Processo nº 0002382-15.2012.4.01.3901
ID: 329989354
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0002382-15.2012.4.01.3901
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TICIANA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES
OAB/PA XXXXXX
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SEBASTIAO BANDEIRA
OAB/PA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002382-15.2012.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002382-15.2012.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEDESCO MADEIRAS LTD…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002382-15.2012.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002382-15.2012.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEDESCO MADEIRAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A e TICIANA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES - PA19381-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A e TICIANA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES - PA19381-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002382-15.2012.4.01.3901 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, TEDESCO MADEIRAS LTDA - EPP, AGUIMAR DA SILVA TEDESCO Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A, TICIANA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES - PA19381-A APELADO: AGUIMAR DA SILVA TEDESCO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, TEDESCO MADEIRAS LTDA - EPP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A, TICIANA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES - PA19381-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas por TEDESCO MADEIRAS LTDA-EPP, pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública para condenar os réus à reparação de danos ambientais, à recuperação de área degradada e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Em suas razões recursais, a parte ré alega: a) que o cálculo da indenização foi realizado de forma genérica; b) ilegitimidade passiva, uma vez que a extração de madeira objeto da demanda foi autorizada pelo IBAMA; c) existência de bis in idem, pois os mesmos fatos e infrações já teriam sido objeto de outras ações civis públicas; d) ausência de danos materiais e morais; e) ilegitimidade ativa do MPF para atuar no pleito dos danos ambientais O IBAMA e o MPF sustentam: a) a necessidade de paralisação total das atividades econômicas da empresa ligadas à exploração de produtos florestais, com bloqueio nos sistemas do IBAMA e da SEMA/PA, visando à cessação do dano ambiental e a eficácia do provimento jurisdicional; b) o reconhecimento do direito à indenização pelos lucros cessantes sofridos pelo meio ambiente e pela sociedade em decorrência da supressão vegetal, bem como à devolução dos lucros auferidos com a atividade ilícita, no valor de R$ 1.690.075,04. Apresentadas contrarrazões. Parecer do MPF pelo parcial provimento da apelação da parte ré o pelo provimento das apelações do IBAMA e do MPF. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002382-15.2012.4.01.3901 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, TEDESCO MADEIRAS LTDA - EPP, AGUIMAR DA SILVA TEDESCO Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A, TICIANA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES - PA19381-A APELADO: AGUIMAR DA SILVA TEDESCO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, TEDESCO MADEIRAS LTDA - EPP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A, TICIANA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES - PA19381-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à responsabilização da empresa ré por danos causados ao meio ambiente, requerendo, entre outros pedidos, a reparação da área degradada, indenização por dano moral coletivo, lucros cessantes e paralisação das atividades econômicas da empresa. Inicialmente, destaca-se que medidas direcionadas à proteção do meio ambiente são de interesse nacional e, por isso, são amparadas pelo Estado nas suas esferas executiva, legislativa e judiciária. De fato, a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma preocupação do ordenamento jurídico contemporâneo. A Constituição Federal, em seu art. 225, reconhece o meio ambiente como um direito fundamental e estabelece obrigações ao Estado e à sociedade de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Esse reconhecimento reforça a importância da máxima efetividade das normas de direito ambiental e conduz à necessidade de implementação de medidas administrativas e judiciais voltadas à prevenção e recuperação ambiental. Nesse contexto, a evolução legislativa que visa proteger o patrimônio natural do país e a sua biodiversidade constitui inegável avanço na defesa do meio ambiente e do direito do cidadão ao seu usufruto sadio. Do mesmo modo, as decisões judiciais buscam a cada dia interpretar as normas em vigor de maneira a conferir efetiva proteção ao meio ambiente. Traçado esse contexto prefacial, passo à análise das questões suscitadas. 