Daniel Victor De Sousa Campos x Banco Bradesco S.A.
ID: 261601557
Tribunal: TRT21
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000069-48.2025.5.21.0001
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE AURELIO SILVA JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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VICTOR COELHO BARBOSA
OAB/CE XXXXXX
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WILSON SALES BELCHIOR
OAB/RN XXXXXX
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RONALDO MARCIO SOARES BRITO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000069-48.2025.5.21.0001 : DANIEL VICTOR DE SOUSA CAMPOS : BANCO BRADESCO S.A. I…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000069-48.2025.5.21.0001 : DANIEL VICTOR DE SOUSA CAMPOS : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad316c7 proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório D. V. de S. C. parte autora devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., também qualificados, alegando ter laborado no período de 01/09/2010 a 15/12/2023 para o reclamado. Pleiteia indenização por danos morais e materiais, pagamentos das férias em dobro, pagamento do prêmio por desempenho extraordinário e diferenças de PLR. Requer ainda justiça gratuita e condenação da ré em honorários sucumbenciais. Defesa pela reclamada juntadas eletronicamente #id:b4c213d, suscitando preliminares e contestando os pleitos autorais. Juntaram documentos e requereu a improcedência da ação. Na sessão inaugural, presentes as partes, concedido prazo para a parte autora manifestar-se quanto à defesa. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. As partes disseram não ter outras provas a apresentar, nem nada mais foi requerido, razão pela qual este Juízo decretou encerrada a instrução processual. Concedido prazo para apresentação de razões finais em memoriais . Rejeitadas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II. Fundamentação 1 Preliminarmente APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LEI N. 13.467/2017 Trata-se de ação aforada em 281/01/2025, razão pela qual se aplica ao caso vertente a Lei nº 13.467/2017. 1.1 Da justiça gratuita. Em recente decisão O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, nos seguintes termos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em tela, a parte autora declarou que não tem condições de arcar com os custos processuais. Foi apresentada impugnação pela parte reclamada que demonstrou que a parte autora percebe valor bastante superior a 40% limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - que neste ano de 2025 é de R$ 3.262,96. Os documentos trazidos demonstram que a parte autora não percebe valor que supera 10 vezes o salário mínimo que atualmente é de R$ 1.518,00, o que vem sendo usado pela jurisprudência para concessão de justiça gratuita consoante precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Precedentes: (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). 2. A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. Precedentes: (AG 1001243-88.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/08/2023; AG 0017718-20.2015.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/07/2023). 3. No caso, os elementos contidos nos autos são suficientes para caracterizar a hipossuficiência da parte agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça, considerando a comprovação da percepção de renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos e a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e sobretudo porque não há nos autos qualquer fato ou prova que informe concretamente tais considerações. 4. Agravo de instrumento provido para conceder os benefícios da gratuidade da justiça pleiteada. (g.n)(TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10346066620234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA MANTIDA. RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Precedentes desta Primeira Turma confirmam a presunção de necessidade de gratuidade da justiça quando o requerente tiver renda mensal inferior a dez salários mínimos. 2. Deve prevalecer a presunção de que trata o § 3º do art. 99 do CPC. (g.n.)(TRF-4 - AG: 50303136920214040000 5030313-69.2021.4.04.0000, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 15/09/2021, PRIMEIRA TURMA) Face ao exposto, defiro a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. 1.2 Da limitação das verbas requeridas. Requer a parte autora que os valores dos pedidos da petição inicial sejam considerados como mera estimativa, apenas para fins de alçada, não limitando eventuais valores a serem apurados em liquidação ou execução de sentença. A reclamada, por sua vez, almeja a limitação dos valores a serem liquidados às quantias descritas pela reclamante no rol petitório. Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever a necessidade, além da indicação de uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo e determinado, e com indicação de seu valor. Tal obrigação não serviu apenas para fins de determinação de alçada, uma vez que, para tanto, bastaria a indicação de valor da causa, a qual não vincula eventual condenação do Juízo. Por outro lado, por força do art. 141 do CPC, “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes”. Outrossim, o art. 492 do mesmo diploma legal determina que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Logo, o valor atribuído ao pedido não pode servir como mera estimativa, mas sim como limite da condenação, por força dos dispositivos legais mencionados. Rejeito, pois, o pedido da reclamante no tocante. Defiro o requerimento da ré. 1.3 Da inépcia da inicial O indeferimento da petição inicial figura como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 485, I e 330). A inicial será indeferida quando for inepta; a parte for manifestamente ilegítima; o autor carecer de interesse processual; não forem atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321, do CPC/2015 (art. 330, I a IV). Tem-se por inepta a petição inicial quando lhe faltar o pedido ou a causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer, de maneira lógica, a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC/2015, art. 330, §1º). A causa de pedir e o consequente pedido constituem requisitos indispensáveis à validade da petição inicial. A petição apta, por sua vez, é pressuposto fundamental para o regular desenvolvimento do processo. A causa de pedir é formada, mais os fundamentos jurídicos do pedido. O pedido é pelos fatos essenciais da causa razão de ser da demanda, o objeto da pretensão material formulada pelo autor. No caso ora em apreço, a parte autora trouxe elementos suficientes acerca da sua pretensão. O pedido, bem como os fundamentos nos quais ampara os pleitos, encontram-se definidos na peça de ingresso, tendo possibilitado às reclamadas contestarem todos os pedidos. Destaco que os pedidos encontram-se liquidados conforme planilha apresentada na inicial. Rejeito a prefacial. 1.4 Impugnação aos cálculos Alega a reclamada que os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante estão em dissonância com a verdade. A ordem processual trabalhista vigente exige a liquidez do pedido formulado na petição inicial, o que foi observado pela parte autora. Ademais, em havendo valores a serem pagos pela parte reclamada, inclusive para exercício do duplo grau de jurisdição, serão calculados de acordo com a sentença devidamente liquidada ou arbitrada pelo juízo quando da prolação da decisão, não trazendo nenhum prejuízo ao polo passivo. Impugnação rejeitada. 2 Mérito 2.1 Da prescrição quinquenal Acolho a prescrição qüinqüenal suscitada em contestação, para declarar prescrito o direito de ação da parte autora em relação aos direitos prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 28/01/2020, uma vez que ajuizou a presente ação em 28/01/2025, com fulcro no art. 7º, XXIX da CF/88, para extinguir com resolução de mérito a parte da postulação atingida pelo instituto da prescrição, inclusive com relação ao FGTS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal através da decisão majoritária proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212. 2.2 Da indenização por danos morais O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no importe de 20 (vinte) vezes o salário do ofendido, decorrentes exposição vexatória em reuniões coletivas, além da cobrança excessiva por metas." Acerca da indenização por danos morais pretendida, necessário tecer algumas considerações. Dano é o prejuízo sofrido por alguém, em consequência da violação de um direito. A teor do preceituado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, é assegurada indenização por dano moral quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O dano moral incide sobre bens de ordem não material, quando afeta direitos relacionados à personalidade. É o dano sofrido nos sentimentos de alguém, em sua honra, em sua consideração social ou laboral. Os autores costumam enumerar como bens desta natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem, o nome. O direito à indenização por dano moral está inscrito nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Todavia, a caracterização do dano moral está ligada à ação culposa ou dolosa do agente, à intenção de prejudicar, imputando-se a responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do artigo 927 do Código Civil vigente, que assim dispõe, "in verbis": "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Necessário se faz a comprovação da responsabilidade do agente, pela ofensa ao bem jurídico protegido. Quer se trate de dano moral, quer de dano material, a obrigação de indenizar somente pode existir quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico. Ademais, a indenização pelo dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a imagem. Na forma do disposto nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, a prova incumbe à parte que alega o fato. Resguardadas as peculiaridades, todas as definições do dano moral encontram em comum a ideia de que o mesmo caracteriza-se pelo abalo ao sentimento pessoal e, nesta trilha, não resta a menor dúvida de que a pessoa do trabalhador pode sofrer danos que