Andre Luiz Da Silva e outros x Jose Cesar Dos Santos e outros
ID: 334339777
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011195-04.2024.5.18.0102
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Advogados:
PAULO KATSUMI FUGI
OAB/SP XXXXXX
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RAQUEL CANAL
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0011195-04.2024.5.18.0102 RECORRENTE: JOSE CESAR DOS SANTOS E OUTROS (…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0011195-04.2024.5.18.0102 RECORRENTE: JOSE CESAR DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE CESAR DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT - 0011195-04.2024.5.18.0102 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE(S) : 1)MAGNABOSCO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA E OUTRA (01) ADVOGADA : RAQUEL CANAL RECORRENTE(S) : 2)JOSÉ CÉSAR DOS SANTOS (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO : PAULO KATSUMI FUGI RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA EMENTA: PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. Os prêmios, por força do disposto no §2º do art. 457 da CLT, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. O pagamento de prêmios de forma habitual e em quantias apontadas pelo empregado não descaracteriza a natureza jurídica da parcela, mormente quando demonstrado, pela empregadora, que os valores eram pagos obedecendo a definição contida no §4º do art. 457 da CLT. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz DANIEL BRANQUINHO CARDOSO, da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE, pela r. sentença de ID 72d695f, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ CÉSAR DOS SANTOS em face de MAGNABOSCO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, MAGNABOSCO PARTICIPACÕES LTDA e BRF S.A. Após publicação da sentença, os recorrentes opuseram embargos de declaração os quais foram julgados procedentes pela sentença de ID c46d531. As reclamadas MAGNABOSCO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e MAGNABOSCO PARTICIPACÕES LTDA. interpuseram recurso ordinário ordinário com a pretensão de reformar a sentença no que tange às seguintes matérias: invalidade de banco de horas; diferenças de horas extras e tempo de espera; intervalos interjornada e intersemanais; domingos e feriados; honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante, por sua vez, interpôs recurso ordinário adesivo pugnando pela reforma da sentença em relação ao seguinte: tempo de espera; horas extras e tempo de espera pré-fixados; aplicação de normas coletivas; diferenças de diárias; reflexos de prêmios; adicional de periculosidade; danos morais por jornada exaustiva; honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pelas reclamadas é adequado, tempestivo e regular quanto à representação processual. O depósito recursal e as custas foram devidamente recolhidos, conforme IDs d1dd068 e c05f5bf. Quanto à representação processual, embora os instrumentos de mandato de IDs fb7c91b e b98f63a não possuam assinatura digital válida (seja física ou digital com possibilidade de verificação), a advogada que assina o recurso ordinário (RAQUEL CANAL, OAB: SC29980) representou as reclamadas em audiência (IDs 9b7e328 e ee2a012) - possuindo, portanto, mandato tácito. O recurso ordinário adesivo do reclamante também é adequado, tempestivo e regular quanto à representação processual (ID b432cef) Portanto, conheço do recurso ordinário das reclamadas e conheço do recurso ordinário adesivo do reclamante. MÉRITO Por conveniência processual, e considerando sua repercussão na análise dos demais temas, inverto a ordem de análise dos recursos, iniciando pelo recurso do reclamante. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS Em seu recurso ordinário adesivo, o autor pede pelo afastamento da aplicação de normas coletivas juntadas pela empregadora, aduzindo que devem ser aplicadas as normas coletivas apresentadas com a inicial. O autor argumenta, em suma, o seguinte: que integra categoria profissional diferenciada (motorista); que devem ser aplicadas normas referentes ao local da prestação de serviços; que a reclamada possui uma filial na cidade de Rio Verde/GO; que a rescisão contratual foi realizada em tal cidade; que o reclamante sempre esteve vinculado à filial de Rio Verde/GO; que, portanto, devem ser aplicadas as normas coletivas referentes à sua categoria profissional e relativas ao Estado de Goiás; que deve ser aplicada a norma mais favorável ao autor. A sentença aplicou normas coletivas juntadas aos autos pelas reclamadas/recorridas. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que o reclamante trabalhava como motorista profissional (categoria profissional diferenciada por força da Lei 13.103/15). As provas indicam que o reclamante tinha ligação com a filial da empregadora em Rio Verde/GO, sendo que o autor trabalhava viajando por diversas localidades do país. Nesse sentido, a testemunha do autor asseverou que iniciava viagens em Rio Verde/GO com destinos variados (citando os Municípios de Vitória de Santo Antão/PE e Itaitinga/CE). A testemunha da reclamada, por sua vez, afirmou que "giram o Brasil inteiro", citando que vão do Sul do Brasil para Goiás, São Paulo e cidade do Nordeste. Contudo, ao ser questionado onde encontrava o reclamante, a testemunha afirmou que encontrava o autor em Rio Verde/GO e que lá faziam manutenção de caminhão e outros "processos" (indicando que Rio Verde/GO era onde estava a base de apoio ao reclamante). No mais, embora o contrato de trabalho (ID b7debc1) indique que este foi assinado em Catanduvas/SC, os documentos de ID 98239b7 demonstram que o reclamante fez treinamentos na cidade de Rio Verde/GO. Também indicam a cidade de Rio Verde-GO diversos documentos médicos (ID ef5a75a) e certificados de entrega de EPIs (ID d100f18). Inclusive, o TRCT foi assinado em Rio Verde-GO (ID 7e20928). Ora, o conjunto probatório deixa claro que, embora o reclamante trabalhasse viajando por diversas regiões, a filial à qual o autor estava subordinado e lhe servia de base de apoio ficava na cidade de Rio Verde/GO. Assim, as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do autor são aquelas firmadas pela categoria profissional e pela categoria econômica (ou pela própria reclamada, no caso de ACT) que