907/19939. Laudo pericial às fls.19940/19965. Parecer do assistente técnico da primeira ré às fls.19967/19994. Esclarecimentos do experto às fls.19998/20022. A primeira ré rebateu novamente as conclusões periciais juntando parecer de seu assistente às fls.20028/20037. Na audiência de fls.20058/20060, encerrou-se a instrução processual, sem conciliação. Razões finais em forma de memoriais. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº.13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 não se aplicam nos aspectos materiais ao caso em discussão no presente feito, porque a relação jurídica entre as partes se desenvolveu antes da sua publicação e vigência. Não é possível a aplicação retroativa das normas legais em epígrafe sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010), e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Logo, não se pode extinguir pedidos que não foram formulados com as exigências processuais da referida lei. Da ilegitimidade de parte passiva. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. No caso em exame, o autor sustenta que as rés integram o mesmo grupo econômico (art. 2º, § 2º da CLT), implicando na responsabilidade solidárias das demandadas pelas obrigações postuladas e, caso não configuradas essa tese, que, ao menos, por prestar serviços exclusivamente para o Banco do Brasil, na condição de tomador dos serviços, deverá responder subsidiariamente pelas mesmas obrigações, estando, pois, presente nesta relação jurídico-material a pertinência subjetiva para que a segunda ré permaneça na lide e responda no mérito, independentemente de ser ou não devedora ou corresponsável. Rejeita-se a preliminar. Impugnação ao valor atribuído à causa. Em havendo cumulação de pedidos, o que é típico nas ações trabalhistas, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, mesmo que não se possa, de imediato, atribuir-lhes valor econômico. O valor da causa, portanto, deve representar o valor da pretensão aduzida em Juízo, independentemente do resultado final da ação e, neste ponto, a inicial atende, de sobejo, a este requisito objetivo. Rejeita-se. Da delimitação dos pedidos. Quanto a delimitação da condenação aos pedidos lançados na petição inicial, a C. SDI-1, fazendo uma interpretação teleológica do artigo 840, § 1º, da CLT, em julgamento recente, concluiu pela impossibilidade dessa delimitação, destacando-se que, para tanto, deve-se aplicar a regra especial prevista na IN 41/2018 c/c art.840, § 1º da CLT, admitindo os “valores indicados na petição como mera estimativa” e não como valor inflexível. Segue ementa do v. acórdão: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art.840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Portanto, na linha do julgado transcrito, declaramos que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Da formação de grupo econômico. Na conjugação dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT, conclui-se pela possibilidade de formação de grupo econômica na vertical ou na horizontal. Ocorre a formação de grupo econômico verticalmente, por subordinação, ou seja, quando uma empresa está sujeita à direção, controle ou administração de outra; ocorre a formação de grupo econômico horizontalmente, por coordenação, quando houver, entre essas empresas, todas com personalidade jurídica própria, interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta. Em alguns casos, mesmo não havendo subordinação de uma empresa para as demais, ou seja, em que as empresas mantêm, cada uma, a sua autonomia, pode haver configuração de grupo econômico, contanto que presentes o interesses e a atuação conjunta. Grupo econômico, portanto, é a reunião de duas ou mais empresas, todas com personalidade jurídica própria que, exercendo atividade econômica, encontram-se numa relação de coordenação entre elas, sem que uma delas ocupe posição predominante. No caso em exame, o Estatuto Social da primeira ré aponta que a empresa foi constituída como pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado (fls.231/265), sendo que a segunda ré, Banco do Brasil, possui 99,95% de suas ações ordiárias e 99,97% do total de ações da primeira ré, conforme denunciado pelo autor e não impugnados pelas rés. E se não bastasse a falta de impugnação específica de referida informação, corrobora com a inicial o fato de a logomarca da primeira BB TECNOLOGICA E SERVIÇOS ser a mesma do Banco do Brasil. Ambas instituições utilizam o mesmo símbolo e cores estampados às fls.231/232. Destaque-se, ainda, a forte ingerência do Banco do Brasil na constituição da diretoria da primeira ré, conforme artigo 23 do Estatuto Social. Transcrevo parte do referido artigo: "Art. 23. A Diretoria Executiva será integrada por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) Diretores, sendo um deles o Presidente. §1º As responsabilidades da Presidência e das Diretorias serão definidas pelo Conselho de Administração. §2º O Presidente e pelo menos dois dos Diretores serão, necessariamente, indicados pelo Banco do Brasil S.A., dentre os seus empregados da ativa. §3º Os demais Diretores também serão indicados pelo Banco do Brasil S.A., podendo ser empregados da ativa do próprio Banco ou empregados da ativa da Companhia. §4º Os empregados da ativa do Banco do Brasil S.A. serão cedidos à Companhia nos termos e condições do convênio de cessão firmado para este fim." (omissis). A propósito, no próprio sítio eletrônico da primeira ré há informações revelado de que ela é integrante do ‘Conglomerado Banco do Brasil’, não deixando dúvidas quanto a existência de grupo econômico entre as empresas[1]. Transcrevo o tópico: "Quem somos: A história da BB Tecnologia e Serviços anda lado a lado com a história da tecnologia no Brasil. O pioneirismo está no nosso DNA. Começou nos anos 70 – quando éramos a Cobra Computadores e Sistemas Brasileiros – fabricando os primeiros computadores genuinamente nacionais. Quase meio século depois, atualmente como empresa integrante do Conglomerado Banco do Brasil, continuamos com as nossas raízes inovadoras. Os últimos tempos foram de sucesso e grandes resultados. Por isso, o