decorram diretamente da prática de atos provenientes da relação de emprego. Consideradas tais assertivas doutrinárias, no caso sob exame, o conjunto probatório dos autos, em especial a prova oral colhida, restou demonstrado que, de fato, havia publicidade do ranking e funcionários do banco com indicação daqueles com melhor desempenho e dos com cores e, mais, com o envio a todos os funcionários e com exposição em reuniões, o que certamente expunha os empregados a situações humilhantes. Em seu depoimento, a parte reclamante menciona a situação constrangedora nas reuniões, o que é ratificado pela testemunha: “(...) que sempre durante as reuniões ficavam as pessoas que estavam no vermelho, após a reunião, para uma outra mais velada onde diziam que o banco pagava o salário no final do mês e porque você não faz o seu também? O banco lhe paga direitinho, salário, plano de saúde, PLR e você não faz a sua parte; tem muita gente lá fora querendo; que ele já chegou a ficar o quartil vermelho e participou dessa reunião velada; (...) ” Testemunha do autor: (...) que as metas eram alteradas por exemplo, eram 100 mil e no outro dia eram modificadas para 300 mil; que dentro do mesmo mês poderia haver alteração das metas sem qualquer prévio comunicado; que no começo do mês recebiam documento com projeção de metas; (...) que a cobrança de quem estava no vermelho era bem pesada nas reuniões e que isso era replicado no email para todos; que eram citados inclusive os nomes; que nas reuniões em que participava havia alguns comentários como se o funcionário queria continuar trabalhando, se ele estava comparecendo, mesmo porque os números não estavam aparecendo, sempre algo para rebaixar o funcionário; que já presenciou isso ocorrer com o reclamante; (...)" (g.n.) A testemunha da parte ré, apesar de não saber responder sobre algumas questões, confirma a exposição nas reuniões: "(...)que participava de reuniões onde eram demonstrados ranking de gerentes; que os ranking não eram mostrados por cores; que mostravam os melhores e os piores; que nas reuniões eram discutidos os itens que precisavam ser melhorados; que eles nominavam as pessoas e os itens que precisavam melhorar; (...)" (g.n.) Pelo teor dos mesmos depoimentos, também restou devidamente comprovada a cobrança de metas excessivas. Não fosse suficiente as provas trazidas aos autos suficiente para demonstrar a cobrança de metas excessiva inclusive com ranking. A cobrança de metas exageradas não é novidade nas hostes trabalhistas quando se trata de instituições financeiras. Não são poucas as ações ajuizadas por trabalhadores que sofrem esse mesmo tipo de pressão o que, não raro, acarreta o adoecimento mental da categoria. Para tanto basta uma busca simples na jurisprudência nacional: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à configuração de doença ocupacional a ensejar o cabimento de indenização por dano moral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) (...) 3) RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da Republica e no art. 186, do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso concreto, observa-se que houve ocorrência da prática de assédio moral decorrente de cobranças de metas inviáveis de serem cumpridas, que geraram o reconhecido agravamento dos episódios depressivos da Reclamante, guardando correlação com as atividades desempenhadas por ela desempenhadas, em evidente nexo de concausalidade. Portanto, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte de origem a necessidade de se proceder a um reenquadramento jurídico, haja vista que os fatos ocorridos com a Reclamante realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST - RR: 14854220105090088, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017 - Recorrido BANCO BRADESCO S.A.) (g.n) BANCO. ASSÉDIO MORAL POR COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. DANOS MORAIS - Caracteriza-se como assédio moral o empregador que, no afã de exigir o cumprimento de metas, trata os empregados de forma indigna, desrespeitosa e com violação à sua honra, imagem e dignidade, hipóteses que ensejam a reparação por danos morais. Recurso da Ré a que nega provimento para manter a sentença que arbitrou a indenização por danos morais em R$200.000,00. (TRT-1 - RO: 01010890820175010264 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/07/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 17/07/2019 - RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.) (g.n.) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. ABUSO DO PODER DIRETIVO. A cobrança de metas de produtividade, por si só, não se revela suficiente à caracterização do dano moral. Por outro lado, caracteriza-se assédio moral a conduta abusiva do empregador ao exercer, direta ou indiretamente, o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma reiterada ou sistematizada. Na hipótese em tela, ficou comprovado o assédio moral do reclamado, que extrapolava inegavelmente seu poder diretivo na cobrança de metas, sendo devida a indenização por danos morais arbitrada na origem. (TRT-3 - RO: 00110668520195030168 MG 0011066-85.2019.5.03.0168, Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 17/03/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 18/03/2022 RECORRENTE: BANCO BRADESCO) A situação extrapola as hostes trabalhistas, sendo também, público e notório que as atividades de empregados em instituições financeiras são regidas por metas que, não raro, extrapolam os limites toleráveis levando muitas vezes, ao adoecimento do empregado. Basta uma busca simples com extratores como "metas and bancários" que surgem diversas noticias sobre condutas das instituições financeiras na cobrança de metas que adoecem a categoria. Cito como exemplos: Metas abusivas levam bancários a doenças mentais, aponta debate. A pressão por resultados, com ameaça sobre seus empregos, é uma das razões que levam os bancários a ter problemas relacionados à saúde mental, apontaram os participantes de audiência pública na Comissão de Direitos Humanos (CDH) nesta quinta-feira (26) (Fonte: Agência Senado, 26.10.2023 - in: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/10/26/metas-abusivas-levam-bancarios-a-doencas-mentais-aponta-debate#:~:text=Metas%20abusivas%20levam%20banc%C3%A1rios%20a%20doen%C3%A7as%20mentais%2C%20aponta%20debate,-Compartilhe%20este%20conte%C3%BAdo&text=A%20press%C3%A3o%20por%20resultados%2C%20com,quinta%2Dfeira%20%2826%29 Com metas abusivas, os casos de adoecimento entre os bancários viraram epidemia na categoria. Analisando dados por ocupação, nota-se que ocupações tipicamente bancárias estão entre as que geraram maiores taxas de afastamento acidentário: gerente de agência (12,3 para cada mil); gerente de contas PF e PJ (11,4 para cada mil); e caixa de banco, com taxa de 11,0 para cada mil vínculos; (...) Em relação aos afastamentos relacionados à Saúde Mental e Comportamental, em 2022, a Categoria Bancária foi responsável por 25% dos afastamentos acidentários (B91) e 4,3% dos afastamentos previdenciários (B-31); (https://spbancarios.com.br/07/2024/com-metas-abusivas-os-casos-de-adoecimento-entre-os-bancarios-viraram-epidemia-na-categoria) Recentemente em mesa de negociação entre o Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) um dos principais pontos tratados, foi justamente o adoecimento mental da categoria. Destacou-se na notícia que “O crescimento do adoecimento não é coincidência, é consequência. O ritmo de trabalho, as metas abusivas, a pressão e a falta de apoio têm deixado marcas profundas nos bancários" e na mesma notícia "As doenças mentais e comportamentais já são a principal causa de afastamento entre bancários. Em 2024, elas representaram 55,9% dos afastamentos acidentários na categoria e 51,8% do total de afastamentos previdenciários”. (https://www.bancariosassis.org.br/noticias/679) Observe-se que não são poucas as notícias nesse sentido que se afloram em todo o país e que se fôssemos aqui transcrever, seriam laudas e mais laudas nesta fundamentação. Embora no caso em comento não tenhamos como objeto o adoecimento mental da parte autora, certo é que estamos tratando de metas e cobranças abusivas, inclusive com exposição vexatória dos trabalhadores quando não atingidas tais metas. A Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) têm apelado para a promoção da saúde mental no trabalho, através de publicações e recomendações, dentre as quais destaca-se a criação de uma cultura de prevenção da saúde mental no trabalho, inclusive com treinamento dos gestores sobre o tema. Sugerem ainda intervenções para mitigar fatores que colocam a saúde mental em risco, como cargas de trabalho excessivas, comportamentos hostis e outros elementos que causam sofrimento no trabalho e, ainda, recomendam a tomada de medidas para lidar com situações de risco para a saúde mental dos trabalhadores como, por exemplo, “a sobrecarga de trabalho, comportamentos negativos e outros fatores que causam sofrimento no local de trabalho”, o que obviamente não vem sendo observado pelo reclamado. Dificilmente as empresas abrem espaços para que trabalhadores opinem sobre como realizar sua atividade, discutir a maneira pela qual são estabelecidas as metas de produção, muito menos como organizar o coletivo para atuar de forma cooperada com os pares e gestores, de modo que na organização do trabalho nos bancos prevalece a impressão de que aquilo que foi anteriormente determinado é absolutamente inquestionável. (Sznelwar LI, Pereira L. Trajetórias de trabalhadores bancários: entre o sonho e o real do sofrimento patogênico. In: Sznelwar LI. Saúde dos Bancários. São Paulo: Gráfica Atitude; 2011). Ora, manter um meio ambiente de trabalho adequado, saudável e seguro é um direito fundamental de todos os trabalhadores. Um ambiente de trabalho saudável é importante para resguardar direitos como a saúde, a vida e o trabalho, diretamente conectados, pois, com a dignidade da pessoa humana. Em interessante artigo intitulado Adoecimento bancário: construção de estratégias individuais e coletivas para o enfrentamento do desgaste mental relacionado ao trabalho (Paparelli et. al. 2019), os autores bem destacam as metas abusivas como impacto negativo na saúde dos trabalhadores: Atingir as metas era uma preocupação diária e presente durante os encontros realizados, sendo apontadas como elemento significativo de sofrimento. Em pesquisa realizada pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e região, na qual foram entrevistados 818 trabalhadores das 6 maiores instituições financeiras do país, foi identificado que as metas diárias estipuladas pelos bancos foram consideradas “abusivas” por 65% dos funcionários das agências; 52% dos trabalhadores dos complexos administrativos; 72% dos que exerciam função de caixa; 63% dos gerentes. O estudo aponta ainda uma outra característica também relatada pelos membros do grupo: as metas eram o crivo de valorização ou desvalorização dos trabalhadores; atingir ou não as metas definia quem seria promovido e quem seria “descartado” (referindo-se a uma situação de não reconhecimento e até mesmo de demissão). Segundo os membros do grupo, as metas definiam a rotatividade no local. (PAPARELLI, Renata et al. Adoecimento bancário: construção de estratégias individuais e coletivas para o enfrentamento do desgaste mental relacionado ao trabalho. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, v. 44, p. e21, 2019. In: https://www.scielo.br/j/rbso/a/JzKrPCLQYsPhLjHyX4fpfqb/?lang=pt# ) Ora, o Poder Judiciário não pode ignorar as condições de trabalho dos bancários, sendo essencial agir com firmeza e eficiência para coibir o avanço dos ambientes laborais insalubres e das doenças ocupacionais. E não se está aqui a combater o crescimento econômico, a instituição de metas ou as novas formas de trabalho como, erroneamente, vem se noticiando sobre a Justiça Laboral, mas a se destacar que o trabalho deve ser decente, o que, certamente inclui a saúde e segurança do trabalhador, o que vai ao encontro inclusive do ODS 8 da ONU: Objetivo 8. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos. 8.8 Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários.(g.n.) Cabe ao Judiciário atuar de forma rigorosa, exigindo que as instituições financeiras reavaliem e ajustem suas práticas organizacionais, garantindo condições de trabalho dignas e saudáveis a todo trabalhador e trabalhadora. Isto posto, restando comprovadas as situações de exposição e cobranças excessivas e vexatórias, é cabível o pagamento de indenização por danos morais. No tocante ao valor da indenização, necessário tecer alguns esclarecimentos. É certo que a fixação do valor é problema de difícil solução, diante da dificuldade de se medir adequadamente a extensão do dano causado em se tratando de valores de conteúdo não patrimonial. Há de se ter moderação no montante a ser indenizado de maneira que não acarrete enriquecimento sem causa, mas que satisfaça, em tese, a dor da vítima (uma vez que a dor moral não há como ser reparada em dinheiro) e dissuadir a empresa de praticar novo ato atentatório a moral de outro empregado. E para tal balizamento, utilizam-se critérios de equidade. Dessa forma, a compensação do dano encontra fundamento na ideia de punição civil ao infrator e na reparação pela afronta recebida; sua apuração deve levar em conta as condições econômicas, sociais e culturais de quem cometeu a falta e de que a sofreu; a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade da repercussão da ofensa e a posição do ofendido, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável, um possível arrependimento evidenciado pelos fatos concretos, a retratação espontânea e cabal que eventualmente possa ocorrer. Assim, o julgador tem a discricionariedade de analisar o caso concreto e deferir uma quantia que, em seu entender, seja suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida, como também para punir o infrator, baseando-se na proporcionalidade, na necessidade e ponderando a respeito do enriquecimento ilícito à custa de quem paga. O Superior Tribunal de Justiça, em artigo publicado no seu "site", intitulado "Indenização por dano moral: evolução da jurisprudência", ao se referir à quantificação do dano, diz: "Não há como eliminar uma certa dose de subjetivismo na liquidação do dano moral (cfr. REsp nº. 3.003-MA, relator Ministro Athos Carneiro). Em verdade, não há um parâmetro próprio para estimar-se o valor a ser ressarcido. Há oJuiz de recorrer aos princípios de equidade, ao bom senso, ao arbitrium boni viri. Asoma, como ressalta o Prof. Caio Mário, não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (ob. citada, pág.60). Segundo Maria Helena Diniz, 'na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer equitativo e justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões da parte, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.' Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação."("Curso de Direito Civil Brasileiro", 7º vol., 4ª ed. pág. 77). Além disso, a doutrina vem apontando que o "quantum indenizatório" seja arbitrado levando-se em conta o conjunto: circunstâncias econômicas, sociais e culturais do ofensor e ofendido, além da intensidade do sofrimento, a gravidade da repercussão da ofensa, a intensidade do dolo e da culpa, entre outros fatores, como descrito anteriormente. No presente caso, arbitro o valor de R$ 77.708,70 (10x a remuneração percebida pelo autor conforme sua CTPS ID 1124906) a título de indenização por danos morais, sendo proporcional ao dano e que se adequa a proporcionar o caráter punitivo e pedagógico à reclamada, diante de suas circunstâncias econômicas e ao ressarcimento ao autor pelo dano moral sofrido. 2.2 Do prêmio por Desempenho Extraordinário Alega o autor que laborou para o banco reclamado no período de 01/09/2010 a 15/12/2023, tendo ocupado os cargos de gerente de PAB e Gerente PJ nos últimos 5 anos. Diz que, durante o pacto laboral, ocupou os seguintes cargos: caixa, supervisor administrativo e gerente assistente. Alega ainda que o banco premia anualmente os empregados através do programa denominado Prêmio por Desempenho Extraordinário – PDE, cujo objetivo era o pagamento de uma recompensa financeira aos empregados bancários que alcançassem os indicadores de avaliação previstos no programa. Aduz que embora tenha se dedicado ao máximo para alcançar o PDE e cumprimento de todos os requisitos necessários, não recebeu a devida premiação nos últimos 5 anos. Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento do prêmio. O réu, por sua vez, alega que o prêmio pleiteado é pago pelo Banco, por mera liberalidade, aos funcionários que tiverem Desempenho Extraordinário conforme parâmetros estipulados no respectivo regulamento, existindo diversos critérios de elegibilidade, iniciando pelo cargo, metas, indicadores de avaliação, participações em cursos obrigatórios, certificações, entre outros, e que todos os requisitos devem ser cumpridos de forma cumulativa. Aduz que se o autor não recebeu a referida premiação foi porque não cumpriu com todos os critérios do programa. Assim, pugna pela improcedência do pleito em questão. Analiso. O artigo 457, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os prêmios como valores concedidos voluntariamente pelo empregador aos empregados que apresentem desempenho superior ao esperado no exercício de suas atividades. Já o § 2º do mesmo artigo dispõe que os valores pagos a título de prêmio não integram a remuneração e tampouco se incorporam ao contrato de trabalho. Como a legislação não estabelece regras específicas para o pagamento desses prêmios, sua concessão deve ser disciplinada por regulamento interno da empresa, com critérios definidos pelo empregador. É fundamental, contudo, que tais critérios não desvirtuem a finalidade legal do prêmio, que é reconhecer e recompensar os empregados que superem as expectativas ou metas de produtividade. Da análise da documentação trazida pela defesa, verifica-se que foram juntados os regulamentos do "Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE)” dos anos de 2019 a 2023. Neles consta a previsão de que a parcela PDE é devida aos funcionários do Banco Bradesco lotados na estrutura de agências, plataformas, gerências/diretorias regionais e extensões que ocupam efetivamente um dos diversos cargos de gerência ali listados., que atingirem desempenho igual ou superior a 101% do orçamento individual No caso dos autos, restou incontroverso que o autor ocupou os cargos de gerente PAB e gerente PJ nos últimos 5 anos, até o encerramento de seu contrato de trabalho, o que o inclui no grupo de empregados elegíveis para receber o PDE. Em relação aos outros requisitos, a reclamada anexa aos autos as planilhas de IDs #id:0357db1 #id:61fdb36, #id:73cd686, #id:3b667ac, #id:89387ca demonstrando os motivos da não elegibilidade do autor ao Prêmio. Vejamos: No ano de 2019 o autor foi elegível e recebeu o prêmio, conforme dito na inicial e verificado no documento de ID #id:73cd686, já no ano de 2020 o documento de ID #id:61fdb36 verifica-se que o autor não atingiu o percentual de 101% e o quadrante elegível para o prêmio, assim como nos anos de 2021, 2022; e no ano de 2023 embora tenha atingido o percentual, fora desligado por justa causa, o que o tornou inelegível para o recebimento do prêmio. Assim, considero que a ré, tendo alegado fato impeditivo do direito do autor, se desincumbiu do ônus da prova dos fatos nos termos do art. 818, II, da CLT) . Pelo exposto, entendo que o autor não faz jus ao pagamento do prêmio indicado. Improcedente o pedido. 2.3 Do dano material Sustente o autor que por imposição do reclamado e em face da necessidade da prestação também de serviços externos, utilizava de veículo próprio para realizar visitas a clientes, percorrendo, em média 1.800 km mensais, recebendo o valor de R$ 0,62 por km percorrido o que não cobria os custos da manutenção/depreciação do veículo. A reclamada afirma que o uso do veículo próprio era uma faculdade do reclamante, pois o mesmo poderia se utilizar de UBER, carro particular, carro alugado ou transporte coletivo, sendo ressarcido das eventuais despesas mediante apresentação de notas fiscais. Que no caso de uso de veículo próprio o banco pagava o equivalente a R$ 1,02 por quilômetro rodado, para reembolso das despesas com combustível e desgaste do veículo. Analiso. Nos termos do art. 2° da CLT, que consagra o princípio da alteridade, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Todavia, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou que o reclamado fazia o ressarcimento do combustível: "que como gerente PJ fazia visitas; que recebia um valor por KM rodado nas visitas; que ele informava quanto tinha rodado e o banco lhe pagava de acordo com o KM rodado em seu carro; " Pois bem. Resta incontroverso que o banco procedia a pagamentos a título de ressarcimento em razão da utilização do veículo, do autor no desempenho de suas atividades laborais. Ressalta-se que, caso entenda o autor haver qualquer diferença a seu favor, caberia a ele o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a existência de tal discrepância, nos termos do art.art. 818 , I , da CLT 2, uma vez que, como regra, o dano material não se presume. Não tendo sido comprovado o prejuízo material sofrido em veículo particular utilizado durante a jornada de trabalho, não faz jus o autor à indenização pretendida. Nesse sentido é o entendimento de ambas as turmas do Eg. TRT21, conforme arestos que transcrevo: “(...) Indenização por Uso de Veículo Próprio. Gastos com Combustível e Manutenção. Excedentes. Não comprovação. Não tendo o reclamante comprovado a realização de gastos com combustível e manutenção do veículo em quantitativo superior ao fornecido pelo empregador, não é cabível o ressarcimento pretendido. (...)” (TRT da 21ª Região; Processo: 0000282-88.2024.5.21.0001; Data de assinatura: 08-10-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Isaura Simonetti – Primeira Turma de Julgamento; Relator(a): ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI) “(...) DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. Embora seja incontroverso que havia o ressarcimento de despesas com deslocamento, não logrou a reclamante demonstrar nos autos que as suas despesas seriam superiores aos valores a serem reembolsados e já constantes da condenação. Ante a ausência de prova nesse sentido, a improcedência é o caminho natural do pedido. (...)” (TRT da 21ª Região; Processo: 0000943-71.2023.5.21.0011; Data de assinatura: 10-10-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza – Segunda Turma de Julgamento; Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA) Ressalto que, não se está negando a ocorrência da depreciação do veículo, no entanto era ônus da reclamante comprovar que o valor pago pela reclamada era insuficiente para indenizar as despesas com combustível e a depreciação do veículo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização pela depreciação do veículo próprio. 2.4 Das férias O reclamante alega na inicial que fruía apenas 20 dias de férias por ano, sendo obrigado pela reclamada a vender os 10 dias restantes, de modo que desvirtuada a regra do art. 143 da CLT, sendo devido o pagamento em dobro das férias vendidas compulsoriamente. A reclamada em defesa alega que o reclamante sempre usufruiu férias corretamente e nunca houve imposição do banco para venda dos 10 dias. Vejamos os depoimentos das testemunhas: Testemunha do autor: "que a recomendação era fracionar em 20 + 10 dias ou tirar 20 e vender os outros 10 dias;" Testemunha do réu: "que não há qualquer imposição do banco em relação a venda de 10 dias de férias;" Nesse contexto, a prova oral não confirma a tese autoral acerca da obrigatoriedade da venda das férias, presumindo-se regular o procedimento adotado pelo banco, sendo indevido o pagamento em dobro postulado, uma vez que era ônus do autor a devida comprovação, nos termos do art. 818 I da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de férias em dobro. 2.5 Das diferenças de PLR A reclamante alega que recebeu os valores a título de PLR a menor no período de imprescrito, e postula as diferenças no valor de R$ R$ 40.412,18. Aduz que a reclamada teria pago cerca de 50% do valor devido. A reclamada diz que pagou corretamente os valores a tal título, e que efetuou pagamento em valores obedecendo os critérios determinados nas CCTs. Vejamos. De acordo com a CCT da PLR 2022 (#id:930a9a2), por exemplo, a cláusula primeira estabelece “o pagamento pelo banco, até 02.03.2023, a título de “PLR”, até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2020”. A forma de cálculo está descrita nas normas seguintes: I — Regra Básica: As Financeiras efetuarão pagamento até 02 de março de 2023, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, equivalente a 90% (noventa por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em junho de 2022, após o que será acrescido o valor fixo de R$ 3.515,08 (três mil, quinhentos e quinze reais e oito centavos), aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2021 e em efetiva atividade no fim do exercício a que se refere a PLR (31.12.2022), respeitado o teto máximo de R$ 16.775,47 (dezesseis mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). II — Parcela Adicional: Independentemente do valor fixado no item | supra, a título de “Parcela Adicional”, as Financeiras pagarão o equivalente a 20% (vinte por cento), do valor fixo de R$ 3.515,08 (três mil, quinhentos e quinze reais e oito centavos), o que corresponde