obedecem à base territorial em questão, ou seja, o local onde ficava a base de apoio à qual o autor estava subordinado. Nesse sentido, precedentes da 3ª Turma deste Regional: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA INTERESTADUAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. No caso de motorista interestadual que realiza viagens em diversos estados, o enquadramento sindical se dá com base no local da filial ou sede da empresa a qual o autor está subordinado, local da contratação. Recurso obreiro a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010837-52.2018.5.18.0004; Data: 07-08-2019; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010138-25.2023.5.18.0121; Data de assinatura: 07-08-2023; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) "ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA INTERESTADUAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. No caso de motorista interestadual que realiza viagens em diversos estados, o enquadramento sindical se dá com base no local da filial ou sede da empresa a qual o autor está subordinado, local da contratação. Recurso obreiro a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010837-52.2018.5.18.0004; Data: 07-08-2019; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010872-61.2022.5.18.0104; Data de assinatura: 09-05-2023; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) E também precedente do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. BASE TERRITORIAL. LOCAL DA BASE DE APOIO. É entendimento assente nesta Corte Superior - alicerçado no princípio da territorialidade - o de que a representação sindical, nos casos de motorista de ônibus interestadual, é fixada com alicerce no local da base de apoio para a prestação de serviços. In casu, constatado pelo Regional que o empregado se reportava à empresa em Contagem/MG "para resolver questões relativas ao contrato de trabalho", que "naquela cidade foram realizados os treinamentos e direção", não há falar-se na pretensão deduzida pela reclamada, de ver aplicado ao empregado as normas coletivas do Estado de São Paulo. Precedentes. Assim, estando a decisão agravada em sintonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002185-75.2014.5.03.0013. Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 02/05/2022.) As normas coletivas juntadas aos autos pelas reclamadas foram firmados com o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E DE CARGAS DE JBA REGIÃO. Simples consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), no sítio eletrônico do MTE (https://www3.mte.gov.br/cnes/cons_sindical.asp), dá conta de que o referido sindicato profissional representa profissionais de municípios do estado de Santa Catarina e não do município de Rio Verde/GO ou mesmo de outros municípios do estado de Goiás (local da base a que estava vinculado o autor). Assim, considerando que as normas coletivas juntadas aos autos pela reclamada não obedeceram ao princípio da territorialidade, dada a base à qual o reclamante estava filiado, não são aplicáveis ao contrato de trabalho firmado com o reclamante. Lado outro, entendo que são aplicáveis, ao contrato de trabalho firmado entre as partes, as CCTs de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, juntadas com a inicial e firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ROD. RIO VERDE e o SINDICATO DAS EMP. TRANS. CARGAS ENC. DOS SUD.GOIANO. Não é aplicável ao contrato de trabalho a CCT de ID ad9c188, juntada pelo autor, relativa aos anos de 2020/2021, posto que foi firmada por entidades sindicais que não condizem com as entidades sindicais que firmaram as CCTs indicadas no parágrafo anterior (legítimas representantes do reclamante e da empregadora na base territorial em análise). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a aplicação das normas coletivas juntadas aos autos pela reclamada e para aplicar, ao contrato de trabalho firmado entre as partes, somente as CCTs de 2021/2022 (ID 6021ff3), 2022/2023 (ID 2dd77d8) e 2023/2024 (ID 3728d3e). DA NATUREZA JURÍDICA DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS DE TEMPO DE ESPERA PAGAS DE FORMA FIXA O reclamante pede pela reforma da sentença que rejeitou seus pedidos de integração salarial dos valores fixos pagos a título de horas extras e indenização por tempo de espera. Sustenta, em suma, o seguinte: que, conforme entendimentos do STF no julgamento das ADPFs 911 e 381, era obrigação da reclamada realizar controle de jornada fidedigno; que o pagamento pré-fixado de horas extras e tempo de espera constitui-se em fraude à legislação; que as recorridas admitem o pagamento dos valores pré-fixados; que mesmo que haja pactuação de valores pré-fixados, em norma coletiva, tal previsão é nula. Pois bem. A fim de melhor analisar a matéria, é necessário fazer uma breve digressão processual. Na inicial, o autor afirmou que a reclamada pagava valores pré-fixados a título de horas extras e tempo de espera. Com base nisso, pediu pela integração de tais valores à sua remuneração e pagamento de reflexos. Em sua defesa, a reclamada argumentou o seguinte: "Verifica-se que desde sua contratação o Reclamante esteve ciente que sua remuneração seria composta pelo salário base estabelecido em CCT, acrescido de 26 hrs extras 50%, 10 hrs extras 100%, 52 hrs de espera, acrescido das demais verbas das quais o Reclamante fizesse jus, bem como, seria acrescida por mais duas verbas indenizatórias, ou seja premiações. Ficando ainda previsto, que todas as horas que ultrapassarem as fixas, serão inclusas no banco de horas." Sobre a matéria, a sentença assim decidiu: "Consta do instrumento do contrato de trabalho firmado entre as partes: Cláusula Terceira - REMUNERAÇÃO 3.1 O empregado perceberá como remuneração mensal: salário base estabelecido em convenção coletiva, acrescido de 26 (vinte e seis) horas extras 50% fixas; 10 (dez) horas extras 100% fixas; 52 (cinquenta e duas) horas de espera (30% do valor hora) fixas. 3.1.1 Todas as horas que ultrapassarem as fixas descritas na cláusula 3.1, conforme controle realizado através do diário de bordo, serão inclusas no banco de horas. 