Processo nº 5001748-69.2024.4.03.6321
ID: 328872499
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5001748-69.2024.4.03.6321
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001748-69.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: ROSELI DE SOUZA BARRETO A…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001748-69.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: ROSELI DE SOUZA BARRETO Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, mantenho a gratuidade judiciária, nos termos da decisão de ID. 329866787. Sem preliminares – mesmo porque não contestada a demanda –, passo ao exame do mérito. Antes de adentrá-lo, entretanto, venho explicitar a desnecessidade de perícia contábil, no caso concreto. Isso porque, como se nota da exordial, a parte autora está questionando a validade e juridicidade das cláusulas contratuais em si, não a execução incorreta do contrato celebrado. A diferença é substancial: se a parte questiona a validade da cláusula, a matéria é de direito (já que não há controvérsia sobre o fato de que a cláusula existe); ao passo em que, se a parte questiona a aplicação incorreta da cláusula, a matéria é de fato. No primeiro caso, eventual perícia deve se dar após um juízo sobre a validade ou não da cláusula, apenas para adequar o valor das parcelas, se for o caso, ao contrato que remanesce após extirpação das cláusulas ilegais (perícia para fins de liquidação); no segundo, a perícia deve ser realizada para que o ponto controvertido (aplicação correta das cláusulas) seja esclarecido (perícia para fins de instrução). Na situação em apreço, dessarte, embora a uma primeira vista fosse possível entender pela necessidade da perícia contábil, ela se mostra, em verdade, absolutamente impertinente, dado que o juízo sobre validade das cláusulas contratuais é essencialmente normativo, não havendo qualquer controvérsia de fato que possa ter sua análise facilitada por mencionada perícia. Consigno, portanto, que o referido meio de prova é desnecessário, no caso concreto – não tendo havido, inclusive, pedido expresso para sua realização nas petições da autora (IDs. 326718210 e 360863073). Sobre a alegação da onerosidade excessiva do contrato, bem como da essencialidade de substituição da Tabela PRICE pelo método linear de GAUSS como sistema de amortização do contrato, friso que o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, com constitucionalidade afirmada pelo STF no RE 592.377, indica que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 539, verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.20 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (Grifos nossos) Ressalto que o próprio STJ, no RE 973.827/RS, estabeleceu a tese vinculante de que: A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao deodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Logo, a questão acerca da adoção da Tabela Price como método de capitalização superior à mensal é irrelevante, dado que tal capitalização, ainda que tenha ocorrido no caso concreto, é plenamente válida. Isso porque, da análise do contrato (ID. 326718231) consta que o sistema de amortização a ser aplicado é o Price. Dessa feita, ao contrário do que é sustentando pela autora, não há qualquer vedação legal para adoção do SistemaFrancês de Amortização (Tabela Price) nos contratos celebrados pelos consumidores com as instituições financeiras, não havendo, assim, qualquer respaldo para que o método seja substituído pelo sistema linear ou método de Gauss. Ademais, a taxa nominal anual (8,6%), a taxa efetiva anual (8,99%), a taxa nominal mensal (0,7176%) e a taxa efetiva mensal (0,72%) foram discriminadas contratualmente (conforme se depreende da leitura da página 03 do contrato de ID. 326718231), de modo que não há abusividade na sua previsão e não se caracteriza o anatocismo defendido pelo polo passivo. Tem-se, pois, que a taxa efetiva de juros prevista no contrato não implica capitalização e tampouco acarreta desequilíbrio entre os contratantes, que sabem o valor das prestações que serão pagas a cada ano. Importante consignar, ainda, que o disposto no art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/64 não expressa limitação de juros, mas dispõe sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal, o que já restou pacificado mediante enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 422: O art. 6º, "e", da Lei n. 4.3801/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. Ainda sobre a previsão contratual taxa nominal anual (8,6%), a taxa efetiva anual (8,99%), a taxa nominal mensal (0,7176%) e a taxa efetiva mensal (0,72%), no caso concreto, colaciono precedente relevante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que essa previsão é lícita e meramente indicativa do processo de formação da taxa de juros pelo método composto, não da capitalização. Leia-se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dessa sorte, como da análise do contrato se percebe que consta que o sistema de amortização a ser aplicado é o Price, bem como estando presentes as taxas nominal e efetiva anuais e mensais de forma expressa – e lícita –, não é possível que se proceda ao acolhimento do pleito autoral. O fato de a demandante alegar que, como qualquer consumidor, não tinha conhecimento sobre no que importaria a adoção do sistema Price em seu contrato – tratando