Processo nº 0800785-16.2025.8.14.0024
ID: 309333849
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Itaituba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800785-16.2025.8.14.0024
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO MARIALVA DUTRA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de Itaituba _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800785-16.2025.8.14.0024 SENTEN…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de Itaituba _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800785-16.2025.8.14.0024 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MATHEUS ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006. A denúncia narra (ID. 138495924): No dia 03 de fevereiro de 2025, por volta das 14h55min, na Unidade Operacional da PRF, no km 635, na cidade de Trairão/PA, a Polícia Rodoviária Federal realizou a prisão em flagrante do denunciado MATHEUS ALVES DOS SANTOS, em razão do transporte de 13,9 kg (treze quilos e novecentos gramas) de maconha, distribuídos em 13 tabletes, no interior do veículo Renault Sandero, cor cinza, placa PWC-6773/MG. A abordagem ocorreu durante fiscalização de rotina. Os policiais notaram comportamento suspeito do condutor e procederam à inspeção veicular. Durante a vistoria, encontraram um tablete de substância análoga à maconha no compartimento destinado ao pneu de socorro. Diante da evidência inicial, foi realizada busca minuciosa no veículo, resultando na localização de mais 12 tabletes da mesma substância, ocultos nos forros das portas, atrás da central multimídia e no porta-luvas. Ao ser questionado, o denunciado admitiu espontaneamente que estava transportando os entorpecentes e que partiu da cidade de Santarém/PA, com destino final Belo Horizonte/MG, onde receberia a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo transporte ilícito. Os policiais rodoviários federais, responsáveis pela abordagem, prestaram depoimentos coerentes e uníssonos, confirmando a dinâmica dos fatos e as circunstâncias da apreensão. Devido à natureza, à quantidade e à forma de acondicionamento dos entorpecentes encontrados, no contexto da traficância flagrada pelos policiais, a denunciada recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a Delegacia de Polícia local visando a adoção das medidas cabíveis. Em audiência de custódia, houve a homologação do flagrante e a conversão em prisão preventiva (ID. 136284958). Em ID. 140073212, o acusado apresentou defesa prévia. Assim, a denúncia foi recebida em 09 de abril de 2025 (ID. 140822496). Laudo toxicológico definitivo nº 2025.10.000033-QUI (ID. 140848452). Laudo das perícias realizadas em: dois aparelhos celulares, sete cartões magnéticos bancários e no veículo apreendido (ID. 140848457 e ID. 140848464). Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 19 de maio de 2025, foram ouvidas as testemunhas VINICIUS COUTO JUNQUEIRA, JOABE FERREIRA DE SOUSA e GREISTON DA SILVA OLIVEIRA, bem como procedeu-se com o interrogatório do réu (ID. 143422281). As alegações finais foram apresentadas de forma oral pelo Ministério Público, oportunidade em que requereu a total procedência da denúncia, com a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06. Destacou o sofisticado modus operandi utilizado para esconder as drogas no veículo, o que evidencia experiência no transporte ilícito, típico de organização criminosa. Por sua vez, a defesa do acusado também apresentou alegações finais orais, pugnando pelo decote da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, uma vez que inexistem provas de que o acusado iria transportar o material entorpecente para outro estado. Ainda, requer o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação da redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Certidões de Antecedentes Criminais atualizada (ID. 145046701). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo Parquet pela prática do crime de tráfico de drogas. Inicialmente, vislumbro que processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar para o julgamento do mérito. 1. DO MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE Analisando os autos, verifico que a materialidade e autoria do crime narrado na denúncia foram inequivocamente comprovadas, ensejando a condenação do réu MATHEUS ALVES DOS SANTOS A materialidade dos crimes está evidenciada pelo LAUDO TOXICOLÓGICO 2025.10.000033-QUI (ID. 140848452) que comprova a natureza de entorpecente das substâncias encontradas: 13.920,0 kg (treze quilogramas, novecentos e vinte gramas) de maconha. Por sua vez, a autoria também está comprovada, pois todas as testemunhas, policiais rodoviários federais, quais sejam: VINICIUS COUTO JUNQUEIRA, JOABE FERREIRA DE SOUSA e GREISTON DA SILVA OLIVEIRA, em sede de audiência de instrução e julgamento, reiteraram os depoimentos prestados na fase policial, corroborando, então, que o réu foi apreendido na posse das drogas descritas no laudo toxicológico. A testemunha VINICIUS COUTO JUNQUEIRA, policial rodoviário federal, relatou que