Processo nº 1001793-07.2020.4.01.4101
ID: 327385745
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1001793-07.2020.4.01.4101
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO BATISTA PEREIRA
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001793-07.2020.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001793-07.2020.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO P…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001793-07.2020.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001793-07.2020.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OZELIA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA - RO2284-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001793-07.2020.4.01.4101 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: OZELIA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA - RO2284-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO que julgou procedente o pedido formulado por Ozelia da Silva de Oliveira, servidora estadual, para reconhecer seu direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Pública Federal, nos termos da Emenda Constitucional nº 60/2009, bem como para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional desde a data da opção (13/05/2013), além do pagamento da Retribuição por Titulação - RT, a partir de 01/08/2017. Em suas razões recursais, a União sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de pagamento da RT, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, argumenta que a parte autora não faz jus à transposição pretendida, pois, apesar de ter exercido função como professora em regime celetista desde 1985, somente foi efetivada mediante concurso público em 1998, ou seja, após o marco temporal estabelecido pela EC nº 60/2009 (15/03/1987). Aduz ainda que não houve manutenção do vínculo funcional originário, nos termos exigidos pelo art. 2º, §3º, da Lei nº 12.800/2013. Aponta, ao fim, a impossibilidade de pagamento de valores retroativos antes da efetiva publicação do ato de transposição, em razão da natureza complexa do instituto e da vedação expressa contida no artigo 89 do ADCT. Requer, ao final, a reforma integral da sentença. A parte apelada, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença. Sustenta que sua contratação pelo Estado de Rondônia ocorreu dentro da realidade educacional da época, em que havia escassez de profissionais habilitados, o que justificava a contratação de professores com formação inferior à legalmente exigida, prática posteriormente convalidada pela legislação vigente. Afirma que cumpriu os requisitos legais para a transposição e que a Administração extrapolou o prazo legal para análise de seu requerimento, o que atrai o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo. Defende, ainda, o cabimento da RT, tendo em vista sua titulação comprovada e o direito adquirido à percepção da vantagem desde o momento da formalização da opção. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001793-07.2020.4.01.4101 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: OZELIA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA - RO2284-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia posta nos autos diz respeito ao direito da parte autora, servidora do Estado de Rondônia, ao enquadramento no quadro em extinção da União, nos termos da Emenda Constitucional nº 60/2009, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas a contar da data de sua opção formal e da Retribuição por Titulação - RT. Preliminar Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir no pedido de RT, verifica-se que assiste razão à União. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a percepção de vantagens remuneratórias, como a Retribuição por Titulação, depende de requerimento administrativo prévio, momento em que a Administração Pública toma ciência da pretensão do servidor e do fato ensejador do benefício. A ausência de pedido formal inviabiliza a análise judicial do direito à RT, por configurar falta de pressuposto específico de constituição da pretensão resistida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.686/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.) ***** ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO. 1. O termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional decorrente de conclusão de curso de pós graduação é a data do requerimento administrativo. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp. 1.359.716/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.5.2014. 2. Agravo Interno do Servidor desprovido. (AgInt no REsp n. 1.406.603/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.) ***** ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. DOUTORADO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DA ATA DE DEFESA E APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente pedido para declarar o direito do autor de receber a Retribuição por Titulação desde a formulação do requerimento. Considerou-se que o Comunicado Conjunto PROGEP/CPPD n. 01/2017 ao ter disposto que `somente será autorizado o pagamento da Retribuição por Titulação (RT) para os processos de promoção e aceleração da promoção docente que apresentem cópia dos respectivos diplomas, legalmente reconhecidos (...) exorbitou à legalidade por ter imposto requisitos além do que foi previsto na lei para concessão da progressão funcional aos servidores. 2. Inicialmente, não se conhece da questão relativa à gratuidade de justiça, porquanto o benefício foi revogado e não houve recurso da parte beneficiária (autor). 3. O entendimento manifestado na sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018 (AgInt no REsp 1.820.686/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/02/2020). 4. Quanto ao mais, também não destoa do entendimento daquela Corte no sentido de que, para a implantação da retribuição por titulação de doutorado, `a declaração de conclusão do curso constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade (REsp 1.410.867/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 01/07/2015) (REsp 1.488.159, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/02/2016). 5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 6. Negado provimento à apelação. (AC 1008632-60.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) Verifica-se, nos autos, que a parte autora não juntou qualquer prova de requerimento administrativo específico voltado à concessão da RT. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença quanto ao ponto, para julgar improcedente o pedido de pagamento da Retribuição por Titulação. Do direito à transposição Examinando o conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a autora foi contratada como professora pelo Estado de Rondônia em 01 de março de 1985, em regime celetista, conforme anotação em sua carteira de trabalho (fl. 101 - rolagem única). Esse vínculo perdurou até 01 de fevereiro de 1998, conforme demonstra a Certidão de Tempo de Serviço (fl. 22 - rolagem única). Posteriormente, teve seu vínculo convertido para o regime estatutário, por força do Decreto estadual nº 8.262/1998, passando a ocupar cargo de "Professor de 1ª a 4ª" (fl. 31 - rolagem única), a partir de 02 de março de 1998. O art. 2º, inciso IX, da Lei nº 13.681/2018 estabelece que são elegíveis à transposição os servidores que tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou por aprovação em concurso público para o mesmo cargo, cargo equivalente ou da mesma carreira, desde que mantido o vínculo com o Estado. Trata-se de norma de interpretação teleológica e sistemática, que visa reconhecer a permanência do vínculo funcional, ainda que haja alteração de nomenclatura ou progressão na carreira, desde que haja identidade substancial de atribuições e continuidade no exercício da função pública. É exatamente essa a situação dos autos, em que a Certidão de Tempo de Serviço acima referida demonstra que, no vínculo inicial com o Estado de Rondônia, exercia o cargo de "Professor de Ensino de 1º grau", e, a partir de 1998, passou a ocupar o cargo de "Professor de 1ª a 4ª". A comparação entre os cargos evidencia a manutenção da natureza e das atribuições do vínculo funcional, evidenciando a continuidade da carreira no magistério, o que confirma o enquadramento da situação da autora nas hipóteses previstas no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 13.681/2018. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se firmado nesse mesmo sentido, reconhecendo o direito à transposição nos casos em que, apesar da mudança formal de cargo ou da realização de novo concurso, restar comprovada a inexistência de interrupção do vínculo funcional com o Estado e a continuidade no exercício de funções equivalentes ou inseridas na mesma carreira. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. ADMISSÃO NO CARGO ANTERIOR A CRIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E ANTES DA POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO FÁTICA. CONTINUIDADE LABORAL. LEI Nº 13.681/2018. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. 2. A redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: [a] os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e [b] os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais. 3. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 4. Ou seja, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado por normas legais e infralegais e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores). 5. A mais recente Lei nº 13.681/2018, ao regulamentar a EC nº 98/2017, revogou inteiramente a Lei 12.800/13 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, sendo este o caso dos autos. 6. No caso, a autora manteve vínculo com o Estado de Rondônia no período de 02/09/1981 a 08/11/1994, exercendo o cargo de Agente Administrativo e sem interrupção fática do vínculo laboral. O termo de opção foi apresentado em 15/10/2018, ou seja, dentro do prazo legal (05/07/2019), enquadrando-se, portanto, na previsão do art. 2º, inciso IX, da Lei 13.681/18 e fazendo jus, assim, à transposição. 7. Ressalta-se que o direito à transposição reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio através da Lei 13.681/2018 impõe a observância das regras previstas nessa lei quanto à apuração do posicionamento do servidor nas tabelas remuneratórias do quadro federal em extinção dos ex-Territórios Federais, quanto à composição de sua nova remuneração e quanto à data de produção dos efeitos financeiros da transposição, que deve corresponder à data de opção, visto que, conforme precedentes desta Turma, ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido, se esta for posterior àquelas datas, não sendo razoável se imputar à parte autora o ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição. Precedentes desta Corte: AC 1004784-53.2020.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2021 (AC 1010912-29.2019.4.01.4100, Juiz Federal convcado Newton Pereira RAmos Neto, Primeira Turma, PJe 04/04/2023). 8. Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 9. Apelação provida ara condenar a União a dar início ao procedimento de transposição da autora aos quadros em extinção dos ex-Territórios Federais, com fulcro no art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC nº 60/2009, c/c EC nº 98/2017 e Lei nº 13.681/2018, bem como a apurar o seu posicionamento nas tabelas remuneratórias dos quadros federais e o novo valor e composição de sua remuneração de acordo com as regras da Lei nº 13.681/2018. A produção dos efeitos financeiros da transposição deve-se dar a partir da data de opção, sendo incabível o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. 10. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II). (AC 1056694-20.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2023 PAG.) ***** ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROFESSOR. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MUDANÇA DE REGIME SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE E SEM ALTERAÇÃO DA ENTIDADE FUNCIONAL EMPREGADORA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROFESSOR LEIGO SUBMETIDO A CONCURSO SUPERVENIENTE. SENTENÇA REFORMADA. DIREITO À TRANSPOSIÇÃO RECONHECIDO. 1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de transposição da parte recorrente para o quadro em extinção da administração federal, a despeito da mudança de regime funcional (celetista para estatutário) com o Estado de Rondônia e da contratação inicial como professora leiga. 2. A prescrição deve ser afastada, tendo em vista que o prazo de opção foi reaberto por força da Lei 13.681/2018, o que motivou a revisão do pedido da parte autora-recorrente, de ofício, em 2019, com novo indeferimento em 2021. O § 6º do art. 4º da Lei 13.681/2018 estabeleceu que As pessoas que revestiram qualquer das condições previstas nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , ou 98, de 6 de dezembro de 2017, e que já tenham formalizado opção pela inclusão em quadro em extinção da União ficam dispensadas de apresentação de novo requerimento. No caso, incabível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, mas, sim, da prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. A Lei 13.681/2018, ao regulamentar a Emenda Constitucional 98/2017, revogou a Lei 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, o que é o caso dos autos. 4. Verifica-se da CTPS da parte recorrente que o vínculo celetista com o Governo do Estado de Rondônia iniciou-se em 01/07/85 e terminou em 31/10/1989, em razão de aprovação da professora em concurso público que motivou a mudança para o regime estatutário (ID 342795120 - Pág. 4). A parte recorrente foi nomeada conforme Decreto 4328 de 20/09/1989, publicado no DOE/RO 1887 DE 25/09/1989, conforme certidão firmada pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão SEPOG (ID 342795120 - Pág. 25). A autora-recorrente tomou posse na mesma data em que terminou o vínculo originário, em face da mesma entidade (Governo do Estado de Rondônia), conforme certidão funcional específica (ID 342795120 - Pág. 25). Não houve interrupção do vínculo, mas mudança de regime em razão de concurso para o mesmo cargo e mesma entidade funcional empregadora (Governo do Estado de Rondônia), motivo pelo qual a parte recorrente teria direito à transposição de regime, conforme art. 2º, IX c/c art. 12, § 1º, I, da Lei 13.681/2018. 5. Não se mostra relevante o fato de a parte recorrente ter sido admitida no serviço público como professora leiga. De acordo com o entendimento firmado no TRF1, o ex-Território, à época, quando, da ausência de professores habilitados, fez-se necessária a contratação de professores leigos, através do art. 77 da Lei 5.692/1971, os quais exerciam efetivamente as mesmas funções daqueles graduados em sala de aula. Além disso, com o advento do Decreto-Lei 84.449/80, o cargo de professor leigo foi reconhecido para transposição para o cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do grupo Magistério do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e Roraima, a que se refere o art. 2º da Lei 6.550/78 (AC 1076118-82.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 22/11/2022; AC 1003384-75.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/11/2022; AC 1000503-28.2018.4.01.4100, relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/08/2023). 6. O direito à transposição assegurado pela Lei 13.681/2018 impõe a observância das regras relativas à apuração do posicionamento do servidor nas tabelas remuneratórias do quadro federal em extinção dos ex-Territórios Federais, quanto à composição de sua nova remuneração e quanto à data de produção dos efeitos financeiros da transposição, na forma do art. 4º, §4º, da Lei 13.681/2018. 