sobre conceitos de juros compostos e ausência de informação prévia de taxa mensal de juros remuneratório – é insubsistente, tendo sido sua própria escolha assinar o contrato de adesão oferecido pelo banco réu após busca da requerente à contratação. A isso se alie o fato de que as instituições financeiras não se submetem à fixação de juros em 12% a.a, conforme estabelecido na Súmula 596 do STF, leia-se: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. A tese foi reafirmada no julgamento do Tema 33 (RE 592.377) pelo STF, em que se considerou que é constitucional o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. O STJ entende identicamente, consoante literalidade da Súmula nº 382, em que estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Entendo, por conseguinte, que não seria possível nem mesmo aventar essa tese. Nessa toada, entendo que não subsiste a alegação de necessidade de diminuição no valor das parcelas mensais do contrato – o que se daria pela adoção do Método Gauss –, já que o sistema de amortização do contrato não deve ser alterado e, consequentemente, não se sustenta o pedido autoral de redução do valor da prestação mensal. Em sede conclusiva, quanto a este ponto, observo que o demandante, de modo voluntário, dirigiu-se ao banco réu, solicitou proposta de financiamento – com pactuação expressa, diferentemente do que sustenta – e a ela aderiu, o que poderia não ter feito, ante a ausência de obrigatoriedade na celebração do contrato. Não procede, pois, o pleito revisional no que toca ao Sistema Price. Relativamente ao pedido de declaração de nulidade de cláusula de seguro por venda casada (item B10 do contrato), ressalto que os contratos de financiamento imobiliário do Sistema Financeiro da Habitação – SFH são regidos por regras próprias estabelecidas em lei, de modo que a instituição financeira (CEF) não possui ampla liberdade de contratação. No ponto, o contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes prevê a cobertura por seguro, consoante item B10 e cláusula nº 19 do contrato (ID. 326718231). O STJ decidiu o seguinte, em recurso representativo de controvérsia (CPC , art. 543-C): "É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39 , inciso I , do CDC ., vedada pelo art. 39 , inciso I , do CDC " (REsp 969129/MG , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). Um primeiro ponto a se observar, portanto, é que a contratação de seguro habitacional é uma exigência legal. Isso posto, verifica-se ainda que o agente financeiro não pode impor que a contratação do seguro se dê diretamente com ele ou por seguradora indicada. O mutuário é livre para escolher a seguradora que melhor lhe aprouver. Todavia, entendo que cumpre à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia. No caso dos autos, a demandante nem mesmo alega em sua exordial ter ocorrido semelhante recusa, muito menos a comprova. Por óbvio, não poderia ser atribuído ao réu o ônus de demonstrar a ausência de recusa ou de outra conduta que configurasse a venda casada, o que redundaria em atribuir-lhe a prova de fato negativo, em frontal desrespeito ao nosso ordenamento jurídico processual. Dessa sorte, improcede este pedido. De igual modo ocorre no que toca à tarifa de administração. Acerca da legitimidade da referida taxa, cito a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.568.368/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.) Também colaciono julgado recentíssimo de uma das Turmas Recursais deste Tribunal, pela legalidade da taxa, quando pactuada. Leia-se: E M E N T A DIREITO CIVIL. CEF. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA. Juíza Federal R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em que pleiteia a revisão das cláusulas de contrato de mútuo, em relação à amortização, juros, prêmio de seguro e taxa de administração. A sentença foi de improcedência. Recorre pugnando pela reforma da sentença para que seja aplicado o sistema de juros pelo método “gauss”, em detrimento do método “sac”, pelos motivos expostos ao longo dos autos. 03) Outrossim, seja ressarcido do valor pago em dobro das ilegalidades das cobranças apontadas, bem como seja o Apelado, compelido a comprovar a realização de tais serviços, sob pena de indenização a este Apelante 2.Constou da sentença o seguinte “inverbis”: (...) Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão das cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, sobretudo em relação à amortização, juros, prêmio de seguro e taxa de administração. Narra que“objetivando a realização do sonho da casa própria, procurou a Requerida e celebrou na data de 27/08/2014, contrato de financiamento imobiliário sob nº1.4444.0670453-0. O Réu, por seu turno, propôs a parte Autora que obtivesse com ele quantia em dinheiro, no montante de R$ 195.000,00 mediante a entrega do imóvel descrito no item “B1” no quadro resumo, na condição de garantia fiduciária: R$ 171.000,00 - Valor do financiamento concedido pela CAIXA; R$ 4.850,19 – Recurso da conta vinculada do FGTS; R$ 19.149,81 – Recursos Próprios. Havendo ainda a aquisição de novos encargos; R$ 45,25 – Prêmios e Seguro. A forma de pagamento foi feita na modalidade de débito na conta corrente o que permanece atualmente.. (...) que é possível perceber na referida cláusula que o sistema de amortização do saldo devedor é o SAC, porém, deixa de informar