Adao Elias Egevardt e outros x Adao Elias Egevardt e outros
ID: 275713787
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010423-63.2023.5.03.0144
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB/DF XXXXXX
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MARCOS PAULO COLLI MORAIS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot 0010423-63.2023.5.03.0144 : ADAO ELIAS EGEVARDT E OUTR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot 0010423-63.2023.5.03.0144 : ADAO ELIAS EGEVARDT E OUTROS (1) : GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cc5e27 proferida nos autos. RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 8469182; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id 1413bf9), ratificado em 14/04/2025 - ID. 460ebe6. Regular a representação processual (Id 981a53a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9317335 : R$ 500.000,00; Custas fixadas, id 9317335 : R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 29cfcb8, 5f42958 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 9f6c403, 050ab17 ; Condenação no acórdão, id 136fa61 : R$ 500.000,00; Custas no acórdão, id 136fa61 : R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d90593b, e929159 : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA Alegação(ões): - violação do art. 104 do CDC. Consta do acórdão quanto à litispendência (id 136fa61): [...] Como bem esclarecido na sentença, na ação coletiva foi deferido o adicional de periculosidade pelo período de 30/06/2009 a maio de 2014, aos empregados que exerciam os cargos de Técnico em Manutenção de Aeronaves I a VIII; Auxiliar Técnico em Manutenção de Aeronaves; Pintor de Aeronaves I a II; Auxiliar de Pintura; Auxiliar Serv. Meio Ambiente, conforme sentença acostada ao ID c7653d7. Já nos presentes autos o reclamante pleiteia o adicional de periculosidade pelo período imprescrito, quando trabalhou como Inspetor, que foi fixado em 28/11/2017 até a dispensa. Logo, não há que se falar em litispendência e nem tampouco há risco de pagamento em duplicidade. [...] Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo mencionado. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o aludido dispositivo tenha sido ofendidos pelo Colegiado. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXV, LIV, LV da CF. - violação dos arts. 369, 373, 374, II, 385 do CPC. Consta do acórdão quanto aos protestos - indeferimento de produção de prova (id 136fa61): [...] Embora a reclamada manifeste seu inconformismo com a decisão do juízo instrutor no momento da audiência de instrução, que teria acolhido a contradita em face de sua testemunha e indeferido a formulação de perguntas acerca da equiparação salarial e a juntada de outras provas documentais, limitou-se a pedir a reforma da decisão, mas não esclarece se pretende a nulidade da sentença, com eventual retorno dos autos à origem para complementação da instrução, limitando-se a pedir a "reforma". De toda forma, verifico, no termo da audiência realizada em 25/07/2024, que, após a oitiva do preposto da ré, constou o seguinte (ID dac6d40): "Tendo em vista a confissão do preposto sobre a Equiparação, tendo o mesmo declarado que as atividades do reclamante e do paradigma Anderson eram as mesmas, este Juízo se pronuncia no sentido de que doravante esta questão tornou-se incontroversa. Logo, tendo o Juiz o poder instrutório de indeferir provas desnecessárias e protelatórias, indefiro a oitiva da testemunha da parte Ré sobre o tema equiparação. Protestos. Mantenho, pois a confissão é a rainha das provas". Nesse contexto, em que o preposto da empresa logrou comprovar a identidade de funções e de perfeição técnica, mostra-se, de fato, desnecessária a oitiva de testemunha da ré sobre tal tema, devendo o juízo indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias. Quanto à contradita da testemunha da ré, foi acolhida pelos seguintes fundamentos: "Testemunha contraditada sob alegação de ter sido preposta da reclamada em outras ações. Interrogada a testemunha confirmou o fato e, inclusive, neste momento o procurador da parte autora informou o número de um dos processos no qual a testemunha foi preposto, dentre outros, qual seja 0010885-16.2022.5.03.0092. A reclamada pretendia produzir prova da contradita, o que no entendimento deste Juízo não tem cabimento, uma vez que se trata de matéria de direito cuja prova é documental". Ora, se a própria testemunha confirma já ter atuado como preposta da ré em outros processos, seria inócua qualquer prova para afastar a contradita. Lado outro, se a testemunha compareceu em juízo como preposta, de fato, atuou na qualidade de representante da empresa, não possuindo a necessária isenção de ânimo para depor como testemunha compromissada. De toda forma, foi tomado o seu depoimento, como informante, podendo esta Turma revisora atribuir-lhe o valor que possa merecer. [...] A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX da CF. - violação dos arts. 11, § 3º da CLT, 1º, 3º, §§ 1º e 2º da Lei 14.010/2020. Consta do acórdão quanto à prescrição (id 136fa61): [...] Insurge-se a ré contra a sentença que, ao fixar o marco prescricional, determinou a inclusão do período de suspensão determinado pela Lei 14.010/2020. Sem razão. É certo que a Lei 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais, tratando-se de norma cogente, cuja aplicação não é limitada pelo disposto no artigo 11, §3º, da CLT, pois trata-se de situação excepcional. Tampouco a referida lei conflita com a norma constitucional, pois não altera a prescrição trabalhista, mas apenas dispõe sobre suspensão dos prazos prescricionais. [...] A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121-24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 456, p. único, 461, 818 da CLT, 373, I do CPC. Consta do acórdão quanto à equiparação salarial (id 136fa61): [...] Quanto à distribuição do ônus da prova, é do empregado o encargo de demonstrar a identidade funcional, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao empregador incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ao teor da Súmula 06 do TST e artigo 818, II, da CLT. [...] Diante do exposto, ficou incontroverso que autor e paradigma exerceram idênticas funções, com a mesma perfeição técnica, e possuíam as mesmas habilidades. Apesar de trabalharem em áreas diferentes, poderiam trabalhar na área de especialidade um do outro. Por fim, a prova documental, como acima analisado, não endossa a alegação de existência de diferença de tempo na função superior a dois anos. Além disso, o preposto confirmou que o paradigma exerceu as funções de inspetor de 2013 a fim de 2022, atestando o que consta na ficha cadastral dele. Por todo o exposto, há que ser mantida a sentença que reconheceu a equiparação salarial e deferiu ao reclamante as diferenças salariais daí decorrentes, pois provada a identidade de funções, sem evidências de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito postulado. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento quanto à distribuição do ônus da prova está em consonância com a Súmula 6, VIII do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 364 do TST. - violação dos arts. 190, 191, 193 e 194 da CLT. Consta do acórdão quanto ao adicional de periculosidade - PPP (id 136fa61): [...] A fim de se averiguar as condições de trabalho a que se submetia o reclamante, determinou-se a realização de perícia, vindo aos autos o laudo de ID 9d34bf9, em que o perito verificou que o reclamante exerceu as seguintes funções: [...] Já a periculosidade foi caracterizada pelo perito, por exposição a agentes inflamáveis. A propósito, confira-se seus esclarecimentos acerca de suposto contato com inflamáveis ou labor em área de risco: [...] Ao final, concluiu: "Com base nos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº16 e seus anexos da Portaria n°3.214/78 e pela Portaria n°518/03 do Ministério do Trabalho, fica caracterizada a periculosidade nas atividades do reclamante, durante todo o período trabalhado, conforme descrito no item VI deste laudo pericial". Em sua manifestação ao laudo, a reclamada, apesar de tecer comentários desabonadores ao trabalho do perito, não apresentou qualquer elemento técnico que pudesse infirmar suas conclusões, sobretudo no que se refere à periculosidade (ID f4ff398). [...] Entendo, assim, analisando o conjunto probatório, que a reclamada não logrou produzir prova robusta e inconteste que evidenciasse o equívoco do perito, devendo ser mantidas as conclusões do expert, não infirmadas por prova em contrário. E, uma vez mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, fica mantida a condenação da ré à entrega do PPP e do pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00, valor que não comporta redução. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e a contrariedade aos verbetes jurisprudenciais indicadas. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do TST. - violação do art. 7º, XXVI da CF. - violação dos arts. 71, § 2º, 73, § 2º, 818 da CLT, 373, I, II do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Consta do acórdão quanto às horas extras e jornada de trabalho (id 136fa61): [...] Diante desse conjunto probatório, fica mantida a sentença que reconheceu o direito do reclamante à jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais. Com relação aos horários de trabalho, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o artigo 74, § 2º, da CLT. Entretanto, as anotações nos cartões acarretam presunção relativa de veracidade e podem ser infirmadas por outros elementos de convicção presentes no acervo probatório (Súmula n. 338 do TST). As testemunhas ouvidas a rogo do autor confirmaram a tese inicial, no sentido de que não havia o correto registro da jornada, bem como que as horas extras estavam sujeitas a aprovação posterior do gestor. Provada, assim, a invalidade dos registros de ponto, não em razão de perícia realizada em outro processo, mas de acordo com as provas aqui produzidas. Restou provado também que o reclamante se ativava em horas extras, por três vezes na semana, devendo ser mantida a sentença que fixou que havia, em três dias por semana, elastecimento da jornada por duas horas. Quanto aos cursos, sequer havia registro de horários no ponto, devendo ser mantida a sentença que fixou a jornada das 8h às 17h nesses dias, com 1 hora de intervalo. Importante salientar que, no caso de prova testemunhal, esta instância revisora deve, sempre que possível, dar especial importância às impressões causadas pelas partes e testemunhas ao juízo instrutor do feito, que com elas manteve contato direto, formulando as perguntas e presidindo a instrução, podendo melhor avaliar a confiabilidade de suas declarações. E duas das provas aqui utilizadas como prova emprestada foram também colhidas pela mesma juíza sentenciante, que também tomou o depoimento pessoal das partes. As testemunhas empresárias lograram confirmar o gozo do intervalo intrajornada inferior a 1 hora em dois dias por semana, devendo ser mantida a condenação, também nesse aspecto. Não prospera a intenção da ré, em ver utilizados como prova os depoimentos que transcreve em suas razões, prestados em outros processos, cuja utilização como prova emprestada não foi convencionado pelas partes e nem autorizado pelo juízo instrutor, que delimitou os depoimentos que deveriam ser colacionados. O labor em feriados será apurado conforme registros de ponto, que não foram invalidados em relação à frequência, tendo em vista que o reclamante logrou demonstrar a existência de diferenças. Além disso, a norma coletiva estabelece, expressamente, a exigência de folga complementar em relação ao trabalho em feriados, conforme cláusula 11, in verbis: 11.1. É devido o pagamento em dobro de trabalho em domingos e feriados não compensados, desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado, sem prejuízo da folga regulamentar. (ID 1e0b8d6). Quanto à hora noturna reduzida, não houve determinação de sua extensão às horas trabalhadas após as 5h da manhã. Já a norma coletiva que estabelece o percentual de 40% de adicional noturno sobre o valor da hora normal não menciona que tal majoração do percentual se destina a compensar a hora reduzida. Não é isso que consta na norma, mas sim que os 40% serão calculados em relação ao valor da hora normal (ID 1e0b8d6). Por todo o exposto, entendo que a sentença deve ser mantida. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. A parte recorrente não indica o item da Súmula 338 do TST tido como violado, o que atrai a incidência da Súmula 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014), inviabilizando o seguimento do recurso. Não se vislumbra afronta direta e literal do art. 7º, XXVI da CF, nem tampouco contrariedade ao Tema 1.046 do STF, pois a controvérsia não foi deslindada sob a ótima da validade da norma coletiva, mas sim quanto à sua aplicabilidade à hipótese dos autos. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, a Turma registrou expressamente que "Quanto à hora noturna reduzida, não houve determinação de sua extensão às horas trabalhadas após as 5h da manhã. Já a norma coletiva que estabelece o percentual de 40% de adicional noturno sobre o valor da hora normal não menciona que tal majoração do percentual se destina a compensar a hora reduzida. Não é isso que consta na norma, mas sim que os 40% serão calculados em relação ao valor da hora normal (ID 1e0b8d6)."Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT, 373, I do CPC. Consta do acórdão quanto ao tíquete-alimentação (id 136fa61): [...] A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento dos tíquetes alimentação, alegando que o reclamante não laborou por mais de duas horas extras por dia. Sem razão. Como visto no tópico anterior, tendo em vista que o reclamante trabalhou em jornada extraordinária acima do limite de duas horas diárias, é devido o tíquete alimentação, na forma das normas coletivas. [...] O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, da CLT e 373, I do CPC). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS/INDENIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, VI da CF. - violação dos arts. 501, §§ 1º, 2º, 818 da CLT, 373, I do CPC, 11 da Lei 14.020/2020. Consta do acórdão quanto à redução da jornada contratual (id 136fa61): [...] Noticia a peça de ingresso que houve suspensão do contrato de trabalho em maio de 2020 e junho de 2021, além de redução de salário de 35% nos meses de abril, junho e julho de 2020, redução de 50% nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e março e abril de 2021, bem como, redução de 25% nos meses de fevereiro e junho de 2021. Não obstante, não houve redução da jornada. Requereu o autor a declaração da nulidade da redução/suspensão salarial praticada nos referidos períodos, pois desrespeitada a preservação do salário-hora (art. 7, inciso I e 8º inciso § 4 da Lei 14.020/20), com o pagamento do restante do salário correspondente à redução proporcional praticada. [...] Não se discute a validade da negociação coletiva que dispôs sobre a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada, pois foi a Lei 14.020/2020 que assim autorizou, na tentativa de manter os empregos durante a fase mais difícil da pandemia. No entanto, uma vez que a ré continuou exigindo o labor integral do reclamante nos períodos de suspensão e redução da jornada, deve arcar com a integralidade dos salários, não podendo alegar dificuldade financeira ou mesmo o disposto no artigo 501 da CLT para justificar uma fraude. [...] Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, da CLT e 373, I do CPC). 9.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT, 373, I do CPC. Consta do acórdão quanto à multa normativa (id 136fa61): [...] Roga a reclamada pela exclusão da condenação ao pagamento da multa normativa, alegando que não descumpriu qualquer cláusula dos instrumentos coletivos, sobretudo relativas às horas extras, que foram corretamente pagas. Evidenciado o descumprimento da norma coletiva, em suas cláusulas que determinam o pagamento do período demandado em viagens e o tíquete alimentação para a sobrejornada excedente de duas horas, fica mantida a condenação ao pagamento de multa prevista no mesmo instrumento. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, da CLT e 373, I do CPC). 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 790 da CLT e das Leis 1.060/50, 5.584/70, 7.115/83. Consta do acórdão quanto à gratuidade de justiça (id 136fa61): [...] A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a partir da qual o art. 790 da CLT passou a estabelecer, no §3º, que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, no §4º, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. É pacífico nesta D. Turma o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa física, não infirmada por outra prova constante dos autos, autoriza a concessão da gratuidade judiciária, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, pois o §3º do art. 790 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática com o §4º, e com o art. 1º da Lei 7.115/83, o qual estabelece que "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira", e com o §3º do art. 99 do CPC, que preconiza que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em exame, o reclamante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica de ID 2f29520, não infirmada por prova em contrário. Assim, faz jus o autor aos benefícios da justiça gratuita. [...] O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. - contrariedade à Súmula Vinculante 47 do STF. - violação do art. 791-A da CLT e da Lei 5.584/70. Consta do acórdão quanto aos honorários sucumbenciais (id 136fa61): [...] Portanto, o STF, em decisão de natureza vinculante, com eficácia erga omnes, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT, dispositivos que determinam o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita. E, em sede de embargos declaratórios, o Min. Alexandre de Morais proferiu decisão na ADI 5766, em junho de 2022, esclarecendo que não cabe a isenção do pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Tal decisão já teve seu trânsito em julgado, em 04/08/2022. Não obstante, a sentença isentou o reclamante dos honorários advocatícios. Considerando a decisão do STF na ADI 5766, bem como que, no presente caso, foi deferida a justiça gratuita ao reclamante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a sua exigibilidade. Provejo, em parte, o apelo da ré para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a sua exigibilidade ante a justiça gratuita deferida. Provejo, em parte, o recurso obreiro para majorar o percentual fixado aos honorários devidos pela reclamada aos seus advogados para 10%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. [...] A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, em tendo sido ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/17, são cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais (inteligência do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018), a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-20001-25.2015.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/10/2019; AIRR-10296-65.2018.5.15.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 26/06/2020; RR-1104-35.2015.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/03/2020; RRAg-1001097-31.2018.5.02.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2020; Ag-RR-1001224-81.2018.5.02.0603, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 26/06/2020; ARR-213-19.2016.5.23.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020; RR-1034-19.2011.5.03.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/06/2020 e AIRR-1001111-12.2017.5.02.0491, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 12.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, I da CF. - violação do art. 927, I do CPC. - contrariedade ao julgamento das ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021 do STF. Consta do acórdão quanto aos juros e correção monetária (id 136fa61): [...] Os juros e correção monetária incidirão nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, considerando-se ainda a Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, que alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial, já que o STF, no julgamento das ADC 58 e 59, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59, hão de serem consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, os juros e correção monetária deverão ser apurados nos seguintes termos: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, ressaltando-se, para se evitar discussões desnecessárias em fase de liquidação, que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "i". [...] A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades a entendimentos jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 13.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT, 373, I do CPC. Consta do acórdão quanto às viagens internacionais (id 136fa61): [...] Relatou a inicial que entre 29/05/2021 e 16/06/2021 o reclamante viajou para Seattle (EUA) para realizar o recebimento de nova aeronave da Gol (737 8 Max), ocasião em que trabalhou das 06h30min às 17h30min, com 15 minutos de intervalo, e apenas uma folga aos domingos. A realização da viagem restou incontroversa (ID 9126003). De fato, os registros de ponto foram invalidados. Ainda que assim não fosse, a prova oral confirmou que durante as viagens não havia registro de ponto, tendo a testemunha da ré, em um dos depoimentos utilizados como prova emprestada, declarado: "[...] que chegaram a cumprir carga horária de 10 a 12h por dia, com 1h de intervalo; que em viagens a carga horária poderia ser até maior, com intervalo de 1h; [...]" (ID bd6de25). A reclamada, por sua vez, não logrou comprovar qual a jornada trabalhada no período em que o reclamante viajou para Seattle (EUA), ônus que lhe competia. Assim, entendo que deverá ser acrescido à condenação o labor empreendido no período de 29/05/2021 a 16/06/2021, considerando o tempo de viagem já fixado na origem e o labor das 06h30min às 17h30min, com 1 hora de intervalo e 1 folga semanal. Ressalto que não seria razoável supor que o reclamante laborasse por tantas horas seguidas usufruindo intervalo de apenas 15 minutos. Ao contrário, é razoável supor que ele tenha parado por, pelo menos, 1 hora durante a jornada. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, da CLT e 373, I do CPC). 14.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT, 373, I do CPC. Consta do acórdão quanto ao intervalo interjornadas (id 136fa61): [...] Pugna o reclamante pela condenação da ré ao pagamento do intervalo interjornadas, tendo em vista a jornada fixada, principalmente nos dias de cursos e viagens internacionais. Vejamos. Mantida a condenação com relação às viagens, resta evidente o descumprimento do intervalo interjornadas em algumas ocasiões. Assim, acresço à condenação o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas, conforme se apurar em liquidação, consoante a jornada fixada, inclusive em relação às viagens realizadas, com o adicional de 50% e sem reflexos, ante a sua natureza indenizatória, por aplicação analógica do artigo 71, §4º, da CLT. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, da CLT e 373, I do CPC). 15.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT, 373, I do CPC. Consta do acórdão quanto ao trabalho aos domingos (id 136fa61): [...] Veja-se que a norma coletiva é expressa ao se referir ao labor aos domingos e não ao labor nos dias destinados ao repouso semanal conforme cada escala cumprida. Neste caso, incontroverso que o autor trabalhava em escala de 5X1 ou 6x1, com frequência conforme cartões de ponto, evidenciando a ativação habitual em domingos, sem a concessão de outra folga compensatória, além daquela prevista na escala. Além disso, o reclamante demonstrou, após vista da defesa e documentos, a apuração e pagamento incorretos dos domingos e feriados laborados (ID 5ed1c16), cujos apontamentos não foram desconstituídos pela reclamada. Logo, são devidas também as diferenças relativas ao labor em domingos. Nesse contexto, ficou evidenciada a habitualidade na ativação em domingos e feriados, sendo devidos os reflexos também em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, da CLT e 373, I do CPC). 16.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Quanto ao tema dos reflexos convencionais, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ADAO ELIAS EGEVARDT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id f45d3fc; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 54762ff). Regular a representação processual (Id 44bc401 ). Preparo dispensado (Id 9317335, 136fa61 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / DESCONTOS FISCAIS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 368, I, II e VI, 401 do TST. - violação dos arts. 46 da Lei 8.541/92, 43 da Lei 8.212/91. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto à competência da justiça do trabalho - imposto de renda (id 136fa61): [...] A competência desta Especializada é para determinar à reclamada que proceda ao recolhimento do Imposto de renda, descontado do crédito do reclamante, sob pena de ofício à Secretaria da Receita Federal. Nesse sentido o item I da Súmula 368 do TST: "I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)". Não sendo cumprida a determinação referente ao recolhimento do imposto de renda, cabe ao julgador comunicar o fato à Receita Federal, para a adoção das medidas necessárias, e não proceder à execução da parcela. [...] Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 368, I do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAO ELIAS EGEVARDT
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
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