Instituto De Assistencia Medica Ao Servidor Publico Estadual e outros x Instituto De Assistencia Medica Ao Servidor Publico Estadual e outros
ID: 276571031
Tribunal: TRT2
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001038-86.2024.5.02.0073
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Advogados:
EIDY LIAN CABEZA
OAB/SP XXXXXX
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MARCELA CRISTINA ALMEIDA FELICIANO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001038-86.2024.5.02.0073 RECORRENTE: OSVALDO GOMES PEREIRA E OUTRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001038-86.2024.5.02.0073 RECORRENTE: OSVALDO GOMES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: OSVALDO GOMES PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001038-86.2024.5.02.0073 (ROT) RECORRENTES: OSVALDO GOMES PEREIRA e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDOS: OSVALDO GOMES PEREIRA e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ARTIGO 840 DA CLT. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. EXPRESSA AFIRMAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM INDICADOS POR ESTIMATIVA. A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença (fls. 300/337 - Id 01caccb), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, interpõem recursos ordinários as partes. Objeto recursal voluntário do reclamante OSVALDO GOMES PEREIRA (fls. 342/349 - Id 95d9833): 1. Diferença de horas extras. 2. Prorrogação noturna. 3. Ausência de integração do adicional noturno pago em holerite nos DSR's e feriados. Objeto recursal voluntário do reclamado INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (fls. 353/361 - Id 475e349): 1. Da limitação ao valor da causa atribuído na petição inicial. 2. Justiça gratuita. 3. Da inexistência de horas extras. 4. Da apuração das horas extras e da base de cálculo. 5. Da correção monetária e dos juros. Taxa SELIC. Aplicação da EC n. 113/2021. 6. Dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado às fls. 362 (Id 6e8ae08) e pelo autor às fls. 365/375 (Id 10d1b27). Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 378 (Id 75d23ee). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO PONTO EM COMUM AOS RECURSOS. Horas extras. Apuração. Base de Cálculo. 1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pelas partes em face da sentença que concedeu o pagamento das horas extras a partir da 20ª hora semanal. 2. Fundamentos recursais: Insurge-se o reclamante, sob o argumento de que são devidas horas extras além da 4ª hora diária ou subsidiariamente da 8ª hora diária. Também recorre o réu, argumentando não existir sobrelabor, que o contrato previa a possibilidade de alteração de sua jornada de trabalho por regulamento interno. Que existem regulamentos adotando jornada diária de 12 horas. Que existe banco de horas. Requer, ainda, que no cálculo das horas extras sejam observados os controles de ponto. Que o adicional de 100% deve ser só nos feriados, se não houver folga compensatória, deve ser afastada a dobra dos domingos. O cálculo não pode ser feito com base na globalidade salarial. 3. Tese decisória: a) Fundamentos: O reclamante alega na sua inicial que trabalhava em jornada de 20 horas semanais, realizando 02 (dois) plantões por semana, no horário das 17h30 às 06h20. Em contestação o Reclamado informa que a jornada do reclamante é de 20 horas semanais, com jornada diária de 12 horas. Informa a existência de banco de horas, o regular pagamento das horas devidas e suas compensações. No entanto, não trouxe documento dando notícia da sua existência, nas folhas de ponto não informa a existência de compensação. É incontroverso nos autos que o autor realizava plantões, conforme narrado na petição inicial e admitido pela ré, em defesa. Ao contratar o funcionário sob o regime jurídico celetista, não pode o órgão público escolher, de acordo com sua conveniência, ora as regras contidas na CLT e ora normas administrativas. Ao optar pela CLT o órgão público equipara-se ao empregador comum, submetendo-se às normas nela contidas. O poder diretivo do empregador tem seus limites traçados no artigo 468 da CLT, não podendo resultar, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado. Nesta via, ao instituir o regime de plantão com remuneração pré-fixada é amplamente prejudicial aos interesses do empregado, contrariando o disposto na CLT. O trabalho além da jornada não perde sua natureza apenas por haver regulamentação que o define como "plantão". Trata-se da mesma atividade exercida regularmente, apenas além do horário pactuado, devendo, portanto, ser remunerado como hora extraordinária. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores a duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso, a determinação contida na Ordem de Serviço IAMSPE nº 4, de 26.02.2007, de estipular um pagamento pré-fixado para as horas extras trabalhadas, não obstante as considere como "plantão", vai de encontro a normas cogentes de tutela dos direitos trabalhistas. Em tal contexto, descabe falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 2507-83.2014.5.02.0026 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/04/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017) Assim, apesar de ter sido contratado para uma jornada semanal de 20 horas, o autor, na verdade, realizava jornada de trabalho das 17h30 às 06h, em média, conforme folhas de ponto (fls. 43/172 - Id ffca271), duas vezes na semana. As horas extras foram computadas em banco de horas, contudo, não há previsão contratual ou normativa para a tal compensação, de forma que tal prática está vedada nos termos do art. 59, parágrafos 2ª e 5º, da CLT. Assim, correta a r. sentença condenatória de origem, inclusive em relação ao divisor 100, eis que a jornada do autor é de 20 horas semanais, de forma que não há que falar em horas extras superiores a 4ª hora diária ou subsidiariamente da 8ª hora diária, devendo ser observadas as folhas de ponto, bem como a base de cálculo nos moldes da súmula nº 264 do C. TST, com adicional de 50% e 100% (feriados e domingos laborados e não compensados), mais os reflexos em DSRs, férias +1/3, 13º salários e FGTS. Para o cálculo deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados e o divisor 100. A Gratificação Executiva e a GDAMSPE, que, respectivamente, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n. 0797/95 e do artigo 4º da Lei Estadual n. 14.169/2010, incidem apenas sobre férias + 1/3 e 13º salário, não integram a base de cálculo das horas extras. b) Conclusão: Nego provimento ao recurso do autor. Do parcial provimento ao recurso do Réu para determinar que a Gratificação Executiva e a GDAMSPE incidem apenas sobre férias + 1/3 e 13º salário, não integram a base de cálculo das horas extras. RECURSO DO RECLAMANTE Prorrogação noturna. Integração no DSR e feriados. 1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pelo autor em face da sentença que não concedeu o pagamento do adicional noturno após às 05h, por ser jornada praticada, não prorrogação. Também não concedeu a incidência do adicional no DSR e feriados, por falta de demonstração do pagamento da integração. 2. Fundamentos recursais: Recorre o obreiro, requer seja devido o adicional também na prorrogação da jornada noturna, no período entre às 22h até o final da jornada. Requer, ainda, a condenação do reflexos do adicional noturno em DSR e feriados, que não eram pagos. 3. Tese decisória: a) Fundamentos: O reclamante narra, na inicial, que trabalhou em horário noturno, de modo que a reclamada não pagava corretamente o adicional, não considerava a hora noturna reduzida de 52min30seg e não efetuava corretamente o reflexo do adicional noturno em DSR e feriados e estes nos 13º salário, FGTS e férias + 1/3. Dispõe o artigo 73, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT, que: Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (...) § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. No caso dos autos, consoante jornada arbitrada pela r. sentença, a informada na inicial, das 17h30 às 06h20, parte da jornada era cumprida durante o período noturno, razão pela qual impõe-se o pagamento do adicional noturno, considerando a hora ficta noturna, com reflexos no DSRs e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS, ficando autorizada, desde já, a dedução dos valores pagos a mesmo título, desde que já comprovado nos autos. Já quanto à incidência de adicional noturno e hora ficta para o trabalho desenvolvido após as 5h, em continuidade ao período noturno, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT, "Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo". E, a Súmula nº 60, do C. TST, pacificou o tema, ao fixar que: Súmula nº 60 do TST. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974). II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Uma vez que o reclamante cumpria jornada mista, ou seja, parte do horário noturno e parte do horário diurno, nos termos da Súmula nº 60, II, do C. TST, o pagamento do adicional para as horas em prorrogação pressupõe que a jornada seja cumprida, majoritariamente, no período noturno. Tendo em vista que o reclamante iniciava o labor às 17h30, a jornada de trabalho normal contratual era preponderantemente realizada em horário noturno, o que incide a redução ficta da jornada e do pagamento do adicional para as horas laboradas em prorrogação às noturnas. b) Conclusão: Reformo a r. sentença de origem para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno, considerando a hora ficta noturna, na prorrogação da jornada noturna e os reflexos no DSRs e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos. Dou provimento parcial. RECURSO DO RECLAMADO Da limitação ao valor da causa atribuído na petição inicial. 1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que não limitou a condenação aos valores indicados na inicial. 2. Fundamentos recursais: Alega que deve ser limitada a execução aos valores indicados na inicial. 3. Tese decisória: a) Fundamentos: Dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)" A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT. b) Jurisprudência: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu ,preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A meu sentir, respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum. Recurso de revista não conhecido.(...)" (TST, RR-0000479-38.2022.5.09.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024). E precedentes: RR-169-43.2022.5.23.