Waldir Do Ouro Licheri x Radio E Televisao Bandeirantes S.A.
ID: 328720964
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000717-46.2023.5.02.0086
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCO ANTONIO BELMONTE
OAB/SP XXXXXX
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VITOR SILVA KUPPER
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000717-46.2023.5.02.0086 RECORRENTE: WALDIR DO OURO LICH…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000717-46.2023.5.02.0086 RECORRENTE: WALDIR DO OURO LICHERI RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c388bac): Proc. nº 1001162-98.2022.5.02.0086 e 1000717-46.2023.5.02.0086 RECURSO ORDINÁRIO 86ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrentes: WALDIR DO OURO LICHERI e RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A Recorridos: ambos Recurso ordinário do autor no Id. c9a8032 e 70d331c, alegando que a condenação ao pagamento de horas extras não deve ser limitada a dezembro de 2021, uma vez que sempre exerceu a mesma função de Operador de Câmera UPE, bem como não esteve sujeito ao banco de horas ou outro tipo de compensação. Sustenta que não consta de seus contracheques o pagamento de qualquer hora extra, à exceção daquelas horas extras pré contratadas que foram consideradas salário. Aduz que não há se falar em compensação valores pagos à título de horas extras e reflexos a par das rubricas "30 Horas Extras Fixas 100%" e "30 Horas Extras Fixa 75%, já que tal prática foi considerada nula. Assevera que a ré não trouxe aos autos documento referente ao banco de horas comprovando os créditos e débitos, bem como não há documento prevendo a compensação das referidas horas. Recurso ordinário da ré no Id. 9173b37 e 3fb4dae, requerendo que o recurso seja recebido no efeito devolutivo em profundidade. Sustenta que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial. Assevera que não há se falar em nulidade da pré-contratação de horas extras, uma vez que foi negociada pelas partes, nos termos do artigo 59 da CLT e em consonância com a cláusula 11ª da CCT. Aduz que inaplicável ao caso dos autos a Súmula 199 do TST, devendo ser compensados os valores saldados a título de horas extras. Alega que não houve alteração lesiva do contrato de trabalho do autor, que passou a laborar 5 (cinco) horas e teve majorada a sua remuneração. Aduz que como o autor deixou de receber as horas fixas, houve a integração da média do valor e efetuou o pagamento da supressão de tais horas, observando expressamente o disposto na Súmula 291 do C. TST. Requer seja afastada a determinação de retificação da CTPS. Alternativamente, requer a concessão de 15 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, contados após a intimação para tanto. Argui a validade do banco de horas levado à efeito pela empresa, bem como que os controles de jornada demonstram que as horas laboradas foram saldadas ou compensadas, restando indevidas horas extras, com adicional e em dobro e seus reflexos, bem como a indenização do intervalo intrajornada. Insurge-se contra o indeferimento do pedido de isenção de recolhimento da cota patronal previdenciária, em razão da desoneração da folha de pagamento. Assevera que são indevidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Aduz que não há se falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Requer a condenação do autor ao pagamento da verba honorária em favor de seus patronos. Contrarrazões nos Ids. f31c7fb, 1aeca5d, f4ad65c e 8ea5fc6. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Depósitos recursais e custas nos Ids. e5cd393 e 5f06978 (processo nº 1001162-98.2022.5.02.0086), bem como nos Ids. 4601fdf e 0c46898 (processo nº 1000717-46.2023.5.02.0086). Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Horas extras - limitação do pagamento a dezembro de 2021. Alega o autor que a condenação ao pagamento de horas extras não deve ser limitada a dezembro de 2021, uma vez que sempre exerceu a mesma função de Operador de Câmera UPE, bem como não esteve sujeito ao banco de horas ou outro tipo de compensação. Sustenta que não consta de seus contracheques o pagamento de qualquer hora extra, à exceção daquelas horas extras pré contratadas que foram consideradas salário. Depreende-se dos recibos de pagamento de janeiro a abril de 2022 que a ré indenizou as horas extras anteriormente percebidas pelo autor, suprimindo as horas extras pré-contratadas, nos termos da Súmula 291 do TST. Considerando que o autor continuou a laborar na mesma atividade e jornada praticada antes de janeiro de 2022, dou provimento