Sergio Antonio Toniolo De Oliveira x Ibemi - Instituto Beneficiente De Medicina Integrada e outros
ID: 335418943
Tribunal: TRT2
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001370-42.2024.5.02.0303
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Advogados:
JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
OAB/BA XXXXXX
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KAUE OMAR DOS SANTOS FURLANIS
OAB/SP XXXXXX
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RODRIGO SOARES BRANDAO
OAB/BA XXXXXX
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CASSIA CORREIA MARTINS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001370-42.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: SERGIO ANTONIO TONIOLO DE OLIVEIRA REC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001370-42.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: SERGIO ANTONIO TONIOLO DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2a8862 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001370-42.2024.5.02.0303 Aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 08:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Sergio Antonio Toniolo de Oliveira - reclamante. Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde - 1ª reclamada IBEMI – Instituto Beneficente de Medicina Integrada- 2ª reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Sergio Antonio Toniolo de Oliveira, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde e contra IBEMI - Instituto Beneficente de Medicina Integrada, alegando, em suma, que foi admitido pela 1ª reclamada em 11/01/2016, para exercer a função de Técnico em radiologia, tendo trabalhado até o dia 08/10/2024; afirma que desde novembro/2023 começou a sofrer atrasos no pagamento dos salários, sendo que os salários de março e junho/2024 não foram quitados até o ajuizamento da presente reclamação e que o FGTS não foi regularmente quitado, postulando, diante das irregularidades cometidas pelo empregador, a decretação da rescisão indireta do seu contrato de trabalho e o pagamento de todos os salários atrasados e demais consectários legais; que trabalhava com desvio de função, requerendo o pagamento do respectivo salário de supervisor e reflexos; que sofreu danos morais e que a reclamada violou cláusulas normativas. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas "1" até "9", da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 265.005,65. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram devidamente citadas e compareceram à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 1ª reclamada, Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A 2ª reclamada, IBEMI - Instituto Beneficente de Medicina Integrada, também apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Impugnou o valor dado à causa e a gratuidade pleiteada pelo reclamante. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Dispensados reciprocamente os depoimentos pessoais e foram ouvidas uma testemunha do autor e uma testemunha da 2ª reclamada (fls. 715/717). Réplica oportunizada ao autor Encerrada a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o trabalhador comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 24. Desnecessário, para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, que o empregado esteja assistido por seu sindicato de classe. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Foi arguida a existência de prescrição. Analisando-se os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 10.10.24. Posto isso, se encontra irremediavelmente fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante referente aos possíveis créditos anteriores a 10.10.19, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. Para os efeitos do FGTS será respeitada a prescrição fixada pela súmula n° 362, do C. TST: “FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato. II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Analisando-se os autos, observa-se que a 2ª reclamada foi empregadora do autor até a sucessão em agosto/24. Ainda que tenha ocorrido a sucessão trabalhista, a empresa sucedida(2ª reclamada), que foi a empregadora do trabalhador pela quase totalidade do contrato de trabalho, não se exime de sua responsabilidade, mesmo porque após 24.02.25, voltou a 2ª reclamada(IBEMI) a administrar o hospital e acabou sucedendo a 1ª reclamada(INTS) no empreendimento. Destarte, declaro que a 2ª ré é responsável por qualquer eventual crédito deferido ao autor neste julgado desde que originários do tempo em que o autor era seu empregado, ou seja, antes da sucessão ocorrida em agosto/24 e mesmo pelos créditos posteriores a agosto/24, uma vez que houve distrato entre as reclamadas e a 2ª reclamada veio a suceder a 1ª reclamada posteriormente, assumindo novamente o Hospital. A 1ª reclamada, em defesa, postulou a limitação de sua responsabilidade ao interregno posterior à sucessão, ou seja, a partir de 01/08/2024. Afasto a pretensão, uma vez que a 1ª ré foi sucessora da 2ª reclamada, tendo