1) Ilegitimidade passiva A alegação de que a extração da madeira se deu com autorização do IBAMA não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos. Como bem pontuou o juiz de primeiro grau, a “madeira transportada ou estocada, pela ré, não possui origem licita devidamente comprovada. Afinal, o que comprovaria tal origem regular seriam as autorizações de transporte (ATPFs), as declarações, emitidas pelo IBAMA, de aprovação de projeto de manejo florestal próprio e as declarações de venda de bens florestais (DVPFs), indicado de qual ou quais PMFs teria adquirido as toras. Tendo em vista que a ré não trouxe, aos autos, nenhum desses documentos e não demonstrou que a madeira, encontrada em sua posse, tivesse sido extraída de projetos de manejo aprovados pelo IBAMA, por lógico, cuida-se de madeira clandestina, e, por se tratar de madeira clandestina, no contexto da Amazônia Legal, onde há intenso desmatamento ilícito da floresta, é perfeitamente possível concluir que se trata de madeira oriunda de desmatamento ilegal”. Configurada, pois, a legitimidade passiva da empresa TEDESCO MADEIRAS LTDA-EPP. 2) Legitimidade ativa do Ministério Público Federal O meio ambiente é bem de uso comum do povo, de natureza difusa, cuja defesa é legitimamente promovida por qualquer dos ramos do Ministério Público, conforme estabelece o art. 129, inciso III, da Constituição Federal: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. A Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, estabelece as hipóteses de sua admissibilidade, prevendo sua utilização, entre outras finalidades, para a responsabilização por danos morais e materiais causados ao meio ambiente, ao patrimônio público e social, bem como a quaisquer interesses difusos ou coletivos. Ademais, a legitimidade passiva do MPF também está assegurada pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, que dispõe: “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. Considerando que os danos ambientais extrapolam o interesse meramente local e envolvem o manejo de espécies protegidas com repercussão regional e nacional, a atuação do Ministério Público Federal se mostra não apenas legítima, como necessária. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE SUBSTÂNCIA MINERAL. DANO AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO FEDERAL E DO DNPM. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que se debate sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para propositura de ação civil pública visando a proteção do meio ambiente e do patrimônio público e social, em decorrência de extração irregular de substância mineral pertencente à União, sem a competente autorização do DNPM e licença ambiental. 2. Nos termos do art. 129, III da Constituição Federal - CF, são funções institucionais do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". 3. A lei nº. 7.347/1985, por sua vez, em seu art. 1º, prevê as hipóteses de cabimento da ação civil pública, que se destina, dentre outras hipóteses, à responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao patrimônio público e social e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 4. Por sua vez, a Lei Complementar nº. 75/1993, ao dispor sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União - MPU, atribui à referida instituição, dentre outras, a competência para promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do meio ambiente, do patrimônio público e social, bem como de promover a responsabilidade dos envolvidos em atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados, nos termos do art. 6º, VII, b, e XIX, b. 5. O art. 37 da referida LC dispõe, ainda, que o Ministério Público Federal exercerá suas funções nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais, e nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais para a defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional. 6. No caso, narram a inicial e a peça recursal que a empresa requerida extraiu irregularmente a substância mineral nefelina sienito, sem permissão do Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM e sem os licenciamentos ambientais exigíveis, ocasionando danos ao meio ambiente e prejuízos financeiros à União Federal, conforme apurado em Inquérito Civil Público. E o art. 20, IX, da Constituição Federal estabelece expressamente que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o que atrai evidentemente o interesse jurídico da União e do DNPM, e firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. 7. Ademais, por meio da Ação Civil Pública em questão, visa o MPF a tutela do meio ambiente, do patrimônio público e social, supostamente lesados pela parte ré, bem como a reparação dos danos supostamente causados, o que fixa a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, a teor dos arts. 6º, VII, b, e XIX, b, e 37, I, ambos da Lei Complementar nº. 75/1993. Precedentes. 8. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. (AC 0000795-57.2013.