para declarar que as horas extras e reflexos deferidos com base nos controles de ponto que contemplam marcação britânica, são devidos até o final do contrato de trabalho em 25/4/2023 (processo 1000717-46.2023.5.02.0086 - TRCT Id. 2206f4c), nos mesmos moldes estabelecidos na sentença. Compensação de valores. Aduz o autor que não há se falar em compensação valores pagos à título de horas extras e reflexos a partir das rubricas "30 Horas Extras Fixas 100%" e "30 Horas Extras Fixa 75%, já que tal prática foi considerada nula. A sentença assim dispôs: "... autorizada a dedução dos valores pagos a título de horas extras e reflexos, exceto as "30 Horas Extras Fixas 100%". Nos embargos declaratórios opostos pelo autor no Id. 6a68033 não há qualquer alegação à compensação deferida na sentença, restando preclusa a oportunidade de impugnar a questão. Ressalte-se, por oportuno, que a dedução ou compensação foi deferida acerca de verbas pagas sob a mesma rubrica, exceto as horas extras fixas pré-contratadas. Nego provimento. Banco de horas. Assevera o autor que a ré não trouxe aos autos documento referente ao banco de horas comprovando os créditos e débitos, bem como não há documento prevendo a compensação das referidas horas. Requer a condenação da ré ao pagamento das horas extras consideradas aquelas prestadas além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal, com reflexos nos DSR s, férias +1/3, 13º salários, adicional de periculosidade, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso prévio. A sentença invalidou o banco de horas levado a efeito pela ré, nada havendo a ser modificado nesse aspecto. Foram considerados válidos os controles de ponto cuja jornada é variável, por não provada jornada diversa, à exceção dos controles cuja marcação é britânica, como por exemplo, nos meses de dezembro de 2017 a abril de 2018 (Id. 8469d8f). A sentença deferiu ao autor horas extras "assim consideradas aquelas excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, por todo o período contratual, e reflexos, autorizada a dedução dos valores pagos a título de horas extras e reflexos, exceto as "30 Horas Extras Fixas 100%", em relação aos períodos em que a marcação da jornada foi britânica. Nada a reparar. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ Efeito devolutivo em profundidade. Aduz a ré que a matéria deve ser analisada no efeito devolutivo em profundidade, nos moldes do artigo 1013 do CPC E Súmula 393 do TST. Conforme inteligência do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula nº 393, II, do C. TST, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário autoriza o conhecimento pela instância revisora de toda a matéria, com os fundamentos trazidos na petição inicial e na defesa, ainda que não examinados em sentença ou na decisão declaratória. Eis o teor do mencionado dispositivo de lei e do verbete sumular: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. ... § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo (...) ". "Súmula nº 393, II, do C. TST: II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos". Nada a analisar. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Alega a ré que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial. Assim dispôs a sentença: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não vinculam a liquidação, porque representam mera estimativa (art. 840, § 1º - "indicação de seu valor", da CLT)". A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pela autora na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Roboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e eventuais parcelas vincendas. Dou provimento. Validade da pré-contratação de horas extras. Assevera a ré que não há se falar em nulidade da pré-contratação de horas extras, uma vez que foi negociada pelas partes, nos termos do artigo 59 da CLT e em consonância com a cláusula 11ª da CCT. Aduz que inaplicável ao caso dos autos a Súmula 199 do TST, devendo ser compensados os valores saldados a título de horas extras. Pois bem. Na inicial o autor alegou que quando de sua admissão houve a pré-contratação de uma hora extra por dia de trabalho, majorada para duas horas extras por dia a partir de 20/1/2020, requerendo a nulidade da referida pré-contratação. Na defesa a ré argumenta que contratou o autor para laborar na jornada de 6 horas, com uma hora extra por dia e, posteriormente, na jornada de 5 horas, com duas horas extras por dia, não se aplicando a Súmula 199 do TST, referente aos bancários. A Lei nº 6.615/1978, que dispõe sobre a profissão de radialista, estabelece a duração normal do trabalho, assim como a possibilidade de prorrogação da jornada: "Art. 18. A duração normal do trabalho do Radialista é de: I - 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução; II - 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica; III - 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas; IV - 8 (oito) horas para os demais setores. Parágrafo único - O trabalho prestado, além das limitações diárias previstas nos itens acima, será considerado trabalho extraordinário, aplicando-lhe o disposto nos arts. 