arrendado o hospital e passado a utilizar os empregados da 2ª reclamada, como se depreende dos documentos que residem nos autos. Existe sucessão entre empresas arrendatárias. A jurisprudência pátria tem reconhecido a ocorrência de sucessão entre arrendatários que se substituem na exploração do mesmo serviço, haja vista que o contrato de trabalho é “intuitu personae” apenas em relação ao empregado. Afinal, tratando-se de norma de ordem pública (como é o caso dos arts. 10 e 448 da CLT)é irrelevante o instrumento jurídico do qual decorreu a transferência. Nestes autos, a mudança de arrendatários na exploração econômica do hospital de propriedade de terceiro, que não faz parte do polo passivo, faz operar a transferência de universalidades, mesmo que com caráter transitório, ensejando, pois, a responsabilização do sucessor pelos débitos do sucedido. Só desta forma é garantida a incidência dos princípios da despersonalização do empregador e da continuidade do contrato empregatício, que norteiam o Direito do Trabalho. A sucessão trabalhista caracteriza-se pela substituição do empregador original por outro na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. Uma vez verificada a sucessão, o sucessor é responsável não apenas pelos débitos decorrentes de contratos trabalhistas vigentes à época do repasse, mas também pelos débitos oriundos de contratos já rescindidos. A sucessora responde pelos direitos trabalhistas não honrados referentes ao período anterior à sucessão. Conforme leciona Maurício Godinho Delgado, a sucessão de empregadores opera-se com a transferência interempresarial, com ou sem continuidade na prestação de serviços, que seja apta a afetar, significativamente, os contratos de trabalho. Por seu turno, Alice Monteiro de Barros elenca os seguintes requisitos para que seja reconhecida a sucessão de empregadores: 1 - mudança na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa, como ocorre na compra e venda, sucessão hereditária, arrendamento, incorporação, fusão, cisão, etc; 2 - continuidade do ramo do negócio; 3 - continuidade dos contratos de trabalho com a unidade econômica de produção e não com a pessoa natural que a explora. Quanto ao último requisito, referida doutrinadora acrescenta que " não é imprescindível para que haja sucessão, pois poderá ocorrer que o empregador dispense seus empregados antes da transferência da empresa ou do estabelecimento, sem lhes pagar os direitos sociais "(Curso de direito do trabalho. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 384). Vale ressaltar também que, apesar de usualmente se falar em transferência da propriedade, qualquer negócio que efetivamente transfira a posse do estabelecimento pode permitir o reconhecimento da sucessão trabalhista quando as circunstâncias demonstrarem que houve continuidade na exploração da empresa, aqui entendida como a atividade econômica. O conceito de sucessão no Direito do Trabalho, de característica fundamentalmente tutelar, difere, entretanto, pela sua amplitude, do concebido no Direito Civil e no Direito Comercial. A sucessão trabalhista assenta-se em condições objetivas consubstanciadas na continuidade dos serviços do estabelecimento e na identidade de objetivos e meios, ainda que não haja vínculo entre o titular precedente a aquele que o sucedeu. Nesse sentido, a doutrina de Délio Maranhão: "O novo empregador responde pelos contratos de trabalho concluídos pelo antigo, porque lhe adquiriu o estabelecimento como organização produtiva, como um bem que resulta do conjunto de vínculos existentes entre os fatores de produção, um desses, o trabalho". Observa que tal responsabilidade opera-se por força de lei, "sendo irrelevantes o vínculo entre o sucedido e sucessor e a natureza do título que possibilitava o titular do estabelecimento a utilização dos meios de produção neles organizados. O que importa é o fato objetivo da continuidade da prestação de serviços na mesma atividade econômica" (Direito do Trabalho, Rio, Fundação Getúlio Vargas, 2ª ed., pág. 65). Neste sentido, citamos: SUCESSÃO TRABALHISTA. SUCESSÃO DE ARRENDATÁRIOS. A jurisprudência pátria tem reconhecido a ocorrência de sucessão entre arrendatários que se substituem na exploração do mesmo serviço, haja vista que o contrato de trabalho é intuitu personae apenas em relação ao empregado. Afinal, tratando-se de norma de ordem pública (como é o caso dos arts . 