Processo nº 5020484-98.2023.4.03.6183
ID: 318829379
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5020484-98.2023.4.03.6183
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO MESKO DIAS
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020484-98.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JACQUELINE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MESKO DIAS - SP447904 REU…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020484-98.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JACQUELINE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MESKO DIAS - SP447904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por JACQUELINE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 195.548.126-9, DER 03/07/2020), com pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Inicial instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça. Houve emenda da inicial. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que impugnou a concessão da gratuidade de justiça, suscitou a prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência. Houve réplica. Ante o requerimento de provas, pelo Juízo restou assentado que, de acordo com os laudos juntados pela parte autora como prova emprestada em sua inicial, os PPPs apresentados pelas empresas Transbrasil S.A. Linhas Aéreas (período de 01/02/1993 a 25/03/2003) e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A (período de 06/10/2014 a 03/07/2020) podem trazer informações insuficientes, necessitando de complementação. Portanto, foi determinada a realização da necessária prova pericial. Quesitos apresentados. Após regular processamento, a perícia técnica foi realizada, com posterior juntado do respectivo laudo. Vista às partes, que se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 98 do Código de Processo Civil autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Lê-se, também, no artigo 99 da lei adjetiva que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º), e que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (§ 4º). Desde a vigência da Lei n. 1.060/50, é assente na jurisprudência o entendimento de que a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção juris tantum de veracidade. Essa diretriz não sofreu alteração com a nova lei processual, sendo certo que a lei não estabelece a miserabilidade do litigante como requisito para esse benefício. Quanto ao tema adoto o entendimento que a benesse deve ser concedida nos casos em que a renda do segurado não ultrapasse o valor do teto da previdência. Neste sentido tem decidido o E. TRF da 3ª Região: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EC 103/2019. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Impõe-se a revogação da gratuidade da justiça, nos termos do entendimento desta E. Turma, que reconhece o direito à benesse, nos casos em que a renda do segurado não ultrapasse o valor teto da previdência, ou seja, R$ 7.507,49 (teto da previdência em 2023). (...) - Preliminar acolhida. Apelação do INSS, no mérito, não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013879-39.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. - O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - De acordo com o CNIS da parte autora, verifica-se que no mês de abril de 2024 a parte autora auferiu proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e de pensão por morte no valor de R$ 7.204,28, totalizando R$ 8.616,28 situação financeira que demonstra estar apto a suportar as custas e despesas processuais. Anota-se que o valor acima discriminado supera os limites legais do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.786,02 (2024). - A situação econômica da parte autora, por ora, não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004920-21.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Conforme Portaria Interministerial Nº 6/2025, o teto do INSS em 2025 é de R$ 8.157,41. No presente caso, verifica-se do CNIS anexado que a parte autora possui rendimentos acima do teto previdenciário. Ademais, a parte autora não apresentou qualquer situação que excepcione o quadro, demonstrado pelo INSS, de incompatibilidade de sua renda com a assertiva de “necessidade” por ela firmada. Nestes termos, revogo o benefício da gratuidade de justiça outrora concedido. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame de mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 58. A relação de atividades profissionais de lei específica No mesmo sentido o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes. II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB. IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente; Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DA ATIVIDADE DE AERONAUTA. A Lei n. 3.501, de 21.12.1958 (D.O.U. de 22.12.1958), instituiu a aposentadoria do aeronauta, definido como aquele que, “em caráter permanente, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional” (artigo 2º). Aqueles que, voluntariamente, se afastassem do voo por período superior a dois anos consecutivos