momento agora é de expansão e a meta é compartilhar nossas soluções empresariais de TI e segurança com o mercado brasileiro." (negritei) Diante desse quadro, verifica-se que as rés compõem um grupo econômico, razão pela qual são condenadas a responder solidariamente pelos créditos que, ao final, forem deferidos ao autor. Com o reconhecimento de grupo econômico e a condenação das rés solidariamente, fica prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária fundada na terceirização lícita ou ilícita. Do vínculo de emprego diretamente com o Banco do Brasil Não obstante o reconhecimento de grupo econômico, não se verifica a existência de vínculo de emprego entre o autor e o Banco do Brasil, uma vez que a documentação anexada e o material probante revelam que o autor foi contrato diretamente pela empresa COBRA Tecnologia S.A., sucedida por BB Tecnologia e Serviços S.A. Conquanto a existência de grupo econômico sugere a figura do empregador único, conforme tese implícita na Súmula 129 do TST, não permite considerar a formação de vínculo de emprego diretamente com o Banco do Brasil, mesmo sendo o referido Banco a empresa líder do conglomerado. E, ademais, não se verificou nos autos presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT em relação à instituição bancária. Pedido improcedente. Do enquadramento como bancário. Contestando a pretensão obreira a primeira ré apoiou-se a na exceção da Súmula nº.239 do Colendo TST, onde está o entendimento jurisprudencial sedimentando a condição de bancário ao empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. Em sua defesa, a ré apresentou um extenso rol de empresas para as quais presta serviços, sem que houvesse qualquer impugnação por parte do autor e que não integram o sistema bancário, tais como: Wincor – Nixdorf Soluções em Tecnologia da Informação Ltda., Sirius Sistemas Digitais Ltda., BV Financeira S.A., Cateno Gestão de Contas e Pagamentos S/A., Crefisa S.A., Dotz – Companhia Brasileira de Soluções de Marketing e Elo Serviços S.A.. Comprovada a exceção contida na Súmula 239 do C. TST, afasta-se a pretensão do autor e ver-se enquadrado como bancário. Dessarte, julga-se improcedente os pedidos fundamentados em normas coletivas firmadas com a segunda ré. Da prescrição. A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora e vencidos há mais de cinco anos da propositura da presente ação. Com a propositura da presente ação 15.9.2023 encontrava-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 15.9.2018. Da promoção por antiguidade / Nulidade do ato migratório. O autor a lega ter sido induzido ao erro na migração para o novo Plano de Cargos e Salários (PCCS 2019), sem que as progressões salariais devidas desde a admissão fossem cumpridas, violando os artigos 9º e 468 da CLT. Requer a anulação da migração e o retorno ao PCCS 2009, com as progressões devidas. Subsidiariamente, requer o enquadramento correto no PCCS 2019 considerando o salário devido desde a admissão. Contestando, a primeira ré sustentou que a migração para o PCCS 2019 foi voluntária e devidamente informada ao autor, com vantagens e critérios de progressão e que não houve indução a erro ou prejuízo. O documento de fl.16974, assinado em 24.01.20219, conquanto assinado sem vício de consentimento, contêm importante ressalva, a de que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." Diante dessa ressalva que constitui o teor do caput do artigo 468 da CLT, a nulidade do ato de adesão à migração do PCCS de 2009 para o PCCS de 2019 implica compreender se implicou prejuízo, pois a inexistência de vício de consentimento não é suficiente para validação de referida manifestação de vontade. Analisando a questão relacionada a aplicabilidade do PCCS de 2009, em que pese a extensa contestação da ré e da quantia excessiva de julgamentos proferidos noutros juízos agasalhando sua tese, o fato é que a tese por ela defendida não tem encontrado guarida no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme acórdão proferido nos autos do processo nº.0010305-13.2021.5.15.0051, onde entendeu que o critério de progressão por antiguidade é unicamente objetivo, destacando em sua ementa que referida "Corte pacificou o entendimento de que a progressão por antiguidade se orienta tão somente pelo critério objetivo do decurso do tempo, razão pela qual o empregador não pode exigir outros critérios subjetivos como avaliação de desempenho ou dotação orçamentária para que o empregado tenha direito a referida progressão." Destacou, ainda, que, "ao acrescentar critério subjetivo como óbice ao deferimento do pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão por antiguidade, o Tribunal Regional violou o comando do art.461, § 3.º, da CLT, em redação anterior à Lei n. 13.467/2017." Dada a pertinência da questão transcrevo a íntegra da fundamentação do v. acórdão proferido pelo C. TST, da lavra da Ministra Delaíde Morante Arantes, firmado em 4.11.2024: "Cinge-se a controvérsia acerca progressão por antiguidade e da necessidade de outros requisitos para sua concessão além do decurso do tempo. O Tribunal Regional manteve a decisão que negou provimento ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade pleiteadas pelo reclamante, sob o fundamento que a progressão “não é automática, mas depende de prévia avaliação anual acerca da possibilidade de sua implementação, em observância ao limite orçamentário da empresa, não se tratando, pois, de mera observância de critério objetivo temporal”. Nesse aspecto, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte. A SBDI-1 do TST, ao julgar o (E-RR - 941-88.2015.5.10.0011, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 14/12/2018, consignou o entendimento de que a progressão por antiguidade se orienta tão somente pelo critério objetivo do decurso do tempo, razão pela qual o empregador não pode exigir outros critérios subjetivos como avaliação de desempenho ou dotação orçamentária para que o empregado tenha direito a referida progressão. Por oportuno, colaciono o acórdão da supracitada decisão: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. No que tange à progressão pelo critério antiguidade, esta colenda Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal de dois anos no exercício do cargo ou função pelo empregado, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo . Precedentes desta egrégia Subseção e de Turmas envolvendo a reclamada. 