Processo nº 5314558-96.2021.8.09.0051
ID: 319576393
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 5314558-96.2021.8.09.0051
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAELA SANTOS TEIXEIRA
OAB/TO XXXXXX
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JURIMAR JOSÉ TRINDADE JÚNIOR
OAB/TO XXXXXX
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ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo: 5314558-9…
ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo: 5314558-96.2021.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRé(u): Gabriel Alves RodriguesSENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor de GABRIEL ALVES RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006. “Narra a denúncia que, dia 22 de junho de 2021, por volta das 22h15min, em via pública, em frente à Rodoviária de Goiânia, na rua 44, Setor Norte Ferroviário, nesta Capital, o denunciado Gabriel Alves Rodrigues trouxe consigo 02 (duas) porções de COCAÍNA, em material petrificado, acondicionadas em plástico incolor, sendo uma de cor branca, com massa bruta total de 297,288 g (duzentos e noventa e sete gramas e duzentos e oitenta e oito miligramas); e outra de cor amarelada, com massa bruta total de 153,520 g (cento e cinquenta e três gramas e quinhentos e vinte miligramas), todas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Infere-se da peça informativa que o denunciado reside em Palmas/TO, onde trabalha em um restaurante e, enquanto desenvolve seu labor de garçom, comercializa drogas com os clientes do local.Dessa forma, após negociar a compra via WhatsApp com uma pessoa apontada apenas como “Mary”, telefone (62) 99289-6997, no dia 22 de junto de 2021, Gabriel veio até Goiânia receber os entorpecentes, ficando hospedado em um hotel chamado “Dona Dona” e recebido a droga na porta do referido estabelecimento, localizado próximo à Rodoviária de Goiânia.Todavia, seguranças do terminal rodoviário avistaram Gabriel no local e desconfiaram do volume em sua cintura. Suspeitando que o denunciado portava arma de fogo, os mencionados funcionários acionaram a polícia militar, relataram o fato e repassaram as características de Gabriel, que trajava bermuda e chinelo. Desse modo, policiais militares lotados no batalhão de ROTAM dirigiram-se imediatamente ao local, onde localizaram o denunciado, efetuaram abordagem e realizaram busca pessoal, instante em que foram encontradas, em seu poder, as duas porções de COCAÍNA as quais, somadas, totalizaram a massa bruta de 450,808 g (quatrocentos e cinquenta gramas e oitocentos e oito miligramas).Os fatos relatados acima foram confirmados pelo denunciado durante entrevista com os policiais militares na ocasião da sua prisão.Diante das circunstâncias, Gabriel foi preso em flagrante e conduzido à Central Geral de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão.As porções apreendidas foram submetidas a exame pericial, ficando evidenciada a presença de COCAÍNA, substância capaz de provocar dependência física e/ou psíquica, estando seu uso e comercialização proibidos em todo território nacional, nos termos da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde, republicada no DOU de 01/02/1999, e atualizada por meio da RDC n. 473 de 24/02/2021 da ANVISA.”. Laudo da perícia criminal – constatação de drogas sob o RG 39296/2021 - SEQFOR/ICLR acostado no mov. 38 (exame definitivo). A denúncia foi oferecida em 09 de novembro de 2021 (mov. 40). Em despacho exarado no mov. 43, foi determinada a notificação do acusado. Devidamente notificado por edital (mov. 57), o acusado apresentou defesa prévia, por meio da Defensoria Pública do Estado de Goiás (mov. 61). A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2021 (mov. 63). Na sequência, foi determinada a citação por edital (mov. 65), com a aplicação do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal e, posteriormente, decretada a prisão preventiva (mov. 70). Após o cumprimento da prisão preventiva, foi expedido o alvará de soltura (mov. 70). Na sequência, designou-se audiência de instrução e julgamento, com a realização da citação e intimação do acusado (mov. 125). Durante a instrução criminal, as testemunhas presentes foram inquiridas e o acusado devidamente qualificado e interrogado. Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual, sendo intimadas as partes para apresentar memoriais escritos (mov. 148). Em sede de alegações finais (mov. 160), o Ministério Público aduziu, preliminarmente, a ausência de qualquer nulidade na ação penal. No mérito, sustentou estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do fato em análise, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, com a observância da condição de semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Por sua vez, a defesa constituída apresentou memoriais (mov. 170), pleiteando a absolvição do acusado em razão da inimputabilidade penal (art. 386, VI, CPP c/c art. 26, CP) ou, alternativamente, por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Em caso de eventual condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de liberdade provisória. Jungiu-se aos autos os antecedentes criminais do acusado no mov. 171. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada em que o Ministério Público, na condição de sujeito processual de acusação, imputa ao acusado GABRIEL ALVES RODRIGUES a prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. Evidenciado não haver violação a matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular de vícios a relação jurídica apresentada. Sendo assim, foram respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos da parte, passo à análise do mérito. 1- DO MÉRITO:1.1- DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, e que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá outras providências, dispondo, em seu artigo 33, as seguintes condutas como crime de tráfico de drogas: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O tipo penal acima mencionado abriga crime doutrinariamente classificado como de ação múltipla ou de conteúdo variado ou, ainda, o denominado tipo misto alternativo, incriminado, dentre outras, a conduta de vender substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A norma penal incriminadora apontada encerra a chamada norma penal em branco, reclamando, pois, a complementação por outra norma jurídica ou por ato administrativo. A substância Cocaína fora proscrita no Brasil pela Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998, da SVS/MS, republicada no DOU de 01/02/1999 e atualizada por meio da RDC nº 473/2021, da ANVISA, complementando assim a norma penal em branco imputada, nos termos do artigo 66, da Lei nº 11.343/2006. Conclui-se que a Cocaína, com potencialidades de provocar dependência psíquica, encontram-se entre as substâncias proscritas no País em virtude dos atos normativos acima referidos, que complementam a norma penal em branco imputada, nos termos do artigo 66, da Lei nº 11.343/2006, também é considerada de uso proscrito como forma de dependência física ou psíquica, conforme atualização pela Anvisa. A acusação descreveu que o acusado fora preso em flagrante por trazer consigo 02 (duas) porções de cocaína, em material petrificado, acondicionadas em plástico incolor, sendo uma de cor branca, com massa bruta total de 297,288 g (duzentos e noventa e sete gramas e duzentos e oitenta e oito miligramas); e outra de cor amarelada, com massa bruta total de 153,520 g (cento e cinquenta e três gramas e quinhentos e vinte miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que todas teriam como fim a mercancia. A conduta do acusado, desenvolvida de forma consciente e voluntariamente, dirigida para trazer consigo a droga, amolda-se por completo ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de modo a evidenciar a presença dos elementos subjetivo e objetivo da infração imputada. Quanto à materialidade restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 01), laudo de perícia criminal de constatação de drogas preliminar (mov. n° 7, pág. 51/53), Termo de Exibição e Apreensão (mov. n° 7, pág. 55/56) e Registro de Atendimento Integrado nº 19996662 (pág. 149/158), laudo pericial definitivo (mov. 36). Já a autoria delitiva dos respectivos fatos está comprovada, sobretudo, pelas declarações extraídas tanto durante a fase inquisitorial quanto durante a audiência de instrução e julgamento, bem como considerando que o acusado confessou a prática delitiva. Os depoimentos prestados pelos policiais militares Fábio Rodrigues da Costa, Gabriel Marcelo Gomes Pereira e Murillo Estevan Machado mostraram-se harmônicos entre si e encontram plena conformidade com as demais provas produzidas nos autos, evidenciando a prática do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Gabriel Alves Rodrigues. Conforme relataram em juízo, na data dos fatos, após serem acionados e munidos das informações e características físicas do suspeito, os militares localizaram o acusado nas proximidades do hotel “Dona Dona”, onde este se encontrava hospedado, e procederam à abordagem. Durante a busca pessoal, foram encontradas, na cintura do acusado, duas porções de cocaína em estado petrificado, acondicionadas em plástico incolor: uma de cor branca, com massa bruta total de 297,288 g (duzentos e noventa e sete gramas e duzentos e oitenta e oito miligramas), e outra de cor amarelada, com massa bruta total de 153,520 g (cento e cinquenta e três gramas e quinhentos e vinte miligramas). Por sua vez, o acusado Gabriel Alves declarou em juízo que a droga não lhe pertencia, afirmando tratar-se de substância pertencente a um cliente do restaurante em que trabalhava. Alegou que teria sido contratado por esse cliente para transportar a mercadoria até Goiânia, desconhecendo, segundo ele, que se tratava de entorpecentes. Acrescentou que aceitou realizar o transporte porque estava passando por dificuldades financeiras e que a droga foi entregue no hotel onde se hospedava. Esclareceu ainda que, temendo represálias do cliente, abandonou o emprego e passou a se esconder. Por fim, relatou que já esteve internado em uma clínica psiquiátrica e que, atualmente, encontra-se em acompanhamento no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial). Dessarte, no presente caso, a prova dos autos é suficiente para a condenação do acusado, uma vez que, consoante jurisprudência iterativa, de que os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova suficientemente idôneo como elemento probatório do delito, vejamos novamente: (STJ-0857669) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO DE CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração do julgado, no caso, prescinde da análise dos fatos e dos elementos de prova contidos nos autos, de modo que não há falar na incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Conforme consta expressamente do aresto recorrido, a única prova utilizada como fundamento para condenar a acusada pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas foi o depoimento da corré e o dos policiais. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, admite-se o uso da prova policial, consistente em depoimentos prestados, para fim de embasar a condenação, quando corroborada por outros elementos probatórios, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 360.241/RS (2013/0216928-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Ribeiro Dantas. DJe 11.10.2017). (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. O conjunto probatório reunido no inquérito policial, corroborado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime praticado pelo agente, não tendo que se falar em absolvição, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. II – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. USUÁRIO DE DROGA. INVIABILIDADE. O fato de ser o apelante usuário de tóxicos afigura-se irrelevante quando evidenciado nos autos que a droga encontrada se destinava à disseminação ilegal no mercado. III – APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Informativo n. 596 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 222212-09.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13/03/2018, DJe 2478 de 04/04/2018). (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FEITO. PROVA PLANTADA. AFASTADA. A marca e a inabilidade da balança não têm o condão de afastar a materialidade do crime de tráfico, uma vez que restou inconteste nos autos que foi apreendida uma balança de precisão na casa do apelante/acusado, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado. Ademais, a defesa não logrou êxito em comprovar a tese de ter sido esse objeto plantado, a fim de afastar a fé pública dos agentes. 2 – ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados. 3- DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADA. Quando o conjunto probatório reunido no decorrer da ação penal constitui prova robusta capaz de confirmar a prática e a autoria do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, incabível o pleito de desclassificação do crime para o de consumo próprio (artigo 28 da mesma lei). Pois, ainda que comprovado em exames laboratoriais o consumo de drogas pelo apelante, é perfeitamente cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para efeitos penais, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. 4 - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que persiste a situação fática ensejadora da prisão cautelar, além de ter permanecido o apelante encarcerado durante toda a instrução criminal, e, sendo ele reincidente, foi condenado a cumprir a pena corpórea inicialmente em regime fechado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 382056-60.2015.8.09.0100, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/03/2017, DJe 2318 de 31/07/2017). (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS COMPROVADAS. PENA. CORREÇÃO. I – Constitui fonte segura para a resposta penal desfavorável, a prova oral jurisdicionalizada, composta de depoimento de policial, que atuou na prisão em flagrante delito do processado, em depósito significativa quantidade e variedade de entorpecentes, embalados em pequenas porções individualizadas, comprovando a destinação ao comércio ilícito, violando o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II – A circunstância do processado ser usuário de substância entorpecente não afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas, porquanto a figura típica do art. 33, da Lei nº 11.343/06, constitui delito de conteúdo variado ou misto alternativo, bastando a flexão de núcleo verbal ali contido, ofendendo a norma proibitiva de conduta, inviabilizando a desclassificação para o art. 28, da Lei de Drogas. III – Apenamentos corrigidos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 332670-82.2015.8.09.0093, Rel. DES. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/11/2017, DJe 2478 de 04/04/2018). (grifei) No tocante à destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, restou cabalmente comprovado que estas se destinavam ao tráfico ilícito, uma vez que as circunstâncias fáticas delineadas nos autos evidenciaram, de maneira inequívoca, a finalidade de difusão no mercado criminoso. A própria dinâmica dos fatos corrobora a prática do tráfico interestadual de entorpecentes, evidenciando, ainda, a plena consciência do agente quanto à ilicitude de sua conduta. Com efeito, a significativa quantidade de drogas apreendidas, aliada à forma de acondicionamento e à tentativa de transporte para outro estado da federação, revelam de forma cristalina o intuito de mercancia, afastando qualquer possibilidade de destinação ao uso próprio. Ademais, não prospera a tese defensiva de