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho". (GN) O primeiro contrato de trabalho do autor juntado à defesa estabeleceu no artigo 5º jornada de "6H MOV + 1HE FIXA + 1H INTER" (Id. 004657d) e o acordo para "REALIZAÇÃO DE HORAS SUPLEMENTARES" firmado na admissão em 10/9/2018 previu "a prorrogação do horário de trabalho por mais 1 hora(s) diária(s) em 6 dias da semana. O excedente a 1 hora(s) pôr dia será remunerado com acréscimo determinado pela C.L.T. ou pela Convenção Coletiva de Trabalho" (Id. 589facc). Os recibos juntados à defesa demonstram o pagamento de "30 Horas Extras Fixas 100%" durante os anos de 2017, 2018 e 2019 (Id. 3c01680, e7d2dad e 64f2b82), a partir de janeiro de 2020 até o final de 2021, "30 Horas Extras Fixa 75%" e "30 Horas Extras Fixas 100%" (Ids. fb41e3a e 79d8f9d) e a partir de janeiro até maio de 2022 "Supressao HE Enuc. 291 TST" (Id. adcde1f). Consta da CTPS juntada à inicial o "acordo para prorrogação do horário de trabalho por mais 1 (uma) hora diária, por prazo indeterminado", configurando a pré-contratação de horas extras (Id. 5fa9638). E inexiste qualquer previsão de pré-contratação de horas extras nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2019/2020 e de 2020/2021, assim dispondo a cláusula 7ª (Ids. 008e74b e 82b9a0d): "CLÁUSULA 7ª: DAS HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes acréscimos em relação à hora normal: a - 75% (setenta e cinco por cento) para a primeira hora extraordinária contratada; b -100% (cem por cento) para a segunda hora extraordinária contratada; c- 55% (cinquenta e cinco por cento) para as demais horas extraordinárias; d- 100% para o trabalho realizado em dias de folgas e feriados". Patente, assim, a pré-contratação de horas extras, configurando prática que desvirtua o caráter excepcional do sobrelabor, na forma do artigo 59, da CLT e deixa flagrante a intenção da reclamada em considerar quitadas as horas extras efetivamente prestadas, que, em verdade, foram pagas com o próprio salário contratual, sendo nulo o procedimento de ajuste prévio de horas extras fixas, devendo o valor ajustado integrar o salário, sem qualquer compensação, porquanto remunerou apenas a jornada normal, por aplicação analógica do entendimento consubstanciado na Súmula 199, I, do TST: "199 - BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". (destaquei) No mesmo sentido, Acórdão do processo 1000491-30.2019.5.02.0038 de relatoria da Dra. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, julgado à unanimidade pela 10ª Turma deste Regional em 10/12/2024, em que participei como terceira votante. Mantenho a sentença. Alteração lesiva do contrato de trabalho - Retificação da CTPS. Alega a ré que não houve alteração lesiva do contrato de trabalho do autor, que passou a laborar 5 (cinco) horas e teve majorada a sua remuneração. Aduz que como o autor deixou de receber as horas fixas, houve a integração da média do valor e efetuou o pagamento da supressão de tais horas, observando expressamente o disposto na Súmula 291 do C. TST. Requer seja afastada a determinação de retificação da CTPS. Alternativamente, requer a concessão de 15 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, contados após a intimação para tanto. Na inicial o autor alegou que: "... A partir de 20/01/2020, a reclamada, de forma irregular, alterou a nomenclatura da função do obreiro para Repórter Cinematográfico III, enquadrando-o automaticamente como jornalista e alterando a pré contratação de 30 horas extras, para 60 horas extras ... A reclamada alterou unilateralmente e sem o consentimento do reclamante o seu contrato de trabalho por diversas vezes, sendo que, na primeira delas, reduziu seu salário base, transformando as 30 horas extras pré-contratadas em 60 horas extras pré-contratadas, e alterou seu enquadramento de radialista para jornalista, práticas estas todas ilícitas perante esta Justiça Especializada. Conforme o art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. In casu, além de não