10 e 448 da CLT)é irrelevante o instrumento jurídico do qual decorreu a transferência. (TRT-1 - RO: 01357009720085010006 RJ, Relator.: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 19/06/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 04/07/2013) SUCESSÃO TRABALHISTA - ARRENDAMENTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. CONFIGURA . NOS TERMOS DOS ARTIGOS 10 E 448 DA CLT, HÁ SUCESSÃO TRABALHISTA QUANDO UM ESTABELECIMENTO, ENTENDIDO ESTE COMO UMA ORGANIZAÇÃO DOS FATORES DE PRODUÇÃO, É TRANSFERIDO PARA OUTRO TITULAR, SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARA O DIREITO DO TRABALHO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE O NOVO TITULAR SER O PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO, SENDO SUFICIENTE APENAS QUE HAJA A SUBSTITUIÇÃO NA EXPLORAÇÃO DO MESMO SERVIÇO, SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE E, POR ISSO, VERIFICA-SE A SUCESSÃO TRABALHISTA ENTRE ARRENDATÁRIOS, CASO DOS AUTOS. (TRT-1 - RO: 2400401 RJ 24004-01, Relator.: JUIZ ANT�"NIO CARLOS AREAL, Data de Julgamento: 08/01/2003, TURMA 5, Data de Publicação: DORJ DE 26/02/2003, P. III, S . II, FEDERAL) Destarte, a 1ª reclamada, sucessora, deverá responder de forma solidária com a 2ª reclamada pelos créditos porventura reconhecidos ao reclamante por todo o pacto laboral. Postulou o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob alegação de que não recebeu seus salários de março e de junho/24 e de agosto e setembro de 2024, tendo o autor laborado até o dia 08/10/2024. Informou, ainda, que seus FGTS não vinha sendo regularmente depositando. As reclamadas impugnaram a falta de pagamento dos salários pleiteados, assim como a alegada ausência de depósitos do FGTS. Todavia, deixaram de trazer aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Não há recibos de pagamento assinados e tampouco comprovantes de depósitos bancários demonstrando a quitação dos salários pleiteados pelo autor, ou seja, de março e junho/24 e de agosto e setembro/24. Outrossim, o extrato da conta vinculada do autor, juntado às fls.703/713, evidencia com clareza que o FGTS não foi corretamente recolhido no curso do contrato, existindo diversos meses sem o devido recolhimento, conforme relação de fls.713. A falta de recursos econômicos para o cumprimento das obrigações contratuais não socorre as reclamadas, uma vez que os riscos do negócio cabem ao empregador e não podem ser transferidos aos empregados. Com efeito, ninguém é obrigado a trabalhar sem que seu empregador cumpra com as obrigações contratuais. Nem mesmo o fato de a empresa estar em crise autoriza o descumprimento de direitos trabalhistas, uma vez que a atividade econômica continua. Lembre-se que a legislação não contempla nenhuma hipótese autorizadora da mora salarial. É esse o entendimento do TST: Ementa: ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE. ARTIGO 483, -D-, DA CLT . RESCISÃO INDIRETA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de afronta, em tese, do art. 483, d, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE. ARTIGO 483, -D-, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Em conformidade com jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como o atraso reiterado no pagamento de salários e a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, consubstanciam justificativas suficientemente graves para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido (Encontrado em: 6ª Turma DEJT 07/10/2011 - 7/10/2011 RECURSO DE REVISTA RR 173009420095040010 17300-94.2009.5.04.0010 TST Mauricio Godinho Delgado). RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DOS FGTS, DOS SALÁRIO E 13º SALÁRIO. ARTIGO 483 DA CLT. O pagamento em dia do salário e do 13º salário, bem como o recolhimento tempestivo do FGTS, mormente em período de final de ano, constituem em obrigação contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador, face sua natureza alimentar. Descumpridas essas obrigações a reclamada enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, dada a gravidade do ato, a teor do art. 483, d, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido (TST RR 89 89/2009 012.03.00.4, relator Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento 25/11/2009, 6ª Turma, data de publicação 04/12/2009). Diante de todo o exposto, tendo em vista que restou comprovada a falta de pagamento dos salários de março e junho/24 e de agosto e setembro/2024, bem como a ausência de recolhimentos regulares do FGTS, entendo que as demandadas incidiram na conduta prevista no art. 483, “d”, da CLT e para todos os efeitos declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor a partir de 08.10.24, data que consta na exordial e que na defesa restou incontroversa como o último dia trabalhado. Assim, deverá a 1ª reclamada ser intimada a anotar a baixa na CTPS do obreiro, no prazo de 5 dias, independentemente do trânsito em julgado, consignando o dia 08.10.24, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria do Juízo. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a anotação da baixa do contrato em CTPS, pois na inércia da ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido: Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532). Não há comprovação de pagamento das verbas rescisórias. A rescisão indireta foi declarada neste julgado. Assim, restando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, procedem os seguintes pedidos: salários integrais de março/24, de junho/24, de agosto e de setembro/2024; saldo de salário de 08 dias de outubro/24, aviso prévio indenizado (54 dias) e sua projeção, 13º salário prop./24 (11/12) pela projeção do aviso prévio; férias vencidas de 2023/2024 + 1/3 e férias prop. + 1/3 (11/12) também pela projeção do aviso prévio. As férias deferidas são devidas de forma simples e não dobrada, pois ainda não havia expirado o período concessivo na data da rescisão indireta. As férias dos períodos aquisitivos anteriores foram pagas e gozadas pelo reclamante, conforme documentos de fls.445/455. As verbas rescisórias ora deferidas deverão ser apuradas com base no salário vigente do autor à época da rescisão contratual, com integração das verbas de natureza salarial habitualmente pagas e as porventura reconhecidas neste julgado. No prazo de cinco dias, independentemente do trânsito em julgado, as demandadas deverão ainda entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS recolhido pelas empresas, depositando a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que o reclamante possa levantar os valores depositados pelas rés, ainda que parcialmente. Ficam as demandadas responsáveis pela exatidão dos depósitos do FGTS. Portanto, como há diferenças nos recolhimentos do FGTS, fato confirmado pelos documentos juntados com a defesa, os valores não recolhidos deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, acrescido da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e não depositados), para o posterior levantamento pelo reclamante através de alvará judicial, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Inaplicável o disposto no art. 467, da CLT, tendo em vista a controvérsia estabelecida quanto à modalidade da rescisão contratual, somente reconhecida em juízo, circunstância que afasta a aplicação da multa pleiteada. Nesse sentido os arestos: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à "rescisão indireta em juízo - multa do art . 467 da CLT", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em caso de controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual (rescisão indireta), não se aplica a multa do art. 467 da CLT. (TST - Ag-RRAg: 10007591420195020029, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART . 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se nos autos o cabimento da multa prevista no artigo 467 da CLT, quando é reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Regional entendeu não caber a multa prevista no artigo 467 da CLT no caso dos autos, em que foi reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato gerador da multa prevista no art. 467 da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Isso significa que, para que haja a imposição da multa, o requisito previsto no dispositivo de lei mencionado é não haver controvérsia na data da audiência . Dessa forma, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não é possível o pagamento da referida multa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST - RRAg: 01007726720205010017, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 23/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) Procede, contudo, o pedido de multa do art.477, da CLT, face a ausência de quitação das verbas rescisória até a presente data. O TST, por meio de teses vinculantes em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), firmou o entendimento de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não exclui a aplicação da multa do artigo 477, § 8º da CLT. A multa é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente de como a rescisão contratual foi efetivada (demissão ou rescisão indireta). Neste sentido o precedente de caráter obrigatório oriundo do acórdão proferido nos autos RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” O autor postulou o pagamento de diferenças salariais e reflexos, uma vez que a partir de março/2018 passou a exercer a função de supervisor técnico, sem receber pelo respectivo piso salarial e sem a anotação na sua CTPS. O desvio de função difere da equiparação salarial (art. 461, da CLT), pois nesse último caso, o empregado, necessariamente, deve indicar um paradigma, a quem deseja equiparar-se. Na exordial o autor não formulou pedido de equiparação salarial e nem tampouco indicou paradigma. O desvio de função, entretanto, independe de indicação de paradigma, pois se fundamenta num instrumento jurídico (quadro de carreira, instrumento normativo ou lei) e num fato (a prestação de serviços contínuos, em outra função, de salário superior). No caso sub judice, inexiste na reclamada quadro de carreira homologado, logo, não há que se falar em desvio de função. Também não foi colacionada nos autos qualquer norma coletiva que estabelecesse pisos diferenciados para cada uma das funções exercidas no âmbito da empresa. O reclamante não informou de onde retirou o valor do piso salarial do supervisor indicado na petição inicial. Os instrumentos normativos juntados pelo reclamante não consignam qualquer piso salarial diferenciado para a função de supervisor. Outrossim, da prova oral colhida restou comprovado, pela testemunha do autor, que ele