que o acusado desconhecia a natureza ilícita da substância, sobretudo diante da forma como foi encontrada oculta em suas vestes, circunstância que demonstra ciência inequívoca acerca da droga transportada. Necessário evidenciar que não se pode sequer cogitar a possibilidade de se tratar de usuário, na medida em que a grande quantidade de drogas e as condições em que essas foram apreendidas demonstram que o intuito do acusado era a mercancia. Demais disso, por ser o tráfico de drogas crime de ação múltipla ou conteúdo variado, para a sua configuração, “não demanda a flagrância de atos de mercancia, mas de apenas um dos muitos verbos que exprimem as diversas condutas puníveis” (TJGO – 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 379334-69.2011, Rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 08/03/2016, DJ n. 2014 de 26/04/2016). A desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/06) para o tipo penal de posse ilegal de drogas para consumo pessoal (artigo 28, da Lei nº 11.343/06) somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado nos autos o propósito exclusivo do uso próprio da substância narcótica, elemento subjetivo especial do tipo, não constatado na presente hipótese. De outro giro, importante reforçar que a condição de usuário não torna o acusado naturalmente insuscetível de ser condenado pela prática do crime de tráfico, já que é perfeitamente possível a coexistência das figuras de usuário e traficante. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (…) (omissis) A condição de usuário de substâncias ilícitas, invocada para descaracterização do crime de tráfico de drogas, não impede a condenação pelo tipo penal do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, podendo conviver na mesma pessoa as duas circunstâncias, a de traficante e de dependente químico. (...)” (TJGO, 2ª CC, AC nº 223553- 46.2017.8.09.0107, Rel. Des. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, DJ 2.614 de 23/10/2018) A jurisprudência também é iterativa no sentido de que é desnecessário o dolo para que se configure o crime de tráfico de drogas, bastando que o agente pratique uma das condutas previstas no tipo penal. Além do mais, a ausência de dolo é afastada sobretudo pela quantidade de droga apreendida, que impede que seja acatada eventual tese defensiva neste sentido. Observemos o julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - No caso, devidamente comprovadas a materialidade e as autorias, não havendo que se falar em absolvição por ausência de dolo, nexo de causalidade, ou insuficiência de provas. DE OFÍCIO: REDUÇÃO DAS PENAS. 2 - Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais e havendo sido dosadas as penas-bases de forma exacerbada, mister retificar a valoração e reduzir a basilar. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA AS PENAS-BASES. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 228193-25.2016.8.09.0076, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2018, DJe 2503 de 11/05/2018). Nesse diapasão, está devidamente demonstrado que o acusado deve sofrer as sanções cabíveis pela prática do crime de tráfico de drogas. Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, relativo à figura conhecida como tráfico privilegiado, cabe realizar algumas considerações para analisar a possibilidade de sua incidência. De acordo com o dispositivo em tela: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Esses requisitos são subjetivos e cumulativos. Digo ainda que, no esteio da Súmula 512, STJ, essa diminuição não retira o caráter de equiparado a hediondo do delito. Examinando a situação do acusado, verifica-se a possibilidade da incidência do benefício de causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, haja vista que muito embora tenha sido flagrado na posse de droga altamente lesiva, este é primário, de bons antecedentes, além de não se dedicar à atividades criminosas tampouco organização criminosa, o que justifica a aplicação da benesse no patamar de 2/3 (dois terços), a qual será analisada no devido momento da dosimetria da pena. Nesse sentido vem apontando a jurisprudência, senão veja-se: Tráfico de drogas (29 g de maconha) e receptação. Condenação. Pena: 5 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão, regime inicial fechado, e 563 dias-multa. Réu preso. Apelo postulando redimensionamento da pena-base, maior redução pelo tráfico privilegiado, modificação do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos. 1 – Quanto ao crime de receptação, impõe-se afastar fundamentação inidônea no aferimento da conduta social e circunstâncias do crime (aferidas sem indicação de elementos concretos). 2 – Nos termos da jurisprudência superior, a pequena quantidade de droga apreendida, bem como a primariedade do agente, autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no seu patamar máximo (2/3). No caso, a personalidade e a conduta social não merecem maior reprovação. Já a quantidade e a natureza da droga apreendida com o recorrente mostram-se aptas a justificar o decréscimo na fração máxima. 3 – Pena reformulada: 2 anos e 8 meses de reclusão (por duas restritivas de direitos), e 176 dias-multa. 4 – Apelo conhecido e provido. Parecer acolhido. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 243631-08.2017.8.09.0157, Rel. DR(A). LILIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/10/2018, DJe 2625 de 09/11/2018) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (NÚCLEO “TER EM DEPÓSITO” DROGA). ABSOLVIÇÃO E OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DE CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Não há se falar em absolvição da imputação do delito de tráfico de drogas e ou desclassificação para a conduta de consumidor, quando o conjunto probatório, formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor probante. 2. PENA-BASE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO. Impõe-se a revaloração das circunstâncias do crime (única considerada desfavorável na sentença), com a consequente minoração da pena-base para o mínimo legal, quando houve erronia na sua aferição, dada a utilização das elementares do tipo penal violado. 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Considerando que a aplicação do redutor se baseou tão só na negativação das circunstâncias do crime, que foram reavaliadas neste grau de jurisdição e consideradas neutras, impositiva a majoração do coeficiente de redução para o máximo legal (2/3), máxime por se cuidar de apreensão de pequena quantidade de maconha. 4. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Improcede o pleito de isenção do pagamento da pena de multa quando cumulativamente aplicada ao tipo violado, ainda que precária a situação econômica do sentenciado, sob pena de violação do princípio da legalidade. Cabendo o seu parcelamento no juízo da execução penal, se restar comprovada a incapacidade do apelante para adimpli-la conforme cominada (Arts. 50, do CP, e 169, §1º, da LEP). 5. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DESSA BENESSE. Sustada a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado (Res. n. 5/2012 do Senado Federal) e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, I a III, do Código Penal, não há óbice para a conversão da pena corpórea por restritivas de direitos (Precedentes STF e STJ). 6. REGIME DE EXPIAÇÃO ABERTO. FIXAÇÃO. À vista da substituição da pena procedida e considerando que a omissão da sentença quanto ao regime prisional é mira irregularidade, deve ser fixado, em grau de apelação, no aberto (CP: artigo 33, §§2º 'b', e 3º). Expedição de alvará de soltura. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 96-24.2018.8.09.0142, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 18/10/2018, DJe 2624 de 08/11/2018) (grifei) Com relação à causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, esta será aplicada ao acusado, posto que ficou evidenciada o tráfico interestadual de entorpecentes. Colaciono julgados dos tribunais pátrios: STJ-1171764) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O Tribunal de origem destacou que o modus operandi dos acusados não indicava tratar-se de mero tráfico eventual, apontando, para tanto, a expertise com que foram feitas as alterações no veículo, o nível de investimento na operação ilícita, o transporte interestadual das drogas e a quantidade de entorpecente apreendido. Desse modo, afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da estabilidade da associação criminosa demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendida – 61 kg de maconha –, alidada às circunstâncias do delito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, acolher a tese de que os pacientes não se dedicam à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em sede de habeas corpus. 4. “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp nº 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15.03.2018, DJe 27.03.2018). Assim, mantido o decreto condenatório pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas” AgRg no AREsp 1293358/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10.05.2019). 5. Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 508.559/RJ (2019/0126898-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Joel Ilan Paciornik. j. 06.08.2019, DJe 19.08.2019) TJAC-0020512) CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE 173 QUILOS DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DO FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO ENSEJAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não há que se falar na concessão da ordem de soltura quando evidenciado, no caso, que a prisão preventiva do Paciente foi decretada para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade em concreto do crime, em tese, por ele praticado (tráfico interestadual de drogas), em especial por força da elevada quantidade de maconha apreendida (173 kg) e da existência de indicativos de que o increpado se dedica às atividades ilícitas ou que integra organização criminosa, tudo a evidenciar a sua periculosidade social. Precedentes do STJ e do TJAC. 2. Presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, e ausente a demonstração do acometimento de doença grave, não há como deferir ao Paciente a substituição do cárcere pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 3. Denegação da ordem. (Habeas Corpus nº 1001258-63.2019.8.01.0000, Câmara Criminal do TJAC, Rel. Pedro Ranzi. j. 02.09.2019, Publ. 03.09.2019) TJAM-0054875) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES - “MULA” DO TRÁFICO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO – PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REFORMA PARA APLICAR O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) - PRECEDENTES STJ – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS – ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRECEDENTES – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E COORDENADO – RECURSO DESPROVIDO – REFORMA EX OFFICIO PARA REDIMENSIONAR A PENA. 1. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, justificando eventual exasperação. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ orienta a aplicação da fração paradigma de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, a título de agravantes e atenuantes genéricas, sem olvidar da possibilidade de aplicar patamar mais gravoso, desde que utilizados fundamentos idôneos. In casu, ao considerar que o juízo singular não expôs as razões que embasaram a opção pelo patamar de redução aplicado – inferior a um sexto, deve a sentença ser reformada de ofício, a fim de aplicar referido quantum de redução. 3. “A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação da agente à atividade criminosa. Precedentes.” (STJ – HC 454.932/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21.08.2018, DJe 29.08.2018). Na espécie, restou evidenciado nos autos que o apelante integrava efetivamente uma organização voltada para o tráfico interestadual de entorpecentes, exercendo função de confiança e relevância dentro da célula criminosa, razão pela qual não há falar em absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, tampouco em incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 5. Apelação Criminal conhecida e desprovida. Reforma ex officio da sentença reformada para redimensionar a pena do apelante. (Apelação nº 0251828-80.2011.8.04.0001, 1ª Câmara Criminal do TJAM, Rel. João Mauro Bessa. j. 01.10.2018, Publ. 01.10.2018) Feitas essas considerações, verifica-se que foi determinada a realização de exame médico-pericial em relação ao acusado, cujo laudo, acostado ao mov. 118, concluiu que: IX— CONCLUSÃO: Em termos psiquiátricos-forenses, o periciando em questão apresenta, segundo critérios diagnósticos da Classificação Internacional de Doenças (CID-10). quadro compatível com diagnóstico de Dependência de Múltiplas Substâncias (CID-10: F-19.2) em associação a Esquizofrenia (CID-10: F-20), o que configura doença mental; sendo tais diagnósticos anteriores ao tempo dos fatos delituosos citados, Em conjunto, todas estas alterações configuram na figura deste periciando uma condição de adoecimento mental incapacitante e com características de cronicidade.No que tange a relação entre o diagnóstico de tal condição médico-psiquiátrica e a ocorrência do delito citado na denúncia, há informações que tais fatos ocorreram num contexto de condições de entendimento e auto-determinação reduzidos pela presença sintomas psicóticos relacionado a quadro de transtorno psiquiátrico (doença mental) não adequadamente estabilizado. (...) Todas as circunstâncias e informações referidas permitem concluir que o acusado está amparado pela causa de diminuição de pena descrita no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, preenchendo, portanto, os requisitos causal, temporal, consequencial e quantitativo do citado dispositivo, senão vejamos: Inimputáveis Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Redução de pena Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Vejamos a jurisprudência dos tribunais pátrios: (…) 1. A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único, do art. 26, do Código Penal é obrigatória na hipótese de réu semi-imputável. Acórdão 1323071, 00048750920178070014, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021. A defesa, em memoriais, pugnou pela absolvição do acusado ao argumento de que este seria inimputável em razão de doença mental, pleito que não merece prosperar. Conforme consta do laudo elaborado pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o periciando apresenta quadro de Dependência de Múltiplas Substâncias (CID-10: F-19.2), associado à Esquizofrenia (CID-10: F-20), sendo tais diagnósticos anteriores ao cometimento do delito e configurando condição crônica de adoecimento mental. Todavia, o mesmo laudo é claro ao concluir que, à época dos fatos, o acusado apresentava “condições de entendimento e autodeterminação reduzidos” em razão de sintomas psicóticos relacionados ao quadro psiquiátrico não adequadamente estabilizado, e não completamente suprimidos. Assim, à luz do disposto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, reconhece-se a semi-imputabilidade do agente, o que permite a redução da pena sem afastar a sua responsabilidade penal. Nesse diapasão, está devidamente demonstrado que o acusado deve sofrer as sanções cabíveis pela prática do crime de tráfico de drogas. 