3.1.2 As horas de tempo de espera que ultrapassarem as fixas descritas na cláusula 3.1 serão pagas no mês subsequente. Observo que consta dos ACTs 2020-2022 e 2022-2024, na Cláusula Terceira, a previsão do pagamento das horas pré-fixadas, em conformidade com o contrato de trabalho. O E. STF, no julgamento do Tema 1.046 [ARE 1.121.633], fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ora, observada a tese fixada no Tema 1.046 [ARE 1.121.633] do E. STF, o pagamento de horas pré-fixadas, admitido em norma coletiva, desde que não prejudique o direito às diferenças, caso o número de horas extras trabalhadas seja superior, não configura supressão ilícita de horas extras. Indefiro, portanto, o pedido de integração salarial dos valores fixos pagos a título de 'Hora Extra 50%', 'Hora Extra 100%' e 'Indenização Tempo Espera'." Feita tal digressão, em prosseguimento, a pré-contratação de horas extras e tempo de espera, quando da admissão do trabalhador, é nula (aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 199 do TST). Assim, o fato de o contrato individual de trabalho prever pré-contratação das horas em questão não torna a medida lícita, de modo que os valores pagos a tal título compõem a remuneração base do reclamante, inclusive para cálculo de horas extras efetivamente laboradas. A discussão sobre a validade ou não de norma coletiva que fixou a pré-contratação, no caso em concreto, é irrelevante, pois as normas coletivas juntadas aos autos pelas reclamadas, que embasaram a pré-contratação, não são aplicáveis ao contrato de trabalho do autor, conforme visto em tópico próprio deste voto. Sendo nula a contratação realizada, também é irrelevante se a reclamada pagava as horas extras e os tempos de espera que ultrapassavam as horas pré-fixadas (pois estas, ante a nulidade, deixam de ser consideradas horas extras extras e tempo de espera e passam a ser mera remuneração base do autor). Quantos aos reflexos devidos pela integração, ressalto que, reconhecida a integração das parcelas na remuneração mensal, tem-se que as horas pré-fixadas já remuneram os dias de DSR (de modo que o deferimento de reflexos em DSR implicaria em bis in idem). Quanto aos feriados, tenho que os reflexos devem incidir apenas nos feriados expressamente apontados na inicial, não havendo que se falar em reflexos em feriados (sejam municipais, estaduais, nacionais e religiosos) que não os expressamente apontados na inicial, posto que o ônus de indicar os feriados laborados é do autor, não havendo que se falar em pedido genérico e incerto. Finalmente, quanto ao aviso prévio, este não foi indenizado e, sim, trabalhado (TRCT de ID 9688ab3), de modo que não há que se falar em reflexos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer que os valores pagos, mensalmente, de forma fixa, a título de horas extras e tempo de espera, devem integrar a remuneração do reclamante e refletir em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40% Para fins de apuração, deve-se considerar que a reclamada pagava, mensalmente, nos termos do contrato de trabalho, a quantidade fixa de 26 (vinte e seis) horas extras com adicional de 50%; 10 (dez) horas extras com adicional de 100%; e 52 (cinquenta e duas) horas de espera (30% do valor hora normal). Ressalto que as integrações deferidas acima devem ser apuradas, inclusive, no cálculo de horas extras e tempo de espera devidos, conforme pleiteado. DAS DIFERENÇAS DE DIÁRIAS O reclamante/recorrente pede pela reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de diárias. Para fundamentar seu pleito, sustenta, em resumo, o seguinte: que os documentos, citados em sentença (fls. 618/651 do, ID. 44f542f), referem-se às despesas inerentes à viagem como, por exemplo, despesas com carga/descarga, estacionamento, lavagem do veículo, sendo que estas não se confundem com as diárias; que as fichas de reembolso de despesas e os contracheques diferenciam "despesas" de "diárias"; cita que, no mês de junho/2021, houve pagamento do montante de R$2.544,18 a título de ressarcimento com despesas, bem como houve o pagamento de R$702,00 a título de diárias; que não houve pagamento de diárias conforme CCTs aplicáveis; que as diferenças persistem ainda que sejam válidos os controles de jornada. Pois bem. Sobre a matéria, a sentença assim decidiu: "O Autor alega que, durante todo o período contratual, recebeu diárias pelo trabalho sob a rubrica de "Diárias CCT", no importe médio mensal de R$ 860,00. Afirma que, conforme CCTs 2021-2022 e 2022-2023, era devido o valor mensal de R$ 1.764,00, razão por que requer o pagamento das diferenças. As Rés aduzem que o Obreiro sempre recebeu corretamente os valores correspondentes às diárias de viagem, conforme disposto na CCT da categoria e nos recibos de pagamento. Analiso. As Cláusulas Terceiras dos ACTs 2020-2022 e 2022-2024 firmados com a Primeira Ré preveem: Com relação as diárias para alimentação, considerando que os motoristas da empresa possuem caixa de comida em seus veículos, bem como que a maioria prefere preparar suas refeições, a empresa efetuará o pagamento de R$ 27,00 (vinte de sete) [ACT 2020-2022]/R$ 30,00 (trinta reais) [ACT 2022-2024] por dia trabalhado, a título de diárias fixas. Ficando a critério de cada motorista, no caso de ter um gasto maior do que este valor, apresentar os comprovantes (notas fiscais) à empresa, a fim de ser reembolsado com consonância e no limite da cláusula 11ª (Décima Primeira) da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Constam das folhas mensais valores pagos a título de "Diárias CCT" e "Ressarcimento Outras Despesas". A Ré juntou ainda as Fichas de Reembolso de Despesas [ID 44f542f]. Em impugnação à defesa, o Autor indicou por amostragem que, no mês de junho-2022, recebeu o valor de R$ 900,00, sendo devida a diferença de R$ 780,00. Observo, porém, que o pagamento de R$ 900,00 corresponde a 30 diárias no valor de R$ 30,00, em conformidade com a norma coletiva acima transcrita. O Autor não demonstrou que obteve gasto superior ao valor de R$ 900,00 no referido mês, conforme determinado na Cláusula Terceira do ACT, acima transcrita. Desse modo, tendo em vista que o Autor não logrou demonstrar as diferenças de diárias que entende devidas, ônus que lhe cabia [art. 818, I, da CLT], indefiro o pedido." Peço vênia para discordar das conclusões do juízo de origem. De início, cumpre ressaltar que, conforme visto em tópico anterior do presente voto, relativo à aplicação de normas coletivas, os ACTs juntados aos autos