o contrato que a utilização da SAC enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO; que a contratação de seguro e de taxa de administração no contrato de promessa de compra e venda com pacto de alienação fiduciária caracteriza venda casada e cláusula abusiva, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação de serviços. Ao final postula para que a taxa de juros estipulada no contrato (SAC) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; Que seja declarada judicialmente a desobrigação da requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas; Declarar NULA, por venda casada, a previsão contida no item B10 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença.” Citada, a CEF apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido (id. 319685812). É o breve relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A questão consiste em saber se existe situação passível de revisão contratual, com reconfiguração da metodologia de cobrança de juros, bem como se há ilegalidade na cobrança de taxa de administração e abusividade na cobrança de FGhab. Pois bem. A parte autora relata que pretende com a presente ação a revisão do contrato para redução da taxa de juros contratada, bem como a declaração judicial de ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração e seguro. Acrescenta que é possível perceber na referida cláusula que o sistema de amortização do saldo devedor é o SAC, porém, deixa de informar o contrato que a utilização da SAC enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto. Ocorre que, no contrato avençado, conforme ID 314773616, consta que o encargo mensal é composto pela Amortização, juros, Taxa de Administração e prêmios de seguro. Com relação àTaxa de Administração, não há ilegalidade, uma vez que foi prevista no contrato, de modo que houve concordância da parte autora no momento da contratação. Ressalta-se, entretanto, que não há nos autos qualquer prova de que o autor foi coagido a contratar a referida taxa. No que tange astaxas de juroscontratadas, é cediço que os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6º, c, da Lei nº 4.380/1964). Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como da SACRE e da SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização. É pacífico que os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Neste cenário, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Em que pese o parecer particular apresentado pela parte autora, não restou comprovado a ocorrência decapitalizaçãode juros, tampouco indícios a levar a uma pretensa prova pericial, o que há, em verdade, é apenas uma análise de um cenário provavelmente melhor ao contratante. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH. Contudo, essa proteção não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, o que não se verifica no caso em comento. Diante da documentação apresentada, resta evidente que o autor tinha conhecimento dos encargos, uma vez que o contrato de financiamento habitacional possui cláusulas redigidas de forma clara, presumindo-se que a anuência da parte autora tenha se dado de forma livre e espontânea. Destaca-se que a parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz jus à facilitação da defesa do direito material subjetivo. No entanto, a inversão do ônus da prova deve ser analisada com cautela, não sendo possível imputar à ré, que demonstre fatos negativos. Em se tratando de vício de consentimento, é da parte autora o ônus de demonstrar ter sido ludibriada pela instituição financeira para invalidar a manifestação de vontade. No caso em exame, a parte autora não se desincumbiu de seu encargo. Por fim, vale ressaltar, que oseguro prestamistadestina-se a liquidar a dívida do segurado na hipótese de ocorrência de morte, invalidez e danos físicos ao imóvel financiado. Ele é obrigatório em financiamentos a longo prazo e de valores vultosos, tendo o mutuário direito de escolha quanto à contratação da seguradora. Neste ponto, vale esclarecer que a parte autora não informa/comprova que teve seu direito de escolha tolhido. Não obstante a contratação do seguro habitacional seja exigência legal, trata-se de um benefício tanto para o mutuário quanto para o sistema financeiro habitacional, uma vez que confere garantia a ambos contratantes. Desta forma, não há qualquer ilegalidade na cobrança de valores referentes ao seguro para financiamento habitacional. No que tange à alegação devenda casada, destaca-se que, nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços condicionar o fornecimento do produto à aquisição de outros produtos ou serviços. Ressalta-se, entretanto, que não há nos autos qualquer prova de que o autor foi coagido a contratar o seguro ou demais encargos existentes. Destarte, apesar da insurgência da parte autora, não vislumbro qualquer irregularidade no contrato, inclusive em relação a cobrança de Taxa de Administração, eis que prevista no contrato, como acima já arrazoado. Desta forma, entendo que razão não assiste à parte autora quanto ao alegado. Neste sentido, o seguinte precedente: EMENTA: CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. REVISIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. TAXAS DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. LEGALIDADE. 