Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros x Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 255665951
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000580-07.2024.5.20.0002
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
VICTOR HUGO SOUSA ANDRADE
OAB/SE XXXXXX
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GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB/RJ XXXXXX
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LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP XXXXXX
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JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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VOLNANDY JOSE MENEZES BRITO
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 0000580-07.2024.5.20.0002 : ENERGISA SERGIPE - DIS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 0000580-07.2024.5.20.0002 : ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) : EMANOEL DA CONCEICAO PAIXAO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000580-07.2024.5.20.0002 (RORSum) RECORRENTE: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: EMANOEL DA CONCEICAO PAIXAO, ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - SOBREJORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Diante do conjunto probatório, é de se ratificar a condenação ao pagamento de horas extras por sobrejornada, bem como a condenação pela supressão do intervalo intrajornada. Apelo improvido, nos pontos. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restou incontroversa a celebração de ajuste para a prestação de serviços entre as reclamadas. Além disso, ficou demonstrado na instrução - pela prova testemunhal - que os serviços do reclamante foram revertidos em prol da segunda demandada. E embora na defesa a segunda reclamada tenha afirmado se tratar de situação enquadrada na OJ 191 da SBDI-1 do TST, o caso remete à típica terceirização de serviços o intrínsecos à atividade da tomadora. A responsabilidade subsidiária encontra amparo no entendimento presente no item IV da Súmula 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Apelo improvido, no ponto. RELATÓRIO ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL recorrem ordinariamente (IDs 57bb877 e 4323329) da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (ID ea474d2), complementada por decisão de embargos de declaração (ID ec8e8e5) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor das mesmas por EMANOEL DA CONCEIÇÃO PAIXÃO. Regularmente notificado, o reclamante apresentou contrarrazões (IDs fd4e96f). Processo sem prévia remessa ao Órgão Ministerial, conforme Resolução Administrativa nº 033/2003 e artigo 109 do Regimento Interno, ambos desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença de embargos de declaração e em 11/02/2025, sendo o apelo interposto em 20/02/2025), representação processual (procuração sob ID 5fc8785) e preparo (depósito recursal e custas sob IDs bb6f32e, 2015eb1, a507f47, bfe4b45, 4e026a6 e 5c90ca0) - conhece-se do recurso ordinário da segunda reclamada. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA, SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES, POR DESERÇÃO Argui o reclamante em suas razões de contrariedade: 1. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. DESERÇÃO. SÚMULA 128 DO TST. SÚMULA 463, II, TST. Egrégio Tribunal, a parte recorrida colhe da oportunidade para chamar o feito à ordem para requerer que o Recurso Ordinário (Id 4323329) interposto pela 1ª recorrente não seja conhecido ante a patente deserção. Isso porque a parte ré não efetuou o pagamento integral ou pela metade (§ 9º do artigo 889 da CLT) referente ao preparo do Recurso Ordinário. Nessa esteira, vejamos o que preceitua a Súmula 128 do TST: Súmula nº 128 do TST DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). Ademais, observamos que a recorrente, apesar de alegar insuficiência de recursos em razão de sua recuperação judicial, sequer traz à baila prova robusta de suas alegações, visto que é de seu ônus a juntada de documentos comprobatórios que subsidiem a concessão da benesse de justiça gratuita que justifica a ausência de preparo recursal. É sabido que é possível o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, no entanto, é necessário a demonstração robusta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tudo conforme o que preceitua no item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, no caso em exame, notamos que a empresa não apresentou documentos que comprovam a insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade judiciária. Sobre a matéria, vejamos os recentes julgados do TRT-20: [...] Portanto, requer seja acolhida a presente preliminar a fim de que não seja conhecido o Recurso Ordinário (Id 4323329) interposto pela 1ª reclamada. A primeira reclamada, em seu apelo, alega: DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEPÓSITO RECURSAL De proêmio. No que tange à garantia recursal, é essencial destacar que a Lei 13.467/2017, em seu artigo 899, §10, prevê a isenção do recolhimento dessa garantia para empresas em processo de Recuperação Judicial. Essa medida se justifica pelo caráter essencial da recuperação judicial, que busca reorganizar empresas em situação financeira delicada, possibilitando a reestruturação de suas dívidas e evitando, assim, sua falência. É importante ressaltar que essa isenção tem aplicabilidade a partir de 11 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da referida lei. Trata-se de uma norma processual que visa garantir o princípio constitucional da ampla defesa e o devido processo legal, conforme preconizado pelos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal. No presente caso, conforme documentação anexa, a reclamada, efetuou solicitação, bem como, teve deferida a Recuperação Judicial, pelo D. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, sob o processo de número 1058558-70.2022.8.26.0100. A decisão proferida pelo mencionado Juízo não apenas determinou a suspensão de todas as execuções movidas contra a empresa reclamada, mas também reconheceu expressamente a isenção de depósitos recursais para a interposição de recursos. Essa medida é crucial para proteger a empresa durante o processo de reestruturação, garantindo sua viabilidade econômica e a preservação dos interesses dos trabalhadores envolvidos. Além disso, é relevante ressaltar que o reconhecimento da competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre a destinação do patrimônio da empresa recuperanda, fortalece a necessidade de regularização da garantia recursal, conforme determinado pela legislação pertinente e pela decisão judicial proferida. Portanto, considerando os fundamentos legais apresentados e a decisão judicial proferida, é evidente a legitimidade da dispensa da garantia recursal no presente caso. Tal medida é essencial para garantir a efetividade do processo de Recuperação Judicial e assegurar os direitos das partes envolvidas. Outrossim, cumpre informar que as custas processuais foram devidamente recolhidas, no valor de R$ 1.000,00 conforme guia e comprovante em anexo, garantindo o regular prosseguimento do presente recurso. Pelo exposto, regular a garantia recursal e integralmente garantido o juízo. Pois bem. Estando a empresa apelante em recuperação judicial, verifica-se a inexigibilidade relativa ao depósito recursal, consoante previsão do art. 899, § 10º, da CLT (alteração introduzida pela Lei nº 13.467/2017). Além disso, a Turma que esta Relatora integra tem firmado entendimento de que tal inexigibilidade se estende também às custas, sobremodo considerando a ausência de bens livres e desembaraçados nos casos de submissão ao procedimento da recuperação judicial. Logo, torna-se dispensável a comprovação do preparo recursal. Nesse contexto, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. Por fim, cumpre apenas registrar que a primeira reclamada inclusive realizou o recolhimento das custas processuais (IDs 12dea0a e 5893440). DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA, SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Suscita o autor em suas contrarrazões: 2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO TÓPICO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENERGISA CONSTANTE NO RECURSO DA 1ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. Conforme se depreende das razões recursais, a primeira reclamada, ora recorrente, visa a modificação da sentença em relação à responsabilização imposta à segunda reclamada. Nessas condições, uma vez que o apelo foi interposto por pessoa que não é o titular do direito passível de violação, sendo que busca resguardar direito de pessoa diversa, patente que resta configurada a ilegitimidade ativa recursal, pois nos termos do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". O art. 996, também do CPC, é expresso ao dispor: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Diante de tais circunstâncias, ausente pressuposto recursal intrínseco, por consequência, forçosa se afigura a ilegitimidade ativa recursal. Assim, a parte recorrida pugna pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do item acerca da responsabilidade subsidiária da Energisa, constante no recurso da primeira reclamada por ausência de legitimidade recursal. Em análise. No recurso da primeira reclamada consta: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INTERESSE PROCESSUAL DA ELFE NA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA - ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Inicialmente cumpre ressaltar o legal interesse processual da recorrente, visto que seu interesse jurídico-processual não está adstrito à existência de condenação subsidiária da segunda reclamada. A decisão exarada pelo MM. Juízo de piso, que entendeu pela condenação subsidiária da segunda reclamada, interfere de forma direta na relação jurídica existente entre as empresas, pelo que resta claro, também, que esta Recorrente foi afetada, de forma direta, pelos efeitos da mencionada decisão. Além disso, o fato da segunda Reclamada ter sido condenada de forma subsidiária, gerou para esta Recorrente uma situação que surte efeitos gravíssimos em sua esfera jurídica. Ademais, resta evidente o interesse jurídico da própria prestadora dos serviços de ter sua relação jurídica com a demandante válida em prol da manutenção dos seus postos de trabalho perante os clientes reclamados. Neste sentido, sua impugnação ao pleito de responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada está fundamentada no artigo 966 do CPC, pois figura tanto como condenada principal, como prejudicada. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS O MM. Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando que para reconhecer a responsabilidade subsidiária, basta a reclamada ostentar a qualidade de tomadora de serviços, como ocorre no presente caso. Vejamos: [...] Contudo, o entendimento acima não deve prevalecer, pois em seus fundamentos não há justificativa para o deferimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. Importante esclarecer que, a ELFE e a 2ª Reclamada mantêm um contrato de prestação de serviços ativo, de natureza estritamente comercial. Por meio desse contrato, a Recorrente emprega centenas de colaboradores, e uma condenação, ainda que de forma subsidiária, pode comprometer a relação comercial entre as empresas, trazendo inúmeros prejuízos Assim, uma vez recaída a condenação sobre a segunda Reclamada, mesmo que de forma subsidiária, esta relação pode ser abalada, levando ao encerramento dos contratos de trabalho e acarretando a perda da função social desta Recorrente, principalmente neste momento em que passa por Recuperação Judicial. Sendo assim, resta comprovado o interesse processual da Recorrente, na exclusão da responsabilidade da 2ª Ré. Como já exposto, não há que se falar em responsabilidade subsidiária entre as Recorrentes e terceira Reclamada, uma vez que o Recorrido foi contratado pela ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. A r. sentença merece reforma, uma vez que a 2ª Reclamada sempre cumpriu todas as cláusulas contratuais avençadas com a Recorrente, especialmente no que diz respeito a fiscalização do adimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados desta Recorrente, tanto é verdade que, em sua defesa colacionou diversos documentos demonstrando que fiscaliza sim o cumprimento dos contratos. É necessário destacar que o Reclamante e os demais empregados da Recorrente não desempenham atividades típicas da 2ª Reclamada, mas sim atividades relacionadas à empresa para a qual trabalham, atuando com o propósito de auxiliar e viabilizar atribuições de cunho secundário quando solicitadas pela tomadora de serviços. O contrato estabelecido entre as partes não apresenta irregularidades que possam comprometê-lo, sendo, portanto, plenamente válido e eficaz para os fins a que se destina. Não se trata de um contrato destinado a mascarar uma relação de emprego, afastando-se, assim, a aplicação do artigo 9º, da CLT. Outrossim, conforme o artigo 4º-A, da Lei n.