perdiam direito aos benefícios dessa lei (artigo 3º, parágrafo único), com a ressalva de que a concessão de outros benefícios previstos na legislação então vigente continuaria a obedecer ao que dispunha a normatização respectiva (artigo 3º, caput). Previu duas espécies de benefício: por invalidez (artigo 4º, alínea a) e ordinária (artigo 4º, alínea b), esta àqueles que contassem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e idade mínima de 45 (quarenta e cinco) anos. Originariamente, os proventos da aposentadoria ordinária equivaliam a tantas trigésimas quintas partes do salário, até 35 (trinta e cinco), quantos fossem os anos de serviço, limitados, no piso, ao salário mínimo regional e, no teto, a dez vezes o salário mínimo de maior valor vigente no país; esse critério veio a ser modificado pelas Leis n. 4.262 e n. 4.263, de 12.09.1963 (D.O.U. de 10.10.1963): a última refracionou por 30 (trinta) as quotas salariais por ano de serviço, e a primeira estabeleceu novos piso (o salário mínimo de maior valor vigente no país) e teto (dezessete vezes o valor do referido salário). A Lei n. 3.501/58 também previu, em seu artigo 7º, “para efeito de aposentadoria ordinária do aeronauta”, que “o tempo de serviço ser[ia] multiplicado por 1,5 (um e meio), desde que anualmente complet[asse], na sua função, mais da metade do número de horas de vôo anuais estabelecido pela Diretoria de Aeronáutica Civil”, sendo de “um quarto o mínimo dessa condição para os aeronautas que desempenha[ssem] cargos eletivos de direção sindical ou que exer[cessem] cargos técnico-administrativo nas empresas, relacionados com a função de vôo”. No âmbito infralegal, o Decreto n. 48.959-A/60 tratou da aposentadoria do aeronauta entre seus artigos 72 e 80, reafirmando as disposições da Lei n. 3.501/58, além de prever a aplicação subsidiária, ao benefício em questão, dos preceitos nele estabelecidos para as aposentadorias por invalidez e por tempo de serviço. Sobreveio o Decreto-Lei n. 158, de 10.02.1967 (D.O.U. de 13.02.1967), que instituiu nova disciplina à aposentadoria especial do aeronauta e revogou as Leis n. 3.501/58, n. 4.262 e n. 4.263/63. Redefiniu aeronauta como aquele que, “habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional” (artigo 2º), deixou de prever a aplicação do fator 1,5 (um e meio) ao tempo de serviço, e restabeleceu o teto do salário-de-benefício em dez vezes o valor maior salário mínimo vigente no país (artigo 3º, § 2º). Posteriormente, a aposentadoria do aeronauta foi regulamentada em sucessivos Regulamentos do Regime de Previdência Social (Decreto n. 60.501/67, artigos 64 a 68; Decreto 72.771/73, artigos 161 a 166; Decreto n. 83.080/79, artigos 163 a 171), bem como nas Consolidações das Leis da Previdência Social (CLPS) de 1976 (artigo 39) e de 1984 (artigo 36). O Decreto n. 83.080/79, em especial, dispôs que: (a) não seriam contados como tempo de serviço para os efeitos da aposentadoria do aeronauta os períodos de atividades estranhas ao serviço de voo, ainda que enquadradas para fins de aposentadoria especial, nem o de contribuição em dobro ou de serviço militar (artigo 165); (b) para efeitos da aposentadoria do aeronauta, era assegurada a aplicação do fator 1,5 (um e meio) ao tempo de serviço anterior a 13.02.1967, desde que satisfeitos os requisitos da Lei n. 3.501/58 (artigo 167); e (c) o aeronauta podia requerer, em vez da aposentadoria especial do Decreto-Lei n. 158/67, a aposentadoria especial da Lei n. 5.890/73, não sendo aplicável, nesse caso, o disposto no artigo 167 (artigo 171). Por oportuno, registro que a Lei n. 7.183, de 05.04.1984 (D.O.U. de 06.04.1984), regulou o exercício da profissão de aeronauta, definido como “o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho”, e assim também considerado aquele que “exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras” (artigo 2º). Conceituou, ainda, as categorias de tripulantes: (a) comandante: piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, e que exerce a autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui; (b) copiloto: piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave; (c) mecânico de voo: auxiliar do comandante, encarregado da operação e controle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave; (d) navegador: auxiliar do comandante, encarregado da navegação da aeronave quando a rota e o equipamento o exigirem, a critério do órgão competente do Ministério da Aeronáutica; (e) radioperador de voo: auxiliar do comandante, encarregado do serviço de radiocomunicações nos casos previstos pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica; e (f) comissário: é o auxiliar do comandante, encarregado do cumprimento das normas relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido confiados pelo comandante (artigo 6º); foram também considerados tripulantes, para os fins dessa lei, os operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério da Aeronáutica. A par dessa legislação, a Lei n. 3.807/60 (LOPS), ao tratar da aposentadoria especial, excepcionou de