2. No caso, a egrégia Turma entendeu serem indevidas as promoções por antiguidade pleiteadas, haja vista a inexistência de dotação orçamentária. 3. Conclui-se, portanto, que o v. acordão turmário, nos termos em que foi proferido, encontra-se em dissonância com a jurisprudência que vem se firmando nessa egrégia SBDI-1, razão pela qual o recurso de embargos alcança provimento quanto ao tema. 4. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR - 941-88.2015.5.10.0011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). Inclusive, a questão encontra-se pacificada nas demais Turmas desta Corte: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . Trata-se de controvérsia acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. Quanto ao PCCS de 2006, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Há precedentes. No entanto, no que diz respeito ao Plano de Cargos e Salários de 2013, é certo afirmar que houve a previsão de promoções por antiguidade. Contudo, a reclamada condicionou tais promoções a critérios unilaterais. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como avaliações unilaterais, a dotação orçamentária ou a insuficiência de recursos financeiros, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000027-15.2022.5.02.0292, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 – PCCS/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 – PCCS/2013. PREVISÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é o de que o PCCS/2006 da Fundação Casa/SP, ao não prever a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade, afrontou os ditames do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Precedentes. 2. No que se refere a o PCCS de 2013, a jurisprudência desta Corte Superior é na linha de que a previsão de critérios subjetivos para a concessão da progressão por antiguidade implica violação do art. 461, § 3º, da CLT, em razão do caráter objetivo da progressão por antiguidade, a qual se baseia no transcurso do tempo. 3. Além disso, as alegações de ausência de dotação orçamentária e de insuficiência de recursos financeiros não possuem o condão de ser obstáculo para a efetivação do progresso na carreira por antiguidade na hipótese de o empregado preencher o requisito temporal. 4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi reconhecida a transcendência da causa, conhecido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 461, § 3º, da CLT, e, no mérito, foi-lhe dado provimento, a fim de deferir ao autor a percepção de diferenças salariais. Agravo Interno conhecido e não provido" (Ag-RR-1000883-94.2022.5.02.0383, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 28/06/2024); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando apossibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. PROVIMENTO. No que tange à progressão pelo critério antiguidade, esta colenda Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que no PCCS de 2013 da Fundação Casa, a concessão da progressão horizontal (por antiguidade) ficou condicionada à existência de reserva orçamentária. Dessa forma, forçoso concluir que o Plano de Cargos e Salários que estabelece critérios subjetivos para sua concessão, bem como vincula as promoções por antiguidade à existência de prévia dotação orçamentária, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento " (RR-1000214-17.2022.5.02.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024); "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA-SP - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS DE 2013 - INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. 1. A decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a sistemática processual da Instrução Normativa nº 40 do TST. 2. Na vigência da referida instrução normativa, analisa-se o recurso de revista apenas quanto aos temas admitidos pelo juízo primeiro de admissibilidade. Na hipótese, a recorrente não interpôs agravo de instrumento em relação aos outros temas do recurso de revista que tiveram os seguimentos denegados. 3. Esta Corte consolidou o entendimento de que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não observa a previsão do critério de promoções por merecimento e antiguidade, alternativamente, desatende o disposto no art. 461, § 2º e § 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017). 4. Quanto à promoção por antiguidade, a jurisprudência do TST é no sentido de que se o empregado cumpriu o requisito temporal a referida progressão deve ser implementada, pois o transcurso do tempo é critério estritamente objetivo, razão pela qual o empregador não pode exigir qualquer outro critério (como prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária, deliberação da diretoria). Precedentes. 5. O PCCS de 2013 da Fundação Casa não está de acordo com o art. 461, § 2º e § 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), pois não prevê a alternância de critérios, uma vez que ausente previsão da progressão por antiguidade com base apenas no requisito temporal. Precedentes. 6. Pontue-se que esta Corte também definiu que, cumprido o requisito temporal, não é necessário prévio recurso orçamentário para efetivação da promoção por antiguidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001046-81.2021.5.02.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024); "RECURSO DE REVISTA. . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, em alternância com o critério de promoção por merecimento, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, art. 461, da CLT (antiga redação). Precedentes. 2. Ademais, em relação à progressão por antiguidade, a SDI-1/TST consolidou o entendimento de que, preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária a efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo, independente de qualquer outra condição subjetiva. Precedentes. 3. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000456-71.2022.5.02.0521, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024); "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO PROVIMENTO. No que tange à progressão pelo critério antiguidade, esta colenda Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária ou a deliberação da diretoria, para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101818-12.2017.5.01.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT consignou que " no caso em tela a reclamada comprovou que no período postulado, os processos de movimentação funcional, estavam suspensos por falta de disponibilidade orçamentária, e que assim, além de não terem sido juntadas as avaliações de desempenho do período, outros requisitos precisam ser preenchidos para que seja realizada a progressão, como a existência de recursos financeiros, a existência de vagas, dentre outros ". Ocorre que, conforme assentado na decisão agravada, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbice ao seu deferimento, uma vez que se trata de condição meramente potestativa, na forma do art. 129 do Código Civil. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da concessão de progressão por antiguidade. Agravo não provido " (Ag-RRAg-1001381-60.2022.5.02.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU RATIFICADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A gratuidade da justiça foi deferida ao autor em Primeira Instância, motivo pelo qual o recurso ordinário da parte autora sequer foi conhecido no particular, justamente em razão da ausência de interesse recursal, o que ora se confirma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PCCS DE 2006. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A CARACTERIZAR CONDIÇÃO POTESTATIVA NO PCCS DE 2013. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o PCCS de 2006 da Fundação Casa, ao não dispor sobre o critério de promoção por antiguidade, vulnera o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, segundo a redação à época vigente, que estabelecia a obrigatoriedade de adoção dos critérios de antiguidade e merecimento, bem como a alternância entre um e outro para a concessão das promoções. Ainda à luz dos referidos dispositivos, há de se considerar que, em relação ao PCCS de 2013, que o sucedeu, prevalece o entendimento de que a progressão por antiguidade é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo, não se submetendo, assim, à condição meramente potestativa, a exemplo da exigência de prévia dotação orçamentária. Por esse raciocínio, conferiu-se efetividade à alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, de observância obrigatória para os Planos de Cargos e Salários editados sob a vigência daquelas normas, consoante exegese da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1000724-56.2022.5.02.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/08/2024); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BASE DE CÁLCULO. SEXTA-PARTE. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE OMISSO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o despacho de admissibilidade foi omisso em relação à matéria e a parte agravante não opôs embargos de declaração nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST - SEXTA-PARTE. APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que os Planos de Cargos e Salários de 2006 e 2013 da Fundação Casa/SP, por não atenderem ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, bem como por não estipularem progressão por antiguidade com base apenas no transcurso do tempo, desatendem os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, razão pela qual faz jus o empregado às diferenças decorrentes do descumprimento desse artigo consolidado. Julgados . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-1000553-79.2022.5.02.0292, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024). Diante do exposto, por possível violação do art. 461, §3.º, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista." (TST-RR-10305-13.2021.5.15.0051, 8ª Turma, Relator Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024). E, no mérito do v. acórdão, por unanimidade, a Oitava Turma deu provimento ao Recurso de Revista para reformar o acórdão recorrido e "condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da promoção por antiguidade, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas em reversão a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, em consideração aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §1.º e 2.º, da CLT. Brasília, 30 de outubro de 2024." Diante desse quadro, forçoso acolher as alegações da parte autora de que a primeira não observava o Regulamento de Pessoal, denominado de PCCS 2009 para o cargo de "Técnico de Operações, cargo de provimento efetivo que, no referido regulamento, possui regras para progressões por antiguidade, como requisito objetivo de progressão o tempo de serviço. Transcrevo o artigo pertinente constante do PCSS 2009 (fls.60/61): "Capítulo V Da Progressão e Promoção Art.9º. - A ascensão funcional do empregado nas carreiras far-se-ão por meio de progressão e/ou de promoção. Parágrafo único - Não é permitida a migração do empregado de uma determinada carreira de cargo de provimento efetivo para outra diferente de que tenha sido objeto do edital do concurso público de seleção; Art.10º. - Progressão é a passagem do empregado de um nível para outro dentro da carreira de um determinado cargo de provimento efetivo, obedecido o critério de antiguidade e o cumprimento do ingterstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias efetivamente trabalhados ou abonados. Art.11º. - Promoção é a passagem do empregado de um nível para outro da mesma carreira, obedecidos custeios de mérito e performance e o cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias efetivamente trabalhados ou abonados. Art.12º. - A ascenção será avaliada e definida anualmente para todos os ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo, sendo limitada ao impacto de 1% (um por cento) sobre a folha salarial