2- DO DISPOSITIVO: Posto isto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado GABRIEL ALVES RODRIGUES, pela prática delitiva tipificada no artigo 33, caput, c/c 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como artigo 42 e 43 da Lei nº 11.343/06. Quanto à culpabilidade, não excede àquele limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente; Os antecedentes se mostraram imaculados, conforme certidão de antecedentes acostada no mov. 171; Acerca da conduta social do acusado, não há elementos para valorá-la negativamente, de sorte que a tenho como circunstância neutra; A personalidade do acusado não apresenta nenhuma característica que a desabone; Os motivos do crime, no presente caso, são próprios ao tipo penal, não sendo, portando, valorados negativamente; As circunstâncias do crime, com base no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, se mostram inerentes ao tipo penal, de modo que deixo de valorá-la como negativa; As consequências do crime não foram danosas, já que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e a respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais; O comportamento da vítima, qual seja, a Saúde Pública, não teve influência na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto, tal circunstância neutra. Assim, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado GABRIEL ALVES RODRIGUES em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Reconheço a configuração da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), atenuo a pena base em 1/6 (um sexto), todavia, em razão do que orienta a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ante a ausência de outras atenuantes ou agravantes. Ao final, no que concerne às causas de aumento e diminuição de pena, verifico a presença de 02 (duas) circunstâncias que incidem para reduzir a sanção concreta imposta ao fato, quais sejam: o preenchimento dos requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com redução de 2/3, e a semi-imputabilidade do agente, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, também com redução de 2/3. Por outro lado, constato a incidência de 01 (uma) circunstância que majorou a reprimenda, qual seja, a causa de aumento prevista no inciso V do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual), com acréscimo de 1/6 sobre a pena. Assim, fixo a pena definitiva em 07 (sete) meses de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias-multa. Observada a proporcionalidade com a pena corporal, com relação ao valor de cada dia-multa, arbitro no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, face a condição econômica do réu, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal. Atendendo ao disposto no artigo 59, inciso III, em combinação com o artigo 33, § 2º, do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial da execução da pena privativa de liberdade. No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e, assim, realizar a detração da pena, visto que o acusado respondeu ao processo em liberdade. No que diz respeito à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, dispõe o Código Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Logo, em atenção ao que dispõe o artigo 44, do Código Penal, julgo conveniente promover a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito: a consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujo cumprimento se dará na forma prevista no artigo 46, do Código Penal. 3- DISPOSIÇÕES FINAIS: Deixo de conceder o benefício da Suspensão Condicional da Pena em razão de a pena aplicada ter sido substituída por restritiva de direitos (art. 80, do CP). Considerando que o acusado respondeu pela ação penal em liberdade, concedo-lhe, também, o direito de recorrer deste decisum em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. O acusado, pelas informações prestadas nos autos e em audiência, não possui condições de arcar com as despesas processuais, muito embora tenha constituído advogado particular. Logo, condeno-o em custas, contudo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, e suspendo a cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente. Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação insculpida no artigo 393, inciso II, do Código Processual Penal Brasileiro, pela Lei Federal nº 12.403/2011. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com as respectivas expedições, em triplicatas, dos Boletins Individuais, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Outrossim, após a res iudicata, oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando “FASE” e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, c/c artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e Súmula nº 09, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Ainda, oficie-se à Autoridade Policial responsável para proceder a destruição das drogas – Termo de Exibição e Apreensão (mov. 38), em consonância com as disposições inerentes a Lei de Drogas. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia de pena e, posteriormente, remetam-se os autos ao juízo da execução penal, o qual ficará responsável, inclusive, pela execução da pena de multa (artigo 51, Código Penal). Intime-se o acusado, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp, para que tome ciência da presente sentença, utilizando-se, para tanto, o número de telefone constante no evento nº 148. Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
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