sua disciplina as aposentadorias reguladas pelas Leis n. 3.501/58 e n. 3.529/59 (cf. artigo 31, § 2º: “Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais”). No mesmo sentido, a Lei n. 5.890/73, que revogou o artigo 31 da LOPS e passou a tratar da aposentadoria especial em seu artigo 9º, e cujo § 2º repetiu a exceção conferida às normas que versavam sobre as aposentadorias dos aeronautas e dos jornalistas profissionais. Isso não significa que ao aeronauta fosse excetuado o direito à aposentadoria especial propriamente dita, de conformidade com os já referidos artigo 3º, caput, da Lei n. 3.501/58 e artigo 171 do Decreto n. 83.080/79. O fato concreto pode subsumir-se de modo simultâneo a categorias normativas distintas. Nesse sentido, para além dos efeitos da Lei n. 3.501/58 e do Decreto-Lei n. 158/67 – vale dizer, para os fins das Leis n. 3.807/60 e n. 5.890/73 – o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais os aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves – note-se que o rol de ocupações é mais amplo, pois não abarca apenas os trabalhadores a bordo das aeronaves. Nos códigos 2.4.3 do Quadro Anexo II do Decreto 72.771/73 e do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 previu-se apenas a categoria dos aeronautas, mas o enquadramento das ocupações que deixaram de ser contempladas nesses regulamentos continuou garantido, nos termos da Lei n. 5.527/68. O atual Plano de Benefícios da Previdência Social adveio com a edição da Lei n. 8.213/91, cujo artigo 148 prescreveu: “reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional”. A Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 (D.O.U. de 14.10.1996), porém, deu nova redação ao artigo 148 da Lei n. 8.213/91, que passou a versar sobre matéria diversa, e, em seu artigo 6º, expressamente revogou o Decreto-Lei n. 158/67. A norma foi sucessiva e tempestivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, e convalidada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, mas, quando da conversão desta na Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997), o comando de revogação foi suprimido, restabelecendo-se ex tunc a vigência do Decreto-Lei n. 158/67. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal passou a vedar “a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. Nos termos de seu artigo 15, a emenda pôs a salvo o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, até que sobrevenha tal lei complementar, mas não resguardou a aposentadoria do aeronauta. Assim, tem-se que o Decreto-Lei n. 158/67 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n. 20/98. Nessa esteira, o parágrafo único do artigo 190 do Decreto n. 3.048/99 dispôs: “a aposentadoria especial do aeronauta[,] nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, está extinta a partir de 16 de dezembro de 1998, passando a ser devid[os] ao aeronauta os benefícios deste Regulamento”. Num ponto, porém, o RPS padece de erro: o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 assegurou “a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda [em 16.12.1998], tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”, de modo que a aposentadoria do aeronauta foi extinta não a partir de, mas após 16.12.1998. Cabe examinar, na sequência, até quando é possível reconhecer a atividade de aeronauta para os fins da aposentadoria especial dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Os diplomas legais que regeram o benefício da aposentadoria especial sempre excluíram a aposentadoria do aeronauta de sua disciplina (assim, como visto, o artigo 31, § 2º, da Lei n. 3.807/60, o artigo 9º, § 2º, da Lei n. 5.890/73 e o artigo 148 da Lei n. 8.213/91), e foi somente no âmbito da aposentadoria especial propriamente dita que o § 4º do artigo 9º da Lei n. 5.890/73 (inserido pela Lei n. 6.887/80) e os §§ 3º (em sua redação original) e 5º (inserido pela Lei n. 9.032/95) do artigo 57 da atual Lei de Benefícios possibilitaram a conversão entre tempos de serviços comuns e especiais (ou de especial para comum, apenas). Lembro, a contrario sensu, que a aplicação do fator 1,5 (um e meio) ao tempo de serviço ao aeronauta, prevista na Lei n. 3.501/58, não era extensível à aposentadoria especial, como deixou expresso o artigo 171 do Decreto n. 83.080/79. Por oportuno, destaco que não é possível a contabilização do tempo especial diferenciado de 20 anos, já que as atividades do aeronauta diferem de “trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulões pneumáticos; operação com uso de escafandro; operações de mergulho; trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados”. Ademais, ao fazer referência à atividade de aeronauta, o Decreto nº 83.080/1979 o fez de forma expressa, no código 2.4.3, com tempo mínimo de exposição de 25 anos. Em suma: (a) há direito à aposentadoria na forma do Decreto-Lei n. 158/67 se preenchidos os requisitos até 16.12.1998; e (b) para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, a categoria profissional de aeronauta e as ocupações correlatas são tidas como especiais até 28.04.1995, véspera da publicação da Lei n. 9.032/95; após essa data, faz-se necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos. RADIAÇÃO IONIZANTE Com relação ao agente nocivo de radiação ionizante, saliento que nenhum dos decretos estabeleceu intensidade mínima para a qualificação da atividade como especial, para fins previdenciários. O item 1.1.