pela reclamada (e utilizados como razões de decidir na sentença) sequer são aplicáveis ao contrato de trabalho do autor. No caso em concreto, aplica-se as CCTs juntadas aos autos pelo autor e firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ROD. RIO VERDE e o SINDICATO DAS EMP. TRANS. CARGAS ENC. DOS SUD.GOIANO, referentes aos períodos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. As referidas CCTs, aplicáveis ao contrato de trabalho, previram, respectivamente, o seguinte: "CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO SALARIAL As empresas indenizarão seus funcionários, que estiverem viajando a seu serviço, das despesas necessárias a pernoite e/ou refeição fora de seus domicílios residenciais, sendo certo que a obrigatoriedade pela indenização limita-se ao valor total de R$ 83,00 (oitenta e três reais) por dia, sendo que a indenização para cada refeição limita-se ao valor de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos) e a de pernoite a 30,00 (trinta reais). Estes valores possuem natureza meramente indenizatória, ressarcimento de despesas, e, portanto, não integram o salário dos motoristas e demais funcionários. As empresas que possuem veículos com cabines leitos, ficam desobrigadas de indenizar despesas de pernoite. PARÁGRAFO ÚNICO - COMPROVAÇÃO As empresas adiantarão aos seus funcionários numerários suficientes à refeição e pernoite previstos para o curso da viagem. Estes funcionários ficam com a responsabilidade de prestação de contas, logo após o retorno das viagens, através de Notas Fiscais ou Recibos e assinando o documento contábil de uso interno da empresa." [...] "CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS. As empresas indenizarão seus funcionários, que estiverem viajando a seu serviço, das despesas necessárias a pernoite e ou refeição fora de seus domicílios residenciais, sendo certo que a obrigatoriedade pela indenização se limita ao valor total de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por dia, sendo que R$ 30,00 (trinta reais), por cada refeição, (almoço/jantar), e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) de pernoite. Estes valores possuem natureza meramente indenizatória, ressarcimento de despesas, e, portanto, não integram o salário dos motoristas e demais funcionários. As empresas que possuem veículos com cabines leitos, ficam desobrigadas de indenizar despesas de pernoite. PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas adiantarão aos seus funcionários numerários suficientes à refeição e pernoite previstos para o curso da viagem. Estes funcionários ficam com a responsabilidade de prestação de contas, logo após o retorno das viagens, através de Notas Fiscais ou Recibos e assinando o documento contábil de uso interno da empresa." [...] "CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA DE VIAGEM As empresas indenizarão seus funcionários, que estiverem viajando a seu serviço, das despesas necessárias a pernoite e ou refeição fora de seus domicílios residenciais, sendo certo que a obrigatoriedade pela indenização se limita ao valor total de R$ 99,75 (noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) por dia, sendo que R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), por cada refeição, (almoço/jantar), e R$ 36,75 (trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) de pernoite. Estes valores possuem natureza meramente indenizatória, ressarcimento de despesas, e, portanto, não integram o salário dos motoristas e demais funcionários. As empresas que possuem veículos com cabines leitos, ficam desobrigadas de indenizar despesas de pernoite. PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas adiantarão aos seus funcionários numerários suficientes à refeição e pernoite previstos para o curso da viagem. Estes funcionários ficam com a responsabilidade de prestação de contas, logo após o retorno das viagens, através de Notas Fiscais ou Recibos e assinando o documento contábil de uso interno da empresa." De fato, como apontado pelo reclamante, os documentos de ID 44f542f, indicados na sentença, não tratam dos ressarcimentos presentes nas cláusulas das CCTs acima. Conforme se extrai do teor das CCTs, os ressarcimentos previstos nas normas referiam-se a valores pagos para refeições e pernoites. Já os documentos de IDs 44f542f indicam ressarcimento de valores em razão de carga/descarga, estacionamento, etc (não se confundindo com os valores presentes nas CCTs). Destaco, inclusive, conforme apontado pelo obreiro, que a ré fazia plena diferenciação entre valores de despesas (referentes a gastos com sua operação) e diárias. Nesse sentido, vide o contracheque apontado pelo autor (fl. 508, ID a838756), referente ao mês de junho/2021, em que há rubrica denominada "Ressarcimento Outras Despesas" (que equivale a valores em documento de ID 44f542f) e "Diárias CCT" (dando conta da clara diferenciação feita entre as parcelas e que os ressarcimentos de despesas de ID 44f542f não se confundem com as diárias). No mais, tenho que, com base nos valores apontados nas CCTs, o reclamante logrou êxito em demonstrar a existência de diferenças entre os valores pagos e recebidos, seja na impugnação à defesa, seja no recurso adesivo. Por fim, ressalto que o autor, na inicial, apontou diferenças devidas com base apenas em valores de refeições indicadas nas CCTs (este juízo está adstrito ao pedido), sendo que a CCT de 2020/2021 não foi firmada por sindicatos representantes das categorias profissionais e econômicas representantes das partes. Dessa forma,reformo parcialmente a r. sentença para condenar as reclamadas/recorrentes a pagarem ao reclamante diferenças de diárias referentes a indenizações por alimentação (almoço e jantar) nos montantes dos valores apontados nas cláusulas quartas das CCTs de 2021/2022 (ID 6021ff3) e 2022/2023 (ID 2dd77d8) e cláusula décima da CCT de 2023/2024 (ID 3728d3e), observadas as datas de início e término da vigência das referidas CCTs. Consigne-se que a diferença deferida consiste na diferença entre o valor total devido em cada mês e o valor de diárias lançadas nos contracheques. Para fins de apuração, deverão ser observados os dias de efetivo labor, conforme jornada de trabalho do reclamante, excluído-se os comprovados períodos de afastamentos legais. Dou parcial provimento. DA