a R$ 703,01 (setecentos e três reais e um centavo), a ser pago até 02 de março de 2023.. Normas semelhantes encontram-se nas CCT’s dos anos anteriores e seguintes e aditivos. Assim, a exemplo da PLR devida no ano de 2023, realizando o calculo conforme convencionado, tem-se que 90% do salário base acrescido das verbas de natureza indenizatória referentes a junho 2022 (R$ 6.977,24 , conforme contracheque anexado #id:5574f67) chega-se ao valor de R$ 6.279,51, acrescido do valor fixo de R$ 3.515,08, totaliza R$ 9.794,59 a título de Regra Básica. Somando-se ainda a parcela adicional no valor de R$ 703,01, totaliza R$ 10.497,60. E verificando o demonstrativo de pagamento da PLR em 28/02/2023, o banco procedeu o pagamento no valor total de R$ 10.967,98. (ID #id:5574f67) Dito isso, conclui-se que a reclamada procedeu com os os pagamentos de forma escorreita, não havendo que se falar em diferenças de PLR. Sendo assim, indefiro as diferenças de PLR pleiteadas. 2.6 Dos honorários sucumbenciais Tendo sido a ação ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A da CLT, e tendo em vista a sucumbência parcial da reclamada, são devidos os honorários de sucumbência, ao advogado do reclamante, no valor que ora arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Tendo sido o autor parcialmente sucumbente no objeto da ação, são devidos os honorários de sucumbência, ao advogado da reclamada, no valor que ora arbitro em 5% sobre o valor dos títulos indeferidos. Em relação aos honorários devidos ao advogado da parte ré, observa-se que a ADIn 5.766, declarou apenas o parágrafo 4º, do art. 791-A, inconstitucional. Ou seja, não é permitido abater os valores referentes a sucumbência dos créditos que o beneficiário da justiça gratuita tenha por receber no processo, mas permanece intacto o caput do artigo que, na decisão, não foi abrangido pela inconstitucionalidade, a saber: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Dessa forma a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo de parte reclamante, em caso de deferimento de justiça gratuita, fica sob a condição suspensiva, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido em processos do qual seja beneficiário da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADIn 5.766. No caso em tela, o deferimento da Justiça Gratuita restou deferido conforme já analisado no item 1.1 desta fundamentação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no valor de 5% sobre o valor dos títulos indeferidos, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF. Por tal motivo, desnecessária a liquidação de tais honorários nesta oportunidade. 2.7 Índice de atualização monetária: Lei nº 14.905/2024 Quanto aos índices de correção, a serem utilizados e, conforme regramento estabelecido na Lei nº 14.905/2024, deverão ser aplicados da seguinte forma: I - Na fase pré-judicial: IPCA + juros simples TRD(art. 39, caput, da Lei 8.177/91); II - Na fase judicial(ajuizamento), usar IPCA(art. 389, parágrafo único, do CC) + Taxa legal(a qual corresponderam a subtração do IPCA com a SELIC - Art. 406, § 1º do CC). III. Dispositivo sentencial Diante do exposto e considerando tudo o mais que nos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal-RN: 1) Deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 2) Declarar prescrito o direito de ação da parte autora em relação aos direitos prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 28/01/2020 3) E, no mais, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de D. V. de. S. C., condenando-se BANCO BRADESCO S.A. a no prazo de dois dias do trânsito em julgado, pagar o valor equivalente à indenização por danos morais no valor de R$ R$ 77.708,70. 4) Nos termos do art. 791-A da CLT, condenar a reclamada ainda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no valor de 5% da condenação. Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor dos títulos indeferidos, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF. Tudo de acordo com a fundamentação supra com devidas atualizações monetárias na forma da lei e da fundamentação supra, a ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado-, regularmente constituído nos autos, intimada para, no prazo de 2 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação. Transitada em julgado a sentença, em caso de inadimplência da reclamada, cumpra-se o Provimento TRT/CR nº 001/2011. Não há recolhimentos tributários ou previdenciários em razão da natureza indenizatória das parcelas. Observem-se os ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006) e OJ 363/TST, no que se refere ao imposto de renda retido na fonte. Observem-se os termos da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda, para fins de intimação da Fazenda Nacional. Custas pela reclamada em 2% (dois por cento) do valor da condenação conforme planilha de cálculos anexa que faz parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita. Ciência às partes. NATAL/RN, 26 de abril de 2025. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL VICTOR DE SOUSA CAMPOS
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