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 prevê o agente agressivo radiação, especificando “operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde – infravermelho, ultravioleta, raios X, rádium e substâncias radiativas. Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos – operadores de raio X, de rádium e substâncias radioativas”. O código 1.1.3 do anexo I do Decreto 83.080/79 também trata do agente nocivo radiações ionizantes: “trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos”. E o código 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3048/99 igualmente traz o agente agressivo radiações ionizantes e indica “e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;”. Neste sentido julgou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO DE RAIO X. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E RADIAÇÕES IONIZANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - No tocante ao agente nocivo radiação ionizante, fica caracterizada a especialidade do labor nos termos do item 1.1.4 do Decreto 53.831/64, a atividade profissional até 28.04.1995 no item 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 2.0.3 dos Decretos 2.172/87 e 3.048/99. - É de se observar que nenhum dos decretos estabeleceu intensidade mínima de radiação para a qualificação da atividade como especial, para fins previdenciários. Além disso, a própria orientação administrativa do INSS era de que a qualificação da atividade pela exposição a radiações ionizantes independia do atingimento dos limites de tolerância, que são estabelecidos, em âmbito nacional, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEM). O art. 3º, inciso V, da IN INSS/DC n. 39, de 26.10.2000 estabeleceu que o enquadramento como especial em função destes agentes será devido se as tarefas executadas estiverem descritas nas atividades e códigos específicos dos Anexos do Regulamento da Previdência Social - RPS respectivos, independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, entendimento que foi mantido em atos supervenientes, a saber: artigo 175 da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001; artigo 183 da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002; artigo 182 da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002; e artigo 182 da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003.Precedente desta Turma. (grifei) - No período de 15.07.1987 a 29.05.1992, o autor laborou para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Leme, na função de Técnico de Raio X (pág. 19 - id 1840875), atividade esta prevista como especial (até a edição da Lei 9.032/95, de 28.04.1995), nos termos do item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. - No período de 01.07.1992 a 22.02.2001, o autor laborou para a Palluda Instituto Radiológico, como técnico em Raio X, o que o expunha de forma habitual e permanente a radiações ionizantes e agentes biológicos, mensurados de forma qualitativa (págs. 03/04 - id 1840908), o que permite o enquadramento especial em razão da atividade profissional até 28.04.1995, nos termos do item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 e em todo o período, nos termos dos itens 1.1.4e 1.3.2 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.3 ,1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - No período de 01.11.2001 a 30.11.2016, o autor laborou para a Palluda Instituto Radiológico, como técnico em Raio X, o que o expunha de forma habitual e permanente a radiações ionizantes e agentes biológicos, mensurados de forma qualitativa (págs. 01/02 - id 1840908), o que permite o enquadramento especial de todo o período, nos termos dos itens 2.0.3 e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Nos períodos de 01.07.1992 a 22.02.2001 e 01.11.2001 a 30.11.2016 também é possível a averbação dos intervalos como especial, tendo em vista que o CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo), bem como de que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no art. 22, II, da Lei 8.212/91 (SAT), o qual custeia as aposentadorias especiais. O indicativo IEAN é hábil para a comprovação da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no art. 19 do Decreto 3.048/99. Precedente desta C. Turma e do Conselho de Recursos da Previdência Social. - Por fim, além dos PPP's consignarem ser inaplicáveis a medição da intensidade/concentração para os agentes biológicos e radiações ionizantes, por serem mensuradas de forma qualitativa, asseveram, ainda, que não houve uso de EPC e EPI eficaz. (...) - Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000237-71.