NATUREZA JURÍDICAS DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PRÊMIOS O reclamante/recorrente postula a reforma da sentença que rejeitou os pedidos de integração de prêmios à remuneração para fins de pagamento de reflexos. O recorrente argumenta o seguinte: que a finalidade das parcelas pagas a título de prêmio foi desvirtuada; que a reclamada pagava ao reclamante o importe mensal médio de R$3.142,64 a título de "Prêmio", o que por si só já denota o caráter fraudulento do seu pagamento; que os critérios de pagamento não visavam bonificar desempenho superior ao ordinariamente esperado; que recebia pela realização do seu trabalho ordinário; que o pagamento era feito de forma indistinta e habitual. Pois bem. De início, cumpre ressaltar que a instituição de remuneração variável é uma faculdade do empregador, a quem cabe decidir os critérios a serem alcançados pelos empregados de acordo com sua realidade econômica. Dito isso, consigno que a sentença não merece reparos quanto à matéria, pelo que peço vênia para transcrever trecho elaborado pelo juízo de origem como minhas razões de decidir: "O 'Prêmio por Produtividade (faturamento)' e o 'Prêmio por Consumo de Combustível (Média)' estavam previstos no contrato de trabalho assinado pelas partes [ID b7debc1]. Os documentos de ID 40e6378 demonstram que o prêmio de produtividade era apurado a partir da diferença entre o faturamento mínimo e o faturamento real da Primeira Ré em cada período. O art. 457, § 4º, da CLT dispõe: 'Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades'. Assim, por expressa previsão legal, os prêmios não detêm natureza salarial e, portanto, não integram a remuneração. Ora, o prêmio atrelado ao faturamento superior ao mínimo e ao cumprimento de metas, conforme se extrai da prova documental, tem nítida natureza indenizatória, uma vez que visa remunerar o empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. O 'Prêmio Desempenho Média', por economia de combustível, também era pago somente se cumprida determinada condição. Assim, indefiro os pedidos de integração salarial dos prêmios à remuneração e de pagamento de diferenças de horas extras decorrentes." Repiso que, conforme apontado na sentença, as provas deixam claro que os prêmios eram pagos em virtude de um desempenho acima de uma média fixada pela empresa (e não em razão de trabalho ordinariamente realizado ou com base somente no que foi produzido pelo autor, conforme pretende fazer crer o recorrente). O fato de as premiações possuírem valores vultosos ou mesmo serem pagos com habitualidade não tem o condão de desviar a natureza jurídica dos prêmios (pois, repito, a fixação de critérios está dentro dos poderes diretivo e regulamentar do empregador). Nego provimento. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pede pela reforma da sentença que rejeitou seu pedido de adicional de periculosidade. Argumenta, em resumo, o seguinte: que a sentença acolheu conclusões equivocadas do laudo pericial; que os documentos dos veículos operados pelo reclamante não constam com registro de instalação correta e certificada de tanque suplementar; que a nota fiscal dos veículos de placas SCG4J85 e QJT5E44 registram apenas a existência de tanques originais; que os registros dos referidos veículos não constam com certificação de tanque suplementar; que, quanto aos veículos de placas QJP5328 e QTL0081, não houve a juntada de nota fiscal para corroborar a tese da reclamada de que se trata de tanque original de fábrica, sendo que também não há certificação de tanque suplementar; que o perito chegou à sua conclusão com base em veículo não dirigido pelo autor (placa RXR6D91) ou sequer mencionado pelas partes; que, independentemente de o produto instalado ter finalidade comercial ou para o consumo próprio, é devido o adicional. Pois bem. Na inicial o autor indicou que dirigia os veículos de placas QTL0081 e QJP5328. Ocorre que o próprio autor afirmou, ao perito, por ocasião do laudo pericial, que dirigia os veículos de placas SCG4J85, QJT5E44 e QJP5328. O perito avaliou os veículos da reclamada e deixou claro no laudo pericial que lhe foi informado "que todos os veículos da empresa são dotados de tanques originais de fábrica e não contam com tanques de combustíveis complementares ou múltiplos, ou seja, não sofreram alterações". Ainda, o perito respondeu a quesitos nos seguintes termos: "1 - Existe tanque de combustível reserva/suplementar nos caminhões que não os originais de fábrica, seja no cavalo mecânico ou no semirreboque (carreta)? Se sim, quantos? Resposta: Não. 2 - Caso negativo, qual foi o critério utilizado para verificar a originalidade ou a instalação superior dos tanques presentes no veículo? Se através de notas, pode indicar qual a analisada e se foi considerado o veículo dirigido pelo reclamante (Carreta de placa QIB4861 e Cavalo de placa RCD6D55) ou o paradigma indicado pela reclamada? Resposta: Notas fiscais dos veículos, Descrito no presente laudo. Item 4.1.4. foi analisado veículo similar dirigido pelo reclamante, Paradigma foi escolhido aleatoriamente. [...] 2.1.1 - Qual a forma utilizada pelo I. Expert para aferição da quantidade do tanque suplementar? Resposta: Taques originais nas Notas fiscais do veículo." Ora, se o perito deixou claro que veículos da reclamada não gozavam de tanques suplementares, resta claro que não há que se falar no adicional pleiteado. Ao contrário do que aduz o autor, não se faz necessário que o perito averígue cada veículo da reclamada e, ainda, de forma específica, veículos especificados pelo obreiro (mormente quando o próprio autor diverge quanto aos veículos na inicial e em suas declarações ao perito, bem como que a reclamada é empresa de transportes que atua em todo o território nacional, não sendo razoável pedir que diversos veículos de sua frota estejam à disposição no momento da perícia). O perito, com base em sua visita e em documentações apresentadas pela reclamada, deixou claro que os veículos não possuem tanques suplementares. Produzida a prova pericial, incumbia ao reclamante fazer prova em contrário (ou seja, que demonstrasse que os veículos possuíam, sim, tanque suplementares). O que não foi feito. Exigir que a reclamada comprove registro de tanque suplementar, em veículos que não possuem tais tanques, é demandar prova