participava de uma fiscalização de trânsito na BR-163, quilômetro 635, defronte à unidade operacional de Trairão, quando diversos veículos foram abordados. A abordagem ao automóvel conduzido pelo acusado, Matheus, foi inicialmente realizada por um colega identificado como Greiston, o qual deu ordem de parada e iniciou os procedimentos de verificação. Após concluir a abordagem de outro veículo, a testemunha dirigiu-se ao local e foi informada por Greiston que havia encontrado um tablete de maconha no compartimento do estepe do porta-malas. Diante disso, procedeu-se a uma revista mais minuciosa no interior do automóvel, sendo encontrados outros tabletes da substância escondidos nos forros das portas e atrás do painel multimídia do veículo, que precisou ser desmontado. A testemunha declarou que o total apreendido foi de aproximadamente 13,9 quilos de maconha, acondicionados, ao que consta, em quatorze tabletes. Também foram apreendidos dois aparelhos celulares, seis ou sete cartões bancários — sendo alguns em nome do acusado, outros em nome de terceiros e ao menos um sem identificação —, além de uma quantia em dinheiro em espécie, no valor aproximado de R$ 105,00 (cento e cinco reais). Indagado quanto ao comportamento do acusado, afirmou que este foi cooperativo durante toda a abordagem, não tendo esboçado qualquer reação de fuga ou resistência. Ademais, narrou que a droga apreendida apresentava adesivos com figuras de freiras e marcações alusivas à grife Louis Vuitton, o que seria, conforme relatou, prática comum nas apreensões, indicando, geralmente, a “marca” de facção criminosa, traficante ou grupo responsável pela distribuição da droga. Questionado sobre as declarações prestadas pelo acusado no momento da abordagem, a testemunha afirmou que este teria dito ter iniciado o transporte da droga em Santarém, tendo como destino final a cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais. Por fim, mencionou que, à época da apreensão, estimou-se que o valor total da droga fosse de aproximadamente duzentos mil reais, com base em levantamento de preços praticados no mercado ilícito. O policial rodoviário federal, JOABE FERREIRA DE SOUSA, relatou que, no dia da ocorrência, participava de operação de fiscalização veicular juntamente com outros dois colegas. No momento da abordagem ao veículo conduzido pelo acusado, encontrava-se empenhado em vistoria a outro automóvel, tendo sido posteriormente informado pelos colegas sobre a localização de substância entorpecente no compartimento destinado ao estepe, durante a verificação dos equipamentos obrigatórios do automóvel. Segundo a testemunha, após a localização do primeiro tablete, o acusado inicialmente afirmou ser usuário. No entanto, diante da situação, foi realizada uma busca mais detalhada no interior do veículo, sendo encontrados outros tabletes de substância análoga à maconha no forro das portas dianteiras, sob os bancos dianteiros e no interior da central multimídia do veículo. No total, conforme recordado, foram apreendidos mais de 13 (treze) quilos do entorpecente. Acrescentou que o acusado, após ser indagado, confessou estar praticando o tráfico de drogas, declarando que residia no Estado de Minas Gerais, de onde teria vindo até Santarém para buscar a droga, com a finalidade de transportá-la de volta àquele Estado. Informou ainda que o acusado teria dito que receberia a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo transporte. A testemunha identificou o veículo como um Renault Sandero de cor cinza. Informou também que, além da droga, foram apreendidos alguns cartões e objetos pessoais do acusado, os quais foram devidamente encaminhados à autoridade competente. Contudo, não soube precisar se os cartões estavam em nome do acusado ou de terceiros, tampouco se havia significativa quantia em dinheiro em poder do conduzido, afirmando que tal informação constaria no relatório de ocorrência ou nos autos da Polícia Civil. Ao final, ressaltou que o acusado cooperou com a abordagem, não apresentando qualquer resistência ou tentativa de fuga, e que, inclusive, confessou espontaneamente a prática delituosa. Já a testemunha GREISTON DA SILVA OLIVEIRA, policial rodoviário federal, narrou que, na data dos fatos, durante operação de fiscalização de trânsito na rodovia BR-163, nas imediações do município de Trairão, procedeu à abordagem do veículo conduzido pelo acusado. Após solicitar a documentação do condutor e do automóvel, determinou a verificação dos equipamentos obrigatórios, momento em que o réu abriu o porta-malas do veículo. No local onde normalmente se encontra o pneu de estepe, foi visualizado um tablete de substância ilícita, visivelmente suspeita, no lugar do estepe — este ausente. Inicialmente, ao ser indagado, o réu alegou que a substância era para consumo pessoal. Contudo, diante da suspeita, foi realizada uma busca minuciosa no interior do veículo, sendo encontrados outros tabletes escondidos nas portas, na parte interna do sistema de som multimídia e em outras áreas ocultas do painel. A