Sind Empregados Estab De Servicos De Saude No Est Ceara x Hospital Sao Mateus Ltda.
ID: 335334657
Tribunal: TRT7
Órgão: Seção Especializada I
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0001411-88.2024.5.07.0011
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANO SILVA HULAND
OAB/CE XXXXXX
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MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA
OAB/CE XXXXXX
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JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001411-88.2024.5.07.0011 AGRAVANTE: SIND EMPREGAD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001411-88.2024.5.07.0011 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA AGRAVADO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. PROCESSO nº 0001411-88.2024.5.07.0011 (AP) AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA AGRAVADO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Sindicato autor em face da decisão que considerou quitado o adicional de insalubridade no período de janeiro a maio de 2021 e indeferiu o pedido de condenação em honorários advocatícios na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contracheques, mesmo sem assinatura do empregado, são válidos para comprovar o pagamento do adicional de insalubridade; (ii) determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contracheques apresentados, ainda que produzidos de forma unilateral e sem assinatura do empregado, são válidos para comprovar o pagamento do adicional de insalubridade, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 4. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, em face da autonomia do procedimento de cumprimento de sentença coletiva e do entendimento predominante na Seção Especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os contracheques, mesmo sem assinatura do empregado, são válidos como prova de pagamento, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. 2. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual de sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A. CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: Ag-RR-203-73.2015.5.09.0029; ARR - 2550-15.2010.5.02.0073; 0001302-27.2023.5.07.0038; 0001321-75.2023.5.07.0024; 0001283-21.2023.5.07.0038; 0000520-98.2023.5.07.0012; 0000624-84.2023.5.07.0014; 0000562-71.2023.5.07.0005; 0000538-43.2023.5.07.0005; 0000632-76.2023.5.07.0009. RELATÓRIO Adota-se o relatório da lavra da Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, verbis: "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ - SINDSAÚDE (substituída CHRISTIANE SILVA DO NASCIMENTO) e HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da decisão de Id. 7e1674d, considerou quitada a verba (adicional de insalubridade) nos meses de janeiro a maio de 2021, determinando a exclusão da conta judicial. (fl. 234). O Sindicato autor apresentou impugnação à sentença de liquidação (Id. 2fc83f0 - fls. 247/251), a qual foi julgada improcedente, conforme sentença de Id. 7f8d8cd (fls. 252/253). Irresignado, o Sindicato interpôs agravo de petição, Id. 255f9d9, alegando que, os documentos apresentados pela executada são inservíveis como meio de prova, tendo em vista que produzidos de forma unilateral e sequer apresentarem a assinatura do substituído. Sustenta que a executada, ao aduzir fato impeditivo/modificativo do direito do autor, tem o ônus de provar as suas alegações. Para tanto, bastaria ter anexado o comprovante de transferência bancária com o pagamento dos valores alegados por ela. Contudo, anexou apenas recibos de pagamento produzidos de forma unilateral e apócrifos, totalmente imprestáveis como meio de prova. Defende ser devido o cômputo do período integral do adicional de insalubridade, conforme consta nos cálculos de liquidação anexados à inicial da presente execução. Pugna, ainda, pela condenação da executada em pagamento de honorários advocatícios na fase de execução. Contraminuta da parte contrária Id. 5923f59. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, de se conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO DO PERÍODO EXECUÇÃO O magistrado sentenciante concluiu pela inexistência de rubricas devidas em prol da substituída no período de janeiro a maio/2021 (inclusive), considerando que as contracheques da substituída acostados aos autos constou a percepção de adicional de insalubridade grau máximo de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, não tendo o sindicato produzido prova em sentido de infirmar a veracidade dos contracheques pela executada. E, de fato, não há indício de prova que torne inválidos os pagamentos registrados nas contracheques, não sendo suficiente para a desconsideração das informações ali lançadas a mera alegação de terem sido produzidos de forma unilateral ou de serem apócrifos. Sobre o tema, o C. TST reconhece a validade dos documentos contábeis da empresa, assim entendidos os demonstrativos de pagamento e fichas financeiras, ainda que não contenham a assinatura do empregado. É ler: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. A simples impugnação, pelo reclamante, em relação à invalidade dos demonstrativos de pagamento, por serem apócrifos, não é suficiente para a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que os demonstrativos de pagamento, por serem documentos contábeis da empresa, possuem validade, ainda que não contenham a assinatura do empregado. Com efeito, pondera-se, ainda, que, na atual dinâmica empresarial, com utilização de sistemas informatizados, as empresas emitem relatórios de pagamento, os quais, na maioria das vezes, não constam assinatura do empregado. Dessa forma, não evidenciada a incorreção, pelo reclamante, dos valores constantes das fichas financeiras, devem estes ser considerados quando da dedução. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-203-73.2015.5.09.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2020). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. 1. A despeito da previsão legal no sentido de que "o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado" (artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho), tem-se que, atualmente, os empregadores, em regra, vêm efetuando o pagamento dos salários de seus empregados mediante depósito bancário, conforme autorizado pelos artigos 464, parágrafo único, e 465 do texto consolidado. Dessa sorte, a obrigação legal contida na cabeça do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa. 2. Precedentes. 3. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo de prova - tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior. 4. Agravo de Instrumento não provido. (...)" (ARR - 2550-15.2010.5.02.0073 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 29/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018). No mesmo sentido, os seguintes julgados de ambas as Seções Especializadas deste Regional, verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. FICHAS FINANCEIRAS. IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Ao contrário do que vaticina o agravante, reputa-se válida, como comprovante de pagamento de salário, a ficha financeira anexada pelo executado referente ao empregado substituído. Incumbiria ao agravante, ao impugnar o documento, fazer a contraprova, por qualquer meio em direito admitido. Não merece provimento, portanto, o agravo de petição. Recurso conhecido e improvido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0001302-27.2023.5.07.0038; Data de assinatura: 09-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Antônio Teófilo Filho - Seção Especializada II; Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO). "CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA PELO TÍTULO EXECUTIVO. FICHAS FINANCEIRAS. IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Ao contrário do que defende o agravante, reputa-se válida, como comprovante de pagamento de salário, a ficha financeira anexada pelo executado referente ao empregado substituído. Caberia ao agravante, ao impugnar o documento, fazer a contraprova, por qualquer meio em direito admitido. Também não vinga a arguição de que o documento anexado pelo executado não faz referência ao processo, posto que os elementos nele discriminados são suficientes para vinculá-lo ao cumprimento do título executivo. Não merece provimento, portanto, o agravo de petição" (TRT da 7ª Região; Processo: 0001321-75.2023.5.07.0024; Data de assinatura: 19-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada I; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO). "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA DE PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. Inobstante o art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho estabeleça que "o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado", nada impede que o empregador comprove o pagamento de salários por outros meio idôneos como, por exemplo, os comprovantes de depósito bancário, conforme expressamente autorizado pelo parágrafo único do retrocitado dispositivo celetário. Nessa esteira, as fichas financeiras trazidas pela executada, produzidas por meio de sistema informatizado reconhecido pelo Ministério do Trabalho e interligado à plataforma digital E-social, ainda que não assinada pelo empregado, detém presunção relativa de veracidade quanto ao pagamento das verbas trabalhistas ali consignadas, efetuado via transação bancária eletrônica, as quais, no caso sob exame, adquiriram força probante plena ante o descumprimento, por parte da exequente, da ordem judicial de juntar aos autos os extratos de sua conta-salário relativos ao período da condenação. Recurso do Sindicato autor a que se nega provimento" (TRT da 7ª Região; Processo: 0001283-21.2023.5.07.0038; Data de assinatura: 04-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Regis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO). Por tais razões, considerando que contracheques anexados aos autos comprovam o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo no período de janeiro a maio/2021, correta a sentença que manteve a exclusão de tais meses do cálculo liquidatório. Nada a prover nesse tocante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO Em suas razões recursais, o exequente pugna