Elania Karla Fonseca De Lima x Banco Agibank S.A e outros
ID: 314720098
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000301-76.2024.5.21.0007
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALFONSO DE BELLIS
OAB/RS XXXXXX
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ADRIANA FRANCA DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000301-76.2024.5.21.0007 RECORRENTE: ELANI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000301-76.2024.5.21.0007 RECORRENTE: ELANIA KARLA FONSECA DE LIMA RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eab8251 proferida nos autos. ROT 0000301-76.2024.5.21.0007 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ELANIA KARLA FONSECA DE LIMA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido: Advogado(s): BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: Advogado(s): PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA ALFONSO DE BELLIS (RS25818) RECURSO DE: ELANIA KARLA FONSECA DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 12/06/2025 (quinta-feira), consoante certidão de ID.45e7ee5, e recurso de revista interposto em 19/06/2025 (ID.94cf76e). Logo, o apelo é tempestivo. Representação processual regular (ID. 6fa716e e ID.1964518). Preparo dispensado (ID. 809ef59). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5 º, caput e incisos XXXV E LXXIV da Constituição da República; - violação aos artigos 99, § 3º, do CPC; - violação aos artigos 99, § 2º do CPC c/c artigo 790, § 4º da CLT; - contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST; - divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST); - violação ao § 4º do artigo 791-A e § 2º do artigo 844 da CLT. A reclamante, recorrente, questiona a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. O acórdão manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, verifica-se que a condenação da parte ora recorrente em honorários de sucumbência está em conformidade com a tese fixada pelo STF, no sentido de que os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, porém ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Importa acrescentar, na mesma matéria, as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme citações a seguir: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. (...) 5. Sendo assim, forçoso concluir que " o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade ", conforme decidido pela SDI-II deste Tribunal Superior. 6. Neste contexto, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado. 7. Configurada a violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-313-86.2020.5.08.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/07/2023). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. (...) " (RR-1000267-63.2021.5.02.0704, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/07/2023). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que absolveu o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, da condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-100486-62.2020.5.01.0511, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de modo que se impõe negar seguimento ao recurso quanto ao tema, consoante regra disposta no art. 896, § 7º da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 333 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento quanto ao tema. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e 7º,VI da Constituição da República; - violação aos artigos 8º, § 3º, 468, §5º do artigo 477 e 767 da CLT; - contrariedade à Súmula 109 do TST. A recorrente contesta a aplicabilidade da cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, firmada entre a FENABAN e o Sindicato dos Estabelecimentos Bancários de São Paulo e Região. Alega que a referida cláusula impede o bancário de questionar judicialmente a 7ª e 8ª horas, suprimindo o direito à integração da gratificação de função em sua remuneração. Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico correspondente, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista". (AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista neste ponto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República. - violação aos artigos 2º, §2º, 3º e 9º da CLT; artigo 224 da CLT. - contrariedade às Súmulas nº 129 e 331 do C. TST - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que deve ser reconhecida a sua condição de bancária durante todo o período contratual, visto que prestava serviços exclusivamente ao Banco AgiBank, exercendo atividades consideradas tipicamente bancárias e sob total subordinação. Pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o Banco tomador de serviços, com todos os direitos inerentes à categoria dos bancários. Consta do acórdão recorrido (ID. 7d061fb): “(…) Conforme consta na ficha funcional (ID. 1da5519 - fls. 938/940), a autora foi contratada pela Promil Promotora de Vendas Ltda. em 01/02/2018, inicialmente como "Administrador". Em 01/03/2018, passou a exercer a função de "Assistente de Vendas", sendo promovida a "Consultor de Vendas" em 01/02/2021, e retornando ao cargo de "Assistente de Vendas" em 01/06/2023. Já na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS Digital (ID. f15473c - fl. 65), consta o vínculo com a Promil Promotora de Vendas Ltda. no período de 01/02/2018 a 20/03/2024, com registro na função de "Vendedor