º 6.019/74, a prestação de serviços a terceiros envolve a transferência, pela contratante, da execução de suas atividades, inclusive sua atividade principal, para uma pessoa jurídica prestadora de serviços. Essa transferência deve ocorrer dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação, o que não configura automaticamente uma relação de emprego. Diante disso, somente seria cabível a responsabilidade subsidiária da Empresa Contratante nos casos em que houvesse comprovação da prestação de serviços de forma exclusiva pela Parte Trabalhadora, por tempo determinado, não eventual, e desde que essa prestação de serviços estivesse limitada ao período estipulado no contrato. Além disso, seria necessário demonstrar uma falha na fiscalização do contrato por parte da Empresa Contratante, o que não restou demonstrado nos autos, de modo que o Recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatórios, nos termos do artigo 373 do CPC e artigo 818 da CLT. A Recorrente mesmo em situação de Recuperação Judicial, sempre cumpriu fielmente com suas obrigações legais e contratuais e, todos os créditos não quitados se encontram no Plano Recuperando da empresa. Portanto, não há fundamentos para atribuir responsabilidade subsidiária a ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que é parte ilegítima para figurar na lide. De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, necessário enfatizar que a 2ª reclamada se trata de ENTE PÚBLICO e, nesta senda, temos que o entendimento pacificado do STF, conforme julgamento da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/1993, é que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços NÃO TRANSFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Nesse sentido, o entendimento é que a responsabilidade só será direcionada ao ente público quando for evidenciada a conduta culposa, quando houve descumprimento de normas obrigatórias, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), o que não ocorreu no caso em tela. Vale dizer, ainda, que não cabe à Litisconsorte produzir prova contra si mesma, tampouco produzir prova de que fiscalizou o contrato (a fiscalização contratual recíproca pelas próprias partes contratantes é presunção juris tantum de execução de qualquer contrato havido entre contratante e contratado) mas sim, CABE AO RECLAMANTE, no exercício de seu direito constitucional de prova e em relação aos seus títulos postulados em juízo (para provar fato constitutivo de seus direitos), PROVAR OU EVIDENCIAR A CONDUTA CULPOSA DA LITISCONSORTE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.666, de 21 de junho de 1993, nos autos da reclamatória trabalhista em que formula o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública, o que não ocorreu. E, do mesmo modo, considerando a decisão acima exposta, o C. TST realizou alteração na Súmula nº 331, incluindo o item V: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Posto isso, evidente que não há o que se falar em responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, uma vez que não houve qualquer comprovação de conduta culposa e, conforme item V da referida Súmula, bem como o entendimento do STF, não pode ser considerado como conduta culposa o mero inadimplemento de verbas trabalhistas da empresa prestadora de serviços (1ª reclamada). E é neste sentido o posicionamento da atual e notória jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, que entende pela não responsabilização do ente público, quando não comprovada a conduta culposa. Desta forma, podemos ver lguns exemplos desses precedentes, os quais a reclamada anexa com esta peça: [...] Em outras palavras, não se pode considerar objetiva a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. É preciso que, em cada caso concreto, se constate a responsabilidade subjetiva do ente público, diante da omissão em seu dever de fiscalização das empresas prestadoras de serviços. Inclusive, foi justamente em decorrência do referido julgamento que o TST acresceu os incisos V e VI ao enunciado 331, constantes na sua atual redação. Corroborando o exposto, vejamos recente decisão de Recurso de Revista, cujo polo passivo é idêntico ao do caso em tela: [...] Não há nos autos indícios de falha da ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. quanto à escolha da empresa prestadora de serviços, pois a contratação da Reclamada Principal ocorreu mediante justo e correto procedimento licitatório. Inexiste, portanto, culpa in eligendo. O compulsar dos autos revela que a litisconsorte anexou aos autos vasto acervo probatório, conforme se observa dos documentos carreados, a fim de demonstrar a realização da devida fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas por parte da Reclamada principal. Inexiste, portanto, qualquer culpa in vigilando, pois, a PETROBRAS se revestiu dos mecanismos contratuais de controle e verificação da regularidade dos procedimentos da empresa contratada para com as verbas devidas aos seus empregados. Este também é o entendimento consolidado pelos Tribunais. Vejamos: [...] Subsidiariamente, é valioso destacar que a ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A é uma sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário é exercido pela União, conforme instituído pela Lei nº 2.004/1953. Embora a Petrobrás atue sob o regime jurídico das empresas privadas no mercado, ela é inquestionavelmente parte integrante da Administração Pública indireta. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 173, § 1º, inciso II, estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista, como a Petrobrás, integram a Administração Pública indireta e devem observar princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em razão de seu controle majoritário pelo Estado, a ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A está sujeita a regras específicas que visam proteger o interesse público, exercendo uma função estratégica para o Estado, ainda que em regime de concorrência com empresas privadas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa condição da Petrobrás como integrante da Administração Pública. As decisões judiciais ressaltam que, apesar de sua atuação no mercado privado, a Petrobrás deve obedecer às normas que regem a Administração Pública, incluindo as disposições da Lei nº 8.666/93. O artigo 71, § 1º, dessa lei, estipula que a inadimplência da contratada em relação aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Tal entendimento foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246), no qual se firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento". Esta decisão é fundamental para a presente demanda, pois estabelece um precedente claro sobre a ausência de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de terceiros. Neste contexto, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o processo nº RE 1.298.647 RG/SP, com acórdão publicado no DJe em 17/12/2020, reconheceu a relevância da questão constitucional levantada, o que levou à inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático de Repercussão Geral. Esse tema aborda o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Diante da relevância da questão, é essencial aguardar a decisão final da Suprema Corte sobre o Tema 1.118, evitando-se decisões conflitantes que possam gerar insegurança jurídica. O sobrestamento do presente feito é, portanto, medida necessária e de bom senso, considerando a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a decisão sobre essa questão constitucional impactará diretamente a definição da responsabilidade da Administração Pública neste caso. A ausência de sobrestamento do processo, o que jamais se espera, pode acarretar prejuízos significativos, pois decidir a questão antes do pronunciamento definitivo da Suprema Corte pode resultar em decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica das partes envolvidas. Ademais, responsabilizar a Administração Pública subsidiariamente, sem que a questão constitucional tenha sido devidamente analisada pelo STF, pode gerar graves consequências financeiras e administrativas. A condenação prematura comprometeria recursos públicos, afetando a gestão orçamentária e a execução de políticas públicas. Manter um entendimento que possa vir a ser modificado pelo STF pode também ter um efeito multiplicador, impactando inúmeros outros processos similares, prejudicando a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. Cabe ainda destacar que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devido à ausência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, tem determinado o sobrestamento de processos que visam a responsabilização de entes públicos, como a Petrobrás. A esse respeito, a reclamada apresenta decisões relevantes dos processos AIRR-225- 80.2023.5.21.0009 e AIRR-1000331-28.2022.5.02.0255, nos quais o TST suspendeu ações envolvendo as mesmas empresas reclamadas na presente lide. Por todo exposto, requer-se o provimento do Recurso para excluir a responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada (Petrobras). Todavia, subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido principal, o que jamais se espera, o que somente se admite por amor ao debate, requer-se o sobrestamento da presente ação até a resolução definitiva do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal. Frisa-se que tal medida é essencial para assegurar um julgamento justo e alinhado com os precedentes estabelecidos pela mais alta corte do país. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LIMITES DA CONDENAÇÃO Como medida de cautela e em respeito ao princípio da eventualidade, apenas em caso de ser reconhecido por este MM. Juízo a responsabilidade subsidiária da 02ª Reclamadas, referida responsabilização não pode alcançar eventual indenização devida nos autos. Com efeito, a Constituição da República, que admite expressamente entre as penalidades a imposição de multa (art. 5º, XLVI, "c"), é clara ao estabelecer no regramento constitucional das penas, o princípio da personificação/intransmissibilidade dessas, in verbis: "Art. 5º (...) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido." Dessa forma, há ser reconhecida a improcedência do pleito de condenação subsidiária da Reclamada por eventuais créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. Desta feita, não há que se falar em responsabilização subsidiária das Reclamadas ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. Apelo que a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Embora em um dos tópicos à primeira reclamada se referida à PETROBRAS, fica evidenciado claro erro material, visto que nas razões recursais declinadas o apelo se reporta à ENERGISA. Como se percebe, a primeira reclamada pretende a reforma da sentença no que atine à responsabilização imposta à segunda reclamada. Uma vez que o apelo, no aspecto, foi interposto por pessoa que não é o titular do direito passível de violação, buscando resguardar direito de pessoa diversa, entende-se que resta configurada a ilegitimidade ativa recursal, pois nos termos do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". O art. 996, também do CPC, é expresso ao dispor: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Tem-se, pois, que caracterizada a ausência do pressuposto recursal intrínseco. Assim, acolhe-se a preliminar de não conhecimento do recurso da primeira reclamada no tocante à responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, por ausência de legitimidade recursal. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA Quanto aos demais temas, atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença de embargos de declaração e em 11/02/2025, sendo o apelo interposto em 21/02/2025), representação processual (procuração e substabelecimento sob IDs 9d9bac3 e 4d1fd00) e preparo dispensado - conhece-se do recurso ordinário da primeira reclamada. DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DO ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO Explana a primeira reclamada: DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SUA HOMOLOGAÇÃO A Reclamada, em conjunto com outras determinadas sociedades ("Grupo ATMA") ajuizou pedido de Recuperação Judicial perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, que recebeu o nº 1058558- 0.2022.8.26.0100, sendo que, em 15/06/2022, conforme cópia da decisão anexa, foi DEFERIDO o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da ELFE S/A., determinando uma série de procedimentos que terão repercussão imediata perante este Juízo Trabalhista. Um desses foi a determinação à Secretaria daquele Juízo Empresarial que oficie a Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho - CTST - informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de e-mail contato@rjgrupoatma.com.br, bem como eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial por e-mail, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Importante destacar que aquele Juízo Empresarial havia proferido uma série de decisões no sentido de determinar "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores", na forma do art. 6º da LRF, reconhecer o caráter erga omnes da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta daquele Juízo Empresarial, bem como determinou a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Neste passo, após também o deferimento de suspensão pelo prazo de mais 180 dias em 30/11/2022, vem a Reclamada informar a este Juízo Trabalhista que em 05/04/2023 foi publicada a decisão proferida (cópia anexa) nos autos do Processo nº 1058558- 70.2022.8.26.0100 da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP que aprovou o Plano de Recuperação Judicial. Destaque-se o conteúdo constante nas Laudas 16/17 (fls. 46862/46863) da referida decisão do Juízo Empresarial: [...] No mais, a lógica do processo de recuperação de empresas reside na divisão de ônus entre os agentes de mercado, com vistas à consecução do bem maior representado pelos benefícios sociais decorrentes da manutenção da atividade empresarial. A aprovação do Plano de Recuperação implica na novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 59 da Lei 11.101/2005), nos termos das cláusulas dispostas em seu conteúdo. Atente-se que proferida a decisão pelo Juízo, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Sendo assim, em virtude da decisão proferida pelo Juízo Universal acima mencionada, a Ré oportunamente requer a este Juízo Trabalhista: 1 a manutenção/concessão da suspensão processual deste feito trabalhista pelos próximos 2 (dois) anos, nos termos aprovados pelo Plano de Recuperação Judicial, abstendo-se no mesmo período de determinar a adoção de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da Reclamada e de todas as empresas do grupo ATMA; e 2 Seja reconhecida, a partir de 09/06/2022, a ISENÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, bem como reconhecida a desnecessidade de garantia do Juízo para futura condenação; e 3 que os créditos trabalhistas, inclusive os retardatários, sejam habilitados nos autos da Recuperação Judicial para que a quitação do débito seja realizada nos termos do Plano de Pagamento já aprovado nos autos da Vara Empresarial. Vejamos. Segue o pronunciamento do sentenciante: DO PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Postulou a 1ª ré a suspensão do processo em virtude da existência de processo de recuperação judicial ante o Judiciário Estadual. Razão não lhe assiste. Entendemos que, mesmo nestes casos, compete à Justiça do Trabalho o desenvolvimento do processo na fase de conhecimento e até a apuração do quantum . Somente após esta fase de acertamento, é que a competência debeatur passa a ser do Juízo universal da recuperação judicial. Por tal razão, AFASTO o pleito. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, esta Especializada detém competência para processar ações de natureza trabalhista envolvendo empresas em recuperação judicial, as quais seguirão seu trâmite regular até a apuração do crédito correspondente. Quanto ao devedor em recuperação judicial, inclusive há previsão para a expedição da respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação do crédito junto ao processo de recuperação judicial. Eventual discussão no tocante à execução, propriamente, será oportunamente analisada. Nada a prover, no particular. DA JORNADA DE TRABALHO - SOBREJORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA Alega a primeira reclamada: DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS SOBREJORNADA - INEXISTENCIA DE DIFERENÇAS E REPERCUSSÃO O Nobre Juiz na r. sentença, deferiu o pedido horas extras ao Reclamante: [...] Contudo, merece reforma a r. sentença do juiz a quo. A priori, o reclamante laborou com a jornada de trabalho De 03/11/2020 a 01/01/2022 em escala 6x1 e 5x2, das 07:30 às 17:30, com 2 horas de intervalo intrajornada; De 01/01/2022 até o final do contrato, em escala 5x2, das 07:30 às 17:30 com 2 horas de intervalo intrajornada. Durante todo o período imprescrito, a jornada de trabalho do reclamante era em escala 6x1 e posteriormente 5x2, de segunda a sexta-feira das 07:30 às 17:30, com 2 horas de intrajornada, conforme cartões de ponto anexos. Como por exemplo: [...] Excepcionalmente, quando necessitou laborar em sobrejornada, recebeu corretamente pelas horas laboradas, conforme se comprova pelas fichas financeiras do autor, sendo possível verificar o pagamento do direito discutido em questão. [...] Ou seja, o reclamante sempre recebeu pelas eventuais horas extras prestadas, e qualquer tipo de condenação neste sentido seria bis in idem. O que não pode ser aceito. É possível comprovar que o reclamante sempre usufruiu de seu intervalo intrajornada pelos controles de ponto acostados com a defesa, como por exemplo: [...] Ademais, todo e qualquer labor extraordinário foi devidamente remunerado pela reclamada. Conforme devidamente comprovado pelas fichas financeiras anexas. Ressalte-se que a reclamada sempre cumpriu integralmente o que determina a lei e as normas coletivas, sendo que eventual labor extraordinário foi devidamente pago, assim como sempre usufruiu das folgas regulares. Nesse sentido, as jornadas declinadas na inicial ficam inteiramente impugnadas, tanto no que tange ao início e ao encerramento, quanto aos intervalos, frequência e tempo a disposição/prontidão/sobreaviso, pois não correspondem à realidade, ao revés, são totalmente dissociadas da verdade e até da razoabilidade, eis que o reclamante não laborou nos horários alegados, bem como não faz jus às horas pleiteadas, conforme ficará devidamente comprovado, sendo que sempre recebeu corretamente por todo o labor realizado. De plano, destaca-se que o extraordinário não se presume, de modo que incumbe à obreira comprovar suas alegações, inclusive apontando as diferenças que entende devidas, porse tratar de fato constitutivo do direito perseguido, conforme exigem os artigos 818 da CLT e 373, I do CPC. Ônus do qual não se desincumbiu. Durante todo o período imprescrito, a jornada de trabalho era a que foi anotada nos cartões de ponto e, desse modo, a simples análise dos cartões de ponto anexos a essa peça comprova o devido registro durante todo o período de trabalho, constando inclusive com a assinatura do autor, evidenciando a veracidade das anotações. Frisa-se que, excepcionalmente, quando necessitou laborar em sobrejornada, recebeu corretamente pelas horas laboradas, conforme se comprova pelos cartões de ponto e fichas financeiras anexas, sendo possível verificar o pagamento do direito discutido em questão. Ressalte-se que a reclamada sempre cumpriu integralmente o que determina a lei e as normas coletivas, sendo que eventual labor extraordinário foi devidamente pago, assim como sempre usufruiu das folgas regulares. Destarte, deve ser reformada a r. sentença quanto ao pedido de pagamento de horas extras ou diferenças das que foram pagas, bem como seus reflexos, seja porque não foram laboradas, ou, seja porque foram remuneradas ou ainda, por absoluta ausência de matéria fática a constituir o direito vindicado. Aprecia-se. Consta do julgado recorrido: DA JORNADA DE TRABALHO EMANOEL DA CONCEIÇÃO PAIXÃO asseverou que laborava cumprindo jornada acima da permitida legalmente postulando, assim, diversos pedidos tais como extras, reflexos, etc. A versão foi refutada pela parte demandada, ao sustentar que a jornada trabalhada por é a espelhada EMANOEL DA CONCEIÇÃO PAIXÃO nos controles de jornada que coligiu ao bojo processual e que o trabalho em eventuais horas extras foi devidamente quitado ou compensado. Tocava, então, à parte reclamante comprovar de forma robusta e persuasiva a versão que expendeu, bem como desconstituir a fidedignidade dos controles de jornada acostados. A única prova produzida pelo autor consistiu no depoimento da testemunha CARLOS MARCONDES DE SOUZA NUNES, que mesmo apontando alguns problemas no ponto, confirmou a fidedignidade nos registros de entrada e saída (no display), mas confirmou de igual modo, que o intervalo era de apenas 30 minutos. Ora, contratualmente, o autor e a testemunha tinham direito a duas horas de intervalo. Assim, a jornada ora reconhecida é a estampada nos controles de ponto, com 30 minutos de intervalo. Dito isso, o autor logrou comprovar, em réplica e por amostragem, que a empresa não pagava todas as horas extras trabalhadas (as registradas nos cartões). Pelo exposto, o pagamento de todas DEFIRO as horas extras laboradas acima da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumuladas) de acordo com as jornadas impressas nos controles de jornada acostados aos autos, que deverão ser apuradas em liquidação. O intervalo que deve ser levado em consideração é de 30 minutos. Pela habitualidade, devem estas horas extraordinárias integrar a remuneração da parte reclamante, razão pela qual DEFIRO os reflexos desta integração nos cálculos de férias com terço, trezenos, FGTS + 40%, Aviso Prévio, RSR, nos limites delineados na inicial. Excetuam-se da condenação os períodos em que EMANOEL DA CONCEIÇÃO PAIXÃO comprovadamente não trabalhou, tais como afastamentos, licenças, etc. Deverão ser deduzidas da condenação as horas extras já pagas, consoante recibos dos autos. Defiro ainda o pedido de intervalo intrajornada, considerando a existência de 90 minutos suprimidos por dia. Considerando que todo o contrato de trabalho ocorreu após 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, deverá ser pago apenas o período suprimido com acréscimo de 50% sobre a hora normal, sem a incidência de quaisquer reflexos, ante a sua natureza indenizatória, conforme redação dada ao art. 71, § 4º, CLT. A