contar com o consentimento do reclamante, a alteração importou na redução salarial, fato evidentemente prejudicial. Ora, desde 2012, o reclamante era contratado como Operador de Câmera UPE-A, pertencente a categoria de radialista, possuindo inclusive o registro profissional para a função. Ocorre que, conforme os inúmeros Acórdãos Regionais anexos, ar eclamada responde a inúmeros processos trabalhistas em razão da pré contração de horas extras de empregados pertencentes a categoria de radialista, tendo o fato sido levado por meio do RR-1000983-92.2017.5.02.0005 ao TST, momento em que a Corte entendeu pela aplicação analógica da Súmula 199 do TST aos radialistas e consequente nulidade das horas extras pré-contratadas, eis que configura fraude a legislação trabalhista, ao teor do art. 9º da CLT, nesse sentido, o entendimento do c. TST: ... Assim, a reclamada no intuito de se desvencilhar do precedente judicial do TST em relação a sua prática em face da categoria de radialista, alterou o contrato de trabalho do reclamante a fim de enquadrá-lo como jornalista e não mais como radialista, nos termos contratados. Não é demais lembrar que o reclamante é sindicalizado e sempre contribuiu com Sindicato da categoria de radialista. ... Quando da primeira alteração contratual, qual seja, de Operador de Câmera UPE para Repórter Cinematográfico, houve efetiva redução salarial, tendo sido reduzido o salário base do reclamante de R$ 3.865,74, para R$ 3.544,00...". No caso em apreço, a preposta da ré confessou que: "... 2. as atividades do reclamante não mudaram ao longo do período desde 4 de novembro de 2016 até sua dispensa; só houve mudança da nomenclatura e da jornada; Ademais, verifica-se que o autor exercia a função de radialista, uma vez que a ré sempre lhe pagou o adicional de 40% referente ao acúmulo de função, nos moldes do art. 13, parágrafo I, do Decreto 84.134/1979, que regulamentou a Lei nº 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista, in verbis: "Art 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de: I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º". Como bem ressaltado na sentença, se o autor tivesse mudado para a categoria de jornalista, não faria sentido o pagamento do adicional de acúmulo de função, in verbis: "Sentido algum teria a manutenção de pagamento de acúmulos e, de fato, o reclamante tivesse migrado à categoria de jornalista. Com a alteração de nomenclatura sem correspondêntica com a realidade, evidente que se tratou de manobra para frustrar direitos trabalhistas que já eram reconhecidos ao reclamante, distorcendo seu enquadramento só no papel e, assim, retirando-lhe o gozo da jornada especial e/ou recebimento de horas extras. Refiro-me à jornada especial de 6 horas prevista no art. 18 da Lei nº 6.615/78, própria aos radialistas". Correta a sentença que declarou a nulidade das alterações de função realizadas em janeiro de 2020 e jan/2022, para reconhecer que o reclamante sempre exerceu a função de "Operador de Câmera UPE A" até a extinção contratual ocorrida em 25/04/2023, cujo enquadramento sindical é radialista e determinou fossem "riscadas as retificações de função na CTPS realizadas em janeiro de 2020 e jan/2022 devendo a ré providenciar tal esclarecimento na CTPS do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00, fixa, ao reclamante". Contudo, determina-se a intimação específica da ré para o cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado, nos termos do disposto na Súmula nº 410 do STJ, para "riscar as retificações de função na CTPS realizadas em janeiro de 2020 e jan/2022", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00, fixa, ao autor, fixada na sentença. Provejo parcialmente. Validade do banco de horas - Horas extras indevidas. Argui a ré a validade do banco de horas levado à efeito pela empresa, bem como que os controles de jornada demonstram que as horas laboradas foram saldadas ou compensadas. No caso dos autos, não há acordo individual de compensação ou de banco de horas, tampouco previsão nesse sentido no contrato de trabalho (Id. 004657d). Ademais, as normas coletivas juntadas à defesa se referem à categoria dos jornalistas e não se aplicam ao autor, que é radialista e se submete à jornada de 6 horas diárias e 36 semanais, nos moldes do artigo 18, II, da Lei 6.615/78. Mantenho a sentença que declarou inválido o banco de horas e determinou a desconsideração de qualquer anotação nesse sentido nos registros de jornada e condenou a ré ao pagamento de horas extras e reflexos. Nego provimento. Intervalo intrajornada. Aduz