testemunha informou que, ao todo, foram apreendidos aproximadamente quatorze quilos de substância entorpecente, distribuída em diversos tabletes. Durante a revista, também foram apreendidos cartões de crédito e uma quantia em espécie, de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais). A testemunha esclareceu que, após a localização dos demais tabletes, o acusado confessou que estava transportando a droga, a qual teria buscado na cidade de Santarém, com destino final ao Estado de Minas Gerais, reafirmando a intenção de tráfico. Informou, ainda, que o acusado colaborou integralmente com a abordagem, não demonstrando qualquer reação de fuga ou resistência à prisão. Também confirmou que foi realizada a consulta de antecedentes no sistema informatizado, a qual não indicou a existência de registros criminais ou mandados em desfavor do réu. A retirada dos entorpecentes exigiu, segundo relatado, a remoção forçada de partes internas do veículo, como o painel e os forros das portas, os quais estavam fixados com parafusos de difícil acesso. Esclareceu que houve danificação parcial de partes plásticas, mas que o veículo permaneceu funcional e foi conduzido até a unidade policial. Por último, confirmou que os tabletes apreendidos estavam "plotados" com imagens de duas freiras e insígnias alusivas à marca Louis Vuitton, o que, conforme informou, é prática comum entre organizações criminosas com o intuito de identificar a procedência da droga, possivelmente como marcação de facção, fornecedor ou rota de distribuição. Em seu interrogatório, o réu MATHEUS ALVES DOS SANTOS afirmou que trabalha desde os 18 anos, sempre com registro em carteira, e que possui residência no município de Betim/MG, sendo essa a origem do veículo utilizado por ele, o qual estava emplacado naquele Estado. Interrogado sobre os fatos, o réu admitiu o transporte da substância entorpecente, justificando que enfrentava dificuldades financeiras, especialmente em razão de dívidas adquiridas por meio de apostas online. Narrou que, em busca de uma solução para tais dívidas, deslocou-se até a cidade de Santarém/PA, onde teria recebido uma oferta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para realizar o transporte da droga até o município de Novo Progresso/PA, cidade para a qual afirmou que o GPS do veículo já se encontrava programado. O acusado alegou que a proposta teria partido de um intermediário vinculado a um indivíduo de nome Marcos, com quem teria contraído dívida relacionada a jogos virtuais. Declarou não conhecer o sobrenome do referido Marcos, informando apenas que o teria conhecido por meio de redes sociais. Afirmou que aceitou a proposta de transporte da droga como forma de saldar tal débito. Sobre o veículo utilizado, declarou que o automóvel havia sido alugado com a intermediação de um conhecido de prenome Augusto, não sabendo precisar o nome da real proprietária, mas reconhecendo que não era o titular registral. Esclareceu que não possuía veículo próprio. Questionado acerca dos cartões bancários apreendidos em seu poder, o réu afirmou que portava apenas cartões em seu próprio nome, negando conhecimento sobre os cartões em nome de Wanda Nonato Baeta Neves, Mário César Nonato Baeta Neves ou Vicente, cujos nomes constavam dos objetos apreendidos. Sugeriu que tais cartões poderiam ter sido esquecidos dentro do veículo por seus proprietários anteriores. Quanto aos meios utilizados para custear a viagem de Minas Gerais ao Pará, informou que utilizou valores próprios em espécie e créditos de cartões bancários em seu nome, totalizando entre R$ 400,00 e R$ 600,00. Indagado diretamente, confirmou que estava transportando a droga, tendo como destino o município de Novo Progresso/PA, de onde retornaria para sua residência em Minas Gerais. Informou, ainda, que esta teria sido sua primeira incursão no tráfico de drogas, negando envolvimento prévio em atividades ilícitas e declarando-se arrependido. Por fim, relatou ser portador de transtornos psiquiátricos, incluindo depressão, ansiedade generalizada, insônia e histórico de tentativa de suicídio. Com efeito, as provas acima elencadas comprovam tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico, uma vez que o simples ato de “transportar” é expressamente previsto no tipo penal do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Por conseguinte, o delito em questão é plurinuclear, estando configurado e provado seus elementos pelas provas lastreadas nos autos e acima expostas. Enfim, é caso de condenação. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado. 5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. 