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020). DA PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. O labor no interior de aeronaves sujeita o segurado a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de câmaras hiperbáricas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica. De fato, o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior pois, indubitavelmente, a pressão atmosférica produzirá efeitos no organismo do trabalhador. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. II - A decisão embargada esclareceu que foram trazidos aos autos PPP - sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado, equivalente a formulário, que retratou o exercício da função de comissário de bordo, emitido pela empregadora “Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial”, em 23/12/2008, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - P.P.R.A - SAO GRU, elaborado em 2007/2008 pela empresa que demonstrou a sujeição dos comissários de bordo a fatores de risco como pressão atmosférica anormal. III - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.IV - O decisum embargado destacou o laudo técnico elaborado em abril de 2010 por Eduardo Kazaczynski, engenheiro de segurança do trabalho, para a empresa Varig Linhas Aéreas S/A, o qual indicou que a condição de trabalho sempre foi a mesma, desde 03/1976, dada a exposição permanente dos aeronautas à pressão atmosférica anormal, o que se aplica inclusive aos períodos não contemporâneos ao laudo. V - Fundamentou que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistantes das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.VI - Mantida a decisão embargada que manteve o reconhecimento da especialidade, nos termos da sentença de primeiro, do átimo de 29/04/1995 a 30/08/2008 “Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial”, dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração. VII - Em que pese o documento comprobatório da atividade especial tenha sido apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.VIII - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. IX - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09.02.2009), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, eis que a propositura da ação deu-se em 24.04.2013.X - Mantido os termos do decisum quanto a aplicação da correção monetária e dos juros de mora calculados de acordo com a lei de regência. XI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento. XII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002803-84.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021) Portanto, as atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, viabilizam o reconhecimento da especialidade em razão do agente nocivo “pressão atmosférica anormal” no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/1964 e nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999 (pressão atmosférica). DO USO DO EPI Destaco que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, assim, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, à exceção do agente nocivo ruído, considerando que a simples utilização de EPI não pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixando as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Anoto que, a princípio, as informações constantes no PPP sobre a existência de EPI eficaz serão suficientes para descaracterizar o tempo especial, cabendo ao autor comprovar eventual ineficácia do EPI. Nesse sentido, decidiu recentemente o STJ, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1090), firmando as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Destaco, ainda, o seguinte excerto do r. acórdão proferido no REsp n. 2.082.072/RS de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura em relação ao ônus da prova da eficácia do EPI: “A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP.” CASO CONCRETO. Passo à análise dos períodos controversos. 1) 29/04/1995 a 25/03/2003 Empregador: Transbrasil S.A. Linhas Aéreas Atividade profissional: comissária de bordo Provas: laudo técnico pericial judicial (ID 358294113) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): pressão atmosférica; radiação ionizante. Conclusão: conforme assentado pelo Juízo no pronunciamento de ID 343775920, de acordo com os laudos juntados pela parte autora como prova emprestada em sua inicial, os PPPs apresentados pelas empresas Transbrasil S.A. Linhas Aéreas (período de 01/02/1993 a 25/03/2003) e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A (período de 06/10/2014 a 03/07/2020) podem trazer informações insuficientes, necessitando de complementação. Portanto, foi realizada a prova pericial necessária ao deslinde do feito, com a posterior juntada do laudo técnico pericial judicial (ID 358294113). Os códigos 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 83.080/1979 elencaram como ocupações profissionais especiais os aeronautas, garantido o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Nos autos da presente ação judicial restou comprovada a exposição à pressão atmosférica anormal, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/1964 e nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999 (pressão atmosférica); e também exposição à radiação ionizante, conforme código 1.1.