empregadora acostou aos autos os controles de jornada, obrigação imposta conforme expressa previsão legal, ex vi do artigo 74, § 2º. In casu, diante do conjunto probatório, foi reconhecida a validade dos espelhos de ponto no tocante aos horários de entrada e saída. As horas extras por sobrejornada não foram deferidas em decorrência de jornada diversa daquela constante dos controles, mas sim porque constatado que as horas extras quitadas nos comprovantes de pagamento seriam incompatíveis com as registradas mensalmente nos documentos acostado pela própria empregadora. E não como se compreender que parte do labor extraordinário fora compensado. Registre-se que ao final de todos os meses o saldo do banco de horas encontra-se sempre zerado, o que, aliás, vai de encontro ao pagamento de horas extras. Embora a segunda ré sustente que sempre cumpriu integralmente o que determina a lei e as normas coletivas, bem como que eventual labor extraordinário foi devidamente pago e as folgas devidamente concedidas, as horas extras pagas mensalmente são inferiores à sobrejornada computada, não se verificando uma compensação regular a justificar apenas o pagamento parcial pelo labor extraordinário. Em que pese o inconformismo, é de se frisar que nas razões recursais sequer há argumento a infirmar as conclusões presentes na sentença. E melhor sorte não assiste à primeira reclamada no que diz respeito ao intervalo intrajornada. Foi reconhecido, na sentença, que o autor usufruía de apenas 30 minutos. Quanto à pré-assinalação do intervalo presente nos controles, é de se destacar que há apenas presunção relativa que veracidade quanto ao gozo respectivo. Na hipótese, a testemunha indicada pelo autor confirmou que o tempo usufruído pelo empregado era inferir, não tendo as reclamadas feito contraprova. Logo, no contexto, é de se manter a condenação ao pagamento de horas por sobrejornada, bem como pela supressão do intervalo intrajornada. Ressalte-se que para apuração foi determinada a observância dos horários de início e término do labor, de acordo com os controles de jornada, considerando-se que o efetivo intervalo era de 30 minutos. Diante da natureza salarial e da habitualidade das horas extras por sobrejornada, deve ser mantida igualmente a condenação aos consectários. Já determinada na sentença a observância dos períodos não laborados, assim como a dedução dos valores pagos comprovados nos autos. Com relação às horas xetras por supressão do intervalo intrajornada, frisando-se que devidamente observada a natureza indenizatória da parcela, nos moldes do § 4º do art. 71 da CLT, com redação dada ela Lei 13.467/2017. Nada a prover, nos pontos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL Pontua a primeira reclamada: DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUIDOS EM INICIAL Nos termos dos artigos 492, do CPC e 840, §1º e §3º, da CLT, a futura execução deve ser limitada aos valores atribuídos pela Parte Reclamante aos seus pedidos e valores elencados na petição inicial, sendo defeso ao magistrado estipular quantum diverso, eis que tais artigos indicam expressamente que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, vedando a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de caracterização de sentença ultra petita e ofensa ao princípio da adstrição, esculpidos nos artigos 141 e 492 do CPC, ambos aplicados subsidiariamente na Justiça do Trabalho, conforme determina o art. 769 da CLT. Conforme tese aprovada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao concluir o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 323/2020, decidiu-se que os valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação: [...] Em igual sentido, observe os julgados advindos do Tribunal Regional do Trabalho("TRT") da 2ª Região (SP) e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho ("TST"): [...] Ademais, de acordo com o artigo 492, do CPC, o Juiz está vedado a condenar a parte a um valor a mais do que o pedido na demanda, vejamos: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nesse sentido, confira-se o escólio de Edilton Meireles: Ao contrário do que se possa pensar, é óbvio que o juiz, ao decidir, poderá condenar o reclamado em quantia superior àquela indicada na petição inicial, pois sobre o débito principal incide correção monetária e juros posteriores à data do ajuizamento da ação. A decisão, no entanto, não poderá, em verdade, condenar o demandado na quantia principal devida em valor superior ao pedido, por expressa vedação do art. 460 do CPC(...). Desse modo, ainda que o juiz verifique que o valor do principal do pedido seja devido em quantia superior à indicada na exordial, deverá respeitar o limite posto na lide pela inicial" (Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, Editora LTr, 2000, p. 57). No tocante, destaca-se ainda recentes decisões do C. TST: [...] Ainda, considerando a disposição específica do rito sumaríssimo, em face da exigência do artigo 852-B, inciso I, da CLT, que impõe a apresentação de pedido certo e determinado, com o valor correspondente, restam delineados os limites do pedido. Portanto, os valores máximos possíveis da condenação, sem os acessórios legais, deverão respeitar o teto indicado na inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e492, ambos do CPC/2015 e 840 e 852-B, inciso I, ambos da CLT, comportando reforma a r. Sentença. Sob exame. Assim se pronunciou o magistrado na instância de origem: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES LÍQUIDOS INFORMADO EM CADA PEDIDO Pugnou a parte demandada que eventual condenação deverá observar a limitação dos valores dispostos nos pedidos formulados na inicial. A nova redação do § 1º, dada pela Lei nº 13.467/2017, acrescentou a necessidade de o pedido ser certo, determinado e com indicação de seu valor, não exigindo a obrigação de se liquidar o pedido. Assim, o dispositivo em questão não exige a liquidação precisa de valores, mas apenas a estimativa de cada pedido, permitindo a verificação da adequação do procedimento (ordinário, sumário ou sumaríssimo), o cálculo das custas (no caso de improcedência) e a apuração de eventual sucumbência. Vale a pena ressaltar que a IN 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, prevê, no seu art. 12, § 2º, que o valor da causa será meramente estimado. Tenho que, no caso específico dos autos, a parte autora cumpriu a previsão do § 1º, do art. 840, da CLT, ao indicar o valor de cada parcela e ao atribuir valor à causa, sem, contudo, vincular o julgamento a esses limites, por se tratar de valores estimativos, portanto não há falar em limite da condenação aos pedidos. Por essas razões, REJEITO o pleito da parte ré. A hipótese trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, procedimento que possui regramento específico, exigindo pedido certo ou determinado, com indicação do valor correspondente, conforme art. 852-B, I, da CLT, norma esta que não sofreu alteração com a vigência da Lei 13.467/2017 ou mesmo influência no tocante à aplicabilidade em decorrência da Instrução Normativa 41 do TST/2018. Sendo o valor da causa inclusive um determinante para a submissão da ação a um rito especial e mais célere de tramitação, deverá eventual condenação ficar limitada aos valores dos pedidos indicados na exordial, inclusive como forma de se evitar violação à disposição legal e possível desvirtuamento do rito em questão. Por oportuno, os julgados do TST colacionados abaixo: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, acatar o pleito recursal da reclamante resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manter a sentença que limitou a condenação aos valores apontados na petição inicial, apesar de aplicar o artigo 840, § 1º, da CLT, decidiu em conformidade com o disposto no artigo 852-B, I, da CLT. Dessa forma, o acórdão regional impugnado não violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal), ao contrário, deu plena efetividade aos dispositivos constitucionais invocados. Ademais, permanece incólume o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, vez que, ao tratar de prazo prescricional quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, em nada se relaciona com o tema em debate. Assim sendo, não observados os requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT, fica afastada a transcendência da causa, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-1000625-76.2022.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia acerca dos efeitos da nova redação conferida ao art. 840, §1º, da CLT pela Lei 13.467/2017 aos processos submetidos ao rito sumaríssimo. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Assim, após a alteração legislativa, a indicação do valor dos pedidos, já vigente no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), passou a ser exigida também no rito ordinário. Logo, a Reforma Trabalhista apenas elasteceu o âmbito de incidência da regra especial. A fim de uniformizar a aplicação e interpretação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Conforme dispõe o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado. Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, nos processos submetidos ao rito ordinário, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, hipótese em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Esse entendimento, contudo, não se aplica ao caso dos autos, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. Introduzido na CLT pela Lei 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação). Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência que firmou-se nesta Corte em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 no sentido de que os valores indicados na petição inicial configuram limite quantitativo à condenação, sob pena de julgamento "ultrapetita". Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, a decisão regional em que se limita a condenação aos valores apontados na petição inicial não viola o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-12025-08.2020.5.15.0097, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento" (RR-1000778-53.2021.5.02.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo esta submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso , o TRT entendeu que "Os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, objetivando tal quantificação ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. Assim, não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, não se havendo falar em limitação aos valores apontados na inicial" . 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RRAg-10722-29.2021.5.03.0138, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-10477-49.2020.5.03.0042, 6ª Turma. Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023). Contudo, salienta-se que foi instaurado neste Regional o Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva (IRDR) nº 0001696-54.2024.5.20.0000, que trata da limitação ou não da condenação aos valores indicados e pleiteados na inicial nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo. Registra-se que nos autos do referido Incidente o Relator se manifestou no sentido de não ser cabível o sobrestamento dos processos que tratam da matéria discutida, orientando as Unidades Judiciárias a procederem à análise e julgamento das respectivas ações, observando, quanto aos valores, a limitação à inicial, durante o período até a decisão do IRDR, consignando a ressalva de a parte credora cobrar eventual diferença posteriormente, a depender do julgamento. Vejamos o despacho respectivo: [...] Considerando que, em cada uma das ações trabalhistas que seguem o rito sumaríssimo, o montante da condenação que observa a limitação aos valores da inicial seria o incontroverso, haja vista que o de menor expressão; Considerando que se o julgamento do IRDR entender pela não limitação, a diferença pode ser cobrada ainda nos autos de cada processo, sem prejuízo algum; este relator orienta as Unidades Judiciárias a procederem na análise e julgamento das respectivas ações,observando, quanto aos valores, a limitação à inicial, durante o período até a decisão do IRDR, proferindo julgamento parcial de mérito, ficando ressalvada a possibilidade de a parte credora cobrar eventual diferença no futuro, nos termos do artigo 356 do CPC, a depender do julgamento definitivo do mérito do Incidente. Por fim, registro que a presente orientação, além da preservar o princípio constitucional da celeridade e da razoável duração de processo, evitando o sobrestamento integral dos processos, o que causaria transtornos à prestação jurisdicional, se compatibiliza com a previsão de sobrestamento constante inclusive no Regimento do Regional, cf. §11 do artigo 208, haja vista que se está, com este entendimento, mantendo o sobrestamento da matéria discutida no IRDR, o que não impede o prosseguimento do julgamento das demais matérias discutidas em cada uma das diversas ações que observam o rito sumaríssimo no Regional." Assim, pelos argumentos expostos, é de se determinar que na apuração dos valores das parcelas deferidas se observe como limite o quantum indicado na exordial, até que seja julgado o IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, ressalvando-se que se o entendimento firmado no Incidente for pela não limitação, o reclamante poderá cobrar eventual diferença no futuro. DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Alega a primeira reclamada: DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sobre a matéria de juros e correção monetária, de forma genérica a sentença se limitou a: Os critérios de atualização monetária e de juros devem ser definidos segundo a lei em vigor à época do efetivo pagamento, de sorte que é de todo inoportuno, na sentença, estabelecer critérios para a sua aplicação, máxime se considerado tratar-se de matéria a ser questionada na fase de liquidação, oportunidade na qual será conhecida a lei vigente. Não obstante a riqueza argumentativa apontada pela d. sentença, a decisão proferida em primeiro grau não aponta a delimitação quanto ao termo final da incidência de juros. Ocorre que, como esta reclamada se encontra em processo de Recuperação Judicial, deve ser observada a regra estampada no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, segundo a qual a incidência dos juros de mora e correção monetária se limitam até a data do pedido da recuperação judicial. Dessa forma, busca-se a reforma da sentença para que ocorra essa delimitação da incidência de juros e correção monetária. Aprecia-se. O art. 9º, II, da Lei 11.101/05 apenas se refere a requisito para habilitação do crédito no Juízo Universal, mas não estabelece marco final para atualização do crédito. O que se depreende é que a habilitação deverá ser feita pelo credor com o valor do crédito já devidamente atualizado. In litteris: Art. 9º - A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. A determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso. Atente-se, por oportuno, aos julgados do TST abaixo: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 nada dispõe a respeito da não incidência de correção monetária e juros de mora após a data do pedido de recuperação judicial, mas, apenas, exige que na habilitação do crédito pelo credor seja apresentado o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Tal determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso, o que não implica a exclusão dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas, sobretudo pelo que estabelece o artigo 124, da Lei 11.101/2005, que assevera a não incidência de juros apenas para a massa falida, não para a empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, alguns julgados desta Corte. II. Constata-se, assim, que a controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial demanda uma incursão prévia na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei n.º 11.101/2005, razão pela qual a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (artigo 5º, incisos II, LIV e LV da CF/88) pela Executada somente se daria de modo reflexo. Julgados. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-577-22.2014.5.08.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/02/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Consoante jurisprudência desta Corte, não há previsão legal para a exclusão dos juros de mora e da atualização dos créditos trabalhistas após o deferimento do pedido de recuperação judicial. É que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não veda a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas, tão somente, disciplina os requisitos que regulam a habilitação dos créditos nos processos dessa natureza. Já o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, o que não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Julgados desta Corte. Ademais, cabe registrar que a matéria foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20654-72.2015.5.04.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. A 5ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica desta matéria, tendo em vista a existência de decisões díspares no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-RRAg - 10616-77.2015.5.18.0003, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 05/02/2021; Ag-RRAg - 10494-98.2018.5.18.0281, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 18/12/2020). O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1610600-87.2007.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022). Compreende-se que deve o crédito ser apurado com sua atualização integral, existindo apenas uma gradação no pagamento dos valores, no Juízo Universal. O juízo da recuperação judicial fixará critérios e parâmetros de pagamento, na ordem dos créditos, mas o encaminhamento da conta, por esta Especializada, segue integral. Nada a prover, no aspecto. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Aduz a primeira reclamada: DA DESONERAÇÃO DA FOLHA APLICÁVEL APENAS AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO - IMPOSSIBILIDADE - BITRIBUTAÇÃO Desde já, cumpre à empresa Recorrente refutar posicionamento no sentido de que a isenção da cota patronal prevista na Lei 12.546/2011 se aplicaria somente aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não se estendendo aos créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais, que possui regramento legal específico (artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, artigos 276, caput e §§ 2º e 6º, e 277 do Decreto nº 3.048/99, Súmula nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho). Com a devida vênia, trata-se de entendimento equivocado quanto às normas de Direito Tributário. O surgimento da obrigação tributária não ocorre somente após a liquidação no processo judicial, com a apuração do quantum devido, não cumprido na época própria. O fato gerador da contribuição previdenciária, que decorre da lei e não da vontade das partes, se implementa com a prestação dos serviços, independentemente do pagamento. As sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, com efeitos ex tunc, e não constitutiva, apenas reconhecendo uma situação jurídica já preexistente. Não obstante o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal tenha outorgado à Justiça do Trabalho a competência para a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrente de verbas remuneratórias reconhecidas em sentenças ou acordos trabalhistas, é forçoso reconhecer que a sua cobrança não mais subsiste para as empresas enquadradas no regime de tributação substitutiva, incidente sobre a receita bruta, instituído com a edição da Lei ° 12.546/2011. A desoneração consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, por uma incidência sobre a receita bruta. Ressalte- se que a empresa Reclamada já foi tributada com o pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta. Admitir que a isenção da cotapatronal de contribuição previdenciária prevista na Lei n° 12.546/2011 não atinge valores eventualmente deferidos na ação trabalhista, implicará indevida bitributação, compelindo o contribuinte a efetuar o recolhimento do tributo previdenciário em duplicidade, o que é inadmissível perante as disposições do Texto Constitucional. A Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que trata do Regime de Contribuição Previdenciária Incidente sobre a Receita Bruta, que em seu artigo 18 traz a seguinte orientação: Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. § 4º Aempresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. Conforme se depreendo do artigo acima transcrito, no cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. Dessa forma, a previsão contida na Lei n° 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços. Com esse entendimento, seguem precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: [...] No mesmo sentido, segue ementa proferida pelo C. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região: [...] Assim sendo, a reforma do v. julgado se impõe em mais este aspecto. Pois bem. O magistrado de primeiro grau assim de manifestou (cf. sentença de embargos de declaração): DA DESONERAÇÃO - DA BITRIBUTAÇÃO - DA VIOLAÇÃO AOS INCISOS I E III DO ART. 22 DA LEI N.º 8.212/1991, ARTIGO 114, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A embargante refuta o posicionamento no sentido de que a isenção da cota patronal prevista na Lei n.º 12.546/2011 se aplicaria somente aos contratos de trabalho em curso, não se estendendo aos créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais. Com parcial razão a embargante. Em primeiro lugar, porque a parte se limita a renovar os termos da contestação sem sequer indicar qual teria sido o vício incorrido na sentença, apenas renovando os termos da contestação ipsi literis. Porém, não menos correta é a constatação de que a sentença nada falou a respeito. No cerne da questão, a matéria é regulada pela Lei 12.546/2011 c /c a Lei 12.715/2012 e, posteriormente, pela MP 51/4012, convertida na Lei 13.043 /2014. Da referida sistemática, ainda que se reconheça que a reclamada esteja enquadrada nos setores beneficiados pela medida de desoneração da folha de pagamento, não demonstrou a contento, nos autos, os critérios de apuração das contribuições previdenciárias ou mesmo exibiu documentação hábil a comprovar a quitação a ensejar o reconhecimento de eventual direito. Para fazer jus à desoneração da folha de pagamento, não é suficiente o mero enquadramento da atividade econômica, sendo necessária a comprovação dopreenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da mencionada lei. Não obstante a embargante tenha alegado na contestação ser beneficiária da desoneração da folha de pagamento, nos termos do art. 7°, III da Lei 12.546/2011, concedido em substituição da cota patronal - inc. I e II do art. 22 da Lei 8212/91 e art. 195, inc. I, alineá "a" da CF88 -, deixou de colacionar nos autos do processo documentos capazes de comprovar o devido recolhimento da alíquota de 2% sobre a receita. As planilhas apresentadas, a meu ver, não se constitui documento hábil. Sem tais provas, não é possível identificar se a empresa faz ou não jus ao benefício da desoneração da folha de pagamento e o período em que foi beneficiada pela isenção. As disposições do Parecer Normativo n. 25/2013, da Receita Federal, reforçam a idéia quanto a obrigação da executada de trazer as referidas informações. Nesse sentido o seguinte julgado do c. TST: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI Nº 12.546/11. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) E DO PERÍODO CONTRATUAL CORRESPONDENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/11, para observância nas decisões desta Justiça do Trabalho, está vinculada ao fornecimento de informações relativas aos períodos em que a empresa beneficiada esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, conforme arts. 6º e 18, parágrafos 1º a 4º, da IN nº 1.436/13, editada pela RFB (Receita Federal). No caso dos autos, o Tribunal Regional não esclareceu se a Reclamada participa, ou não, do plano da CPRB, nem informou os períodos contratuais relacionados a cada tipo de alíquota vigente. Dessa maneira, não há como analisar as alegações recursais sem que, para isso, haja necessário reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1272-28.2013.5.06.0019 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/03/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018, grifos acrescidos. Destaco, por fim que entendo que os dispositivos legais invocados no apelo são aplicáveis apenas sobre os contratos de trabalho em curso, referentes às contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das parcelas trabalhistas, não abrangendo as condenações impostas em Juízo, que seguem normativo próprio. No caso os artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST), de modo que a Lei nº 12.546/2011 só seria aplicável para recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho. Nesse sentido, os embargos JULGO PROCEDENTE tão somente para esclarecer a questão e evitar eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional, mantendo, no mais, incólume a r. sentença atacada. No que tange à Lei nº 12.546/2011, importa notar que a mesma estabelece uma faculdade de recolhimento sobre a receita bruta, em substituição ao recolhimento sobre a folha de pagamento, previsto na Lei no 8.213/91. Compreende-se que, uma vez comprovada a opção de recolhimento sobre a receita bruta, o benefício se estende, inclusive, ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, desde que correspondentes ao respectivo período. Cito, por oportuno, os julgados do TST abaixo: ""RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a desoneração previdenciária estabelecida pela Lei nº 12.546/11 aplica-se ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias trabalhistas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento "" (RR-1000524-26.2023.5.02.0605, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2024). ""RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO - COTA PATRONAL - LEI Nº 12.546/2011 - EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte Superior firmou o entendimento de que a desoneração instituída pela Lei nº 12.546/2011 incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido"" (RR-0010235-44.2019.5.03.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2024). ""[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A controvérsia quanto à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIADE DA LEI Nº 12.546/2011. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Regional decidiu que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido"" (RRAg-1001040-96.2021.5.02.0611, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024). ""[...] III. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte de origem entendeu que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento não abrangem os casos de contribuição previdenciária decorrentes de condenações trabalhistas. Consignou ser aplicável "" apenas para as contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato de trabalho, não havendo incidência sobre aquelas devidas em decorrência das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente "". Ocorre que este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Assim, o acordão do Regional está em dissonância do entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido"" (RRAg-10322-96.2016.5.03.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/12/2023)." Tratando-se de opção, competia à empregadora demonstrar ter realizado a opção de recolhimento sobre a receita bruta para ser beneficiada pela desoneração da folha de pagamento. Todavia, não fez vir aos autos prova de tal opção. Remanesce, portanto, a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento e, por conseguinte, sobre as verbas deferidas na presente demanda, no que couber. Nada a prover, no ponto. DOS ENCARGOS LEGAIS Pontua a primeira reclamada: DOS ENCARGOS LEGAIS Diante do exposto, considerando a improcedência dos pedidos mencionados anteriormente, decorre naturalmente a necessidade de reformar a respeitável sentença para excluir da condenação o pagamento dos encargos legais e previdenciários. Caso haja alguma condenação mantida, o que não se espera, a reclamante deverá ser responsável pelo recolhimento fiscal da parte correspondente a ela. Isso é essencial para evitar qualquer irregularidade tributária e, consequentemente, qualquer enriquecimento ilícito. Na sentença expresso: DOS JUROS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS RECOLHIMENTOS SOCIAL E FISCAL. [...] Prosseguindo, a retenção e a execução previdenciária serão feitas conforme manda o art. 114, VIII, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 10.035/2000. Demais disso, as contribuições previdenciárias do empregado serão calculadas mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (as alíquotas a serem aplicadas encontram-se previstas no art. 198). O regime de competência se justifica em razão de que, hoje, a aposentadoria se dá por tempo de contribuição, o que exige a especificação do mês exato da contribuição para contagem do tempo de serviço, sendo vedado, portanto, pagamento único. As verbas que compõe o salário contribuição encontram-se definidas no art. 214 do mencionado Decreto. Outrossim, conquanto a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial, seja do empregador, sua culpa pelo inadimplemento das verbas ao longo do pacto empregatício não exime a responsabilidade do empregado em arcar com sua cota-parte. O art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 faz alusão às verbas efetivamente pagas durante o vínculo, sem o devido recolhimento, pelo empregador, da contribuição previdenciária. No entanto, em se tratando de decisão judicial condenatória, as verbas não foram pagas pelo empregador, afastando, logo, a incidência do preceptivo. Em conclusão, empregador e empregado respondem, cada um, por sua cota-parte. Esta, aliás, a inteligência da OJ nº 363 da SDI-I do TST. Atente-se que, o simples recolhimento de contribuições sociais, via GPS, sem a prestação de informações complementares, por meio da GFIP, torna inócua a determinação do recolhimento pela Justiça do Trabalho. Isso porque sem a identificação do beneficiário, o crédito relativo à contribuição recolhida não se vincula à conta previdenciária do trabalhador, o que, certamente, pode gerar-lhe prejuízos quando necessitar de algum benefício. Dessa forma, a reclamada deverá declarar por GFIP os fatos geradores das contribuições sociais decorrentes desta sentença condenatória trabalhista, nos termos do manual da GFIP (art. 105, § 2º, da Instrução Normativa n. 971, de 13.11.09, daSecretaria da Receita Federal do Brasil - RFB). Havendo retenção de imposto de renda a ser procedida, observe-se o disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, que regulamentou a tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e que determina sejam tributados no mês do recebimento do crédito os rendimentos decorrentes da Justiça do Trabalho. Com força em tais dispositivos, deverá ser adotado o regime de competência para os descontos fiscais (neste sentido, vide Súmula nº 368, "II" e "III" do TST, bem como o Enunciado nº 24, emitido na Jornada Nacional de Execução Trabalhista realizada em novembro de 2010). Por fim, assinale-se que as indenizações por danos morais ou materiais não se enquadram no conceito legal de renda, uma vez que não decorrem do produto do capital ou do trabalho, muito menos de acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida. Dessa forma, não há razões jurídicas para determinar a incidência do imposto de renda sobre essas indenizações. De igual sorte, não incide contribuição previdenciária, nos termos do art. 214, § 9º, V, "m", do Decreto nº 3.048/99. E, no que diz respeito aos encargos legais, cabe ainda destacar o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Frise-se que a sentença foi líquida, não tendo a ora recorrente apontado, de forma objetiva, qualquer equívoco por parte da Contadoria. Nada prover, no particular. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Consigna a primeira reclamada: DA COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Na improvável hipótese de não ocorrer reforma da respeitável sentença em relação a qualquer parcela pleiteada pela reclamante, solicita-se a compensação com os valores já pagos pela primeira reclamada, na mesma natureza, conforme previsto em lei. Além disso, requer-se que, caso haja algum crédito a favor da reclamante, sejam realizados os descontos previdenciários e fiscais devidos, conforme a legislação em vigor. No caso dos autos, a sentença foi proferida de forma líquida, consignando o juízo a quo que inclusive deveriam ser deduzidos os valores pagos a idêntico título comprovados nos autos. Vejamos DA JORNADA DE TRABALHO [...] Pelo exposto, o pagamento de todas DEFIRO as horas extras laboradas acima da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumuladas) de acordo com as jornadas impressas nos controles de jornada acostados aos autos, que deverão ser apuradas em liquidação. O intervalo que deve ser levado em consideração é de 30 minutos. Pela habitualidade, devem estas horas extraordinárias integrar a remuneração da parte reclamante, razão pela qual DEFIRO os reflexos desta integração nos cálculos de férias com terço, trezenos, FGTS + 40%, Aviso Prévio, RSR, nos limites delineados na inicial. Excetuam-se da condenação os períodos em que EMANOEL DA CONCEIÇÃO PAIXÃO comprovadamente não trabalhou, tais como afastamentos, licenças, etc. Deverão ser deduzidas da condenação as horas extras já pagas, consoante recibos dos autos. [...] A ora recorrente não aponta, ainda que por amostragem, quantias pagas a idêntico título que não tenham sido objeto de dedução. Nada a prover, no aspecto. DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS Registra a primeira reclamada: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A Reclamada impugna, nesta oportunidade, os cálculos de liquidação apresentados. Ocorre que, acerca de eventuais inconsistências na conta de liquidação, entende-se que a insurgência deverá ser arguida no momento oportuno. Entende-se que a sentença líquida/liquidada não produz necessariamente os efeitos da coisa julgada em relação aos cálculos elaborados. Isso em função do caput do art. 876 da CLT fixar que "as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo" (grifos nossos). Ora, tendo em vista que as decisões passadas em julgado serão executadas pela forma estabelecida no Capítulo V, do Título X, da CLT, é inegável o direito que as partes têm para se manifestar sobre a liquidação por cálculos, no prazo comum de 8 (oito) dias, a teor do § 2º do art. 879 da CLT, e, ainda, em embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, conforme § 3º do art. 884 da CLT, já que esses dispositivos estão inseridos no Capítulo V que trata da execução trabalhista. Ressalte-se que a abertura de prazo de que trata o § 2º do art. 879 da CLT deixou de ser facultativa para se tornar obrigatória. Nessa linha, a exigência para que as partes se manifestem no prazo de 8 (oito) dias sobre os cálculos apresentados com a sentença proferida na fase de conhecimento, por ocasião do recurso ordinário, subtrai delas o exercício do direito de defesa assegurado nos arts. 879, § 2º e 884, § 3º, da CLT. Por esses fundamentos, deve ser assegurado às partes o direito de se manifestarem sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de liquidação/execução, até porque - a ser mantida a decisão deste acórdão - eles invariavelmente terão de ser refeitos, considerando o provimento, ou não, de determinados pleitos recursais. Assim, requer seja assegurado o direito de manifestação sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de liquidação/execução. Requer sejam os cálculos analisados em sede de execução, bem como sejam limitados juros à data da Recuperação Judicial, bem como desoneração. A sentença foi prolatada de forma líquida. Assim, o momento processual oportuno para impugnação dos cálculos seria em sede de embargos de declaração da sentença ou no recurso ordinário. A ausência de impugnação no momento adequado sofre os efeitos da preclusão, salientando-se que os cálculos são parte integrate do julgado. Oportuno esclarecer que o erro de cálculo relativo às contas de liquidação - o qual inclusive não transita em julgado - constitui-se em falha perceptível de plano, erro aritmético grosseiro, exclusão/não inclusão de parcelas devidas ou inclusão das indevidas por engano. Nada a prover, no ponto. DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Expõe a segunda reclamada: 3. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA DO JULGADO DE 1º GRAU [...] Ou seja, não obstante incontroversamente lícita a terceirização ocorrida, o Magistrado entende necessária a responsabilidade subsidiária da tomadora, ora recorrente, com fundamento na Súmula 331 do TST. Primeiramente, a Recorrente esclarece que nunca foi empregadora do Recorrido, não havendo, responsabilidade quanto a eventual débito da primeira reclamada para com ele. A relação contratual se deu através de contrato de prestação de serviço, realizado com o devido procedimento prévio, constituindo-se, portanto, contrato de natureza civil. No caso em tela, a Recorrente contratou os serviços da empresa ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A., não havendo razão para se imputar qualquer responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego havida entre reclamante e primeira reclamada. É nesse sentido o entendimento previsto no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão dos serviços públicos. Vejamos: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. Ademais, incontroverso que durante a vigência do contrato, a Recorrente cumpriu fielmente com suas obrigações para com a primeira reclamada. Não há qualquer culpa da recorrente, mesmo omissiva, que possa ensejar sua responsabilização. Desta feita, incontroverso que durante a vigência do contrato, a Recorrente cumpriu fielmente com suas obrigações para com a primeira reclamada. Portanto, equivocada a sentença, que padece de reforma, pois, além de não existir previsão legal para condenação subsidiária da recorrente, restaram violados os artigos 5º, incisos II e XLV, da Constituição Federal e artigos 186, 265 e 927, todos do Código Civil. Imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal considerou, em julgamento no 30/08/2018, da ADPF 324 e Recurso Extraordinário 958252, que a terceirização de todas as atividades empresariais, inclusive as de finalidade da empresa tomadora do serviço é lícita, pois a C. Corte declarou a inconstitucionalidade de alguns itens da Súmula 331 do C. TST. Desta feita, considerando o entendimento jurisprudencial quanto ao tema, não há que se falar na condenação da 2ª reclamada, tendo em vista que a terceirização das atividades empresariais é considerada lícita, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade da ora defendente quanto as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho entre o reclamante e a 1ª reclamada. Convém ainda ressaltar que a Lei n. 13.429, de 31/03/2017, que regulamenta a terceirização, veda o reconhecimento de vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, a teor do artigo 4º-A1. Assim, a presente demanda deverá ser extinta sem resolução de mérito quanto a 2ª reclamada (ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), pois esta NÃO é e NUNCA foi empregadora do reclamante, não podendo recair sobre esta qualquer responsabilidade, pois a terceirização da atividade é considerada lícita a teor da mais atual jurisprudência, já citada. Não há que se falar em responsabilidade da recorrente, vez que incontroverso que não houve culpa in eligendo ou in vigilando, uma vez que a primeira reclamada fora contratada por patente idoneidade no mercado e ainda durante a vigência do contrato, a fiscalização fora efetivamente realizada, tanto que sequer há qualquer menção a verbas não quitadas durante tal período. Soma-se ainda o fato de que o Recorrido não demonstrou que a primeira reclamada não seria empresa idônea e que não teria patrimônio suficiente para a garantia dos pretensos créditos trabalhistas cobrados, não havendo nem mesmo justificativa para a subsidiariedade, que somentese aplica nos casos de insolvência e não de simples inadimplemento. Neste ponto, cabe destacar que não se confundem os conceitos de inadimplência e de insolvência, sendo este segundo, a insolvência, a incapacidade de pagamento das dívidas existentes. Somente este segundo justifica a responsabilidade subsidiária, pois esta é a condição imposta para os casos de contratação de prestação de serviços. In casu, as reclamadas, mantinham entre si contrato de cunho comercial, inexistindo qualquer irregularidade ou fraude à lei, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade subsidiária, isto porque a 1ª Reclamada é quem assumiu toda e qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços pactuada, razão pela qual, improcedem os pleitos do recorrido em face da ora recorrente. Ainda, a atribuição de responsabilidade subsidiária de modo genérico inviabiliza o exercício da livre iniciativa, o que pode vulnerar diretamente os artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II e 173, da CF. Não se pode atribuir culpa à tomadora de serviços simplesmente pela terceirização. Resta comprovado que a Recorrente tomou todas as precauções possíveis que lhe competia para que os direitos trabalhistas inerentes aos empregados da 1ª Reclamada fossem plenamente respeitados (inclusive impondo no contrato de prestação de serviços) e tendo ela assumido exclusivamente a responsabilidade em caso de descumprimento, deverá ser a única responsável pelo ônus da desta condenação. Convém ressaltar ainda que a proibição genérica de terceirização sobre o que seria atividade-fim, nos moldes como pretende o Reclamante, interfere no direito fundamental de livre iniciativa, previsto no inciso IV do artigo 1º da CF, consubstanciando-se, ainda, em ofensa direta ao art. 5º, inciso II, da CF/88, por configurar-se em obrigação não fundada em lei e capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente. Nesse sentido, confira-se entendimento do C. STF: [...] Vislumbra-se, portanto, que a liberdade de contratar prevista no art. 1º, IV, da CF, é CONCILIÁVEL com a terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa. Nesse sentido, a nova Lei 13.429/2017 e a decisão do STF no julgamento da ADPF 324 apenas corroboraram a nítida licitude da terceirização empresarial, aduzindo que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST". Sendo assim, requer a 2ª reclamada, a sua exclusão do polo passivo da relação processual, por absoluta ilegitimidade processual, sob pena de afronta ao artigo 485, VI, do CPC. Não se pode perder de vista que a R. sentença sequer apreciou de forma fundamentada todos os tópicos constantes na contestação, nem mesmo demonstrou de que forma teria ocorrido a responsabilidade subsidiária da Energisa, o que sem dúvidas demonstra a ausência de responsabilidade. A recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso ordinário, para que seja excluída, da condenação, sua responsabilização subsidiária pelos créditos porventura devidos à reclamante, sob pena de violação ao Princípio da Livre- Iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição da República. Em outra hipótese, requer que todos os argumentos sejam devidamente enfrentados, sob pena de ser declarada a nulidade da decisão, nos termos dos artigos, 489, §1º, IV do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Vejamos. Eis a fundamentação presente no julgado recorrido: DO MÉRITO. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A refuta o pedido de condenação subsidiária argumentando que jamais foi empregadora da parte autora. Aos fatos. Primeiro se diga que EMANOEL DA CONCEIÇÃO PAIXÃO não demanda em relação à segunda reclamada visando o reconhecimento de vínculo de emprego com esta. Busca apenas sua responsabilidade subsidiária. EMANOEL DA CONCEIÇÃO PAIXÃO efetivamente manteve um contrato de emprego com ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A cujo objeto era a prestação de serviços terceirizados em prol de ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Não colhe o argumento da regularidade contratual. A corresponsabilidade do tomador de serviços não depende da licitude da intermediação e advém do fato de ter sido ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A quem se apropriou do resultado da prestação de trabalho de EMANOEL DA CONCEIÇÃO PAIXÃO. A Súmula 331, IV, do preexcelso TST preconiza que o tomador deve responder pelos direitos trabalhistas inadimplidos, de forma subsidiária. Enuncia, ainda, que a averiguação da culpa in vigilando da tomadora de serviços deve ser perquirida apenas quanto aos entes públicos que sejam parte na terceirização (item V), o que não é o caso. Neste sentido, nos termos do julgamento do RE 958252/MG, proferido pelo STF, firmou-se a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.". Esclareça-se, por fim, que, conforme item VI da Súmula em comento, a responsabilidade subsidiária engloba todas as verbas da condenação - salariais ou indenizatórias -, mesmo as de natureza punitiva (como a multa do art. 477, § 8º, CLT e a indenização substitutiva por ausência de entrega das guias do segurodesemprego, por exemplo). Excetuam-se, à toda evidência, as de caráter personalíssimas, como as obrigações de fazer (anotar CTPS, por exemplo). A condenação, no entanto, limitar-se-á ao período em que o empregado terceirizado prestou serviços ao tomador. No caso dos autos, ao longo de todo o pacto. Por fim, não colhe a alegação da 2ª ré que seria dona da obra, uma vez que o contrato entabulado pelas rés não trata de obra civil e sim de prestação de serviços em rede elétrica. Posto isso, reconheço a responsabilidade subsidiária de ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A que responderá pelos créditos trabalhistas de EMANOEL DA CONCEIÇÃO PAIXÃO, na hipótese de condenação e inadimplemento de pagamento pela primeira reclamada nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST. Na inicial, asseverou o autor seus serviços foram revertidos em favor da segunda demandada, postulando, em razão disso, o reconhecimento da responsabilidade em face das obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo mantido com a primeira reclamada. Restou incontroversa a celebração de ajuste para a prestação de serviços entre as reclamadas. Além disso, ficou demonstrado na instrução - pela prova testemunhal - que os serviços do reclamante foram revertidos em prol da segunda demandada. É irrelevante o fato de o obreiro não ter sido contratado, subordinado e assalariado pela segunda ré. Na ação não se postula ter reconhecido vínculo de emprego com a mesma. A intenção do autor é ver reconhecida a responsabilidade da segunda acionada enquanto tomadora dos serviços, pelas obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo mantido com a primeira reclamada, sua empregadora direta. E embora na defesa a segunda reclamada tenha afirmado se tratar de situação enquadrada na OJ 191 da SBDI-1 do TST, o caso remete à típica terceirização de serviços o intrínsecos à atividade da tomadora. A responsabilidade subsidiária encontra amparo no entendimento presente no item IV da Súmula 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Salienta-se que não se exige como requisito a falta de idoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Importa