pela condenação da parte ré em pagamento de honorários advocatícios próprios da fase de execução. À análise. Esta Magistrada entende que diferentemente do Código de Processo Civil, em cujo § 1º do art. 85 dispõe que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", a CLT não prevê a imposição de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. Percebe-se, portanto, que o legislador optou por dar um tratamento diferenciado aos honorários de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho, limitando a sua condenação, unicamente, à fase de conhecimento. Quisera fazê-lo também na execução, teria repetido a disposição contida no Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da clara opção do legislador, não há como se aplicar, ainda que supletivamente, o disposto na lei processual comum. Não obstante, tem prevalecido nesta Seção Especializada I o entendimento de que a execução individual de sentença coletiva constitui procedimento autônomo, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, não se vinculando à procedência ou não da parcela nos autos da ação principal, sendo cabível, dessa forma a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida. Nesse sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. A ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000520-98.2023.5.07.0012; Data de assinatura: 07-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - Seção Especializada I; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. As ações de liquidação/execução de sentença coletiva constituem verdadeiras ações autônomas, de modo que a parte tem direito à verba de honorários advocatícios sucumbenciais, face à atipicidade da execução de sentença condenatória prolatada em Ação Coletiva. Recurso a que se dá parcial provimento." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000624-84.2023.5.07.0014; Data de assinatura: 23-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Agravo da parte exequente parcialmente provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000562-71.2023.5.07.0005; Data de assinatura: 23-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Predomina neste Órgão Colegiado o entendimento de que a ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais. Agravo de petição conhecido e provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000538-43.2023.5.07.0005; Data de assinatura: 10-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada I; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO) "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS E COMPLEMENTARES ÀQUELES DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Ressalvando o entendimento pessoal deste julgador, adota-se a jurisprudência majoritária desta Seção Especializada I do TRT 7 e do Tribunal Superior do Trabalho, as quais compreendem que a elevada carga cognitiva da ação individual de liquidação/execução de sentença coletiva justifica, com amparo no art. 85, §§1º e 7º, do CPC, a condenação da parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais adicionais e autônomos em relação àqueles definidos na fase de conhecimento. Entretanto, tomando por base a própria legislação processual civil, principalmente na parte que regula a execução contra devedores comuns (artigos 523, §1º, e 827, caput, do CPC), entende-se que essa verba honorária adicional deve ser fixada em 10% sobre o valor da execução.Agravo de petição conhecido e parcialmente provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000632-76.2023.5.07.0009; Data de assinatura: 24-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada I; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) Dessa forma, ressalvado o entendimento pessoal desta Magistrada, de se prover o agravo do exequente para incluir na execução a obrigação de a parte executada pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, percentual que se entende adequado ao caso dos autos, observados os parâmetros fixados no art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ - SINDSAÚDE e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução no importe de 10% sobre o valor da liquidação. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ - SINDSAÚDE e, no mérito, pelo voto de desempate de Presidência, dar-lhe parcial provimento para determinar a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução no importe de 10% sobre o valor da liquidação. Vencidos a Desembargadora Relatora e o Desembargador Paulo Régis Machado Botelho, que determinavam o cômputo do período integral do adicional de insalubridade na conta de liquidação. Redigirá o acórdão a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Paulo Régis Machado Botelho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 08 de julho de 2025. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Redatora Designada Voto do(a) Des(a). REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO / Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno VOTO VENCIDO PROCESSO nº 0001411-88.2024.5.07.0011 (AP) AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA AGRAVADO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que considerou quitada a verba de adicional de insalubridade, nos meses de janeiro a maio de 2021, excluindo-a da conta judicial, com base em contracheques apresentados pela executada. O agravante sustenta a invalidade dos contracheques como prova da quitação da verba, por ausência de assinatura do empregado, e requer a inclusão do período integral do adicional de insalubridade na conta de liquidação, além de honorários advocatícios na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade dos contracheques apresentados pela executada como prova do pagamento do adicional de insalubridade, considerando a ausência de assinatura do empregado; (ii) estabelecer o direito do agravante à condenação em honorários advocatícios na fase de execução, em ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contracheques apresentados pela executada, sem assinatura do trabalhador, violam o art. 464 da CLT, que exige recibo assinado pelo empregado para comprovação do pagamento salarial, e não há comprovante de depósito bancário. 4. O ônus da prova do pagamento do adicional de insalubridade compete à executada, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 5. A ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, demanda novo juízo cognitivo e dispêndio de esforços específicos, gerando direito à verba honorária, nos moldes do art. 791-A, § 1º, da CLT, aplicado supletivamente o art. 85, §1º, do CPC, amparado pela jurisprudência do STJ e TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura do empregado nos contracheques, sem comprovação de depósito bancário, invalida-os como prova de quitação do adicional de insalubridade, nos termos do art. 464 da CLT, cabendo à executada o ônus da prova do pagamento. 2. Em ações individuais de cumprimento de sentença proferidas em ações coletivas, são devidos honorários advocatícios na fase de execução, conforme art. 791-A, § 1º, da CLT, e art. 85, §1º, do CPC, aplicável supletivamente, em conformidade com a jurisprudência do STJ e TST. Dispositivos relevantes citados: Art. 464 da CLT; art. 791-A, § 1º, da CLT; art. 85, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ e TST sobre honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em ação coletiva. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ - SINDSAÚDE (substituída CHRISTIANE SILVA DO NASCIMENTO) e HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da decisão de Id. 7e1674d, considerou quitada a verba (adicional de insalubridade) nos meses de janeiro a maio de 2021, determinando a exclusão da conta judicial. (fl. 234). O Sindicato autor apresentou impugnação à sentença de liquidação (Id. 2fc83f0 - fls. 247/251), a qual foi julgada improcedente, conforme sentença de Id. 7f8d8cd (fls. 252/253). Irresignado, o Sindicato interpôs agravo de petição, Id. 255f9d9, alegando que, os documentos apresentados pela executada são inservíveis como meio de prova, tendo em vista que produzidos de forma unilateral e sequer apresentarem a assinatura do substituído. Sustenta que a executada, ao aduzir fato impeditivo/modificativo do direito do autor, tem o ônus de provar as suas alegações. Para tanto, bastaria ter anexado o comprovante de transferência bancária com o pagamento dos valores alegados por ela. Contudo, anexou apenas recibos de pagamento produzidos de forma unilateral e apócrifos, totalmente imprestáveis como meio de prova. Defende ser devido o cômputo do período integral do adicional de insalubridade, conforme consta nos cálculos de liquidação anexados à inicial da presente execução. Pugna, ainda, pela condenação da executada em pagamento de honorários advocatícios na fase de execução. Contraminuta da parte contrária Id. 5923f59. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO DO PERÍODO EXECUÇÃO Conforme já relatado, o juízo de origem por meio da decisão de Id. 7e1674d, considerou quitada a verba relativa a adicional de insalubridade, nos meses de janeiro a maio de 2021, determinando a exclusão de referido período da conta judicial. (fl. 234). Da análise dos autos, observa-se que a parte executada apresentou contracheques Id. d5fd3ca (fls. 217/221) referente aos meses de janeiro/2021 a maio/2021, nos quais restou consignado o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo 40%. A parte exequente assevera que referidos documentos são inservíveis como meio de prova, tendo em vista que produzidos de forma unilateral e por serem apócrifos. Razão lhe assiste. Discute-se, nos autos, se são válidos os recibos de pagamento de salários sem a assinatura do trabalhador para comprovar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, dando por quitada a verba concedida no período entre janeiro/2021 a maio/2021. O juízo a quo consignou que os documentos juntados aos autos devem ser considerados válidos e que cabia ao autor, comprovar a inveracidade dos contracheques, como, por exemplo, apresentando extratos bancários, mas não o fez, de modo que não se desincumbiu do encargo probatório. Ocorre que a Corte Superior considera inválidos os recibos sem a assinatura do trabalhador, consoante disposto no artigo 464 da CLT, in