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; RR-20271-72.2021.5.04.0611, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT30/06/2023; AIRR-0011022-48.2022.5.18.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 01/07/2024; RR-1346-52.2020.5.12.0025, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; RRAg-10369-12.2020.5.03.0174, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-20477-14.2019.5.04.0205, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/10/2023; RRAg-640-11.2019.5.21.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2022; RRAg-21042-30.2018.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024. c) Conclusão: Mantenho. Da Justiça Gratuita. 1. Matéria discutida: A sentença concedeu os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante. 2. Fundamentos recursais: Alega que o reclamante não faz jus aos benefícios da Justiça gratuita. 3. Tese decisória: a) Prova produzida: O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 15 - Id 07fe5ff). b) Jurisprudência: O benefício em questão pode ser concedido em qualquer fase processual, nos termos da OJ 269 da SDI I do C. TST. Outrossim, a declaração de pobreza disposta na peça processual preenche os requisitos legais, conforme entendimento pacificado na Súmula 463, C. TST. Ressalte-se que o artigo 1º, da Lei 7.115/1983, prevê que: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Destarte, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica. c) Conclusão: Não obstante tenha a presente reclamação trabalhista sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, pelo que aplicáveis suas normas, tais regras necessitam ser interpretadas não apenas de acordo com o conjunto sistêmico da própria CLT, mas de todo o ordenamento jurídico. O Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 123, DE 7 de janeiro do 2022, objetivando dar concretude aos direitos previstos em tratados, convenções e demais instrumentos internacionais sobre a proteção dos direitos humanos; e necessidade de controle de convencionalidade das leis internas, traça diretrizes para julgamento, aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, de observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Recomendação com esteio na Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948), princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 1º , inciso III, c/c. arts. 3º e 4º , inciso II, da CRFB); força normativa constitucional dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados(art. 5º, § 2º e 3º,CF/1988); artigos 1º e 68, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) promulgada pelo Decreto 678/1992 que estabelece o respeito aos direitos e liberdades e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social"; e Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) promulgada pelo Decreto 7.030/ 2009, estabelece no art. 27 que "uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado"; art. 8º, do Código de Processo Civil, que comanda: "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Em cumprimento a diretriz (CNJ/Recomendação 123/2022, passo ao julgamento da matéria: Benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios e honorários periciais (arts. 79o-A e 790-B, e respectivos parágrafos, da CLT). É cediço que na seara trabalhista impera a hipossuficiência e vulnerabilidade do trabalhador, por isso a maioria requer os benefícios da justiça gratuita. A interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, leva a conclusão da incompatibilidade do pagamento das despesas processuais, quando o reclamante apresentar declaração de que não possui condições de arcar com sua quitação, cabendo à reclamada a prova que o trabalhador possui meios para efetuar seu pagamento. Logo, o julgamento da matéria deve ter em conta a interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, à luz das seguintes normativas: aplicação do art. 5°, XXXV, §§ 2º 3º; art. 6°; art. 7º, incisos VI e X, CF/1988; Convenção 95/OIT (arts. 1º e 10.1 - Decreto 41.721/57); Convenção Interamericana (art. 1º ; art. 29 e art.68 - Decreto 678/1992); força vinculante do julgado STF/ADI 5.766/DF (art. 102,§ 2º CF/1988 e art. 28,§ único Lei 9868/1999). O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)que assegura o direito de acesso à justiça facilitado quando se tratar de garantias fundamentais: 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. A interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos, que em seu artigo 29. estabelece os critérios hermenêuticos: "Artigo 29. Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza." Assim, a declaração sob as penas da lei é suficiente para a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, até prova em contrário. O reclamante faz jus a concessão do benefício da gratuidade da justiça e da assistência judiciária gratuita, dispensando a credencial sindical mencionada pela Lei 5584/70 e pelas TST/Súmulas 219 e 329 e STF/Súmula 450. O acesso à Justiça constitui princípio basilar do Direito e que deve ser prestigiado pelo magistrado, sendo que o caput do artigo 790-A, da CLT, que contem em seu conteúdo referido princípio, deve preponderar sobre as demais normas que impeçam sua ampla eficácia. Conforme ensinamento de Dworkin: "Um juiz que aceitar a integridade pensara que o direito que esta define estabelece os direitos genuínos que os litigantes tem a uma decisão dele. Eles tem o direito, em principio, de ter seus atos e assuntos julgados de acordo com a melhor concepção daquilo que as normas jurídicas da comunidade exigiam ou permitiam na época em que se deram os fatos, e a integridade exige que essas normas sejam consideradas coerentes, como se o Estado tivesse uma única voz." (O Império do Direito, Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 263, grifamos) Assim, a única interpretação coerente que se pode extrair, de acordo com os princípios basilares do Direito brasileiro, impõe a isenção de custas ao beneficiário da Justiça gratuita, em qualquer hipótese. E consoante previsão do § 3º do art. 99 do CPC, fonte subsidiária do processo do trabalho ante o disposto no art. 769 da CLT, "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Insta frisar que a contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do art. 133 da CF/88. Os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular. Mantenho. Dos Juros e Correção monetária. 1. Matéria discutida: A r. sentença estabeleceu que para a fase pré-judicial, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se, tão somente, a taxa SELIC, que ora engloba atualização monetária e juros. 2. Fundamentos recursais: Defende que os juros e a correção monetária devidos deverão ser aplicados de acordo com a EC nº 113/2021, aplicando-se, portanto, a Taxa SELIC, tanto para atualização monetária quanto para juros de mora, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Para o período anterior, no qual não incidem juros, deve-se aplicar exclusivamente IPCA-E (Resolução CNJ 448/2022). 3. Tese decisória: a) Fundamentos: O C. STF, no dia 18 de dezembro de 2020 julgou a ADC 58 e conferiu interpretação conforme aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para, "até que sobrevenha solução legislativa", determinar, como parâmetro para a atualização monetária dos créditos trabalhistas a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), correspondentes à TRD, e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC simples. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, e prevê que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Do exposto, em razão da previsão legal quanto ao sistema de atualização monetária e em cumprimento à decisão proferida da ADC 58, determino a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC simples. A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no dia 09.12.2021, restou fixada a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora), inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. b) Conclusão: Diante do exposto, reforma a r. sentença para determinar a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no dia 09/12/2021, a aplicação da taxa SELIC. Dou provimento parcial. Honorários advocatícios. 1. Matéria discutida: Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado do autor, no importe de 5%, calculados sobre o valor da liquidação. Julgou indevidos os honorários a cargo do reclamante, posto que deferida a gratuidade ao mesmo. 2. Fundamentos recursais: Requer lhe sejam deferidos os honorários advocatícios nos pedidos julgados improcedentes, total ou parcial, ainda que a parte seja beneficiária de justiça gratuita. 3. Tese decisória: a) Fundamentos: Entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei nº 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, da CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16, da Lei nº 5.584/70, e 11, da Lei nº 1.060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Entretanto, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido os julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024. RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes", "ex tunc" e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023; RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024. Nesses termos, reforma a r. decisão de origem, para condenar o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência em 5% sobre os pedidos improcedentes para o patrono da parte reclamada, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. b) Conclusão: Dou provimento. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recurso ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante OSVALDO GOMES PEREIRA para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno, considerando a hora ficta noturna, na prorrogação da jornada noturna e os reflexos no DSR's e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamado INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL para a) determinarque a Gratificação Executiva e a GDAMSPE incidem apenas sobre férias + 1/3 e 13º salário, não integram a base de cálculo das horas extras; b) determinar a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no dia 09/12/2021, a aplicação da taxa SELIC e; c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, diante da gratuidade de Justiça deferida ao reclamante. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora _______________________________________ SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- OSVALDO GOMES PEREIRA
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