7. Apelação provida, com inversão do ônus da sucumbência. (AC 1085151-62.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.) Nesse contexto, a parte autora faz jus à transposição pretendida. Marco inicial para pagamento dos efeitos financeiros da transposição Também se busca definir na controvérsia a possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas a servidor estadual transposto para o quadro em extinção da União, a partir da data do protocolo do termo de opção. No caso em exame, vê-se que a parte autora, na vigência da EC n. 60/2009, optou pela transposição do cargo que ocupara no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União e, por conseguinte, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes dessa transferência, desde a data de sua opção pelo novo enquadramento. Os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da EC n. 60/2009 e do art. 2º da Lei n. 12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC n. 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EC 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBSRVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES REALIZADAS ANTES DA EC 79/2014. 1. A Emenda Constitucional n. 60, de 11/11/2009, alterou a redação do art. 89 do ADCT, para dispor sobre o direito à opção de policiais militares e dos servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território Federal em 23/12/1981; aqueles alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981; e os admitidos regularmente no quadro de pessoal do Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro governador eleito, em 15/03/1987, pela transposição ao quadro em extinção da Administração Pública Federal. 2. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC n. 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei n. 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 3. O art. 9º, da EC n. 79/2014, vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 4º. 4. Por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 5. Tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentada por normas legais (Lei n. 13.681/2018) e infralegais (Decreto n. 9.823/2019), e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros observado o limite inicial de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores). 6. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, deverão ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento, desde 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores) ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido se esta ocorrer após aquelas datas. 7. No caso em exame, vê-se que a parte autora, na vigência da EC n. 60/2009, optou pela transposição do cargo que ocupara no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União e, por conseguinte, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes dessa transferência, desde a data de sua opção pelo novo enquadramento. Tendo sido formalizada a opção do servidor em 23/07/2013, faz jus, portanto, a perceber as diferenças remuneratórias decorrentes da transposição a partir de 1º/03/2014 (cargo de magistério), assegurados os direitos e vantagens decorrentes de tal enquadramento. 8. Apelação da parte autora provida para assegurar o direito a perceber as diferenças remuneratórias decorrentes da transposição a partir de 1º/03/2014 e de não ser imputada a ela o ônus da sucumbência. Apelação da União não provida. 9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (AC 1000181-39.2017.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2025 PAG.) ***** ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EGRESSO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 1º/01/2014 OU DA DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA DEPROVIDA. 1. O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: "os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional". 2. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 3. O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 4. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 5. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição, na vigência da EC nº 60/2009, devidamente regulamentado pelas normas legais (Leis nº 12.249/10 e nº 12.800/13), desde a respectiva formalização do pleito devem-se operar efeitos financeiros, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, não podendo tais optantes serem prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela EC nº 79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente. 6. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento. 7. No caso em exame, vê-se que o autor, na vigência da EC nº 60/2009, optou, pela transposição do cargo que ocupara no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União, em 16/07/2013, e, por conseguinte, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes dessa transferência. Diante disso, a pretensão deduzida na peça exordial foi parcialmente acolhida, para determinar à ré (União) que lhe pague tais diferenças remuneratórias, entre o período de 09/11/2017 e o início do tempo de serviço federal (efetiva transposição). Assim, merece reforma a sentença recorrida, apenas para alterar o termo inicial do levantamento dos valores retroativos reconhecidos à parte autora, deslocando-o da data de opção do demandante pelo novo enquadramento no serviço público para 1º/01/2014, consoante fundamentação acima expendida. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar em 1º/01/2014 o termo inicial do pagamento das diferenças retroativas devidas ao demandante, observada a prescrição quinquenal. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AC 1002605-72.2022.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/10/2023 PAG.) No caso vertente, verifica-se que a opção do servidor foi realizada em 13/05/2013 (fl. 93 - rolagem única), dentro do critério temporal acima aludido, fazendo jus, portanto, a perceber as diferenças remuneratórias decorrentes da transposição a partir de 1º/03/2014 (cargo de magistério), assegurados os direitos e vantagens decorrentes de tal enquadramento. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de pagamento da Retribuição por Titulação, ante a ausência de requerimento administrativo específico, e, quanto ao pedido de transposição, fixar como termo inicial dos efeitos financeiros a data de 1º de março de 2014, por se tratar de servidora da carreira do magistério que formalizou a opção na vigência da Emenda Constitucional nº 60/2009. Mantidos os honorários advocatícios nos patamares fixados na sentença, considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É como voto Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001793-07.2020.4.01.4101 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: OZELIA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA - RO2284-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO ESTADO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO. EC Nº 60/2009. ART. 89 DO ADCT. VÍNCULO CELETISTA POSTERIOR CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito de servidora estadual à transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, nos termos da Emenda Constitucional nº 60/2009, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data de sua opção formal, em 13/05/2013, e à percepção da Retribuição por Titulação (RT) a partir de 01/08/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à transposição para o quadro federal em extinção, considerando o vínculo celetista anterior e posterior ingresso por concurso para cargo equivalente; e (ii) definir se é cabível o pagamento da Retribuição por Titulação sem requerimento administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação ao pedido de RT, é pacífico o entendimento de que a vantagem somente pode ser pleiteada judicialmente após requerimento administrativo específico, o qual não foi apresentado nos autos. 4. Quanto à transposição, ficou comprovada a continuidade do vínculo funcional da parte autora com o Estado de Rondônia desde 1985, em regime celetista, convertido para estatutário em 1998, sem solução de continuidade e com identidade de funções. 5. A situação se amolda ao art. 2º, inciso IX, da Lei nº 13.681/2018, sendo legítimo o reconhecimento do direito à transposição. 6. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, a autora formalizou sua opção em 13/05/2013, anteriormente à promulgação da EC nº 79/2014, fazendo jus à percepção das diferenças remuneratórias desde 1º/03/2014, conforme entendimento consolidado da jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para julgar improcedente o pedido de pagamento da Retribuição por Titulação e fixar como termo inicial dos efeitos financeiros da transposição a data de 1º de março de 2014. Mantida a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias desde esse marco. Honorários mantidos nos termos da sentença, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC. Tese de julgamento: “1. A transposição ao quadro em extinção da União prevista no art. 89 do ADCT, com redação da EC nº 60/2009, é devida a servidor que, embora tenha sido posteriormente aprovado em concurso público, manteve vínculo funcional contínuo com o Estado para cargo equivalente. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio impede a análise judicial de pedido relativo à Retribuição por Titulação. 3. A formalização da opção pela transposição antes da EC nº 79/2014 assegura o pagamento das diferenças remuneratórias desde 1º/03/2014 para integrantes do magistério.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 89; EC nº 60/2009; EC nº 79/2014; Lei nº 12.800/2013, art. 2º, § 3º; Lei nº 13.681/2018, art. 2º, IX; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; TRF1, AC 1008632-60.2019.4.01.3300, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 23/11/2023; TRF1, AC 1056694-20.2022.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, Primeira Turma, PJe 10/08/2023; TRF1, AC 1085151-62.2022.4.01.3400, Rel. Des. Federal Euler de Almeida Silva Junior, Nona Turma, PJe 06/03/2024; TRF1, AC 1000181-39.2017.4.01.4101, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 05/03/2025; TRF1, AC 1002605-72.2022.4.01.4103, Rel. Des. Federal Luis Gustavo Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 25/10/2023. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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