de Comércio Varejista". É incontroverso que a autora foi formalmente contratada pela segunda ré, conforme comprovam os registros da ficha funcional e da CTPS, tendo atuado em favor do primeiro réu, Banco Agibank S.A., em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas rés (ID. 59c437e - fls. 1197/1204). O referido contrato tem como objeto "a prestação de serviços de correspondente no que diz respeito ao encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito pela CONTRATADA à CONTRATANTE, nos termos das Resoluções nºs 3.954 do Banco Central do Brasil, conforme cadastramento no sistema 'UNICAD' do Banco Central do Brasil", conforme disposto na Cláusula Primeira (ID. 59c437e - fl. 1197). A Cláusula Segunda detalha os serviços a serem prestados pela contratada, incluindo: a) seleção prévia de clientela; b) coleta de dados cadastrais dos candidatos ao crédito; c) recepção e encaminhamento de propostas de crédito da contratante; e d) recepção e encaminhamento de propostas de cartões de crédito da instituição contratante (fl. 1197). Em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 324 e o Recurso Extraordinário - RE nº 958.252, alterou a jurisprudência vigente ao firmar a tese nº 725 de repercussão geral, reconhecendo que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A decisão, com força vinculativa, consolidou a validade da terceirização, em todas as fases do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim. Dessa forma, constata-se que houve válida terceirização de parte das atividades do primeiro réu, não havendo que se cogitar de fraude no contrato de trabalho havido entre a autora e o segundo réu. Na audiência de instrução, realizada em 06/06/2024, a autora prestou os seguintes esclarecimentos (ID. 423d494 - fls. 1339/1341): (...) que a reclamada comercializava produtos do tipo: empréstimo pessoal, empréstimo consignado, portabilidade para beneficiário do INSS, abertura de contas e seguros; que nas ações, a depoente e a equipe faziam panfletagem na rua divulgando os produtos do banco; que caso alguém se interessa-se já se preenchia o cadastro, captava-se digitalmente os documentos e através do sistema estes eram enviados para análise; que a mesa de crédito dava a palavra final sobre a aprovação da contratação; que em havendo a portabilidade ou abertura de conta, de imediato, o cliente recebia o cartão eletrônico provisório; que esse cartão poderia ser usado para movimentar a conta, fazendo pagamentos ou saques; que, posteriormente, o cliente recebia o cartão definitivo com a identificação de seus dados; que o litisconsorte Agibank possui agência física em Natal e, também, no interior; que em Ceará-Mirim, por exemplo, a agência disponibiliza um caixa eletrônico, próprio do Agibank, onde os clientes podem fazer transações; que em Natal apesar de existir agência, os clientes são encaminhados para utilizar os caixas eletrônicos da rede 24 horas; que nas agências não são disponibilizados serviços de caixa, a exemplo dos outros bancos; (...) que as contas do Agibank eram abertas para os clientes na modalidade digital; que qualquer pessoa baixando o aplicativo do banco, pode abrir uma conta digital; que nas agências do litisconsorte não há como autenticar um documento físico; que se o litisconsorte emitir um boleto, este só poderá ser pago nas agências lotéricas; que não há a opção de emissão de talonário de cheque; que as apólices de seguros comercializadas era na modalidade seguro de vida; que no caso de empréstimo pessoal as taxas de juros eram pré fixadas, não havendo margem de negociação para conceder um desconto, por exemplo;(...) que a depoente não manuseava dinheiro em espécie; (...) De igual forma, a testemunha convidada por ela, confirmou que "não recebia dinheiro dos clientes; que não autenticava documentos; que não recebia cheques e nem autenticava boletos em geral; que uma vez oferecido o produto, toda a proposta era preenchida on line, com anexação dos documentos de forma digital e na matriz haviam pessoas que ficavam on line e a aprovação era imediata" (ID. 8d5db35 - fl. 1596) O depoimento da autora revela que ela não exercia atividades tipicamente bancárias, pois não recebia valores em espécie, não fazia depósitos nem pagamentos de boletos. Sua função era vender produtos oferecidos pelo primeiro réu e inserir propostas no sistema. Esses produtos eram os disponíveis na plataforma do banco, e ela não participava da aprovação das propostas nem da liberação de crédito, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha por ela indicada. As tarefas mencionadas pela autora, como abertura de contas (que poderia ser feita pelos próprios clientes), prospecção de novos clientes e cadastros, não caracterizam atividades típicas de bancários ou financiários. Na verdade, a própria Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil prevê um leque mais amplo de atribuições para os correspondentes bancários do que aquelas efetivamente desempenhadas pela autora, a saber: (...) Assim, o fato de a autora prestar serviços ao banco réu, não importa reconhecimento de vínculo de emprego com este, pois as atividades dos correspondentes têm mesmo ligação com as do banco, porém são autorizadas e regulamentadas pela Resolução nº 3.954/2011 do BACEN. Também não ficou demonstrado que as funções da autora se enquadrem