Almaviva Experience S.A. e outros x Almaviva Experience S.A. e outros
ID: 335412040
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000134-04.2024.5.20.0002
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR DANTAS MARINHO
OAB/SE XXXXXX
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PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000134-04.2024.5.20.0002 RECORRENTE: VICTOR SA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000134-04.2024.5.20.0002 RECORRENTE: VICTOR SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTOR SANTOS SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000134-04.2024.5.20.0002 (ROT) RECORRENTE: VICTOR SANTOS SILVA, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: VICTOR SANTOS SILVA, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DO PAGAMENTO DO SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Inobservado pela Reclamada o pagamento do salário-mínimo previsto em lei, devidas as diferenças respectivas e correspondentes reflexos. Recurso não provido, no aspecto. DESCONTO ADIANTAMENTO DE VERBAS. VALORES RECEBIDOS EXTRA FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS. REFORMA DO JULGADO. Verificado, por amostragem, que o desconto efetuado, sob a rubrica "Desc. Adiantamento Verbas", corresponde a valores recebidos extra folha de pagamento, por meio de depósito em conta, conferindo com valores constantes dos contracheques no "campo vencimento", relativo a parcelas sob a denominação, por exemplo, de Rem.Variável MA". Assim, cumpria ao Reclamante comprovar descontos indevidos, o que não logrou fazê-lo. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de restituição. Recurso provido, no aspecto. DANO MORAL. CONTROLE DO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência - processo nº 0000131-02.2017.5.20.0000 - prevaleceu o entendimento pela caracterização do dano moral quando evidenciado o controle do uso do banheiro, hipótese dos autos. Assim, mantém-se a sentença quanto a indenização por dano pela restrição ao uso do banheiro, reduzindo, contudo, o seu valor para R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do montante. Recurso parcialmente provido. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ARTIGO 483, "D", DA CLT. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. A irregularidade no recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, "d", da CLT, conforme entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso improvido, no aspecto. RECURSO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. Adota-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT mesmo nos casos de reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a penalidade independe da modalidade rescisória. Recurso provido, no aspecto. RELATÓRIO Consigno o relatório constante no voto da Excelentíssima Relatora, acatado pelo Colegiado sem divergência. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e VICTOR SANTOS SILVA recorrem ordinariamente (Id's 661c91d e c0235c5) da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id e91a7df), nos autos da reclamação em que figuram como partes. Regularmente notificadas, apenas a parte reclamante apresentou contrarrazões sob Id 076b1a0. Autos sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme artigo 109 do Regimento Interno desta Corte. Em pauta para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Consigno a preliminar constante no Voto da Excelentíssima Relatora, acatado pelo Colegiado sem divergência. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL "II.8. DA APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA -DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO -LEI Nº 12.546 DE 2011", POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, SUSCITADA DE OFÍCIO Argumenta a Reclamada: "II.8. DA APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA -DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO -LEI Nº 12.546 DE 2011. A lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, instituiu o programa de desoneração da folha de pagamento, regime substitutivo àquele tratado no art. 22, da lei nº 8.212/91, segundo o qual os tipos de empresa lá discriminados contribuirão sobre o valor da receita bruta, conforme art. 7º, assim vazado: [...] por seu turno, a Lei nº 12.715/2021introduziu alteração na referida norma legal, passando as empresas de call center a serem abrangidas pela referida disciplina legal. Em sendo assim, considerando-se se tratar de empresa de teleatendimento, atividade abrangida pelos setores beneficiados pela medida de desoneração da folha de pagamento, conforme documento avistável Ademais, em reclamações trabalhistas em que o período demandado seja posterior a 2011, o empregador sujeito à sistemática da CPRB está dispensado do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre a liquidação de condenação ou de acordo, cabendo a sua recuperação em casos de recolhimento indevido. O assunto, inclusive, é regulamentado administrativamente pela RFB por via do Parecer Normativo COSIT nº 25/2013 e posteriormente na instrução normativa RFB Nº 2053, de 06 de dezembro de 2021. [...] Existem dois códigos de arrecadação específicos para o pagamento por meio de DARF da CPRB, que são: 2985 -Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta -Art. 7º da Lei 12.546/2011; e 2991 -Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta -Art. 8º da Lei 12.546/2011 [...] Tendo em vista que a Reclamada se enquadra na categoria que tem o Amparo da Lei da Desoneração da folha de pagamento e, portanto, já contribui para o INSS, conforme Lei nº 12.546 de 2011, não há que se falar em recolhimentos previdenciários." Ao exame. Eis o teor da decisão de origem: 2.2.12. - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS [...] Todavia, deverá ser observado que não incide nenhuma contribuição previdenciária, parte patronal, tendo em vista que a prestação de serviços ocorreu após a adesão da empresa ao regime jurídico da Lei n° 12546/2011, segundo previsão do art. 7º, I, conforme parecer da Parecer Normativo COSIT Nº 25, de 5/dez/2013 (Tratando-se de período em que a empresa já estava sujeita ao novo regime,quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no regime de incidência de contribuição sobre a receita, de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Nessa situação não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,relativas às respectivas competências.). [...] Verifica-se que a sentença recorrida já acolheu integralmente a tese da reclamada, ao reconhecer expressamente que, no período objeto da condenação, a empresa se encontrava enquadrada no regime substitutivo da CPRB, afastando, por conseguinte, a incidência da contribuição previdenciária patronal prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. A sentença, inclusive, fundamentou sua decisão com base no Parecer Normativo COSIT nº 25/2013 e determinou que, estando a empresa sob o novo regime, não há incidência da cota patronal. Ademais, nos autos consta comprovante de arrecadação do Ministério da Fazenda (Id ec66ae5) que faz expressa referência à contribuição nos moldes do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, confirmando que a reclamada, de fato, contribuiu com base na receita bruta nas competências correlatas. Assim, não se conhece, pois, do tópico recursal em epígrafe, por ausência de interesse recursal, ante a falta de sucumbência. Consigno o juízo de admissibilidade constante no Voto da Excelentíssima Relatora, acatado pelo Colegiado sem divergência. DO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso da Reclamada), capacidade e interesse (pedidos procedentes em parte); objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, I, da CLT), tempestividade (ciência da sentença em 05/02/2025 e interposição do recurso em 17/02/2025), representação processual (procuração - Id. 9b3df1e) e preparo (Apólice de Id 02c86f0 e custas Id 63aff1a), conhece-se do recurso ordinário interposto pela Reclamada, com exceção do tópico "II.8. DA APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA -DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO -LEI Nº 12.546 DE 2011", por falta de interesse recursal. DO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso da Reclamada) e interesse (pedidos procedentes em parte); objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, I, da CLT), tempestividade (ciência da sentença em 05/02/2025 e interposição do recurso em 17/02/2024), representação processual (procuração - Id. c46d75f) e preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita), conhece-se do recurso ordinário interposto pelo Reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA Consigno tópico constante do voto da Excelentíssima Relatora, acatado pelo Colegiado sem divergência. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Aduz a Reclamada: "II.1.DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O MM Magistrado, julgou procedente o pleito autoral. Contudo, d.m.v, sem razão o douto magistrado, conforme se restará, motivo pelo qual deve ser reformada tal sentença. O reclamante não recebia salário inferior ao mínimo, e ainda mais importante, ele concordou com o valor pago, pois foi informado no ato da contração, havendo inclusive a previsão no contrato de trabalho. Ora se ele não concordava com o valor porque motivo assinou o contrato de trabalho? Outrossim, o salário pago era compatível com o piso da categoria e com o mínimo legal, na realidade superior e proporcional à jornada reduzida desempenhada pelo reclamante. Conforme se observa do contrato de trabalho em anexo o reclamante foi contratado para trabalhar 36h semanais, 180h mensais, recebendo salário proporcional ao piso da categoria, conforme previsto na CCT anexa. No entanto, há se ressaltar que mesmo recebendo salário proporcional os valores da hora trabalhada se mantêm o mesmo. Além de receber o salário hora no mesmo valor dos empregados com carga horária superior, ele também recebia salário hora superior ao mínimo legal. Assim, percebe-se que o reclamante sempre recebeu salário superior ao mínimo, não havendo qualquer justificativa para o pagamento de diferenças. Na realidade o pagamento de tais diferenças configuraria enriquecimento sem causa e até mesmo injustiça para com os demais funcionários da reclamada que tinham uma jornada de trabalho de 40 horas mensais a mais que o reclamante, pois estariam recebendo o mesmo valor que ela e trabalhando bem mais. Há de se ressaltar ainda que o pagamento de salário proporcional a jornada reduzida, também está previsto na OJ 358 do TST, de modo que não foi cometida nenhuma irregularidade pela empresa: 358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) -Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016 I -Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Assim, percebe-se que o reclamante recebia salário compatível com a jornada de trabalho exercida, não havendo de se falar no pagamento de diferenças, sob pena de enriquecimento sem causa. O reclamante não trabalha 8 horas diárias logo não procede a alegação de que deveria estar recebendo o mínimo nacional, uma vez que o cálculo para pagamento das horas trabalhadas deve ser feito com base no divisor 180 e não 220, sendo este inclusive o entendimento adotado pelo TRT 3, conforme sentença em anexo e cujo trecho ora transcreve: [...] O salário pago pela reclamada está mais do que de acordo com a jornada exercida pelos colaborados, sendo este o entendimento jurisprudencial: "Quanto à alegação de pagamento de salário abaixo do mínimo legal, não se verifica qualquer ilicitude, pois a reclamada juntou aos autos os contracheques e cartões de ponto do reclamante (fls. 127 e seguintes), que confirmam o pagamento da salário proporcional à jornada, que, no presente caso, era reduzida, inferior às 44 horas semanais legais. Somado a isso, as CCT's acostadas aos autos (fls. 167 e seguintes) autorizam o pagamento proporcional à jornada trabalhada, observando-se o piso ali previsto. Diante do exposto, rejeita-se o requerimento do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.