da Empresa." Extrai-se dos artigos 9º ao 12 do Regulamento Interno da primeira ré que, embora exista o critério objetivo de interstício de 365 dias, para a ascensão funcional pelo tempo de serviço, a progressão está condicionada à disponibilidade de orçamento anual para tal finalidade (limitação ao impacto de 1% (um por cento) sobre a folha salarial da empresa), constituindo-se numa condição subjetiva a obstar a ascensão funcional pelo fator tempo de serviço, o que não pode ser aceito por este juízo, assim como não é admitido pela jurisprudência consolidada na SDI-1/TST, acima transcrita. Portanto, considerando que a primeira ré vem descumprindo as regras vigentes quando da contratação do autor, julgo procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da progressão, sendo devida a ascensão do autor em um “step” a cada 365 dias de efetivo trabalho, a partir de admissão, aplicando-se as tabelas de vencimentos vigentes em cada época para o cargo de Técnico de Operações, limitando-se o pagamento das diferenças apuradas ao período não colhido pela prescrição pronunciada. Devidos os reflexos das diferenças deferidas nas horas extras, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS. Verificando-se que a ré deixou de aplicar corretamente as regras vigentes desde a contratação do autor, cujo descumprimento impediu ascensão funcional e apresentou diferenças salariais relevantes em seus vencimentos, constituindo-se o constatado em elemento suficiente para a declaração de nulidade do termo de adesão individual ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS 2019 (fl.16974) assinado em 24.01.20219. Importante destacar a ressalva contida na parte inferior do referido documento, ressalvando que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente. Trata-se do caput do artigo 468 da CLT, e esse dispositivo condiciona a validade do ato negocial que implicar alteração do contrato individual de trabalho não só ao mútuo consentimento das partes, mas também, e principalmente, a que as alterações não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente. E se não bastasse, deixou de prestar diversos esclarecimentos ao autor e relacionados a adesão ao novo plano de cargos e salários, PCCS 2019, pois não apresentou as diferenças ocorridas no decorrer do contrato de trabalho, como restou acima constadas, o que seria deveras importante para compreensão das vantagens e desvantagens da adesão, ferindo, com isso, o princípio da boa-fé objetiva. Conforme doutrina de Claudio Luiz Bueno de Godoy (Função Social do Contrato), “a boa-fé subjetiva e objetiva são conceito diversos, o primeiro encerrando mesmo um estado e o segundo, um princípio, de especial incidência no campo contratual. Em diversos termos, alguém pode perfeitamente ignorar o indevido de sua conduta, portanto, obrando de boa-fé (subjetiva) e, ainda assim, ostentar comportamento despido de boa-fé objetiva, que significa um padrão de conduta leal, pressuposto da tutela da legítima expectativa daquele com quem se contrata. Daí dizer-se que pode alguém estar agindo de boa-fé (subjetiva), mas não segundo a boa-fé (objetiva).” Na boa-fé objetiva, conforme doutrina o professor citado, os deveres anexos dela decorrentes nascem antes e perduram até depois do contrato, não se limitando apenas à visualização da prestação ou prestações ditas principais, indo além do especificado no artigo 422 do Código Civil. E com base no escólio de Moreira Alves, Godoy elencou os deveres decorrentes da boa-fé objetiva de acordo com sua pertinência à específica fase do processo em que o contrato, em verdade, se constitui, apontando: como “típicos da fase pré-contratual os deveres de informação, sigilo e custódia; da fase contratual, o dever de cooperação; da pós-contratual, os deveres de sigilo e de preservação da fruição do resultado decorrente do cumprimento do ajuste” (ob. cit. p.96). No caso em exame, revela-se descumprimento da boa-fé objetiva a falta de informação completa sobre as regras de ascensão do PCSS de 2009, mormente quanto às diferenças salariais favoráveis ao autor. Se a primeira ré tivesse cumprido corretamente os artigos 9º a 12 do Regulamento Interno de 2009, observando, ao menos, o critério objetivo de interstício de 365 dias para a ascensão funcional por tempo de serviço, a manifestação do autor poderia ter sido em sentido diverso. A documentação carreada nos autos apenas aponta as vantagens do novo plano, sem apontar as diferenças salariais que estaria "renunciando" com a adesão. Por tudo isso, declaro a nulidade do termo de adesão ao PCCS 2019, prevalecendo as regras do PCCS 2009. Estando o contrato em curso, referidas diferenças serão devidas em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva incorporação em folha de pagamento,que deverá ser promovida pelas rés no prazo de 60 dias, contados a partir da intimação do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00, até o limite de R$50.000,00, pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, revertendo-se a multa em favor do reclamante (arts. 536, §1º, e 537 do CPC em vigor). Do reajuste da parcela mensal por utilização do veículo (PMUVP/IUVP) O autor informou perceber parcela denominada “Parcela Mensal por Utilização de Veículo Próprio” (PMUVP), que teve sua nomenclatura posteriormente alterada para “Indenização por Utilização de Veículo Próprio” (IUVP), verba esta que é conferida aos empregados que se valem de seu veículo particular para a consecução do labor em prol da primeira ré, e que encontra previsão em regulamento interno. Informou que desde 2014 as normas coletivas impõem à primeira ré a observação dos reajustes conforme cláusula 49ª da convenção coletiva de trabalho citada. Descreve que desde 2014, a empregadora não mais reajustou corretamente esse valor, pontuando "após o ano 2014, a ré não mais reajustou esse valor pago mensalmente pela utilização do veículo observando as normas coletivas, sendo que o último reajuste foi em cima do ACT 2013/2014 com o índice de 5,86% sobre o valor anterior da tabela, ou seja, o reclamante já ingressou no quadro de servidores com referido