draconiana que não incumbia à ré. Ademais, por entender que o juízo de origem analisou corretamente a matéria, peço vênia para transcrever trecho da sentença como minhas razões de decidir: "O Sr. Perito verificou a documentação dos veículos e, das avaliações realizadas, em relação à periculosidade, concluiu: Nós temos da NR 16.6.1.1 não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. A quantidade de combustível contida em tanques para consumo próprio do veículo, ainda que sejam suplementares, não deve ser considerada para efeito de reconhecimento de condições perigosas de trabalho, bem como os trabalhos executados pelo Reclamante não ultrapassaram o limite que a legislação estabelece, pois não permanecia em áreas de risco. Com efeito, a NR-16 dispõe: 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. O Eg. TST firmou o entendimento de que o motorista empregado, quando apenas acompanha o abastecimento do veículo realizado por um frentista, não tem direito ao adicional de periculosidade, por falta de previsão no Anexo II da NR-16 do MTE. No caso dos autos, é incontroverso que o Autor não era o responsável pelo abastecimento dos veículos. O Expert avaliou ainda a exposição ao agente insalubre ruído. Mediu o nível de ruído de 71,9 dB(A), o que não ultrapassa o limite de tolerância de 85 dB(A) para a jornada de trabalho de oito horas diárias. Indefiro, portanto, os pedidos de adicional de periculosidade e de adicional de insalubridade e reflexos." Nego provimento. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pede pela reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais em virtude de jornada de trabalho extenuante. Para fundamentar seu pedido, sustenta, em resumo, que: laborava por 15 horas diárias; que dormia e descansava no veículo, sem que houvesse desconexão com o trabalho; que a jornada de trabalho o impedia de usufruir do convívio social e familiar. Pois bem. O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física. Assim, a ofensa alegada pelo empregado deve ser de tal monta que lhe cause profundo desgosto ou humilhação, a ponto de sentir sua honra e dignidade ofendidas. O mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação, sob pena de subvertemos a própria lógica da reparação dos danos extrapatrimoniais. Na hipótese, embora tenham sido reconhecidos direitos ao reclamante relativos ao pagamento de horas extras e intervalos, não vislumbro quaisquer provas de danos a direito de personalidade do autor, mormente no que tange às alegadas limitações à sua vida íntima ou social. Sobre a necessidade de prova do dano, destaco: "JORNADA EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR DO EMPREGADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL A QUE SE INDEFERE. A prestação de horas extras, por si só, não configura circunstância caracterizadora de dano existencial, sendo necessário que a jornada tenha sido exaustiva a ponto de causar dano à realização do projeto de vida do empregado, com prejuízo ao convívio social e familiar. No caso, não tendo o labor em horas extraordinárias sido extenuante o bastante para impedir o obreiro de gozar das relações sociais extralaborais ou frustrar o seu projeto de vida, impõe-se a confirmação da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos existenciais. Recurso do reclamante a que se nega provimento, no particular." (TRT da 18ª Região; Processo: 0012088-62.2019.5.18.0201; Data de assinatura: 11-05-2022; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS).(TRT da 18ª Região; Processo: 0010567-55.2023.5.18.0003; Data de assinatura: 19-04-2024; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA). Vale destacar que, no caso em concreto, o autor se ativava como motorista de caminhão, sendo que, como é amplamente sabido, tais profissionais passam longos períodos em viagens pelo território nacional e, costumeiramente, descansam e se alimentam nos próprios veículos, dada a infraestrutura disponível nas estradas (o que independe da vontade ou das possibilidades do empregador). Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES DOS PEDIDOS RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO A reclamada pede pela reforma da sentença de mérito que a condenou ao pagamento de horas extras, tempo de espera e intervalos interjornadas e intersemanais, além de reflexos. Na hipótese, a reclamada recorrente sustenta, em suma, o seguinte: que a jornada de trabalho era devidamente registrada; que havia banco de horas autorizado por norma coletiva; que pagou corretamente as parcelas devidas; que eram respeitados os intervalos legais e os regramentos legais relativos a domingos e feriados; que a prova oral restou dividida. O reclamante, por sua vez, pede pela reforma da sentença em relação ao tempo de espera/horas extras, afirmando, em suma, que restou descaracterizado o tempo de espera em virtude de tarefas realizadas e que, a partir de 12/07/2023, as 2 horas de tempo de espera reconhecidas devem ser integradas à jornada de trabalho. Pois bem. Sobre as matérias em análise, o juízo de origem assim fundamentou: "A Ré juntou aos autos cartões de ponto do Obreiro que contêm anotações dos horários de início e fim da jornada, tempos de direção e de espera e intervalos para alimentação. Os documentos também indicam as horas excedentes às pré-fixadas. Constam das folhas mensais o pagamento das horas fixas previstas no contrato. Foram juntados ainda documentos relativos ao banco de horas, dos quais constam as horas extras fixas e realizadas e as horas de espera fixas e realizadas, com o saldo de cada mês, devidamente assinados pelo Obreiro. Em audiência, a testemunha Udison Luiz Ferreira Lopes, que laborou como motorista de janeiro de 2018 a outubro de 2024, afirmou que trabalhava, em média, das 5h/6h às 20h/21h; que rodava 12 horas por dia, a 50km/h ou 60km/h, totalizando a média de 700km a 750km por dia; que trabalhava nos domingos e em todos os feriados; que não havia folga compensatória; que tinha 2 folgas mensais; que usufruía de 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada; que fazia paradas de 15 minutos para conferir pneus e demais itens do caminhão. Ao ser inquirido acerca do banco de horas, a testemunha disse que o documento de banco de horas não batia e que inicialmente era manual, mas, depois que passou a ser