(Processo m 0010028-22.2021.5.03.0183). 05.No que tange ao alegado pagamento de salário inferior ao mínimo legal, de fato, o valor salarial indicado no contrato de trabalho individual, de R$914,83 (ID bef0142), ficou aquém do mínimo mensal estabelecido na MP 919/2020, de R$1.045,00. Todavia, o valor pactuado corresponde à carga horária de 165 horas mensais, prevista na Cláusula 3ª do contrato de trabalho, de modo que o salário-hora correspondente, de R$5,54, sempre foi superior ao salário-hora mínimo legal vigente (R$4,75 até 31.12.2020 e de R$5,00 a partir de janeiro/2021). Os recibos mensais evidenciam que a reclamada sempre respeitou o salário contratual, nas condições mencionadas (ID e09361a), bem assim o patamar mínimo legalmente previsto, na proporção horária. As diferenças pretendidas são indevidas. Improcede o pleito (Processo 0010013-42.2021.5.03.0025) Desta maneira, a reclamada pagava salário superior ao mínimo não se justificando a alegação de inobservância do salário mínimo. Face ao exposto, pugna está recorrente pela reforma da r. sentença, julgando improcedente o pleito autoral." Em análise. O juízo de origem assim se manifestou: "2.2.3. - DIFERENÇAS SALARIAIS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO E REFLEXOS - RETIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NO CAGED E NA RAIS Alega a parte reclamante que recebeu o salário inferior ao salário-mínimo legal do ano vigente, durante o período de fevereiro a setembro de 2019; de janeiro de 2020 até março de 2021. Que a reclamada não pagou estas diferenças salariais. Salienta que, como Operadora de telemarketing, contratada como empregada mensalista, com jornada especial e reduzida por imposição legal do art. 227 da CLT c/c o item 5.3 do anexo II da NR-17, a percepção de salário inferior ao salário-mínimo nacional vigente ao ano correspondente, importa violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, como também, por afronta a iterativa e notória jurisprudência do TST. À vista disso, formulou os seguintes pedidos: a) pagamento das diferenças salariais de fevereiro a setembro de 2019; de janeiro de 2020 até março de2021 no valor de R$ 2.000,00, bem como, seus reflexos em 13º salário, férias +1/3, FGTS e multa rescisória, no importe de R$ 1.000,00, totalizando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme tópico 5; e b) seja condenada a reclamada na obrigação de fazer de retificar no CAGED e RAIS do empregado, para constar a real remuneração e data de demissão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao período de 30dias. Findado o referido prazo, a obrigação de fazer será cumprida pela Unidade Judiciária enviando ofícios aos órgãos competentes, sem prejuízo da cobrança da astreinte, que será revertida a parte autora, conforme tópico 5. Contestando (fls. 84 e seguintes), a reclamada afirma que além de a parte reclamante não receber salário inferior ao mínimo, ele(ela) concordou com o valor pago no ato da contratação. Aduz que o salário pago era compatível com o piso da categoria e com o mínimo legal, na realidade superior e proporcional à jornada reduzida desempenhada pelo reclamante (36 horas semanais e 180 horas mensais), recebendo salário proporcional ao piso da categoria, conforme previsto na CCT anexado aoprocesso. Que mesmo recebendo salário proporcional, os valores da hora trabalhada se mantêm o mesmo, de modo que, ao receber o salário-hora no mesmo valor dos empregados com carga horária superior, ele(ela) também recebia salário hora superior ao mínimo legal, pelo que são indevidas as diferenças salariais postuladas. Argumenta que o pagamento de diferenças postuladas configuraria enriquecimento sem causa e até mesmo injustiça para com os demais trabalhadores da reclamada que tinham uma jornada de trabalho de 40 horas mensais a mais que a parte reclamante, pois receberiam o mesmo valor que ela e trabalhariam bem mais. Ressalta que o entendimento jurisprudencial contido na OJ 358,da SDI-1, do TST, autoriza o pagamento de salário proporcional à jornada reduzida. Diz que, como a parte reclamante não laborava 8 horas diárias, não procede a alegação de que deveria receber o salário mínimo nacional, cujo cálculo para pagamento das horas trabalhadas é feito com base no divisor 220 e não 180. Considerando que a reclamada pagava salário superior ao mínimo, são indevidos os pleitos de diferenças salariais e reflexos, bem como de retificação no CAGED e RAIS. Pugna pela improcedência dos pedidos. Passo a decidir. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial atual, o empregado atendente/operador de telemarketing é equiparado ao trabalhador em serviço de telefonia e possui jornada especial (36 horas semanais e 180 horas mensais)por imperativo legal de normas de saúde e segurança do trabalho, nos termos do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, tendo em vista o desgaste psíquico e físico de sua atividade. Não se trata, pois, de trabalho em regime de tempo parcial (art. 58-A,da CLT), nem de cumprimento de jornada reduzida, com a possibilidade de pagamento proporcional do piso salarial, consoante disciplina da OJ 358, da SBDI-1, do TST. Assim, ocorrendo de o empregado laborar submetido a jornada especial, fixada pelo ordenamento jurídico como duração normal da sua atividade, o salário mensal é devido integralmente em razão do cumprimento dessa jornada (no caso, 36 horas), descabendo falar em pagamento de salário proporcional desse trabalhador com aquele submetido à jornada de 44 horas semanais. Além disso, na hipótese vertente, consta no contrato de emprego do(a) obreiro(a), fls. 120 e seguintes, que ele(ela) foi admitido(a) para receber R$ 880,00 que corresponde a 1 salário mínimo mensal da época da admissão. Trata-se, pois, o caso dos autos, de empregado mensalista, que, como exercente da função de atendente/operador de telemarketing, laborava submetido à jornada especial de 36 horas semanais e 180 horas mensais, conforme estabelecido nos Acordos Coletivos de Trabalho de fls. 235 e seguintes, os quais,inclusive, preveem o pagamento proporcional do piso salarial apenas para as jornadas inferiores a 180 horas mensais, hipótese na qual não se enquadra o caso sob análise. Destarte, considerando as características do contrato de emprego celebrado entre as partes, não há que se falar em autorização para o pagamento, pela reclamada, de salário mínimo inferior ao legalmente previsto. De um exame dos contracheques da parte reclamante,anexados nas fls. 130 e seguintes e considerando os valores dos salários mínimos de2019 (R$ 998,00), de 2020 (R$ 1.039,00 em 1º/jan/2020 e R$ 1.045,00 em 1º/fev/2020) e2021 (R$ 1.100,00), concluo que o trabalhador, submetido à carga horária de 180 horas mensais, recebeu remuneração mensal inferior ao salário-mínimo legal em vários meses do pacto laboral. Assento que os valores pagos pela empregadora sob a rubrica"Abono indenizatório" e "Rest. Abono indenizatorio" (indicada nos contracheques de fls.130 e seguintes) não se prestam à recomposição salarial devida ao trabalhador, seja em razão dos valores nominais efetivamente pagos, seja pela natureza indenizatória da parcela, razão pela qual descabe falar em dedução desses valores, supostamente pagos a título de diferenças salariais. Destarte, com base nas razões acima, são devidas, durante o período imprescrito, as diferenças salariais entre o salário-base pago e o salário mínimo legal, nos períodos de fevereiro a setembro de 2019; e de janeiro de 2020 até março de 2021, bem como os correspondentes reflexos nos 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8%). Indefiro os reflexos sobre multa rescisória, considerando que a parte autora limitou seus pedidos a março/2021, e os recibos de pagamento adunados ao processo comprovam que, a partir de abril/2021, a empregadora passou a pagar salário-base no valor de um salário mínimo legal. Como obrigação de fazer, deverá a reclamada providenciar a retificação junto aos cadastros do CAGED e RAIS da parte reclamante, para constar areal remuneração e o salário contribuição (durante o período deferido e considerando que os valores deferidos deverão integrar o salário-de-contribuição) em guia GFIP, onde conste o Número de Identificação do Trabalhador- NIT, tendo em vista os fins previdenciários a que se referem a Lei nº 8.212/1991. A comprovação deverá ser feita exclusivamente por meio do histórico das contribuições sociais lançadas na base de dados do CNIS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (e não de R$ 200,00 por dia, como requerido na inicial), a ser revertida para a parte autora, até o limite de 30 dias. Findo esse prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a Secretaria da Vara expedir ofício ao INSS informando que o valor correto do salário-base do trabalhador, durante todo o pacto laboral, foi de 1 salário mínimo mensal. Julgo parcialmente procedentes os pedidos. Pois bem. A jornada especial de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais dos operadores de telemarketing, prevista no art. 227 da CLT e regulamentada pelo item 5.3 do Anexo II da NR-17, decorre da penosidade da função e visa à proteção da saúde do trabalhador. Tal jornada, por imposição legal, não se confunde com o regime de tempo parcial disciplinado no art. 58-A da CLT, sendo indevida qualquer proporcionalização do salário com base na carga horária reduzida. Ademais, os próprios Acordos Coletivos de Trabalho acostados pela reclamada (Ids b85c671, e73d521 e 3e6c84f) preveem, de forma expressa, jornada mensal de 180 horas para os operadores de telemarketing (Cláusula 10ª e 9ª, respectivamente), sendo que a previsão de piso proporcional aplica-se apenas a jornadas inferiores a este patamar (Cláusula 3ª, §1º). Assim, a remuneração paga à parte reclamante, inferior ao salário-mínimo vigente, configura ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, Assim, a tentativa da reclamada de justificar o pagamento inferior com base na proporcionalidade da jornada ou na OJ nº 358 da SDI-1 do TST não prospera, uma vez que tal orientação jurisprudencial aplica-se a hipóteses de contratação em jornada reduzida por opção do trabalhador (como no regime de tempo parcial), o que não é o caso dos autos, em que a jornada especial é imposta por norma de ordem pública. Portanto, diante da constatação nos autos de que a remuneração da parte autora foi inferior ao salário-mínimo legal nos períodos indicados, são devidas as diferenças pleiteadas, bem como os seus reflexos, nos termos da sentença recorrida. Recurso improvido, no aspecto. DOS DESCONTOS DEVIDOS Consigno tópico constante do voto da Excelentíssima Relatora, acatado pelo Colegiado sem divergência. Tece a Reclamada: "II.2.DOS DESCONTOS DEVIDOS O MM Magistrado, julgou procedente o pleito autoral. Contudo, d.m.v, sem razão o douto magistrado, conforme se restará, motivo pelo qual deve ser reformada tal sentença. O desconto nomeado como adiantamento de verbas, é referente a valores recebido fora da folha de pagamento através de depósito em conta, e que apenas consta nos contracheques para fins