nas descritas no artigo 17 da Lei nº 4.595/64, que define as atividades exclusivas das instituições financeiras, como a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros e a custódia de valores. A autora não possuía autonomia para aprovar créditos, empréstimos ou alterar taxas definidas previamente. Tampouco realizava pagamentos a clientes ou operações de câmbio. É importante destacar que o fato de seguir as diretrizes do banco não configura subordinação empregatícia, conforme previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.954/2011, que permite a orientação da instituição financeira sobre os serviços executados pelos correspondentes, sem que isso gere vínculo de emprego, como se vê: (...) Diante da existência de um contrato válido entre as empresas e da constatação de que a autora exercia funções típicas de correspondente bancário, nos moldes da Resolução nº 3.954/2011/BACEN (Banco Central do Brasil), afasta-se a alegação de que ela desempenhava atividades próprias de bancária ou financiária. Em igual sentido, tem se posicionado as duas Turmas Julgadoras deste Tribunal Regional, conforme julgados a seguir: (...) Assim, como não é devido o enquadramento nas categorias dos bancários ou dos financiários, não são aplicáveis as determinações relativas à jornada de trabalho constantes no artigo 224 da CLT e na Súmula nº 55 do TST, nem as normas coletivas das mencionadas categorias, razão pela qual nego provimento ao recurso quanto aos pedidos de enquadramento como bancário /financiário, além das verbas atreladas a tal condição (vale refeição, auxílio cesta alimentação, 13ª cesta alimentação, PLR, aplicação das normas coletivas das categorias, horas extras excedentes da sexta diária e 30ª semanal, reflexos, divisor e base de cálculo etc.), e ainda o pedido de inaplicabilidade, total ou parcial, da Cláusula 11 da CCT 2022/2024, porque dirigida à categoria dos bancários. Recurso não provido”. A Turma Julgadora, a partir da análise das provas produzidas nos autos, consignou que “Diante da existência de um contrato válido entre as empresas e da constatação de que a autora exercia funções típicas de correspondente bancário, nos moldes da Resolução nº 3.954/2011/BACEN (Banco Central do Brasil), afasta-se a alegação de que ela desempenhava atividades próprias de bancária ou financiária”. Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela recorrente, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária e inviabiliza o seguimento do apelo quanto a esses aspectos, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, é uníssona a jurisprudência do TST de que as atividades do correspondente bancário não se equiparam às dos bancários e financiários e, por conseguinte, não são suscetíveis de enquadramento nessas categorias profissionais. Senão vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Na hipótese dos autos, à luz do entendimento do STF, inexiste ilicitude ou fraude na terceirização realizada. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. Nesse contexto, denota-se que as atividades do autor se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Portanto, não há falar em enquadramento na categoria dos financiários. Embargos de declaração rejeitados" (EDCiv-RR-1541-91.2012.5.01.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o empregado de correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário, nem ao financiário, não fazendo jus , portanto, ao enquadramento nas respectivas categorias profissionais, nem ao pagamento de benefícios legais ou normativos daí decorrentes. Incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-12532-93.2017.5.15.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE CRÉDITO CONSIGNADO. ATIVIDADE LABORAL RESTRITA À DIGITAÇÃO. INDEVIDO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme assinalado na decisão agravada, o Regional, ao concluir que a autora não deve ser enquadrada na categoria profissional dos financiários, decidiu em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. As atividades desempenhadas pelos empregados que atuam em favor de correspondente bancário não se equiparam às atividades bancárias, tampouco se assemelham às atividades desenvolvidas nas empresas denominadas financeiras. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-102296-19.2017.5.01.0207, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). "(...)III- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1 - A lide versa sobre o enquadramento sindical do autor que se ativava como promotor de vendas perante instituição bancária, de forma terceirizada. 2- A Corte Regional considerou, para fins de enquadramento sindical, que “a oferta de cartões de crédito e concessão de empréstimos inserem-se nas atividades típicas da categoria dos financiários ”, devendo o autor ser enquadrado nesta categoria. 3- O Tribunal Regional concluiu estar configurada a fraude e enquadrou o trabalhador na categoria dos financiários, ao fundamento de que ele exercia atividades típicas de instituição financeira, a exemplo da oferta de cartões de crédito do Banco AGIBANK, empréstimos e seguros de vida, além de que “ não restam dúvidas de que a oferta de empréstimos, cartão de crédito e seguros estão ligadas às atividades-fim do primeiro réu, tratando-se apenas de um desmembramento de suas atividades.” . 4 - As atividades descritas pelo Regional como captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011. À luz da interpretação conjugada dos referidos dispositivos, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. 5 - Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT em 14/03/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 6- Desse modo, por não estar evidenciada a realização de serviços relativos à categoria dos financiários, não procede o enquadramento do autor nessa categoria. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 55 do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos" (RR-101063-76.2019.5.01.0284, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024). "(...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando que o enquadramento sindical se define pela atividade econômica preponderante do empregador e tendo o acórdão regional firmado a premissa fática de que as empregadoras não são instituições financeiras, como consequência , a reclamante não faz jus ao enquadramento como financiária. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ainda, este Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que o exercício de atividades de correspondente bancário não permite o enquadramento na categoria dos financiários, de modo que o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-1001467-80.2016.5.02.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024). Portanto, à luz do quadro fático delineado no acórdão, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, o que obsta o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º da CLT e Súmula 333 do TST. Registra-se, por fim, que a análise das questões pertinentes à enquadramento sindical, pagamento das verbas devidas aos bancários, responsabilidade solidária ou subsidiária, participação nos lucros e resultados, diferença das verbas denominadas de auxílio refeição e cesta alimentação e da décima terceira cesta alimentação pressupõe o conhecimento e provimento do recurso de revista, o que exorbita da análise da admissibilidade própria a esta fase processual. Por tais razões, nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação aos artigos 71, caput e §4º, 74, § 2º e 818 da CLT e 373, I e II do CPC. - contrariedade à Súmula nº 338, I, II e III e 437 do TST. - contrariedade à Súmula nº 74, I, do TST. - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que os cartões de ponto são inválidos, o que atrai a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa, haja vista que não retratavam a real jornada laborada pelo autor. Relata, ainda, que se ativava por mais de seis horas por dia e não usufruía integralmente de uma hora para refeição e descanso. Assim, diz serem devidas as horas extras por labor em sobrejornada e supressão do intervalo intrajornada. Consta do acórdão (ID. 7d061fb): “(...) O art. 74, §2º, da CLT determina que o empregador com mais de 20 empregados deve manter registro dos horários de entrada e saída dos trabalhadores, sendo permitida a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Essa obrigação é reforçada pela Súmula nº 338 do TST. Os réus apresentaram cartões de ponto referentes à quase totalidade do período contratual não prescrito, com exceção do intervalo entre 12/04 e 10/12/2019 (ID. 67d9ac9 - fls. 1012/1061). Os registros apresentados contêm anotações variáveis, sem irregularidades aparentes, indicando os horários de entrada e saída, compensações e o intervalo intrajornada pré-assinalado. Foram também anexados contracheques referentes ao período contratual (IDs. ba33f74 e bf9e74e - fls. 941/1010), os quais evidenciam o pagamento de horas extras. Tendo a ré cumprido a obrigação prevista no art. 74, §2º, da CLT e não havendo registros de jornada com horários invariáveis ("horários britânicos"), o ônus de provar a invalidade dos registros recai sobre a autora, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. As testemunhas ouvidas na audiência de instrução prestaram os seguintes esclarecimentos (ID. 8d5db35 - fls. 1595/1598): (...) Do depoimento prestado pela autora, extraem-se os seguintes trechos relevantes para o deslinde da questão (ID. 423d494 - fls. 1339/1341): (...) A autora não produziu prova eficaz para desconstituir os documentos apresentados pelos réus, porque ela própria admitiu ter usufruído de folgas, conforme cartões de ponto - como se verifica no ID. 67d9ac9, fls. 1025/1026. Demais, o depoimento da testemunha por ela arrolada diverge da sua confissão, o que enfraquece a sua tese. Observa-se que a testemunha apresenta declarações contrárias àquelas prestadas pela autora, pois enquanto esta confirmou ter usufruído de folgas e recebido horas extras, a testemunha disse que nunca teve direito a folgas nem recebeu pagamento adicional. A autora ainda declarou que, a partir de 2019, após ser transferida para a unidade da Deodoro, passou a registrar a saída por volta das 17h45, embora permanecesse em atividade até às 18h30. No entanto, os registros de ponto demonstram saídas após às 18h, inclusive em diversas ocasiões entre fevereiro e março de 2021, com horários de saída após às 19h (ID. 67d9ac9 - fl. 1026). Confirmou, também, ter recebido pagamento por horas extras não compensadas, o que é corroborado pelos contracheques anexados aos autos. Quanto ao intervalo intrajornada, enquanto a