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/03/2025 3) Bis in idem O princípio non bis in idem veda a dupla punição por um mesmo fato gerador, seja no âmbito penal, administrativo ou ambiental. Contudo, é importante destacar que a responsabilização por dano ambiental admite a aplicação concomitante de sanções nas esferas criminal, civil e administrativa, desde que observadas suas respectivas finalidades. Assim, o responsável pelo dano pode ser sujeito à imposição de multa administrativa e, paralelamente, responder por ação civil visando à reparação do prejuízo causado ao meio ambiente. Na hipótese concreta dos autos, verifica-se que, dos 19 (dezenove) Autos de Infração lavrados em desfavor da empresa recorrente e que serviram de base para a formação do conjunto probatório que ensejou suas condenações, apenas o Auto de Infração nº 475744 foi objeto de Ação Civil Pública perante a Justiça Estadual, conforme se depreende dos documentos id 46656063, pág 205/208. Referida ação resultou em acordo, com a celebração de transação mediante o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à Fundação Zoobotânica, conforme termo de audiência de conciliação e comprovante de depósito. Assim, somente a importância acordada na transação (R$ 3.000,00) deve ser abatida do valor imposto a título de danos materiais ao meio ambiente. Em relação aos demais autos de infração, não há que se falar em bis in idem. 4) Devido processo legal A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a existência ou a não conclusão de processo administrativo prévio não é condição para o ajuizamento da ação civil pública, especialmente nas ações ambientais. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO DE ÁREA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONCLUSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação civil pública, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento de ausência de interesse processual da parte autora. 2. Objetiva-se a responsabilização civil do apelado com base na lavratura de auto de infração pela prática de "Destruir 381,943 de floresta amazônica, objeto de especial preservação", tendo como fundamento os arts. 70 e 72, incisos II e VII, da Lei n°. 9.605/1998, art. 225, § 4°. da Constituição Federal, e art. 2°., II e VII, c/c art. 37 do Decreto n°. 3.179/1999. 3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual do IBAMA, ao fundamento de que a inexistência de conclusão do processo administrativo no âmbito da autarquia federal impede o ajuizamento de ação judicial para tratar dos mesmos fatos. 4. A inexistência ou ausência de conclusão de processo administrativo instaurado em razão de infração ambiental não é condição de procedibilidade para a ação civil pública, de maneira que, em matéria de responsabilização por dano ambiental, vigora o princípio da independência das instâncias administrativa, cível e criminal, insculpido no § 3º do art. 225 da Constituição Federal e no art. 3°. da Lei n°. 9.605/1998. Precedentes desta Corte Regional. 5. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito (AC 0002216-09.2009.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/11/2024) 5) Danos materiais Com efeito, é possível a cumulação entre as obrigações de fazer (recuperação da área degradada) e de indenizar (danos materiais e morais coletivos) nos casos de responsabilidade civil ambiental, em consonância com o princípio da reparação integral do dano ambiental, previsto no art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81, e no art. 3º da Lei nº 7.347/85, sendo expressamente reconhecida pela Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça: Lei nº 6.938/81 Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Lei nº 7.347/85 Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Súmula 629/STJ Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Consoante jurisprudência do STJ e desta Corte, a condenação à recomposição da área desmatada não afasta, por si, a possibilidade de indenização pecuniária, haja vista que os danos materiais e morais derivados da degradação afetam a coletividade em múltiplas dimensões, inclusive nos aspectos imateriais e reflexos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇAS AMBIENTAIS IMPERIOSAS. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. MEDIDAS PARA RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE FORAM DESRESPEITADAS AS NORMAS AMBIENTAIS. CABÍVEL A CUMULAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IN CASU. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Município de Santiago/RS, com o objetivo de recuperar a área degradada, situada na faixa de domínio da BR 287 - km 362, em razão da extração de recursos minerais sem a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e obtenção dos licenciamentos ambientais necessários para tanto, bem como indenização pelos danos morais coletivos, danos interinos e residuais ocasionados. II - A sentença acolheu parcialmente os pedidos, condenando a municipalidade a recuperar a área degradada, bem como a indenizar os danos interinos (intermediários) e os danos residuais (permanentes), cujos valores devem ser apurados em futura liquidação de sentença. III - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação interposta para afastar a condenação pecuniária imposta pelo juízo monocrático. IV - A alegação de violação do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015, não procede, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Precedentes. V - Em relação às apontadas afrontas a dispositivos da Lei n. 7.347/1985 e Lei n. 6.938/1981, constata-se que o Tribunal a quo, apesar de consignar a insuficiência dos PRAD apresentados, bem como a comprovação da atividade degradante e desídia da municipalidade com o meio ambiente, entendeu pela improcedência do pedido indenizatório concedido na sentença, relativamente ao dano correspondente ao prejuízo ecológico que se mantém (interino e/ou residuais). VI - Nesse diapasão, o acórdão objurgado se encontra em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte quanto ao ponto, segundo o qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações supracitadas, porquanto a indenização in casu não corresponde ao dano a ser reparo, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios. VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo integralmente a sentença monocrática. (AREsp n. 1.677.537/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020) APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DESMATAMENTO OCORRIDO NA FLORESTA AMAZÔNICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 629 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOR OU DOS EFEITOS DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão em análise é quanto ao cabimento de indenização por danos materiais e morais coletivos nos casos de desmatamento na Floresta Amazônica. 2. No sistema jurídico brasileiro é consagrado o princípio da reparação integral do dano ambiental. Isso significa que os responsáveis devem arcar com todas as consequências decorrentes de suas ações prejudiciais ao meio ambiente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento na Súmula 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". 3. No caso em análise, a parte apelada foi condenada pelo desmatamento de 123,52 hectares, sem autorização do órgão competente, em área de floresta amazônica. 4. A sentença deve ser reformada, para que a parte apelada seja condenada ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, cabendo consideração dos parâmetros da Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, caso ausentes outros parâmetros à disposição do juízo de primeiro grau que possam ser mais especificamente aplicáveis ao caso concreto. Precedente deste Tribunal. 5. Já a reparação por dano moral coletivo decorrente de danos ambientais é um instituto que deve ser empregado como resposta a qualquer violação do direito a um meio ambiente equilibrado e, para que seja estabelecido, não é necessário que seja: a) demonstrada a extensão econômica da degradação causada e b) apresentadas evidências de sofrimento ou prejuízo, principalmente quando se trata de desmatamento no bioma amazônico. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. "Na fixação do quantum indenizatório para os danos morais coletivos, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, deve ser levada em consideração a gravidade do dano ambiental. À míngua de critério legal, arbitra-se tal indenização no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais." (AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF 1 - SEXTA TURMA, PJe 10/04/2023). 7. Apelação do MPF provida. 8. Descabe majoração de honorários advocatícios, visto que não fixados na sentença em razão da natureza da ação, na linha do entendimento do STJ. (AC 1001823-79.2019.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DESMATAMENTO. FLORESTA AMAZÔNICA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença proferida pela Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira-PA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelas partes apelantes, para impor aos réus a recomposição/regeneração florestal das áreas desmatadas, referentes a florestas primárias da região amazônica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 2. No sistema jurídico brasileiro vige o princípio da reparação integral do dano ambiental, que compele os responsáveis a responder por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva. Por isso, é possível a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, conforme o teor da Súmula nº 629 do STJ. 3. Não se deve afastar a indenização por danos materiais tão somente em razão da futura recuperação da área degradada pelo réu, pois devem ser ressarcidos os danos existentes entre ação humana e a efetiva recuperação; bem como os efeitos deletérios decorridos do desmatamento perpetrado. 4. Nesse sentido: "Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida (...)." (REsp 1.198.727, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.5.2013). 5. Portanto, tendo em vista que, in casu, trata-se de danos ambientais para os quais as partes requeridas não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível, na espécie, a cumulação dos deveres de recompor o meio ambiente e de indenizar. 6. Conforme consta na inicial, a Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA foi criada em um trabalho multidisciplinar de inúmeros órgãos, com a conclusão de arbitramento do valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) para cada hectare na Amazônia, ao levar em consideração a proteção dos fatores relacionados ao meio ambiente contra a extração de madeira e o desmatamento a corte raso. 7. A sentença deve ser reformada, para que as partes apeladas sejam condenadas ao pagamento de dano materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, cabendo consideração dos parâmetros da Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, caso ausentes outros parâmetros à disposição do juízo de primeiro grau que possam ser mais especificamente aplicáveis ao caso concreto. 8. Não há que se falar em condenação em honorários em ação civil pública, com base na jurisprudência deste Tribunal e em consonância com o informativo 404 do STJ. (AC 1001032-22.2019.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/05/2024) Por outro lado, “o Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado da Súmula 629 do STJ, também reconhece que esse acúmulo não é obrigatório e se relaciona com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.444.601/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). Igualmente: AgInt no AREsp n. 2.196.891/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, AgInt no AREsp n. 1.706.603/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021, AgInt no REsp n. 1.761.509/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019. Assim, a cumulação do pagamento de indenização por danos materiais e da obrigação de fazer decorre da análise de cada caso concreto e suas peculiaridades. Se a restauração ao statu quo ante do bem lesado for imediata e completa, não há falar, como regra, em indenização. Correta a sentença que determinou a conversão da obrigação de recuperar a flora em obrigação de pagar quantia compensatória, caso não iniciada a implementação da nova área de floresta no prazo de 120 dias, a contar da intimação da sentença, ou, apesar de iniciada, não terminada, de acordo com período e etapas a serem estipulados pelo IBAMA ou ICMBio. Quanto ao valor ao fixado (R$182.589,04), a orientação deste Tribunal é que essa quantia deve apurada na fase de liquidação de sentença, observando o princípio da proporcionalidade, limitando-se aos valores estritamente necessários à recuperação da área degradada, com base em critérios técnicos em conjunto com a obrigação de fazer. Confira-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. IBAMA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. AMAZÔNIA PROTEGE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VALORES A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NATUREZA PROPTER REM. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. MANTIDA. APELAÇÕES DA PARTE REQUERIDA E DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recursos de apelação interpostos pelo MPF e pela parte requerida contra sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com a condenação do réu à recomposição da área desmatada por Plano de Recuperação Ambiental PRAD 2. Ação civil pública fundamentada em levantamentos de fiscalização realizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege, com uso de mapeamento por imagens de satélite e cruzamento de dados públicos, com inequívoca demonstração do dano ambiental e da área degradada. 3. A pretensão da parte requerida de produção de provas com vistas a afastar sua autoria pelo dano ambiental não justifica reconhecimento de nulidade da sentença que julgou antecipadamente o feito, uma vez que a responsabilidade ambiental de reparação não poderia ser afastada, dada sua natureza objetiva e propter rem. Assim, não se verifica cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade da sentença apelada 4. A Súmula n. 629 do STJ é inequívoca ao dispor que "quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". As obrigações de reparar os danos ambientais, que obedecem ao regime da responsabilidade civil objetiva, têm natureza propter rem, "sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" (Súmula 623 do STJ). 5. Em matéria de danos ambientais, para os quais os requeridos não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar. A fixação dos danos materiais deve dar-se na fase de liquidação de sentença. 6. Quanto ao cabimento de indenização por danos morais coletivos, a sentença apelada está em desconformidade com entendimento deste Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, pois quando comprovado o dano ambiental, sobretudo na Região Amazônica, não é requisito obrigatório a comprovação do sentimento de dor ou constrangimento a uma comunidade especificamente considerada. Precedentes desta Corte. "O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado" (STJ, REsp n.º 1269494/MG). 