contábeis. Trata-se de uma verba transitória de entrada e saída que tem como fim apenas demonstrar que os valores foram pagos ao empregado. Não existe nenhum desconto efetivo, pois o valor entra em proventos e sai em descontos, contudo, não interfere no valor total a receber, conforme explicação dada pelo RH da empresa. [...] Tais valores são pagos o reclamante assim como aos demais funcionários antes do pagamento dos salários, sendo assim a reclamada lança o valor do crédito e débito apenas para fins contábeis. Ressalta-se que essas verbas são pagas extra folha, ou seja, antes do pagamento dos salários de forma que a reclamada faz o lançamento do crédito e do débito apenas como forma que de comprovar os valores pagos, contudo, nenhum desconto é efetivamente realizado em contracheque. Ora Excelência caso a reclamada assim não o fizesse os funcionários estariam recebendo duas vezes a mesma verba o que caracterizaria enriquecimento ilícito. Ainda, tendo em vista a extensão do contrato de trabalho do Obreiro, a empresa não possui todos os comprovantes de pagamento do Autor, no qual, requer seja oficiado a instituição financeira, no qual, eram realizados os depósitos salariais, para comprovação do pagamento. Dados do titular: [...] Dados da instituição financeira: [...] Face ao exposto, pugna está recorrente pela reforma da r. sentença, julgando improcedente o pleito autoral." Sob análise. O juízo a quo decidiu: "2.2.4. - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS COMPLESSIVOS Alega a parte reclamante que a empresa paga, nos contracheques, verbas a que faz jus, tais como salários, abonos indenizatórios, Prêmio M.A., verbas variáveis, participação de lucros e resultados, vale-transporte, entre outros benefícios, sob a rubrica "Vencimentos". Afirma que, na aba do contracheque denominada "Descontos", a empresa realizava um desconto habitual sob a rubrica "Desc. Adiantamento Verbas",com valores distintos, no decorrer dos anos, sem sequer relatar para o empregado o motivo de tais descontos, e, não especificava, no contracheque, a que se referiam. Diz que os descontos assim efetuados, pela empregadora, configuram pagamento complessivo de verbas, que é vedado pelo ordenamento jurídico, como se vê na Súmula 91, do TST, editada no ano de 2003, sendo o mesmo raciocínio aplicável ao caso dos descontos incidentes nos contracheques. Que esses desconto foram realizados com ofensa ao art. 462, da CLT, considerando que não assinou nenhuma autorização para a efetivação de descontos sob a rubrica "Desc. Adiantamento Verbas" em seu contracheque, bem como não pediu nenhum adiantamento salarial. À vista disso requer seja condenada a reclamada à restituição de todos os valores descontados indevidamente no salário do empregado e contido no contracheque sob rubrica "Desc. Adiantamento Verbas", durante todo o pacto, no importe de R$ 40.000,00, por mera estimativa, conforme tópico 8. Contestando, a reclamada afirma que o desconto nomeado como adiantamento de verbas, é referente a valores recebidos fora da folha de pagamento por meio de depósito em conta, e que apenas consta nos contracheques para fins contábeis. Passo a decidir. Verifico, nos contracheques de fls. 130 e seguintes, o desconto sob a rubrica "Desc. Adiantamento Verbas" e não vislumbro, no processo, de forma clara, a correspondência com nenhuma contraprestação equivalente. Sendo assim, tenho por não comprovada a alegação da reclamada de que corresponderia a um desconto para controle contábil. Diante desse quadro de desconto único, englobando mais de uma verba trabalhista, tenho por configurada afronta direta à disciplina da Súmula 91do TST, referente ao salário complessivo, nos seguintes termos: "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador". Destarte, acolho as alegações autorais, no aspecto, e condeno a demandada a restituir à parte demandante todos os valores descontados indevidamente no seu salário, sob rubrica "Desc. Adiantamento Verbas", durante o período imprescrito, acrescidos de juros e correção monetária. Julgo parcialmente procedentes os pedidos." Pois bem. Nos termos do artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto na remuneração do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de acordo coletivo. Portanto, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se legalmente previsto, não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude às leis trabalhistas. In casu, a controvérsia reside na natureza do lançamento denominado "Desc. Adiantamento Verbas", constante dos contracheques do Reclamante. A Reclamada, em sua defesa, esclarece que os valores consignados como "adiantamento de verbas" correspondem a pagamentos efetuados fora da folha, lançados apenas para fins contábeis. Argumenta ainda que tais lançamentos não representam qualquer desconto efetivo, pois há perfeita correspondência entre os valores creditados na aba "Vencimentos" e os registrados na aba "Descontos". Dos contracheques acostados aos autos (Id 2f6ec1a), observa-se que os valores lançados sob a rubrica "Desc. Adiantamento Verbas" coincidem com parcelas discriminadas no campo "Vencimentos", a exemplo de Rest. Rem. Variável MA, Pagamento Vale-Transporte, Premiação M.A., entre outras, refletindo, portanto, movimentação contábil compensatória. Por amostragem verifica-se que no mês de Março de 2023 consta de "adiantamento verbas" no valor de R$123,97e créditos no mesmo valor sob a rubrica "Rest. Rem.Variável MA", o mesmo pode ser observado em Agosto de 2023 em que consta de "adiantamento verbas" no valor de R$872,31 e créditos de mesmo valor sob a rubrica "Premiação M.A". Importante destacar que esta Relatoria já decidiu no mesmo sentido nos autos do processo nº 0000688-15.2024.5.20.0009, reconhecendo a regularidade dos lançamentos contábeis compensatórios sob a rubrica "Desc. Adiantamento Verbas", quando não demonstrado prejuízo efetivo ao empregado. Assim, competia à parte autora comprovar eventuais prejuízos sofridos, o que não se verificou nos autos, especialmente diante da correspondência entre os valores lançados como vencimentos e os valores descontados a título de adiantamento de verbas, não havendo indício de efetiva redução salarial ou ausência de pagamento. Importante destacar que esta Relatoria já decidiu no mesmo sentido nos autos do processo nº 0000688-15.2024.5.20.0009, reconhecendo a regularidade dos lançamentos contábeis compensatórios sob a rubrica "Desc. Adiantamento Verbas", quando não demonstrado prejuízo efetivo ao empregado. Desse modo, ausente qualquer prova de que os lançamentos contábeis implicaram em desconto indevido ou pagamento complessivo de verbas salariais, impõe-se a reforma da sentença. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença de origem, julgando improcedente o pedido de restituição dos valores descontados sob a rubrica "Desc. Adiantamento Verbas". FÉRIAS EM DOBRO Consigno tópico constante do voto da Excelentíssima Relatora, acatado pelo Colegiado sem divergência. Aduz a Reclamada: "II.3.DAS FÉRIAS O MM Magistrado, julgou procedente o pleito autoral. Contudo, d.m.v, sem razão o douto magistrado, conforme se restará, motivo pelo qual deve ser reformada tal sentença. Ao contrário do alegado as férias do autor foram devidamente pagas. Ainda, conforme decisão recente do STF a súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro das férias em razão do atraso no pagamento, foi invalidada. Assim, com a decisão proferida pela Suprema Corte, caso as férias sejam concedidas dentro do período concessivo, tendo havido atraso apenas no pagamento, as férias devem ser pagas de forma simples e não em dobro como pleiteia o reclamante. Face ao exposto, pugna está recorrente pela reforma da r. sentença, julgando improcedente o pleito autoral." Sob exame. O juízo do primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos: "2.2.5. - FÉRIAS + 1/3 Alega a parte reclamante que a reclamada não comprovou o pagamento das férias, durante todo o pacto laboral. Que a empresa desconta, no contracheque, as férias sob rubrica "Desconto Adto Ferias". Que uma vez decorrido o período concessivo, devem ser pagas em dobro, com fulcro nos arts. 134 e 137, da CLT. Considerando que as férias em dobro compõem as verbas rescisórias em sentido estrito, conforme previsão expressa do art. 146 da CLT e, caso haja a ausência de pagamento na primeira audiência deverá incidir a sanção do art.467 da CLT. À vista disso pretende o pagamento das férias vencidas em dobro +1/3 de todo o pacto por ausência de pagamento no valor de R$ 20.000,00.Subsidiariamente, caso for o entendimento do juízo pela aplicação da ADPF nº 501,requer seja condenada a reclamada ao pagamento das férias vencidas de forma simples +1/3 de todo o pacto por ausência de pagamento no valor de R$ 10.000,00,conforme tópico 7. Contestando, a demandada assevera que as férias da parte demandante foram devidamente. Saliente que a Súmula 450, do TST, que previa o pagamento em dobro das férias em razão do atraso no pagamento, foi invalidada pelo STF. Pugna pela improcedência dos pedidos. Passo a decidir. Noto que a reclamada anexou ao processo, nas fls. 223 e seguintes, documentos intitulados Aviso e Recibo de Férias, mas eles não tem valor jurídico pois nenhum deles foi assinado pelo(a) trabalhador(a). Além disso, nos contracheques anexados ao processo (fls. 130 e seguintes) correspondentes aos meses dos supostos gozos das férias, comprovam a afirmação da parte autora, de que a empregadora, inexplicavelmente, efetuou o desconto do valor das férias, sob a rubrica "Desconto Adto Férias", o que resulta no não pagamento das aludidas férias. Sendo assim, entendo que houve ofensa ao direito do trabalhador quanto às suas férias regulamentares. Por aplicação do art. 137, da CLT, condeno a demandada ao pagamento de indenização correspondente às férias + 1/3do período imprescrito, sendo em dobro aquelas em que já decorreu o período concessivo e de forma simples as remanescentes. Registro, por oportuno, que não incide, na hipótese sob análise,a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente, por maioria, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADFP nº 501, publicada em 8/ago/2022)para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art.137 da CLT, tendo em vista que não se trata o caso sob análise, de pagamento das férias fora do prazo do art. 145, da CLT, mas, sim, de não pagamento das férias regulamentares do trabalhador (considerando a praxe da demandada de "creditar" e na sequência "descontar" os pagamentos relativos às férias. Julgo procedentes os pedidos." Razão não assiste à recorrente. A sentença foi clara ao evidenciar que não se trata de mero atraso no pagamento das férias concedidas dentro do período legal, hipótese a que se refere a mencionada ADPF nº 501/SC, mas sim de ausência de efetiva quitação e concessão válida das férias. Com efeito, a julgadora de origem constatou que os documentos "Avisos e Recibos de Férias" (Ids b2bedf8 e 0e56596) juntados pela reclamada não possuem assinatura da parte autora, o que fragiliza sobremaneira sua eficácia como prova do cumprimento da obrigação legal. A ausência de assinatura impossibilita a confirmação do recebimento dos valores ou mesmo da fruição regular das férias. Observou, também que nos contracheques apresentados constam lançamentos sob a rubrica "Desconto Adto Férias", o que demonstra que a empregadora procedia ao crédito contábil dos valores correspondentes às férias para, na sequência, realizar o desconto integral do mesmo montante. Tal prática evidencia a inexistência de pagamento efetivo. Dessa forma, verifica-se que, em relação às férias cujo período concessivo já havia expirado, houve descumprimento do dever legal de concessão tempestiva, impondo-se, portanto, a aplicação do art. 