eletrônico, não batia. Contou ainda que tinha que ficar no local de carga e descarga; que o tempo de carregamento/descarregamento variava de 2 horas até o dia inteiro; que não havia manobrista no carregamento/descarregamento; que havia manobrista na doca da Ré em Rio Verde; que não era possível deixar o veículo na carga/descarga e fazer serviços pessoais. Depôs também que enviava macros no rastreamento, mas que não era impresso qualquer documento que comprovasse as macros enviadas; que a cada 30 dias a Ré enviava o documento com as macros, mas o Depoente não concorda; que os horários não batiam; que o comparativo entre as macros e o relatório nunca bateu. Afirmou que era feito um checklist do veículo e da carga antes do início da viagem; que não havia controle do intervalo intrajornada ou por exceder a jornada; que se excedesse a jornada de 12 horas, o gestor ligava; que o intervalo era controlado; que ocorria de fazer 2 ou 3 entregas na mesma viagem, com descargas em dias sequenciais; que tudo era registrado no rastreador. A testemunha Fabrício Ribeiro Garcia, que trabalha como motorista desde abril de 2021, afirmou que encontrava o Autor quando coincidia o carregamento ou descarregamento no mesmo local ou em paradas; que as paradas são controladas pelo sistema no caminhão por meio do tablet; que tem que lançar os horários de início e término de viagem e início e término de paradas; que tem que fazer o lançamento para desbloquear o caminhão; que, no intervalo, o caminhão fica travado e o sistema somente permite liberá-lo após uma hora de intervalo; que fazem mais de uma entrega na mesma viagem; que, se precisar resolver um problema pessoal no carregamento/descarregamento, pode deixar o caminhão na fila e o motorista manobrista ou um motorista amigo movimenta o veículo, constando que o Depoente está em intervalo; que quem movimenta o caminhão lança o próprio login no sistema. Observo que as testemunhas divergiram em relação à veracidade dos lançamentos dos cartões de ponto. Ressalto, porém, que somente a testemunha Udison Luiz Ferreira Lopes vivenciou a mesma realidade que o Autor na prestação de serviços, uma vez que também prestou serviços majoritariamente no transporte de carga da BRF S.A. com sede em Rio Verde - GO, razão por que atribuo maior valor às suas declarações. Em impugnação à defesa, o Autor demonstrou as diferenças de tempo de espera que entendia devidas, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia [art. 818, I, da CLT]. Nesses termos, condeno a parte ré a pagar as diferenças de horas relativas ao tempo de espera, na proporção de 30% do salário-hora normal, devendo ser deduzidas as horas de espera fixas pagas, de 22-2-2021 a 11-7-2023. Para o cômputo, deve ser observado: a) a evolução salarial da parte autora; b) a proporção de 30% [art. 235-C, § 9º, da CLT]; c) o divisor de 220; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título [horas de espera fixas]; f) a base de cálculo nos moldes da Súmula 264 do Eg. TST. Tendo em vista a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das disposições da CLT relativas à profissão de motorista empregado, introduzidas pela Lei 13.103-2015, nos termos da ADI 5.322, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a parte ré deverá computar o tempo de espera como horas trabalhadas e, caso ultrapasse a jornada legal, pagar como horas extras, a partir de 12-7-2023 até a data do término do contrato de trabalho. Em relação à descaracterização do tempo de espera, para que seja reconhecido como tempo à disposição, observo que o art. 4º da CLT estabelece: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O § 8º do art. 235-C da CLT, porém, diante das peculiaridades das atividades desempenhadas pelos motoristas profissionais, dispôs: São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. Desse modo, indefiro o pedido de pagamento de horas extras por tempo à disposição e reflexos. Na réplica, o Autor indicou também, por amostragem, anotações uniformes nos cartões de ponto, além de diversas inconsistências, como dias em que permaneceu "à disposição" sem a anotação dos horários e dia em que estava em viagem conforme Relatório de Médias, mas o cartão de ponto indicava que estava "em casa". Assim, condeno a parte ré a pagar: a) as horas extras apuradas da jornada de 12 horas diárias, todos os dias, com duas folgas mensais, consideradas as excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal; b) as horas extras pela supressão parcial dos intervalos interjornada e intersemanal [arts. 66 e 67 da CLT], considerando o início da jornada às 5h e o término às 20h; c) os domingos e feriados trabalhados, conforme enumerado na petição inicial; d) as diferenças de tempo de espera em relação ao percentual de 30%, computando o tempo de espera como horas trabalhadas e, caso ultrapasse a jornada legal, pagar como horas extras, a partir de 12-7-2023 até a data do término do contrato de trabalho. Para o cômputo, deve ser observado: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50% e 100% aos domingos e feriados; c) o divisor de 220; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título [horas extras fixas]; f) a base de cálculo nos moldes da Súmula 264 do Eg. TST. Por configurada a habitualidade, defiro também os reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Em relação à supressão parcial dos intervalos interjornadas e intersemanais, diante da natureza indenizatória, indefiro o pedido de reflexos." No mais, a sentença que julgou embargos de declaração das consignou: "JOSÉ CÉSAR DOS SANTOS afirmou que a r. sentença é obscura, pois fixou a jornada de trabalho das 5h às 20h, mas determinou a apuração das horas extras da jornada de 12 horas diárias. Requer o esclarecimento acerca da exclusão de 2 horas da jornada de trabalho, tendo em vista que somente uma hora era destinada ao intervalo para refeição. Passo a esclarecer. A r. sentença fixou o início da jornada de trabalho às 5h e o término às 20h, mas deve ser deduzido da jornada o intervalo intrajornada de uma hora diária e o tempo à disposição, na média de 2 horas diárias, que, nos termos do § 8º do art. 235-C da CLT, não deve ser computado na jornada de trabalho. Por tal razão, foi determinado o pagamento de horas extras apuradas da jornada de 12 horas diárias de trabalho." O