Helio Francisco Maria Neto e outros x Helio Francisco Maria Neto e outros
ID: 262888598
Tribunal: TRT12
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000554-72.2023.5.12.0032
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Advogados:
DIEGO DA SILVEIRA
OAB/SC XXXXXX
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REJANE DA SILVA SANCHEZ
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI 0000554-72.2023.5.12.0032 : HELIO FRANCISCO MARIA NET…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI 0000554-72.2023.5.12.0032 : HELIO FRANCISCO MARIA NETO E OUTROS (1) : QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO 0000554-72.2023.5.12.0032 : HELIO FRANCISCO MARIA NETO E OUTROS (1) : QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. E OUTROS (1) 0000554-72.2023.5.12.0032 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1. HELIO FRANCISCO MARIA NETO 2. QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. Recorrido(a)(s): 1. QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. 2. HELIO FRANCISCO MARIA NETO RECURSO DE: HELIO FRANCISCO MARIA NETO IRDR - VALOR DA CAUSA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 178 e 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 71, 200 e 227 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja a recorrida condenada "ao pagamento das duas pausas obrigatórias de 10 minutos não concedidas, como horas extras, as quais totalizam 20 minutos a cada dia laborado, com adicional convencional de 70% (cláusula 55ª das CCT’s anexadas), senão com adicional de 50%, durante toda a contratualidade, conforme pedido de letra “k” da petição inicial". Consta do acórdão: Pelas razões expostas, a situação fática contemplada no Anexo II da NR-17 está caracterizada e, portanto, impõe a sua observância. Tal norma estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nos seguintes termos: (...) De uma singela leitura desse normativo poder-se-ia concluir pela obrigatoriedade de concessão de intervalos diferenciados aos operadores de telemarketing. Entretanto, uma leitura mais atenta revela que o normativo prevê, a par do intervalo intrajornada, fixado em 15 minutos pelo § 1º do art. 71 da CLT, pausas entre os ciclos laborais, incluídas na jornada, e um intervalo intrajornada diferenciado (20 minutos). Há que diferenciar, portanto, as pausas concedidas aos operadores de telemarketing do intervalo intrajornada. E nem poderia ser diferente, porquanto a estipulação de intervalos especiais para uma determinada profissão ou categoria profissional é matéria reservada à lei (princípio da reserva legal), de forma que a portaria do MTE não poderia adentrar validamente a esta seara. Nesse sentido colho jurisprudência deste Regional: (...) Tenho que as pausas referidas no Anexo II da NR-17 são complementares ao intervalo intrajornada de 15 minutos (art. 71, § 1º, da CLT) e dizem respeito ao conforto e rendimento do trabalhador em telemarketing. A não concessão destas pausas complementares constitui, quando muito, infração administrativa. Como o normativo não detém força legal a obrigar o empregador a conceder tais pausas, não sobeja fundamento à reparação pecuniária pretendida pelo autor. Pelo mesmo motivo, o intervalo intrajornada deve ser o legal, de 15 minutos diários. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região (1000339-75.2022.5.02.0070), no seguinte sentido: INTERVALO DE 10 MINUTOS. TRABALHADOR EM TELEATENDIMENTO / TELEMARKETING. ANEXO II DA NR 17 DO TEM. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. CABIMENTO. O empregado que atua em teleatendimento/telemarketing, como reconhecido neste processo, além do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 1º, da CLT, que deve ser de vinte minutos, como previsto no item 6.4.2 do anexo II da NR 17 do MTE, também tem direito a dois intervalos/pausas de 10 minutos cada, estabelecidos no item b do mesmo anexo, sendo este o pleito ora apreciado. A supressão desta pausa importa o pagamento de horas extras pela aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, e da Súmula 437 do TST. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 178 e 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 71 e 227 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte autora defende que o intervalo intrajornada seria de 20 minutos, pedindo a condenação da ré ao pagamento dos minutos suprimidos. Consta do acórdão: Alega ter apontado, na réplica, a não concessão das duas pausas de 10 minutos cada e do intervalo de 20 minutos. A insurgência não prospera. Pelas razões expostas, a situação fática contemplada no Anexo II da NR-17 está caracterizada e, portanto, impõe a sua observância. Tal norma estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nos seguintes termos: (...) De uma singela leitura desse normativo poder-se-ia concluir pela obrigatoriedade de concessão de intervalos diferenciados aos operadores de telemarketing. Entretanto, uma leitura mais atenta revela que o normativo prevê, a par do intervalo intrajornada, fixado em 15 minutos pelo § 1º do art. 71 da CLT, pausas entre os ciclos laborais, incluídas na jornada, e um intervalo intrajornada diferenciado (20 minutos). Há que diferenciar, portanto, as pausas concedidas aos operadores de telemarketing do intervalo intrajornada. E nem poderia ser diferente, porquanto a estipulação de intervalos especiais para uma determinada profissão ou categoria profissional é matéria reservada à lei (princípio da reserva legal), de forma que a portaria do MTE não poderia adentrar validamente a esta seara. Nesse sentido colho jurisprudência deste Regional: (...) Tenho que as pausas referidas no Anexo II da NR-17 são complementares ao intervalo intrajornada de 15 minutos (art. 71, § 1º, da CLT) e dizem respeito ao conforto e rendimento do trabalhador em telemarketing. A não concessão destas pausas complementares constitui, quando muito, infração administrativa. Como o normativo não detém força legal a obrigar o empregador a conceder tais pausas, não sobeja fundamento à reparação pecuniária pretendida pelo autor. Pelo mesmo motivo, o intervalo intrajornada deve ser o legal, de 15 minutos diários. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 3ª Região (0010103-12.2023.5.03.0112), no seguinte sentido: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. OPERADOR DE TELEATENDIMENTO. O Anexo II da NR 17, ao disciplinar a jornada de trabalho dos operadores de telemarketing, estabelece que o intervalo intrajornada fixado no art. 71, §1º da CLT será de 20 minutos (item 5.4.2). Esse intervalo não é computado na jornada de trabalho (art. 71, §2º, da CLT). Por outro lado, os operadores de telemarketing usufruem de mais duas pausas especiais de descanso de dez minutos cada uma, sendo que essas pausas são incluídas na jornada, consoante item 5.3 do Anexo II da NR 17. Portanto, os operadores de telemarketing possuem direito de usufruir de duas pausas de 10 minutos cada uma, incluídas na jornada e um intervalo de 20 minutos, excluído da jornada. Logo, a apuração da efetiva jornada de labor, deve ser excluído o intervalo de vinte minutos. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, I, II e XXXV, da Constituição Federal. - violação do art. 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . - violação do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: Nesse sentido, a decisão do Tribunal Pleno deste Regional, na análise do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, deu origem à Tese Jurídica n. 06 deste Regional, com a seguinte redação: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Assim, ante o entendimento consolidado no âmbito deste Regional, mantenho a sentença. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 3ª Região (ROT 0010410-46.2020.5.03.0087), no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALORES MERAMENTE INDICATIVOS. INVIABILIDADE. Os valores apontados na inicial são meramente indicativos das pretensões nela deduzidas, sendo que sua real expressão pecuniária deverá ser apurada na fase própria de liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação ao valor dos pedidos. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - IRR/TST Relativamente à matéria DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, informo que o TST, na apreciação do Tema 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), fixou a seguinte Tese Jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Colegiado decidiu em sintonia com a atual jurisprudência do TST, consolidada no Tema 21 do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 457, §§2°e 4°, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pugna seja reconhecida a natureza indenizatória das premiações e, consequentemente, seja afastada sua condenação ao pagamento dos reflexos sobre os prêmios. Consta do acórdão: A pretensão inicial foi acolhida pelas seguintes razões: (...) Basta a comparação entre as razões recursais e o que ficou decidido para a conclusão de que a ré não impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, tergiversando acerca da natureza indenizatória da premição, o que não foi fundamento para a condenação. De qualquer modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios e ponderosos fundamentos. A própria empregadora considerava a natureza salarial dos prêmios até maio de 2018. A partir de então foram alterados os critérios de apuração da premiação e suprimidos os reflexos, passando a satisfazer a rubrica a título indenizatório. É assente que até o advento da Lei n. 13.467/2017 prevalecia o entendimento jurisprudencial de que os prêmios pagos com habitualidade ostentavam natureza jurídica salarial e, como tal, deveriam integrar a remuneração do trabalhador e refletir nas demais parcelas remuneratórias, em face do que dispunha o § 1º do art. 457 da CLT. E é fato que essa lei alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT para estabelecer que os prêmios não integram a remuneração do empregado. Ocorre que a reclamada, como apontado na sentença, manteve a apuração e o pagamento dos reflexos mesmo quando já em vigor a Lei n. 13.467/2017 (até maio de 2018). Dessa forma, considerando que a ré nem sequer atacou o principal fundamento que embasou a condenação - alteração contratual lesiva -, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, insuscetíveis de modificação (Súmula 126 do TST), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à Súmula apontada. Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que arestos que não indiquem a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, bem como aqueles provenientes de Turma do TST, deste Tribunal, ou de órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (Súmula nº 337 do TST, art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OPERADOR DE TELEMARKETING A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Esclareço, por oportuno, que o trecho transcrito pela parte no tópico recursal não se pertence ao Acórdão recorrido. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DE AGRAVO DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . EMBASA. PRESCRIÇÃO . PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986 . ALTERAÇÃO CONTRATUAL . INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . Constatada a admissão do Recurso de Revista patronal sem que fossem efetivamente cumpridas as exigências do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, deve ser provido o Agravo Interno, a fim de que seja reexaminado o Recurso de Revista da reclamada. Agravo conhecido e provido, para reexaminar o Recurso de Revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMBASA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Do exame das razões recursais, verifica-se que no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos dos dois capítulos recursais de forma conjunta e em apartado das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (Ag-RRAg-1221-27.2015.5.05.0196, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. De fato, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100747-05.2020.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso . Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1205-79.2015.5.05.0194, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE FACÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADO DA PARTE EM QUE APRESENTOU AS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-259-69.2016.5.21.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1001423-44.2017.5.02.0052, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A transcrição do acórdão recorrido, referente aos capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, ainda mais porque dissociada dos tópicos correspondentes e sem a promoção de um debate e cotejo analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. VETORES DE ANÁLISE NO DIMENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A ré sustenta que a indenização por danos extrapatrimoniais não se funda em caráter pedagógico, mas sim na extensão do dano, de sorte que, em seu entender, a indenização deveria apenas restituir a vítima à situação anterior. Defende, ainda, que a Corte Regional não teria se baseado na extensão do dano, critério legal aplicável segundo visão da parte recorrente. Diferentemente do alegado pela ré, a Corte Regional considerou sim a extensão do dano, dentre outros vetores, para fins de se dimensionar a indenização pecuniária, como se pode notar do seguinte trecho do acórdão regional: “(...) No caso em apreço, considerando a conduta do agente, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e não punitivo da sanção, a capacidade financeira do ofensor, o não enriquecimento sem causa da vítima com a consequente banalização do instituto, voto pela manutenção da r. sentença de origem que condenou a reclamada na indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. Assim, a decisão regional não se funda exclusivamente no vetor “caráter pedagógico”. Ressalta-se ademais que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, na análise do caso em concreto, atentar-se para a proporcionalidade e a razoabilidade, o que se nota assim procedeu a Corte Regional. Além disso, admitir que a indenização por dano extrapatrimonial sofrido por trabalhador é desprovida de qualquer caráter pedagógico subverte a ordem do sistema jurídico (uma vez que não haveria esfera de atuação estatal competente para reprimir o ilícito adequadamente e evitar o novo cometimento). Portanto, ileso o art. 944 do Código Civil, mantém-se o fundamento erigido pela Corte Regional. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, no particular, por ausência de transcendência. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL COM O DANO ESTÉTICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESATRELADOS DE SEU RESPECTIVO TEMA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDOS. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que a ré transcreveu no início do recurso de revista trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seu respectivo tema, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido, no particular. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido, por ausência de transcendência" (RR-1000801-12.2016.5.02.0468, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. A agravante apresentou a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados do c. TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência" (Ag-AIRR-21607-65.2017.5.04.