a ré que o autor sempre usufruiu uma hora de intervalo intrajornada quando laborava mais de 6 (seis) horas e de 15 minutos na jornada de 6 (seis) horas, bem como há pré-assinalação do período nos controles de jornada. Assim dispôs a sentença. "Com relação ao intervalo, para o período de 23/08/2017 (início do período imprescrito) a 10/11/2017, condeno a reclamada ao pagamento de 1 hora extra por dia efetivamente trabalhado com redução parcial do intervalo restrita aos, dias com registro nos controles de labor superior a 6 horas diárias. Acrescer o adicional legal de 50% (art. 71, § 4º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, Súmula 437 do TST), observados os parâmetros cabíveis das horas extras por sobrelabor, inclusive quanto aos reflexos. Quanto ao período de 11/11/2017 até o término do contrato de trabalho, procede o pedido com base no art. 71 da CLT (redação atual, após a vigência da Lei 13.467/17), sendo devida INDENIZAÇÃO correspondente ao valor do salário hora (repiso, somente nos dias com registro proporcional ao tempo reduzido do intervalo nos controles de labor superior ao parâmetro diário ordinário de 6 horas). Será devido (só o tempo suprimido: 40 min), acrescido o tempo restante à integralização de 1 horado adicional de 50%. O valor pecuniário em questão, por previsão expressa do artigo 71, § 4º, da CLT - com a redação aplicável ao período contratual em questão - tem natureza indenizatória, não repercutindo nas demais verbas trabalhistas. Não há falar em reflexos, portanto". A testemunha do autor no processo nº 1001162-98.2022.5.02.0086 alegou que: "... não tinha intervalo para- refeição; quando o jornalismo solicitasse, tinham que largar tudo para ir voar; fora do período em voo, cabia ao reclamante atividades de pré-voo (30 minutos antes da decolagem) para verificação de equipamento, limpeza de lentes, microondas, movimentação, para verificação de problemas antes da decolagem, feito pelo reclamante; e atividades de pós-voo (15 minutos): limpeza de equipamentos, verificar que está tudo guardado, como equipamentos, capas; além disso, nos períodos entre voos, havia reabastecimento e ficavam aguardando a próxima decolagem; o depoente trabalhava todos os dias; o abastecimento da aeronave durava de 15 a 20 minutos, em média" (GN). Correta a sentença que, com base no depoimento da testemunha do autor, fixou o período de fruição do intervalo intrajornada em 20 (vinte) minutos, tempo que esperavam a aeronave abastecer e condenou a ré ao pagamento de uma hora, com adicional de 50% e reflexos até 10/11/2017 e a partir de 11/11/2017, 40 (quarenta) minutos suprimidos, com adicional de 50% a título indenizatório. Mantenho. Desoneração da folha de pagamento. Insurge-se a ré contra o indeferimento do pedido de isenção de recolhimento da cota patronal previdenciária, em razão da desoneração da folha de pagamento. A redução da alíquota patronal da contribuição previdenciária objetiva a desoneração da folha de pagamento dos contratos de trabalho em curso e durante a vigência da Lei nº 12.546/2011. O caso em tela, no entanto, discute obrigação trabalhista decorrente de condenação judicial, não se estendendo a aplicação da lei indicada aos valores reconhecidos por meio de decisão judicial. Assim, as verbas salariais deferidas ao reclamante, das quais decorrem recolhimentos previdenciários, resultam de créditos judicialmente reconhecidos. Não há, pois, falar-se em isenção do pagamento da cota patronal no tocante às contribuições previdenciárias. Mantenho a sentença. Benefícios da justiça gratuita ao autor. Assevera a ré que são indevidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor, acostada aos autos no Id. 897867f. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive em face do disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula nº 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); É importante destacar que, nos termos da redação da Súmula nº 463, I, do C. TST, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalte-se que nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do C. TST "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Mantenho. Honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz a ré que não há se falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da sucumbência parcial da recorrente, restam devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação à condenação, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Mantenho a sentença. Condenação do autor ao pagamento da verba honorária. Requer a ré a condenação do autor ao pagamento da verba honorária em favor de seus patronos. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: "O reclamante é sucumbente quanto a alguns pedidos, pelo que arbitro em 10% os honorários ao patrono da ré, mas inexigíveis (ADI 5.766), salvo se o credor provar inequivocamente que não mais subsiste a situação de pobreza ensejadora da justiça gratuita no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado". O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Em que pese ainda não se ter a publicação do v Acórdão do Ministro Redator designado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não." Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante destacar, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor no Id. 897867f pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, mantenho a sentença que dispôs que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% dos valores dos pedidos julgados improcedentes, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer dos recursos, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso do autor para declarar que as horas extras e reflexos deferidos são devidos até o final do contrato de trabalho em 25/4/2023, nos moldes estabelecidos na sentença. Dar provimento parcial ao recurso da ré para declarar que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e eventuais parcelas vincendas e determinar que se proceda à intimação específica da empresa para o cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado, nos termos do disposto na Súmula nº 410 do STJ, para "riscar as retificações de função na CTPS realizadas em janeiro de 2020 e jan/2022", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00, fixa, ao autor, fixada na sentença, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e REGINA CELI VIEIRA FERRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que afastava apenas as horas deferidas em face da pré-contratação de horas extras. Sustentação Oral Telepresencial: ROBERTA BORGES MARTINS. São Paulo, 1º de Julho de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000717-46.2023.5.02.0086 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No presente caso aponto apenas, relativamente às horas extras deferidas com base na pré-contratação de horas extras, o indeferimento, porquanto o reclamante exercia as funções de radialista, ao qual, segundo se entende, não seria aplicável o entendimento sedimentado pela Súmula 199 do C. TST. Não se enxerga, com relação ao reclamante qualquer ilicitude no pacto, na medida em que não se tratou de trabalhador para o qual esse tipo de contratação prévia fosse vedada ou contra legem, como ocorre para o trabalhador bancário, quanto ao qual impositivo ao empregador respeito ao quanto contido no art. 225 da CLT, onde se vê previsto que "A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho." (grifei e negritei). No caso dos autos a questão é diversa, primeiramente porque não se trata de trabalhador bancário, não se encontrando na legislação de regência proibição relativamente à prorrogação de suas jornadas, e, segundo, porquanto o autor através de alteração lícita do contrato de trabalho, pactuou a prestação de uma hora extra diariamente, tendo recebido por essas horas de modo apartado do salário mensal, o que também não configurou salário complessivo, possibilitando ao demandante a correta conferência de seus ganhos. Para o trabalhador que labora para empresas de telecomunicações, nas funções desenvolvidas como as do autor, na transmissão de imagens e sons, como radialista, locutor, etc., não se vislumbra a mesma impertinência que a pré-contratação impõe para o trabalhador bancário, ainda que se deva levar em conta que a prorrogação habitual do trabalho daqueles empregados que se encontram jungidos à empresa, acarreta a perda de postos de trabalho, na medida em que, como no caso sub judice, a cada três trabalhadores que vejam de prorrogar sua jornada diariamente de modo contratual por mais duas horas, pelo menos um emprego fica perdido. No entanto, ainda assim, não se pode apontar para a ilegalidade ou licitude da pactuação suplementar contratual, porquanto inexistente legislação a proibir a prática ou a destacar que somente de modo excepcional poderia o radialista contratar serviço suplementar. No mesmo sentido perante esta E. 10ª Turma, Processos n. Processos TRT/SP 1002134-70.2014.5.02.0467, 1002161-29.2016.5.02.0032 e 000814-91.2024.5.02.0383. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDIR DO OURO LICHERI
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