juízo de origem analisou corretamente o conjunto probatório. Quanto à prova oral, conforme apontado na sentença, embora a testemunha da reclamada tenha apresentado informações, relativas ao controle de jornada, que não correspondiam às informações prestadas pela testemunha do reclamante, tenho que está correta a decisão do juízo de origem ao acolher as informações da testemunha obreira. Pelos depoimentos das testemunhas, de fato verificou-se que a testemunha do autor prestava serviços, majoritariamente, realizando as mesmas rotas do reclamante e para a mesma tomadora de serviços (BRF). Além disso, privilegio, no caso em concreto, o entendimento do juízo de origem que, ao ter contato direto com as partes e com as testemunhas, possui melhor capacidade de compreender a realidade contratual. Não bastasse o entendimento supracitado, conforme apontou o juízo de origem, o autor também indicou, em réplica à contestação, por amostragem, anotações uniformes nos cartões de ponto, além de diversas inconsistências, como dias em que permaneceu "à disposição" sem a anotação dos horários e dia em que estava em viagem conforme relatório de médias, mas o cartão de ponto indicava que estava "em casa". Quanto ao recurso ordinário das rés, ressalto, por fim, que, afastados os controles de jornada, não há que se falar em aplicação de banco de horas, posto que a aplicação deste exige correto registro de horários (o que não foi observado no caso em concreto). Quanto à jornada de trabalho e o tempo de espera reconhecidos, com razão parcial o autor. De início, cumpre ressaltar que é forçosa a tese de que as duas horas reconhecidas a título de tempo de espera, antes de 12/07/2023 (data de modulação dos efeitos da ADI 5.322), restaram descaracterizadas. Tempo de espera, antes da declaração de inconstitucionalidade e modulação dos efeitos no julgamento da ADI 5.322, já se caracterizava como um período de tempo em que, embora com remuneração própria, o empregado ficava à disposição do empregador (exatamente por isso, aliás, o C. STF afastou a constitucionalidade do trecho legal que permitia afastar o tempo de espera da jornada de trabalho). Durante o tempo de espera, o motorista poderia permanecer no local de trabalho e, inclusive, poderia manobrar o veículo sem que isso descaracterizasse o instituto jurídico. Nesse sentido, cito trechos da CLT: Art. 235-C [...] § 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. [...] § 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o. [destaquei] Não obstante, na sentença que julgou os embargos de declaração foi disposto que "deve ser deduzido da jornada o intervalo intrajornada de uma hora diária e o tempo à disposição, na média de 2 horas diárias" e que "por tal razão, foi determinado o pagamento de horas extras apuradas da jornada de 12 horas diárias de trabalho". O juízo de origem reconheceu que o labor do reclamante se dava entre 05h e 20h, sendo uma hora de intervalo intrajornada e 02h de tempo de espera. A afirmação do juízo de origem, de que havia apenas 12 horas de labor, de fato, restou obscura e contraditória, ante a aplicação do julgado na ADI 5.322 (julgado que, inclusive, foi adotado pela sentença). As afirmações supracitadas somente estão corretas considerando o período anterior a 12/07/2023, pois, a partir de tal data, o tempo de espera passa a integrar a jornada de trabalho, inclusive para efeitos de horas extras. Em outras palavras, a partir de 12/07/2023, no labor de 05h às 20h, retirando-se apenas o intervalo intrajornada, tem-se labor diário de 14h (e não 12h). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário das reclamadas e dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante apenas para fixar que, considerando a jornada de trabalho reconhecida em sentença, a partir de 12/07/2023 as horas de tempo de espera (02h diárias) devem integrar a jornada de trabalho, inclusive para fins de apuração de horas extras. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS As rés pedem pela inversão do ônus da sucumbência e pela alteração dos percentuais de honorários de sucumbência fixados. O autor pede pela majoração dos honorários advocatícios fixados em desfavor das rés. Pois bem. Na hipótese, as rés permanecem sucumbentes, pelo que não há que se falar em inversão da sucumbência. Ademais, a presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, reputo razoável o percentual fixado na origem (10% sobre o valor da causa). Nego provimento a ambos os recursos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação a matéria, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo, este Regional, nos autos do IRDR - Tema 38), fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, apenas em caso de não provimento total ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo II do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. Na hipótese, apenas o recurso ordinário das reclamadas foi negado em sua totalidade. Assim, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas/recorrentes de 10% para 12%. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários das partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo do reclamante, nos termos da fundamentação. Em razão dos acréscimos, majoro o valor provisório da condenação de R$120.000,00 para R$140.000,00, sobre os quais incidem custas no importe de R$2.800,00, a cargo das reclamadas. É como voto. GJCMG-09 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 11.07.2025, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao das Reclamadas (MAGNABOSCO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e MAGNABOSCO PARTICIPACÕES LTDA.) e dar parcial provimento ao adesivo do Reclamante, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da parte ré, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pelo Recorrente/Reclamante, a Dra. Isabela Barros de Rossi. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025) e ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª nº 1526/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 17 de julho de 2025. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Relator GOIANIA/GO, 24 de julho de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNABOSCO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
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