testemunha indicada pelos réus confirmou a fruição regular do descanso, a arrolada pela autora alegou supressão parcial, configurando prova dividida. Diante disso, aplica-se a regra de distribuição do ônus probatório, recaindo sobre a autora o encargo, que não foi satisfeito a contento. As divergências entre as alegações iniciais e os depoimentos prestados fragilizam a tese da autora quanto à existência de sobrejornada e à supressão do intervalo intrajornada. Assim, confere-se maior credibilidade e força probatória aos controles de jornada apresentados pelos réus, que evidenciam com clareza os horários de entrada, saída e os intervalos, em detrimento das alegações iniciais da autora, que sustentavam a ausência de registro e pagamento ou compensação das horas extras. Quanto ao curto período em que não foram apresentados os controle de jornada (12/04/2019 a 10/12/2019), e considerando que as demais anotações não foram invalidadas, aplica-se, por analogia, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 233 da Subseção de Dissídios Individuais - SBDI-1, do TST: "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período." Dessa forma, considerando a confissão da autora sobre as folgas usufruídas e o pagamento de horas extras, conforme demonstrado nos contracheques ao longo do contrato (ID. bf9e74e - fls. 956-962), conclui-se pela improcedência do pedido de horas extras. Assim, inexistindo comprovação de sobrejornada ou de supressão do intervalo intrajornada, mantém-se a decisão de improcedência do pedido de horas extras. Recurso não provido.” Consoante se infere do excerto acima transcrito, a Turma julgadora, a partir das provas dos autos, consigna que “confere-se maior credibilidade e força probatória aos controles de jornada apresentados pelos réus, que evidenciam com clareza os horários de entrada, saída e os intervalos, em detrimento das alegações iniciais da autora, que sustentavam a ausência de registro e pagamento ou compensação das horas extras”. Ressalta, ainda, que “considerando a confissão da autora sobre as folgas usufruídas e o pagamento de horas extras, conforme demonstrado nos contracheques ao longo do contrato (ID. bf9e74e - fls. 956-962), conclui-se pela improcedência do pedido de horas extras”. Nesse cenário, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela recorrente de que os cartões de ponto não eram corretamente anotados, de que existem horas extras inadimplidas e supressão do intervalo intrajornada, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo reexame de fatos e provas, o que não se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o seguimento do apelo no particular, a teor da Súmula 126 do TST. Nego seguimento quanto ao tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Alega a autora que enquanto ocupava o cargo de consultora, substituiu a supervisora durante vinte dias do ano de 2023 e a gerente, também durante vinte dias, nos anos de 2019 a 2022, sem auferir o salário das substituídas. O acórdão recorrido tratou do tema nos seguintes termos (ID. 7d061fb): “(...) No caso, não restou provado que a autora tenha efetivamente exercido a função de substituta de sua supervisora. Tal alegação foi, inclusive, refutada pela testemunha por ela indicada, a qual afirmou expressamente que "a reclamante não chegou a substituir a supervisora" (ID. 8d5db35 - fl. 1596). Além disso, como bem observado pelo juiz, a autora não tinha conhecimento sobre quem teria formalizado o contrato de trabalho da supervisora, sendo a existência de empregadores distintos um impedimento insuperável ao acolhimento da pretensão. A autora afirmou em depoimento que (ID. 423d494 - fls. 1339-1341) DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: (...) que nas férias da supervisora, a depoente ficava como backup substituindo a colega; que a depoente não utilizava o login e senha da supervisora; que a depoente utilizava seu próprio login; que o login da depoente não dava o mesmo acesso ao sistema comparando com o acesso da supervisora; que o acesso da supervisora era maior; (...) O depoimento da autora não deixa dúvida de que ela não faz jus à diferença salarial pretendida, pois não desempenhou as funções nem assumiu as responsabilidades inerentes ao cargo de supervisora, o que inviabiliza o reconhecimento do direito à diferença salarial postulada. Recurso não provido”. Consoante se dessume do trecho acima transcrito, o Tribunal Regional, a partir da análise das provas dos autos, concluiu que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que tenha efetivamente exercido a função de substituta de sua supervisora. Ressalta, ainda, que “o depoimento da autora não deixa dúvida de que ela não faz jus à diferença salarial pretendida, pois não desempenhou as funções nem assumiu as responsabilidades inerentes ao cargo de supervisora, o que inviabiliza o reconhecimento do direito à diferença salarial postulada”. Diante disso, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela recorrente de que restou comprovada a substituição indicada que ensejaria o pagamento pleiteado das diferenças salariais, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Nego seguimento, no tema. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 133 da Constituição da República. - violação aos artigos 389 e 404 do Código Civil; 8º e 791-A, caput, §§2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; 2º da Lei 8.906/1994; e 5º, §4º, da Lei 1.060/1950. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão a fim de que seja fixado percentual para pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte Recorrente, na ordem de 15% sobre o valor bruto da condenação. O órgão julgador, ao arbitrar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu mediante seu prudente arbítrio, com base no contexto fático-probatório dos autos, levando em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado da reclamante e o tempo exigido para o seu serviço, de modo que o reexame da matéria encontra óbice na Súmula 126, do TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Sobre o descabimento da revisão dos honorários arbitrados em sede de recurso de revista, colacionam-se os seguintes julgados do C. TST: “(…) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal a quo rejeitou o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, ao entendimento de que o percentual fixado atende aos critérios legais e não merece ajuste . Com efeito, a conclusão adotada pelo Regional não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. (…) Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TST - AIRR: 00001305120205050025, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/02/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2025) "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o alcance das disposições contidas no art. 85, § 11, do CPC. Esta Corte Superior fixou entendimento de que, a despeito do disposto na mencionada norma legal, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os parâmetros traçados pelo art. 791-A, § 2.º, da CLT , o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Registre-se, por fim, que esta Corte Superior entende que a revisitação dos parâmetros utilizados pela instância a quo na definição do quantum encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, razão pela qual só poderá ocorrer nos casos de patente desproporcionalidade, o que não se evidencia no caso em análise. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido." (TST-RR-0010588-49.2022.5.03.0014, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma , DEJT 16/10/2024 “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE AMERICANA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FGTS - MULTA DIÁRIA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896 DA CLT - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não observa a fundamentação vinculada exigida pelo artigo 896 da CLT, por não indicar divergência jurisprudencial, nem violação a dispositivo de lei ou da Constituição da Republica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - REVISÃO DO VALOR ARBITRADO - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O pedido de revisão no sentido de desacerto no percentual de 15%, arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento”. (TST - AIRR: 00112613520195150007, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 18/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023)” "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a fixação dos honorários sucumbenciais (5% sobre o valor da causa) feita pelo Juízo de Origem, por revela-se adequada e justa, ainda que considerado o trabalho realizado em fase recursal . Esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual previsto no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto . Ausente à prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Precedentes do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (...)" (TST-Ag-AIRR-1001236-79.2019.5.02.0015, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma , DEJT 2/6/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PERCENTUAL APLICADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECID A. (...). E, em relação ao tema" honorários de advogado - percentual aplicado ", a Corte Regional ao arbitrar o percentual para o cálculo dos honorários advocatícios levou em consideração as circunstâncias fáticas do caso. Assim, eventual reforma do julgado encontra óbice na Súmula nº 126 do TST Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TST - AIRR-10355-11.2017.5.03.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/6/2022) “(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO . SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo Regional . A reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . Agravo de instrumento não provido”. (TST - AIRR: 01005508320215010011, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 7.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 7.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA A menção da parte recorrente referente às teses sobre títulos relacionados aos reflexos do FGTS, encargos previdenciários e fiscais, e correção monetária estão vinculados à questão de fundo, haja vista que o órgão julgador considerou prejudicados os temas. Assim, a análise das questões pressupõe o conhecimento e provimento do recurso de revista, o que exorbita da análise da admissibilidade própria a esta fase processual, sendo a sua apreciação exclusiva do Colendo TST. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELANIA KARLA FONSECA DE LIMA
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