7. "Na fixação do quantum indenizatório para os danos morais coletivos, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, deve ser levada em consideração a gravidade do dano ambiental. À míngua de critério legal, arbitra-se tal indenização no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais" (AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 10/04/2023). 8. Apelação da parte requerida não provida. Apelação do MPF parcialmente provida. Sentença reformada. (AC 1005858-48.2020.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024) No caso, em observância da reformatio in pejus, caso seja a importância apurada na fase de liquidação da sentença, não deve ultrapassar o valor de R$ 182.589,04, ora fixado. 6) Da indenização por lucros cessantes e devolução de lucros auferidos ilicitamente A sentença afastou o pedido de indenização por lucros cessantes sob o argumento de ausência de demonstração do efetivo prejuízo econômico mensurável, e julgou improcedente o pedido de devolução dos lucros auferidos ilicitamente por falta de individualização e demonstração contábil segura da vantagem econômica obtida. De fato, o STJ tem entendimento de que a indenização de lucros cessantes exige comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022-grifei) De igual modo, a devolução dos alegados lucros ilícitos não pode fundar-se em mera estimativa extraída de boletins genéricos ou de valores presumidos de mercado. A condenação ao ressarcimento de vantagem indevida requer demonstração segura da obtenção do proveito econômico diretamente vinculado ao ilícito apurado, o que tampouco se verifica nos autos com o rigor exigido pelo contraditório. Portanto, correta a sentença ao indeferir ambos os pedidos. 7) Dano moral coletivo O dano moral coletivo ambiental está associado à violação de valores fundamentais compartilhados pela coletividade, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225, caput, da Constituição Federal, e caracterizado como direito fundamental de terceira geração. A jurisprudência do STJ desta Corte tem reconhecido que, nos casos de degradação ambiental grave, especialmente envolvendo biomas sensíveis, o dano moral coletivo configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica quanto ao sofrimento, repulsa ou indignação da coletividade. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. DESMATAMENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RESERVA EXTRATIVISTA JACI-PARANÁ. INVASÃO PARA ATIVIDADE PECUÁRIA. DANO PRESUMIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Se a pretensão recursal não demanda a alteração dos fatos conforme fixados pelo acórdão, mas apenas sua interpretação jurídica, não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 2. O recurso especial comporta conhecimento, na medida em que discute, à luz do direito federal, as consequências jurídicas das circunstâncias fáticas descritas pelo acórdão, no que tange à configuração de dano moral coletivo em matéria ambiental. 3.Caso dos autos em que o acórdão afirmou a gravidade do extenso desmatamento cometido em unidade de conservação ambiental, em desacordo com as normas legais, mas deixou de aplicar a indenização coletiva por ausência de prova da ofensa ao sentimento difuso da comunidade local. 4. Conforme a jurisprudência corrente desta Corte, o dano moral coletivo é de natureza presumida, notadamente em matéria ambiental. Comprovada a ocorrência de lesão ambiental, presume-se a necessidade de compensação da coletividade pelos danos sofridos. 5. Restabelecimento da condenação fixada na sentença. 6. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.913.030/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) – Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na origem, o juízo sentenciante, embora tenha reconhecido o dever de reparar o dano, fixando-se a obrigação correspondente, julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais. 2. Conforme prevê o texto constitucional, em seu art. 225, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3. No caso dos autos, os elementos de prova demonstram a ocorrência dos danos ambientais. As circunstâncias do caso concreto, extraídas a partir dos elementos de prova, permitem verificar que os danos promovidos pelo autor no âmbito de Unidade de Conservação Ambiental promoveram repercussão ambiental negativa de forma significativa e suficiente a justificar a condenação por danos morais coletivos decorrentes de conduta intolerável. 4. O dano ambiental em espécie não pode ser considerado como inexpressivo, sob pena de promover proteção deficiente ao direito fundamental em análise e de estimular a reiteração de condutas lesivas ao meio ambiente pela impunidade dos infratores às normas de tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo as externalidades negativas serem, na medida do possível, internalizadas pelo agente causador dos danos que promovem repercussão no contexto daquela comunidade inserida no âmbito da Unidade de Conservação. 5. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vista da gravidade do dano e da natureza da infração, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. 