1. Não há que se falar em capitalização de juros, mesmo porque foi adotado pelo contrato em questão o Sistema de Amortização Constante - SAC, sistema de amortização que, conforme jurisprudência pacífica, não pressupõe capitalização de juros. 2. O contrato de financiamento habitacional tem força vinculante e obrigatória, pelo que se pode dizer que, salvo na hipótese de eventual abuso do agente financeiro - que deve restar plenamente comprovado -, as cláusulas contratuais têm força de lei e devem ser cumpridas pelas contratantes, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 3. Porquanto a taxa de juros nominal tem uma correspondente taxa de juros efetiva (sendo esta superior se calculada em período maior do que o da primeira), e se não há limite legal prefixado para esta taxa efetiva (a qual somente será invalidada pelo Judiciário se comprovadamente abusiva), não é coerente com o sistema jurídico vigente extirpar do contrato a taxa efetiva expressamente contratada em nome da vedação legal à capitalização de juros. (TRF4, AC 5007133-22.2021.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/01/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEO PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.(...) V O T O 3. Sem razão a parte autora. 4. O contrato anexado no evento 304022792 está devidamente assinado pela parte autora e traz várias cláusulas que foram por ela anuídas. Portanto, não há dúvidas de que o contrato entabulado entre a parte autora e a CEF deve ser respeitado, sob pena de ofensa ao postulado máximo que rege a teoria geral dos contratos, pacta sunt servanda. Anoto, ainda, que não restou comprovada qualquer ilegalidade ou vício no contrato questionado. 5.Desse modo, não cabe qualquer modificação no contrato questionado, mormente relação à amortização, juros, prêmio de seguro e taxa de administração. Nesse sentido a orientação da jurisprudência: Tipo DECISAO MONOCRATICA Número 0027968-77.2013.4.01.3300 00279687720134013300 Classe APELAÇÃO CÍVEL (Ap) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Data 14/10/2021 Data da publicação 14/10/2021 Fonte da publicação PJe 14/10/2021 PAG PJe 14/10/2021 PAG Decisão Trata-se de recurso especial interposto por José Geraldo dos Santos Figueiredo e Amanda de Araújo Cabral Gomes, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CRFB/88, contra acórdão da Sexta Turma deste Tribunal, que negou provimento à apelação da parte autora, de sentença, que, depois de reconhecer a legitimidade das cláusulas contratuais e a regularidade de sua execução, julgou improcedente o pedido, que objetivam a revisão do contrato de financiamento firmado segundo as regras previstas para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Sustentam, em síntese, que a decisão do TRF1 violou os arts. 489, § 1º, IV, do CPC, como também os arts. 113, 157, 421 e 480, todos do Código Civil e arts. 3º e 6º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. Os recorrentes advertem que o acórdão atacado, não menciona em momento algum o tanto acerca da aplicação ou não do CDC, como da flexibilização do princípio do Pacta Sunt Servanda. O recurso especial em exame tem como objeto acórdão proferido em apelação cujo julgamento foi ementado nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DA TAXA DE ADMIONISTRAÇÃO. SEGURO. 1. Não se aplicam as normas do Plano de Equivalência Salarial (PES) aos contratos regidos pelo SAC, não podendo, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, substituir essa sistemática por aquele outra. 2. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. O STJ editou a Súmula 450, com o seguinte teor: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". 4. Estando a Taxa de Administração prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal (precedentes). 5. Valor do seguro calculado de acordo com o contrato e com as normas emitidas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). 6. Sentença mantida. 7. Apelação não provida. Sobre a alegação de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, vale consignar o seguinte entendimento da Corte Superior: Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/06/2017. Quanto à afronta aos arts. 113, 157, 421 e 480, todos do Código Civil e arts. 3º e 6º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, é importante mencionar que todas as teses levantadas pelos recorrentes foram enfrentadas pelo Tribunal, sendo suficiente que os fundamentos que embasam a decisão tenham sido expostos, como é o caso dos autos. Aplica-se, portanto, nesse aspecto, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Neste sentido, veja-se julgado do STJ: (AgRg no REsp 1525471/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015) (Negrito ausente do original). Em face do exposto, não admito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Desembargador Federal Vice-Presidente Tipo Acórdão Número 1001057-51.2017.4.01.3500 10010575120174013500 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 07/06/2021 Data da publicação 29/06/2021 Fonte da publicação PJe 29/06/2021 PAG PJe 29/06/2021 PAG Ementa CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O STJ editou a Súmula 450, com o seguinte teor: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 3. O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.(Súmula 422/STJ). 4. Sentença que julgou improcedente o pedido, que se mantém. 5. Apelação do autor não provida. Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Tipo Acórdão Número 0001420-85.2013.4.03.6104 ..PROCESSO_ANTIGO: 201361040014200 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.04.001420-0 00014208520134036104 Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2037962 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 24/11/2015 Data da publicação 07/12/2015 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: Ementa AGRAVO. RECEBIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL COMO LEGAL. SFH. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. INVERSÃO NA FORMA DE CONTABILIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos contratos que adotam os Sistemas de Amortização Constante (SAC) e o Sistema de Amortização Crescente (SACRE) é desnecessária a realização de prova pericial, bem como de produção de prova em audiência, cuida-se de matéria exclusivamente de direito. Nesse tipo de sistema de amortização não há incorporação de juros remanescentes ao saldo devedor na medida em que são pagos mensalmente juntamente com as prestações, de modo que não ocorre a chamada amortização negativa, que pode levar à vedada incidência de juros sobre juros. 2. A correção do saldo devedor antes da amortização é correta, justifica-se tal procedimento em razão da defasagem gerada pela diferença de um mês entre a tomada do financiamento e o pagamento da primeira prestação. 3. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade da execução extrajudicial fundada no Decreto-lei nº 70/66 com a Constituição Federal, não se podendo falar em inconstitucionalidade ou não recepção pela nova ordem constitucional. Não se vislumbra, igualmente, qualquer incompatibilidade da consolidação prevista na Lei nº 9.514/97 com a Constituição Federal. 4. Não existe ilegalidade ou abuso na cobrança das Taxas de Administração e de Risco de Crédito, desde que haja previsão contratual para sua incidência. 5. Embora seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mutuo no âmbito do Sistema financeiro da Habitação, tal não se faz de forma absoluta, a lei consumerista é inaplicável aos contratos com cobertura do saldo devedor pelo FCVS e àqueles que são anteriores à sua vigência. Em relação à aplicabilidade do CDC ao caso concreto, não são suficientes meras alegações genéricas de prática abusiva ou onerosidade excessiva no contrato. 6. Agravo regimental conhecido como agravo legal. Recurso improvido. Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 6. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos. 7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal 8. É o voto. Recurso Inominado Cível nº 5000587-70.2024.4.03.6338. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Relator(a): Juíza Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA. Data de publicação: 07/05/2025. Dessa forma, o que deve ser verificado para que seja atestada a legalidade da cobrança é a previsão em contrato, o que ocorreu, na situação dos autos, consoante item F do contrato (ID. 326718231). Demais disso, importa notar que o Regulamento anexo à Resolução nº 3.932/2010, do Conselho Monetário Nacional, prevê expressamente a existência da taxa de administração, limitada ao exato valor cobrado no caso da autora (R$ 25,00), verbis: Art. 14. Além das demais condições estabelecidas na legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH devem observar o seguinte: II - o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do mutuário de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo de ressarcir custos de administração desse contrato, limitado a R$25,00 (vinte e cinco reais) por contrato Entendo, portanto, não ter havido ilegalidade no procedimento como um todo, mesmo porque, a respeito do contrato de financiamento, como regra as partes são livres para contratar, cumprindo observar o princípio da obrigatoriedade das convenções e da inalterabilidade das cláusulas contratuais. A alegação genérica de onerosidade excessiva presente na Exordial não é capaz de atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que toca à desconstituição ou revisão da avença, ante a legalidade da cobrança das parcelas do contrato, da tarifa e do seguro questionados, nos termos acima citados. Assim, em razão do princípio da autonomia da vontade, as partes podem livremente pactuar, desde que, por razões de ordem pública e dos bons costumes, não haja vedação legal. Constitui corolário do princípio da autonomia das vontades o da força obrigatória, o qual consiste na intangibilidade do contrato, senão por mútuo consentimento das partes. Diante das considerações expostas e da ausência nos autos de elementos que demonstrem a ilegalidade ou o excesso dos valores cobrados, não há como ser revisto o contrato, pois, trata-se de negócio hígido, celebrado na forma prescrita na lei, entre sujeitos capazes e com objeto lícito. Não havendo ilegalidades, resta prejudicado o pedido de restituição, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe, bem como a manutenção do indeferimento da tutela requerida, nos termos da decisão de ID. 342241603. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Publique-se, registre-se, intime-se. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Vicente/SP, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GÓES Juíza Federal Substituta
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear