Diego Junior Martins Eustaquio e outros x Stellantis Automoveis Brasil Ltda.
ID: 314469450
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Betim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010181-07.2022.5.03.0026
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
WILLIAM JOSE MENDES DE SOUZA FONTES
OAB/MG XXXXXX
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ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS
OAB/SP XXXXXX
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PAOLA ALVES DE FARIA
OAB/MG XXXXXX
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PAULO DRUMOND VIANA
OAB/MG XXXXXX
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ALVIMAR DA LUZ DIAS
OAB/MG XXXXXX
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SUELI SANTANA DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010181-07.2022.5.03.0026 AUTOR: DIEGO JUNIOR MARTINS EUSTAQUIO RÉU: STELLANTI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010181-07.2022.5.03.0026 AUTOR: DIEGO JUNIOR MARTINS EUSTAQUIO RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8263ad8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Adoto o relatório constante da sentença de fls. 1356/1375 (ID. 7ee6e9f) e a este incorporo. Sublinho que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua 1ª Turma, decidiu dar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante para declarar “anulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, com a complementação da prova pericial, determinando-se que a parte ré apresente os histogramas de ruído das avaliações constantes no LTCAT elaborado pela parte reclamada para avaliação da pessoa vistora, proferindo-se nova decisão, como se entender de direito.” Não houve interposição de embargos declaratórios ou Recurso de Revista. Cumprindo o que foi deliberado pelo Colegiado ad quem, passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho do obreiro foi firmado em 11/10/2013, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/17. Contudo, o Pleno do TST decidiu, no dia 25/11/2024, que as normas da Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos que já estavam vigentes quando da aprovação da Reforma Trabalhista, razão pela qual, por disciplina judiciária, será aplicada a Lei 13.467/17 de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 17/02/2022 será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A reclamada requer que, em caso de deferimento de alguma parcela, seja observado, como limite, o valor correspondente indicado pelo reclamante. Contudo, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência prevalecente do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16, aqui aplicada por analogia. Rejeito, portanto, o pleito da reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM A reclamada pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) sob o argumento de ilegitimidade ativa do reclamante e ilegitimidade passiva da reclamada para discutir a validade das cláusulas do ACT, uma vez que o MPT ou os entes sindicais signatários é que teriam legitimidade de ajuizar a ação com esse objeto. O direito de ação é o direito público subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão, e não se confunde com o direito ao bem jurídico objeto da própria pretensão. Tal posição é decorrência da teoria eclética da ação, introduzida por LIEBMAN, segundo o qual o direito de ação é autônomo e abstrato. O exame da legitimidade é aferido de maneira abstrata, isto é, independentemente da existência fática da relação de direito material que se alega ou da pertinência da pretensão deduzida em juízo. Importa apenas haver correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência, o que significa que deve ser analisada pela simples asserção do(a) autor(a) (in statu assertionis). Em se tratando de legitimidade ad causam, essa correspondência diz respeito às partes, de tal sorte ser legitimado para agir como autor(a) o que alega ser titular do bem da vida postulado (ou quem o substitua, na hipótese de legitimação extraordinária), e ser legitimado para defender-se como réu aquele que supostamente é o responsável por esse mesmo bem da vida. Pouco importa existir ou não o direito questionado, por tratar-se de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que deve ser examinada in statu assertionis, isto é, pela simples alegação contida na inicial. Rejeito a preliminar. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO A reclamada requereu a intervenção do sindicato enquanto litisconsórcio necessário passivo. O litisconsórcio necessário dos sindicatos subscritores de negociações coletivas previsto no art. 611-A, §5º, CLT aplica-se apenas para ações que visam à anulação de cláusula como pedido principal e com eficácia geral, cessando os efeitos para as categorias abrangidas pelo instrumento coletivo (erga omnes). No caso dos autos, ao contrário, o reclamante pleiteou a declaração incidental da nulidade de cláusula das convenções coletivas anexas, podendo incidir efeitos tão somente na relação jurídica em exame (inter partes). Não há, nesta hipótese, envolvimento direto do ente sindical, eis que a pretensão condenatória se dá apenas em relação à reclamada. Eventual coisa julgada, portanto, não atingirá os entes sindicais. Assim, a ausência de chamamento à lide dos sindicatos não impede a apreciação do mérito com eventual declaração incidental de nulidade da cláusula a ser analisada. Pelo exposto, rejeito o pedido de inclusão dos sindicatos subscritores das ACTs anexas à defesa no polo passivo da demanda. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal. Nos moldes do art. 7º, XXIX, da CR/88, encontram-se prescritas as verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito. Assim, ajuizada a ação em 17/02/2022, acolho a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX, da CR/88 e S. 308, I, do TST, julgando extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, II c/c art. 354, CPC), quanto às pretensões de natureza pecuniária com vencimento anterior a 17/02/2017. Ressalvo as pretensões de natureza declaratória, por serem imprescritíveis (art. 11, §1°, CLT) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PPP O autor alega que exerceu suas atividades em condições insalubres, em razão da exposição permanente a agentes como óleos minerais, graxas, solventes, vibrações e ruídos, sem o correspondente pagamento do adicional previsto em lei. Sustenta, ainda, que o PPP fornecido não contempla de forma integral os agentes nocivos aos quais esteve submetido, razão pela qual requer sua retificação. Diante disso, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade respectivo, bem como entrega de novo PPP pela reclamada. Em defesa, a reclamada alega que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade nem à retificação do PPP, pois, no período não prescrito, jamais esteve exposto a agentes insalubres em níveis que ensejassem o pagamento do referido adicional, conforme os critérios da NR-15. Sustenta que as atividades exercidas não se enquadram no rol legal e, ainda que houvesse exposição, esta seria neutralizada pelo fornecimento e uso eficaz de EPIs, devidamente certificados, fiscalizados e utilizados conforme a legislação aplicável, afastando, assim, qualquer direito aos pleitos requeridos. Em razão da divergência fática e por se tratar de pleito que depende necessariamente da produção de prova técnica, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia para verificação e análise das condições de trabalho do reclamante. No laudo juntado aos autos, a i. perito apresentou a seguinte conclusão de ID. 6b93bda (fl. 1573 do PDF): “10 - CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas disposições contidas na NR-15 e seus Anexos, conclui-se que não se caracteriza a insalubridade nas atividades e locais de trabalho do Reclamante (vide item 7 do laudo). 11 - PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Com relação ao PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, o Reclamado deverá informar nos registros ambientais a exposição ao agente ruído no valor de 85,5 dB(A), com o uso de proteção adequada.” Apesar de a i. Perita ter constatado a exposição do autor ao agente físico ruído, concluiu que a reclamada observou as exigências previstas na NR-15, tendo em vista o fornecimento regular e adequado de Equipamentos de Proteção Individual, conforme registrado nas fichas de EPIs acostados pela reclamada. Ressaltou, ainda, a ausência de exposição do autor a quaisquer outros agentes insalubres. Em contrapartida, assevera a necessidade de que as informações apuradas no laudo pericial sejam devidamente registradas no PPP do autor. A reclamada impugnou o laudo pericial quanto à necessidade de retificação do PPP (ID. d34b968), aduzindo, em síntese, que as atividades do autor eram dinâmicas e variavam conforme a demanda, influenciando os níveis de ruído, e que foram juntadas aos autos os histogramas com medições de ruído realizadas em 2018. (ID. 42587c8). Contudo, a i. Perita esclareceu que adotou o nível de ruído de 85,5 dB(A) para todo o período laboral com base na declaração do líder de equipe, Sr. Cleiton César do Amaral, o qual afirmou que, antes de 2022, o nível de ruído provavelmente não era inferior ao verificado naquele ano, considerando as melhorias implementadas pela empresa, como a automação das linhas manuais e a substituição de empilhadeiras por rebocadores. Além disso, ratificou que a reclamada não apresentou medições técnicas detalhadas, tampouco histogramas dos períodos anteriores para fins de apuração. Não obstante a argumentação da parte reclamada, em seus esclarecimentos (ID. c4a435b), a expert ratificou as suas conclusões. Contudo, ao contrário do alegado pela i.perita, a reclamada juntou aos autos ID.42587c8, a medição do ruído em 2018, em que consta 85 decibéis. A entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida, conforme disposto no art. 58, da Lei 8.213/91, caput e parágrafos, sobretudo consoante parágrafo 4º, quando o trabalhador estiver exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física para fins de concessão da aposentadoria especial. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 21/01/2015 regulamenta sobre o PPP: “Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações”. Por força do art. 58, parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as reais atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao empregado cópia autêntica desse documento. Destaque-se que embora o artigo 479 do CPC disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, o regramento processual trabalhista apresenta clara diretriz acerca da caracterização e classificação dos trabalhos em condição insalubre. Conforme dispõe o art. 195 da CLT, tal análise far-se-á por meio de perícia, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente técnica. Assim, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência ou não de insalubridade ou periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, bem como não houve prova convincente capaz de refutar as informações colhidas pela i. Perita, acolho-o parcialmente quanto ao período. Isto é, no ano de 2018 deve constar no PPP o valor de medição 85 decibéis. Já quanto ao adicional de insalubre, não tendo sido constatado labor pelo reclamante em condições insalubres, improcede o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e de seus reflexos. Ressalto que Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, retificar o PPP do autor, observadas as informações contidas no laudo pericial, com exceção do ano de 2018 em que deve ser considerado como valor de medição 85 decibéis, quanto ao agente insalubre ruído, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00, reversível ao obreiro, (artigo 537 do CPC/2015), além de ter que arcar com os custos da elaboração do documento por profissional designado pelo Juízo. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NULIDADE DO ACORDO DE JORNADA O autor sustenta que sempre trabalhou para a reclamada em turnos ininterruptos de revezamento, nos horários de 06h00 às 15h48 e 15h48 às 01h09, cumprindo jornada prevista no art. 7º, inciso XIV da CF e na OJ 360 da SBDI-1. Afirma que os ACTs autorizaram, além do acréscimo diário de duas horas, 48 minutos adicionais que seriam para evitar trabalho aos sábados, totalizando 2h48 diários, o que violaria a Súmula 423/TST e as normas de proteção à saúde e segurança do trabalho. Argumenta ainda que a reclamada exigia habitualmente horas extras, prática que contraria o art. 58 da CLT e a Súmula 85, item IV do TST, tornando os ACTs nulos por permitirem compensação de jornada com prestação habitual de horas extraordinárias. Por essas razões, o reclamante pleiteia o pagamento como horas extras de todas as horas excedentes à 6ª diária, por todo o período de trabalho não prescrito, com reflexos, devido à nulidade dos ACTs. Alternativamente, em sendo considerado válidos os ACTs pelo juízo, mas se reconheça a irregularidade da compensação de jornada pelas horas extras habituais, requer a nulidade desse sistema e o pagamento de, no mínimo, 48 minutos extras diários, conforme a Súmula 85, item IV/TST. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante foi contratado para trabalhar 44 horas semanais, em dois turnos alternados (06h00 às 15h48 e 15h48 às 01h09, de segunda a sexta-feira), com compensação de 48 minutos diários para evitar trabalho aos sábados, conforme previsto nos ACTs. Afirma que o Reclamante não laborava habitualmente em jornada extra, sendo ônus dele comprovar o descumprimento dos ACTs, o que não foi feito. Afirma que o autor trabalhou alguns períodos em turnos fixos e que a jornada pactuada respeita a vontade coletiva dos empregados, expressa em assembleias, e está amparada pela Lei 13.467/2017, que reforça a validade do negociado sobre o legislado. Argumenta ainda que a jornada de 8h48min diários, com a compensação do sábado, está dentro dos limites legais (10 horas diárias ou 44 horas semanais, art. 59, § 2º da CLT) e que os dois turnos de revezamento, majoritariamente diurnos ou vespertinos, não configuram turnos ininterruptos de revezamento, não havendo violação da Súmula 423 do C. TST. Caso reconhecida alguma irregularidade, defende que apenas o adicional de horas extras seria devido, com compensação de valores já pagos, conforme OJ 394 da SDI-1/TST, impugnando o uso do divisor 180, pois a contratação foi para 44 horas semanais. Examino. O sistema de turnos ininterruptos de revezamento resta caracterizado quando o trabalhador presta serviços em horários que se alternam ao longo da semana, quinzena ou mês, com ciclos abrangentes das fases do dia e da noite, ainda que o labor se dê em dois turnos, sendo irrelevante, inclusive, que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta (inteligência da OJ n° 360 da SDI-1/TST). A alternância de turnos, ainda que limitada a dois períodos distintos, desde que abranja, total ou parcialmente, os horários diurno e noturno, caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Nessa hipótese, aplica-se a jornada especial de 6 (seis) horas diárias, salvo disposição diversa em instrumento normativo, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST. In casu, os controles de ponto anexados (ID. 50c7aa5, fls. 385 e ss) demonstram que o autor, no período não alcançado pela prescrição, laborou inicialmente em turno fixo e, a partir de abril de 2018, em dois turnos de revezamento, das 6h00 às 15h48 e das 15h48 às 1h09, alterando esses horários, o que caracteriza turno ininterrupto de revezamento, conforme entendimento já pelo TRT da 3ª Região, por meio da Súmula de nº 64, a saber: "FIAT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TURNO PARCIALMENTE NOTURNO. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno.” As normas coletivas anexadas aos autos, vigentes durante o período do contrato de trabalho do autor, fixaram a jornada em turnos de revezamento de 6h00 às 15h48 (8 horas e 48 minutos) e de 15h48 às 1h09 (8 horas e 21 minutos), de segunda a sexta-feira, com a compensação dos sábados (por exemplo, cláusula terceira, ACT de 2020, ID. 9b57546, fls. 874 e 875). "CLÁUSULA TERCEIRA -2 (DOIS) TURNOS ALTERNANTES É considerado como sistema de 2 dois turnos alternantes o labor realizado nos seguintes horários: matutino das 06:00 às 15:48 e vespertino das 15:48 às 01:09, ambas as jornadas compreendidas de segunda a sexta-feira, compensando-se os sábados, observado o intervalo legal intrajornada". O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046 de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633-GO, e fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-1.476.596/MG, em regime de Recursos Extraordinários Repetitivos, em sessão plenária consagrou entendimento no sentido de que a extrapolação da jornada avençada em norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento não acarreta a invalidade do ajuste, sendo aplicável ao caso a tese jurídica fixada no tema 1046, que reconhece a validade da negociação coletiva por meio da qual se reduz ou suprime direito trabalhista, não se reconhecendo, em tal matéria, a indisponibilidade absoluta ressalvada na tese jurídica em comento. "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia ( CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. DISPOSITIVO 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. (RE 1476596, Relator (a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) Desta feita, a extrapolação habitual da jornada definida na norma coletiva não é suficiente para afastar sua aplicação, devendo ser pago como extra apenas o período laborado além da jornada negociada. Nesse sentido, há precedente da 3ª Turma do C. TST: "2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. CONTRATO INICIADO EM 28.04.1988 (ANTES, PORTANTO, DA REFORMA TRABALHISTA) E EM CURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PROCESSO RE nº 1.476.596/MG - SEGUNDO A DOUTA MAIORIA DESTA TERCEIRA TURMA DO TST, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Agravo provido no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. CONTRATO INICIADO EM 28.04.1988 (ANTES, PORTANTO, DA REFORMA TRABALHISTA) E EM CURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PROCESSO RE nº 1.476.596/MG - SEGUNDO A DOUTA MAIORIA DESTA TERCEIRA TURMA DO TST, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. CONTRATO INICIADO EM 28.04.1988 (ANTES, PORTANTO, DA REFORMA TRABALHISTA) E EM CURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PROCESSO RE nº 1.476.596/MG - SEGUNDO A DOUTA MAIORIA DESTA TERCEIRA TURMA DO TST, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral, cujo título é " Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, infere-se do acórdão regional que o Reclamante, contratado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, laborou em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores à duração diária de 8 horas previstas nos instrumentos coletivos. A partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida a ampliação por negociação coletiva da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração (art. 7º, XIV, CF/88), até o limite de 8 horas diárias e 44 horas na semana , ou seja, até o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, que não pode ser alargado, regra geral, conforme jurisprudência pacífica desta Corte consubstanciada na Súmula 423/TST. Trata-se de diretriz jurisprudencial construída com apoio na compreensão sistemática dos conceitos e valores que permeiam a preocupação constitucional pela proteção da saúde do trabalhador submetido aos turnos ininterruptos de revezamento, principalmente considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social do ser humano que labora nesse regime especial - labor em diversas fases do dia e da noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF" , ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Registre-se que esta Terceira Turma, acompanhando a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, sempre entendeu que, estabelecida por norma coletiva a jornada diária de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, não poderia esse limite ser extrapolado, com a prestação, por exemplo, de horas extras, sob pena de desrespeito à própria norma coletiva e a consequente condenação ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária e trigésima sexta semanal, conforme regra geral estabelecida no art. 7º, XIV, da CF. Ocorre que o STF, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG (remetido pela Vice-Presidência do TST como representativo da controvérsia a respeito de se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa ou não à tese fixada no Tema 1046 ), decidiu que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para sua invalidade, devendo o Julgador se abster de examinar o cumprimento, ou não, de cláusula de norma coletiva para interpretar se o ato negocial entre os Sujeitos Coletivos é nulo (publicado em 18/04/2024, Relator Ministro Luís Roberto Barroso). Nesse contexto, a douta maioria desta Terceira Turma, na sessão de julgamento do dia 29/10/2024 , seguindo a supradita decisão proferida pelo STF, passou a interpretar que referido entendimento também alcança os contratos iniciados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Assim sendo, por disciplina judiciária, e com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, deve ser mantida a validade da norma coletiva que fixou a jornada de trabalho de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, observando-se a Súmula 423/TST, ainda que tenha havido a prestação habitual de horas extras pelo Reclamante, sendo devidas, portanto, apenas as horas extras a partir da oitava diária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-1001235-93.2021.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/12/2024). Destaca-se, nesse contexto, que não mais subsiste a aplicação da Súmula 423 do TST. Isso porque, em 30 de junho de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, acolhendo proposta da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, deliberou pelo cancelamento do verbete por sua incompatibilidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou repercussão geral. Assim, eventuais discussões acerca da limitação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento devem observar o novo marco jurídico vigente, sendo inviável aplicar a súmula ao presente caso. Assim, ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada, por disciplina judiciária alterando entendimento anterior, deve ser mantida a validade do regime de turno ininterrupto amparado em instrumento coletivo de trabalho, de modo que não faz jus o autor ao pagamento de horas extras além da 6ª diária ou 36ª, conforme pleiteado. Isto posto, competia ao reclamante apresentar amostragem de diferenças de horas extras prestadas acima das 08h48 diárias ou relativamente aos sábados trabalhados, em contraposição aos contracheques juntados pela defesa e considerando o regime de compensação válido. Ônus do qual não se desvencilhou. Portanto, improcede o pedido. MINUTOS RESIDUAIS O autor afirma que utilizava o ônibus fornecido pela reclamada, o qual chegava aproximadamente 30 minutos antes do início do horário contratual e só partia cerca de 30 minutos após o término do turno. Sustenta que a jornada oficialmente registrada no ponto não contempla o tempo despendido em deslocamentos internos, troca de vestimenta, higienização dos EPIs, alimentação e espera pelo transporte. Requer, assim, o pagamento de tais minutos como horas extras, com os devidos reflexos legais. A pretensão foi contestada pela reclamada, aduzindo que o tempo despendido pelo reclamante nas dependências da empresa antes e após a jornada contratual não configura tempo à disposição do empregador, nos termos do §2º do art. 4º da CLT e da Cláusula 82ª do ACT da categoria, o qual expressamente afasta essa caracterização quando se trata de permanência por opção do empregado. Argumenta que a utilização do transporte fornecido, bem como o uso de vestiário, refeitório e demais instalações, é facultativa e decorre de mera liberalidade da empresa, não estando vinculada a ordens ou exigências empresariais. Pleiteia a improcedência do pedido, Ao exame. De acordo com o caput do art. 4º da CLT, “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. O §2º, inserido ao art. 4º pela Lei 13.467/17, ressalva sete hipóteses, associados a lazer e higiene pessoal do trabalhador, que não são consideradas tempo à disposição do empregador. Já o inciso VIII excepciona a troca de uniforme, enquanto hipótese de tempo à disposição, quando não for obrigatória que a troca ocorra na empresa. Contudo, este inciso VIII deve ser interpretado com cautela. Afinal, ainda que não haja determinação expressa de que a troca de uniforme seja realizada na empresa, mas for mais razoável e conveniente que a troca ocorra nas dependências da empresa, como nas hipóteses em que o uniforme for complexo, composto de vários itens, ou pelo tempo gasto para retirada, ou pelos riscos de serem levados tais insumos para casa, ou quando houver necessidade de esterilização ou limpeza, este tempo deverá ser considerado como tempo à disposição. Para tanto, adoto o voto do Juiz Convocado Marcio Toledo Gonçalves: “Repise-se que a chegada antecipada e a permanência após a anotação do ponto na saída dentro das dependências da empresa se dá em prol dos interesses do empreendimento empresarial, podendo a ré contar com os empregados, antes e após a anotação do ponto. Com efeito, o fornecimento de condução para transporte ao local de trabalho e/ou retorno para a residência, tal como ocorria no caso, dava-se segundo conveniência do próprio empregador, a fim de evitar atrasos dos empregados, a cada turno de labor, assegurando-se a continuidade da produção.” 0010451-91.2023.5.03.0027 (ROT). Decima Primeira Turma. 05/02/2025. Relator Convocado Marcio Toledo Goncalves. Ora, se o empregado ao adentrar nas dependências do empregador, está submetido ao seu poder diretivo, podendo inclusive sofrer a penalidade máxima da justa causa, logo as atividades intrinsecamente relacionadas à dinâmica empresarial do ingresso do trabalhador até sua efetiva saída da empresa estão inseridas no contexto da relação de trabalho. Destaca-se que a cláusula coletiva mencionada pela reclamada em sua defesa estipula que: Cláusula 82ª – PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO A empresa permite a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estando isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa. §1º - Nos períodos acima estipulados fica vedado ao empregador determinar ao empregado qualquer função laborativa, sob pena de o tempo ser considerado à disposição do empregador. §2º - Em caso de fornecimento de meio de transporte particular subsidiado para seus empregados, a empresa estará dispensada da concessão do vale-transporte. § 2º - Em caso de fornecimento de meio de transporte particular subsidiado para seus empregados, a empresa estará dispensada de concessão de vale transporte. Observa-se que a norma coletiva mencionada se refere expressamente às atividades particulares (nesse ponto se amoldando aos sete incisos inseridos no §2º do art. 4º pela Lei 13.467/17). Portanto, a situação verificada nos autos não implica em desconsideração ou invalidade da norma coletiva. A Lei 13.467/17 ou as normas coletivas se aplicam ao tempo gasto para colocar/retirar os EPIs, trocar o uniforme (quando for mais razoável e conveniente que esta ocorra nas dependências da empresa), para realizar o percurso do vestiário ao local de trabalho e vice-versa, pois referidas atividades são de interesse da empresa e não do empregado. Desse modo, passo a analisar a prova emprestada. A testemunha Walisson Rodrigo De Moura, ouvida nos autos ATOrd 0011598-68.2017.5.03.0026, ID. d702589, fls. 1331, declarou: “ (…) que utilizava o ônibus especial, chegando antes das 5h, não se recordando exatamente do horário; que quando descia, passava pela portaria 4, indo para o restaurante; que gastava de 8 a 10 minutos no trajeto; que ficava no restaurante de 8 a 10 minutos e ia para o vestiário, gastando 8 a 10 minutos no trajeto; que no vestiário, pegava o uniforme, pegava os EPIs protetor de ouvidos, luvas, avental, casquete; que poderia chegar já uniformizado, mas não o fazia porque a roupa sujava muito; que ficava no vestiário uns 8 minutos e depois ia para a área de trabalho, gastando uns 8 minutos no trajeto; que só podia registrar o ponto 5 minutos antes e 5 minutos depois; que na saída, fazia todo esse trajeto mas no sentido inverso, exceto passar no restaurante, que aguardava o ônibus de 5 a 10 minutos; que se fosse direto registrar o ponto, gastaria uns 24/25 minutos a pé; (...)”. Por sua vez, a testemunha Pablo Willy Borges de Vasconcelos, ouvida nos autos ATOrd 0010593-46.2022.5.03.0087, ID. f680a1d, fl. 1334, declarou que: “(...) utilizava o fretado, no primeiro turno chegava às 05h20 passava pela portaria 5, gastando menos de 10 minutos até o refeitório, onde permanecia por 10 minutos, depois passava no vestiário nos primeiros 3 meses, gastando 3 minutos, no vestiário se uniformizava, pegava os EPI's pegava protetor auricular, óculos, avental, luvas, botas, gastando 10 minutos, gastava 5 minutos até a linha de trabalho, tinha que esperar até 5 minutos antes do horário contratual para registrar o ponto, depois de 3 meses, na pandemia, deixou de passar no vestiário, gastando 7 minutos do refeitório até a linha de produção, registrava o ponto no mesmo horário, se fosse direto da descida do ônibus até o registro de ponto, gastaria 15 minutos, no turno da tarde não passava no refeitório, na saída fazia o mesmo percurso no sentido inverso e aguardava o ônibus por 40 minutos, não havia opção de vale transporte no caso do depoente e do reclamante, mas tão somente nos casos em que não houvesse fretado, utilizava o mesmo ônibus que o reclamante, se o ônibus da empresa atrasasse o período era abonado, se utilizasse veículo próprio, acha que não, mas nunca utilizou; (...) No mesmo diapasão, os depoimentos apresentados pela reclamada. A testemunha Cleber André Pinto, ouvida nos autos ATOrd 0011050-37.2017.5.03.0028, ID. 3e89b74, fls. 1322, declarou: “ (…) que se dirigia ao trabalho utilizando ônibus especial fornecido pela reclamada, chegando com 20 a 30 minutos de antecedência; que ao chegar, passava pela portaria 4 e se dirigia ao refeitório, gastando 05 a 10 minutos no trajeto; que tomava café em 08 a 10 minutos e se dirigia ao vestiário, gastando 08 minutos no trajeto; que trocava de roupa em 10 minutos; que saía do vestiário e se dirigia à área de trabalho, gastando 05 a 06 minutos no trajeto; que ao final do expediente, após o registro do ponto se dirigia ao vestiário, gastando 06 a 08 minutos no trajeto, porque tinha que aguardar fila para registrar a saída; gastava 12 minutos no vestiário na saída; (...)”. A testemunha Flavio Gonçalves de Almeida, também ouvida nos autos 0011050-37.2017.5.03.0028 (ID. 3e89b74, fl. 1322) narrou que: “(…) que se dirigia ao trabalho utilizando ônibus especial fornecido pela reclamada, chegando com 30 minutos de antecedência; já passou pela portaria 04 e atualmente passa pela portaria 03, e da portaria vai direto para a área de trabalho gastando cerca de 05 minutos; (...) o ponto tem que ser batido 05 minutos antes e depois do horário contratual”. E a testemunha, Lucas Ribeiro, ouvida nos autos ATOrd 0010169-04.2022.5.03.0087, afirmou que: “(...) o fretado chegava com 40 minutos a 1 hora de antecedência do início do turno; o depoente e o reclamante passavam pela Portaria 5; chegavam, passavam pela portaria, ia para o restaurante, gastando 8/10 minutos no trajeto; onde permanecia por 10 minutos; passava no vestiário pegar os EPI's e trocar de roupa, gastando 2 minutos no trajeto e lá permanecia por 10 minutos; utilizava os EPI's óculos, capacete e protetor; após, ia para o local de registro do ponto, gastando 3/5minutos no trajeto; na saída fazia o mesmo trajeto no sentido inverso, à exceção do restaurante; no vestiário permanecia por 10 minutos para trocar de roupa; a empresa não oferecia opção de vale transporte; caso o fretado atrasasse, a empresa abonava o atraso; caso estivesse de veículo próprio o tempo de atraso não era abonado; poderia ir uniformizado; poderia ir em veiculo próprio; não pegava o mesmo fretado do reclamante; trabalhavam juntos no mesmo turno;(...)” A prova emprestada demonstra que os empregados da reclamada utilizavam o transporte fornecido pela empresa e chegavam às suas dependências antes do horário contratual e saíam após esse horário, tempo que é gasto para troca de uniforme sujo, EPIs e deslocamentos internos, entre outras atividades. Além disso, considerando que a reclamada não comprovou que concedia vale-transporte aos empregados, o tempo de espera era imposto ao trabalhador em decorrência de vontade exclusiva da empresa, a quem incumbe a organização dos horários de trânsito do veículo que transporta seus empregados. Nestes casos, os minutos residuais (antes e depois do encerramento do horário normal de trabalho), em regra, devem ser considerados tempo à disposição do empregador. Frise-se que, não incide o Tema 1046 de repercussão geral, visto que não se trata de aferir a validade da norma coletiva, mas a sua aplicabilidade ao caso concreto, que restou afastada, pois a situação considerada pelos entes sindicais para firmar a referida cláusula não se conforma à realidade laboral vivenciada pelo autor. Tampouco, há que se falar da S. 366 do TST já que o tempo despendido supera o limite previsto no enunciado sumulado. Assim, sopesando o tempo informado pela prova testemunhal emprestada e adotado o critério da razoabilidade, arbitro que o autor permanecia à disposição da reclamada por 40 minutos diários sem registro nos cartões de ponto, sendo 20 minutos no início da jornada e 20 minutos diários ao final da jornada. Ante o exposto, condeno a reclamada no pagamento de 40 minutos extras de tempo à disposição, por dia efetivo de trabalho, sendo 20 minutos antes e 20 minutos após a jornada registrada nos cartões de ponto, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em DSR (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%. Registre-se que, no caso dos autos, os reflexos dos DSR não repercutem nas demais parcelas, pois as horas extras deferidas foram prestadas antes de 20/03/2023, conforme modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo TST no Tese de Recurso Repetitivo nº 9, IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 sobre a nova redação da OJ 394 da SDI-1. Para apuração das horas extras deferidas deverão ser observados os seguintes critérios: a) evolução salarial e frequência registrada nos cartões de ponto e registros de pagamento; b) adicional convencional, na falta, o legal de 50%; c) divisor 220; d) hora ficta noturna (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST). FRACIONAMENTO DE FÉRIAS A parte reclamante alegou que a reclamada fracionou irregularmente suas férias dos períodos aquisitivos 2016/2017 e 2017/2018 em três períodos de dez dias, em afronta ao § 1º do art. 134 da CLT. Aduz que antes da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, a CLT permitia o fracionamento em apenas dois períodos e após em até três, desde que um deles não fosse inferior a 14 dias e que a CCT autorizou apenas em 01/10/2019. Postula o pagamento em dobro das férias + 1/3 e 1/3 abono de férias previstas na cláusula 13ª/14ª das CCTs anexas. A reclamada, em defesa, sustenta que as férias foram gozadas pelo autor de forma individual e coletiva, observando-se os períodos concessivos e os acordos coletivos da categoria. Aduz que as férias 2016/2017 foram usufruídas em 3 períodos, sendo dois períodos coletivos e um normal, o último já sob a égide da Lei 13.467/17. Para as férias 2017/2018, afirma que foram gozadas em 3 períodos, sendo um coletivo e dois normais, a pedido de próprio punho do autor. Por fim, argumenta que a CCT 2017/2018, e não a de 2019 como alega o autor, bem como as demais CCTs, autorizam o fracionamento de férias individuais ou coletiva em até 3 períodos. Argumenta que ainda que os fracionamentos fossem irregulares, não seria cabível o pagamento em dobro das férias por ausência de previsão legal. Pleiteia a improcedência dos pedidos. Examino. A ficha de registro de empregado (ID. 72672cd, fl. 384) demonstra o fracionamento das férias, no período contratual não prescrito. O fracionamento de férias coletivas (art. 139 da CLT) não necessita observar o enunciado do art. 134 da CLT quanto à sua excepcionalidade, tanto que as disposições se encontram em seções distintas na CLT. Nos termos do art. 134, caput e §1º da CLT, é permitida a fruição em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Por sua vez, nos termos do art. 134, caput e §1º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, é permitida a fruição em até três períodos anuais, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais a 5 dias corridos. Por disciplina judiciária, diante do que foi decidido pelo Pleno do TST, a Lei 13.467/17 tem aplicação imediata. De todo modo, a cláusula 4ª do ACT 2017/2018 (ID. d6465d8, fl. 772), com vigência a partir de 01/10/2017; a cláusula 14ª do ACT 2018/2019 (ID. df3e0dc, fl. 831), com vigência a partir de 01/10/2018, autorizam expressamente o fracionamento das férias individuais ou coletivas em até 3 períodos. Nesse sentido, há precedente da 11ª Turma do c. TST: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS FRACIONADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro de férias, alegando-se fracionamento indevido em três períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controvérsia sobre a possibilidade de fracionamento das férias em três períodos e sobre pagamento em dobro das férias. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento das férias ocorreu em três períodos, em afronta ao art. 134, §1º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/17), que limitava o fracionamento a dois períodos. Contudo, a convenção coletiva autoriza expressamente o fracionamento das férias em até três períodos. O STF, ao julgar o RE com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046), consolidou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, o fracionamento em três períodos, amparado em convenção coletiva, é válido. O STF, na ADPF 501, declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento de férias em mais de dois períodos, ainda que em desconformidade com a legislação trabalhista (antiga redação do art. 134, §1º, da CLT anterior à Lei 13.467/17), não gera direito ao pagamento em dobro das férias quando amparado por convenção coletiva (Tema 1046). Dispositivos relevantes citados: art. 134, §1º, e art. 137 da CLT; Lei 13.467/17, Súmula 450 do TST (declarada inconstitucional). Jurisprudência relevante citada: STF (ADPF 501; RE 1.121.633).INTEIRO TEOR: ) AGRAVANTE: LUCINALDO IRINEU ROCHA AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. RELATOR: ANTÔNIO GOMES DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS FRACIONADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido ... denominada Stellantis Automóveis Brasil Ltda. não apresentou alteração do contrato social que dispõe sobre sua nova denominação social tampouco veio ... , era necessário que a Stellantis Automóveis Brasil Ltda. providenciasse a regularização de sua representação processual, o que pressupõe a juntada ... da contraminuta aviada por Stellantis Automóveis Brasil Ltda., por irregularidade de representação processual. II.1. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010363-55.2020.5.03.0028 (AIRO); Disponibilização: 11/04/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos)” Assim, aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046), que declarou constitucional a possibilidade de acordos e convenções coletivas limitarem ou afastarem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis, é válido o fracionamento das férias de 30 dias em três períodos de 10 dias cada. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento em dobro das férias e do abono de férias nos moldes pleiteados. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, era submetido, juntamente com os demais empregados, a revistas pessoais ao final da jornada. Segundo afirma, ao acionar um botão eletrônico na saída, uma luz vermelha podia acender aleatoriamente, momento em que o trabalhador era direcionado para revista física, realizada por vigilantes da empresa ou por equipe terceirizada. As revistas ocorriam em sala próxima à portaria, com presença de outros empregados, e consistiam em inspeção de bolsas, sacolas, vestimentas e até em toques corporais. O autor sustenta que passou por tais situações diversas vezes, sentindo-se constrangido, humilhado e ofendido, razão pela qual postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, nega integralmente a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou abusiva que justifique a indenização por danos morais pleiteada pelo autor. Sustenta que as revistas não configuram situação vexatória ou ofensiva, tratando-se de procedimento aleatório, impessoal e superficial, realizado por empresa especializada, em local reservado e sem contato físico. Refuta expressamente a alegação de apalpação corporal ou escolha subjetiva por parte dos vigilantes, afirmando que não há qualquer elemento que comprove exposição ou constrangimento. Aduz que o sistema é semelhante aos adotados em locais de grande circulação, como aeroportos, e que visa unicamente à segurança patrimonial, aplicando-se de forma indistinta a todos os empregados. Por fim, defende que não houve dolo, culpa ou excesso no exercício do poder diretivo, e que, mesmo em caráter subsidiário, eventual indenização deve observar os critérios objetivos fixados no art. 223-G da CLT, rechaçando o valor pleiteado como desproporcional e infundado. Ao exame. O art. 927 do Código Civil estabelece o dever de reparação civil quando o agente comete ato ilícito que cause danos a outrem, enquanto os arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal preveem que o ato ilícito pode ser cometido por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou por abuso no exercício do direito. Portanto, o dever de indenizar pressupõe, além do dano, a prática de um ato ilícito, o nexo entre a conduta e o resultado. O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, da Constituição Federal e para a sua configuração devem estar provados o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos arts. 223-B da CLT e 186 e 927 do Código Civil. Já o assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. Nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 333, I, do CPC, o ônus da prova é do autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Passo a analisar a prova emprestada. A testemunha Lucas Ribeiro, ouvido nos autos ATOrd 0010169-04.2022.5.03.0087 (ID. d84f9d4, fls. 1325/1326) declarou que: “(...) na saída, passavam por revista caso fosse sorteado; o sorteio era realizado através de um botão que ficava na catraca; os guardas faziam a revista; entrava em uma sala com alguns vigilantes, abria a mochila, retiravam seus pertences e após a revista era realizada; na revista passavam as mãos embaixo dos braços, entre as pernas, nos bolsos, nas costas; eram vários vigilantes e empregados na sala, uma fila de no máximo 10 pessoas; a sala ficava de portas abertas; as pessoas que passavam do lado de fora viam a revista ocorrer; os colegas de trabalho faziam chacotas; a revista causava constrangimento; a revista era semelhante às revistas realizadas em estádios, ou seja, passavam as mãos embaixo dos braços, entre as pernas, nos bolsos, nas costas.” Por sua vez, a testemunha Pablo Willy Borges de Vasconcelos, ouvida nos autos ATOrd 0010593-46.2022.5.03.0087, ID. f680a1d, fl. 1334, afirmou que: “(...) na saída tinha revista, apertava o botão e se ficasse vermelho se dirigia a uma sala, onde ficavam 2/3 seguranças, poderia haver outro empregado selecionado da mesma forma, sendo 2 empregados por vez, olhavam as bolsas, pediam para retirar os pertences do bolso, as vezes eram apalpados e as vezes não; a seleção era aleatória; em uma semana era selecionado cerca de duas vezes; havia detector de metais, mas não eram utilizados, não sabe dizer o motivo.” Assim, a prova testemunhal produzida nos autos confirmou a realização de revistas pessoais em bolsas e sacolas, bem como de revistas com contato físico direto, por meio de apalpação. Tal conduta representa evidente violação à esfera privada do trabalhador, expondo-o desnecessariamente no ambiente laboral. Trata-se de prática análoga vedada pelo art. 373-A, inciso VI, da CLT, bem como pela Lei nº 13.271/2016, que proíbe expressamente a revista íntima em empregados. Além disso, afronta diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, consagrados nos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Em relação ao tema, o TST firmou o seguinte entendimento: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. REALIZAÇÃO DE REVISTA MERAMENTE VISUAL NOS PERTENCES DOS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, ainda que realizada de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do empregado a situação humilhante e vexatória, configura ato ilícito a ensejar, por si só, a compensação por dano moral? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral" (RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025). Tal premissa, contudo, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que restou comprovada a realização de revistas com contato corporal e exposição indevida da intimidade do empregado. Assim, constatado o abuso do poder do empregador, previsto no artigo 187 do Código Civil, impõe-se a obrigação de reparar o dano, conforme disposto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo o dano apurado in re ipsa. Cabe ao juízo, nessa seara, fixar o valor da indenização pretendida, considerando alguns fatores como: a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica, bem como à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. A indenização fixada deve ser, ainda, suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor da empregada, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa. Registre-se que recentemente, o E. STF, ao julgar as ADIs 6050, 6069 e 6082, decidiu que “os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador apenas como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". A indenização fixada deve ser, ainda, suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor da vítima, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa, art. 944 e seguintes do CC. Assim, sopesando os elementos acima e sem perder de vista o limite do pedido, a extensão do dano sofrido (constrangimento e abalo psicológico pelas revistas íntimas sofridas), o grau de culpa da ré, sua condição econômica (sociedade empresária limitada, cujo capital social é de R$ 31.178.220.107,00), arbitro a indenização postulada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo constrangimento e abalo psicológico pela contratação frustrada. DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO DE VALORES A compensação é forma extraordinária de extinção de relações obrigacionais, operando-se quando o devedor é detentor de crédito em face de seu respectivo credor (art. 368, do CC/02). Na sistemática do Processo do Trabalho, a compensação se limita a dívidas de natureza trabalhista e deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão (art. 767, da CLT e Súmulas 18 e 48, do C. TST). A parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer verba em face da pessoa do reclamante, motivo pelo qual indefiro a compensação requerida. Para se evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos à parte autora sob o mesmo título dos ora deferidos nesta sentença, desde que devidamente já comprovados nos autos. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID. 3e19b11). Documento suficiente para tanto, conforme decidido pelo Pleno do TST (Tema 21- IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). A reclamada impugnou de forma genérica, sem apresentar prova comprobatória da capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto do pedido em razão do qual a perícia foi realizada, nos termos do artigo 790-B da CLT, e não necessariamente em razão da conclusão do laudo pericial. De acordo com entendimento, ora firmado, a reclamada é sucumbente quanto ao objeto da perícia, em razão do dever de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, e arcará com os honorários devidos à Flaviana Milagres Cunha Melo, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). A verba honorária deverá ser atualizada consoante as diretrizes fixadas no artigo 1º da Lei n. 6.899/82, a teor do entendimento consubstanciado no Precedente da SBDI nº 198 do C. TST, excluindo-se, contudo, a incidência de juros de mora. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência da reclamada, observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos improcedentes na íntegra. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368 do TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, como 40 minutos extras de tempo à disposição, com reflexos em DSR e 13ºs salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os índices de correção monetária aplicados, conforme estabelecido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, serão o IPCA, acrescido de juros mensais apurados conforme a TRD, para o período pré processual e a taxa Selic Receita para o período processual. A Selic Receita deve ser utilizada como juros, a fim de evitar anatocismos. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo. A partir de 30/8/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, art. 389 c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil, acrescido da “Taxa Legal” para cálculo de juros moratórios. A Taxa Legal corresponde à SELIC, deduzido do IPCA, visando afastar a dupla correção incidente no mesmo crédito. Havendo apuração de resultado negativo, deverá ser considerado o índice 0 para cálculo de juros do período. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do da SDI1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. No que refere à indenização por danos morais, considera-se superada a S. 439 do TST, por força da interpretação da ADC 58 promovida pela SDI-I no julgamento proferido pelo rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024 de nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, razão pela qual deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares, acolho a prescrição quinquenal suscitada e declaro prescrito os direitos postulados anteriores a 17/02/2017, julgo extinto os respectivos pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO JUNIOR MARTINS EUSTAQUIO em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em até 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação supra, a: -40 minutos extras de tempo à disposição, por dia efetivo de trabalho, sendo 20 minutos antes e 20 minutos após a jornada registrada nos cartões de ponto, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em DSR (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%. -indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, retificar o PPP do autor, observadas as informações contidas no laudo pericial, com exceção do ano de 2018 em que deve ser considerado como valor de medição 85 decibéis, quanto ao agente insalubre ruído, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00, reversível ao obreiro, (artigo 537 do CPC/2015), além de ter que arcar com os custos da elaboração do documento por profissional designado pelo Juízo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Na Liquidação, por cálculos, observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, 40 minutos extras de tempo à disposição, com reflexos em DSR e 13ºs salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais pela reclamada, arbitrados em R$ 2.500,00. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 25.000,00. A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BETIM/MG, 01 de julho de 2025. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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