6. Apelação provida. (AC 0001429-87.2017.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DESMATAMENTO OCORRIDO NA FLORESTA AMAZÔNICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 629 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOR OU DOS EFEITOS DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em análise é quanto ao cabimento de indenização por danos morais coletivos nos casos de desmatamento na Floresta Amazônica. 2. No sistema jurídico brasileiro é consagrado o princípio da reparação integral do dano ambiental. Isso significa que os responsáveis devem arcar com todas as consequências decorrentes de suas ações prejudiciais ao meio ambiente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento na Súmula 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". 3. A reparação por dano moral coletivo decorrente de danos ambientais é um instituto que deve ser empregado como resposta a qualquer violação do direito a um meio ambiente equilibrado e, para que seja estabelecido, não é necessário que seja: a) demonstrada a extensão econômica da degradação causada e b) apresentadas evidências de sofrimento ou prejuízo, principalmente quando se trata de desmatamento no bioma amazônico. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. No caso em análise, a parte apelada foi condenada pelo desmatamento de 84,52 hectares em área de floresta amazônica. 5. "Na fixação do quantum indenizatório para os danos morais coletivos, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, deve ser levada em consideração a gravidade do dano ambiental. À míngua de critério legal, arbitra-se tal indenização no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais." (AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF 1 - SEXTA TURMA, PJe 10/04/2023). In casu, danos morais coletivos fixados em R$ 45.395,69 (quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos). 6. O STJ afirmou que "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017. Sendo assim, como no presente caso não houve má-fé da parte apelada, não deve existir a condenação em honorários advocatícios em favor do IBAMA. 7. Apelação provida (AC 1007577-65.2020.4.01.4100, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/03/2025) 8) Paralisação das atividades e bloqueio dos sistemas de controle (DOF e SEMA) O Ministério Público Federal e o IBAMA pleiteiam, em suas apelações, a imposição de obrigação de não fazer, consistente na proibição de exercício de atividades relacionadas à exploração e beneficiamento de produtos florestais, bem como o bloqueio da empresa ré nos sistemas informatizados do IBAMA e da SEMA/PA. A sentença recorrida indeferiu tal pedido, sob o fundamento de que, uma vez atendidas as exigências legais, poderá a empresa ré retomar suas atividades de forma regular, não se justificando o impedimento geral e permanente de exercício de atividade econômica. De fato, não se desconhece a gravidade das infrações ambientais descritas nos autos, tampouco a aplicação dos princípios da prevenção e precaução no âmbito do Direito Ambiental. Contudo, a medida postulada revela-se de natureza excepcional, de caráter limitador do exercício de atividade econômica lícita, o que demanda comprovação inequívoca da necessidade e da proporcionalidade da restrição. Nos autos, as irregularidades já foram objeto de sanção administrativa e de condenação judicial à reparação dos danos causados, conforme reconhecido na sentença. O simples receio de reiteração das condutas, dissociado de elementos concretos indicativos de risco atual e iminente, não justifica o acolhimento da pretensão de interdição. Assim, deve ser prestigiada a solução proferida em primeiro grau, que admite a continuidade das atividades da empresa desde que observadas as exigências legais, compatibilizando a tutela ambiental com os princípios da legalidade e razoabilidade. 9) Conclusão Com tais razões, voto por negar provimento às apelações do MPF e do IBAMA e dar parcial provimento à apelação da parte ré para que a importância dos danos matérias seja apurada não devendo ultrapassar o valor de R$ 182.589,04, bem como que seja compensando a importância acordada na transação (R$ 3.000,00) do valor imposto. Honorários incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº. 7.347/1985). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002382-15.2012.4.01.3901 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, TEDESCO MADEIRAS LTDA - EPP, AGUIMAR DA SILVA TEDESCO Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A, TICIANA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES - PA19381-A APELADO: AGUIMAR DA SILVA TEDESCO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, TEDESCO MADEIRAS LTDA - EPP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A, TICIANA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES - PA19381-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO FLORESTAL IRREGULAR NA AMAZÔNIA LEGAL. EMPRESA MADEIREIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ. DANO MATERIAL E DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. VALOR INDENIZATÓRIO LIMITADO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES E DEVOLUÇÃO DE LUCROS ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DO MPF E DO IBAMA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública. A sentença condenou a empresa à reparação de área degradada, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e danos materiais ao meio ambiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões jurídicas controvertidas concentram-se nos seguintes pontos: (i) verificação da legitimidade ativa do MPF e da legitimidade passiva da empresa ré na ação civil pública ambiental; (ii) caracterização ou não de bis in idem nas sanções civis aplicadas; (iii) possibilidade de cumulação entre a obrigação de fazer (recuperação ambiental) e a indenização pecuniária por danos materiais e morais; (iv) necessidade de prova da obtenção de lucros indevidos e de prejuízos econômicos para fins de lucros cessantes; e (v) adequação e legalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos materiais e sua eventual limitação na liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para propor ação civil pública em matéria ambiental, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, considerando-se a natureza difusa do meio ambiente e os impactos regionais da degradação ambiental. 4. A empresa ré ostenta legitimidade passiva, diante da ausência de comprovação documental da regularidade na origem da madeira transportada e estocada, não tendo sido apresentados nos autos os documentos exigidos para tanto (ATPFs, DVPFs e aprovação de plano de manejo pelo IBAMA). 5. A existência de um único auto de infração objeto de transação extrajudicial não caracteriza bis in idem. O valor pago nessa transação (R$ 3.000,00) deve ser descontado da indenização total, nos termos da sentença. 6. A cumulação de obrigação de fazer com indenização pecuniária é admitida, nos termos da Súmula nº 629 do STJ, e se justifica pela abrangência e continuidade dos efeitos decorrentes do dano ambiental. 7. A conversão da obrigação de recuperação em obrigação de pagar quantia, prevista na sentença, está em conformidade com a jurisprudência e condicionada ao não cumprimento da recomposição ambiental no prazo fixado. 8. A condenação ao pagamento de danos materiais deve ser apurada em liquidação, limitada ao valor de R$ 182.589,04, conforme princípio da reformatio in pejus. 9. A condenação por lucros cessantes e devolução de lucros auferidos com a atividade ilícita não foi acolhida pela sentença e foi mantida, diante da ausência de demonstração contábil segura e individualizada dos valores obtidos. 10. O dano moral coletivo é presumido diante da degradação ambiental grave, dispensando prova específica de sofrimento da coletividade. 11. O simples receio de reiteração das condutas, dissociado de elementos concretos indicativos de risco atual e iminente, não justifica o acolhimento da pretensão de paralisação das atividades da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da parte ré parcialmente provido, para determinar o abatimento do valor de R$ 3.000,00 da indenização devida e limitar o montante indenizatório apurável na liquidação de sentença ao teto de R$ 182.589,04. Recursos do IBAMA e do MPF desprovidos. Tese de julgamento: “1. O Ministério Público Federal possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em matéria ambiental quando os danos ultrapassam o interesse local. 2. A responsabilidade por dano ambiental admite cumulação entre obrigação de recuperar a área degradada e indenização pecuniária, conforme a Súmula nº 629 do STJ. 3. A repetição parcial de autuações administrativas e ações judiciais não configura bis in idem, quando os fatos apurados não forem idênticos e não houver dupla condenação pelo mesmo fato. 4. A fixação do valor da indenização por dano material deve observar os parâmetros técnicos e ser definida em liquidação de sentença, podendo haver limitação máxima imposta pela decisão judicial. 5. A condenação por lucros cessantes e devolução de lucros auferidos independe de presunção e requer prova segura e individualizada da vantagem econômica. 6. O dano moral coletivo é presumido nos casos de degradação grave ao meio ambiente, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento coletivo específico.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 129, III e art. 225; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, arts. 3º e 18. Jurisprudência relevante citada: AC 0000795-57.2013.4.01.3307; AC 0002216-09.2009.4.01.3603; AREsp 1.677.537/RS; AC 1001823-79.2019.4.01.4100; AC 1001032-22.2019.4.01.3903; AgInt no AREsp 2.444.601/RS; AC 1005858-48.2020.4.01.4100; AgInt no REsp 1.913.030/RO; AC 0001429-87.2017.4.01.3606; AC 1007577-65.2020.4.01.4100. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações do MPF e do IBAMA e dar parcial provimento à apelação da ré, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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