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro, não por atraso no pagamento, mas pela ausência de concessão válida do direito. Importante frisar que a condenação imposta na sentença não se baseia na Súmula 450 do TST, declarada inconstitucional pelo STF (ADPF nº 501/SC), mas sim no descumprimento dos arts. 134 e 137 da CLT, diante da não fruição válida e não pagamento das férias. Ressalte-se que esta Relatoria já se manifestou no mesmo sentido nos autos de nº 0000042-05.2024.5.20.0009 (RORSum). Sentença que se mantém, no aspecto, pelos próprios fundamentos. DOS DANOS MORAIS Transcrevo aqui, a parte inicial do voto da Exma. Relatora ao narrar os fatos ocorridos no processo, in litteris: A Reclamada insurge-se contra a sentença que lhe impôs condenação por danos morais, alegando ausência de provas quanto à prática de assédio moral ou qualquer conduta abusiva, consignando o seguinte: "II.4.DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS O MM Magistrado, julgou procedente o pleito autoral. Contudo, d.m.v, sem razão o douto magistrado, conforme se restará, motivo pelo qual deve ser reformada tal sentença. Face ao exposto, pugna está recorrente pela reforma da r. sentença, julgando improcedente o pleito autoral. [...] Cumpre ressaltar que o reclamante nunca foi assediado, constrangido ou humilhado por qualquer preposto da empresa ré, e tanto é assim que ele sequer consegue informar o nome do suposto assediador. Ora é inacreditável que o reclamante não consiga identificar seu agressor. Ademais, não houve qualquer tipo de assédio. Todos os gerentes, coordenadores, gestores, supervisores, passam por treinamento, além de que para exercer a função foram escolhidos por seu próprio trato interpessoal com os colegas, não existindo esse tipo de conduta. A reclamada não tolera, tampouco compactua com comportamentos que possam caracterizar assédio por parte de seus prepostos, sendo constante a fiscalização, além do mais importante, a capacitação dos mesmos. A reclamada se preocupa tanto com o assunto que semestralmente são realizados treinamentos e seminários sobre assédio, conforme se pode observar das imagens abaixo e cuja presença é obrigatória, justamente com o intuito de coibir tais práticas. A reclamada sempre tratou todos os seus empregados com o devido respeito, o reclamante incluído, tendo sempre havido uma relação de emprego saudável, estando a empresa sempre aberta a resolver quaisquer situações em que o empregado possa ter se sentido desconfortável. A reclamada inclusive disponibiliza um canal de ouvidoria exclusivo para os trabalhadores onde eles podem denunciar qualquer situação que tenha lhe causado constrangimento. A reclamada preza por um ambiente de trabalho saudável e pela prestação de um serviço de excelência e tais pilares não se sustentam com a prática de assédio por parte do empregador. No caso do reclamante não existe qualquer indicio de assédio que fosse de conhecimento da empresa, vez que a parte autora nunca fez qualquer tipo de reclamação e tampouco registrou qualquer denúncia de assédio no portal de ouvidoria pela empresa. Repito, não existe qualquer tipo de perseguição, ameaças ou assédio por parte da empresa ou de seus prepostos. No que diz respeito a cobrança excessiva de metas, há que se ressaltar que a reclamada cumprimento de metas de seus funcionários, mas tudo dentro dos limites legais e do bom senso, no uso legítimo de seus poderes diretivos e fiscalizatórios, sem que, contudo, exista qualquer espécie de abuso. A ALMAVIVA apenas estimula a produtividade de um modo geral, cobrando o alcance de metas, não havendo em nenhum momento cobrança exacerbada ou vexatória,frise-se, sendo certo que tal conduta, de modo nenhum, foge ao poder diretivo do empregador. A simples estipulação e cobrança de metas de produtividade, especialmente em setores competitivos, não passa do exercício legítimo, pelo empregador, do poder diretivo do empreendimento, para fazer frente às exigências de um mercado cada vez mais acirrado, pelo que não há que se falar em procedimento apto a autorizar a rescisão indireta pleiteada. Imprescindível ressaltar que o poder diretivo do empreendimento é inerente ao contrato de trabalho, em que uma parte (empregador) determina todas as funções e diretivas a serem observadas pela outra parte (empregado). Se assim não o fosse, não haveria que se falar em um dos pilares da caracterização do contrato de trabalho, que é justamente a subordinação. Ora, o empregador deve ter o poder de definir detalhadamente os limites de atuação de seus empregados, não lhes cabendo questionar decisões gerenciais da empresa, sob pena de incorrerem em insubordinação ou, pior, de lesão ao princípio da livre iniciativa privada. Saliente-se que o exercício do poder emanado do contrato de trabalho deve estar, por óbvio, dentro dos limites legais, de modo a não expor os empregados a situações vexatórias, tampouco ferir a dignidade da pessoa humana. Acerca do poder do empregador sobre o empregado oriundo do contrato de trabalho, o proeminente jurista Maurício Godinho Delgado discorre:Poder empregatício é o conjunto de prerrogativas asseguradas pela ordem jurídica e tendencialmente concentradas na figura do empregador, para exercício no contexto da relação de emprego. Pode ser conceituado, ainda, como o conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à empresa e correspondente prestação de serviços. (DELGADO: 2007, p. 631) Entendimento este, brilhantemente manifesto por esta Especializada, conforme se denota: Vale registrar, ainda, que a imposição e cobrança de metas são situações rotineiras e características da atividade empresarial, inseridas no poder diretivo do empregador. Não se colhe da prova produzida nos autos que havia abuso na conduta da reclamada ao cobrar de seus empregados o cumprimento das metas. Não ficou demonstrado o uso de ameaças ou de artifícios vexatórios e tampouco se constatou a existência de violência psicológica capaz de comprometer o equilíbrio emocional da autora no ambiente de trabalho. (RO 01293-2013-002-03-00-1 -Rel. Des. João Bosco Pinto Lara -DJMG 13.nov.2013)Assim, refutadas as inverídicas condutas reputadas à Reclamada pela obreira, vez que não há nenhum tipo de rigor excessivo ou de pressões psicológicas, havendo de se ressaltar, novamente, que o reclamante, detentor do ônus probatório das referidas alegações, não se desincumbiu deste. Nenhum superior ameaça ou humilha seus subordinados, que forma que inexiste qualquer comprovação de que a reclamada tenha ofendido o reclamante ou mesmo que a tenha perseguido, menos ainda que tal conduta foi reiterada, para caracterização de assédio moral. O reclamante nunca foi pressionado ou perseguido por qualquer motivo, muito mesmo por causa do tempo de ligação ou em razão de rechamadas. As alegações não são verdadeiras já que não existe contratualmente o não pagamento das rechamadas, muito menos era solicitado que o cliente ligasse de outro número, pois a Reclamada é responsável por um determinado lote de números telefônicos, caso tal prática ocorresse corria risco a Ré de não receber a nova ligação feita pelo cliente. Se assim fosse a reclamada teria que coibir até mesmo o chamado call-back, haja vista que se trata de uma rechamada, apenas sendo realizada por parte da empresa e não do cliente, contudo, tal procedimento é padrão e não pode em hipótese alguma deixar de ser realizado. Quanto ao tempo de atendimento, se a reclamada solicita que as ligações sejam feitas de forma mais ágil, é no sentido de cobrar a eficiência de seus funcionários, o que é natural numa empresa. Por fim, no que tange a alegação de que, diante do rigor excessivo, bem como, assédio moral, começou a utilizar medicamentos controlados, restam totalmente impugnadas tais alegações. Não há como estabelecer que a necessidade do uso de medicamentos seja advinda do trabalho exercido. Fato é que não há como a Reclamada controlar as atividades exercidas pelo reclamante fora do ambiente laboral, ou seja, é impossível saber quais atividades são exercidas pelo reclamante em seus horários livres. Nesse sentido, é de se notar que a vida privada do reclamante é de sua inteira responsabilidade, não podendo a Reclamada exercer qualquer tipo de observação ou controle, sob pena de extrapolar seu poder empregatício. Em relação ao banheiro,não há qualquer controle por parte dos funcionários, o uso dos toaletes é realizado de forma livre e de acordo com a necessidade e vontade de cada colaborador, sendo certo que inexiste qualquer punição, repreensão, restrição ou controle de tempo para os funcionários realizarem suas necessidades fisiológicas. É um tanto quanto absurdo o reclamante afirmar que numa empresa, no porte da reclamada, há controle de uso de toalete, não respeitando seus funcionários e o princípio da dignidade de pessoa humana. A empresa respeita todos os preceitos legais e zela pelo ambienta laboral proporcionado aos seus funcionários, a fim de manter um ambiente tranquilo e saudável para desenvolver as funções necessárias. Constam, inclusive, nos cartões de ponto do reclamante, várias interrupções, que são aquelas admissíveis em lei e que computam na jornada de trabalho como hora de trabalho, para a satisfação destas e de outras necessidades básicas humanas. Ora, no intuito de comprovar que a referida prática de restrição do uso do banheiro JAMAIS existiu na sede da empresa e que essa zela pelo ambiente de trabalho, a reclamada vem REITERAR O PEDIDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL NA EMPRESA. A reclamada nega categoricamente que haja quaisquer restrições ao uso do banheiro, que pode ser feito de forma livre, adicionando-se, ainda, que há as pausas de 20 minutos e as outras duas de 10 minutos, em que o reclamante ou qualquer outro funcionário pode satisfazer suas necessidades fisiológicas. Isso porque, conforme se verifica do próprio cartão de ponto da obreira e do relatório detalhado de pausas em anexo, existem várias pausas realizadas durante a jornada de trabalho. Os empregados têm direito a duas pausas de 10 minutos, um intervalo intrajornada de 20 minutos, além de pausas particulares. Ou seja, são no mínimo 4 intervalos usufruídos diariamente pelos trabalhadores. No total de uma jornada diária de 6:00 horas o empregado tem, pelo menos, 6 oportunidades de ir ao banheiro: a primeira quanto chega à empresa, a segunda e terceira nas duas pausas de 10 minutos cada, a quarta no intervalo intrajornada de 20 minutos, a quinta durante os cinco minutos de pausa particular e a sexta ao final da jornada. São concedidos pelo menos 40 minutos de intervalo durante toda a jornada para que os trabalhadores satisfaçam as suas necessidades fisiológicas. Não é crível que este tempo não seja suficiente! Os cartões de ponto corroboram com as considerações empresariais, haja vista que constam diversos intervalos em que não houve prestação de serviços, sendo óbvio concluirmos que nestas ocasiões o trabalhador teve a oportunidade de alimentar-se, conviver com os colegas e principalmente, ir ao banheiro se sentisse necessidade. Claro está que não há qualquer controle para com os trabalhadores quanto ao uso dos toaletes, que é realizado de forma livre e de acordo com a necessidade e vontade de cada colaborador, sendo certo que inexiste qualquer punição, repreensão, restrição ou controle de tempo para os empregados realizarem suas necessidades fisiológicas. Ademais, ainda que existisse o controle do uso do banheiro -o que não ocorre, tal prática caracterizaria um mero ato do poder diretivo e de organização interna do trabalho, em especial para as empresas de telemarketing e call center, em razão das peculiaridades do trabalho desenvolvido, vez que sofrem fiscalização estatal na qual se mensura a qualidade e quantidade dos serviços prestados aos usuários. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho em recentes julgamentos: [...] In casu, não há prova de que havia restrição à utilização das instalações sanitárias pela reclamada a se configurar ofensa à dignidade da pessoa humana, nem tampouco aos direitos fundamentais do ser humano e autorizar a indenização por danos morais. O que há, em verdade, são provas de que o reclamante fazia diversas pausas durante a jornada de trabalho que jamais correspondem a somente aos 5 minutos mencionados.Ademais, o reclamante não comprovou que era impedida de ir ao banheiro ou que somente lhe era autorizada uma pausa de 5 minutos, não tendo sido atendidas as exigências dos artigos 818, da CLT e 373, I, do NCPC.Contudo, conforme se depreende dos autos, o reclamante não logrou êxito em comprovar suas alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Conforme se verificou nos itens anteriores, não há que se falar na ocorrência de danos morais referentes às alegações feitas. Ademais, para a configuração da indenização por dano moral, existem requisitos simultâneos que precisam ser preenchidos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre estes, conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil, senão vejamos. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ausentes quaisquer dos requisitos, impossível e inócua torna-se a responsabilização do empregador pela indenização vindicada. Nos termos do artigo 223-G da CLT: [...] Ora, o que se denota dos autos é que nenhum dos requisitos legais foi preenchido, vez que, além de não haver restado comprovado o dano, não houve o cometimento de nenhum ato ilícito por parte da Reclamada e, por conseguinte, não há nexo causal entre estes, conforme será demonstrado a seguir. Conforme exposto descabida qualquer pretensão de recebimento de indenização por danos morais. Ressalta-se: o reclamante jamais sofreu danos à sua imagem, honra ou psicológico capaz de ensejar uma indenização por danos morais, de modo que proceder a tal pedido é banalizar o referido instituto, sob pena, ainda, de enriquecimento ilícito. Desta feita, torna-se insofismável que o contexto probatório dos autos não evidencia a prática de qualquer ilícito praticado pela Reclamada capaz de ensejar a sua responsabilização civil, consubstanciada no dever de reparar moralmente o autor. Em síntese, pode-se afirmar com retidão que nenhum dos pressupostos da indenização moral foi preenchido, vez que se conclui que não houve conduta ilícita, pois, as ações apontadas pelo reclamante se encontram respaldas na legislação. Tampouco houve, ainda, algum fato isolado apto a validar a pretendida indenização compensatória a título de dano moral, pelo que não existe, igualmente, nexo causal entre as alegadas condutas e os supostos danos. A teoria da responsabilidade civil funda-se na teoria da culpa, impondo-se a reparação quando a lesão decorra de ato ilícito. Ato ilícito, por sua vez, tem como atributos caracterizadores a antijuridicidade e a culpabilidade, ou seja, traduz ação ou omissão "contra legem", intencional (dolosa) ou culposa. A regra geral fixadora do dever de indenizar ressai do art. 186 c/c 927 do Código Civil, pelo que repousa no pressuposto da existência: a) de uma conduta culposa do agente; b) um dano e c) uma relação de causalidade. Portanto, são esses três pilares que se fundamentam a regra da responsabilidade civil. Ausente qualquer deles, não há que se falar em indenização. Para caracterizar a culpa é imprescindível que a ação do agente seja revestida de indícios de imprudência, imperícia ou negligência. A imprudência está ligada a um atuar com precipitação ou insensatez. Ela se configura na conduta do agente que não evita a situação danosa que poderia prever ou evitar. Não há como dizer que houve imprudência na execução da atividade profissional da Ré, visto que a empresa sempre se resguardou, utilizando todos os meios necessários para evitar a ocorrência de qualquer infortúnio em seu campo de trabalho: orientou os funcionários, bem como fiscaliza os procedimentos adotados por estes. A imperícia, por sua vez, é a falta de capacidade técnica, o despreparo ou a insuficiência de conhecimento. Por fim, a negligência é caracterizada como a displicência ao agir, a falta de precaução, a indiferença do agente que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz. Se não bastasse, essa também não pode ser configurada, visto que não houve qualquer procedimento errôneo praticado pela Ré, ao contrário, esta agiu estritamente de acordo com as orientações técnicas exigidas, não havendo erro humano ou do maquinário. Dessa forma, no caso concreto, não há qualquer negligência por parte desta Empresa Ré, tampouco descumprimento contratual e sequer a violação das normas legais ou ofensa à dignidade da pessoa humana. Sem mais delongas, é notória a tentativa da obreira em denegrir a imagem desta Reclamada, e com isso auferir um ganho fácil, por meio de indenização por um dano que não ocorreu. Face ao exposto, pugna está recorrente pela reforma da r. sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Em análise. Segue a sentença: "2.2.7. - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS A parte demandante alega que foi submetida, pelos supervisores da reclamada, a situações humilhantes e com rigor excessivo por meio de gritos, xingamentos e ameaças, bem como, por exigir serviço que fatalmente pode ocasionar o desligamento do empregado por justa causa. Relata as situações por si vivenciadas nos seguintes termos: a) os supervisores da ré gritavam com o reclamante na frente de todos os empregados. Proferiam frases ofensivas e xingamentos, por amostragem: "que TMT (Tempo Médio de Ligação) de merda"; "quando eu era operador fazia melhor que você!"; "ruim de serviço"; "incompetente"; "inútil"; "horrível"; "Se for pra atrapalhar não precisava entrar na empresa"; "não sei como a empresa contratou você", entre outros; b) os supervisores constantemente ameaçavam o empregado de dispensa por justa causa; c) na operação da reclamada existia uma prática conhecida como "fraziologia" (sic) que consistia em o supervisor ordenar ao empregado que informasse aos clientes da empresa que o sistema estava "fora do ar", "caiu" ou inoperante, o que não era verdade, pois o sistema estava funcionando, com o objetivo de reduzir o número de clientes na fila de atendimento e consequentemente abaixar o TMT da operação naquele momento. Ocorre que, caso o setor de monitoria da empresa verificasse a ligação e descobrisse que o empregado estava dizendo que o sistema estava inoperante sem estar, a empresa caracteriza o fato como omissão de atendimento, oque gera demissão por justa causa, mas se o empregado não fizer o que o supervisor ordenou é caracterizado como insubordinação que também gera sanção, demonstrando um claro assédio moral em exigir serviço que fatalmente pode ocasionar o desligamento do empregado por justa causa; e d) havia limitação do uso do banheiro: precisava pedir autorização para tirar todas as pausas (5 minutos da pausa particular e 20/10/10 minutos das pausas regulares) e já teve a ida ao banheiro negada diversas vezes; se ultrapassasse 5 minutos era chamado à atenção na frente dos demais empregados, não deixava tirar a pausa particular no outro dia e aplicava advertência verbal ou ameaçava de justa causa. No horário de grande fluxo de ligações, o supervisor e coordenador diziam na frente de todos os trabalhadores que ninguém poderia tirar qualquer tipo de pausa, seja particular ou regular, portanto, não poderia ira o banheiro neste horário. Alega que o TRT20 emitiu a Súmula 21, reconhecendo o direito à indenização por dano moral pela limitação do uso do banheiro. À vista disso apresentou os seguintes pedidos: a) pagamento por danos morais pelo rigor excessivo, gritos, xingamentos, ameaças e diversos tratamentos humilhantes, bem como, por exigir serviço que fatalmente pode ocasionar o desligamento do empregado por justa causa no valor de R$ 14.120,00, tendo em vista que o dano sofrido possui ofensa de natureza grave, sendo quantificado em dez vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, § 1°, inciso III da CLT, conforme tópico 3; e b) pagamento por danos morais pela limitação ao uso do banheiro no valor de R$ 7.060,00, tendo em vista que o dano sofrido possui ofensa de natureza média, sendo quantificado em cinco vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, § 1°, inciso II da CLT, conforme tópico 4. Contestando, a parte reclamada nega a ocorrência dos danos alegados, aduzindo que a parte reclamante nunca foi perseguida ou humilhada, tendo sido sempre tratada com todo o respeito e cordialidade por todos os seus supervisores. Alega também que a parte demandante não logrou provar as situações de rigor excessivo, restrição ao uso do toalete ou as condições indignas do ambiente de trabalho, não se desincumbindo do ônus, nos termos exigidos pelos arts.818, I, da CLT e 373, I, do CPC de 2015.Sustenta, por fim, que além de a parte reclamante não ter logrado êxito em comprovar suas alegações, não se fizeram presentes os requisitos ensejadores do pagamento de indenizações por danos morais. Passo a decidir. Vale destacar que a responsabilização por dano moral tem amparo no art. 5º, incisos V e X, da CF/1988, e exige, para a sua caracterização, a culpa, decorrente de conduta omissiva ou comissiva do empregador (ato ilícito -considerando que a responsabilidade que se lhe quer atribuir é subjetiva), o dano, e o nexo causal entre ambos. Diante de tais regras jurídicas, observa-se que o ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. A prática de um ato ilícito causa dano moral ou patrimonial a outrem,criando o dever de repará-lo (Súmula n. 37 do STJ). Logo, produz efeito jurídico, só que não desejado pelo agente, mas imposto pela ordem jurídica. Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível a presença dos seguintes elementos (ditos essenciais): a) fato lesivo voluntário, causa do pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Como consequência do ato ilícito está a obrigação de indenizar a vítima (arts. 927 a 954 do CC), abrangendo, como forma de ressarcimento dos danos, além da reparação por danos morais, tudo o que o lesado efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar (art. 402 do CC). O exercício irregular de um direito também configura ato ilícito, já que, sob a aparência de um ato legal ou lícito, esconde-se da ilicitude o resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para a qual o direito foi estabelecido. Merece ser destacado que, segundo a doutrina, o assédio moral pode ser definido como sendo a utilização, por parte do empregador ou de seus prepostos, de meios de pressão de ordem moral, pessoal e psicológica ou de constante degradação do ambiente de trabalho, com o objetivo de obter melhores resultados ou de desestabilizar emocionalmente o empregado, submetendo-o a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, no âmbito do trabalho,atentando contra a sua dignidade, a sua saúde física e mental, bem como a sua integridade psíquica. Quanto às afirmações autorais sobre tratamento abusivo, xingamentos, ofensas, constrangimentos, obrigação de falar inverdades para o cliente e de utilizar esse motivo para fundamentar dispensa sem justa causa, tenho que o depoimento da testemunha trazida pela parte reclamante reforça todo esse quadro de assédio e de abuso. A testemunha declarou (fls. 399/400), de forma firme e convincente, que: [...] Nesse ponto, vale a pena destacar o entendimento do TRT da20ª Região quanto à matéria, veiculado na Súmula nº 21: [...] Fica claro que, no decorrer do contrato de emprego, a parte reclamante esteve submetida a rigor excessivo, assédio e abusos, sofrendo pressão incompatível com a higidez do ambiente laboral. Além disso, restou comprovado pela testemunha a prática nefasta da empregadora de obrigar o trabalhador a falar inverdades para o cliente com vista a produzir falta grave para a dispensa por justa causa: por insubordinação se se recusasse à prática da conduta delituosa ou desídia (pela omissão de atendimento). É indene de dúvidas que a empregadora permitiu a implementação de um ambiente de trabalho tóxico quando deveria ter feito justamente o contrário, garantindo um ambiente de trabalho sadio, como determinado pelo art. 225, caput, da CF/1988), com condições físicas e psicológicas adequadas para a realização do serviço. Nesse contexto, não há dúvida de que a parte autora foi vítima de dano moral provocado por atos da reclamada, seja por ofensa à sua dignidade como ser humano seja por ofensa à sua honra, ao permitir os abusos praticados por seus prepostos, ensejando a indenização assegurada pela Carta Constitucional. Assim, comprovada a prática de ato ilícito pela ré, consistente em ofensa passível de indenização por danos morais, surge a obrigação de ressarcir aparte lesada do prejuízo sofrido. Presentes, assim, os requisitos ensejadores da indenização por dano moral (art. 5º, incisos V e X, da CF/1988), quais sejam, a conduta ilícita e a culpa do empregador (considerando que a responsabilidade que se lhe quer atribuir é subjetiva), o prejuízo sofrido pela parte autora e o nexo causal. Reconhecido o dano moral, surge a obrigação da parte ré de ressarcir a parte lesada pelo prejuízo sofrido(arts. 186 e 187, 927 a 954 do Código Civil e Súmula n. 37 do STJ). Com relação ao valor da indenização, importa constar que a mesma tem por escopo compensar pecuniariamente o ofendido, concedendo-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, sob forma de compensação e satisfação e, por outro lado, punir o causador do dano, inibindo novos episódios lesivos. A indenização não deve ser de tal monta que se converta em fonte de enriquecimento para uma das partes, nem tão pequena que se torne inexpressiva para a outra. À vista de tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (sendo R$ 10.000,00 em razão da conduta ilícita decorrente do rigor excessivo e assédio moral e R$ 5.000,00, pela restrição do uso do banheiro). Serão computados juros de 1% a partir do ajuizamento da ação, na forma do que preveem os artigos 883, da CLT, e 39 da Lei 8.177/91. Correção monetária a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (Súmula 439, do TST). Julgo parcialmente procedentes os pedidos." O voto vencedor do Exm. Desembargador Thenisson, foi proferido nos seguintes termos: A indenização por danos morais é um direito personalíssimo que não dispensa prova específica e inconteste do ato ilícito praticado, nexo de causalidade e existência de culpa ou dolo. A testemunha ouvida afirmou que duas das supervisoras afirmavam "que o depoente, o reclamante e os outros colegas tinham um "TMT de merda", chamavam os Atendentes de "incompetentes e não sabia como a Almaviva tinha contratado eles"; que elas sempre falavam num tom de voz alto e agressivo; que isso ocorria 4 a ou 5 vezes ao dia, e no mesmo local onde os Atendentes estavam trabalhando, e podia ser ouvido por qualquer pessoa que estivesse próximo", o que vai além dos limites lícitos na imposição e cobrança de metas, ofendendo a dignidade do trabalhador. Além disso, a prova oral confirmou, ainda, a restrição ao uso do banheiro, fato que, como decidido por este Regional no julgamento da IUJ-0000131-02.2017.5.20.000, constitui ilícito passível de indenização por dano moral. Assim, no que pertine ao quantum indenizatório, sopesando as circunstâncias da causa, bem como a extensão do dano, a finalidade dúplice da indenização, ou seja, proporcionar ao ofendido um lenitivo para a sua dor, para o seu sofrimento e, ao agressor, a lição de que numa sociedade o maior valor a ser preservado é o ser humano, em toda a sua dimensão, psicofísica e moral, proponho a indenização por dano moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável, adequado e compatível com a previsão contida no artigo no artigo 223-G, da CLT. DA RESCISÃO INDIRETA Consigno tópico constante do voto da Excelentíssima Relatora, acatado pelo Colegiado sem divergência. A Reclamada requer a reforma da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender que não estão presentes os requisitos legais do artigo 483 da CLT, aduzindo o seguinte: II.6. DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA O MM Magistrado, julgou procedente o pleito autoral.Contudo, d.m.v, sem razão o douto magistrado, conforme se restará, motivo pelo qual deve ser reformada tal sentença. Outrossim, é necessário consignar, ainda, as sábias palavras trazidas pelo Juiz Ricardo Marcelo Silva, titular da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a respeito de como vem sendo tratada o instituto da rescisão indireta: O Direito do Trabalho, enquanto ramo autônomo da ciência do Direito padece de grave enfermidade. A patologia é evidente. Está na UTI. A razão de ser do Direito do Trabalho, a seiva que lhe mantém vivo é o contrato de trabalho. Mercê dele a maioria esmagadora da humanidade sobrevive. Vende sua força de trabalho, regulada pelo contrato de trabalho, para ganhar o dinheiro necessário à aquisição dos bens e alimentos fundamentais à vida. Vai daí que conflita com esta necessidade vital básica os reiterados pedidos de rescisão indireta com os quais estamos lidando nos dias que correm. Aqui no Foro Trabalhista de Belo Horizonte, o que devia ser a exceção da exceção da exceção, ou seja, o pedido de rescisão indireta, hoje virou a regra da regra. De cada 10 demandas novas, cerca de 8 trazem o pedido de rescisão indireta. Como o diagnóstico é sempre etiológico provável, já que não nos é permitido conhecer a essência dos fenômenos, olhando estes dados, a conclusão a que chego é a de que a patologia se instalou ferozmente. Não sei o que virá depois. Suponho, até mesmo pelos fundamentos acima lançados, que este fenômeno não saiu da cabeça do trabalhador. E aí é que a coisa pega, porque, nós, os operadores do direito, temos o dever de cultivar a sua saúde e não estimular a sua doença. (Autos nº 0000165-78.2014.503.0024. Juiz Ricardo Marcelo Silva. 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Sentença prolatada em 01/08/2014) Nota-se, portanto, que qualquer hipótese "virou motivo" para requerer a mais grave penalidade ao empregador prevista na CLT. A Reclamada não deseja, aqui, que seja tolhido o direito do empregado de acessar ao Judiciário para ver protegidos os seus direitos, incluindo-se o pleito pela rescisão oblíqua. No entanto, a banalização do instituto é preocupante, não sendo crível, com todo o respeito, que 80% das demandas ajuizadas versem sobre a rescisão indireta.É que, o Diploma Trabalhista brasileiro prevê, expressamente, as situações nas quais se pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, não sendo possível realizar interpretação extensiva, visto que se trata de penalidade imputada à empregadora, nos termos de seu artigo 483, in verbis: [...] Analisando detidamente o dispositivo legal em comento, não é possível vislumbrar a adequação do caso em testilha a nenhuma das hipóteses legais, razão pela qual incabível a rescisão indireta. Inexiste, portanto, prática de falta grave por parte desta defendente em detrimento à Reclamante a fim de motivar a rescisão indireta da mesma, visto que todas as obrigações contratuais foram cumpridas e sequer houve excessos nas exigências das obrigações pactuadas, o que desconfigura de legitimidade e legalidade a pretensão do reclamante à elaborar tal pedido esdrúxulo. Conforme dito supra, as condições do contrato de trabalho que não ofendam a lei são pactuadas entre as partes, sendo o Direito do Trabalho ramo do direito privado, conferindo ao contrato de trabalho a aplicação dos princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade, ou seja, o contrato validamente estipulado é lei entre as partes (pacta sunt servanda) e permite aos contratantes a liberdade de contratar ou não, escolher o outro contratante e, ainda, fixar o conteúdo do contrato. A legislação trabalhista confere, às partes, a liberalidade de destratar o contrato de trabalho a qualquer tempo, assim como fez o reclamante, sem a exigência de justo motivo, desde que arque com os ônus impostos, visando proteger àquela parte que resta surpreendida com o término inesperado do contrato. Cumpre asseverar, ainda, que a conduta praticada pela Reclamada não se revela como nenhum ato ilícito ou que seja capaz de se enquadrar nas hipóteses de rescisão indireta do artigo 483 da CLT. Desta feita, restando incomprovados os fatos alegados pelo reclamante, bem como inexoravelmente comprovado que, ainda que sejam verídicas tais alegações, estas não se enquadram nas hipóteses legais do artigo 483 da CLT, para o pleito requerido. Face ao exposto, pugna está recorrente pela reforma da r. sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Examina-se. Consta do decisum recorrido: 2.2.8. - RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS (SALDO DE SALÁRIO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS - FÉRIAS + 1/3 - MULTA DE 40% DO FGTS - SANÇÃO DO ART. 467, DA CLT -MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT - LEVANTAMENTO DO FGTS - SEGURO-DESEMPREGO- BAIXA NA CTPS [...] Passo a decidir. Entre as justas causas que podem ser cometidas pelo empregador, o art. 483, da CLT, prevê, na letra "d", "não cumprir o empregador as obrigações do contrato", resultando na rescisão indireta do pacto laboral. Uma vez alegado o descumprimento do conteúdo do contrato pelo empregador, é do empregado o ônus de realizar a correspondente prova. Entre as justas causas que podem ser cometidas pelo empregador, o art. 483, da CLT, prevê, na letra "d", "não cumprir o empregador as obrigações do contrato", resultando na rescisão indireta do pacto laboral. Uma vez alegado o descumprimento do conteúdo do contrato pelo empregador, é do empregado o ônus de realizar a correspondente prova. Registro que, em relação aos descumprimentos das obrigações do contrato de emprego relativos ao pagamento de salário mensal abaixo do mínimo legal, irregularidade e ausência de recolhimento de algumas competências do FGTS,bem como suposto recolhimento de contribuição para a Previdência Social com base de cálculo inferior ao salário mínimo legal (fato não comprovado pela parte autora),entendo que tais infrações, pelas especificidades do caso em tela, revelando, algumas delas controvérsias substanciais, não configuram a falta grave do empregador prevista na letra "d" do art. 483 da CLT e capaz de impossibilitar a continuação da relação de emprego. Todavia, com base nas razões explanadas no tópico "2.2.7."(acima), entendo comprovado neste feito o quadro de rigor excessivo, tratamento degradante e assédio moral perpetrados em face do(a) trabalhador(a), considerando,principalmente, as declarações da testemunha trazida pela parte autora, conforme consta no trecho do depoimento transcrito no tópico 2.2.7. Nesse quadro, tenho por confirmados os fatos configuradores das faltas graves do empregador relatados na exordial, e considero tipificadas as hipóteses das letras "a" e "b", do art. 483, da CLT, razão pela qual reconheço caracterizada a rescisão indireta do contrato de emprego entre as partes, assinalando como data da resilição contratual a data do ajuizamento da presente ação (18/fev/2024). Sendo assim, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes verbas:saldo de salário de 17 dias de fevereiro/2024; aviso prévio a) b) indenizado (art. 487, § 4º, da CLT), garantida a projeção do período no tempo de serviço do(a) obreiro(a), para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT, OJ 82, da SDI-1, do TST, e Lei nº 12.506, de 11/out/2011); 13º salário de 2023 e 13º salário proporcional c) de 2024; férias + 1/3, vencidas, simples e proporcionais do período imprescrito; d) e)multa de multa de 40% do FGTS do período imprescrito. Fica autorizado o levantamento do FGTS já depositado, por meio de alvará judicial, a ser expedido pela Secretaria da Vara; indenização do seguro-desemprego, pois evidenciado que a parte e) reunia os requisitos para auferir o benefício (art. 4º, § 2º, I, "b", da Lei nº 13.134, de 16/jun/2015), tendo sido privada do seu gozo por culpa da parte ré. Devido o pagamento da indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST, artigos 186 e 927, CC)correspondente ao valor a que o(a) obreiro(a) faria jus (cinco cotas). Indevida a sanção do art. 467, da CLT, tendo em vista a controvérsia sobre a forma de desligamento. Nessa situação, o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego feito pelo(a) autor(a) e deferido pelo Juízo é incompatível com o acréscimo de 50% do art. 467, da CLT. Encontrando-se a sub judice rescisão e sua modalidade, não se há falar em valores incontroversos ou em atraso de pagamento dos valores resilitórios, pelo que resulta indevida, também, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Como obrigação de fazer, deverá a empregadora efetuar a anotação de baixa na CTPS digital da parte reclamante, fazendo nela constar, como data de saída, 9/abr/2024 (considerando a projeção do aviso prévio no tempo de serviço do trabalhador). A providência deverá ser cumprida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (e não de R$ 200,00, como postulado na inicial) por dia atraso, a ser revertida para a parte demandante, até o limite de 30 dias, interregno após o qual a Secretaria da Vara, fica, desde já, autorizada a fazer a anotação correspondente. Julgo parcialmente procedentes os pedidos. Coaduna-se, em parte, com a Sentença proferida. Após detida análise dos autos, entendo que as condutas atribuídas ao empregador, notadamente quanto à alegação de assédio moral, não restaram comprovadas de forma inequívoca. A prova oral colhida não se mostra suficiente para caracterizar a prática sistemática e reiterada de condutas abusivas, tampouco a existência de rigor excessivo capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. A declaração da única testemunha ouvida, ainda que favorável à tese autoral, não traz elementos concretos e objetivos capazes de sustentar a gravidade necessária exigida pela jurisprudência consolidada para configurar o assédio moral, situação que exige reiteração de condutas abusivas, com consequências relevantes à dignidade do trabalhador. Entretanto, consta dos autos a existência de irregularidades nos depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho. Com efeito, tem-se a frisar que a matéria já se encontra pacificada no TST, prevalecendo o entendimento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, "d", da CLT. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior vem adotando o posicionamento de que a constatação de irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente à caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT. Todavia, o artigo 7º, III, da CF, indicado pela reclamante, não está violado, na medida em que apenas define que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Tal dispositivo, portanto, não trata especificamente da matéria discutida nestes autos, qual seja a ausência de recolhimento do FGTS por parte do empregador e a consequente rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001317-85.2023.5.02.0371, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025)." De igual forma, posicionamento desta Corte: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em que pesem os argumentos do apelo, tem-se a frisar que a matéria já se encontra pacificada no TST, prevalecendo o entendimento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, "d", da CLT. Sentença que se mantém.(TRT da 20ª Região; Processo: 0000878-02.2024.5.20.0001; Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PEREIRA DE OLIVEIRA. DJE 03/06/2025). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. ANÁLISE CONJUNTA. RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Na situação em análise, observa-se que não houve o regular recolhimento dos depósitos do FGTS durante o pacto laboral, fato este inclusive admitido pela Empresa. Desse modo, é de se manter o Decidido que reconheceu a falta grave por parte do Empregador, por descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, d, da CLT, com o deferimento dos pedidos consectários elencados na Inicial, devendo-se, desta forma, ser mantida a Sentença que neste sentido se posicionou. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000439-07.2023.5.20.0007; Data de assinatura: 15-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Josenildo dos Santos Carvalho - Primeira Turma; Relator(a): JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO)." Dessa forma, embora não se reconheça a ocorrência de assédio moral ou condutas degradantes por parte do empregador, mantém-se a sentença quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que por fundamento diverso. No mais, mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a obrigação de fazer imposta à empregadora para que proceda à anotação da baixa na CTPS digital da parte reclamante, consignando como data de saída o dia 9 de abril de 2024, considerando a projeção do aviso prévio no tempo de serviço do trabalhador, bem como as verbas decorrentes dessa rescisão. Recurso improvido, no aspecto. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Consigno tópico constante do voto da Excelentíssima Relatora, acatado pelo Colegiado sem divergência. Discorre a Reclamada: "II.7.DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos esposados pela lei 5.584/1970, mais especificamente consubstanciado em seus arts. 14 a 16, na Justiça do Trabalho, somente a assistência judiciária prestada pelo respectivo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado possui o condão de ensejar o direito à percepção de honorários advocatícios. Frise-se, ainda, que o percentual dos honorários não pode exceder a 15%, bem como é tido como conditio sine qua non que a reclamante seja, concomitantemente à assistência jurídica fornecida à sua pessoa, beneficiário da justiça gratuita. Ademais, segundo a doutrina e a jurisprudência dominante, os honorários de advogado somente são devidos no processo do trabalho quando, além de preenchidos os requisitos da Lei 5584/70, houver o respeito aos requisitos esposados na súmula 219 e 329 do TST. In verbis: [...] Portanto, lastreado nos requisitos esposados nos comandos normativos supracitados, afere-se que a parte reclamante em comento não preenche os requisitos imprescindíveis para a concessão do instituto jurídico dos honorários advocatícios sucumbenciais no direito processual do trabalho, o que deixa sem embasamento legal sua pretensão, devendo ser julgada improcedente esta pretensão." Aprecia-se. O juízo de origem assim se manifestou: "2.2.10. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS [...] Passo a decidir. Decidindo sobre a sucumbência para a concessão de honorários advocatícios, aplico por analogia o art. 86, parágrafo único do CPC, que estabelece que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" e a Súmula 326 do STJ, segundo a qual "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Resulta, pois, que não há sucumbência quando a parte reclamante obtém ganho econômico, menor que o montante pleiteado na inicial(restando indeferido, sob esse fundamento, os honorários de sucumbência postulados pela parte reclamada), mas sai vencedor no montante geral da demanda, sendo desarrazoado o entendimento de que para cada pedido se faça apuração de percentual de honorários, numa demanda que não há limites de pedidos. Diante da impraticabilidade da apuração desses valores, apura-se percentuais de acordo com a sucumbência da demanda. De mais a mais, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e deve ser considerada a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e parágrafo 4º e 791-A, parágrafo 4º da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 21/out/2021, refutando condenação de honorários advocatícios quando a parte autora for beneficiária da justiça gratuita. Destarte, seguindo o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, segundo o qual o Juiz deve considerar na fixação de honorários o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios, devidos pela parte reclamada, no percentual de 10% do valor líquido da condenação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST (e não no percentual de 15% sobre a liquidação, como requerido na inicial). Julgo parcialmente procedente o pedido da parte demandante e improcedente o pleito da parte demandada." Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a chamada "Reforma Trabalhista", vigente a partir de novembro de 2017, são devidos honorários advocatícios em razão da mera sucumbência nos processos de natureza trabalhista. Devidos, portanto, honorários advocatícios ao Reclamante, não prevalecendo os argumentos de não preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970, decorrendo, portanto, da mera sucumbência. Nega-se provimento ao recurso, no aspecto. RECURSO DO RECLAMANTE Consigno tópico constante do voto da Excelentíssima Relatora, acatado pelo Colegiado sem divergência. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT O Reclamante se insurge contra a sentença que indeferiu o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Nesse sentido, aduz: "1.DA MULTA DO ART. 477 DA CLT O juízo a quo reconheceu a rescisão indireta, mas indeferiu a multa do art. 477 da CLT, contudo, tal matéria já é pacífica nas Duas Turmas do TRT20 e em todas as turmas do TST, onde preceituam que a multa do 477, §8º, da CLT não será devida APENAS quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não foi o caso em tela. Portanto, o obreiro faz jus a referida multa por determinação da Súmula 462 do TST, vejamos: [...] Diante do exposto, requer a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, para que esta Respeitável Corte condene a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT." Aprecia-se. Acerca do tema, a sentença menciona: "2.2.8. - RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS (SALDO DE SALÁRIO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS - FÉRIAS + 1/3 - MULTA DE 40% DO FGTS - SANÇÃO DO ART. 467, DA CLT -MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT - LEVANTAMENTO DO FGTS - SEGURO-DESEMPREGO- BAIXA NA CTPS [...] Nesse quadro, tenho por confirmados os fatos configuradores das faltas graves do empregador relatados na exordial, e considero tipificadas as hipóteses das letras "a" e "b", do art. 483, da CLT, razão pela qual reconheço caracterizada a rescisão indireta do contrato de emprego entre as partes, assinalando como data da resilição contratual a data do ajuizamento da presente ação (18/fev/2024). Sendo assim, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes verbas: a) saldo de salário de 17 dias de fevereiro/2024; b) aviso prévio indenizado (art. 487, § 4º, da CLT), garantida a projeção do período no tempo de serviço do(a) obreiro(a), para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT, OJ 82, da SDI-1, do TST, e Lei nº 12.506, de 11/out/2011); c) 13º salário de 2023 e 13º salário proporcional de 2024; d) férias + 1/3, vencidas, simples e proporcionais do período imprescrito; e) multa de multa de 40% do FGTS do período imprescrito. Fica autorizado o levantamento do FGTS já depositado, por meio de alvará judicial, a ser expedido pela Secretaria da Vara; e) indenização do seguro-desemprego, pois evidenciado que a parte reunia os requisitos para auferir o benefício (art. 4º, § 2º, I, "b", da Lei nº 13.134, de 16 /jun/2015), tendo sido privada do seu gozo por culpa da parte ré. Devido o pagamento da indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST, artigos 186 e 927, CC)correspondente ao valor a que o(a) obreiro(a) faria jus (cinco cotas). Indevida a sanção do art. 467, da CLT, tendo em vista a controvérsia sobre a forma de desligamento. Nessa situação, o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego feito pelo(a) autor(a) e deferido pelo Juízo é incompatível com o acréscimo de 50% do art. 467, da CLT. Encontrando-se a sub judice rescisão e sua modalidade, não se há falar em valores incontroversos ou em atraso de pagamento dos valores resilitórios, pelo que resulta indevida, também, a multa do art.477, § 8º, da CLT. [...] Julgo parcialmente procedentes os pedidos." Com razão o Recorrente. Com efeito, reconhecida judicialmente a rescisão indireta, de fato, não houve pagamento das parcelas rescisórias de forma tempestiva, sendo devida a multa prevista no art. 477 da CLT. Perfilha-se ao entendimento de que apenas não será devida a citada penalidade quando o empregado der causa ao não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido, o que, como visto, não se trata da hipótese dos autos. Neste mesmo sentido, destacam-se os recentes julgados desta E. Turma Recursal: " (...) APELO DA RECLAMANTE: RESCISÃO INDIRETA - MULTA DO ART. 477, DA CLT - PROVIMENTO TOTAL. Adota-se, in casu, o entendimento esposado pelo C.TST no sentido de que: "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. CABIMENTO. Esta Corte tem o entendimento de que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido no § 6º do referido dispositivo. A condenação ao pagamento da multa só não ocorrerá se o empregado tiver dado causa à mora. (...) Desse modo, reconhecida a despedida indireta, confere-se provimento ao Apelo para deferir o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT." (Processo 0000136-11.2023.5.20.0001, Relator(a) VILMA LEITE MACHADO AMORIM, DEJT 29/06/2023). DO RECURSO DO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO INDIRETA - MULTA DO ART. 477 DA CLT- DEFERIMENTO - Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, de fato, não houve pagamento das parcelas rescisórias de forma tempestiva, sendo devida a multa prevista no art. 477 da CLT. Perfilha-se ao entendimento de que apenas não será devida a citada penalidade quando o empregado der causa ao não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido, o que, como visto, não se trata da hipótese dos autos. Recurso provido no particular. (Processo 0000206-49.2024.5.20.0015, Relator(a) RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, DEJT 10/09/2024)." Devida, portanto, a multa do art. 477 da CLT. Nestes termos, dá-se provimento ao recurso obreiro a fim de deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Consigno tópico constante do voto da Excelentíssima Relatora, acatado pelo Colegiado sem divergência. Relata o Reclamante: "2.DO ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULO-MULTA RESCISÓRIA Senhores desembargadores, houve um erro na planilha de cálculo, pois o juízo a quo deferiu a multa de 40% do FGTS já que foi reconhecida a demissão sem justa causa através da rescisão indireta, todavia, o reclamante laborou por 08 anos e somente constou na planilha de cálculo o valor de R$ 496,80, demonstrando um evidente equívoco no cálculo. Isto ocorreu, pois, a base para aplicação da multa rescisória constou apenas os FGTS deferido no processo, logo, não constou na apuração da base para incidência da multa rescisória os valores depositados pela empresa na conta vinculante do reclamante, inclusive a própria empresa reconhece que o valor depositado de FGTS seria o importe de R$ 10.075,35, conforme documento da ré sob ID. 181D2e3. Diante do exposto, requer seja retificado a planilha de cálculo para que a base de apuração da multa de 40% do FGTS seja sobre o valor de FGTS deferido no processo e o valor de FGTS depositado na conta vinculante de FGTS do obreiro." Constata-se que a base de cálculo adotada para a indenização correspondente a 40% revelou-se insuficiente, haja vista que não foram considerados os valores já existentes na conta vinculada do FGTS do Reclamante. Nesse contexto, esta Relatoria determina que se proceda a retificação das contas de liquidação, com a devida correção da base de cálculo da multa de 40% do FGTS, de modo a abarcar tanto os valores reconhecidos na sentença quanto aqueles efetivamente depositados na conta vinculada do Reclamante, conforme demonstrado no extrato constante do Id 181d2e3. Recurso provido, no aspecto. Conclusão do recurso Isto posto, de ofício, suscita-se a preliminar de não conhecimento quanto ao item "II.8. Da Apuração do INSS Cota Empresa - Desoneração da Folha de Pagamento - Lei nº 12.546/2011", por ausência de interesse recursal. Conhece-se do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de restituição dos valores descontados sob a rubrica "Desc. Adiantamento Verbas" e para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conhece-se do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença, deferindo a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, bem como para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, com a devida correção da base de cálculo da multa de 40% do FGTS, nos termos da fundamentação. Importa a condenação em R$ 51.376,96 (cinquenta e um mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), bruto devido ao reclamante. Valores atualizados em 30/06/2025, conforme planilhas anexas que integram o presente Acórdão. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, de ofício, suscitar a preliminar de não conhecimento quanto ao item "II.8. Da Apuração do INSS Cota Empresa - Desoneração da Folha de Pagamento - Lei nº 12.546/2011", por ausência de interesse recursal. Conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de restituição dos valores descontados sob a rubrica "Desc. Adiantamento Verbas" e para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vencida a Exma. Desembargadora Rita Oliveira, que reduzia a indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). Por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença, deferindo a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, bem como para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, com a devida correção da base de cálculo da multa de 40% do FGTS, nos termos da fundamentação. Importa a condenação em R$ 51.376,96 (cinquenta e um mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), bruto devido ao reclamante. Valores atualizados em 30/06/2025, conforme planilhas anexas que integram o presente Acórdão. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador THENISSON DÓRIA . Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA (RELATORA) e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora VOTO VENCIDO DA DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Coaduna-se, em parte, com a decisão proferida. Em relação ao dano moral pleiteado pela autora decorrente do chamado assédio moral (mobbing), que se configura pelas condutas abusivas do empregador, de forma repetitiva, que atentem contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, entende-se que não restou concretamente demonstrado nos autos. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para que se configure a obrigação de indenizar, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso dos autos, a prova oral colhida não evidenciou que a Reclamante tenha sido submetida, pessoalmente, a práticas abusivas, rigor excessivo ou constrangimentos no ambiente de trabalho. Ressalte-se que a imposição de metas e o controle de desempenho são inerentes à dinâmica empresarial e, por si sós, não configuram ilicitude, desde que não implicando em violação à dignidade do trabalhador, o que não ficou demonstrado no presente caso. Todavia, restou comprovado, através do depoimento da testemunha autoral, que havia restrição ao uso do banheiro, conduta que extrapola os limites do poder diretivo do empregador, por violar direito básico da pessoa humana, afetando sua dignidade: "[...]que, para ir ao banheiro, precisava de autorização para usufruir a pausa particular, e acontecia de oSupervisor não autorizar na maioria das vezes; que tinha limite para ir ao banheiro,que era de 5 minutos, e se estourasse esse tempo seria advertido por escrito." Ademais, esse Regional, no julgamento da IUJ-0000131-02.2017.5.20.0000, uniformizou a jurisprudência com a adoção da seguinte tese: "A restrição do uso das instalações sanitárias para atendente de telemarketing/call center, quando restar comprovado no caso concreto, constitui ato ilícito passível de indenização por dano moral, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC e art. 5º, X da Constituição Federal". (grifou-se e sublinhou-se). Eis a ementa do referido julgado: LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO - SERVIÇOS DE TELEMARKETING/CALL CENTER - CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO - COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A existência de restrição ao uso de instalações sanitárias, quer por meio de mera exigência de pedido de autorização para ida ao banheiro ou estabelecimento de horário determinado para sua utilização, configura conduta antijurídica que, quando restar evidenciada, no caso concreto, ofende a dignidade dos trabalhadores em telemarketing/ call center, conforme se infere da NR 17, item 5.7, que considera dever da empresa permitir que os operadores saíam, a qualquer momento, para satisfação de suas necessidades fisiológicas, sendo devida a indenização por dano moral, com base nos arts. 186, 187 e 927 do CC e art. 5º, X da Constituição Federal. Em virtude de todo o exposto e considerando as particularidades do caso em apreço, mantém-se a indenização por danos morais em razão da restrição ao uso do banheiro, reduzindo, contudo, o seu valor para R$3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do montante, de modo a atender aos objetivos de punição e prevenção sem gerar enriquecimento sem causa. Este, inclusive, foi o entendimento dessa Relatoria nos processos nºs 0000691-59.2022.5.20.0002 (RORSum), 0001052-27.2023.5.20.0007 (RORSum) e 0000042-05.2024.5.20.0009 (RORSum), aprovados por unanimidade. Recurso parcialmente provido, no aspecto. ARACAJU/SE, 25 de julho de 2025. ANTONIO JOSE CHRISOSTOMO DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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