6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1992544 RS 2022/0083351-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) Ademais, rechaço o pleito defensivo de reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que as circunstâncias do caso concreto afastam tal benesse. Com efeito, o réu foi preso em flagrante transportando 13,9 kg de maconha, fracionados em 13 tabletes, ocultos de forma engenhosa em diversos compartimentos do veículo — como o local destinado ao estepe, forros das portas, painel multimídia e porta-luvas —, o que denota elevada sofisticação na execução do delito, típica de agentes que integram, mesmo que informalmente, cadeias organizadas de tráfico. Ademais, na ocasião da prisão em flagrante, o acusado confessou à Polícia Rodoviária Federal que transportava os entorpecentes da cidade de Santarém/PA até Belo Horizonte/MG, onde receberia a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo serviço ilícito. Tal versão foi confirmada, de forma uníssona e coerente, pelos três policiais federais ouvidos em juízo. Todavia, em audiência de instrução, o réu alterou parcialmente sua versão, afirmando que o transporte seria realizado apenas dentro do território paraense, mais precisamente até a cidade de Novo Progresso/PA. A tentativa de modificação da narrativa, em sede judicial, encontra-se isolada e destituída de amparo probatório, demonstrando mero artifício defensivo. A jurisprudência pátria tem reiteradamente entendido que a quantidade, o modo de transporte e o acondicionamento da droga são circunstâncias suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11 .343/2006, à conclusão de que o ora agravante se dedica a atividades criminosas, ante a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida com o réu, além das circunstâncias do delito. 2. As circunstâncias da prisão do recorrente, - no caso, além do entorpecente, houve a apreensão de significativa quantia em espécie proveniente do tráfico e de apetrechos, aliadas à quantidade da droga, constituem fundamentos aptos a justificar o afastamento da causa de diminuição. 3. Para se entender de forma diversa, ou seja, de que o réu preenche os requisitos para a incidência da minorante, imprescindível o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/ STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1531044 SP 2015/0112175-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - [PRIMEIRO APELANTE] INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA ORGANIZADA/ESTRUTURADA, COM ÂNIMO ASSOCIATIVO, REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA, TRÁFICO PRIVILEGIADO, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA - PEDIDO E ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E REDUÇÃO DAS PENAS DO TRÁFICO DE DROGAS - [SEGUNDO APELANTE] - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO CONFIGURADA, JUS À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DETRAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, REDUÇÃO AS PENAS DO TRÁFICO DE DROGAS, REGIME ABERTO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS POLICIAIS REALIZADAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA FINS DE TRAFICÂNCIA ENTRE OS APELANTES E CORRÉU NÃO DEMONSTRADOS - ENUNCIADO CRIMINAL 5 DO TJMT - ARESTOS DO STF E TJMT - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REITERAÇÃO DELITIVA NÃO AUTORIZA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL - PREMISSA DO STJ - QUANTIDADE [19,785KG] E NATUREZA DA COCAÍNA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME [TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE DROGAS EM VEÍCULO ACOMPANHADO DE BATEDOR] - FORMA DE ACONDICIONAMENTO [19 TABLETES] - OCULTAÇÃO EM COMPARTIMENTO MODIFICADO [“MOCÓ”] - ELEVADO VALOR DE MERCADO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - ARESTO DO TJMT - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - BATEDOR - COAUTOR FUNCIONAL - ACÓRDÃOS DO TJMS E TJMT - IMPERTINÊNCIA - DETRAÇÃO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA - PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - PRIMARIEDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME ABERTO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA [ISENÇÃO DE PENA DE MULTA E CUSTAS] - JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - ACÓRDÃOS DO TJMT - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE PARA ABSOLVER OS APELANTES DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, REDIMENSIONAR AS PENAS DO PRIMEIRO APELANTE E ESTABELCR O REGIME ABERTO – ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE OFÍCIO. O reconhecimento da associação para o tráfico pressupõe: 1) cometimento de tráfico por duas ou mais pessoas; 2) comprovação do liame subjetivo; 3) conjugação de vontades; 4) estabilidade e permanência do agrupamento. Em outras palavras, “impõe-se a comprovação inequívoca da estabilidade e perenidade do ânimo associativo, sendo prescindível, contudo, a efetiva prática da traficância” (TJMT, Enunciado Criminal 5). “A prática conjunta da traficância pelos acusados, por si só, não induz ao vínculo associativo permanente com divisão de tarefas, mas sim ao concurso eventual de pessoal .” (TJMT, Ap nº 82944/2017) O modo de execução do crime [transporte intermunicipal de drogas em caminhão acompanhado de batedor], a forma de acondicionamento [253 tabletes], a ocultação em compartimento modificado [com solda e pintura recentes], somados ao elevado valor de