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, código 1.1.3 do anexo I do Decreto 83.080/1979 e código 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3048/1999. Não há comprovação de EPI eficaz. Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025) Destaco que as informações constantes do laudo devem ser presumidas como verdadeiras, porquanto o laudo foi emitido por perito equidistante das partes, não tendo o INSS arguido qualquer vício capaz de elidir as conclusões de referidos documentos. Portanto, reconheço o tempo especial de 29/04/1995 a 25/03/2003, por pressão atmosférica anormal, conforme código 2.0.5 do Decreto nº 2.172/1997 e código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999; e radiação ionizante, conforme código 1.1.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, código 1.1.3 do anexo I do Decreto 83.080/1979 e código 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3048/1999. Com relação ao pedido de reconhecimento da atividade como especial, em razão da exposição ao agente nocivo "pressão atmosférica", nos termos do código 1.1.6, do Decreto n. 83.080/79, que prevê o tempo mínimo de exposição de 20 anos, incabível o enquadramento da atividade no código 1.1.6, do Decreto n. 83.080/79, uma vez que a descrição das atividades ali inseridas (“Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulões pneumáticos. Operação com uso de escafandro. Operações de mergulho. Trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados”), diferem das executadas pela parte autora. Ademais, ao fazer referência à atividade de aeronauta, o Decreto n. 83.080/79 o fez de forma expressa, no código 2.4.3, com tempo mínimo de exposição de 25 anos. 2) 06/10/2014 a 03/07/2020 (DER) Empregador: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Atividade profissional: comissária de bordo Provas: laudo técnico pericial judicial (ID 358294113) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): pressão atmosférica; radiação ionizante. Conclusão: conforme assentado pelo Juízo no pronunciamento de ID 343775920, de acordo com os laudos juntados pela parte autora como prova emprestada em sua inicial, os PPPs apresentados pelas empresas Transbrasil S.A. Linhas Aéreas (período de 01/02/1993 a 25/03/2003) e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A (período de 06/10/2014 a 03/07/2020) podem trazer informações insuficientes, necessitando de complementação. Portanto, foi realizada a prova pericial necessária ao deslinde do feito, com a posterior juntada do laudo técnico pericial judicial (ID 358294113). Os códigos 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 83.080/1979 elencaram como ocupações profissionais especiais os aeronautas, garantido o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Nos autos da presente ação judicial restou comprovada a exposição à pressão atmosférica anormal, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/1964 e nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999 (pressão atmosférica); e também exposição à radiação ionizante, conforme código 1.1.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, código 1.1.3 do anexo I do Decreto 83.080/1979 e código 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3048/1999. Não há comprovação de EPI eficaz. Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025) Destaco que as informações constantes do laudo devem ser presumidas como verdadeiras porquanto emitido por perito equidistante das partes, não tendo o INSS arguido qualquer vício capaz de elidir as conclusões de referidos documentos. Portanto, reconheço o tempo especial de 06/10/2014 a 03/07/2020, por pressão atmosférica anormal, conforme código 2.0.5 do Decreto nº 2.172/1997 e código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999; e radiação ionizante, conforme código 1.1.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, código 1.1.3 do anexo I do Decreto 83.080/1979 e código 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3048/1999. Com relação ao pedido de reconhecimento da atividade como especial, em razão da exposição ao agente nocivo "pressão atmosférica", nos termos do código 1.1.6, do Decreto n. 83.080/79, que prevê o tempo mínimo de exposição de 20 anos, incabível o enquadramento da atividade no código 1.1.6, do Decreto n. 83.080/79, uma vez que a descrição das atividades ali inseridas (“Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulões pneumáticos. Operação com uso de escafandro. Operações de mergulho. Trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados”), diferem das executadas pela parte autora. Ademais, ao fazer referência à atividade de aeronauta, o Decreto n. 83.080/79 o fez de forma expressa, no código 2.4.3, com tempo mínimo de exposição de 25 anos. Computando-se os períodos laborados pela parte autora, temos o seguinte quadro contributivo para aposentadoria especial - B46: Requisitos não cumpridos: 1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 15 anos, 3 meses e 3 dias, quando o mínimo é 25 anos); 2) em 03/07/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 15 anos, 10 meses e 23 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 11 meses e 23 dias, quando o mínimo é 60 anos); 3) em 03/07/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 15 anos, 10 meses e 23 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 81 pontos (81 anos, 4 meses e 12 dias)], quando o mínimo é 86 anos). Computando-se os períodos laborados pela parte autora, temos o seguinte quadro contributivo para aposentadoria por tempo de contribuição - B42: Requisitos cumpridos: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 31 anos, 9 meses e 15 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 348 meses meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 03/07/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 31 anos, 9 meses e 15 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 32 anos, 5 meses e 5 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 356 meses meses, para o mínimo de 180 meses. Requisitos não cumpridos: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 12 anos, 2 meses e 28 dias, quando o mínimo é 25 anos); 2) em 03/07/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos [somou 84 pontos (84 anos, 4 meses e 28 dias)], quando o mínimo é 87 anos); 3) em 03/07/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 11 meses e 23 dias, quando o mínimo é 56 anos e 6 meses); 4) em 03/07/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 11 meses e 23 dias, quando o mínimo é 62 anos); 5) em 03/07/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 11 meses e 23 dias, quando o mínimo é 57 anos). Por fim, cabe esclarecer a questão dos efeitos financeiros, considerando que a presente demanda foi instruída com documentação complementar àquela apresentada ao INSS quando do requerimento administrativo. De fato, o laudo pericial indispensável à solução da controvérsia foi produzido em Juízo (ID 358294113). Nessa circunstância, prescreve o § 4º do artigo 347 do Decreto 3.048/1999, inserido pelo Decreto 6.722/2008, que “no caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão”. A alteração promovida pelo pelo Decreto 10.410/2020 manteve a mesma ratio, nos seguintes termos: “nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso”. Ainda, estabelece o artigo 434 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010: “os efeitos das revisões solicitadas pelo beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, retroagirão: I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIB, inclusive as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal; e II – para revisão com apresentação de novos elementos, desde a DIB, porém, o efeito financeiro será a partir da data do pedido de revisão – DPR, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças referentes ao período entre a DIB e a DPR”, e o artigo 563 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados: I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou II – para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR”. Por fim, o caput do artigo art. 586 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022 , nos seguintes termos: “Os efeitos financeiros do processamento de revisão com novos elementos serão fixados na DPR”. No caso em apreço, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 06/04/2025, por se tratar da primeira oportunidade em que a autarquia previdenciária teve contato com a documentação complementar. DISPOSITIVO Face ao exposto: (i) revogo a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 100, parágrafo único, primeira parte, do CPC; (ii) rejeito a arguição de prescrição; e (iii) julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 29/04/1995 a 25/03/2003 e 06/10/2014 a 03/07/2020; e (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.548.126-9), a partir do requerimento administrativo (03/07/2020), garantido o direito desde 13/11/2019, nos termos da fundamentação. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 06/04/2025, por ser a data em que o réu teve ciência da documentação complementar, nos termos da fundamentação. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). O INSS deverá ressarcir eventuais custas pagas pelo segurado porquanto, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/1996. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Diante do pedido formulado pela parte autora de concessão da tutela provisória de urgência e tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Remetam-se os autos à CEAB/DJ - INSS para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da tutela de urgência, por rotina do PJe própria para tanto. Destaco, todavia, que permanece vigente a tese 692 do STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Oportunamente, solicitem-se os honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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