verbis: Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. No caso, houve violação expressa e literal a esse dispositivo legal, que exige assinatura do empregado para que o contracheque valha como recibo, o que, no entanto, não se verificou. Importante ressaltar que o parágrafo único do mencionado dispositivo legal dispõe "terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado". Todavia, não houve a juntada de referidos depósitos bancários correlatos. Outrossim, ao contrário do que afirmou o julgador monocrático, compete ao empregador demonstrar o pagamento dos salários, no caso, do adicional de insalubridade, uma vez que se trata de fato extintivo ao direito do autor, sobretudo em virtude do dever de documentação estipulado no art. 464 da CLT. Deste modo, ante a ausência de recibo válido de pagamento do adicional de insalubridade, e, não tendo a parte executada produzido outra prova de quitação, deve ser reformada a decisão que excluiu da conta de liquidação os meses de janeiro/2021 a maio/2021. Assim, é devido o cômputo do período integral do adicional de insalubridade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO Em suas razões recursais, o exequente pugna pela condenação da parte ré em pagamento de honorários advocatícios próprios da fase de execução. À análise. Precedentemente, é importante acentuar, a princípio, que a ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Não seria demais pontuar que a nova redação do art. 791-A da CLT autoriza a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência nos presentes autos: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.". Dispõe o art. 85, §1º, do CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Estabelece, ainda, os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, que a liquidação e a execução poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82, de forma coletiva ou individual. Segundo o magistério de Carlos Henrique Bezerra, nas ações coletivas a liquidação pode ser implementada de duas maneiras, sendo uma delas: "liquidação individual, que é preferencial à liquidação coletiva e deve ser feita por artigos, por interpretação sistemática e lógica dos Arts. 97, 98, 99 e 100 do CDC. Aqui, os titulares do direito material defendido no processo de conhecimento pelo substituto processual poderão, dentro do prazo de um ano contado da publicação editalícia da sentença condenatória genérica de procedência (aplicação análoga do Art. 94 do CDC, que subsiste ao veto oposto ao Art. 96), propor as suas ações de liquidação individual por artigos, cabendo-lhes provar tão somente o nexo de causalidade (relação entre o dano genérico reconhecido e a sua situação jurídica individual), o dano (individualmente sofrido) e seu montante (valor). A ausência de comprovação da situação individual implicará liquidação igual a zero." (Curso de Direito Processual do Trabalho, 11 ed., São Paulo, Ltr, pg 1070). Referidas ações de liquidação/execução constituem verdadeiras ações autônomas, embora conexa com a ação que lhe justifica a existência, de modo que o autor tem direito à verba de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, face à atipicidade da execução de sentença condenatória prolatada em Ação Coletiva. Destacam-se, nesse sentido, os seguintes julgados jurisprudenciais: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT. Outrossim, os mesmos são devidos com esteio na Súmula nº 345 do STJ. Ademais, conforme decidido anteriormente no âmbito da E. Primeira Turma, deve ser aplicado o entendimento fixado no Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça.Agravo a que se dá provimento. (Processo: Ag - 0000412-70.2021.5.06.0011, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/08/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/08/2022) AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. Ajuizando-se ação própria para cumprimento de título executivo judicial firmado no bojo de ação coletiva, é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, devidos em favor da assistência jurídica exequente. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência laboral, no art. 791-A da CLT, assim como na Súmula 345 do STJ, sobretudo considerando-se tratar de processo autônomo, que demanda cognição específica. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001034-52.2021.5.06.0011, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT e da Súmula nº 345 do STJ. Aplicação do entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 973 do STJ. Apelo provido. (Processo: AP - 0000450-82.2021.5.06.0011, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 02/06/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/06/2022) O voto do Eminente Ministro Teori Albino Zavascki, proferido nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 489.348 - PR (2002/0173162-9), também ilustra tal posição: "Consta na ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que "é cabível a fixação de verba honorária em favor do exequente, em execução de sentença prolatada em ação civil pública, uma vez que, embora o provimento seja coletivo, a execução é individualizada, necessitando da apuração específica do quantum debeatur, tendo o exequente, para tanto, que constituir legalmente procurador para ingresso em juízo, o qual demanda despesas que deverão ser suportadas pela executada" (fl. 23v). Tal entendimento não merece reparos. A despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação individual do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 95), são condenatórias genéricas. Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo. A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento. Nelas se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, se for o caso, o juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos propriamente executivos. Ora, a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos. Trata-se do entendimento dominante nesta Corte (Resp nº 507864/PR, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 09.06.2003; Resp nº 478258, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 19.05.2003) conforme referido na decisão agravada." (DJ 01/09/2003) No mesmo sentido, precedentes emanados do C. TST, bem como dos Egrégios Tribunais da 2ª e 10ª Regiões: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.1 - O Tribunal Regional entendeu que a ação individual de habilitação e de liquidação de sentença coletiva tem natureza híbrida, cujo fundamento primário reside no reconhecimento do direito do Autor à tutela coletiva, enquanto o resultado financeiro, cálculos de liquidação, constitui fato secundário. Nessa esteira, aduziu que embora os honorários advocatícios em liquidação individual sejam cabíveis mesmo na hipótese de já terem sido deferidos em sentença genérica, não há obrigatoriedade de ser fixado o mesmo percentual, pois a demanda originária é decorrente de substituição processual, já a execução individual é processo autônomo. 1.2 - Com efeito, tendo em vista que os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva, realmente não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-388-32.2019.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021). AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ação de execução individual de sentença proferida em sede de ação civil pública é autônoma e envolve novo juízo cognitivo, em que se vai decidir a própria condição de credor do exequente e, se houver, o respectivo valor do crédito a ser executado. A nova redação do art. 791-A da CLT, combinada com o disposto no §1º do art. 85 do CPC, autoriza a condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários de sucumbência nos presentes autos, aplicando-se, ainda, os termos da Súmula 345 do STJ. Agravo de petição não provido, no aspecto.(Processo nº 1001311-76.2019.5.02.0320 (AP). Relatora: Des. Mercia tomazinho. Data de publicação: 22/06/2021) [...] AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Não se tratando, na presente hipótese, de reclamação trabalhista em fase de execução, mas de autêntica ação individual autônoma de cumprimento de sentença, é cabível a condenação em honorários advocatícios. [...] (Processo 0001732-73.2019.5.10.0801. Redator: Luiz Fausto Marinho de Medeiros Data de julgamento: 10/06/2020. Data de publicação: 17/06/2020) PROCEDIMENTO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva é uma ação independente em que serão definidas a certeza e liquidez do crédito. Não se confunde com a condenação genérica decorrente da ação coletiva. Por essa razão, é necessária a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT." (1ªT AP 001074-49.2019.5.10.0801; Rel. Des. Dorival Borges; DEJT 05.05.2020) Destaque, ainda, para o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 693.525-SC (2004/0141968-9) Relator: Ministro Paulo Gallotti Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Fábio Magrinelli Coimbra e outros Agravado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - Sindprev-SC Advogado: Marcio Locks Filho e outros EMENTA Processo Civil. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Ação coletiva. Execução após a edição da Medida Provisória n. 2.180/2001. Matéria pacífica. 1. Nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo que movidas por sindicatos ou associações de classe, como substituto processual, ainda que iniciadas após a edição da MP n. 2.180/2001, são devidos honorários advocatícios ao patrono dos exeqüentes, responsável que foi pela iniciativa de individualizar e liquidar o valor do débito. (EREsp n. 653.270-RS, Relator o Ministro José Delgado, julgado em 17.5.2006). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Referida posição encontra eco, ainda, na Suprema Corte Trabalhista, como se vislumbra, com facilidade, das sínteses jurisprudenciais abaixo: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DISTINTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5% do valor líquido do crédito apurado na presente execução individual. Fundamentou que se trata de demanda repetitiva e que " o deferimento de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva não afasta, tampouco vincula a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução individual dela decorrentes ". 