mercado da substância entorpecente apreendida - aproximadamente R$6.875.000,00 (seis milhões, oitocentos e setenta e cinco mil reais) - revelam a dedicação ao tráfico. (AP NU 0000956-60 .2016.8.11.0038) A quantidade [19,785kg] e natureza da cocaína, o modo de execução do crime [transporte intermunicipal de drogas em veículo acompanhado de batedor], a forma de acondicionamento [19 tabletes], a ocultação em compartimento modificado [“mocó”], somados ao elevado valor de mercado da substância entorpecente apreendida - aproximadamente “R$400 .000,00 (quatrocentos mil reais)”, evidenciam a dedicação ao tráfico (TJMT, AP NU 0000956-60.2016.8.11 .0038), razão pela qual a minorante do tráfico privilegiado (Lei nº 11343/206, art. 33, § 4º) afigura-se inaplicável. Se o apelante atuou no comércio de drogas, desempenhando a função de “batedor”, o que lhe confere a condição de coautor funcional, e não mero partícipe (TJMS, AP NU 0001146-54.2019 .812.0017, Relator.: Des. Emerson Cafure - 28.11 .2019; TJMT, AP NU 1001038-49.2020.8.11 .0098 – Relator: Des. Gilberto Giraldelli - Terceira Câmara Criminal - 11.8.2021), a causa geral de diminuição de pena ( CP, art . 29, § 1º) mostra-se impertinente. A detração do período de segregação provisória da pena definitiva autoriza a modificação do regime inicial aplicado na sentença para o aberto ( CPP, art. 387, § 2º) porque totaliza pena inferior a 4 (quatro) anos, o apelante é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis (TJMT, Ap nº 176942/2016). A análise à hipossuficiência econômica [isenção da pena de multa e custas] cabe ao Juízo da Execução Penal, por ser a fase processual oportuna para se aferir a real situação financeira do infrator (TJMT, AP NU 0001292-27 .2016.8.11.0018; TJMT, AP NU 0023005-20 .2015.8.11.0042; TJMT, AP NU 0002427-61 .2017.8.11.0108). (TJ-MT 00006700620178110052 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2022) Portanto, diante da quantidade da substância, do modo de ocultação sofisticado, da confissão quanto à remuneração pelo transporte, da intenção originária de entrega em outro estado da federação e da tentativa de alterar os fatos em juízo, entendo que não estão preenchidos os requisitos cumulativos para o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual rechaço sua aplicação. Por outro lado, verifica-se presente nos autos causa de aumento de pena, nos termos do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, que impõe agravamento da sanção quando o delito é praticado entre estados da federação. A materialidade interestadual do tráfico encontra respaldo, não apenas na confissão do réu no momento da prisão, mas também na prova testemunhal produzida em juízo, especialmente os depoimentos dos policiais rodoviários federais que participaram da abordagem, os quais foram coerentes e harmônicos ao afirmar que o destino final seria o Estado de Minas Gerais. Ressalta-se que a alegação de que o trajeto seria interno ao Estado do Pará — sustentada apenas na audiência judicial pelo acusado — não encontra lastro nos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Assim, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, majorando a pena na fração que será oportunamente fixada na fase da dosimetria. Por fim, não há nos autos qualquer elemento que autorize o reconhecimento de excludente de ilicitude, seja legal ou supralegal. Igualmente, não se vislumbra qualquer causa excludente da culpabilidade. Ao tempo dos fatos, o réu era plenamente imputável, dotado de total capacidade de autodeterminação, possuindo consciência acerca da ilicitude de sua conduta. Exigia-se dele conduta diversa da praticada. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que MATHEUS ALVES DOS SANTOS praticou a conduta delitiva descrita no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, devendo responder penalmente pelo praticado. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado MATHEUS ALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, nas penas previstas no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena do acusado. 2.1 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". Ademais, afigura-se relevante mencionar que, em conformidade com o que preconiza o art. 42, da Lei nº 11.343/06, também deverá ser considerada a natureza e quantidade da substância. Nesse particular, sobreleva dizer que a dosimetria será realizada tendo em conta a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça[1] acerca da fração a ser utilizada na valoração das circunstâncias judiciais. Dito isso, adentra-se na dosimetria propriamente dita, iniciando-se pelas circunstâncias judiciais: 1. Natureza/Quantidade: o réu possuía substancial quantidade de entorpecentes nocivos à saúde, razão pela qual entende-se pela valoração negativa dessa circunstância; 2. Culpabilidade: elemento neutro; 3. Antecedentes: elemento neutro; 4. Conduta Social: elemento neutro; 5. Personalidade: elemento neutro; 6. Motivos do Crime: elemento neutro; 7. Circunstâncias do Crime: elemento neutro; 8. Consequências do Crime: elemento neutro; 9. Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso. Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte) dias-multa. Numa segunda fase da dosimetria, constato a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CP, uma vez que o acusado confessou a prática delitiva. Diante disso, aplico a fração de 1/6 (um sexto) para redução da pena-base, fixando a pena provisória em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. Por fim, na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Assim, procedo ao aumento da pena em 1/6 (um sexto), considerando que, embora comprovada a destinação interestadual da droga — de Santarém/PA para Belo Horizonte/MG —, a apreensão ocorreu ainda dentro do território paraense, na cidade de Trairão, não havendo nos autos outros elementos que justifiquem a aplicação de fração superior. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 06 (SEIS) ANOS E 27 (VINTE E SETE) DE RECLUSÃO E 607 (SEISCENTOS E SETE) DIAS-MULTA. 2.2 SUBSTITUIÇÃO DA PENA Não estão presentes, na espécie, os requisitos subjetivos e objetivos do art. 44, do Código Penal, o qual admite a substituição da pena privativa de liberdade. Igualmente, não estão presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada foi superior a 02 anos. 2.3 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Conforme o artigo 33, §2°, "b", e §3°, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime SEMI-ABERTO. 2.4 DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena. 2.5 EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO Nos termos do art. 63, inciso I, c/c art. 60, § 6º, ambos da Lei nº 11.343/2006, DECRETO o perdimento, em favor da União, do veículo Renault Sandero, de cor cinza, placa PWC-6773/MG, por ter sido utilizado como instrumento na prática do crime de tráfico de drogas. Com efeito, restou demonstrado que o automóvel serviu diretamente ao transporte de entorpecentes, sendo, inclusive, adaptado com compartimentos ocultos para facilitar a ocultação da substância ilícita, o que reforça seu vínculo com a atividade criminosa. Ainda que o réu tenha afirmado, em juízo, que o veículo não lhe pertencia e que teria sido supostamente alugado de terceiro, não foram apresentados documentos comprobatórios da locação, tampouco foi identificada ou ouvida a suposta proprietária do bem. Assim, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a origem lícita do bem ou que comprove a boa-fé de eventual terceiro proprietário, razão pela qual não se aplica a ressalva legal prevista no § 6º do art. 60 da Lei de Drogas. Dessa maneira, sendo o bem diretamente vinculado à prática delitiva e ausente comprovação da titularidade legítima e de boa-fé de terceiro estranho aos fatos, impõe-se o perdimento do veículo como efeito específico da condenação penal, nos moldes da legislação de regência. Outrossim, enquanto não transitada em julgado a presente sentença, DEFIRO a representação formulada pela Delegacia de Polícia do Município de Trairão/PA (ID. 145109753) e CONCEDO a cessão funcional do veículo apreendido (Renault Sandero, de cor cinza, placa PWC-6773/MG). 2.6 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDO ao acusado o direito de apelar em liberdade, vez que foi fixado o regime inicial semiaberto. Nos termos do fixado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 138.122, Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.5.2017, eventual decretação ou manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. 2.7 CUSTAS PROCESSUAIS De acordo com a jurisprudência do STJ, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/9/2014). Diante disso, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvando que eventual isenção deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal 2.8 PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para o acusado: a) LANCE-SE o nome do acusado no Rol dos Culpados; b) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do(a) acusado(a), com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 71, parágrafo §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III, da Constituição de 1988; c) EXPEÇA-SE a guia definitiva (após o trânsito em julgado), conforme o momento processual; d) PROCEDA-SE a unificação das penas do(a) acusado(a), observando outras condenações já existentes ou posteriores; e) CIÊNCIA ao parquet e a Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído); f) INTIME-SE pessoalmente o réu desta sentença condenatória; Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa da distribuição no Sistema PJe. SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA); Registre-se. Comunique-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica. Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito [1] Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) _____________________________________________________________ Passagem Paes de Carvalho, nº 50 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060
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