Processo nº 1022886-22.2025.8.11.0000
ID: 324446716
Tribunal: TJMT
Órgão: Quarta Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1022886-22.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ALEX LUCIO ALVES DE FARIA
OAB/SP XXXXXX
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SILVA FILHO Relator ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1022886-22.2025.8.11.0000 IMPETRANTE: ALEX LUCIO ALVES …
SILVA FILHO Relator ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1022886-22.2025.8.11.0000 IMPETRANTE: ALEX LUCIO ALVES DE FARIA PACIENTE: MENEGILDO BENITES GARCIA ADVOGADO DO(A) PACIENTE: ALEX LUCIO ALVES DE FARIA - SP299531-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE Vistos, Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Alex Lucio Alves de Faria em favor de MENEGILDO BENITES GARCIA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade (MT), nos autos da Ação Penal n. 1001037-88.2024.8.11.0077, em que foi decretada a prisão preventiva, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP. O impetrante informa que o paciente foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, caput, c.c.14, II, ambos do Código Penal, supostamente praticado no dia 19.10.2023. Em suas razões afirma que de acordo com os autos, o paciente, após se envolver em uma briga, supostamente retornou à residência da vítima e efetuou disparos de arma de fogo, mas não houve flagrante nem apreensão de arma que o vincule diretamente ao crime. A prisão preventiva foi decretada e revogada, mas posteriormente, sem fatos novos, foi novamente decretada, configurando constrangimento ilegal, o que motiva a presente impetração. Alega que não há qualquer elemento superveniente aos já analisados quando da revogação da prisão anterior. A decisão, portanto, revela-se nula por ausência de motivação idônea. Assevera que a decisão proferida pela autoridade coatora, que decretou novamente a prisão preventiva do paciente, fundamentou-se unicamente em elementos pretéritos, já analisados anteriormente, especialmente na gravidade abstrata do delito imputado. Não foram apresentados fatos novos, concretos ou contemporâneos que justificassem a excepcionalidade da medida extrema, o que configura afronta ao disposto no art. 312, § 2º, do CPP. Sustenta que o paciente jamais cometeu qualquer ato ilícito e que as alegações trazidas aos autos são infundadas, bem como é primário de bons antecedentes, e ostenta predicados positivos (é pai de família, sustenta sua genitora enferma, possui residência fixa e emprego lícito), e considerando que não houve nenhuma resistência de sua parte em colaborar com os trâmites processuais de modo que não faz jus à prisão preventiva. Com tais argumentos requer a concessão de ordem liminar para que seja interrompido o constrangimento ilegal à liberdade do paciente, expedindo-se de imediato um contramandado para impedir sua prisão por entender não existirem os requisitos para prisão preventiva, ou, subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Inicial acompanhada dos documentos de Id. 299093391, 299093393, 299095853 a 299095855, 299095857, 299095859 a 299095864. É o relatório. Decido. Para além da análise da legalidade da prisão em flagrante ou do cumprimento do mandado de prisão, conforme estabelece a legislação processual penal, para a decretação de qualquer medida que restrinja a liberdade de alguém, é necessário que estejam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Para a decretação de prisão preventiva o fumus comissi delicti consiste na prova da existência do crime, da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, chamados também de justa causa, que são os pressupostos para a decretação da medida. O periculum libertatis, por seu turno, consiste na presença de ao menos um dos seguintes fundamentos cautelares: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, os quais são os fatores de risco apresentados para justificar a medida. Em primazia ao princípio da proporcionalidade, o legislador pátrio também definiu quais situações comportariam a medida, restringindo o cabimento da prisão preventiva a uma gama restrita de delitos, nos termos do art. 313, do Código de Processo Penal. No que pertine ao princípio da proporcionalidade deve haver uma análise de necessidade e adequação da medida, considerando que a Constituição Federal define o status libertatis como a regra e, portanto, a medida extrema da prisão é ultima ratio, devendo a prisão preventiva somente ser determinada quando for imprescindível e não couber a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do art. 319 c/c art. 282, ambos do Código de Processo Penal. Imperioso dizer que qualquer decisão judicial deve ser fundamentada e é o mínimo inerente à função jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Carta Magna. Mais especificamente em seu art. 5º, LXI, a Constituição Federal apenas admite a prisão em situação de flagrante delito e por ordem escrita e fundamentada, obrigação igualmente prevista no art. 315, do Código de Processo Penal, devendo, portanto, a motivação das decisões ser fundamentada de fato e de direito, conforme o caso concreto. Assim, a liminar no Habeas Corpus, analisada antes da realização do contraditório, in initio litis e inaudita altera pars,deve ser deferida para conceder a ordem no caso de decretação de prisão preventiva pela autoridade coatora somente quando for evidente que a decisão objurgada seja teratológica, desprovida de motivação ou que seja inidônea (art. 5º, LXI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal e art. 315, do Código de Processo Penal), bem como não estejam presentes o periculum libertatis e fumus comissi delicti (art. 312, do Código de Processo Penal), não houver cabimento da medida (art. 313, do Código de Processo Penal), a prisão não for imprescindível e couber a sua substituição por outra medida cautelar (do art. 319 c/c art. 282, ambos do Código de Processo Penal). De acordo com o sedimentado no Supremo Tribunal Federal, o deferimento de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando o ato impugnado estiver eivado de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano e desde que ausentes os pressupostos legais, consistentes no fumus commissi delicti e no periculum libertatis. No caso dos autos, conforme decisão de 06.06.2025 verifico que a manutenção do mandado de prisão cautelar do paciente tem sido mantida com o intuito de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que o réu continua foragido, não tendo sido localizado para o cumprimento do mandado de prisão anteriormente expedido: (...). Cuida-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual contra MENEGILDO BENITES GARCIA, em razão da suposta prática do crime previsto no art.121, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 29/01/2025 (ID 182177476). Resposta a acusação apresentada pela Defesa, pugnando absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para um juízo condenatório; revogação da prisão preventiva do acusado, com a consequente aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do CPP. Subsidiariamente, pela a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). Caso não seja absolvido sumariamente, requer a realização de novas diligência periciais (ID 183507089). Revogada a prisão preventiva do acusado em 08/04/2025, sem a aplicação de medidas cautelares e sem prejuízo a solicitações posteriores (ID 189864962). Contramandado do réu expedido no BNMP (189912439). Instado, o Ministério Público manifestou-se de forma contrária, requerendo a decretação da prisão preventiva do réu, como única providência idônea à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos, da sua condição de foragido e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (ID 193453863). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. I- DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Em análise detida dos autos, verifico que se fazem presentes os requisitos genéricos e específicos para o recebimento e processamento da presente ação penal, já que há um suporte probatório mínimo para respaldar a peça acusatória, não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397, do CPP). Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal. II - DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA No tocante a prisão preventiva, dispõe a Legislação Processual Penal, inserido em seu art. 312, que são os requisitos para sua decretação: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; e, d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Ademais, cumpre transcrever o art. 313, do Código de Processual Penal, que dispõe nos seguintes termos: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; No caso em espécie, verifica-se que o delito imputado ao réu envolve crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Presente, portanto, o pressuposto de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Malgrado as considerações alinhadas pela Defesa, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em 05/04/2024, nos autos de pedido de prisão nº 1000069-58.2024.8.11.0077, para garantir a aplicação da lei penal, vez que o suspeito evadiu-se do distrito da culpa (ID 144653814 – autos de origem). Em 04/07/2024, foi mantido o decreto de prisão preventiva, para garantia da ordem pública (gravidade concreta do delito) e aplicação da lei penal, vez que o acusado estava foragido (ID 161136251 – autos de origem). Inconformada com a decisão, a Defesa impetrou o Habeas Corpus nº 1018068 - 61.2024.8.11.0000 (ID 164332358 - origem), o qual teve a ordem denegada, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 175463162 - origem). Não se conformando com a decisão denegatória da ordem, a defesa interpôs recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, entretanto, não foi conhecido, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ (ID 173088971 – autos de origem). Em 31/01/2025 determinou-se o arquivamento dos autos nº 1000069-58.2024.8.11.0077, pois sua finalidade se exauriu (ID 182495091 – autos de origem). Denúncia apresentada em 06/12/2024 (ID 177954761). Recebida em 29/01/2025 (ID 182177476). A Defesa apresentou resposta a acusação em 11/02/2025 (ID 183507089), pugnando, dentre outros pedidos, pela revogação da prisão preventiva do acusado. Revogada a prisão preventiva do acusado em 08/04/2025, sem a aplicação de medidas cautelares e sem prejuízo a solicitações posteriores (ID 189864962). Contramandado do réu expedido no BNMP (189912439). No entanto o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva, novamente, vez que o réu continua foragido, sendo insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Assiste razão ao Ministério Público, em relação aos requisitos do art. 312 do CPP, presente o requisito da aplicação da lei penal, vez que o réu permanece foragido, não sendo encontrado para cumprimento do mandado de prisão anteriormente expedido, tampouco para ser citado, somente apresentando resposta a acusação em 11/02/2025, pois tem advogado habilitado nos autos (ID 167732299/ID 183507089). Ora, está demonstrada a ausência de colaboração do réu com o Juízo, bem como a sua tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, fatos que justificam a necessidade da prisão preventiva, ainda que tenha advogado constituído nos autos. Ademais, “a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (STJ; AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). Nesse sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito e o fato de estar o recorrente foragido. A Corte local, por sua vez, desdobrando o argumento do decreto preventivo, esclarece que "o fato do paciente ter ficado foragido por 11 anos, só tendo sido capturado em 22/07/2024 no Estado do Rio de Janeiro, isto é, dificultado a aplicação da lei penal por mais de uma década, por si só, já é justificativa idônea para manter a prisão cautelar". 3. A "permanência [do recorrente] em local incerto e não sabido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 4. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido.”(STJ; AgRg no RHC n. 213.172/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) D’outro giro, presente, ainda, o requisito da garantia à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado no crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, supostamente praticado pelo réu (efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a fachada da residência, em que também estavam outras pessoas e uma criança), existindo, portanto, elementos concretos aptos a justificar a medida extrema. Sabe-se que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, justificam a segregação cautelar diante da periculosidade do agente. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do Agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito. 2. Na hipótese, o Agravante foi preso em flagrante, em 05/03/2022, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9.º e 147, ambos do Código Penal, porque agrediu sua companheira com um soco nas costas, além de que, em momento anterior, já a teria agredido com uma faca. 3. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública" (HC 417.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original), entendimento que aplica-se ao caso. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg no RHC n. 165.485/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022 – g.n.) No mais, pelos mesmos motivos destacados anteriormente, entendo incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP. A colocação em liberdade não resguardará, de maneira suficientemente idônea, a ordem pública e aplicação da lei penal, não se revelando adequadas quaisquer das providências previstas no art. 319. do Código de Processo Penal. Ante o exposto, acolho o requerimento do Ministério Público, com fulcro nos arts. 312 e 313, da Lei Processual Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Menegildo Benites Garcia (CPF 040.384.371-59). Expeça-se Mandado de Prisão no BNMP, com base nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP. III – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A fim de dar prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, o que o faço para o dia 07/08/2024, às 14h30min, na forma de VIDEOAUDIÊNCIA através do link a seguir: https://tinyurl.com/audiencia-vilabela FRISA-SE que devem obrigatoriamente comparecer presencialmente no Fórum aqueles que tenham dificuldades com acesso à internet ou não saibam manusear o link. Expeça-se mandado de intimação das pessoas que serão ouvidas, as quais deverão comparecer no dia e horário designado. (...). (Id. 299095853 – p. 27-33) (grifos meus). Em que pesem as alegações do impetrante, neste momento o decreto de segregação deve prevalecer, uma vez que devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e a gravidade concreta do delito. Compulsando os autos, vislumbro que a garantia da ordem pública se faz necessária em razão da periculosidade do paciente, comprovada por meio da gravidade concreta do delito e do modus operandi na execução do crime, haja vista, supostamente, ter efetuado disparos de arma de fogo contra uma residência habitada, onde residiam várias pessoas, inclusive, uma criança de apenas 02 (dois) anos. No que diz respeito ao periculum libertatis, verifico que existe motivação suficiente para demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sendo que conforme consignado na decisão impugnada e ainda diante da ausência de apresentação de fatos novos, continua demonstrada a gravidade do delito, o modus operandi e a tentativa do paciente de fugir de suas responsabilidades, elementos suficientes para atender aos termos dos arts. 312 e 313, do CPP. Conforme dito anteriormente, para a aplicação de qualquer medida cautelar, deve o magistrado motivar sua decisão com base nos fundamentos cautelares do art. 312, do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. No caso em questão, a autoridade coatora reconheceu os fundamentos cautelares previstos no Código de Processo Penal, considerando a acusação pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121 e 14, II, ambos do Código Penal). A natureza do delito, o meio pelo qual foi praticado, disparo de arma contra a residência, onde se encontrava a esposa, filho e cunhado, bem como a fuga do distrito da culpa, por si só, bastariam para a aplicação de medida cautelar mais gravosa. Ademais, em contraposição às alegações do impetrante de que o paciente jamais se evadiu do distrito da culpa, os elementos constantes nos autos evidenciam sua fuga (desde o dia 19.10.2023), especialmente pelo fato da presente ação constitucional tratar-se de um contramandado de prisão, o que indica que, até o momento, o paciente não se apresentou à autoridade policial para a devida averiguação dos fatos. Tal conduta demonstra uma tentativa de se esquivar da aplicação da lei penal, circunstância que justifica a necessidade da prisão preventiva, mesmo com a presença de advogado constituído nos autos. Ressalta-se que, apesar da comprovação de residência apresentada no Id. 299095862, o paciente se evadiu por um longo período, o que torna a manutenção da decretação da prisão preventiva necessária para assegurar a efetiva aplicação da norma. À vista do que consta nos autos, é evidente a imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva, em razão da necessidade de aplicação da lei penal, especialmente considerando o tempo em que o paciente permaneceu em fuga. Nesse sentido, torna-se imprescindível a aplicação do Enunciado 26, do TJMT: A fuga do paciente, assim entendida como evasão do cárcere ou ausência deliberada de seu domicílio, autoriza a decretação da prisão preventiva, para fins de assegurar a aplicação da lei penal. A propósito, colaciono entendimento deste Sodalício: HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA CAUSADA PELO PRÓPRIO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO NO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AÇÃO PENAL SUSPENSA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA, EM DIVERGÊNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.(...) 03. Consoante o Enunciado Orientativo n. 26 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça: “a fuga do paciente, assim entendida como evasão do cárcere ou ausência deliberada de seu domicílio, autoriza a decretação da prisão preventiva, para fins de assegurar a aplicação da lei penal”. 04. No caso concreto, destaca-se que o acusado, apesar de ter conhecimento acerca da suspensão da ação penal, mantém-se ausente de seu domicílio, à revelia de apresentação perante o Juízo de origem de qualquer documento a ratificar a sua residência, de forma que o decreto de prisão preventiva é necessário para assegurar a aplicação da lei penal. 05. Ordem denegada, em divergência com o parecer ministerial. (N.U 1011187-68.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, HELIO NISHIYAMA, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 04/06/2024, Publicado no DJE 06/06/2024) (grifos meus). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA A ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor do paciente, apontando como coatora a autoridade do Juízo da 3ª Vara Criminal de Juína/MT, que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado contra sua ex-companheira, com implicações na Lei nº 11.340/2006, fato ocorrido em 12 de novembro de 2022. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente pela falta de contemporaneidade, tendo em vista o lapso temporal superior a quatorze meses entre o fato e a decretação da prisão, sem qualquer fato novo ou intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente quanto à contemporaneidade dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, e se a segregação cautelar mostra-se necessária e adequada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados na gravidade concreta da conduta, indícios de autoria e periculosidade do agente, evidenciada pela tentativa de ceifar a vida da ex-companheira, mediante disparo de arma de fogo no rosto da vítima, na presença do filho de oito anos. 5. Existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborados por depoimentos da vítima e testemunhas que relataram comportamentos ameaçadores e violentos do paciente, inclusive envio de imagens armado e encapuzado. 6. Risco à ordem pública e à aplicação da lei penal evidenciado pela fuga do paciente, que se encontra em local incerto e não sabido, frustrando a citação pessoal e demonstrando intenção de ocultar-se para evitar a responsabilização criminal. 7. Não verificada ilegalidade ou constrangimento na manutenção da segregação cautelar, sendo inaplicáveis as medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. "Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em função da necessidade atual da medida, considerada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A fuga do réu, caracterizada pela ausência deliberada de seu domicílio, autoriza a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal." "esta palavra em itálico" Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. "esta palavra em itálico" Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 595063/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.10.2022. (N.U 1011294-78.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 30/05/2025, Publicado no DJE 30/05/2025) (grifos meus). De outro giro, quanto à alegação de predicados positivos, reitera-se o entendimento firmado na origem que seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não serem estes, por si só, suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, vejamos: Quanto aos predicados pessoais abonadores, consoante o pacífico entendimento jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, não garantem a ele o direito à revogação da custódia cautelar (STJ, 6ª Turma, RHC 21.989/CE, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 06/12/2007, DJ 19/12/2007). A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade do acusado (...) (AgRg no HC n. 822.453/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Do mesmo modo, a situação está em conformidade com o Enunciado 43, do TJMT: As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis. Além do mais, o delito praticado possui pena base superior a 04 anos, sendo a medida necessária, atendendo ao disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, o qual dispõe: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Ademais, pelo contexto descrito nos autos outras medidas diversas da prisão não seriam capazes de resguardar a ordem pública além da medida extrema, nos termos do art. 282, I e II, § 6º, do CPP. Por outro lado, impende consignar que embora o impetrante sustente a desproporcionalidade da segregação, ressalto que toda e qualquer prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado tem caráter provisório e cautelar, o que não se confunde com a reprimenda definitiva ou com o seu regime de cumprimento, de maneira que a análise da proporcionalidade entre a custódia preventiva e a pena a ser aplicada ao final é questão afeta ao Juiz de primeira instância, considerando os fatos e evidências apresentados no caso específico, sendo que a prisão preventiva tem natureza distinta da pena a ser aplicada. Dessa forma, considerando que a concessão da ordem de Habeas Corpus, in limine litis, é medida excepcional, justificável apenas quando a ilegalidade aventada transparecer de maneira indiscutível na impetração, o que não ocorreu na hipótese vertente, INDEFIRO a liminar postulada e determino o cumprimento dos seguintes atos: a) expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora para que remeta a este Sodalício, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações e os documentos que entender necessários, em conformidade com as prescrições pertinentes da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. b) findo o prazo acima assinalado, com ou sem as informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se colha o parecer acerca do alegado constrangimento ilegal. Cumpridas as determinações supra e atendidas, conclusos. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Desembargador LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Relator
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