2. Os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva distinguem-se dos honorários deferidos na ação individual de cumprimento da sentença proferida naquele processo coletivo. Dessa forma, não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) a fixação dos honorários na execução individual em percentual distinto daqueles arbitrados na sentença proferida na ação coletiva. Julgados. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação . Agravo não provido" (Ag-AIRR-831-80.2019.5.17.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO. PETROS. DEDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA . OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 896, § 2º DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que se discute a execução de diferenças devidas em razão do pagamento a menor do benefício de complementação de aposentadoria, decorrentes da procedência de ação coletiva, por meio da qual se determinou a incorporação da parcela PL/DL-1971. 2. A Petros alega que os valores apurados a título de diferença de contribuições devidas à Petros estão em desconformidade com o Regulamento Petros. 3. O Tribunal Regional registrou que " a questão relativa à fonte de custeio já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada " e que " na apuração das diferenças de complementação de aposentadoria devidas pela Autora devem ser deduzidas as contribuições devidas à Petros ". Consta do acórdão regional, ainda, que "a decisão transitada em julgado é clara quanto à natureza salarial da parcela, devendo ela servir de base para o custeio da suplementação de aposentadoria do Exequente", acrescentando que "sobre a parcela não houve recolhimento de contribuições para o plano de benefício junto à Recorrente, houve a redução no valor inicial da suplementação de aposentadoria, razão pela qual a forma de cálculo apresentada pela Executada não está de acordo com a decisão transitada em julgado". 4. Assim, ao contrário do que alega a Agravante, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, LIV, LV e 202, caput , da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, alegando que não houve determinação de pagamento na sentença que transitou em julgado. 2. A Corte de origem concluiu que a autora da presente ação de execução individual de sentença coletiva tem direito aos honorários advocatícios, ao fundamento de que " os honorários advocatícios da ação coletiva são dissociados dos honorários advocatícios da execução individual promovida pelos substituídos, por se tratar de lide distinta, embora conexa, com regras de sucumbência próprias ." 3. Com efeito, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios objeto da ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois trata-se de nova condenação, constituindo-se verbas distintas. Não há, pois, falar em ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com o Tribunal Regional, a pretensão do Sindicato é de que sejam liquidados os honorários de sucumbência devidos pelo executado na Ação Civil Pública nº 0010297-23.2013.5.08.0015. 2. A Corte de origem pontuou que a sentença coletiva, proferida nessa Ação Civil , deferiu os honorários de sucumbência, e determinou que sua execução ocorresse mediante ações individuais, estando o direito aos honorários vinculados, assim, ao exercício de ação de execução. Pontuou, por fim, que o exequente, na ação individual de execução nº 0000372-27.2018.5.08.0015, foi patrocinado por advogado particular. 3. Diante disso, o TRT negou provimento ao agravo de petição, enfatizando que era indevida a pretensão do sindicato ao recebimento de honorários de sucumbência, pois estes se destinavam a remunerar o trabalho realizado pelo advogado na ação individual de execução (0000372-27.2018.5.08.0015) . 4. Com efeito, tendo em vista que os honorários de sucumbência, objeto desta controvérsia, não se referem àqueles fixados em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de execução da sentença coletiva, não há ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. 5. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-790-45.2021.5.08.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA . Na hipótese, os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva. Assim, não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas . Agravo não provido" (Ag-AIRR-10736-76.2018.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021). Importante frisar que a verba honorária em questão não se confunde com a congênere da fase de conhecimento, não se havendo cogitar de ofensa ao art. 879, §1º, da CLT. Destaque-se que o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, não exclui a verba honorária em questão, sendo certo que as normas do CPC, como a do §1º do art. 85, aplicam-se não somente subsidiariamente à ritualística trabalhista, mas também de forma supletiva. Outrossim, considerando que o percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação, atende aos parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, merece provimento o apelo fixando-se o percentual mencionado. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SAO MATEUS LTDA.
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