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. - violação do 71 da CLT. A parte recorrente pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento da indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Consta do acórdão: Inicialmente, registro que a condenação está limitada ao período em que a ré não juntou os cartões-ponto (08.04.2020 a 14.04.2021), interregno em que se arbitrou a prestação de 30 minutos extras por dia de trabalho. A ré ora alega que, nesse momento, o autor estava em regime de teletrabalho e dispensado do registro de ponto em razão do disposto no art. 62, III, da CLT. Essa alegação é inovatória, pois nada a esse respeito constou da defesa. A ré até mencionou, de forma passageira, que o autor teria "laborado muitas vezes em regime de teletrabalho" (contestação, fl. 323), mas em momento algum afirmou que o autor estaria dispensado do registro de ponto nesse período. Assim, não há como analisar, pela primeira vez nos autos, a alegação de que o autor estaria dispensado do controle de horários no período em que estabelecida a condenação, sob pena de supressão de instância. Afora essa questão, cumpre apenas assentar o entendimento já sedimentado na Corte Superior Trabalhista: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. (Súmula 437, IV, do TST). Nego provimento ao recurso. Assim, estando o julgado em sintonia com a jurisprudência corrente do TST (Súmula nº 437, IV, do TST), não há falar em cabimento da revista, em face da inteligência inserta no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Esclareço, por oportuno, que o trecho transcrito pela parte no tópico recursal não se pertence ao Acórdão recorrido. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DE AGRAVO DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . EMBASA. PRESCRIÇÃO . PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986 . ALTERAÇÃO CONTRATUAL . INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . Constatada a admissão do Recurso de Revista patronal sem que fossem efetivamente cumpridas as exigências do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, deve ser provido o Agravo Interno, a fim de que seja reexaminado o Recurso de Revista da reclamada. Agravo conhecido e provido, para reexaminar o Recurso de Revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMBASA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Do exame das razões recursais, verifica-se que no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos dos dois capítulos recursais de forma conjunta e em apartado das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (Ag-RRAg-1221-27.2015.5.05.0196, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. De fato, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100747-05.2020.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso . Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1205-79.2015.5.05.0194, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE FACÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADO DA PARTE EM QUE APRESENTOU AS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-259-69.2016.5.21.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1001423-44.2017.5.02.0052, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A transcrição do acórdão recorrido, referente aos capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, ainda mais porque dissociada dos tópicos correspondentes e sem a promoção de um debate e cotejo analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. VETORES DE ANÁLISE NO DIMENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A ré sustenta que a indenização por danos extrapatrimoniais não se funda em caráter pedagógico, mas sim na extensão do dano, de sorte que, em seu entender, a indenização deveria apenas restituir a vítima à situação anterior. Defende, ainda, que a Corte Regional não teria se baseado na extensão do dano, critério legal aplicável segundo visão da parte recorrente. Diferentemente do alegado pela ré, a Corte Regional considerou sim a extensão do dano, dentre outros vetores, para fins de se dimensionar a indenização pecuniária, como se pode notar do seguinte trecho do acórdão regional: “(...) No caso em apreço, considerando a conduta do agente, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e não punitivo da sanção, a capacidade financeira do ofensor, o não enriquecimento sem causa da vítima com a consequente banalização do instituto, voto pela manutenção da r. sentença de origem que condenou a reclamada na indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. Assim, a decisão regional não se funda exclusivamente no vetor “caráter pedagógico”. Ressalta-se ademais que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, na análise do caso em concreto, atentar-se para a proporcionalidade e a razoabilidade, o que se nota assim procedeu a Corte Regional. Além disso, admitir que a indenização por dano extrapatrimonial sofrido por trabalhador é desprovida de qualquer caráter pedagógico subverte a ordem do sistema jurídico (uma vez que não haveria esfera de atuação estatal competente para reprimir o ilícito adequadamente e evitar o novo cometimento). Portanto, ileso o art. 944 do Código Civil, mantém-se o fundamento erigido pela Corte Regional. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, no particular, por ausência de transcendência. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL COM O DANO ESTÉTICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESATRELADOS DE SEU RESPECTIVO TEMA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDOS. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que a ré transcreveu no início do recurso de revista trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seu respectivo tema, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido, no particular. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido, por ausência de transcendência" (RR-1000801-12.2016.5.02.0468, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. A agravante apresentou a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados do c. TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência" (Ag-AIRR-21607-65.2017.5.04.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022). 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DE AGRAVO DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . EMBASA. PRESCRIÇÃO . PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986 . ALTERAÇÃO CONTRATUAL . INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . Constatada a admissão do Recurso de Revista patronal sem que fossem efetivamente cumpridas as exigências do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, deve ser provido o Agravo Interno, a fim de que seja reexaminado o Recurso de Revista da reclamada. Agravo conhecido e provido, para reexaminar o Recurso de Revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMBASA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Do exame das razões recursais, verifica-se que no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos dos dois capítulos recursais de forma conjunta e em apartado das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (Ag-RRAg-1221-27.2015.5.05.0196, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. De fato, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100747-05.2020.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso . Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1205-79.2015.5.05.0194, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE FACÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADO DA PARTE EM QUE APRESENTOU AS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-259-69.2016.5.21.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1001423-44.2017.5.02.0052, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A transcrição do acórdão recorrido, referente aos capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, ainda mais porque dissociada dos tópicos correspondentes e sem a promoção de um debate e cotejo analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. VETORES DE ANÁLISE NO DIMENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A ré sustenta que a indenização por danos extrapatrimoniais não se funda em caráter pedagógico, mas sim na extensão do dano, de sorte que, em seu entender, a indenização deveria apenas restituir a vítima à situação anterior. Defende, ainda, que a Corte Regional não teria se baseado na extensão do dano, critério legal aplicável segundo visão da parte recorrente. Diferentemente do alegado pela ré, a Corte Regional considerou sim a extensão do dano, dentre outros vetores, para fins de se dimensionar a indenização pecuniária, como se pode notar do seguinte trecho do acórdão regional: “(...) No caso em apreço, considerando a conduta do agente, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e não punitivo da sanção, a capacidade financeira do ofensor, o não enriquecimento sem causa da vítima com a consequente banalização do instituto, voto pela manutenção da r. sentença de origem que condenou a reclamada na indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. Assim, a decisão regional não se funda exclusivamente no vetor “caráter pedagógico”. Ressalta-se ademais que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, na análise do caso em concreto, atentar-se para a proporcionalidade e a razoabilidade, o que se nota assim procedeu a Corte Regional. Além disso, admitir que a indenização por dano extrapatrimonial sofrido por trabalhador é desprovida de qualquer caráter pedagógico subverte a ordem do sistema jurídico (uma vez que não haveria esfera de atuação estatal competente para reprimir o ilícito adequadamente e evitar o novo cometimento). Portanto, ileso o art. 944 do Código Civil, mantém-se o fundamento erigido pela Corte Regional. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, no particular, por ausência de transcendência. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL COM O DANO ESTÉTICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESATRELADOS DE SEU RESPECTIVO TEMA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDOS. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que a ré transcreveu no início do recurso de revista trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seu respectivo tema, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido, no particular. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido, por ausência de transcendência" (RR-1000801-12.2016.5.02.0468, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. A agravante apresentou a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados do c. TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência" (Ag-AIRR-21607-65.2017.5.04.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 25 de abril de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 29 de abril de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A.
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