reajuste congelado." O autor pretende a incidência dos índices de reajuste salarial descritos nos ACTs, devidos anualmente a partir de outubro de 2015, com fundamento na cláusula 49ª dos instrumentos normativos, que prevê a obrigação de revisão e atualização das normas e procedimentos internos. Postula, ainda, que a reclamada seja compelida a aplicar os reajustes posteriores, conforme a cláusula 49ª ou a que a substituir em ACTs futuras. Contestando, a primeira ré alegou a natureza indenizatória por utilização de veículo conforme diretrizes na Norma Interna 320, documento anexo “Norma Interna 320 Procedimento Operacional IUVP - BBTS”, “Norma Interna 320 – BBTS” e “Norma Interna 116 – BBTS”. Destacou que "a decisão e avaliação em manter a IUVP/PMUVP a um técnico de operação é do Gestor do CAT (CENTRAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA), sendo um poder diretivo da Reclamada a opção por enviar o técnico para campo externo ou não, ou mesmo sua frequência a depender do número de chamados, podendo, a partir de então, o Técnico OPTAR por qual meio de transporte deseja utilizar". Esclareceu que "a IPUVP é uma parcela paga com o intuito de indenizar os empregados pela utilização de veículo próprio na realização do trabalho externo (atendimentos técnicos), não tratando-se de salário, mas sim de uma indenização em razão da utilização de veículo diverso daqueles oferecidos pela empresa", sendo uma "uma discricionariedade fornecida pela empresa somente aos funcionários que estiverem atuando externamente e com veículo próprio, podendo os mesmos, caso prefiram, também optarem pelo valor do vale transporte, caso utilizem ônibus, taxi, metrô, UBER ou outro meio de locomoção." Por ser verba é indenizatória, não salarial, e não está sujeita aos mesmos índices de reajuste salarial, concluiu apresentando tabelas de valores. Ao exame. Diante da ausência de impugnação específica, considero que o o autor utiliza seu veículo próprio para o exercício de suas funções em prol da primeira ré e que recebe, desde a admissão, os valores de PMUVP/IUVP, creditados diretamente em sua conta corrente. O documento de fls.17036 (que para ser lido precisa que seja aumentado em 800%) descreve o pagamento de: R$685,58, a partir de 01/02/2014; R$768,46, em 01/08/2018; R$882,67, em 01/04/2021; R$1.088,65, em 01/06/2022; e R$1.370,11, em 01/05/2023, evidencia a alegação do autor de congelamento do valor pago a partir de 2014. Importante destacar que referido documento está relacionado ao autor, embora não conste seu nome, consta sua matrícula funcional (11079), conforme documento de fl.54. Pretende o autor a a incidência dos índices de reajuste salarial previstos nos ACTs sobre a parcela PMUVP/IUVP, com fundamento na cláusula 49ª do ACT 2014/2015, com previsão similar nas normas coletivas subsequentes (cláusula 49ª dos ACTs 2015/2016, 2016/2017, 2017/2019; cláusula 43ª dos ACTs 2019/2020 e 2020/2021). A cláusula invocada dispõe: “As normas administrativas e procedimentos internos da COBRA serão revisados, atualizados e divulgados no prazo de 60 (sessenta) dias, de forma a se adequarem ao disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho, principalmente no que diz respeito à correção de valores, devendo ser aplicados os índices de reajustes totais concedidos.” A defesa argumenta que a cláusula que disciplina os reajustes (como a cláusula 2ª dos ACT´s 2015/2016/2017, prevê a aplicação do índice apenas sobre a remuneração salarial. Contudo, a cláusula 49ª, expressamente, determina que a primeira ré (anteriormente “Cobra Tecnologia S.A.”) revise e atualize suas normas e procedimentos internos, principalmente quanto à correção de valores, aplicando os índices de reajustes totais concedidos, incluindo a parcela PMUVP/IUVP, decorrente de seus regulamentos internos. Não há restrição à aplicação da cláusula apenas a parcelas de natureza salarial, não cabendo ao intérprete tal distinção. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, devendo ser pago o valor das diferenças da parcela PMUVP/IUVP, considerando os reajustes aplicáveis aos salários, pelo período imprescrito, observando o teor e a vigência das normas coletivas. Autorizo a dedução dos reajustes concedidos no período para a parcela PMUVP/IUVP. Destaque-se que o autro postulou apenas reajustes de referida parcela com base nos índices de reajustes dos acordos coletivos de trabalho, não postulando a integração de referida verba na remuneração para gerar reflexos noutras verbas, o que permite concluir que o próprio autor atribuiu à referida verba natureza indenizatória. Em razão de o contrato de trabalho encontrar-se vigendo, a condenação açambarca as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do artigo 323 do CPC, devendo haver incidência anual dos reajustes sobre a parcela PMUVP/IUVP, desde que haja previsão equivalente nas normas coletivas posteriores. Do adicional de periculosidade e reflexos. O autor requer o adicional por trabalhar com eletricidade na manutenção de redes elétricas, alegando exposição a riscos e violando o artigo 193, § 1º da CLT. Contestando, a primeira ré, com base em laudos periciais em processos análogos, impugnou a pretensão do autor, ao argumento de que os laudos por ela juntados comprovam a ausência de periculosidade nas atividades por ele exercidas. Em que pesem as alegações da ré e de seu assistente técnico, fico com as conclusões do laudo pericial de fls.19940/19965, complementado às fls.19998/20022, ora transcrito: "Em inspeção realizada nos locais de trabalho onde o Reclamante exerce suas atividades, verificou que se trata de equipamentos existente em salas do banco “on line”, cujos equipamentos (racks, servidores, switches, nobreaks, quadros de força, réguas de tomadas, etc.) e também nas salas de auto atendimento na retaguarda dos terminais (equipamentos dos caixas eletrônicos – impressoras, nobreaks, réguas, etc.), onde são alimentados por tensão de 110 e 220 volts, e são feitos o teste pelo reclamante com a utilização do multímetro, com os equipamentos energizados, considerados circuito elétrico de baixa tensão, ( Sistema