Processo nº 0875776-36.2024.8.20.5001
ID: 337923251
Tribunal: TJRN
Órgão: Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0875776-36.2024.8.20.5001
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0875776-36.2024.8.20.5001 Polo ativo IRIS LUCIMAR DA SILVA ARAUJO Advogado(…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0875776-36.2024.8.20.5001 Polo ativo IRIS LUCIMAR DA SILVA ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0875776-36.2024.8.20.5001 oRIGEM: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/rn RECORRENTE(S): IRIS LUCIMAR DA SILVA ARAUJO ADVOGADOS: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - OAB RN16276-A RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA SUA ORIGEM. LICENÇA-PRÊMIO. INSTITUTO CONCEDIDO SOMENTE PARA SERVIDORES EFETIVOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CASO CONCRETO DE SERVIDOR NÃO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária proposta por ÍRIS LUCIMAR DA SILVA ARAÚJO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial. Narrou, em síntese, que é servidora pública aposentada desde 12 de outubro de 2024 e que não usufruiu de 1 (uma) licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 21/03/2016 a 21/03/2021. Diante disso, requereu a condenação do requerido a indenizá-la pelo não usufruto da licença-prêmio equivalente a 3 (três) meses, com o acréscimo de juros e de correção monetária. O requerido, citado, apresentou contestação, arguindo a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem ao ajuizamento da demanda, sustentando ser caso de reconhecimento de afronta aos Temas de Repercussão Geral do STF 1254 e 1157. No mérito, pediu a improcedência. É o breve relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, motivo pelo qual avanço para o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A princípio, não há falar em ilegitimidade passiva do IPERN, visto que a referida autarquia sequer integra a lide, não tendo sido inserida no polo passivo. No que atine à “preliminar” de indeferimento da gratuidade da justiça, deixo de apreciar o pedido por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpre apreciar a prejudicial de mérito levantada pelo Ente Público Demandado. Esclareço, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por licença-prêmio não gozada, não deve ter o termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição. A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria (ou de sua mudança à condição de inatividade, o que também ocorre com o óbito), pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo. Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao pleito de indenização por demora na concessão de aposentadoria. Assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria (ou pensão), feita pelo órgão de contas. A esse respeito, sem que seja necessário ingressar na discussão sobre se o ato de aposentadoria (ou pensão) consiste em um ato administrativo composto ou complexo, embora pareça tratar-se de ato composto, compete ao servidor, tão logo passe à inatividade, pleitear o sucedâneo da indenização em pecúnia, já que não poderá mais usufruir do direito in natura a partir desta data, assim como já estará consumado o prejuízo sofrido por quem trabalhou quando já tinha direito ao afastamento remunerado. Feitas essas considerações, observo, no caso destes autos, que a servidora está aposentada desde 2024, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão autoral. Logo, não há falar em ocorrência de prescrição. DO MÉRITO Pois bem. O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus ao pagamento da licença-prêmio indenizada. Verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a Autora e o demandado. Isso porque, conforme se infere dos autos, o Autor ingressou no quadro de pessoal do Estado do Rio Grande do Norte em 18/03/1986 (ID Num. 135629686), ou seja, sem concurso público, tendo sido o seu cargo convertido, posteriormente, em cargo público estatutário. A parte autora, apesar de intimada para apresentar réplica, deixou de demonstrar eventual aprovação posterior em concurso público, cingindo-se a sustentar que é servidora estatutária. Todavia, é sabido que o seu cargo foi convertido, posteriormente, em cargo público estatutário, por ato infralegal, de modo que deveria ter demonstrado que houve aprovação posterior em concurso público para fazer jus à pretensão. Por conseguinte, é certo afirmar, desde logo, que a Requerente, a qual ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição de 1988, sequer detém estabilidade especial, em respeito à regra excepcional do art. 19 do ADCT. Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que, na data da publicação da CF/88, contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que se convencionou chamar de estabilidade especial ou excepcional. A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público, caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC). Enquanto a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, inciso II, da CF). Ora, a estabilidade, tida como “especial”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que ele passou a ocupar cargo público na condição de servidor efetivo, uma vez que, conforme visto, para preenchimento deste, era necessária a aprovação em concurso público. E o servidor contratado, que permaneceu no serviço público atendendo aos requisitos do art. 19 do ADTC, deteria apenas estabilidade, não ostentando a condição de efetivo, ou seja, os referidos servidores não podem gozar de direitos que são garantidos aos servidores efetivos. Sobre a celeuma, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. Vejamos a ementa da Decisão: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) À vista disso, está pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito ao reenquadramento em Plano de Cargos e Salários, criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público. Desse modo, o STF admitiu a possibilidade, tão somente, de concessão de estabilidade do servidor público que ingressou sem concurso público 5 (cinco) anos antes da Constituição de 1988, vedando, no entanto, a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de regime jurídico único. Assim, embora submetidos ao regime estatutário, por força de lei específica, ficam sem prover cargo público automaticamente, enquanto não efetivados por meio de concurso público, sendo assegurado aos estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, tão somente a organização em quadro especial em extinção, vedando-se a equiparação das vantagens concedidas aos ocupantes de cargo público efetivo. Sob os pórticos ora estabelecidos, exsurge que o(a) Requerente não faz jus à indenização por Licença-Prêmio não gozada ora requerida, uma vez que seu vínculo com o Demandado se perfez a título precário e os direitos ora buscados são resguardados apenas aos servidores que gozam de efetividade, após aprovação em concurso público, o que não demonstrou ser o seu caso. Registro, por fim, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e àqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”. Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43. DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO. DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN. IRDR ACOLHIDO. TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022) Por oportuno, realço que alguns entes públicos efetuaram a "transição automática" entre os regimes jurídicos, atribuindo aos assentos funcionais dos servidores, que ingressaram para a Administração como celetistas, uma descrição como se "estatutários" fossem, ainda que sem prévio concurso público, sendo a aferição da condição funcional restrita ao termo de posse. No caso, a documentação acostada foi insuficiente para comprovar a prévia aprovação da parte autora em concurso público, a fim de assegurar-lhe a condição de servidor(a) efetivo(a). À vista disso, e considerando a posição pacífica da jurisprudência pátria, no sentido de não se dar validade sequer ao vínculo do empregado/servidor que ingressou sem concurso público, concluo não ser possível conceder a indenização por licença-prêmio não gozada, em decorrência da flagrante inconstitucionalidade da medida, não podendo o Judiciário chancelar tal prática – apesar dos serviços prestados pelo autor ao ente público, no curso da sua atividade profissional. Consigno, por fim, que a ressalva feita no IRDR nº 0807835-47.2018.8.20.0000 e na ADI 0811555-46.2023.8.20.0000 teve por objeto a salvaguarda da aposentadoria dos servidores que atenderam aos requisitos antes do julgamento do precedente vinculante, é dizer, assentou que o entendimento fixado não teria o condão de desfazer as aposentadorias ou o direito já alcançado a esta. Veja que somente se refere às aposentadorias, nada mencionando quanto aos demais “direitos” aplicáveis aos servidores. A exceção, a propósito, caminha no sentido dos precedentes do STF, cujos ministros, em seus votos, assentaram a necessidade de se assegurar as aposentadorias já concedidas, ainda que, a rigor, fosse o RGPS o responsável pelos respectivos pagamentos. Buscou-se, assim, minorar os danos, mormente financeiros, que eventual redirecionamento do pagamento desses benefícios ao INSS poderia causar. Tal ressalva, contudo, a meu ver, não teve o condão de albergar situações inconstitucionais, como é o caso dos autos. Ante o exposto, propõe-se projeto de sentença que JULGUE IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Intimem-se. Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data na assinatura do sistema. Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais, a parte autora recorrente requer os benefícios da gratuidade de justiça e defende, em síntese, que o direito pleiteado está previsto na Constituição Federal de 1988 e na Constituição do Estado do RN, razão pela qual o tema 1.157 não é aplicável, sendo necessária a reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pleitos exordiais. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, adianto que não assiste razão ao recorrente, pelos motivos que se passará a expor. Pela análise dos autos, verifica-se que a recorrente ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo sido admitido em 18.03.1986, sem a prévia realização de concurso público, conforme se denota da declaração emitida pela Secretaria da Educação e da Cultura – SEEC (id. 32014240), bem como a ficha funcional (id 32014239). Ressalte-se que nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. No presente caso, observe-se que o servidor não foi submetido a concurso público e também não se enquadra na regra de estabilidade excepcional prevista pelo ADCT. É certo que a Administração Pública, diferentemente dos particulares, só pode fazer o que está prescrito em lei e não pode contratar livremente, com fundamento na autonomia da vontade, mas depende de formas vinculadas. Portanto, é clara a nulidade da contratação da parte, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal e, por via de consequência, não há que se falar em recebimento das mesmas verbas garantidas aos servidores efetivos. No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Com efeito, verifica-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema a respeito da situação jurídica dos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 é o no sentido de que é nula qualquer forma de aproveitamento do servidor público ou qualquer forma de provimento derivado, na vigência da Constituição Federal, sem prévia submissão a concurso público, assim como, é também nulo de pleno direito o aproveitamento, na vigência da CF/88, ainda que mediante a edição de lei de criação do regime jurídico único, que coloquem os servidores na carreira de efetivos, sem que tenham prestado prévio concurso público ou esteja na situação descrita no art.19 da ADCT. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 6.697 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PERMANÊNCIA NO CARGO DE SERVIDORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO E SEM A REALIZAÇÃO DE CERTAME PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF/88). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte asseguraram a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte admitidos em caráter temporário entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993 sem a prévia aprovação em concurso público, tornando ainda sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, importassem em exclusão desses servidores do quadro de pessoal. 2. A proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas c, da CF/88). Precedentes. 3. Ofensa, ainda, ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente. O art. 19 do ADCT concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos. Precedentes. 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN). Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5. Ação direta julgada procedente. (ADI 1241, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017). Esse também é o entendimento que vem sendo adotado nesta Turma Recursal em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO ENQUADRAMENTO NA REGRA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. NULIDADE DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. TEMA N° 1.157 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811575-69.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 17/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA A SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. BENEFÍCIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR QUE INGRESSA NOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO E OCUPA CARGO EFETIVO, NOS TERMOS DO ART. 40, CAPUT, § 19, DA CF/88. ILEGALIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Recurso Inominado Cível n° 0837780-38.2023.8.20.5001, 3ª Turma Recursal, Relatora Juíza Sabrina Smith Chaves, Julgado em 14/12/2023) Desse modo, o recorrente não pode ter reconhecido o direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, como o caso da licença-prêmio, de forma que não merece retoque a sentença prolatada. De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025.
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