Processo nº 6110366-82.2024.8.09.0051
ID: 316714559
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6110366-82.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEI CALDERON
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 6110366-82.2024.8.09.0051Promovente: Kelita Mariana Costa SilvaPromovido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual proposta por Kelita Mariana Costa Silva em desfavor de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A, partes devidamente qualificadas.A parte autora alegou ter celebrado contrato de financiamento com a parte requerida em 02/12/2.021, no valor de R$ 50.154,82 (cinquenta mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), mediante o pagamento de 36 parcelas no valor de R$ 2.420,47 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) cada. Sustentou que o contrato estaria eivado de abusividades, especialmente quanto à taxa de juros aplicada, alegadamente superior à média de mercado para o período, bem como à capitalização de juros de forma diária, sem previsão expressa, e à inclusão de encargos acessórios não pactuados, como seguros e tarifas.Requereu a declaração de nulidade de cláusulas abusivas com a readequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado e a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior.Inicial recebida no evento 23, ocasião que deferiu-se a justiça gratuita e houve a inversão do ônus da prova.Citação efetivada no evento 30.A parte requerida apresentou defesa no evento 32, arguindo, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, a parte requerida defendeu a legalidade do contrato, afirmando que todas as cláusulas foram livremente pactuadas pela autora, que teve pleno conhecimento dos encargos e taxas aplicadas, entre elas juros remuneratórios de 2,97% ao mês, valor este que estaria dentro da faixa permitida pelo STJ com base nas taxas médias de mercado.Argumentou pela legalidade da capitalização de juros, das tarifas bancárias (como tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e IOF) e rebateu a alegação de cobrança indevida, sustentando que os encargos foram expressamente pactuados e prestaram-se à remuneração da operação de crédito e à cobertura de serviços efetivamente prestados.Ao final, requereu a total improcedência da ação.Impugnação à contestação no evento 41.Audiência de conciliação realizada no evento 43, todavia, infrutífera.Instadas sobre as provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 49), enquanto a parte requerida quedou-se inerte.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.DO JULGAMENTO ANTECIPADOAs partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência.As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAQuanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada.A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos.Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial.Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício.No caso, há comprovação da hipossuficiência alegada, ressaltando que foram acostados aos autos documentos considerados suficientes para a concessão da benesse. Ademais, cumpre frisar, o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de atestar que o impugnado possui meios de arcar com as custas do processo.Destarte, rejeito a preliminar aventada.DA FALTA DE INTERESSE DE AGIRQuanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na inexistência de pedido administrativo prévio, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado.Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133:"O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda."Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido.No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável tanto para a declaração de inexistência do débito quanto para a análise dos danos que afirma ter sofrido.Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.DA INÉPCIA DA INICIALAlega a parte requerida que há irregularidade a ser sanada no presente feito, sob a fundamentação de que não houve pedido específico, comprometendo o julgamento da lide.Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo, não se verifica a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos, dos quais se extrai logicamente o pedido deduzido.Portanto, rejeito a preliminar levantada.Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros cobrados pela parte requerida não sofrem limitação de 12% (doze por cento). As instituições financeiras não se submetiam ao limite do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, tanto que a Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal, dispõe que o dispositivo, revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, que não existiu.Relativamente à capitalização mensal, tem-se que a prática, segundo o artigo 5º, da Medida Provisória 2.170-36/01, é permitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2.000.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento:CIVIL E PROCESSUAL RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170 36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (Rel. Ministro Luís Felipe Salomão Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti - Segunda Seção DJe 24/09/2012)”Vejamos as Súmulas 359 e 541, do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 359: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao décuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). No caso em comento, a capitalização mensal de juros é da essência do acordo celebrado pelas partes e foi previamente pactuada, o que se extrai das próprias taxas fixadas.DAS TAXAS DE JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADOQuanto à taxa média do mercado, a orientação firmada em acórdão do repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça menciona que:"como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros [...] Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). O que se observa é que, pelo julgamento do REsp 1.061.530/RS, não se estabeleceu um parâmetro estanque para reconhecer o caráter abusivo dos juros remuneratórios, deixando claro que tal condição depende do exame das peculiaridades do caso concreto. Expediram-se as seguintes orientações:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406, do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Da análise do contrato firmado entre as partes, observa-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 2,97% ao mês e 42,14% ao ano, ao passo que a média de mercado para as operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – era em torno de 2,00% ao mês e 26,79% ao ano, conforme divulgado pelo Banco Central: https://www.bcb.gov.br/estatisticas.Sobre o tema:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) A diferença percentual entre as taxas de mercado e aquelas estipuladas no contrato não é suficiente para caracterizar abusividade ou ilegalidade no contrato celebrado.DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO E DO IMPOSTO IOFA requerente deseja a aniquilação das cláusulas contratuais que estipulam as cobranças por tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro e do imposto IOF.Em relação a tarifa de avaliação do bem, não há que falar-se no afastamento da cobrança, visto que admitida expressamente quando pactuada, bem como, reconhecida no momento da assinatura do contrato, conforme demonstrado no evento 1 documento 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como, da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018).É o julgado:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" ( REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2113589 GO 2022/0119276-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)No que diz respeito a tarifa de registro, sua validade está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E ILEGALIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO E DE CADASTRO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. TEMA 958 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVIDADE CONTRATUAL INEXISTENTE. 1. Constitui inovação recursal a formulação de teses, em sede ad quem, que não foram anteriormente suscitadas pela parte no processo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação verificada, in casu, quanto a teses de venda casada e ilegalidade da tarifa de cadastro e de avaliação. 2. São lícitas as cobranças das tarifas de registro do contrato desde que demonstrado o serviço efetivamente prestado e que os valores não sejam excessivamente onerosos ao consumidor, consoante tema 958/STJ. 4. Inexistente prova do registro do contrato compra e venda de veículo com alienação fiduciária no órgão de trânsito respectivo, é devida a restituição do encargo ao consumidor, ponto sentencial que merece reforma. 5. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 6 . Ausente abusividade a ser declarada quando os juros remuneratórios não destoam da taxa média de mercado, caso vertente. 7. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5112583-52 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Em virtude da comprovação da prestação do serviço (evento 32), tal cobrança é regular, sendo esta pretensão improcedente.Sobre a cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), saliento que esta deve ser mantida no contrato em análise, uma vez que a exigência deste tributo decorre da Lei e com base no entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 1251331/RS e 1255573/RS, "é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Nesse sentido: EMENTA: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. COMISSÃO PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUTORA NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. CLÁUSULA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. No que se refere à cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), a exigência deste tributo decorre da Lei e com base no entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 1251331/RS e 1255573/RS, ?é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais?.(...) PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5592702-71.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022) No caso dos autos, restou expressamente pactuada a cobrança do IOF, de modo a não deixar dúvidas quanto à sua exação pela instituição financeira para posterior repasse à União, não havendo que se falar a respeito de sua ilegalidade. DO SEGURO PRESTAMISTANo que tange à cobrança do seguro, pugna a requerente pela sua nulidade, por caracterizar venda casada.A inclusão do seguro proteção financeira nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária. A par disto, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a sua contratação não pode ser considerada abusiva, o que deve ser combatido é a imposição da contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem que haja ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.In casu, foi juntada proposta de adesão ao seguro prestamista, em contrato diverso do financiamento, restando evidente que foi opção da requerente a contratação dos seguros, não caracterizando a alegada venda casada.Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. Para o reconhecimento de venda casada quando da contratação de seguro prestamista, é necessária a apresentação de prova de condicionamento de imposição do seguro como condição para a contratação do financiamento. 5. In casu, o Apelado conseguiu comprovar o que lhe competia, ou seja, que a proposta de adesão ao seguro foi ofertada de forma específica, autônoma e opcional. 6. A Apelante não demonstrou, também, mesmo que minimamente, que foi compelida a contratar o seguro prestamista com seguradora indicada pelo Apelado. 7. Em razão do não acolhimento das teses recursais, devem os honorários serem majorados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5660826-72.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022) (Grifo inserido).Na circunstância fática em análise, é clarividente que a requerente não foi obrigada a contratar seguro de seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira requerida, o que, consequentemente, afasta a ideia de venda casada.DO DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação apresentada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, mas, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito1
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