continuava fazendo exames radiológicos por opção própria do reclamante. A testemunha da reclamada, em depoimento, confirmou que o obreiro era técnico em radiologia. A realização de algumas atividades de supervisor, como declarado pelas testemunhas, não tem o condão de caracterizar o desvio de função pretendido sem base em quadro de carreiras, em instrumento coletivo ou em dispositivo legal, de sorte que se considera que tais atribuições e responsabilidades executadas são inerentes ao cargo ocupado, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 456, da CLT. Posto isso, improcede o pedido de diferenças salariais pelo desvio de função e seus reflexos. Nada é devido ao reclamante a estes títulos. Neste sentido destacamos: DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Somente é possível verificar o desvio de função quando há quadro de carreira na empresa demandada, devidamente homologado (artigo 461, § 2º CLT), ou fixação de pisos salariais diferenciados para cada função, através das normas coletivas de trabalho da categoria. Incumbia à parte autora a comprovação do alegado desvio de função, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou. Não há qualquer previsão legal que autorize o deferimento de diferenças salariais ou indenização em virtude do eventual exercício de funções diversas pelo obreiro dentro de uma mesma jornada de trabalho, razão pela qual se presume que a parte autora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT. Sentença mantida. (TRT-9 - RO: 00017315320145090652 PR, Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL, Data de Julgamento: 28/02/2018) O autor postulou indenização por danos morais aduzindo que os atrasos e falta de pagamento dos salários e o desvio de função não reconhecido e não remunerado resultaram em violação à sua honra, dignidade e moral. Reforçou que o comportamento da reclamada feriu sua honra e personalidade e por isso exige a correspondente reparação. É de se observar que a violação da honra informada na inicial, sofrimento, humilhação e transtornos que acarretam dano moral são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa. Sempre necessário acentuar, ainda, que nem todo dissabor ou aborrecimento implica em indenização, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. Em que pese a conduta negligente da reclamada quanto aos salários e demais títulos trabalhistas, como constatado pelo Juízo, é certo que os fatos decorrentes dessa conduta, como informado na inicial, devem ser comprovados cabalmente, não cabendo a mera presunção da violação à moral e honra. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Ocorre que o autor não trouxe aos autos documentos comprobatórios dos fatos que implicaram ofensa a sua honra. Não há lugar para a mesa presunção do alegado dano sofrido, sendo imprescindível demonstrar inequivocamente a ocorrência de eventuais fatos que tenham efetivamente concorrido para a violação de natureza extrapatrimonial. Veja-se que em recentíssima decisão o C. TST fixou tese vinculante em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que a ausência ou atraso na quitação dos rescisórios, por si só, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Nesse sentido: TEMA 143. Questão Submetida a Julgamento: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias configura dano moral in re ipsa? Tese Firmada: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Assunto: Responsabilidade Civil do Empregador (14007). Indenização por Dano Moral (14010). Verbas Rescisórias (13970). Referência Legislativa: Art. 7º, XXVIII, da CF, art. 477, § 8º, da CLT e arts. 186 e 927 do CC. Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 16/5/2025. Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Classe Processual: RR (1008). Data do Julgamento do Tema: 16/5/2025. Data de Publicação do Acórdão: 22/5/2025. Processo(s): RR-21391-35.2023.5.04.0271 Diante de todos estes fundamentos, de rigor a rejeição do pedido de indenização por danos morais, mesmo porque quanto aos danos materiais pela ausência de recolhimento do FGTS e salários não quitados, já houve, nesse julgado, a condenação da ré em pagar referidos salários e as diferenças do FGTS + 40% de todo o contrato. Reconhecida a negligência das reclamadas quanto ao pagamento dos salários, restou comprovada a violação a cláusula 51ª da CCT 2022/2023, colacionada aos autos (fls. 82/96). Assim, faz jus o autor à multa prevista na mesma cláusula 51ª, I, da mesma norma coletiva. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos, pelo autor, honorários advocatícios em benefício dos patronos das reclamadas, no importe de 10% (5% para cada um) incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofícios à CEF, denunciando as irregularidades apuradas (ausência de regular recolhimento do FGTS) para que sejam aplicadas as penalidades administrativas pertinentes. Neste sentido: “EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O PAPEL DO JUIZ. O juiz não é mais o instrumento do Estado, absolutamente neutro, tendo como missão institucional, apenas, avaliar o quadro fático, interpretar o direito e resolver o litígio, afastando-se depois, mantendo-se inerte à espera de sua repetição, para, outra vez, cumprir seu dever de prestação jurisdicional. Diante da constatação de ofensa à ordem jurídica, atingindo interesses coletivos ou individuais indisponíveis, assume o dever de representar às autoridades responsáveis, dando conta da solução do litígio individualizado para a solução do conflito que abrange um conjunto de trabalhadores atingidos pela mesma infração. Não sendo assim, a omissão do juiz significa negar a ordem social, para desempenhar papel menor. Com efeito, acima de tudo, como qualquer cidadão comum, deve servir à democracia e por isto mesmo zelar pela dignificação da pessoa humana tendo presente que não se sobrepõe, mas se iguala aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ( CF, art. 1° e incisos II, III e IV ). E não pode como personagem, e não simples espectador, fingir ignorar um procedimento que compromete a construção de uma sociedade justa e solidária, mas que acentua a marginalização ( CF, art. 3°, incisos I e III ).” TRT/SP 20010109832 RO - Ac. 08ªT. 20020142336 DOE 26/03/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA. “Expedição de ofícios denunciadores a órgãos públicos competentes é faculdade do magistrado trabalhista, à luz dos artigos 653, "f" e 680, "g", da CLT. Assim, ao Juiz compete, após análise fundamentada (art. 93, IX, da CF) de cada caso, decidir se é cabível ou não a expedição supra referida nas ações judiciais trabalhistas sob sua competência jurisdicional (art. 114, da CF).” TRT/SP 20010113660 RO - Ac. 04ªT. 20020131288 DOE 15/03/2002 Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE. III – DISPOSITIVO: Posto isso, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes a partir de 08.10.24, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR solidariamente as reclamadas, Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde e IBEMI Instituto Beneficente de Medicina Integrado, a pagarem ao reclamante, Sergio Antonio Toniolo de Oliveira, as seguintes verbas: salários integrais de março/24, de junho/24 e de agosto e setembro/2024; saldo de salário de 08 dias de outubro/24; aviso prévio indenizado (54 dias) e sua projeção, 13º salário prop./24 (11/12) pela projeção do aviso prévio; férias vencidas de 2023/2024 + 1/3 e férias prop. + 1/3 (11/12) também pela projeção do aviso prévio; entrega das guias para saque dos valores depositados do FGTS, sob pena da expedição de alvará judicial para este fim e ficando as reclamadas responsáveis pela exatidão dos recolhimentos do FGTS, caso contrário deverão depositar as diferenças do FGTS de todo o pacto laboral na conta vinculada do autor para posterior levantamento pelo reclamante através de alvará judicial; multa de 40% do FGTS incidente sobre os valores depositados e não depositados também a ser depositado na conta vinculada do autor para posterior levantamento através de alvará judicial; multa do art. 477, da CLT; multa normativa e anotação da baixa na CTPS do autor, consignando o dia 08/10/2024, a ser realizada pela reclamada, sob pena de ser efetivada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Para todos os efeitos será respeitado o período prescrito, ficando o mesmo isento de toda e qualquer condenação. Os valores já quitados pelas demandadas a idêntico título dos deferidos deverão ser compensados em regular liquidação de sentença desde que os documentos já estejam constando dos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários dos patronos das rés com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que pertine à correção monetária a ser aplicada temos que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 18.12.20, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Destarte, no caso “sub judice” a correção monetária a ser observada utilizará o IPCA-E até a data de distribuição da ação e posteriormente a taxa SELIC, face o efeito vinculante da decisão. É válido esclarecer ainda que, no que concerne a incidência de juros moratórios, com a utilização da taxa SELIC os mesmos não são mais devidos, como recentemente julgado pelo C.STF, em decisão do Ministro Alexandre de Morais em reclamação. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a Selic, taxa básica de juros da economia brasileira, é um índice composto, ou seja, serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, fixadas no importe de R$ 1.000,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pelas rés, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: o aviso prévio indenizado, as férias vencidas e as proporcionais mais 1/3, a multa do art. 477, da CLT, o FGTS mais 40% e a multa normativa. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição dos ofícios determinados na fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO ANTONIO TONIOLO DE OLIVEIRA
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