também notar que possibilidade de exclusão da responsabilidade por ausência de culpa in vigilando aplica-se apenas em relação aos entes da Administração Pública, conforme previsto no item V da referida Súmula. In verbis: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". E, na hipótese, a recorrente é pessoa com natureza jurídica de direito privado, que não faz parte da estrutura do Poder Público. A responsabilidade, in casu, independe da análise da culpa in vigilando. Desnecessária, assim, discussão acerca de ter havido ou não fiscalização inerente ao cumprimento das obrigações trabalhistas, ou mesmo se esta teria sido eficiente. No mais, é de se registrar que regularidade da terceirização, assim como eventual exortação contratual de que as obrigações trabalhistas deveriam ser cumpridas pela prestadora de serviços, não isenta a tomadora de responsabilização. Cabe reforçar que a Súmula 331 do TST está em conformidade com as normas constitucionais, que têm como princípios fundamentais o Estado democrático, a dignidade humana, a valorização do trabalho e a ordem social com o objetivo de assegurar o bem estar e a justiça social. Com certeza, o referido entendimento encerra uma interpretação consentânea aos ditames do ordenamento jurídico pátrio, calcado nos princípios já citados e em outros do Direito do Trabalho. Destarte, é de manter a responsabilidade subsidiária imposta. Nada a prover, no particular. DAS VERBAS DEFERIDAS Tece a segunda reclamada: 4. DAS HORAS EXTRAS A sentença ainda condenou a empresa reclamada ao pagamento de horas extras habituais e por supressão do intervalo intrajornada. Observe-se a fundamentação da decisão recorrida: [...] Ocorre que o reclamante não comprovou as alegações iniciais, inclusive sua testemunha ratificou que não existia motivos para invalidar o ponto, senão vejamos: "que no relógio de ponto aparecia o horário e a data correta no display, mesmo sem ser emitido o recibo." Desta forma, o Juizo sentenciante decidiu sem qualquer embasamento fático e jurídico pela condenação, ora recorrida, posto que o registyro de ponto não fo invalidado. Ademais, as alegações do reclamante quanto a suposta existência de horas extras laboradas não foram comprovadas , nos termos do Art. 818, inciso I da CLT. Dessa forma, requer-se o acolhimento do presente recurso para que as horas extras deferidas na sentença sejam julgadas improcedentes. Não houve impugnação específica pela segunda reclamada quanto aos pedidos, tendo esta tecido defesa no sentido de que não poderia ser responsabilizada pelo fato de não ser o autor seu empregado e de não ter ingerência na fiscalização da jornada do mesmo. In casu, restou mantida a condenação ao pagamento de horas extras por sobrejornada e por supressão do intervalo intrajornada. Quanto ao alcance da responsabilidade, Ressalte-se que o inciso IV da Súmula nº 331 do TST não faz qualquer ressalva quanto à natureza das verbas da condenação. Todas as lesões cometidas pela empregadora devem ser reparadas, não sendo relevante, para a incidência da responsabilidade subsidiária, a titularidade passiva dessas obrigações. Na responsabilidade subsidiária estão abrangidas inclusive eventuais verbas indenizatórias e as multas. Personalíssimas são somente as obrigações de fazer/não fazer, e não a obrigação de pagar que decorra de penalidade oriunda do descumprimento de preceito legal. E, mesmo no caso das personalíssimas, acaso tais obrigações sejam convertidas em obrigação de ordem pecuniária - como ocorre, por exemplo, nos casos de indenização pelo não fornecimento das guias para habilitação no seguro desemprego - estarão abrangidas pela responsabilidade reconhecida. Assim, o fato de as obrigações, acessórias ou principais, decorrerem de ato exclusivo da empregadora, não tem o condão de elidir a incidência da responsabilidade subsidiária. Nada a prover, aspecto. DO TEMA REMANESCENTE DOS RECURSOS DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Argumenta a primeira reclamada: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O MM Juiz a quo condenou a reclamada no pagamento de honorários advocatícios a razão de 10%. Na forma do artigo 791-A, da CLT, a benesse em exame será devida em razão da sucumbência de cada parte na contenda judicial, observados os percentuais mínimo e máximo de 5% e 15%, respectivamente, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, do proveito econômico obtido pela parte ou sobre o valor atualizado da causa, conforme verse a natureza do litígio debatida em juízo. Ocorre que a Ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação, sem sequer demonstrar, na forma do que estabelece o § 2º do artigo 791-A da CLT, as razões que justifiquem a fixação da referida pretensão em percentual máximo. Em que pese determine a lei que cabe ao d. juízo fixar o importe devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais a cada procurador, certo é que a condenação de qualquer das partes requer que a causa seja reputada de alta complexidade, o que não se vislumbra correr em favor da parte Autora neste feito. Pelo contrário, denota-se que a parte autora se utiliza do Poder Judiciário para auferir vantagem indevida e locupletar-se ilicitamente às custas da Ré, haja vista que sua peça vestibular demonstra nitidamente a existência de alegações sem lastro, claramente infundadas e que, portanto, devem ser refutadas in totum por vossa excelência. Entretanto, caso V. Ex. entenda ser procedente alguma das pretensões aduzidas pela parte autora, o que se admite apenas por argumento, impende que os eventuais honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Ré observem ao percentual mínimo legal de 5% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, uma vez que a presente ação não apresenta elementos que justifiquem condenação em percentual mais elevado, considerados os parâmetros esculpidos no § 2º do artigo 791-A, da CLT. Assim, pugna pela reforma, para que os honorários sejam reduzidos a 5%, grau mínimo. Ante o exposto, requer seja a r. sentença modificada. A segunda reclamada, por seu turno, consigna: 5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. Também deve ser reformada a R. sentença de a quo, que condenou a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta demanda, pois também se tratam de pedidos acessórios a um principal totalmente improcedente. Assim, diante a latente improcedência dos pedidos do Recorrido, requer a recorrente a condenação deste ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Aprecia-se. No decisum de origem se observa: DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios sempre foram devidos apenas quando preenchidas as diretrizes estampadas nas Súmulas nsº 219 e 329 do TST ou na Instrução Normativa nº 27/2005. Contudo, após a reforma trabalhista capitulada pela Lei nº 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, que acrescentou o art. 791-A à CLT, os honorários advocatícios passaram a ser devidos nessa Especializada pela mera sucumbência - inclusive recíproca - fixados entre 05% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Todavia, foi ajuizada a ADIn 5766 questionando referidos pontos, sendo que em 20/10/21, o STF, por maioria de votos declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o Acórdão o Ministro Alexandre de Morares. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Assim, o STF entendeu como inconstitucional o artigo que condenava a parte beneficiária da Justiça gratuita a pagar os honorários sucumbenciais e, por conta disso, nada é devido ao advogado da reclamada, em razão da gratuidade da justiça deferida a parte demandante. Em face dessa nova disposição normativa e considerando a natureza da causa e a complexidade do trabalho do advogado, arbitro os honorários sucumbenciais no importe de de 10%, em favor do patrono da parte autora e calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-1, TST). Cumpre notar que em julgamento de embargos de declaração opostos na ADI 5766, com publicação no DJE em 29/06/2022, o Exmo. Ministro Relator (Alexandre de Moraes) consignou que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda , que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" restando incólume o texto remanescente do dispositivo. Subsiste, assim, a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, neste caso, sob condição suspensiva e exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações em relação ao beneficiário, nos exatos termos do restante da norma preservada no julgado em questão. Salienta-se que, conforme entendimento firmado, vedada qualquer tipo de compensação com créditos trabalhistas eventualmente obtidos na própria ação ou em outra demanda. Registra-se também, a título de esclarecimento, que nos moldes do entendimento presente no enunciado aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, não se considera sucumbente a parte nos pedidos parcialmente procedentes: 99. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Não obstante a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça em honorários sucumbenciais, a demanda, in casu, restou procedente. E diante da ausência de sucumbência do autor, não há falar em condenação do mesmo ao pagamento de honorários sucumbenciais. Lado outro, já ouve a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, tendo-se por adequado o percentual fixado, a considerar aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Nada a prover, no aspecto. Isto posto, (i) quanto ao recurso da primeira reclamada, rejeita-se a preliminar de não conhecimento, suscitada em contrarrazões, por deserção; acolhe-se a preliminar de não conhecimento no tocante à responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, suscitada em contrarrazões, por ausência de legitimidade recursal, e conhece-se do apelo em relação aos demais temas para rejeitar o pedido de suspensão do feito e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que na apuração dos valores das parcelas deferidas se observe como limite o quantum indicado na exordial, até que seja julgado o IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, ressalvando-se que se o entendimento firmado no Incidente for pela não limitação, o reclamante poderá cobrar eventual diferença no futuro. (ii) Quanto ao recurso da segunda reclamada, conhece-se do mesmo para, no mérito, negar-lhe provimento. Importa a condenação em R$ 17.077,29 (bruto devido ao reclamante). Custas já recolhidas. Valores atualizados em 19/03/2025, conforme planilhas anexas, que integram o presente acórdão. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, (i) quanto ao recurso da primeira reclamada, rejeitar a preliminar de não conhecimento, suscitada em contrarrazões, por deserção; acolher a preliminar de não conhecimento no tocante à responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, suscitada em contrarrazões, por ausência de legitimidade recursal, e conhecer do apelo em relação aos demais temas para rejeitar o pedido de suspensão do efeito e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que na apuração dos valores das parcelas deferidas se observe como limite o quantum indicado na exordial, até que seja julgado o IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, ressalvando-se que se o entendimento firmado no Incidente for pela não limitação, o reclamante poderá cobrar eventual diferença no futuro. (ii) Quanto ao recurso da segunda reclamada, conhecer do mesmo para, no mérito, negar-lhe provimento. Importa a condenação em R$ 17.077,29 (bruto devido ao reclamante). Custas já recolhidas. Valores atualizados em 19/03/2025, conforme planilhas anexas, que integram o presente acórdão. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA (RELATORA), THENISSON DÓRIA e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 11 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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