elétrico de consumo). Os locais não são providos de sistema de lockout, com a finalidade de fazer o desligamento da energia, para que o Reclamante não tenha o contato ao realizar o teste dos equipamentos, pois o trabalhador realiza atividades em proximidade com eletricidade de baixa tensão, (Sistema elétrico de consumo), com risco do choque elétrico, conforme estabelece o item da 10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA e subitem 10.2.8.2 da NR- 10 da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Verificou que o Reclamante ao fazer o teste de voltagem nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, (Sistema elétrico de consumo), possuem tomadas, fios soltos, onde o trabalhador faz o teste com multímetro com risco de choque elétrico em equipamentos elétricos energizados de 110 e 220 volts, não estando em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes. Não existem medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, para realização de manutenção em equipamentos elétricos energizados, como previsto no item da 10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA e subitem 10.2.8.1 da NR-10 da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Para a atividade realizada em instalações elétricas de baixa tensão, (Sistema elétrico de consumo), tem o direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou, que de forma intermitente, sujeita a condições de riscos, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”, desde que não ofereçam riscos e trabalham em equipamentos energizados e que não tenham atendido o item 10.2.8 e seus subitens da NR-10. Desta Forma, conclui que o Reclamante, trabalhou em condições perigosas e, portanto, FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, 30% DO SALÁRIO NOMINAL DO TRABALHADOR. Fundamentado pelas letras “b e c” do item 2 do anexo 04 da NR-16 da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, atividades e Operações perigosas com energia elétrica (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.078, de 16 de julho de 2014)." Em que pesem as impugnações trazidas pela ré e seu assistente técnico, os fatos colhidos pelo senhor perito são suficientes e dispensam prova oral, destacando-se que os diversos apontamentos de depoimentos de testemunhas por ela lançados em sua longa defesa descrevem as medidas atividades desenvolvidas pelo autor e anotadas pelo experto de confiança do juízo, tornando irrelevante a prova oral (daí o indeferimento). Portanto, a questão analisada é essencialmente técnica e não deixa dúvida de que o autor ativava-se em condições de periculosidade em face de seu contato efetivo com eletricidade, ressaltando-se que o fato de se tratar de uma unidade de consumo, não é suficiente para afastar o risco da atividade. Não obstante ser a ré uma unidade de consumo, infere-se do acervo probatório que autor laborava exposto a condições de risco equivalentes aos trabalhadores em sistema elétrico de potência, sendo, portanto, forçoso reconhecer a aplicabilidade do entendimento contido na Orientação Jurisprudenciais 324 da SBDI-I/TST: “324. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”. Importante destacar a orientação do colendo Tribunal Superior do Trabalho no que se refere a “risco equivalente” em uma unidade consumidora de energia elétrica, admitindo-a como sendo um sistema de baixa tensão. A propósito, para ilustrar transcrevo a ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMAS DE BAIXA TENSÃO. ENERGIA DE CONSUMO. PROVIMENTO. Há que ser processado o recurso de revista, ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (...) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMAS DE BAIXA TENSÃO. ENERGIA DE CONSUMO. PROVIMENTO. O entendimento desta colenda Corte Superior está pacificado no sentido de que, mesmo nos casos em que o empregado não trabalhe em – sistema elétrico de potência-, é devido o adicional de periculosidade quando as atividades desenvolvidas pelo trabalhador ofereçam perigo equivalente. No caso, ainda que o trabalho do reclamante fosse exercido em unidade consumidora de energia elétrica (sistemas de baixa tensão), é de se assegurar o direito ao adicional de periculosidade pleiteado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR – 179700-89.2007.5.02.0201, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 16/08/2013).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Pelo exame da prova pericial, a Corte de origem registrou que o reclamante exercia a função de eletricista em sistema de baixa tensão de eletricidade, de forma habitual. Diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, acolher a argumentação da reclamada em sentido oposto implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o artigo 193 da CLT. No tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade, a decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 191 do TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO . Decisão regional em conformidade com o teor da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI-1/TST, a qual dispõe que, condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento. Incidem, pois, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000817-21.2015.5.02.0461, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/09/2018). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR COM EQUIPAMENTOS ENERGIZADOS. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO (BAIXA TENSÃO). DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (Ag-AIRR-17759-08.2014.5.16.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021). Diante deste contexto, com fulcro na conclusão do laudo pericial e dos demais elementos de prova, declaro que o autor, no período não colhido pela prescrição, laborava exposto ao risco de periculosidade pelo contato permanente ou, de forma intermitente, com energia elétrica, sendo-lhe devido o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, incluindo as diferenças salariais pelo não pagamento das progressões de carreira pelo descumprimento da PCCS-2009. Assim, condeno a ré a pagar adicional de periculosidade no período não prescrito e, por se tratar de parcela de natureza remuneratória, condeno a ré a pagar diferenças em horas extras + reflexos em DSR, 13º, férias+1/3, horas de sobreaviso + reflexos e 13º salário, férias+1/3. Da atualização monetária / juros de mora. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da citação da parte ré, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir da propositura da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Na fase pré-processual, as verbas deferidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E mensal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês sobre as rubricas deferidas na sentença. Com efeito, sobre o tema, assim já decidiu o TST: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE ”para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242- 1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido (PROCESSO E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte)." Portanto, nos termos da SDBI-I, os juros e correção monetária deverão observar os seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. d) Com relação a indenização a título de dano moral (se devido), a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (Súmula 439/TST), prevalecendo os demais critérios especificados neste tópico. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, “a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a primeira ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre diferenças salariais, adicional de periculosidade, horas extras e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST, inclusive quanto ao fato gerador. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito da autora é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS e diferenças de PMUVP/IUVP) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. Justiça gratuita Não obstante a rigidez do § 4º do artigo 790 da CLT, redação dada pela Lei 13.467/2017, não há inovação na medida, porque se constitui em mera transcrição do inciso LXXIV do artigo 5º da CRFB/88. Logo, deve-se manter a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte (fl.43) para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou referido artigo inconstitucional, afastando-se, assim, a possibilidade de condenação de honorários advocatícios em reciprocidade da parte hipossuficiente. Diante do exposto, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação. Da compensação /dedução. As rés não comprovaram ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou, neste processado, a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizassem a aplicação de multa por improbus litigator. Honorários periciais. Levando-se que consideração, ainda, o grau de dificuldade e o zelo apresentados na execução dos laudos periciais, mormente pela quantidade manifestações das partes, fixo os honorários periciais no importe de R$4.000,00, sem dedução dos honorários prévios, cujas importâncias serão de responsabilidade do polo passivo. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA REJEITO as preliminares apresentadas; EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, em relação as pretensões alcançadas pela prescrição pronunciada. JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por RENATO ALEXANDRE DA SILVA em face do BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., para DECLARAR a nulidade do termo de adesão ao PCCS 2019, prevalecendo as regras do PCCS 2009. CONDENAR as rés, solidariamente (art.2º, §2º, da CLT), a: 1) PAGAREM 1.1) Diferenças salariais, decorrentes da progressão, sendo devida a ascensão do autor em um “step” a cada 365 dias de efetivo trabalho, a partir de admissão, aplicando-se as tabelas de vencimentos vigentes em cada época para o cargo de Técnico de Operações, limitando-se o pagamento das diferenças apuradas ao período não colhido pela prescrição pronunciada. Devidos os reflexos das diferenças deferidas nas horas extras, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS. 1.1.1) Estando o contrato em curso, referidas diferenças serão devidas em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva incorporação em folha de pagamento,que deverá ser promovida pelas rés no prazo de 60 dias, contados a partir da intimação do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00, até o limite de R$50.000,00, pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, revertendo-se a multa em favor do reclamante (arts. 536, §1º, e 537 do CPC em vigor). 1.2) Diferenças da parcela PMUVP/IUVP, considerando os reajustes aplicáveis aos salários, pelo período imprescrito, observando o teor e a vigência das normas coletivas. 1.2.1) Autorizo a dedução dos reajustes concedidos no período para a parcela PMUVP/IUVP. 1.3) Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, incluindo as diferenças salariais pelo não pagamento das progressões de carreira pelo descumprimento da PCCS-2009. 1.3.1) Pagar as diferenças reflexas em horas extras + reflexos em DSR, 13º, férias+1/3, horas de sobreaviso + reflexos e 13º salário, férias+1/3. 1.4) Honorários sucumbenciais. 2) RECOLHER a) Recolher as importâncias deferidas a título de FGTS ; b) As contribuições previdenciárias diferenças salariais, adicional de periculosidade, horas extras e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; c) Imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, autorizando-se a dedução. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo os honorários periciais no importe de R$4.000,00, sem dedução dos honorários prévios, cujas importâncias serão de responsabilidade das rés. As parcelas deferidas serão apuradas por ocasião de liquidação de sentença por simples cálculos ou por outro meio a critério do juízo de execução, oportunidade em que serão observadas as deduções autorizadas na fundamentação. Custas pela ré e sobre o valor atribuído à condenação (R$190.000,00), no importe de R$3.800,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho [1]Encontrado em:
Acessado em 22.5.2025. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO ALEXANDRE DA SILVA
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